monografia tatiana costa elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei...

46
TATIANA COSTA ELIZEU A EFICÁCIA JURÍDICO-SOCIAL DA LEI 9.261 DE 10 DE JANEIRO DE 1996: UMA JUSTIFICATIVA PARA A INFORMALIDADE MONOGRAFIA Universidade Federal de Viçosa Viçosa-MG 2009

Upload: trinhtram

Post on 10-Feb-2019

223 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

TATIANA COSTA ELIZEU

A EFICÁCIA JURÍDICO-SOCIAL DA LEI 9.261 DE 10 DE JANEIRO DE 1996: UMA JUSTIFICATIVA PARA A

INFORMALIDADE

MONOGRAFIA

Universidade Federal de Viçosa Viçosa-MG

2009

Page 2: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES DEPARTAMENTO DE LETRAS SECRETARIADO EXECUTIVO TRILÍNGUE

A EFICÁCIA JURÍDICO-SOCIAL DA LEI 9.261 DE 10 DE JA NEIRO

DE 1996: UMA JUSTIFICATIVA PARA A INFORMALIDADE

Monografia apresentada ao Departamento de Letras da Universidade Federal de Viçosa, como exigência da Disciplina SEC 499 - Monografia - e como requisito para a conclusão do curso de Secretariado Executivo Trilíngue, tendo como orientadora a Professora. Débora Menjivar.

TATIANA COSTA ELIZEU

Viçosa-MG Brasil 2009

Page 3: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

ii

A monografia intitulada

A EFICÁCIA JURÍDICO-SOCIAL DA LEI 9.261 DE 10 DE JA NEIRO

DE 1996: UMA JUSTIFICATIVA PARA A INFORMALIDADE

Elaborada por

Tatiana Costa Elizeu

Como exigência da Disciplina SEC-499 – Monografia requisito para

conclusão do Curso de Secretariado Executivo Trilíngue, foi aprovada por

todos os membros da banca examinadora.

Viçosa, 08 de junho de 2009.

______________________

Profa. Débora Menjivar (DPD/UFV)

Orientadora

_______________________

Prof. Odemir Vieira Baêta (DLA/UFV)

________________________

Prof. Fernando Laércio Alves da Silva (DPD/UFV)

Nota:_____

Page 4: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

iii

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus e a Nossa Senhora, por estarem sempre guiando os meus passos e

as minhas decisões, por mais difíceis que elas sejam. Por me deixarem calma e serena nas

horas de ansiedade e por estarem sempre há minha frente, me protegendo de tudo aquilo

que possa vir a me ferir.

Aos meus pais, Nelson e Cidinha, os quais sem, não seria ninguém. Obrigada pela

educação maravilhosa, por me ensinarem os verdadeiros valores que uma pessoa deve

carregar consigo. Obrigada pelo apoio e por não desistirem de mim, mesmo nas horas em

que parecia não ficar claro ao certo as minhas verdadeiras intenções.

Ao meu namorado (e futuro marido) Alex, que incondicionalmente esteve ao meu

lado durante todo este período de graduação. Obrigada pelo carinho em todos os momentos;

pela força, quando pensava em desistir; pelo companheirismo; por me ajudar a levantar

quando precisava de um apoio; por me consolar, quando precisa de um ombro; pelos

ouvidos, quando muitas e muitas vezes precisava desabafar. Obrigada por todo amor que

tem por mim, nosso amor é verdadeiro e não imagino outro futuro sem ser ao seu lado.

A minha orientadora Débora, por me orientar quando estava desorientada, por me

acalmar, sempre dizendo que podíamos terminar o trabalho, por tornar este trabalho o mais

prazeroso possível. Obrigada por ser a pessoa que é.

Ao Luisinho, que me acolheu no momento em que cheguei a esta instituição e

sempre esteve ao meu lado, me aconselhando, me ensinando, me escutando. Você merece o

sucesso em sua vida e com certeza, faz parte da minha história. Serei eternamente grata por

tudo.

As minhas queridas amigas, Beth, Lidiane e Cinthia, que me apoiaram, me

ajudaram, em todos os momentos, mesmo com toda a distância em que algumas se

encontravam.

Ao Departamento de Letras que me ajudou na minha formação profissional, aos

funcionários, por estarem sempre a disposição a ajudar no que fosse necessário.

Page 5: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

iv

Aos professores, que procuravam sempre me ensinar da melhor forma o conteúdo

necessário não apenas da disciplina ministrada, mais também, lições de vida, as quais

levarei comigo para sempre.

A Universidade Federal de Viçosa, por permitir que eu cursasse e concluísse o curso

no qual desejei.

Obrigada a todos, que de uma forma ou de outra, contribuíram para que eu chegasse

a esse momento.

Page 6: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

v

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO................................................................................................................ 8

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA.................... ...........................................10 3.OBJETIVOS.....................................................................................................................11

4. METODOLOGIA...........................................................................................................12

4.1 População e amostra....................................................................................................13

4.2 Método e Técnicas de coleta de dados........................................................................13

4.3 Método de análise de dados........................................................................................14

4.4 Limitação dos Métodos de coleta de dados................................................................14

5. DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA.....................................................................15

5.1 Aspectos históricos da profissão de secretariado executivo.......................................15

5.1.1 Surgimento da profissão de secretariado executivo e sua regulamentação.........15

5.2 A Profissão de secretariado executivo........................................................................17

5.2.1. As artibuições do secretário executivo pela Lei 9261/96...................................17

5.2.2. As exigências da legislação para o exercício da profissão de Secretariado

Executivo e as conseqüências pelos descumprimentos

5.2.3. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e Federação Nacional das

Secretárias e Secretários (FENASSEC). ......................................................................21

5.3 Ainformalidade na profissão de secretariado executivo.............................................21

5.3.1 Conceito de informalidade profissional...............................................................21

5.3.2 Constatações sobre a informalidade na profissão de secretariado.......................23

5.4 A Eficácia jurídico-social da norma jurídica..............................................................27

5.4.1 Conceito de norma jurídica..................................................................................27

5.4.2. Eficácia formal da norma jurídica.......................................................................28

5.4.3. Eficácia social da norma jurídica........................................................................30

5.5 A Eficácia jurídico-social da lei 9261 de 10 de janeiro de 1996.................................33

5.5.1 A Eficácia jurídica da lei 9261/96........................................................................33

5.5.2 A Eficácia social da lei 9261/96. Justificando a informalidade.........................33

6.CONCLUSÃO..................................................................................................................37

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................39

Page 7: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

vi

APÊNDICE01.....................................................................................................................41

APÊNDICE 02....................................................................................................................42

ANEXO : Lei 9.261/96 de 10 de janeiro de 1996, que regulamenta a profissão de

Secretariado Executivo..........................................................................................................43

Page 8: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

vii

RESUMO

ELIZEU, Tatiana Costa. MENJIVAR, Débora Fernandes Pessoa Madeira. A Eficácia jurídico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: Uma justificativa para a informalidade. 32 pág. Monografia (Bacharelado em Secretariado Executivo Trilíngue) Viçosa: UFV/DLA, 2009. Esta pesquisa foi escrita com a finalidade de analisar a eficácia jurídico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996, verificando se ela atinge os objetivos pelos quais foi proposta, podendo justificar através desta análise, a informalidade na profissão de secretariado executivo. Foi feita uma pesquisa bibliográfica acerca do tema sobre o histórico da profissão, a legislação que a regulamenta, conceito de informalidade e sua atuação na profissão e conceito de eficácia jurídica e eficácia social. Em seguida, foram feitas entrevistas em empresas nas cidades de Belo Horizonte e Viçosa, no estado de Minas Gerais, através de questionários semi-estruturados. É uma pesquisa de caráter exploratório, descritiva e qualitativa e possui uma abordagem hipotética dedutiva. Com a bibliografia analisada, pode-se concluir que a lei 9261/96, que regulamenta a profissão de secretariado executivo, alcançou sua eficácia jurídica a partir da data que a lei entrou em vigor, contudo, ela ainda não possuiu uma total eficácia social, devido a falta de informação por parte das empresas e, algumas vezes, dos próprios profissionais. Foi observado que as secretárias formadas em secretariado executivo, possuem um maior conhecimento acerca da lei do que as profissionais não graduadas e , mesmo exercendo na maioria das vezes a mesma função, as secretárias executivas não-formadas, admitem que o curso de secretariado executivo poderia trazer um maior nível de conhecimento para atuar na função.

Page 9: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

8

1. INTRODUÇÃO

A profissão de Secretariado Executivo vem crescendo e conquistando o seu espaço

a cada dia.

Segundo a Lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996 – Lei 9261/96 -, criada com o

objetivo de minimizar a informalidade na profissão, são atribuições do Secretario

Executivo, planejar, organizar e direcionar os serviços de secretaria; oferecer assistência e

assessoramento direto a executivos; coletar informações para a consecução de objetivos e

metas da empresa; redigir textos profissionais especializados, incluindo em idioma

estrangeiro; interpretar e sintetizar dados extraídos de documentos; taquigrafar ditados,

discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro; ser apta

a ler, escrever e traduzir em idioma estrangeiro, afim de atender às necessidades de

comunicação da empresa; registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;

capacidade de orientação e avaliação e seleção da correspondência para fins de

encaminhamento a chefia e conhecimentos protocolares.

Contudo, segundo Salles 2004, as empresas passaram a exigir mais do profissional

em Secretariado Executivo, fazendo dele uma peça estratégica dentro da organização. O

profissional precisa ter competência para promover e participar do processo de gestão e

desenvolvimento tanto das empresas privadas, quanto das públicas, atingindo assim, as

metas de produtividade e qualidade almejadas pelas empresas.

Com isso, o profissional de Secretariado Executivo adquire novas habilidades,

tornando-se polivalente, atualizado, produtivo, começando a participar estrategicamente na

gestão da empresa, agora não mais recebendo ordens e sim orientando subordinados, dando

opiniões, sempre focando na obtenção de resultados. O Secretário Executivo torna-se

definitivamente um assessor, com excelentes conhecimentos, capaz de lidar com autonomia

com os negócios da organização.

No entanto, mesmo com toda a valorização da profissão, ainda pode-se ver um

desrespeito à lei que protege os direitos atinentes à profissão, pois ainda hoje, pessoas sem

formação acadêmica superior são contratadas para a função do Secretário Executivo.

Page 10: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

9

Pode-se dizer que, quando existe uma lei que regulamenta determinada profissão e

esta, por sua vez, não é aplicada de forma correta, abre-se espaço para a desvalorização

profissional.

Afinal, o que dizer dos milhares de estudantes que estudam Secretariado Executivo

atualmente no Brasil, que esperam encontrar, ao ingressarem no mercado de trabalho, uma

regulamentação adequada, de forma a se sentirem protegidos juridicamente e, por sua vez,

encontram milhares de profissionais graduados em áreas distintas da sua, ocupando os

cargos de assessoria1.

Com milhares de profissionais trabalhando atualmente na informalidade, e com a

falta de fiscalização dos órgãos responsáveis, fica difícil revelar de forma clara e objetiva o

nível da informalidade na profissão de Secretariado Executivo. Sabe-se apenas que são

muitos e que a cada dia, a tendência desde número só se fará crescer, devido a oferta do

mercado de trabalho nessa área.

Sendo assim, torna-se necessário uma análise da lei que habilita os profissionais de

Secretariado Executivo, analisando sua real eficácia no mercado de trabalho, apontando as

possíveis falhas, para que possa haver um real reconhecimento da profissão citada e os

direitos e deveres podendo ser cumpridos dentro da lei.

Pretendeu-se, portanto, com este trabalho, a realização de uma análise da profissão

de secretariado executivo, a constatação da informalidade presente nesta profissão com o

fito de estudar as repercussões da lei 9261/96, que regulamenta a profissão sob analise e a

sua eficácia jurídico-social.

1 Nota do autor. Apesar de não constar nesta pesquisa, dados específicos acerca desta afirmação, tem-se que, durante o curso de secretariado, através das aulas, e muitos autores já lidos, mencionam esta realidade.

Page 11: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

10

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA PESQUISA: PROBLEMA

Existem hoje profissionais trabalhando atualmente na informalidade, e com a falta

de fiscalização do Governo Federal, fica difícil revelar de forma clara e objetiva o nível da

informalidade na profissão de Secretariado Executivo. Sabe-se apenas que são muitos e que

a cada dia, a tendência desde número só se fará crescer, devido a oferta do mercado de

trabalho nessa área.

Como previamente descrito, a Lei 9261/96, objetivando regulamentar a profissão de

secretariado executivo, trouxe em seu texto as atribuições de secretário e a quem seria

atribuído o status de secretário.

Todavia, mesmo com a promulgação da referida lei, sabe-se da existência de uma

latente informalidade, o que ocasiona, no âmbito acadêmico e profissional, múltiplos

questionamentos, quais sejam:

Há um mercado de trabalho secretarial, após a edição da lei, que afronta a legislação

diretamente? Há informalidade? A Lei 9261/96, mesmo que vigente ou desde a sua

vigência, atingiu os seus fins? A lei 9261/96 é eficaz jurídica e socialmente? A

informalidade na profissão de Secretariado Executivo pode ser atribuída à ineficácia da Lei

9261/96?

Page 12: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

11

3. OBJETIVOS

O presente trabalho teve por objetivo geral analisar a Lei 9261/96, desde o seu

surgimento até os dias atuais, no que se refere à sua eficácia tanto jurídica como social.

Ademais, visou-se fazer um diálogo entre esta eficácia ou não e a informalidade no

mercado de trabalho secretarial.

Para se alcançar este objetivo, buscou-se estudar o histórico da profissão de

secretariado executivo, as atribuições e funções do profissional de secretariado, os

conceitos e delineamentos jurídicos acerca do tema – eficácia social e jurídica -, além de se

ter objetivado constar a informalidade e a possível ineficácia por meio da técnica de

entrevistas.

Page 13: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

12

4. METODOLOGIA

A presente pesquisa trouxe um tema por demais conhecido, entretanto, pouco

explorado no âmbito acadêmico. Falar sobre informalidade, ineficácia de regras no Brasil é

algo comum não somente no que se refere à Lei 9261/96, mas também em outras searas do

conhecimento.

Desta maneira, para realização e desenvolvimento deste trabalho foi necessário,

objetivando o embasamento o seu teórico, uma ampla pesquisa bibliográfica, visando à

coleta de dados acerca da profissão de Secretariado Executivo e acerca das regras

concernentes a eficácia jurídico-social da Lei 9261/96.

Em seguida, com o fim de coletar dados para resolver o problema central desta

pesquisa; se há ou não ineficácia da Lei 9261/96, se há ou não informalidade na profissão

de Secretariado Executivo, realizou-se a seleção de profissionais graduados e não-

graduados que praticam profissionalmente o Secretariado Executivo, para entrevistas.

A entrevista foi selecionada neste trabalho como a técnica adequada para coleta de

dados sobre a realidade do mercado de trabalho secretarial e como forma de colher

informações que permitam uma conclusão também adequada sobre a problemática.

Neste sentido, confirma Antônio Carlos Gil dizendo que “a entrevista é, portanto,

uma forma de interação social. Mais especificamente, é uma forma de diálogo assimétrico,

em que uma das partes busca coletar dados e a outra se apresenta como fonte de

informação”. Noutro ponto do texto, o mesmo autor menciona ser a entrevista uma técnica

mais flexível, que permite a obtenção de um maior número de respostas. (GIL, 2008, p.109-

110).

As entrevistas, então, foram realizadas através de um questionário semi-estruturado,

sobre sua atuação no mercado de trabalho e tiveram por objetivo analisar de forma

qualitativa2 as reais competências que um secretário executivo formado possui a capacidade

de exercer com maior domínio que o não formado.

2 “A pesquisa qualitativa seria uma obra ‘artesanal’, criativa, que, no entanto, deve ter rigor na técnica escolhida, pois não é uma simples coleta de opiniões dos pesquisados. Ela tem três etapas básicas: preparação prévia; definição e ação”. (SILVA; SILVEIRA, 2004, p.144).

Page 14: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

13

Importante mencionar que as entrevistas não tiveram uma amostra significativa para

que se chegasse a um resultado quantitativo, representado em gráficos ou índices, mas os

entrevistados e as informações prestadas por eles serviram de base para que se pudesse

explorar a problemática e se chegar a uma conclusão concisa acerca dela.

4.1 População e amostra

Para participar deste projeto, foram selecionadas secretárias formadas e não-

formadas em secretariado executivo de empresas de diferentes segmentos. São empresas do

segmento hospitalar, engenharia, mineração, de entidades privadas que visam ao interesse

público, em atividades de apoio ao empreendedorismo. No total, foram quatro empresas da

cidade de Belo Horizonte e uma empresa na cidade de Viçosa, ambas cidades do estado de

Minas Gerais.

4.2 Método e técnicas de coleta de dados

Foi previamente3 marcado com todas as secretárias executivas um encontro para

finalidade de desenvolvimento de uma pesquisa acadêmica. Antes de iniciar a entrevista,

foi esclarecido o objetivo dela e do trabalho e questionado se elas permitiriam a utilização

dos dados coletados para os fins propostos. Após a expressa aceitação pelas secretárias

executivas entrevistadas, foi aplicado um questionário semi-estruturado, avaliando as

funções exercidas por cada uma, a importância que cada uma exerce dentro da organização

e opiniões pessoais acerca da eficácia da lei de Secretariado Executivo e sua aplicabilidade

no mercado de trabalho.

3 Segundo Gil (GIL, 2008, p. 116), “para que a entrevista seja adequadamente desenvolvida, é necessário, antes de mais nada, que o entrevistador seja bem recebido. Algumas vezes o grupo de pessoas a ser entrevistado é preparado antecipadamente, mediante comunicação escrita ou contato pessoal prévio”. No caso do presente trabalho, foi feita por e-mail o contato prévio, o que permitiu esta receptividade.

Page 15: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

14

4.3 Método de análise de dados

Com o fim de coletar o maior número de dados relevantes e visando manter a

veracidade das informações concedidas, a entrevista com cada secretária foi

respectivamente gravada, com a devida autorização da secretária executiva, e, após,

transcrita exatamente da forma como ocorreu, não havendo de forma alguma, qualquer tipo

de edição nas mesmas.

Concorda Gil (GIL, 2008, p. 119), sobre a eficácia deste método de coleta de dados:

“A gravação eletrônica é o melhor modo de preservar o conteúdo da entrevista. Mas é

importante considerar que o uso do gravador só poderá ser feito com o consentimento do

entrevistado”.

Por não haver um número considerável de entrevistas a ponto de ter um número

relevante para expor em gráficos ou tabelas e por ser uma pesquisa de análise qualitativa,

sua interpretação foi feita de forma generalizada, através da utilização do método dedutivo.

4.4 Limitação dos métodos de coleta de dados

Houve secretárias não graduadas que, após darem as entrevistas, não aceitaram que

as mesmas fossem liberadas para serem anexadas a pesquisa, o que gerou um número

desproporcional entre a quantidade de secretárias graduadas e não-graduadas em

secretariado executivo.

Dificuldades em encontrar um horário para que a entrevista fosse concedida também

fez com que houvessem inúmeros cancelamentos e, com isso, entrevistas deixaram de ser

concedidas para que não atrapalhassem no cronograma previamente estipulado para o

desenvolvimento da pesquisa.

Page 16: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

15

5. DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

5.1. Aspectos históricos da profissão de secretariado executivo

5.1.1.Surgimento da profissão de secretariado executivo e sua regulamentação:

Segundo Natalense 1998, a profissão Secretário faz parte do contexto histórico

desde a Idade Antiga, quando a profissão era executada pelos Escribas4.

Já na Idade Média, mudou-se o conceito da profissão, que voltou-se mais para a

área política, econômica e social. Desta maneira, eram os monges, geralmente, que atuavam

como secretários, exercendo as funções de copistas e arquivistas.

Com as Revoluções Comercial e Industrial5 , a história do profissional de

secretariado obteve discretas e positivas mudanças. A nova estrutura comercial exigia um

profissional com capacidade de assessorar administrativamente.

Até este período da história, a profissão era exercida eminentemente pelos homens.

Contudo, com as duas grandes guerras mundiais, as mulheres passaram a executar esta

função, já que os homens precisavam estar no campo de batalha. Desde então, a profissão

se tornou quase uma exclusividade feminina.

No Brasil, as secretárias foram conquistando seu espaço de forma gradativa e

contínua. No início, por não possuir nenhum modelo feminino a ser seguido, a mulher

executava suas funções de forma semelhante ao que fazia em casa, o que a limitou em

exercer apenas algumas técnicas secretariais, como por exemplo: datilografar e arquivar

documentos e atendimento telefônico.

. Na década de 70, com a chegada cada vez mais constante de empresas se

instalando no país, houve um avanço na profissão. Começaram a surgir cursos de

4

Povo que domina a escrita, redigindo, classificando, arquivando e executa ordens, foram eles quem desenvolveram a escrita e o comércio. 5

A Revolução Industrial representa um marco histórico não apenas no que se refere ao secretariado executivo, mas para a história mundial. A sociedade, antes organizada sob forma ruralista e estamental, viu-se inserida em centros urbanos com estrutura de organização e divisão de trabalho. Nesse sentido, necessária seria a atuação das secretárias como forma de apoio no setor organizacional.

Page 17: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

16

treinamento para as secretárias, o fez com que as mesmas se unissem e criassem

movimento de associação da classe secretarial, o que deu ainda mais força para as

profissionais, pois elas começaram a entender o papel que exerciam dentro das instituições

e, conseqüentemente, deram início para a divulgação na nova visão do profissional no

mercado.

Nos anos 80, a classe secretarial obteve uma grande conquista: em 30/09/1983, foi

aprovado o Código de Ética da Secretária Brasileira e em 30/09/1985, o então presidente da

republica José Sarney, sancionou a lei 7.377/1985, que regulamentou a profissão do

Secretário, estabelecendo pioneiramente os critérios para exercer a profissão em Técnico

em Secretariado e Secretário Executivo.

Por fim, em 1996, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso complementa a

Lei 7377/85, com a lei 9261/96.

Atualmente, as secretárias se tornaram parte estratégica da empresa, graças a

capacidade do profissional em pensar estrategicamente, compreendendo a dinâmica do

mercado profissional e, com isso, assumir novas responsabilidades e cargos de gestão.

Afim de concretizar a permanência da profissão secretária no mercado de trabalho,

foi escolhido o dia 30/09 como o dia nacional da classe. Charles Scholes foi o inventor da

máquina de escrever e como esta foi uma ferramenta extremamente importante para uma

maior eficácia por parte dos profissionais, decidiu-se homenagear o seu inventor,

consolidando o dia do aniversário de sua filha como também o dia da secretária.

Todavia, mesmo diante da trajetória dos profissionais de secretariado executivo e da

conquista alcançada com a regulamentação da profissão, hoje as secretárias vivem a

problemática da informalidade neste campo de trabalho: em decorrência da insuficiente e

pouco realista Lei 9261/96, a profissão tem sido exercida por profissionais não capacitados

e não habilitados, gerando uma desvalorização dos profissionais habilitados para tal função.

Page 18: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

17

5.2. A profissão de secretariado executivo

5.2.1. As atribuições do Secretário Executivo pela Lei 9.261/96

Segundo a Lei 9.261/96, o profissional em Secretariado Executivo precisa possuir as

seguintes atribuições: capacidade de planejar, organizar e direcionar os serviços de

secretária, afim de que a empresa possa estar sempre atualizada e preparada para qualquer

eventualidade que possa vir a surgir no cotidiano do trabalho; prestar assistência e

assessoramento direto aos executivos, estando à disposição para representá-lo, e deixando-o

a par das atividades que precisam ser efetuadas; coletar informações, selecionando os dados

importantes para a consecução dos objetivos da empresa; redigir textos profissionais

especializados, padronizando e facilitando o fluxo de informações externa e internamente

da empresa; estar apto a taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras de

explanações, inclusive em idioma estrangeiro, documentado dessa forma, todas as

atividades e eventos realizados pela organização; possuir conhecimento em idioma

estrangeiro para poder redigir e traduzir documentos, atendendo assim, as necessidades de

comunicação da empresa; registro e distribuição de expediente e outras tarefas

correlatas; avaliar e orientar a distribuição das correspondências, afim de selecionar a

informação que será levada a chefia e, com isso, não sobrecarregar a direção com

informações que podem ser consideradas irrelevantes; e por fim, o profissional em

Secretariado Executivo deve possuir conhecimentos protocolares para eventuais

cerimônias.

Já o Técnico em Secretariado, segundo a Lei 9.261/96, não precisa assumir tantas

atribuições. Perante a lei, o profissional precisa apenas organizar e conservar os arquivos do

secretário; classificar, registrar e distribuir as correspondências para seus respectivos

setores; redigir e datilografar documentos de rotina sejam eles na língua materna ou

estrangeira; e por fim, executar tarefas rotineiras de escritório como os de recepção, registro

de compromissos, informações e atendimento ao público.

Nota-se uma visível diferença de atribuições entre o profissional Secretariado

Executivo e o Técnico em Secretariado. Aqueles que exercem a profissão em Secretariado

Page 19: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

18

Executivo, possuem funções consideradas mais estratégicas para a organização, estando em

contato direto com os executivos, participando de forma mais efetiva nas decisões da

empresa. O Técnico em Secretariado, executa funções mais administrativas, pouco

humanizadas e mais mecânicas.

Apesar da notável diferença que será visualizada neste trabalho em momento

oportuno, a lei de secretariado executivo não traz significativas diferenças entre o técnico e

o profissional formado em secretariado executivo, o que desde já demonstra a inadequação

da norma jurídica com a realidade de fato dos profissionais desta área.

Nesse caso, entende-se como necessária uma reformulação na lei atual para que

sejam estabelecidas regras mais claras e distintas sobre a diferenciação dos profissionais,

suas atribuições, afim de que não haja equivoco na hora de sua contratação. Ou seja, um

profissional técnico ser contratado como executivo e vice e versa.

5.2.2. As exigências da legislação para o exercício da profissão de Secretariado Executivo

e as conseqüências pelos descumprimentos delas

Pereira 2005, Faz-se saber que para que uma lei possa entrar em vigor, ela precisa

passar por três etapas: o início de sua vigência, a continuidade e, por fim, sua cessação.

Mesmo sabendo que a partir do momento que a lei entra em vigor, o princípio da

obrigatoriedade da lei faz se valer, ou seja, todo indivíduo residente no país deve submeter-

se as normas rezadas na mesma não podendo se escusar do seu cumprimento com a

alegação de não conhecê-la.

A Lei 9261/96 reza as atribuições do profissional de Secretariado Executivo e

Técnico em Secretariado. Contudo, este trabalho tem por hora, analisar somente o

profissional de Secretariado Executivo, seus direitos e deveres para com a legislação

brasileira.

A profissão do secretário executivo já existia antes mesmo da primeira lei ser

promulgada e com ela, profissionais não graduados que tinham o “status” profissional de

secretários.

Page 20: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

19

“Depreende-se que a pretensão está voltada às situações anteriores a vigência da

referida lei e visa manter a continuidade do “status”profissional já consolidado.”

(PARECER, 1996, p.47).

A Lei de Secretariado Executivo, de 1996, regulamentou três situações distintas, em

seu art. 2º, estabelecendo as circunstâncias em que um profissional será considerado apto ao

exercício da profissão de secretário executivo:

a) Determinou que o profissional diplomado no Brasil por curso superior em

secretariado será considerado secretário executivo; ou o portador de qualquer diploma de

nível superior que, na data de vigência da lei, houver comprovado, através de declarações

de empregadores, o exercício efetivo, durante trinta e seis meses, das atribuições de

secretário.

Neste item, a lei considerou como secretário, o profissional formado na área e o que,

formado em outra área, em nível superior, comprovar exercício da profissão. A contagem

do prazo previsto na lei será feita tendo por data base a data da entrada em vigor da referida

lei, qual seja, a data da sua publicação.

b) Determinou que o profissional com curso técnico em secretariado ou aquele que,

com curso técnico em outra área, comprova o exercício, por trinta e seis meses, das

atribuições de secretário, na data de vigência da lei, será considerado técnico em

secretariado executivo.

A lei, então, utilizou da mesma medida para atribuir a profissionais formados em

Secretariado Executivo, ou técnicos não específicos na área de Secretariado, o status de tal

e Amaury Mascaro atribui a norma, neste sentido, um ponto positivo:

“verifica-se que a Lei nº 9.267/96 é louvável, na medida que beneficia a categoria, por tipificar como secretário e técnico em secretariado aqueles que comprovem, através de declarações de empregadores, ter desenvolvido as atribuições mencionadas nos arts. 4º e 5º, respectivamente, durante pelo menos trinta e seis meses, na data de início de vigência desta lei (...)”. (NASCIMENTO, 1996, p. 04)

Page 21: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

20

c) Por fim, a lei de 1996 fez-se complementar, ao acrescentar o artigo terceiro6,

exigindo que os profissionais que exercem a profissão há cinco anos ininterruptos, ou dez

anos intercalados, fossem considerados, por lei, profissionais de secretariado executivo na

data da vigência da lei, dando a esses secretários seus direitos adquiridos.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 1996, p.04):

“a lei 9261/96 foi promulgada para atender às necessidades dos profissionais que, embora atuassem como secretários e técnicos em secretariado, não preencham o requisito escolaridade exigido pela legislação anterior, expressamente revogada nesta parte (art. 2º)”.

Seguindo, desta maneira, este raciocínio, pretendeu o legislador não desestabilizar o

status adquirido pelo profissional que já atuava no mercado como secretário. Atribuiu à

situação deste tipo de profissional o caráter de direito adquirido.

Segundo (MONTORO 2005), direito adquirido é aquele que já se incorporou ao

patrimônio ou personalidade do indivíduo.

Para Gabba (apud NASCIMENTO: GABBA, 1891), direito adquirido:

“é todo aquele que, a) é conseqüência de um fato idôneo de produzi-lo em virtude da lei do tempo em que este fato foi realizado, embora a ocasião, de o fazer valer não se tivesse apresentado antes da existência de uma lei nova sobre o mesmo objeto; b) que nos termos da lei sob o império da qual se deu o fato de que se originou, entrou a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu”.

Logo, para os indivíduos que não se encaixam nas exceções da Lei. 9261/96, faz-se

obrigatório o diploma do curso superior de secretariado executivo para o exercício da

profissão. Toda e qualquer pessoa que estiver em desconformidade com essas regras, estão

submetidos às iras da norma trabalhista acerca da fiscalização do trabalho.

A fiscalização da regularidade e normalidade do exercício e cumprimento das regras

atinentes ao trabalho compete às Delegacias Regionais do Trabalho.

6 Art. 3º. Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do

artigo anterior, contem pelo menos (cinco) 5 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, de exercício em atividades próprias de secretária, na data de início da vigência desta lei, e sejam portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou de nível médio.

Page 22: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

21

O fato é que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 21º, menciona que

"Compete à União - Inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho".

Desta maneira, o Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho e

devidamente instruídas pelos auditores fiscais trabalhistas, deveriam fiscalizar o

cumprimento das regras, o que não tem sido feito, no que tange à profissão de secretário

executivo, com eficácia.

5.2.3. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e Federação Nacional das

Secretárias e Secretários (FENASSEC)

Existem atualmente várias nomenclaturas para identificar a profissão de

Secretariado Executivo, o que acaba dificultando ainda mais sua fiscalização. A CBO

(Classificação Brasileira de Ocupações), instituída por uma portaria ministerial número

397, de 9 de outubro de 2002, tem como objetivo identificar as ocupações no mercado de

trabalho.

A profissão de Secretariado Executivo pode ser identificada em várias

nomenclaturas, o que acaba ajudando as empresas a burlar a lei e contratar profissionais

não capacitados para atuarem na função de secretários executivos.

A Federação Nacional das Secretárias e Secretários (FENASSEC), criada em 31 de

agosto de 1988 em Curitiba, no estado do Paraná, é composta por 28 sindicatos, que

trabalham em conjunto para que os padrões internacionais e de vanguarda da profissão de

Secretariado Executivo, que vem crescendo a cada dia, seja respeitada.

Pode-se dizer que a FENASSEC vem contribuindo de forma considerável para a

valorização do profissional de Secretariado Executivo no mercado de trabalho.

5.3. A informalidade da profissão de secretariado executivo

Discorrer sobre a informalidade é uma tarefa árdua tendo em vista a extensão da

relevância do assunto em diversos ramos do conhecimento.

Page 23: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

22

Trata-se, em princípio, de um problema social ante o fato da inexistência de um

mercado de trabalho que comporte o excesso de mão-de-obra. Entretanto, por outro lado, o

Estado atual7, impossibilitado de conferir renda através de trabalhos formais, que possam

ser controlados e tributados por ele, vê-se atado de possibilidades de impedir toda a

informalidade e, sendo assim, há quem defenda a informalidade como solução ou, senão,

no mínimo como inevitável diante das circunstâncias sociais atuais.

Dessa maneira, o tema puro e simples da informalidade pode e deve ser objeto de

pesquisa da Sociologia, da história, do Direito, da Administração e, entre tantos outros

ramos, da área de Secretariado Executivo, tendo em vista que os profissionais desta área do

conhecimento perpassam por uma fase em que a informalidade no exercício da profissão

ainda existe e requer estudos específicos.

5.3.1. Conceito de informalidade profissional

O conceito de informalidade profissional vem abrangendo-se ao longo do tempo.

Segundo Ricardo Antunes 2006, Cacciamalli 1986, existem duas formam de defini-la. A

primeira seria aqueles que exercem uma determinada função sem o devido registro, sendo

assim, contratados de forma ilegal, sem os direito as garantias sociais. A segunda classe

seria referente àqueles trabalhadores que estão no mercado por conta própria, ou seja,

prestam serviços, visando apenas o sustento da família, sem qualquer organização ou

registro das atividades exercidas.

Pode- se dizer que esta forma de trabalho irregular não acontece apenas no Brasil,

mais sim no mundo todo e que ela se intensificou com a cultura capitalista atual, que visa o

acúmulo de capital, ou apenas a busca por obte-lo.

Segundo Sabadini, a informalidade no Brasil vem crescendo de forma gradativa e

constante. De 36,6% em 1986, aumentou para 37,6% em 1990 e chegou na casa dos 50,8%

7 Atualmente, a partir da promulgação da CR-88, o Brasil encontra-se em fase de construção do Estado Democrático de Direito, em que o Estado deixa de ser o responsável por suprir toda e qualquer necessidade dos entes componentes do seu povo – como no Estado Social -, e passa a suprir as necessidades básicas deste, conferindo aos seus cidadãos autonomia para realizar suas outras necessidades e para participar das decisões de interesse coletivo.

Page 24: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

23

em 2000. O que torna estes números cada vez mais elevados e leva a informalidade a

atingir até 60% da população, a quem não resta outra opção, segundo Poshuna 1999, seria a

falta de incentivos, ou seja, uma lei que se faça cumprir para que essa regularização

aconteça e a criação de novos investimentos para ampliar a oferta de trabalho

regulamentado.

Outras variáveis também possuem suas parcelas no cenário atual em que se vive,

como o desemprego, que leva cada vez mais indivíduos a procurarem o trabalho autônomo

como forma de sobrevivência e políticas neoliberais que foram ao longo do tempo sendo

implantados no Brasil. No entanto, a cultura capitalista se torna a principal responsável pela

realidade atual do mercado de trabalho.

“defendemos que a informalidade é parte integrante do modo capitalista de produção e varia, em maior ou menor escala, em função do estágio de acumulação capitalista e do tipo de política econômica adotado em cada país. Portanto, a informalidade desempenha uma função subordinada e integrada à lógica da acumulação capitalista, mesmo quando não participa diretamente na produção de mais –valia”.( SABADINI, NAKATANI)

Esta forma de trabalho não registrada, possui características peculiares, o que

facilita a sua identificação. São elas: os trabalhadores informais tradicionais, que requerem

pouca capitalização, visam apenas o consumo individual ou familiar. Dentro dessa

categoria, existem os menos instáveis e os instáveis. Os menos instáveis são aqueles que

possuem o mínimo conhecimento profissional, os instáveis são aqueles recrutados

temporariamente, sendo remuneráveis pelo serviço realizado, ocupam serviços que

requerem pouca qualificação. Os trabalhadores assalariados sem registro, que são

funcionários com pouco nível de instrução, possuem grande rotatividade nas empresas, pois

as mesmas têm o objetivo de manter a rotatividade de seus empregados e com isso, manter

os salários baixos. E os trabalhadores por conta própria, são aqueles que prestam serviços

para uma pessoa ou empresa, não possuindo vínculo algum com instituições comerciais.

5.3.2. Constatações sobre a informalidade na profissão de Secretariado Executivo

Page 25: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

24

Para chegar a um consenso sobre o grau da informalidade na profissão de

Secretariado Executivo, é importante diferenciar os dois tipos existentes de informalidade.

Existem os trabalhadores autônomos, aqueles que trabalham a margem do Governo e

existem ainda, aqueles trabalhadores que, não obtendo nenhum tipo de comprovação sobre

a sua formação acadêmica, atuam no mercado de trabalho exercendo uma função para a

qual não houve uma preparação adequada para fazê-lo. No caso deste trabalho, iremos nos

focar na segunda opção. É necessário que deixemos claro que estes profissionais

irregulares, atuam como secretários executivos, sem obterem uma graduação em

Secretariado Executivo e sem possuir registro na DRT. Mesmo esses trabalhadores não

estando, perante a lei, de acordo com as normas estabelecidas, são tratados pelas empresas

da mesma forma que um profissional graduado, ou seja, elas garantem a eles todos os

direitos que um profissional graduado também teria. Isso acontece porque as empresas

atualmente não vem solicitando no momento da contratação comprovantes que atestem a

formação superior em Secretariado Executivo.

Como já mencionado neste trabalho, para exemplificar tal afirmação, foram feitas

entrevistas com secretárias formadas e não formadas em Secretariado Executivo, com o

intuito de analisar as funções que cada uma exerce, como elas são exercidas e quais as

principais diferenças entre os profissionais. Foram escolhidas quatro empresas na cidade de

Belo Horizonte -MGi e uma empresa na cidade de Viçosa, ambas no estado de Minas

Gerais.

Fora dito também, que esta pesquisa é de caráter qualitativo e, como tal, não tem

como objetivo expressar em gráficos e/ou tabelas a situação da informalidade na profissão.

Tendo que uma pesquisa de caráter qualitativo tem por objetivo ver em âmbito geral Ela

tem como objetivo apenas comprovar o que foi afirmado neste trabalho, não podendo desta

forma, ser utilizado como um número representativo na sua conclusão. Como dito por

Denzin e Lincoln apud Cínthia (DENZIN; LINCOLN, 2000. Apud CRUZ, 2008),

pesquisadores que adotam esta linha qualitativa em pesquisas, analisam suas pesquisas em

seus cenários naturais, tendo como objetivo compreender, interpretar o fenômeno de acordo

com os seus significados que as pessoas atribuem a ele.

Page 26: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

25

Desta maneira, ao ser questionada sobre a diferença que a graduação em

Secretariado Executivo fez no seu ambiente de trabalho, uma secretária executiva

(V.M.M.O.) de uma empresa de grande porte localizada na cidade de Belo Horizonte disse:

“Com certeza, aumentou muito o meu conhecimento ... Numa faculdade, se tem a parte

prática e teórica, então é possível conhecer novas experiências, novas maneiras de

trabalhar, tem exemplos e com isso amplia muito seu conhecimento.”

Outra secretária (N.G.V.), de outra empresa de grande porte da cidade de Belo

Horizonte foi categórica ao dizer que o estudo é fundamental em qualquer área. Ela disse:

“acredito que depois que entrei para o curso e que me formei, tenho hoje a mente mais

aberta para mundo no qual vivemos, afinal, ele está em constante mudança e evolução e o

estudo faz uma grande diferença. Acredito que a graduação específica em Secretariado

Executivo, faz com que o profissional volte para a profissão com mais carinho, mais amor e

mais respeito a própria profissão.”

Inclusive, esta opinião sobre a contribuição que o curso superior em secretariado

executivo pode trazer ao profissional da área também é dividida entre os não graduados.

Foram feitas entrevistas com secretárias não formadas que atuam no mercado de trabalho

em Viçosa-MG, que alegam que se tivessem a formação na área, com certeza

incrementariam e muito as suas funções na empresa.

(M.S.B.C.), que exerce a função de secretária executiva há 17 anos alega: “Com a

graduação provavelmente aprenderia ainda alguma coisa a mais”.

(J.F.L.), que está no mercado de trabalho há 3 anos, ao ser questionada se sente-se

tão hábil quanto um profissional graduado, respondeu: “Não, porque eu acredito que o

profissional graduado, ele possui um conhecimento técnico na área “né”, que a gente não

possui, porque nós possuímos mais a parte prática, a vivência desse profissional, mais eu

acho que o profissional de secretariado, eu acho que tem uma visão diferente que nós temos

para a execução da mesma função.”

Ao serem questionadas sobre a lei que regulamenta a profissão, houve uma grande

divergência entre as profissionais graduadas e não graduadas. As com formação em

secretariado executivo, mesmo não sabendo em detalhes o texto escrito na lei, sabiam de

sua existência, e em geral, do que a lei tratava.

Page 27: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

26

“...é muito importante essa lei “né”, para todo profissional, eu acho que todos inclusive tem uma coisa que assegura “né”, a profissão de cada um, então acho importante essa lei para o profissional de Secretariado.” Relatou K.M..

Outra profissional, (V.M.M.O.), ao ser questionada sobre a eficácia da lei, é

categórica ao afirmar:

“Ela é eficaz, porém, ela não é divulgada. A maioria das pessoas não conhecem essa lei. Então assim, a lei “ta” lá, prontinha, tem todas as orientações, tem tudo que realmente o profissional precisa pra seguir, mais as empresas não conhecem.”

Por outro lado, as que não possuíam formação na área em questão, não sabiam de

sua existência, nem do que ela se tratava. Foi necessária uma breve explicação da lei em

todas as entrevistas e tornou-se inviável as questões sobre sua eficácia. As respostas quando

se entrava da questão jurídica foram todas as mesmas: “sinceramente essa lei, eu não

conheço.” Relatou (M.S.B.C.). “Não, não conheço.” Relatou (J.F.L.). “Não conheço.”

Respostas como estas nos fazem averiguar que a lei de Secretariado Executivo

mesmo tendo sido promulgada, tornando-se assim, uma norma obrigatória, não atinge a

sociedade de forma completa, abrindo margem para a informalidade. Pode-se constatar que

nem as profissionais que atuam na área sem formação, nem as empresas que as contratam,

sabem da existência desta lei e, se sabem, não se mobilizam para se fazer cumprir a norma

estipulada em caráter geral.

Isto fica claro quando a secretária (J.F.L.) relata a exigência que a empresa para a

qual trabalha realiza: “...a empresa incentiva, quer que a gente esteja estudando “né”,

buscando novos caminhos, mais específica na área de secretariado executivo não, mais eles

querem que a gente tenha uma formação superior.”

Tais constatações deixam uma enorme insatisfação por parte das profissionais

graduadas, que se prepararam para exercer tal função. Em nenhum momento, nenhuma das

entrevistadas formadas se mostra oposta ao fato de secretárias executivas que possuem

formação em outra área estarem atuando na profissão, mais elas expressam sim, a vontade

de que a lei seja cumprida e que todos os profissionais que atuam nessa área, se

profissionalizem de acordo como que é regido pela lei. (N.G.V.) afirma:

Page 28: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

27

“eu... respeito até quem... quem... ama a profissão e que... exerce, que está exercendo, mais eu acho assim, uma pessoa que entra na área de Secretariado, gostando da profissão e... se gosta realmente não tem porque e não tem como é... ela ficar na área sem se especializar. Uma pessoa que ama o que faz, ela vai ficar mesmo querendo se aperfeiçoar, ser melhor naquilo e para você ser melhor, você vai se graduar, vai procurar saber sobre a lei, vai querer entender tudo e querendo entender, você vai querer participar de tudo, então não tem porque uma pessoa que esteja na área, que goste realmente, que não esteja fazendo curso, ou que faça um curso paralelo, ou que se já tem uma graduação, mais que faça uma compensação, entra em contato com o sindicato veja o que pode ser feito...”.

Atualmente no Brasil, presenciamos diariamente episódios que descrevem os níveis

de informalidade no país e as conseqüências destes fatos. Os profissionais ficam à deriva de

um mercado de trabalho especializado que não possui capacidade de absorver todos os

trabalhadores.

Desta maneira, quanto aos profissionais de secretariado executivo, o que se pôde

constatar, não em índices relevantes, mas através dos dados coletados, é que ainda há uma

persistente informalidade na profissão, ainda não existe a preocupação empresarial de

exigir a graduação e ainda não se tem noção dos implementos técnicos e de conhecimento

que o curso pode trazer ao profissional regulamentado.

A experiência, é claro, constitui importante qualidade ao secretario na prática

profissional, isto como em qualquer outra profissão. Ocorre que ainda, no Brasil, caminha-

se a passos curtos para a percepção da real necessidade e exigência de que esta experiência

seja acompanhada pela formação especifica na área.

5.4. A eficácia jurídico-social da norma jurídica

5.4.1. Conceito de norma jurídica

Page 29: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

28

Antes mesmo de adentrar no tema proposto neste tópico, a eficácia da norma

jurídica, necessária é a análise do conceito de norma jurídica para devida caracterização da

Lei de Secretariado Executivo como tal.

Comumente, visualiza-se o direito como lei e, quando isto não ocorre, iguala-se a

noção de lei e norma, ambas como regras, padrões de conduta. Todavia, direito não se

reduz à lei e tampouco a norma se iguala à lei.

O termo “lei” comporta três significados, o de legere8, ligare9 e eligere10. Desta

maneira, lei é um tipo de norma, uma regra escrita que possui um processo de surgimento e

legitimação próprio, a ser observado pelo legislador.

Lado outro, o termo “norma jurídica” é mais amplo, pois que envolve todas as

formas jurídicas de regramento de uma sociedade. Sendo assim, a decisão de um processo,

seja ele cível ou criminal, é um tipo de norma, mas não é lei; os princípios jurídicos são

normas, mas não são necessariamente leis.

Importante aclarar tema tão nebuloso com os dizeres de Dimitri Dimoulis 2007,

segundo o qual “muitos doutrinadores consideram que o termo ‘norma jurídica’ indica uma

categoria geral que é subdividida em duas espécies: as regras jurídicas (concretas) e os

princípios jurídicos (abstratos)”.

Dessa maneira, tem-se que a lei é um tipo de norma que se refere a uma regra de

conduta formalizada de forma escrita e respeitado o devido processo legislativo. É o que

descreve Paulo Nader: “Distinção há entre norma e lei. Esta é apenas uma das formas de

expressão das normas, que se manifesta também pelo Direito Costumeiro e, em alguns

países, pela jurisprudência” (NADER, 2005, p. 83).

Por fim, tem-se que a profissão de secretariado executivo foi regulamentada pela lei

9261, este tipo de norma escrita que, portanto, passou pelo devido processo legislativo.

8 Verbo latim, que significa ler, portanto, lei como norma escrita, que se lê.

9 Verbo latim que significa ligar, obrigar, vincular, portanto alei como algo que obriga as pessoas a certas maneiras de agir.

10 O verbo latino significa escolher, eleger, tendo em vista ser a lei a norma escolhida pelo legislador para reger a sociedade e a vida humana.

Page 30: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

29

5.4.2. Eficácia formal da norma jurídica

Como explicitado acima, lei é uma regra escrita e, para que ela seja de obrigatória

observância, deve ser ela eficaz.

Toda lei, segundo Montoro 2005, possui os elementos material, formal e

instrumental.

A matéria refere-se ao conteúdo da regra, que sempre será geral, no sentido de

atingir um número indeterminado de destinatários, visando o bem comum, de todos e não o

conjunto de interesses individuais de cada destinatário.

O elemento formal refere-se à observância da competência para legislar, a lei

somente ser criada pelo órgão competente de um determinado Estado e sob a observância

do processo legislativo descrito na Constituição do país.

No Brasil, o processo legislativo se divide em iniciativa de lei, votação do projeto

de lei nas casas legislativas, são ou veto do projeto aprovado pelo chefe do poder executivo,

publicação e promulgação.

Por fim, “o elemento instrumental da lei é sua fórmula escrita. A lei é sempre

formulada num texto escrito dividido em artigos e, muitas vezes, em capítulos, títulos,

seções etc. O que lhe dá maior concisão, clareza e segurança.” (MONTORO, 2005, p. 389).

Uma lei, no Estado brasileiro, tem o seu conteúdo – matéria -, e sua escrita

enunciados pelo poder legislativo, através do processo legislativo. Sendo assim, toda vez

que este processo é devidamente observado e a lei é devidamente promulgada, tem-se que

esta lei é obrigatória e, portanto, eficaz formalmente.

A eficácia jurídica – ou formal -, de uma lei, portanto, depende da observância dos

requisitos formais, que se divide em dois aspectos: objetivo e subjetivo.

Subjetivamente, deve a lei ser elaborada e aprovada por quem possua competência

para tal. Em regra, o Poder Legislativo é que tem competência para aprovar ou não um

projeto de lei.

Page 31: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

30

Objetivamente, deve o projeto de lei passar pelo devido processo legislativo11, que

se compõe de algumas partes, descritas na Seção VIII da Constituição Federativa do Brasil

de 1988, a partir do art. 59.

Em curtas palavras, tendo em vista não ser objeto deste trabalho o estudo do

processo legislativo, este divide-se em iniciativa, aprovação, sanção, promulgação,

publicação e vigência.

A iniciativa compreende a apresentação do projeto de lei em uma das casas

legislativas por pessoa ou órgão competente para que possa o projeto ser analisado. Nas

palavras de Alexandre de Moraes 2003, “a iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a

alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo”..

Na fase de aprovação, também chamada de constitutiva, segundo Morais e Silva

1998, o projeto apresentado será analisado pelas duas casas legislativas (Câmara dos

Deputados e Senado Federal), onde ele será amplamente discutido e votado como

aprovado, aprovado com ressalvas ou reprovado.

Após aprovação do projeto de lei, tendo ele sido aceito pelas casas legislativas, será

sancionado pelo Presidente da República. Trata-se, então, esta fase “a adesão do chefe do

Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo” Silva, 1998. Nesta fase,

o Presidente poderá sancionar o projeto, que significa concordar com os termos da

aprovação pelo Poder Legislativo, ou vetá-lo – não concordar -, o que pode ser feito parcial

ou totalmente.

Tendo sido sancionado o projeto de lei, ele será incorporado à legislação brasileira

e, após, publicado, quando o ato normativo alcança a publicidade.

Tendo a lei aprovada observado todo este tramite, ela possuirá eficácia jurídica.

Todavia, importante mencionar a diferença entre eficácia jurídica e validade.

Uma norma é eficaz juridicamente quando observa todos estas etapas que foram

acima descritas, mas é só é válida quando for vigente, ou seja, quando for determinada

como obrigatória.

11 “O termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição(...)”. (MORAES, 2003, p. 524).

Page 32: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

31

Também não é objeto do presente trabalho a discussão delongada da vigência de

uma lei, mas o fato é que ela pode se tornar vigente em três hipóteses: a) imediatamente

quando da publicação da norma; num período de vacatio legis12 determinado; ou, quando

nada estiver expresso na norma, em 45 dias após sua publicação.

Por derradeiro, cumpre explicar que a norma que tenha passado pelo devido

processo legislativo e que seja vigente é, indiscutivelmente, eficaz juridicamente e

obrigatória pela atual regulamentação sobre o assunto no Direito Brasileiro.

5.4.3. Eficácia social da norma jurídica

Acerca da eficácia social de uma regra de direito, questiona-se: será que toda vez

que uma regra – lei – é promulgada ela alcança observância de todos os destinatários?

A eficácia formal, como foi visto acima, refere-se ao caráter impositivo, obrigatório

de uma regra de direito. Tendo a lei sido promulgada, ela é formalmente válida e eficaz, ela

deve formalmente ser observada por todos, sob pena de se sofrer as sanções13 nela

previstas.

Há de se ressaltar, no entanto, que a lei e qualquer outro tipo de norma jurídica

visam ao interesse coletivo. “O direito nasce da sociedade. Em cada momento ele é

resultado de um complexo de fatores sociais. Podemos dizer, acompanhando Michael

Virally, que o fenômeno jurídico é apenas uma face de um fenômeno global, infinitamente

mais complexo, que é a realidade social” (MONTORO, 2005, P. 664).

Partindo deste pressuposto de que o Direito decorre da sociedade, tem-se que esta é

fator de alteração do direito e este, uma vez alterado, também é capaz de mudar a

sociedade. Para isso, no entanto, não basta a promulgação de leis que não se aplicam a uma

realidade social ou que não se adéquam a ela.

12 Segundo PEREIRA (PEREIRA, 2005, p. 115-117) vacatio legis é o período de vacância da lei, entre a sua publicação e a sua obrigatoriedade. Durante este período, a lei ainda não é obrigatória, mas decorrido o prazo, ela se tornará vigente, obrigatória.

Page 33: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

32

Para que uma lei seja eficaz plenamente, é necessário que a lei seja promulgada –

segundo o processo legislativo – e que a sociedade a observe, estabeleça a nova lei como

uma nova realidade social.

O fato é que “toda a ordem positiva e cada norma ou instituição jurídica em

particular se inspiram em determinados valores sociais. Isto é, procuram assegurar o

respeito efetivo àqueles valores que os membros da sociedade aceitam como válidos e

consideram necessários à convivência social”. (MONTORO, 2005, p. 666).

Se é certo que a sociedade é fator de influência na construção e transformação do

fenômeno jurídico, é também correto enunciar que o direito, como sistema de controle

social, também exerce forte influência sobre a sociedade. Sendo assim, tem-se que um vez

criada uma lei, esta deve conter inspirações e valores que expressam uma necessidade

social, mas, ao mesmo tempo, a sociedade, a curto ou a longo prazo também deve adequar-

se à nova realidade jurídica.

Todavia, caso não ocorra esta adaptação social, e a lei promulgada, formalmente

eficaz, não for observada e sua aplicabilidade sequer for fiscalizada pelos órgãos

competentes, a lei fica eivada ao insucesso, à inobservância e, conseqüentemente para a

existir somente numa realidade formal, mas não numa realidade social, ela classifica-se

como ineficaz socialmente.

Desta forma, partindo da opinião de Reale 2002, de que o direito é um fato social de

maneira que quando uma norma de conduta é elaborada, ela enuncia um dever ser – uma

conduta esperada pela sociedade, considerada correta. Em outras palavras, as normas

jurídicas nada mais são que uma expressão das necessidades sociais.

Desta feita, quando uma lei é elaborada, passado o processo legislativo e entrando

ela em vigor, que, como já visto, implica em obrigatoriedade - segundo Caio Mário da Silva

Pereira 2005: “Uma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. É obrigatória

para todos” -, tem-se a idéia de que uma necessidade social fora suprida tendo em vista o

alcance, pela norma, de eficácia jurídica.

Segundo Reale 2002, para que uma norma tenha eficácia social, a sociedade deve

aderir espontaneamente ao mandamento descrito da norma; deve haver uma adesão

espontânea do espírito à norma. Dessa maneira, a norma deve ser válida juridicamente e

eficaz socialmente.

Page 34: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

33

Não basta que uma regra jurídica se estruture, pois é indispensável que ela satisfaça a requisitos de validade, para que seja obrigatória. A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico-jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento). (REALE. 2002, p. 105)

Assim, a regra, que não deveria admitir exceções, é de que a eficácia jurídica

implica em eficácia social, no entanto, esta conclusão, num Estado tão grande e com uma

diversidade cultural considerável, é falha, utópica, praticamente impossível. O que deve ser

observado, no entanto, é se a norma efetivamente não é aplicada socialmente ou se é a

sociedade que ainda não se adaptou ao mandamento normativo.

Page 35: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

34

5.5. A eficácia jurídico-social da Lei 9261 de 10 de janeiro de 1996

5.5.1. A eficácia jurídica da Lei 9261/96

Como explicitado no capitulo 4, item 4.2, a eficácia jurídica de uma lei decorre da

observância do devido processo legislativo, partindo-se do pressuposto de que a regra de se

criar justifica-se por uma real necessidade social.

A lei de secretariado executivo, como também já foi exposto, representa uma

conquista da classe dos secretários e, neste sentido, tem-se a observação da necessidade

social.

Todavia, independente de a referida lei ter se adequado de forma satisfatória ou não

às necessidade da classe, o fato é que a lei passou pelo devido processo legislativo.

O projeto de lei foi iniciado em 1987 (P.L. 170 de 1987) e, passado todo o tramite, a

lei foi publicada em 11 de janeiro de 1996. No caso desta lei, o seu artigo segundo prevê

que a sua vigência iniciará tão logo ocorra a sua publicação, de maneira que ela se tornou

obrigatória neste momento.

Por fim, tem-se que não há como questionar a eficácia jurídica da lei, tendo em vista

a observância de todos os requisitos para que ela ocorra.

5.5.2. A eficácia social da Lei 9261/96: justificando a informalidade

Como também mencionado no capítulo sobre eficácia social, esta se perfaz pela

observação e aplicabilidade da norma na sociedade.

Foi visto também que o surgimento de uma norma jurídica dá-se por uma

necessidade social e que, quando uma norma é criada, tanto o direito, quanto a sociedade,

passam por um processo de adaptação à nova regra.

Em relação à lei de Secretariado Executivo, esta, como já mencionado, alcançou sua

eficácia jurídica, mas será que terá ela alcançado sua eficácia social? Será que a sociedade

Page 36: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

35

adaptou-se a este novo regramento, ou será que a lei publicada possui elementos suficientes

para que ocorra esta adaptação? Existe uma fiscalização eficiente para averiguar a aplicação

desta lei?

O termo eficácia social já indica a necessidade de que seja feita uma análise na

sociedade acerca da aplicação da norma. Desta forma, não há como coletar dados

bibliográficos em torno de sua eficácia social, seja da Lei 9261/96, seja de qualquer norma

jurídica.

Com o fito de identificar o porquê da Lei 9261/96 não ter atingido ainda a eficácia

social que se espera dela, procurou-se esclarecer o que as secretárias graduadas e não

graduadas pensam a respeito da situação que a classe vive atualmente, visando o

entendimento sobre a informalidade na profissão e sua conseqüente ineficácia social.

As secretárias executivas de Belo Horizonte citam que o fato da classe ainda não

possuir um conselho, dificulta e muito a aplicação correta da mesma, devido a grande

demanda de profissionais atualmente no mercado.

“Nós temos a lei, mais não temos uma federação que possa fazer isso. Isso é feito pelo ministério do trabalho e o ministério do trabalho não tem condição de chegar numa empresa para saber se “ta”, quem “ta” trabalhando é um profissional de Secretariado. Então nós precisamos de uma federação e, isso ai, “ta” sendo, nós estamos lutando por isso, para poder então ter essa fiscalização. A partir do momento que tiver essa fiscalização, com certeza vão mudar a visão “né”, elas não vão contratar uma pessoa que não seja profissional. Então, infelizmente nós ainda não temos isso ai.” Diz (V.M.M.O.).

Pode-se perceber, portanto, que a falta de fiscalização, se torna um fato

determinante para inobservância das exigências legais. Todas as secretárias entrevistadas

foram categóricas ao afirmar que existe uma fiscalização interna, em relação aos serviços

prestados pela empresa, sem qualquer observação por parte do profissional que a efetua.

“Não... não... de fora não. Somente há fiscalização interna.” diz (V.A.B.). Não... não...

não... nunca ouvi falar.” relata (D.G.F.).

Page 37: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

36

“Existe a Delegacia Regional do Trabalho que hoje é responsável pra ir nas empresas para averiguar se todas as secretárias tem a formação acadêmica, se estão dentro da lei “né”, no caso que tem o direito adquirido, as que não tiverem o curso, no nosso caso “né”, secretariado, se elas tem o direito adquirido na época da lei que já estiverem trabalhando, mais na verdade, a gente sabe que isso não acontece. “ explica (N.G.V.).

Relato este que também foi feito pelas secretárias não graduadas: “não, nunca veio.

Durante os 3 anos que eu estou aqui, nunca veio não.” (J. F.L.) diz, “Não. Nenhum órgão

externo.” afirma (M.S.B.C.). No caso da empresa analisada em Viçosa, pode-se perceber

através dos relatos coletados que a própria empresa não se preocupa em colocar

profissionais especializadas para atuar na área. Ao serem questionadas da possibilidade da

empresa em questão, oferecer apoio para que as secretárias fizessem o curso de secretariado

executivo, elas responderam que tal incentivo não ocorre, ocorre sim para que elas tenham

um curso superior, mais não necessariamente no curso que corresponde na área atuante.

(M.S.B.C.) diz:

“Não exigência no cargo... não exigência na... no curso de secretariado, mais igual quando a gente fica, sabe do trabalho que a gente tem, sabe do “que que” a gente faz, é... do compromisso que a gente tem com a empresa, então eles trazem, a gente tem uma melhoria de questão até salarial, a superintendente ela exige muito é um curso superior, que... não que possa ser em qualquer área, mais uma coisa que vá acrescentar pra mim e pra fazer o que eu gosto e eu gosto muito de fazer o que eu faço e essa questão de prestações de contas, são coisas assim que eu gosto muito, então eu to fazendo “né”, já comecei esse ano o curso de processo gerenciais que é um curso superior tecnólogo “né”, “to” gostando bastante, igual eu “to” falando, acrescenta alguma coisa no que a gente faz, mais a exigência que ela faz não nem assim exigência, como que fala, é... sugerindo “né”, se você quer, porque que não faz o superior, vai se muito mais reconhecido, vai trazer conhecimentos, é... com o superior você traz o conhecimento, tudo no dia-a-dia a gente vai aprendendo.

“É... a empresa incentiva, quer que a gente esteja estudando “né”, buscando novos

caminhos, mais específica na área de secretariado executivo não, mais eles querem que a

gente tenha uma formação superior.” relata (J.F.L.).

Percebe-se com esses relatos que a lei, mesmo eficaz juridicamente, ainda não

atinge como um todo a sociedade.

Page 38: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

37

Agora, quando existe uma lei que por si só é eficaz juridicamente, espera-se que

com o tempo ela venha a ficar também, eficaz socialmente. Afinal, o que é necessário para

ela se tornar eficaz num âmbito social e deixar a informalidade? Seria talvez o tempo no

qual a população precisa para se adaptar a nova realidade?

Desde que a primeira lei que regulamenta a profissão de secretariado executivo fora

promulgada em 1985, já se passaram 24 anos e, desde que em 1996, o então Presidente da

República Fernando Henrique Cardoso promulgou à Lei 9261 com ressalvas, se passaram

13 anos. Não seria esse, tempo mais que suficiente? Será que apenas com a criação do

Conselho de Secretariado Executivo, a realidade do profissional irá se desenvolver?

Já podemos perceber que a eficácia social da Lei 9261, não acontecerá por si só,

será necessária a realização de um trabalho profundo com a sociedade brasileira, para que a

mesma consiga entender e, o principal, aceitar a nova norma.

Page 39: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

38

6. CONCLUSÃO

Este trabalho teve por objetivo analisar a eficácia jurídica e social da Lei 9261/96.

Com o desenvolvimento desta pesquisa, pode-se concluir que: a Lei 9261/96 atingiu sua

eficácia jurídica no momento em que passou por todos os tramites do processo legislativo

para ser promulgada.

Foi visto que este processo constitui-se nas seguintes etapas: a iniciativa de criar a

lei através de um projeto, que será votado pelas casas legislativas, sendo aprovada ou não

pelos chefes do poder executivo, sua publicação e, por fim, sua promulgação.

Tem-se, portanto, como inquestionável a sua eficácia jurídica. Contudo, a referida

lei não atingiu de forma total sua eficácia social, devido à sua inobservância, pelos

destinatários da norma, tornando-a assim, excludente da realidade social. Por sua vez, os

órgãos competentes, por não fiscalizarem a sua aplicabilidade na sociedade, contribuem

para a ineficácia. Como a referida lei não se tornou ainda uma realidade social, ela se

classifica, atualmente, como ineficaz socialmente.

O fato é que, como também mencionado durante o desenvolvimento deste trabalho,

a conclusão sobre a ineficácia social de um norma não é algo tão simples tendo em vista

que, por vezes, a sociedade pode levar muito tempo para se adaptar ao novo regramento.

Todavia, no que se refere à lei 9261/96, esta já está vigente a um tempo

relativamente longo e como não há prazo nem procedimento para constatação da eficácia

social das normas, ainda pairam dúvidas sobre a adaptação social ou não à norma.

Pode-se, então, concluir que a lei não é, por completo, ineficaz socialmente, tendo

em vista que há secretárias contratadas, atualmente, seguindo os requisitos legais. Por outro

lado, pelas entrevistas, pôde-se constatar que as contratações, na maioria das vezes, não

decorrem de um conhecimento da lei ou de sua aplicação, mas da própria exigência do

mercado. Desta maneira, percebeu-se uma inexistência de adaptação social à lei até o

presente momento, o que não pode, por si só, ser uma dado conclusivo acerca da total e

permanente ineficácia social da lei.

Devido a esta “tópica” ineficácia social, constatou-se também a existência da

informalidade na profissão de secretariado executivo, visto que, existem secretárias

Page 40: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

39

executivas não formadas em secretariado executivo exercendo a profissão, mesmo após a

lei 9261/96 ter sido promulgada, com a ressalva de que apenas até a data da lei de vigência,

os profissionais que não possuíam formação em secretariado executivo e que tinham 5 anos

ininterruptos ou 10 anos intercalados na profissão, poderiam ser considerados perante a lei,

secretários executivos - profissionais estas, que não possuem um curso superior ou técnico

em secretariado executivo e nem registro no DRT.

No entanto, as empresas os consideram secretários executivos e concedem os

mesmos direitos que até então seriam concedidos aos profissionais com a devida formação

e registro. Contudo, é importante a constatação de que esta realidade já vem apresentando

melhoras, pelo menos nos grandes centros. Durante o período no qual esta pesquisa foi

realizada, pôde-se notar que as empresas têm exigido do profissional em secretariado

executivo o registro profissional que o qualifica para exercer tal função. Mudança esta que

ainda não se pôde notar nos pequenos centros.

Diante desta realidade, percebeu-se a necessidade da criação do Conselho de

Secretariado (que ainda está em tramite no Governo), para que haja uma melhor

fiscalização perante as empresas, afim de que os profissionais, caso expressem um real

desejo em permanecer atuando na profissão, se qualifiquem, afim de erradicar a

informalidade, tornando assim, a lei9261/96, eficaz também, socialmente. A eficácia social

ainda é passível de ser alcançada.

Page 41: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

40

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Ricardo. Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo : Bom Tempo, 2006.

BIANCHI, Anna Célia de Moraes; ALVARENGA, Marina; BIANCHI, Roberto. Orientação para Estágio Supervisionado: Trabalhos, Projetos e Monografias. São Paulo: Editora Pioneira Thomson Learning, 2003.

BRASIL. Decreto 9.261, de 10 de janeiro de 1996. Promulga a regulamentação da profissão do Secretariado Executivo. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9261.htm. Acesso em 01 jul 2008.

CARVALHO, Antônio P.; GRISSON, Diller. Manual do Secretário Executivo. 5 ed. São Paulo: Editora Difusão Cultural do Livro, 2002.

FENASSEC. Disponível em: <http://www.fenassec.com.br>. Acessado em: 21 fev. 2008.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do Direito. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo : Atlas, 2003.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo : Forense, 2005.

NATALENSE, Liana. A Secretária do Terceiro Milênio In: A Secretária do Futuro .Rio de Janeiro: Quality, 1998. cap. 5, p.45-53.

PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Atual. Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

REALE, Miguel.Lições Preliminares de Direito. 27º ed. Ajustada ao novo código civil. São Paulo, 2002. cap. 13. p. 155 – 166

Page 42: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

41

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 2 ed. rev. e aum.ed. São Paulo, 2007. cap..... p. 406 – 407

SALES, Érica Jeanine B. et al. Habilidades Gerenciais no Secretariado Executivo. Brasília, 2004. Disponível em: <http://aluno.academico.fajesu.com.br/jmjbsb_teste/intranet/sistemasConteudo/pdf/gest_secret.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2008. SABADINI, Mauricio de Souza; NAKATANI, Paulo. Desestruturação e informalidade no Mercado de Trabalho no Brasil. Disponível em: www.ucm.es/info/ec/jec8/Datos/documentos/comunicaciones/Laboral/Souza%20Mauricio.PDF. Acesso em: 29 mai.2008 SENA, Andréia; CASTRO, Maria Gabriela Sousa; LOPES, Rosaide Rosa de Souza. A ascenção da carreira de profissionais de secretariado executivo a cargps de gestão em Salvador. http://www.dasecretariado.ufba.br/art%20rosa.pdf

SILVA,José Maria. SILVEIRA,Emerson Sena da. Apresentação de Trabalhos Acadêmicos: Normas e Técnicas. ed. Templo. Juiz de Fora; 2004

Page 43: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

42

APÊNDICE 01

Questionário para as Secretárias Executivas com formação em Secretariado Executivo:

1. Nome

2. Idade

3. Estado Civil

4. Habilitada em Secretariado Executivo?

5. Há quanto tempo você exerce a profissão?

6. Você acredita que o tempo de profissão faz com que você não precise da graduação

em secretariado executivo?

7. Assessora quantos executivos?

8. Descreva suas principais funções na empresa para a qual trabalha.

9. Você consideraria alguma dessas funções estratégicas para a empresa?

10. Você acredita que sua formação acadêmica a ajudou a desempenhar as funções

exigidas pela empresa?

11. O que você acha da Lei 9261/96? Você a considera eficaz? Ela está atingindo os

fins para as quais foi proposta? Você se considera protegida juridicamente?

12. O que você pensa sobre os profissionais que exerce a função de Secretário

Executivo, sem possuírem formação acadêmica específica?

13. Existe a fiscalização de por algum órgão externo com o objetivo de averiguar se

você está apta para exercer as atribuições de secretariado executivo?

Page 44: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

43

APÊNDICE 02

Questionário para as Secretárias Executivas sem formação em Secretariado Executivo:

1. Nome

2. Idade

3. Estado Civil

4. Habilitada em Secretariado Executivo?

5. Há quanto tempo você exerce a profissão?

6. Você acredita que o tempo de profissão faz com que você não precise da graduação

em secretariado executivo?

7. Assessora quantos executivos?

8. Descreva suas principais funções na empresa para a qual trabalha.

9. Você consideraria alguma dessas funções estratégicas para a empresa?

10.Você acredita que tais funções poderiam ser melhor desenvolvidas se tivesse uma

formação apropriada?

11. O que você acha da Lei 9261/96? Você a considera eficaz? Ela está atingindo os

fins para as quais foi proposta? Você se considera protegida juridicamente?

12. Você se considera tão hábil quanto um profissional graduado?

13. A empresa em que trabalha já fez alguma exigência de que você tivesse alguma

formação específica para atuar na área?

14. Existe a fiscalização de por algum órgão externo com o objetivo de averiguar se

você está apta para exercer as atribuições de secretariado executivo?

Page 45: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

44

ANEXO - Lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996, que regulamenta a profissão de

Secretário Executivo.

LEI Nº 9.261, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.

Mensagem de veto Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do art. 2º, para o art. 3º, para o inciso VI do art. 4º e para o parágrafo único do art. 6º:

"Art. 2º ......................................................................

I - Secretário Executivo:

a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;

b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;

II - Técnico em Secretariado:

a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau;

b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.

Art. 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.

Art. 4º ...........................................................................

.....................................................................................

VI - (VETADO)

Page 46: Monografia Tatiana Costa Elizeu 2009 · tatiana costa elizeu a eficÁcia jurÍdico-social da lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996: uma justificativa para a informalidade monografia

45

.....................................................................................

Art. 6º ............................................................................

Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos arts. 4º e 5º."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1996