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39 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ACADÊMICOS. André Dias Pereira Anderson Jacob Suzin. ÍNDICE. Conceito Histórico O Ministério Público na Constituição A Lei Complementar 75/93 Princípios Norteadores Funções Institucionais Instrumentos de Atuação - PowerPoint PPT Presentation

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA

UNIÃO

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ACADÊMICOS

André Dias Pereira Anderson Jacob Suzin

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ÍNDICE

Conceito Histórico O Ministério Público na Constituição A Lei Complementar 75/93 Princípios Norteadores Funções Institucionais Instrumentos de Atuação Controle Externo da Atividade Policial Garantias e Prerrogativas Autonomia do Ministério Público Estrutura do MP Procurador Geral da República Conselho de Assessoramento Superior do MPU Bibliografia

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CONCEITO

O Ministério Público da União é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

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HISTÓRICO

O nosso Ministério Público tem origem essencialmente francesa. E é precisamente na França, no século XIV, com a “Ordenança de Felipe - o Belo”, que se registra pela primeira vez em documento a existência do Ministério público, através de referências à advogados e procuradores do Rei (les gens du Roi), que eram meros representantes pessoais dos monarcas, e defensores de seus interesses privados, junto aos tribunais.

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HISTÓRICO

Porém, o Ministério Público nasceu em verdade no momento em que os reis, tendo deixado de prestar justiça pessoalmente, delegaram tal função a magistrados, o que fez surgir a necessidade de criação de representantes dos monarcas para fiscalizarem a atuação dos juizes.

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HISTÓRICO

No Brasil, o MP surge no período colonial, com a instalação em 1609, na Bahia, do primeiro Tribunal de Relação, aparece a figura do Procurador da Coroa, Fazenda e Fisco, e mais tarde do Promotor de Justiça, que reunia na mesma autoridade atribuições básicas de Ministério Público.

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MP na Carta de 88

A CF expressa o MP no capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça - Seção I.

O MP foi consagrado como Instituição Permanente na atual Constituição.

Esta elenca as normas gerais do MP.

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Lei Complementar 75/93

Esta é a lei orgânica do Ministério Público da União

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU

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Lei complementar 75/93

Consagra ainda, quanto ao MPU:PrincípiosFunções InstitucionaisInstrumentos de AtuaçãoControle Externo da Atividade PolicialGarantias e Prerrogativas

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Lei Complementar 75/93

A Autonomia do Ministério PúblicoEstrutura do MPProcurador-Geral da RepúblicaConselho de Assessoramento Superior do

MPU

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Princípios Institucionais

UNIDADE

INDIVISIBILIDADE

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

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Funções Institucionais

A defesa da ordem jurídica,

Do regime democrático,

Dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis

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Funções Institucionais

Defesa dos seguintes bens:

Patrimônio nacionalPatrimônio público e socialPatrimônio cultural brasileiroMeio ambiente

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Funções Institucionais

Outra, entre tantas funções do MPU, é a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstas na Constituição Federal e na lei.

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Funções Institucionais

Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

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a) aos direitos assegurados na

Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

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Instrumentos de Atuação

Compete ao MPU promover a ação direta de inconstitucionalidade (com pedido de medida cautelar) e por omissão

Impetrar habeas corpus e mandado de segurança

Promover o inquérito policial e a ação pública.

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Instrumentos de Atuação

A ação civil pública é o instrumento processual adequado para a defesa dos interesses difusos da sociedade, que compreende:

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Meio ambiente

Direitos do consumidor

Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

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Instrumentos de Atuação

Incumbe ao MPU requisitar informações e documentos tanto das autoridades da Administração Pública como de entidades privadas

Tem acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

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Controle Externo da Atividade Policial

O MPU exerce o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais

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Controle Externo da Atividade Policial

Tem livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais

Tem acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial

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Controle Externo da Atividade Policial

Pode representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder

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Controle Externo da Atividade Policial

Requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial

promover a ação penal por abuso de poder

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Controle Externo da Atividade Policial

A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal tem que ser comunicada imediatamente ao MP competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

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GARANTIAS

São garantias dos membros do MPU:

VITALICIEDADE

INAMOVIBILIDADE

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

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PRERROGATIVAS

Existem as prerrogativas:

INSTITUCIONAIS

PROCESSOAIS

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PRERROGATIVASINSTITUCIONAIS

Usar vestes talares;O porte de arma, independente de autorização;A prioridade em qualquer serviço de

transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

entre outras.

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PRERROGATIVASPROCESSUAIS

Não ser indiciado em inquérito policial;Ser ouvido, como testemunha, em dia hora e local

previamente ajustados com o magistrado ou autoridade competente;

Receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar;

entre outras.

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AUTONOMIA DO MPU

O MPU tem assegurada autonomia:

FUNCIONAL

ADMINISTRATIVA

FINANCEIRA

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AUTONOMIA DO MPU

Cabe ao MPU:

Propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

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AUTONOMIA DO MPU

Cabe ao MPU:

Prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

Organizar os serviços auxiliares;Praticar atos próprios de gestão.

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ESTRUTURA

M in isté rio Pú b lico F e d e ra l M in isté rio Pú b lico d o Tra b a lh o

M in isté rio Pú b lico M ilita r Ministé rio Pú blico do D istrito Federal

M in isté rio Pú b lico d a U n iã o

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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Senado Federal.

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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

São atribuições do PGR:

Representar a instituição;Propor ao Poder Legislativo os

projetos de lei sobre o MPUDirimir conflitos de atribuição

entre integrantes de ramos diferentes do MP

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CONSELHO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MPU

O Conselho de Assessoramento Superior do MPU, sob a presidência do Procurador-Geral da República, é integrado pelo Vice- Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal.

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CONSELHO DE ASSESSORAMENTO

SUPERIOR

O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União reúne-se para opinar e decidir sobre matérias de interesse geral da Instituição.

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BIBLIOGRAFIA

PEIXOTO, Ferdinando V. 1000 perguntas Ministério Público. Ed. Rio. RJ. 1983.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal.. Ed. Forense. RJ. 1994.

Lei Complementar 75/93. de 20/05/93