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  • 8/3/2019 MPE 862593

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    Ministrio PblicoLei 8.625/93 - LONMP

    Constituio da Repblica,Art. 61, 1- So de iniciativaprivativa

    do Presidente da Repblica as leis que: (...)

    II - disponham sobre: (...)

    d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da

    Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio

    Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados , do Distrito Federal e

    dos Territrios.

    Professora Raquel Tinoco 1

    1. Natureza:Lei ordinria federal;

    2. Objetivo: Instituir a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico,dispor sobre normas gerais para a organizao do MinistrioPblico dos Estados e outras providncias.

    Obs. As normas especficas sero disciplinadas por leis

    complementares de iniciativa de cada Ministrio Pblico Estadual.

    Art. 2 da LONMP: Lei complementar, denominada Lei Orgnica doMinistrio Pblico, cuja iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos Estados, estabelecer, no mbito de cada umadessas unidades federativas, normas especficas de organizao,atribuies e estatuto do respectivo Ministrio Pblico. Pargrafonico. A organizao, atribuies e estatuto do Ministrio Pblico doDistrito Federal e Territrios sero objeto da Lei Orgnica doMinistrio Pblico da Unio.

    Professora Raquel Tinoco 2

    3. Fundamento Constitucional: Art. 128, 5 - Leiscomplementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero aorganizao, as atribuies e o estatuto de cada MinistrioPblico (...).

    4. LOMPERJ: LC 106/03

    5. Conceito de Ministrio Pblico:

    Art. 127, Caput da CF.Art. 1 da LONMP (L. 8.625/93)Art. 1 da LOMPERJ (LC 106/03).

    Professora Raquel Tinoco 3

    6. Princpios Institucionais:

    Art. 127, 1 da CF.Art. 1, pargrafo nico da LONMPArt. 1, pargrafo nico da LOMPERJ

    7. Autonomia da instituio

    Art. 127, 2 da CFArt. 3 da LONMProl exemplificativoArt. 2 da LOMPERJ amplia o rol com a incluso dos incisos XI aoXVI.

    Professora Raquel Tinoco 4

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    8. Proposta Oramentria:

    Art. 127, 3 da CF.Art. 4 da LONMPArt. 3 da LOMPERJ

    PropostaMP

    Limites LDOProposta aoGovernador

    Governadorao

    Legislativo

    Professora Raquel Tinoco 5

    Oramentoprprio e

    global

    Repasse at odia 20 decada ms

    semvinculao

    qualquerdespesa

    Professora Raquel Tinoco 6

    Art. 3, 2. da LOMPERJ

    Recursos prprios Programas dainstituio

    Vedada outradestinao

    Professora Raquel Tinoco 7

    9. Fiscalizao:

    Art. 4, 2 da LONMPArt. 3, 3 da LOMPERJ

    Fiscalizao

    LONMP

    Quanto

    LONMP

    Contbil legalidade

    Financeira legitimidade

    Oramentria economicidade

    Operacional aplicao de dotaes e recursos prprios

    Patrimonial renncia de receitas

    Professora Raquel Tinoco 8

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    FiscalizaoLOMPERJ

    QuantoLOMPERJ

    Contbil legalidade

    Financeira economicidade

    Oramentria aplicao de dotaes e recursos prprios

    Patrimonial renncia de receitas

    Professora Raquel Tinoco 9

    10. Estrutura Orgnica:

    Arts. 5 e 6 da LONMP Administrao Superior e AdministraoArts. 4 e 5 da LOMPERJ Administrao Superior e Administrao

    LONMP LOMPERJAdministrao Superior Administrao Superior

    A PGJ A PGJ

    O CPJ O CPJ

    O CSMP O CSMP

    A CGMP A CGMP

    Administrao Administrao

    As Procuradorias de Justia As Procuradorias de Justia

    As Promotorias de Justia As Promotorias de Justia

    Professora Raquel Tinoco 10

    Art. 7 da LONMP ExecuoArt. 6 da LOMPERJ Execuo

    LONMP LOMPERJ

    Execuo Execuo

    O PGJ O PGJ

    O CSMP O CPJ

    Os Procuradores de Justia O CSMP

    Os Promotores de Justia Os Procuradores de Justia

    Os Promotores de Justia

    Os Grupos Especializados deAtuao Funcional

    Professora Raquel Tinoco 11

    Art. 8 da LONMP rgos AuxiliaresArt. 7 da LOMPERJ rgos Auxiliares

    LONMP LOMPERJ

    Auxiliares Auxiliares

    Os CAOPs Os CAOPs

    A Comisso de Concurso Os CRAAIs

    o Centro de Estudos eAperfeioamento Funcional

    A Comisso de Concurso

    Os rgos de apoio administrativo O CEJUR

    Os Estagirios Os rgos de apoio administrativo

    Os Estagirios

    Professora Raquel Tinoco 12

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    11. Chefia Institucional: Eleio da lista para PGJ

    Art. 128, 3 da CFArt. 9 da LONMP

    Art. 8 da LOMPERJ

    12. Destituio do PGJ

    Art. 128, 4 da CF Autorizao por maioria absoluta daAssembleia Legislativa.Art. 9, 2 da LONMP Autorizao de 1/3 da AssembleiaLegislativaArt. 12 da LOMPERJ Autorizao de 1/3 da ALERJ

    Professora Raquel Tinoco 13

    13. Substituio do PGJ

    Art. 9, 3 da LONMP afastamentos e impedimentos LeiComplementar.

    14. Competncia Administrativa do PGJ

    Art. 10 da LONMP rol exemplificativoArt. 11 da LOMPERJ amplia o rol

    Professora Raquel Tinoco 14

    LONMP LOMPERJ

    Administrao Superior Administrao Superior

    A PGJ A PGJ

    O CPJ O CPJ

    O CSMP O CSMPA CGMP A CGMP

    Administrao Administrao

    As Procuradorias de Justia As Procuradorias de Justia

    As Promotorias de Justia As Promotorias de Justia

    Professora Raquel Tinoco 15

    LONMP LOMPERJ

    PGJ PGJ

    exercer a chefia do Ministrio Pblico exercer a Chefia do MP e da PGJ

    representar o MP, judicial eextrajudicialmente

    representar, judicial eextrajudicialmente, o M P

    integrar, como membro nato, epresidir o colgio de Procuradores de

    Justia e o Conselho Superior do MP

    convocar, integrar e presidir o CPJ, seuOE, o CSMP e a Comisso de Concurso

    submeter ao CPJ as propostas decriao e extino de cargos e servios

    auxiliares e de oramento anual

    submeter ao rgo Especial do Colgiode Procuradores de Justia as alneas

    a, b, c e d, do inciso IV do art. 11

    encaminhar ao Poder Legislativo osprojetos de lei de iniciativa do MP

    encaminhar ao Poder Legislativo, apsaprovao pelo OE do Colgio de

    Procuradores de Justia, os projetosde lei de iniciativa do MP

    praticar atos e decidir questesrelativas administrao geral eexecuo oramentria do MP

    praticar atos e decidir questesrelativas administrao geral e

    execuo oramentriaProfessora Raquel Tinoco

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    prover os cargos iniciais da carreira edos servios auxiliares, bem como nos

    casos de remoo, promoo,convocao e demais formas de

    provimento derivado

    prover, em carter originrio, dandoposse aos nomeados, ou mediante

    promoo e demais formas deprovimento derivado, os cargos da

    carreira e dos servios auxiliares

    editar atos de aposentadoria,exonerao e outros que importem em

    vacncia de cargos da carreira ou dosservios auxiliares e atos de

    disponibilidade de membros do MP ede seus servidores

    editar atos de aposentadoria,exonerao e outros que importem em

    vacncia de cargos da carreira ou dosservios auxiliares, bem como atos de

    remoo e convocao e os referentes aconcesso, alterao e cassao de

    penso por morte

    delegar suas funes administrativas delegar funes administrativas

    dirimir conflitos de atribuies entremembros do Ministrio Pblico,

    designando quem deva oficiar no feito

    dirimir conflitos de funesadministrativas

    decidir processo disciplinar contramembro do Ministrio Pblico,aplicando as sanes cabveis

    provocar a instaurao de processodisciplinar contra membro do MP e

    aplicar as sanes cabveis, sem prejuzodas atribuies do CGMPProfessora Raquel Tinoco 1

    7

    designar membros do MP para:a) exercer as atribuies de dirigente

    dos Centros de Apoio Operacional;b) ocupar cargo de confiana junto

    aos rgos da AdministraoSuperior;

    c) integrar organismos estatais afetos

    a sua rea de atuao;d) oferecer denncia ou propor ao

    civil pblica nas hipteses de noconfirmao de arquivamento de

    inqurito policial ou civil, bemcomo de quaisquer peas de

    informaes;e) acompanhar inqurito policial ou

    diligncia investigatria, devendorecair a escolha sobre o membro do

    MP com atribuio para, em tese,oficiar no feito, segundo as regras

    ordinrias de distribuio deservios;

    designar membros do MP para:(...) c) integrar organismos estatais

    relacionados com as reas de atuao doMP;

    a) oferecer denncia ou propor ao civilpblica, nas hipteses de no

    confirmao de arquivamento de

    inqurito policial ou civil, bem como dequaisquer peas de informao; (...)

    d) aditar a denncia, quando couber oaditamento e o membro do MP que

    funciona na ao penal recusar-se a faz-lo; (...)

    prover os cargos e funes de confiana,bem como editar atos que importem na

    respectiva vacncia

    Professora Raquel Tinoco

    18

    designar membros do MP para: (...)f) assegurar a continuidade dosservios, em caso de vacncia,

    afastamento temporrio, ausncia,impedimento ou suspeio de titular

    de cargo, ou com consentimentodeste;

    g) por ato excepcional efundamentado, exercer as funes

    processuais afetas a outro membro dainstituio, submetendo sua deciso

    previamente ao Conselho Superior doMP;

    h) oficiar perante a Justia Eleitoralde primeira instncia, ou junto ao

    Procurador-Regional Eleitoral,quando por este solicitado.

    designar membros do MP para: (...)b) assegurar a continuidade dosservios, em caso de vacncia,

    afastamento temporrio ou ausnciado titular do rgo de execuo ou,

    ainda, com o consentimento deste; (...)e) por ato excepcional e

    fundamentado, exercer as funesprocessuais afetas a outro membro daInstituio, submetendo sua deciso

    previamente ao CSMP

    designar, com a concordncia dotitular do rgo de execuo, outromembro do Ministrio Pblico parafuncionar em feito determinado de

    atribuio daquele

    designar os membros das bancasexaminadoras do Concurso para

    ingresso na Carreira

    Professora Raquel Tinoco 19

    expedir recomendaes, sem carternormativo aos rgos do MinistrioPblico, para o desempenho de suas

    funes

    expedir recomendaes, sem cartervinculativo, aos rgos e membros do

    Ministrio Pblico, para odesempenho de suas funes

    encaminhar aos Presidentes dosTribunais as listas sxtuplas a que se

    referem os arts. 94, caput, e 104,pargrafo nico, inciso II, da

    Constituio Federal

    encaminhar ao Governador do Estadoa lista trplice (PGJ) e aos Presidentesdos Tribunais as listas sxtuplas a quese referem os arts. 94, "caput", e 104,pargrafo nico, II, da Constituio da

    Repblica

    exercer outras atribuies previstasem lei

    exercer outras atribuies previstasem lei, desde que compatveis com as

    funes institucionais do MinistrioPblico

    O art. 11 da LC 106/03 inclui ainda, incisos VII, X, XII, XV, XVII, XIX,XXI, XXII.

    Professora Raquel Tinoco 20

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    15. Assessoramento ao PGJ

    Art. 11 da LONMP: O Procurador-Geral de Justia poder ter em

    seu Gabinete, no exerccio de cargo de confiana, Procuradores ouPromotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoria, porele designados.

    Obs. LOMPERJ, art. 14: Procuradores de Justia e Promotores de

    Justia vitalcios por ele designados.

    Professora Raquel Tinoco 21

    16. O CPJ

    Art. 12 da LONMPArt. 16 da LOMPERJ

    16.1. Competncia do Pleno: Art. 12 da LONMP

    16.2. Autorizao para criao do OE: Art. 13

    Art. 13 Para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores deJustia com nmero superior a quarenta Procuradores de Justia,poder ser constitudo rgo Especial, cuja composio e nmero deintegrantes a Lei Orgnica fixar.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s hiptesesprevistas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outrasatribuies a serem deferidas totalidade do Colgio de Procuradoresde Justia pela Lei Orgnica.

    Professora Raquel Tinoco22

    I. opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de umquarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia doMinistrio Pblico, bem como sobre outras de interesse institucional;

    IV. propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral deJustia, pelo voto de dois teros de seus membros e por iniciativa damaioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder,conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo,assegurada ampla defesa;

    V. eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;

    VI. destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto dedois teros de seus membros, em caso de abuso de poder, condutaincompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo, porrepresentao do Procurador-Geral de Justia ou da maioria de seusintegrantes, assegurada ampla defesa.

    Professora Raquel Tinoco 23

    LONMP LOMPERJ

    CPJ CPJ

    opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de

    seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem

    como sobre outras de interesseinstitucional

    opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto ( 1/4)

    de seus integrantes, sobre matriarelativa autonomia do MinistrioPblico, bem como sobre outras de

    interesse institucional

    propor ao Poder Legislativo adestituio do Procurador-Geral de

    Justia, pelo voto de dois teros de seusmembros e por iniciativa da maioria

    absoluta de seus integrantes em casode abuso de poder, conduta

    incompatvel ou grave omisso nosdeveres do cargo, assegurada ampla

    defesa

    propor ao Poder Legislativo a destituiodo Procurador-Geral de Justia, pelo

    voto de dois teros (2/3) de seusmembros e por iniciativa da maioria

    absoluta de seus integrantes, em casode abuso de poder, conduta

    incompatvel ou grave omisso dosdeveres do cargo, observando-se o

    procedimento para tanto estabelecidono seu regimento interno e assegurada

    ampla defesaProfessora Raquel Tinoco 2

    4

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    eleger o Corregedor-Geral do MP eleger o Corregedor-Geral do MP

    destituir o Corregedor-Geral doMinistrio Pblico, pelo voto de doisteros de seus membros, em caso de

    abuso de poder, conduta incompatvelou grave omisso nos deveres do cargo,por representao do Procurador-Geral

    de Justia ou da maioria de seusintegrantes, assegurada ampla defesa

    destituir o Corregedor-Geral doMinistrio Pblico, pelo voto de dois

    teros (2/3) de seus membros, em casode abuso de poder, conduta

    incompatvel ou grave omisso dosdeveres do cargo, por representao do

    Procurador-Geral de Justia ou daMAIORIA dos seus integrantes,

    observando-se o procedimento paratanto estabelecido no seu regimentointerno e assegurada ampla defesa

    desempenhar outras atribuies quelhe forem conferidas por lei

    desempenhar outras atribuies que lheforem conferidas por lei

    propor ao Procurador-Geral de Justiaa criao de cargos e serviosauxiliares, modificaes na Lei

    Orgnica e providncias relacionadasao desempenho das funes

    institucionais

    eleger os integrantes de seu rgoEspecial

    Professora Raquel Tinoco

    25

    recomendar ao Corregedor-Geral do MPa instaurao de procedimentoadministrativo disciplinar contramembro do Ministrio Pblico

    aprovar a proposta oramentria anualdo MP, elaborada pela PGJ, bem como

    os projetos de criao de cargos e

    servios auxiliares

    OE

    julgar recurso contra deciso:a) de vitaliciamento ou no, de membro

    do MP;b) condenatria em procedimento

    administrativo disciplinar;c) proferida em reclamao sobre o

    quadro geral de antiguidade;d) de disponibilidade e remoo de

    membro do MP, por motivo de interessepblico;

    e) de recusa prevista no 3 do art. 15desta lei (membro mais antigo

    promoo por antiguidade)

    OE

    Professora Raquel Tinoco 26

    decidir sobre pedido de reviso deprocedimento administrativo disciplinar

    OE

    deliberar por iniciativa de um quarto deseus integrantes ou do Procurador-

    Geral de Justia, que este ajuze aocvel de decretao de perda do cargo

    de membro vitalcio do Ministrio

    Pblico nos casos previstos nesta Lei

    OE

    rever, mediante requerimento delegtimo interessado, nos termos da LeiOrgnica, deciso de arquivamento de

    inqurito policial ou peas deinformaes determinada pelo

    Procurador-Geral de Justia, nos casosde sua atribuio originria

    OE

    elaborar seu regimento interno OE

    Professora Raquel Tinoco 27

    16.3.Quorum

    Art. 12, pargrafo nico da LONMPArt. 17, pargrafo nico da LOMPERJ

    17. rgo Especial do CPJ RJ: Art. 18 da LOMPERJ

    17.1. Composio: 22 membros

    a) 12 natos:

    PGJ Presidente CGMP 10 Procuradores de Justia mais antigos na classe

    a) 10 eleitos: Procuradores de Justia eleitos pelo Colgio de PJ.

    Professora Raquel Tinoco 28

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    17.2. Competncia: Art. 19

    matrias no reservadas ao Colgio pleno.

    17.3. Mandato:

    02 anos, admitida a reeleio.

    17.4. Eleio:

    Anos mpares, ms de agosto.

    17.5. Posse:

    Setembro.

    Professora Raquel Tinoco 29

    18. O CSMP

    Art. 14 da LONMPArt. 20 da LOMPERJ

    Art. 14 da LONMP. Lei Orgnica de cada Ministrio Pblico disporsobre a composio, inelegibilidade e prazos de sua cessao,posse e durao do mandato dos integrantes do Conselho Superiordo Ministrio Pblico, respeitadas as seguintes disposies:

    I - o Conselho Superior ter como membros natos apenas oProcurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral do MinistrioPblico;

    II - so elegveis somente Procuradores de Justia que no estejamafastados da carreira;

    Professora Raquel Tinoco 30

    III - o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmerode cargos postos em eleio, na forma da lei complementarestadual.

    (...)

    Art. 15. (...)

    1 As decises do Conselho Superior do Ministrio Pblico seromotivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais desigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.

    2 A remoo e a promoo voluntria por antiguidade e pormerecimento, bem como a convocao, dependero de prviamanifestao escrita do interessado.

    Professora Raquel Tinoco 31

    3 Na indicao por antiguidade, o Conselho Superior doMinistrio Pblico somente poder recusar o membro do MinistrioPblico mais antigo pelo voto de dois teros de seus integrantes,conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at fixar-sea indicao, aps o julgamento de eventual recurso interposto comapoio na alnea e do inciso VIII do art. 12 desta lei (recurso ao CPJ).

    18.1. CSMP Art. 20 da LC 106/03

    18.1.1. Composio: 10 membros:

    a) 02 natos:

    PGJ Preside CGMP

    Professora Raquel Tinoco 32

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    b) 08 eleitos:

    04 Procuradores de Justia eleitos pelo CPJ 04 Procuradores de Justia eleitos pelos Promotores

    18.1.2. Competncia: Art. 22

    18.1.3. Mandato:

    02 anos admitida uma reconduo

    18.1.4. Eleio:

    Anos pares, ms de novembro.

    Professora Raquel Tinoco 33

    18.1.5. Inelegibilidade:

    So inelegveis os Procuradores de Justia que estiveremafastados da carreira AT 60 (SESSENTA) DIAS ANTES da data daeleio.

    18.1.6. Incompatibilidade:

    Vedado o exerccio concomitante do cargo de Conselheiro com osde Subprocurador-Geral de Justia, Subcorregedor-Geral doMinistrio Pblico, Chefe de Gabinete e Secretrio-Geral.

    18.1.7. Quorum:

    Art. 15, 1 da LONMPArt. 22, 1 da LOMPERJ

    Professora Raquel Tinoco 34

    LONMP LOMPERJ

    CSMP CSMP

    elaborar as listas sxtuplas a que sereferem os arts. 94, caput e 104,

    pargrafo nico, II, da ConstituioFederal

    elaborar as listas sxtuplas a que sereferem os arts. 94, caput e 104,

    pargrafo nico, no II, da Constituio daRepblica

    indicar ao Procurador-Geral de Justia,em lista trplice, os candidatos a

    remoo ou promoo pormerecimento

    indicar ao Procurador-Geral de Justia,em lista trplice, os candidatos

    promoo e remoo por merecimento

    eleger, na forma da Lei Orgnica, osmembros do Ministrio Pblico que

    integraro a Comisso de Concurso deingresso na carreira

    aprovaro regulamento do concursopara ingresso na carreira do Ministrio

    Pblico e escolher os membros daComisso de Concurso

    indicar o nome do mais antigo membrodo Ministrio Pblico para remoo ou

    promoo por antiguidade

    indicar ao Procurador-Geral de Justia onome do mais antigo membro do

    Ministrio Pblico para promoo ouremoo por antiguidade

    Professora Raquel Tinoco 35

    indicar ao PGJ, Promotores de Justiapara substituio por convocao

    indicar ao PGJ, Promotor de Justia parasubstituio ou auxlio por convocao

    decidir sobre vitaliciamento demembros do Ministrio Pblico

    decidir sobre vitaliciamento de membrodo Ministrio Pblico

    determinar por voto de dois teros deseus integrantes a disponibilidade ouremoo de membros do Ministrio

    Pblico, por interesse pblico,assegurada ampla defesa

    determinar, pelo voto de do is teros deseus integrantes e assegurada ampla

    defesa, a remoo e a disponibilidade,por interesse pblico, bem como o

    afastamento cautelar de membro do

    Ministrio Pblico

    aprovar o quadro geral de antiguidadedo Ministrio Pblico e decidir sobre

    reclamaes formuladas a esse respeito

    aprovar o quadro geral de antiguidadedo Ministrio Pblico e decidir

    reclamaes a respeito

    sugerir ao Procurador-Geral a edio derecomendaes, sem carter

    vinculativo, aos rgos do MinistrioPblico para o desempenho de suas

    funes e a adoo de medidasconvenientes ao aprimoramento dos

    servios

    sugerir ao Procurador-Geral de Justia aedio de recomendaes, sem carter

    vinculativo, aos rgos do MinistrioPblico, para desempenho de suas

    funes e adoo de medidasconvenientes ao aprimoramento dos

    serviosProfessora Raquel Tinoco

    36

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    10/2610

    autorizar o afastamento de membro doMinistrio Pblico para f reqentar

    curso ou seminrio de aperfeioamentoe estudo, no Pas ou no exterior

    autorizar afastamento de membro doMinistrio Pblico para freqentar

    cursos, seminrios e atividades similaresde aperfeioamento e estudo, no Pas ou

    no exterior.

    elaborar seu regimento interno elaborar o seu Regimento Interno

    exercer outras atribuies previstas emlei

    exercer outras atribuies correlatas,decorrentes de lei

    julgar recursos interpostos contra ato deindeferimento de inscrio n o concurso

    para ingresso na carreira

    decidir sobre o afastamento provisriodo membro do Ministrio Pblico de

    suas funes.

    Professora Raquel Tinoco 37

    19. A CGMP rgo orientador e fiscalizador das atividadesfuncionais e da conduta dos membros do MP.

    Art. 16 da LONMPArt. 23 da LOMPERJ

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito peloColgio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justia, paramandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado omesmo procedimento.

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico membro nato do Colgio de Procuradores de Justia e do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico.

    Professora Raquel Tinoco 38

    LONMP LOMPERJ

    CGMP CGMP

    realizar correies e inspees realizar correies e inspees nasPromotorias de Justia

    realizar inspees nas Procuradorias deJustia, remetendo relatrio reservado

    ao CPJ

    realizar inspees nas Procuradorias deJustia, remetendo relatrio reservado

    ao rgo Especial do CPJpropor ao CSMP, na forma da LeiOrgnica, o no vitaliciamento de

    membro do MP

    acompanhar o estgio confirmatriodos membros do Ministrio Pblico

    fazer recomendaes, sem cartervinculativo, a rgo de execuo

    fazer recomendaes, sem cartervinculativo, a rgo de execuo ou a

    membro do MP

    Professora Raquel Tinoco 39

    instaurar, de ofcio ou por provocaodos demais rgos da AdministraoSuperior do MP, processo disciplinar

    contra membro da instituio,presidindo-o e aplicando as sanes

    administrativas cabveis, na forma daLei Orgnica

    Instaurar, de ofcio ou por provocaodos demais rgos de Administrao

    Superior do Ministrio Pblico,sindicncia ou processo disciplinar

    contra Promotor de Justia (Art. 25)

    representar ao rgo Especial doColgio de Procuradores de Justia parao fim de instaurao de sindicncia ou

    de processo disciplinar contraProcurador de Justia

    apresentar ao Procurador-Geral deJustia, na primeira quinzena defevereiro, relatrio com dados

    estatsticos sobre as atividades dasProcuradorias e Promotorias de Justia,

    relativas ao ano anterior

    apresentar ao Procurador-Geral deJustia, na primeira quinzena de

    fevereiro de cada ano, relatrio comdados estatsticos sobre as atividades

    das Procuradorias de Justia ePromotorias de Justia, relativas ao ano

    anterior

    Professora Raquel Tinoco 40

  • 8/3/2019 MPE 862593

    11/2611

    remeter aos demais rgos daAdministrao Superior do MinistrioPblico informaes necessrias ao

    desempenho de suas atribuies

    remeter aos demais rgos deAdministrao Superior do MinistrioPblico informaes necessrias aodesempenho das atribuies destes

    encaminhar ao Procurador-Geral deJustia os processos administrativos

    disciplinares que, na forma da LeiOrgnica, incumba a este decidir

    O art. 24 da LOMPERJ inclui ainda os incisos IV, VIII e IX. O art. 25 prev asatribuies especficas do CGMP.

    Professora Raquel Tinoco 41

    LONMP LOMPERJ

    Assessoramento Assessoramento

    Art. 18. O Corregedor-Geral doMinistrio Pblico ser assessoradopor Promotores de Justia da maiselevada entrncia ou categoria, por eleindicados e designados peloProcurador-Geral de Justia.

    Pargrafo nico. Recusando-se oProcurador-Geral de Justia a designaros Promotores de Justia que lhe foramindicados, o Corregedor-Geral doMinistrio Pblico poder submeter aindicao deliberao do Colgio deProcuradores.

    Art. 26:

    a) 02 Subcorregedores-Gerais Procuradores de Justia.

    b) Mnimo 4 Promotores de Justiavitalcios.

    Caber ao rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia, por propostado CorregedorGeral do MinistrioPblico, estabelecer o nmero dePromotores de Justia para as funesde assessoria, observado o mnimoprevisto no "caput" deste artigo.

    Professora Raquel Tinoco 42

    20. Procuradorias de Justia.

    Art. 19 da LONMPArt. 27 da LOMPERJ

    20.1. Inspeo permanente nas atribuies dos promotores.

    Art. 19, 2 da LONMPArt. 30, II da LOMPERJ

    20.2. Diviso das atribuies e distribuio.

    Art. 21 da LONMPArt. 29 da LOMPERJ

    Professora Raquel Tinoco 43

    LONMP LOMPERJ

    Procuradorias Procuradorias

    solicitar ao Procurador-Geral deJustia, em caso de licena de

    Procurador de Justia ou afastamentode suas funes junto P rocuradoria

    de Justia, que convoque Promotor deJustia da mais elevada entrncia ou

    categoria para substitu-lo

    solicitar ao Procurador-Geral de Justia,em caso de licena de Procurador de

    Justia ou afastamento de suas funes,a convocao de Promotor de Justia

    para substitu-lo

    escolher o Procurador de Justiaresponsvel pelos servios

    administrativos da Procuradoria

    exercer inspeo permanente dosservios dos Promotores de Justia nosautos em que oficiem, relatando o que

    constatarem de relevante Corregedoria-Geral do Ministrio

    Pblico

    propor ao Procurador-Geral de Justiaa escala de frias de seus integrantes

    desempenhar outras funes que lhessejam conferidas por deliberao doColgio de Procuradores de Justia

    Professora Raquel Tinoco 44

  • 8/3/2019 MPE 862593

    12/2612

    21. Promotorias de Justia.

    Art. 23 da LONMPArt. 31 da LOMPERJ

    21.1. Fixao das atribuies.

    Art. 23, 2 da LONMPArt. 32 da LOMPERJ

    21.2. Excluso, incluso ou modificao das atribuies.

    Art. 23, 3 da LONMPArt. 32, 1 da LOMPERJ

    Professora Raquel Tinoco 45

    LONMP LOMPERJ

    Execuo Execuo

    O PGJ O PGJO CSMP O CPJ

    Os Procuradores de Justia O CSMP

    Os Promotores de Justia Os Procuradores de Justia

    Os Promotores de Justia

    Os Grupos Especializados deAtuao Funcional

    Professora Raquel Tinoco 46

    22. rgos de ExecuoIncumbncia.

    Arts. 25 ao 32 da LONMPArts. 34 ao 43 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    MPE Execuo Funes Gerais MPE-RJ Disposies Gerais

    propor ao de inconstitucionalidade de leis ouatos normativos estaduais ou municipais, em face

    Constituio Estadual

    Art. 34, II

    promover a representao deinconstitucionalidade para efeito de interveno

    do Estado nos Municpios

    Art. 34, III

    promover, privativamente, a ao penal pblica,na forma da lei

    Art. 34, V

    Professora Raquel Tinoco 47

    promover o inqurito civil e a ao civil pblica, naforma da lei

    Art. 34, VI, a e b

    exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionaise dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou

    pessoas portadoras de deficincia

    Art. 34, X

    deliberar sobre a participao em organismos estataisde defesa do meio ambiente, neste compreendido o

    do trabalho, do consumidor, de poltica penal epenitenciria e outros afetos sua rea de atuao

    Art. 34, XVI

    ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar osgestores do dinheiro pblico condenados por tribunais

    e conselhos de contas

    Art. 34, XVII

    interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e aoSuperior Tribunal de Justia

    Art. 34, XVIII

    manifestar-se nos processos em que sua presenaseja obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a

    interveno, para assegurar o exerccio de suasfunes institucionais, no importando a fase ou grau

    de jurisdio em que se encontrem os processos

    Sem correspondncia

    Professora Raquel Tinoco48

  • 8/3/2019 MPE 862593

    13/2613

    Art. 25, Pargrafo nico da LONMP. vedado o exerccio das funes

    do Ministrio Pblico a pessoas a ele estranhas, sob pena denulidade do ato praticado.

    Correspondente: Art. 34, pargrafo nico da LOMPERJ

    Professora Raquel Tinoco 49

    instaurar inquritos civis e outras medidas eprocedimentos administrativos pertinentes Art. 26, I e

    II

    Art. 35, I, a a d

    requisitar diligncias investigatrias e a instaurao deinqurito policial e de inqurito policial militar,observado o disposto no art. 129, inciso VIII, daConstituio Federal, podendo acompanh-los

    Art. 35, III

    praticar atos administrativos executrios, de carterpreparatrio

    Art. 35, VIII

    dar publicidade dos procedimentos administrativosno disciplinares que instaurar e das medidas

    adotadas

    Art. 35, IX

    sugerir ao Poder competente a edio de normas e aalterao da legislao em vigor, bem como a adoo

    de medidas propostas, destinadas preveno econtrole da criminalidade

    Art. 35, VI

    manifestar-se em qualquer fase dos processos,acolhendo solicitao do juiz, da parte ou por sua

    iniciativa, quando entender existente interesse emcausa que justifique a interveno

    Art. 35, X

    Professora Raquel Tinoco 50

    requisitar autoridade competente a instaurao desindicncia ou procedimento administrativo cabvel

    Sem correspondncia

    As notificaes e requisies previstas neste artigo,quando tiverem como destinatrios o Governador do

    Estado, os membros do Poder Legislativo e osdesembargadores, sero encaminhadas pelo

    Procurador-Geral de Justia

    Art. 35, 1.

    O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelouso indevido das informaes e documentos que

    requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo

    Art. 35, 2.

    Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitaspelo Ministrio Pblico s autoridades, rgos e

    entidades da Administrao Pblica direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da U nio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    Art. 35, 3.

    A falta ao trabalho, em virtude de atendimento notificao ou requisio (...), no autoriza desconto

    de vencimentos ou salrio, considerando-se de efetivoexerccio, para todos os efeitos, mediante

    comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico

    Art. 35, 4.

    Professora Raquel Tinoco 51

    Toda representao ou petio formulada ao M inistrio Pblicoser distribuda entre os membros da instituio que tenham

    atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados peloColgio de Procuradores

    Art. 35, 5.

    Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitosassegurados nas Constituies Federal e Estadual. Art. 27, I ao IV

    Art. 37, I ao III

    receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes dequalquer natureza, promover as apuraes cabveis que lhes

    sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas e darandamento, no prazo de trinta dias, s notcias deirregularidades, peties ou reclamaes respectivas. Art. 27,

    pargrafo nico, I e III

    Art. 38, I

    zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentosadministrativos

    Art. 38, III

    promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ouespeciais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades

    mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatriosua divulgao adequada e imediata, assim como resposta por

    escrito

    Art. 38, II

    Professora Raquel Tinoco 52

  • 8/3/2019 MPE 862593

    14/2614

    22.1. O PGJ - Atribuies

    Art. 29 da LONMPArt. 39 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    O PGJ O PGJ

    representar aos Tribunais locais porinconstitucionalidade de leis ou atos normativosestaduais ou municipais, em face da Con stituio

    Estadual

    Art. 39, I

    representar para fins de interveno do Estado noMunicpio, com o objetivo de assegurar a

    observncia de princpios indicados naConstituio Estadual ou prover a execuo de lei,

    de ordem ou de deciso judicial

    Art. 39, II

    representar o Ministrio Pblico nas sessesplenrias dos Tribunais

    Art. 39, III

    Professora Raquel Tinoco53

    ajuizar ao penal de competncia originria dos Tribunais, nelaoficiando

    Art. 39, VI

    oficiar nos processos de competncia originria dos Tribunais,nos limites estabelecidos na Lei Orgnica

    Art. 39, III

    determinar o arquivamento de representao, notcia de crime,

    peas de informao, concluso de comisses parlamentares deinqurito ou inqurito policial, nas hipteses de suas atribuies

    legais

    Art. 39, VII

    exercer as atribuies do art. 129, II e III, da Constituio Federal,quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o

    Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes deTribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em

    razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao

    Art. 39, VIII

    delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgode execuo

    Art. 39, XVII

    Professora Raquel Tinoco 54

    22.2. O CSMP - Atribuies

    Art. 30 da LONMPArt. 41 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    O CSMP O CSMP

    rever o arquivamento de inqurito civil, na formada lei

    Art. 41, II, a I

    Obs. A LONMP no prev em seu rol de rgos de execuo, oColgio de Procuradores de Justia.

    Professora Raquel Tinoco 55

    22.3. Os Procuradores de Justia - Atribuies

    Art. 31 da LONMPArt. 42 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    Os Procuradores de Justia Os Procuradores de Justiaexercer as atribuies junto aos Tribunais, desde

    que no cometidas ao Procurador-Geral deJustia, e inclusive por delegao deste

    Art. 42

    Professora Raquel Tinoco 56

  • 8/3/2019 MPE 862593

    15/2615

    22.4. Os Promotores de Justia - Atribuies

    Art. 32 da LONMPArt. 43 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    Os Promotores de Justia Os Promotores de Justia

    impetrar habeas-corpus e mandado de seguranae requerer correio parcial, inclusive perante os

    Tribunais locais competentes

    Art. 43, I

    atender a qualquer do povo, tomando asprovidncias cabveis

    Art. 43, II

    oficiar perante Justia Eleitoral de primeirainstncia, com as atribuies do Ministrio Pblico

    Eleitoral previstas na Lei Orgnica do MinistrioPblico da Unio que forem pertinentes, alm de

    outras estabelecidas na legislao eleitoral epartidria

    Art. 43, III

    Professora Raquel Tinoco 57

    LONMP - Art. 73. Para exercer as funes junto JustiaEleitoral, por solicitao do Procurador-Geral da Repblica, osmembros do Ministrio Pblico do Estado sero designados, se

    for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justia.

    1 No ocorrendo designao, exclusivamente para os servioseleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoralser o membro do Ministrio Pblico local que oficie perante oJuzo incumbido daqueles servios.

    2 Havendo impedimento ou recusa justificvel, o Procurador-Geral de Justia designar o substituto.

    Professora Raquel Tinoco 58

    LONMP LOMPERJ

    Auxiliares Auxiliares

    Os CAOPs Os CAOPs

    A Comisso de Concurso Os CRAAIs

    o Centro de Estudos eAperfeioamento Funcional A Comisso de Concurso

    Os rgos de apoio administrativo O CEJUR

    Os Estagirios Os rgos de apoio administrativo

    Os Estagirios

    Professora Raquel Tinoco 59

    23. rgos Auxiliares:

    23.1. Os Centros de Apoio Operacional - incumbncia

    Arts. 33 da LONMPArts. 44 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    CAOPs Dirigidos por membros do MP. Art. 10, IX, a CAOP

    estimular a integrao e o intercmbio entre rgos deexecuo que atuem na mesma rea de atividade e que

    tenham atribuies comuns

    Art. 44, I

    remeter informaes tcnico-jurdicas, sem cartervinculativo, aos rgos ligados sua atividade

    Art. 44, II

    estabelecer intercmbio permanente com entidades ourgos pblicos ou privados que atuem em reas afins,

    para obteno de elementos tcnicos especializadosnecessrios ao desempenho de suas funes

    Art. 44, III

    Professora Raquel Tinoco

    60

  • 8/3/2019 MPE 862593

    16/2616

    remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia relatriodas atividades do Ministrio Pblico relativas s suas reas de

    atribuies

    Art. 44, IV

    exercer outras funes compatveis com suas finalidades, vedadoo exerccio de qualquer atividade de rgo de execuo, bem

    como a expedio de atos normativos a estes dirigidos.

    Art. 44, V

    LOMPERJ - Art. 44, pargrafo nico - O Procurador-Geral deJustia, mediante Resoluo, definir a estrutura interna dos

    rgos a que se refere este artigo, podendo suas atribuies serdesdobradas em rgos distintos

    Professora Raquel Tinoco 61

    Obs. A LONMP no prev os Centros Regionais de ApoioAdministrativo e Institucional como rgos auxiliares.

    Professora Raquel Tinoco 62

    23.2. A Comisso de Concurso

    Art. 34 da LONMPArt. 46 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    Comisso de Concurso Comisso de Concurso

    Art. 34. Comisso de Concurso, rgo auxiliar denatureza transitria, incumbe realizar a seleo de

    candidatos ao ingresso na carreira do MinistrioPblico, na forma da Lei Orgnica e observado o art.

    129, 3, da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - A Lei Orgnica definir o critrio deescolha do Presidente da Comisso de Concurso deingresso na carreira, cujos demais integrantes sero

    eleitos na forma do art. 15, inc iso III, desta Lei.

    1. Presidida pelo PGJ2. Integrada por

    Procuradores deJustia escolhidospelo CSMP.

    3. Impedimento esuspeio do PGJ Substituio peloProcurador de Justiamais antigo na classe.

    Professora Raquel Tinoco 63

    23.3. O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional

    Art. 35 da LONMPArt. 47 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional CEJUR

    Art. 35. O Centro de E studos e Aperfeioamento Funcional rgo auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizarcursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas,

    atividades, estudos e publicaes visando ao aprimoramentoprofissional e cultural dos membros da instituio, de seusauxiliares e funcionrios, bem como a melhor execuo deseus servios e racionalizao de seus recursos materiais.

    Pargrafo nico. A Lei Orgnica estabelecer a organizao,funcionamento e demais atribuies do Centro de Estudos e

    Aperfeioamento Funcional.

    Art. 47

    Professora Raquel Tinoco 64

  • 8/3/2019 MPE 862593

    17/2617

    23.4. Os rgos de Apoio Administrativo

    Art. 36 da LONMPArt. 48 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJrgos de Apoio Administrativo rgos de Apoio Administrativo

    Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geralde Justia disciplinar os rgos e servios

    auxiliares de apoio administrativo,organizados em quadro prprio de carreiras,

    com os cargos que atendam s suaspeculiaridades e s necessidades da

    administrao e das atividades funcionais.

    Art. 48

    L. 5.891/11

    Professora Raquel Tinoco 65

    23.5. Estagirios

    Art. 37 da LONMPArt. 48 da LOMPERJ

    LONMP LOMPERJ

    Estagirios Estagirios

    Art. 37. Os estagirios do Ministrio Pblico,auxiliares das Promotorias de Justia, seronomeados pelo Procurador-Geral de Justia,

    para perodo no superior a trs anos.

    Pargrafo nico. A Lei Orgnica disciplinar aseleo, investidura, vedaes e dispensa dosestagirios, que sero alunos dos trs ltimosanos do curso de bacharelado de Direito, de

    escolas oficiais ou reconhecidas.

    Art. 49

    Professora Raquel Tinoco 66

    Estatuto dos MembrosLei 8.625/93 LONMP

    Arts. 38 ao 68.

    1. Garantias

    2. Prerrogativas3. Deveres4. Vedaes5. Vencimentos6. Vantagens7. Direitos8. Carreira

    Professora Raquel Tinoco 67

    LONMP LOMPERJ

    Garantias Garantias: Art. 79

    Vitaliciedade Art. 79, I

    Inamovibilidade Art. 79, II

    Irredutibilidade de vencimentos Art. 79, III

    CF. Art. 128, 5, I

    1. Perda do cargo do membro vitalcio: Ao Civil Art. 38, 1(Art. 134 da LOMPERJ)

    2. Legitimidade para a propositura da Ao Civil - Art. 38, 2(Art. 134, 1 da LOMPERJ)

    3. Autorizao do CPJ para a Ao Civil Art. 38, 2(Art. 134, 1 da LOMPERJ Autorizao do OE)

    4. Extino ou mudana de sede de rgo de Execuo Art. 39( Art. 80 da LOMPERJ)

    Professora Raquel Tinoco 68

  • 8/3/2019 MPE 862593

    18/2618

    LONMP, Art. 39. Em caso de extino do rgo de execuo, daComarca ou mudana da sede da Promotoria de Justia, serfacultado ao Promotor de Justia remover-se para outraPromotoria de igual entrncia ou categoria, ou obter adisponibilidade com vencimentos integrais e a contagem dotempo de servio como se em exerccio estivesse.

    1 O membro do Ministrio Pblico em disponibilidaderemunerada continuar sujeito s vedaes constitucionais eser classificado em quadro especial, provendo-se a vaga queocorrer.

    2 A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigooutorga ao membro do Ministrio Pblico o direito percepode vencimentos e vantagens integrais e contagem do tempo deservio como se em exerccio estivesse.

    Professora Raquel Tinoco 69

    LONMP LOMPERJ

    Prerrogativas: Art. 40 Prerrogativas: Art. 81

    ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquerprocesso ou inqurito, em dia, hora e local previamente

    ajustados com o Juiz ou a autoridade competenteArt. 81, I

    estar sujeito a intimao ou convocao paracomparecimento, somente se expedida pela autoridadejudiciria ou por rgo da Administrao Superior do

    Ministrio Pblico competente, ressalvadas as hiptesesconstitucionais

    Art. 81, II

    ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo emflagrante de crime inafianvel, caso em que a

    autoridade far, no prazo mximo de vinte e quatrohoras, a comunicao e a apresentao do membro do

    Ministrio Pblico ao Procurador-Geral de Justia

    Art. 81, III

    LONMP, Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros doMinistrio Pblico, alm de outras previstas na Lei Orgnica (...)

    Professora Raquel Tinoco 70

    ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal deJustia de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,

    ressalvada exceo de ordem constitucional

    Art. 81, V

    ser custodiado ou recolhido priso do miciliar ou salaespecial de Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunalcompetente, quando sujeito a priso antes do julgamento final

    Art. 81, VI

    ter assegurado o direito de acesso, retificao ecomplementao dos dados e informaes relativos sua

    pessoa, existentes nos rgos da instituio, na forma da LeiOrgnica

    Art. 81, VII

    A LOMPERJ inclui ainda, em seu artigo 81, o inciso IV: no serindiciado em inqurito policial, com remessa imediata dos autos aoPGJ para apurao. Para a LONMP, tal prerrogativa diz respeito ao

    exerccio das funes (art. 41, II).

    Professora Raquel Tinoco 71

    LONMP LOMPERJ

    Prerrogativas: Art. 41 (no exerccio) Prerrogativas: Art. 82

    receber o mesmo tratamento jurdico e protocolardispensado aos membros do Poder Judicirio junto aos

    quais oficiem

    Art. 82, I

    no ser indiciado em inqurito policial, observado odisposto no pargrafo nico deste artigo

    ter vista dos autos aps distribuio s Turmas ouCmaras e intervir nas sesses de julgamento, para

    sustentao oral ou esclarecimento de matria de fatoArt. 82, II

    receber intimao pessoal em qualquer processo e graude jurisdio, atravs da entrega dos autos com vista Art. 82, III

    LONMP, Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros doMinistrio Pblico, no exerccio de sua funo, alm de outrasprevistas na Lei Orgnica (...)

    Professora Raquel Tinoco 72

  • 8/3/2019 MPE 862593

    19/2619

    gozar de inviolabilidade pelas opinies que externar ou pelo teorde suas manifestaes processuais ou procedimentos, nos

    limites de sua independncia funcional

    Art. 82, IV

    ingressar e transitar livremente:

    a)nas salas de sesses de Tribunais, mesmo alm dos limites queseparam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios,tabelionatos, ofcios da justia, inclusive dos registros pblicos,delegacias de polcia e estabelecimento de internao coletiva;

    c) em qualquer recinto pblico ou privado, ressalvada a garantiaconstitucional de inviolabilidade de domiclio

    Art. 82, V

    examinar, em qualquer Juzo ou Tribunal, autos de processosfindos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade,

    podendo copiar peas e tomar apontamentos

    Art. 82, VI

    Professora Raquel Tinoco 73

    examinar, em qualquer repartio policial, autos de flagrante ouinqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos

    Art. 82, VII

    ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmoquando decretada a sua incomunicabilidade

    Art. 82, VIII

    usar vestes talares e as insgnias privativas do Ministrio Pblico Art. 82, IX

    tomar assento direita dos Juzes de primeira instncia ou doPresidente do Tribunal, Cmara ou Turma

    Art. 82, X

    A LOMPERJ inclui ainda, em seu artigo 82, os incisos XI ao XI II.

    XI. ter prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao,pblico ou privado, quando em atividade institucional de carterurgente; XII. colocar disposio dos rgos de origem, em seu local deatuao, aps o respectivo pronunciamento e a devida comunicao, osautos de qualquer processo ou procedimento que lhe tenha sidoentregue com vista; XIII. ter presena e palavra asseguradas em todasas sesses dos colegiados em que oficiem.

    Professora Raquel Tinoco74

    LONMP. Art. 42. Os membros do Ministrio Pblico tero carteira funcional,expedida na forma da Lei Orgnica, valendo em todo o territrio nacionalcomo cdula de identidade, e porte de arma, independentemente, nestecaso, de qualquer ato formal de licena ou autorizao.

    (Art. 83 da LOMPERJ)

    Professora Raquel Tinoco 75

    LONMP LOMPERJ

    Deveres Deveres: Art. 118

    manter ilibada conduta pblica e particular Art. 118, I

    zelar pelo prestgio da Justia, por suas prerrogativas epela dignidade de suas funes

    Art. 118, II

    indicar os fundamentos jurdicos de seuspronunciamentos processuais, elaborando relatrio

    em sua manifestao final ou recursal

    Art. 118, III

    obedecer aos prazos processuais Art. 118, IV

    assistir aos atos judiciais, quando obrigatria ouconveniente a sua presena

    Art. 118, V

    desempenhar, com zelo e presteza, as suas funes Art. 118, VI

    declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei Art. 118, VII

    adotar, nos limites de suas atribuies, asprovidncias cabveis em face da irregularidade de

    que tenha conhecimento ou que ocorra no s servios aseu cargo

    Art. 118, VIII

    Professora Raquel Tinoco 76

  • 8/3/2019 MPE 862593

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    tratar com urbanidade as partes, testemunhas,funcionrios e auxiliares da Justia

    Art. 118, IX

    residir, se titular, na respectiva Comarca Art. 118, X

    prestar informaes solicitadas pelos rgos dainstituio

    Art. 118, XI

    identificar-se em suas manifestaes funcionais Art. 118, XII

    atender aos interessados, a qualquer momento, noscasos urgentes

    Art. 118, XIII

    acatar, no plano administrativo, as decises dosrgos da Administrao Superior do Ministrio

    Pblico

    Art. 118, XIV

    A LOMPERJ inclui ainda, em seu artigo 118, os incisos XV a XX.

    Professora Raquel Tinoco 77

    LONMP LOMPERJ

    Vedaes Vedaes: Art. 119

    receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto,honorrios, percentagens ou custas processuais

    Art. 119, I

    exercer advocacia Art. 119, II

    exercer o comrcio ou participar de sociedade

    comercial, exceto como cotista ou acionista

    Art. 119, III

    exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outrafuno pblica, salvo uma de Magistrio

    Art. 119, IV

    exercer atividade poltico-partidria, ressalvada afiliao e as excees previstas em lei

    Art. 119, V

    Vedaes: Art. 128, 5, II e 6 da CF.

    LONMP - Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministrio Pblico vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou funo deconfiana, cnjuge, companheiro, ou parente at o segundo grau civil.

    Professora Raquel Tinoco 78

    LONMP Arts. 45 ao 50 LOMPERJ Arts. 84 ao 91

    Vencimentos (subsdio) Vencimentos (subsdio)

    Subsdio: Art. 135 da CF.

    LONMP: Art. 45. O membro do Ministrio Pblico, convocado oudesignado para substituio, ter direito diferena de vencimentoentre o seu cargo e o que ocupar.

    Art. 46. A reviso da remunerao dos membros do MinistrioPblico far-se- na forma da lei estadual.

    Art. 47. Os vencimentos dos membros do Ministrio Pblico serofixados com diferena no excedente a dez por cento de uma paraoutra entrncia ou categoria, ou da entrncia mais elevada para ocargo de Procurador-Geral de Justia, garantindo-se aosProcuradores de Justia no menos de noventa e cinco por centodos vencimentos atribudos ao Procurador-Geral.

    Professora Raquel Tinoco79

    LONMP Art. 47 LOMPERJ Art. 87

    Diferena de at 10% entre categorias Diferena de, no mnimo 5% e, nomximo 10% entre ctegorias

    LONMP Art. 47 LOMPERJ Art. 87

    Procuradores de JustiaNo menos que 95% dos vencimentos do PGJ

    Procuradores de Justia = PGJ,excludas as gratificaes do cargo

    LONMP. Art. 48. A remunerao dos membros dos Ministrios

    Pblicos dos Estados observar, como limite mximo, os valorespercebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelosmembros do Poder Judicirio local.

    Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justia, em cadaEstado, para efeito do disposto no 1 do art. 39 da ConstituioFederal, guardaro equivalncia com os vencimentos dosDesembargadores dos Tribunais de Justia.

    Teto Estadual: Art. 37, XI da CF.Professora Raquel Tinoco 8

    0

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    Constituio da Repblica - Art. 39, 1 A fixao dos padres

    de vencimento e dos demais componentes do sistema

    remuneratrio observar:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos

    cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.

    Professora Raquel Tinoco 81

    LONMP - Art. 77. No mbito do Ministrio Pblico, para os finsdo disposto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, ficam

    estabelecidos como limite de remunerao os valorespercebidos em espcie, a qualquer ttulo, pelo Procurador-Geral de Justia.

    Professora Raquel Tinoco 82

    Vantagens LONMP Art. 50 Vantagens LOMPERJ Art. 91

    ajuda de custo, para despesas detransporte e mudana

    At 100% dos vencimentos

    Auxlio-moradia At 15% do vencimento-baseLC 113/06 fixa em 5% sobre o subsdio

    Dirias

    No Estado nonagsima parte dosubsdio

    Fora do Estado trigsima parte dosubsdio

    Gratificaes

    Adicional por ano deservio sobre vencimento

    e representao

    10% - primeiro trinio5%demais trinios at60%

    exerccio em Comarca dedifcil provimento

    10%sobre o vencimento-baseLC 113/06 fixa em 3% sobre o subsdio

    Exerccio Cumulativo At 1/3 dos vencimentos

    Verba de representao por Cargo de direo ou de confiana

    Gratificao Justia EleitoralProfessora Raquel Tinoco 8

    3

    Verba de representao Art. 90 da LOMPERJ

    gratificao pela prestao de servio Justia do Trabalho, nas Comarcas emque no haja Junta de Conciliao e

    Julgamento

    LONMP, art. 50, XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive asconcedidas aos servidores pblicos em geral.

    1 Aplicam-se aos membros do Ministrio Pblico os direitos sociaisprevistos no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da ConstituioFederal.

    A LOMPERJ inclui ainda, em seu 91: (...) III. Salrio-famlia; (...) X.Gratificao de magistrio; XI. Gratificao adicional de permanncia;XII - gratificao pelo efetivo comparecimento s reunies do rgoEspecial do Colgio de Procuradores de Justia ou do ConselhoSuperior; XIII - gratificao pela prestao de servios de naturezaespecial.

    Professora Raquel Tinoco84

  • 8/3/2019 MPE 862593

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    LONMP, art. 51. O direito a frias anuais, coletivas e individuais,

    do membro do Ministrio Pblico, ser igual ao dos Magistrados,regulando a Lei Orgnica a sua concesso e aplicando-se odisposto no art. 7, inciso XVII, da Constituio Federal.

    (LOMPERJ, art. 105)

    Professora Raquel Tinoco 85

    Licenas LONMP Art. 52 Licenas LOMPERJ Art. 92

    para tratamento de sade Art. 92, I; 94 e 95

    por motivo de doena de pessoa da famlia Art. 92, II e 96

    gestante Art. 92, III e 97

    paternidade Art. 92, IV e 98

    em carter especial Art. 92, V e 99

    para casamento, at oito dias Art. 92, VIII e 103

    por luto, em virtude de falecimento docnjuge, ascendente, descendente, irmos,

    sogros, noras e genros, at oito dias

    Art. 92, IX e 102

    em outros casos previstos em lei

    Art. 92, VI e 100 - para trato deinteresses particulares

    Art. 92, VII e 101 - por motivo deafastamento de cnjuge

    Art. 92, X - por adoo, naforma de ato a ser editado pelo

    Procurador-GeralProfessora Raquel Tinoco 8

    6

    LONMP, art. 52, Pargrafo nico. A Lei Orgnica disciplinar aslicenas referidas neste artigo, no podendo o membro doMinistrio Pblico, nessas situaes, exercer qualquer de suas

    funes.

    Professora Raquel Tinoco 87

    Efetivo Exerccio, salvo para vitaliciamentoLONMP Art. 53

    LOMPERJ - Art. 117

    licenas Art. 117, I

    frias Art. 117, I

    cursos ou seminrios de aperfeioamento e

    estudos, no Pas ou no exterior, de duraomxima de dois anos e mediante prviaautorizao do Conselho Superior do

    Ministrio Pblico

    Art. 117, IV

    perodo de trnsito Art. 117, IV

    disponibilidade remunerada, exceto parapromoo, em caso de afastamento

    decorrente de punio

    Art. 117, V

    Professora Raquel Tinoco 88

  • 8/3/2019 MPE 862593

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    designao do Procurador-Geral de Justiapara:a) realizao de atividade de relevncia para ainstituio;b) direo de Centro de Estudos eAperfeioamento Funcional do MinistrioPblico

    de exerccio de cargos ou de funes dedireo de associao representativa de classe,

    na forma da Lei Orgnica

    Art. 117, IV

    Exerccio de atividades exercidas emorganismos estatais afetos rea de atuaodo Ministrio Pblico, em Centro de Estudo eAperfeioamento de Ministrio Pblico, em

    entidades de representao de classe e oexerccio de cargos de confiana na suaadministrao e nos rgos auxiliares

    Art. 117, IV

    outras hipteses definidas em lei Art. 117, II e III

    Professora Raquel Tinoco 89

    Aposentadoria - LONMP Art. 54 LOMPERJ - Art. 106PensoArts. 56 ao 58 LOMPERJArts. 111 ao 114

    Professora Raquel Tinoco 90

    Carreira

    1. Ingresso: Art. 59 (LOMPERJ, arts. 50 e 55)

    1.1. Abertura obrigatria de concurso: Art. 59, 1 (LOMPERJ,art. 56)

    1.2. Requisitos: Art. 59, 2 (LOMPERJ, art. 58)

    2. Posse: Art. 59, 4 (LOMPERJ, art. 59)

    3. Vitaliciamento: Art. 60 (LOMPERJ, arts. 61 ao 63)

    Professora Raquel Tinoco 91

    LONMP - Art. 60. Suspende-se, at definitivo julgamento, oexerccio funcional de membro do Ministrio Pblico quando,antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnao deseu vitaliciamento.

    (LOMPERJ, art. 62, 2. - defesa insatisfatria)

    1 A Lei Orgnica disciplinar o procedimento de impugnao,cabendo ao Conselho Superior do Ministrio Pblico decidir, noprazo mximo de sessenta dias, sobre o no vitaliciamento e aoColgio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.

    Professora Raquel Tinoco 92

  • 8/3/2019 MPE 862593

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    2 Durante a tramitao do procedimento de impugnao, omembro do Ministrio Pblico perceber vencimentos integrais,contando-se para todos os efeitos o tempo de suspenso doexerccio funcional, no caso de vitaliciamento.

    Professora Raquel Tinoco 93

    Promoo

    LONMP - Art. 61. A Lei Orgnica regulamentar o regime deremoo e promoo dos membros do Ministrio Pblico,observados os seguintes princpios:

    I - promoo voluntria, por antiguidade e merecimento,alternadamente, de uma para outra entrncia ou categoria e daentrncia ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador deJustia, aplicando-se, por assemelhao, o disposto no art. 93,incisos III e VI, da Constituio Federal.

    Professora Raquel Tinoco 94

    (...) VI - no sendo caso de promoo obrigatria, a escolharecair no membro do Ministrio Pblico mais votado,observada a ordem dos escrutnios, prevalecendo, em caso deempate, a antiguidade na entrncia ou categoria, salvo sepreferir o Conselho Superior delegar a competncia aoProcurador-Geral de Justia.

    Professora Raquel Tinoco 95

    Remoo

    LONMP - Art. 62. Verificada a vaga para remoo ou promoo, oConselho Superior do Ministrio Pblico expedir, no prazo mximode sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se

    ainda no instalado.

    Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remooou promoo, expedir-se- edital distinto, sucessivamente, com aindicao do cargo correspondente vaga a ser preenchida.

    Professora Raquel Tinoco 96

  • 8/3/2019 MPE 862593

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    Art. 64. Ser permitida a remoo por permuta entre membros doMinistrio Pblico da mesma entrncia ou categoria, observado,alm do disposto na Lei Orgnica:

    I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos ospretendentes;

    II - a renovao de remoo por permuta somente permitida aps odecurso de dois anos;

    III - que a remoo por permuta no confere direito a ajuda decusto.

    Professora Raquel Tinoco 97

    Convocao

    LONMP - Art. 65. A Lei Orgnica poder prever a substituio porconvocao, em caso de licena do titular de cargo da carreira oude afastamento de suas funes junto Procuradoria ouPromotoria de Justia, somente podendo ser convocados membrosdo Ministrio Pblico.

    (LOMPERJ - Art. 54)

    Professora Raquel Tinoco 98

    Reintegrao

    LONMP - Art. 66. A reintegrao, que decorrer de sentenatransitada em julgado, o retorno do membro do MinistrioPblico ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagensdeixados de perceber em razo do afastamento, inclusive acontagem do tempo de servio.

    1 Achando-se provido o cargo no qual ser reintegrado omembro do Ministrio Pblico, o seu ocupante passar disponibilidade, at posterior aproveitamento.

    2 O membro do Ministrio Pblico reintegrado ser submetido ainspeo mdica e, se considerado incapaz, ser aposentadocompulsoriamente, com as vantagens a que teria direito seefetivada a reintegrao.

    (LOMPERJ - Art. 71)Professora Raquel Tinoco 9

    9

    Reverso

    LONMP - Art. 67. A reverso dar-se- na entrncia em que seaposentou o membro do Ministrio Pblico, em vaga a ser providapelo critrio de merecimento, observados os requisitos legais.

    (LOMPERJ - Art. 72)

    Professora Raquel Tinoco 100

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    Aproveitamento

    LONMP - Art. 68. O aproveitamento o retorno do membro doMinistrio Pblico em disponibilidade ao exerccio funcional.

    1 O membro do Ministrio Pblico ser aproveitado no rgo de

    execuo que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo seaceitar outro de igual entrncia ou categoria, ou se for promovido.

    2 Ao retornar atividade, ser o membro do Ministrio Pblicosubmetido a inspeo mdica e, se julgado incapaz, seraposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teriadireito se efetivado o seu retorno.

    (LOMPERJ - Art. 73)

    Professora Raquel Tinoco 101

    LONMP - Art. 74. Para fins do disposto no art. 104, pargrafonico, inciso II, da Constituio Federal e observado o quedispe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sxtupla de membrosdo Ministrio Pblico ser organizada pelo Conselho Superior decada Ministrio Pblico dos Estados.

    Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justia, ouvido oConselho Superior do Ministrio Pblico, autorizar oafastamento da carreira de membro do Ministrio Pblico quetenha exercido a opo de que trata o art. 29, 3, do Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias, para exercer o cargo,emprego ou funo de nvel equivalente ou maior naAdministrao Direta ou Indireta.

    Professora Raquel Tinoco 102

    Pargrafo nico. O perodo de afastamento da carreiraestabelecido neste artigo ser considerado de efetivo exerccio,para todos os efeitos legais, exceto para remoo ou promoopor merecimento.

    (...)

    Art. 78. O Ministrio Pblico poder firmar convnios com asassociaes de membros de instituio com vistas manuteno de servios assistenciais e culturais a seusassociados.

    Art. 80. Aplicam-se aos Ministrios Pblicos dos Estados,subsidiariamente, as normas da Lei Orgnica do MinistrioPblico da Unio.

    Professora Raquel Tinoco 103