lei nº 5301
TRANSCRIPT
-
7/25/2019 Lei n 5301
1/50
Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969
Contm o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
TTULO I
DO PESSOAL DA POLCIA ILITA!
CAPTULO I
"ener#$id#de%
Art. 1 - Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este
Estatuto, nos termos do art. 3 da !onstitui"#o do Estado.
Art. $ - %#o militares do Estado os integrantes da Pol&cia Militar e do !orpo de 'ombeiros Militar.
Art. 3 - (o decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situa"#o de re)ormado.
* 1 - Militar da ativa + o ue, ingressando na carreira policial-militar, )a dela pro)iss#o, at+ ser trans)erido para a
reserva, re)ormado ou eclu&do.
* $ - Militar da reserva + o ue, tendo prestado servi"o na ativa, passa / situa"#o de inatividade.
* 3 - 0e)ormado + o militar desobrigado de)initivamente do servi"o.
Art. - A carreira na Pol&cia Militar + privativa de brasileiros natos, para o)iciais e natos ou naturaliados para
pra"as, observadas as condi"2es de cidadania, idade, capacidade )&sica, moral e intelectual, previstas em leis e
regulamentos.
Art. - O ingresso nas institui"2es militares estaduais dar-se-4 por meio de concurso p5blico, de provas ou de
provas e t&tulos, no posto ou gradua"#o inicial dos uadros previstos no * 1 do art. 13 desta 6ei, observados os
seguintes reuisitos:
7 - ser brasileiro8
77 - possuir idoneidade moral8
777 - estar uite com as obriga"2es eleitorais e militares8
79 - ter entre 1 e 3; anos de idade na data da inclus#o, salvo para os o)iciais do
-
7/25/2019 Lei n 5301
2/50
B - n#o apresentar, uando em uso dos diversos uni)ormes, tatuagem vis&vel ue se=a, por seu signi)icado,
incompat&vel com o eerc&cio das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.
* 1 Para )ins da comprova"#o da idoneidade moral, o candidato dever4 apresentar certid2es negativas de
antecedentes criminais )ornecidas pelas Custi"as Dederal, Estadual e Militar e n#o poder4 estar indiciado em
inu+rito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.
* $ A aptid#o )&sica prevista no inciso 977 ser4 comprovada perante comiss#o de avaliadores, por meio do teste decapacita"#o )&sica.
* 3 O teste de capacita"#o )&sica consistir4 em provas, todas de car4ter eliminatrio e classi)icatrio, ue
veri)icar#o, no m&nimo, a resistncia aerbica, a agilidade e a )or"a muscular dos membros superiores e in)eriores
e do abdFmen, de acordo com os padr2es de condicionamento )&sico eigidos para o eerc&cio das )un"2es
atribu&das ao cargo.
* A avalia"#o psicolgica prevista no inciso 9777 ser4 realiada por O)icial psiclogo ou comiss#o de o)iciais
psiclogos dos uadros da institui"#o militar ou por psiclogos contratados e ter4 como base as eigncias
)uncionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no m&nimo:
7 - teste de personalidade8
77 - teste de inteligncia8
777 - dinmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicolgica.
* Ho resultado da avalia"#o psicolgica cabe recurso / =unta eaminadora, observados os praos e
procedimentos previstos no edital do concurso.
* > A =unta eaminadora a ue se re)ere o * n#o poder4 ser integrada por psiclogo ue participou da
avalia"#o prevista no * .
* I Os laudos de avalia"#o psicolgica ser#o guardados, em car4ter con)idencial, pela unidade eecutora do
concurso, sob a responsabilidade da se"#o de psicologia.* O reuisito de sanidade )&sica e mental previsto no inciso 7B ser4 comprovado por meio de eames m+dicos,
odontolgicos e complementares, a crit+rio da Cunta Militar de %a5de e da comiss#o de avaliadores.
* Para o preencJimento de cargos no Os candidatos aos cargos do
-
7/25/2019 Lei n 5301
3/50
Art. >-A Para ingresso no -! Para ingresso no -H Para ingresso nos -E Para ingresso no
-
7/25/2019 Lei n 5301
4/50
777 - Pra"as de Pol&cia:
a@ %ubtenentes e %argentos8
%ubtenente8
1 %argento8
$ %argento8
3 %argento8b@ !abos e %oldados:
!abo8
%oldado de 1 !lasse8
%oldado de $ !lasse ?0ecruta@.
Par4gra)o 5nico. Para os )ins deste artigo, o !adete do 5ltimo ano do !urso de Dorma"#o de O)iciais tem
precedncia )uncional em rela"#o ao Aluno do !urso de Kabilita"#o de O)iciais.
Art. 1; - Aos postos e gradua"2es de ue trata o artigo anterior ser4 acrescida a designa"#o NPMN ?Pol&cia Militar@.
Art. 11 - A precedncia Jier4ruica + regulada:
7 - Pelo posto ou gradua"#o8
77 - pela antigidade no posto ou gradua"#o salvo uando ocorrer precedncia )uncional, estabelecida em lei ou
decreto.
Par4gra)o nico - O aspirante a o)icial )reentar4 o c&rculo dos o)iciais subalternos.
Art. 1$ - A antigidade de cada posto ou gradua"#o ser4 regulada:
7 - pela data da promo"#o ou nomea"#o877 - pela prevalncia dos graus Jier4ruicos anteriores8
777 - pela data de pra"a8
79 - pela data de nascimento.
Par4gra)o 5nico. (os casos de nomea"#o coletiva mediante concurso, de declara"#o de Aspirantea-O)icial e de
promo"#o a 3-%argento, a !abo e a %oldado de 1 !lasse, prevalecer4, para e)eito de antiguidade, a ordem de
classi)ica"#o obtida no concurso ou curso.
Art. 13 - %er#o organiados anualmente NalmanauesN da Pol&cia Militar, contendo a rela"#o nominal de o)iciais,
aspirantes a o)icial e graduados da ativa, distribu&dos pelos respectivos uadros, de acordo com a antigidade dos
postos e gradua"2es.
* 1 Os
-
7/25/2019 Lei n 5301
5/50
* 3 O ingresso no Os - O O)icial somente perder4 o posto ou patente nos seguintes casos:
-
7/25/2019 Lei n 5301
6/50
7 - Em virtude de senten"a condenatria restritiva da liberdade individual, por mais de $?dois@ anos e passada em
=ulgado8
77 - uando declarado indigno do o)icialato ou com ele incompat&vel, em )ace de incapacidade moral ou
pro)issional, pelo Lribunal de Custi"a Militar, em tempo de pa, ou por tribunal especial, em tempo de guerra8
777 - uando demitido, nos termos da legisla"#o vigente.
* 1 - A declara"#o de indignidade ou incompatibilidade re)erida no item 77 do artigo proceder-se-4 atrav+s deprocesso especial, iniciando-se pelo !onselJo de Custi)ica"#o, nos termos da legisla"#o prpria.
* $ - O tribunal re)erido no item 77 do artigo poder4 determinar a re)orma do o)icial no posto por ele ocupado, com
os vencimentos proporcionais ao seu tempo de servi"o, nos termos da legisla"#o prpria.
Art. 1I - O militar da ativa ue aceitar cargo p5blico civil tempor4rio, n#o eletivo, assim como em autaruia,
empresa p5blica ou sociedade de economia mista, )icar4 agregado ao respectivo uadro, e, enuanto permanecer
nessa situa"#o, somente poder4 ser promovido por antigidade, contando-se-lJe o tempo de servi"o apenas para
promo"#o, trans)erncia para a reserva ou re)orma.
Par4gra)o 5nico - Hepois de $ ?dois anos@, cont&nuos ou n#o de a)astamento nos termos deste artigo, ser4 o militar
trans)erido para a reserva ou re)ormado, na con)ormidade deste Estatuto.
Art. 1 - O militar da ativa ue aceitar cargo p5blico permanente, estranJo / sua carreira, ser4 trans)erido para a
reserva ou re)ormado com os direitos e deveres de)inidos nesta lei.
Art. 1 - Enuanto perceber remunera"#o do cargo tempor4rio, assim como de autaruia, empresa p5blica ou
sociedade de economia mista, n#o tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou gradua"#o,
assegurada a op"#o.
Art. $; - T vedada a utilia"#o de componentes da Pol&cia Militar em rg#os civis, p5blicos ou privados, sob pena
de responsabilidade de uem o permitir.
Par4gra)o 5nico - 0essalvam-se as situa"2es de)inidas epressamente em lei )ederal.
Art. $1 - Os militares da ativa e os inativos, estes uando convocados ou designados para o servi"o ativo, podem,
no interesse da dignidade pro)issional, ser cJamados a prestar contas sobre a origem e naturea dos seus bens
mveis, imveis e semoventes.
Art. $$ - Aos militares da ativa + vedado )aer parte de )irmas comerciais, de empresas industriais de ualuer
naturea ou nelas eercer )un"#o ou emprego remunerado.
* 1 - Os militares da reserva, uando convocados para o servi"o ativo, )icam proibidos de tratar nas reparti"2es
p5blicas, civis ou militares, de interesse de ind5stria ou com+rcio a ue este=am ou n#o associados ou n#o
associados.
* $ - Os militares da ativa podem eercer, diretamente, a gest#o de seus bens desde ue n#o in)rin=am o disposto
no presente artigo.
* 3 - (o intuito de desenvolver a pr4tica pro)issional e elevar o n&vel cultural dos elementos da !orpora"#o, +
permitido, no meio civil, aos militares titulados, o eerc&cio do magist+rio ou de atividades t+cnico-pro)issionais,
atendidas as restri"2es previstas em lei prpria.
-
7/25/2019 Lei n 5301
7/50
Art. $3 - !abe aos militares a responsabilidade integral das decis2es ue tomam ou dos atos ue praticam,
inclusive na eecu"#o de miss2es por eles taativamente determinadas.
Art. $ - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s#o garantidas em toda a
plenitude, assim aos o)iciais da ativa e da reserva, como aos re)ormados, ressalvado o disposto no artigo 1> deste
Estatuto.
Art. $ - Os t&tulos, postos, gradua"2es e uni)ormes da Pol&cia Militar s#o de uso privativo de seus componentes
da ativa, da reserva e do re)ormado.
* 1 - Os militares da reserva e os re)ormados s podem usar uni)ormes por ocasi#o de cerimFnias sociais,
militares e c&vicas. Os da reserva, uando convocados para o servi"o ativo, usam uni)orme idntico aos da ativa,
nos termos do 0S7PM.
* $ - Os militares da reserva ou re)ormados podem ser proibidos de usar uni)ormes, tempor4ria ou
de)initivamente, em virtude da pr4tica de atos indignos, por decis#o do !omandante Geral.
Art. $> - %#o ainda direitos dos militares:
7 - eerc&cio da )un"#o correspondente ao posto ou gradua"#o, ressalvados os casos legais de a)astamento8
77 - percep"#o de soldo e vantagens, na )orma deste Estatuto e demais leis em vigor8
777 - trans)erncia para a reserva ou re)orma, com proventos, na )orma deste Estatuto8
79 - =ulgamento em )oro especial, nos delitos militares8
9 - dispensa de servi"o, )+rias, licen"a e recompensa, nas condi"2es previstas neste Estatuto8
97 - demiss#o volunt4ria e baia do servi"o ativo, de acordo com as normas legais8
977 - transporte para si e sua )am&lia, nos termos deste Estatuto89777 - porte de arma, nos termos da legisla"#o espec&)ica8
7B - prorroga"#o por sessenta dias da licen"a-maternidade prevista no inciso B9777 do caput do art. I da
!onstitui"#o da 0ep5blica, concedida / militar.
* 1 - O direito a ue se re)ere o inciso 7B do caput )ica condicionado / concess#o de igual bene)&cio / servidora
p5blica civil do Poder Eecutivo
* $ O goo do direito a ue se re)ere o inciso 7B do caput n#o pre=udicar4 o desenvolvimento da militar na
carreira.
Art. $I - A pra"a perde a condi"#o de servidor p5blico e o conseente direito / inatividade remunerada, nos
casos previstos nos itens 7 e 777 do artigo 1>, deste Estatuto, uando eclu&da disciplinarmente ou por incapacidade
pro)issional, de acordo com o 0egulamento Hisciplinar da !orpora"#o.
Art. $ - % em caso de )lagrante delito o militar poder4 ser preso por autoridade policial civil.
* 1 -
-
7/25/2019 Lei n 5301
8/50
Art. $ - O militar, )ardado ou em tra=es civis, tem as prerrogativas e as obriga"2es correspondentes ao seu posto
ou gradua"#o.
Art. 3; - T proibido o uso de uni)orme em mani)esta"2es de car4ter pol&tico-partid4rio, eceto em servi"o.
Art. 31 - (#o + permitido sobrepor ao uni)orme ins&gnias ou distintivos de ualuer naturea, n#o previstos noregulamento ou plano de uni)orme.
Art. 3$ - %#o declaradas nulas as regalias, concess2es e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores ue
permitem o uso de uni)ormes e postos militares a )uncion4rios civis da Pol&cia Militar.
Art. 33 - T vedado o uso individual ou por parte de organia"2es civis, p5blicas ou privadas, de uni)ormes,
emblemas, ins&gnias, denomina"2es ou distintivos ue tenJam semelJan"a com os adotados na Pol&cia Militar, ou
ue possam com ele ser con)undidos
Par4gra)o 5nico. %#o respons4veis pela in)ra"#o das disposi"2es deste artigo os diretores ou cJe)es de
reparti"2es, estabelecimentos de ualuer naturea, )irmas ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos ue os tenJam adotado ou consentido.
Art. 3 - O uso do uni)orme, )ora do Pa&s, s + permitido aos militares ue estiverem em miss#o o)icial.
TTULO II
DOS E2CIE2TOS E A2TA"E2S
CAPTULO Ien(iento% e #nt#en%
Art. 3 - 9encimentos ou vencimento + o uantitativo em dinJeiro devido ao militar em servi"o ativo.
Par4gra)o 5nico - Os vencimentos compreendem:
7@ %oldo8
77@ 9antagens constantes.
Art. 3> - Provento da inatividade + a remunera"#o devida ao militar da reserva ou re)ormado.
Par4gra)o 5nico - O soldo e vantagens incorpor4veis da inatividade, ue )ormam os proventos, n#o poder#o ser
superiores ao soldo e vantagens incorpor4veis do militar da ativa.
Art. 3I - (esta lei, a re)erncia NmilitarN abrange todos os postos e gradua"2es da Jieraruia policial-militar8
uando o dispositivo se restringir a determinado c&rculo, posto ou gradua"#o, a ele )ar4 re)erncia especial.
Art. 3 - %#o adotadas as seguintes de)ini"2es:
7 - cargo + o con=unto de atribui"2es de)inidas por lei ou regulamento e cometido, em car4ter permanente, a um
militar8
77 - encargo + a atribui"#o de servi"o cometida a um militar8
-
7/25/2019 Lei n 5301
9/50
777 - )un"#o ou eerc&cio + a eecu"#o, dentro das normas regulamentares, das atribui"2es estipuladas para os
cargos e encargos8
79 - entrada em eerc&cio ou em )un"#o ocorre uando o militar passa a eecutar as medidas necess4rias ao
desempenJo de suas novas atribui"2es no local de atividade prpria, assumindo e)etivamente as
responsabilidades do cargo ou encargo8
9 - sede + a regi#o compreendida dentro dos limites geogr4)icos do munic&pio ou distrito, em ue se localia umaorgania"#o e onde o servidor tem eerc&cio8
97 - organia"#o + a denomina"#o gen+rica dada ao !orpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou
ualuer outra unidade t4tica, administrativa ou policial8
977 - comandante + a denomina"#o gen+rica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarni"#o,
abrangendo assim seu comandante, diretor, cJe)e ou outra denomina"#o ue tenJa ou venJa a ter8
9777 - guarni"#o + a unidade ou con=unto de unidades, reparti"2es e estabelecimentos militares eistentes,
permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade8
7B - servidor + toda pessoa ue eer"a cargo ou )un"#o permanente na Pol&cia Militar, percebendo remunera"#o
mensal pelos co)res p5blicos.
Art. 3 - O soldo do pessoal da Pol&cia Militar + o )iado em lei especial.
Art. ; - Os vencimentos dos militares s#o devidos a partir da data:
7 - do decreto de promo"#o, para o)icial8
77 - do ato de declara"#o, para o aspirante a o)icial8
777 - da publica"#o do ato em 'oletim da !orpora"#o, uando se tratar de promo"#o, para as demais pra"as8
79 - do ato de matr&cula, para os alunos do !urso de Dorma"#o de O)iciais e do !urso de Dorma"#o de %argentos89 - da inclus#o na Pol&cia Militar, nos demais casos.
* 1 - Ecetuam-se das condi"2es deste artigo os casos em ue o ato tenJa car4ter retroativo, uando ser#o
devidos partir da data epressamente declarada nesse ato.
* $ -
-
7/25/2019 Lei n 5301
10/50
Art. 3 - O vencimento do militar + irredut&vel e n#o est4 su=eito a penJora, seestro ou arresto, sen#o nos casos
e pela )orma regulada em lei.
Par4gra)o 5nico - A impenJorabilidade do vencimento n#o eclui providncias disciplinares administrativas,
tendentes a conduir o militar ao pagamento de d&vida legalmente constitu&da ou pens#o alimentar, determinadas,
pelo !omandante sob cu=as ordens ele servir.
Art. - O militar no desempenJo de cargo, encargo ou )un"#o atribu&da privativamente a posto ou gradua"#o
superior ao seu, perceber4 o vencimento correspondente a esse posto ou gradua"#o.
* 1 - %#o ecetuadas as substitui"2es, por ualuer motivo, ue importem no a)astamento tempor4rio do
substitu&do por prao igual ou in)erior a 3; ?trinta@ dias, caso em ue n#o Javer4 altera"#o de vencimentos para o
substituto.
* $ - O pagamento a ue se re)ere o presente artigo + devido ao militar desde a data em ue se investir no cargo,
encargo ou )un"#o at+ a v+spera dauela em ue o transmitir.
Art. - Aplicam-se /s substitui"2es decorrentes de outras os mesmos dispositivos re)erentes / substitui"#o inicial
ue as determinou.
Art. > - Para os e)eitos do disposto no presente !ap&tulo, prevalecem os postos e gradua"2es correspondentes
aos cargos, encargos ou )un"2es, estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos e, s na )alta desses, dos
uadros de e)etivos ou lota"#o.
Art. I - O militar continuar4 com direito ao soldo e vantagens ue estiver percebendo, ao ser considerado, dentro
dos praos legais ou regulamentares, em ualuer das situa"2es abaio:7 - dispensa do servi"o: n5pcias, luto, trnsito e instala"#o8
77 - )+rias8
777 - )+rias-prmio.
Art. - O militar, nas situa"2es seguintes, ter4 soldo e vantagens assim regulados:
7 - em licen"a para tratamento da prpria sa5de ou da de pessoa de sua )am&lia:
a@ at+ um ano, mesmo em licen"as continuadas, concedidas parceladamente, perceber4 o soldo e vantagens do
posto ou gradua"#o8
b@ a partir de 1 ?um@ at+ $?dois@ anos, perder4 o acr+scimo do tempo integral de servi"o.
77 - em licen"a para tratar de interesses particulares, nada perceber48
777 - aper)ei"oando conJecimentos t+cnicos, ou realiando estudos no Pa&s ou no Eterior:
a@ perceber4 o soldo e vantagens, uando )or de interesse da !orpora"#o8
b@ nos demais casos, nada perceber4.
79 - eercendo atividade t+cnica de sua especialidade em organia"2es civis nada perceber4.
Art. - O militar, uando em tratamento de sa5de em consencia de )erimentos ou doen"a decorrentes do
servi"o p5blico, ter4 direito ao soldo e vantagens do posto ou gradua"#o, at+ o per&odo de 3 ?trs@ anos.
-
7/25/2019 Lei n 5301
11/50
Art. ; - O militar atacado de en)ermidade re)erida no item 777 do artigo > deste Estatuto ser4 compulsoriamente
licenciado com o soldo e vantagens integrais.
Par4gra)o 5nico - A licen"a ser4 convertida em re)orma, antes dos praos )iados nesta lei, uando assim opinar a
Cunta Militar de %a5de da !orpora"#o, por considerar de)initiva a invalide do militar.
Art. 1 - O militar, uando Jospitaliado, ter4 o seguinte soldo e vantagens:7 - em consencia de )erimento recebido em campanJa, em servi"o policial, acidente em servi"o ou mol+stia
contra&da em campanJa ou servi"o, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto ou gradua"#o, at+ o
limite de 3 ?trs@ anos8
77 - por ualuer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou gradua"#o, at+ o limite de $ ?dois@ anos.
Art. $ - O militar ue )or declarado ausente, por ter ecedido a licen"a ou por ualuer outro motivo, somente ter4
direito ao soldo e vantagens do posto ou gradua"#o a partir da data de sua apresenta"#o.
Par4gra)o 5nico - A disposi"#o deste artigo n#o se aplica ao militar cu=a ausncia venJa a ser considerada
etravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou interna"#o em pa&s neutro, caso em ue a sua situa"#o
ser4 regulada pelas leis militares vigentes.
Art. 3 - O militar agregado perceber4 soldo e vantagens decorrentes da situa"#o ue motivou a sua agrega"#o.
Art. - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou gradua"#o ao militar:
7 - preso disciplinarmente, )aendo servi"o8
77 - respondendo a inu+rito ou submetido a processo, solto, sem pre=u&o do servi"o8
777 - no per&odo em ue tenJa de )icar preso al+m do tempo correspondente / pena imposta.
Art. - (#o )a o militar =us ao acr+scimo de tempo integral, ao abono de )ardamento e / grati)ica"#o de )un"#o
militar:
7 - respondendo inu+rito, preso ou detido, com pre=u&o para o servi"o8
77 - submetido a processo, preso8
777 - a)astado das )un"2es, por incapacidade pro)issional ou moral8
79 - cumprindo pena.
Art. > - O desertor, uando =ulgado apto em inspe"#o, pela Cunta Militar de %a5de, ter4 direito, a partir da data da
captura ou apresenta"#o, ao soldo e vantagens concedidos ao militar nas condi"2es do item 77 do artigo anterior.
Art. I - O militar ue, por senten"a passada em =ulgado, )or declarado livre de culpa em crime ue lJe tenJa sido
imputado, ou tendo este prescrito, ter4 direito / di)eren"a de soldo e vantagens correspondentes ao per&odo de
pris#o.
* 1 - 7gual direito assistir4 /uele ue tiver respondido a inu+rito, preso ou detido, mas somente nos casos em
ue )or apurada pela autoridade competente a ineistncia de crime, contraven"#o ou transgress#o.
* $ - Ho indulto, gra"a ou anistia n#o decorre direito de ualuer pagamento.
-
7/25/2019 Lei n 5301
12/50
CAPTULO II
D#% /#nt#en%
SE4O I
Di%o%i+e% "er#i%
Art. - Para os e)eitos deste Estatuto, as vantagens s#o consideradas:7 - constantes: as ue, satis)eitas as condi"2es legais para sua concess#o inicial, s#o devidas ao servidor, em
ualuer situa"#o em ue estiver, ressalvadas as restri"2es desta lei8
77 - transitrias: as devidas durante a eecu"#o de determinados servi"os, em situa"2es especiais8
777 - ocasionais: as devidas em consencia de )atos ou situa"2es ue somente ocorrem eventualmente.
* 1 - As condi"2es e a )orma de incorpora"#o das vantagens s#o as )iadas nesta lei ou nos regulamentos
prprios.
* $ - As vantagens transitrias n#o s#o incorpor4veis.
Art. - %#o as seguintes as vantagens atribu&das ao pessoal da Pol&cia Militar, nas condi"2es estabelecidas
neste Estatuto ou regulamento prprio:
7 - constantes:
a@ adicionais por uinunio vencido e adicional de 3; ?trinta@ anos de servi"o8
b@ grati)ica"#o de tempo integral8
c@ )un"#o militar categoria 78
d@ )un"#o militar categoria 778
e@ Adicional de HesempenJo - AHE -8
)@ au&lio-invalide8N77 - Lransitrias:
- vantagens de campanJa.
777 - Ocasionais:
a@ risco de vida ou sa5de8
b@ localidade especial8
c@ grati)ica"#o de gabinete8
d@ abono )amiliar8
e@ grati)ica"#o por trabalJo t+cnico-cient&)ico8
)@ au&lio-moradia8
g@especiais:
1 - de eerc&cio das )un"2es de !omandante-Geral, !Je)e do Estado Maior e de !Je)e do Gabinete Militar8
$ - de eerc&cio das )un"2es previstas no artigo I; deste Estatuto8
J@ representa"#o8
i@ abono de )ardamento8
=@ di4rias8
l@ a=uda de custo8
m@ etapas8
n@ transporte8
o@ Jospitalia"#o, servi"os m+dicos e congneres8
-
7/25/2019 Lei n 5301
13/50
p@ uantitativo para )uneral.
Art. -A. O Adicional de HesempenJo - AHE - constitui vantagem remuneratria, concedida mensalmente ao
militar ue tenJa ingressado nas institui"2es militares estaduais aps a publica"#o da Emenda / !onstitui"#o n
I, de 1 de =ulJo de $;;3, ou ue tenJa )eito a op"#o prevista no art. 11 do Ato das Hisposi"2es !onstitucionais
Lransitrias da !onstitui"#o do Estado, e ue cumprir os reuisitos estabelecidos no art. -'.* 1 O valor do AHE ser4 determinado a cada ano, levando-se em conta o n5mero de Avalia"2es de HesempenJo
7ndividual - AH7s - satis)atrias obtidas pelo militar, nos termos desta 6ei.
* $ O militar da ativa, ao mani)estar a op"#o de ue trata o caput, )ar4 =us ao AHE a partir do eerc&cio
subseuente, observados os reuisitos previstos nesta 6ei.
* 3 A partir da data da op"#o pelo AHE, n#o ser#o concedidas novas vantagens por tempo de servi"o ao militar,
asseguradas auelas =4 concedidas.
* O militar poder4 utiliar o per&odo anterior / sua op"#o pelo AHE, ue ser4 considerado de desempenJo
satis)atrio, salvo o per&odo =4 computado para obten"#o de adicional por tempo de servi"o na )orma de
uinunio.
* O somatrio de percentuais de AHE e de adicionais por tempo de servi"o na )orma de uinunio ou
trinten4rio n#o poder4 eceder a ;U ?noventa por cento@ da remunera"#o b4sica do militar.
Art. -'. %#o reuisitos para a obten"#o do AHE:
7 - a estabilidade do militar, nos termos do art. I8 e
77 - o n5mero de resultados satis)atrios obtidos pelo militar na AH7.
* 1 Para )ins do disposto no inciso 77 do caput, considera- se satis)atrio o resultado igual ou superior a I;U
?setenta por cento@.* $ O per&odo anual considerado para a)eri"#o da AH7 ter4 in&cio no dia e ms do ingresso do militar nas
institui"2es militares estaduais ou de sua op"#o pelo AHE.
* 3 (a AH7 ser#o considerados como )atores de avalia"#o:
7 - a Avalia"#o Anual de HesempenJo e Produtividade - AAHP8
77 - o conceito disciplinar8 e
777 - o treinamento pro)issional b4sico.
* A regulamenta"#o da AH7, no ue se re)ere aos incisos 7 e 777 do * 3, poder4 ser delegada ao !omandante-
Geral da institui"#o militar estadual.
Art. -!. Os valores m4imos do AHE correspondem a um percentual da remunera"#o b4sica do militar,
estabelecido con)orme o n5mero de AH7s com desempenJo satis)atrio por ele obtido, assim de)inidos:
7 - para trs AH7s com desempenJo satis)atrio: >U ?seis por cento@8
77 - para cinco AH7s com desempenJo satis)atrio: 1;U ?de por cento@8
777 - para de AH7s com desempenJo satis)atrio: $;U ?vinte por cento@8
79 - para uine AH7s com desempenJo satis)atrio: 3;U ?trinta por cento@8
9 - para vinte AH7s com desempenJo satis)atrio: ;U ?uarenta por cento@8
97 - para vinte e cinco AH7s com desempenJo satis)atrio: ;U ?cinuenta por cento@8 e
977 - para trinta AH7s com desempenJo satis)atrio: >;U ?sessenta por cento@.
-
7/25/2019 Lei n 5301
14/50
* 1 O valor do AHE a ser pago ao militar ser4 calculado por meio da multiplica"#o do percentual de sua
remunera"#o b4sica de)inido nos incisos do caput pela cent+sima parte do resultado obtido na AH7 no ano de
c4lculo do AHE.
* $ O militar ue )ier =us / percep"#o do AHE continuar4 percebendo o adicional no percentual aduirido, at+
atingir o n5mero necess4rio de AH7s com desempenJo satis)atrio para alcan"ar o n&vel subseuente de)inido nos
incisos do caput deste artigo.* 3 O valor do AHE n#o ser4 cumulativo, devendo o percentual apurado a cada n&vel substituir o percentual
anteriormente percebido pelo militar.
* O militar ue n#o )or avaliado por estar totalmente a)astado por mais de cento e vinte dias de suas atividades
devido a problemas de sa5de ter4 o resultado de sua AH7 )iado em I;U ?setenta por cento@, enuanto perdurar
essa situa"#o.
* %e o a)astamento previsto no * )or decorrente de acidente de servi"o ou mol+stia pro)issional, o militar
permanecer4 com o resultado da sua 5ltima AH7, se este )or superior a I;U ?setenta por cento@.
* > Ao militar a)astado parcialmente do servi"o, dispensado por problemas de sa5de, ser#o asseguradas, pelo
!omandante-Geral da institui"#o militar estadual, condi"2es especiais para a realia"#o da AH7, observadas suas
limita"2es.
* I O militar a)astado do eerc&cio de suas )un"2es por mais de cento e vinte dias, cont&nuos ou n#o, durante o
per&odo anual considerado para a AH7, n#o ser4 avaliado uando o a)astamento )or devido a:
7 - licen"a para tratar de interesse particular, sem vencimento8
77 - ausncia, etravio ou deser"#o8
777 - priva"#o ou suspens#o de eerc&cio de cargo ou )un"#o, nos casos previstos em lei8
79 - cumprimento de senten"a penal ou de pris#o =udicial, sem eerc&cio das )un"2es8 ou
9 - eerc&cio tempor4rio de cargo p5blico civil.
Art. -H. O AHE ser4 incorporado aos proventos do militar uando de sua trans)erncia para a inatividade, em
valor correspondente a um percentual da sua remunera"#o b4sica, estabelecido con)orme o n5mero de AH7s com
desempenJo satis)atrio por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais m4imos:
7 - para trinta AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ I;U ?setenta por cento@8
77 - para vinte e nove AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ >>U ?sessenta e seis por cento@8
777 - para vinte e oito AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ >$U ?sessenta e dois por cento@8
79 - para vinte e sete AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ U ?cinuenta e oito por cento@8 e
9 - para vinte e seis AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ U ?cinuenta e uatro por cento@.
* 1 O valor do AHE a ser incorporado aos proventos do militar uando de sua trans)erncia para a inatividade
ser4 calculado por meio da multiplica"#o do percentual de)inido nos incisos 7 a 9 do caput pela cent+sima parte do
resultado da m+dia aritm+tica simples dos resultados satis)atrios obtidos nas AH7s durante sua carreira.
* $ Para )ins de incorpora"#o aos proventos dos militares ue n#o alcancem o n5mero de resultados satis)atrios
de)inidos nos incisos do caput, o valor do AHE ser4 calculado pela m+dia aritm+tica das 5ltimas sessenta parcelas
do AHE percebidas anteriormente / sua trans)erncia para a inatividade ou / institui"#o da pens#o.
Art. >; - A contagem de tempo, para os e)eitos deste !ap&tulo, ser4 procedida pelos rg#os competentes da
Pol&cia Militar.
-
7/25/2019 Lei n 5301
15/50
SE4O II
D# "r#ti7i(#+o de Teo Inter#$ de Ser/i+o
Art. >1 - A grati)ica"#o de tempo integral de servi"o + devida ao policial-militar, em )ace de sua disponibilidade para
o servi"o p5blico, a ualuer Jora do dia ou da noite, nos termos do artigo 1 deste Estatuto, e pela
impossibilidade de eercer outra atividade remunerada em entidade p5blica ou privada, nos termos daslegisla"2es )ederal e estadual espec&)icas.
Art. >$ - A grati)ica"#o a ue se re)ere o artigo anterior + )iada em 3;U ?trinta por cento@ dos vencimentos devidos
aos policiais-militares, a cu=os proventos, na passagem para a inatividade, ser4 incorporada.
SE4O III
Do Adi(ion#$ or 8uin'u)nio e Adi(ion#$ de Trint# #no% de Ser/i+o
Art. >3 - O militar ter4 seus vencimentos acrescidos, para todos os e)eitos, e sem pre=u&o de uaisuer outras
vantagens, a partir do ?uinto@ ano de e)etivo eerc&cio, da grati)ica"#o adicional de ?cinco@ por cento por
uinunio.
Art. > - !ompletando o militar 3; ?trinta@ anos de servi"o, ter4 direito ao adicional de 1; ?de@ por cento de seus
vencimentos.
SE4O I
Do Abono *#i$i#r
Art. > - A vantagem proporcional aos encargos de )am&lia, denominada neste Estatuto Vabono )amiliarW, constitui o
au&lio pecuni4rio pago ao servidor para atender, em parte, /s despesas de assistncia / )am&lia.
Par4gra)o 5nico - O abono )amiliar + assegurado ao militar da ativa, da reserva ou re)ormado, nas mesmas
condi"2es e bases estabelecidas na legisla"#o estadual para os servidores p5blicos em geral.
SE4O
D# "r#ti7i(#+o de *un+o i$it#r
Art. >> - Ao militar em eerc&cio e)etivo nas unidade e servi"os da Pol&cia Militar ser4 concedida grati)ica"#o de
)un"#o militar.
* 1 - A grati)ica"#o prevista no artigo ser4 disciplinada e ter4 seus valores )iados em regulamento prprio, a ser
baiado por decreto do Eecutivo.
* $ - A grati)ica"#o de )un"#o militar incorpora-se aos proventos do militar, por ocasi#o da passagem para a
inatividade.
-
7/25/2019 Lei n 5301
16/50
SE4O I
D# "r#ti7i(#+o de !i%(o de id# ou S#de
Art. >I - A grati)ica"#o por risco de vida ou sa5de, para o pessoal do - A grati)ica"#o de localidade especial + atribu&da pelo desempenJo de atividades nas localidades
insalubres do Estado, assim consideradas as onas )isioter4picas do 7tacambira, Alto CeuitinJonJa, M+dio
CeuitinJonJa, Alto M+dio %#o Drancisco e Srucuia.
Par4gra)o 5nico - A grati)ica"#o mencionada no artigo ser4 concedida aos militares nas mesmas condi"2es e
bases ue )orem estabelecidas em lei especial para os servidores p5blicos em geral.
SE4O III
D#% "r#ti7i(#+e% E%e(i#i%
Art. > - Grati)ica"#o de Lropa + o uantitativo devido /s pra"as em e)etivo eerc&cio nos rg#os de dire"#o, apoio
e eecu"#o da Pol&cia Militar.
* 1 - A Grati)ica"#o de Lropa n#o pode ser percebida cumulativamente com a de Gabinete.
* $ - A Grati)ica"#o de Lropa integra os proventos da inatividade.
Art. I; - A Grati)ica"#o de Lropa + constante e tem o valor de 1Q ?um uinto@ do vencimento.
SE4O I:
D# "r#ti7i(#+o de "#binete
Art. I1 - %er4 concedida grati)ica"#o da Gabinete correspondente a:
7 - 1Q ?um uinto@ dos vencimentos ou proventos, aos o)iciais8
77 - 1Q3 ?um ter"o@ do vencimento, aos o)iciais em e)etivo eerc&cio no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete
do !omandante Geral e nas Assistncias Militares de %ecret4rio de Estado.
* 1 - A grati)ica"#o de gabinete de 1, ?um uinto@ n#o pode ser percebida cumulativamente com a de 1Q3 ?um
ter"o@, ainda ue tenJa uma delas incorporada aos seus vencimentos.
* $ - T vedado o pagamento da grati)ica"#o de ue trata este artigo ao militar ue se encontrar em ualuer das
situa"2es de ue tratam os incisos 7 a 79 do artigo .
-
7/25/2019 Lei n 5301
17/50
SE4O :
Do #bono de *#rd#ento
Art. I$ - Ao militar da ativa ue este=a no desempenJo de )un"#o policial-militar, prevista nas leis e regulamentos
da !orpora"#o, ser4 concedido o abono de )ardamento correspondente a 1; ?de@ por cento do vencimento
respectivo, para atender, em parte, /s despesas de auisi"#o e renova"#o de uni)ormes.* 1 - Poder#o ser )ornecidas pe"as de )ardamento b4sico para o servi"o e a instru"#o, con)orme se dispuser em
regulamento.
* $ - O militar ue perder seus uni)ormes em ualuer sinistro ou acidente de servi"o ter4 direito, aps apura"#o
do )ato por autoridade competente, ao ressarcimento do dano, por conta do Estado, mediante reuerimento da
parte pre=udicada.
SE4O :I
D#% Et##% de A$ient#+o
Art. I3 - Etapa de Alimenta"#o + o uantitativo concedido ao pessoal da Pol&cia Militar, em esp+cie, ou em dinJeiro
segundo as circunstncias e convenincias do servi"o, observadas as condi"2es estabelecidas nesta %e"#o.
Art. I - %#o etapas de alimenta"#o:
7 - policial-militar8
77 - de especialistas ou art&)ices8
777 - de au&lio a tuberculosos8
79 - de instru"#o.* 1 - A etapa de)inida no item 7 do artigo ser4 paga apenas aos o)iciais e pra"as empenJados em servi"o de
naturea policial-militar.
* $ - A etapa de especialistas ou art&)ices + devida a esses servidores, uando empenJados em suas )un"2es
espec&)icas.
* 3 - A etapa de au&lio a tuberculosos ser4 concedida aos servidores acometidos dessa mol+stia, para
alimenta"#o especial.
* - A etapa de instru"#o ser4 concedida aos o)iciais e pra"as empenJados em instru"#o.
Art. I - A etapa de alimenta"#o ser4 paga uma s ve por dia e o servidor )ar4 =us / vantagem, nos casos dos
par4gra)os 1, $ e do artigo anterior, uando empenJado em servi"o ou em instru"#o de dura"#o igual ou
superior a ?oito@ Joras.
Art. I> - A etapa de alimenta"#o n#o poder4 ser percebida cumulativamente com di4ria.
Art. II - O valor das etapas de alimenta"#o e a )orma de sua concess#o ser#o regulados atrav+s de decreto do
Governador do Estado, mediante proposta )undamentada do !omandante-Geral.
SE4O :II
-
7/25/2019 Lei n 5301
18/50
Do Au;(ni(o-Cient
-
7/25/2019 Lei n 5301
19/50
77 - designa"#o, nomea"#o para ualuer servi"o, miss#o ou comiss#o, ou remo"#o de destacamento8
777 - movimenta"#o no interesse do servi"o da =usti"a ou da disciplina8
79 - matr&cula em escola, curso, n5cleos ou centro de instru"#o policial-militar ou de interesse da !orpora"#o.
Par4gra)o 5nico - (os casos de direito a passagem previstos neste artigo, os militares ter#o tamb+m direito a
passagem para suas )am&lias e transportes para as respectivas bagagens, desde ue a comiss#o ou permanncia
se=a de dura"#o maior de > ?seis@ meses presum&veis.
Art. 3 - !onsideram-se pessoas da )am&lia do servidor, para os e)eitos do artigo anterior, desde ue vivam /s
epensas dele e sob o mesmo teto:
7 - esposa8
77 - )ilJas, enteadas e irm#s, desde ue solteiras, vi5vas ou desuitadas8
777 - os )ilJos, enteados ou irm#os uando menores ou inv4lidos8
79 - a m#e e a sogra, desde ue vi5vas, solteiras ou desuitadas8
9 - o pai, uando inv4lido8
97 - o menor sob guarda.
* 1 - As pessoas da )am&lia do servidor com direito a passagem por conta do Estado, ue n#o puderem
acompanJ4-lo na mesma viagem, por ualuer motivo, poder#o )a-lo at+ 3; ?trinta@ dias antes ou ?nove@
meses depois, desde ue tenJam sido )eitas, nauele per&odo, as necess4rias declara"2es / autoridade
competente para reuisitar as passagens.
* $ - A )am&lia do servidor ue )alecer uando em servi"o ativo ter4 dentro de 1 ?um@ ano do bito direito a
passagem, dentro do Pa&s e por conta do Estado, para a localidade em ue )or )iar residncia.
Art. - As passagens ser#o concedidas aos servidores e respectivas )am&lias em primeira classe, com direito aleito.
Art. - O servidor ue mudar de sede ter4 tamb+m direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu
mobili4rio e utens&lios dom+sticos at+ 1.;; ?Jum mil e uinJentos@ Xg e mais ;; ?uinJentos@ Xg por
dependente.
SE4O :II
D# A?ud# de Cu%to
Art. > - A a=uda de custo + a importncia paga ao pessoal da Pol&cia Militar, a t&tulo de indenia"#o pelos gastos
de mudan"as e instala"#o da nova residncia, uando passar a ter eerc&cio, compulsoriamente, em outra sede
ou )or deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialia"#o.
* 1 - A a=uda de custo compor-se-4 de uma parte )ia e de outra vari4vel.
* $ - A parte )ia ser4 igual a 1 ?um@ ms de vencimentos do servidor.
* 3 - A parte vari4vel ser4 paga em caso de necessidade de complementa"#o da parte )ia, mediante
comprova"#o dos gastos necess4rios a =u&o do !omandante Geral, n#o podendo, em nenJuma Jiptese, eceder
de 3 ?trs@ vees a parte )ia.
* - !aso o servidor se desloue por motivo de interesse prprio ou no interesse da disciplina, n#o perceber4
a=uda de custo.
-
7/25/2019 Lei n 5301
20/50
SE4O :III
D# Di@ri#
Art. I - Hi4ria + o uantitativo destinado / indenia"#o das despesas de alimenta"#o e pousada, concedida ao
pessoal da Pol&cia Militar ue se desloca de sua sede por motivo de servi"o, nas condi"2es e valores ue )orem)iados pelo Poder Eecutivo.
* 1 - A )ia"#o do valor das di4rias atender4 ao m&nimo de 1 ?um@ dia de vencimento, uando o deslocamento )or
no Pa&s, e de $ ?dois@ dias de vencimento, uando )or para o Eterior.
* $ - !aso o servidor =4 tiver direito a pousada apenas perceber4 a etapa de alimenta"#o concernente a )un"#o
ue estiver eercendo.
SE4O :I:
D# &o%it#$i#+o, Ser/i+o% >di(o% e Con)nere%
Art. - A Jospitalia"#o consiste na assistncia m+dica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou
re)ormado, bem como a pessoas de sua )am&lia, en)ermas ou )eridas, baiadas a Jospitais.
* 1 - O servidor Jospitaliado ter4 direito, a t&tulo de au&lio, a uma di4ria de Jospitalia"#o, pedida em )olJas de
vencimentos mensais e correspondente / metade de 1 ?um@ dia de vencimento.
* $ - O servidor Jospitaliado em consencia de )erimento ou doen"a por motivo de acidente em servi"o ou em
campanJa, ou ainda acometido de en)ermidades endmicas ou epidmicas, nos locais em ue se acJar servindo,
ter4 direito a tratamento integral, /s epensas do Estado, mediante pedido de indenia"#o em )olJas especiais
acompanJadas dos respectivos comprovantes.* 3 - (o caso de en)ermidade grave, ue ei=a tratamento especialiado, o policial-militar poder4 baiar a
organia"#o de outras !orpora"2es ou particulares, em ualuer Estado da Dedera"#o, correndo as despesas por
conta do Estado de Minas Gerais, desde ue a en)ermidade tenJa sido aduirida em servi"o.
* - O internamento, na )orma do par4gra)o anterior, s se )ar4 uando comprovada, pela Cunta Militar de %a5de,
a ineistncia de meios e)icientes no Estado de Minas Gerais.
* - (o interior, na localidade em ue n#o Jouver rg#o Jospitalar do Estado, o policial-militar, uando
acidentado em servi"o e em caso urgente, poder4 ser Jospitaliado em organia"#o particular, por conta do
Estado.
* > - As pessoas da )am&lia citadas neste artigo s#o as mesmas do artigo 3 deste Estatuto.
* I - !ontinuar#o compreendidos nas disposi"2es deste artigo a vi5va do policial-militar e os )ilJos menores, se
dela dependentes.
SE4O ::
Do 8u#ntit#ti/o #r# *uner#$
Art. -
-
7/25/2019 Lei n 5301
21/50
Par4gra)o 5nico - O pagamento ser4 e)etuado a uem de direito pela reparti"#o pagadora, mediante apresenta"#o
do atestado de bito, sem outras )ormalidades.
SE4O ::I
D#% Di%o%i+e% E%e(i#i%
Art. ; - A situa"#o do militar no estrangeiro ser4 regulada em decreto do Eecutivo.
Art. 1 - (os termos desta lei, s#o incorpor4veis aos proventos do militar, na passagem para a inatividade:
7 - grati)ica"#o de tempo de servi"os8
77 - adicional de 3; ?trinta@ anos de servi"o8
777 - grati)ica"#o de tempo integral8
79 - grati)ica"#o de )un"#o militar8
9 - grati)ica"2es especiais, previstas nos artigos > e I; desta lei8
97 - grati)ica"2es de sa5de, na con)ormidade da legisla"#o prpria8
977 - grati)ica"#o de gabinete8
9777 - grati)ica"#o de localidade especial, nos termos da legisla"#o prpria.
Art. $ - As disposi"2es deste t&tulo se aplicam ao pessoal da ativa, da reserva e re)ormados da Pol&cia Militar,
ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar pela situa"#o anterior ao presente Estatuto.
Art. 3 - A op"#o de ue trata o artigo anterior ter4 naturea irrevers&vel e ser4 mani)estada no prao de ;> ?seis@
meses, a partir da vigncia do decreto ue regulamentar4 esta lei, em reuerimento do interessado ao!omandante Geral da Pol&cia Militar.
CAPTULO III
Do% Pro/ento% d# In#ti/id#de
Art. - Os proventos da inatividade ser#o devidos a partir da data:
7 - da trans)erncia para a reserva remunerada8
77 - da re)orma.
Art. -A. Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos re)ormados corresponder#o aos mesmos
vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou gradua"#o, respeitadas as vantagens provenientes de
adicional de desempenJo ou tempo de servi"o, nos termos da !onstitui"#o do Estado.
?Artigo acrescentado pelo art. da 6ei !omplementar n 1;, de $$Q1$Q$;;.@
Art. - O militar trans)erido para a reserva remunerada, nas condi"2es dos artigos 13>, 13I e 1$ deste Estatuto,
perceber4:
7 - o soldo do posto e vantagens incorpor4veis ue perceber na ocasi#o8
a - se contar 3; ?trinta@ anos de e)etivo servi"o8
b - se atingir a idade-limite de permanncia no servi"o ativo e contar mais de $; ?vinte@ anos de e)etivo servi"o8
-
7/25/2019 Lei n 5301
22/50
77 - o soldo e vantagens incorpor4veis proporcionais ao tempo de servi"o, nas seguintes condi"2es:
a - se atingir a idade-limite de permanncia na ativa e contar $; ?vinte@ anos, ou menos, de e)etivo servi"o, / ra#o
de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@ por ano de servi"o8
b - se contar mais de ?cinco@ anos de e)etivo eerc&cio na Pol&cia Militar e a trans)erncia se der em virtude do
disposto nos artigos 1I e seu par4gra)o e 1 deste Estatuto, / ra#o de 1Q3; ?um trinta avos@ por ano de servi"o8
c - uando enuadrado no item 79 do artigo 13> deste Estatuto, / ra#o de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@ por ano deservi"o.
Art. > - O militar da ativa, atingido pelos artigos 13 e 1; deste Estatuto, ter4 direito / re)orma nas seguintes
condi"2es:
7 - se contar mais de $ ?vinte e cinco@ anos de servi"o, perceber4 o soldo e as vantagens incorpor4veis do posto
ou gradua"#o8
77 - se o tempo de servi"o )or igual ou menor de $ ?vinte e cinco@ anos, por+m maior de ?cinco@ anos, a re)orma
ser4 concedida com o soldo e as vantagens incorpor4veis proporcionais ao tempo de servi"o, / ra#o de 1Q$ ?um
vinte e cinco avos@ por ano de servi"o, sobre o mesmo soldo e vantagens8
777 - %e a incapacidade )or motivada por acidente no servi"o ou por mol+stia pro)issional ou tuberculose ativa,
aliena"#o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, oena, pn)igo )oli4ceo, cardiopatia
descompensada ou doen"a ue o invalide inteiramente, mediante parecer da =unta militar de %a5de, ser4
re)ormado com o soldo e vantagens integrais do posto ou gradua"#o, ualuer ue se=a o tempo de servi"o.
* 1 - A re)orma ser4 proporcional, / ra#o de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@ do soldo e vantagens, por ano de
servi"o, uando determinada por incapacidade moral ou pro)issional, nos termos do par4gra)o $ do artigo 1> e
letra VdW do item 7 do artigo 13 deste Estatuto, no caso de o)icial, e nos termos do item 777 do artigo 1; deste
Estatuto, no caso de pra"a, n#o se aplicando, na Jiptese prevista neste par4gra)o, o disposto no item 7 dopresente artigo.
* $ - A pra"a ue atingir a idade-limite de permanncia na ativa ao ser trans)erida para a reserva remunerada,
perceber4:
a@ o soldo do posto e vantagens incorpor4veis ue perceber na ocasi#o, se contar mais de $; ?vinte@ anos de
servi"o8
b@ o soldo e vantagens incorpor4veis proporcionais ao tempo de servi"o, / ra#o de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@
por ano de servi"o, se contar $; ?vinte@ anos, ou menos, de servi"o.
* 3 - Enuadra-se nos incisos 7 e 77 o indiv&duo =ulgado incapa para )un"2es t&picas de policial-militar, podendo,
entretanto, manter sua subsistncia pelo eerc&cio de atividades civis.
* - !onsidera-se inteiramente inv4lido o indiv&duo total e permanentemente impossibilitado de eercer ualuer
trabalJo, na vida policial-militar ou civil, n#o podendo prover, por )orma alguma, os meios de subsistncia.
* - !onsidera-se aliena"#o mental todo o caso de dist5rbio mental ou neuromental grave persistente, no ual,
esgotados os meios Jabituais de tratamento, permane"a altera"#o completa ou consider4vel na personalidade,
destruindo a auto-determina"#o do progmatismo, tornando o indiv&duo total e permanentemente impossibilitado
para ualuer trabalJo.
* > - Dicam eclu&das do conceito de aliena"#o mental as epilepsias ps&uicas e neurolgicas, assim =ulgadas
pela Cunta Militar de %a5de.
-
7/25/2019 Lei n 5301
23/50
Art. I - O o)icial ou pra"a, pertencente respectivamente ao ri#% Anu#i%
Art. 1;1 - Os militares tm direito de goar, por ano, vinte e cinco dias 5teis de )+rias.
Art. 1;$ - %#o autoridades competentes para conceder )+rias anuais:
7 - O !omandante Geral, aos o)iciais de seu Gabinete, aos !oron+is e aos !omandantes de !orpos e !Je)es de
%ervi"os e Estabelecimentos8
77 - !omandantes de !orpos e !Je)es de %ervi"os ou Estabelecimentos, aos seus o)iciais e pra"as.
Art. 1;3 - O goo de )+rias obedecer4 /s seguintes prescri"2es:
7 - O !omandante do !orpo organiar4 um plano de )+rias anuais tendo em vista o interesse do servi"o e a
obrigatoriedade de sua concess#o a todos ue a elas tenJam direito8
77 - O militar s n#o goar4 anualmente o per&odo de )+rias uando ocorrer absoluta necessidade do servi"o. (este
caso, poder4 goar cumulativamente as )+rias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior8
79 - o militar em )+rias anuais n#o perder4 direito ao soldo e vantagens ue este=a percebendo ao inici4-las, salvo
se, durante o seu a)astamento, cessar a situa"#o ue deu margem / mesma percep"#o.
Art. 1; - As )+rias anuais ue n#o puderem ser goadas nos termos do inciso 77 do artigo anterior acrescer#o o
tempo de servi"o do componente da Pol&cia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para )ins de
inatividade, uinunios e incorpora"#o de grati)ica"2es.
Par4gra)o 5nico. Para cada cinco dias de )+rias anuais cassadas e n#o goadas, ser4 acrescido um dia, para
e)eito de contagem do tempo de servi"o do militar.
-
7/25/2019 Lei n 5301
24/50
Art. 1; - As )+rias escolares ser#o concedidas de con)ormidade com o regulamento dos rg#os de ensino da
Pol&cia Militar, n#o podendo o militar go4-las no mesmo eerc&cio com as anuais, eceto se n#o atingirem o limite
estabelecido no artigo, caso em ue ter4 direito / di)eren"a de dias entre uma e outra.
Art. 1;> - As autoridades ue concederem )+rias anuais poder#o cass4-las, uando ocorrer absoluta necessidadedo servi"o.
SE4O II
D#% *>ri#%-r)io
Art. 1;I - O militar ue contar com 1; ?de@ anos de e)etivo servi"o na Pol&cia Militar tem assegurado o direito de
)+rias-prmio de ?uatro@ meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo
para todos os e)eitos, como se estivessem em e)etivo eerc&cio8 completando $; ?vinte@ anos de servi"o, ter4
direito a mais ?uatro@ meses, nas mesmas condi"2es anteriores.
* 1 Para esse )im, ser4 computado como tempo de e)etivo servi"o o a)astamento do militar do eerc&cio das
)un"2es por motivo de:
7 - dispensa do servi"o prevista no artigo 1;8
77 - )+rias anuais8
777 - comiss2es a servi"o do Governo do Estado ou da Sni#o.
* $ A concess#o de )+rias-prmio obedecer4 /s prescri"2es estabelecidas no 0egulamento Geral da !orpora"#o.
Art. 1; - As )+rias-prmio ue n#o puderem ser goadas acrescer#o o tempo de servi"o de componente daPol&cia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para )ins de inatividade, uinunios e incorpora"#o
de grati)ica"2es.
CAPTULO II
D#% Di%en%#% de Ser/i+o
Art. 1; - As dispensas do servi"o s#o concedidas aos militares por motivo de n5pcias ou luto, dentro dos
seguintes limites:
7 - por ?oito@ dias, uando o militar contrair n5pcias8
77 - por ?oito@ dias, uando ocorrer )alecimento de pessoa da )am&lia assim considerados os pais, esposa, )ilJos,
irm#os e sogros.
Art. 11; - Y concess#o das dispensas do servi"o aplicam-se as disposi"2es do artigo 1;$, item 7 e 77 e artigo 1;3,
itens 777 e 79, e artigo 1;>.
Art. 111 - As dispensas do servi"o n#o pre=udicar#o o direito /s )+rias, podendo estas ser concedidas em
prorroga"#o /uelas, a =u&o da autoridade competente.
CAPTULO III
Do Trn%ito e In%t#$#+o
-
7/25/2019 Lei n 5301
25/50
Art. 11$ - Os militares ue tenJam de a)astar-se, em car4ter de)initivo, da guarni"#o em ue servem, por motivo de
trans)erncia de Snidade, classi)ica"#o, adi"#o ou comiss#o de car4ter permanente, ter#o direito aos seguintes
per&odos de trnsito e instala"#o:
7 - o)iciais e aspirantes a o)icial: $; ?vinte@ dias8
77 - subtenentes e sargentos: 1> ?deesseis@ dias8777 - cabos e soldados: 1; ?de@ dias8
* 1 - !onta-se o per&odo, para e)eito deste artigo, desde a data do desligamento do militar do !orpo ou
0eparti"#o at+ sua apresenta"#o no destino.
* $ - Em casos especiais, a crit+rio do !omandante Geral, esses per&odos poder#o ser reduidos ou ampliados.
* 3 - O militar movimentado por convenincia da disciplina entrar4 em trnsito aps ter cumprido a puni"#o
imposta.
TTULO I
DA LICE24A E A"!E"A4O
CAPTULO I
Di%o%i+e% "er#i%
Art. 113 - O o)icial ou pra"a poder4 ser licenciado:
7 - para tratamento da prpria sa5de8
77 - para tratar de interesse particular8
777 - por motivo de doen"a em pessoa da )am&lia.
Art. 11 - %#o autoridades competentes para conceder licen"a:
7 - o Governador do Estado, at+ $ ?vinte e uatro@ meses8
77 - o !omandante-Geral at+ 3 ?trs@ meses.
Art. 11 - A autoridade competente para conceder licen"a tamb+m poder4 mandar cass4-la:
7 - nos casos dos itens 7 e 777 do artigo 113, mediante inspe"#o de sa5de ou parecer m+dico e desde ue cesse o
motivo da concess#o8
77 - no caso do item 77 do mesmo artigo, uando as necessidades do servi"o p5blico assim o eigirem.
Par4gra)o 5nico - !assada a licen"a, ter4 o militar o prao de ?
-
7/25/2019 Lei n 5301
26/50
* $ - As licen"as concedidas dentro de >; ?sessenta@ dias da data do t+rmino da anterior s#o consideradas como
prorroga"#o.
Art. 11 - O militar poder4 goar a licen"a onde lJe convier, )icando, no entanto, o o)icial obrigado a participar por
escrito / autoridade a ue estiver subordinado e a pra"a a solicitar a necess4ria permiss#o.
CAPTULO II
D# Li(en+# #r# Tr#t#ento d# Prri# S#de
Art. 11 - A licen"a para tratamento de sa5de + concedida Ne-o))&cioN ou a pedido, mediante inspe"#o de sa5de,
pelo prao indicado na respectiva ata.
Par4gra)o 5nico - %e a naturea ou a gravidade da doen"a impossibilitar o militar de comparecer / Cunta Militar de
%a5de, ser-lJe-4 concedida licen"a mediante atestado m+dico da Snidade, ou de pro)issionais idFneos, se
encontrar )ora da sede.
Art. 1$; - A licen"a ter4 in&cio na data em ue o militar )or =ulgado doente pelo m+dico ou pela Cunta Militar de
%a5de, ressalvados outros casos especiais previstos no 0egulamento Geral da !orpora"#o.
Art. 1$1 - O militar ue, aps $ ?dois@ anos de licen"a continuada para tratamento de sa5de, )or =ulgado carecedor
de nova licen"a, ser4 re)ormado ou eclu&do nos termos deste Estatuto, ainda ue sua incapacidade n#o se=a
de)initiva.
CAPTULO IIID# $i(en+# or oti/o de Doen+# e Pe%%o# d# *#
-
7/25/2019 Lei n 5301
27/50
CAPTULO I
D# Li(en+# #r# Tr#t#r de Intere%%e P#rti(u$#r
Art. 1$3 - O militar poder4 obter licen"a para tratar de interesse particular:
7 - uando a licen"a n#o contrariar o interesse do servi"o8
77 - uando tenJa, pelo menos, 1; ?de@ anos de servi"os prestados / Pol&cia Militar.
Art. 1$ - % poder4 ser concedida nova licen"a depois de decorridos $ ?dois@ anos do t+rmino da anterior.
CAPTULO
D# Are#+o
Art. 1$ - A agrega"#o + a situa"#o tempor4ria, durante a ual )ica o militar a)astado da atividade, por motivo de:
7 - incapacidade para o servi"o militar veri)icada em inspe"#o de sa5de, aps um ano de mol+stia continuada,
embora cur4vel8
77 - licen"a para tratamento de interesse particular, superior a 1 ?um@ ano8
777 - cumprimento de senten"a, passada em =ulgado, cu=a pena se=a maior de 1 ?um@ ano e n#o superior a $ ?dois@
anos8
79 - etravio8
9 - licen"a para eercer atividade t+cnica de sua especialidade em organia"2es civis8
97 - desempenJo de comiss2es de car4ter civil8
977 - casos previstos no artigo 1I deste Estatuto8
9777 - candidatura a cargo eletivo, uando tiver ?cinco@ ou mais anos de servi"o.
Art. 1$> - !essada a causa determinante da agrega"#o, voltar4 o militar ao servi"o ativo, no respectivo uadro,
por ato do !omandante Geral.
Art. 1$I - O nome do militar agregado continuar4 no almanaue, na classe e lugar at+ ent#o ocupados, com a
abreviatura NagN e com as anota"2es esclarecedoras de sua situa"#o.
Par4gra)o 5nico - (#o ocupar4 o agregado vaga no uadro ordin4rio, uando o seu a)astamento )or superior a 1
?um@ ano.
Art. 1$ - %er agregado o o)icial ou pra"a ue, por ualuer motivo, )igurar como ecedente no respectivo uadro.
Par4gra)o 5nico - (o caso deste artigo, o militar eercer4 as mesmas atribui"2es e ter4 os mesmos direitos do
militar do uadro e)etivo, salvo uando se tratar de promo"#o indevida, ue se reger4 segundo as normas para
promo"2es.
Art. 1$ - O militar, uando passar / situa"#o de agregado, perceber4 soldo e vantagens espec&)icas neste
Estatuto ou em 0egulamento prprios.
-
7/25/2019 Lei n 5301
28/50
TTULO
DA I2ATIIDADE
CAPTULO I
Di%o%i+e% "er#i%
Art. 13; - Os O)iciais e pra"as da Pol&cia Militar passam / situa"#o de inatividade:7 - pela trans)erncia para a reserva8
77 - pela re)orma8
* 1 - A situa"#o de inatividade ser4 declarada por ato do Governador do Estado.
* $ - A inatividade, no caso do item 7, + remunerada ou n#o, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste
Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item 77, + remunerada.
Art.131 - O militar ue estiver aguardando trans)erncia para a reserva permanecer4 no eerc&cio de suas )un"2es
at+ a publica"#o do decreto de trans)erncia. !aso, por+m, se=a detentor de cargo, poder4 continuar nas )un"2es
por mais 3; ?trinta@ dias, no m4imo, sendo nulos os atos ue praticar no eerc&cio da )un"#o aps esse prao.
Art. 13$ - A passagem para a reserva, compulsria ou volunt4ria n#o isenta o militar da indenia"#o de pre=u&os
causados / Daenda Estadual ou a terceiros, nem das pens2es decorrentes de senten"a =udicial.
Art. 133 - A trans)erncia para a inatividade interrompe toda e ualuer licen"a, cassando-a automaticamente e
ser4 promovida sem nenJuma despesa para o o)icial ou pra"a.
Art. 13 - (#o ser4 trans)erido para a reserva, nem re)ormado, antes de transitar em =ulgado senten"a absolutriaou declarada de)initivamente a impunibilidade, o militar ue estiver indiciado em inu+rito ou submetido a processo
por crime contra o patrimFnio particular ou p5blico.
Par4gra)o 5nico - Ao alcan"ar ualuer das Jipteses deste Estatuto, previstas para trans)erncia para a reserva
ou para ser re)ormado, o militar, impedido por )or"a do disposto nesta lei, su=eitar-se-4 /s seguintes condi"2es:
7 - )icar4 agregado8
77 - n#o ocupar4 vaga no uadro respectivo8
777 - n#o concorrer4 a promo"#o8
79 - )icar4 a)astado de )un"#o8
9 - n#o ter4 acrescida vantagem de ualuer naturea por nenJum motivo.
CAPTULO II
D# Tr#n%7er)n(i# #r# # !e%er/#
Art. 13 - A reserva pode ser remunerada e n#o remunerada.
Par4gra)o 5nico - %er4 organiado o
-
7/25/2019 Lei n 5301
29/50
77 - atingir a idade limite de permanncia no servi"o ativo8
III - Dispositivo revogado
79 - Jouver sido eleito para cargo e tiver ?cinco@ anos ou mais de servi"o.
* 1 - O o)icial ou pra"a atingido pelas disposi"2es deste artigo passar4 a pertencer respectivamente ao - A Pol&cia Militar dever4 manter atualiado o Plano de Emprego da 0eserva.
* I - Os o)iciais e pra"as da reserva e re)ormados dever#o )ornecer / Hiretoria de Pessoal da Pol&cia Militar seus
endere"os e, sempre ue mudarem de residncia dever#o, imediatamente, comunicar /uele rg#o seus novos
endere"os.
* - O o)icial ou pra"a da reserva ou re)ormado, ao mudar para nova localidade, dever4, logo ue ali cJegar,
apresentar-se / maior autoridade da Pol&cia Militar, )ornecendo-lJe seu novo endere"o. A apresenta"#o ser4
substitu&da pela comunica"#o, uando a autoridade local )or Jieraruicamente in)erior.
* - O militar da reserva, ue deiar de atender, no prao estabelecido, 4 convoca"#o, ter4 seus proventossuspensos, sem pre=u&o das comina"2es legais.
* 1; - O o)icial da Pol&cia Militar ue tiver eercido o cargo de !omandante Geral uando eonerado )icar4
desobrigado de eercer cargo, encargo ou )un"#o na !orpora"#o, eceto em caso de mobilia"#o geral.
* 11 - O o)icial da Pol&cia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de !omandante-Geral, de !Je)e
de Gabinete Militar do Governador ou de !Je)e do Estado-Maior ue completar 3; ?trinta@ anos de e)etivo
eerc&cio poder4 permanecer em servi"o ativo at+ o )inal do mandato do Governador do Estado, respeitado o
limite de idade previsto nesta 6ei.
* 1$ - %er#o abertas vagas para promo"#o sempre ue ocorrer a situa"#o prevista no * 11.
* 13. A policial militar e a bombeiro militar poder#o reuerer sua trans)erncia para a reserva remunerada aos vinte
e cinco anos de e)etivo servi"o, com proventos integrais, vedada a contagem de ualuer tempo )ict&cio n#o
prevista nesta 6ei.
* 1. A policial militar e a bombeiro militar, uando de sua trans)erncia para a reserva, nos termos do * 13 deste
artigo, ser#o promovidas ao posto ou / gradua"#o imediata, se tiverem, no m&nimo, um ano de servi"o no posto ou
gradua"#o, desde ue satis)a"am os reuisitos estabelecidos nos incisos 7 e 79 do caput do art. 1> e n#o se
enuadrem nas situa"2es previstas no art. $;3 desta 6ei.
Art. 13I - O limite de idade para a permanncia do o)icial no servi"o ativo + de >; ?sessenta@ anos.
Par4gra)o 5nico.
-
7/25/2019 Lei n 5301
30/50
Art. 13 - %er4 trans)erido para a reserva n#o remunerada o o)icial ue solicitar demiss#o do servi"o ativo e a
pra"a ue solicitar baia do servi"o, ou ue se candidatar e )or eleito para a )un"#o ou cargo p5blico, se tiver
menos de ?cinco@ anos de servi"o.
* 1 - (#o ser4 concedida a demiss#o ou baia do servi"o, a n#o ser ue o militar indenie todas as despesas de
curso ue tenJa )eito /s epensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou uepermane"a na !orpora"#o, aps o curso:
7 - durante $ ?dois@ anos, se o curso )or de dura"#o at+ > ?seis@ meses letivos8
77 - durante 3 ?trs@ anos se o curso )or de dura"#o de mais de > ?seis@ meses at+ 1$ ?doe@ meses letivos8
777 - durante ?cinco@ anos, se o curso )or de dura"#o superior a 1$ ?doe@ meses letivos.
* $ - suspender-se-4 a )aculdade outorgada neste artigo:
7 - durante a vigncia de estado de guerra, de emergncia ou de mobilia"#o8
77 - se o o)icial estiver su=eito a inu+rito ou processo em ualuer =urisdi"#o, ou ainda cumprindo pena de ualuer
naturea.
CAPTULO III
D# !e7or#
Art. 13 - A re)orma do o)icial se veri)icar4:
7 - Hos deste Estatuto8
77 - Ho
-
7/25/2019 Lei n 5301
31/50
Art. 11. O limite de idade para permanncia do o)icial ou pra"a na reserva + de > ?sessenta e cinco@ anos.
Par4gra)o 5nico - ; ?sessenta@ anos.
Art. 13 - O O)icial ou pra"a ue estiver )isicamente impossibilitado de continuar no servi"o ativo ser4, a pedido ou
Ne-o))&cioN, submetido a inspe"#o de sa5de8 se )or =ulgado incapa para o servi"o e tiver direito / re)orma dever4
apresentar os documentos respectivos dentro de >; ?sessenta@ dias: se o )ier, ser4 re)ormado compulsoriamente.
Par4gra)o 5nico - Hurante esse prao, ser4 o militar considerado a)astado do servi"o para e)eito de re)orma.
Art. 1 - O militar ue, em inspe"#o de sa5de, )or declarado portador de mol+stia ou les#o incompat&veis com o
servi"o policial-militar, mas cur4veis mediante interven"#o cir5rgica, e n#o uiser submeter-se a esta, ser4 =ulgado
de)initivamente incapa e eclu&do ou re)ormado, con)orme o tempo de servi"o.
Par4gra)o 5nico - O militar re)ormado de con)ormidade com este artigo n#o poder4 valer-se, no )uturo, dos
servi"os de sa5de para e)eito de tratamento recusado, nem reverter / ativa, mesmo uando operado com ito.
Art. 1 - A peti"#o do o)icial ou pra"a ue se =ulgar com direito / re)orma por incapacidade )&sica dever4 ser
instru&da com os seguintes documentos:
7 - liuida"#o do tempo de servi"o, processado pela reparti"#o competente da Pol&cia Militar8
77 - cpia do parecer da Cunta Militar de %a5de.
* 1 O militar est4vel e interditado =udicialmente por mais de dois anos ser4 re)ormado com proventosproporcionais, salvo na situa"#o prevista no inciso 777 do art. >, comprovada mediante laudo da Cunta Militar de
%a5de
* $ - %e a doen"a de ue so)re o militar o impossibilitar de vir 4 !apital, para ser eaminado pela Cunta Militar de
%a5de, o eame s poder4 ser )eito onde o mesmo se acJar por uma =unta m+dica designada pelo !omandante
Geral.
CAPTULO I
D# E;($u%o d# Pr#+#
Art. 1> - A pra"a ser4 eclu&da do servi"o ativo da Pol&cia Militar nos casos seguintes:
7 - em )ace de trans)erncia para a inatividade, nos termos deste Estatuto8
77 - em virtude de incapacidade moral, mediante indica"#o do !onselJo de Hisciplina, nos termos do 0egulamento
Hisciplinar da !orpora"#o8
777 - uando =ulgada incapa de)initivamente pela Cunta Militar de %a5de e o tempo de servi"o )or igual ou in)erior a
?cinco@ anos8
79 - uando incorrer na pena de eclus#o disciplinar, prevista no 0egulamento Hisciplinar da !orpora"#o.
9 - com baia do servi"o, na )orma da lei:
a@ Ne-o))&cioN8
b@ a pedido.
-
7/25/2019 Lei n 5301
32/50
Art. 1I - A eclus#o Ne-o))&cioN + aplic4vel somente no per&odo de )orma"#o ou no de incorpora"#o por
convenincia ou interesse da Pol&cia Militar, ou para atender a circunstncias especiais.
Par4gra)o 5nico - %er4 tamb+m eclu&da do servi"o ativo a pra"a com menos de ?cinco@ anos de servi"o ue se
candidatar a cargo eletivo.
Art. 1 - A eclus#o com baia do servi"o ativo, a pedido , ser4 concedida, observando-se o prescrito no * $ do
artigo 13:
7 - por conclus#o do per&odo de incorpora"#o, enga=amento ou reenga=amento8
77 - para tomar posse em cargo p5blico, uando a pra"a tenJa sido aprovada por concurso.
Par4gra)o 5nico - (#o ser4 concedia baia do servi"o prevista no item 77 do artigo, uando:
7 - encontrar-se a Snidade do reuerente ou a !orpora"#o empenJada em preven"#o, manuten"#o ou
restabelecimento da ordem8
77 - a baia do servi"o )or reuerida com o )im de deiar a pra"a de cumprir nova miss#o ou movimenta"#o
acometida a si ou / sua Snidade.
Art. 1 - Per&odo de incorpora"#o, para os e)eitos deste Estatuto, + auele ue perdura por $?dois@ anos, a contar
da assinatura do Ntermo de incorpora"#oN, aps a aprova"#o no !urso de Dorma"#o Policial-Militar.
* 1 - O ingresso no uadro de pra"a, satis)eitos os reuisitos do inciso 777, do Art. deste Estatuto, ser4 )eito na
situa"#o de %oldado de $ !lasse, o ual ser4 matriculado no !urso de Dorma"#o Policial-Militar, com dura"#o
m&nima de > ?seis@ meses.
* $ - %omente o soldado de $ classe, aprovado no !urso de Dorma"#o Policial-Militar, poder4 assinar o VLermo
de incorpora"#oW e ue ter4 e)eito de acesso a %oldado de 1 !lasse.
Art. 1; - Lerminado o per&odo de incorpora"#o, a pra"a dever4 solicitar enga=amento, por dois anos, nas )ileiras
da Pol&cia Militar, ou baia do servi"o.
* 1 - %er4 eclu&da Ne-o))&cioN a pra"a ue n#o apresentar pedido de enga=amento, aps decorridos 3; ?trinta@
dias do t+rmino do per&odo de incorpora"#o ou de enga=amento.
* $ - A pra"a enga=ada ser4 submetida a eames m+dicos, na %e"#o de %a5de da Snidade, de $?dois@ em $
?dois@ anos.
* 3 - A pra"a, para enga=ar-se ou reenga=ar-se, )ica su=eita:
7 - / aprova"#o em eame de aptid#o pro)issional8
77 - ao atendimento / convenincia ou interesse da !orpora"#o.
Art. 11 - Os alunos do !urso de Dorma"#o de O)iciais e do !urso de Dorma"#o de %argentos est#o su=eitos aos
casos de eclus#o previstos nos itens 7 e 79 e letra NbW do item 9 do artigo 1> deste Estatuto e aos ue )orem
previstos no 0egulamento do Hepartamento de 7nstru"#o ?0H7@.
* 1 - Ao aluno do !urso de Dorma"#o de O)iciais ue ingressou na Pol&cia Militar nessa condi"#o, n#o se aplica o
disposto nos artigos 1I, 1, 1 e 1; deste Estatuto.
* $ - O 0egulamento do Hepartamento de 7nstru"#o poder4 prever o aproveitamento do aluno do !DO, na
categoria de pra"a de pol&cia, desde ue o cancelamento da matr&cula n#o se d em )ace do disposto no item 777
do artigo 1> deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou inaptid#o pro)issional, nos termos do 0H7.
-
7/25/2019 Lei n 5301
33/50
Art. 1$ - (#o poder4 ser eclu&da, ainda ue tenJa conclu&do o tempo de servi"o, a pra"a ue:
7 - n#o apresentar o armamento e demais ob=etos a seu cargo, em per)eita conserva"#o8
77 - tiver d&vida para com a Daenda Estadual ou a Pol&cia Militar8
777 - estiver em diligncia, campanJa, ou outros servi"os ue a impossibilitem de ser eclu&da.
Art. 13 - A pra"a reclamada como desertora de outra !orpora"#o ser4 eclu&da e posta 4 disposi"#o da
autoridade competente.
Art. 1 - %er#o eclu&dos da Pol&cia Militar aueles ue nela ingressarem com in)ra"#o do disposto no artigo
deste Estatuto, e os viciosos, os ue =4 Jouverem cumprido senten"a por crimes aviltantes, os ue tiverem sido
eonerados a bem do servi"o p5blico, os epulsos ou eclu&dos disciplinarmente de outras !orpora"2es, por mau
comportamento e ue, iludindo as autoridades da !orpora"#o, conseguiram ingressar em suas )ileiras, sem
pre=u&os de a"#o disciplinar, administrativa ou penal contra os in)ratores.
Art. 1 - %#o proibidas as baias sem declara"#o de motivo legal ou )ora dos casos previstos neste Estatuto.
CAPTULO
D# !einter#+o e !e#di%%o
Art. 1> - (#o ser4 readmitida a pra"a eclu&da disciplinarmente da Pol&cia Militar.
* 1 -
-
7/25/2019 Lei n 5301
34/50
Art. 1 - Em ualuer Jiptese de readmiss#o, o o)icial ou pra"a dever4 ser submetido a eame de aptid#o
pro)issional e s ser4 readmitido se )or aprovado.
TTULO I
DO TEPO DE SE!I4O
Art. 1 - A partir da data da inclus#o na Pol&cia Militar, come"am os servidores a contar o tempo de servi"o.
* 1 - (a apura"#o do tempo de servi"o dos servidores, s#o usadas as seguintes epress2es:
7 - tempo de e)etivo servi"o8
77 - anos de servi"o.
* $ - Essas epress2es s#o de)inidas do seguinte modo:
7 - tempo de e)etivo servi"o: - espa"o de tempo contado dia a dia , entre a data inicial da pra"a ou inclus#o e a
data de eclus#o, trans)erncia para a reserva ou re)orma, deduindo-se, na apura"#o, os per&odos n#o
comput4veis e despreados os acr+scimos previstos na legisla"#o vigente, eceto o tempo dobrado de servi"o em
campanJa, ue + considerado e)etivo servi"o8
77 - anos de servi"o ?comput4veis para )ins de inatividade c4lculo de tempo para e)eito de incorpora"#o de
grati)ica"2es@: - soma do tempo de e)etivo servi"o e dos acr+scimos legais.
* 3 - O n5mero de dias ser4 convertido em anos, considerados sempre esses como de 3> ?treentos e sessenta
e cinco@ dias.
* - Deita a convers#o de ue trata o par4gra)o anterior, os dias restantes at+ 1$ ?cento e oitenta e dois@ n#o
ser#o computados, arredondando-se para 1?um@ ano, uando ecederem esse n5mero.
Art. 1>; - %er#o considerados de e)etivo servi"o os dias em ue o militar estiver a)astado por motivo de:
7 - )+rias anuais, escolares e )+rias-prmio8
77 - licen"as especiais ou previstas no artigo 1; deste Estatuto8
777 - eerc&cio de outro cargo p5blico em comiss2es8
79 - desempenJo de mandato legislativo, )ederal ou estadual8
9 - tempo de servi"o p5blico )ederal, estadual e municipal, comprovado mediante certid#o8
97 - licen"a do militar acidentado em servi"o ou acometido de mol+stia pro)issional.
Art. 1>1 - (a contagem de tempo para o e)eito de inatividade, computar-se-4 o de licen"a para tratamento de
sa5de ou baia Jospitalar ue n#o eceda de ; ?noventa@ dias, no decurso de 1$ ?doe@ meses.
Art. 1>$ - (a contagem do tempo de servi"o para e)eito de inatividade e uinunios, computar-se-4,
integralmente, o tempo de servi"o p5blico prestado / Sni#o, aos Estados, aos Munic&pios, /s entidades
aut4ruicas e paraestatais da Sni#o e dos Estados, bem como em outras reparti"2es estaduais.
Art. 1>3 - (#o se computar4 como tempo de servi"o:
7 - o de licen"a para tratamento de sa5de ue eceda de ; ?noventa@ dias no decurso de 1$ ?doe@ meses8
77 - o de licen"a concedida por ualuer outro motivo8
777 - o de deser"#o e o de ausncia do uartel por mais de ?uarenta@ e oito Joras8
-
7/25/2019 Lei n 5301
35/50
79 - pris#o disciplinar, com pre=u&o do servi"o8
9 - o de pris#o preventiva em processo de ue resulte condena"#o, e o de cumprimento de pena criminal,
transitada em =ulgado.
Art. 1> - Entende-se por tempo de servi"o em campanJa o per&odo em ue o militar estiver em opera"2es de
guerra ou em servi"o dela dependente ou decorrente, ou em ue o militar tomar parte, nas mesmas condi"2es, emepedi"#o tendente a restabelecer a ordem interna.
TTULO II
DA OIE2TA4O DO PESSOAL
CAPTULO I
Do% Prin(> - Entende-se por movimenta"#o:7 - classi)ica"#o: movimenta"#o para o !orpo de Lropa, Estabelecimento ou %ervi"o do o)icial rec+m promovido8
77 - Lrans)erncia: movimenta"#o do o)icial ou pra"a, de um para outro !orpo de Lropa, Estabelecimento ou
%ervi"o8
777 - (omea"#o: movimenta"#o do o)icial para comiss#o prevista nos uadros de e)etivo ou nos regulamentos8
79 - Hesigna"#o: movimenta"#o do o)icial ou pra"a, dentro de um !orpo de Lropa, Estabelecimento ou %ervi"o, de
uma para outra 0eparti"#o e de uma para outra %e"#o.
CAPTULO II
D# o/ient#+o do% O7i(i#i%
Art. 1>I - A movimenta"#o dos o)iciais tem por )inalidade:
7 - completar os e)etivos dos !orpos de Lropa, Estabelecimentos e %ervi"os8
77 - regulariar a situa"#o do o)icial, tendo em vista as condi"2es impostas pelas leis e regulamentos8
777 - atender aos interesses da disciplina8
79 - atender aos interesses individuais ou da sa5de do o)icial ou de pessoa de sua )am&lia.
Art. 1> - Para atender /s prescri"2es do artigo anterior, os o)iciais ser#o movimentados por:
7 - necessidade do servi"o8
77 - convenincia da disciplina8
-
7/25/2019 Lei n 5301
36/50
777 - interesse prprio.
* 1 - A movimenta"#o Npor necessidade do servi"oN ser4 )eita uando se tratar dos casos previstos nos itens 7 e 77
do artigo anterior.
* $ - A movimenta"#o Npor convenincia da disciplinaN ser4 )eita por solicita"#o documentada, do !omandante ou
!Je)e do %ervi"o ao !omandante Geral, e, em princ&pio, uando o O)icial )or punido com pris#o.
* 3 - A movimenta"#o Npor interesse prprioN s ser4 e)etuada uando motivada por solicita"#o do interessado,em reuerimento dirigido / autoridade competente para )a-la8 no caso de o motivo alegado ser o de sua sa5de
ou de pessoa de sua )am&lia, dever4 instruir o reuerimento com parecer m+dico.
Art. 1> - O o)icial n#o permanecer4 por mais de 3 ?trs@ anos consecutivos a)astado dos !orpos de Lropa ou
%ervi"o da Pol&cia Militar.
Art. 1I; - Atingido o prao )iado no artigo anterior, deve o o)icial ser movimentado para servir no !orpo de Lropa,
ou %ervi"o, durante o prao m&nimo de 1 ?um@ ano.
Art. 1I1 - (enJum o)icial dos uadros t+cnicos ou dos servi"os de sa5de ou engenJaria poder4 servir em )un"#o
estranJa 4 sua especialidade.
Art. 1I$ - (#o poder#o servir adidos aos !orpos de Lropa, Estabelecimentos e %ervi"os, para e)eito de
arregimenta"#o, os o)iciais agregados ou em comiss#o )ora da !orpora"#o.
Art. 1I3 - Ao O)icial ue, por ualuer circunstncias, n#o tenJa ainda satis)eito as eigncias de arregimenta"#o,
cabe solicitar a movimenta"#o, na )orma prevista no item 77 do artigo 1>I deste Estatuto.Par4gra)o 5nico - (enJuma reclama"#o poder4 ser )eita pelo o)icial ue, n#o tendo cumprido a obriga"#o imposta
por este artigo, venJa a so)rer restri"2es em seu acesso Jier4ruico.
CAPTULO III
D# o/ient#+o de Pr#+#%
Art. 1I - A movimenta"#o de pra"as tem por )inalidade:
7 - completar ou nivelar os e)etivos dos !orpos de Lropa, Estabelecimentos, %ervi"os e Hestacamentos8
77 - promover o desenvolvimento da instru"#o, atrav+s da matr&cula em escolas e cursos de )orma"#o ou de
aper)ei"oamento8
777 - atender aos interesses do servi"o8
79 - bene)iciar a sa5de da pra"a ou de pessoa de sua )am&lia.
Art. 1I - Para atender /s prescri"2es contidas no artigo anterior, as pra"as ser#o movimentadas por:
7 - necessidade do servi"o8
77 - convenincia da disciplina8
777 - interesse prprio.
* 1 - A movimenta"#o Npor necessidade do servi"oN ser4 )eita uando se tratar dos casos previstos nos itens 7 e 77
do artigo anterior.
-
7/25/2019 Lei n 5301
37/50
* $ - A movimenta"#o Npor convenincia da disciplinaN ser4 )eita por solicita"#o do !omandante ou !Je)e de
%ervi"o da pra"a.
* 3 - A movimenta"#o Npor interesse prprioN s ser4 e)etuada mediante reuerimento motivado do interessado,
devidamente in)ormado e instru&do pelo !omandante ou !Je)e com todos os dados ue motivaram o pedido e
uando n#o ocorrer pre=u&o para o servi"o e a disciplina. (o caso de o motivo alegado ser o de sua sa5de ou de
pessoa de sua )am&lia, dever4 o reuerente instruir o pedido com parecer m+dico.
Art. 1I> - (enJuma pra"a especialista ou art&)ice poder4 ser designada para )un"#o estranJa / sua especialidade.
Art. 1II - !ompete ao !omandante do !orpo de Lropa ou !Je)e de %ervi"o ou de Estabelecimento designar a
)un"#o correspondente /s gradua"2es e especialidades da pra"a movimentada, de acordo com os regulamentos e
uadros de e)etivo.
Art. 1I - A pra"a promovida ter4 sua movimenta"#o )eita no mesmo boletim ue publicar sua promo"#o.
Par4gra)o 5nico - %e a pra"a )or promovida e trans)erida para outra Snidade, )icar4 adida / Snidade de origem, no
eerc&cio de )un"#o compat&vel com a nova gradua"#o, at+ a data do desligamento.
Art. 1I - A pra"a movimentada para outra Snidade ser4 eclu&da do estado e)etivo da Snidade de origem, no
mesmo boletim ue publicar sua movimenta"#o, passando / situa"#o de adida, at+ o seu desligamento para o
novo destino.
CAPTULO I
D# Coet)n(i# #r# o/ient#+o
Art. 1; - A movimenta"#o na Pol&cia Militar ser4 )eita:
7 - pelo Governador do Estado:
a@classi)ica"#o e trans)erncia de o)iciais8
b@designa"#o de !oron+is para os cargos do
-
7/25/2019 Lei n 5301
38/50
TTULO III
DAS P!OO4FES
CAPTULO I
D#% Proo+e% de O7i(i#i%
Art. 11 - O acesso aos di)erentes postos da Pol&cia Militar, nos uadros de o)iciais de Pol&cia e no ue )oraplic4vel, aos o)iciais de Pol&cia-%a5de, EngenJaria e L+cnicos, obedecer4 aos princ&pios estabelecidos neste
!ap&tulo.
Art. 1$ - Ecetuando-se a declara"#o de aspirante a o)icial o acesso na Jieraruia militar ser4 gradual e
sucessivo.
Art. 13. Os O)iciais da ativa ser#o organiados em turmas, )iando-se o ano-base para )ins de cFmputo do tempo
e percentuais para promo"#o por merecimento e por antigidade.
Par4gra)o 5nico. O ano-base dos:
7 - O)iciais do
-
7/25/2019 Lei n 5301
39/50
* $ A promo"#o, pelo crit+rio de merecimento, dos O)iciais do , 1I e $;3.
Art. 1 - As promo"2es de o)iciais s#o de competncia eclusiva do Governador do Estado.
Art. 1>. !onstituem reuisitos para concorrer / promo"#o:
7 - idoneidade moral8
-
7/25/2019 Lei n 5301
40/50
77 - aptid#o )&sica8
777 - interst&cio no posto8
79 - comportamento disciplinar satis)atrio8
9 - aprova"#o no eame de aptid#o pro)issional8
97 - resultado igual ou superior a >;U ?sessenta por cento@ na AAHP8
977 - possuir os seguintes cursos, realiados em institui"#o militar estadual ou em outra corpora"#o militar,mediante convnio ou autoria"#o:
a@ !urso de Dorma"#o de O)iciais - !DO -, para promo"#o ao posto de $-Lenente do
-
7/25/2019 Lei n 5301
41/50
9 - interdi"#o =udicial8
97 - eerc&cio de cargo p5blico civil tempor4rio, salvo para promo"#o por antigidade.
* 1 O O)icial ue se encontrar em ualuer das situa"2es previstas neste artigo, por per&odos cont&nuos ou n#o, a
cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, ser4 remane=ado para turma posterior e ter4 seu ano-
base alterado.
* $ Para )ins de arredondamento, considerar-se-4 o per&odo superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.
Art. !! - Dispositivo revogado
Art. !9 - Dispositivo revogado
Art. 1; - A promo"#o por ato de bravura dispensa outras eigncias legais, sendo )acultada a partir da data do
evento.
* 1 Em caso de )alecimento, ser4 o o)icial promovido Npost-mortemN.
* $ Ao o)icial promovido por ato de bravura ser4 atribu&da nota m&nima de aprova"#o em curso eigido para
promo"#o ao posto
Art. 11. Aos militares dispensados de)initivamente, pela Cunta !entral de %a5de, de atividade inclu&da no con=unto
de servi"os de naturea policial ou bombeiro-militar e ue mantenJam capacidade laborativa residual ser#o
asseguradas condi"2es especiais para treinamentos ou cursos, para )ins de promo"#o dentro do respectivo
uadro.
Par4gra)o 5nico. O disposto neste artigo n#o se aplica aos discentes de cursos de )orma"#o ou de Jabilita"#o para
provimento inicial no respectivo uadro.
Art. 11-A. Ao militar licenciado ou dispensado em car4ter tempor4rio, em decorrncia de acidente de servi"o ou
mol+stia pro)issional, cu=a )alta de capacidade laborativa n#o se=a de)initiva e ue n#o tenJa participado de curso
ou treinamento eigido nos termos deste Estatuto, em decorrncia do mesmo acidente ou mol+stia, ser4
assegurada a convoca"#o para o treinamento ou curso subseuente, de mesma naturea, t#o logo cesse sua
licen"a ou dispensa e, se aprovado, ser-lJe-4 garantida, para )ins de promo"#o dentro do respectivo uadro, a
contagem de tempo retroativa / data de conclus#o do curso ou treinamento de ue n#o tenJa participado,
observado o disposto no par4gra)o 5nico do art. 11.
Art. 1$ - A promo"#o de aspirante a segundo tenente s se dar4 se o candidato, al+m de satis)aer as condi"2es
gerais, tiver comprovada voca"#o para o o)icialato, reconJecida pela maioria dos o)iciais da Snidade em ue
servir.
Art. 9" - Dispositivo revogado
Art. 1 - Os candidatos inclu&dos nos uadros de acesso s poder#o ser promovidos se )orem =ulgados aptos em
eame de sa5de, con)orme dispuser o 0.P.O.
-
7/25/2019 Lei n 5301
42/50
Art. 1. Os uadros de acesso s#o rela"2es de o)iciais e aspirantes a o)icial ue preencJam as condi"2es de
promo"#o pelos crit+rios de antigidade e merecimento.
* 1 - %er#o organiados, anualmente, por postos separados, os uadros de acesso relativos /s promo"2es at+
!oronel, inclusive.
* $ - (o uadro de acesso por antigidade, os o)iciais ser#o agrupados segundo seus postos e nos uadros a
ue perten"am, por ordem de antigidade.* 3 (o uadro de acesso por merecimento, os o)iciais, at+ o posto de Ma=or, ser#o agrupados segundo os
respectivos postos e uadros e relacionados con)orme a ordem decrescente de pontos apurados atrav+s das
)icJas de promo"#o, os uais dever#o constar epressamente de publica"#o em boletim da Pol&cia Militar.
* Os Lenentes-!oron+is, inclu&dos pela !omiss#o de Promo"#o de O)iciais, )igurar#o no uadro de acesso em
ordem al)ab+tica.
Art. 9# - Dispositivo revogado
Art. 1I - As promo"2es por antigidade e merecimento s poder#o recair em o)iciais inclu&dos nos uadros de
acesso, ecetuando-se a situa"#o prevista no par4gra)o 1 do artigo 3I da 6ei n 3.3, de 1 de =aneiro de 1>
?6ei de Organia"#o Cudici4ria@.
* 1 - A promo"#o ao posto de !oronel ser4 de livre escolJa do Governador do Estado, pelo crit+rio eclusivo de
merecimento, dentre os candidatos inclu&dos no
-
7/25/2019 Lei n 5301
43/50
Art. $;1 - Dar4 parte da !omiss#o de Promo"2es, como %ecret4rio, o !Je)e do Gabinete do !omandante Geral,
ou outro o)icial superior do
-
7/25/2019 Lei n 5301
44/50
prevista nesta 6ei, desde ue satis)a"a os reuisitos estabelecidos nos incisos 7 e 79 do caput do art. 1> e n#o se
enuadre nas situa"2es previstas no art. $;3 desta 6ei.
* 1 - %endo do 5ltimo posto, e satis)eitos reuisitos deste artigo, ter4 o seu provento acrescido de 1;U ?de por
cento@ do soldo.
* $ O O)icial ue tenJa cumprido as eigncias para trans)erncia volunt4ria para a reserva estabelecidas no
caput e ue opte por permanecer em atividade )ar4 =us a abono de permanncia euivalente ao valor de 1Q3 ?umter"o@ de seus vencimentos.
Art. $; - O poder Eecutivo baiar4 decreto regulamentando o disposto neste !ap&tulo.
CAPTULO II
D#% Proo+e% de Pr#+#%
SE4O I
D#% Di%o%i+e% "er#i%
Art. $%# - Dispositivo revogado
Art. $;I. Promo"#o + o acesso gradual e sucessivo das pra"as das institui"2es militares estaduais / gradua"#o
superior e ser4 concedida por ato do !omandante-Geral, em $ de deembro.
* 1 - A promo"#o por tempo de servi"o + eclusiva de !abos e %oldados da ativa.
* $ - A promo"#o por necessidade de servi"o, ato de bravura ou post mortem poder4 ser concedida em ualuer
+poca.
* 3 A promo"#o / gradua"#o de 3-%argento ser4 realiada de acordo com a ordem de classi)ica"#o intelectual,obtida ao )inal do !urso de Dorma"#o de %argentos.
* A promo"#o por tempo de servi"o / gradua"#o de !abo poder4 ser concedida em ualuer data e seus
e)eitos retroagem, para todos os )ins de direito, / data em ue o militar completou de anos de e)etivo servi"o.
SE4O II
Do% 8u#dro% de A(e%%o
Art. $; - do art. 1>, bem como nos arts. 1I, 1, 1 e $;3 desta 6ei.
* 1 O eame de aptid#o pro)issional ser4 aplicado a todos os 3s-%argentos e 1s-%argentos, independentemente
do
-
7/25/2019 Lei n 5301
45/50
* 3 Para promo"#o a 1-%argento + eigido o !urso de Atualia"#o em %eguran"a P5blica - !asp.
SE4O I
Do% Per
-
7/25/2019 Lei n 5301
46/50
* Kavendo necessidade de adeuar o e)etivo eistente ao previsto em lei, o Alto-!omando, rg#o colegiado
composto por O)iciais do 5ltimo posto da ativa, poder4 alterar os per&odos e as )ra"2es previstos neste artigo.
* > Para a de)ini"#o da uantidade de militares eistentes nas turmas, ser#o computadas as pra"as ue