medida provisória 568

32
Medida Provisória Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, que trata de alterações nas estruturas de cargos e carreiras de diversas categorias de servidores públicos federais e dá outras providências. Dispositivos contidos no anterior PL nº 2.203, de 2011. Principais aspectos. ENCARTE ESPECIAL MP nº568/2012 Principais aspectos 568

Upload: sintrafesc

Post on 06-Mar-2016

237 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

Trata de alterações nas estruturas de cargos e carreiras de diversas categorias de servidores públicos federais e dá outras providências.

TRANSCRIPT

Page 1: Medida Provisória 568

Medida Provisória

Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, que trata de alterações nas estruturas de cargos e carreiras de diversas

categorias de servidores públicos federais e dá outras providências. Dispositivos contidos no anterior PL nº 2.203, de

2011. Principais aspectos.

ENCARTE ESPECIALMP nº568/2012

Principais aspectos

568

Page 2: Medida Provisória 568

2 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

O Sintrafesc divulga, a seguir, um estudo inédito em todo o país,

antes de qualquer outro sindicato de servidores públicos federais

e até mesmo da Condsef, sobre os impactos da MP 568, que altera

as estruturas de cargos e carreiras de diversas categorias. É um

exemplo da importância dos servidores e servidoras se manterem

unidos em torno de um sindicato que não mede esforços para

oferecer as melhores garantias jurídicas aos associados, já

demonstradas também em milhares de ações que redundaram em

dinheiro no bolso dos filiados.

Além disso, o Sintrafesc tem sido incansável na promoção de

reuniões, assembleias e visitas aos órgãos de sua base em todo o

Estado de Santa Catarina. Onde quer que há uma possibilidade de

avançar na luta ou defender os interesses dos servidores públicos

federais, lá está o Sintrafesc, pronto para entrar em ação, com

o apoio da categoria, dos dirigentes, funcionários e assessores.

Valorizar o sindicato como o principal instrumento de luta é

uma questão de inteligência, fundamental para fazer avançar as

reivindicações do funcionalismo público federal, até porque são os

sindicatos que também dão sustentação financeira à Condsef e à

CUT, para levar a luta em âmbito nacional.

Unidos, somos muito mais fortes.

Page 3: Medida Provisória 568

3 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Sumário

1 - Introdução ........................................................................................................................................ 4

2 - Mérito ............................................................................................................................................... 5

2.1 | As modificações operadas nas regras legais referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade ....................................................... 6

2.2 | Novos padrões de vencimentos-básicos e gratificações de desempenho para os cargos de médico ............................................................................................. 9

2.3 | Adicional de plantão hospitalar .................................................................................................14

2.4 | Alterações na Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE .....................................................................................................15

2.5 | Alterações nos valores dos vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Fazenda ..................................................................16

2.6 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ ............................................................................16

2.7 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC ......................................................................................17

2.8 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA ...........................................................................18

2.9 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA ........................................................................................................18

2.10 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária - GDARA ............................................................................................20

2.11 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF .........................................21

2.12 | Alterações na Carreira de Tecnologia Militar .........................................................................22

2.13 | Alterações nos valores da Gacen e da Gecen .......................................................................23

2.14 | Alterações na tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias ................................24

2.15 | Correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos com os cargos do INSS ....24

2.16 | Modificações nos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT .........................................................................25

2.17 | Alterações nos critérios de pagamento da GDATFA .............................................................25

2.18 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAIT .................................................................26

2.19 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAPA ...............................................................26

2.20 | Alterações nos critérios de percepção da GDASS ..................................................................26

2.21 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST ............................................................................27

2.22 | Alterações referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade às Seguridade Social e do Trabalho ............................................................................29

2.23 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST .................................................................................31

Encarte Especial | Maio de 2012

Redação da Nota Técnica: Luís Fernando Silva SLPG Advogados Associados

Page 4: Medida Provisória 568

4 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

1. Introdução

No segundo semestre de 2011 o Governo Fe-deral enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.203, afirmando conter o resultado das negociações até então havidas com as en-tidades representativas de servidores federais, além de outras providências de iniciativa ex-clusivamente governamental.

O Projeto foi objeto de inúmeras emendas apresentadas por entidades sindicais e diver-sos parlamentares, objetivando, de um lado, que a proposta contivesse aspectos negociados entre as partes e que não haviam sido original-mente inseridos na proposta, e, de outro lado, modificar dispositivos que, segundo a repre-sentação dos servidores, traziam prejuízos à categoria.

A demora do Congresso Nacional em aprovar o Projeto de Lei, entretanto, acabou levando o Governo Federal à edição da Medida Provisória nº 568, de 11 de maio passado, transcrevendo integralmente o anterior conteúdo do PL, sem, evidentemente, as modificações propostas pe-las entidades sindicais e parlamentares.

A presente Nota, assim, tem por objetivo analisar as principais medidas legislativas con-tidas na Medida Provisória, não só para verifi-car eventuais diferenças entre seu texto e o do anterior PL nº 2.203/2011, mas também apon-tar os principais aspectos negativos e positivos contidos na nova norma, de modo a facilitar a atuação dos dirigentes sindicais no papel de esclarecer os servidores a respeito do assunto e suscitar questões jurídicas que possam ser objeto de posterior análise mais aprofundada, com vistas à sugestão de medidas judiciais vol-tadas à manutenção dos direitos dos servido-res públicos eventualmente prejudicados.

Page 5: Medida Provisória 568

5 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

A Medida Provisória nº 568/2012 promove inúmeras modificações nas estruturas de cargos e carreiras aplicá-veis aos servidores federais, dentre estes os vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Tra-balho e Emprego, à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, ao Ministério da Fazenda, ao Departamento Nacional de Infra Estrutura em Trans-portes - DNIT, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, ao Instituto Nacional de Meteorologia, à Comissão Executiva do Plano da Lavou-ra Cacaueira - Ceplac, à Agên-cia Brasileira de Inteligência - Abin, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao Institu-to Evandro Chagas, ao Centro Nacional de Primatas, à Fun-dação Oswaldo Cruz - Fio-cruz, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, à Superintendência de Seguros Privados - Susep, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qua-lidade e Tecnologia - Inmetro, à Superintendência Nacional de Previdência Complemen-

tar - Previc, ao Instituto Na-cional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, ao Fundo Nacional de Desen-volvimento para a Educação – FNDE, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ao Serviço Exterior Brasileiro, ao Insti-tuto Brasileiro de Turismo, à Superintendência da Zona Franca de Manaus, e aos ser-vidores do extinto Território de Fernando de Noronha, dentre outros.

Dispõe, ainda, sobre a uma verdadeira reestruturação nos cargos de “Médico do Poder Executivo”, atribuindo-lhes vencimentos e gratificações de desempenho específicas, a par de promover mudanças rela-cionadas aos cargos de “Espe-cialista em Infraestrutura Sê-nior”, de “Agente de Combate às Endemias”, de “Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia”, de “Tecnologia Militar”, de “Desenvolvimen-to de Políticas Sociais” e de “Finanças e Controle”.

Modifica também a legis-lação aplicável aos cargos integrantes das carreiras de “Magistério Superior” e do “Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”.

Altera, ainda, diversas gratifi-cações aplicáveis aos servidores públicos - sobretudo de desem-penho – regra geral aumentan-do o valor dos respectivos pon-tos ou incorporando parte dos seus montantes aos vencimen-tos-básicos destes servidores.

Por fim, a Medida Provi-sória altera a legislação que define a sistemática de paga-mento dos adicionais de in-salubridade e periculosidade, que deixam de resultar da in-cidência de percentuais sobre o respectivo vencimento-bási-co do servidor e passam a ser pagos em valores nominais fi-xos, ao tempo em que amplia o pagamento do adicional de plantão hospitalar a servido-res antes não beneficiados pe-la vantagem.

Assim, diante da vastidão de modificações legislativas ora realizadas, concentramos nossos esforços sobre aquelas medidas legislativas de inte-resse geral, bem como sobre as aplicáveis às categorias de servidores públicos atendidos pelas entidades sindicais as quais prestamos assessoria ju-rídica, sem prejuízo da futura ampliação do presente estudo a setores neste momento não analisados.

AGUDNIT

FUNAIFUNASA

INCRAMAPA

MDMeCMFMSMT

MTePRF

2. Mérito

Page 6: Medida Provisória 568

6 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

O pagamento dos adicio-

nais de insalubridade e pe-

riculosidade aos servidores

públicos federais encontra-se

regulado pelo art. 68, da Lei nº

8.112/1990, que assim definia:

“Art. 68. Os servidores que

trabalhem com habitualidade

em locais insalubres ou em

contato permanente com subs-

tâncias tóxicas, radioativas ou

com risco de vida, fazem jus

a um adicional sobre o venci-

mento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus

aos adicionais de insalubrida-

de e de periculosidade deverá

optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional

de insalubridade ou periculo-

sidade cessa com a eliminação

das condições ou dos riscos

que deram causa a sua conces-

são.” (grifamos)

“Art. 70. Na concessão dos

adicionais de atividades peno-

sas, de insalubridade e de pe-

riculosidade, serão observadas

as situações estabelecidas em

legislação específica.”

A fixação dos percentuais in-

cidentes sobre o “vencimento

do cargo efetivo” - a que fazia

referência o caput do art. 68 da

Lei nº 8.112, de 1990, em sua

original redação - veio ao mun-

do jurídico com a edição da Lei

nº 8.270, de 1991, cujo art. 12

assim regulava a matéria:

“Art. 12. Os servidores civis

da União, das autarquias e das

fundações públicas federais

perceberão adicionais de insa-

lubridade e de periculosidade,

nos termos das normas legais

e regulamentares pertinentes

aos trabalhadores em geral e

calculados com base nos se-

guintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cen-

to, no caso de insalubridade

nos graus mínimo, médio e

máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de pe-

riculosidade.

§ 1° O adicional de irradia-

ção ionizante será concedido

nos percentuais de cinco, dez

e vinte por cento, conforme se

dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por traba-

lhos com Raios X ou substân-

cias radioativas será calculada

com base no percentual de dez

por cento.

§ 3° Os percentuais fixados

neste artigo incidem sobre o

vencimento do cargo efetivo.”

Tínhamos, então, uma coe-

rência lógica entre a norma ge-

ral editada em 1990 (o RJU),

estabelecendo que as vanta-

gens deveriam ser calculadas

a partir de um “adicional” so-

bre o vencimento-básico do

servidor, e a norma específica

(Lei nº 8.270/1991), que defi-

nia que este “adicional” seria

resultado da incidência dos

percentuais de 5%, 10% e 20%,

conforme o grau de exposição

ao agente nocivo insalubre,

bem assim o percentual de

10% (dez por cento), para o ca-

so de pagamento de adicional

de periculosidade.

Em suma, podemos dizer

que até aqui os adicionais em

questão vinham tendo seu

montante definido mediante a

incidência de percentuais so-

bre o vencimento-básico de ca-

da servidor, de sorte que toda

vez que este vencimento-bási-

co era alterado – por exemplo,

com a concessão de reajustes

gerais de remuneração ou re-

visões nas tabelas das carrei-

ras ou planos de cargos – o

valor dos debatidos adicionais

acompanhava esta variação,

sofrendo igual majoração.

O art. 86, da MP nº

568/2012, contudo, promove

a modificação desta forma de

cálculo destes adicionais (al-

terando o que até aqui estava

disposto no art. 68, da Lei nº

8.112/1990), que passaria a

conter a seguinte redação:

“Art. 86. A Lei nº 8.112, de

1990 passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 68. Os servidores que

trabalhem com habitualidade

em locais insalubres, perigo-

sos ou em contato permanente

com substâncias tóxicas, ra-

dioativas, ou com risco de vi-

da, fazem jus a um adicional,

conforme os valores abaixo:

I - grau de exposição mínimo

de insalubridade: R$ 100,00;

II - grau de exposição médio

de insalubridade: R$ 180,00;

III - grau de exposição má-

ximo de insalubridade: R$

260,00; e

IV - periculosidade: R$

180,00.”

Já o art. 12, da anterior

Lei nº 8.270/1991, seria revo-

Um dos problemas

é a inexistência

de critérios ou

formas de manter

o poder aquisitivo

dos valores fixados

pelo novo Art.68

da Lei 8.112/1990

2.1 | As modificações operadas nas regras legais referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade

Page 7: Medida Provisória 568

7 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

gado, conforme prevê o art.

101 da MP nº 568/2012, senão

vejamos:

“Art. 101. Ficam revogados:

I - o art. 12 da Lei no 8.270,

de 17 de dezembro de 1991;”

Desta forma, a partir da MP

nº 568/2012 os adicionais de

insalubridade e de periculosi-

dade deixaram de ser calcula-

dos a partir da incidência de

percentuais sobre o vencimen-

to-básico do servidor, pas-

sando a ser pagos em valores

nominais, definidos em reais,

mantendo diferenciações de

valores em razão do grau de

exposição aos agentes nocivos

(no caso de insalubridade),

ou em um valor único de R$

180,00, no caso de periculosi-

dade.

Surge aqui um dos primeiros

e mais importantes problemas

decorrentes da inovação legis-

lativa, que é a inexistência de

critérios ou formas de manter

o poder aquisitivo dos valores

fixados pelo novo art. 68, da

Lei nº 8.112/1990, haja vista

que estes – tendo sido fixados

em lei – somente por lei pode-

rão ser alterados futuramente,

fator este ao qual se deve agre-

gar o fato de que normas legais

relacionadas aos servidores

públicos estão no campo das

iniciativas exclusivas do Presi-

dente da República.

É bastante razoável, assim,

comparar a situação que pro-

vavelmente será vivenciada

com os novos adicionais, com

aquela já experimentada anos a

fio pelo “auxílio-alimentação”,

frequentemente submetido à

depreciação do seu valor pela

falta de reajustamento anual.

Além disso, é de ver que a

adoção de valores nominais

implicará, para alguns servi-

dores - sobretudo de venci-

mentos-básicos menores - no

aumento no valor percebido à

título de insalubridade ou pe-

riculosidade, enquanto para

aqueles servidores com ven-

cimentos mais vultosos a mu-

dança de critérios certamente

lhes trará uma redução no va-

lor da vantagem atualmente

percebida, como procura de-

monstrar a tabela abaixo, ela-

borada a partir da situação de

servidores posicionados nas

ultimas referências de Nível

Superior de algumas carreiras

e planos de cargos, sujeitos a

grau médio de exposição aos

agentes nocivos, ensejando-

lhes o anterior direito a um

adicional de 10%.

Quadro 1 - Comparação entre critérios de definição do adicional de insalubridade

CaRREiRa SiTuação VENCiMENTo-báSiCo iNSaLubRiDaDE iNSaLubRiDaDE DifERENça fuNCioNaL aNTES (10%) DEPoiS (R$) Seguro Social (INSS) NS – S IV R$ 1.096,98 R$ 109,69 R$ 180,00 + R$ 70,31 NI – S IV R$ 823,72 R$ 82,37 R$ 180,00 + R$ 97,63 NA – S III R$ 524,33 R$ 52,43 R$ 180,00 + R$ 127,57

Previdência, Saúde e Trabalho (M. Saúde) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,3 NI – S III R$ 1.923,11 R$ 192,31 R$ 180,00 - R$ 12,31 NA – S III R$ 1.159,57 R$ 115,95 R$ 180,00 + R$ 64,05

Plano Especial de cargos da ANVISA NS – S III R$ 6.065,50 R$ 606,55 R$ 180,00 - R$ 426,50 NI – S III R$ 3.485,23 R$ 348,52 R$ 180,00 - R$ 168,52 NA – S III R$ 1.341,02 R$ 134,10 R$ 180,00 + R$ 45,90

Perito médico do INSS (40 hs) NS – S III R$ 8.713,00 R$ 871,30 R$ 180,00 - R$ 691,30

MAPA – fiscal federal agropecuário NS – S IV R$ 7.395,00 R$ 739,50 R$ 180,00 - R$ 559,50

Plano Especial de cargos da Cultura (Min. Cultura) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,30 NI – S III R$ 1,923,11 R$ 192,30 R$ 180,00 - R$ 12,30 NA – S III R$ 1.159,56 R$ 115,95 R$ 180,00 + R$ 64,05

Plano Especial de cargos da Pol. Rodov. Federal NS – S III R$ 3.230,70 R$ 323,07 R$ 180,00 - R$ 143,07 NI – S III R$ 2.147,75 R$ 214,77 R$ 180,00 - R$ 34,77 NA – S III R$ 1.660,84 R$ 166,08 R$ 180,00 + R$ 13,92

Plano Especial de cargos do MIn. da Fazenda (PECFAZ) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,30 NI – S III R$ 1,923,11 R$ 192,30 R$ 180,00 - R$ 12,30 NA – S III R$ 636,78 R$ 63,67 R$ 180,00 + R$ 116,33

Plano Especial de cargos do Executivo (PGPE) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,30 NI – S III R$ 1,923,11 R$ 192,30 R$ 180,00 - R$ 12,30 NA – S III R$ 1.159,56 R$ 115,95 R$ 180,00 + R$ 64,05

Plano de Carreira dos técnicos A-CCIV-P19 R$ 1.955,48 R$ 195,54 R$ 180,00 - R$ 15,54 em administrativo B-CCIV-P24 R$ 2.333,75 R$ 233,37 R$ 180,00 - R$53,37(PGPE) E-CCIV-P49 R$ 5.650,00 R$ 565,00 R$ 180,00 - R$ 385,00

Fonte: www.servidor.gov.br

Page 8: Medida Provisória 568

8 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

Quem ganha mais

deve ter uma

redução do valor

devido a título de

insalubridade,

quando

comparado, por

exemplo, aos

servidores de

Nível Auxiliar

É de destacar, assim, que

naquelas carreiras ou cargos

cujos valores de vencimen-

tos-básicos são relativamente

mais elevados (em razão prin-

cipalmente da incorporação

da GAE ou outras vantagens),

a adoção da nova sistemática

implica em redução do valor

devido a título de insalubrida-

de, em especial quanto consi-

derados os servidores de Nível

Intermediário ou Auxiliar.

É o caso, por exemplo, da-

queles vinculados ao PGPE

(que abrange diversos órgãos

e entidades), ao Pecfaz (ser-

vidores administrativos do

Ministério da Fazenda), ao

PECCultura (que alcança os

servidores do Ministério da

Cultura), à Carreira da Previ-

dência, da Saúde e do Traba-

lho (que envolve servidores

do Ministério da Saúde, do

Ministério do Trabalho e Em-

prego, ou da Funasa), etc.

Já categorias com venci-

mentos-básicos relativamente

mais baixos, por sua vez, aca-

bariam tendo alguma vanta-

gem financeira inicial com a

nova forma de definição do

valor do adicional, vantagem

esta que, entretanto, se per-

deria ao longo do tempo em

razão da inexistência de um

indexador que assegure a re-

visão anual automática dos

valores definidos na Medida

Provisória.

No caso da Carreira do Segu-

ro Social (INSS), por exemplo,

a adoção da nova regra geraria

ganho inicial a todos os servi-

dores com direito à percepção

do adicional, ao passo que na

Carreira da Previdência, da

Saúde e do Trabalho (Minis-

tério da Saúde, Ministério do

Trabalho e Funasa), a mudan-

ça seria inicialmente vantajo-

sa apenas para os servidores

de Nível Auxiliar, sendo desde

logo prejudicial aos demais,

chegando a representar uma

redução de R$ 158,30 para

um servidor de Nível Superior

localizado no final da carreira

(S-III), caso o percentual de

insalubridade a ele devido se-

ja de 10%.

Há, porém, um segundo

aspecto nocivo na proposta

legislativa em questão. Com

efeito, é preciso lembrar que

nos últimos 18 anos o Gover-

no Federal tem abandonado

– inconstitucionalmente - a

concessão de reajustes gerais

de remuneração (determina-

dos pelo art. 37, X, da CF),

adotando ora uma política de

revisão dos valores dos ven-

cimentos-básicos devidos a

cada categoria isoladamente,

ora de concessão de gratifica-

ções de desempenho em favor

destas mesmas categorias,

políticas estas que não dão

quaisquer sinais de modifica-

ções a médio ou curto prazos.

O fato é que até aqui, sem-

pre que os vencimentos-bási-

cos dos servidores eram alte-

rados, os adicionais que sobre

ele incidiam (como os de insa-

lubridade ou periculosidade)

sofriam as mesmas revisões

proporcionais, indexação es-

ta que desaparecerá na nova

sistemática, haja vista que os

valores dos adicionais passam

a ser fixos, variando somente

quando nova lei assim venha

determinar.

Os efeitos desta nova con-

formação, aliás, já podem ser

verificados na própria MP nº

568/2012, uma vez que esta

promove a majoração dos ven-

cimentos-básicos de diversas

categorias de servidores (ge-

ralmente através da incorpo-

ração de parte das respectivas

gratificações de desempenho),

sem que esta majoração im-

plique, já agora, em reflexos

sobre os adicionais de insalu-

bridade ou periculosidade a

que eventualmente façam jus.

Por fim, como a fixação de

valores nominais para paga-

mento dos debatidos adicio-

nais pode levar à diminuição

do montante pago a este títu-

lo (se comparado com o valor

operado até o mês anterior ao

da alteração legislativa), es-

taríamos diante de redução

remuneratória vedada pela

Constituição Federal, para a

qual a Medida Provisória em

análise trouxe a seguinte solu-

ção, esculpida em seu art. 87,

verbis:

“Art. 87. Caso o disposto

nesta seção acarrete redução

do valor global da remune-

ração total de servidor ativo

que, na data de entrada em vi-

gor desta Lei, vinha recebendo

adicional de insalubridade ou

de periculosidade, a diferença

será paga a título de vantagem

pessoal nominalmente identi-

ficada e, conforme o caso, adi-

cional de insalubridade ou de

periculosidade, de natureza

provisória, que será gradati-

vamente absorvida por oca-

sião do desenvolvimento no

cargo por progressão ou pro-

moção ordinária ou extraor-

dinária, da reorganização ou

da reestruturação dos cargos

ou das remunerações previs-

Page 9: Medida Provisória 568

9 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

2.2 | Novos padrões de vencimentos-básicos e gratificações de desempenho para os cargos de médico

tas nesta Lei, da concessão de

reajuste ou vantagem de qual-

quer natureza, sem prejuízo

da supressão imediata na hi-

pótese do art. 68, § 2º, da Lei

no 8.112, de 1990.”

Em outras palavras, vi-

sando evitar que a mudança

na forma de pagamento dos

debatidos adicionais gere in-

constitucional redução remu-

neratória, a Medida Provisó-

ria nº 568/2012 determina

que as eventuais diferenças

apuradas na comparação en-

tre os antigos e novos valores

permaneçam sendo pagas ao

servidor, assumindo a feição

de “Vantagem Pessoal Nomi-

nalmente Identificada – VP-

NI”.

O mesmo dispositivo legal,

contudo, desde já confere à

referida VPNI o caráter de

vantagem provisória, ou se-

ja, seu pagamento será pro-

porcionalmente reduzindo

à medida que o servidor be-

neficiário perceba quaisquer

incrementos remuneratórios,

sejam estes decorrentes de

futura majoração do venci-

mento-básico, de mudança de

referência funcional em razão

de progressão ou promoção,

de reajustes gerais de remu-

neração, ou de concessões sa-

lariais de qualquer natureza.

Medidas judiciais a serem estudadas

a) A instituição de critério nominal para a definição do

valor dos adicionais se confronta com regras internacionais

protetivas das relações de trabalho, definidas em tratados

subscritos pelo Brasil? Há forma de se contrapor à altera-

ção legislativa em questão?

b) É possível assegurar a manutenção definitiva das

diferenças transformadas em VPNI, impedindo que sofram

os “abatimentos” previstos na MP?

A MP nº 568 institui es-

pecíficas tabelas de venci-

mentos-básicos que passam

a ser aplicados aos cargos

de médicos vinculados a

diversas carreiras ou pla-

nos de cargos, sem que seus

valores,contudo, tenham si-

do alterados em relação às

respectivas situações ante-

riores.

Por outro lado, institui

novas gratificações de de-

sempenho aplicáveis aos

cargos de Médico, Médico

de Saúde Pública, Médico

do Trabalho, Médico Veteri-

nário, Médico-Profissional

Técnico Superior, Médico-

Área, Médico Marítimo e

Médico Cirurgião, quando

em efetivo exercício nas ati-

vidades inerentes às atribui-

ções do respectivo cargo no

órgão ou entidade de lota-

ção, com vigência a partir

de 1º/7/2012, consoante se

extrair dos artigos 40 e 42,

assim redigidos:

“Art. 40. Ficam instituí-

das, a partir de 1º de julho

de 2012, as seguintes Grati-

ficações de Desempenho de

Atividades Médicas devidas,

exclusivamente, aos servi-

dores ocupantes do cargo

de Médico, Médico de Saú-

de Pública, Médico do Tra-

balho, Médico Veterinário,

Médico-Profissional Técni-

co Superior, Médico-Área,

Médico Marítimo e Médico

Cirurgião, quando em efeti-

vo exercício nas atividades

inerentes às atribuições do

respectivo cargo no órgão

ou entidade de lotação, dos

planos arrolados abaixo:

I - Gratificação de Desem-

penho de Atividades Médi-

cas da Carreira Previden-

ciária de que trata a Lei nº

10.355, de 26 de dezembro

de 2001 - GDM-Prev;

II - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Especial

de Cargos da Cultura de

que trata a Lei nº 11.233, de

22 de dezembro de 2005 -

Page 10: Medida Provisória 568

10 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

GDM-Cultura;

III - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Especial

de Cargos do Ministério da

Fazenda, de que trata a Lei

nº 11.907, de 2009 - GDM-

Pecfaz;

IV - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano de Carrei-

ra dos Cargos de Reforma e

Desenvolvimento Agrário de

que trata a Lei nº 11.090, de

7 de janeiro de 2005 - GDM-

Incra;

V - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano de Clas-

sificação de Cargos - PCC,

de que trata a Lei nº 5.645,

de 10 de dezembro de 1970 -

GDM-PCC;

VI - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Especial

de Cargos do Departamen-

to de Polícia Federal, de que

trata a Lei nº 10.682, de 28

de maio de 2003 - GDM-

PECPF;

VII - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Geral de

Cargos do Poder Executivo,

de que trata a Lei nº 11.357,

de 2006 - GDM-PGPE;

VIII - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Especial

de Cargos do Departamen-

to de Polícia Rodoviária Fe-

deral, de que trata a Lei nº

11.095, de 13 de janeiro de

2005 - GDM-PECPRF;

IX - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas da Carreira da

Previdência, da Saúde e do

Trabalho, de que trata a Lei

nº 11.355, de 2006 - GDM-

PST;

X - Gratificação de Desem-

penho de Atividades Médi-

cas da Carreira da Segurida-

de Social e do Trabalho de

que trata a Lei nº 10.483, de

3 de julho de 2002 - GDM-

Seguridade;

XI - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Especial

de Cargos da Suframa, de

que trata a Lei nº 11.356, de

2006 - GDM-Suframa;

XII - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Espe-

cial de Cargos do DNIT, de

que trata o art. 3º da Lei nº

11.171, de 2 de setembro de

2005 - GDM-DNIT;

XIII - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano de Carrei-

ras e Cargos de Pesquisa e

Investigação Biomédica em

Saúde Pública de que trata

a Lei nº 11.907, de 2009 -

GDM-PIBSP;

XIV - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano de Car-

reiras e Cargos de Ciência,

Tecnologia, Produção e Ino-

vação em Saúde Pública de

que trata a Lei nº 11.355, de

2006 - GDM-Fiocruz;

XV - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano de Carrei-

ras dos servidores da Fun-

dação Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística de

que trata a Lei nº 11.355, de

2006 - GDM-IBGE;

XVI - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Plano Especial

de Cargos do Ministério do

Meio Ambiente e do Ins-

tituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis, de

que trata a Lei nº 11.357, de

2006 - GDM-MMA;

XVII - Gratificação de

Desempenho de Atividades

Médicas da Carreira do Se-

guro Social, de que trata a

Lei no 10.855, de 1o de abril

de 2004 - GDM-INSS;

XVIII - Gratificação de

Desempenho de Atividades

Médicas do Quadro de Pes-

soal da Funai, de que trata

a Lei no 11.907, de 2009 -

GDM-Funai;

XIX - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas Plano de Carreira e

Cargos do Ipea, de que trata

a Lei nº 11.890, de 2008 -

GDM-Ipea; e

XX - Gratificação de De-

sempenho de Atividades

Médicas do Quadro de Pes-

soal da Advocacia-Geral da

União, de que trata a Lei

no 10.480, de 2 de julho de

2002 - GDM-AGU.”

“Art. 42. A partir de 1º de

julho de 2012, os valores do

vencimento básico, das gra-

tificações específicas e retri-

buições dos cargos de mé-

dico dos Planos de Cargos e

Carreiras de que trata o art.

44 são os fixados no Anexo

XLI a esta Lei, para os res-

pectivos níveis, classes, pa-

drões e jornada de trabalho,

com efeitos financeiros na

data nele especificada.”

A MP 568 institui

tabelas específicas

de vencimentos

básicos para os

cargos de médicos

vinculados a

diversas carreiras

ou planos de

cargos

Page 11: Medida Provisória 568

11 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

A uma primeira leitura, as-

sim, os cargos de médico sen-

tiriam importante majoração

no valor das novas gratifica-

ções de desempenho a eles

aplicáveis, gerando expressi-

vo incremento remunerató-

rio que poderia chegar a 51%,

como procura demonstrar o

Quadro 2, abaixo, elaborado

a partir da hipótese de mé-

dicos localizados na última

referência das respectivas

carreiras ou planos especiais

de cargos, com jornada de 40

horas semanais.

Quadro 2 – Remuneração dos cargos de médico (R$)

CaRREiRa/CaRGo SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 01/07/2012 DifERENça Dif %

Carreira do Seguro Social - CSS Vb GDaSS ToTaL Vb GDM-iNSS ToTaL

(INSS) 1.096,98 7.199,00 8.295,98 1.096,98 7.199,00 8.295,98 0,00 0,00

Plano Esp. de Cargos da Fazenda - Pecfaz Previd. GDafaZ ToTaL Vb GDM-Pecfaz ToTaL

(Min. Fazenda) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2.909,00 51,49

Plano Geral de Cargos do P. Exec. - PGPE Vb GDPGPE ToTaL Vb GDM-PGPE ToTaL

(Diversos órgãos e entidades) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2909,00 51,49

Plano de Car. dos Cargos de Ref. e Des. Agrário Vb GDaRa ToTaL Vb GDM-incra ToTaL

(Incra) 2.922,97 3.572,00 6.494,97 2.922,97 5.636,00 8.558,97 2.064,00 31,78

Carreira da Prev. da Saúde e do Trab. - CPST Vb GDPST ToTaL Vb GDM-PST ToTaL

(M, Saude, M. Prev., M. Trab. e Funasa) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2.909,00 51,49

Plano Especial de Cargos do DNIT Vb GDaPEC ToTaL Vb GDM-DNiT ToTaL

(DNIT) 3.842,22 5.388,00 9.230,22 3.842,22 5.388,00 9.230,22 0,00 0,00

Plano Especial de Cargos da Cultura Vb GDaC ToTaL Vb GDM-Cultura ToTaL

(Min. Cultura) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2.909,00 51,48

Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012

Como se vê, médicos vincu-

lados à Carreira da Previdên-

cia, da Saúde e do Trabalho,

por exemplo (lotados no Mi-

nistério da Saúde, na Funasa,

no Ministério do Trabalho e

Emprego e no Ministério da

Previdência Social), ou ao

Plano Geral de Cargos do Po-

der Executivo – PGPE (lota-

dos em diversos órgãos e en-

tidades, não organizados em

carreiras ou planos de cargos

específicos), perceberiam um

incremento no valor da gra-

tificação de desempenho que

poderia gerar uma diferença

remuneratória mensal, posi-

tiva, de até R$ 2.909,00), em

relação à situação anterior.

Ocorre que o art. 105 da

mesma MP nº 568/2012 re-

voga diversos dispositivos e

normas legais, dentre as quais

a Lei nº 8.270, de 1991, que

assim fixava:

“Art. 1º. A jornada de tra-

balho de quatro horas diárias

dos servidores ocupantes de

cargos efetivos integrantes

das Categorias Funcionais de

Médico, Médico de Saúde Pú-

blica, Médico do Trabalho e

Médico Veterinário, de qual-

quer órgão da Administração

Pública Federal direta, das

autarquias e das fundações

públicas federais, correspon-

de aos vencimentos básicos

fixados na tabela constante do

Page 12: Medida Provisória 568

12 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

anexo a esta Lei.

§ 1° Os ocupantes dos cargos

efetivos integrantes das Catego-

rias Funcionais de que trata este

artigo poderão, mediante opção

funcional, exercer suas ativida-

des em jornada de oito horas

diárias, observada a disponibili-

dade orçamentária e financeira.

§ 2° A opção pelo regime

de quarenta horas semanais

de trabalho corresponde a um

cargo efetivo com duas jorna-

das de vinte horas semanais

de trabalho, observados, para

este fim, os valores de venci-

mentos básicos fixados na ta-

bela constante do anexo a esta

Lei, assegurada aposentadoria

integral aos seus exercentes.”

Ou seja, até aqui a jornada

de trabalho relativa ao cargo

de médico correspondia a 20

horas semanais, sendo remu-

nerada pelas tabelas remune-

ratórias de Nível Superior das

diversas estruturas de Carrei-

ra ou Planos Especiais de Car-

gos vigentes.

Vimos antes, porém, que a

MP nº 568/2012 fixou novas

tabelas de vencimentos-bási-

cos aplicáveis à categoria em

questão, repetindo os valores

constantes das anteriores ta-

belas aplicáveis aos servidores

de Nível Superior das já refe-

ridas estruturas de Carreira ou

Planos Especiais de Cargos às

quais estes médicos estavam

antes vinculados. Ao fazê-lo,

contudo, a MP define que os

novos valores são válidos não

mais para a jornada de 20 ho-

ras semanais, mas para uma

jornada de 40 horas, o que

implica em reduzir pela me-

tade o valor do vencimento

devido a um médico com uma

carga horária de 20 horas.

Situação semelhante ocorre

com a fixação de novas grati-

ficações de desempenho devi-

das a estes profissionais, que a

princípio implicariam em ex-

pressivo incremento remune-

ratório final, mas que ao serem

fixadas para uma jornada de 40

horas semanais, implicam, em

verdade, numa nova redução

remuneratória em relação aos

valores pagos anteriormente a

este título.

O Quadro 3, abaixo, tenta

demonstrar esta situação.

Quadro 3 – Remuneração dos cargos de médico (R$)

CaRREiRa/CaRGo Situação atual Nova situação DifERENça

(jornada de 20 horas) (jornada de 20 horas)

Car. da Prev. da Saúde e do Trab. - CPST Vb GDPST ToTaL Vb GDM-PST ToTaL

(Min. Saúde, Min. Prev., Min. Trab. e Funasa) 3.383 2.267 5.650 1.691,5 2.588 4.279,5 -1.370,5

Carreira do Seguro Social - CSS Vb GDaSS ToTaL Vb GDM-iNSS ToTaL

(INSS) 1.096,98 7.199 8.295,98 548,49 3.600 4.148,49 -4.147,49

Plano Esp. de Cargos da Faz. - Pecfaz Vb GDafaZ ToTaL Vb GDM-Pecfaz ToTaL

(Min. Fazenda) 3.383 2.267 5.650 1.691,5 2.588 4.279,5 -1.370,5

Plano Geral de Cargos do P. Exec. - PGPE Vb GDPGPE ToTaL Vb GDM-PGPE ToTaL

(Diversos órgãos e entidades) 3.383 2.267 5.650 1.691,5 2.588 4.279,5 -1.370,5

Plano de Car. dos Cargos de Ref. e Des. Agrário Vb GDaRa ToTaL Vb GDM-incra ToTaL

(Incra) 2.922,97 3.572 6.494,97 1.461,49 2.818 4.279,49 -2.215,48

Plano Esp. de Cargos do MMA e Ibama Vb GTEMa ToTaL Vb GDM-MMa ToTaL

(Min. Meio Ambiente e Ibama) 6.075,21 4.095 10.170,21 3.037,61 2.048 5.085,61 -5.084,6

Plano Especial de Cargos do DNIT Vb GDaPEC ToTaL Vb GDM-DNiT ToTaL

(DNIT) 3.842,22 5.388 9.230,22 1.921,11 2.694 4.615,11 -4.615,11

Plano Especial de Cargos da Cultura Vb GDaC ToTaL Vb GDM-Cultura ToTaL

(Min, Cultura) 3.383 2.267 5.650,00 1.691,5 2.588,00 4.279,50 -1.370,50

Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012

Page 13: Medida Provisória 568

13 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Teríamos, desta forma,

redução remuneratória ve-

dada pela Constituição Fe-

deral, razão pela qual a MP

nº 568/2012 assim define

em seu art. 46, verbis:

“Art. 46. A aplicação

dos valores remunerató-

rios constantes dos Anexos

XLV, XLVI, XLVII e XLVIII,

a esta Medida Provisória,

relativos à jornada de tra-

balho semanal dos titulares

dos cargos de que tratam

os arts. 46, 47, 48 e 49, aos

servidores ativos, aos inati-

vos e aos pensionistas, não

poderá implicar redução de

remuneração, de proventos

e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redu-

ção de remuneração, de pro-

ventos de aposentadoria ou

de pensão em decorrência

da aplicação das tabelas de

que trata o caput, eventual

diferença será paga a título

de Vantagem Pessoal Nomi-

nalmente Identificada - VP-

NI, de natureza provisória,

que será gradativamente ab-

sorvida por ocasião do de-

senvolvimento no cargo por

progressão ou promoção or-

dinária ou extraordinária,

da reorganização ou da re-

estruturação dos cargos ou

das remunerações previs-

tas nesta Lei, da concessão

de reajuste ou vantagem de

qualquer natureza.

§ 2º A VPNI de que trata

o § 1º estará sujeita exclu-

sivamente à atualização de-

corrente de revisão geral da

remuneração dos servidores

públicos federais.”

Aqui cabe fazer um pa-

rênteses para dizer que a

redação empregada no dis-

positivo em questão parece

encerrar alguns equívocos

redacionais.

É o que se vê, por exem-

plo, na referência feita pelo

caput do transcrito art. 46

aos artigos 46, 47, 48 e 49

(presume-se de que desta

MP), cujos cargos neles tra-

tados estariam protegidos

contra eventual redução re-

muneratória.

Ora, o art. 46, a que se re-

fere o dispositivo, é o pró-

prio artigo em análise; o art.

47 se refere à extensão das

novas bases remuneratórias

aos médicos aposentados e

pensionistas; e os artigos 48

e 49 tratam de matéria es-

tranha à modificação legal

relativa aos cargos de mé-

dico, de modo que nenhum

deles guarda direta relação

com o objetivo do capu do

art. 46.

O mesmo equívoco, por

outro lado, é verificado na

redação empregada no art.

47, onde há nova referência

aos artigos 46, 47, 48 e 49,

sem nenhuma lógica apa-

rente.

É preciso, assim, que as

entidades sindicais repre-

sentativas dos servidores

atuem no sentido da pronta

correção destes dois dispo-

sitivos, de modo a prevenir

eventuais problemas futuros

relacionados à preservação

dos direitos que o debatido

art. 46 visaria proteger.

Feita esta ressalva, cabe

comentar o disposto nos §§

1º e 2º, do mesmo art. 46,

destinados à uma pretensa

proteção contra eventual re-

dução remuneratória resul-

tante da aplicação da nova

sistemática remuneratória.

É que o modelo emprega-

do, em verdade, define que

eventual diferença remune-

ratória apurada seja pronta-

mente transformada em

VPNI – Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificada,

verba que assumiria caráter

meramente provisório, ou

seja, seu valor seria grada-

tivamente abatido na razão

inversa dos incrementos

remuneratórios experimen-

tados em decorrência de fu-

turo desenvolvimento por

progressão ou promoção

ordinária ou extraordinária,

de reorganização ou da re-

estruturação dos cargos ou

das remunerações previstas

nesta Lei, ou ainda de con-

cessão de reajuste ou vanta-

gem de qualquer natureza.

O dispositivo em comen-

to, aliás, parece mesmo con-

traditório com o disposto

no § 2º do mesmo artigo,

haja vista que enquanto o

§ 1º manda abater do valor

da VPNI os incrementos de-

correntes da concessão de

reajustes, o § 2º afirma que

a VPNI sofrerá as correções

decorrentes de reajustes ge-

rais de remuneração de que

trata o art. 37, X, da CF.

Ora, se todos os reajustes

serão abatidos, então não

haverá qualquer efeito pra-

tico na submissão da referi-

da VPNI aos reajustes gerais

de remuneração de que trata

o art. 37, X, da CF.

O fato é que, a prevale-

cerem estes dispositivos, a

VPNI gerada para impedir

redução remuneratória se

esvairá em pó em curto es-

paço de tempo, trazendo im-

portante prejuízo individual

aos servidores por ela ini-

cialmente beneficiados.

Já no tocante à incorpora-

ção das novas gratificações

aos proventos de aposen-

tadoria e pensões, a MP nº

568/2012 traz o seguinte

art. 40, §§ 1º e 2º, verbis:

“Art. 40. (...)

§ 1º A mudança da gra-

tificação de desempenho

atualmente percebida pelos

servidores de que trata o ca-

put para as gratificações de

desempenho de atividade

médica do respectivo plano

de cargos ou carreira não

representa descontinuidade

de sua percepção para efeito

de aposentadoria e ciclo de

avaliação de desempenho.

§ 2º As gratificações de

desempenho de atividade

médica de que trata o caput

serão atribuídas em função

do desempenho individual

do servidor e do alcance de

metas de desempenho insti-

tucional, na forma, critérios

e procedimentos estabele-

cidos para as gratificações

de desempenho que os ser-

vidores de que trata o caput

percebiam na data de publi-

cação desta Lei, inclusive

para fins de incorporação

da mesma aos proventos de

aposentadoria e às pensões,

até que seja editado ato que

regulamente os critérios e

procedimentos específicos

para as referidas gratifica-

ções.”

É de concluir, assim, que

a incorporação em questão

seguirá os mesmos critérios

adotados para as respectivas

gratificações de desempe-

nho que antecederam as no-

Page 14: Medida Provisória 568

14 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

Medidas judiciais a serem estudadas

a) É possível pleitear a manutenção da jornada de tra-

balho de 20 horas semanais com os novos padrões de venci-

mentos e de gratificações de desempenho previstos na MP nº

568/2012?

b) Em caso positivo, gerando incremento remunera-

tório, é possível pleitear pelo menos a extensão da parte

institucional destas novas gratificações (80%) aos demais

profissionais da saúde que auxiliam no alcance das metas

institucionais fixadas para a sua percepção?

c) Ainda nesta hipótese, é possível adotar medidas judi-

ciais no sentido de assegurar o pagamento das novas gratifi-

cações aos servidores médicos aposentados e pensionistas,

vinculados às respectivas carreiras ou planos especiais de

cargos, nos mesmos valores pagos aos médicos em atividade,

pelo menos durante o período em que estas gratificações não

estiverem regulamentadas.

vas gratificações criadas, os

quais, regra geral, definem

que tal incorporação obser-

vará o limite de 50 pontos,

ou 50% do valor da respec-

tiva gratificação, o que abre

a necessidade de ajuizamen-

to de novas ações judiciais,

visando assegurar o respei-

to ao princípio da paridade

pelo menos enquanto estas

gratificações não estiverem

regulamentadas.

A Medida Provisória esten-

de aos servidores vinculados

à Carreira da Previdência,

da Saúde e do Trabalho (que

abrange servidores do Minis-

tério da Previdência Social,

Ministério da Saúde, Minis-

tério do Trabalho e Empre-

go e da Funasa), o direito à

percepção do adicional por

plantão hospitalar, inicial-

mente instituído pela Lei nº

11.907/2009.

Vejamos, então, o que diz o

art. 64, da Medida Provisória

em análise:

“Art. 64. A Lei nº 11.907,

de 2009 passa a vigorar com

a seguinte redação:

“Art. 298. (...)

2.3 | Adicional de plantão hospitalar

Parágrafo único: (...)

IV - integrantes da Carreira

da Previdência, da Saúde e do

Trabalho, estruturada pela Lei

nº 11.355, de 19 de outubro de

2006, titulares de cargos de

provimento efetivo da área de

saúde em exercício nas unida-

des hospitalares.”

O problema é que o ca-

put do art. 298, da Lei nº

11.907/2009, define que o

adicional apenas será devi-

do se o servidor que exercer

plantão hospitalar junto a

instituições específicas, quais

sejam: os hospitais universi-

tários (vinculados ao Minis-

tério da Educação), o Hos-

pital das Forças Armadas

(vinculado ao Ministério da

Defesa), o Hospital Geral de

Bonsucesso - HGB, o Insti-

tuto Nacional de Traumato-

Ortopedia - Into, o Instituto

Nacional de Cardiologia de

Laranjeiras - INCL, o Hospi-

tal dos Servidores do Estado

- HSE, o Hospital Geral de

Jacarepaguá - HGJ, o Hos-

pital do Andaraí - HGA, o

Hospital de Ipanema - HGI, o

Hospital da Lagoa - HGL e o

Instituto Nacional de Câncer

– Inca (estes vinculados ao

Ministério da Saúde), não en-

sejando o pagamento da mes-

ma verba quando o servidor

estiver lotado em hospitais

administrados pelos gover-

O adicional por

plantão hospitalar

só será devido aos

servidores que

exercerem plantões

junto a instituições

específicas,

nominadas na

MP 568

Page 15: Medida Provisória 568

15 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

nos estaduais, municipais ou

do Distrito Federal, situação

que abrange, por exemplo, a

imensa maioria dos servido-

res originalmente vinculados

ao extinto Inamps (hoje Mi-

nistério da Saúde), cedidos

ao SUS.

Assim, a extensão operada

pela MP em questão benefi-

cia apenas aqueles servidores

que - uma vez pertencentes à

Carreira da Previdência, da

Medidas judiciais a serem estudadas

a) É possível pleitear a extensão do adicional aos demais

servidores vinculados à Carreira da Previdência, da Saúde e

do Trabalho, lotados em unidades hospitalares da União, Es-

tados, DF e Municípios?

b) Em relação a estes e aqueles beneficiados com o art.

64, da MP nº 568/2012, é possível pleitear que o pagamento

do debatido adicional retroaja à data da sua instituição pela

Lei nº 11.907/2009?

Saúde e do Trabalho - estejam

lotados nas unidades hospita-

lares listadas no caput do art.

298, da Lei nº 121.907/2009,

o que afasta da percepção do

referido adicional os servido-

res da mesma Carreira, ainda

que realizem plantões, mas

que estão cedidos ou coloca-

dos à disposição das unidades

hospitalares da União, dos Es-

tados, do Distrito Federal ou

dos Municípios (SUS).

O art. 97, da MP nº

568/2012, modifica o valor

dos pontos da Gratificação de

Desempenho do Plano Geral

de Cargos do Poder Execu-

tivo – GDPGPE, devida aos

servidores vinculados ao an-

tigo PCC (Lei nº 5.645/1970)

e que optaram pelo referido

Plano Geral de Cargos, senão

vejamos:

“Art. 97. O Anexo V-A à Lei

nº 11.357, de 2006, passa a vi-

gorar na forma do Anexo LXVII

a esta Medida Provisória.”

2.4 | Alterações na Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder executivo - PGPe

O Quadro 4, abaixo, de-

monstra o resultado destas

alterações em alguns casos

(considerado o pagamento da

gratificação em seu patamar

máximo – de 100 pontos),

chamando a atenção o fato dos

maiores incrementos estarem

localizados nos servidores de

Nível Superior.

Com efeito, entre estes ser-

vidores é possível apurar uma

variação de até 24 %, enquan-

to entre os servidores de Nível

Intermediário esta varialção

não ultrapassa 7% (sete por

cento) e entre os de Nível Au-

xiliar é pouco maior que 5%

(cinco por cento).

Vejamos, então, o Quadro

4, ressaltando que os exem-

plos inseridos tomam por ba-

se servidores localizados nos

níveis de escolaridade supe-

rior, intermediário e auxiliar,

ocupando as últimas referên-

cias das classes “Especial - S”

e “B”, tomando-se uma grati-

ficação paga em seu percentu-

al máximo, de 100%.

Quadro 4 – Remunerações dos servidores integrantes do PGPe (R$)

SITUAÇÃO ATUAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 DIFERENÇA DIF

POSIÇÃO VB GDPGPE GEAAPGPE TOTAL VB GDPGPE GEAAPGPE TOTAL NOMINAL %

NS - S III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7.000,00 1.350,00 23,89

NS - C VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.289,00 0,00 6.396,99 1.149,00 21,89

NI - S III 1.923,11 983,00 0,00 2.906,11 1.923,11 1.194,00 0,00 3.117,11 211,00 7,26

NI - C VI 1.857,36 935,00 0,00 2.792,36 1.857,36 1.146,00 0,00 3.003,36 211,00 7,56

NA - S III 1.159,56 192,00 713,27 2.064,83 1.159,56 297,00 713,27 2.169,83 105,00 5,09

NA - S I 1.157,36 181,00 588,75 1.927,11 1.157,36 286,00 588,75 2.032,11 105,00 5,45

Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012

Page 16: Medida Provisória 568

16 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

O art. 17, da MP nº

568/2012, altera o Ane-

xo CXL da anterior Lei nº

11.907/2009, que trata do

vencimento-básico dos car-

gos de nível auxiliar, vincu-

lados ao Plano Especial de

Cargos do Ministério da Fa-

2.5 | Alterações nos valores dos vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do Plano especial de Cargos da Fazenda

zenda – PECFAZ, in litteris:

“Art. 17. O Anexo CXL à

Lei nº 11.907, de 2009, passa

a vigorar na forma do Anexo

XIV a esta Medida Provisó-

ria com efeitos financeiros a

partir das datas nele especi-

ficadas.”

Desta forma, os venci-

mentos-básicos em questão

passam a ser os constantes

do Quadro 5, seguinte, num

incremento de cerca de 82%

em relação aos vencimentos

anteriores, com vigência a

partir de 1º de julho de 2012.

Quadro 5 – Vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do PeCFAZ (R$)

CaRGoS CLaSSE PaDRão VENCiMENTo báSiCo a PaRTiR DE

1º DE JuLHo DE 2008 1º DE JuLHo DE 2012

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ Especial III 636,78 1.159,56

II 625,52 1.158,46

I 614,46 1.157,36

Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012

O art. 88, da MP nº

568/2012, altera o Ane-

xo CXXXVII da Lei nº

11.907/2009, que define os

valores dos pontos da Gra-

tificação de Desempenho de

Atividade Fazendária – GDA-

FAZ, devida aos servidores da

área administrativa do Minis-

2.6 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ

tério da Fazenda:

“Art. 88. O Anexo CXXXVII

à Lei nº 11.907, de 2009, pas-

sa a vigorar na forma do Ane-

xo LVI a esta Medida Provi-

sória, com efeitos financeiros

a partir das datas nele especi-

ficadas.”

Referida alteração importa

no substancial incremento no

valor destes pontos - chegan-

do a cerca de 60% em alguns

casos, ou 23% de incremento

remuneratório total, como se

pode verificar do Quadro 6, ao

lado:

Page 17: Medida Provisória 568

17 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Quadro 6 – Valores das remunerações do PeCFAZ (R$)

SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 DifER. Dif

PoSição Vb GDafaZ GEaf ToTaL Vb GDafaZ GEaf ToTaL NoMiNaL %

NS - S III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7.000,00 1.350,00 23,89

NS - C VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.291,00 0,00 6.398,99 1.151,00 21,93

NI - S III 1.923,11 1.224,00 0,00 3.147,11 1.923,11 1.435,00 0,00 3.358,11 211,00 6,70

NI - C VI 1.857,36 1.180,00 0,00 3.037,36 1.857,36 1.391,00 0,00 3.248,36 211,00 6,95

NA - S III 636,78 1.232,00 292,00 2.160,78 1.159,56 1.337,00 292,00 2.788,56 627,78 29,05

NA - S I 614,46 1.220,00 290,00 2.124,46 1.157,36 1.325,00 290,00 2.772,36 647,90 30,50

Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012

Veja-se que no caso do PECFAZ o incremento remuneratório é maior entre os servidores de Nível Auxiliar.

O art. 92, da MP nº

568/2012, altera o Anexo V-C

à Lei nº 11.233, de 2005, que

trata da Gratificação de De-

sempenho de Atividade Cultu-

ral – GDAC, devida aos servi-

dores ocupantes de cargos de

provimento efetivo do Plano

2.7 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC

Especial de Cargos da Cultura,

quando em exercício das ativi-

dades inerentes às atribuições

do respectivo cargo no Minis-

tério da Cultura ou nas entida-

des referidas no art. 1o da Lei

nº 11.233/2005.

Referida alteração importa,

no caso de servidores de Nível

Superior, num substancial in-

cremento no valor destes pon-

tos, chegando a cerca de 60% , o

que representa cerca de 23% de

incremento remuneratório total,

como se pode verificar do Qua-

dro 7, abaixo:

Quadro 7 – Valores das remunerações do Plano especial de Cargos da Cultura (R$) SITUAÇÃO ATUAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 DIFER DIFER

POSIÇÃO VB GDAC GEAAC TOTAL VB GDAC GEAAC TOTAL NOMINAL %

NS - S III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7.000,00 1.350,00 23,89

NS - C VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.289,00 0,00 6.396,99 1.149,00 21,89

NI - S III 1.923,11 983,00 0,00 2.906,11 1.923,11 1.194,00 0,00 3.117,11 211,00 7,26

NI - C VI 1.857,36 935,00 0,00 2.792,36 1.857,36 1.146,00 0,00 3.003,36 211,00 7,56

NA - S III 1.159,56 192,00 713,27 2.064,83 1.159,56 297,00 713,27 2.169,83 105,00 5,09

NA - S I 1.157,36 181,00 588,75 1.927,11 1.157,36 286,00 588,75 2.032,11 105,00 5,45

Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012

Aqui os maiores incrementos favorecem os servidores de escolaridade superior.

Page 18: Medida Provisória 568

18 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

O artigo 98, da MP nº

568/2012, altera o valor dos

pontos da Gratificação de

Desempenho de Atividade

Técnico-Administrativo na

AGU – GDAA, devida exclu-

sivamente aos servidores de

níveis superior, intermediá-

2.8 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA

rio e auxiliar pertencentes ao

Quadro de Pessoal da AGU,

não integrantes das Carreiras

jurídicas da Instituição, quan-

do lotados e em exercício das

atividades inerentes às atri-

buições do respectivo cargo

na AGU, senão vejamos:

“Art. 98. O Anexo I à Lei nº

10.480, de 2002, passa a vigo-

rar na forma do Anexo LXVIII

a esta Medida Provisória.”

O Quadro 8, abaixo, de-

monstra o resultado destas

alterações.

Quadro 8 – Valores das remunerações do Quadro de Pessoal da AGU (R$)

SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 DifER. DifER.

NoMiNaL %

NÍVEL VB GDAA GEATA GEAA PGPE TOTAL VB GDAA GEATA GEAA PGPE TOTAL

NS-SIII 3.383,00 2.834,00 766,7 0 6.983,70 3.383,00 3.617,00 766,7 0 7.766,70 783,00 11,21

NS-CVI 3.107,99 2.607,00 766,7 0 6.481,69 3.107,99 3.390,00 766,7 0 7.264,69 783,00 12,08

NI-SIII 1.923,11 1.469,00 405,9 0 3.798,01 1.923,11 1.680,00 405,9 0 4.009,01 211,00 5,56

NI-CVI 1.857,36 1.389,00 405,9 0 3.652,26 1.857,36 1.600,00 405,9 0 3.863,26 211,00 5,78

NA-SIII 1.159,56 548 223,3 713,27 2.644,13 1.159,56 653 223,3 713,27 2.749,13 105,00 3,97

NA-SI 1.157,36 539 223,3 588,75 2.508,41 1.157,36 644 223,3 588,75 2.613,41 105,00 4,19

Fonte: WWW.servidor.gov.br e MP 568/2012

Chama atenção, assim, a concentração do incremento remuneratório entre os servidores de Nível Superior, que chegam a expe-

rimentar uma majoração de até 12% em suas remunerações finais.

Os artigos 68, 69 e 93, da

MP nº 568/2012, promovem

as seguintes alterações na

GDATA – Gratificação de De-

sempenho de Atividade Técni-

co-Administrativa, devida aos

servidores integrantes do an-

tigo PCC (Lei nº 5.645/1970),

que não fizeram opção pelo

PGPE ou por outras estrutu-

2.9 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA

ras de cargos ou de carreiras

instituídas nos últimos anos.

“Art. 68. A Lei nº 10.404,

de 9 de janeiro de 2002, passa

a vigorar com as seguintes al-

terações:

“Art. 1º. Fica instituída, a

partir de 1º de fevereiro de

2002, a Gratificação de De-

sempenho de Atividade Téc-

nico-Administrativa - GDA-

TA, devida aos servidores

alcançados pelo Anexo V à Lei

nº 9.367, de 16 de dezembro

de 1996, e pela Lei nº 6.550,

de 5 de julho de 1978, que

não estejam organizados em

carreira, que não tenham ti-

do alteração em sua estrutu-

ra remuneratória entre 30 de

Page 19: Medida Provisória 568

19 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

setembro de 2001 e a data da

publicação desta Lei, bem co-

mo não percebam qualquer

outra espécie de vantagem

que tenha como fundamento

o desempenho profissional,

individual ou institucional ou

a produção, quando lotados

e em exercício das atividades

inerentes às atribuições do

respectivo cargo nos órgãos

ou entidades da administra-

ção pública federal.

“Art. 2º. A GDATA será pa-

ga observado o limite máximo

de cem pontos e o mínimo de

trinta pontos por servidor,

correspondendo cada ponto,

em seu respectivo nível, ao

valor estabelecido no Anexo I

à Lei nº 10.971, de 25 de no-

vembro de 2004.

§ 1º A pontuação referente

à GDATA será assim distribu-

ída:

I - até vinte pontos serão

atribuídos em função dos re-

sultados obtidos na avaliação

de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão

atribuídos em função dos re-

sultados obtidos na avaliação

de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pa-

gos a título de GDATA serão

calculados multiplicando-se

o somatório dos pontos au-

feridos nas avaliações de de-

sempenho individual e insti-

tucional pelo valor do ponto

constante do Anexo I à Lei nº

10.971, de 2004, de acordo

com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desem-

penho individual será com-

posta por critérios e fatores

que reflitam as competências

do servidor aferidas no desem-

penho individual das tarefas e

atividades a ele atribuídas.

§ 4º - A avaliação de desem-

penho institucional será com-

posta por critérios e fatores

que reflitam a contribuição

da equipe de trabalho para o

cumprimento das metas inter-

mediárias e globais do órgão

ou entidade e os resultados

alcançados pela organização

como um todo.”

“Art. 8º - Os servidores ati-

vos beneficiários da GDATA

que obtiverem avaliação de

desempenho individual infe-

rior a cinquenta por cento da

pontuação máxima prevista

serão submetidos a processo

de capacitação ou de análise

da adequação funcional, con-

forme o caso, sob responsabi-

lidade do órgão ou entidade

de lotação.

Parágrafo único. A análise

de adequação funcional visa

identificar as causas dos re-

sultados obtidos na avaliação

do desempenho e servir de

subsídio para a adoção de me-

didas que possam propiciar a

melhoria do desempenho do

servidor.”

“Art. 69. A Lei nº 10.404,

de 2002, passa a vigorar com

as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. Os titulares dos

cargos de provimento efetivo

de que trata o art. 1º quando

investidos em cargo em comis-

são ou função de confiança no

respectivo órgão e entidade de

lotação farão jus à GDATA da

seguinte forma:

I - os investidos em função

de confiança ou cargo em co-

missão do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores

- DAS, níveis 3, 2, 1 ou equiva-

lentes, perceberão a respectiva

gratificação de desempenho

calculada conforme disposto

no § 2º do art. 2º; e

II - os investidos em cargo

de Natureza Especial ou do

cargo em comissão do Grupo-

Direção e Assessoramento Su-

periores - DAS, níveis 6, 5, 4

ou equivalentes, perceberão a

GDATA calculada com base no

valor máximo da parcela indi-

vidual, somado ao resultado

da avaliação institucional do

respectivo órgão ou entidade

de lotação no período.

Parágrafo único. A avalia-

ção institucional referida no

inciso II do caput será a do

órgão ou entidade de lotação.”

(NR)

“Art. 9º-B. Os titulares dos

cargos de provimento efetivo

de que trata o art. 1º quando

não se encontrarem em exer-

cício no respectivo órgão ou

entidade de lotação somente

farão jus à GDATA quando:

I - requisitados pela Presi-

dência ou Vice-Presidência da

República ou nas hipóteses de

requisição previstas em lei,

situação na qual perceberão

a GDATA calculada com base

nas regras aplicáveis como se

estivessem em efetivo exercí-

cio no respectivo órgão ou en-

tidade de lotação;

II - cedidos para órgãos ou

entidades da União distintos

dos indicados no inciso I do

caput e investidos em cargo

de Natureza Especial, de pro-

vimento em comissão do Gru-

po-Direção e Assessoramento

Superiores - DAS, níveis 6, 5,

4 ou equivalentes, e percebe-

rão a GDATA calculada com

base no resultado da avaliação

institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou

entidade do Poder Executivo

Federal e investidos em cargo

em comissão DAS-3, DAS-2,

DAS-1 ou em função de con-

fiança ou equivalentes e per-

ceberão a GDATA como dis-

posto no inciso I do caput.

Parágrafo único. A avalia-

ção institucional referida no

inciso II do caput será a do ór-

gão ou entidade de lotação.”

“Art. 93. O Anexo I à Lei nº

10.971, de 25 de novembro de

2004, passa a vigorar na for-

ma do Anexo LXI a esta Me-

dida Provisória, com efeitos

financeiros a partir das datas

nele especificadas. “

A modificação operada no

art. 1º, da Lei nº 10.404/2002

objetiva restringir o pagamen-

to da GDATA aos servidores

lotados e em exercício das ati-

vidades inerentes às atribui-

ções do respectivo cargo nos

órgãos ou entidades da admi-

nistração pública federal.

Já as modificações ope-

radas no art. 2º, da Lei nº

10.404/2002 tem por escopo

a aplicação - à GDATA - dos

mesmos critérios de distri-

buição dos pontos entre as

avaliações institucionais e in-

dividuais, adotados em outras

gratificações, e assim fixar co-

mo pagamento mínimo o cor-

respondente a 30 pontos.

Por fim, no que diz respei-

to às modificações no valor

do ponto da GDATA, operada

pelo art. 93, da MP comenta-

da, verifica-se um expressivo

incremento da gratificação

em relação aos servidores de

Nível Superior, chegando ao

índice de 544%, o que acaba

por gerar um incremento re-

Page 20: Medida Provisória 568

20 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

muneratório final, em favor

destes servidores, de cerca

de 184% (cento e oitenta e

quatro por cento).

Entre servidores de Nível

Intermediário ou Auxiliar,

contudo, os incrementos são

bem menores, como se colhe

do Quadro 8, a seguir, lem-

brando que as alterações cita-

das operam efeitos a partir de

1º de julho de 2012.

É preciso relembrar, aqui,

que os servidores que rema-

nesceram vinculados ao PCC

não haviam sido beneficia-

dos com as concessões sa-

lariais havidas nos últimos

anos, concentrando forte

perda remuneratória em re-

lação aos demais servidores,

situação que se reverte, ago-

ra, em parte.

Medidas judiciais a serem estudadas

a) Os servidores que remanescem no PCC (com direito

à GDATA), padecem dos mesmos problemas vivenciados por

outras categorias em relação à incorporação da referida van-

tagem aos proventos, de modo que o seu incremento pela MP

em questão renova a necessidade das ações buscando a pari-

dade, pelo menos em relação ao período em que a vantagem

não estiver regulamentada.

Quadro 9 – Valores das remunerações do PCC (Lei nº 5.645/1970) (R$)

SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 DifERENça Dif

PoSição Vb GDaTa ToTaL Vb GDaTa ToTaL NoMiNaL %

NS - A III R$ 1.625,83 R$ 834,00 R$ 2.459,83 R$ 1.625,83 R$ 5.375,00 R$ 7.000,83 R$ 4.541,00 184,61

NS - B VI R$ 1.551,81 R$ 834,00 R$ 2.385,81 R$ 1.551,81 R$ 4.830,00 R$ 6.381,81 R$ 3.996,00 167,49

NI - A III R$ 1.261,26 R$ 489,00 R$ 1.750,26 R$ 1.261,26 R$ 700,00 R$ 1.961,26 R$ 211,00 12,06

NI - B VI R$ 1.257,52 R$ 489,00 R$ 1.746,52 R$ 1.257,52 R$ 700,00 R$ 1.957,52 R$ 211,00 12,08

NA - A III R$ 1.258,66 R$ 302,00 R$ 1.560,66 R$ 1.258,66 R$ 407,00 R$ 1.665,66 R$ 105,00 6,73

NA - B IV R$ 1.254,92 R$ 302,00 R$ 1.556,92 R$ 1.254,92 R$ 407,00 R$ 1.661,92 R$ 105,00 6,74

Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012

O artigo 94, da MP nº

568/2012, promove algu-

mas alterações nos valores

da GDARA – Gratificação de

Desempenho de Atividade da

Reforma Agrária, devida aos

servidores vinculados ao Pla-

no de Carreira dos Cargos de

Reforma e Desenvolvimento

2.10 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária - GDARA

Agrário, quando em exercí-

cio de atividades inerentes

às atribuições do respectivo

cargo no INCRA. Vejamos seu

conteúdo:

“Art. 94. Os Anexos V e XII

à Lei nº 11.090, de 2005, pas-

sam a vigorar na forma dos

Anexos LXII e LXIII a esta

Medida Provisória, com efei-

tos financeiros a partir das

datas nele especificadas.”

O Quadro 10, a seguir, de-

monstra o resultado destas al-

terações em alguns casos, veri-

ficando-se um incremento mais

aproximado entre os diversos

níveis de escolaridade.

Page 21: Medida Provisória 568

21 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Medidas judiciais a serem estudadas

a) Atentar que as modifi-

cações nos valores dos pon-

tos da GDARA têm reflexos

nas ações de paridade.

Quadro 10 – Valores das remunerações do Plano de Carreira dos

Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (R$)

SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012

PoSição Vb GDaRa ToTaL Vb GDaRa ToTaL DifERENça

NS - S III R$ 2.922,97 R$ 3.572,00 R$ 6.494,97 R$ 2.922,97 R$ 4.078,00 R$ 7.000,97 R$ 506,00

NS - C IV R$ 2.675,13 R$ 3.238,00 R$ 5.913,13 R$ 2.675,13 R$ 3.570,00 R$ 6.245,13 R$ 332,00

NI - S III R$ 1.416,29 R$ 1.731,00 R$ 3.147,29 R$ 1.416,29 R$ 1.943,00 R$ 3.359,29 R$ 212,00

NI - C IV R$ 1.353,14 R$ 1.644,00 R$ 2.997,14 R$ 1.353,14 R$ 1.855,00 R$ 3.208,14 R$ 211,00

NA - S III R$ 1.028,00 R$ 1.116,00 R$ 2.144,00 R$ 1.028,00 R$ 1.221,00 R$ 2.249,00 R$ 105,00

NA - S I R$ 991,96 R$ 1.094,00 R$ 2.085,96 R$ 991,96 R$ 1.198,00 R$ 2.189,96 R$ 104,00

Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012

A Gratificação de Desem-

penho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à

Polícia Rodoviária Federal –

GDATPRF, é devida aos servi-

dores ocupantes de cargos de

provimento efetivo do Plano

Especial de Cargos do Depar-

tamento de Polícia Rodoviária

Federal, quando em exercício

das atividades inerentes às

2.11 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF

atribuições do respectivo car-

go no Departamento de Polí-

cia Rodoviária Federal.

Vejamos, então, o que dita o

art. 96, da MP nº 568/2012:

“Art. 96. Os Anexos V-C e

VI à Lei nº 11.095, de 2005,

passam a vigorar na forma do

Anexo LXV e LXVI a esta Me-

dida Provisória, com efeitos

financeiros a partir das datas

nele especificadas.”

A alteração em questão mo-

difica os valores da GDATPRF,

majorando-a mais fortemente

para os servidores de Nível

Superior, com majorações

menores para os casos de ser-

vidores de Nível Intermediá-

rio ou Auxiliar, como se pode

concluir dos valores apresen-

tados no Quadro 11, abaixo.

Quadro 11 – Valores das remunerações do Plano especial de Cargos da PRF (R$) SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 PoSição Vb GDaTPRf ToTaL Vb GDaTPRf ToTaL DifERENça

NS - S III R$ 3.230,70 R$ 2.834,30 R$ 6.065,00 R$ 3.230,70 R$ 3.770,00 R$ 7.000,70 R$ 935,70

NS - C VI R$ 3.014,81 R$ 2.607,00 R$ 5.621,81 R$ 3.014,81 R$ 3.368,00 R$ 6.382,81 R$ 761,00

NI - S III R$ 2.147,75 R$ 1.462,25 R$ 3.610,00 R$ 2.147,75 R$ 1.673,00 R$ 3.820,75 R$ 210,75

NI - C VI R$ 2.126,42 R$ 1.385,00 R$ 3.511,42 R$ 2.126,42 R$ 1.596,00 R$ 3.722,42 R$ 211,00

NA - S III R$ 1.660,84 R$ 398,00 R$ 2.058,84 R$ 1.660,84 R$ 503,00 R$ 2.163,84 R$ 105,00

NA - S I R$ 1.654,45 R$ 390,93 R$ 2.045,38 R$ 1.654,45 R$ 496,00 R$ 2.150,45 R$ 105,07

Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012

Page 22: Medida Provisória 568

22 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

A Medida Provisória em

análise promove alterações

nos critérios de concessão da

Gratificação de Qualificação

– GQ, aos servidores de Nível

Intermediário da Carreira de

Tecnologia Militar, como se

colhe do art. 23, assim redigi-

do:

“Art. 23. A Lei nº 9.657, de

3 de junho de 1998, passa a

vigorar com as seguintes alte-

rações:

“Art. 21-B. ..........................

................................................

........................................

§ 4º Os titulares de car-

gos de nível intermediário

das carreiras a que se refere

o caput somente farão jus ao

nível I da GQ se comprovada

a participação em cursos de

qualificação profissional com

carga horária mínima de du-

zentas e cinquenta horas, ou

se reconhecida a qualificação

profissional adquirida em, no

mínimo, dez anos de efetivo

exercício no cargo, mediante

aplicação de prova prática e/

ou escrita, por instituição de

ensino vinculada ao Ministé-

rio da Defesa ou aos Coman-

dos Militares, na forma dis-

posta em ato do Ministro de

Estado da Defesa, permitida

2.12 | Alterações na Carreira de Tecnologia Militar

a delegação aos Comandantes

das Forças Armadas.

§ 5º Para fazer jus aos níveis

II e III da GQ, os servidores a

que se refere o caput deverão

comprovar a participação em

cursos de qualificação profis-

sional com carga horária mí-

nima de trezentos e sessenta

horas, na forma disposta em

regulamento.”

Os novos critérios fixados

facilitam sobremaneira a per-

cepção da referida vantagem,

haja vista que a carga horária

mínima obrigatória de parti-

cipação em cursos de qualifi-

cação profissional cai de 360

horas, para 250 horas, para a

percepção da GQ (Nível I). Já

para a percepção da GQ (Ní-

veis II e III), onde antes se

exigia a comprovação de par-

ticipação em cursos de forma-

ção acadêmica, observada no

mínimo o nível de graduação,

passa a ser exigida apenas

a participação em cursos de

qualificação profissional com

carga horária mínima de tre-

zentos e sessenta horas.

Já os artigos 24 e 25, da MP

nº 568/2012, assim definem:

“Art. 24. O Anexo I à Lei nº

9.657, de 1998, passa a vigo-

rar na forma do Anexo XIX a

esta Medida Provisória.”

“Art. 25. O Anexo XXI à Lei

nº 11.355, de 2006, passa a vi-

gorar na forma do Anexo XX a

esta Medida Provisória.”

Atentando-se para a tabela

constante do Anexo XIX, da

MP nº 568/2012, evidencia-

se uma expressiva redução

no valor dos pontos referen-

tes à GDATEM – Gratifica-

ção de Desempenho da Car-

reira de Tecnologia Militar, a

partir de 1º de julho de 2012,

atingindo tanto os servido-

res de Nível Intermediário

quanto os de Nível Auxiliar,

o que é compensado pelo in-

cremento dos mesmos valo-

res na nova tabela de venci-

mentos-básicos aplicáveis à

categoria (previstos no art.

25, acima transcrito), com

vigência a contar também

de 1º de julho de 2012, o que

traduz evidente “incorpora-

ção” de parte da GDATEM a

estes vencimentos.

O resultado final apurado,

entretanto, é zero, ou seja, não

há modificação na remunera-

ção final dos servidores de Ní-

vel Intermediário e Auxiliar,

como se colhe do Quadro 12,

a seguir.

Os valores pagos

através da

GDATEM nos

novos padrões

de vencimentos-

básicos reduzem

a influência da

gratificação

no total

remuneratório,

reduzindo a

insegurança dos

servidores

Page 23: Medida Provisória 568

23 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Quadro 12 – Valores das remunerações da Carreira de Tecnologia Militar (R$)

Valores vigentes a partir de 1º de julho de 2012 DifERENça

Vb GDaTEM ToTaL Vb GDaTEM ToTaL

NI – S III R$ 1.682,83 R$ 2.336,00 R$ 4.018,83 R$ 2.149,83 R$ 1.869,00 R$ 4.018,83 R$ 0,00

NI – C VI R$ 1.630,14 R$ 2.202,00 R$ 3.832,14 R$ 2.070,14 R$ 1.762,00 R$ 3.832,14 R$ 0,00

NI – B VI R$ 1.541,81 R$ 1.958,00 R$ 3.499,81 R$ 1.933,81 R$ 1.566,00 R$ 3.499,81 R$ 0,00

NA – S III R$ 1.345,38 R$ 1.471,00 R$ 2.816,38 R$ 1.639,38 R$ 1.177,00 R$ 2.816,38 R$ 0,00

NA – S II R$ 1.332,06 R$ 1.456,00 R$ 2.788,06 R$ 1.623,06 R$ 1.165,00 R$ 2.788,06 R$ 0,00

NA – SI R$ 1.318,87 R$ 1.442,00 R$ 2.760,87 R$ 1.606,87 R$ 1.154,00 R$ 2.760,87 R$ 0,00

Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012

É importante frisar, entre-

tanto, que a “incorporação”

ora operada atende reivindi-

cação dos servidores, eis que

a inserção dos anteriores va-

lores pagos através da GDA-

TEM nos novos padrões de

vencimentos-básicos reduz

a grande influência da grati-

ficação no total remunerató-

rio, reduzindo a insegurança

dos servidores em atividade

quanto à possíveis oscilações

remuneratórias, ao mesmo

tempo em que assegura a ex-

tensão de uma parte maior da

gratificação de desempenho

aos servidores aposentados e

pensionistas, de outro.

Medidas judiciais a serem estudadas

a) Em razão da redução das exigências para

a percepção da GQ, Níveis I, II e III, é possível

ao servidor pleitear a retroação dos critérios e o

pagamento das diferenças mensais?

A Lei nº 11.784, de 2008,

instituiu a Gratificação Espe-

cial de Atividade de Combate

e Controle de Endemias – Ge-

cen (art. 53), devida aos ocu-

pantes dos empregos públicos

de Agentes de Combate às En-

demias, no âmbito do Quadro

Suplementar de Combate às

Endemias, do Quadro de Pes-

soal da Fundação Nacional de

Saúde – Funasa, e a Gratifica-

ção de Atividade de Combate

e Controle de Endemias – Ga-

cen (art. 54), devida aos ocu-

pantes dos cargos de Agente

2.13 | Alterações nos valores da Gacen e da Gecen

Auxiliar de Saúde Pública,

Agente de Saúde Pública e

Guarda de Endemias, do Qua-

dro de Pessoal do Ministério

da Saúde e do Quadro de Pes-

soal da Fundação Nacional de

Saúde – Funasa.

A MP nº 568, de 2012, al-

tera os valores destas grati-

ficações, consoante se extrai

dos artigos 57 e 58, da MP nº

568/2012:

“Art. 57. A Lei nº 11.784, de

22 de setembro de 2008, pas-

sa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 55. ..............................

................................................

.......................................

§ 3º Para fins de incorpora-

ção da Gacen aos proventos de

aposentadoria ou às pensões,

dos servidores que a ela fazem

jus, serão adotados os seguin-

tes critérios: (...)”

“Art. 58. A Lei nº 11.784, de

2008, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 55-A. A partir de 1º

de julho de 2012, o valor da

Gecen e da Gacen será de R$

721,00 reais mensais.”

Page 24: Medida Provisória 568

24 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

Enquanto a modificação

legislativa trazida pelo art. 57 da

MP em questão é apenas reda-

cional, sem reflexos sobre os di-

reitos dos servidores, a alteração

imposta pelo art. 58 da mesma

MP majora o valor das referi-

das gratificações, passando-os

de R$ 590,00, ambas, para R$

721,00, com efeitos financeiros

a contar de 1º de julho de 2012.

Medidas judiciais a serem estudadas

a) Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação

que objetive reconhecer a Gacen e a Gecen como parcelas

salariais relacionadas ao cargo/emprego e não a qualquer

desempenho ou produtividade, exigindo assim a obser-

vância ao princípio da paridade?

Os Agentes de Combate às

Endemias são aqueles ser-

vidores cujos vínculos com

a Administração Pública foi

reconhecido pelo art. 2º, da

EC nº 51, de 2006, tendo sido

efetivado sob regime celetista,

com tabelas salariais previstas

na Lei nº 11.350, de 2006.

2.14 | Alterações na tabela salarial dos Agentes de Combate às endemias

A MP nº 568, de 2012, al-

tera esta tabela, conforme

dispõe seu art. 55, assim re-

digido:

“Art. 55. O Anexo à Lei nº

11.350, de 5 de outubro de

2006 passa a vigorar na forma

do Anexo XLIX a esta Medida

Provisória.”

Pois bem, observando a

nova tabela de que trata o

Anexo XLIX, recém-criado,

percebe-se que a majoração

dos vencimentos é linear para

todos os servidores alcança-

dos pela medida, no valor de

R$ 105,00.

O art. 19 do Projeto de Lei

em debate traz o seguinte dis-

positivo:

“Art. 19. A Lei nº 12.277, de

30 de junho de 2010, passa

a vigorar acrescida do Anexo

XII-A, na forma do Anexo XVI

a esta Lei.”

2.15 | Correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos com os cargos do INSS

Como todos sabem, a Lei nº

12.277/2010 instituiu a cha-

mada “Estrutura Remunera-

tória Especial”, criando uma

tabela remuneratória especí-

fica para determinados cargos

do serviço público (Engenhei-

ro, Arquiteto, Economista,

Estatístico e Geólogo), ainda

que os servidores que ocupam

estes cargos estejam lotados

em órgãos ou entidades que

contam com carreiras ou pla-

nos de cargos estruturados. É

o que definia o art. 19 daquela

norma, assim redigido:

Page 25: Medida Provisória 568

25 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

“Art. 19. Fica instituída

Estrutura Remuneratória

Especial para os cargos de

provimento efetivo, de nível

superior, de Engenheiro, Ar-

quiteto, Economista, Estatís-

tico e Geólogo, regidos pela

Lei no 8.112, de 11 de dezem-

bro de 1990, integrantes dos

Planos de Carreiras e de Car-

gos referidos no Anexo XII

desta Lei.”

A modificação agora ope-

rada, assim, apenas acresce o

Anexo XII-A à anterior Lei nº

12.277/2010, de modo a via-

bilizar o enquadramento dos

servidores do INSS que opta-

rem pela “Estrutura Remune-

ratória Especial”, uma vez que

a organização da Carreira do

Seguro Social adota estrutura

de classes e referências diver-

sa daquela prevista para os

referidos cargos específicos,

o que vinha dificultando o en-

quadramento dos optantes.

Vejamos o que define o art.

85, da MP nº 568/2012:

“Art. 85. O Anexo VII à Lei

nº 11.171, de 2005 passa a vi-

gorar na forma do Anexo LV a

esta Medida Provisória.”

O dispositivo em ques-

2.16 | Modificações nos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT

tão altera apenas a forma de

apresentação dos valores dos

pontos da Gratificação de

Desempenho de Atividades

Administrativas do DNIT, ex-

clusivamente em relação aos

cargos de “Analista Adminis-

trativo”, da Carreira de Ana-

lista Administrativo daquele

Departamento, sem que haja

qualquer alteração nos valo-

res ali contidos, nos critérios

de fruição ou nos prazos de

vigência.

Assim define o art. 65, da

Medida Provisória em análise:

“Art. 65 - O art. 1º da Lei nº

10.484, de 3 de julho de 2002,

passa a vigorar com as seguin-

tes alterações:

“Art. 1º. Fica instituída, a

partir de 1º de abril de 2002,

a Gratificação de Desempe-

nho de Atividade Técnica de

Fiscalização Agropecuária -

GDATFA, devida aos ocupan-

2.17 | Alterações nos critérios de pagamento da GDATFA

tes dos cargos de Agente de

Inspeção Sanitária e Indus-

trial de Produtos de Origem

Animal e de Agente de Ativi-

dades Agropecuárias, perten-

centes ao Quadro de Pessoal

do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento -

Mapa, quando em exercício

das atividades inerentes às

atribuições do respectivo car-

go no Mapa.”

A parte grifada do novo dis-

positivo já traduz a diferença

para com a redação anterior,

ou seja, a partir de agora a per-

cepção da GDATFA exige que

o servidor por ela alcançado

esteja em efetivo exercício nas

atividades inerentes ao Mapa,

o que exclui da sua percepção

servidores eventualmente ce-

didos ou à disposição de outros

órgãos e entidades.

Page 26: Medida Provisória 568

26 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

Eis o que define o art. 75, da

MP nº 568/2012:

“Art. 75. A Lei nº 11.171, de

2005, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 15. Ficam instituídas

a Gratificação de Desempe-

nho de Atividade de Infra-

estrutura de Transportes

- GDAIT, devida aos ocupan-

tes dos cargos das carreiras

de Infraestrutura de Trans-

portes e de Suporte à Infra-

2.18 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAIT

estrutura de Transportes, e a

Gratificação de Desempenho

de Atividade de Transportes

- GDIT, devida aos servido-

res do Plano Especial de Car-

gos do DNIT, ocupantes dos

cargos de nível superior de

Arquiteto, Economista, En-

genheiro, Engenheiro Agrô-

nomo, Engenheiro de Ope-

rações, Estatístico e Geólogo

e de nível intermediário de

Agente de Serviços de Enge-

nharia, Técnico de Estradas

e Tecnologista, quando em

exercício de atividades ine-

rentes às atribuições do res-

pectivo cargo no DNIT.”

Mais uma vez a parte grifa-

da do novo dispositivo traduz

a intenção da inovação legisla-

tiva, qual seja restringir a per-

cepção da GDAIT apenas aos

servidores em efetivo exercí-

cio das atividades inerentes

ao DNIT.

A Gratificação de Desem-

penho de Atividade de Perito

Federal Agrário – GDAPA é

devida aos servidores ocupan-

tes dos cargos de Engenheiro

Agrônomo, pertencentes ao

Quadro de Pessoal do Incra,

que integrarem a Carreira de

Perito Federal Agrário.

O art. 72, da MP nº

568/2012 altera o art. 5º, da

2.19 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAPALei nº 10.550, que passa a ter

a seguinte redação:

“Art. 5º. Fica instituída, a

partir de 1º de abril de 2002,

a Gratificação de Desempenho

de Atividade de Perito Federal

Agrário - GDAPA, devida aos

servidores ocupantes dos car-

gos de Engenheiro Agrônomo,

pertencentes ao Quadro de

Pessoal do Incra, que integra-

rem a Carreira de Perito Fede-

ral Agrário, quando em exercí-

cio das atividades inerentes às

atribuições do respectivo cargo

no Incra.”

Também aqui a intenção

da inovação legislativa parece

se restringir a percepção da

GDAPA apenas aos servidores

em efetivo exercício das ativi-

dades inerentes ao Incra.

O art. 74. da MP nº

568/2012, altera os artigos

11 e 15, da Lei nº 10.855, de

2004, que passam a ter as se-

guintes redações:

“Art. 11. Fica instituída a

Gratificação de Desempenho

de Atividade do Seguro Social

- GDASS, devida aos integran-

tes da Carreira do Seguro So-

2.20 | Alterações nos critérios de percepção da GDASS

cial, quando em exercício de

atividades inerentes às atri-

buições do respectivo cargo

no INSS, em função do de-

sempenho institucional e in-

dividual.”

“Art. 15. Os integrantes da

Carreira do Seguro Social que

não se encontrem no efetivo

exercício das atividades ine-

rentes aos respectivos cargos

no INSS, somente farão jus a

GDASS nas seguintes hipóte-

ses”

Uma vez mais o objetivo das

alterações legislativas é res-

tringir o direito de percepção

da GDASS aos servidores em

exercício das atribuições do

INSS.

Page 27: Medida Provisória 568

27 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

O Art. 89, do Projeto de Lei

em questão altera o Anexo

IV-B, da Lei nº 11.355/2006,

que define o valor dos pon-

tos referentes à Gratificação

de Desempenho de Atividade

da Previdência, da Saúde e do

Trabalho, devida aos servido-

res que optaram pela Carrei-

ra da Previdência, da Saúde

e do Trabalho (vinculados ao

Ministério da Saúde, ao Mi-

nistério da Previdência Social,

ao Ministério do Trabalho e

Emprego, e à Funasa), nos se-

2.21 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

guintes termos:

“Art. 89. O Anexo IV-B à

Lei nº 11.355, de 2006, passa

a vigorar na forma do Anexo

LVII a esta Medida Provisó-

ria, com efeitos financeiros a

partir das datas nele especifi-

cadas.”

Referidas modificações im-

portam na majoração do valor

dos pontos utilizados por base

para a definição do valor final

da GDPST, processo este que

contraria as negociações até

aqui implementadas entre o

Governo Federal e as entida-

des representativas dos servi-

dores, que pretendiam a redu-

ção paulatina deste valor, de

modo que o montante pago a

título de GDPST fosse paulati-

namente incorporado ao valor

dos vencimentos-básicos.

O Quadro 13, abaixo,

procura demonstrar esta va-

riação, sendo possível verifi-

car que o incremento remune-

ratório decorrente da referida

majoração é maior entre os

servidores de Nível Superior:

Quadro 13 – Comparativo entre os valores de vencimentos-básicos

e dos pontos referentes à GDPST (R$)

a partir de 1º de julho de 2011 a partir de 1º de julho de 2012 DifERENça DifER

Vb GDPST GEaaPST ToTaL Vb GDPST GEaaPST ToTaL NoMiNaL %

NS S-III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7000,00 1.350,00 23,89

NS C-VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.294,00 0,00 6.401,99 1.154,00 21,99

NI S-III 1.923,11 983,00 0,00 2.906,11 1.923,11 1.194,00 0,00 3.117,11 211,00 7,26

NI C-VI 1.857,36 935,00 0,00 2.792,36 1.857,36 1.146,00 0,00 3.003,36 211,00 7,56

NA S-III 1.159,57 192,00 713,27 2.064,84 1.159,57 297,00 713,27 2.169,84 105,00 5,09

NA S-1 1.157,37 181,00 588,75 1.927,12 1.157,37 286,00 588,75 2.032,12 105,00 5,45

Fonte: sítio www.servidor.gov.br

Quando observamos a tabela relativa aos servidores de Nível Superior, contudo, um outro detalhe salta aos olhos: o desapa-

recimento da coluna referente aos valores dos pontos da GDPST com vigência a contar de 1º de julho de 2011.

Page 28: Medida Provisória 568

28 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

Medidas judiciais a serem estudadas

Quadro 14 – Valor dos pontos da GDPST – Servidores de Nível Superior

CLaSSE PaDRão VaLoR Do PoNTo a PaRTiR DE

1º DE MaRço DE 2008 1º DE fEVEREiRo DE 2009 1º DE JuLHo DE 2010 1º DE JuLHo DE 2012

ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 36,17

II 8,7875 16,3400 32,7000 35,32

I 8,7750 16,1800 32,0600 34,49

C VI 8,7625 15,9400 30,9800 32,94

V 8,7500 15,7800 30,3700 32,17

IV 8,7375 15,6200 29,7700 31,42

III 8,7250 15,4700 29,1900 30,68

II 8,7125 15,3200 28,6200 29,96

I 8,7000 15,1700 28,0600 29,26

B VI 8,6875 14,9500 27,1100 27,95

V 8,6750 14,8000 26,5800 27,29

IV 8,6625 14,6500 26,0600 26,65

III 8,6500 14,5000 25,5500 26,03

II 8,6375 14,3600 25,0500 25,42

I 8,6250 14,2200 24,5600 24,82

A V 8,6125 14,0100 23,7300 23,71

IV 8,6000 13,8700 23,2600 23,15

III 8,5875 13,7300 22,8000 22,61

II 8,5750 13,5900 22,3500 22,08

I 8,5625 13,4600 21,9100 21,56

Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012

É de concluir, assim, que a

MP nº 568/2012 institui no-

va tabela de valor dos pontos

da GDPST, substituindo as-

sim as tabelas que vigoraram

anteriormente, de tal modo

que o montante da referida

pontuação (para servidores

de Nível Superior localizados

na Referência NS-SIII), pas-

sa a ser de R$ 36,17, a contar

de 1º.7.2012

A contar de 1º.7.2010, por

outro lado, o valor da GDPST

é de R$ 33,35.

Ocorre que a partir de 1º

de julho de 2011 a GDPST

foi paga a estes mesmo ser-

vidores em valor inferior a

este, qual seja de R$ 22,67, o

que importa numa diferença

devida, relativa ao valor dos

pontos, de R$ 10,68.

a) É viável a propositura de ação pleiteando

o pagamento das diferenças de GDPST, apuradas

entre julho de 2011 e junho de 2012, referentes

ao pagamento a menor da GDPST, conforme de-

monstrado acima?

Page 29: Medida Provisória 568

29 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Os artigos 70 e

71 do Projeto de

Lei 10.483/2002

promovem

algumas alterações

em relação à

GDASST

Os servidores do Ministé-

rio da Saúde, do Ministério

da Previdência Social, do Mi-

nistério do Trabalho e Em-

prego e da Funasa, que não

optaram pela Carreira da Pre-

vidência, da Saúde e do Tra-

balho (instituída pela Lei nº

10.483/2002), permanecem

até hoje vinculados à antiga

“Carreira da Seguridade So-

cial e do Trabalho”, fazendo

jus a outra gratificação, de-

nominada “Gratificação de

Desempenho de Atividade da

Seguridade Social e do Traba-

lho – GDASST”.

Pois bem, os Artigos 70 e 71,

do Projeto de Lei em análise

promovem algumas alterações

em relação à esta Gratificação,

conforme se extrai dos dispo-

sitivos a seguir transcritos:

Art. 70. A Lei nº 10.483, de

2002, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 4º. Fica instituída a

Gratificação de Desempenho

de Atividade da Seguridade So-

cial e do Trabalho - GDASST,

devida aos integrantes da Car-

reira da Seguridade Social e

do Trabalho, quando lotados

e em exercício das atividades

inerentes às atribuições do

respectivo cargo no Ministé-

rio da Previdência Social, no

Ministério da Saúde, no Mi-

nistério do Trabalho e Empre-

go e na Fundação Nacional de

Saúde - FUNASA, a partir de

1o de abril de 2002.” (NR)

“Art. 5º - A GDASST será

2.22 | Alterações referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade às Seguridade Social e do Trabalho

paga observado o limite máxi-

mo de cem pontos e o mínimo

de trinta pontos por servidor,

correspondendo cada ponto,

em seu respectivo nível, ao

valor estabelecido no Anexo V

a esta Lei.

§ 1º - A pontuação referente

à GDASST será assim distri-

buída:

I - até vinte pontos serão

atribuídos em função dos re-

sultados obtidos na avaliação

de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão

atribuídos em função dos re-

sultados obtidos na avaliação

de desempenho institucional.

§ 2º - Os valores a serem

pagos a título de GDASST se-

rão calculados multiplicando-

se o somatório dos pontos

auferidos nas avaliações de

desempenho individual e ins-

titucional pelo valor do ponto

constante do Anexo V a esta

Lei de acordo com o respecti-

vo nível.

§ 3º - A avaliação de desem-

penho individual será com-

posta por critérios e fatores

que reflitam as competências

do servidor aferidas no desem-

penho individual das tarefas e

atividades a ele atribuídas.

§ 4º - A avaliação de desem-

penho institucional será com-

posta por critérios e fatores

que reflitam a contribuição

da equipe de trabalho para o

cumprimento das metas inter-

mediárias e globais do órgão

ou entidade e os resultados

alcançados pela organização

como um todo.

§ 5º - As avaliações de de-

sempenho, referidas nos §§ 3o

e 4o serão utilizadas para fins

de progressão e promoção na

Carreira da Seguridade Social

e do Trabalho e de pagamento

da GDASST “ (NR)

“Art. 6º - Ato do Poder Exe-

cutivo disporá sobre os crité-

rios e procedimentos gerais

a serem observados para a

realização das avaliações de

desempenho individual e ins-

titucional e de atribuição da

GDASST.

§ 1º - Os critérios e procedi-

mentos específicos de avalia-

ção de desempenho individual

e institucional e de atribuição

da GDASST serão estabeleci-

dos em ato do dirigente má-

ximo do órgão ou entidade de

lotação, observada a legisla-

ção vigente.

§ 2º - As metas de desempe-

nho institucional serão fixadas

anualmente em atos dos titu-

lares dos órgãos e entidades

de lotação dos servidores.

§ 3º - O resultado da pri-

meira avaliação gera efeitos

financeiros a partir da data

de publicação dos atos a que

se refere o § 1o , devendo ser

compensadas eventuais dife-

renças pagas a maior ou a me-

nor.” (NR)

“Art. 12 - Os servidores ati-

vos beneficiários da GDASST

que obtiverem avaliação de

desempenho individual infe-

Page 30: Medida Provisória 568

30 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL

Nota Técnica | MP 568

rior a cinquenta por cento da

pontuação máxima prevista

serão submetidos a processo

de capacitação ou de análise

da adequação funcional, con-

forme o caso, sob responsabi-

lidade do órgão ou entidade

de lotação.

Parágrafo único. A análise

de adequação funcional visa

a identificar as causas dos re-

sultados obtidos na avaliação

do desempenho e servir de

subsídio para a adoção de me-

didas que possam propiciar a

melhoria do desempenho do

servidor.”

“Art. 71. A Lei nº 10.483, de

2002, passa a vigorar acresci-

da dos seguintes dispositivos:

“Art. 7º-A. O titular de car-

go efetivo integrante da Car-

reira da Seguridade Social de

do Trabalho em exercício nas

unidades do Ministério da

Previdência Social, do Minis-

tério da Saúde, do Ministério

do Trabalho e Emprego e da

Fundação Nacional de Saú-

de - Funasa quando investi-

do em cargo em comissão ou

função de confiança fará jus à

GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em função

de confiança ou cargos em

comissão do Grupo-Direção

e Assessoramento Superiores

- DAS, níveis 3, 2, 1 ou equiva-

lentes, perceberão a GDASST

calculada conforme disposto

no § 2o do art. 5o; e

II - os investidos em car-

gos em comissão do Grupo-

Direção e Assessoramento

Superiores - DAS, níveis 6, 5,

4 ou equivalentes, perceberão

a GDASST calculada com base

no valor máximo da parcela

individual, somado ao resul-

tado da avaliação institucio-

nal do período.

Parágrafo único. A avalia-

ção institucional referida no

inciso II do caput será a do ór-

gão ou entidade de lotação do

servidor.”

“Art. 7º-B. O titular do car-

go efetivo integrante da Car-

reira da Seguridade Social de

do Trabalho quando não se

encontrar em exercício nas

unidades referidas no caput

do art. 7o-A somente fará jus

à GDASST:

I - requisitado pela Presi-

dência ou Vice-Presidência

da República ou nas hipóteses

de requisição previstas em lei,

situação na qual perceberá a

GDASST calculada com base

nas regras aplicáveis como se

estivesse em efetivo exercício

nas unidades referidas no ca-

put do art. 7o-A; e

II - cedido para órgãos ou

entidades da União distintos

dos indicados no inciso I do

caput e investido em cargos

de Natureza Especial, de pro-

vimento em comissão do Gru-

po-Direção e Assessoramento

Superiores - DAS, níveis 6, 5,

4 ou equivalentes, e perceberá

a GDASST calculada com base

no resultado da avaliação ins-

titucional do período.

Parágrafo único. A avalia-

ção institucional referida no

inciso II do caput será a do ór-

gão ou entidade de lotação do

servidor.”

As modificações em questão

visam conferir à “Gratificação

de Desempenho de Atividade

da Seguridade Social e do Tra-

balho, que ainda é devida a al-

guns servidores, os mesmos

critérios aplicáveis às demais

gratificações de desempenho,

em particular a GDPST (devi-

da aos que optaram pela Car-

reira da Previdência, da Saúde

e do Trabalho), de modo a tor-

nar coerentes estes critérios.

Além disso a modificação

introduzida no art. 4º, da Lei

nº 10.483/2002 restringe o

direito à percepção da Gra-

tificação em questão apenas

aos servidores lotados e em

exercício das atividades ine-

rentes às atribuições do res-

pectivo cargo no Ministério

da Previdência Social, no

Ministério da Saúde, no Mi-

nistério do Trabalho e Em-

prego e na Fundação Nacio-

nal de Saúde - Funasa, o que

inviabiliza o seu pagamento

a outros servidores, inclusi-

ve vinculados à “Carreira da

Seguridade Social e do Tra-

balho”, se o exercício do car-

go respectivo não estiver se

dando no âmbito das insti-

tuições mencionadas acima,

salvo as exceções já expres-

samente previstas na própria

Lei nº 10.355/2001.

As modificações

em questão

visam conferir

à GDASST, que

ainda é devida a

alguns servidores,

os mesmos

critérios aplicáveis

às demais

gratificações de

desempenho

Page 31: Medida Provisória 568

31 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa

Como já vimos anterior-

mente, os servidores que não

optaram pela Carreira da Pre-

vidência, da Saúde e do Tra-

balho, continuam vinculados

à antiga Carreira da Seguri-

dade Social e do Trabalho,

percebendo a GDASST – Gra-

tificação de Desempenho de

2.23 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST

Atividade da Seguridade So-

cial e do Trabalho, que sofre

agora modificações semelhan-

tes (no tocante aos pontos) às

experimentadas pela GDPST,

conforme delineado anterior-

mente.

É o que define o Art. 90, do

Projeto de Lei em questão, as-

sim redigido:

“Art. 90. O Anexo V à Lei no

10.483, de 2002, passa a vigo-

rar na forma do Anexo LVIII

a esta Medida Provisória, com

efeitos financeiros a partir das

datas nele especificadas.”

O Quadro 15, abaixo, de-

monstra a nova situação.

São estas as considerações a fazer, ressaltando que foram abordadas, aqui, as modificações operadas em relação às categorias

representadas pelos Sindicatos que prestamos assessoria, à exceção das modificações operadas em relação às Carreiras de magis-

tério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que seguirá de forma apartada.

Florianópolis, 27 de maio de 2012.

Luis Fernando Silva

OAB/SC 9582

Quadro 15 – Valor das remunerações – Carreira Seguridade Social, Saúde e Trabalho (R$)

A partir de 1º de julho de 2011 A partir de 1º de julho de 2012 DIFERENÇA DIFER

VB GDASST GESST TOTAL VB GDASST GESST TOTAL NOMINAL %

NS S-III 1.890,64 688,00 206,00 2.784,64 1.890,64 4.904,00 206,00 7.000,64 4.216,00 151,40

NS C-VI 1.813,89 688,00 206,00 2.707,89 1.813,89 4.343,00 206,00 6.362,89 3.655,00 134,98

NI S-III 1.467,26 302,00 206,00 1.975,26 1.467,26 513,00 206,00 2.186,26 211,00 10,68

NI C-VI 1.463,52 302,00 206,00 1.971,52 1.463,52 513,00 206,00 2.182,52 211,00 10,70

NA S-III 1.464,66 193,00 206,00 1.863,66 1.464,66 298,00 206,00 1.968,66 105,00 5,63

NA S-1 1.460,92 193,00 206,00 1.859,92 1.460,92 298,00 206,00 1.964,92 105,00 5,65

Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012

Page 32: Medida Provisória 568

Mais pertode você!

Rua Nereu Ramos, 19, s.609, 88015-010 - Florianópolis - SC

Fone/fax (48) 3223-6452

[email protected]