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DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA COORDENAÇÃO GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS MANUAL DE LEGISLAÇÃO PESAGEM - 2008

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DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA

COORDENAÇÃO GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS

MANUAL DE LEGISLAÇÃO PESAGEM - 2008

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INTRODUÇÃO...........................................................................................................................................

PARAMETROS LEGAIS (CTB – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

DO VEÍCULO

ART. 99.............................................................................................................................................

ART.100............................................................................................................................................

ART.101............................................................................................................................................

ART.102............................................................................................................................................

DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS

ART.103............................................................................................................................................

ART.108............................................................................................................................................

ART.109............................................................................................................................................

ART.113............................................................................................................................................

DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

ART.114............................................................................................................................................

ART.115............................................................................................................................................

ART.117............................................................................................................................................

DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

ART.118............................................................................................................................................

ART.119............................................................................................................................................

DO REGISTRO DE VEÍCULOS

ART.120............................................................................................................................................

ART.123............................................................................................................................................

ART.124............................................................................................................................................

ART.125............................................................................................................................................

ART.126............................................................................................................................................

ART.128............................................................................................................................................

DO LICENCIAMENTO

ART.131............................................................................................................................................

ART.132............................................................................................................................................

ART.134............................................................................................................................................

DAS INFRAÇÕES

ART.161 ...........................................................................................................................................

ART.209 ..........................................................................................................................................

ART.231 ..........................................................................................................................................

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ART.248............................................................................................................................................

DAS PENALIDADES

ART.257............................................................................................................................................

ART.260............................................................................................................................................

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

ART.269............................................................................................................................................

ART.270............................................................................................................................................

ART. 275...........................................................................................................................................

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

ART.280............................................................................................................................................

DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES

ART.282............................................................................................................................................

ART.284............................................................................................................................................

RESOLUÇÕES DO CONTRAN

04/98 Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento (Atualizada de acordo com a Res. 20/98 e Portaria do Denatran nº 07/01)....

24/98 Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro..................................................................................................................

25/98 Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providencias, previstas nos Arts. 98 e 106 do código de trânsito brasileiro........................................................................................

26/98 Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do código de trânsito brasileiro.........................................................

28/98 Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, a que se refere à resolução 14/98..............................................................................

62/98 Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o parágrafo único do art. 100 do código de trânsito brasileiro..................................................

82/98 Dispõe sobre a autorizaçào, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga...................................................................................................................................

108/99 Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas..................................................

146/03 Dispõe sobre a alteração do prazo estabelecido no art. 14 da Resolução do CONTRAN nº 149 de 19 de setembro de 2003, publicada no DOU de 16 de outubro de 2003.

149/03 Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator......................................................................

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165/04 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

174/05 Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/04, que trata da regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.

187/06 Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o modelo dos Certificados de Registro de Veículos CRV e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV.

210/06 Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.............................................................................................................

211/06 Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC), a que se referem os Arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro........................................

213/06 Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

214/06 Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras providências.

239/07 Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito......................................................................................................................

246/07 Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras providências.

256/07 Altera o § 2º, do art. 2º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN.

258/07 Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

263/07 Estabelece requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET

264/07 Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.

269/08 Dá nova redação ao inciso I do art. 4º da Resolução nº 4/98, do CONTRAN, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

274/08 Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.

284/08 Acresce § 3º ao art. 9º da Resolução nº 210/2006, do CONTRAN, para liberar da exigência de eixo auto-direcional os semi-reboques com apenas dois eixos distanciados.

289/08 Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

290/08 Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do

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Código de Trânsito Brasileiro.

291/08 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

292/08 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

296/08 Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.

ADAPTAÇÃO DE EIXO

Finalidade.....................................................................................................................................................

Identificação de uma adaptação legal...........................................................................................................

CONCEITOS E DEFINIÇÕES................................................................................................................

PORTARIAS DO DENATRAN

20/2001: dispõe os procedimentos de anotação e registro de dados relativos a condutores e veículos......................................................................................................................................................... 85

19/2002: Suspende as concessões da Autorização Especiais de Trânsito - AET’s para novas Combinações de Veículos de Carga – CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m .............

85

20/2002: Estabelece os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg ..............................................................

86

31/2002: Inclui o DNIT na relação de órgãos autuadores de trânsito........................................................... 90

28/2007: Estabelece os campos para as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração e define a formatação, codificação e preenchimento do Auto de Infração...................................................... 94

93/2008: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de cargas e de passageiros, constantes do Anexo desta Portaria..............................................................................................................

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INTRODUÇÃO Este manual tem como objetivo principal apresentar de forma sucinta e objetiva a Legislação de Trânsito, no que concerne às Leis e Decretos que regulamentam o Sistema de Pesagem, para operação de um Posto de Pesagem Dinâmica de Veículos (PPV).

Apresenta também um resumo das Leis, Decretos, Resoluções e Regulamentos, que irão proporcionar aos membros das equipes que operarão um Posto de Pesagem de Veículos (PPV), um instrumento capaz, para que possam fornecer aos usuários, informações de qualquer espécie relativas ao Sistema de Pesagem.

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PARÂMETROS LEGAIS (Código de Trânsito Brasileiro)

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece os parâmetros básicos para o exercício da fiscalização do peso transportado pelos veículos de carga e de passageiros, quais sejam:

CAPÍTULO IX

DOS VEÍCULOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões

atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N° 210/06) § 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação

de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN § 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto e peso bruto

transmitido por eixo de veículo à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N° 258/07).

§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão

aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidos pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

Art. 100 - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de

passageiros com peso bruto total ou com peso bruto total combinado com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo

seus limites de peso (Resolução N° 62/98). Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga

indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N° 210/06) poderá ser concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via autorização especial de trânsito com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

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§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos

que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela

autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Art. 102 - O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de

modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das

cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza (Resolução N° 211/06).

Seção II

Da Segurança dos Veículos Art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e

condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN (Resolução N° 211/06).

§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos

deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN nas condições estabelecidas pelo CONTRAN (Resolução N° 291/08).

§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os

fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veícular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição

sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN (Resolução N° 211/06).

Art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só

pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN (Resolução N° 026/98).

Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos

e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente, decorrente de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

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Seção II Da Identificação do Veículo

Art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no

chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN (Resolução N° 024/98).

§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador de modo a identificar o

veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da

autoridade executiva de trânsito e somente poderão ser processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de

trânsito, fazer, ou ordenar que se faça modificações da identificação de seu veículo. Art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e

traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N°024/98).

§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para que cada veículo e o

acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. Art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão

conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

CAPÍTULO X

DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 118 - A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Art. - 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão

diretamente ao RENAVAN a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

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Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação dos débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio de reciprocidade.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve

ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo

quando: I - for transferida a propriedade: II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência: III - for alterada qualquer característica do veículo: IV - houver mudança de categoria. § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as

providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º - No caso de transferância de domicílio ou residência no mesmo Município, o

proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito

que expediu o anterior e ao RENAVAN. Art. 124 - Para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os

seguintes documentos: IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando

houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e

agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de

trânsito, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

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IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga; X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver

alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído.

Art. 125 - as informações sobre chassi, o monobloco, os agregados e as características

originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização no caso de veículo nacional; II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoas físicas; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único: As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão

executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo o veículo seja registrado.

Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado,

deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. (Resolução N°025/98 e Resolução Nº 292/08).

Parágrafo único: A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do

adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver

débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

CAPÍTULO XII

DO LICENCIAMENTO

Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N° 187/06).

§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro; § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos

relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

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§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art.104.

Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação

regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino (Resolução N°028/98).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos

importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Art. 231. Transitar com o veículo:

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N°258/07). Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

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e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

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§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N°263/07).

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§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998

Texto original: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.

§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

CAPÍTULO XVII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

VIII - transbordo do excesso de carga; § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

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§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será escolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

CAPÍTULO XVIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

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§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Seção II

Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998).

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998).

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.

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RESOLUÇÕES DO CONTRAN

RESOLUÇÃO Nº 004/98

Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e

licenciamento.

O Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente: Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;

Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos dos veículos. RESOLVE:

Artigo 1º - Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.

Parágrafo 1º - A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora. Parágrafo 2º - A "autorização especial" válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data de emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior. Parágrafo 3º - A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a Segunda serão colocadas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora. Artigo 2º - os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam

transportes de carga e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades cm jurisdição sobre as vias públicas.

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Artigo 3º - Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização,

e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias PARTICULAR e OFICIAL". Somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

Artigo 4º - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da Fábrica: da Indústria Encarroçadora ou concessionária, do posto Alfandegário: ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;

(O prazo constante no inciso I, art. 4º da Resolução 004/98 será de cinco dias consecutivos – VIDE Res. Do Contran nº 20/98; quando a compra for realizada diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos contar-se-á da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário – VIDE Portaria do Denatran nº 07/01).

II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Artigo 5º - Pela inobservância desta resolução, fica o condutor sujeito à

penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código Nacional Brasileiro.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.

RESOLUÇÃO Nº 24/98

Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do código de trânsito brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, usando da competência que

lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –

CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de 1997, que sobre a

coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Artigo 1º - Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de Janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.

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Parágrafo Único – Executam-se o disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.

Artigo 2º - A gravação do número de identificação veicular (VIN) chassi ou monobloco, deverá ser feita no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.

Parágrafo 1º - Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:

I – na coluna da porta dianteira lateral direita; II – no compartimento do motor III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, executados os quebra-ventos

Parágrafo 2º - As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração. Parágrafo 3º - Os veículos inacabados (sem cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no parágrafo 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria. Parágrafo 4º - As identificações, referidas no parágrafo 2º, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. Parágrafo 5º - No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. Parágrafo 6º - Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.

Artigo 3º - Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro Artigo 4º - Nos veículos reboques e semireboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.

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Artigo 5º - Para fins de controle reservado e apoio das vitorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do período de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de tr6ansito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.

Parágrafo Único – Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta( dias, as localizações de identificação veicular.

Artigo 6º - As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo 1º - As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo. Parágrafo 2º - o previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do parágrafo 1º do art. 2º desta Resolução.

Artigo 7º - Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Resolução. Artigo 8º - Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN. Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO N. º 25/98

Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras provid6encias, previstas nos arts. 98 e 106 do código de trânsito brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, usando da competência que

lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n.º 2.327, de 23 de Setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Artigo 1º - Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações: I - Espécie; II - Tipo; III - Carroçaria ou Monobloco; IV - Combustível; V - Modelo/versão; VI - Cor;

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VII - Capacidade/Potência/cilindrada; VIII - Eixo suplementar; IX - Estrutura; X - Sistemas de segurança. Artigo 2º - Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.

Parágrafo Único – A alteração de cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Artigo 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de tr6ansito dos Estados e do distrito federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos –CRVL a expressão "VEÍCULO MODIFICADO", bem como os itens modificados e sua nova configuração. Artigo 4º - O número do Certificado de Segurança Veicular –CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, na Base de Índice Nacional – BIN, em campo próprio. Artigo 5º - Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria n.º 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis –DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo Único – Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.

Artigo 6º - a destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular. Artigo 7º - Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel. Artigo 8º - Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular – GMV como combustível.

Parágrafo 1º - Os componentes do sistema deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC. Parágrafo 2º - Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação – INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.

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Parágrafo 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular – GMV será exigido: I - Certificado de Segurança Veicular –CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica; II – Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de Outubro de 1993.

Artigo 9º - Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de ocorrência de Acidente de Trânsito- BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias: I – dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança; II – danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular. III – danos e grande monta ou perda total, quando o veículo enquadrado no inciso III, artigo 1º da resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total. Artigo 10 - Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.

Parágrafo Único – Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.

Artigo 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT de grande monta poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.

Parágrafo Único – Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.

Artigo.12 Fica revogada a Resolução775/93 do CONTRAN. Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

RESOLUÇÃO N.º 26/98

Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do código de trânsito brasileiro.

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O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN , usando da sua competência

que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o decreto 2.327 de 23 de Setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Artigo 1º - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços. Artigo 2º - A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro. Artigo 3º - Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. Artigo 4º - Os limites máximos de peso e dimensões da carga, serão fixados pelas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal. Artigo 5º - No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO N.º 28/98

Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma montadora, encarroçadora ou implementador final até o município

de destino, a que se refere à resolução 14/98.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da sua competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o decreto 2.327 de 23 de Setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Artigo 1º - Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda; I - ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;

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III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento comercial. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

RESOLUÇÃO N.º 62/98

Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o parágrafo único do art. 100 do código de trânsito brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – usando da

competência que lhe confere o art.12, inciso I, da lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de

Trânsito Brasileiro –CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de

1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Artigo 1º - É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (single) do tipo 385/65 R 22.5 em semi-reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem.

Parágrafo Único – Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo.

Artigo 2º - A utilização de outros tipos de pneus SINGLE em veículo trator, reboque ou semi-reboque observadas os limites de peso por eixo fixados na resolução n.º 12798 do CONTRAN, de 12 de Fevereiro de 1998, com suspensão, tipo ou dimensão de pneu diferente da mencionada no art. Anterior, estará sujeita à APEX – Autorização provisória Experimental, na forma do Anexo I, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período até sua regulamentação, fornecida pelo órgão rodoviário da União. Artigo 3º - A expedição da APEX fica condicionada à apresentação prévia da especificação técnica do equipamento e do pneu pelos interessados e terá validade nas vias de todo território nacional. Artigo 4º - A autorização provisória experimental, fica sujeita a apresentação de relatório semestral, conforme anexo II, com as seguintes informações: I – Velocidades médias; II – cargas transportadas e seus pesos; III – rotas percorridas; IV – consumo de combustível; e V – desempenho do conjunto comparado com unidade convencional.

Parágrafo Único – Não sendo apresentado o relatório semestral será cancela a APEX.

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Artigo 5º - Após o período experimental, o Departamento Nacional de Rodagem – DNER apresentará ao CONTRAN proposta de regulamentação de novos tipos de pneus com banda extra-larga, suspensão, e limites de peso. Artigo 6º - Fica revogada a Resolução 787/94 do CONTRAN. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA EXPERIMENTAL – APEX N.º ........................... Para uso de pneu com banda de rodagem extra-larga (SINGLE) em caminhão trator, reboque e semi-reboques válida em todas as vias do Território Nacional. Proprietário do Veículo: Endereço: Bairro: Cidade: UF: CEP: Telefone: Marca do veículo Modelo/Placa/Ano de Fabricação Relação de Tração ( ) ( ) ( ) 4x2 6x2 6x4 Tipo do conjunto: Tipo do Pneu: Tipo de Suspensão: Placa: ( ) Reboque ( ) Semi-Reboque.....................V.Trator............Reboque........./.......... NOTAS: 1 – Esta APEX é fornecida de acordo com a Resolução n.º _____CONTRAN 2 – O detentor desta APEX se responsabilizará pela veracidade dos dados fornecidos ao DNER. 3- Esta APEX é válida no período de ........../......../........a ........./........./......... OBSERVAÇÕES: ............................................................. (Local e Data) (Assinatura e Carimbo)

RESOLUÇÃO N.º 75/98

Estabelece os requisitos de segurança necessários a circulação de combinações para transporte de veículos – ctv.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – usando da

competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 e Setembro de 1997, que instituiu o Código de

Trânsito Brasileiro – c.c. com os seus Arts, 97, 99 e parágrafo 3º do art. 1º da Resolução n.º 12/98 - CONTRAN, e conforme o decreto n.º 2.327, de 23 e Setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

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Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de Veículos- CTV, com inclusão, de novas configurações objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via, resolve: Artigo 1º - As Combinações para Transporte de Veículos- CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução n.º 12/98 – CONRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito – AET, e atendendo às configurações previstas no Anexo I.

Parágrafo Único – Entende-se pôr "combinação para o transporte de veículos" o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.

Artigo 2º - As empresas e transportadores autônomos de veículo deverão requerer junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito – AET, juntando a seguinte documentação. I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário; II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL; III – Memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada pôr engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade a segurança operacional do veículo; IV – Planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a. Dimensões; b. distância entre eixos e comprimento, dos balanços dianteiro e traseiro;

V- Distribuição de peso por eixo; VI – Vias por onde transitarão; VII – Apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União.

Parágrafo 1º - Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos – CTV poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo. Parágrafo 2º - Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para Transporte de Veículos – CTV, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela marca/modelo do RENAVAM , que enviará atestado de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 3º - Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, deverão ser observados os seguintes limites: I – altura – 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros), quando transportando veículos; II – largura – 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); III - comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

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a. veículos simples – 14,00 m (quatorze metros); b. veículos articulados até 22, 40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros),

desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47 m (dezessete metros e quarenta e sete centímetros);

c. veículo com reboque - até 22,40 m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros); IV – os limites de Peso Bruto Total Combinado – PBTC e Peso por Eixo previsto na Resolução n.º 12/98 – CONTRAN; V – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração – CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante, com Peso Bruto Total Combinado- PBTC (Anexo II); VI – As combinações deverão estar equipados com sistemas de freios conjugados entre si e com o caminhão trator, atendendo o disposto na Resolução n.º 777/93 – CONTRAN; VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e Quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548; IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (tr6es metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Parágrafo Único – A critério dos órgãos executivos rodoviários, poderá ser admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), para Combinação que transite exclusivamente em rota específica.

Artigo 4º - O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos – CTV de que trata esta Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 Km7h.

Parágrafo 1º - Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, (dezenove metros oitenta centímetros) o trânsito será diuturno; Parágrafo 2º - Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos será admitido o trânsito noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros oitenta centímetros) Até 22,40 m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros); Parágrafo 3º - Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador. Parágrafo 4º - Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição.

Artigo 5º - Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.

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Artigo 6º - A Autorização Especial de Trânsito – AET, expedida pela autoridade competente, terá validade pelo prazo máximo de a vistoria técnica prevista no caput deste 1 (um) ano, e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos – CTV expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios.

Parágrafo 1º - Para renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos – CTV, que emitirá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo 2º - Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior, e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRVL Parágrafo 3º - A renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET será coincidente com a o licenciamento anual do caminhão trator pelos DETRANs.

Artigo 7º - São dispensados da Autorização Especial de Trânsito – AET, as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução n.º 12/98 – CONTRAN. Artigo 8º - Não será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET, para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução. Artigo 9º - O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causa a via, à sua sinalização e à terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações. Artigo 10º - A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo. Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I DESENHO ANEXO II Cálculo da Capacidade de Rampa: I= Sendo: I= Rampa máxima em % G = Peso Bruto Total Combinado (t);

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Rr = Resistência do rolamento (kgf/ton); Ft = Força de tração em kgf, determinada da seguinte forma: Fad = P x u Se Fr Sendo: Fr = Força na roda (kgf); Tm = Toque máximo do motor (kgf x m); Ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio; Id = relação de redução no eixo traseiro (total); Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m); Fad = Força de Aderência (kgf); P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf); u = Coeficiente de atrito pneus x solo. ANEXO III DESENHO VEÍCULO LONGO

RESOLUÇÃO 82/98

Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em

veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de 1997, trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º - Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.

Parágrafo 1º - A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Parágrafo 2º - Executa-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos: I – migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes; II – migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de

responsabilidade do Governo; III – viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus; IV – transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;

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V – atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública. Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por um período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 3º - São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com: I – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria; II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural; III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada;

Parágrafo Único – Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.

Art. 4º - Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos: I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado; II – o local de origem e de destino do transporte; III – o itinerário a ser percorrido; IV – o prazo de validade da autorização. Art. 5º - O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros. Art. 6º - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros". Art. 7º - As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizados no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios. Art. 8º - Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidade aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito. Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.10º - Fica revogada a Resolução nº 683/87 – CONTRAN.

RESOLUÇÃO No 108/99

Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO–CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e tendo em vista a Deliberação no 13 "ad. referendum" do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1999, resolve: Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro. Art.2o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do

trânsito e da segurança dos usuários da via;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento

hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à

fiscalização eletrônica de velocidade;

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Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade

em todo o território nacional; Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização

por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito;

Resolve: Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União

em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União

de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de

instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter

permanente; II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em

suporte apropriado; I I I - M ó v e l : m e d i d o r d e v e l o c i d a d e i n s t a l a d o

e m v e í c u l o e m m o v i m e n t o , p r o c e d e n d o a m e d i ç ã o a o l o n g o d a v i a ;

I V - P o r t á t i l : m e d i d o r d e v e l o c i d a d e

d i r e c i o n a d o m a n u a l m e n t e p a r a o v e í c u l o a l v o .

§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques.

§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de

dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

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a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; II – Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante

numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos

de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de

veículos deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO

ou por entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada,

obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via

determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da

autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art.1º desta Resolução.

§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de

velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do

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Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito

com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de

Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades; III – ser encaminhados, em se tratando de: a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao

DENATRAN; b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários

estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do

disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.

§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a

diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em

vigor. §3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade

constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB.

Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com

sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode

ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático

ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima

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permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de

veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19.

§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação

educativa prevista no Anexo II do CTB. Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de

infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor.

Parágrafo Único Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de

indicação educativa prevista no Anexo II do CTB. Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem

prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 8°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

Art. 9°. Fica revogada a Resolução nº 141/2002. Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 149/03

Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT,

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CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo, RESOLVE:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território nacional.

Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I – por anotação em documento próprio; II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração .

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§ 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

§ 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e: I – a infração for de responsabilidade do condutor; II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.

II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

§ 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado. § 4º. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo.

Art. 4º. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração. Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento

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mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB. III – DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR Art. 5º. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:

I. identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

II. campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF;

III. campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator;

IV. campo para a assinatura do proprietário do veículo;

V. campo para a assinatura do condutor infrator;

VI. placa do veículo e número do Auto de Infração;

VII. data do término do prazo para a identificação do condutor infrator;

VIII. esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator;

IX. instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação, além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do referido documento;

X. esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se

estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX;

XI. endereço para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de

Identificação do Condutor Infrator;

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XII. esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

Art. 6º. O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes.

IV – DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

Art. 7º. Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida. Art. 8º. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo.

V – DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º. Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. § 3º. A Notificação de Penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.

§ 4º. A notificação de penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3º do art. 282 do CTB.

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Art. 10. A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto e aplicar a penalidade cabível. Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada. VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Até que o órgão máximo executivo da União defina o procedimento do uso e o prazo para a adequação do talão eletrônico a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Resolução, ficam convalidados os autos de infração já lavrados com esse equipamento e validados os que serão lavrados até o término do prazo fixado na regulamentação específica. Art.14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTRAN nºs 17/98, 59/98 e 72/98.

RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da educação,

circulação e segurança no trânsito dos usuários da via;

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CONSIDERANDO a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a ocorrência de elevação dos

atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de infrações de trânsito, resolve:

Art. 1º. A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de

fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deve atender ao disposto nesta resolução.

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada; II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser

detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do

sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação. Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de

fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Dia e horário da infração; II – Conter: a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização

utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação

de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo.

Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via

dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.

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Parágrafo único. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:

I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no

anexo II do CTB; II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no

local da infração. Art. 6º. As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir

de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 7º. Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de

infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.

Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização que

tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, poderão ser utilizados até 15 de março de 2005, desde que tenham atendido os requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB

efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que estes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais

dispositivos em contrário. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 174, DE 23 DE JUNHO DE 2005

Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/04, que trata da regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o Art.12 da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o

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Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de estabelecer entendimento uniforme

entre os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando que a avaliação da conformidade e a verificação de

desempenho de que tratam os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 165 referem-se ao modelo do sistema não metrológico de fiscalização;

Considerando que o INMETRO solicitou prorrogação do prazo

previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 165 para a elaboração dos procedimentos para avaliar a conformidade dos modelos de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, atendida pela Resolução nº 171;

Considerando os avanços tecnológicos e a diversidade de infrações

possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;

Considerando que os sistemas automáticos não metrológicos de

fiscalização podem ser fixos, estáticos e móveis, RESOLVE: Art. 1º. O inciso I do Art. 2º, o inciso II do Parágrafo único,

renumerado para § 1º, do Art. 5º e os Artigos 8º e o 9º da Resolução nº 165 – CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. ... I – ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional

de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou entidade por ele acreditada;

.......................................” “Art. 5º. ... § 1º. ............................................ II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no

local da infração, quando fixo ou estático.” “Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização

poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação de Conformidade – RAC do INMETRO, quando de sua expedição, desde que seu modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.“

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“Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o modelo destes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

Art. 2º. O Artigo 5º da Resolução nº 165 – CONTRAN passa a vigorar

acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 5º. ........................................... §2º. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de

fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.”

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Nº 171/05 – CONTRAN.

RESOLUÇÃO Nº 187, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o modelo dos Certificados de Registro de Veículos CRV e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da

competência que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o constante do Processo 80001. 000743/2006-11; Considerando a necessidade de adequação dos modelos de Certificados

de Registro de Veículos CRV e dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, à estrutura organizacional do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecida através do Decreto 4.711 de 29/05/2003, resolve:

Art. 1º Fica alterado o modelo dos Certificados de Registro de Veículos

CRV e dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, estabelecidos nos Anexos I, II e III da Resolução nº 16 de 06/02/1998, substituindo-se o texto “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” por “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, e a sigla RTB para RNTRC.

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do estabelecimento de nova seriação numérica de CRV e CRLV 678373001.

RESOLUÇÃO Nº 210/06

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da

competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no

Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema

Nacional de Trânsito.

Considerando o que consta do Processo nº 80001.003544/2006-56;

Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro,

que dispõe sobre peso e dimensões; e

Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e

dimensões para a circulação de veículos, resolve:

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as

seguintes:

I – largura máxima: 2,60m;

II – altura máxima: 4,40m;

III – comprimento total:

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros

que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;

c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60

metros;

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d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e

semi-reboque: máximo de 18,60 metros;

e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e

reboque: máximo de 19,80;

f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.

§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de

transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:

I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 %

(sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três

metros e cinqüenta centímetros);

II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre

eixos;

b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre

eixos;

c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre

eixos.

§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida

de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.

§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO

1726.

§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas

dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada

pelo CONTRAN.

Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido

por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:

§1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os

limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo

fabricante:

a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t

b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;

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c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados

com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total

inferior a 16 m: 45 t;

d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;

e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados

com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e

comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;

f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas

unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados

com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a

17,50 m: 57 t;

h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados

com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas

unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas,

desde que cumpridos os seguintes requisitos:

1 – máximo de 7 (sete) eixos;

2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;

3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;

4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a

unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;

5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático

conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de

segurança;

6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda

deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.

§2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;

§3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;

§4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância

entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t;

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§5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à

distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for

superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t;

§6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à

distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for

superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;

§7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável

somente a

semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os

centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;

§8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro

pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à

distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t;

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t.

Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,

estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem se todos os pneumáticos, de um mesmo

conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.

Art. 4º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que

constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não

motriz.

§1º Quando, em um conjunto de dois ou mais eixos, a distância entre os

dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a

2,40m, cada eixo será considerado como se fosse distanciado.

§2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com

quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5t, a

diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a

1.700kg.

Art. 5º Não será permitido registro e o licenciamento de veículos com

peso excedente aos limites fixado nesta Resolução.

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Art. 6º Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao

fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão

circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do

Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de

arte.

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos

limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996,

poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os

critérios abaixo:

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00

metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será

concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com

circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu

representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com

validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:

a) nome e endereço do proprietário do veículo;

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.

II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no

inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com

circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de

um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e

obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) volume de tráfego;

b) traçado da via;

c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura,

comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.

Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13

de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20

metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização

Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade

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máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do

veículo.

Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo,

destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão

trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

Art. 9o A partir de 180 dias da data de publicação desta resolução, os

semi-reboques das combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na

alínea “e” do parágrafo 1º do Art. 2°, somente poderão ser homologados e/ ou

registrados se equipados com suspensão pneumática e eixo auto-direcional em pelo

menos um dos eixos.

§ 1º - A existência da suspensão pneumática e do eixo auto-direcional

deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do

Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do semi-reboque.

§ 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos

semi-reboques, desde que homologados e/ ou registrados até 180 dias da data de

publicação desta Resolução, mesmo que não atendam as especificações do caput deste

artigo.

Art.10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos

especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no

Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art.11 As Combinações de Veículos de Carga-CVC de 57 t serão

dotadas obrigatoriamente de tração dupla do tipo 6X4 (seis por quatro), a partir de 21

de outubro de 2010.

Parágrafo único: Fica assegurado o direito de circulação das

Combinações de Veículos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e

Peso Bruto Total Combinado – PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com

unidade tratora de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites

regulamentares e registradas e licenciadas até 5 (cinco) anos contados a partir de

21/10/2005.

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Art.12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas

sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeito a partir de 01/01/2007.

Art. 14 Ficam revogadas, a partir de 01/01/2007, as Resoluções CONTRAN

12/98 e 163/04.

RESOLUÇÃO Nº 211/06

Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os Arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da

competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto

nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de

Trânsito, resolve:

Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.

Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, mediante atendimento aos seguintes requisitos:

I - para a CVC: a) Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas;

b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t.

c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a 57t.

d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;

e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC; f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;

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g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337.. i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas. § 1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90% § 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC inferior a 57

t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo. § 3°. A Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo

Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.

§ 4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m, respectivamente. Art. 3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h. § 1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno. § 2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos; II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; III - distância a ser percorrida; IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos. Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o interessado deverá apresentar:

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I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico, conforme lei federal nº 5194/66, que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional, e que deverá conter:

a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição de carga no veículo; b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos e a fórmula do Anexo I; c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos; d) capacidade de frenagem; e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;

f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela sua respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos de Carga - CVC. II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da composição veículo e semi-reboques - CRLV. § 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo e liberado sua circulação.

§ 2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM. Art. 5°. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal. § 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria

técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico de inspeção veicular elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

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1010Rr

xGFti −=

§ 2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante atendimento ao previsto no parágrafo anterior e apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os semi-reboques. Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.

§ 1o O DENATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as composições homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.

§ 2o O uso regular de novas composições só poderá ser efetivado após sua homologação e publicação em Portaria do DENATRAN. Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via. Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis.

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01/01/2007. Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir de 01/01/2007.

ANEXO I Cálculo da Capacidade de Rampa

Sendo:

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i = Rampa máxima em % G = Peso bruto total combinado (t) Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton) Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:

Fr = Força na roda (kgf) Tm = Torque máximo do motor (kgf x m) ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio id = Relação de redução no eixo traseiro (total) Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m) Fad = Força de aderência (kgf) P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf) u = Coeficiente de atrito pneu x solo

RdxidxicxTmFr 9,0

=

uxPFad =

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ANEXO II

Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga - CVC

PLACA TRASEIRA (PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)

Especificações: Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.

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RESOLUÇÃO Nº 213 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e,

Considerando o que consta do Processo nº 80001.022080/2006-87,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o trânsito de veículos transportadores de contêineres com altura

superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de validade máximo de 1(um) ano.

Parágrafo único. No caso de combinação de veículos a AET será fornecida

somente à(s) unidade(s) rebocada(s).

Art 2º O proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam sua circulação.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração; Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas;. Considerando o que consta no Processo nª 80001. 018556/2006-85; RESOLVE: Referendar, alterando, a Deliberação nº 52, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2006, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. § 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução. § 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.

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§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados a partir de 08 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do instrumento ou equipamento medidor de velocidade; § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. § 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados. III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados. IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais. § 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma

como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.” Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN nº 146 de 27 de agosto de 2003 com a seguinte redação: “Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução. § 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV. § 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.” Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo:

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I – de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no item A do Anexo I para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados anteriormente à publicação desta Resolução;

II – de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para a colocação de sinalização vertical prevista no artigo 5° A da Resolução CONTRAN 146/2003, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados anteriormente à data de publicação desta Resolução.”

Art. 4° Fica acrescido o Anexo IV à Resolução nº 146/2003. Art. 5º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº146/2003 passa a vigorar com o texto constante no Anexo I desta Resolução. Art. 6° Fica revogado o § 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146/2003. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 239/07

Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-11. Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de trânsito. Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT; Considerando o que consta do artigo 257 do CTB; Resolve: Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito.

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Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos respectivamente: I – Para Defesa da Autuação: _ Requerimento de defesa; _ Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente; _ Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; _ Procuração, quando for o caso; II – Para interposição de Recurso de multa: _ Requerimento do recurso; _ Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente; _ Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; _ Procuração, quando for o caso; Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso. Art.3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI. Art.4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ADAPTAÇÃO DE EIXO

1. FINALIDADE A principal finalidade de adaptação de eixo, é o melhor aproveitamento da capacidade máxima de carga. Podemos dar como exemplo um caminhão que sai de fábrica montado com dois eixos: o traseiro é o motriz (toco). O peso bruto total máximo deste caminhão, por Lei, é de 16 toneladas. O mesmo caminhão vem equipado com motor que, em muitos casos, pode tracionar até 22 toneladas, ou seja, mais 6 toneladas de carga útil. Para aproveitar a máxima capacidade de tração, sem ultrapassar a “lei da balança”, o caminhoneiro procura instalar logo um eixo auxiliar (3º eixo). É uma boa solução e é legal, se a instalação desse eixo auxiliar for realizada por uma empresa credenciada pelo INMETRO. A instalação deste eixo auxiliar requer uma técnica apropriada, porque se está alterando um produto que foi projetado e construído dentro de padrões bastante rigorosos. A empresa adaptadora, para instalar o eixo auxiliar, tem que “mexer” no caminhão:

- construir, praticamente, um chassis novo, reforçando travessas etc.; - construir uma nova suspensão no caminhão, com balanças e pinos; reforçando os feixes de

molas e o próprio chassis; - instalar um novo sistema de freio, inclusive com o freio de estacionamento.

2 - IDENTIFICAÇÃO DE UMA ADAPTAÇÃO LEGAL O adaptador, credenciado pelo INMETRO, é obrigado a usar na adaptação, o eixo com a Marca Nacional de Conformidade. Portanto, se uma adaptação de eixo auxiliar foi feita por um adaptador credenciado, no eixo auxiliar (3º eixo), deverá estar afixada com rebites uma plaqueta metálica com a identificação do fabricante do eixo. No eixo deve estar marcado com punção a mesma numeração da plaqueta. Na plaqueta estão identificados:

- o logotipo da marca nacional de conformidade do INMETRO; - o nome do fabricante do eixo auxiliar; - o número do desenho e modelo do eixo; - o número de série do eixo.

Através dos dados da plaqueta ou das marcações no eixo, é possível, em qualquer circunstância, identificar o responsável pela fabricação. Para verificar se uma adaptação é legal, é necessário o seguinte:

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a) Se o caminhão foi adaptado (“trucado”) após o dia 7 de janeiro de 1983, deve, obrigatoriamente, ter a plaqueta afixada no eixo adaptado;

b) No Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - (CRLV), deve constar, no campo

“observações”, os dizeres 3º ou 4º eixo ou adaptado com eixo auxiliar; c) O proprietário ou o condutor do veículo deve ter consigo uma via do CERTIFICADO DE

GARANTIA da adaptação. Qualquer adaptação que não atenda ao item a, está fora da Lei e o caminhão está sujeito a ser recolhido para posterior regularização e o proprietário pagar a multa equivalente.

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CONCEITOS E DEFINIÇÕES

AET: Autorização Especial de Trânsito AI: Auto de Infração Automóveis: veículo automotor de passageiros, com capacidade para até 8 (oito) pessoas, exclusive o condutor; também chamado “carro de passeio”. Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, cujo condutor dirige em posição montada. Bonde: veículo de tração elétrica, que se move sobre trilhos. Caminhão Trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga superior a mil e quinhentos quilogramas (1.500 kg). Camioneta: veículo automotor destinado ao transporte de carga de até mil e quinhentos quilogramas (1.500 kg); também chamada caminhonete. Carro de Mão: veículo de propulsão humana, utilizado no transporte de pequenas cargas. Carroça: veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. Catadióptico: dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos. CDI: Conselho de Desenvolvimento Industrial Charrete: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. Ciclomotor: bicicleta dotada de motor. CNH: Carteira Nacional de Habilitação. CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito. CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito. DNIT: Departamento Nacional de Infra–estrutura de transportes INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

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JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DNIT. Microônibus: veículo automotor: de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros. Misto: veículo automotor destinado ao transporte de carga e passageiro. Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada. Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista a maior comodidade destes, transporte número menor. PBT: Peso Bruto Total PBTC: Peso Bruto Total Combinado PPV: Posto de Pesagem de Veículos PRF: Polícia Rodoviária Federal Reboque: veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor. RENAVAN: Registro Nacional de Veículo Automotor. Semi-Reboque: veículo de um ou mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado na sua unidade tratora. Trânsito: utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada e estacionamento. Trator: veículo automotor construído para realizar trabalhos agrícolas, de construção ou pavimentação, e para tracionar outros veículos ou equipamentos. Triciclo: veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 (três) rodas. Veículo Conjugado: composição de duas unidades, sendo a primeira um veículo automotor e, a segunda, um reboque ou equipamento de trabalho agrícola, construção ou pavimentação. Via Pública: rua, avenida, estrada, logradouro, caminho, ou passagem aberta ao trânsito.

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PORTARIAS DO DENATRAN

PORTARIA Nº 20/01

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos VI e VII da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 7º do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, e considerando o disposto nos Capítulos relativos ao registro de veículos e à habilitação, tudo com vistas à máxima segurança do Sistema Nacional de Trânsito e seus usuários, R E S O L V E Art. 1º - A autoridade de trânsito responsável pelos procedimentos de anotação e registro de dados relativos a condutores e veículos, deverá exigir declaração de próprio punho, firmada sob as penas da lei, nos processos em que pairem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo interessado quanto ao seu domicílio. Parágrafo único - Considera-se como documentos hábeis de comprovação de domicílio, contas de água, luz e telefone, emitidas em nome do interessado, ou cópia autenticada de contrato de locação de imóvel por ele celebrado, devidamente registrado. Art. 2º- A exigência de que trata o artigo anterior não exclui o proprietário e/ou condutor do veículo das penalidades constantes dos artigos 241 e 242 do Código de Trânsito Brasileiro. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 19/02

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e: Considerando o acordo consenssado, em 13/03/2002, pelo grupo informal composto pelas entidades representadas pelos senhores: Celso R. Salgueiro (SETCESP); Chequer Jabour Chequer (DNER/MT); Elmar P. de Mell (DNER/MT); Flavio Augusto Gomes (DENATRAN/MJ); Gil F. Guedes (ABCR); Luis Wilson Marques (INTRE); Marcos A. Zanotti (RANDON S/A); Neuto Gonçalves dos Reis (NTC); Paulo Cezar M. Ribeiro (COPPE/UFRJ); Roberto A. Vergani (A. GUERRA S/A); Roberto Vaz da Silva (MT) e Salomão Pinto (IPR);

Considerando os estudos que estão sendo realizados por Grupo Informal de Trabalho sobre

o efeito das cargas da Combinação dos Veículos de Cargas - CVC;

Considerando os aspectos de estabilidade e danos estruturais às obras de artes especiais das rodovias; nos termos dos estudos e informações disponíveis no Ministério dos Transportes, R E S O L V E : Art. 1º - Suspender as concessões das Autorizações Especiais de Trânsito - AETs para novas Combinações de Veículos de Carga - CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m; Parágrafo Único - Ficam resguardadas as renovações das concessões de AETs.

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Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação.

PORTARIA Nº 20/02

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação da

Deliberação nº 30, de publicada no Diário Oficial da União de 19/12/2001, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg;

Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga,

possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos, tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus, cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos e ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo Refletivo de Segurança,

RESOLVE; Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para aplicação dos Dispositivos

Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg;

I – os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;

II – esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da

largura do veículo;

III – para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;

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IV – em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos, de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

V – em veículos para transportes especiais tipo “carrega tudo” e também na carroçaria dos veículos tipo porta-conteiner, deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e traseira, ao longo da borda inferior. acompanhando o perfil da carroçaria;

VI –em veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, os dispositivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

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VII – em combinações de veículos de carga (CVC), combinações para

transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;

VIII – em todos os veículos, com carroçaria tipo siders, o dispositivo refletivo

deverá ser afixado nas laterais cobrindo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do bando afixado na parte superior das mesmas e na parte traseira, conforme previsto para os veículos com carroceria tipo baú;

IX – em veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento operacional, a

aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

X – em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do

dispositivo refletivo de segurança, o mesmo deverá ser afixado na estrutura auxiliar e na carroçaria do veículo que permita a aplicação do dispositivo;

XI – a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de

carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades do pára-choque;

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XII – somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;

XIII - os dispositivos refletivos devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo

nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo flexível;

XIV – outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são estabelecidos abaixo:

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 31/02

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve: Art. 1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo: DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Código: 000300. Art. 2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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