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Ministrio PblicoLei 8.625/93 - LONMP
Constituio da Repblica,Art. 61, 1- So de iniciativaprivativa
do Presidente da Repblica as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da
Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados , do Distrito Federal e
dos Territrios.
Professora Raquel Tinoco 1
1. Natureza:Lei ordinria federal;
2. Objetivo: Instituir a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico,dispor sobre normas gerais para a organizao do MinistrioPblico dos Estados e outras providncias.
Obs. As normas especficas sero disciplinadas por leis
complementares de iniciativa de cada Ministrio Pblico Estadual.
Art. 2 da LONMP: Lei complementar, denominada Lei Orgnica doMinistrio Pblico, cuja iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos Estados, estabelecer, no mbito de cada umadessas unidades federativas, normas especficas de organizao,atribuies e estatuto do respectivo Ministrio Pblico. Pargrafonico. A organizao, atribuies e estatuto do Ministrio Pblico doDistrito Federal e Territrios sero objeto da Lei Orgnica doMinistrio Pblico da Unio.
Professora Raquel Tinoco 2
3. Fundamento Constitucional: Art. 128, 5 - Leiscomplementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero aorganizao, as atribuies e o estatuto de cada MinistrioPblico (...).
4. LOMPERJ: LC 106/03
5. Conceito de Ministrio Pblico:
Art. 127, Caput da CF.Art. 1 da LONMP (L. 8.625/93)Art. 1 da LOMPERJ (LC 106/03).
Professora Raquel Tinoco 3
6. Princpios Institucionais:
Art. 127, 1 da CF.Art. 1, pargrafo nico da LONMPArt. 1, pargrafo nico da LOMPERJ
7. Autonomia da instituio
Art. 127, 2 da CFArt. 3 da LONMProl exemplificativoArt. 2 da LOMPERJ amplia o rol com a incluso dos incisos XI aoXVI.
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8. Proposta Oramentria:
Art. 127, 3 da CF.Art. 4 da LONMPArt. 3 da LOMPERJ
PropostaMP
Limites LDOProposta aoGovernador
Governadorao
Legislativo
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Oramentoprprio e
global
Repasse at odia 20 decada ms
semvinculao
qualquerdespesa
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Art. 3, 2. da LOMPERJ
Recursos prprios Programas dainstituio
Vedada outradestinao
Professora Raquel Tinoco 7
9. Fiscalizao:
Art. 4, 2 da LONMPArt. 3, 3 da LOMPERJ
Fiscalizao
LONMP
Quanto
LONMP
Contbil legalidade
Financeira legitimidade
Oramentria economicidade
Operacional aplicao de dotaes e recursos prprios
Patrimonial renncia de receitas
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FiscalizaoLOMPERJ
QuantoLOMPERJ
Contbil legalidade
Financeira economicidade
Oramentria aplicao de dotaes e recursos prprios
Patrimonial renncia de receitas
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10. Estrutura Orgnica:
Arts. 5 e 6 da LONMP Administrao Superior e AdministraoArts. 4 e 5 da LOMPERJ Administrao Superior e Administrao
LONMP LOMPERJAdministrao Superior Administrao Superior
A PGJ A PGJ
O CPJ O CPJ
O CSMP O CSMP
A CGMP A CGMP
Administrao Administrao
As Procuradorias de Justia As Procuradorias de Justia
As Promotorias de Justia As Promotorias de Justia
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Art. 7 da LONMP ExecuoArt. 6 da LOMPERJ Execuo
LONMP LOMPERJ
Execuo Execuo
O PGJ O PGJ
O CSMP O CPJ
Os Procuradores de Justia O CSMP
Os Promotores de Justia Os Procuradores de Justia
Os Promotores de Justia
Os Grupos Especializados deAtuao Funcional
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Art. 8 da LONMP rgos AuxiliaresArt. 7 da LOMPERJ rgos Auxiliares
LONMP LOMPERJ
Auxiliares Auxiliares
Os CAOPs Os CAOPs
A Comisso de Concurso Os CRAAIs
o Centro de Estudos eAperfeioamento Funcional
A Comisso de Concurso
Os rgos de apoio administrativo O CEJUR
Os Estagirios Os rgos de apoio administrativo
Os Estagirios
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11. Chefia Institucional: Eleio da lista para PGJ
Art. 128, 3 da CFArt. 9 da LONMP
Art. 8 da LOMPERJ
12. Destituio do PGJ
Art. 128, 4 da CF Autorizao por maioria absoluta daAssembleia Legislativa.Art. 9, 2 da LONMP Autorizao de 1/3 da AssembleiaLegislativaArt. 12 da LOMPERJ Autorizao de 1/3 da ALERJ
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13. Substituio do PGJ
Art. 9, 3 da LONMP afastamentos e impedimentos LeiComplementar.
14. Competncia Administrativa do PGJ
Art. 10 da LONMP rol exemplificativoArt. 11 da LOMPERJ amplia o rol
Professora Raquel Tinoco 14
LONMP LOMPERJ
Administrao Superior Administrao Superior
A PGJ A PGJ
O CPJ O CPJ
O CSMP O CSMPA CGMP A CGMP
Administrao Administrao
As Procuradorias de Justia As Procuradorias de Justia
As Promotorias de Justia As Promotorias de Justia
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LONMP LOMPERJ
PGJ PGJ
exercer a chefia do Ministrio Pblico exercer a Chefia do MP e da PGJ
representar o MP, judicial eextrajudicialmente
representar, judicial eextrajudicialmente, o M P
integrar, como membro nato, epresidir o colgio de Procuradores de
Justia e o Conselho Superior do MP
convocar, integrar e presidir o CPJ, seuOE, o CSMP e a Comisso de Concurso
submeter ao CPJ as propostas decriao e extino de cargos e servios
auxiliares e de oramento anual
submeter ao rgo Especial do Colgiode Procuradores de Justia as alneas
a, b, c e d, do inciso IV do art. 11
encaminhar ao Poder Legislativo osprojetos de lei de iniciativa do MP
encaminhar ao Poder Legislativo, apsaprovao pelo OE do Colgio de
Procuradores de Justia, os projetosde lei de iniciativa do MP
praticar atos e decidir questesrelativas administrao geral eexecuo oramentria do MP
praticar atos e decidir questesrelativas administrao geral e
execuo oramentriaProfessora Raquel Tinoco
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prover os cargos iniciais da carreira edos servios auxiliares, bem como nos
casos de remoo, promoo,convocao e demais formas de
provimento derivado
prover, em carter originrio, dandoposse aos nomeados, ou mediante
promoo e demais formas deprovimento derivado, os cargos da
carreira e dos servios auxiliares
editar atos de aposentadoria,exonerao e outros que importem em
vacncia de cargos da carreira ou dosservios auxiliares e atos de
disponibilidade de membros do MP ede seus servidores
editar atos de aposentadoria,exonerao e outros que importem em
vacncia de cargos da carreira ou dosservios auxiliares, bem como atos de
remoo e convocao e os referentes aconcesso, alterao e cassao de
penso por morte
delegar suas funes administrativas delegar funes administrativas
dirimir conflitos de atribuies entremembros do Ministrio Pblico,
designando quem deva oficiar no feito
dirimir conflitos de funesadministrativas
decidir processo disciplinar contramembro do Ministrio Pblico,aplicando as sanes cabveis
provocar a instaurao de processodisciplinar contra membro do MP e
aplicar as sanes cabveis, sem prejuzodas atribuies do CGMPProfessora Raquel Tinoco 1
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designar membros do MP para:a) exercer as atribuies de dirigente
dos Centros de Apoio Operacional;b) ocupar cargo de confiana junto
aos rgos da AdministraoSuperior;
c) integrar organismos estatais afetos
a sua rea de atuao;d) oferecer denncia ou propor ao
civil pblica nas hipteses de noconfirmao de arquivamento de
inqurito policial ou civil, bemcomo de quaisquer peas de
informaes;e) acompanhar inqurito policial ou
diligncia investigatria, devendorecair a escolha sobre o membro do
MP com atribuio para, em tese,oficiar no feito, segundo as regras
ordinrias de distribuio deservios;
designar membros do MP para:(...) c) integrar organismos estatais
relacionados com as reas de atuao doMP;
a) oferecer denncia ou propor ao civilpblica, nas hipteses de no
confirmao de arquivamento de
inqurito policial ou civil, bem como dequaisquer peas de informao; (...)
d) aditar a denncia, quando couber oaditamento e o membro do MP que
funciona na ao penal recusar-se a faz-lo; (...)
prover os cargos e funes de confiana,bem como editar atos que importem na
respectiva vacncia
Professora Raquel Tinoco
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designar membros do MP para: (...)f) assegurar a continuidade dosservios, em caso de vacncia,
afastamento temporrio, ausncia,impedimento ou suspeio de titular
de cargo, ou com consentimentodeste;
g) por ato excepcional efundamentado, exercer as funes
processuais afetas a outro membro dainstituio, submetendo sua deciso
previamente ao Conselho Superior doMP;
h) oficiar perante a Justia Eleitoralde primeira instncia, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral,quando por este solicitado.
designar membros do MP para: (...)b) assegurar a continuidade dosservios, em caso de vacncia,
afastamento temporrio ou ausnciado titular do rgo de execuo ou,
ainda, com o consentimento deste; (...)e) por ato excepcional e
fundamentado, exercer as funesprocessuais afetas a outro membro daInstituio, submetendo sua deciso
previamente ao CSMP
designar, com a concordncia dotitular do rgo de execuo, outromembro do Ministrio Pblico parafuncionar em feito determinado de
atribuio daquele
designar os membros das bancasexaminadoras do Concurso para
ingresso na Carreira
Professora Raquel Tinoco 19
expedir recomendaes, sem carternormativo aos rgos do MinistrioPblico, para o desempenho de suas
funes
expedir recomendaes, sem cartervinculativo, aos rgos e membros do
Ministrio Pblico, para odesempenho de suas funes
encaminhar aos Presidentes dosTribunais as listas sxtuplas a que se
referem os arts. 94, caput, e 104,pargrafo nico, inciso II, da
Constituio Federal
encaminhar ao Governador do Estadoa lista trplice (PGJ) e aos Presidentesdos Tribunais as listas sxtuplas a quese referem os arts. 94, "caput", e 104,pargrafo nico, II, da Constituio da
Repblica
exercer outras atribuies previstasem lei
exercer outras atribuies previstasem lei, desde que compatveis com as
funes institucionais do MinistrioPblico
O art. 11 da LC 106/03 inclui ainda, incisos VII, X, XII, XV, XVII, XIX,XXI, XXII.
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15. Assessoramento ao PGJ
Art. 11 da LONMP: O Procurador-Geral de Justia poder ter em
seu Gabinete, no exerccio de cargo de confiana, Procuradores ouPromotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoria, porele designados.
Obs. LOMPERJ, art. 14: Procuradores de Justia e Promotores de
Justia vitalcios por ele designados.
Professora Raquel Tinoco 21
16. O CPJ
Art. 12 da LONMPArt. 16 da LOMPERJ
16.1. Competncia do Pleno: Art. 12 da LONMP
16.2. Autorizao para criao do OE: Art. 13
Art. 13 Para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores deJustia com nmero superior a quarenta Procuradores de Justia,poder ser constitudo rgo Especial, cuja composio e nmero deintegrantes a Lei Orgnica fixar.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s hiptesesprevistas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outrasatribuies a serem deferidas totalidade do Colgio de Procuradoresde Justia pela Lei Orgnica.
Professora Raquel Tinoco22
I. opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de umquarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia doMinistrio Pblico, bem como sobre outras de interesse institucional;
IV. propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral deJustia, pelo voto de dois teros de seus membros e por iniciativa damaioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder,conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo,assegurada ampla defesa;
V. eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;
VI. destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto dedois teros de seus membros, em caso de abuso de poder, condutaincompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo, porrepresentao do Procurador-Geral de Justia ou da maioria de seusintegrantes, assegurada ampla defesa.
Professora Raquel Tinoco 23
LONMP LOMPERJ
CPJ CPJ
opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de
seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem
como sobre outras de interesseinstitucional
opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto ( 1/4)
de seus integrantes, sobre matriarelativa autonomia do MinistrioPblico, bem como sobre outras de
interesse institucional
propor ao Poder Legislativo adestituio do Procurador-Geral de
Justia, pelo voto de dois teros de seusmembros e por iniciativa da maioria
absoluta de seus integrantes em casode abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso nosdeveres do cargo, assegurada ampla
defesa
propor ao Poder Legislativo a destituiodo Procurador-Geral de Justia, pelo
voto de dois teros (2/3) de seusmembros e por iniciativa da maioria
absoluta de seus integrantes, em casode abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso dosdeveres do cargo, observando-se o
procedimento para tanto estabelecidono seu regimento interno e assegurada
ampla defesaProfessora Raquel Tinoco 2
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eleger o Corregedor-Geral do MP eleger o Corregedor-Geral do MP
destituir o Corregedor-Geral doMinistrio Pblico, pelo voto de doisteros de seus membros, em caso de
abuso de poder, conduta incompatvelou grave omisso nos deveres do cargo,por representao do Procurador-Geral
de Justia ou da maioria de seusintegrantes, assegurada ampla defesa
destituir o Corregedor-Geral doMinistrio Pblico, pelo voto de dois
teros (2/3) de seus membros, em casode abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso dosdeveres do cargo, por representao do
Procurador-Geral de Justia ou daMAIORIA dos seus integrantes,
observando-se o procedimento paratanto estabelecido no seu regimentointerno e assegurada ampla defesa
desempenhar outras atribuies quelhe forem conferidas por lei
desempenhar outras atribuies que lheforem conferidas por lei
propor ao Procurador-Geral de Justiaa criao de cargos e serviosauxiliares, modificaes na Lei
Orgnica e providncias relacionadasao desempenho das funes
institucionais
eleger os integrantes de seu rgoEspecial
Professora Raquel Tinoco
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recomendar ao Corregedor-Geral do MPa instaurao de procedimentoadministrativo disciplinar contramembro do Ministrio Pblico
aprovar a proposta oramentria anualdo MP, elaborada pela PGJ, bem como
os projetos de criao de cargos e
servios auxiliares
OE
julgar recurso contra deciso:a) de vitaliciamento ou no, de membro
do MP;b) condenatria em procedimento
administrativo disciplinar;c) proferida em reclamao sobre o
quadro geral de antiguidade;d) de disponibilidade e remoo de
membro do MP, por motivo de interessepblico;
e) de recusa prevista no 3 do art. 15desta lei (membro mais antigo
promoo por antiguidade)
OE
Professora Raquel Tinoco 26
decidir sobre pedido de reviso deprocedimento administrativo disciplinar
OE
deliberar por iniciativa de um quarto deseus integrantes ou do Procurador-
Geral de Justia, que este ajuze aocvel de decretao de perda do cargo
de membro vitalcio do Ministrio
Pblico nos casos previstos nesta Lei
OE
rever, mediante requerimento delegtimo interessado, nos termos da LeiOrgnica, deciso de arquivamento de
inqurito policial ou peas deinformaes determinada pelo
Procurador-Geral de Justia, nos casosde sua atribuio originria
OE
elaborar seu regimento interno OE
Professora Raquel Tinoco 27
16.3.Quorum
Art. 12, pargrafo nico da LONMPArt. 17, pargrafo nico da LOMPERJ
17. rgo Especial do CPJ RJ: Art. 18 da LOMPERJ
17.1. Composio: 22 membros
a) 12 natos:
PGJ Presidente CGMP 10 Procuradores de Justia mais antigos na classe
a) 10 eleitos: Procuradores de Justia eleitos pelo Colgio de PJ.
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17.2. Competncia: Art. 19
matrias no reservadas ao Colgio pleno.
17.3. Mandato:
02 anos, admitida a reeleio.
17.4. Eleio:
Anos mpares, ms de agosto.
17.5. Posse:
Setembro.
Professora Raquel Tinoco 29
18. O CSMP
Art. 14 da LONMPArt. 20 da LOMPERJ
Art. 14 da LONMP. Lei Orgnica de cada Ministrio Pblico disporsobre a composio, inelegibilidade e prazos de sua cessao,posse e durao do mandato dos integrantes do Conselho Superiordo Ministrio Pblico, respeitadas as seguintes disposies:
I - o Conselho Superior ter como membros natos apenas oProcurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral do MinistrioPblico;
II - so elegveis somente Procuradores de Justia que no estejamafastados da carreira;
Professora Raquel Tinoco 30
III - o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmerode cargos postos em eleio, na forma da lei complementarestadual.
(...)
Art. 15. (...)
1 As decises do Conselho Superior do Ministrio Pblico seromotivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais desigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.
2 A remoo e a promoo voluntria por antiguidade e pormerecimento, bem como a convocao, dependero de prviamanifestao escrita do interessado.
Professora Raquel Tinoco 31
3 Na indicao por antiguidade, o Conselho Superior doMinistrio Pblico somente poder recusar o membro do MinistrioPblico mais antigo pelo voto de dois teros de seus integrantes,conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at fixar-sea indicao, aps o julgamento de eventual recurso interposto comapoio na alnea e do inciso VIII do art. 12 desta lei (recurso ao CPJ).
18.1. CSMP Art. 20 da LC 106/03
18.1.1. Composio: 10 membros:
a) 02 natos:
PGJ Preside CGMP
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b) 08 eleitos:
04 Procuradores de Justia eleitos pelo CPJ 04 Procuradores de Justia eleitos pelos Promotores
18.1.2. Competncia: Art. 22
18.1.3. Mandato:
02 anos admitida uma reconduo
18.1.4. Eleio:
Anos pares, ms de novembro.
Professora Raquel Tinoco 33
18.1.5. Inelegibilidade:
So inelegveis os Procuradores de Justia que estiveremafastados da carreira AT 60 (SESSENTA) DIAS ANTES da data daeleio.
18.1.6. Incompatibilidade:
Vedado o exerccio concomitante do cargo de Conselheiro com osde Subprocurador-Geral de Justia, Subcorregedor-Geral doMinistrio Pblico, Chefe de Gabinete e Secretrio-Geral.
18.1.7. Quorum:
Art. 15, 1 da LONMPArt. 22, 1 da LOMPERJ
Professora Raquel Tinoco 34
LONMP LOMPERJ
CSMP CSMP
elaborar as listas sxtuplas a que sereferem os arts. 94, caput e 104,
pargrafo nico, II, da ConstituioFederal
elaborar as listas sxtuplas a que sereferem os arts. 94, caput e 104,
pargrafo nico, no II, da Constituio daRepblica
indicar ao Procurador-Geral de Justia,em lista trplice, os candidatos a
remoo ou promoo pormerecimento
indicar ao Procurador-Geral de Justia,em lista trplice, os candidatos
promoo e remoo por merecimento
eleger, na forma da Lei Orgnica, osmembros do Ministrio Pblico que
integraro a Comisso de Concurso deingresso na carreira
aprovaro regulamento do concursopara ingresso na carreira do Ministrio
Pblico e escolher os membros daComisso de Concurso
indicar o nome do mais antigo membrodo Ministrio Pblico para remoo ou
promoo por antiguidade
indicar ao Procurador-Geral de Justia onome do mais antigo membro do
Ministrio Pblico para promoo ouremoo por antiguidade
Professora Raquel Tinoco 35
indicar ao PGJ, Promotores de Justiapara substituio por convocao
indicar ao PGJ, Promotor de Justia parasubstituio ou auxlio por convocao
decidir sobre vitaliciamento demembros do Ministrio Pblico
decidir sobre vitaliciamento de membrodo Ministrio Pblico
determinar por voto de dois teros deseus integrantes a disponibilidade ouremoo de membros do Ministrio
Pblico, por interesse pblico,assegurada ampla defesa
determinar, pelo voto de do is teros deseus integrantes e assegurada ampla
defesa, a remoo e a disponibilidade,por interesse pblico, bem como o
afastamento cautelar de membro do
Ministrio Pblico
aprovar o quadro geral de antiguidadedo Ministrio Pblico e decidir sobre
reclamaes formuladas a esse respeito
aprovar o quadro geral de antiguidadedo Ministrio Pblico e decidir
reclamaes a respeito
sugerir ao Procurador-Geral a edio derecomendaes, sem carter
vinculativo, aos rgos do MinistrioPblico para o desempenho de suas
funes e a adoo de medidasconvenientes ao aprimoramento dos
servios
sugerir ao Procurador-Geral de Justia aedio de recomendaes, sem carter
vinculativo, aos rgos do MinistrioPblico, para desempenho de suas
funes e adoo de medidasconvenientes ao aprimoramento dos
serviosProfessora Raquel Tinoco
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autorizar o afastamento de membro doMinistrio Pblico para f reqentar
curso ou seminrio de aperfeioamentoe estudo, no Pas ou no exterior
autorizar afastamento de membro doMinistrio Pblico para freqentar
cursos, seminrios e atividades similaresde aperfeioamento e estudo, no Pas ou
no exterior.
elaborar seu regimento interno elaborar o seu Regimento Interno
exercer outras atribuies previstas emlei
exercer outras atribuies correlatas,decorrentes de lei
julgar recursos interpostos contra ato deindeferimento de inscrio n o concurso
para ingresso na carreira
decidir sobre o afastamento provisriodo membro do Ministrio Pblico de
suas funes.
Professora Raquel Tinoco 37
19. A CGMP rgo orientador e fiscalizador das atividadesfuncionais e da conduta dos membros do MP.
Art. 16 da LONMPArt. 23 da LOMPERJ
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito peloColgio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justia, paramandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado omesmo procedimento.
Pargrafo nico. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico membro nato do Colgio de Procuradores de Justia e do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico.
Professora Raquel Tinoco 38
LONMP LOMPERJ
CGMP CGMP
realizar correies e inspees realizar correies e inspees nasPromotorias de Justia
realizar inspees nas Procuradorias deJustia, remetendo relatrio reservado
ao CPJ
realizar inspees nas Procuradorias deJustia, remetendo relatrio reservado
ao rgo Especial do CPJpropor ao CSMP, na forma da LeiOrgnica, o no vitaliciamento de
membro do MP
acompanhar o estgio confirmatriodos membros do Ministrio Pblico
fazer recomendaes, sem cartervinculativo, a rgo de execuo
fazer recomendaes, sem cartervinculativo, a rgo de execuo ou a
membro do MP
Professora Raquel Tinoco 39
instaurar, de ofcio ou por provocaodos demais rgos da AdministraoSuperior do MP, processo disciplinar
contra membro da instituio,presidindo-o e aplicando as sanes
administrativas cabveis, na forma daLei Orgnica
Instaurar, de ofcio ou por provocaodos demais rgos de Administrao
Superior do Ministrio Pblico,sindicncia ou processo disciplinar
contra Promotor de Justia (Art. 25)
representar ao rgo Especial doColgio de Procuradores de Justia parao fim de instaurao de sindicncia ou
de processo disciplinar contraProcurador de Justia
apresentar ao Procurador-Geral deJustia, na primeira quinzena defevereiro, relatrio com dados
estatsticos sobre as atividades dasProcuradorias e Promotorias de Justia,
relativas ao ano anterior
apresentar ao Procurador-Geral deJustia, na primeira quinzena de
fevereiro de cada ano, relatrio comdados estatsticos sobre as atividades
das Procuradorias de Justia ePromotorias de Justia, relativas ao ano
anterior
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remeter aos demais rgos daAdministrao Superior do MinistrioPblico informaes necessrias ao
desempenho de suas atribuies
remeter aos demais rgos deAdministrao Superior do MinistrioPblico informaes necessrias aodesempenho das atribuies destes
encaminhar ao Procurador-Geral deJustia os processos administrativos
disciplinares que, na forma da LeiOrgnica, incumba a este decidir
O art. 24 da LOMPERJ inclui ainda os incisos IV, VIII e IX. O art. 25 prev asatribuies especficas do CGMP.
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LONMP LOMPERJ
Assessoramento Assessoramento
Art. 18. O Corregedor-Geral doMinistrio Pblico ser assessoradopor Promotores de Justia da maiselevada entrncia ou categoria, por eleindicados e designados peloProcurador-Geral de Justia.
Pargrafo nico. Recusando-se oProcurador-Geral de Justia a designaros Promotores de Justia que lhe foramindicados, o Corregedor-Geral doMinistrio Pblico poder submeter aindicao deliberao do Colgio deProcuradores.
Art. 26:
a) 02 Subcorregedores-Gerais Procuradores de Justia.
b) Mnimo 4 Promotores de Justiavitalcios.
Caber ao rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia, por propostado CorregedorGeral do MinistrioPblico, estabelecer o nmero dePromotores de Justia para as funesde assessoria, observado o mnimoprevisto no "caput" deste artigo.
Professora Raquel Tinoco 42
20. Procuradorias de Justia.
Art. 19 da LONMPArt. 27 da LOMPERJ
20.1. Inspeo permanente nas atribuies dos promotores.
Art. 19, 2 da LONMPArt. 30, II da LOMPERJ
20.2. Diviso das atribuies e distribuio.
Art. 21 da LONMPArt. 29 da LOMPERJ
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LONMP LOMPERJ
Procuradorias Procuradorias
solicitar ao Procurador-Geral deJustia, em caso de licena de
Procurador de Justia ou afastamentode suas funes junto P rocuradoria
de Justia, que convoque Promotor deJustia da mais elevada entrncia ou
categoria para substitu-lo
solicitar ao Procurador-Geral de Justia,em caso de licena de Procurador de
Justia ou afastamento de suas funes,a convocao de Promotor de Justia
para substitu-lo
escolher o Procurador de Justiaresponsvel pelos servios
administrativos da Procuradoria
exercer inspeo permanente dosservios dos Promotores de Justia nosautos em que oficiem, relatando o que
constatarem de relevante Corregedoria-Geral do Ministrio
Pblico
propor ao Procurador-Geral de Justiaa escala de frias de seus integrantes
desempenhar outras funes que lhessejam conferidas por deliberao doColgio de Procuradores de Justia
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21. Promotorias de Justia.
Art. 23 da LONMPArt. 31 da LOMPERJ
21.1. Fixao das atribuies.
Art. 23, 2 da LONMPArt. 32 da LOMPERJ
21.2. Excluso, incluso ou modificao das atribuies.
Art. 23, 3 da LONMPArt. 32, 1 da LOMPERJ
Professora Raquel Tinoco 45
LONMP LOMPERJ
Execuo Execuo
O PGJ O PGJO CSMP O CPJ
Os Procuradores de Justia O CSMP
Os Promotores de Justia Os Procuradores de Justia
Os Promotores de Justia
Os Grupos Especializados deAtuao Funcional
Professora Raquel Tinoco 46
22. rgos de ExecuoIncumbncia.
Arts. 25 ao 32 da LONMPArts. 34 ao 43 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
MPE Execuo Funes Gerais MPE-RJ Disposies Gerais
propor ao de inconstitucionalidade de leis ouatos normativos estaduais ou municipais, em face
Constituio Estadual
Art. 34, II
promover a representao deinconstitucionalidade para efeito de interveno
do Estado nos Municpios
Art. 34, III
promover, privativamente, a ao penal pblica,na forma da lei
Art. 34, V
Professora Raquel Tinoco 47
promover o inqurito civil e a ao civil pblica, naforma da lei
Art. 34, VI, a e b
exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionaise dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou
pessoas portadoras de deficincia
Art. 34, X
deliberar sobre a participao em organismos estataisde defesa do meio ambiente, neste compreendido o
do trabalho, do consumidor, de poltica penal epenitenciria e outros afetos sua rea de atuao
Art. 34, XVI
ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar osgestores do dinheiro pblico condenados por tribunais
e conselhos de contas
Art. 34, XVII
interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e aoSuperior Tribunal de Justia
Art. 34, XVIII
manifestar-se nos processos em que sua presenaseja obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a
interveno, para assegurar o exerccio de suasfunes institucionais, no importando a fase ou grau
de jurisdio em que se encontrem os processos
Sem correspondncia
Professora Raquel Tinoco48
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8/3/2019 MPE 862593
13/2613
Art. 25, Pargrafo nico da LONMP. vedado o exerccio das funes
do Ministrio Pblico a pessoas a ele estranhas, sob pena denulidade do ato praticado.
Correspondente: Art. 34, pargrafo nico da LOMPERJ
Professora Raquel Tinoco 49
instaurar inquritos civis e outras medidas eprocedimentos administrativos pertinentes Art. 26, I e
II
Art. 35, I, a a d
requisitar diligncias investigatrias e a instaurao deinqurito policial e de inqurito policial militar,observado o disposto no art. 129, inciso VIII, daConstituio Federal, podendo acompanh-los
Art. 35, III
praticar atos administrativos executrios, de carterpreparatrio
Art. 35, VIII
dar publicidade dos procedimentos administrativosno disciplinares que instaurar e das medidas
adotadas
Art. 35, IX
sugerir ao Poder competente a edio de normas e aalterao da legislao em vigor, bem como a adoo
de medidas propostas, destinadas preveno econtrole da criminalidade
Art. 35, VI
manifestar-se em qualquer fase dos processos,acolhendo solicitao do juiz, da parte ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse emcausa que justifique a interveno
Art. 35, X
Professora Raquel Tinoco 50
requisitar autoridade competente a instaurao desindicncia ou procedimento administrativo cabvel
Sem correspondncia
As notificaes e requisies previstas neste artigo,quando tiverem como destinatrios o Governador do
Estado, os membros do Poder Legislativo e osdesembargadores, sero encaminhadas pelo
Procurador-Geral de Justia
Art. 35, 1.
O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelouso indevido das informaes e documentos que
requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo
Art. 35, 2.
Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitaspelo Ministrio Pblico s autoridades, rgos e
entidades da Administrao Pblica direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da U nio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
Art. 35, 3.
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento notificao ou requisio (...), no autoriza desconto
de vencimentos ou salrio, considerando-se de efetivoexerccio, para todos os efeitos, mediante
comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico
Art. 35, 4.
Professora Raquel Tinoco 51
Toda representao ou petio formulada ao M inistrio Pblicoser distribuda entre os membros da instituio que tenham
atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados peloColgio de Procuradores
Art. 35, 5.
Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitosassegurados nas Constituies Federal e Estadual. Art. 27, I ao IV
Art. 37, I ao III
receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes dequalquer natureza, promover as apuraes cabveis que lhes
sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas e darandamento, no prazo de trinta dias, s notcias deirregularidades, peties ou reclamaes respectivas. Art. 27,
pargrafo nico, I e III
Art. 38, I
zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentosadministrativos
Art. 38, III
promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ouespeciais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades
mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatriosua divulgao adequada e imediata, assim como resposta por
escrito
Art. 38, II
Professora Raquel Tinoco 52
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8/3/2019 MPE 862593
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22.1. O PGJ - Atribuies
Art. 29 da LONMPArt. 39 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
O PGJ O PGJ
representar aos Tribunais locais porinconstitucionalidade de leis ou atos normativosestaduais ou municipais, em face da Con stituio
Estadual
Art. 39, I
representar para fins de interveno do Estado noMunicpio, com o objetivo de assegurar a
observncia de princpios indicados naConstituio Estadual ou prover a execuo de lei,
de ordem ou de deciso judicial
Art. 39, II
representar o Ministrio Pblico nas sessesplenrias dos Tribunais
Art. 39, III
Professora Raquel Tinoco53
ajuizar ao penal de competncia originria dos Tribunais, nelaoficiando
Art. 39, VI
oficiar nos processos de competncia originria dos Tribunais,nos limites estabelecidos na Lei Orgnica
Art. 39, III
determinar o arquivamento de representao, notcia de crime,
peas de informao, concluso de comisses parlamentares deinqurito ou inqurito policial, nas hipteses de suas atribuies
legais
Art. 39, VII
exercer as atribuies do art. 129, II e III, da Constituio Federal,quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o
Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes deTribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em
razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao
Art. 39, VIII
delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgode execuo
Art. 39, XVII
Professora Raquel Tinoco 54
22.2. O CSMP - Atribuies
Art. 30 da LONMPArt. 41 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
O CSMP O CSMP
rever o arquivamento de inqurito civil, na formada lei
Art. 41, II, a I
Obs. A LONMP no prev em seu rol de rgos de execuo, oColgio de Procuradores de Justia.
Professora Raquel Tinoco 55
22.3. Os Procuradores de Justia - Atribuies
Art. 31 da LONMPArt. 42 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
Os Procuradores de Justia Os Procuradores de Justiaexercer as atribuies junto aos Tribunais, desde
que no cometidas ao Procurador-Geral deJustia, e inclusive por delegao deste
Art. 42
Professora Raquel Tinoco 56
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8/3/2019 MPE 862593
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22.4. Os Promotores de Justia - Atribuies
Art. 32 da LONMPArt. 43 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
Os Promotores de Justia Os Promotores de Justia
impetrar habeas-corpus e mandado de seguranae requerer correio parcial, inclusive perante os
Tribunais locais competentes
Art. 43, I
atender a qualquer do povo, tomando asprovidncias cabveis
Art. 43, II
oficiar perante Justia Eleitoral de primeirainstncia, com as atribuies do Ministrio Pblico
Eleitoral previstas na Lei Orgnica do MinistrioPblico da Unio que forem pertinentes, alm de
outras estabelecidas na legislao eleitoral epartidria
Art. 43, III
Professora Raquel Tinoco 57
LONMP - Art. 73. Para exercer as funes junto JustiaEleitoral, por solicitao do Procurador-Geral da Repblica, osmembros do Ministrio Pblico do Estado sero designados, se
for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justia.
1 No ocorrendo designao, exclusivamente para os servioseleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoralser o membro do Ministrio Pblico local que oficie perante oJuzo incumbido daqueles servios.
2 Havendo impedimento ou recusa justificvel, o Procurador-Geral de Justia designar o substituto.
Professora Raquel Tinoco 58
LONMP LOMPERJ
Auxiliares Auxiliares
Os CAOPs Os CAOPs
A Comisso de Concurso Os CRAAIs
o Centro de Estudos eAperfeioamento Funcional A Comisso de Concurso
Os rgos de apoio administrativo O CEJUR
Os Estagirios Os rgos de apoio administrativo
Os Estagirios
Professora Raquel Tinoco 59
23. rgos Auxiliares:
23.1. Os Centros de Apoio Operacional - incumbncia
Arts. 33 da LONMPArts. 44 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
CAOPs Dirigidos por membros do MP. Art. 10, IX, a CAOP
estimular a integrao e o intercmbio entre rgos deexecuo que atuem na mesma rea de atividade e que
tenham atribuies comuns
Art. 44, I
remeter informaes tcnico-jurdicas, sem cartervinculativo, aos rgos ligados sua atividade
Art. 44, II
estabelecer intercmbio permanente com entidades ourgos pblicos ou privados que atuem em reas afins,
para obteno de elementos tcnicos especializadosnecessrios ao desempenho de suas funes
Art. 44, III
Professora Raquel Tinoco
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8/3/2019 MPE 862593
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remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia relatriodas atividades do Ministrio Pblico relativas s suas reas de
atribuies
Art. 44, IV
exercer outras funes compatveis com suas finalidades, vedadoo exerccio de qualquer atividade de rgo de execuo, bem
como a expedio de atos normativos a estes dirigidos.
Art. 44, V
LOMPERJ - Art. 44, pargrafo nico - O Procurador-Geral deJustia, mediante Resoluo, definir a estrutura interna dos
rgos a que se refere este artigo, podendo suas atribuies serdesdobradas em rgos distintos
Professora Raquel Tinoco 61
Obs. A LONMP no prev os Centros Regionais de ApoioAdministrativo e Institucional como rgos auxiliares.
Professora Raquel Tinoco 62
23.2. A Comisso de Concurso
Art. 34 da LONMPArt. 46 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
Comisso de Concurso Comisso de Concurso
Art. 34. Comisso de Concurso, rgo auxiliar denatureza transitria, incumbe realizar a seleo de
candidatos ao ingresso na carreira do MinistrioPblico, na forma da Lei Orgnica e observado o art.
129, 3, da Constituio Federal.
Pargrafo nico - A Lei Orgnica definir o critrio deescolha do Presidente da Comisso de Concurso deingresso na carreira, cujos demais integrantes sero
eleitos na forma do art. 15, inc iso III, desta Lei.
1. Presidida pelo PGJ2. Integrada por
Procuradores deJustia escolhidospelo CSMP.
3. Impedimento esuspeio do PGJ Substituio peloProcurador de Justiamais antigo na classe.
Professora Raquel Tinoco 63
23.3. O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional
Art. 35 da LONMPArt. 47 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional CEJUR
Art. 35. O Centro de E studos e Aperfeioamento Funcional rgo auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizarcursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas,
atividades, estudos e publicaes visando ao aprimoramentoprofissional e cultural dos membros da instituio, de seusauxiliares e funcionrios, bem como a melhor execuo deseus servios e racionalizao de seus recursos materiais.
Pargrafo nico. A Lei Orgnica estabelecer a organizao,funcionamento e demais atribuies do Centro de Estudos e
Aperfeioamento Funcional.
Art. 47
Professora Raquel Tinoco 64
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8/3/2019 MPE 862593
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23.4. Os rgos de Apoio Administrativo
Art. 36 da LONMPArt. 48 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJrgos de Apoio Administrativo rgos de Apoio Administrativo
Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geralde Justia disciplinar os rgos e servios
auxiliares de apoio administrativo,organizados em quadro prprio de carreiras,
com os cargos que atendam s suaspeculiaridades e s necessidades da
administrao e das atividades funcionais.
Art. 48
L. 5.891/11
Professora Raquel Tinoco 65
23.5. Estagirios
Art. 37 da LONMPArt. 48 da LOMPERJ
LONMP LOMPERJ
Estagirios Estagirios
Art. 37. Os estagirios do Ministrio Pblico,auxiliares das Promotorias de Justia, seronomeados pelo Procurador-Geral de Justia,
para perodo no superior a trs anos.
Pargrafo nico. A Lei Orgnica disciplinar aseleo, investidura, vedaes e dispensa dosestagirios, que sero alunos dos trs ltimosanos do curso de bacharelado de Direito, de
escolas oficiais ou reconhecidas.
Art. 49
Professora Raquel Tinoco 66
Estatuto dos MembrosLei 8.625/93 LONMP
Arts. 38 ao 68.
1. Garantias
2. Prerrogativas3. Deveres4. Vedaes5. Vencimentos6. Vantagens7. Direitos8. Carreira
Professora Raquel Tinoco 67
LONMP LOMPERJ
Garantias Garantias: Art. 79
Vitaliciedade Art. 79, I
Inamovibilidade Art. 79, II
Irredutibilidade de vencimentos Art. 79, III
CF. Art. 128, 5, I
1. Perda do cargo do membro vitalcio: Ao Civil Art. 38, 1(Art. 134 da LOMPERJ)
2. Legitimidade para a propositura da Ao Civil - Art. 38, 2(Art. 134, 1 da LOMPERJ)
3. Autorizao do CPJ para a Ao Civil Art. 38, 2(Art. 134, 1 da LOMPERJ Autorizao do OE)
4. Extino ou mudana de sede de rgo de Execuo Art. 39( Art. 80 da LOMPERJ)
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LONMP, Art. 39. Em caso de extino do rgo de execuo, daComarca ou mudana da sede da Promotoria de Justia, serfacultado ao Promotor de Justia remover-se para outraPromotoria de igual entrncia ou categoria, ou obter adisponibilidade com vencimentos integrais e a contagem dotempo de servio como se em exerccio estivesse.
1 O membro do Ministrio Pblico em disponibilidaderemunerada continuar sujeito s vedaes constitucionais eser classificado em quadro especial, provendo-se a vaga queocorrer.
2 A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigooutorga ao membro do Ministrio Pblico o direito percepode vencimentos e vantagens integrais e contagem do tempo deservio como se em exerccio estivesse.
Professora Raquel Tinoco 69
LONMP LOMPERJ
Prerrogativas: Art. 40 Prerrogativas: Art. 81
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquerprocesso ou inqurito, em dia, hora e local previamente
ajustados com o Juiz ou a autoridade competenteArt. 81, I
estar sujeito a intimao ou convocao paracomparecimento, somente se expedida pela autoridadejudiciria ou por rgo da Administrao Superior do
Ministrio Pblico competente, ressalvadas as hiptesesconstitucionais
Art. 81, II
ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo emflagrante de crime inafianvel, caso em que a
autoridade far, no prazo mximo de vinte e quatrohoras, a comunicao e a apresentao do membro do
Ministrio Pblico ao Procurador-Geral de Justia
Art. 81, III
LONMP, Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros doMinistrio Pblico, alm de outras previstas na Lei Orgnica (...)
Professora Raquel Tinoco 70
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal deJustia de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada exceo de ordem constitucional
Art. 81, V
ser custodiado ou recolhido priso do miciliar ou salaespecial de Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunalcompetente, quando sujeito a priso antes do julgamento final
Art. 81, VI
ter assegurado o direito de acesso, retificao ecomplementao dos dados e informaes relativos sua
pessoa, existentes nos rgos da instituio, na forma da LeiOrgnica
Art. 81, VII
A LOMPERJ inclui ainda, em seu artigo 81, o inciso IV: no serindiciado em inqurito policial, com remessa imediata dos autos aoPGJ para apurao. Para a LONMP, tal prerrogativa diz respeito ao
exerccio das funes (art. 41, II).
Professora Raquel Tinoco 71
LONMP LOMPERJ
Prerrogativas: Art. 41 (no exerccio) Prerrogativas: Art. 82
receber o mesmo tratamento jurdico e protocolardispensado aos membros do Poder Judicirio junto aos
quais oficiem
Art. 82, I
no ser indiciado em inqurito policial, observado odisposto no pargrafo nico deste artigo
ter vista dos autos aps distribuio s Turmas ouCmaras e intervir nas sesses de julgamento, para
sustentao oral ou esclarecimento de matria de fatoArt. 82, II
receber intimao pessoal em qualquer processo e graude jurisdio, atravs da entrega dos autos com vista Art. 82, III
LONMP, Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros doMinistrio Pblico, no exerccio de sua funo, alm de outrasprevistas na Lei Orgnica (...)
Professora Raquel Tinoco 72
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gozar de inviolabilidade pelas opinies que externar ou pelo teorde suas manifestaes processuais ou procedimentos, nos
limites de sua independncia funcional
Art. 82, IV
ingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sesses de Tribunais, mesmo alm dos limites queseparam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios,tabelionatos, ofcios da justia, inclusive dos registros pblicos,delegacias de polcia e estabelecimento de internao coletiva;
c) em qualquer recinto pblico ou privado, ressalvada a garantiaconstitucional de inviolabilidade de domiclio
Art. 82, V
examinar, em qualquer Juzo ou Tribunal, autos de processosfindos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade,
podendo copiar peas e tomar apontamentos
Art. 82, VI
Professora Raquel Tinoco 73
examinar, em qualquer repartio policial, autos de flagrante ouinqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos
Art. 82, VII
ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmoquando decretada a sua incomunicabilidade
Art. 82, VIII
usar vestes talares e as insgnias privativas do Ministrio Pblico Art. 82, IX
tomar assento direita dos Juzes de primeira instncia ou doPresidente do Tribunal, Cmara ou Turma
Art. 82, X
A LOMPERJ inclui ainda, em seu artigo 82, os incisos XI ao XI II.
XI. ter prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao,pblico ou privado, quando em atividade institucional de carterurgente; XII. colocar disposio dos rgos de origem, em seu local deatuao, aps o respectivo pronunciamento e a devida comunicao, osautos de qualquer processo ou procedimento que lhe tenha sidoentregue com vista; XIII. ter presena e palavra asseguradas em todasas sesses dos colegiados em que oficiem.
Professora Raquel Tinoco74
LONMP. Art. 42. Os membros do Ministrio Pblico tero carteira funcional,expedida na forma da Lei Orgnica, valendo em todo o territrio nacionalcomo cdula de identidade, e porte de arma, independentemente, nestecaso, de qualquer ato formal de licena ou autorizao.
(Art. 83 da LOMPERJ)
Professora Raquel Tinoco 75
LONMP LOMPERJ
Deveres Deveres: Art. 118
manter ilibada conduta pblica e particular Art. 118, I
zelar pelo prestgio da Justia, por suas prerrogativas epela dignidade de suas funes
Art. 118, II
indicar os fundamentos jurdicos de seuspronunciamentos processuais, elaborando relatrio
em sua manifestao final ou recursal
Art. 118, III
obedecer aos prazos processuais Art. 118, IV
assistir aos atos judiciais, quando obrigatria ouconveniente a sua presena
Art. 118, V
desempenhar, com zelo e presteza, as suas funes Art. 118, VI
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei Art. 118, VII
adotar, nos limites de suas atribuies, asprovidncias cabveis em face da irregularidade de
que tenha conhecimento ou que ocorra no s servios aseu cargo
Art. 118, VIII
Professora Raquel Tinoco 76
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tratar com urbanidade as partes, testemunhas,funcionrios e auxiliares da Justia
Art. 118, IX
residir, se titular, na respectiva Comarca Art. 118, X
prestar informaes solicitadas pelos rgos dainstituio
Art. 118, XI
identificar-se em suas manifestaes funcionais Art. 118, XII
atender aos interessados, a qualquer momento, noscasos urgentes
Art. 118, XIII
acatar, no plano administrativo, as decises dosrgos da Administrao Superior do Ministrio
Pblico
Art. 118, XIV
A LOMPERJ inclui ainda, em seu artigo 118, os incisos XV a XX.
Professora Raquel Tinoco 77
LONMP LOMPERJ
Vedaes Vedaes: Art. 119
receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto,honorrios, percentagens ou custas processuais
Art. 119, I
exercer advocacia Art. 119, II
exercer o comrcio ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista
Art. 119, III
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outrafuno pblica, salvo uma de Magistrio
Art. 119, IV
exercer atividade poltico-partidria, ressalvada afiliao e as excees previstas em lei
Art. 119, V
Vedaes: Art. 128, 5, II e 6 da CF.
LONMP - Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministrio Pblico vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou funo deconfiana, cnjuge, companheiro, ou parente at o segundo grau civil.
Professora Raquel Tinoco 78
LONMP Arts. 45 ao 50 LOMPERJ Arts. 84 ao 91
Vencimentos (subsdio) Vencimentos (subsdio)
Subsdio: Art. 135 da CF.
LONMP: Art. 45. O membro do Ministrio Pblico, convocado oudesignado para substituio, ter direito diferena de vencimentoentre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 46. A reviso da remunerao dos membros do MinistrioPblico far-se- na forma da lei estadual.
Art. 47. Os vencimentos dos membros do Ministrio Pblico serofixados com diferena no excedente a dez por cento de uma paraoutra entrncia ou categoria, ou da entrncia mais elevada para ocargo de Procurador-Geral de Justia, garantindo-se aosProcuradores de Justia no menos de noventa e cinco por centodos vencimentos atribudos ao Procurador-Geral.
Professora Raquel Tinoco79
LONMP Art. 47 LOMPERJ Art. 87
Diferena de at 10% entre categorias Diferena de, no mnimo 5% e, nomximo 10% entre ctegorias
LONMP Art. 47 LOMPERJ Art. 87
Procuradores de JustiaNo menos que 95% dos vencimentos do PGJ
Procuradores de Justia = PGJ,excludas as gratificaes do cargo
LONMP. Art. 48. A remunerao dos membros dos Ministrios
Pblicos dos Estados observar, como limite mximo, os valorespercebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelosmembros do Poder Judicirio local.
Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justia, em cadaEstado, para efeito do disposto no 1 do art. 39 da ConstituioFederal, guardaro equivalncia com os vencimentos dosDesembargadores dos Tribunais de Justia.
Teto Estadual: Art. 37, XI da CF.Professora Raquel Tinoco 8
0
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Constituio da Repblica - Art. 39, 1 A fixao dos padres
de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratrio observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Professora Raquel Tinoco 81
LONMP - Art. 77. No mbito do Ministrio Pblico, para os finsdo disposto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, ficam
estabelecidos como limite de remunerao os valorespercebidos em espcie, a qualquer ttulo, pelo Procurador-Geral de Justia.
Professora Raquel Tinoco 82
Vantagens LONMP Art. 50 Vantagens LOMPERJ Art. 91
ajuda de custo, para despesas detransporte e mudana
At 100% dos vencimentos
Auxlio-moradia At 15% do vencimento-baseLC 113/06 fixa em 5% sobre o subsdio
Dirias
No Estado nonagsima parte dosubsdio
Fora do Estado trigsima parte dosubsdio
Gratificaes
Adicional por ano deservio sobre vencimento
e representao
10% - primeiro trinio5%demais trinios at60%
exerccio em Comarca dedifcil provimento
10%sobre o vencimento-baseLC 113/06 fixa em 3% sobre o subsdio
Exerccio Cumulativo At 1/3 dos vencimentos
Verba de representao por Cargo de direo ou de confiana
Gratificao Justia EleitoralProfessora Raquel Tinoco 8
3
Verba de representao Art. 90 da LOMPERJ
gratificao pela prestao de servio Justia do Trabalho, nas Comarcas emque no haja Junta de Conciliao e
Julgamento
LONMP, art. 50, XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive asconcedidas aos servidores pblicos em geral.
1 Aplicam-se aos membros do Ministrio Pblico os direitos sociaisprevistos no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da ConstituioFederal.
A LOMPERJ inclui ainda, em seu 91: (...) III. Salrio-famlia; (...) X.Gratificao de magistrio; XI. Gratificao adicional de permanncia;XII - gratificao pelo efetivo comparecimento s reunies do rgoEspecial do Colgio de Procuradores de Justia ou do ConselhoSuperior; XIII - gratificao pela prestao de servios de naturezaespecial.
Professora Raquel Tinoco84
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8/3/2019 MPE 862593
22/2622
LONMP, art. 51. O direito a frias anuais, coletivas e individuais,
do membro do Ministrio Pblico, ser igual ao dos Magistrados,regulando a Lei Orgnica a sua concesso e aplicando-se odisposto no art. 7, inciso XVII, da Constituio Federal.
(LOMPERJ, art. 105)
Professora Raquel Tinoco 85
Licenas LONMP Art. 52 Licenas LOMPERJ Art. 92
para tratamento de sade Art. 92, I; 94 e 95
por motivo de doena de pessoa da famlia Art. 92, II e 96
gestante Art. 92, III e 97
paternidade Art. 92, IV e 98
em carter especial Art. 92, V e 99
para casamento, at oito dias Art. 92, VIII e 103
por luto, em virtude de falecimento docnjuge, ascendente, descendente, irmos,
sogros, noras e genros, at oito dias
Art. 92, IX e 102
em outros casos previstos em lei
Art. 92, VI e 100 - para trato deinteresses particulares
Art. 92, VII e 101 - por motivo deafastamento de cnjuge
Art. 92, X - por adoo, naforma de ato a ser editado pelo
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LONMP, art. 52, Pargrafo nico. A Lei Orgnica disciplinar aslicenas referidas neste artigo, no podendo o membro doMinistrio Pblico, nessas situaes, exercer qualquer de suas
funes.
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Efetivo Exerccio, salvo para vitaliciamentoLONMP Art. 53
LOMPERJ - Art. 117
licenas Art. 117, I
frias Art. 117, I
cursos ou seminrios de aperfeioamento e
estudos, no Pas ou no exterior, de duraomxima de dois anos e mediante prviaautorizao do Conselho Superior do
Ministrio Pblico
Art. 117, IV
perodo de trnsito Art. 117, IV
disponibilidade remunerada, exceto parapromoo, em caso de afastamento
decorrente de punio
Art. 117, V
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designao do Procurador-Geral de Justiapara:a) realizao de atividade de relevncia para ainstituio;b) direo de Centro de Estudos eAperfeioamento Funcional do MinistrioPblico
de exerccio de cargos ou de funes dedireo de associao representativa de classe,
na forma da Lei Orgnica
Art. 117, IV
Exerccio de atividades exercidas emorganismos estatais afetos rea de atuaodo Ministrio Pblico, em Centro de Estudo eAperfeioamento de Ministrio Pblico, em
entidades de representao de classe e oexerccio de cargos de confiana na suaadministrao e nos rgos auxiliares
Art. 117, IV
outras hipteses definidas em lei Art. 117, II e III
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Aposentadoria - LONMP Art. 54 LOMPERJ - Art. 106PensoArts. 56 ao 58 LOMPERJArts. 111 ao 114
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Carreira
1. Ingresso: Art. 59 (LOMPERJ, arts. 50 e 55)
1.1. Abertura obrigatria de concurso: Art. 59, 1 (LOMPERJ,art. 56)
1.2. Requisitos: Art. 59, 2 (LOMPERJ, art. 58)
2. Posse: Art. 59, 4 (LOMPERJ, art. 59)
3. Vitaliciamento: Art. 60 (LOMPERJ, arts. 61 ao 63)
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LONMP - Art. 60. Suspende-se, at definitivo julgamento, oexerccio funcional de membro do Ministrio Pblico quando,antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnao deseu vitaliciamento.
(LOMPERJ, art. 62, 2. - defesa insatisfatria)
1 A Lei Orgnica disciplinar o procedimento de impugnao,cabendo ao Conselho Superior do Ministrio Pblico decidir, noprazo mximo de sessenta dias, sobre o no vitaliciamento e aoColgio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.
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2 Durante a tramitao do procedimento de impugnao, omembro do Ministrio Pblico perceber vencimentos integrais,contando-se para todos os efeitos o tempo de suspenso doexerccio funcional, no caso de vitaliciamento.
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Promoo
LONMP - Art. 61. A Lei Orgnica regulamentar o regime deremoo e promoo dos membros do Ministrio Pblico,observados os seguintes princpios:
I - promoo voluntria, por antiguidade e merecimento,alternadamente, de uma para outra entrncia ou categoria e daentrncia ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador deJustia, aplicando-se, por assemelhao, o disposto no art. 93,incisos III e VI, da Constituio Federal.
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(...) VI - no sendo caso de promoo obrigatria, a escolharecair no membro do Ministrio Pblico mais votado,observada a ordem dos escrutnios, prevalecendo, em caso deempate, a antiguidade na entrncia ou categoria, salvo sepreferir o Conselho Superior delegar a competncia aoProcurador-Geral de Justia.
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Remoo
LONMP - Art. 62. Verificada a vaga para remoo ou promoo, oConselho Superior do Ministrio Pblico expedir, no prazo mximode sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se
ainda no instalado.
Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remooou promoo, expedir-se- edital distinto, sucessivamente, com aindicao do cargo correspondente vaga a ser preenchida.
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Art. 64. Ser permitida a remoo por permuta entre membros doMinistrio Pblico da mesma entrncia ou categoria, observado,alm do disposto na Lei Orgnica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos ospretendentes;
II - a renovao de remoo por permuta somente permitida aps odecurso de dois anos;
III - que a remoo por permuta no confere direito a ajuda decusto.
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Convocao
LONMP - Art. 65. A Lei Orgnica poder prever a substituio porconvocao, em caso de licena do titular de cargo da carreira oude afastamento de suas funes junto Procuradoria ouPromotoria de Justia, somente podendo ser convocados membrosdo Ministrio Pblico.
(LOMPERJ - Art. 54)
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Reintegrao
LONMP - Art. 66. A reintegrao, que decorrer de sentenatransitada em julgado, o retorno do membro do MinistrioPblico ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagensdeixados de perceber em razo do afastamento, inclusive acontagem do tempo de servio.
1 Achando-se provido o cargo no qual ser reintegrado omembro do Ministrio Pblico, o seu ocupante passar disponibilidade, at posterior aproveitamento.
2 O membro do Ministrio Pblico reintegrado ser submetido ainspeo mdica e, se considerado incapaz, ser aposentadocompulsoriamente, com as vantagens a que teria direito seefetivada a reintegrao.
(LOMPERJ - Art. 71)Professora Raquel Tinoco 9
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Reverso
LONMP - Art. 67. A reverso dar-se- na entrncia em que seaposentou o membro do Ministrio Pblico, em vaga a ser providapelo critrio de merecimento, observados os requisitos legais.
(LOMPERJ - Art. 72)
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Aproveitamento
LONMP - Art. 68. O aproveitamento o retorno do membro doMinistrio Pblico em disponibilidade ao exerccio funcional.
1 O membro do Ministrio Pblico ser aproveitado no rgo de
execuo que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo seaceitar outro de igual entrncia ou categoria, ou se for promovido.
2 Ao retornar atividade, ser o membro do Ministrio Pblicosubmetido a inspeo mdica e, se julgado incapaz, seraposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teriadireito se efetivado o seu retorno.
(LOMPERJ - Art. 73)
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LONMP - Art. 74. Para fins do disposto no art. 104, pargrafonico, inciso II, da Constituio Federal e observado o quedispe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sxtupla de membrosdo Ministrio Pblico ser organizada pelo Conselho Superior decada Ministrio Pblico dos Estados.
Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justia, ouvido oConselho Superior do Ministrio Pblico, autorizar oafastamento da carreira de membro do Ministrio Pblico quetenha exercido a opo de que trata o art. 29, 3, do Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias, para exercer o cargo,emprego ou funo de nvel equivalente ou maior naAdministrao Direta ou Indireta.
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Pargrafo nico. O perodo de afastamento da carreiraestabelecido neste artigo ser considerado de efetivo exerccio,para todos os efeitos legais, exceto para remoo ou promoopor merecimento.
(...)
Art. 78. O Ministrio Pblico poder firmar convnios com asassociaes de membros de instituio com vistas manuteno de servios assistenciais e culturais a seusassociados.
Art. 80. Aplicam-se aos Ministrios Pblicos dos Estados,subsidiariamente, as normas da Lei Orgnica do MinistrioPblico da Unio.
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