matriz de responsabilizaÇÃo

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIOSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

ROTEIRO DE ELABORAOMATRIZ DE RESPONSABILIZAO

ADFIS ABRIL / 2005

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria Adjunta de Fiscalizao

SUMRIO

INTRODUO..................................................................................................................................2 TABELA ORIENTAES PARA ELABORAO DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAO..................................................................................................................3 ORIENTAES CONSOLIDADAS Parte I Forma e Contedo da Matriz de responsabilizao..................................................5 Parte II Exemplos de preenchimento..................................................................................12

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria Adjunta de Fiscalizao

ORIENTAES PARA ELABORAO DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAO INTRODUO Trata o presente documento de orientaes para elaborao da matriz de responsabilizao, inserta no Roteiro de Auditoria de Conformidade, com o objetivo de: a) auxiliar o trabalho dos analistas de controle externo que necessitem elaborar uma matriz de responsabilizao ao final de um trabalho de fiscalizao; b) minimizar a ocorrncia de falhas e inconsistncias nas matrizes elaboradas. As orientaes aqui apresentadas so originrias do Relatrio de Controle de Qualidade 2/2004, que resultou de anlise de onze matrizes de responsabilizao, referentes a fiscalizaes de 2004, sem considerar o mrito das informaes ali apontadas. O documento se encontra estruturado em duas partes: I) a primeira contm observaes relativas forma e ao contedo, estando o contedo subdividido em tpicos de acordo com as colunas da matriz; II) a segunda contm exemplos de preenchimento dos campos Conduta, Nexo de causalidade e Culpabilidade.

PRINCIPAIS ORIENTAES A sntese das principais orientaes pode ser visualizada na Tabela Orientaes para a elaborao da matriz de responsabilizao com a indicao entre parnteses dos pargrafos da Seo Orientaes Consolidadas.

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Deve constar do cabealho da matriz, o nome da Secex. (3)

ORIENTAES PARA A ELABORAO DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAOA matriz deve ser aquela constante do Anexo IV do Roteiro de Auditoria de Conformidade. O cabealho da matriz deve conter nmero do TC e do Fiscalis, indicao do rgo/Entidade e descrio do Objetivo da auditoria e preenchimento de todas as colunas. (1)

TC n. ___________ Fiscalis n. ___________ RGO/ENTIDADE: Declarar o nome do(s) principal(is) rgo(s)/entidade(s) auditado(s) OBJETIVO: Enunciar de forma clara e resumida o objetivo da auditoria.ACHADO RESPONSVEL (IS) PERODO DE EXERCCIO Indicar sempre e para todos os responsveis o perodo de exerccio. (6) CONDUTA Devem constar da coluna Conduta: . ao corprea verbos no infinito, evidncias e conduta correta. . omisso norma e ao correta. (7)

NEXO DE CAUSALIDADE CULPABILI (entre a conduta e o resultado DADE ilcito) Evidenciar a relao de causa e efeito entre a conduta do responsvel e o resultado ilcito. ...resultou... ...propiciou... ...possibilitou... (8) Avaliar a reprovabilida de da conduta, trazendo resposta aos questionamen tos propostos nas instrues de preenchiment o da matriz. (9)

Indicar, alm do nome, o cargo e o CPF do Detalhar somente responsvel pessoa os achados que se fsica. (5) constituem em irregularidades. (4)

Equipe de Auditoria: Nome e matrcula

Supervisor: Nome e matrcula

Deve constar o nome e a matrcula do supervisor. (2)

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PARTE I FORMA E CONTEDO DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAO

I.1 - FORMA A matriz a ser utilizada deve obedecer ao modelo constante do Anexo IV ao Roteiro de Auditoria de Conformidade, contendo nmero do TC e do Fiscalis, indicao do rgo/Entidade, descrio do Objetivo e preenchimento das colunas Achado, Responsvel(is), Perodo de exerccio, Conduta, Nexo de causalidade e Culpabilidade (1). Nas matrizes, devem constar o nome e a matrcula do supervisor e da equipe (2). O cabealho da matriz deve ser preenchido com o nome da Secex (3). Como pode ser observado no item 1 das instrues de preenchimento da Matriz de Responsabilizao (Anexo IV ao Roteiro), este documento deve ser elaborado ...sempre que houver achados que se constituam em irregularidades e somente para esses achados. Dessa forma, devem ser detalhados na matriz todos os achados que se constiturem em irregularidades e somente estes. A anlise na matriz balizar a formulao da proposta de encaminhamento, se audincia, converso em TCE para fins de citao ou mera determinao. Quando da realizao de fiscalizao no resultarem achados ou os achados resultantes no se constiturem em irregularidades, ou seja, quando a matriz no for aplicvel, no necessria a sua elaborao (4). I.2 - CONTEDO Tpico - Responsvel O responsvel deve ser devidamente identificado, inclusive com a indicao do cargo e do CPF (5). A coluna Encaminhamento da matriz de achados est diretamente relacionada com a coluna Responsveis da matriz de achados. Dessa forma, deve ser observado se todos os responsveis mencionados na matriz de achados esto apontados na matriz de

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responsabilizao, bem como se todos os responsveis apontados na matriz de responsabilizao foram mencionados no encaminhamento da matriz de achados. A ttulo de esclarecimento, tecemos alguns comentrios a respeito da responsabilizao de pessoa jurdica no integrante da administrao pblica1: Quando a responsabilizao decorrer de responsabilidade solidria, a regra a responsabilizao da pessoa jurdica (Deciso n. 227/95 - 2 Cmara, atas 30) e no a responsabilizao da pessoa fsica do scio. Responde a pessoa fsica do scio, em face da aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (TC n. 004.657/85-1, Deciso de 08/07/86; Deciso n. 749/2000 Plenrio; Acrdo n. 189/ 2001- Plenrio; Acrdo n. 45/2001 Plenrio), nos casos em que o scio agir por fraude, excesso de poder ou usando a pessoa jurdica para se desvencilhar de dvidas. Quando a responsabilizao decorrer da gesto de recursos federais descentralizados (convnio), responde a pessoa fsica dos dirigentes (Deciso n. 204/1999 - 2 Cmara, ata 25, relator ministro Adylson Motta).

Tpico Perodo de exerccio fundamental indicar de forma precisa o perodo de exerccio, j que a responsabilizao torna-se inadequada se o fato ocorrer durante as frias ou a licena do gestor. Durante o preenchimento da matriz, deve-se verificar se o perodo de exerccio abrange ou est abrangido no perodo de ocorrncia do achado. Nos casos em que o perodo de exerccio no esteja compatvel com o perodo de ocorrncia do achado, deve-se buscar outro responsvel, aquele que efetivamente desempenhava as funes poca da ocorrncia do achado (6). Deve-se evitar utilizar para o perodo de exerccio a indicao durante todo o perodo analisado, pois tal indicao no traz a informao desejada. Uma vez que preciso verificar se o perodo de exerccio abrange ou est abrangido no perodo de ocorrncia do achado, necessrio especificar de forma precisa, na descrio do achado, a data ou o perodo da ocorrncia do fato. Portanto, na descrio da1

Apostila de Teoria Aplicada e Normas de Processo no TCU (1 parte) Odilon Cavallari de Oliveira.

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situao encontrada, no suficiente mencionar, por exemplo, o ano da celebrao do instrumento ou da realizao do certame licitatrio.

Tpico - Conduta A coluna da Conduta no se destina ao relato do fato ocorrido, ou seja, no se confunde com o campo da matriz de achados situao encontrada. Na coluna Conduta deve ser identificada a ao corprea ou a omisso, culposa (por negligncia, imprudncia ou impercia) ou dolosa (por ter o responsvel querido produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo), praticada pelo responsvel (7). Nos casos de ao, devem ser utilizados verbos no infinitivo que expressem o ato efetivamente praticado, devem ser mencionados os documentos que comprovem que a conduta foi executada, bem como deve ser apontada a conduta correta que deveria ter sido tomada, ou seja, deve-se descrever a ao humana corprea feita pelo responsvel, por exemplo: assinar o contrato n. X (fls. xx/yy), por dispensa, em hiptese no prevista atestar as faturas X, Y e Z (fls. xx/yy) com valores acima daqueles previstos assinar o contrato n. X (fls. xx/yy), que regula a contratao de pessoal em lei, quando deveria ter realizado procedimento licitatrio; no contrato K, quando deveria ter glosado os valores superiores aos contratuais; terceirizado para ocupao de cargos efetivos, quando deveria ter pleiteado ao Ministrio a realizao de concurso pblico. Nos casos de omisso, alm da conduta omissa, ou seja, da ao humana corprea que o responsvel deixou de realizar, deve ser citada a ao (humana corprea) que deveria ter sido realizada, bem como a norma que a impunha, por exemplo:

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no adotar providncias com vistas apurao dos fatos, identificao dos

responsveis, quantificao do dano e ao imediato ressarcimento ao Errio, contrariando o disposto no artigo primeiro da IN-TCU 13/96, quando deveria ter instaurado o devido processo de tomada de contas especial. omisso no dever de prestar contas, contrariando o disposto no pargrafo nico do art. 70 da CF, quando deveria ter apresentado o processo de prestao de contas no prazo mximo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento do exerccio financeiro. omisso no dever de fiscalizar as obras de implantao de sistema de esgotamento sanitrio em seis convnios, quando deveria ter procedido de acordo com a clusula X do termo de convnio, exercendo a prerrogativa da Unio de controlar e fiscalizar a execuo. A responsabilizao pode no ser decorrente de culpa in vigilando. Por exemplo: achado - Transferncia indevida de recursos federais de conta especfica de N convnios para outras contas da prefeitura. Provavelmente no existe documento autorizador, ento a conduta ser a movimentao dos recursos: se os dois responsveis assinaram os cheques: assinar os cheques n. X e Y das contas especficas dos convnios X e Y para pagamentos de servios relativos ao convnio Z, quando deveriam ter utilizado valores relativos conta especfica do convnio Z. Caso somente o secretrio de finanas tenha executado a transferncia, a responsabilizao do prefeito ser decorrente de culpa in vigilando: no exercer o dever de vigilncia em relao ao subordinado ao qual delegou competncia, quando deveria ter se assegurado da regularidade dos atos praticados.

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Tpico Nexo de causalidade O nexo de causalidade o aspecto da responsabilizao mais difcil de ser caracterizado e, portanto, o mais fcil de ser atacado quando da interposio de recursos s deliberaes do TCU. Para facilitar o preenchimento do campo "nexo de causalidade", pode-se, hipoteticamente, retirar do mundo a conduta do responsvel e se perguntar se ainda assim o resultado teria ocorrido e, caso positivo, se teria ocorrido com a mesma gravidade. Se a resposta for no, preciso ver ainda se o responsvel agiu com culpa (imprudncia, impercia ou negligncia) ou dolo (inteno de provocar o resultado ou aceitao do risco de que o resultado ilcito ocorresse). Se a resposta for sim, isso significa que h nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. A demonstrao da culpa essencial, para que se possa demonstrar o nexo de causalidade. A inexistncia de nexo de causalidade significa que o gestor no pode ser responsabilizado pelo resultado. O nexo de causalidade evidencia a relao de causa e efeito entre a conduta do responsvel e o resultado ilcito. Devem ser utilizados verbos como resultou, propiciou, possibilitou (8). Por exemplo: a assinatura do contrato n. X, por dispensa indevida, resultou na aquisio o atesto das faturas X, Y e Z com valores acima daqueles previstos no a assinatura do contrato n. X resultou na contratao de pessoal a omisso no dever de fiscalizar propiciou a ocorrncia de execuo de servios sem a realizao de procedimento licitatrio; contrato K, propiciou pagamentos indevidos em montantes superiores aos contratuais. terceirizado para ocupao de cargos efetivos. financeira de 55% com correspondente execuo fsica de 0%.

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Tpico - Culpabilidade A coluna Culpabilidade deve trazer respostas a todos os seguintes questionamentos: a a) houve boa-f do gestor? b b) o gestor praticou o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico? c) razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara? d) era razovel exigir do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam? Caso afirmativo, qual seria essa conduta? A anlise da culpabilidade no investiga a existncia de culpa ou dolo, mas pretende avaliar a reprovabilidade da conduta do gestor. Dessa forma, importante destacar, se for o caso, a existncia de situaes atenuantes ou agravantes, como, por exemplo, medidas corretivas ou reparatrias adotadas pelo gestor, existncia de afirmaes ou documentos falsos (9). Considera-se boa-f a convico, ainda que equivocada, de que se est agindo conforme o direito. O TCU adota predominantemente o conceito de boa-f subjetiva. Portanto, para se saber se o gestor agiu de boa-f, deve-se adotar o parmetro do homemmdio, ou, neste caso, do gestor-mdio, ou seja, do gestor diligente, de normal conduta cuidadosa. Feito isso, deve-se proceder a uma comparao entre o gestor do caso concreto e o imaginrio gestor-mdio. Para tanto, deve-se colocar o gestor-mdio no lugar do gestor do caso concreto e se fazer a seguinte pergunta: razovel admitir que o gestor-mdio teria cometido o mesmo erro que o gestor do caso concreto cometeu ? Se a resposta for sim, ento o gestor do caso concreto agiu de boa-f. Se a resposta for no, ento no se pode afirmar que o gestor do caso concreto tenha agido de boa-f, pois o erro que cometeu, isto , a convico equivocada que teve de que estaria agindo conforme o direito reflete um erro que no se pode aceitar de um gestor, pois o gestor-mdio no o teria cometido. Portanto,

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para se responder a essa pergunta, na matriz, preciso ressaltar a conduta que o gestormdio teria adotado, se estivesse na mesma situao do gestor do caso concreto. A coluna pode ser preenchida pela mera resposta aos questionamentos, por exemplo: No possvel afirmar que houve boa-f do gestor. O gestor no praticou o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do razovel afirmar que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que

algum modo, respaldado em parecer tcnico. ato que praticara; ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor ter adotado, por exemplo, a seguinte conduta, plenamente possvel que tivesse sido adotada diante das circunstncias que o cercavam: (citar a conduta diversa) Alguns exemplos de conduta diversa: Sugesto: use a seguinte expresso: Deveria o gestor ter feito isso em vez de ter feito aquilo: Exemplos: deveria o gestor ter realizado o planejamento das aes, para que tivesse tempo suficiente para realizar o devido procedimento licitatrio, em vez de se ter omitido e no ter realizado o planejamento, o que o levou a realizar aquisies supostamente emergenciais sem o devido procedimento licitatrio; deveria o gestor ter liquidado a despesa com base no contrato, na nota de empenho e nos comprovantes da prestao efetiva de servio, em vez de efetuar os pagamentos sem a devida liquidao da despesa; deveria o gestor ter exercido vigilncia sobre o subordinado ao qual delegou competncia, em vez de deix-lo totalmente sem superviso.

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Portanto, considerando que a culpabilidade pressuposto de aplicao da pena, respondidas as perguntas anteriores, deve ser apresentada uma das seguintes concluses:

1. Em face do exposto, de se concluir que a conduta do responsvel culpvel, ou seja, reprovvel, razo pela qual ele deve ser ouvido em audincia a fim de avaliar se merece ser apenado com a aplicao de multa. 2. Em face do exposto, de se concluir que a conduta do responsvel culpvel, ou seja, reprovvel, h ainda a obrigao de reparar o dano. Portanto deve o responsvel ser citado a fim de avaliar se merece ser condenado em dbito e/ou apenado com a aplicao de multa. 3. Em face do exposto, de se concluir que a conduta do responsvel no culpvel, ou seja, no reprovvel, pois, por ter agido amparado em uma excludente de culpabilidade, no merece ser apenado pelo Tribunal, mas, segundo a jurisprudncia da Corte nestes casos, no o dispensa da obrigao de reparar o dano ao Errio e portanto deve este ser citado a fim de avaliar se merece ser condenado em dbito.

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Parte II EXEMPLOS DE PREENCHIMENTO Em vez de: Conduta Nexo de causalidade a) Atesto em medies que X boletim de medio (fls. X/Y), contemplavam servios no visita in loco da equipe de executados. auditoria, especificao do servio fl. X, ofcio da supervisora s fls. X/Y, ofcio do rgo s fls. X/Y e relao de pagamentos realizados (fls. X/Y). Culpabilidade Atenuante: adoo de medidas visando ao ressarcimento do dano (estorno nas prximas medies).

Utilizar: Conduta a) Atestar medies que contemplavam servios no executados, conforme documentos X...Y (fls. Xx/yy), quando deveria ter glosado tais valores. Nexo de causalidade O atesto em medies que contemplavam servios no executados propiciou pagamentos indevidos. Culpabilidade No possvel afirmar que houve boa-f do gestor, no tendo este praticado o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico. razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara e que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor glosar os itens de servios no executados ao invs atestar as medies. Ressalta-se que o responsvel j adotou medidas visando ao ressarcimento do dano (estorno nas prximas medies).

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Em vez de: Conduta Nexo de causalidade Culpabilidade b) O pagamento de servios Assinou o contrato e autorizou os Como Ordenadora de Despesas empresa A Ltda., com pagamentos. no deveria ter liquidado tal superfaturamento de R$ #. despesa. Utilizar: Conduta b) Autorizar os pagamentos relativos s notas fiscais X e Y (fls. xx/yy), despacho s fls. X do processo X, com valores superiores aos contratuais, quando deveria ter autorizado o pagamento de acordo com os preos unitrios contratados (contrato n X). Nexo de causalidade A autorizao dos pagamentos com valores acima daqueles previstos no contrato X resultou na ocorrncia de superfaturamento. Culpabilidade No possvel afirmar que houve boa-f do gestor, no tendo este praticado o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico. razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara e que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor glosar os valores acima dos contratuais ao invs de autorizar os pagamentos.

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Em vez de: Conduta c) Assinatura de termo aditivo a contrato a preos superiores aos de referncia do SICRO (jogo de preos)

Nexo de causalidade Culpabilidade Cultura antiga dos rgos Audincia dos responsveis. Pblicos em no questionar os Preos Unitrios em aditivos, cultura esta que vem sendo combatida por este Tribunal.

Utilizar: Conduta c) Assinar o X termo aditivo ao contrato n. X (fls. xx/yy) com preos superiores aos de referncia do Sicro, quando deveria ter mantido os valores unitrios previstos no contrato n. X. Nexo de causalidade A assinatura do X termo aditivo ao contrato n. X propiciou a regulamentao dos servios a preos unitrios superiores aos inicialmente pactuados. Culpabilidade No possvel afirmar que houve boa-f do gestor, no tendo este praticado o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico. razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara e que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor manter os preos unitrios pactuados no contrato n. X ao invs de ter assinado o X termo aditivo ao contrato n X.

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Em vez de: Conduta d) Admisso de pessoal no exerccio de 2002, mediante processo seletivo sem ampla divulgao, atravs de anncio nos classificados do jornal X, sem identificao da Entidade interessada na contratao e com prazo de inscrio de apenas 3 (trs) dias.

Nexo de causalidade O gestor autorizou a realizao do processo seletivo, sem ampla divulgao e sem a identificao da entidade, e admitiu os selecionados, contribuindo diretamente para a ocorrncia da irregularidade.

Culpabilidade Houve consulta a rgo tcnico (Assessoria Jurdica), mas quanto contratao, por dispensa de licitao, da empresa responsvel pelo processo seletivo. O dirigente deveria ter procedido realizao de concurso pblico, como preceitua o art. 37, II da Constituio Federal. Ao contrrio, o mesmo entende que o rgo no se equipara a rgos pblicos.

Utilizar: Conduta d) Autorizar, mediante despacho s fls. X e Y do processo Z, a realizao de processo seletivo para admisso de pessoal sem ampla divulgao, quando deveria ter procedido realizao de concurso pblico. Nexo de causalidade A autorizao da realizao de processo seletivo para admisso de pessoal sem ampla divulgao resultou na contratao de pessoal sem obedincia aos princpios constitucionais de legalidade, impessoalidade e publicidade. Culpabilidade No possvel afirmar que houve boa-f do gestor, no tendo este praticado o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico. razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara e que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor ter realizado concurso pblico para admisso de pessoal ao invs de autorizar processo seletivo para admisso de pessoal sem ampla divulgao.

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Em vez de: Conduta e) Realizao, no exerccio de 2003, de parcela de construo, sem a realizao de licitao e sem a formalizao de contrato, sem projeto bsico, cronograma e programao para a totalidade da obra, e oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os custos unitrios, estando a obra paralisada. Utilizar: Conduta e) Autorizar, mediante despacho s fls. X e Y do processo Z, o incio de obra no previamente licitada e contratada ou contratada por dispensa/inexigibilidade, quando deveria ter instaurado procedimento licitatrio.

Nexo de causalidade O gestor autorizou o incio da obra e os respectivo pagamentos, mesmo sem o cumprimento da exigncias da Lei 8666/93, contribuindo diretamente para a ocorrncia da irregularidade.

Culpabilidade O dirigente no consultou nenhum rgo tcnico, nem mesmo a Comisso de Licitao. Iniciou a obra sem procedimento licitatrio e sem recursos suficientes para conclu-la. Houve, pelo menos, imprudncia. H o agravante de que o rgo no dispe de recursos para concluir a obra e h clusula de reverso do terreno doado, caso a concluso no se efetive at maio/2005.

Nexo de causalidade A autorizao do incio da obra resultou na contratao informal de terceiros no precedida por licitao.

Culpabilidade No possvel afirmar que houve boa-f do gestor, no tendo este praticado o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico. razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara e que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor ter instaurado o procedimento licitatrio ao invs de ter autorizado o incio da obra no licitada.

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Em vez de: Conduta Nexo de causalidade Culpabilidade f) No h elementos nos Assinou o edital, a homologao A razoabilidade de exigir do autos que possa inspirar e o contrato. gestor conduta diversa. ao dolosa visando restrio da competitividade e ao direcionamento do certame, de tal forma que a culpabilidade se conclui por ao culposa do responsvel. Utilizar: Conduta f) Assinar o edital de licitao e a homologao, s fls. X do processo X, bem como o contrato n. X (fls. xx/yy), que regularam a contratao de obras e a aquisio de equipamentos em um nico processo e com preo global, quando deveria ter instaurado procedimento licitatrio para tantas parcelas quantas se comprovassem tcnica e economicamente viveis. Nexo de causalidade A assinatura do edital, da homologao e do contrato n. X resultou na aquisio de obras e equipamentos com preo global e portanto sem o melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade. Culpabilidade No possvel afirmar que houve boa-f do gestor, no tendo este praticado o ato aps prvia consulta a rgos tcnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer tcnico. razovel afirmar que era possvel ao gestor ter conscincia da ilicitude do ato que praticara e que era exigvel do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstncias que o cercavam, pois deveria o gestor ter instaurado o procedimento licitatrio para tantas parcelas quanto se comprovassem tcnica e economicamente viveis ao invs de assinar a homologao para a realizao do procedimento em uma nica etapa.

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