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17 LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Art. 1º LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ` TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO ` CAPÍTULO I – DA JURISDIÇÃO Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacio- nal, conforme as disposições que este Código estabelece. 1. BREVES COMENTÁRIOS A jurisdição é uma das funções do Estado. Trata-se de um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são devidamente apresentados. Todavia, conforme clássica lição, a jurisdição também pode ser conceituada como poder, vale dizer, como manifestação de um estatal consistente na possibilidade de decidir e de im- por suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo. Existem outros meios de solução dos conflitos de interesses, além da jurisdição estatal. São chamados de equivalentes jurisdicionais: a) autotutela, que se dá quando uma pessoa impõe, normalmente de maneira arbitrária ou pelo exercício da força, o seu interesse sobre interesse da outra pessoa. Essa solução é admitida somente em casos excepcionais, tais como a legítima defesa; b) autocomposição, que se dá quando as pessoas em conflito chegam a uma conciliação, dentro ou fora do processo; c) mediação, que se dá quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem a au- tocomposição; d) arbitragem, que se dá quando alguém é escolhido pelas pessoas em conflito para que o resolva mediante a elaboração de uma sentença arbitral (para alguns a arbitragem é, ape- nas, um equivalente jurisdicional, enquanto outros entendem que a arbitragem tem na- tureza jurisdicional, pois o árbitro age com imparcialidade e o fato de não poder executar suas próprias decisões é irrelevante para definir a natureza de sua atividade; vale destacar que o juiz criminal também não pode executar civilmente a sentença penal condenatória, mas nem por isso se deixa de reconhecer a sua atividade como jurisdicional); e) decisões dos tribunais administrativos, como as agências reguladoras e o Tribunal Ma- rítimo.

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Livro i – Do processo De conhecimento Art. 1º

LIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

` TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

` CAPÍTULO I – DA JURISDIÇÃO

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacio-nal, conforme as disposições que este Código estabelece.

1. BREVES COMENTÁRIOSA jurisdição é uma das funções do Estado. Trata-se de um encargo assumido pelo Estado

de resolver os conflitos de interesses que lhes são devidamente apresentados.

Todavia, conforme clássica lição, a jurisdição também pode ser conceituada como poder, vale dizer, como manifestação de um estatal consistente na possibilidade de decidir e de im-por suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo.

Existem outros meios de solução dos conflitos de interesses, além da jurisdição estatal. São chamados de equivalentes jurisdicionais:

a) autotutela, que se dá quando uma pessoa impõe, normalmente de maneira arbitrária ou pelo exercício da força, o seu interesse sobre interesse da outra pessoa. Essa solução é admitida somente em casos excepcionais, tais como a legítima defesa;

b) autocomposição, que se dá quando as pessoas em conflito chegam a uma conciliação, dentro ou fora do processo;

c) mediação, que se dá quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem a au-tocomposição;

d) arbitragem, que se dá quando alguém é escolhido pelas pessoas em conflito para que o resolva mediante a elaboração de uma sentença arbitral (para alguns a arbitragem é, ape-nas, um equivalente jurisdicional, enquanto outros entendem que a arbitragem tem na-tureza jurisdicional, pois o árbitro age com imparcialidade e o fato de não poder executar suas próprias decisões é irrelevante para definir a natureza de sua atividade; vale destacar que o juiz criminal também não pode executar civilmente a sentença penal condenatória, mas nem por isso se deixa de reconhecer a sua atividade como jurisdicional);

e) decisões dos tribunais administrativos, como as agências reguladoras e o Tribunal Ma-rítimo.

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Art. 1º títuLo i – Da jurisDição e Da ação .

Na jurisdição contenciosa existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Exemplos: ação despejo por falta de pagamento e ação de cobrança. Já na jurisdição voluntária, integrativa ou graciosa, cujas regras gerais estão nos arts. 1.103 ao 1.111, não existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito de interes-ses vazado no pedido do autor. Há pedido, mas não conflito de interesses. Aliás, também não existem partes, somente interessados. Exemplo: a retificação de registro.

Muitos autores consideram a lide um elemento fundamental para a existência da jurisdi-ção, razão pela qual entendem que na jurisdição voluntária não existe propriamente o exercí-cio de uma função jurisdição, mas de uma função administrativa que, por razões diversas, foi confiada ao juiz.

Outros, porém, acham que pode haver jurisdição sem lide, havendo, desta forma, jurisdi-ção na jurisdição voluntária.

E há também os que pensam que a lide pressupõe exclusivamente o pedido, mesmo que não haja conflito de interesses, motivo pelo qual haveria também jurisdição na jurisdição voluntária.

Por outro lado, a característica marcante da jurisdição, que a diferencia das outras funções estatais, é a imparcialidade, vale dizer, o julgador deve ser imparcial ou desinteressado no resultado final do processo.

O italiano Giuseppe Chiovenda, um dos maiores processualistas de todos os tempos, entendia que a jurisdição se caracterizava: a) pela substitutividade, vale dizer, a substituição de uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por uma atividade do Estado; e b) pela atuação da vontade da lei (Principios de derecho procesal civil, trad. esp. Jose Casais y Santaló, Madrid, T. I, p. 369). Trata-se também de posição que goza de bastante prestígio entre os autores brasileiros.

Já os princípios atinentes à jurisdição são os seguintes:

a) Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem está regularmente investido da autoridade de juiz.

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Livro i – Do processoDe conhecimento Art. 1º

b) Unidade: a jurisdição é una e indivisível, porquanto manifestação de uma soberania esta-tal que não pode ser repartida.

c) Aderência ao território: a jurisdição é exercida apenas no território nacional, isto porque a soberania do país se limita ao seu território. Há também quem compreenda a aderência ao território como o princípio que estabelece limitações territoriais ao exercício da juris-dição pelo juiz, mesmo dentro do território nacional (comarcas, seções judiciárias etc.).

d) Inércia: a jurisdição não será exercida se não houver a provocação mediante o exercício da ação (vide art. 2º do CPC). Por outras palavras, o processo não se inicia ex officio (de ofí-cio), o que significa dizer: sem requerimento. Há, porém, exceções (por exemplo: segundo o art. 989 do CPC, “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”).

Nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor).

Ne procedat judex ex officio (não proceda o juiz de ofício).

É decorrência da inércia a proibição de o juiz conceder algo que o autor não pediu ex-pressamente (vide o caput do art. 286 do CPC). Excepcionalmente, porém, a lei autoriza que determinados pedidos sejam implícitos (por exemplo: a aplicação de multa periódica para impelir alguém a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer determinada por decisão judicial, conforme preceitua o § 5º do art. 461 do CPC).

e) Inafastabilidade (do controle jurisdicional): trata-se da garantia constitucional do acesso à justiça, pois ninguém – nem mesmo o legislador – poderá excluir “da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). Por exemplo: uma lei não pode impedir as pessoas de promoverem ações sobre matéria tributária, porque contrariaria o princípio da inafastabilidade.

Há normas que limitam a atuação do Poder Judiciário, como aquelas que, para determi-nadas situações, proíbem que o juiz conceda liminares. Temos para nós que essas normas são inconstitucionais, porque violam o princípio da inafastabilidade, mas o STF se posicionou contrariamente a esse entendimento (ADC-MC nº 4).

f) Efetividade: todos possuem o direito a uma devida resposta do Judiciário, vale dizer, no menor espaço de tempo possível, o processo deve conferir a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo a que faz jus.

O disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF é, ao mesmo tempo, fonte dos princípios fun-damentais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da jurisdição.

Mas o que se deve entender por tutela jurisdicional efetiva?

A efetividade da jurisdição se confunde com a celeridade processual, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, ou está relacionada exclusivamente ao resultado do processo, confor-me conhecida fórmula de Chiovenda, para quem “Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli ha diritto di conseguire”?

É impossível fechar os olhos ao gravíssimo problema da demora na prestação jurisdicio-nal. Mas o angustiante tempo entre o exercício da ação e a satisfação do direito material não

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Art. 1º títuLo i – Da jurisDição e Da ação .

pode servir de pretexto para que os autos dos processos sejam lidos como manchetes de jor-nais. Por isso mesmo só existe jurisdição efetiva quando esta é, ao mesmo tempo, tempestiva e eficaz no plano material. Portanto, a efetividade da jurisdição exige que, no menor espaço de tempo possível, o processo confira a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo a que faz jus.

A efetividade da jurisdição prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF é dirigida a todos, mas em especial àqueles que exercem funções administrativas, legislativas e jurisdicionais; os primeiros – administradores – devem adotar medidas destinadas a diminuir o número de processos e a evitar a perenização destes por meio de contestações e de recursos procrasti-natórios; já os segundos – legisladores – devem promover reformas legislativas que confiram maior racionalidade ao processo; e aos terceiros – juízes – incumbe encontrar e aplicar as técnicas processuais mais adequadas à celeridade processual e aos diferentes perfis dos di-reitos materiais. (A respeito vide Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004).

g) Indeclinabilidade: o juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há lei aplicável ao caso, se recusar a julgar.

Há situações, porém, em que o juiz deve se afastar da causa, remetendo os autos ao seu substituto legal, como os casos de impedimento (vide arts. 134 e 136 do CPC) e de suspeição (vide art. 135 do CPC), que afetam a sua imparcialidade.

h) Indelegabilidade: como acontece com as demais funções estatais, a jurisdição não pode ser delegada, transferida a outra pessoa, devendo ser exercida exclusivamente pelo juiz.

i) Inevitabilidade: a jurisdição, como manifestação da soberania estatal, não pode ser evi-tada pelas partes. Estas não precisam aceitar a jurisdição, porque o Estado a impõe.

j) Princípio do juiz natural: a competência, que pode ser conceituada como a atribuição legal para o exercício da jurisdição, é estabelecida antes da ocorrência do fato. Por isso fala-se em juiz natural, aquele previamente definido por lei como competente, antes que o fato ocorra, para que a sua imparcialidade não seja afetada por designações casuísticas. O art. 5º da CF, no inciso XXXVII, proíbe que exista “juízo ou tribunal de exceção” (criado ou definido como competente para determinado caso, após a ocorrência do fato), e no inciso LIII, diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Para alguns, a CF e a legislação infraconstitucional pertinente também prevêem – ainda que implicitamente – o princípio do promotor natural, impedindo que integrantes do Mi-nistério Público sejam designados para atuar nos processos após a ocorrência dos fatos, sem a adoção de critérios legais previamente estabelecidos. Perceba-se que o art. 5º, LIII da CF fala em “processado” e em “autoridade competente”. (A respeito vide Marcelo Na-varro Ribeiro Dantas, Princípio do promotor natural: comentários ao Acórdão do STF proferido no RE 387974-DF, novembro/2003. Salvador: JusPodivm, 2004).

Vale destacar que a doutrina não apresenta um rol uniforme de princípios relativos à jurisdição. Alguns, inclusive, chamam de “características” aquilo que outros chamam de “prin-cípios”, ou chamam de “princípios” aquilo que outros chamam de “características”.

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Livro i – Do processoDe conhecimento Art. 1º

Por exemplo, para Elpídio Donizetti, Curso, p. 18, são características da jurisdição: a uni-dade (“Jurisdição não se subdivide”); a secundariedade (“A jurisdição só age quando surge o conflito”); a imparcialidade (“A jurisdição não tem interesse no desfecho da demanda”); a substitutividade (“Atua em substituição às partes, quando essas não conseguem, pelos meios ao seu alcance, compor os litígios”); a criatividade (“Exercendo a jurisdição, o Estado criará, ao final do processo, a norma individual que passará a regular o caso concreto, inovan-do a ordem jurídica”); a inércia (“A jurisdição só age se provocada”) e a definitividade (“O provimento jurisdicional tem aptidão para a definitividade, quer dizer, suscetibilidade para se tornar imutável”). E são princípios da jurisdição: o juízo natural (“Investido na forma da Cons-tituição da República; juiz competente, em face das normas, para processar e julgar o feito”); a improrrogabilidade (“Os limites da jurisdição são os estabelecidos na Constituição”); e a indeclinabilidade (“O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida”).

Princípios da Jurisdição

Investidura A pessoa que exerce a jurisdição deve estar investida no cargo de juiz.

Unidade A jurisdição é indivisível, porque resulta de um único poder sobe-rano.

Aderência ao Território

A jurisdição somente é exercida no território nacional.

Inércia O exercício da jurisdição está condicionado à provocação mediante o exercício da ação.

Inafastabilidade Nenhum dos poderes pode afastar a garantia de acesso à justiça.

Efetividade A resposta do judiciário deve ser efetiva, levando-se em considera-ção o tempo de solução do conflito.

Indeclinabilidade O juiz não pode se recusar a julgar.

Indelegabilidade A jurisdição não pode ser delegada;

Inevitabilidade O Estado impõe a jurisdição como forma de solução do conflito, independentemente da aceitação das partes.

Juiz Natural A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve ser de-terminada antes da ocorrência do fato.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ` STF – Súmula vinculante 22. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de in-

denização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional no 45/04.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (FCC/TJ/RJ/Técnico/2012) São formas previstas processualmente de composição de litígios:

(A) o desconto em folha de pensão alimentícia, a tutela jurisdicional estatal e a autocomposição, excluída a autotutela.

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Art. 3º títuLo i – Da jurisDição e Da ação .

(B) a reclamação administrativa junto ao Procon, a tutela jurisdicional estatal e a autotutela, excluída a autocom-posição.

(C) a tutela jurisdicional por meio do Judiciário, a autotutela e a autocomposição, que inclui a transação.

(D) o desconto em folha do imposto de renda por parte da Receita Federal, a reclamação junto ao Procon e a tutela jurisdicional do Estado, apenas.

(E) o linchamento do agressor, a autotutela e a autocomposição.GAB 01 C

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O princípio da inércia, da ação ou da demanda preconiza que a jurisdição não será exercida se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da ação (demanda). Por outras palavras, o processo não se inicia ex officio (de ofício), o que significa dizer: sem requerimento.

Há, porém, exceções, como a prevista no art. 989 do CPC (“o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”).

“Conseqüência direta do princípio da ação ou da demanda, o princípio dispositivo repre-senta a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto a produção das provas quanto às alegações em que se fundamentará.” (Elpídio Doni-zetti, Curso, p. 87).

Já o art. 460 (“É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”) consagra o princípio da congruência, exigindo uma correlação entre o dispositivo da sentença e o pedido do autor.

Vale destacar que no direito processual atual existe uma forte tendência de fortalecer os poderes do juiz, permitindo uma maior atuação de ofício, como se pode verificar nos artigos 130, 461 e 461-A do CPC.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (UNIUV – Advogado/Pref. Mun. Nova Tebas – 2012 – ADAPTADA) Somente os magistrados dos Tribunais Superiores poderão prestar tutela jurisdicional, independente da parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

GAB 01 E

` CAPÍTULO II – DA AÇÃO

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

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Livro i – Do processoDe conhecimento Art. 3º

1. BREVES COMENTÁRIOS

O interesse de agir ou processual é condição da ação que consiste na utilidade poten-cial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefí-cio jurídico (Rodrigo da Cunha Lima Freire, Condições, p. 163-198).

Assim, falta interesse de agir, por exemplo, quando algum detentor de título executivo promove ação de conhecimento condenatória, ou ainda, quando alguém promove ação de-claratória de solvência.

Também se fala em “necessidade” (indispensabilidade da jurisdição) e em “adequação” (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos inte-grantes do interesse de agir ou interesse processual.

Já a legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material hipo-tética ou afirmada.

Dessa forma, é parte legítima o suposto filho que promove ação de investigação de pater-nidade em face do suposto pai (relação jurídica hipotética ou afirmada), mas é parte ilegítima a mãe que, agindo em nome próprio (e não como simples representante), promove ação de investigação de paternidade em face do suposto pai.

A legitimação pode ser extraordinária quando conferida a quem não é titular da relação jurídica material hipotética (v.g., a legitimação do sindicato para a defesa dos interesses da categoria).

ATENÇÃO! Comentário a uma difícil questão da PFN 2012: 74- O direito de ação sempre foi um dos mais polêmicos temas da ciência processual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras teorias para explicá- lo. Sua importância se destaca, em especial, pois corresponde a um iniludível ponto de contato entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sobretudo quando analisado sob a ótica do ato que dá início ao processo e delimita seu objeto litigioso. No Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico Tullio Liebman, que, com sua teoria eclética da ação, propôs a categoria das condições da ação, alocadas entre os pressupostos processuais e o mérito da demanda. Sobre o tema, identifique a opção correta.

a) O direito de ação pode ser atualmente identificado como um direito público subjetivo, abstrato, autônomo da relação jurídica material, cuja existência dependerá da procedên-cia da demanda proposta em juízo.

b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da concepção de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando- se, assim, na actio.

c) É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubs-tanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.

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Art. 3º títuLo i – Da jurisDição e Da ação .

d) Enrico Tullio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não fossem preenchidas as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asser-ção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem). Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação.

e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvol-vendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final for de procedência.

Essa questão envolve as teorias a respeito da natureza jurídica da ação (vide FREIRE, Ro-drigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 50-66; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4.ed. São Paulo: Método, 2012, p. 87-93).

A teoria clássica, civilista ou imanensista – defendida por Savigny, entre outros –, dizia que a ação se confundia com o próprio direito material, por outras palavras, a ação seria o direito material reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão.Essa teoria não re-conhecia a autonomia do direito de ação e foi superada após a polêmica entre Windsheid e Muther, estudiosos da actio romana, e a publicação da obra de Bülow sobre os pressupostos processuais.

Outra teoria que teve bastante prestígio – e que, assim como a teoria civilista, hoje está superada – foi a da ação como direito concreto (ou concretista), de Wach. Ela reconheceu a autonomia da ação como direito autônomo a partir do estudo da ação declaratória.

Para a teoria concretista, a ação seria o direito a uma sentença favorável, ou seja, a ação seria distinta do direito material, mas exigiria a presença do direito material – para que a sen-tença fosse favorável.

Aliás, na concepção concretista, a ação surgiria no exato momento da violação ao direito material.

Uma vertente da teoria concretista foi a teoria de Chiovenda, segundo a qual a ação seria um direito potestativo, porque o direito a uma sentença favorável não criaria qualquer obri-gação ao adversário. A ação, portanto, seria um “poder” exercido contra o réu.

Já a teoria da ação como direito abstrato (ou abstrativista), dos húngaros Degenkolb e Plóz, também reconhecia a autonomia do direito de ação e pregava que ação seria o direito a jurisdição, vale dizer, a ação seria o direito a uma resposta do Judiciário, favorável ou desfa-vorável (além de autônomo em relação ao direito material, o direito de ação é independente do direito material, porque pode existir sem que ele exista).

Ainda segundo a teoria abstrativista, de ampla aceitação, a ação poderia ser tida como um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato.

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Livro i – Do processoDe conhecimento Art. 3º

Vale também dizer que para teoria abstrativista, o direito de ação não estaria sujeito a qualquer condição ou requisito a ser preenchido.

Há ainda uma teoria que teve bastante repercussão no Direito brasileiro: a teoria eclética ou mista, de Enrico Tullio Liebman.

Segundo essa teoria, a ação seria o direito a uma sentença de mérito, cuja existência de-penderia da presença de alguns requisitos, chamados de “condições da ação” (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse de agir ou interesse processual).

A falta de uma condição da ação acarretaria a carência de ação, vale dizer, a inexistência do próprio direito de ação.

O CPC de 1973 claramente se filiou a essa corrente, como se pode perceber pela leitura do inciso VI do art. art. 267, mas a doutrina brasileira atual diverge quanto a sua adoção.

Alguns autores defendem, por exemplo, uma corrente intermediária – entre a teoria abs-trativista e a teoria eclética –, chamada de teoria da asserção ou teoria della prospetta-zione, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações ou as assertivas (in statu assertionis) do autor, antes de produzidas as provas (com base em cognição sumária). Havendo a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o julgamento seria de mérito.

Vamos agora analisar cada uma das alternativas.

A alternativa “a” está errada, porque diz que a existência do direito de ação dependerá da procedência da demanda (teoria da ação como direito contreto), posição que não mais prevalece no processo civil.

Já a alternativa “b” diz que Savigny era adpeto da teoria da ação como direito abstrato, mas na verdade ele era adepto da teoria clássica, civilista ou imanentista, segundo a qual a ação não era um direito autônomo.

Por sua vez, a alternativa “c” está equivocada porque a polêmica entre Windsheid e Mu-ther consubstanciou a passagem da teoria civilista para as demais teorias, em especial a teoria da ação como direito concreto.

Já a alternativa “d” contém o equívoco de incluir Liebman entre o adeptos da teoria da asserção.

Assim, chegamos à conclusão de que a alternativa correta é a “e”, que expõe corretamente a teoria da ação como direito concreto.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ` STJ – Súmula 323. A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por,

no máximo, cinco anos.

` STJ – Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

` STJ – Súmula 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Rel. Min. Eliana Calmon, em 2.6.10.Corte Especial

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Art. 4º títuLo i – Da jurisDição e Da ação .

` STJ – Súmula 460. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

` STJ – Súmula 461. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (Cespe/MP/PI/Analista/2012) Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.

02. (FADURPE – Advogado/Pref. Igarassu – 2012 – ADAPTADA) havendo interesse processual das partes, não repercutem no processamento regular da ação as questões relativas à legitimidade ativa e passiva e à possibi-lidade jurídica do pedido, devendo o processo prosseguir regularmente até que seja julgado o mérito.

03. (TJ/SC – Juiz de Direito Substituto – SC/2013) Assinale: Denomina-se legitimidade ad processum a condi-ção da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação.

GAB 01 C 02 E 03 E

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

1. BREVES COMENTÁRIOSEm regra as ações declaratórias objetivam revelar (tornar claro) a existência ou a inexis-

tência de um direito (relação jurídica), como, por exemplo: a propriedade, na ação de usuca-pião; ou a paternidade, na ação de investigação de paternidade.

“A ação declarativa é a ação a respeito de ser ou não-ser a relação jurídica. Supõe a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por ele, não se pede condenação, nem constitui-ção, nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro (de-clare), que se ilumine o recanto do mundo jurídico para se ver se é, ou se não é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência. A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação”. (Pontes de Miranda, Tratado das Ações, T. I, p. 132).

Excepcionalmente, os únicos fatos que podem ser objeto de uma ação declaratória são a autenticidade e a falsidade de um documento, embora o STJ admita ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de cláusula contratual (Súmula 181).

A justificativa da ação declaratória está, para alguns, na eliminação da dúvida ou da incer-teza quanto à existência do direito, e para outros, na eliminação da insegurança jurídica que se pode obter com a formação da coisa julgada material.

Diz Pontes de Miranda, Tratado das Ações, T. I, p. 138, que “A ação somente é declaratória porque sua eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é a ação predominantemente declaratória”.

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Livro i – Do processoDe conhecimento Art. 5º

Vale destacar que as decisões declaratórias possuem eficácia ex tunc, enquanto as deci-sões constitutivas possuem eficácia ex nunc.

Atualmente, parcela da doutrina e da jurisprudência tem defendido a executividade das sentenças declaratórias e das sentenças constitutivas que tenham uma prestação como efeito secundário (v.g., a sentença que declara o direito à compensação e a sentença de improce-dência numa ação declaratória de inexistência de débito), especialmente com fundamento no novo inciso I do art. 475-N.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ` STJ – Súmula 242. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

` STJ – Súmula 181. É admissível Ação Declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (IDECAN – Advogado/CREAS-Carangola-MG – 2012 – ADAPTADA) Considere:

I. Para propor ação, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica.

II. Para propor ação, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou falsidade de docu-mento.

III. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

02. (UNIUV – Advogado/Pref. Mun. Nova Tebas – 2012 – ADAPTADA) Considere:

I. O interesse do autor de uma ação judicial não pode limitar-se à declaração da autenticidade documentalII. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

03. (MPF – Procurador da República/2013 – ADAPTADA) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, não distingue a informa-ção no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém.

GAB 01 C C C 02 E C 03 E

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

1. BREVES COMENTÁRIOSQuestão prejudicial é aquela cuja decisão influencia o teor da decisão da questão de

mérito (pedido), como, por exemplo, a questão da paternidade numa ação de petição de he-rança.

Ocorre que a questão prejudicial é decidida incidenter tantum na fundamentação da sentença. Por conseguinte, sua decisão não faz coisa julgada material (inciso III do art. 469).

Dessa forma, a parte que deseja o trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial deve promover – o autor no prazo da réplica e o réu no prazo da resposta – ação declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470).

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Art. 6º títuLo i – Da jurisDição e Da ação .

A prejudicial da ação principal se torna mérito da ação declaratória incidental, razão pela qual será decidida principaliter no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada mate-rial.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (IDECAN – Advogado/CREAS-Carangola-MG – 2012 – ADAPTADA) É inadmissível a utilização da ação declaratória se ocorreu violação do direito.

02. (UNIUV – Advogado/Pref. Mun. Nova Tebas – 2012 – ADAPTADA) Quando, no curso do processo, tornar--se litigiosa a relação jurídica da qual depender o julgamento da lide acessória, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

GAB 01 E 02 E

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A legitimação extraordinária ocorre quando a lei (não se admite por convenção) atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo (v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o MP na defesa dos interesses dos consumidores; um dos titula-res para impetrar Mandado de Segurança, “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas” – § 3º do art. 1º da Lei nº 12.016/09; “O titular de direito líquido e certo decor-rente de direito, em condições idênticas, de terceiro”, para “impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer” em trinta dias, quando notificado judicialmente – caput do art. 3º da Lei nº 12.016/09).

Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida por lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas uma espécie do gênero legitimação extraordinária (v.g., porque a substituição processual não poderia coe-xistir com o litisconsórcio – é o caso da ação reivindicatória proposta por condôminos do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos processuais se participarem do processo).

Conforme Fredie Didier Jr., Curso, v. 1, p. 191, “Salvo disposição legal em sentido contrário (ver, p. ex., art. 274 do CC-2002, e art. 103 do CDC), a coisa julgada porventura surgida em pro-cesso conduzido por legitimado extraordinário estenderá seus efeitos ao substituído. Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituído, embora o substituto fique submetido ao que foi decidido. Ao substituto, no entanto, não escaparão as conseqüências do princípio da sucumbência, fican-do, assim, responsável por custas e honorários advocatícios”.

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Livro i – Do processoDe conhecimento Art. 6º

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ` STF – Súmula 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

` STJ – Súmula 470. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em açãocivil pública, a indeni-zação decorrente do DPVAT em benefício dosegurado.

` STJ – Súmula 329. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do pa-trimônio público.

` STJ – Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência re-cíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ` STJ/507 – Direito processual civil. Mandado de segurança. Legitimidade ativa. Cumprimento de sen-

tença arbitral. A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedi-do sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. REsp 1.290.811, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012. 2ª T.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (Cespe/MP/PI/Analista/2012) É incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio.

Entretanto, há alguns casos em que a lei o admite, porém o substituto não se sujeita à coisa julgada.

02. (IDECAN – Advogado/CREAS-Carangola-MG – 2012 – ADAPTADA) Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

03. (UNIUV – Advogado/Pref. Mun. Nova Tebas – 2012 – ADAPTADA) Ninguém poderá, em hipótese algu-ma, pleitear em nome próprio, direito alheio.

04. (CESPE – Procurador BACEN/2013) Em relação à ação e ao processo, assinale: Considera-se substituto processual aquele que age na defesa e em nome de terceiro.

05. (Cespe – Juiz de Direito Substituto – MA/ 2013) Com relação aos pressupostos processuais, à legitimação ad causam e à representação em juízo nas ações coletivas, assinale a opção correta.

A) O ajuizamento da ação coletiva pelas entidades legalmente autorizadas configura legitimação concorrente e disjuntiva, ou seja, qualquer legitimado pode ajuizar a ação, independentemente dos outros, sem preva-lência alguma entre eles.

B) A legitimação extraordinária conferida pela CF aos sindicatos, nas ações coletivas em defesa de direitos indi-viduais homogêneos, no interesse da categoria, não se estende à execução do julgado, devendo o sindicato, para tanto, obter a autorização expressa de cada filiado interessado.

C) No mandado de segurança coletivo impetrado na defesa dos interesses da categoria, o sindicato atua como substituto processual, mas, mesmo assim, é indispensável, para o ajuizamento da ação, a autorização ex-pressa dos filiados.

D) Para a configuração da legitimação ad causam da entidade de classe no que se refere ao ajuizamento de ação coletiva, é prescindível a pertinência temática.

06. (TJ/SC – Juiz de Direito Substituto – SC/2013) Assinale: Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitida.

GAB 01 E 02 C 03 E 04 E 05 A 06 E

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Art. 7º títuLo ii – Das partes e Dos procuraDores .

` TÍTULO II – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

` CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

1. BREVES COMENTÁRIOSO dispositivo legal trata de um dos pressupostos processuais subjetivos referentes às

partes: a capacidade de estar em juízo. As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes preci-sam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. A doutri-na é tranqüila no entendimento de que se trata de pressuposto processual de validade do processo (Nery-Nery, Código, p. 188).

Registre-se a tendência do Superior Tribunal de Justiça de conceder capacidade para es-tar em juízo até mesmo para pessoas formais que não tem personalidade jurídica, tais como o Cartório de Notas (REsp. 774.911/MG), a Câmara Municipal, (Resp. 649.824/RN) e o Tribunal de Contas, (REsp. 504.920/SE) desde que na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais. Essa regra também é aplicável às Assembléias Legislativas, Câmara de Deputados e Procon (RMS 8.967/SP).

É importante para o concursando não confundir as diferentes espécies de capacidade que formam os pressupostos processuais subjetivos referentes às partes, como já fez o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, quando na realidade lhe falta capacidade para ser parte (Resp. 336.260/RS). As três diferentes espécies de capacidade devem ser analisadas na seguinte ordem:

a) capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) que diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC);

b) capacidade de estar em juízo, objeto da previsão do artigo ora comentado;

c) capacidade postulatória, exigência de que, ao menos em regra, as partes deverão ser as-sistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil.