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Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA ... · ministÉrio pÚblico da uniÃo auditoria interna subsecretaria de normas e orientaÇÃo seÇÃo de legislaÇÃo aplicada parecer

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOAUDITORIA INTERNA

SUBSECRETARIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃOSEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA

PARECER SELEG/SUNOR/AUDIN - MPU/Nº 048/2006

Referência: Correio eletrônico de 21/3/2006. Prot. AUDIN/GAB/DF 000212/2006.Assunto: Administrativo. Licitação e Contratos.Interessado: Secretaria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 21a Região.

Trata-se de expediente encaminhado pela PRT-21ª Região, sobre a possibilidade de contratação direta de assinatura do Diário Oficial da União e Diário da Justiça com empresa diferente da Imprensa Nacional; e contratação de serviço de TV a cabo, no valor de R$ 40,00 mensais, tendo em vista o interesse nas matérias veiculadas no canal da TV JUSTIÇA, TV CÂMARA e TV SENADO, bem como sua adequada classificação contábil.

2. Indaga também sobre a aquisição de uniformes para Técnicos de Transporte, haja vista deliberação dos membros daquela Regional em que se firmou: ‘os motoristas devem

utilizar trajes adequados para o desempenho de suas funções, o que implica no uso de

vestimenta social e formal, situação que guarda conformidade com o dever legal relativo às

posturas do servidor público’.

3. No que se refere ao primeiro questionamento, cabe observar que o dispositivo legal que admite a inexistência de certame licitatório para situações similares – Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. XVI, apenas confere tal prerrogativa àqueles órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública criados para o fim específico, ou seja, impressão dos diários oficiais, in casu. Restará, desse modo, não ocorrendo o previsto acima, verificar o cabimento do art. 24, II, do mesmo diploma, aplicando a dispensa em função do valor a ser contratado.

4. Igualmente, uma vez demonstrado o interesse público na contratação de serviço de TV a cabo, dever-se-á observar o valor resultante da assinatura em tela e enquadrar a contratação em dispensa de licitação com base no inciso II do art. 24, caso atenda ao limite legal permitido. Não preenchendo tais requisitos, poderá ser considerada a possibilidade de se contratar por inexigibilidade, art. 25, caput, se se tratar de única forma de transmissão de conteúdo que atenda ao interesse da Unidade, inviabilizando assim a presença de competição. Quanto à classificação contábil, a despesa deve ser apropriada à conta 3.3.3.9.0.39.01.

5. No tocante ao último item da consulta, isto é, a aquisição de uniformes para Técnicos de Transporte, informamos que caberá ao gestor público fundamentar sua tomada de decisão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, ao analisar aquisição semelhante, ponderou, Acórdão 206/2003 - Primeira Câmara, que a despesa em comento adentra-se no campo da discricionariedade, atribuindo ao administrador a gestão dos recursos que lhe são

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disponibilizados, observadas as limitações legais, em relação aos quais terá de comprovar a boa e regular aplicação.

6. Desse modo, considerando a inexistência de norma autorizando o gasto em tela, somos de parecer que primeiramente seja regulamentada tal concessão, bem assim a fixação de critérios para o recebimento, estipulando, por exemplo, que os custos com tais vestimentas fiquem restritos àqueles servidores que não estejam designados a exercerem funções de confiança.

7. Ante o exposto, e para todas as questões suscitadas pelo consulente, uma vez amparadas pela inexigibilidade ou dispensa, cumprirá observar, no que couber, o disposto no art. 26, caput, e parágrafo único, incs. II e III, da lei em análise, anexando aos autos a consulta de preços correntes no mercado, fixados por órgão oficial competente ou constante de registros de preços, consubstanciando a pesquisa em pelo menos três orçamentos de fornecedores distintos, conforme determina o item 9.2.3 do Acórdão TCU 980/2005 – Plenário. Ressaltamos ainda que cumprirá ao administrador avaliar o enquadramento mais vantajoso, vez que na aplicação do art. 24, inc. II é afastado o requisito da publicação, tornando-se, portanto, menos onerosa para a Administração Pública.

À consideração superior.

Brasília, 25 de abril de 2006.

MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Analista Pericial

JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVAChefe da Seção de Legislação Aplicada

De acordo.À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

Aprovo.Transmita-se à SR/PRT-21ª Região e à SUAUD.Em / /2006.

SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIMSubsecretário de Normas e Orientação

EDSON ALVES SÁ TELES Auditor-Chefe

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