manual de gestão para zca e zct 2008

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NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA ASSOCIATIVAS E TURISTICAS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS Julho 2008

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NORMAS DE

FUNCIONAMENTO DAS

ZONAS DE CAÇA

ASSOCIATIVAS E TURISTICAS

E OBRIGAÇÕES DAS

ENTIDADES GESTORAS

Julho

2008

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS

ZONAS DE CAÇA ASSOCIATIVAS E

TURISTICAS E

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES

GESTORAS

- Julho 2008 -

Coordenador:

Eduardo Morais Autores:

Paulo Paixão Nuno Paixão

Revisão:

Ana Gonçalves Edição Gráfica:

Sónia Bailão (Jornal Mais Região) Impressão:

Gráfica Moderna

FENCAÇA, Coruche, Julho de 2008

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ÍNDICE

2 – DOCUMENTOS DO CAÇADOR 5

3 – NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA ASSOCIATIVAS E TURÍSTICAS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS 7

3.2 – SINALIZAÇÃO 8

3.2.1 – Regras para a sinalização de ZCA e ZCT: .................................................................................................. 9 3.2.2- Prazo para a colocação da sinalização ........................................................................................................ 10 3.2.3 – Extinção e levantamento da sinalização.................................................................................................... 10

3.3 – RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO ANUAL 10 3.4 – PREJUÍZOS PROVOCADOS PELAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS 11 3.5 – REPOVOAMENTOS 11

3.5.1 – Espécies objecto de repovoamento:............................................................................................................ 11 3.5.2 – Repovoamentos em áreas classificadas: .................................................................................................... 12 3.5.3 – Transporte de espécies para repovoamentos: ............................................................................................ 12 3.5.4 – Detenção em parques de adaptação:.......................................................................................................... 12

3.6 – MONTARIAS E BATIDAS A ESPÉCIES CINEGÉTICAS DE CAÇA MAIOR 13 3.6.1 – Comunicação ao ICN:................................................................................................................................ 13 3.6.2 – Seguro de responsabilidade civil:............................................................................................................... 13 3.6.3 – Cães de matilha: ......................................................................................................................................... 13 3.6.4 – Matilheiros e batedores: ............................................................................................................................. 13 3.6.5 – Licenças:..................................................................................................................................................... 14 3.6.6 – Outros conselhos importantes:................................................................................................................... 14

3.7 – CAMPOS DE TREINO DE CAÇA 14 3.7.1 – Definições: .................................................................................................................................................. 14 3.7.2 – Área máxima .............................................................................................................................................. 14 3.7.3 – Autorização para instalações: .................................................................................................................... 15 3.7.4 – Espécies cinegéticas: .................................................................................................................................. 15 3.7.5 – Sinalização de campos de treino de caça:.................................................................................................. 15

3.8 – LARGADAS 16 3.9 – RENOVAÇÃO DAS ZONAS DE CAÇA 17 3.11 – OUTROS CONSELHOS DE GESTÃO 17

3.11.1 – Controle de espécies nocivas:................................................................................................................... 18 3.11.2 – Melhorar o Abrigo, o Alimento e a Disponibilidade de Água: ............................................................... 18 3.11.3 – Censos de Espécies Cinegéticas: .............................................................................................................. 18

3.11.3.1 – Censo de perdizes 19 3.11.3.2 – Censos de coelhos e lebres 19 3.11.3.3 – Censos de javali, veados e gamos 20

3.11.4 – Quantidade a abater: ................................................................................................................................ 20 3.11.5 – Datas de fecho do período venatório aconselhadas................................................................................. 20

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1 – INTRODUÇÃO

A legislação cinegética é ampla e encontra-se publicada por vários diplomas legais, pelo que

a sua consulta, manuseamento e conhecimento é uma tarefa complexa e de difícil percepção.

A FENCAÇA – Federação Portuguesa de Caça -, procurou através da produção deste

documento compilar todas as regra e normas legais para informação e orientação das entidades

gestoras.

Considerando que o incumprimento da maioria das regras gerais e especificas que orientam

a actividade cinegética, designadamente a gestão das Zonas de caça, está sujeita a procedimento

contra-ordenacional e, em muitos casos, a outras sanções administrativas (suspensão da actividade

cinegética e de actividades de carácter venatório até que seja suprida a falta ou extinção, por

revogação, da zona de caça), obvia-se a utilidade da elaboração deste manual que pretende oferecer

uma leitura sucinta, articulada e clara o conjunto de regras legais necessárias para a prossecução da

gestão eficiente das zonas de caça turísticas e associativas.

A lei da caça, lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de Agosto, alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de

Novembro, o qual define as normas legais que regem a actividade cinegética.

Existem também um número significativo de portarias e despachos que estabelecem em

particular, as regras a que está sujeita a actividade cinegética, às quais também se fará referência

quando considerado adequado.

5

2 – DOCUMENTOS DO CAÇADOR Para o exercício da caça são exigíveis os seguintes documentos:

2.1 – CARTA DE CAÇADOR (Ver Artigo 66º a 72º do Decreto-Lei n.º 201/2005 de

24 de Novembro e Portaria n.º 123/2001 de 23 de Fevereiro)

2.2 – BILHETE DE IDENTIDADE OU PASSAPORTE

2.3 – LICENÇA DE CAÇA (Ver Portaria n.º 469/2001 de 9 de Maio)

Existem dois tipos de licenças:

As licenças gerais de caça podem ser:

Licença nacional de caça - Autoriza o exercício da caça em todo o território nacional

e é válida por uma época venatória.

Licença regional de caça – Autoriza o exercício da caça na área da região cinegética a

que respeita (ver mapa) e é válida por uma época venatória.

Licença de caça para não residentes em território nacional – Autoriza o exercício da

caça em todo o território nacional e é válida por um período de 30 dias.

As licenças especiais de caça não dispensam a licença geral e podem ser:

Licença para caça maior – Quando o caçador pretende caçar espécies de caça maior.

Licença para caça a aves aquáticas – Quando o caçador pretende caçar patos,

galinhas-d´água ou galeirão, por exemplo.

2.4 – Recibo comprovativo da detenção de SEGURO DE CAÇA (Ver artigo 76º do

Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro)

É obrigatório o seguro de responsabilidade civil contra terceiros. Este documento pode

ser obtido em qualquer seguradora.

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2.5 – LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA E LIVRETE DE MANIFESTO DE

ARMAS (Ver Decreto-Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Estes documentos só são necessários quando o caçador utilize arma de fogo.

Quando a arma é pertença de terceiro, é ainda necessário uma declaração de

empréstimo.

Para tirar esta licença, quer seja do modelo C (carabinas) ou modelo D (caçadeiras)

tem de ser maior de 18 anos e entregar os seguintes documentos:

Formulários da PSP preenchidos Modelos A, B e G

Duas fotografias actuais

Certificado médico para o efeito (alínea d) Artigo n.º15 da Lei n.º5/2006 de 23/2002).

Certificado de aprovação de frequência do curso (quando estiver em funcionamento)

Registo criminal

Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência.

Declaração da Direcção Geral de Viação (DGV) em como não existe condenação por

excesso de álcool.

2.6 – RENOVAÇÃO

Para renovar a licença de uso e porte de arma de caça deve ser pedida até 60 dias antes

do termo do seu prazo (n.º1 do Artigo 28º da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro).

No caso de se verificar a caducidade da licença o titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas (n.º1 do Artigo

29º da mesma Lei).

É necessário para a renovação:

Formulários da PSP Modelos A, B e G

2 Fotografias

Certificado de aprovação de frequência do curso (só quando estiverem em

funcionamento)

Fotocópia dos livretes das armas

Levar as armas para identificação das medidas ou tirar em casa e referir á PSP

Licença antiga

Carta de Caçador

Licença de caça maior no caso das carabinas (modelo C)

Registo criminal

Cópia do Bilhete de Identificação

Certificado do médico

Valor aproximado de 36.00€

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3 – NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA

ASSOCIATIVAS E TURISTICAS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES

GESTORAS

As entidades gestoras de Zonas de caça estão obrigadas a cumprir um conjunto de normas e

regras legais, nomeadamente as que a seguir se apresentam.

3.1 – OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS das ZONAS DE CAÇA

ASSOCIATIVAS E TURÍSTICAS (artigo 42º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro)

� Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado

(ver ponto 3.2);

� Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça

(ver ponto 3.2);

� Efectuar o pagamento da taxa anual;

� Cumprir o POEC;

Nota 1: As entidades gestoras de zonas de caça são responsáveis pelo exercício da caça dentro das zonas

de caça, pelo que devem acautelar um conjunto de situações, nomeadamente se os caçadores em cada dia

de caça são possuidores de toda a documentação legal, se as munições que transportam estão adequadas

ao tipo de caça que exercem, e ainda controlar o número de peças abatidas em cada dia de caça.

2.7 – DOCUMENTOS DOS CÃES (Ver Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro)

Cartão nacional de identificação – Onde consta o número de registo e a prova de

vacinação anti-rábica. Este documento é exigido para os cães com mais de 4 meses de

idade.

Licença de cão de caça – Exigida para cães com mais de 12 meses de idade.

2.8 – INDIVÍDUOS MENORES DE IDADE

Para os menores, é necessáia autorização escrita do seus representantes legais.

É obrigatório que a autorização indique o período para qual é válida.

8

� Comunicar à DGRF os resultados anuais de exploração da época venatória

anterior, bem como o número, a nacionalidade e a qualidade dos utentes no caso das zonas de

caça turísticas, até 15 de Junho de cada ano;

� Não permitir o exercício da caça até a entrega dos resultados anuais de

exploração;

� Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de

exemplares de espécies cinegéticas sedentárias superior à média dos dois anos precedentes,

salvo nos casos autorizados pela DGRF;

� Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar DGRF,

até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a

31 de Maio desse ano;

� Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da

sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma;

� Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento

cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio com reflexos sobre as

espécies a explorar;

� Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o

ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentadamente

solicitarem.

3.2 – SINALIZAÇÃO

Nas Zonas de caça é proibido caçar sem consentimento de quem de direito (n.º 2 do artigo

56.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º

201/2005, de 24 de Novembro), sendo contudo necessário proceder à sua sinalização e conservá-la

Nota 2: É obrigatório a recolha de cartuchos pelo n.º 4 do Artigo 79º do Decreto-Lei n.º 201/2005 de 27

de Abril, tendo uma coima para o caçador de 500 a 3700€.

9

em bom estado para que a proibição tenha eficácia, o que aliás constitui uma obrigação das

entidades gestoras de zonas de caça (alínea n.º 1 do artigo 42.º do citado Decreto-Lei).

As zonas de caça só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da

respectiva sinalização, nas condições definidas na Portaria do MADRP (n.º 1 do artigo 5º da

Portaria nº431/2006 de 3 de Agosto)

As zonas de caça devem ser sinalizadas de acordo com os limites constantes na cartografia

aprovada e publicitada pela respectiva portaria e esta sinalização deve ser adequada às alterações de

limites que possa vir a sofrer posteriormente, e mantida sempre em bom estado de conservação.

A sinalização das zonas de caça faz-se de acordo com os modelos de tabuletas e sinais

legalmente estabelecidos a cada tipo de zona de caça (Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro).

3.2.1 – Regras para a sinalização de ZCA e ZCT:

As zonas de caça associativas e turísticas são sinalizadas com a tabuleta modelo 2 e sinal

modelo 10 (alínea b do n.º 2 e alínea b do n.º 3, da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro). As

áreas de interdição à caça podem ser sinalizadas com o sinal modelo 9 (alínea a do n.º 3, da citada

Portaria).

Sinal Modelo 10Sinal Modelo 10Sinal Modelo 10Sinal Modelo 10

Tabuleta Modelo 2 Tabuleta Modelo 2 Tabuleta Modelo 2 Tabuleta Modelo 2

10

A colocação da sinalização tem de obedecer ao estipulado na referida Portaria, pelo que é

fundamental conhecer o conteúdo da mesma.

Sinal Modelo 9 Sinal Modelo 9 Sinal Modelo 9 Sinal Modelo 9

3.2.2- Prazo para a colocação da sinalização

A sinalização deve ser colocada de acordo com a data de entrada em vigor da Portaria de

criação da Zona de Caça e até um prazo máximo de seis meses contados a partir desta data. (n.1 do

artigo 5º da Portaria n.431/2006 de 8 de Agosto)

A falta de sinalização no prazo atrás previsto constitui motivo de revogação da concessão ou

transferência de gestão.

3.2.3 – Extinção e levantamento da sinalização

Quando a zona de caça for extinta, a entidade gestora é obrigada a levantar a sinalização no

prazo máximo de 30 dias, contadas a partir do respectivo termo, independentemente das causas da

extinção (n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção

conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro).

3.3 – RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO ANUAL

As entidades gestoras de zonas de caça devem entregar na Circunscrição Florestal da

área onde se situa a zona de caça e ao Instituto de Conservação da Natureza, quando a zona se situar

em áreas classificadas, os resultados do plano anual de exploração cinegética, até 15 de Junho de

cada ano, (a alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, segundo

redacção do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro), utilizando para o efeito o modelo do

impresso aprovado pela Direcção Geral dos Recursos Florestais.

11

3.4 – PREJUÍZOS PROVOCADOS PELAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS

A actividade cinegética provoca, não raras vezes, prejuízos da vária ordem, nomeadamente

nas culturas agrícolas.

A gestão cinegética pressupõe um acompanhamento próximo das espécies e a manutenção

de uma boa relação com os proprietários dos terrenos onde se situa a zona de caça, pelo que devem

dirimir com celeridade todas as possíveis situações, que vão surgindo ao longo da vigência das

respectivas zonas de caça, tanto mais que as entidades gestoras são obrigadas a indemnizar os danos

que, por efeitos da sua actividade, forem causadas nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos

(n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida

pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).

Na sequência da ocorrência de prejuízos geram-se, com frequência, conflitos entre os

lesados e as entidades gestoras que, nos casos em que não exista consenso quanto ao montante a

indemnizar, este pode ser fixado por tribunal arbitral (n.º 4 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de

Novembro).

3.5 – REPOVOAMENTOS

A realização de repovoamentos com espécies cinegéticas é autorizada desde que esta acção

esteja contemplada no Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (ou desde que exista uma

alteração deste plano que o permita), obedecendo contudo ao cumprimento de um vasto conjunto de

condicionalismos legais e regras de execução.

Tratando-se de uma das acções de gestão mais utilizada para recuperar as populações de

algumas espécies cinegéticas, importa algumas regras, seguidamente expostas.

3.5.1 – Espécies objecto de repovoamento:

Só podem ser utilizadas em repovoamentos, os exemplares das espécies ou subespécies

seguintes: Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus), Lebre (Lepus granatensis),

Perdiz-vermelha (Alectoris rufa), Faisão (Phasianus colchicus), Pato-real (Anas platyrhynchos),

Gamo (Cervus dama), Veado (Cervus elaphus), Corço (Capreolus capreolus), Muflão (Ovis

ammon [=Ovis musimon]), (Portaria n.º 464/2001 e 466/2001, de 8 de Maio), sendo que a norte do

rio Douro nas acções de repovoamentos de corço só podem ser utilizados exemplares provenientes

daquela região (Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio).

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Nota 2: A guia de transporte é emitida pela entidade detentora do alvará, quando as espécies são

provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro e, pela Circunscrição

Florestal, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.

3.5.2 – Repovoamentos em áreas classificadas:

Se o repovoamento se realizar em áreas classificadas é necessário obter a autorização prévia

do Instituto de Conservação da Natureza (Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio).

3.5.3 – Transporte de espécies para repovoamentos:

O transporte dos animais destinados aos repovoamentos tem de ser acompanhado do original

da guia de transporte, de modelo da Direcção Geral das Recursos Florestais (Despacho n.º

1105/2001, Direcção Geral dos Recursos Florestais, 19 de Janeiro), desde o local de origem ou

entrada em território nacional até ao local de destino, bem como de certificado sanitário. Estes dois

documentos têm de ser conservados na posse do destinatário (entidades gestoras de zonas de caça)

pelo prazo de um ano (n.º 2 do artigo 110º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto e

Despacho n.º 1105/2001, Direcção Geral dos Recursos Florestas, 19 de Janeiro).

3.5.4 – Detenção em parques de adaptação:

Tendo em vista a adaptação dos animais para repovoamentos, e caso se trate de espécies de

caça menor, não podem ser detidos em parques de adaptação por mais de 30 dias; no caso de se

tratar de espécies de caça maior, não podem ser detidos em parques de adaptação por mais de 3

meses, se a zona de caça não for vedada, e apenas no próprio dia de recepção em zonas de caça

vedadas (n.º 5 da Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio).

Nota 1: É fundamental salvaguardar a pureza genética e sanidade das populações de espécies cinegéticas

autóctones. Por isso nunca devem aceitar animais sem que a guia de transporte e o certificado sanitário os

acompanhem.

Nota 3: Não podem criar ou deter em cativeiro espécies cinegéticas sem serem titulares de alvará

emitido pela Direcção Geral dos Recursos Florestais (Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio), excepto para o

coelho-bravo e nas condições definidas (n.º 3 e 6 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º202/2004, de 18 de

Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º201/2005 de 24 de Novembro)

13

3.6 – MONTARIAS E BATIDAS A ESPÉCIES CINEGÉTICAS DE CAÇA MAIOR

A realização de montarias ou batidas a espécies cinegéticas de caça maior dentro das zonas

de caça, obriga ao cumprimento de alguns formalismos legais.

3.6.1 – Comunicação ao ICN: No caso da montaria ou batida se realizar dentro de uma área classificada é obrigatório

comunicar ao Instituto de Conservação da Natureza (n.º 6 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de

Novembro).

3.6.2 – Seguro de responsabilidade civil: Aquando da realização da montaria ou batida, as entidades gestoras de zonas de caça são

obrigados a deter seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de 100.000

€ (n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida

pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).

3.6.3 – Cães de matilha: Os cães que compõem as matilhas de caça maior devem ser portadores de coleira ou marca

corporal que identifique o seu proprietário (n.º 7 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18

de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).

3.6.4 – Matilheiros e batedores: Os matilheiros e batedores não podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta (n.º 2

do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo

Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).

Nota 4: Não podem importar animais sem que previamente lhe seja atribuído pela DGV o número de

operador-receptor e sem os fazer acompanhar no território nacional de guia de transporte emitida pela

Circunscrição Florestal. Quando se trate de coelho-bravo ou perdiz deve ser titular de alvará de detenção

ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro.

14

3.6.5 – Licenças: Nas zonas de caça não há isenção de licença de caça maior, pelo que todos os caçadores são

obrigados a possui-la.

3.6.6 – Outros conselhos importantes:

No início de cada montaria deve informar-se todos os caçadores das regras de segurança:

1. Os caçadores nos postos só devem carregar as armas depois de ouvir o sinal de início

da batida ou montaria;

2. Devem colocar-se voltados para a área a bater;

3. Nunca abandonar o posto antes do sinal que indica o fim da batida ou montaria;

4. Nunca atirar ou “correr a mão” em direcção das outras portas;

5. Devem descarregar as armas quando for dado o sinal de fim de batida ou montaria;

6. Na caça maior, todos os tiros serão comunicados ao responsável da batida ou

montaria;

7. Observar com a máxima atenção os vestígios no local de eventual impacto. Fazer

sempre uma breve busca, mesmo quando se tem a certeza de ter falhado o tiro;

8. Deixe o animal no local onde foi abatido e assinale a sua presença.

Na marcação das portas no terreno deve, igualmente, tomar-se atenção às normas de

segurança. Recomenda-se a distribuição de coletes reflectores pelos matilheiros e caçadores.

As portas serão sorteadas e distribuem-se panfletos com a sua localização e identificação do

transporte e do transportador, bem como, fitas identificadoras das mesmas.

3.7 – CAMPOS DE TREINO DE CAÇA

3.7.1 – Definições: Os campos de treino de caça são “áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de

actividade de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a

realização de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro” (alínea i

do artigo 2.º, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro e artigo 55º do Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24

de Novembro).

3.7.2 – Área máxima A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino de caça contíguos

não pode ser superior a 100 ha, não podendo igualmente ser superior a 10% da área da zona de

15

caça, nem o número de campos de treino de caça a instalar ser superior a três, com excepção dos

campos de treino de caça provisórios destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto

e outras similares, cuja área máxima pode atingir 1000 ha (pontos 1, 2 e 3 da Portaria n.º 465/2001,

de 8 de Maio).

3.7.3 – Autorização para instalações: Só podem ser dadas autorizações para sinalizações ás associações de caçadores, clubes de

canicultores, os clubes de tiro e os titulares de zonas de caça.

A autorização para instalar o campo de treino de caça deve ser solicitada à Circunscrição

Florestal e caso se situe em áreas classificadas carece de parecer favorável do Instituto de

Conservação da Natureza, a emitir no prazo de 20 dias úteis (pontos 1 e 2 do n.º 4 da Portaria n.º

465/2001, de 8 de Maio.)

A instalação do campo de treino de caça carece ainda de autorização escrita dos

proprietários onde o mesmo se situe.

3.7.4 – Espécies cinegéticas: Só podem ser usadas espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

As espécies cinegéticas utilizadas no campo de treino de caça devem ser sempre

acompanhadas do original da guia de transporte (modelo da Direcção Geral dos Recursos

Florestais), a qual deve ser guardada durante 1 ano, sendo que a detenção dos animais vivos apenas

é autorizada durante 3 dias, incluindo o da sua recepção (alínea c do n.º 5 da Portaria n.º 463/2001,

de 8 de Maio).

3.7.5 – Sinalização de campos de treino de caça: Os campos de treino de caça são sinalizados com a tabuleta modelo 6 e sinal modelo 9

(alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro).

Tabuleta Modelo 6Tabuleta Modelo 6Tabuleta Modelo 6Tabuleta Modelo 6 Sinal Modelo 9Sinal Modelo 9Sinal Modelo 9Sinal Modelo 9

16

3.8 – LARGADAS

As largadas consistem em libertar em campos de treino de caça, exemplares de espécies

cinegéticas criadas para captura no próprio dia (alínea q do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2004,

de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).

As espécies ou subespécies cinegéticas que se podem utilizar nas largadas estão

identificadas no anexo da Portaria n.º 464/2001, de 8 de Maio e são as seguintes:

� Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus);

� Lebre (Lepus granatensis);

� Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);

� Faisão (Phasianus colchicus);

� Pato-real (Anas platyrhynchos);

� Codorniz (Coturnix coturnix)

Nota 1: Não carece da inscrição relativa ao número de processo quando os campos de treino de caça

estão localizados em zonas de caça ou quando se trate da delimitação de campos de treino provisórios

(alínea f do n.º 2, da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro).

Quando os campos de Treino estiverem inseridos em terrenos não ordenados terão um número que os

identifica.

Nota 2: Nos campos de Treino de Caça é permitido o exercício da actividade de carácter venatório

durante todo o ano e em qualquer dia da semana.

A prática de actividades de carácter venatório nos campos de treino de caça só é permitida a quem por

titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, em excepção da licença de caça.

(pontos n.º1 e 2 do artigo 6º da Portaria n.º 465/2001 de 8 de Maio)

Nota 3: “Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do

exercício do tiro”. (ponto 4 do n.º 6 da Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio).

Nota 4: No caso da actividade da zona de caça estar suspensa, não é permitida a utilização do campo de

treino de caça, na medida em que este faz parte integrante da zona de caça.

Nota 1: As largadas só se podem realizar dentro dos campos de treino de caça.

17

3.9 – RENOVAÇÃO DAS ZONAS DE CAÇA

As Zonas de caça Associativas e Turísticas são constituídas por períodos de 6 anos mínimo e

12 anos de máximo e renovados por iguais períodos, devendo o pedido de renovação ser

apresentado entre 1 ano e 6 meses antes do termo da transferência (artigo 33.º do Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de

Novembro).

3.10 – RESUMO DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DE ZONAS

DE CAÇA

ACTIVIDADES DATAS REFRÊNCIA NESTE

DOCUMENTO

Entrega dos Resultados de Exploração

Cinegética Anual Até 15 de Junho Ver 3.3

Sinalização das Zonas de Caça

- Prazo máximo de seis meses a partir da

data da publicação da portaria de criação de

zona de caça.

- Em qualquer data desde que as zonas de

caça tenham sido criadas em áreas

anteriormente classificadas como terrenos

não cinegéticos

Ver 3.2

3.11 – OUTROS CONSELHOS DE GESTÃO

Todas as acções que envolvam a utilização do espaço, ou propriedade rústica da zona de

caça, obviamente necessitam de autorização dos respectivos proprietários, para se poderem realizar.

Aconselha-se pois as entidades gestoras a manterem boas relações com os proprietários e a

estabelecerem mesmo acordos de exploração cinegética, para poderem realizar todas as medidas de

ordenamento e gestão necessárias ao fomento da caça.

Nota 2: Aquando da realização da largada, as entidades gestoras dos campos de treino de caça são

obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil contra terceiros em condições a definir em Portaria (n.º

2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-

Lei n.º201/2005 de 24 de Novembro).

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3.11.1 – Controle de espécies nocivas:

Aconselha-se o combate à permanência na zona de caça de cães e gatos vadios.

As entidades gestoras podem requerer anualmente a correcção de densidades de espécies

cinegéticas predadoras, raposa, sacarrabos e javali, pelos processos e meios permitidos no Decreto-

Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro e ainda recorrendo á utilização de armadilhas de gaiola. Para

isto deverão requerer à DGRF autorização, e ao ICN, caso se pretenda efectuar a acção em áreas

classificadas de acordo com o previsto no Artigo 113º e 121º do D.L. atrás citado.

Aconselha-se ainda, a formar grupos de caçadores, com um responsável pelo registo de

capturas e pelo cumprimento do início e final das jornadas de caça.

Devem ser impostos limites de capturas e número de horas para cada jornada de caça, em

função dos resultados dos censos e quantidades a abater previamente determinadas.

Não de deve caçar sempre que as condições climatéricas sejam adversas para as espécies e

facilitem a sua captura, ou tenha havido destruição do refúgio ou habitat.

Não deve também caçar sempre que surjam surtos de doença em especial mixomatose.

Deve-se também suspender o período venatório sempre que apareçam lebres ou coelhas

gestantes.

3.11.2 – Melhorar o Abrigo, o Alimento e a Disponibilidade de Água:

Dividir a zona de caça em unidades de exploração, o mais uniformes possíveis; Para cada

uma identificar as respectivas potencialidades cinegéticas e as suas limitações, para serem alvo de

melhorias.

Deve-se atender especialmente à melhoria do coberto arbustivo e herbáceo de Março a Julho

(meses de reprodução e recria), à disponibilidade de alimento e água de preferência todo o ano, ou

pelo menos nas épocas de escassez.

3.11.3 – Censos de Espécies Cinegéticas:

Não é possível explorar qualquer zona de caça sem se saber quais os quantitativos de

espécies autóctones existentes em cada época. Para isto devem realizar-se censos.

Os censos permitem a utilização de medidas de abundância ou densidade para estimação de

efectivos populacionais, fundamentais na avaliação da evolução dos mesmos ao longo de várias

épocas, o que é essencial para a determinação do potencial cinegético em cada ano (jornadas de

caça e elaboração do PAE).

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A abundância como estimativa populacional, é incompleta uma vez que não permite auferir

um efectivo (número de indivíduos) para determinada área mas apenas, registar a variação temporal

do mesmo (por comparação de várias amostragens no tempo). No entanto por ser de simples

compreensão e obtenção, é mais comummente usada, e geralmente, expressa através do índice

quilométrico de abundância (IKA) que é simplesmente, o quociente entre o número de indivíduos

avistados num percurso cujo comprimento é conhecido. Os censos indicados abaixo para

perdizes, coelhos e lebres estão explanados de acordo com a metodologia necessária à

obtenção deste índice.

Se a área amostrada for representativa de toda a ZC, os censos indicados para javalis,

veados e gamos podem fornecer um valor de densidade, extrapolando as observações na

mesma, para toda a área da ZC, por regra geral de proporção.

3.11.3.1 – Censo de perdizes

Para a realização destes censos dever-se-á proceder á realização de percursos fixos

(previamente seleccionados e medida a sua extensão) a pé, a cavalo ou com viatura, a velocidade

constante, em que se efectuarão contagens com registo dos locais segundo o seguinte calendário:

1. Censo de casais de Fevereiro a Março - Contam-se os casais existentes em cada zona para

determinar o potencial reprodutor efectivo.

2. Censo de bandos de Agosto a Setembro - Contam-se o número total de perdizes; São

determinantes das possibilidades de quantidades a abater e assim das jornadas de caça

totais por ano possíveis para esta espécie.

3.11.3.2 – Censos de coelhos e lebres

Para os coelhos devem ser seguidos percursos fixos (previamente seleccionados e medida a

sua extensão) a pé ou a cavalo pelas primeiras e últimas horas do dia junto à orla do coberto

arbustivo, que serve de refúgio à espécie, ou nas zonas de mato.

Estes censos podem ser efectuados em duas épocas do ano. Também se podem efectuar

contagens nocturnas de carro com farol apropriado. Nos censos a realizar deve dar-se especial

atenção ao estado de saúde dos animais identificados (pelo comportamento anormal) e proceder à

recolha de animais mortos para avaliar de possíveis surtos de doença (D.H.V. e MIXOMATOSE ).

As contagens de lebres podem ser efectuadas em simultâneo com os censos de coelhos:

1. Censos antes da época venatória de Agosto a Setembro, são determinantes das

quantidades a abater e das jornadas de caça possíveis.

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2. Censos depois do fecho da época venatória de Janeiro e Fevereiro, são determinantes

das potencialidades reprodutoras e em que medida o plano de exploração foi

ajustado.

3.11.3.3 – Censos de javali, veados e gamos

Efectuar contagens nocturnas em postos de vigia a instalar nas zonas de distribuição de

alimentação artificial. Podem também ser executadas “batidas brancas” (batidas sem abate de

animais, apenas para efeitos de contagem).

Os censos de veados e gamos devem ser efectuados a partir de Agosto para avaliação dos

troféus dos machos.

3.11.4 – Quantidade a abater:

Lebres, coelhos e perdizes – 0,3 a 0,5 (30 a 50%) da população estimada.

Raposas e sacarrabos – 0,7 a 0,8 da população estimada.

Javali – 0,8 da população estimada (quando se pretenda explorar caça menor); 0,5 quando se

pretenda explorar o javali como população a preservar.

Veados e Gamos – 0,25 a 0,5 da população. Machos troféu –0,10 a 0,125 da população de

machos.

3.11.5 – Datas de fecho do período venatório aconselhadas

Aconselha-se o fecho do período venatório para as lebres, os coelhos e as perdizes, a 15 de

Dezembro de cada ano para a 1ª, 2ª e 3ª regiões cinegéticas e a 30 de Novembro, para a 4ª e 5ª

regiões.

Para o javali, a data aconselhada é 31 de Janeiro e para os gamos e veados, 15 de Janeiro.