módulo processo penal - versão mais recente 2014 antonio josé

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Módulo Processo Penal Professor: Antônio José Bibliografia: Pacceli, Vicente Greco Filho, Polastri. Aula de 12/01/2011 A Persecução Penal A persecução penal se desdobra em duas fases, objetivando a perseguição do delito: a primeira é a fase da investigação criminal e a segunda é o processo penal. A investigação criminal tem a finalidade precípua de preparar a ação penal. É feita, em regra, pela Polícia Judiciária, que é a Polícia Civil Estadual ou Polícia Civil Federal, a fim de preparar o inquérito policial. Este é uma das espécies de procedimento investigatório de natureza criminal. Aqui é importante frisar que a investigação criminal é gênero, do qual o inquérito policial é uma das espécies. O inquérito policial, procedimento investigatório por excelência, pode ser definido como o conjunto de diligências investigatórias realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil), com a finalidade de apurar, esclarecer, elucidar a infração penal (crime ou contravenção), suas circunstâncias e autoria, de maneira a possibilitar ao Ministério Público a formação de sua opinio delicti, para fins da promoção da ação penal condenatória, por meio da denúncia, se for o caso. Vale frisar que a investigação criminal não é um fim em si mesmo, ou seja, possui caráter instrumental, pois se destina basicamente a preparar a ação penal. Tem como finalidade fornecer justa causa ao Ministério Público para promoção da denúncia na ação penal pública ou para a queixa, na ação penal privada. Mais ainda, o inquérito policial não é fase integrante do processo penal propriamente dito. Não confundir inquérito policial com processo penal. O inquérito é o procedimento administrativo pré-processual preparatório da ação penal.

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Mdulo Processo Penal

Professor: Antnio JosBibliografia: Pacceli, Vicente Greco Filho, Polastri.Aula de 12/01/2011

A Persecuo Penal

A persecuo penal se desdobra em duas fases, objetivando a perseguio do delito: a primeira a fase da investigao criminal e a segunda o processo penal.

A investigao criminal tem a finalidade precpua de preparar a ao penal. feita, em regra, pela Polcia Judiciria, que a Polcia Civil Estadual ou Polcia Civil Federal, a fim de preparar o inqurito policial. Este uma das espcies de procedimento investigatrio de natureza criminal. Aqui importante frisar que a investigao criminal gnero, do qual o inqurito policial uma das espcies.

O inqurito policial, procedimento investigatrio por excelncia, pode ser definido como o conjunto de diligncias investigatrias realizadas pela Polcia Judiciria (Polcia Civil), com a finalidade de apurar, esclarecer, elucidar a infrao penal (crime ou contraveno), suas circunstncias e autoria, de maneira a possibilitar ao Ministrio Pblico a formao de sua opinio delicti, para fins da promoo da ao penal condenatria, por meio da denncia, se for o caso.

Vale frisar que a investigao criminal no um fim em si mesmo, ou seja, possui carter instrumental, pois se destina basicamente a preparar a ao penal. Tem como finalidade fornecer justa causa ao Ministrio Pblico para promoo da denncia na ao penal pblica ou para a queixa, na ao penal privada.

Mais ainda, o inqurito policial no fase integrante do processo penal propriamente dito. No confundir inqurito policial com processo penal. O inqurito o procedimento administrativo pr-processual preparatrio da ao penal.

H trs caractersticas bsicas que diferenciam o inqurito policial do processo penal propriamente dito: a) inquisitivo ou inquisitrio; b) sigiloso; c) Inquisitivo ou inquisitrio: a caracterstica mais marcante e se difere da instruo criminal, que sempre contraditria. Contraditria porquanto a CF/88 assegura aos acusados em geral o contraditrio e a ampla defesa (art. 5, LV). J a investigao criminal, especificamente o inqurito policial, por opo poltica, inquisitivo ou inquisitrio, e isto porque a autoridade policial conduz unilateralmente as investigaes destinadas a apurao do fato criminoso, de suas circunstncias e autoria. quem dirige discricionariamente as investigaes do inqurito policial, sem qualquer concurso do investigado, determinando a realizao das diligncias que considerar necessrias ou teis elucidao do fato criminoso, de suas circunstncias e autoria.

Sendo assim, de se ressaltar que a autoridade policial no est sujeita, na direo do inqurito policial, a um procedimento previsto expressamente em lei, um rito. No h uma sequncia de atos investigatrios pr-determinada em lei.

O indiciado considerado, de acordo com a doutrina tradicional, um simples objeto de investigaes, e isto porque o inqurito no se confunde com o processo penal. Porque do inqurito policial no resultar punio. No entanto, uma concepo mais moderna, chancelada pela Jurisprudncia do STF, defende que o indiciado um sujeito de direitos.Isto significa que no inqurito no devem necessariamente ser observados a ampla defesa e o contraditrio, e o isto porque o legislador assim o quis. Considerar o indiciado sujeito de direitos significa que a autoridade policial deve respeitar, no curso do inqurito, os direitos e garantias individuais do mesmo. Trata-se de uma concepo garantista do processo penal, consagrada pela CF/88, notadamente ao proibir a utilizao no processo das provas obtidas ilicitamente. Esta , induvidosamente, a maior expresso do garantismo penal na CF/88, prevista no art. 5, LVI.Logo, se a CF/88 probe a utilizao no processo de provas obtidas ilicitamente, a atividade persecutria do Estado, quer na fase de investigao quer na fase do processo penal, deve respeitar os direitos e garantias individuais. Assim, o inqurito policial que contenha provas obtidas ilicitamente imprestvel para subsidiar a ao do Ministrio Pblico, e isto porque a prova ilcita no fornece justa causa para a ao penal.

Sendo o indiciado um sujeito de direitos, pode requerer diligncias investigatrias autoridade policial. E tambm o pode o ofendido, sujeito passivo do crime. A autoridade policial realizar tais diligncias a seu exclusivo alvedrio, pela unilateralidade das investigaes policiais, de acordo com a sua convenincia e oportunidade. Se fosse contraditrio, o indiciado teria direito produo de provas, no podendo a autoridade neg-las. No entanto, o inqurito inquisitivo ou inquisitrio, logo no se pode falar em direito prova na fase do inqurito policial. Isto est no art. 14 do CPP.No obstante, h uma exceo regra do art. 14 do CPP, constante do art. 184 do mesmo Cdigo: a realizao do exame de corpo de delito, o qual pode ser determinado pela autoridade policial, inclusive de ofcio.

O exame de corpo de delito espcie do gnero prova pericial. Qual a finalidade do exame de corpo de delito? Presta-se a comprovar a existncia material do fato criminoso, seja crime ou contraveno. E justamente por isso que o art. 184 excepciona a regra constante do art. 14, pois o exame de corpo de delito deve ser realizado to-logo seja possvel, a fim de que os vestgios do crime no desapaream. O legislador quis preservar o corpo de delito, a comprovao da materialidade do delito.

Quando indispensvel o exame de corpo de delito? Quando a infrao penal deixar vestgios, no podendo sequer a confisso do acusado suprir a sua falta. Eis a indispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovao da existncia material do fato criminoso (art. 158 do CPP).Mas importante desde logo registrar que se os vestgios deixados pela infrao penal desaparecerem, como o desaparecimento do cadver da vtima no crime de homicdio, a falta do exame do corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. Neste caso, a prova testemunhal assume carter supletivo ou subsidirio, pois poder suprir a falta do exame de corpo de delito.

Ressalte-se que a jurisprudncia mais moderna, inclusive a do STF, vem admitindo, no caso de desaparecimento dos vestgios deixados pelo crime, que qualquer prova, desde que obtida licitamente, pode suprir a falta do exame de corpo de delito, Ou seja, no restringe a subsidiariedade prova testemunhal, estendendo-a a qualquer meio de prova (documental, prova indiciria ou at a prpria confisso do ru), tudo dentro do sistema do livre convencimento motivado do Juiz, adotado no CPP.Como consectrio da natureza inquisitiva ou inquisitria do inqurito, o CPP probe que se argua a suspeio da autoridade policial, nos termos do art. 107. Sigiloso: Ainda como corolrio da natureza inquisitiva ou inquisitria, o CPP prev a possibilidade de a autoridade policial conduzir as diligncias investigatrias sob sigilo. Esta a segunda caracterstica do inqurito, ou seja, ele sigiloso. O sigilo ser determinado, nos termos do art. 20 do CPP, acaso necessrio elucidao do fato ou se for exigido pelo interesse da sociedade. O art. 20 do CPP foi recepcionado pela CF/88, que garante a publicidade dos atos processuais? O CPP foi inaugurado na vigncia da CF/37, entrando em vigor em 1/01/1942. A doutrina determina que deve ser feita uma filtragem constitucional das normas do CPP, confrontando suas normas com as disposies da CF/88. O que for compatvel, permanece em vigor. As que forem inconciliveis com a CF/88, no sero recepcionadas e sero revogadas. No h dvida de que o art. 20 do CPP foi recepcionado pela CF/88, e isto porque o inqurito policial no fase integrante do processo penal.

No obstante, este sigilo no alcana o advogado. Pelo art. 7, XIV da Lei 8906/94, o advogado tem a prerrogativa de consultar o inqurito, ainda que no possua procurao, podendo inclusive tomar apontamentos e fazer cpias. Sobre tal fato, foi editada a SV 14 do STF.Aqui h uma ressalva a ser feita. O inqurito policial no necessariamente sigiloso, ficando a critrio da autoridade policial decidir. Quando for sigiloso, o advogado, para ter acesso aos autos, depender de procurao com poderes especficos para examinar tal inqurito.

E se por acaso, a autoridade policial, o MP ou o juiz obstaculizar o exerccio do direito do advogado de consultar os autos do inqurito policial, haver um constrangimento ilegal? Sim, porque a lei e a prpria Smula Vinculante reconhecem tal direito ao defensor. E qual o remdio constitucional cabvel para fazer cessar tal constrangimento? Em tese, o remdio constitucional apropriado para fazer cessar o constrangimento ilegal o Mandado de Segurana. E porque no o habeas corpus? Porque no se est a discutir a priso do acusado, mas sim o que se pretende assegurar ao advogado o direito de acesso aos autos do inqurito policial.

No obstante, a jurisprudncia tem admitido, em situaes desta natureza, a impetrao de habeas corpus, principalmente o STF. No caso, o HC se presta como instrumento de controle de legalidade da persecuo penal, tanto no inqurito quanto no processo penal. Sempre que houver risco, ainda que meramente hipottico, de priso, caber o habeas corpus. No necessrio, segundo a jurisprudncia, a existncia de uma priso iminente, mas basta o risco hipottico de priso, o que ocorre sempre que o inqurito policial ou o processo penal for instaurado para investigar uma infrao penal a qual seja cominada pena privativa de liberdade, tanto cautelar quanto priso-pena.

Tais remdios tambm no obstam o manejo da Reclamao, instrumento constitucional previsto sempre que houver descumprimento Smula Vinculante do STF.A rigor, a SV 14 no prev o contraditrio ou ampla defesa na fase do inqurito policial. Esta intervenincia do defensor tem a finalidade de preparar a ulterior defesa, no caso de acusao devidamente formalizada. Ou seja, prepara a defesa para um futuro processo penal.Ademais, tal smula fala do acesso do advogado aos elementos informativos do inqurito j documentados, que digam respeito ao exerccio do direito de defesa. O advogado no ter acesso s diligncias em andamento, portanto.

No caso da interceptao das comunicaes telefnicas, normalmente realizada na fase do inqurito policial (tambm podendo ser feita na fase do processo penal), por sua prpria natureza um procedimento sigiloso. O sigilo indispensvel para o xito desta investigao, sendo a quebra do sigilo um crime previsto no art. 10 da Lei 9296/96. Assim, o investigado no ser cientificado da interceptao.

Mesmo durante o processo penal, o contraditrio na interceptao sempre diferido, ou seja, somente ocorrer depois de concluda a interceptao. Para possibilitar o sigilo, a lei determina que o procedimento de interceptao seja realizado em autos apartados, que somente sero apensados aos autos principais depois de concluda a diligncia (art. 8 da Lei 9296/96). Logo, a SV 14 no alcana o procedimento de interceptao das comunicaes telefnicas, enquanto ocorrer a diligncia, somente depois de concluda a diligncia que o advogado ter acesso aos autos do inqurito, pois j estar documentada.H casos em que se admite a produo antecipada de provas na fase do inqurito policial, pela existncia da urgncia. O exemplo clssico da testemunha ameaada de morte. Aqui diferente, pois a prova judicializada: no produzida no inqurito policial, mas sim mediante medida cautelar de antecipao de provas, diante do Juiz, e com a participao do Ministrio Pblico e do advogado.

A finalidade deste procedimento cautelar de antecipao de provas conferir validade probatria ao elemento de convico, permitindo que o juiz considere tal prova para a formao de seu convencimento.Em relao s percias no inqurito, o contraditrio sempre diferido, retardado ou postergado, ou seja, ser observado em momento posterior ao da produo da prova. Em 2008, esta posio foi confirmada no CPP, com a Reforma, que a possibilidade de as partes formularem quesitos percia e, se for o caso, indicar assistentes tcnicos, nos termos dos 3 e 5 do art. 159 do CPP, em que somente ocorre no processo penal, e no no inqurito policial.Ainda dentro desta linha, o CPP determina a decretao da incomunicabilidade do indiciado preso, segundo o art. 21, quando houver interesse da sociedade ou convenincia da investigao. Este artigo compatvel com a CF/88? H controvrsia, pois o art. 136, 3, IV da CF/88 serve de base para indicaes doutrinrias diametralmente opostas, que diz que durante o estado de defesa vedada a incomunicabilidade do preso. Tourinho diz que se a incomunicabilidade do preso vedada inclusive no estado de defesa, onde h supresso de direitos e garantias fundamentais, quanto mais nos momentos de normalidade, e o art. 21 e seu pargrafo nico do CPP no teriam sido recepcionados pela CF/88. Vicente Greco Filho, por outro lado, defende que a incomunicabilidade somente vedada durante o estado de defesa, hiptese em que some a reserva de jurisdio da priso, ou seja, a priso pode ser decretada por autoridade administrativa. Por isto, caberia a incomunicabilidade nos momentos de normalidade. O professor ressalta que, inobstante a divergncia, prevalece a primeira posio, no sentido de que no foi recepcionado o art. 21 do CPP, e deve ser observado o art. 5, LXIII da CF/88, que determina a assistncia da famlia e do advogado ao preso.

Ressalte-se que ainda para aqueles que entendem que subsiste a incomunicabilidade, h a mesma exceo quanto ao inqurito, ou seja, o advogado sempre ter direito de se comunicar com o seu cliente, ainda que seja decretada sua incomunicabilidade, nos termos do art. 7, III da Lei 8906/94.Se for decretada a incomunicabilidade do preso, qual o remdio constitucional para sanar tal constrangimento ilegal? Cabe mandado de segurana, acaso o preso somente queira impugnar sua incomunicabilidade. No obstante, se quiser se insurgir tanto com relao incomunicabilidade quanto a priso em si, ento caso de habeas corpus, pois est em jogo sua liberdade de locomoo.Aula de 13/01/2011O inqurito tem por finalidade o oferecimento de justa causa para o Ministrio Pblico proceder denncia. A justa causa compreendida como o conjunto de provas que indique qual o fato criminoso, suas circunstncias e autoria, e deve acompanhar a petio inicial da ao penal. A justa causa, portanto, o suporte probatrio da denncia, devendo necessariamente acompanhar a inicial acusatria.O destinatrio direto das investigaes policiais , portanto, o Ministrio Pblico, a quem cabe promover privativamente a ao penal pblica de natureza condenatria. O inqurito policial, portanto, no se destina a formar o convencimento do Juiz, este no o destinatrio natural das investigaes do inqurito. E isto porque o processo penal brasileiro do tipo acusatrio, pois h absoluta separao entre as funes de acusar e julgar. Estas funes so ocupadas por sujeitos processuais distintos: quem acusa no julga e o rgo incumbido do julgamento, por sua vez, no formula direta ou indiretamente acusaes. Esta a principal caracterstica do processo penal acusatrio, e o distingue do processo penal inquisitivo ou inquisitrio.

No processo penal inquisitivo, as funes de acusar e julgar so atribudas ao mesmo sujeito. O juiz enfeixa em suas mos os poderes de acusar e julgar. O prprio juiz que formula a acusao procede ao julgamento. A defesa, neste processo, um simulacro.

Ao contrrio, no processo penal acusatrio encontramos partes (acusao, juiz e defesa). Se o inqurito policial tem como destinatrio direto o Ministrio Pblico, e o procedimento preliminar inquisitivo ou inquisitrio, no pode o Juiz proferir sentena condenatria com base exclusivamente nas provas obtidas nesta primeira fase da persecuo penal. E isto porque a sentena penal condenatria lastreada to-somente na prova obtida no inqurito policial viola os princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio, e, em ltima instncia, o princpio do devido processo legal.

Esta orientao atualmente tranquila nos Tribunais, porm at recentemente os Tribunais, inclusive o STF, admitiam a prolao de sentena condenatria com base exclusivamente na prova produzida no inqurito, ao argumento de que no processo penal se busca a verdade real. No h no sistema do livre convencimento motivado, adotado pelo CPP, hierarquia entre os meios de prova, entendia a jurisprudncia, de modo que seria lcito ao Juiz proferir sentena condenatria com base exclusivamente no inqurito. No obstante, de 1988 para c, a jurisprudncia sofreu modificao radical acerca desta matria, principalmente a jurisprudncia do STF. Passaram a entender que a prolao de sentena com base exclusivamente na prova produzida no inqurito viola a ampla defesa e o contraditrio, ou seja, adotou-se uma interpretao mais garantista.Esta orientao foi seguida pelo legislador na Reforma de 2008 do CPP, estando presente no art. 155, que probe a prolao de sentena condenatria com base exclusivamente no inqurito, ressalvadas as provas cautelares e irrepetveis, produzidas antecipadamente. Deve-se perceber que o juiz no pode produzir sentena com base exclusivamente no inqurito, procurando a lei distinguir os elementos informativos do inqurito da prova propriamente dita. A prova propriamente dita produzida em juzo, com observncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa. O juiz o destinatrio da prova produzida em contraditrio.

por isto que a doutrina diz que a prova do inqurito policial (elementos informativos) pode servir de base para condenao, desde que corroborada, confirmada pela prova produzida na instruo criminal, em contraditrio. Da a insero do advrbio exclusivamente no art. 155 do CPP.

A rigor, nestes casos, o juiz no profere sentena condenatria com base na prova do inqurito confirmada na instruo. A rigor, o juiz profere sentena condenatria, motiva seu convencimento, com base na prova produzida na instruo, que simplesmente confirma o que restou apurado na fase do inqurito policial. Ex: as testemunhas ouvidas no inqurito, incriminando o indiciado, depem em juzo, incriminando o ru. O juiz ir formar seu convencimento com base no testemunho colhido no na fase do inqurito policial, mas sim com base na prova testemunhal produzida em juzo, que repete o que foi produzido no inqurito.

Mas o prprio art. 155 ressalva as provas irrepetveis, sobretudo o exame de corpo de delito, produzidas unilateralmente pelo Estado na fase do inqurito policial. O juiz, em relao ao reconhecimento da existncia material do fato criminoso, materialidade do delito, pode decidir com base no inqurito? Sim, claro, pelo exame de corpo de delito realizado no inqurito policial, por se tratar de prova irrepetvel. Como j disse, o contraditrio postergado, e a prova pericial ser posteriormente, em juzo, submetida a contraditrio, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes tcnicos.

Uma observao: Em relao prova oral (depoimento de testemunhas, declarao do ofendido, interrogatrio do ru), no se admite o contraditrio diferido, ou seja, o contraditrio deve ser observado, sempre, no momento da produo da prova. Ou seja, a testemunha ir prestar depoimento perante o Juiz, com a presena do Ministrio Pblico e da defesa. diferente da prova pericial, portanto, que admite o contraditrio diferido ou postergado ou retardado.

No prevaleceu no Congresso a ideia de que o inqurito deva ser desentranhado do processo e devolvido ao Ministrio Pblico, depois de recebida a denncia. A finalidade desta devoluo seria evitar que o juiz se contaminasse pela investigao policial.O fato de o Ministrio Pblico ser o destinatrio natural do inqurito no significa dizer que o Juiz no tem nenhuma participao nesta fase. O Juiz considerado destinatrio mediato ou indireto das investigaes do inqurito policial, e isto porque o processo penal brasileiro do tipo acusatrio, cabendo ao Ministrio Pblico, e no ao Juiz, promover a ao penal.

Na fase de investigao, o Juiz levado a decidir sobre questes cautelares, sobretudo porque certas diligncias investigatrias, por afetarem direito ou garantia individual, dependem de autorizao do Poder Judicirio. Um exemplo disto a interceptao das comunicaes telefnicas, que depende sempre de autorizao judicial, nos termos do art. 5, XII da CF/88, sendo excepcionalmente permitida para fins de investigao criminal ou instruo processual penal. Tambm a busca domiciliar, em regra, deve ser precedida de autorizao judicial, nos termos do art. 5, XI da CF/88. At 1988, a prpria autoridade policial poderia expedir o mandado de busca domiciliar, ou realizar pessoalmente a diligncia, independentemente de mandado judicial. Isto estava no art. 241 do CPP, que neste ponto no foi recepcionado pela CF/88. Outro exemplo da reserva de jurisdio a quebra de sigilo bancrio, fiscal e telefnico do indiciado, no permitindo o STF que o MP requisite diretamente informaes quebrando o sigilo bancrio, fiscal ou telefnico, devendo tal pretenso ser submetida ao Poder Judicirio. Por fim, a decretao de priso temporria ou preventiva tem reserva de jurisdio, nos termos do art. 5, LXI da CF/88. Nestes casos, o Juiz exercer atos de jurisdio, ainda que na fase de inqurito policial.

Este juiz, que toma medidas que podem afastar direitos e garantias individuais, chamado por muitos, atualmente, juiz de garantias. Ele no o rgo incumbido da persecuo criminal, a despeito do que previsto no CPP, dotado das ideias da dcada de 1940, cabendo-lhe valer do critrio de ponderao e decidir se se justifica a quebra do direito ou garantia individual, em prol do interesse estatal na represso do delito. Os rgos estatais incumbidos da persecuo so a Policial Judiciria (Civil) e o Ministrio Pblico, enquanto que o juiz rgo da jurisdio, ainda que atue no inqurito judicial. O juiz de garantias decide na fase do inqurito sobre questes que afetem direitos ou garantias individuais, e no necessariamente ser um juiz diferente do que presidir a instruo criminal. O juiz garantia o rgo de controle da legalidade da persecuo penal.

E mais: o juiz o destinatrio indireto da investigao policial, porque lhe cabe, quando do juzo de admissibilidade da ao criminal, sobre a existncia da justa causa na ao penal. Ausente a justa causa, no havendo suporte probatrio mnimo que d verossimilhana acusao, caber ao juiz rejeitar a inicial acusatria (art. 395, III do CPP).Se o juiz, no obstante entender no haver justa causa para a ao penal, receber a denncia, haver flagrante constrangimento ilegal, sanvel pela via do habeas corpus. Este ser impetrado para trancar a ao penal, com fundamento no art. 648, I do CPP.O professor ressalta a possibilidade de o juiz absolver sumariamente o ru, e duvida de sua constitucionalidade. Trata-se de sentena definitiva de mrito, que produz os efeitos da coisa soberanamente julgada, pois insuscetvel de reviso criminal (no Brasil, no h reviso criminal de sentena absolutria, chamada de reviso criminal pro societate).

Esta absolvio sumria do art. 397 do CPP proferida, na maior parte das vezes, exclusivamente com base na prova produzida em inqurito, pois no h dilao probatria entre a resposta do ru (art. 396-A) e a absolvio sumria, a no ser a prova documental. Assim, o juiz estar proferindo sentena de mrito com base em prova produzida unilateralmente na fase do inqurito policial.

Sempre foi tranquilo o entendimento de que o juiz no poderia reconsiderar a deciso de recebimento da denncia, pois isto significaria a concesso da ordem de um habeas corpus por deciso por ele mesmo proferida. Primeiro, ele recebe, e depois reconsidera: isso seria a concesso de HC de ato por ele mesmo proferido, devendo tal ato ser proferido por instncia superior. Pelo sistema do CPP, a deciso de recebimento da denncia ou queixa irrecorrvel, mas possvel, nestes casos, para viabilizar o controle da deciso judicial, a utilizao do habeas corpus, para pedir o trancamento da ao penal.Com a Reforma, esta orientao passou a ser discutvel, porque o juiz pode, depois de receber a denncia, absolver sumariamente o ru. Ora, se pode o mais, que absolver sumariamente o ru, com base exclusivamente na prova do inqurito, lhe seria lcito o menos, que retratar-se para reconsiderar a deciso de recebimento da denncia, havendo tese neste sentido.

Esta questo tem enorme importncia terica e prtica quanto ao recurso: da rejeio da denncia cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I do CPP), enquanto que da absolvio sumria cabe apelao (art. 593, I do CPP).

Imagine a seguinte situao: o MP oferece denncia, imputando ao acusado a prtica do crime de homicdio doloso. O juiz recebe a denncia e manda citar o acusado para apresentar resposta, seguindo o art. 396 do CPP, por no ser caso de rejeio preliminar. O acusado apresenta a resposta, nos termos do art. 396-A, sustentando ter matado a vtima em legtima defesa (causa excludente da ilicitude), como no caso do policial que ru. O juiz concorda com a argumentao apresentada pelo ru, verificando que a legitima defesa est comprovada no inqurito policial, absolvendo o ru, com base no art. 397, I do CPP. Depois de transitada em julgado a sentena de absolvio sumria, imagine que surjam provas de que no houve legtima defesa, mas sim que o policial deliberadamente matou a vtima. Diante do surgimento de provas novas que afastam a legtima defesa reconhecida, poder o MP apresentar nova denncia, imputando-lhe tal crime? No, porque esta nova denncia faria as vezes de uma inaceitvel reviso criminal pro societate, violando a coisa soberanamente julgada. Este o grande problema da absolvio sumria, e por isto muitos sustentam que este instituto fere a CF/88, por no observar o contraditrio e ampla defesa.Dentro desta linha de que o inqurito se presta a subsidiar a ao do Ministrio Pblico, pode este oferecer denncia independente do inqurito? Este indispensvel, imprescindvel ao oferecimento da denncia? O inqurito uma condio da ao? No, o inqurito dispensvel, e este pensamento unnime. O Ministrio Pblico pode oferecer denncia com base, somente, nas peas de informao.No demais lembrar que o inqurito apenas uma das espcies da investigao criminal, havendo outros procedimentos investigatrios de natureza penal. Como exemplo, o procedimento instaurado dentro do Tribunal, para averiguar crime praticado por Magistrado ou membro do Ministrio Pblico.

Indispensvel para o vlido oferecimento da denncia a existncia daquilo que a doutrina convencionou chamar de justa causa, compreendida como o conjunto de provas sobre o fato criminoso, suas circunstncia e autoria. Esta constitui o suporte probatrio mnimo ao oferecimento da denncia, conferindo verossimilhana acusao nela contida. a base probatria da acusao.Mais ainda, a justa causa , para alguns, uma condio genrica e autnoma da ao penal, figurando ao lado da possibilidade jurdica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir. E h quem veja a justa causa como um indicativo da presena do interesse de agir, sendo esta a orientao predominante e clssica.Independente da orientao que se considera correta da natureza jurdica da justa causa, a falta dela inviabiliza a instaurao da ao penal, impondo ao Juiz o dever de rejeitar a denncia (art. 395, III do CPP).

Acerca da dispensabilidade do inqurito, ver arts. 4, nico, 12, 27, 39, 540, 46, 1, 513 e 525. Ver tambm os arts. 69 e 77, 1 da Lei 9099/95 e arts. 2, b e art. 12, da Lei 4898/65 e art. 86 da Lei 9430/86 (este ltimo trata da representao fiscal para fins penais, nos crimes contra a ordem tributria, previstos na Lei 8137/90).

A polcia judiciria no rgo do Poder Judicirio, mas sim do Poder Executivo. Cabe a ela investigar a infrao penal. Outras autoridades administrativas, pelo art. 4, nico, tem a atribuio de verificar as infraes penais. Um exemplo o inqurito policial militar, para apurar os crimes militares, previsto no CPPM. Outro exemplo o crime praticado por Magistrado ou membro do MP, caso em que a investigao criminal fica a cargo do Tribunal, ou da chefia do Ministrio Pblico. Nestes casos, no h instaurao de inqurito. Mais ainda, se no curso do inqurito surgir indcio da participao de Magistrado ou membro do MP, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Tribunal ou chefia do MP, nos termos do art. 33 da LOMAN e arts. 40 e 41 da Lei 8625/93 e LC 75/93.

Obs: Informativo 540 STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODERES DO RELATOR EM INVESTIGAO CONTRA MAGISTRADO. O prosseguimento da investigao criminal em que surgiu indcio da prtica de crime por parte de magistrado no depende de deliberao do rgo especial do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inqurito foi distribudo determinar as diligncias que entender cabveis. O pargrafo nico do art. 33 da LOMAN (Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeter os respectivos autos ao Tribunal ou rgo especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigao) no autoriza concluir, pelo seu contedo normativo, ser necessria a submisso do procedimento investigatrio ao rgo especial to logo chegue ao tribunal competente, para que seja autorizado o prosseguimento do inqurito. Trata-se, em verdade, de regra de competncia. No tribunal, o inqurito distribudo ao relator, a quem cabe determinar as diligncias que entender cabveis para realizar a apurao, podendo chegar, inclusive, ao arquivamento. Cabe ao rgo especial receber ou rejeitar a denncia, conforme o caso, sendo desnecessria a sua autorizao para a instaurao do inqurito judicial, segundo a jurisprudncia do STF. Precedente citado do STF: HC 94.278-SP, Tribunal Pleno, DJ 28/11/2008. HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2014.

At 2005, havia nos crimes falimentares o inqurito judicial, que se destinava a apurar crimes falimentares e sua autoria, tornando possvel ao MP o oferecimento da denncia. Este inqurito, acolhido at a vigncia da Lei 11.101/05, era chamado de judicial, porque presidido pelo prprio Juiz da Falncia. A partir da vigncia desta lei, os crimes falimentares so apurados pelo inqurito policial, e no mais judicial.

H, tambm, o inqurito parlamentar, que consiste na investigao realizada pela Comisso Parlamentar de Inqurito. Este procedimento, a rigor, no um procedimento investigatrio criminal, ou seja, no se destina precipuamente a esta finalidade. No entanto, as concluses da CPI, se for o caso, devero ser encaminhadas ao Ministrio Pblico, para a promoo de eventual ao penal ou ao civil pblica. A CF/88 d s CPIs os poderes prprios das autoridades judicirias (o que constitui uma impreciso, porque, como visto, a autoridade judiciria no possui poderes investigatrios, mas sim instrutrios), nos termos do art. 58, 3.Aqui, importante saber que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudncia sedimentada acerca dos poderes investigatrios das Comisses Parlamentares de Inqurito. De acordo com o Supremo, lcito CPI determinar, por ato prprio, desde que fundamentado, o afastamento do sigilo bancrio, fiscal e telefnico de pessoas submetidas sua investigao, independente de autorizao judicial.

No permitido CPI, entretanto, autorizar ou ordenar priso (ressalvados os casos de flagrante delito), busca domiciliar e interceptao das comunicaes telefnicas. Nestes casos, a doutrina entende haver uma reserva de jurisdio, ou seja, a competncia privativa do Poder Judicirio.Mais ainda: embora o inqurito parlamentar tenha natureza inquisitiva ou inquisitria, o investigado tem o direito de ser assistido por um advogado ao depor perante uma CPI. O direito assistncia de advogado no significa, no entanto, contraditrio, ou seja, que ele possa intervir na inquirio, formulando perguntas a quem estiver sendo interrogado, mas o STF garante a presena do advogado.

O Ministrio Pblico pode dispensar o inqurito policial, oferecendo denncia com base exclusivamente nas concluses da CPI? Sim, as investigaes da CPI podem vir a dar justa causa ao oferecimento da ao penal.

A finalidade do inqurito penal militar a apurao do crime militar, seja prprio ou imprprio. Encerradas as investigaes, suponha-se que o MP verifica que o fato investigado no constitui crime de natureza militar, mas sim um crime comum, previsto no CP. Este inqurito policial militar poder servir de base perante a Justia Comum para o oferecimento da denncia por crime comum? Sim, pois o inqurito policial militar tem a natureza jurdica de pea de informao (informatio delicti), tal qual o inqurito comum.

O inqurito civil, sempre presidido pelo Ministrio Pblico, ontologicamente, no um procedimento investigatrio criminal. Sua finalidade apurar a leso a direito metaindividual, possibilitando ao Ministrio Pblico a promoo da Ao Civil Pblica. As informaes contidas no inqurito civil podem servir de base ao oferecimento da denncia, para a promoo da ao penal pblica?

Ex: inqurito civil instaurado para apurar ato de improbidade administrativa (este no possui natureza jurdica de ilcito penal, como se sabe). A improbidade administrativa constitui ilcito civil, que pode, a um s tempo, configurar crime. O MP pode se servir deste inqurito civil tanto para promover a ACP quanto para promover a ao penal? Sim, pois o inqurito civil uma pea de informao, e tem base para ambos. O inqurito civil tem a natureza jurdica de procedimento investigatrio preliminar, pr-processual, inquisitivo ou inquisitrio, em que no h contraditrio, tal qual o inqurito policial.Obs: Ver Resp 681.612:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AO PENAL. DENNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM INQURITO CIVIL PBLICO CONDUZIDO PELO MINISTRIO PBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se no curso do inqurito civil fica evidenciado que os fatos apurados configuram ilcitos penais, o Ministrio Pblico, com fundamento no princpio da obrigatoriedade, deve iniciar a persecuo penal. 2. Nos termos do art. 39, 5, do CPP, o rgo ministerial deve promover a ao penal se estiver munido de elementos necessrios ao oferecimento da denncia. 3. "Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministrio Pblico presidir o inqurito policial propriamente dito, no lhe vedado, como titular da ao penal, proceder a investigaes. A ordem jurdica, alis, confere explicitamente poderes de investigao ao Ministrio Pblico - art. 8, incisos II e IV, e 2, da Lei Complementar n 75/1993" (REsp 665.997/GO). 4. Recurso provido para dar prosseguimento ao penal.

Porque o inqurito policial recebe este nome? Porque tem a natureza jurdica de procedimento prprio da polcia judiciria. O MP pode presidir o inqurito policial, tal qual preside o inqurito civil? No, pois a presidncia do inqurito policial ato privativo da autoridade policial.

Mas no se pode confundir a presidncia do inqurito policial com investigao criminal. Ou seja, tem o MP legitimidade para realizar a investigao criminal, e isto posicionamento pacfico dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Tanto o STJ quanto o STF sempre reconheceram a legitimidade do MP para realizar a investigao criminal, de acordo com a Smula 234 do STJ.

Esta questo estava pacificada nos Tribunais, quando sobreveio a deciso isolada do STF, da lavra do Ministro Nelson Jobim, negando esta possibilidade, ao argumento de que a atividade investigatria era privativa da Polcia Civil. Aps este julgado, o STF emitiu diversos julgados em sentido contrrio ao posicionamento outrora pacfico. Atualmente, ainda no h posicionamento pacfico sobre o tema, havendo apenas decises isoladas das Turmas deferindo esta possibilidade ao MP, com base na Teoria dos Poderes Implcitos (se o art. 129, I da CF/88 d ao MP poderes para promover privativamente a ao penal pblica condenatria, ento confere, ainda que implicitamente, os meios para a realizao de tal fim, que a investigao para servir de base sua promoo, na forma da lei).Obs: INFORMATIVO N 693

Investigao criminal promovida pelo Ministrio Pblico e aditamento da denncia - 9

HC - 84548

Props diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo parquet, que deve: a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o inqurito policial e os procedimentos administrativos sancionatrios; b) ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribudo livremente e, salvo nas hipteses do art. 5, XXXIII e LX, da CF, pblico. A deciso pela manuteno do sigilo deve conter fundamentao; e c) ser controlado pelo Poder Judicirio e haver pertinncia entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado. Ademais, o ato de instaurao deve: a) formalizar o ato investigativo, delimitados objeto e razes que o fundamentem; e b) ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral. Alm dessas diretivas: a) devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronolgica, principalmente diligncias, provas coligidas, oitivas; b) deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigao parte e ao seu advogado, nos termos da Smula Vinculante 14 ( direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa); e c) deve haver prazo para concluso do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento. Por ltimo, enfatizou que a atuao do Ministrio Pblico deve ser concorrente ou subsidiria e ocorrer quando no for possvel ou recomendvel a atuao da prpria polcia. Aps, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 19.12.2012. (HC-84548).

No obstante tal divergncia, bem como a existncia de lei em sentido estrito que regulamente o procedimento da investigao pelo MP, certo que h a Resoluo 13/2006 do CNMP, que trata do procedimento investigatrio de natureza criminal instaurado no mbito do Ministrio Pblico:Resoluo n 13-2006 - CNMP - Regulamenta a Instaurao e Tramitao do Procedimento Investigatrio

RESOLUO N. 13, de 02 de outubro de 2006.

Regulamenta o art. 8 da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n. 8.625/93, disciplinando, no mbito do Ministrio Pblico, a instaurao e tramitao do procedimento investigatrio criminal, e d outras providncias.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO, no exerccio das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 130-A, 2, inciso I, da Constituio Federal e com fulcro no art. 64-A de seu Regimento Interno, Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I , II, VIII e IX, da Constituio Federal, Considerando o que dispem o art. 8 da Lei Complementar n. 75/93, o art. 26 da Lei n. 8.625/93 e o art. 4, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal; Considerando a necessidade de regulamentar no mbito do Ministrio Pblico, a instaurao e tramitao do procedimento investigatrio criminal;

R E S O L V E:

Captulo I

DA DEFINIO E FINALIDADE

Art. 1O procedimento investigatrio criminal instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministrio Pblico com atribuio criminal, e ter como finalidade apurar a ocorrncia de infraes penais de natureza pblica, servindo como preparao e embasamento para o juzo de propositura, ou no, da respectiva ao penal.

Pargrafo nico. O procedimento investigatrio criminal no condio de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ao penal e no exclui a possibilidade de formalizao de investigao por outros rgos legitimados da Administrao Pblica.

Captulo II

DA INSTAURAO

Art. 2 Em poder de quaisquer peas de informao, o membro do Ministrio Pblico poder:

I promover a ao penal cabvel;

II instaurar procedimento investigatrio criminal;

III encaminhar as peas para o Juizado Especial Criminal, caso a infrao seja de menor potencial ofensivo;

IV promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

V requisitar a instaurao de inqurito policial.

Art. 3 O procedimento investigatrio criminal poder ser instaurado de ofcio, por membro do Ministrio Pblico, no mbito de suas atribuies criminais, ao tomar conhecimento de infrao penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocao.

1 O procedimento dever ser instaurado sempre que houver determinao do Procurador-Geral da Repblica, do Procurador-Geral de Justia ou do Procurador-Geral de Justia Militar, diretamente ou por delegao, nos moldes da lei, em caso de discordncia da promoo de arquivamento de peas de informao.

2 A designao a que se refere o 1 dever recair sobre membro do Ministrio Pblico diverso daquele que promoveu o arquivamento.

3 A distribuio de peas de informao dever observar as regras internas previstas no sistema de diviso de servios.

4 No caso de instaurao de ofcio, o membro do Ministrio Pblico poder prosseguir na presidncia do procedimento investigatrio criminal at a distribuio da denncia ou promoo de arquivamento em juzo.

5 O membro do Ministrio Pblico, no exerccio de suas atribuies criminais, dever dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, s representaes, requerimentos, peties e peas de informao que lhes sejam encaminhadas.

6 O procedimento investigatrio criminal poder ser instaurado por grupo de atuao especial composto por membros do Ministrio Pblico, cabendo sua presidncia quele que o ato de instaurao designar.

Art. 4 O procedimento investigatrio criminal ser instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicao dos fatos a serem investigados e dever conter, sempre que possvel, o nome e a qualificao do autor da representao e a determinao das diligncias iniciais.

Pargrafo nico. Se, durante a instruo do procedimento investigatrio criminal, for constatada a necessidade de investigao de outros fatos, o membro do Ministrio Pblico poder aditar a portaria inicial ou determinar a extrao de peas para instaurao de outro procedimento.

Art. 5 Da instaurao do procedimento investigatrio criminal far-se- comunicao imediata e escrita ao Procurador-Geral da Repblica, Procurador-Geral de Justia, Procurador- Geral de Justia Militar ou ao rgo a quem incumbir por delegao, nos termos da lei.

Captulo III

DA INSTRUO

Art. 6 Sem prejuzo de outras providncias inerentes sua atribuio funcional e legalmente previstas, o membro do Ministrio Pblico, na conduo das investigaes, poder:

I fazer ou determinar vistorias, inspees e quaisquer outras diligncias;

II requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades, rgos e entidades da Administrao Pblica direta e indireta, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

III requisitar informaes e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;

IV notificar testemunhas e vtimas e requisitar sua conduo coercitiva, nos casos de ausncia injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V acompanhar buscas e apreenses deferidas pela autoridade judiciria;

VI acompanhar cumprimento de mandados de priso preventiva ou temporria deferidas pela autoridade judiciria;

VII expedir notificaes e intimaes necessrias;

VIII- realizar oitivas para colheita de informaes e esclarecimentos;

IX ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de carter pblico ou relativo a servio de relevncia pblica;

X requisitar auxlio de fora policial.

1 Nenhuma autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de funo pblica poder opor ao Ministrio Pblico, sob qualquer pretexto, a exceo de sigilo, sem prejuzo da subsistncia do carter sigiloso da informao, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

2 O prazo mnimo para resposta s requisies do Ministrio Pblico ser de 10 (dez) dias teis, a contar do recebimento, salvo hiptese justificada de relevncia e urgncia e em casos de complementao de informaes.

3 Ressalvadas as hipteses de urgncia, as notificaes para comparecimento devem ser efetivadas com antecedncia mnima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

4 A notificao dever mencionar o fato investigado, salvo na hiptese de decretao de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

5 As correspondncias, notificaes, requisies e intimaes do Ministrio Pblico quando tiverem como destinatrio o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente da Repblica, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da Unio ou chefe de misso diplomtica de carter permanente sero encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da Repblica ou outro rgo do Ministrio Pblico a quem essa atribuio seja delegada.

6 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrios o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, sero encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

7 As autoridades referidas nos pargrafos 5 e 6 podero fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

8 O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes e documentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

Art. 7 O autor do fato investigado ser notificado a apresentar, querendo, as informaes que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.

Art. 8 As diligncias sero documentadas em auto circunstanciado.

Art. 9 As declaraes e depoimentos sero tomados por termo, podendo ser utilizados recursos udio-visuais..

Art. 10 As diligncias que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigao, sero deprecadas ao respectivo rgo do Ministrio Pblico local, podendo o membro do Ministrio Pblico deprecante acompanhar a(s) diligncia(s), com a anuncia do membro deprecado.

1 A deprecao poder ser feita por qualquer meio hbil de comunicao, devendo ser formalizada nos autos.

2 O disposto neste artigo no obsta a requisio de informaes, documentos, vistorias, percias a rgos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministrio Pblico.

Art. 11 A pedido da pessoa interessada ser fornecida comprovao escrita de comparecimento.

Art. 12 O procedimento investigatrio criminal dever ser concludo no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual perodo, prorrogaes sucessivas, por deciso fundamentada do membro do Ministrio Pblico responsvel pela sua conduo.

1 Cada unidade do Ministrio Pblico, manter, para conhecimento dos rgos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrnico, do andamento de seus procedimentos investigatrios criminais.

2 O controle referido no pargrafo anterior poder ter nvel de acesso restrito ao Procurador-Geral da Repblica, Procurador-Geral de Justia ou Procurador-Geral de Justia Militar, mediante justificativa lanada nos autos.

Captulo IV

DA PUBLICIDADE

Art. 13 Os atos e peas do procedimento investigatrio criminal so pblicos, nos termos desta Resoluo, salvo disposio legal em contrrio ou por razes de interesse pblico ou convenincia da investigao.

Pargrafo nico. A publicidade consistir:

I na expedio de certido, mediante requerimento do investigado, da vtima ou seu representante legal, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico ou de terceiro diretamente interessado;

II no deferimento de pedidos de vista ou de extrao de cpias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes especficos, ressalvadas as hipteses de sigilo;

III na prestao de informaes ao pblico em geral, a critrio do presidente do procedimento investigatrio criminal, observados o princpio da presuno de inocncia e as hipteses legais de sigilo.

Art. 14 O presidente do procedimento investigatrio criminal poder decretar o sigilo das investigaes, no todo ou em parte, por deciso fundamentada, quando a elucidao do fato ou interesse pblico exigir; garantida ao investigado a obteno, por cpia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

Captulo V

DA CONCLUSO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 15 Se o membro do Ministrio Pblico responsvel pelo procedimento investigatrio criminal se convencer da inexistncia de fundamento para a propositura de ao penal pblica, promover o arquivamento dos autos ou das peas de informao, fazendo-o fundamentadamente.

Pargrafo nico. A promoo de arquivamento ser apresentada ao juzo competente, nos moldes do art.28 do CPP, ou ao rgo superior interno responsvel por sua apreciao, nos termos da legislao vigente.

Art. 16 Se houver notcia de outras provas novas, poder o membro do Ministrio Pblico requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicao a que se refere o artigo 5 desta Resoluo.

Captulo VI

DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 17 No procedimento investigatrio criminal sero observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituio da Repblica Federativa do Brasil. aplicando-se, no que couber, as normas do Cdigo de Processo Penal e a legislao especial pertinente.

Art. 18 Os rgos do Ministrio Pblico devero promover a adequao dos procedimentos de investigao em curso aos termos da presente Resoluo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 19 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 02 de outubro de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE

Aula de 19/01/2013Na aula passada falvamos acerca da dispensabilidade do inqurito policial, podendo a denncia ser embasada apenas por peas de informao que forneam justa causa para a instaurao penal condenatria.

Tambm foi mencionado que para alguns a justa causa uma das condies da ao, como para Afrnio Silva Jardim, enquanto que outros entendem ser ela um indcio da presena do interesse de agir, com ele se confundindo, esta ltima sendo a doutrina majoritria. Independentemente da orientao doutrinria que se considere correta, a falta de justa causa inviabiliza a instaurao da ao penal condenatria, impondo ao juiz o dever de rejeitar a denncia (art. 395, III do CPP).

Aqui importante sublinhar que a rejeio da denncia com fundamento no art. 395, III no obsta o oferecimento de uma nova denncia, desde que obtidas novas provas, ou seja, suprida esta condio at ento faltante. Assim, correto afirmar que a deciso que rejeita a denncia por ausncia de justa causa meramente terminativa, e no produz os efeitos da coisa julgada material.

Vale a pena desde logo mencionar que esta deciso no se confunde com a absolvio sumria, prevista no art. 397 do CPP, pois esta se trata de deciso de mrito e definitiva, produzindo os efeitos da coisa julgada material.

Obs: No processo penal, existem vrias espcies de decises, a saber: a) interlocutrias simples (decidem questes processuais, sem analisar o mrito, como a deciso que decreta a priso preventiva); b) interlocutrias mistas no terminativas (encerram apenas uma etapa do processo, como a deciso de pronncia); c) interlocutrias mistas terminativas (encerram a prpria relao processual, como a deciso que no recebe a denncia ou queixa); d) sentenas em sentido estrito (decises definitivas que o juiz profere solucionando a causa); e) despachos de mero expediente (movimentam o processo e, segundo a CF/88, art. 93, XIV, podem ser delegados a servidores quando no tiverem contedo decisrio).

importante diferenciar sentena definitiva com sentena transitada em julgado. Na linguagem do CPP, sentena definitiva sentena de mrito, mas apelvel. A sentena transitada em julgado, por outro lado, aquela contra a qual no mais cabe recurso. A sentena de mrito do art. 397 do CPP definitiva, porm no transita em julgado enquanto couber recurso. Aps o esgotamento dos meios recursais, produzir a coisa soberanamente julgada, pois no mais passvel de desconstituio.

A coisa soberanamente julgada s citada quando se fala em sentena absolutria, tendo em vista que contra ela no cabe reviso criminal.

Ainda vimos na aula passada que, no obstante a ausncia de justa causa, se o juiz receber a denncia, o acusado poder se valer o habeas corpus para requerer o trancamento da ao penal, ou, em outras palavras, para extinguir o processo penal, com fundamento no art. 648, I do CPP. Neste exemplo, o HC se presta ao controle da legalidade da persecuo penal.A investigao realizada diretamente pelo Ministrio Pblico marcadamente inquisitiva ou inquisitria. As provas obtidas no curso de procedimento investigatrio instaurado pelo Ministrio Pblico no podero de per si servir de base para a prolao de eventual sentena penal condenatria. Estes elementos informativos tm a finalidade precpua de possibilitar ao Ministrio Pblico o oferecimento da denncia, a formalizao da acusao. Tais provas no se destinam, a exemplo das provas obtidas atravs de inqurito policial, formao do convencimento do juiz, mas to-somente formao da opinio delicti do Ministrio Pblico.Aqui tambm incide o que determina a SV 14 do STF, ou seja, o advogado poder ter acesso aos elementos dos autos do procedimento investigatrio instaurado pelo Ministrio Pblico, desde que j documentados, nos termos do art. 7, XIV da Lei 8906/94.O Ministrio Pblico pode dispensar o inqurito policial, para desde logo oferecer denncia com base em procedimento administrativo disciplinar? Para responder a tal pergunta, deve-se perquirir qual a finalidade do procedimento administrativo disciplinar: apurar responsabilidade funcional, eventual falta praticada pelo servidor pblico. Logo, o PAD no tem a finalidade de apurar uma infrao penal. Do encerramento do PAD, poder resultar a punio do servidor pblico e justamente por isto devero ser observados no procedimento os princpios da ampla defesa e do contraditrio. Ou seja, o procedimento administrativo disciplinar no inquisitivo ou inquisitrio. A CF/88 ampliou o alcance destes princpios aos acusados em geral, e no apenas aos acusados em instruo criminal, bem como aos litigantes em processo judicial ou administrativo, nos termos do art. 5, LV. Se, ao final do processo, a autoridade administrativa detectar a ocorrncia de crime, dever encaminhar as peas ao Ministrio Pblico, provas estas que serviro de base ao oferecimento da denncia, tornando dispensvel o inqurito judicial.

O juiz pode proferir sentena condenatria com base exclusivamente nas provas colhidas no PAD? Ex: No PAD, so observadas as garantias do contraditrio e ampla defesa. Supondo que tenham sido ouvidas testemunhas no PAD e tenha restado comprovado o crime de concusso, previsto no art. 316 do CP, poder o juiz levar em conta os depoimentos prestados no PAD para proferir sentena condenatria, se as testemunhas no forem encontradas quando do processo judicial? No, e isto porque o contraditrio e a ampla defesa devem ser observados exclusivamente no processo penal. A portaria que instaura um PAD no imputa ao acusado a prtica de um crime, mas apenas de uma falta disciplinar (funcional). Depois, no processo penal, diante da imputao formal da prtica de um crime, o acusado ter a oportunidade de exercitar a ampla defesa e o contraditrio.Logo, malgrado produzidas em sede administrativa sob contraditrio, estas provas no podem servir de base a uma condenao, sob pena de se tornar dispensvel o processo penal. Estes procedimentos administrativos somente tm o condo de conferir justa causa para a propositura da ao penal condenatria, mas as provas nele produzidas no podero, de per si, servir de base a prolao de uma sentena penal condenatria, sob pena de violao ampla defesa e o contraditrio no processo penal. Deve haver uma acusao formal da prtica de um crime ou uma contraveno.A interpretao a contrario senso do art. 12 do CPP leva concluso de que o inqurito policial no acompanhar a denncia ou queixa se no lhe servir de base, o que refora sua dispensabilidade.

Nos termos do art. 27 do CPP, qualquer pessoa do povo poder se dirigir diretamente ao MP, comunicando a ocorrncia de crime que enseja ao penal pblica. Neste caso, o parquet poder oferecer logo a denncia, com base exclusivamente nestas informaes.

Com base nestas informaes, chegamos a uma questo atual: a delao annima de crime (ou notcia-crime apcrifa) autoriza o imediato oferecimento da denncia? No, o STF tem jurisprudncia assentada no sentido de que a denncia apcrifa de crime no justifica sequer a instaurao formal de inqurito policial, quanto mais a instaurao de ao penal condenatria. E isto porque a CF/88 veda o anonimato, nos termos do art. 5, IV.Obs: STF No se desconhece que a delao annima, enquanto fonte nica de informao, no constitui fator que se mostre suficiente para legitimar, de modo autnomo, sem o concurso de outros meios de revelao dos fatos, a instaurao de procedimentos estatais. por essa razo que o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Resoluo STF n 290/2004 que instituiu, nesta Corte, o servio de Ouvidoria expressamente vedou a possibilidade de formulao de reclamaes, crticas ou denncias de carter annimo (art. 4, II), sob pena de liminar rejeio. Mais do que isso, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 24.405/DF, do Rel. Min. CARLOS VELLOSO, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expresso manter ou no o sigilo quanto ao objeto e autoria da denncia constante do 1 do art. 55 da Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio (Lei n 8.443/92). certo, no entanto, tal como tive o ensejo de decidir nesta Suprema Corte (HC 100.042-MC/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que essa diretriz jurisprudencial para no comprometer a apurao de comportamentos ilcitos e, ao mesmo tempo, para resguardar a exigncia constitucional de publicidade - h de ser interpretada em termos que, segundo entendo, assim podem ser resumidos: (a) o escrito annimo no justifica, por si s, desde que isoladamente considerado, a imediata instaurao da persecutio criminis, eis que peas apcrifas no podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constiturem, eles prprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorso mediante seqestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prtica de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaa ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Pblico, provocado por delao annima (disque-denncia, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguao sumria, com prudncia e discrio, a possvel ocorrncia de eventual situao de ilicitude penal, desde que o faa com o objetivo de conferir a verossimilhana dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, ento, em caso positivo, a formal instaurao da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculao desse procedimento estatal em relao s peas apcrifas; e (c) o Ministrio Pblico, de outro lado, independentemente da prvia instaurao de inqurito policial, tambm pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convico que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existncia de indcios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que do suporte acusao penal no derivem de documentos ou de escritos annimos nem os tenham como nico fundamento causal.

De acordo com o STF, porm, a autoridade policial poder, nestes casos, antes de instaurar o inqurito, verificar a procedncia destas informaes (VPI). Assim, a inataurao do inqurito com base em delao apcrifa de crime deve ser precedida por verificaes perfunctrias a fim de se comprovar a procedncia das informaes. Constatada a existncia, em tese, de crime a ser apurado, a sim a autoridade policial poder instaurar um inqurito, para um procedimento formal de investigao criminal.

Aqui esto presentes dois valores tutelados pela CF/88: direito intimidade e preservao da honra x interesse pblico na represso do delito. Por isto, antes de instalar os atos formais de investigao, deve a autoridade policial verificar a procedncia das informaes.

O juiz, por exemplo, no pode decretar a interceptao das comunicaes telefnicas com base exclusivamente em notcia apcrifa de crime. Neste caso, os atos de persecuo penal devem ser precedidos de investigaes superficiais que demonstrem a verossimilhana da notcia-crime.

De acordo com o art. 39, 5 do CPP, poder o Ministrio Pblico oferecer denncia com base na representao, dispensando o inqurito policial. A representao, se contiver informaes suficientes sobre o crime, suas circunstncias e autoria, pode dispensar o inqurito e desde j o rgo do MP pode oferecer denncia.

Qual a natureza jurdica da representao do ofendido? Trata-se de condio especial da ao penal condenatria, porque h casos em que a lei condiciona a iniciativa do Ministrio Pblico representao do ofendido. Trata-se, portanto, de uma condio de procedibilidade para que o MP oferea a denncia. E esta condio de procedibilidade tambm se presta a servir como pea de informao, tendo em vista que poder ensejar, desde logo, o oferecimento da denncia.

E a requisio do Ministro da Justia, qual sua natureza jurdica? A requisio do Ministro da Justia, a exemplo da representao do ofendido, tem a natureza jurdica de condio especial da ao penal, ou seja, trata-se de uma condio de procedibilidade.H casos em que a lei condiciona a iniciativa do Ministrio Pblico requisio do Ministro da Justia, como exemplo, os crimes contra a honra do Presidente da Repblica ou a chefe de Governo Estrangeiro (art. 141, I c\c 145, nico do CP).

Representao fiscal para fins criminais (art. 83 da Lei 9430/96)

Esta representao fiscal para os crimes da Lei 8137/90 tem natureza jurdica de condio de procedibilidade? J decidiu o STF, em sede de ADIN, que no possui tal representao condio de procedibilidade, ou seja, se trata de ao penal pblica incondicionada. O MP no fica na dependncia da representao fiscal para validade oferecer denncia, no se tratando de condio de procedibilidade. Trata-se, apenas, de uma simples notcia-crime.A rigor, o art. 83 exige da autoridade fiscal o encaminhamento das peas ao Ministrio Pblico, dever semelhante ao que o CPP impe aos juzes e Tribunais (art. 40). Trata-se apenas de uma comunicao formal da possvel ocorrncia de crime contra a ordem tributria.

Obs: Art. 83. A representao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributria definidos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ser encaminhada ao Ministrio Pblico aps proferida a deciso final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio correspondente.

Art. 83. A representao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributria previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, ser encaminhada ao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio correspondente. (Redao dada pela Medida Provisria n 497, de 2010)

Art. 83. A representao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributria previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal), ser encaminhada ao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio correspondente. (Redao dada pela Lei n 12.350, de 2010)

Pargrafo nico. As disposies contidas no caput do art. 34 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquritos e processos em curso, desde que no recebida a denncia pelo juiz.

1o Na hiptese de concesso de parcelamento do crdito tributrio, a representao fiscal para fins penais somente ser encaminhada ao Ministrio Pblico aps a excluso da pessoa fsica ou jurdica do parcelamento. (Includo pela Lei n 12.382, de 2011).

2o suspensa a pretenso punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o perodo em que a pessoa fsica ou a pessoa jurdica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver includa no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denncia criminal. (Includo pela Lei n 12.382, de 2011).

3o A prescrio criminal no corre durante o perodo de suspenso da pretenso punitiva. (Includo pela Lei n 12.382, de 2011).

4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa fsica ou a pessoa jurdica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos, inclusive acessrios, que tiverem sido objeto de concesso de parcelamento. (Includo pela Lei n 12.382, de 2011).

5o O disposto nos 1o a 4o no se aplica nas hipteses de vedao legal de parcelamento. (Includo pela Lei n 12.382, de 2011).

6o As disposies contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquritos e processos em curso, desde que no recebida a denncia pelo juiz. (Renumerado do Pargrafo nico pela Lei n 12.382, de 2011).

E at que momento a autoridade tributria deve encaminhar o procedimento ao Ministrio Pblico? Ao final do processo administrativo, quando realizado o lanamento definitivo do tributo, caso em que a autoridade tributria deve encaminhar ao Ministrio Pblico a representao fiscal do art. 83 da Lei 9430/96.No obstante, h uma questo importante: a representao fiscal no uma condio de procedibilidade. Mas nesta mesma ao direta, o STF decidiu que os crimes do art. 1 da Lei 8137/90 so materiais, ou seja, somente se consumam com o resultado, que a efetiva supresso ou reduo do pagamento do tributo devido.

Logo, quanto aos crimes do art. 1 da Lei 8.137/90, somente haver justa causa para a abertura de inqurito ou instaurao da ao penal aps o efetivo lanamento do tributo, ou seja, depois de exaurida a via administrativa. E, com base neste entendimento, o STF editou a SV 24, nos seguintes termos: No se tipifica crime material contra a ordem tributria, previsto no art. 1, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lanamento definitivo do tributo.Trata-se, no entendimento do Min. Seplveda Pertence, relator da ao direta em questo, de uma condio objetiva de punibilidade, e h quem considere o efetivo lanamento do tributo um elemento normativo do crime, como sustenta o Ministro Joaquim Barbosa.Veja: a representao fiscal no uma condio de procedibilidade, ou seja, o MP no depende dela para realizar a denncia, podendo faz-lo com base em outros meios, sendo a ao penal pblica incondicionada. Porm, o crime do art. 1 da Lei 8.137 somente se tipifica depois de lanado, sendo para uns uma condio objetiva de punibilidade e para outros um elementos normativo do tipo, e neste caso, havendo ou no representao fiscal, poder o MP oferecer denncia ou requisitar a abertura de inqurito. So duas hipteses distintas.Mas o professor observa que, no obstante a dispensabilidade da representao fiscal, na prtica, em quase todos os casos a representao fiscal enseja a instaurao da ao penal pblica. Quase sempre, a representao fiscal torna dispensvel o inqurito, autorizando o MP, desde logo, a oferecer a denncia, e isto porque quase sempre a representao fiscal instruda com os documentos comprobatrios da prtica do crime tributrio.Representao do Ofendido nos Crimes de Abuso de Autoridade (art. 2, b e art. 12 da Lei 4898/65)

No sistema do CPP, a representao do ofendido pode ser encaminhada autoridade policial, Juiz ou Ministrio Pblico, nos termos do art. 39. J nas modalidades tpicas do crime de abuso, a representao dever sempre ser encaminhada ao Ministrio Pblico. Esta representao poder tornar dispensvel o inqurito policial, servindo desde logo ao oferecimento da denncia, prevista no art. 12 da Lei 4898/65.

Esta representao da vtima do crime de abuso de autoridade tem natureza jurdica de condio de procedibilidade? A ao penal pblica condicionada ou incondicionada? primeira vista, pode parecer que se trata de ao penal pblica condicionada representao do ofendido. E isto porque no sistema do CPP, a representao do ofendido uma condio de procedibilidade, uma condio especfica da ao penal. Porm, na Lei 4898, o legislador deu uma acepo distinta palavra representao da atribuda no CPP, somente significando uma notcia-crime, uma delao qualificada, postulatria.Assim, o ofendido noticia o crime de abuso de autoridade ao Ministrio Pblico, requerendo a punio do seu autor. Esta natureza jurdica da representao foi dissipada pela Lei 5249/67, que determinou, em seu art. 1, que a falta da representao do ofendido no obsta a promoo da ao penal por crime de abuso de autoridade. Logo, a representao do ofendido no imprescindvel ao oferecimento da denncia, podendo a autoridade policial instaurar inqurito de oficio ou o Ministrio Pblico oferecer denncia independentemente da representao.

Importante ressaltar que o abuso de autoridade tratado como infrao de menor potencial ofensivo, havendo jurisprudncia pacfica do STJ. E isto porque consideram-se de menor potencial ofensivo as infraes penais (crime e contraveno) cuja pena mxima cominada no supere 2 anos de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95, com redao da Lei 11.313/06. E os crimes de abuso de autoridade so apenados com pena mxima de 6 meses de privao de liberdade, encaixando-se no conceito de crimes de menor potencial ofensivo, a despeito do procedimento especial. E isto porque a ressalva do antigo 61 da Lei 9099/95, que exclua do procedimento das infraes de menor potencial ofensivo as infraes que possuam procedimento especial foi suprimida pela Lei 11.313/06. Os Tribunais entendem que o legislador no levou em conta o bem jurdico tutelado, e o novo critrio da lei apenas com relao ao quantitativo de pena (pena mxima de at 2 anos).H quem entenda que o abuso no possa ser tratado como crime de menor potencial ofensivo pelo fato de prever a pena principal de perda do cargo ( pena, no efeito da condenao) por at 3 anos. O STJ entende que o que no pode haver a transao penal acerca da pena de perda do cargo, e isto no afasta o crime de abuso do rol das infraes de menor potencial ofensivo. Tambm no se admite transao penal sobre pena privativa de liberdade.E se infrao de menor potencial ofensivo, a autoridade policial, ao invs de instaurar inqurito, dever proceder lavratura do termo circunstanciado, o que a regra no procedimento da Lei 9099/95. O termo circunstanciado ou termo de ocorrncia ou termo circunstanciado da ocorrncia aparece na Lei 9099 como uma espcie de substitutivo do inqurito policial. At o advento desta Lei, no havia outro procedimento investigatrio previsto em lei distinto do inqurito policial, trazendo a Lei esta novidade e introduzindo no processo penal brasileiro a figura do termo circunstanciado, no art. 69 da Lei 9099/95. Via de regra, com base no termo circunstanciado que o MP fornecer denncia, fornecer a ela justa causa para deflagrar a ao penal.A natureza jurdica do termo circunstanciado de procedimento investigatrio singelo de natureza criminal. Cuida-se de uma pea de informao, que poder viabilizar a proposta de transao ou o oferecimento da denncia, dispensado o inqurito policial.

O autor do fato que comparecer ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer no ser preso em flagrante. Uma leitura rpida do art. 69, nico da Lei 9099/95 pode levar concluso equivocada de que no haver priso em flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo. Esta concluso equivocada, porque a priso em flagrante se decompe em fases (priso-captura e formalizao do tipo prisional, com a lavratura do auto de priso em flagrante). No caso de cometimento de infrao penal de menor potencial ofensivo, ser sempre possvel a priso-captura, a qual restabelece a ordem jurdica e faz cessar a infrao. Assim, desde que configurada a situao de flagrncia, possvel a captura do indivduo e encaminhamento autoridade policial.O conceito de flagrncia est no art. 302 do CPP, e a priso captura est prevista em uma das hipteses. A priso captura, inclusive, pode ser realizada por qualquer do povo, e deve ser realizada pela autoridade policial e agentes de polcia.

Realizada a priso em flagrante, o preso deve ser imediatamente encaminhado at a presena da autoridade policial e, se for o caso, lavrar-se- o auto de priso em flagrante. No obstante, nas infraes de menor potencial ofensivo, ser sempre possvel a priso captura, desde que haja flagrncia. Mas a lavratura do auto de priso em flagrante ficar condicionada manifestao de vontade do prprio autor do fato. De duas, uma: a) se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, no se lavrar auto de priso em flagrante, cabendo autoridade policial providenciar a elaborao do termo circunstanciado; b) se o autor do fato se recursar a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado (o que nunca ocorre na prtica), neste caso a autoridade policial lavrar o auto de priso em flagrante, arbitrando, desde logo, fiana, nos termos do art. 322 do CPP.Ressalte-se que a lavratura do auto de priso em flagrante d ensejo instaurao formal do inqurito (notcia-crime de cognio coercitiva), segundo os artigos 8 e 301 do CPP. E a lavratura do auto de priso em flagrante e a instaurao do inqurito policial no deslocam a competncia, no afastam a competncia do Juizado Especial, que ainda o competente para julgar as infraes de menor potencial ofensivo.

Obs: como no inqurito no h a formalizao de uma imputao penal, uma acusao formal, de modo que permanece sua natureza inquisitiva mesmo aps a CF/88 (a despeito da previso do art. 5, LV), no h ainda a figura do acusado. Mais ainda: do inqurito policial no resultar, em hiptese alguma, a aplicao de pena. diferente dos processos administrativos, que podem resultar em uma penalidade. O mximo que poder acontecer a instaurao da ao penal.Aula de 26/01/2011

O termo circunstanciado surge como pea de informao com a Lei 9099/95, como verdadeiro substitutivo do inqurito policial, para averiguar as infraes de menor potencial ofensivo, que, de acordo com o art. 61 da mesma lei, com a redao dada pela Lei 11.313/06, so as contravenes e os crimes em que a pena mxima cominada no supere 2 anos, cumulada ou no com multa. Nestes casos, ao invs de instaurar inqurito, a autoridade policial deve proceder lavratura do termo circunstanciado, encaminhando-o ao Juizado Especial. De regra, ser com base no termo circunstanciado que o Ministrio Pblico formar sua opinio delicti, para propor a transao penal ou, se for o caso, para propor a denncia (com dispensa do inqurito policial, art. 77, 1 da Lei 9099/95).O termo circunstanciado dever conter informaes, ainda que sucintas, sobre a infrao de menor potencial ofensivo, suas circunstncias e autoria, a fim de que o Ministrio Pblico possa propor a transao ou oferecer a denncia.

Tambm vimos na aula passada que, no caso de priso em flagrante delito, a autoridade policial no proceder lavratura do auto de priso em flagrante se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 69, nico. A priso captura, ressalte-se, sempre possvel, o que no se lavrar o auto de priso em flagrante, acaso o suposto autor do fato assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial. Se lavrar o autor de priso em flagrante, ir arbitrar desde logo a fiana, pois a autoridade policial poder arbitrar fiana nos crimes apenados com deteno e nas contravenes penais, conforme art. 322 do CPP. Neste caso, ser instaurado o inqurito policial (notcia-crime de cognio coercitiva). Obs: nova redao do art. 322 do CPP Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Mais ainda: a lavratura do APF e a instaurao do inqurito no afastam a competncia do JECRIM, cuja competncia fixada em razo da matria, ou seja, absoluta.A primeira questo diz respeito ao art. 28 da Lei 11.343/06: o STF j decidiu que o art. 28 tipifica condutas penalmente relevantes, ou seja, define crime, para o qual no h cominao de pena privativa de liberdade. Isto significa verdadeira despenalizao (ou, na linguagem de parte da doutrina, descarceirizao), e no descriminalizao, conforme sustenta Luis Flavio Gomes. Se est diante de uma infrao que sequer prev pena privativa de liberdade, ento constitui o crime do usurio de drogas uma infrao de menor potencial ofensivo.Sendo assim, o crime do art. 28 sujeita-se disciplina do procedimento sumarssimo da Lei 9099/95, inclusive no que concerne fase preliminar. Porm, aqui, h algumas especificidades no que concerne priso em flagrante: no que no caiba a priso em flagrante, pois possvel a priso-captura, mas no haver em hiptese alguma a lavratura do auto de priso em flagrante (nota de culpa e tampouco se exigir fiana). Alis, no haver em hiptese alguma encarceramento do acusado de praticar os atos definidos no art. 28 da Lei 9099/95, ainda que se trate de priso cautelar. Seria ilgico admitir a priso cautelar em relao ao crime para o qual no haja cominao de pena de priso. A medida cautelar seria mais drstica do que a prpria pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenao.Mais ainda: feita a priso-captura, o autor do fato, sempre que possvel, dever ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal, para os fins previstos no art. 76 da Lei 9099/95, vale dizer, para fins de eventual proposta de transao penal. Se no for possvel a imediata apresentao do autor do fato ao Juizado Especial Criminal, algumas providncias sero tomadas pela autoridade policial: caber a ela lavrar o termo circunstanciado. Ressalte-se que aqui pouco importa se o autor do fato assuma o compromisso de comparecer ao JECRIM. Se no houver seu imediato encaminhamento, a autoridade policial dever lavrar o termo circunstanciado e, aps, dever ser o autor do fato imediatamente liberado (art. 48, 2 a 4 da Lei 11.343/06).A outra questo diz respeito aos crimes praticados com violncia domstica ou familiar contra a mulher, que se sujeitam disciplina da Lei 11.340/06: o art. 41 veda peremptoriamente a aplicao do procedimento da Lei 9099/95 aos crimes praticados com violncia domstica ou familiar contra a mulher. H na doutrina quem questione a constitucionalidade da vedao contida no art. 41, por violar o princpio da isonomia, tendo prevalecido o entendimento de que tal dispositivo constitucional. Trata-se de verdadeira ao afirmativa baseada no princpio da equidade, pois a lei leva em conta a fragilidade da mulher nas relaes sociais. Tal lei procura assegurar a igualdade material ou substancial.Obs: O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADECON 19, para declarar a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06 (17/02/2012).

Ou seja, ainda que o crime imputado ao autor do fato seja apenado com pena mxima inferior a 2 anos, a autoridade policial dever instaurar o inqurito policial. No ser lavrado, portanto, termo circunstanciado, pois este providncia de natureza persecutria prevista to-somente na Lei 9099/95, cuja aplicao vedada aos crimes de violncia domstica ou familiar contra a mulher.O art. 40 do CPP determina que os juzes e tribunais encaminhem ao Ministrio Pblico autos ou papis que indiquem crime de ao penal pblica. Trata-se de uma espcie de notcia-crime judicial, que poder, se for o caso, servir de base ao oferecimento da denncia, tornando dispensvel o inqurito policial. O juiz, ao exercer o dever imposto pelo art. 40 do CPP, no exerce atividade jurisdicional, mas sim um ato de natureza administrativa. Esta notcia-crime no vincula o Ministrio Pblico, que poder promover o seu arquivamento.

Em verdade, ele poder tomar trs posies: a) poder, desde logo, oferecer denncia, se a notcia-crime judicial contiver informaes suficientes para este fim, ou seja, se fornecer justa causa para a acusao; b) requisitar a abertura de inqurito policial, se a notcia-crime feita pelo juiz no contiver os elementos informativos necessrios para o imediato oferecimento da denncia; c) manifestar-se pelo arquivamento, se o membro do MP entender que o fato noticiado no possui relevncia penal.Ex: juiz verifica o uso de documento falso e encaminha cpia dos autos ao MP, e poder este, desde logo, oferecer denncia.Obs: toda e qualquer pea de informao que contenha notcia de crime dever ser arquivada com a observncia do disposto no art. 28 do CPP, ou seja, no trata to-somente do arquivamento do inqurito policial: o juiz, discordando do arquivamento, far remessa ao PGJ.O art. 46 do CPP trata do prazo para o oferecimento da denncia, a qual, em regra, deve ser oferecida em 5 dias, estando o ru preso, ou 15 dias, estando o ru solto. Este prazo de oferecimento da denncia contado a partir do dia em que o Ministrio Pblico recebe o inqurito policial. No caso de dispensa do inqurito policial, o prazo ser contado do dia em que o Ministrio Pblico receber as peas de informao ou a representao do ofendido. Leia-se tambm a requisio do Ministro da Justia, tendo em vista que possui a mesma natureza jurdica da representao do ofendido, que de condio de procedibilidade da ao penal pblica condicionada representao, podendo o MP dispensar o inqurito.

Pergunta: uma vez dispensado o inqurito, pode o MP oferecer denncia sem que este disponha ao menos de peas de informao que contenha indcios do fato criminoso, suas circunstncias ou autoria? No, neste caso o oferecimento da denncia significar abuso do poder de acusar, e isto porque certamente faltar justa causa para a instaurao da ao penal condenatria. Num passado no muito distante, o pensamento era outro, porm doutrina, jurisprudncia e agora a lei expressamente passaram a exigir a justa causa.Ressalte-se que o Plenrio do STF assentou o entendimento de que os prazos do Ministrio Pblico correm da data em que os autos ingressarem nas dependncias administrativas da instituio, e no na data em que o membro do MP ape sua cincia nos autos.O art. 513 do CPP fala em outro casos de dispensabilidade do inqurito nos crimes de responsabilidade dos funcionrios pblicos, os chamados crimes funcionais, tipificados nos artigos 312 a 326 do CP. A simples leitura de tal artigo leva concluso no admitida pela doutrina e tribunais, no sentido de que nos crimes funcionais, a denncia poder ser oferecida independentemente de inqurito policial ou peas de informao. Este dispositivo do CPP deve ser interpretado em consonncia com as demais disposies do cdigo de processo, sendo tranquilo o entendimento de que a ao penal, nos crimes funcionais, depende da existncia de justa causa.Observe-se que a simples instaurao da ao penal, constitui um constrangimento, o qual ser legal quando justificado, e ilegal quando injustificado. O constrangimento ser legal se houver justa causa, portanto.

Mais ainda: nos crimes funcionais, o recebimento da denncia dever ser precedido da manifestao do acusado, ou seja, exige-se um contraditrio prvio, anterior prpria instaurao da ao penal. O juiz, antes de receber a denncia, dever notificar o acusado para oferecer resposta preliminar, verdadeira defesa prvia, pois anterior ao recebimento da denncia, nos termos do art. 514 do CPP. Aqui no h qualquer dvida, como h quanto ao art. 396 do CPP.

Importante assinalar que o Plenrio do STF, reformulando a sua jurisprudncia, firmou o entendimento de que a notificao para os crimes previstos no art. 514 indispensvel mesmo nos casos em que a denncia oferecida com base em inqurito policial. Antigamente, o STJ tinha entendimento consolidado, o que gerou a Smula 330, no sentido de que a notificao era dispensvel nos casos em que a denncia fosse oferecida com base em inqurito policial, somente sendo necessria nos casos de denncia oferecida com base em peas de informao. A Smula 330 do STJ no possui mais espao para aplicao e deve ser cancelada, tendo em vista que j h posio firmada do Plenrio do STF, no sentido de que ser sempre necessria a notificao do acusado, sob pena de nulidade do processo, ainda que a denncia tenha por base inqurito policial. Haver nulidade se o juiz, desde logo, receber a denncia, sem mandar notificar o autor de crime funcional. Porm, prevaleceu o entendimento no STF, neste caso, de que tratar-se-ia de nulidade relativa, a qual deve ser arguida dentro do prazo previsto em lei, sob pena de precluso. E isto porque o direito de defesa poder ser exercido posteriormente, no curso do processo. Deve haver, portanto, a comprovao de prejuzo defesa do acusado.Obs: em concurso da Defensoria, ainda possvel se sustentar de que se trata de nulidade absoluta, por comprometimento da ampla defesa.O art. 525 do CPP cuida dos crimes contra a propriedade imaterial ou intelectual (ex: violao dos direitos autorais), determinando que a denncia ou queixa no sero recebidas se no tiverem acompanhadas do respectivo exame de corpo de delito, acaso a infrao tenha deixado vestgios. Assim, nos crimes contra a propriedade imaterial, o exame de corpo de delito constitui verdadeira condio de procedibilidade ou condio especial da ao. Dever, neste caso, o juiz rejeitar a inicial com base no art. 395, II do CPP.Atualmente, quanto a estes crimes, h previso de dois procedimentos especficos, a depender da natureza da ao: a) ao penal de iniciativa privada, caso em que o procedimento preparatrio da ao penal consistir na medida cautelar de busca, apreenso e percia do corpo de delito, prevista no art. 525 e seguintes do CPP, a ser realizada por dois peritos nomeados pelo Juiz. O laudo deve ser elaborado em trs dias ao Juiz, caso em que dever ser homologado (arts. 526 e 527 do CPP). A homologao do laudo que conferir a justa causa para a instaurao da ao penal privada; b) ao penal pblica, caso em que ser instaurado inqurito policial, e a busca, apreenso e percia sero determinados pela prpria autoridade policial (arts. 530-B a 530-D do CPP). Esta percia realizada por apenas um perito.

Ressalte-se que o prazo de 30 dias do art. 529 do CPP no decadencial, como o prazo do art. 38, e somente condio de procedibilidade para que se intente a queixa. Assim, deve a vtima oferecer queixa em 30 dias, contados da homologao do laudo, sob pena de o mesmo se tornar imprestvel promoo da ao penal privada.

Quando se tratar de crime de ao penal pblica incondicionada, a notcia-crime pode ser encaminhada por qualquer do povo ao Ministrio Pblico. Neste caso, o MP dispor de 15 dias para oferecer denncia, conforme dispe o art. 46, 1 do CPP (se o ru estiver solto). Ressalte-se que tal prazo no somente para oferecer a denncia, mas sim para formar sua opinio delicti, ou seja, para tomar alguma atitude: ou oferece denncia, convencido de que h justa causa; ou prope o arquivamento das peas de informao; ou requisita a abertura de inqurito, quando no convencido de que rene todas as provas para propor a denncia.Deve-se ressaltar, ainda, que o art. 40 do CPP somente se aplica ao penal pblica incondicionada, tendo em vista que, nos termos do art. 5, 4 do CPP determina que a abertura de inqurito, nas aes penais condicionais representao, no poder ocorrer sem que haja a efetiva representao. Tal entendimento tambm aplicado requisio do Ministro da Justia e ao penal privada (art. 5, 5).

Nos crimes da Lei 11.343/06 que deixem vestgios, como os previstos no art. 28 e 33, haver necessidade da percia da droga. Nestes casos, a lavratura do termo circunstanciado deve ser precedida da elaborao de um laudo de constatao da natureza e da quantidade da droga. Tudo depender da comprovao prvia da materialidade delitiva, nos termos do art. 50, 1 da Lei 11.343/06. Este laudo de constatao, tambm denominado de laudo prvio, tem a natureza jurdica de condio de procedibilidade ou de perseguibilidade da ao penal, porque somente o laudo tem o condo de definir se substancia entorpecente ou no.Pelo sistema do CPP, o exame de corpo de delito realizado apenas por um perito, desde que oficial (nova redao do art. 159 do CPP). Na Lei 11.343, haver duas percias: a que gera o laudo de constatao provisrio, para fins de lavratura do auto de priso em flagrante e o oferecimento da denncia; depois, ser elaborado um laudo definitivo, chamado de laudo toxicolgico, sendo esta essencial para ser proferida sentena. Este ltimo laudo deve ser elaborado por dois peritos, e o STJ j decidiu que se mantm a redao da lei, no sendo adaptada alterao do CPP, pela especialidade.

Alguns doutrinadores dividem as condies de procedibilidade em prprias (ou propriamente ditas ou de perseguibilidade), que so condies especficas para a instaurao da ao penal, como a representao do ofendido, e condies de procedibilidade imprprias (ou condies de prosseguibilidade), caso em que a ao j est proposta, mas o seu prosseguimento depende do implemento de certa condio, como a audincia de conciliao nos crimes contra a honra, condio necessria para o recebimento da queixa-crime (a queixa j foi proposta, mas no foi recebida ainda).

No caso da Lei 11.343, o laudo de constatao prvio condio de procedibilidade prpria, enquanto que o laudo definitivo visto como uma condio de prosseguibilidade.Aula de 27/01/2011Instaurao Formal do Inqurito PolicialOs crimes de ao penal pblica podem ser divididos em crimes de ao penal pblica incondicionada e ao