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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA LICENCIAMENTO NO ÓRGÃO AMBIENTAL Caso prático: FATMA FABRICIA VIEIRA São José (SC), 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA

LICENCIAMENTO NO ÓRGÃO AMBIENTAL Caso prático: FATMA

FABRICIA VIEIRA

São José (SC), 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA

LICENCIAMENTO NO ÓRGÃO AMBIENTAL Caso prático: FATMA

Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito da Universidade do Vale do Itajaí, sob Orientação do Prof. Msc. Rafael Dall’Agnol.

FABRICIA VIEIRA

São José (SC), 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA

LICENCIAMENTO NO ÓRGÃO AMBIENTAL Caso prático: FATMA

FABRICIA VIEIRA

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, 05/07/04

Banca Examinadora:

___________________________________________________

Prof(a) RAFAEL DALL´AGNOL – Orientador(a)

__________________________________________________ Prof(a). Rafael Burlani

__________________________________________________ Prof(a). Ricardo Stanziola Vieira

__________________________________________________ Prof(a). Aurino Montibeller

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AGRADECIMENTOS

Desejo aqui registrar meu sincero e profundo agradecimento a todas as pessoas, que de

uma forma ou de outra contribuíram para a realização desta monografia.

Ao professor e orientador Rafael Dall´Agnol, pelas ricas contribuições, dedicação e

incentivo em diversos momentos.

À Fundação do Meio Ambiente (FATMA), na pessoa do Geógrafo Nelson Luiz

Fidélis Filho pela atenção dispensada em diversos momentos.

A meu noivo Alexandro Serratine da Paixão pelo companheirismo, paciência, carinho

e incentivo sempre quando necessário.

A meus pais e irmãos pela dedicação e apoio em todas as horas.

Enfim, a todos que de uma forma ou de outra contribuíram para que este trabalho

fosse finalizado.

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“Vocês devem ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, digam a seus filhos que ela foi enriquecida com as vidas de nosso povo. Ensinem as suas crianças o que ensinamos as nossas que a terra é nossa mãe. Tudo o que acontecer à terra, acontecerá aos filhos da terra. Se os homens cospem no solo, estão cuspindo em si mesmos. Isto sabemos: a terra não pertence ao homem; o homem pertence à terra. Isto sabemos: todas as coisas estão ligadas como o sangue que une uma família. Há uma ligação em tudo. O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo.” (Parte da Resposta do Cacique SEATTLE ao Governo dos Estados Unidos que tentava comprar as suas terras (1854)

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RESUMO

Com a evolução social e o convívio diário do homem em seu meio ambiente, surgiu naturalmente a obrigação de se obter novos meios de se criar subsídios ao desenvolvimento e crescimento econômico, se originando desta circunstância o que se chama de tutela jurídica do meio ambiente. O licenciamento ambiental destaca-se por ser o principal instrumento nesta matéria institucionalizado no Brasil, e foi criado pela Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), muito embora alguns Estados da Federação já o tivessem contemplado em suas legislações estaduais. Este instrumento é fonte de constantes divergências, seja por falta de legislação disciplinadora em pontos ainda obscuros, seja por falta de esclarecimento daquelas até o presente momento existentes. Neste contexto, buscou-se neste trabalho esclarecer pontos ambíguos que ainda são apresentados ao empreendedor, quando se depara diante da necessidade de obtenção das licenças ambientais, para instalação e funcionamento de seu projeto ou atividade, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Este caminho a ser percorrido pelo requerente está regulamentado na Seção III, Subseção I, Decreto Estadual 14.250/81, sintetizado no fluxograma apresentado ao final, que é divulgado pelo gerente de licenciamento ambiental da instituição em suas palestras pelo Estado. PALAVRAS CHAVE: MEIO AMBIENTE LICENCIAMETO AMBIENTAL, LICENÇAS.

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ABSTRACT

With the social evolution and the daily association of the man in its environment, it of course appeared the obligation of if getting new ways of creating subsidies to the development and economic growth, if originating from this circumstance what flame of legal guardianship of the environment. The ambient licensing is distinguished for being the main instrument in this substance institutionalized in Brazil, and was created by the Law n° 6,938/81 (National Politics of the Environment), much even so some States of the Federacy already had contemplated it in its state legislation. This instrument is source of constant divergences, either due to disciplinary legislation in still obscure points, either due to enlightenment of those until the present moment existing. In this context, one searched in this work to explain ambiguous points that still are presented the entrepreneur, when if it comes across ahead of the necessity of attainment of the ambient licenses, for installation and functioning of its project or activity, in the scope of the Foundation of Environment - FATMA. This way to be covered by the petitioner is regulated in Section III, Sub-section I, State Decree 14.250/81, synthecized in the flowchart presented to the end, that is divulged by the manager of ambient licensing of the institution in its lectures for the State. WORDS KEY: AMBIENT ENVIRONMENT LICENSING, LICENSES.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------- 01 1. A UTILIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE------------------------------------------------------- 03 1.1 O TEMA COLOCADO------------------------------------------------------------------------------- 03 1.2 A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ------------------------------------------------ 05 1.2.1 UM BREVE HISTÓRICO DA SUA NECESSIDADE ------------------------------------- 05 1.2.2 NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL--------------------------------------------- 06 2. A TUTELA JURÍDICA APLICADA NA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE -------------------------------------------------------------------------------------------- 10 2.1 A SUA BASE CONSTITUCIONAL – CFRB DE 1988----------------------------------------- 10 2.2 A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – LEI Nº 6.938/81----------- 12 2.3 ÓRGÃOS IMPLEMENTADORES DA PNMA E SUAS COMPETENCIAS --------------- 14 2.4 OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA PNMA------------------------- 18 2.4.1 A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – AIA------------------------------------ 19 2.4.1.1 O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAO (EIA)-------------------------------------- 23 2.4.1.2 O RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)------------------------------ 26 2.4.1.3 A FASE DE COMENTÁRIOS DO EIA/RIMA ----------------------------------------- 27 2.4.1.4 AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS---------------------------------------------------- 27 2.4.1.5 A AUDIÊNCIA PÚBLICA ----------------------------------------------------------------- 28 2.4.1.6 O TERMO DE REFERÊNCIA------------------------------------------------------------- 29 2.4.2 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS

DE DEFESA AMBIENTAL E CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS ----------------------------------- 30

3. O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ---------------------------------------- 32 3.1 CONCEITO E PARTICULARIDADES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS ----------------- 34 3.1.1 LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP) --------------------------------------------------- 34 3.1.2 LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI)--------------------------------------- 35 3.1.3 LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO)----------------------------------------- 36 3.2 A COMPETENCIA DOS ENTES FEDERADOS CONFORME A CONSTITUIÇÃO

DE 1988 FRENTE AO CONCENTIMENTO DE LICENÇAS AMBIENTAIS------------- 36 3.2.1 COMPETENCIA PRIVATIVA----------------------------------------------------------------- 39 3.2.2 COMPETENCIA COMUM --------------------------------------------------------------------- 43 3.2.3 COMPETENCIA CONCORRENTE ---------------------------------------------------------- 44 4. O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA ------ 47 4.1 O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE --------------------------------------------- 47 4.1.1 A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA---------------------------------------- 48 4.1.1.1 A LISTAGEM DAS ATIVIDADES POTENCILAMENTE CAUSADORAS

DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ----------------------------------------------------- 48 4.1.2 AS ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NÍVEL ESTADUAL------ 51 4.1.3 A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA AMBIENTAL DE SANTA

CATARINA NA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA --------------------- 53 4.1.4 O FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CATARINESE – ESQUEMA------------------------------------------------------------------- 56 CONLUSÃO ----------------------------------------------------------------------------------------------- 58 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------------------- 61 ANEXOS---------------------------------------------------------------------------------------------------- 64

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INTRODUÇÃO

O meio ambiente como parte integrante da vida e do contexto social sempre

esteve presente entre os homens desde a origem da civilização, na qual vários povos já

conviviam entre si, mesmo que de forma isolada, bem como com o meio onde se instalavam.

Desta convivência nasceu a figura da evolução e conseqüente exploração dos

recursos naturais o que culminou na degradação exacerbada da natureza, havendo a

necessidade de se regular legalmente tal circunstância, o que acabou por se denominar de

tutela jurídica.

Assim sendo, com a necessidade de se tutelar o meio ambiente e buscar mante-lo

equilibrado, nasceu em nível mundial uma “preocupação” com o chamado desenvolvimento

sustentável diante da constante necessidade de progresso econômico e tecnológico.

Na esteira desse constante paradigma, inúmeros países se dedicam há décadas a

conciliar estes dois contra-pontos, editando legislações cada vez mais voltadas para prestigiar

o equilíbrio ambiental e a possibilidade de desenvolvimento sócio-econômico.

O Brasil por sua vez, no norte de citados ideais, tem uma das legislações mais

ricas e modernas em matéria ambiental, se utilizando de instrumentos valiosos que atingem

resultados positivos e permitem de fato e de direito a proteção das reservas naturais.

A fim de se demonstrar como funciona a efetiva proteção ao meio ambiente, não

pretendendo obviamente o presente estudo esgotar a matéria, serão utilizadas as doutrinas de

ilustrados escritores brasileiros como Édis Milaré, Paulo Afonso Leme Machado, Wladimir

Passos de Freitas, Carlos Ernani Constantino, dentre muitos outros virtuosos estudiosos do

assunto que certamente contribuem de forma significativa para o seu enriquecimento e

principalmente à efetiva proteção do bem ambiental, direito difuso inseparável dos seres

vivos.

Além das colocações doutrinárias, será apresentado o ordenamento jurídico que

regula a matéria ambiental em nível de Brasil, desde uma visão histórica até a atualidade, com

a Constituição da República de 1988 até as Resoluções de órgãos estatais que tratam da

matéria.

Ainda, ver-se-á que no Brasil a lei ambiental que se constituiu num marco na

proteção e defesa do meio ambiente, posteriormente recepcionada pela Constituição Federal

de 1988, é a Lei n° 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – que entre outras

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inovações, institucionalizou o principal instrumento de controle ambiental, o licenciamento

ambiental.

Outrossim, que o licenciamento ambiental é considerado um dos mecanismos

mais destacados no vasto ordenamento jurídico pátrio, sendo inclusive, o foco do presente

estudo, numa busca de se demonstrar como funciona em nível administrativo o seu processo e

suas principais características, para que fique claro o seu incontestável valor.

Ver-se-á ainda que a figura do licenciamento ambiental surgiu como o

instrumento através do qual, o poder público, ao examinar os projetos a ele submetidos,

verifica sua adequação, com os princípios da política ambiental instituída pela Lei n°

6.938/81, e faz as devidas avaliações quanto aos seus efeitos negativos ou positivos ao meio

ambiente, autorizando ou não, dentro da disposição legal, a implantação do empreendimento,

indicando, quando necessário, medidas que diminuirão os impactos ambientais maléficos ao

meio ambiente.

Assim sendo, será visto que o processo do licenciamento ambiental se constitui

numa complexa análise que pretende, como firmado anteriormente, ao mesmo tempo, permitir

o desenvolvimento e um controle sobre as atividades instaladas ou a se instalarem sem com

isso, barrar o crescimento econômico e em contra partida, evitando desta forma uma investida

desenfreada contra os recursos naturais existentes, garantindo sua permanência para as futuras

gerações.

Verificar-se-á que a espinha dorsal do licenciamento, visando a conservação

ambiental, é possibilitar a utilização dos recursos naturais pelo maior numero possível de

pessoas, sem com isso causar desequilíbrio ou até mesmo destruição dos ecossistemas.

Para tanto, bem será visto que o licenciamento necessita ser institucionalizado nos

órgãos ambientais de forma que não se torne um entrave ao desenvolvimento econômico e

proporcione, à população, idéias claras a respeito dos procedimentos adotados no caminho a

ser percorrido para obtenção das licenças necessárias a determinados empreendimentos

modificadores ou potencialmente causadores de degradação ambiental.

Visando então, esclarecer de forma bastante didática o procedimento

administrativo consolidado no órgão ambiental catarinense a Fundação Estadual do Meio

Ambiente - FATMA, é que este trabalho foi idealizado e, para tanto, foi desenvolvido de

acordo com os passos por aquela seguidos e determinados, culminando no fluxograma

apresentado como anexo, que permite de forma objetiva, sintética e prática, a visualização do

processo de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.

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1. A UTILIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

1.1 O TEMA COLOCADO

Desde a origem da civilização, na qual já existiam povos relativamente

organizados, mesmo que precariamente, aos olhos dos dias atuais, todos sempre conviveram

com o meio onde habitavam, seja de forma a explorá-lo ou mesmo a mantê-lo em plena

harmonia sem qualquer objetivo de cultivo ou descobrimento, tão somente vivendo.

Mas, é fato que os povos já na antiguidade conviviam entre si e se consideravam

partes integrantes de um mundo no qual tudo, o ser humano, o ser divino e o natural estava

entrelaçado, coexistindo harmoniosamente.

Já num outro momento, o homem se posicionou lado a lado com a natureza, já que

a via como a fornecedora de matéria prima para seus artefatos e meio de subsistência para as

recém formadas cidades.

Assim sendo, no curso da evolução humana, perante o meio ambiente, o que se

estende até os dias atuais, o homem, agora produtor implacável de quantidades cada vez

maiores de lixo, continua “apenas explorando os seus recursos e com pouca, ou quase

nenhuma, preocupação, com os resíduos que estão sendo produzidos e depositados sobre a

Terra” (DALL’AGNOL, 2000).

“A consideração da natureza como algo distinto do mundo divino só começou a firmar-se a partir do século XVIII. A natureza, não mais cenário participante da vida divina e humana, tornou-se objeto indiferente e homogêneo das experiências científicas. O termo natureza passou a designar muito mais uma descrição científica da natureza, do que ela mesma. As montanhas, animais, as florestas, os rios, as fontes, os astros celestiais e os próprios animais foram morrendo e desaparecendo aos poucos do cenário humano, reduzidos a equações matemáticas fórmulas científicas, esquemas racionais e pragmáticos, elementos físicos do universo” (HEISENBERG, 1962 apud MUKAI, 2002, p 2 e 3)

Considerando-se a doutrina acima lançada, muito embora estivesse em voga o

entendimento da divisão homem x meio ambiente, a atualidade se mostra cada vez mais

distante de tal tese, pois fica cada vez mais evidente a influência significativa dos atos

praticados pelo homem, que provocam, por vezes, diversas alterações a enormes distâncias do

seu fato gerador.

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Neste norte, é inquestionável a presença da chamada teia da vida1, entrando em

tela a teoria holística, através da qual se crê, que um ato praticado em determinado local

exerça influência no meio ambiente, afetando a harmonia do todo. Assim sendo, se o ato

praticado é negativo, trará desequilíbrio, mas se é positivo, certamente há de providenciar

bons frutos, como seja, há uma evidente inter-relação entre os atos praticados pelo homem e o

comportamento da natureza.

Num breve conceito, Caldas Audele (1995, apud SÉGUIN, 2000, p.15) leciona

que o “meio ambiente 2 é o que anda à roda de, que envolve os corpos de todos os lados:

Aristóteles, definindo o lugar, diz que é a superfície ambiente, do que está n’elle”.

Em contrapartida a Legislação Federal dispõe que é o “meio ambiente, o conjunto

de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,

abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3°, I, Lei n . 6.938, de 31 de agosto de

1981).

Complementando as colocações anteriormente apresentadas, para Rafael

Dall’Agnol (2002, p. 20), à disposição que trata sobre o meio ambiente na Constituição

Federal de 1988, precisamente em seu artigo 225, “poderia ser acr escido de mais uma

pequena palavra, mas de grande significado e importância, qual seja, conservá-lo, uma vez

que ao lado da preservação ambiental, necessariamente deve andar o propósito da

conservação”.

Assim, com a possibilidade do homem interferir de forma cada vez mais contínua

e agressiva no mundo do qual faz parte, acelerando processos de desenvolvimento acima de

tudo, e, em contrapartida, a ação da busca desesperada de um crescimento sustentável à

humanidade, é que os bens ambientais começam a ser tutelados, com o objetivo de se buscar o

mínimo de equilíbrio admissível, a fim de mantê-los, guarnecê-los, ou seja, preservá-los o

mais intocados possível, e mesmo assim, permitir a evolução sócio-econômica mundial.

1 ‘’A “teia da vida” é, naturalmente, uma idéia muito antiga, que tem sido utilizada por poetas, filósofos e místicos ao longo das eras pra transmitir seu sentido de entrelaçamento e de interdependência de todos os fenômenos. Uma das mais belas expressões é encontrada no célebre discurso atribuído ao Chefe Seatle. (CAPRA, 1996, p. 44). 2 Para MACHADO(1989) e CONSTANTINO(2002) a utilização do termo meio ambiente não é a mais correta, visto que a palavra “ambiente” possui no vernáculo definição equivalente a meio, ou seja, as duas indicando partes de um todo.

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1.2 A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE

1.2.1 UM BREVE HISTÓRICO DA SUA NECESSIDADE

Atrelado ao desenvolvimento e a óbvia necessidade de manutenção das reservas

naturais, surge o fato de se ter que buscar regular harmoniosamente como dar-se-á a sua

possibilidade (desenvolvimento x manutenção das reservas), e tal instituto foi denominado

por Tutela Jurídica do Meio Ambiente, cuja competência para exercício é do Estado, ou seja,

do poder constituído.

Mas, também é correto afirmar que a preocupação com os recursos ambientais não

é privilégio das gerações atuais, já que, segundo Carvalho (1991) os problemas ecológicos e,

conseqüentemente, as mudanças surgidas a partir deles, são reflexos das atitudes danosas à

fauna e à flora, o que já era experimentado pelo povo romano, por exemplo.

Faz-se extremamente difícil e se diria até impossível ser apontado um só momento

na história, desde a antiguidade à época contemporânea, em que não tenham sido realizadas

sistemáticas formas de agressões ao meio ambiente, tendo sido alcançado o seu ápice, com o

advento da civilização industrial (CARVALHO, 1991).

Com o desenvolvimento de novas tecnologias todos os segmentos do conhecimento científico passaram a reservar uma pequena parcela de suas produções objetivando melhor equacionar a utilização dos recursos naturais, bem como impedir que a desmedida ou desatenciosa atuação do homem inviabilize a perpetuação da espécie. (VERDUM, apud DALL’AGNOL, 2001, p. 28)

Contudo, se vê que em Portugal, já no século XV se podia observar alguma

preocupação de cunho ambiental quando vigorava, à época, as Ordenações Afonsinas e

posteriormente as Ordenações Manuelinas, o que, por advento do descobrimento, vigoravam

no Brasil, até o Código Civil de 1916.

Por sua vez, o chamado despertar da consciência ecológica global se deu nos fins

da década de cinqüenta, com as inúmeras denúncias de poluição industrial, mais precisamente

no que se referia aos detergentes lançados em rios e lagos. Esta conscientização teve

continuidade nas décadas seguintes quando então, o movimento passou a contar com obras

científicas e literárias de significativo porte, que terminaram por fazer o papel difusor das

idéias ambientais emergentes. (CARVALHO, 1991).

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Em junho de 1972, marcando a história mundial, aconteceu em Estocolmo, na

Suécia, “A Conferencia das Nações Uni das sobre o Meio Ambiente”, na qual ficou

reconhecido o direito fundamental do homem à liberdade, à igualdade e às condições

satisfatórias de vida, num ambiente cuja qualidade lhe proporcione viver com dignidade e

bem-estar. (CARVALHO, 1991).

Naquela ocasião, foi criado o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio

Ambiente), que nas duas décadas seguintes seria o responsável por colocar as questões

ambientais entre as mais importantes da agenda mundial.3

Então, em conseqüência das constantes e cada vez mais freqüentes preocupações

mundiais, os recursos ambientais precisam e começam a contar com a dos Estados com o

objetivo de melhor preservarem o que ainda existe de recursos naturais, surgindo desta forma

um novo ramo do direito, denominado Direto Ambiental.

1.2.2 NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Como dito anteriormente, o Brasil herdou de Portugal, por advento do

descobrimento, as Ordenações Afonsinas e posteriormente as Ordenações Manuelinas, que

vigoraram até o Código Civil de 1916. Assim sendo, se verifica que o pretérito Código Civil é

a primeira legislação pátria a dispor sobre o meio ambiente propriamente dito, segundo Édis

Milaré (2000).

Após o Código de 1916, diversas legislações foram editadas, versando sobre o

meio ambiente, já na busca de protegê-lo genericamente contra a poluição dentre outros, e

regulamentar o seu resguarde, combatendo, mesmo que de forma ainda primitiva, a sua

degradação, e, historicamente, a legislação que segue, assim o fez de maneira esparsa, porém,

merecendo destaque, a saber:

- Regulamento de Saúde Pública (Decreto nº 16.300, de 31/12/1923);

- Código Florestal (Decreto nº 23.793, de 23/01/1934, posteriormente

substituído pela Lei n° 4.771, de 15/09/1965);

- Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal (Decreto nº 24.114, de 12/04/1934);

- Código de Águas (Decreto-Lei n° 852, de 11/11/1938);

3 Informação retirada do site (www.riomaisdez.gov.br).

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- Patrimônio Cultural: organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico

nacional (Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937);

- Código de Pesca (Decreto-Lei n° 794, de 28/02/1967, posteriormente

substituído pelo Decreto-Lei nº 221/67);

- Código de Minas (Decreto-Lei nº 1.985, de 29/01/1940, posteriormente

substituído pelo Decreto-Lei n° 227, de 28/02/1967 e denominado Código de

Mineração);

- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940);

- Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964);

- Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/09/1965);

- Proteção a Fauna (Lei nº 5.197, de 03/01/1967);

- Código de Pesca (Decreto-Lei nº 221, 28/02/1967);

- Política Nacional de Saneamento Básico (Decreto-Lei nº 248, de 28/02/1967);

- Criação do Conselho Nacional do Controle da Poluição Ambiental (Decreto-

Lei nº 303, de 28/02/1967);

- Política Nacional de Saneamento (Lei 5.318, de 29/09/1967, que revogou os

Decretos-Leis nº 248/67 e 303/67);

- Estabelece as Penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais

que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras (Lei nº 5.357, de

17/11/1967);

- Controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais

(Decreto-Lei nº 1.413, de 14/08/1975);

- Responsabilidade Civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por

atos relacionados com atividades nucleares (Lei nº 6.453, de 17/10/1977);

- Criação de áreas especiais e locais de interesse turístico (Lei nº 6.513, de

20/12/1977);

- Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 19/12/1978).

Além dos preceitos acima apostos, de acordo com Vladimir Passos de Freitas

(2000) se seguiram alguns artigos publicados por nomes já então, vinculados ao Direito

Ambiental, considerado um crescente “filão” do direito, tanto no Brasil, como em i números

países da América latina.

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Já na década de oitenta a evolução se acelerou, primeiro, por força da

promulgação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938, de 31.08.1981);

depois, em razão da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347, de 24.07.1985); e, finalmente, com a

entrada em vigor da nova Constituição Federal (05.10.1988) (FREITAS, 2000, p. 24).

A citada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é “...um marco histórico no

desenvolvimento do Direito Ambiental dando definições importantíssimas de meio ambiente,

degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais, bem como,

instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental denominado estudo prévio de impacto

ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA), instrumentos eficazes e modernos em

termos ambientais mundiais”. 4

A também pré falada Lei da Ação Civil Pública, por sua vez “...tutela os valores

ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao

meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico

e paisagístico”. 5

Outrossim, segundo Édis Milaré (2000, p. 82), o próximo grande momento se

“...pontifica em 1988, com a promulgação da nova Constituição brasileira, onde o progresso

se fez notável, na medida em que a Magna Carta deu ao meio ambiente uma disciplina rica,

dedicando à matéria um capítulo próprio em um dos textos mais avançados em todo o

mundo.”

O mesmo autor ainda leciona que “na esteira da Constituição Federal vieram as

Constituições Estaduais, que incorporaram também o tema ambiental, ampliando, aqui e ali o

já amplo tratamento conferido pela Lei Maior, seguidas depois das Leis Orgânicas dos

Municípios (verdadeiras Constituições locais), e de grande messe de diplomas, marcados

todos por intensas preocupações ecológicas.”

O preclaro autor Paulo Affonso Leme Machado (1999, p. 45) ensina que “A

Constituição de 1988 pela primeira vez insere o tema “meio ambiente” em sua concepção

unitária.[...]. A Constituição brasileira garante o direito de todos ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, conceitua o

meio ambiente como “bem de uso comum do povo” e, dessa forma, não pode ser apropriado e

é extracomércio.”

4 Informação retirada do site (www.unisantos.com.br). 5 Informação retirada do site (www.unisantos.com.br).

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Sendo bem de uso comum do povo6, é extremamente necessário que esteja

disciplinado e protegido, não só com a finalidade de se promoverem constantes melhorias a

estes bens, mas, ainda, ou principalmente, com o desígnio de resguardá-los da melhor forma

as futuras gerações habitantes deste planeta.

Neste sentido, inúmeros ordenamentos jurídicos foram promulgados até hoje no

direito ambiental positivado, e está como o de maior destaque, depois da Carta Política de

1988, a Lei n° 6.938/81.

6 Os Bens de Domínio Público podem ser divididos em: a) Bem Público, que são os bens necessários à Administração Pública para o atingimento dos fins coletivos de propiciar o bem estar e a satisfação dos habitantes de seu território.; b) Bens Públicos de Uso Comum, que são os bens dos quais dispõem a União para uso irrestrito da população, mediante ônus ou não; e c) Bens de Uso Comum do Povo, são aqueles que estão à disposição de todos os cidadãos, sem discriminação, ficando ao encardo do estado sua mantença e conservação. (FREITAS (1993) e MEIRELLES (1998), apud DALL’AGNOL, 2000, p. 49)

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2. A TUTELA JURÍDICA APLICADA NA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE

2.1 A SUA BASE CONSTITUCIONAL – CFRB DE 1988

A Carta Política de 1988 em seu texto moderno e atual como um todo, regulou no

seu artigo 225, já citado anteriormente, possibilitando um melhor direcionamento ao aplicador

do direito e ao cidadão comum, quais as diretrizes a serem adotadas para uma efetiva proteção

ambiental. Em tal dispositivo se encontra a gama de valores e bens que se buscou

efetivamente resguardar, a fim de ser atingido o almejado desenvolvimento sustentável, a

saber:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

4§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Outrossim, se verifica que a Constituição de 1988 acolheu em seu texto a Lei da

Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive, quanto à obrigatoriedade de realização do

estudo de impacto para o licenciamento de obras de significativo potencial ofensivo ou

efetivamente danosas ao ambiente.

O constituinte ao elaborar o artigo 225 da Constituição, mais precisamente em seu

§1°, inciso IV, e garantir sede constitucional ao estudo de impacto ambiental,

conseqüentemente também o fez ao licenciamento ambiental, ambos introduzidos em nosso

ordenamento jurídico pela Lei da PNMA.

Desta forma, todo e qualquer empreendimento ou atividade capaz de causar um

possível impacto sobre o meio ambiente, deverá, necessariamente, obter as licenças

ambientais que permitam, através das medidas adequadas, o menor impacto possível ao meio

no qual será realizada a sua implementação.

A proteção jurídica é uma ferramenta importante para defesa do meio ambiente,

mas só tem validade quando aplicada nos rigores da lei. Os instrumentos do Direito

Ambiental apontam sempre para a necessidade de se prever, prevenir e evitar na origem, as

transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Isto sugere uma nova

postura, no sentido de se estar sempre atento ao meio ambiente e de não se agir sem prévia

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avaliação das conseqüências, haja vista, que do contrário poder-se-á estar causando um dano

irreparável.

2.2 A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – LEI Nº 6.938/81

A Lei de Política7 Nacional do Meio Ambiente - PNMA, n° 6.938, de 31 de

agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, não

inaugurou no direito brasileiro, o conjunto de normas legais destinadas á proteção da natureza.

Contudo, surge no ordenamento jurídico brasileiro, como a responsável pela integração entre

as diferentes normas já existentes e pela moderna concepção de que meio ambiente é uma

totalidade e não pode ser tratado de forma parcial.

Citada legislação que, como dito, foi acolhida pela Magna Carta de 1988

concentra o conjunto de princípios e normas que regulamentam a proteção ambiental no

Brasil, sendo, por assim dizer, uma compilação de regras anteriormente editadas de forma

esparsa, sem tratamento objetivo e específico para determinados temas, estando diretamente

atrelada à idéia de uma consciência global acerca do meio ambiente, buscando, sobretudo, a

conciliação do desenvolvimento econômico com a fundamental preservação da natureza,

como se vê a seguir:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,

melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,

no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da

segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os

seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

7 Política é a arte de organizar e governar um Estado e de dirigir suas ações, internas e externas, em busca do bem Comum. (SÉGUIN, 2000, p. 155)

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VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. /

Cabe ressaltar ainda, que as ações estabelecidas nos incisos anteriores, estão

balizadas nos fins pretendidos nesta Lei, através dos preceitos estabelecidos em seu artigo 4°,

como segue:

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Todas as determinações expostas nesta Lei convergem no sentido de resguardar os

recursos ambientais frente ao desenvolvimento desordenado e ao crescimento econômico

estabelecido no modelo tradicional seguido pelo país até então.

Ainda, segundo o documento adotado pelo Governo Brasileiro, denominado

“Nosso Futuro Comum”, publicado em 1987 e também conhecido como Relatório Bruntland,

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sustentável é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a

capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

É pertinente ainda se ressaltar a circunstância de que as ações lançadas na Lei da

PNMA foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que através de seus

princípios permitiram maior força a tais procedimentos, asseverando assim o seu caráter

protetivo e preventivo.

2.3 OS ÓRGÃOS IMPLEMENTADORES DA PNMA E SUAS COMPETÊNCIAS

E, a fim de que possam ser atingidos os objetivos estabelecidos na Lei de Política

Nacional do Meio Ambiente, e conseqüentemente, a sua aplicabilidade necessária, foi

concebido o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) o qual é constituído por

órgãos e entidades de todas as esferas públicas, incluindo as fundações (art 6°), instituído na

seguinte estrutura administrativa:

Figura 01 – Figura ilustrativa da organização do SISNAMA, conforme PETERS (2000).

Como bem ensina Édis Milaré (2000, p. 272) “... precisamos distinguir a estrutura

real da estrutura formal definida pela lei. Vale dizer: o como é de facto não coincide

plenamente com o que de jure está prescrito”.

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Continua ainda o erudito doutrinador que “O Sistema Nacional do Meio Ambiente

– SISNAMA é, de direito e de fato, uma estrutura político-administrativa oficial,

governamental, ainda que aberta à participação de instituições não-governamentais, através

dos canais competentes.” (2000,p. 273)

Assim sendo, o SISNAMA possui órgãos representativos das diversas esferas

governamentais dispostos em sua estrutura, como segue:

O órgão superior denomina-se Conselho de Governo, que foi instituído pela

medida provisória n° 813 de 1° de janeiro de 1985, sendo composto pelos Ministros de

Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil,

Secretaria-Geral, Secretaria de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Comunicação Social e

Casa Militar) e pelo Advogado-Geral da União, sendo presidido pelo Presidente da República

ou pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

O Conselho de Governo tem por competência assessorar o Presidente da

República na formulação de diretrizes da ação governamental. (MACHADO, 1998).

O próximo órgão, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de

acordo com Paulo Affonso Leme Machado (1998) é um órgão consultivo e deliberativo, tem

por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de política

governamental para o meio ambiente e os recursos naturais e de deliberar, no âmbito de sua

competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

O CONAMA é um órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente, sendo

presidido pelo Ministro responsável pela pasta e integrado por conselheiros titulares e

suplentes designados na forma do Decreto Federal nº 99.274/908. Sua composição obedece a

critérios geopolíticos (representação do Estados da Federação e do Distrito Federal), critérios

institucionais (representação de Ministérios e outros) e critérios sócio-políticos (representação

da sociedade civil organizada). (MILARÉ, 2000)

Estão dispostas na Lei da PNMA as atividades exercidas pelo CONAMA, como

segue:

Art. 8º Compete ao CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

8 Artigo 5° do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990.

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II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);

V - determinar, mediante representação da IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

O órgão central é o Ministério do Meio Ambiente ao qual cabe a tarefa

coordenadora e normativa da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos, de

preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas e biodiversidade de

florestas, de integração do meio ambiente e produção, bem como de integração da Amazônia

Legal. Cabe, ainda, a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e

sociais, necessários à melhoria da qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos

naturais em todo território nacional. (FIESC – INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA

CATARINA, 2000). Sua estrutura regimental foi definida pelo Decreto n° 2.972, de 26 de

fevereiro de 1999.

O órgão executor federal, o IBAMA, é uma entidade autárquica de regime

especial dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tem

por finalidade9 formular, coordenar, executar e proporcionar a política nacional do meio

ambiente e, sua preservação, conservação e uso racional, tendo como subordinados os parques

nacionais e outras unidades de conservação nacionais, além de centros de pesquisa e projetos.

9 O Decreto n° 3.059, de 14 de maio de 1999, ao aprovar a estrutura regimental do IBAMA, define, também suas finalidades.

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Cabe ainda a este órgão atuar supletivamente nos Estados nos quais os órgãos

ambientais locais, não estejam devidamente capacitados para o cumprimento de suas funções,

além de atuar na coordenação e homogeneização de procedimentos relativos a

empreendimentos regionais ou interestaduais.

Os órgãos setoriais são aqueles “integrantes da Administração Federal direta e

indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam

associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento de uso de

recursos ambientais.” (MILARÉ, 2000)

Aos órgãos seccionais, ou seja, “órgãos estaduais são atribuídas competências

para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de degradação

ambiental, fiscalização, aplicação de penalidades por infringência à legislação ambiental, e o

estímulo ao crescimento da consciência ecológica e educação ambiental. Em alguns Estados,

a competência para fiscalização do uso de recursos naturais ainda está afeta a órgãos de

fomento florestal; em outros, a fiscalização é feita por delegação do IBAMA.” (FIESC –

INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA, 2000)

Ainda, de acordo com o Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina “[...] Integram

ainda os órgãos seccionais outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta

e indireta, como o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), vinculado ao

Ministério de Minas e Energia, a que está sujeita a exploração mineral, e o Ministério da

Agricultura, responsável pelo registro dos agrotóxicos em todo território nacional. A gestão

do patrimônio cultural e natural está afeta ao Ministério da Cultura, enquanto compete ao

Ministério da Saúde a fiscalização da qualidade de alimentos, bebidas e água para consumo

humano”.

Para o Estado de Santa Catarina, a denominada Fundação do Meio Ambiente –

FATMA, surge como a representante deste setor.

E, finalmente, se tem ainda os órgãos locais, ou entidades municipais apoiadas em

estruturas de seu poder executivo, de acordo com as circunstancias da localidade,

responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades, nas respectivas áreas de competência.

Estas entidades são observadas em cidades de maior porte, como é o caso de

Florianópolis, onde foi criada a Fundação Municipal do Meio Ambiente – FLORAM,

responsável por esta determinada atuação.

A formação dessas entidades faz com que o SISNAMA atue desde o

assessoramento ao Presidente da República, estabelecendo diretrizes de ação governamental,

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estabelecidas na Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992, à aplicação do poder de polícia de

cada um destes órgãos de acordo com a competência ambiental que lhes é fixada.

Portanto, o SISNAMA, funciona como um conjunto articulado de órgãos,

entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de fundações

instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,

visando atingir os objetivos traçados pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Sendo assim, sua estrutura é complexa e demasiadamente diversa necessitando de

mecanismos capazes de garantir sua implementação e conseqüentemente, alcance dos

objetivos pretendidos. Nesse escopo, é que foram previstos instrumentos de proteção

ambiental na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

2.4 OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA PNMA

Os instrumentos de proteção ambiental são as medidas, os meios e os

procedimentos pelos quais o Poder Público executa a política ambiental10, tendo em vista a

concretização de seu objetivo, qual seja, a preservação, melhoria e recuperação do Meio

Ambiente, bem como do equilíbrio ecológico como um todo.

Os instrumentos previstos na lei da PNMA encontram-se elencados em seu artigo

9°, a saber:

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - O zoneamento ambiental;

III - A avaliação de impactos ambientais;

IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

10 “Política Ambiental caracteriza a declaração das intenções e princípios de uma organização em relação ao seu desempenho ambiental global, e que estabelece uma estrutura para ação e definição de metas ambientais”. (SILVA, 1999 apud SÉGUIN, 2000, p. 156)

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VI - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X – A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

Alguns destes instrumentos de proteção, previstos na Política Nacional do Meio

Ambiente foram largamente desenvolvidos e aplicados por todo o Sistema Nacional do Meio

Ambiente, sofrendo então, uma constante evolução, à medida que a própria sociedade foi se

desenvolvendo, pois é fato que diariamente surgem novas técnicas e novos empreendimentos

a desafiar os operadores do direito, mormente na área ambiental.

Objetivando uma melhor compreensão do presente tópico, far-se-á necessária uma

explanação mais detalhada daqueles que podem ser considerados os principais instrumentos

integrantes no processo de licenciamento ambiental brasileiro, o que será feito no sub-item

que segue.

2.4.1 A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA

A obra editada pela FEEMA/Petrobrás intitulada Vocabulário Básico do Meio

Ambiente (1990) definiu a Avaliação de Impacto Ambiental como sendo um “Instrumento de

política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o

início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação

proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados

sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão,

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e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas

de proteção ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do

projeto”.

Corroborando com este entendimento o doutrinador Antônio Inagê de Assis

Oliveira (1999, p. 144) que define a avaliação de impacto ambiental “... segundo as melhores

autoridades internacionais na matéria, deve ser compreendida como um conjunto de métodos

e procedimentos que, aplicados a um caso concreto, permite avaliar as conseqüências

ambientais de um determinado plano, programa, política (ou até mesmo de empreendimentos

pontuais), aproveitando ao máximo suas conseqüências benéficas e diminuindo, também ao

máximo possível, seus efeitos deletérios do ponto de vista ambiental e social”.

A avaliação de impacto ambiental é vista como instrumento dúplice, de

planejamento e ao mesmo tempo de gestão, indissociáveis e, objetivamente, tem por fim

analisar a viabilidade ambiental de um projeto sob a égide do ordenamento jurídico e de suas

determinações.

De caráter eminentemente preventivo, a avaliação de impacto ambiental (AIA) destina-se a auxiliar a tomada de decisão relativa aos empreendimentos de grande porte, sob uma base confiável de informação. Mas, é em nível de planejamento que a avaliação de impacto ambiental atinge seu mais amplo objetivo, no qual o impacto sobre o ambiente e a busca de medidas mitigadoras para intervenções específicas não se constitui no foco principal, e sim a orientação preventiva do desenvolvimento, na medida em que são levadas em consideração todas as alternativas existentes. Enquanto instrumento de gestão, objetiva viabilizar o uso dos recursos naturais e econômicos como parte do processo de desenvolvimento (BRASIL, 1992 apud FIESC – INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA, 2000).

Isto se dá por ser a avaliação das possíveis implicações e dos efeitos de novos

empreendimentos, de total interesse à sociedade, se manifestando então, como uma positiva

preocupação governamental acerca da possível ocorrência de danos ambientais desconhecidos

ou não previstos ao meio ambiente.

Foi através do Decreto n° 88.351/8111, o qual regulamentou a Lei da Política

Nacional do Meio Ambiente, que a AIA ficou instituída como instrumento de política

ambiental, sendo posteriormente recepcionada pela CRFB de 1988, em seu artigo 225, § 1°,

inciso IV.

11 Decreto 88.351, de 1 de julho de 1983, posteriormente revogado pelo n° 99.274, de 6 de junho de 1990.

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Contudo, deve ser esclarecido que o legislador ao recepcionar a avaliação de

impacto ambiental não se ateve ao uso da expressão correta, sendo objetivo, quanto à espécie

do gênero AIA que pretendia regulamentar, ou seja, se referiu apenas ao estudo de impacto

ambiental prévio (EIA) e sua obrigatoriedade para empreendimentos de significativa

degradação ambiental.

Outrossim, é importante se ressaltar que fazem parte da AIA outras modalidades

de estudos, tais como o RAS – Relatório Ambiental Simples, PRAD – Plano de recuperação

ambiental, PCA – Plano de Controle Ambiental, Impacto de Vizinhança, entre outros,

institucionalizados pelas Resoluções do CONAMA e que serão exigidas de acordo com as

necessidades percebidas pelos órgãos ambientais nos processo de licenciamento.

A Resolução CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997, precisamente nos

artigos 4º, 5º e 6º, regulamentou as competências para autuação do processo de avaliação de

impacto ambiental, como segue:

“Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II - Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - Destinados à pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V - Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.”

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Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV - Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Ressalta-se ainda que conforme o artigo 8º do citado diploma, “correrão por conta

do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de

impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e

inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento

e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco)

cópias.”

Também determina o art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/97 que “os estudos

necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente

habilitados, às expensas do empreendedor”.

Dispõe ainda o parágrafo único do citado dispositivo que “O empreendedor e os

profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis

pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais”.

Então, bem se vê que a avaliação de impacto ambiental é um meio de se buscar o

menor dano e a conservação máxima do meio ambiente a fim de se evitar estragos que sem tal

análise seriam certamente causados em prejuízo à sociedade.

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2.4.1.1 O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)

De acordo com Édis Milaré (2000) o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como

parte integrante do processo de avaliação ambiental, é considerado na atualidade um dos mais

notáveis instrumentos de compatiblização do desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio ambiente, já que deve ser elaborado antes da instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Esse

importante instrumento de planejamento e controle ambiental decorre do princípio da

consideração do meio ambiente na tomada de decisões, e está em consonância com a

elementar obrigação de se levar em conta o fator ambiental em qualquer ação ou decisão –

pública ou privada – que possa sobre ele causar qualquer efeito negativo.

Para tanto, sua obrigatoriedade consta do artigo 2º da Resolução do CONAMA nº

001/86, na qual está a previsão de que para o licenciamento das “atividades modificadoras do

meio ambiente” far -se-á necessária à confecção do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o

respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme segue:

“I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei no 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

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XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da IBAMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.”

Por sua vez a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que

regulamenta alguns aspectos do licenciamento ambiental brasileiro, no seu artigo 3º,

parágrafo único aprova o disposto no artigo 2º da Resolução do CONAMA nº 001/86,

estabelecendo que:

“A licença ambiental para empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.”

O Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do artigo 5º da resolução nº 001/86

do CONAMA, deve estar nos moldes que seguem:

“I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto de razoável viabilidade, confrontando-as com a hipótese de não-execução do projeto”;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza como referência geográfica inarredável; e

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IV - Considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.”

Cabe ainda ressaltar que, como previsto na legislação supramencionada,

exatamente em seu artigo 6º estão regulamentadas as atividades mínimas que deverão constar

da elaboração do Estudo, quais sejam:

“I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando.

a) O meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’ água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) O meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) O meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água, e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle de sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).

Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.”

Como já firmado, se busca preservar com este imprescindível instrumento de

idealização e controle ambiental, o princípio elementar da consideração do meio ambiente

para se tomar decisões quanto aos empreendimentos ou atividades que possam ocasionar

efeitos deletérios, em alguns casos irrecuperáveis.

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2.4.1.2 O RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

O Vocabulário Básico do Meio Ambiente, já anteriormente citado, dispõe que o

Relatório de Impacto no Meio Ambiente é o documento que apresenta os resultados dos

estudos técnicos e científicos do Estudo de Impacto Ambiental. Constitui-se num documento

do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da

proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais

interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão.

Assim como o EIA, o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA está disciplinado

na Resolução CONAMA n° 001/86, no que se refere a sua definição e ao seu conteúdo

mínimo exigível, como segue:

“Art. 9º - O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo.

“I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais”;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).”

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Versa ainda o parágrafo único do citado artigo, que o RIMA deve ser apresentado

da forma mais compreensível possível, de modo a facilitar ao público leigo, o conhecimento

das reais interferências do empreendimento no meio, ou seja, não pode ter somente um caráter

tecnicista, mas deve permitir que a população de maneira geral possa ter conhecimento dos

possíveis impactos e as prováveis alterações que poderão ocorrer em sua vida.

A própria disposição legal é taxativa em relação à pauta do RIMA, mas se

verifica, sobretudo, que buscou o legislador propiciar de forma abrangente e mais completa

possível os resultados efetivos, práticos e positivos da avaliação sob o ponto de vista

ambiental a fim de permitir a realização de empreendimentos regidos sob a égide da

sustentabilidade desde antes da sua efetivação, e a partir daí, conceder ou não o respectivo

licenciamento.

2.4.1.3 A FASE DE COMENTÁRIOS A RESPEITO DO EIA E DO RIMA

No período denominado fase de comentários do EIA e do RIMA, o qual se

encontra regulamentado no artigo 11, § 2º da Resolução do CONAMA nº 001/86, o estudo e o

respectivo relatório deverão estar disponibilizados em locais de fácil acesso ao público, para

que, qualquer pessoa, associações ambientalistas ou não, representantes de universidades,

partidos políticos, tribos indígenas, ao Ministério Público, organismos da administração direta

e indireta de qualquer unidade federativa, tenham acesso e possam tecer seus entendimentos

ou comentários acerca dos resultados verificados na avaliação.

Tal determinação legal visa, sobretudo a efetiva participação da sociedade através

dos seus diversos órgãos representativos, nos procedimentos ou processos que trarão

conseqüências para a vida comum, a fim de atender o bem estar da população e de se

preservar os princípios constitucionais que regem o direito ao meio ambiente equilibrado e

com possibilidade de ser mantido para as futuras gerações.

2.4.1.4 DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Após a fase de comentários, existindo a necessidade de maiores explicações

quanto ao conteúdo do estudo ora analisado, será marcada pelo órgão ambiental a audiência

pública, conforme disciplina a Resolução CONAMA nº 009, de 03 de dezembro de 1987, em

seu artigo 2° caput.

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“A audiência pública é realizada no município ou área em que a implantação da atividade, empreendimento, plano ou programa estiver previsto, tendo prioridade aquele município ou área onde os impactos forem mais significativos. Constada à necessidade pelo órgão ambiental competente, poderão ser realizadas mais de uma audiência pública para facilitar o acesso ao público. As despesas com a realização da audiência pública são custeadas pelo empreendedor, conforme determina o Decreto nº 2.286 de 3 de agosto de 1992”

A Resolução supra mencionada, em seu artigo 1° disciplina que a Audiência

Pública “... tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do

seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a

respeito” .

A audiência pública é mais uma medida que possibilita a transparência no

processo de licenciamento ambiental, eis que com este se está sempre buscando preservar um

direito difuso, ou seja, o meio ambiente equilibrado ao qual todos fazem jus.

Com tal instrumento o poder público abre à comunidade a possibilidade de tecer

questionamentos e gerar debates acerca do empreendimento pretendido, funcionando mais

como um momento de tornar pública a exposição de motivos por parte do empreendedor e

questioná-lo acerca dos benefícios e malefícios que poderá causar à sociedade.

Procedimento de consulta pública à sociedade civil, ou a grupos determinados potencialmente afetados por uma obra, para avaliação dos impactos ambientais, positivos ou negativos, antes, durante ou após a implantação. Pode ser realizada como parte do processo de análise de Estudo de Impacto Ambiental. Sua realização exige o cumprimento de requisitos previamente fixados em regulamento. (FEEMA, 1990)

A fim de bem instruir o processo de licenciamento ambiental, mais de uma

audiência pública poderá ser realizada, eis que o cerne da questão é o menor impacto

ambiental possível e a preservação da qualidade de vida.

2.4.1.5 DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

As medidas compensatórias são aquelas adotadas pelos responsáveis na execução

do projeto, destinadas a compensar impactos ambientais negativos, notadamente alguns custos

sociais que não podem ser evitados ou uso de recursos ambientais não renováveis.

Além das compensatórias, podem ser adotadas medidas mitigadoras dos impactos

a serem proporcionados no meio ambiente, em face do empreendimento a ser instalado.

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Contudo, nas palavras do ilustre doutrinador Paulo Affonso Leme Machado

(1998, p. 172) “o principio da compensação não significa que tudo possa ser negociado ou

objeto de transação em matéria de dano ambiental. Há danos ambientais inegociáveis, pois, de

forma vinculada, a legislação obriga a Administração Pública, a coletividade e cada pessoa, a

ter determinado comportamento”.

Assim sendo, há que se verificar, sobretudo, a disposição do artigo 225, § 1º, II da

Carta Política de 1988, quanto à preservação do meio ambiente, como um dos princípios a ser

levado em consideração para adoção de uma medida compensatória, que pode consistir na

criação de uma unidade de conservação ou mesmo na aquisição de bens para uma unidade de

conservação já existente.

Mesmo assim, é imprescindível que o órgão responsável pelo licenciamento lide

com a circunstância de que nem todos os bens são “negociáveis”, nos exatos termos legais,

conforme a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado, acima citada, pois do contrário, o

primordial interesse coletivo será ferido, e certamente estar-se-á abrindo margem para

medidas judiciais relacionadas a fim de impedir o empreendimento negativo.

2.4.1.6 O TERMO DE REFERÊNCIA

O termo de referência, existente em apenas alguns Estados da Federação, tem

como objetivo elencar os itens que são necessários à preparação do Estudo de Impacto

Ambiental, ou seja, relaciona os pontos de estimada relevância para a elaboração do EIA, que

se forem preenchidos permitirão uma melhor análise dos resultados decorrentes da

implementação do empreendimento sob a ótica ambiental.

Além do disposto no Termo de Referência poderá o órgão ambiental, sempre

fundamentado na legislação existente, como ato estritamente vinculado, solicitar

complementação que julgar pertinente acerca dos estudos apresentados, haja vista que cada

caso concreto tem as suas particularidades.

Portanto, quanto mais detalhados forem, no Termo de Referência, os atributos

essenciais e específicos do EIA, de modo que o torne inconfundível, mais facilmente será a

tramitação de todo o processo. (FIESC – INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA

CATARINA, 2000).

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Outrossim, quanto mais abrangente e objetivo for o Termo de Referência, maior

possibilidade de êxito haverá, pois os princípios legais bem aplicados e corretamente

verificados certamente haverão de surtir resultados mais positivos à sociedade, haja vista que

estará contribuindo para o equilíbrio entre a manutenção do meio ambiente e o

desenvolvimento econômico.

2.4.2 O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE

DEFESA AMBIENTAL E CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES

POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS

AMBIENTAIS

Através do cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa

ambiental e do cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou

utilizadoras de recursos ambientais, o IBAMA controla e monitora as atividades

potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de

produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos da

fauna e da flora.

Para tanto, conforme os incisos I e II, do artigo 17 da lei da Lei nº 7.804, de 18 de

julho de 1989, estão obrigadas ao registro no cadastro “todas as pessoas físicas ou jurídicas

que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte

e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de

minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora.

Art. 17 – Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

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Cabe ser ressaltado ainda que a inscrição do nome de pessoa física ou jurídica no

Cadastro Técnico Federal, não a isenta de quaisquer licenças, entre outras solicitações que o

órgão ambiental exigir.

Os órgãos ambientais somente aceitarão, para fins de análise, projetos técnicos de

controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, que sejam elaborados por

profissionais, empresas ou sociedade civis regularmente registradas no referido cadastro.12

Um outro importante instrumento de proteção ambiental, foco do presente estudo,

é o licenciamento para utilização do meio ambiente, ou simplesmente, licenciamento

ambiental, que será mais bem desenvolvido no capítulo seguinte.

12 Informação retirada do site do Ibama (www.ibama.gov.br).

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3 O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O mais importante dentre todos os mecanismos de controle é o licenciamento

ambiental, pois através da licença, a Administração Pública no uso de suas atribuições,

estabelece condições e limites para o exercício de determinadas atividades (ANTUNES, 1996

apud RODHE, 1998, p. 119).

O sistema de licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, constitui-se em um dos principais, se não o mais aplicado instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, provavelmente devido ao momento de sua efetiva implantação, a qual coincidiu com a época de criação dos órgãos estaduais de meio ambiente em todo o País, e pela sua importância uma vez que está intimamente relacionado aos demais instrumento previsto na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (FIESC – INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA, 2000).

Este instituto está capitulado no artigo 10 da Lei nº 6.938/81:

“Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízos de outras licenças exigíveis”.

O doutrinador Antônio Inagê de Assis Oliveira (1999) ressalta que com o advento

do supra mencionado dispositivo legal ambiental, a figura do licenciamento ambiental tornou-

se obrigatória e uniforme em todo o território nacional, muito embora em alguns Estados,

como é o caso de São Paulo13, já existisse, na legislação estadual, a necessidade de obtenção

das licenças ambientais para a instalação e funcionamento de certos tipos de atividades.

A Resolução CONAMA nº 001/86, em seu artigo 2° só vem a corroborar com a

tese já ventilada no diploma legal quanto à obrigatoriedade da confecção do Estudo de

Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para as atividades

modificadoras do meio ambiente.

13 “No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei n° 997, de 31.5.1976, previa que a instalação, construção ou ampliação, bem como a operação ou funcionamento, das fontes de poluição constantes de seu regulamento, estariam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e funcionamento.” (OLIVEIRA, 1999, p. 15)

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Finalmente, objetivando esclarecer quaisquer possíveis dúvidas ainda existentes

acerca do licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu artigo 1º,

inciso I, dispõe que:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

No mesmo sentido, Geraldo Machado Rohde (1998) afirma que os diplomas

legais nos quais estão previstos os requisitos e condições para a concessão do licenciamento

ambiental brasileiro, se inserem no contexto dos Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) e dos

Relatórios de Impactos Ambiental (RIMAs).

Segundo Édis Milaré (2002, p. 313) é através do licenciamento ambiental que

pode “a Administração Pública exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que

interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento

econômico com a preservação do equilíbrio ecológico”.

Como seja, o principal objetivo deste instrumento introduzido no ordenamento

jurídico brasileiro através da Lei da PNMA é justamente proteger o meio ambiente através de

limitações impostas à obtenção das licenças ambientais, sem com isto, impedir a

implementação de novos empreendimentos.

A aplicação correta e efetiva do licenciamento ambiental fará com que seja possível trabalhar pelo desenvolvimento equilibrado do país, gerar empregos e atacar os problemas sociais e econômicos sem repetir erros. (FIESC – INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA, 2000).

Desta forma, o licenciamento deve respeitar os zoneamentos traçados pela

administração pública, de modo a preservar toda a organização estatal para que se possa obter

o desenvolvimento adequado e sustentável.

É de fundamental importância ser ressaltado, conforme o jurista Paulo Affonso

Leme Machado, que a expressão “licenciament o ambiental” 14 é aplicada no sentido maior de

prevenção a danos ao meio ambiente. E, como salientado pelo próprio doutrinador, a Carta

14 O emprego na legislação e na doutrina do termo licenciamento ambiental não traduz necessariamente a utilização da expressão jurídica licença, em seu rigor técnico.(MACHADO, 1998, P. 202)

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Magna de 88 teria utilizado o termo “autorização” 15 no seu art. 170 que regula o exercício de

atividades econômicas, conforme o texto legal, “independentemente de autorização de órgãos

públicos, salvo nos casos previstos em Lei”. Assim sendo, o sistema de licenciamento

ambiental pátrio a ser executado deverá vigorar sob o regime de autorizações.

Nessa esteira, por estar regido pelo regime de autorização, o licenciamento

ambiental, no que concerne às normas gerais, é obrigatório para os Estados, sendo mantida

ainda a sua competência para se fazer presente no procedimento, aumentando as modalidades

ou exigências para cada etapa do processo. Por sua vez, a Lei nº 6.938/81 conferiu ao

CONAMA a competência para estabelecer, normas e critérios para o licenciamento de

atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Tal circunstância se trata da fixação dos fundamentos mínimos estabelecidos para

os licenciamentos a serem aplicados para todo o país, se evitando assim a discricionariedade

do poder público ou mesmo a redução de exigências no ato da implantação de empresas ou

mesmo em renovações de licenciamentos já existentes.

3.1 CONCEITO E PARTICULARIDADES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

3.1.1 LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP)

Antes de um maior aprofundamento, se apresenta o conceito estampado no artigo

20 do Decreto nº 88.351/83, que regulamentou a Lei nº 6.938/81, no qual estão previstos os

tipos de licenças existentes, a saber:

“Art. 20 – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia(LP) – na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo”.

A Resolução CONAMA nº 237/97 também conceituou a licença ambiental prévia

em seu artigo 8º: 15 Autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, se seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência previa da Administração. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre na licença..., e que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou admitir. (MEIRELLES, 2002, p. 185)

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“I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes à serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.”

Portanto, o processo de licenciamento ambiental tem inicio quando o

empreendedor, como disposto na lei solicita a licença prévia, mediante recolhimento de

percentual da taxa de licença, de projetos e estudos que devem, obrigatoriamente, acompanhar

o pedido.

Este pedido é objeto de análise pelo órgão ambiental, que pode exigir outros

esclarecimentos acerca do empreendimento, a fim de melhor instruir o processo de

licenciamento.

Nas palavras de Milaré (2000, p. 314) a licença prévia “é o ato pelo qual o

administrador atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade e estabelece

requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nos próximos passos de sua

implementação”.

Tendo em vista os conceitos anteriormente mencionados, fica evidente que a

licença prévia não ultrapassa os limites da averiguação do local a ser utilizado para o futuro

empreendimento.

No artigo 1816, inciso I da Resolução CONAMA 237/81 está previsto que o prazo

de validade desta licença será de “no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração

dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser

superior a 05 (cinco) anos.”

3.1.2 LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI)

Após a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP), o empreendedor deve

solicitar a Licença Ambiental de Instalação (LAI), que, de acordo com definição apresentada

no Decreto n° 88.351/83 e na Resolução do CONAMA nº 237/97, “autoriza a instalação do

empreendimento da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,

programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

condicionantes previstos na LP, da qual constituem motivo determinante”.

16 Artigo 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade e cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:.

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Portanto, o zoneamento delimitado pelo Poder Público para determinado local,

quando existente, não pode ser ignorado, sob pena do indeferimento da licença solicitada.

Cabe ressaltar ainda que para a licença de instalação ficou estabelecido o prazo

mínimo deve ser estabelecido “conforme o cronograma de instalação do empreendimento ou

atividade, não podendo ultrapassar 06 (seis) anos.” (Resolução CONAMA, nº 237/81, II)

3.1.3 LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO)

Por fim, é chegado o momento de levar a nova atividade ao seu pleno

funcionamento, como versa no Decreto n° 88.351/83 e na Resolução CONAMA nº 237/97:

“Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.

Também aqui é importante se ressaltar que o prazo de validade fixado para a

licença de operação na Resolução CONAMA n° 237, artigo 18, inciso III, é de no mínimo 04

(quatro) e máximo de 10 (dez) anos devendo considerar os planos de controle ambiental. A

licença de operação é a última das licenças no rol do licenciamento ambiental, e somente pode

ser expedida com o cumprimento das etapas (licenças) anteriores, de modo que se não forem

concedidas as precedentes esta fica obstada.

Cumpridos então os requisitos estabelecidos em cada etapa, estará o

empreendimento licenciado para realmente iniciar a sua operação, de modo que o poder

público tenha pleno controle e parcial gestão sobre a atividade potencial ou efetivamente

poluidora, o que possibilita a melhor administração do bem comum, no caso o direito difuso

ao meio ambiente devidamente equilibrado.

3.2 A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS CONFORME A CONSTITUIÇÃO

DE 1988

O modelo clássico de federalismo adotado pelo Brasil, desde os idos de 189117,

deu lugar a uma nova forma de relacionamento entre os níveis de governo, a qual foi, segundo

Mukai (2002, p. 17 e 18) “influenciada pelas legislações do mundo civilizado que tem hoje 17 Nosso Sistema Constitucional, desde 1981, copiou a estrutura de distribuição de competência clássica do Direito norte-americano, por obra de Rui Barbosa. Toshio Mukai. Direito Ambiental Sistematizado, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 16.

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essa tendência”, ou seja, os Estados da Federação que ainda hoje estão consti tuídos pelo

modelo de federalismo clássico, como os Estados Unidos, Canadá e Austrália, marcham para

as novas formas de relacionamento entre si, esfacelando aquela, até então existente rigidez

constitucional.

O cenário atual retrata o chamado federalismo cooperativo, no qual os diferentes

níveis de governo não disputam espaço para suas competências, pelo contrário, cooperam

entre si cada qual dentro dos limites de suas atribuições, a fim de satisfazer as necessidades de

seus administrados.

Para Milaré (2000, p. 241) “O quadro de competências desenhado pela

Constituição Federal da República discrimina as atribuições conferidas a cada ente federado,

com ênfase para o que se convencionou a chamar de federalismo cooperativo, já que boa

parte da matéria relativa à proteção do meio ambiente pode ser disciplinada

concomitantemente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”.

Sobre a autonomia disposta no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, Paulo

Affonso Leme Machado (1999, p. 49) afirma que isso “[...] não significa desunião dos entes

federados. Também não deve produzir conflito e dispersão de esforços. Mas, a autonomia

deve ensejar que o Município tenha ou possa ter sistemas de atuação administrativa não

semelhantes ou desiguais vigentes nos Estados”, assim como esses, em relação à União.

Ainda nesta vertente, Toshio Mukai (2002, p. 18) comenta que foi certamente esta

a intenção do constituinte quando acrescentou ao texto da Carta de 88 o artigo 23, que versa

sobre a competência comum, e disciplina que “todos os níveis de Governo deverão pautá -las

sob o signo e a filosofia da cooperação [...], visando o equilíbrio do desenvolvimento e do

bem-estar em âmbito nacional”.

“Em que pese às dificuldades para discernir o que é interesse naciona l, regional ou

local, assunto ainda pouco enfrentado pela doutrina e pelos Tribunais, o certo é que a

repartição de poderes atende mais aos interesses da coletividade” (FREITAS, 2001, p. 35).

Vale lembrar que a Carta Política de 1988 diferenciou dois tipos de competências,

como seja, a competência legislativa, também conhecida como formal e a competência

administrativa, ou ainda material, como segue:

• Competência legislativa é o ato pelo qual os Estados, Distrito Federal e

Municípios podem intervir editando normas que podem apresentar

características privativas, exclusivas ou concorrentes, respeitando os

limites estabelecidos em lei, e

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• Competência administrativa é o ato pelo qual os Estados, Distrito Federal

e Municípios podem exercer atividades, respeitando os limites

estabelecidos em lei, de forma exclusiva, privativa ou comum.

Para José Afonso da Silva (2000) “a competência ora é exclusiva, ora é privativa

[...] a diferença entre elas consiste em que a competência exclusiva é indelegável, enquanto a

privativa pode ser objeto de delegação”.

“A repartição de competência em matéria ambiental no Brasil segue os mesmos

princípios entre as entidades federativas. União, Estados, Distritos Federal e Municípios têm

competência para a proteção ambiental” (SILVA, 1997 apud SÉGUIN, 2000).

Procurando o melhor entendimento da fundamentação constitucional acerca da competência em matéria de meio ambiente, se apresenta a figura abaixo.

ADMINISTRATIVA LEGISLATIVA

Exclusiva – Art. 21, XII, “b” da CF/89

Art. 21, XIII e XIX da CF/89 Privativa – Art. 22 da CF/89

Comum – Art. 23, VII da CF/89 Exclusiva – Art. 25, §§ 1° e 2° da Cf/89

Concorrente – Art. 24, VI da CF/89

Figura 02 – Figura ilustrativa sobre distribuição dos tipos de competências existente na CF/89, conforme SÉGUIN (2000).

Este quadro pode ser formulado sob outro enfoque, se tomado como referencial de

correlação o ente federativo e o tipo competência.

ENTE LEGISLATIVA

PRIVATIVA

LEGISLATIVA

CONCORRENTE EXECUTIVA COMUM

UNIÃO Arts. 21, 22 e 225, §6° Art. 24, § 1° Art. 23 e 225, incisos e § 4°

ESTADOS Art. 25, § 1° Art. 24 Arts 23 e 225, salvo §6°

MUNICÍPIOS Art. 30, I Supletiva art. 30, II Arts.23 e 225, salvo § 6°

Figura 03 – Conforme SÉGUIN (2000).

Desta forma, nos itens adiante será verificada com mais detalhes a distribuição das

competências privativa, comum e concorrente.

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3.2.1 COMPETÊNCIA PRIVATIVA

A competência privativa da União, dos Estados e dos Municípios, está disposta na

Carta Magna de 88, nos artigos 21, 22, 225, §6°; 30; e 25 respectivamente.

Para a União, o constituinte dispôs no artigo 21 e em seus vinte e cinco incisos,

inúmeras atribuições. Enquanto, no artigo 22, ao longo dos seus trinta e quatro incisos está

catalogada a sua competência para legislar, como segue:

Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; " XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

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f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; " XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; " XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

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V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial.

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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Outrossim, como bem colocado por Toshio Mukai (2002, p. 18) “[...],

evidentemente, para atuar administrativamente em relação às atividades previstas no art. 21,

pelo princípio da legalidade, fundamental em Direito Público, a União terá de antes legislar

sobre esses assuntos.”

Desta forma, afirma ainda o pré-falado autor que “[...], a separação existente entre

atuação administrativa (art. 21) e atuação legislativa (art. 22) não tem nenhum sentido.”

Na mesma esteira corroborando com a idéia de Elida Séguin (2000) a

competência privativa da União ainda estaria disciplinada no artigo 225, § 6° da Constituição

Federal de 88, que segue adiante:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Para os Estados, os disposto no artigo 25 dita que possuem reservada para si

aquelas competências que não pertencem nem a União e nem aos Municípios, ou seja, a

competência remanescente:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

E, finalmente, para os entes municipais, a sua competência vem regulada no artigo

30, e em seus nove incisos, de forma enumerada, sobre suas atribuições locais, a saber:

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

3.2.2 COMPETÊNCIA COMUM

Além das competências já descritas nos itens anteriores, o texto constitucional

brasileiro, pela primeira vez disciplinou a competência comum entre União, Estados, o

Distrito-Federal e os Municípios, ou seja, são competentes simultaneamente, e tal

circunstância vem enumerada no artigo 23, e respectivos incisos, a saber:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União

e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do

desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Para tanto, conforme disposto no parágrafo único do artigo supra, deverão ser

elaboradas leis complementares nas quais “se fixará normas para a cooperação entre União e

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do

desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (MACHADO, 1999, p.52).

Ainda segundo este autor, “A cooperação há de ter duas finalidades indeclináveis

– o equilíbrio do desenvolvimento e o equilíbrio do bem-estar em âmbito nacional. Portanto, é

uma das tarefas da lei complementar criar instrumentos que evitem que um Estado da

Federação ou um Município possa descumprir a legislação ambiental ao atrair investimentos,

praticando um desenvolvimento não sustentado.”

Para Édis Milaré (2000) enquanto não forem criadas leis complementares que

delimitem como e até onde os entes Federados poderão dispor de competência para legislar as

referidas matérias de interesse, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e

solidária.

3.2.3 COMPETÊNCIA CONCORRENTE

De acordo com Machado (1999) o termo ou a noção de competência concorrente

já havia sido utilizado na pretérita Constituição de 1934, em seu artigo 10.

O legislador sabiamente antevendo as possíveis divergências entre as

competências legislativas e administrativas eliminou do artigo 24, no qual estão elencadas as

matérias a serem legisladas concorrentemente pela União, os Estados e o Distrito Federal, e o

ente Municipal, como se vê:

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Importante se ressaltar que competência concorrente para os Estados e para o

Distrito Federal legislarem sobre matéria ambiental, é aberta se a União se mantiver inerte.

Contudo, existe nesta classificação legislativa a hierarquia das normas, pois as leis

federais detêm supremacia sobre as estaduais e municipais, bem como a estadual sobre a

municipal.

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Assim sendo, existindo normas gerais prescritas pela União ou pelos Estados

disciplinando determinado assunto, o Município, em sua legislação, poderá legislar de forma

suplementar aqueles, e de forma estritamente local.

No mesmo sentido estão aptos os Estados a legislar de forma suplementar à União

quando se tratar de matéria concorrente.

“P ortanto, cada Estado da Federação tem legislação ambiental própria, com

eficácia e vigência ao lado das normas federais gerais, podendo ser mais restritiva que estas

últimas, porém sem contrariá-las (princípio da hierarquia das leis)” (PETERS, 2001, p 32).

Assim sendo é de conhecimento geral que o ordenamento jurídico brasileiro não

designou apenas um único órgão para responder por todo e qualquer ato que resultasse em

alguma forma de impacto sobre o meio ambiente, surgindo assim o licenciamento ambiental.

Então, resta claro que a competência está fixada de forma que cada ente possa

legislar de acordo com a abrangência direta do impacto ambiental provocado, ou que poderá

provocar, respeitados obviamente os princípios legais já elencados, como seja, a Constituição

da República de 88 deverá obviamente ser respeitada.

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4 O SISTEMA DE LIENCIAMENTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA

4.1 O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

O Sistema Estadual do Meio Ambiente em Santa Catarina está aparelhado

conforme dispõe o Sistema Nacional, ou seja, sua estrutura para o Estado respeita a

disposição naquele instituída, desta forma, como acontece naquela, esta não apresenta sua

estrutura real, já que, por exemplo, como capitulado no artigo 1° do Regimento Interno do

CONSEMA, este é um órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de

Estado do desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Portanto, como acima disposto, o órgão de deliberação coletiva é o CONSEMA –

Conselho Estadual do Meio Ambiente, já o órgão central está representado pela SDS -

Secretaria do Estado e Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, se tendo ainda a

FATMA – Fundação do Meio Ambiente como órgão executor, e, como órgão seccional, a

CPPA - Companhia de Policia de Proteção Ambiental.

Observa-se assim, que o Estado está organizado, necessitando apenas de

adaptações quanto a algumas questões ainda, por inúmeras vezes controvertidas, como por

exemplo, a competência quanto à concessão das licenças ambientais com impacto

estritamente local.

Bem se vê que na busca de se resolver tais controvérsias, através do Decreto

Estadual n° 620, de 27 de agosto de 2003 foi criado o Programa de Descentralização das

Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina, que sob a supervisão da SDS, do

CONSEMA e da FATMA, objetiva, “a descentralização e gestão compartilhada nos

municípios do Estado, pelo estabelecimento de parceria com a FATMA, com os Municípios,

órgãos da administração estadual e instituições da sociedade civil devidamente registradas”

(inciso I, artigo 1°)

Visa ainda este Decreto, dentre outros objetivos dispostos em lei, à agilização do

processo de licenciamento ambiental e a delegação de licenciamento de atividades de impacto

ambiental local aos municípios habilitados.

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Com esta nova figura, o que pretende o governo estadual é a organização e melhor

gestão ambiental no âmbito estatal, de modo que se possa melhor analisar, em nível local, os

prováveis impactos dos empreendimentos e atividades que se pretenda desenvolver.

4.1.1 FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA

Um dos principais órgãos do Estado de Santa Catarina, se não o mais importante a

ter como função a gestão do meio ambiente, a Fundação do Meio Ambiente – FATMA foi

institucionalizada pelo Decreto n° 662, de 30 de julho de 1975 com a denominação, àquela

época, de Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente. Mais tarde com o advento

da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, esta denominação foi alterada para o que se conhece

até os dias atuais.

Nesta mesma lei ficaram estabelecidos, no seu artigo 55 os objetivos delineados

para a FATMA, quais sejam:

“I - executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação do meio ambiente; II - fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição urbana e rural; III - promover a integração da ação do Governo Estadual com a ação dos governos Federal e Municipais, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente; IV - proceder à análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional; V - promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reservas florestais; VI - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.”

Por sua vez, a FATMA atua com uma sede administrativa em Florianópolis e oito

coordenadorias regionais representativas nos Municípios de Criciúma, Florianópolis,

Blumenau, Joinville, Canoinhas, Joaçaba, Lages Chapecó e um posto avançado em Tubarão e,

portanto, responsáveis, dentro de suas jurisdições pelas atividades de licenciamento ambiental

e fiscalização no Estado.

Cabe ainda salientar que a Instituição está estruturada em órgãos de deliberação

coletiva, órgãos de assessoramento direto ao diretor geral, órgãos de execução de atividades-

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meio e finalísticas, e órgãos de atuação descentralizada, formado por 03 (três) diretorias

específicas.

Compondo as diretorias estão as diferentes gerências encarregadas da execução

das atividades-meio e finalísticas, como por exemplo, a Diretoria de Controle da Poluição

Industrial, Rural e Urbana que é composta pelas Gerências de Licenciamento Ambiental,

Fiscalização e Projetos Especiais.

Assim, merece destaque a este estudo, a gerência de Licenciamento Ambiental por

ser o órgão responsável pelo trâmite dos processos de licenciamento ambiental dentro da

FATMA, a saber:

A Gerência de Licenciamento Ambiental é responsável pela programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o licenciamento ambiental em todo o Estado. Para tal, deve manter atualizado o cadastro das atividades potencialmente poluidoras e sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina; elaborar pareceres e relatórios técnicos referentes à poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental; analisar e emitir pareceres técnicos no processo de licenciamento ambiental sujeito à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA); elaborar manuais relativos às atividades de licenciamento ambiental; manter atualizado banco de dados, para subsidiar as análises processuais e administrativas necessárias à emissão de licença ambiental; prestar informações técnicas às Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente e aos municípios; prestar orientação técnica às atividades públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental; promover a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, na forma da legislação, entre outras atividades. (FIESC – INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA, 2000, grifo nosso).

Destarte, das diversas atividades exercidas pela Fundação do Meio Ambiente,

neste trabalho é possível de se vislumbrar o fluxograma do procedimento a ser seguido para a

obtenção das licenças ambientais necessárias ao funcionamento de empreendimento

potencialmente poluidores.

Para tanto, se faz necessário que seja verificada a listagem das atividades

consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental e, portanto, sujeitas à

obtenção das licenças ambientais para que possam ser instaladas e funcionarem, instituídas

por Resolução do CONAMA e Portarias Intersetoriais da FATMA/SDS.

4.1.1.1 LISTAGEM DAS ATIVIDADES POTENCILAMENTE CAUSADORAS DE

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

A Resolução CONAMA n° 237/97, em seu artigo 2º, § 1º, indica no anexo I da

citada lei, com maiores especificidades que a Resolução CONAMA nº 01 de 23 de janeiro de

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1986, a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação

ambiental a nível nacional, cabendo ao “órgão ambiental competente definir os critérios de

exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as

especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento em

atividade” 18

Em Santa Catarina, a Portaria Intersetorial n° 01, de 28 de outubro de 1992,

antecipando as definições adotadas na Resolução CONAMA, aprovou a listagem a ser

utilizada nas atividades sujeitas ao processo de licenciamento ambiental do Estado.

Posteriormente, esta Portaria foi complementada pela n° 01, de 05 junho de 2000.

Recentemente estas Portarias foram revogadas pela Portaria Intersetorial n° 01, de março de

2004, que acrescentou e suprimiu atividades anteriormente enumeradas e editou adaptações às

classificações, de acordo com o porte e potencial poluidor das atividades relacionadas.

Assim sendo, atualmente está em vigor para condução dos trabalhos da Fundação

do Meio Ambiente, a já mencionada Portaria Intersetorial n° 01 editada em março do corrente

ano. Contudo, várias divergências estão sendo observadas quanto a esta listagem, devendo,

dentre em breve, sofrer novas modificações. Adiante segue o rol das atividades listadas:

• Extração de minerais; • Atividades agropecuárias; • Extração vegetal; • Aqüicultura; • Indústria de produtos minerais não metálicos; • Indústria metalúrgica; • Indústria mecânica; • Indústria de material elétrico e comunicações; • Indústria de material de transporte; • Indústria de madeira; • Indústria de mobiliário; • Indústria de papel e papelão; • Indústria da borracha; • Indústria de couros e peles e produtos similares; • Indústria química; • Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários; • Indústria do refino de petróleo e destilação do álcool; • Indústria de produtos de matérias plásticas; • Indústria têxtil; • Indústria de vestuário e artefatos de têxteis;

18 Artigo 2°, § 2º.

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• Indústria de produtos alimentares; • Indústria de bebidas e álcool etílico; • Indústria de fumo; • Indústria editorial e gráfica; • Indústrias diversas; • Construção civil; • Serviços de infraestrutura; • Comércio varejista; • Comércio atacadista e depósitos; • Transportes e terminais; • Serviços diversos; • Serviços médico-hospitalar, laboratorial e veterinário; • Administração pública, defesa e segurança; e • Atividades diversas.

Cabe ser ressaltado que a Fundação do Meio Ambiente vem exigindo a elaboração

de estudos ambientais para todas as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, sendo que

nos casos de EIA/RIMA, serão observados critérios que possam tornar legais sua exigência.

4.1.2 ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NÍVEL ESTADUAL

As etapas para o processo de licenciamento ambiental foram definidas

inicialmente na Resolução CONAMA nº 237/97, em seu artigo 10, na qual constam todas as

etapas necessárias para a obtenção da licença perante o IBAMA, e, portanto, servem de guia

para os órgãos ambientais quanto às exigências mínimas a serem observadas, a saber:

“Art.10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas”:

I - definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - análise pelo órgão competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo

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haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrente de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII – emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes. § 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação”

Muito embora esteja prevista na Resolução logo no seu primeiro inciso, a

participação do empreendedor na definição dos “documentos, projetos e estudos ambientais

necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida”,

na prática não acontece em razão das listagens mantidas pelos órgãos ambientais nas quais

constam as documentações necessárias para cada tipo de empreendimento.

Estas orientações mantidas pelos órgãos devem servir como guia para

apresentação dos documentos exigíveis, podendo sofrer definições detalhadas para casos

específicos, quando para concessão das licenças, estas se fizerem mister.

Em Santa Catarina mesmo não havendo qualquer norma disciplinadora específica

para os procedimentos a serem observados nas etapas que envolvem o processo de

licenciamento ambiental, a Fundação do Meio Ambiente – FATMA segue uma metodologia

consolidada na Seção III, Subseção I, Artigos 69 a 75, do Decreto Estadual 14.250 de 05 de

junho de 1981, que serão mais bem observados no tópico seguinte.

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4.1.3 A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA AMBIENTAL DE SANTA

CATARINA NA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

Como disposto anteriormente, não foi editada no Estado qualquer norma que

regulasse as etapas a serem seguidas no processo de licenciamento ambiental perante o órgão

ambiental catarinense. Portanto, a FATMA, seguindo as diretrizes gerais delineadas pelo

CONAMA através de sua Resolução nº 237/97 consolidou um procedimento interno a ser

seguido em seus processos.

Ao chegar o empreendedor na Fundação do Meio Ambiente, deve-se notar, antes

tudo, a necessidade de licenciamento ambiental para a atividade pretendida, ou não. Sendo

esta dispensada do processo, o requerente será oficializado da isenção.

Existindo a necessidade de licenciamento para a atividade pretendida, deve ser

observada a possibilidade do empreendimento ferir a legislação ambiental existente, o que

compromete toda a seqüência do processo administrativo a ponto do mesmo sofrer o

indeferimento e seu conseqüente arquivamento.

Em sendo a atividade modificadora do meio ambiente, como descreve a Lei nº

6.938/81 e as Resoluções do CONAMA nº 001/86, 011/86, 006/87, 009/90, 010/90, 237/97, e

279/01, deve ser observada sua inscrição na portaria intersetorial nº 001/04, da FATMA/SDS.

Não estando a mesma ainda cadastrada, o empreendedor deve, necessariamente,

preencher a inscrição da ficha do cadastro técnico federal e ou estadual das atividades

potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Após esta etapa, e com base nas informações até então disponibilizadas pelo

empreendedor, o órgão ambiental definirá a modalidade de estudo e os documentos que se

farão necessários para continuidade do processo através das Instruções Normativas

específicas para cada modalidade. Ainda neste ponto, será definida a necessidade da

apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental a

comporem este processo.

Neste momento, o Termo de Referencia (TR) pode ou não ser exigido pelo órgão

ambiental, servindo de base à implementação dos estudos a serem elaborados. Contudo, na

FATMA este termo é inexistente, sendo substituído pelas Instruções Normativas pela mesma

promulgada.

Nesta fase do processo, ou seja, na fase da aquisição da licença ambiental prévia é

avaliada a área e o entorno da atividade ou empreendimento proposto, segundo as disposições

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instituídas pelo município quanto ao uso do solo, as características topográficas e de cobertura

vegetal da área, as condições de drenagem, localização dos cursos d’ água e a existência ou

não de áreas protegidas por lei.

Como bem descreve a Resolução CONAMA nº 23/97, em seu artigo 10, § 1º, do

processo de licenciamento ambiental “deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da

Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão

em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a

autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos

competentes”.

Desta forma, de posse desta certidão emitida pela prefeitura municipal, que por

vezes é quem adverte sobre a necessidade das licenças ambientais para pleno funcionamento

da atividade pretendida, dar-se-á início ao procedimento interno na Instituição.

Também neste momento serão alvo de apreciação as características da atividade

ou empreendimento em questão, como por exemplo, seu nível de ruído, relacionando-os com

o uso do solo no entorno; as emissões atmosféricas, relacionando-as com o uso do solo do

entorno e os ventos preponderantes; os efluentes líquidos, avaliando-os com relação a

classificação e vazão do corpo receptor; os resíduos sólidos, relacionando-os com o tipo,

forma de acondicionamento, possibilidade de tratamento e disposição final; potencial de

periculosidade dos produtos a serem produzidos, relacionando-os com o uso do solo no

entorno.

Com a elaboração dos estudos ambientais e demais documentos exigidos em que

foi elaborado o EIA/RIMA, o órgão ambiental publicará edital de convocação para análise do

estudo disponibilizando-o em locais de fácil acesso ao público.

Havendo necessidade da realização de audiência pública para esclarecimento de

pontos obscuros nos documentos, este é o momento condizente para sua realização, podendo

ser realizadas quantas se fizerem necessárias, como já informado anteriormente.

Caso não seja exigido o EIA/RIMA para implementação do empreendimento

analisado, após a confecção dos estudos por parte do solicitante, estes serão alvos de análise

junto ao órgão ambiental, podendo ser exigido uma nova modalidade de estudo ou

complementação da documentação apresentada.

Estando tudo em conformidade com as exigências até então apresentadas pelo

órgão ambiental, a licença ambiental prévia, que apenas declara a viabilidade de ocupação da

área é concedida ao empreendedor.

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Caso seja exigido EIA/RIMA e não estejam completas as exigências feitas ao

empreendedor quanto a qualquer ponto de relevante interesse no processo, como por exemplo,

a localização de instalação do empreendimento em conformidade com os aspectos de impacto

e diretrizes de uso e ocupação do solo, o órgão ambiental poderá, por solicitação da sociedade

voltar o processo à fase da audiência púbica, ou se necessário, negar definitivamente o

licenciamento, a bem do interesse público.

Vale ainda lembrar que a Licença Ambiental Prévia – LAP não dá autorização

para qualquer modificação ao local alvo do licenciamento, estando então contempladas a

impossibilidade de extrações ou corte de vegetação que por ventura possam ser necessárias à

implementação do empreendimento.

Definida no Decreto estadual 14.250/81, artigo 71, a validade máxima desta

licença não pode ultrapassar 02 (dois) anos. Versa ainda o parágrafo primeiro do citado

Decreto que “decorrido o prazo da Licença de que trata est e artigo sem que tenha sido

solicitada a Licença Ambiental de Instalação - L.A.I., o prosseguimento do projeto depende

de outra Licença Ambiental Prévia”.

Dando continuidade ao procedimento administrativo, o empreendedor elabora os

projetos executivos de controle ambiental contemplando as atividades aprovadas pela

FATMA, e equipamentos que serão instalados, serão analisados pelo órgão ambiental,

podendo ser aprovados ou não.

Em sendo concedida a Licença Ambiental de Instalação - LAI, fica autorizado o

empreendedor a implementação das atividades ou da instalação de qualquer equipamento com

base no projeto executivo final, no prazo máximo de validade da referida licença que é de 03

(três) anos, segundo artigo 72 do Decreto Estadual nº 14.250/81.

O parágrafo único do referido artigo dispõe que “decorrido o prazo da licença de

que trata este artigo, sem que tenha sido solicitada a Licença Ambiental de Operação, o

prosseguimento da implantação do empreendimento depende de outra Licença Ambiental de

Instalação.”

Finalizando o processo, o empreendedor procede à instalação dos dispositivos de

controle ambiental, sendo posteriormente vistoriados pela FATMA como condicionantes a

obtenção da Licença Ambiental de Operação - LAO.

Nesta licença com validade máxima prevista no Decreto já anteriormente citado, e

de 08 (oito) anos, o empreendedor está autorizado ao pleno funcionamento do equipamento,

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atividade ou serviço, desde que realizadas vistorias, testes de operação ou qualquer outro meio

técnico de verificação.

Vencido este prazo, estará o funcionamento do equipamento, atividade ou serviço,

condicionado a obtenção da renovação da licença ambiental de operação.

Reza o artigo 74 da referida resolução que, a critério da autoridade administrativa,

poderá ser prorrogado por um período não superior a 1/3 (um terço) o prazo estabelecido para

a validade da licença ambiental, desde que requerido fundamentadamente com a antecedência

necessária.”

Contudo, qualquer “alteração, sem prévia autorização, de projeto ou de tecnologia

de produção ou do sistema de controle ambiental invalida a licença ambiental

expedida”.(artigo 75, decreto n° 14.250/81).

Pode-se observar que ao longo de todo o processo são constantes ou devem ser, as

inspeções e vistorias dos técnicos da instituição responsável pelo licenciamento ambiental,

FATMA, em permanente contato com as atividades potencialmente causadoras de degradação

ambiental, delas exigindo contínuas melhorias e adequações.

Por sua vez, o sistema de licenciamento ambiental da FATMA se encontra hoje

descentralizado dentro da instituição, ou seja, todos os coordenadores das coordenadorias

regionais possuem competência para concessão das licenças dentre outras autorizações, sendo

estas apenas restringidas quando for necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental e

seu respectivo relatório.

4.1.4 O FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CATARINESE – ESQUEMA

Como síntese do caminho a ser percorrido pelo processo encaminhado pelo

empreendedor para obtenção da licença ambiental dentro da Fundação do Meio Ambiente, se

apresenta a seguir o fluxograma do processo de licenciamento ambiental, fornecido pelo

gerente de licenciamento ambiental do citado órgão, Geógrafo e Mestre em Engenharia

Ambiental Nelson Luiz Fidélis Filho em suas palestras e esclarecimentos por todo o Estado de

Santa Catarina sobre o processo de licenciamento ambiental dentro daquela instituição.

Segue anexo o Fluxograma do processo de licenciamento ambiental.

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FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

sim

não

sim

não É solicitada Audiência Pública?

O empreendedor publica edital informando o local e a data e o órgão ambiental realiza a Audiência Pública

(Res. CONAMA 09/87).

O órgão ambiental analisa os estudos e demais documentos apresentados, exigindo reestudo ou

complementação se necessário.

A localização para a instalação da atividade ou de equipamentos

está de acordo com os aspectos de impacto e

diretrizes de uso do solo?

sim

O empreendimento e os dispositivos de controle ambientais são implantados

O órgão ambiental procede à vistoria para verificar se o empreendedor implantou os sistemas de controle previstos na LAI e decide sobre sua

aprovação

É expedida a LAO

O órgão ambiental solicita estudos complementares, podendo por solicitação da sociedade voltar a fase de Audiência Pública.

Fim do processo

não

É expedida a LAI

O empreendedor publica o Edital, entrega o EIA/RIMA, solicita o licenciamento ambiental e a FATMA disponibiliza

o RIMA em locais de fácil acesso ao público.

sim

sim

sim A implantação do empreendimento fere a legislação ambiental?

O órgão ambiental nega o licenciamento

não

Início do processo

Fim do processo

Arquivado por indeferimento

A atividade é modificadora do meio ambiente, nos termos da Lei 6938/81 e Res. CONAMA 001/86,

011/86, 006/87, 009/90, 010/90, 237/97, e 279/01?

não

A atividade já está cadastrada na listagem da Portaria Intersetorial nº 001/04 FATMA/SDS?

sim

não

O empreendedor preencher a ficha do Cadastro Técnico Federal e/ou Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

O órgão ambiental define a modalidade dos estudos e/ ou documentos a serem apresentados, através de Instrução Normativa específica, exigindo EIA/RIMA se for o caso.

O órgão ambiental exige o Termo de Referência (TR) para os estudos a serem elaborados pelo empreendedor?

O Empreendedor elabora o TR para a modalidade de estudo exigido pelo órgão ambiental

não

É expedida a LAP

O órgão ambiental aprova o TR

Trata-se de um EIA/RIMA ?

O empreendedor realiza os estudos ambientais e junta os demais documentos com base no Termo de Referência (TR) aprovado, ou com base na IN

específica.

O empreendedor elabora os Projetos Executivos de Controle Ambiental da atividade

ou equipamentos que vai instalar

O órgão ambiental analisa e decide sobre a aprovação dos Projetos Executivos de CA

A atividade é passível de licença ambiental? O Requerente é oficializado da isenção ao licenciamento ambiental.

não

O Órgão Ambiental nega definitivamente o licenciamento.

não

sim

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CONLUSÃO

O meio ambiente ao ser considerado como parte integrante da vida de toda

humanidade, como visto, sempre esteve entre os homens desde a origem da civilização.

Com a evolução social e o conseqüente uso dos recursos naturais, se chegou

fatalmente à degradação ambiental, o que levou o poder constituído a tomar providências

quanto ao seu efetivo uso e proteção, ou seja, o meio ambiente passou a ser tutelado

juridicamente.

Buscou-se então com a tutela jurídica, primordialmente, a manutenção do

equilíbrio ambiental, o que foi orientado no sentido de se proporcionar a harmonia entre o

progresso econômico e tecnológico com o denominado desenvolvimento sustentável, e isso se

transformou num paradigma presente no cotidiano de inúmeros países que se dedicam ao

tema e buscam a possível conciliação entre estes dois contra-pontos, por meio de legislações

adequadas e adaptadas à realidade social.

Como visto então, o Brasil atrelado aos ditames de proteção e desenvolvimento,

conta na atualidade, após um longo trajeto, com uma das legislações mais modernas em

matéria ambiental, tendo instrumentos preciosos que possibilitam atingir os resultados

almejados.

Por sua vez, a lei ambiental pátria considerada como um divisor de águas na

proteção em defesa do meio ambiente, posteriormente recepcionada pela Constituição Federal

de 1988, é a da Política Nacional do Meio Ambiente (n° 6.938/81) que entre outras inovações,

institucionalizou o licenciamento ambiental, com seu incontestável valor.

Bem se viu assim, que as considerações que precederam este último tópico são

pertinentes e capazes de demonstrar o quão importante se faz a mantença dos inúmeros

instrumentos de proteção ao meio ambiente, principalmente, o denominado licenciamento

ambiental, já que o caráter essencial do equilíbrio ambiental é antes de tudo uma necessidade

à humanidade, pois certamente esta não sobreviverá sem a presença dos recursos naturais.

Assim sendo, é fato que se afastar de um padrão mínimo de qualidade natural ou

ambiental, expõe os seres vivos a um risco imensurável, e tal imprudência poderá acarretar à

coletividade a ausência de um amanhã ou de uma perspectiva de existência às gerações

futuras.

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Bem se verificou que a busca de equilíbrio entre desenvolvimento sustentável e

progresso não é uma matéria de fácil trato, haja vista que existem inúmeras lacunas a serem

preenchidas, mas facilmente se conclui que o Brasil, talvez por ser um celeiro de recursos

naturais e obviamente por contar com talentosos estudiosos sobre o tema, possui uma

legislação extremamente avançada para a atualidade, de modo que o empreendedor está bem

alicerçado na oportunidade de apresentar um projeto que cause conseqüências ao meio

ambiente, pois ao cumprir os requisitos legais, que não são poucos, poderá através do

processo de licenciamento ambiental e sua complexa análise, levar adiante o seu projeto de

forma equilibrada.

É certo também, que sobre o tema existem inúmeras controvérsias, inclusive nos

próprios órgãos ambientais, nos quais há ainda diversos conflitos, principalmente no que diz

respeito à competência para licenciar, o que por várias ocasiões causa entraves ao

empreendedor.

É bem verdade também que o licenciamento ambiental é um serviço público, não

simplesmente de caráter policial ou apenas administrativo, mas principalmente, educativo, na

medida em que alavanca o crescimento do entendimento sobre a necessidade de se proteger o

meio ambiente, e de que cada pessoa deve ter responsabilidade ambiental, tanto isso é verdade

que no processo de licenciamento ambiental há diversos momentos para possibilidade de

participação efetiva da sociedade, como na audiência pública, por exemplo.

Assim, com o objetivo de se demonstrar como funciona o processo administrativo

dentro da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, e provocar uma maior discussão sobre o

tema, bem como esclarecer possíveis dúvidas a respeito, e, frise-se, evidentemente sem a

pretensão de esgotar o tema, é que foram identificados pelo presente, ponto por ponto, os

passos a serem seguidos para que, quando necessário ao empreendedor licenciar um projeto,

possa ter êxito em sua investida.

E, apesar da celeuma que se instala diariamente sobre o tema proposto, aos

estudiosos do direito cabe a função de buscar através de suas pesquisas, a melhoria da técnica

de análise e persecução dos possíveis danos ao meio ambiente, eis que o presente apenas

encontra a certeza de que há muitos pontos a serem desenvolvidos e que necessitam maior

aprofundamento, haja vista que a dinâmica social exige a cada instante novas visões e análises

mais apuradas dos fatos concretos a fim de traçar um paralelo, ou mesmo um entrelaçar da

vida social com a legislação e vice-versa.

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É indiscutível que o homem deve, sobretudo, buscar manter as suas reservas

naturais e ao mesmo tempo o desenvolvimento sócio-econômico, mas também é certo que se

as medidas e procedimentos propostos não forem honrados, as futuras gerações conhecerão

espécies da fauna e flora somente através de fotografias, de modo que todos são responsáveis

pela manutenção do meio ambiente equilibrado e “limpo”, valendo a pena o velho ditado de

que todos devem “plantar uma árvore” uma vez na vida pra bem do mundo.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 31/00 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2001.

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ANEXOS

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Regulamento Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

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I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

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Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; ((Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);

V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. Parágrafo incluído pela Lei nº 8.028, de 12.04.90

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

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VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Parágrafo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal

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competentes. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

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§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

§ 4º Revogado pela Lei nº 9.966, de 28.4.2000:

Texto original: Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17/11/1967.

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) Parágrafo único.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC) Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17

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desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC) § 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o Revogado."(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (AC) Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC) § 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto." (AC) § 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional." (AC)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 3o Revogado. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

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II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos: Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

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I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.(Revogado pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

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Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000 § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. Incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

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§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.( Art. incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 18. São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Art. revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7735, de 22/02/1989. (Artigo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário Andreazza