ms servidores baiao

18
Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista, Constitucional, Tributário, Infância e  Juventude, Administrativo e Assessori a Sindical  EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAIÃO-PA. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BAIÃO, entidade sindical de 1º grau, CNPJ nº 35626259/0001-64, com sede na Rua São Jorge nº 41, Bairro da Cidad e Nova, BaiãoP a, represent ado neste ato por sua presiden te ALICE LI SBOA RODRIGUES RAMOS, brasileira, casada, funcionária  pública municipal, RG nº 517.457 – SSP/Pa, CPF nº 132302298-68, residente e domiciliada na Rua Júlio Brito s/n, Vila Dalva, município de Baião-Pa, através de seus procuradores judiciais infra-firmados, que recebem intimações na Rua Curuçá nº 34, Umarizal, CEP. 66050-080, Belém-Pa, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, incisos LXIX e LXX, ‘b’ da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 1.533/51, em nome de seus associados, consoante a listagem e documentos anexos nos termos da Medida Provisória 1.798-1/99 (DJ 12.02.99) , impetrar o presente: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (COM PEDIDO DE LIMINAR) Contra atos coatores do PREFEITO DO MUNI PIO DE BAIÃO-PA, SR. ANTÔNIO PEREIRA LOBO JÚNIOR , domiciliado no Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202 Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Upload: baltazar-tavares

Post on 05-Jul-2015

89 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 1/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DEBAIÃO-PA.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NOSERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BAIÃO, entidade

sindical de 1º grau, CNPJ nº 35626259/0001-64, com sede na Rua São Jorge nº41, Bairro da Cidade Nova, BaiãoPa, representado neste ato por sua presidenteALICE LISBOA RODRIGUES RAMOS, brasileira, casada, funcionária

 pública municipal, RG nº 517.457 – SSP/Pa, CPF nº 132302298-68, residente edomiciliada na Rua Júlio Brito s/n, Vila Dalva, município de Baião-Pa, atravésde seus procuradores judiciais infra-firmados, que recebem intimações na RuaCuruçá nº 34, Umarizal, CEP. 66050-080, Belém-Pa, vem, com o devidorespeito e acatamento, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, incisosLXIX e LXX, ‘b’ da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 1.533/51, em nome

de seus associados, consoante a listagem e documentos anexos nos termos daMedida Provisória 1.798-1/99 (DJ 12.02.99), impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(COM PEDIDO DE LIMINAR)

Contra atos coatores do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

BAIÃO-PA, SR. ANTÔNIO PEREIRA LOBO JÚNIOR , domiciliado no

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 2: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 2/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

 prédio da Prefeitura Municipal, sito a Praça Santo Antônio s/n neste município, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

“autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite aprática do ato impugnado ............. Coator é a autoridadesuperior que pratica ou ordena concreta eespecificamente a execução ou inexecução do atoimpugnado e responde pelas suas conseqüênciasadministrativas”( Hely Lopes Meireles - In: Mandado deSegurança, Malheiros, São Paulo - SP, 13ª ed, 1995 pp.42/43)

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O autor é entidade sindical de primeiro grau, que representa os

trabalhadores no serviço público do município de Baião-Pa.Ao autor cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e

individuais dos seus associados, em conformidade com os ditamesestatutários e por expressa determinação da Constituição Federal (art. 8º,III).

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado oseguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivosou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ouadministrativas;

A ele incumbe a defesa dos direitos e interesses coletivos eindividuais da categoria, tanto em questões de ordem administrativa quanto

 judiciais, também de acordo com o art. 102 da Lei Orgânica do Município deBaião, que por sua vez, assegura aos servidores municipais o direito à livreassociação sindical.

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 3: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 3/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

Os ora substituídos percebem seus proventos comocontraprestação pecuniária, aos serviços prestados e/ou ao cargo queocupam, em conformidade com a legislação pertinente que regula amatéria.

Aos ora substituídos a Carta Magna sem qualquer dúvida,concede a liberdade sindical:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte:"(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

04/06/98:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre

associação sindical;

A jurisprudência nacional, já sedimentou em sede pacífica alegitimidade dos Sindicatos, para figurarem no polo ativo, como substitutos

 processuais. Exemplar é o entendimento ora transcrito:

“Sindicato de servidores federais, em uma unidade da federaçãoque reivindica igualdade de vencimentos para certa categoriafuncional, tendo em conta os vencimentos doutra categoria

funcional. Legitimidade ativa do sindicato requerente.Constituição, art.8º, III. (...)” (STF, Pleno, MI 3475/400 – em07.05.93, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, LTr. 58-09/105, Set.94)

 No mesmo diapasão o STJ tem se pronunciado:

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 4: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 4/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

"as ações coletivas foram concebidas em homenagem ao  princípio da economia processual. O abandono do velhoindividualismo que domina o direito processual é um imperativodo direito moderno. Através dela, o Poder Judiciário resolver controvérsia que demandaria uma infinidade de sentençasindividuais. Isto faz o Judiciário mais ágil" (STJ-1ª Seção, MS5.187-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 24.9.97,DJU 29.6.98),

Tem o mesmo entendimento o TRF da 1ª Região:

EMENTA: Constitucional e Processual Civil – FuncionárioPúblico – Reajuste de Vencimentos – Legitimidade Ativa doSindicato da Categoria – Substituição Processual – Art. 8º,III, da CF/88 – Art. 240, a, da Lei nº 8.112/90 – (ApelaçãoCível nº 93.01.21514-0/DF. Relatora: Exa. Sra. JuízaAssussete Magalhães.)

DOS FATOS

Os sócios do impetrante, ora substituídos, vêm amargando arrochosalarial e atraso em seus vencimentos desde 1996, quando o então prefeitoFRANCISCO NOGUEIRA RAMOS, deixou de pagar os salários de outubro,novembro e dezembro daquele ano, dando um “calote” geral nos servidoresmunicipais, pagando apenas a metade da gratificação natalina.

O atual mandatário municipal, também não pagou até a presentedata os créditos salariais em referência e, como se não bastasse, começou aconfiscar parte do salário dos servidores, ou seja, desde que assumiu a prefeituraque o mesmo vem pagando para o funcionalismo apenas R$ 112,00 mensais, oque caracteriza redução no vencimento dos servidores municipais, posto que osalário mínimo vigente no Brasil é de R$ 151,00.

Além disso, o atual gestor do município durante todo o seu

mandato efetuou o pagamento de apenas um 13º salário dos servidores, o de

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 5: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 5/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

1999, confiscando os demais, em completo desrespeito a Norma Constitucionale a Lei Orgânica do Município de Baião.

Ademais, o Sr. Prefeito deixa atrasar os salários do funcionalismoaté cinco (05) meses para depois parcelar em dez (10) parcelas mensais, sendoesta uma pratica reiterada em todo o seu mandato. Atualmente os sócios doimpetrante estão com dois (02) salários atrasados.

A autoridade coatora em flagrante abuso do poder que exerce nomunicípio e em companha aberta para a reeleição, vem se promovendo nasfestas tradicionais, quando efetua o pagamento dos servidores, que lhe apoiam

 politicamente em plena festa, as transformando em verdadeiro comício eleitoral.

Por outro lado, seus adversários são perseguidos e humilhados,amargando um longo atraso de dois meses em seus miseráveis salários,registre-se que o atraso salarial já foi de oito (08) meses, porém quando aautoridade coatora soube que iríamos ajuizar a presente ação mandamental

efetuou o pagamento de uma só vez de cinco (05) salários.

Exa., mais humilhante é a situação dos aposentados e pensionistaque estão recebendo seus benefícios no valor de apenas meio salário mínimo eamargando sucessivo atraso em seus pagamentos.

Nobre Magistrado, a autoridade coatora, em completo abuso do poder que exerce no município, se recusa terminantemente a efetuar o descontoda mensalidade sindical dos associados do sindicato impetrante em seus contra

cheques, o que causa prejuízo econômico para a referida entidade de classe,além de ferir de morte o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.

DO DIREITO

A Constituição Federal vigente, em seu Capítulo II, Dos DireitosSociais, no art. 7º, caput e incisos assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, osseguintes direitos dentre outros:

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 6: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 6/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de suafamília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes

 periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedadasua vinculação para qualquer fim;VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convençãoou acordo coletivo;

VII – garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;(...).

O salário de RS 112,00 (cento e doze reais) que é pago, comsucessivos atrasos, pela prefeitura de Baião só patrocina e difunde o cenário demiséria, no município, a não mais permitir, na visão do poeta "que o pãoencontre na boca o abraço de uma canção inventada no trabalho, mas a fomefatigada de um suor que corre em vão”.

O salário pago neste município, em trágico paradoxo, aos que aindatêm emprego, nesse drama social, não pode "comprar um sonho", com tudo

aquilo que fica daquilo que não ficou no bolso sempre cativo do pobre servidor,em flagrante agressão à alma do povo, à Constituição e aos princípios da JustiçaSocial.

A NATUREZA ALIMENTAR DOS SALÁRIOS.

O salário dos sócios do impetrante é, definitivamente, a últimacoisa que a autoridade coatora poderia preterir de forma tão vil, uma vezconsiderado o caráter alimentar das verbas pleiteadas, pois se tratam de

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 7: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 7/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

vencimentos. Além disso, atribuir-se a natureza alimentar aos salários é render homenagens à dignidade do cidadão, eis que decorrente do trabalho pessoal e dadedicação durante longos anos. Essa quantia, percebida mensalmente, reverte-se

 para o sustento da pessoa e da sua família, logo merece todo respeito e proteção.O renomado Cândido Rangel Dinamarco assim leciona em seu trabalhointitulado Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pelaadministração, "in" RT 547, pág. 19, onde demonstra o caráter alimentar dossalários. Também assim ensina Humberto Theodoro Júnior:

"...a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral,destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se,

  por isso, de verba de natureza alimentar, donde suaimpenhorabilidade". (Processo de Execução, EUD, 16ª ed. p.253.)

Possuindo, assim, nítida característica alimentar, deve-se considerar então, que os alimentos se constituem, como apostrofado por Yussef Sahid

Cahali,

"em uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida,tanto física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, aobrigação alimentar, le devoir imposé juridiquement à une

  personne d’une autre personne". (Yussef Sahid Cahali, dosAlimentos, 1ª ed., Editora RT, p.02).

Essa característica de natureza alimentar dos vencimentos, já está  plenamente pacificada na doutrina, valendo conferir, dentre outros,Themístocles Brandão Cavalcante, que aduziu:

"A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária:esta substitui, por conseguinte, uma contraprestação a que seacha obrigado o Estado."

Por sua vez, Leband insiste neste ponto de consideração do caráter 

alimentar, mostrando:

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 8: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 8/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

"como esse salário é devido e porque deve também corresponder à situação econômica do funcionário"  (Tratado de DireitoAdministrativo, Ed. Freitas Bastos, Vol. IV, 3ª ed., p.249/250).

Em artigo publicado na Revista de Processo, vol. 57, p.13 eseguintes, o Juiz Federal no Rio Grande do Norte, JOSÉ AUGUSTODELGADO, explica que:

"o crédito de natureza alimentícia define-se, de modo muitonítido, por seu objeto, em face de consistir em uma prestaçãonitidamente positiva, com função de fazer viver, permitir a

  subsistência e mais genericamente a existência normal docredor, considerado o sentido largo no qual convém entender anoção jurídica de alimentos".

O saudoso HELY LOPES MEIRELLES já ensinava que:

"a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regrada administração brasileira, que desconhece cargo semretribuição pecuniária"  (Direito Administrativo Brasileiro, 21ªedição, Malheiros).

A maciça posição doutrinária bem como inúmeros julgados, dãoconta uniformemente do caráter alimentar dos salários, sendo questãosedimentada na cultura jurídica pátria. Diante da evidência com que se mostratal perspectiva, daí conclui-se acertadamente que os sócios do impetrante tem

exercido seus respectivos cargos, desde 1º de maio de 1997, sem a devida eexata retribuição pecuniária, uma vez que não foram procedidas, a tempo emodo, as atualizações de seus salários, para que fossem equiparado ao mínimolegal.

Então, temos uma ilação lógica, imediata, no sentido de que sendoo salário verba alimentar, os sócios do impetrante têm sido atingidos diretamenteno direito constitucional de perceberem seus salários na exata forma comodetermina o ordenamento jurídico, o que implica seja procedida a atualização

 para um salário mínimo, pelo menos, o que está assegurado pela Lei Maior.

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 9: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 9/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

Com o absurdo, mas verdadeiro, congelamento dos salários dossócios da entidade autora, por quase 04 (quatro) anos, prejudica-sedestacadamente a situação econômica dos mesmos, pois seus estipêndios estãosendo gradativamente sendo corroídos pela inflação, comprometendo suassituações econômicas, ocorrendo, assim, na prática, tal qual uma apropriaçãoilícita pela autoridade coatora do "quantum" da diferença salarial, para utilizá-laem outras "prioridades", como a sua reeleição, utilização esta concretizada semmaiores escrúpulos, como bem demonstra a mídia estadual.

Mesmo em se tratando de verba alimentar, há sim um grandedesprezo do Sr. prefeito com relação à situação salarial dos servidoresmunicipal, desprezo que não se vê quando se trata de promover “farras” comseus apoiadores, daí então os recursos são implementados e disponibilizados "atoque de caixa", facilidade que inexiste quando se trata de viabilizar-se aatualização dos salários dos servidores. É uma contradição que não pode escapar de pronta reparação por parte do Poder Judiciário, único capaz de reprimir talsituação de uma vez por todas.

A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS COMOSINÔNIMO DE DIGNIDADE DO CIDADÃO.

Em percuciente estudo, o Professor José Eduardo Faria em seu livroDemocracia e Governabilidade, editora Vozes, 1996, leciona conceitos nosentido de que os direitos sociais são tão relevantes quanto os direitosindividuais.

A realização destes postulados exige o cumprimento concreto dasgarantias efetivas do cidadão, dos direitos individuais, civis e políticos bemcomo dos direitos econômicos, sociais e culturais, de maneira interdependente eindivisível.

Incluída como direito social, com abrangência quanto ao aspectoeconômico, a exata percepção dos vencimentos é direito impostergável de quemexerce um cargo, não lhe sendo nenhum favor a retribuição pecuniária em face

do ordenamento jurídico que regula tal retribuição.

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 10: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 10/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

Afirma o citado mestre, que não existe distinção definitiva entre osdireitos sociais e individuais. Em verdade, o que existe é uma tradição muitomais antiga de respeito aos direitos individuais e uma resistência de governosglobalizados dos tempos atuais em optar por seguir investindo no bem-estar deseus povos.

Observa-se, em análise realista da situação do município de Baião,que a mutilação dos salários que se impõe aos servidores públicos e por conseqüência aos sócios do impetrante, faz parte da própria sistemática que se

 pretende impor no país de privilegiar o que se refere ao capital em detrimento dadignidade do ser humano.

Tal tratamento é atentatório ao próprio conceito de dignidade do ser humano, pois que lhe nega a mera atualização dos salários, em retribuição aosserviços prestados, trazendo com isso prejuízos de toda ordem e que se arrastam

 por vários anos.

Claro está que é preciso coragem de todos os que estão convocadosà árdua tarefa de aplicar o direito, especialmente os direitos fundamentais e

  particularmente os direitos sociais, econômicos e culturais, de cuja ausêncianossos munícipes tanto se ressentem.

Ademais, indispensável é também uma postura hermenêuticasensível à natureza do Direito, em um esforço teórico e empírico dirigido deforma teleológica à consecução dos postulados de JUSTIÇA; Justiça que, como

definida pela Filosofia jurídica ou moral, está de forma irrefragável ligada ànoção de dignidade do ser humano, em todas as acepções que esta expressão

 pode compreender.

Dos ensinamentos do citado mestre, além do que se infere em umaabordagem teleológica dos preceitos constitucionais, o aviltamento dos saláriosdos Autores vem ferir um dos direitos basilares do cidadão, que é de ver 

 preservada sua dignidade, além de que tal direito básico é cláusula destacada naDeclaração Universal dos Direitos Humanos.

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 11: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 11/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

 Não se pode conceber como válida qualquer justificativa, seja deordem material ou formal, que possa ensejar tal desrespeito aos sócios do autor,os quais têm direto líquido e certo de perceberem seus vencimentos no valor de,no mínimo, um salário mínimo mensal, ainda mais que, a regra constitucional éde claridade indiscutível, o que torna ainda mais hedionda a desobediência aomandamento constitucional por parte da autoridade coatora. Cabe mencionar que a irredutibilidade dos salários é a projeção efetiva do respeito à dignidadehumana, princípio fundamental do Estado Brasileiro, havendo de ser respeitadaa qualquer custo.

DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS

Sobreleva então, que a irredutibilidade dos salários dos sócios doimpetrante encontra-se umbilicalmente protegida por pelo menos trêsassecurações constitucionais: a irredutibilidade de vencimentos (art.37,XV), o

direito adquirido e a dignidade da pessoa humana (art. 1º,III), este último umdos fundamentos mesmos do Estado Democrático de Direito inaugurado pelachamada Constituição Cidadã.

Destarte, é inquestionável o fato de que os sócios do autor tiveramsua esfera de direitos violada quanto à percepção de seus proventos em valoresinferiores a salário mínimo legal, não restando qualquer dúvida quanto à

  preexistência de mora relativamente as diferenças salariais confiscada pelaautoridade coatora. Ademais, a partir de 5 de outubro de 1988, a ConstituiçãoFederal estendeu à generalidade dos servidores públicos a garantia deirredutibilidade de vencimentos, antes privativa dos membros da magistratura:

(*) Art. 37. A administração pública direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

  princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de

04/06/98:

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 12: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 12/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte:"(*) XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e

militares, são irredutíveis e a remuneração observará o quedispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 18, de

05/02/98:

"XV - os vencimentos dos servidores públicos sãoirredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem osarts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;"

O Legislador Constitucional, diante da importância do tema,consagra essa dicção, não obstante a clareza do artigo retro, em duas outras

oportunidades:

“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social:.........................................................................................................VI- irredutibilidade do salário, salvo acordo ou convençãocoletiva;

(*) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime

  jurídico único e planos de carreira para os servidores daadministração pública direta, das autarquias e das fundações

 públicas.(*)   Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de

04/06/98:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

instituirão conselho de política de administração e remuneração

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 13: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 13/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivosPoderes."

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público odisposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargoo exigir."

Ora, a regra da irredutibilidade é projeção in concreto do respeito àdignidade humana, que o Constituinte erigiu em princípio fundamental doEstado Brasileiro. O espírito da norma constitucional é por demais evidente;assegurar que os servidores, com suas famílias, mantenham-se em condiçõesdignas de sobrevivência Aliás, essa garantia constitucional de irredutibilidade,do valor dos vencimentos, é o único mecanismo apto a realizar para ostrabalhadores públicos, no plano salarial, a garantia constitucional de suadignidade humana.

Ao contrário dos trabalhadores em geral, os servidores não dispõemdos mecanismos da negociação coletiva e, frustrada esta, do ajuizamento dedissídios coletivos perante a Justiça Especializada do Trabalho (CF, art. 7º , VI eart. 114, §2º). Com efeito, desde que decretada pelo STF a inconstitucionalidadedas alíneas “d” e “e” do art. 240 da lei 8112/90 (RJU), retirando do mundo

 jurídico a possibilidade de negociação coletiva e do ajuizamento, frente à Justiçado Trabalho, de dissídios coletivos pelas entidades sindicais dos servidores (ADI492, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 145/68- 100).

O não recebimento, nas épocas próprias, de parcela substancial daremuneração devida resultou em graves dificuldades econômicas para osservidores e suas famílias, inclusive a provisão indispensável da subsistência e oatendimento dos compromissos financeiros. A continuada lesão patrimonialimposta mensalmente aos servidores, já bastante analisada, sempre colidiufrontalmente com as garantias constitucionais e aos princípios jurídicos,universalmente aceitos, que repelem o enriquecimento indevido à custa deoutrem e que estabelecem a obrigação de indenizar o dano sempre que a

reparação específica se apresentar inviável.

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 14: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 14/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

Depreende-se portanto, que o confisco de parte dos salários dosservidores municipais colide frontalmente com Princípios de NaturezaConstitucional, bem como ofende o principio da legalidade. É o que nos ensinade forma magnífica o Prof. Celso Ribeiro Bastos:

“De um lado, o princípio da legalidade garante o particular contraos possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário.Instaura-se, em conseqüência, uma mecânica entre os Poderes doEstado, da qual seja, o Legislativo, obrigar aos particulares.

Os demais atuam as suas competências dentro dos parâmetrosfixados pela lei. A obediência suprema dos particulares, pois, é

 para com o Legislativo. Os outros, o Executivo e o Judiciário, sócompelem na medida em que atuam a vontade da lei. Não

 podem, contudo, impor ao indivíduo deveres ou obrigações exnovo, é dizer, calcados na sua exclusiva autoridade.

 No fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproximade uma garantia constitucional do que de um direito individual;

  já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, masassegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções quelhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.”(Comentários à Constituição do Brasil , Ed. Saraiva,1989)

 Nos ensina ainda mais a doutrina:

“É princípio pacífico em nosso Direito a supremacia daConstituição, com todas as suas conseqüências, em especial a suarigidez, de onde decorre a invalidade de toda lei ou de todo atoque a mesma contradisser. A validade de qualquer ato derivadoda Constituição, portanto, depende, de sua concordância com aConstituição. Depende, mais precisamente, da observância dosrequisitos formais e substanciais estabelecidos na Constituição. Éisso que ensina Alfredo Buzaid, esclarecendo, com a limpidez

que lhe é peculiar, que os requisitos formais concernem, do pontode vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e,Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202

Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 15: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 15/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

do ponto de vista objetivo, a observância da forma, prazo e rito  prescrito para a sua elaboração; os requisitos substanciais sereferem ao respeito aos direitos assegurados pela Constituição,ou à inexistência de violação às garantias constitucionais...”( inCurso de Direito Constitucional, Manoel Gonçalves FerreiraFilho, Ed. Saraiva, 17ª Edição, págs. 170 a 172)

“A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ÔNUS, sanção ou qualquer sacrifício a pessoasou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros namesma situação que, assim, permaneceram em condiçõesfavoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação nãoautorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, aocontrário, a solução da desigualdade de tratamento não está emestender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não éconstitucionalmente admissível impor constrangimento por estavia. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade,

 por qualquer das pessoas indicadas no art.103” ( José Afonso daSilva, RT, 6ª Edição Revista e ampliada de acordo com a NovaConstituição, págs.191 e 192 (e) 202 a 203)”

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Consoante ao que já foi exposto exaustivamente, não resta qualquer sombra de dúvida sobre o cabimento do presente mandado, posto que o atoimpugnado fere direito líquido e certo dos sócios do impetrante, além de ser manifestamente ilegal e praticado com abuso de poder, pela autoridade coatoraque é autoridade pública;

A situação em que se encontram os associados do autor se subsume perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso LXIX da C.F. e no art. 1º da Lei nº1.533/51.

DO PEDIDOSede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202

Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 16: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 16/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

Pelo exposto, requer o impetrante:

a) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para obrigar aautoridade coatora a efetuar a incorporação imediata do índice de 34,83% no

  pagamento dos proventos aposentadorias, pensões e demais vantagens pecuniárias dos sócios do impetrante que percebem apenas R$ 112,00 (cento edoze reais) mensais, o que irá atualizar/equiparar as referidas retribuições

 pecuniárias com o salário mínimo legal, ou seja R$ 151,00 (cento e cinqüentareais), com a incidência do mencionado índice sobre 13º salário, férias e demaisvantagens legais.

 b) A notificação da autoridade coatora para apresentar resposta no prazo legal;

c) No caso de concessão da liminar, requer a remessa do expedientenecessário para seu cumprimento junto à autoridade coatora, na Prefeitura

Municipal de Baião;

d) A fixação de multa em favor do impetrante, a ser paga pelaimpetrada no valor de 5 (cinco) salários mínimos, por cada dia de nãocumprimento da liminar.

e) O deferimento da segurança requerida após as formalidadeslegais, por constituir direito líquido e certo dos sócios do impetrante a percepçãode seus proventos, aposentadorias, pensões e demais vantagens pecuniárias no

valor igual ao salário mínimo vigente;

f) Requer também, que seja determinado à autoridade coatora odesconto mensalmente de 2% (dois por cento) da remuneração bruta dos sóciosdo impetrante (autorizações anexas), a título de mensalidade sindical, na formado art. 8º, inciso IV da Constituição, sendo o presente desconto depositado naconta corrente nº 12.997-6, Agência 3703-6, neste município de Baião.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para

efeito meramente fiscais.

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 17: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 17/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

 Nestes termos pede Deferimento e JUSTIÇA!

Belém-Pa, 29 de junho de 2000.

Anexos:ProcuraçãoAta de fundação do impetrante;

Estatuto social;Cartão do CNPJ;Ata de posse da atual diretoria;Ata da assembléia que autorizou o impetrante a interpor a presente ação;Lista de Presença;Contra cheques de sócios;Autorização para desconto de mensalidade sindical em contra cheque.

SUBSTABELECIMENTO

SUBSTABALECIMENTO

Substabeleço, com reserva, na pessoa da Dra. TEREZINHA DEJESUS DA CRUZ REIS, OAB/PA nº 7874, os poderes que me foram

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected] 

Page 18: MS SERVIDORES BAIAO

5/6/2018 MS SERVIDORES BAIAO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ms-servidores-baiao 18/18

 

Direito Civil, Criminal, Agrário, Trabalhista,Constitucional, Tributário, Infância e

 Juventude, Administrativo e AssessoriaSindical

 

conferidos pelo Sr. MANOEL FERNANDES DA SILVA, nos autos DoProcesso-Crime nº 1999.00.007077-0, que o MINISTÉRIO PÚBLICO movecontra a sua pessoa, feito que tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária doPar.

Belém-Pa, 24 de novembro de 2000.

 _________________________________________ RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO

Advogado OAB/PA nº 7846

Sede: Rua Curuçá, nº 34 – Umarizal – Belém – Pará – CEP: 66.050-080 – Fone (091) 3086.0086/2233202Plantão: 9994.1814, 9963.7487 e 9985.0654 / E-mail: [email protected]