mecenato uc 6
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[Patrocínios e Mecenato]
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2009UC_6_Códigos, Regulamentos e Standards Nacionais e Internacionais
Sílvia Fernandes – TOE2/DL-FAM/2009, n.º 15
ConteúdoO MECENATO 4
A História do Mecenato 4
A Lei do Mecenato 6
Decreto-Lei 74/1999, de 16 de Março - I Série 6
Estatuto do Mecenato - Donativos 6
Aprovação do Estatuto do Mecenato 7
Norma revogatória 8
Entrada em vigor 8
ESTATUTO DO MECENATO 9
Donativos ao Estado e a outras entidades 9
Mecenato social 10
Mecenato familiar 11
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional 12
Mecenato para a sociedade de informação 14
Donativos a organismos associativos 15
Valor dos bens doados 15
Deduções em IRS por virtude do mecenato 16
Valor dos bens doados 16
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito 17
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico 18
ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO 20
Modalidades 20
Entidades beneficiárias 21
Mecenas 22
Acreditação 22
Processo de acreditação 23
Reconhecimento por despacho conjunto 23
Incentivos fiscais 24
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 25
Imposto sobre o valor acrescentado 25
Incentivos não fiscais 26
Procedimento para efeitos de reconhecimento no âmbito do Mecenato Cultural 27
Vantagens para o mecenas 27
PATROCÍNIOS 28
Noção de patrocínio 28
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Patrocínio institucional 28
Patrocínio promocional 28
Estrutura do patrocínio 28
Objectivos do patrocinador 29
Patrocínio versus Mecenato 29
Distinção entre patrocínio e mecenato 29
O MECENATOA História do Mecenato
O mecenato, praticado desde a Roma Antiga, foi a forma mais comum de patrocínio dos
produtores musicais, dos literários e dos artistas durante a época renascentista, uma vez
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que a arte era um trabalho manual mas simultaneamente digna de admiração pela beleza
que saía das mão dos artistas. Recordamos que o termo mecenato provém do nome de
um romano culto e muito rico (Caio Glínio Mecenas, c. 69 - 8 a. C.), refinado patrício
que financiou um círculo de letrados e artistas da Roma do seu tempo, como Virgílio,
que lhe dedicou as Geórgicas, ou Horácio. Foi poeta e prosador também, tendo deixado
a sua enorme riqueza em legado a Augusto, primeiro imperador romano. Através do
mecenato, artistas extremamente dotados mas nascidos entre as camadas inferiores da
população podiam ter a oportunidade de se tornarem pintores de um patrono ou
poderosa família. Estas famílias viam os seus membros imortalizados e glorificados pela
arte para a eternidade, e a cultura de alguns destes poderosos senhores, como os
Médicis, fazia com que sentissem necessidade de conversar sobre os mais diversos
temas. Na verdade, durante os séculos XV e XVI o ressurgimento dos ideais clássicos
levou à vontade de plasmar os mais proeminentes personagens como alguém detentor de
um intelecto superior, em que a imagem retratada era enobrecida e manifestava
claramente a sua posição e relação com a sociedade. O protector das artes via assim o
seu prestígio social aumentar, tal como os negócios das suas empresas ou instituições,
se fosse o caso de os possuir. Os mecenas encontravam-se não só entre os homens da
Igreja, como os papas Júlio II e Leão X (que patrocinaram a construção do túmulo do
primeiro e a pintura "a fresco" da Capela Sistina, duas das obras mais importantes da
História da Arte), como entre a nobreza e a burguesia enriquecida pelo comércio que
pretendia conquistar estatuto superior através da demonstração pública de gosto e
cultura. O patrocínio do mecenato verificou-se com mais insistência em Itália (para
onde foram os intelectuais gregos de Bizâncio, conquistada em 1453), apesar de em
zonas como a Flandres também se fizesse sentir com bastante força. O facto de cidades
como Florença, Génova, Veneza, Roma, Pádua, Pisa, Milão, Nápoles e outras se
tiverem dedicado com grande afinco ao incentivo da produção artística deve-se
fundamentalmente à criação de universidades, à prosperidade do comércio com terras
do Levante, Europa, ilhas gregas do Mar Egeu e Síria e ao declínio da estrutura feudal
em favor dos grandes e poderosos centros urbanos, que mudou radicalmente o sistema
de vida que até aí era comum inaugurando uma época de prosperidade e de
antropocentrismo humanista. Mecenato. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora,
2003-2009. [Consult. 2009-10-01].
Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$mecenato >.
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A Lei do Mecenato
Decreto-Lei 74/1999, de 16 de Março - I Série
Estatuto do Mecenato - Donativos
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Pelo artigo 43º, nº 11, da Lei do Orçamento do Estado para 1998 (Lei n.° 127-13/97, de
20 de Dezembro) foi o Governo autorizado, no quadro da definição do Estatuto do
Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados
ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental,
científica a desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização.
Nos termos da mesma disposição, a definição do Estatuto do Mecenato deve realizar-se
com vista à definição dos objectivos, da coerência, da graduação e das condições de
atribuição e controlo dos donativos, bem como à criação de um regime claro e
incentivador, com unidade e adequada ponderação da sua relevância, e à definição da
modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS a de IRC, que melhor sirva os
objectivos de eficiência a equidade fiscal.
Foi nesse enquadramento que se procedeu à elaboração do Estatuto do Mecenato.
Mantém-se, no essencial, o actual regime dos donativos ao Estado e às outras entidades
referidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e autonomiza-se o
regime do mecenato desportivo, do mecenato científico e do mecenato educacional,
sendo certo que algumas das situações neles agora incluídas se encontravam já previstas
no âmbito do mecenato social e cultural.
Na hierarquização relativa aos benefícios opta-se por atribuir preponderância ao
mecenato social e, finalmente, no âmbito do IRS, admitem-se como beneficiários dos
donativos as mesmas entidades consideradas em sede de IRC.
O presente diploma insere-se no âmbito da revisão geral dos actuais benefícios a
incentivos fiscais constante do ponto 12º e na previsão da alínea r) do nº 2 do ponto 14º
da Resolução do Conselho de Ministros nº 119/97, de 14 de Julho.
Assim:
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No uso da autorização legislativa concedida pelo nº 11 do artigo43º da Lei nº 127-
13/97,de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) a b) do nº 1 do artigo 198º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Estatuto do Mecenato1 - É aprovado o Estatuto do Mecenato, anexo a este decreto-lei a dele fazendo parte
integrante.
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os
donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem
obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele
previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, desportiva e educacional.I (Red. Lei 26/2004)
3 - Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no
artigo 1° do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas
dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de
IRC nos termos do artigo 9.° do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a
efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela. II (Lei n.° 160/99,
de 14 de Setembro)
4 - A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do
benefício, nas situações previstas no n ° 2 do artigo 2º e nos nºs 2 e 3 do artigo 3.° do
Estatuto. (Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro)
Artigo 2º
Norma revogatória
I 2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva a educacional.
II 3 - Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1º do Estatuto, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
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1 - São revogados o artigo 56º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e os artigos
39º, 39º -A a 40º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-13/88, de 30 de Novembro.
2- As remissões efectuadas no nº 5 do artigo 4.° da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, para
o artigo 56º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e para o
artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a
ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5° e 3º do Estatuto do Mecenato.» (Lei
n.° 160/99, de 14 de Setembro)
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, ficando
salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira
Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DO MECENATO
CAPÍTULO I
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Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 1º
Donativos ao Estado e a outras entidades1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos
concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas a autarquias locais e qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no património inicial.
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza
predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial. (Lei n.°
160/99, de 14 de Setembro).
2- Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1° do presente diploma, estão sujeitos a
reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das
Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património
inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que
prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos
estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em
alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9° do Código do IRC. III
(Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro).
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor
correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à
prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de
carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao
abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos
III 2 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças a da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial.
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a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos
passivos.IV (Red. Lei 26/2004).
4 - São considerados custos ou perdas do exercício as importâncias suportadas com a
aquisição de obras de arte que venham a ser doadas ao Estado Português, nos termos a
condições a definir por decreto-lei.
Artigo 2º
Mecenato social1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite 8/1000 do volume de
vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: V(Lei
3-B/00, de 4 de Abril).
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas
legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que
prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e
cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto
Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde
que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito
daquelas entidades.
d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de
auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes
naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado português,
mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
(Lei 3-B/00, de 4 de Abril).
IV 3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 % se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130 % quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
V São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
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2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam
considerados de superior interesse social.
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor
correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a
custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio a tratamento de tóxico dependentes ou de doentes com sida, com cancro ou
diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de
reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de
exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de
programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto
do mercado social de emprego.
Artigo 2.º-B
Mecenato familiar1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume
de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do
IRC e da categoria B do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas nos artigos
1.º e 2.º que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de
iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a
mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em
situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas
cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de
nascimento e educação da criança;
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f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da
maternidade com a actividade profissional dos pais.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam
considerados de superior interesse social.»
(Aditado pela Lei 109-B/2001de 2001-12-27)
Artigo 3º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional VI(Lei 26/2004)
1- São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de
vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:VII (Lei
n.º 160/99, de 14 de Setembro) (Lei 26/2004)
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades
de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que
desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de
festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e
literária;VIII(Lei 26/2004)
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Instituições que se dediquem à actividade científica ou tecnológica; (Suprimida Lei
26/2004)
e) Mediatecas, centros de divulgação, escolas e órgãos de comunicação social que se
dediquem à promoção da cultura científica a tecnológica; (Suprimida – Lei 26/2004)
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas
colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações
promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que
VI Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional
VII São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
VIII Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual a literária;
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tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção
das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; IX (Lei
n.º 160/99, de 14 de Setembro) (Anterior alínea f) Lei 26/2004).
e) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto
Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com
excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo anterior; (Anterior
alínea g) – Lei 26/2004)
f) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-
infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação; X(Lei 30-C/00, de 29 de
Dezembro) (Anterior alínea h) – Lei 26/2004)
g) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos
termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. (Anterior alínea i) – Lei
26/2004)
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam
considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional. XI (Lei
26/2004)
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor
correspondente a 120 % do respectivo total ou a 130 % quando atribuídos ao abrigo de
contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a
prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos
passivos.
Artigo 3.º- A
Mecenato para a sociedade de informação1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume
de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de
IX f) Comité Olímpico de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
X h) Estabelecimentos de ensino onde se ministrem cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
XI O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele
referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
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IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de
computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades
referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º. (Lei 30-
G/00, de 29 de Dezembro).
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam
considerados de superior interesse educacional e vocacional. (Lei 30-G/00, de 29 de
Dezembro).
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor
correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem
objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos
sujeitos passivos. (Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro).
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos
referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no
caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número. (Lei 30-G/00, de 29
de Dezembro)
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que
os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais. (Lei
30-G/00, de 29 de Dezembro)
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4
comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro).
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos
informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo
impressoras e digitalizadores, e set-top-boxes (Lei 30- G/00, de 29 de Dezembro).
Artigo 4º
Donativos a organismos associativos
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São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de
vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou
agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos
associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
Artigo 4.º- A
Valor dos bens doados
No caso de donativos em espécie, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o
valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem
doados, ou seja:
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido
das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do
disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção,
eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o
respectivo regime fiscal.XII (Red. Lei/2004)
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5º
Deduções em IRS por virtude do mecenato1- Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional,
nos termos a condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano
a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não
estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 %
da colecta, nos restantes casos;
XII No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. (Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro).
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c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a
100000$00; XIII(Lei 176-A/99 de 30 Dez).
d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2- São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número
anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de
fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a
sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.» (Lei n.º 160/99, de 14 de
Setembro)
Artigo 5.º- A
Valor dos bens doados
1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRS que
exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente
Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em
que forem doados, calculado nos termos do artigo 4.º-A.
2 - Sendo os donativos efectuados por sujeitos passivos que não exerçam actividades
empresariais ou profissionais, ou que, exercendo-as, os mesmos bens não lhes estejam
afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção,
devidamente comprovado.» XIV (Red. Lei 26/2004)
Capítulo III
Artigo 6.º
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas
a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo
presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os
XIII c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor seja inferior ao que anualmente for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;
XIV No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.» (Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)
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atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do
montante do donativo recebido.»
(Red. Da Lei n.º 107-B/2003 de 31 de Dezembro)
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Lei 26/2004
Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei
n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, salvo os artigos 8.º e 9.º do
Estatuto do Mecenato Científico, que apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2005.
2 - Ficam, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já
efectuados.
3 - Até à entrada em vigor dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, para
efeitos de determinação dos montantes dos respectivos incentivos fiscais, é aplicável o
disposto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de
Março, alterado pelas Leis n.º 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de
Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 30-G/2000, de 29
de Dezembro, e 109 - B/2001, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
Aprovada em 6 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Junho de 2004.
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Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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ANEXO
ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas
singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras
donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de
carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades
de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização.
2 - Os incentivos regulados no presente Estatuto não são cumuláveis com quaisquer
outros de idêntica natureza.
Artigo 2.º
Modalidades1 - São modalidades do mecenato científico:
a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Mecenato de projecto de investigação» o contributo de uma pessoa singular ou
colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o desenvolvimento de um
projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente
reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, salvo quando tal
Patrocínios e Mecenato Página 20
contributo tenha por objecto o pagamento de taxas de frequência obrigatórias dos
estabelecimentos de ensino superior;
b) «Mecenato de equipamento científico» o contributo de uma pessoa singular ou
colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou
equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações
destinadas à investigação científica;
c) «Mecenato de recursos humanos» a cedência de investigadores e ou especialistas de
uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de
investigação ou demonstração;
d) «Mecenato para a divulgação científica» o contributo de uma pessoa singular ou
colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades de divulgação
científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos
e exposições;
e) «Mecenato de inovação ou aplicação industrial» o contributo de uma pessoa singular
ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a demonstração, em ambiente
industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal
demonstração assuma carácter inovador.
3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja praticado por
uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a mesma prestação.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a
que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade
consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se
como tal:
a) Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e
desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.
2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:
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a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação
científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e)
do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Mecenas1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam
donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do presente Estatuto.
2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos nesta lei:
a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade beneficiária
seja economicamente dependente, considerando-se como tal a titularidade de mais de
50% do capital da entidade beneficiária.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das entidades
beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da acreditação,
nos termos do artigo 6.º.
5 - Para os efeitos previstos no capítulo II, não é reconhecido o mecenato recíproco nem
o mecenato em cadeia.
Artigo 5.º
Acreditação1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de
acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência 2010.
2 - O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade
acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e
comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado Ciência
2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.
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Artigo 6.º
Processo de acreditação1 - Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à entidade
acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:
a) Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade mecenas e
da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor
pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar
de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do
presente Estatuto.
2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias
ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de 30 dias para proferir uma
decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências
do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:
a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que,
ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a
entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.
5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade
beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais
lista de todos os certificados Ciência 2010 atribuídos.
Artigo 7.º
Reconhecimento por despacho conjunto
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1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a entidade
beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento,
através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino
Superior.
2 - A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade
acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si desenvolvida,
competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à
tutela.
3 - Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação do prazo de
validade de tal reconhecimento.
CAPÍTULO II
Incentivos fiscais
Artigo 8.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do
respectivo total, para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos
às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) A associações de municípios e freguesias;
c) A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no património inicial.
2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume
de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do
IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada
previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em valor
correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos
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plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 9.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às
entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a
que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades
beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da
colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem
sido contabilizadas como custos.
Artigo 10.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas
a título gratuito pelas entidades às quais forem concedidos donativos abrangidos pelo
presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os
atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do
montante do donativo recebido.
Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie
1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por
sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais,
considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que
os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido
das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do
disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
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b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção
eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o
respectivo regime fiscal.
2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades
empresariais ou profissionais, ou que, exercendo-as, os mesmos bens não lhes estejam
afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção,
devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente
Estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor
correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua
remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social,
durante o período da respectiva cedência.
CAPÍTULO III
Incentivos não fiscais
Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico
1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a
promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas às quais seja atribuído o
certificado Ciência 2010 e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede
todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as
acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e
beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente
expresso junto da entidade acreditora, no momento do reconhecimento, caso em que a
entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
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4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da
Ciência e do Ensino Superior, os prémios Mecenas aos membros da MECEN.PT que
mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.
.
Conforme textos acima mencionados, a referência do Artigo 3ºMecenato cultural,
ambiental, desportivo e educacional XV(Lei 26/2004) visa as acções apoio à moda,
arte, museus, audiovisuais, dança, música, teatro e património. Assim, ficam abrangidas
por este regime as entidades: cooperativas culturais, Institutos, fundações e associações
que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e
outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da
organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção
cinematográfica, audiovisual e literária(…) – Eventos .
Procedimento para efeitos de reconhecimento no âmbito do Mecenato Cultural
Vantagens para o mecenas
• a valorização social e humana; • a melhoria da imagem institucional ou pessoal; • mostrar-se como parte da comunidade (participação activa); • benefício fiscais - redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).
XV Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional
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PATROCÍNIOS
Noção de patrocínio
O patrocínio pode ser caracterizado como uma variável de comunicação que tem como
finalidade transmitir o nome e a imagem da empresa e seus produtos/serviços, através
da sua associação a eventos ou entidades desportivas ou culturais. O patrocinador
concede apoio monetário ou em espécie com o objectivo de obtenção de contrapartidas
de carácter comercial.
Podemos classificar o patrocínio em:
Patrocínio institucional O patrocínio institucional é utilizado pelas organizações como forma de fortalecerem a
sua imagem e notoriedade através do acontecimento, pessoa ou causa apoiada.
Patrocínio promocional No caso do patrocínio promocional, o objectivo da empresa é a promoção da marca e
dos produtos/serviços através do apoio financeiro/material a um acontecimento
desportivo ou cultural com o fim de retirar benefícios em termos de vendas.
Estrutura do patrocínio
- Patrocinador: a estratégia de comunicação deve estar bem, .definida em relação a
segmentos-alvo, posicionamento, objectivos, etc.
- Evento ou entidade patrocinada: a imagem que o evento ou entidade patrocinada emite
deve ser do conhecimento do potencial patrocinador assim como os riscos ou benefícios
da associação da sua marca.
- Público-alvo do evento: aqui será necessário identificar quem são as pessoas que
assistem ou se identifi-cam ao evento, quer in loco quer através dos media e confirmar
se essa potencial audiência corresponde ao segmento-alvo previamente definido para
campanha.
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Objectivos do patrocinador
Os objectivos que o patrocinador pode atingir são:
• Notoriedade - Exposição do nome da empresa ou da marca do produto a uma grande
faixa do mercado
• Imagem de marca - Associação da empresa ou do produto à imagem do evento ou
entidade patrocinada.
• Valorização do produto - Ligação do produto/serviço a uma actividade objectiva
passando-o para a realidade, conferindo-lhe acção.
• Contornar a ilegalidade - O impedimento de certos produtos em serem publicitados
nos media leva a que o patrocínio seja alternativa bastante utilizada.
Patrocínio versus Mecenato
Distinção entre patrocínio e mecenato Patrocínio Mecenato MOTIVAÇÃO Comercial Social ou cultural
OBJECTIVO Criação de uma ligação entre uma marca e uma acção mediática.
Estabelecer uma identidade para a empresa enquanto instituição.
MENSAGEM Marketing Institucional, cívica e social. PÚBLICO-ALVO Consumidores potenciais Comunidade em geral.
EXPLORAÇÃO Valorização comercial antes, durante e após o acontecimento
Valorização espiritual, discreta e de leve intenção comercial.
COMUNICAÇÃO
Essencialmente publicidade (o evento é rodeado por vários suportes - cartazes, bandeiras, placas, acções paralelas, etc.).
Quase exclusivamente relações públicas (o nome ou logotipo da empresa em cartaz, programa, catálogo, placa informativa.)
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