lei sistema municipal de cultura de curitiba

26
MINUTA PROPOSTA PRELIMINAR Dispõem sobre o Sistema Municipal de Cultura de Curitiba, seus princípios, objetivos, estrutura, organização gestão, inter- relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e da outras providencias. Disposição preliminar Art. 1⁰ Esta Lei regula no município de Curitiba e em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura- SMC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. Titulo I Da Política Municipal de Cultura Art. 2⁰ A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Publico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Capitulo I Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3⁰ A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Curitiba. Art. 4⁰ A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área

Upload: fernando-cordeiro

Post on 28-Sep-2015

214 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

Lei Sistema Municipal de Cultura de Curitiba para apreciação e molde para leis de outros municípios, esta descrita porém não comentada, mas dá grande base as demais leis subjacentes.

TRANSCRIPT

PROPOSTA PRELIMINAR

MINUTA

PROPOSTA PRELIMINAR

Dispem sobre o Sistema Municipal de Cultura de Curitiba, seus princpios, objetivos, estrutura, organizao gesto, inter-relaes entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e da outras providencias.

Disposio preliminar

Art. 1 Esta Lei regula no municpio de Curitiba e em conformidade com a Constituio da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgnica do Municpio, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econmico, com pleno exerccio dos direitos culturais.

Pargrafo nico. O Sistema Municipal de Cultura- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura- SMC e se constitui no principal articulador, no mbito municipal, das polticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gesto compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Titulo I

Da Poltica Municipal de CulturaArt. 2 A poltica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Publico Municipal na gesto da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os muncipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com a participao da sociedade, no campo da cultura.

Capitulo I

Do Papel do Poder Pblico Municipal na Gesto da CulturaArt. 3 A cultura um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Pblico Municipal prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio, no mbito do municpio de Curitiba.

Art. 4 A cultura um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econmico, devendo ser tratada como uma rea estratgica para o desenvolvimento sustentvel e para a promoo as paz no Municpio de Curitiba.

Art. 5 responsabilidade do Poder Pblico Municipal, com a participao de a sociedade planejar e fomentar polticas pblicas de cultura, assegurar a preservao e promover a valorizao patrimnio Cultural material e imaterial do Municpio de Curitiba e estabelecer condies para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse pblico e o respeito diversidade cultural.

Art. 6 Cabe ao Poder Pblico do Municpio de Curitiba planejar e implementar polticas pblicas para:

I-Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidados, com plena liberdade de expresso e criao;

II-Universalizar o acesso aos bens e servios culturais;

III-Contribuir para a construo da cidadania cultural;

IV-Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expresses culturais presentes no municpio;

V-Combater a discriminao e o preconceito de qualquer espcie e natureza;

VI-Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII-Qualificar e garantir a transparncia da gesto cultural;

VIII-Democratizar os processos decisrios, assegurando a participao e controle social;

IX-Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no mbito local;

X-Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentvel;

XI - Intensificar as trocas, os intercmbios e os dilogos interculturais;

XII-Contribuir para a promoo da cultura da paz.

Art. 7 A atuao do Poder Pblico no campo da cultura no se contrape ao setor privado, com a qual deve, sempre que possvel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das aes, evitando superposies e desperdcios.

Art. 8 A poltica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relao estratgica com as demais polticas pblicas, em especial com as polticas de educao, comunicao social. Meio ambiente, turismo, cincia e tecnologia, esporte, lazer, sade e segurana pblica.

Art. 9Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulao e execuo, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliao uma ampla gama de critrios, que vo da liberdade poltica, econmica e social s oportunidades individuais de sade, educao, cultura, produo, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Captulo II

Dos Direitos CulturaisArt. 10 Cabe ao Poder Pblico Municipal garantir a todos os muncipes o pleno exerccio dos direitos culturais, entendidos como:

I-O direito identidade e diversidade cultural;

II-Livre criao e expresso;

III-Livre difuso;

IV-Livre participao nas decises de poltica cultural;

V-O direito autoral;

VI-O direito ao intercmbio cultural nacional e internacional.

Captulo III

Da Concepo Tridimensional da Cultura

Art. 11 O Poder Pblico Municipal compreende a concepo tridimensional da cultura- simblica cidad e econmica- como fundamento da poltica municipal de cultura.

Da Dimenso Simblica da Cultura

Art. 12. A dimenso simblica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimnio cultural do Municpio de Curitiba abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituio Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Pblico Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criao simblica expressas em modos de vida, crenas, valores, prticas, rituais e identidades.

Art. 14. A poltica cultural deve contemplar as expresses que caracterizam a diversidade cultural do Municpio, abrangendo toda a produo nos campos das culturas populares, eruditas e da indstria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Pblico Municipal promover dilogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepes da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construo da paz, moldada em padres de coeso, integrao e harmonia entre cidados, as comunidades, os grupos sociais, os povos e naes.

Seo II

Da Dimenso Cidad da CulturaArt. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentao das polticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Pblico Municipal assegurar o pleno exerccio dos direitos culturais a todos os cidados, promovendo o acesso universal cultura por meio do estmulo criao artstica, da democratizao das condies de produo, da oferta da formao, da expanso dos meios de difuso, da ampliao das possibilidades de fruio e da livre circulao de valores culturais.

Art. 18. O direito identidade e diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Pblico Municipal por meio de polticas pblicas de promoo e proteo do patrimnio cultural do municpio, de promoo e proteo das culturas indgenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorizao da cultura de outros grupos sociais, tnicos e de gnero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituio Federal.

Art. 19. O direito participao na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Publico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da no ingerncia estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito participao na vida cultural deve ser assegurada igualmente s pessoas com deficincias, que devem ter garantidas condies de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artstico e intelectual.

Art.21. efetivado por meio da criao e articulao de conselhos paritrios, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realizao de conferncias e da instalao de colegiados, comisses e fruns.

Art. 22. Cabe ao Poder Pblico Municipal criar condies para o desenvolvimento da cultura como espao de inovao e expresso da criatividade local e fonte de oportunidade de gerao de ocupaes produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentrao dos fluxos de formao, produo e difuso das distintas linguagens artsticas e mltiplas expresses culturais.

Art. 23. O Poder Pblico Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I-Sistema de produo, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as frases de pesquisa, formao, difuso, distribuio e consumo;

III-Elemento estratgico da economia contempornea, em que se configura como um dos segmentos mais dinmicos e importante fator de desenvolvimento econmico e social;

IV-Conjunto de valores e prticas que tem como referncia a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernizao e desenvolvimento humano;

Art. 24. As polticas pblicas no campo da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do municpio no restrito ao seu valor mercantil.

Art. 25. As polticas de fomento cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. Objetivo das polticas de fomento cultura no Municpio de Curitiba deve ser estimular a criao e o desenvolvimento de bens, produtos e servios e a gerao de conhecimento que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Publico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no municpio que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso cultura por toda a sociedade.

Titulo II

Do Sistema Municipal de Cultura

Captulo I

Das definies e dos princpios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura- SMC se constitui num instrumento de articulao, gesto, fomento e promoo na rea cultural, tendo como essncia a coordenao e cooperao intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, democratizao dos processos decisrios e a obteno de economicidade, eficincia, eficcia e efetividade na aplicao dos recursos pblicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura- SMC fundamenta-se na poltica municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gesto compartilhada com os demais entes federativos da Repblica Brasileira com suas respectivas polticas e instituies culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princpios do Sistema Municipal de Cultura- SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relaes como parceiro e responsvel pelo seu funcionamento so:

I-Diversidade das expresses culturais;

II-Universalizao do acesso aos bens e servios culturais;

III-Fomento produo, difuso e circulao de conhecimento e bens culturais;

IV-Cooperao entre os entes federados, os agentes pblicos e privados atuantes na rea cultural;

V-Integrao e interao na execuo das polticas, programas, projetos e aes desenvolvidas;

VI-Complementaridade nos papis dos agentes culturais;

VII-Transversalidade das polticas culturais;

VIII-Autonomia dos entes federados e das instituies da sociedade civil;

IX-Transparncia e compartilhamento das informaes;

X-Democratizao dos processos decisrios com participao e controle social

XI-Descentralizao articulada e pactuada da gesto, dos recursos e das aes;

XII-Ampliao progressiva dos recursos contidos nos oramentos pblicos para a cultura.

Captulo II

Dos ObjetivosArt. 31. O sistema Municipal de Cultura- SMC tem como objetivo formular e implementar polticas pblicas de cultura, democrticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com demais entes da federao, promovendo o desenvolvimento- humano, social e econmico- com pleno exerccio dos direitos culturais e acesso aos bens e servios culturais, no mbito do municpio.

Art. 32. So objetivos especficos do Sistema Municipal de Cultural- SMC:

I- Estabelecer um processo democrtico de participao na gesto das polticas e dos recursos pblicos na rea cultural;

II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos pblicos da rea de cultura entre os diversos segmentos artsticos e culturais, regies e bairros do municpio;

III- Articular e implementar polticas pblicas que promovam integrao da cultura com demais reas, considerando seu papel estratgico no processo do desenvolvimento sustentvel do municpio;

IV- Promover o intercmbio com os demais entes federados e instituies municipais a cooperao tcnica e a otimizao dos recursos financeiros e humanos disponveis;

V- Criar instrumentos de gesto para o acompanhamento e avaliao das polticas pblicas

VI- Estabelecer parcerias entre setores pblicos e privados nas reas de gesto e de promoo da cultura.

Captulo III

Da Estrutura

Seo I

Dos componentesArt. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura- SMC

I- Coordenao: Fundao Cultural de Curitiba- FCC;

II- Instncias de articulao, pactuaco e deliberao: Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC e a Conferncia Municipal de Cultura- CMC;

III- Instrumentos de gesto: Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, Sistema Municipal de Financiamento a Cultura- Lei de Incentivo a cultura, Fundo municipal de Cultura e Fundo Municipal de Patrimnio Cultural-, Sistema Municipal de Informao e Indicadores Culturais- SMIIC, os sistemas setoriais de Cultura: Sistema Municipal de Patrimnio Cultural- SMPC, Sistema Municipal de Museus- SMM, Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura- SMBLLL, Sistema Municipal de Arquivo e Centros de Documentao- SMADOC e o Instituto Curitibano de Cultura e Arte ICAC.Pargrafo nico. O sistema Municipal de Cultura- SMC estar articulado com os demais sistemas municipais ou polticas setoriais, em especial, da educao, da comunicao, da cincia e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econmico e social, da indstria e comrcio, das relaes internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da sade, dos direitos humanos e da segurana, conforme regulamentao.

Seo II

Da Coordenao do Sistema Municipal de Cultura- SMCArt. 34. A Fundao Cultural de Curitiba- FCC o rgo superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no rgo gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC

Art. 35. Integram a estrutura da Fundao Cultural de Curitiba- FCC as instituies vinculadas indicadas a seguir:

I- Instituto Curitibano de Cultura e Arte ICAC;

II- Outras que venham a ser constitudos.

Art. 36. So atribuies da Fundao Cultural de Curitiba- FCC:

I-Formular e implementar, com a participao da sociedade civil o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, executando polticas e as aes culturais definidas;

II-Implementar o Sistema Municipal de Cultura- SMC integrado aos Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores pblicos e privados no mbito do municpio, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura de atuao;

III-Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma viso ampla e integrada no territrio do Municpio considerando a cultura como uma das reas estratgicas para o desenvolvimento local;

IV-Valorizar todas as manifestaes artsticas e culturais que expressam a diversidade tnica e social do municpio;

V-Preservar e valorizar o patrimnio cultural do Municpio;

VI-Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao pblico a documentao e os acervos artsticos, culturais e histricos de interesse do Municpio;

VII-Manter articulao com entes pblicos e privados visando cooperao em aes na rea da cultura;

VIII-Promover o intercmbio cultural em nvel regional, nacional e internacional;

IX-Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento Cultura- SMFC e promover aes de fomento ao desenvolvimento da produo cultural no mbito do Municpio;

X-Descentralizar os equipamentos as aes e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI-Estruturar e realizar cursos de formao e qualificao profissional nas reas de criao, produo e gesto cultural;

XII-Estruturar o calendrio de eventos Culturais do Municpio;

XIII-Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar polticas especficas de fomento e incentivo.

XIV-Captar recursos para projetos e programas especficos junto a rgos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV-Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Poltica Cultural-CMPC e dos Fruns de cultura do Municpio;

XVI-Realizar a Conferncia Municipal de Cultura- CMC, colaborar na realizao e participar das conferncias Estadual e Nacional de Cultura;

XVII-Exercer outras atividades correlatas com suas atribuies.

Art. 37. A Fundao Cultural de Curitiba- FCC como rgo coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:

I-Exercer a coordenao geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;

II-Promover a integrao do Municpio ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adeso voluntria;

III-Instituir as orientaes e deliberaes normativas e de gesto, aprovadas no plenrio do Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC e nas suas instncias setoriais;

IV-Implementar no mbito do governo municipal, as pactuaes acordadas na Comisso Intergestores Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Poltica cultural -CNPC e na Comisso Bipartite- CIB e aprovadas pelo Conselho de Estadual de Poltica Cultural- CEPC;

V-Emitir recomendaes, resolues e outros pronunciamentos sobre matrias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC;

VI-Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parmetros quantitativos que contribuam para a descentralizao dos bens e servios culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura-SNC e do Sistema Estadual da Cultura- SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informaes e Indicadores Culturais;

VII-Colaborar, no mbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC, para a compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e sistema de gesto;

VIII-Subsidiar a formulao e a implementao das polticas culturais e aes transversais da cultura nos programas, planos e aes estratgicas do Governo Municipal;

IX-Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodolgicos e na classificao dos programas e aes culturais no mbito dos respectivos planos de cultura;

X-Colaborar, no mbito do Sistema Nacional de Cultura-SMC, com o Governo do Estado e com o Governo federal na implementao de programas de formao na rea da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsveis pela gesto das polticas pblicas de cultura do Municpio;

XI-Coordenar e convocar a Conferncia Municipal de Cultura- CMC

Seo III

Das instncias de Articulao, Pactuada e Deliberao.

Art. 38. Os rgos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instncias municipais de articulao, pactuaco e deliberao do SNC, organizadas na forma descrita na presente seo.

Do Conselho Municipal de Poltica Cultural-CMPC

Art. 39. O Conselho Municipal de Poltica Cultural-CMPC, rgo colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura bsica da Fundao Cultural de Curitiba com composio paritria entre o Poder Pblico e Sociedade Civil; se constitui no principal espao de participao social institucionalizada, de carter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-SMC

1. O Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC tem como principal atribuio atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferncia Municipal de Cultura-CMC elaborar, acompanhar a execuo, fiscalizar e avaliar as polticas pblicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura-PMDC;

2. Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC que representam a sociedade civil so eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e tm mandato de dois anos, renovvel, uma vez, por igual perodo, conforme regulamento;

3. A representao da sociedade civil no Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC deve contemplar na sua composio os diversos segmentos artsticos e culturais considerando as dimenses simblica, cidad e econmica da cultura, bem como o critrio territorial.

4. A representao do Poder Pblico no Conselho Municipal de Poltica Cultural-CMPC deve contemplar a representao do Municpio de Curitiba, por meio da Fundao Cultural de Curitiba e suas Instituies Vinculadas, de outros rgos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Poltica Cultural ser constitudo por trinta e nove (39) membros titulares e igual nmero de suplentes, com a seguinte composio:

I- Dez (10) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Pblico, atravs dos seguintes rgos e quantitativos:

a- Fundao Cultural de Curitiba- FCC sete (4) representantes;

b- Secretaria Municipal de Educao- SME um (1) representante;

c- Fundao de Assistncia Social- FAS um (1) representante;

d- Instituto Curitiba de Turismo- ICT um (1) representante;

e- Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude- SMELJ um (1) representante;

f- Secretaria Estadual de Cultura, um (1) representante;

g- Representao Regional do Ministrio da Cultura, um (1) representante;

II- vinte e nove (29) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, atravs dos seguintes setores e quantitativa:

a .Frum Setorial de Artes Visuais, um (1) representante;

b. Frum Setorial do Design, um (1) representante;

c. Frum Setorial de artesanato, um (1) representante;

d. Frum Setorial do Audiovisual, um (1) representante;

e. Frum Setorial de Arte Digital, um (1) representante;

f. Frum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, um (1) representante;

g. Frum Setorial de Moda;, um (1) representante;

h. Frum Setorial de Msica, um (1) representante;

i. Frum Setorial de Teatro, um (1) representante;

j. Frum Setorial de Dana, um (1) representante;

l. Frum Setorial de Circo, um (1) representante;

m. Frum Setorial de Artistas de Rua, um (1) representante;

n. Frum Setorial de Cultura Afro brasileira, um (1) representante;

o. Frum Setorial de Cultura Indgena, um (1) representante;

p. Frum Setorial de Cultura das Etnias radicadas em Curitiba, um (1) representante;

q. Frum Setorial de Trabalhadores da Cultura, um (1) representante;

s. Frum Regional de Cultura, nove (9) representantes, um de cada Administrao Regional;

t. Sistema Municipal de Patrimnio Cultural, um (1) representante;

u. Sistema Municipal de Museus, um (1) representante;

v. Sistema Municipal de Arquivos Pblicos e Centros de documentao, um (1) representante;

x. Sistema Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura, um (1) representante;

1. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Pblico sero designados pelo respectivo rgo e os representantes da sociedade civil sero eleitos conforme Regimento Interno;

2. O Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC dever eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretrio Geral com os respectivos suplentes;

3. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poder ser detentor de cargo em comisso ou funo de confiana vinculada ao Poder Executivo do Municpio;

4. O presidente do Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC detentor do voto de Minerva.

Art. 41. O Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC constitudo pelas seguintes instncias:

I-Plenrio;

II- Comit de Integrao de Polticas pblicas de Cultura- CIPOC;

III- Colegiados Setoriais;

IV- Comisses Temticas;

V- Grupos de Trabalho;

VI- Fruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42. Ao Plenrio, instncia mxima do Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execuo do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes s finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - Colaborar na implementao das pactuaes acordadas na Comisso Intergestores Tripartite - CIT e na Comisso Intergestores Bipartite-CIB, devidamente aprovados, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Poltica Cultural;

IV - Aprovar as diretrizes para as polticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instncias colegiadas;

V - Definir parmetros gerais para aplicao dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne distribuio territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - Estabelecer para a Comisso Municipal de Incentivo Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura e as diretrizes de uso de recursos, com base nas polticas culturais definidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;

VII-Acompanhar e fiscalizar a aplicao dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

VIII-Apoiar a descentralizao de programas, projetos e aes e assegurar nos meios necessrios sua execuo e participao social relacionada ao controle e fiscalizao;

IX-Contribuir para o aprimoramento dos critrios de partilha e de transferncia de recursos, no mbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC;

X-Apreciar e aprovar as diretrizes oramentrias da rea da Cultura;

XI-Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parcerias a ser celebrados pelo Municpio com Organizao da sociedade Civil de Interesse Pblico- OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execuo, conforme determina a Lei Federal 9.790/99.

XII-Contribuir para a definio das diretrizes do Programa Municipal de Formao na rea da Cultura - PRONFAC, especialmente no que tange formao de recursos humanos para a gesto das polticas culturais;

XIII- Acompanhar a execuo do Acordo de Cooperao Federativa assinado pelo Municpio de Curitiba para sua integrao ao Sistema Nacional de Cultura -SNC

XIV-Promover cooperao com os demais Conselhos Municipais de Poltica cultural, bem como os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV-Promover cooperao com os movimentos sociais, organizaes no governamentais e o setor empresarial;

XVI - Incentivar a participao democrtica na gesto das polticas e dos investimentos pblicos na rea cultural;

XVII- Delegar s diferentes instncias componentes do Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC a deliberao e acompanhamento de matrias;

XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferncia Municipal de Cultura- CMC;

XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC

Art. 43. Compete ao Conselho de Integrao de Polticas Pblicas de Cultura- CIPOC promover a articulao das polticas de Cultura do Poder Pblico, no mbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e aes.

Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsdios ao Plenrio do Conselho Municipal de Poltica Cultural-CMPC para a definio de polticas, diretrizes e estratgias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45. Competem s Comisses Temticas, de carter permanente, e aos Grupos de Trabalho de carter temporrio, fornecer subsdios para a tomada de deciso sobre temas especficos, transversais ou emergenciais relacionados rea da cultura.

Art. 46. Compete aos Fruns Setoriais e Territoriais, de carter permanente, a formulao e o acompanhamento de polticas culturais especficas para os respectivos segmentos culturais e territrios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC deve se articular com as demais instncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC territoriais e setoriais- para assegurar a integrao, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerncia das polticas pblicas de cultura implementadas no mbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 48. O mandato dos conselheiros de cultura ser de dois (2) anos, cabendo somente uma reeleio ou reconduo de seus membros.

Da Conferncia Municipal de Cultura - CMCArt. 49. A conferncia Municipal de Cultura- CMC constitui-se numa instncia de participao social, em que ocorre articulao entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil por meio de organizaes culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da rea cultural no municpio e propor diretrizes para a formulao de polticas pblicas de cultura, que comporo o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.

1. de responsabilidade da Conferncia Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moes, proposies e avaliar execuo das metas concernentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e as respectivas revises e adequaes.

2. Cabe Fundao Cultural de Curitiba - FCC convocar e coordenar a Conferncia Municipal de Cultura - CMC, que se reunir ordinariamente, a qualquer tempo, a critrio do Conselho Municipal de Poltica Cultural - CMPC. A data de realizao da Conferncia Municipal de Cultura - CMC dever estar de acordo com o calendrio de convocao das Conferncias Estadual e Nacional de Cultura.

3. A Conferncia Municipal de Cultura - CMC ser precedida de Conferncias Setoriais e Territoriais.

4. A representao da sociedade civil na Conferncia Municipal de Cultura - CMC ser no mnimo de dois tero dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferncias Setoriais e Territoriais.

Seo IV

Dos Instrumentos de Gesto

Art. 50. Constituem-se em instrumentos de gesto do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;

II - Sistema Municipal de Financiamento Cultura - SMFC;

III - Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais - SMIIC;

IV - Programa Municipal de Formao na rea da Cultura - PROMFAC.

Pargrafo nico. Os instrumentos de gesto do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive tcnico e financeiro, e de qualificao dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC

Art. 51. O Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC tem durao decenal e Poltica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 52. A Elaborao do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e dos Planos Setoriais de mbito municipal de responsabilidade da Fundao Cultural de Curitiba - FCC e instituies vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferncia Municipal de Cultura de Curitiba -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC e, posteriormente, encaminhado Cmara Municipal.

Pargrafo nico. Os Planos devem conter:

I - diretrizes e prioridades;

II - objetivos gerais e especficos;

III - estratgias, metas e aes;

IV - prazos de execuo;

V - resultados esperados;

VI-recursos materiais, humanos e financeiros disponveis e necessrios;

VII - mecanismos e fontes de financiamento; e

VIII - indicadores de monitoramento e avaliao.

Do Sistema Municipal de Financiamento Cultura- SMFCArt. 53. O Sistema Municipal de Financiamento Cultura- SMFC constitudo de mecanismos de financiamento pblico da cultura, no mbito do Municpio de Curitiba que devem ser diversificados e articulados.

Pargrafo nico. So mecanismos de financiamento pblico da cultura, no mbito do Municpio de Curitiba:

I-Oramento Pblico do Municpio, estabelecido na Lei Oramentria Anual (LOA);

II- Fundo Municipal de Cultura;

III- Incentivo Fiscal, por meio de renuncia fiscal do IPTU e do ISS direcionados ao Fundo Municipal de Cultura, conforme lei especfica;

IV- Fundo Municipal do Patrimnio Cultural; e

V- outros que venham a ser criados

Do Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais- SMIICArt. 54. Cabe Fundao Cultural de Curitiba- FCC em parceria com outros rgo da administrao municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais- SMIIC, com a finalidade de gerar informaes e estatsticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construdos a partir de dados coletados pelo Municpio.

1. O Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais - SMIIC constitudo de bancos de dados referentes a bens, servios, infraestrutura, investimentos, produo, acesso, consumo, agentes, programas, instituies e gesto cultural, entre outros, e estar disponvel ao pblico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informaes e Indicadores Culturais.

2 . O processo de estruturao do Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais- SMIIC ter como referncia o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informaes e Indicadores Culturais- SNIIC.

Art. 55. O Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I-coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parmetros mensurao da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulao, monitoramento, gesto e avaliao das polticas pblicas de cultura e das polticas culturais em geral, verificando a racionalizando a implementao do Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura- PMDC e sua reviso nos prazos previstos;

II-disponibilizar estatsticas, indicadores e outras informaes relevantes para a concretizao da demanda e oferta de bens culturais, para a construo de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoo de mecanismos de induo e regulao da atividade econmica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural pblicos e privados, no mbito do Municpio;

III-exercer e facilitar o monitoramento e avaliao das polticas culturais em geral, assegurando ao poder pblico e sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC.

Art. 56. O Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais - SMIIC far levantamentos para a realizao de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparncia dos investimentos pblicos no setor cultural.

Art. 57. O Sistema Municipal de Informaes e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecer parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informao e Indicadores Culturais, com instituies especializadas na rea da economia da cultura, de pesquisas socioeconmicas e continua de informaes relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que estudos e pesquisas neste campo.

Do Programa Municipal de Formao na rea da Cultura-PRONFACArt. 58. Cabe a Fundao Cultural de Curitiba ouvindo o Instituto Municipal de Administrao Publica-IMAP e Secretaria Municipal de Educao elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formao da Cultura- PRONFAC, em articulao com instituies educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores pblicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsveis pela formulao e implementao das polticas pblicas de cultura, no mbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 59. O Programa Municipal de Formao na rea da Cultura - PRONFAC deve promover:

I-a qualificao tcnico-administrativa e capacitao em poltica cultural dos agentes envolvidos na formulao e na gesto de programas, projetos e servios culturais oferecidos populao;

Dos Sistemas Setoriais

Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

I-Sistema Municipal de Patrimnio - SMPC;

II - Sistema Municipal de Museus - SMM;

III - Sistema Municipal de Arquivo e Centros de Documentao - SMADOC;

IV - Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, leitura e literatura - SMBLLL;

V- outros que venham a ser constitudos, conforme regulamento.

Pargrafo nico-O funcionamento dos Sistemas Setoriais ser regulamentado por Decreto Municipal no prazo de trs (3) meses aps a aprovao desta Lei.

Art. 61. As polticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferncia Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Poltica Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura - PMDC.

Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constitudos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativas, medida que os sistemas de cultura nos demais nveis de governo forem sendo institudos.

Art.63. As interconexes entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura-SMC so estabelecidas por meio de coordenaes e de instncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art.64. As instncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participao da sociedade civil e consolidar o critrio territorial na escolha de seus membros.

Art.65. Para assegurar as conexes entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenaes e as instancias colegiadas setorias devem ter assento no Conselho Municipal de Poltica Cultural-CMPC com a finalidade de propor diretrizes para a elaborao das polticas prprias referentes s suas reas e subsidiar nas definies de estratgias de sua implementao.

Do Financiamento

Captulo III

Dos Recursos

Art.66. O Fundo Municipal da Cultura- FMC a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Pargrafo nico. O oramento do Municpio se constitui, tambm, fonte de recurso do Sistema Municipal de Cultura- SMC.

Art.67. O financiamento das polticas pblicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC far-se- com recursos do Municpio, do Estado e da Unio, alm dos demais recursos que compem o Fundo Municipal de Cultura- FMC.

Art.68. O municpio dever destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferncias dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

1. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura sero destinados a:

I- polticas, programas, projetos e aes previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura

II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Municpio por meio de seleo pblica.

2. a gesto municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura dever ser submetida ao Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC.

Art. 69. Os critrios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC devero considerar a participao dos diversos segmentos culturais e territrios na distribuio total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido desconcentrao do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mnimo para cada segmento e territrio.

Captulo II

Da Gesto FinanceiraArt. 70. Os recursos financeiros da cultura sero depositados numa conta especfica, e administrados pela Fundao Cultural de Curitiba e instituies vinculadas, sob a fiscalizao do Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC

1. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura- FMC sero administrados pela Fundao Cultural de Curitiba.

2. A Fundao Cultural de Curitiba acompanhar a conformidade programao aprovada da aplicao dos recursos repassados pela Unio e Estado ao municpio.

Art. 71. O Municpio dever tomar pblico os valores e a finalidade dos recursos recebidos da Unio e do Estado, transferidos dentro dos critrios estabelecidos pelo Sistema Nacional

1. O municpio dever zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critrios transparentes com partilha e transferncia de recursos de forma eqitativa, resultantes de uma combinao de indicadores sociais, econmicos, demogrficos e outros especficos da rea cultural, considerando as diversidades regionais.

Art.72. O Municpio dever assegurar a condio mnima para receber os repasses dos recursos da Unio no mbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituio e funcionamento dos componentes mnimo do Sistema Municipal de Cultura e a alocao de recursos prprios destinados cultura na Lei Oramentria Anual (LOA) e no fundo Municipal de Cultura- FMC.

Captulo III

SMC deve buscar a integrao do nvel local ao nacional, ouvidos seus rgos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da poltica de cultura com disponibilidade de recursos prprios do Municpio, as transferncias da Unio e do Estado e outras fontes de recursos.

1. O Plano Municipal de Cultura ser a base das atividades e programaes do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento ser previsto no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Oramentrias- LDO e na Lei Oramentria Anual- LOA.

Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaborao do Plano Municipal de Cultura sero propostas pela Conferncia Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Poltica Cultural- CMPC.

Das Disposies Finais e Transitrias

Art. 75. O Municpio de Curitiba integra-se ao Sistema Nacional de Cultura- SNC por meio de assinatura do termo de adeso voluntria, na forma da regulamentao do Ministrio da Cultura.

Art.76. Sem prejuzo de outras sanes cabveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas pblicas, previsto no artigo 315 do Cdigo Penal, a utilizao de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura- SMC em finalidades diversas da prevista nesta lei

Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando a Lei 11.834, a Lei ........