lei municipal n -...

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PCCS – HORIZONTINA - RS Índice LEI MUNICIPAL N.º 1.010/18-12-90 ............................................................................................................................... 08 CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 08 Disposições Preliminares ................................................................................................................. 08 CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 09 Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo ................................................................................ 09 Seção I – Das Categorias Funcionais ............................................................................................... 09 Seção II – Das Especificações das Categorias Funcionais .............................................................. 11 Seção III – Do Recrutamento dos Servidores .................................................................................... 11 Seção IV – Do Treinamento ...............................................................................................................12 Seção V – Da Promoção .................................................................................................................... 12 CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 14 Do Quadro dos Cargos em Comissão e Função Gratificada .......................................................... 14 CAPÍTULO IV ................................................................................................................................. 15 Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas .................................................... 15 CAPÍTULO V .................................................................................................................................. 17 Disposições Gerais e Transitórias .................................................................................................... 17 Administrador .................................................................................................................................. 19 Agente Administrativo .................................................................................................................... 21 Agente Administrativo Auxiliar ..................................................................................................... 22 Almoxarife ........................................................................................................................................ 23 Arquiteto .......................................................................................................................................... 24 Assistente Social ............................................................................................................................... 25 Atendente de Creche ....................................................................................................................... 26

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PCCS –

HORIZONTINA - RS

Índice

LEI MUNICIPAL N.º 1.010/18-12-90 ............................................................................................................................... 08

CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 08

Disposições Preliminares ................................................................................................................. 08

CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 09

Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo ................................................................................ 09

Seção I – Das Categorias Funcionais ............................................................................................... 09

Seção II – Das Especificações das Categorias Funcionais .............................................................. 11

Seção III – Do Recrutamento dos Servidores .................................................................................... 11

Seção IV – Do Treinamento ...............................................................................................................12

Seção V – Da Promoção .................................................................................................................... 12

CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 14

Do Quadro dos Cargos em Comissão e Função Gratificada .......................................................... 14

CAPÍTULO IV ................................................................................................................................. 15

Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas .................................................... 15

CAPÍTULO V .................................................................................................................................. 17

Disposições Gerais e Transitórias .................................................................................................... 17

Administrador .................................................................................................................................. 19

Agente Administrativo .................................................................................................................... 21

Agente Administrativo Auxiliar ..................................................................................................... 22

Almoxarife ........................................................................................................................................ 23

Arquiteto .......................................................................................................................................... 24

Assistente Social ............................................................................................................................... 25

Atendente de Creche ....................................................................................................................... 26

2

Auxiliar de Atendente de Creche ................................................................................................... 27

Auxiliar de Complementação Escolar ........................................................................................... 28

Auxiliar de Contabilidade .............................................................................................................. 29

Auxiliar de Saúde ............................................................................................................................ 30

Auxiliar de Serviço de Enfermagem .............................................................................................. 31

Auxiliar de Serviço de Engenharia ................................................................................................ 32

Auxiliar de Serviços Médicos ......................................................................................................... 33

Auxiliar de Serviços Odontológicos ............................................................................................... 34

Auxiliar de Serviço Social ............................................................................................................... 35

Carpinteiro ....................................................................................................................................... 36

Contínuo ........................................................................................................................................... 37

Desenhista ......................................................................................................................................... 38

Detonador ......................................................................................................................................... 39

Eletricista .......................................................................................................................................... 40

Enfermeiro ....................................................................................................................................... 41

Engenheiro Civil .............................................................................................................................. 42

Farmacêutico-Bioquímico ............................................................................................................... 43

Fiscal de Obras ................................................................................................................................ 44

Fiscal Tributário ............................................................................................................................. 45

Fisioterapeuta .................................................................................................................................. 46

Gari ................................................................................................................................................... 47

Instrutora de Trabalhos Manuais .................................................................................................. 48

Instalador ......................................................................................................................................... 49

Mecânico .......................................................................................................................................... 50

Mecânico Especializado .................................................................................................................. 51

Médico .............................................................................................................................................. 52

3

Médico Veterinário ......................................................................................................................... 53

Mestre de Obras .............................................................................................................................. 54

Mestre de Serviços Urbanos ........................................................................................................... 55

Motorista .......................................................................................................................................... 56

Nutricionista .................................................................................................................................... 57

Odontólogo ....................................................................................................................................... 58

Operador de Máquinas ................................................................................................................... 59

Operário ........................................................................................................................................... 60

Operário Especializado ................................................................................................................... 61

Pedreiro ............................................................................................................................................ 62

Psicólogo ........................................................................................................................................... 63

Servente ............................................................................................................................................ 64

Técnico Agrícola .............................................................................................................................. 65

Técnico em Contabilidade .............................................................................................................. 66

Telefonista ........................................................................................................................................ 67

Tesoureiro ........................................................................................................................................ 68

Vigilante ........................................................................................................................................... 69

Zelador ............................................................................................................................................. 70

ANEXO II ........................................................................................................................................ 71

LEI MUNICIPAL N.º 1.011/18-12-90 ........................................................................................... 73

TÍTULO I ........................................................................................................................................ 73

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................................................... 73

TÍTULO II ....................................................................................................................................... 73

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ................................................................................................................. 74

CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 74

Dos Princípios Básicos ..................................................................................................................... 74

4

CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 74

Da Estrutura da Carreira ................................................................................................................. 74

Seção I – Das Disposições Gerais ..................................................................................................... 74

Seção II – Das Classes ...................................................................................................................... 75

Seção III – Da Promoção ................................................................................................................. 75

Seção IV – Dos Níveis ....................................................................................................................... 76

CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 77

Do Recrutamento e da Seleção ........................................................................................................ 77

TÍTULO III ..................................................................................................................................... 79

DO REGIME DE TRABALHO ...................................................................................................................... 79

TÍTULO IV ...................................................................................................................................... 80

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO .................................................................................................................... 80

TÍTULO V ........................................................................................................................................ 81

DO PLANO DE PAGAMENTOS ..................................................................................................................... 81

CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 81

Da tabela de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas e Transporte .................................. 81

CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 82

Das Gratificações .............................................................................................................................. 82

Seção I – Disposições Gerais .............................................................................................................82

Seção II – Da Gratificação Pelo Exercício de Diretor e Vice-Diretor ............................................. 83

Seção III – Da Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso ........................................ 84

Seção IV – Da Gratificação Pelo Exercício de Regência de Classe ................................................. 84

Seção V – Da Gratificação por Exercer Função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm 85

Seção VI – Gratificação por Tempo de Serviço ................................................................................ 85

CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 85

Das Licenças e Afastamentos .......................................................................................................... 85

5

Seção I – Disposições Gerais .......................................................... ................................................. 85

Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde ............................................................................ 86

Seção III – Da Licença à Gestante ................................................................................................... 86

Seção IV – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ............................................ 87

Seção V – Da Licença para Serviço Militar Obrigatório ................................................................. 87

Seção VI – Da Licença para Tratar de Interesse Particular ............................................................ 87

Seção VII – Da Licença para Qualificação Profissional .................................................................. 88

Seção VIII – Da Licença para Casamento ou Leito ......................................................................... 88

CAPÍTULO IV ................................................................................................................................. 89

Da Cedência ...................................................................................................................................... 89

CAPÍTULO V .................................................................................................................................. 89

Dos Deveres e das Responsabilidades .............................................................................................. 89

CAPÍTULO VI ................................................................................................................................. 90

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais ................................................................................ 90

Anexo Único ..................................................................................................................................... 93

LEI MUNICIPAL N.º 1.012/31-12-90 ............................................................................................ 94

LEI MUNICIPAL N.º 1.014/26-3-91 .............................................................................................. 96

LEI MUNICIPAL N.º 1.054/06-3-92 .............................................................................................. 97

LEI MUNICIPAL N.º 1.066/18-5-92 .............................................................................................. 99

LEI MUNICIPAL N.º 1.070/26-5-92 ............................................................................................ 101

LEI MUNICIPAL N.º 1.078/16-7-92 ............................................................................................ 103

LEI MUNICIPAL N.º 1.082/19-8-92 ............................................................................................ 107

LEI MUNICIPAL N.º 1.155/02-5-94 ............................................................................................ 109

LEI MUNICIPAL N.º 1.156/09-5-94 ............................................................................................ 111

LEI MUNICIPAL N.º 1.191/29-12-94 .......................................................................................... 114

LEI MUNICIPAL N.º 1.206/15-8-95 ............................................................................................ 116

6

LEI MUNICIPAL N.º 1.209/26-9-95 ............................................................................................ 118

LEI MUNICIPAL N.º 1.216/01-12-95 .......................................................................................... 120

LEI MUNICIPAL N.º 1.217/01-12-95 .......................................................................................... 121

LEI MUNICIPAL N.º 1.233/02-5-96 ............................................................................................ 122

LEI MUNICIPAL N.º 1.238/15-5-96 ............................................................................................ 123

LEI MUNICIPAL N.º 1.241/01-6-96 ............................................................................................ 125

LEI MUNICIPAL N.º 1.258/31-12-96 .......................................................................................... 127

LEI MUNICIPAL N.º 1.261/12-02-97 .......................................................................................... 131

LEI MUNICIPAL N.º 1.264/12-02-97 .......................................................................................... 134

LEI MUNICIPAL N.º 1.265/12-02-97 .......................................................................................... 140

LEI MUNICIPAL N.º 1.267/25-3-97 ............................................................................................ 142

LEI MUNICIPAL N.º 1.272/28-5-97 ............................................................................................ 144

LEI MUNICIPAL N.º 1.275/24-6-97 ............................................................................................ 147

DECRETO N.º 1.683/21-01-91 ......................................................................................................159

Regulamento/Concurso ................................................................................................................. 151

7

LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O serviço público centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros: I – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo; II – Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: I – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as

características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; II – Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e

responsabilidades, constituída de padrões e classes; III – Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender

através das classes, mediante promoção; IV – Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; V – Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de

promoção; VI – Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da

mesma categoria funcional.

CAPÍTULO II

Do Quadro dos Quadros de Provimento Efetivo

Seção I Das Categorias Funcionais

Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:

Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão

Agente Administrativo 10 10 (Lei n.º 1.264/97) Agente Administrativo Auxiliar 15 07 Almoxarife 02 08 Arquiteto 01 13 (Lei n.º 1.070/92) Assistente Social 01 13 (Lei n.º 1.082/92) Atendente de Creche 08 05 (Lei n.º 1.054/92) Auxiliar de Atendente de Creche 16 03 (Lei n.º 1.054/92) Auxiliar de Complementação Escolar 15 05 Auxiliar de Contabilidade 01 10 Auxiliar de Saúde 01 10 Auxiliar de Serviço Social 02 04 (Lei n.º 1.070/92) Auxiliar de Serviços de Enfermagem 10 04 Auxiliar de Serviço de Engenharia 01 11 (Lei n.º 1.054/92) Auxiliar de Serviços Médicos 05 04 Auxiliar de Serviços Odontológicos 04 04 Carpinteiro 02 04 Contínuo 02 03 (Lei n.º 1.216/95) Desenhista 02 04 (Lei n.º 1.054/92) Detonador 02 04 Eletricista 07 04 Enfermeiro 02 13 (Lei n.º 1.054/92, 1.070/92 e 1.241/96)

8

Engenheiro Civil 01 13 (Lei n.º 1.054/92 e 1.070/92) Fiscal de Obras 02 09 Fiscal Tributário 04 09 Fisioterapeuta 01 10 (Lei n.º 1.241/96) Gari 10 01 Instalador 02 04 Instrutor de Trabalhos Manuais 04 02 Mecânico 02 09 (Lei n.º 1.290/97) Mecânico Especializado 01 11 (Lei n.º 1.290/97) Médico 05 13 (Lei n.º 1.078/92 e 1.206/95 ) Motorista 25 05 Mestre de Obras 04 06 Mestre de Serviços Urbanos 02 08 Nutricionista 01 13 (Lei n.º 1.241/96) Operador de Máquinas 15 06 Operário 45 01 Operário Especializado 25 02 Odontólogo 04 13 (Lei n.º 1.078/92) Pedreiro 12 04 Psicólogo 01 13 (Lei n.º 1.082/92) Servente 45 01 (Lei n.º 1.070/92) Técnico em Contabilidade 01 11 Técnico Agrícola 03 11 Telefonista 12 05 Tesoureiro 01 09 Veterinário 01 10 (Lei n.º 1.241/96) Vigilante 15 03 (Lei n.º 1.070/92 e 1.216/95) Zelador 06 01 Administrador 01 12

• Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.054/92; 1.206/95; 1.216/95 e 1.241/96.

Seção II

Das Especificações das Categorias Funcionais

Art. 4º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma

relativamente às atribuições, responsabilidade e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.

Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I – denominação da categoria funcional; II – padrão de vencimento; III – descrição sintética e analítica das atribuições; IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; e V – requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo

com as atribuições do cargo. Art. 6º - As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o

Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Seção III Do Recrutamento dos Servidores

Art. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Art. 8º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.

Seção IV Do Treinamento

9

Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Art. 10 – O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidade verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.

Seção V

Da Promoção

Art. 11 – A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 12 – Cada categoria funcional terá quatro classes, designadas pela letras A, B, C e D, sendo esta

última a final de carreira. Art. 13 – Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna

quando vago. Art. 14 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe ao de merecimento. Art. 15 – O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a classe

seguinte, será de: I – quatro anos na classe A para ser promovido para a classe “B”; II – cinco anos na classe B para ser promovido para a classe “C”; III – seis anos na classe C para ser promovido para a classe “D”. Parágrafo Único – Fica assegurado aos servidores municipais enquadrados pelo que reza o artigo 26 e

seus incisos, da Lei Municipal n.º 1.010, a promoção automática para a classe “D” ao completar 15 anos de ininterruptos serviços prestados no cargo e categoria funcional em que foi enquadrado.

• Artigo alterado pela Lei Municipal n.º 1.191, de 29 de dezembro de 1994. Art. 16 – Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia

pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

§ 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. § 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício

para fins de promoção, sempre que o servidor: I – somar duas penalidades de advertência; II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III – completar três faltas injustificadas ao serviço; IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término

da jornada. § 3º - Sempre que ocorrerem qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova

contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 17 – Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II – as licenças para tratamento de saúde no que excedem de noventa dias, mesmo que em prorrogação,

exceto as decorrentes de acidente em serviço; III –As licenças para tratamento em pessoa da família, no que excedem de 90 dias". • Inciso alterado pela Lei Municipal n.º 1.238, de 15 de maio de 1996. Art. 18 – A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo

de exercício exigido.

CAPÍTULO III

Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificada

Art. 19 – É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal.

10

N.º de Cargos e

Funções Denominação Padrão do CC Código da F

01 (Lei n.º 1.293/97) Coordenação e Planejamento CC – 5 FG – 5 08 (Lei n.º 1.156/94) Secretário CC – 5 FG – 5 02 Assessor CC – 4 FG – 4 16 (Lei n.º 1.258/96) Diretor de Departamento CC – 3 FG – 3 02 (Lei n.º 1.267/97) Agente de Receita Municipal - FG-3 01 Secretário da JSM CC – 3 FG – 3 01 (Lei n.º 1.258/96) Subprefeito CC – 3 FG – 3 11 (Lei n.º 1.258/96) Supervisor de Divisão CC – 2 FG – 2 24 (Lei n.º 1.241/96) Chefe de Serviço CC – 1 FG – 1 01 (Lei n.º 1.258/96) Motorista do Prefeito CC – 1 FG – 1 01 Tesoureiro Substituto - FG – 1

• Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.156/94; 1.241/96; 1.258/96; 1.267/97 e 1.293/97. Art. 20 – O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município ou

posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. Parágrafo Único – A função gratificada de Tesoureiro é excepcional, somente podendo se provida durante

os afastamentos legais do titular do cargo efetivo correspondente. Art. 21 – As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são as

correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.

CAPÍTULO IV

Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas

Art. 22 – Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidas pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 27, conforme segue:

I – Cargos de Provimento Efetivo

Coeficientes Segundo a Classe Padrão A B C D

01 2,40 2,64 2,90 3,19 02 2,70 2,97 3,26 3,58 03 3,00 3,30 3,63 3,99 04 3,42 3,76 4,13 4,54 05 3,88 4,26 4,68 5,14

Coeficientes Segundo a Classe Padrão A B C D

06 4,38 4,81 5,29 5,81 07 4,92 5,41 5,95 6,54 08 5,52 6,07 6,67 7,33 09 6,32 6,95 7,64 8,40 10 7,12 7,83 8,61 9,47 11 8,00 8,80 9,68 10,64 12 9,00 9,90 10,89 11,97 13 12,00 13,20 14,52 15,97

• Inciso alterado pela Lei n.º 1.078/92 e, com redação dada pela lei n.º 1.264/97.

II – Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Coeficiente

01 4,00

11

02 6,00 03 9,00 04 12,00 05 17,00

III – Das Funções Gratificadas

Padrão Coeficiente

01 1,60 02 2,40 03 3,60 04 4,80 05 6,80

Art. 23 – Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondadas para a unidade de cruzeiro seguinte. • Artigo alterado pelas Leis Municipais n.º 1.078/92 e 1.264/97 e, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.293/97.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24 – Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos excedentes e os do Magistério

Municipal, que terão quadro específico. Art. 25 – Os cargos excedentes e que ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem,

serão objeto de Lei Específica. Art. 26 – Os atuais servidores concursados do Município, ocupantes dos cargos ou empregos públicos

extintos pelo artigo 24, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, observadas as seguintes normas:

I – correspondência entre o cargo ou emprego exercido e a nova categoria funcional, conforme previsto no Anexo II, desta Lei;

II – enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município até a data de vigência desta Lei, conforme segue:

a) na classe A, os que contém até sete anos; b) na classe B, os contém mais de sete anos até quinze anos; c) na classe C, os que contém mais de quinze até vinte e cinco anos; d) na classe D, os que contém mais de vinte e cinco anos.

Art. 27 – O valor do padrão de referência é fixado em CR$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros). Art. 28 – Os concursos realizados ou em andamento na data da vigência desta Lei, para provimento em

cargos ou empregos ora extintos por esta Lei, terão validade para efeitos de aproveitamento do candidato em cargos de categoria funcional de idêntica denominação, ou se transformados, nos resultantes da transformação.

Art. 29 – Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento do cargo, os atuais

ocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei passarão a ser providos exclusivamente sob a forma de função gratificada ou preferencialmente por servidor efetivo.

Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias

próprias. Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32 – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

12

Registre-se e Publique-se Dari Nass Secretário de Administração Substituto Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Administrador Nível: Superior Padrão: 12 Atribuições a) Descrição Sintética: planejar, supervisionar e executar atividades de administração geral e técnica

no desenvolvimento de organizações, nas áreas de Recursos Humanos, Financeira, Marketing, Produção, Análise de Sistemas e Métodos, bem como realizar consultoria administrativa.

b) Descrição Analítica: pesquisar, propor e executar projetos de diagnóstico e formulação de alternativas para organização e reorganização estrutural, operacional e administrativa; estudar e propor alternativas e normas para um desenvolvimento eficaz dos sistemas administrativos; realizar estudos de viabilidade; desenvolver e implantar sistemas de processamento eletrônico de dados; acompanhar e propor alternativas para o desenvolvimento da estrutura organizacional do Município; projetar programas de simplificação e aperfeiçoamento de métodos e processos de trabalho operacional e gerencial; estudar e propor métodos de mensuração da qualidade de serviços prestados, propondo alternativas; estudar e propor métodos de estímulo e avaliação da produtividade; pesquisar, conceber e administrar sistema de classificação de cargos e funções, promoções e avaliações de eficiência e desempenho; proceder a análise de cargos e funções, salários e mercado de trabalho; projetar, administrar e avaliar sistemas de recrutamento, seleção, treinamento, aproveitamento, lotação, ascensão, promoção e demais área da administração de Recuros Humanos; realizar pesquisa de demanda de serviços públicos; propor normas e métodos de trabalho nas áreas de administração financeira e patrimonial, realizar estudos e pesquisas de natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentáios; estudar e propor técnicas de planejamento administrativo-financeiro; estudar e analisar, criticamente, os efeitos da despesa pública, propondo alternativas de racionalização; estudar e avaliar centros de custos, propondo medidas racionalizadoras; estudar e propor alternativas ao sistema de transporte público; planejar e realizar entrevista para ingresso, triagem, pesquisas e investigações; prestar assessoramento técnico-administrativo, organizacional e gerencial às áreas de Saúde, Educação, Obras e Viação, Meio Ambiente, Economia e outras; realizar perícias e consultoria; emitir parecer; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: superior, específica na área, com registro no CRA/RS

Recrutamento Concurso de provas ou provas e títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Agente Administrativo Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 10

Atribuições

a) Descrição Sintética: executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas administrativas, redigir expediente administrativo, proceder à aquisição, guarda e distribuição de material.

b) Descrição Analítica: examinar processos; redigir pareceres e informações; redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decreto e outros; realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por lei; realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens

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patrimoniais; eventualmente realizar trabalhos datilográficos, operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Agente Administrativo Auxiliar Nível: 1º Grau Padrão de Vencimento: 07 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais.

b) Descrição Analítica: redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimonial, financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos; operar com máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Almoxarife Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 08

Atribuições

a) Descrição Sintética: controle do material. b) Descrição Analítica: receber material; manter rigoroso controle de estoque através de fichário;

entregar material, conforme requisições; manter registro de entrada e saída de material; fornecer informações ao Setor de Contabilidade, mensalmente, sobre estoques e valores; outras atividades afins.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º grau completo.

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Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Arquiteto Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: desempenho de atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

b) Descrição Analítica: supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificações; estudo de viabilidade técnica-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamentos; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico; outras atividades afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: Nível Superior específico na área.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Assistente Social Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: levantamento de problemas sociais na comunidade. b) Descrição Analítica: atuar junto a grupos e juntas de trabalho, orientando-os; cadastramento e

levantamento sócio-econômico e cultural da comunidade; visitas domiciliares, quando necessário; orientar e encaminhar membros da comunidade, quando necessário, para outros setores; exercer outras atividades afins.

Condições de Trabalho

b) Geral: carga horária semanal de 40 horas. c) Especial: trabalho externo e atendimento ao público.

Requisitos para Provimento

c) Idade: entre 18 e 45 anos. d) Instrução: Nível Superior específico na área.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Atendente de Creche Nível: 2º Grau

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Padrão de Vencimentos: 05 Atribuições

a) Descrição Sintética: orientar, coordenar e executar serviços relacionados à creche municipal. b) Descrição Analítica: efetuar a distribuição e supervisão de serviços relacionados à creche

municipal, identificar e analisar os problemas, necessidades das crianças e grupos de crianças, executar outros tipos de serviços e atividades concernentes à creche, executar outras tarefas correlatas.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º Grau Completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Atendente de Creche Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 03 Atribuições

a) Descrição Sintética: auxiliar a Atendente de Creche. b) Descrição Analítica: auxiliar a Atendente de Creche na prestação de serviços de âmbito social a

crianças ou grupos de crianças, visando a realização de práticas recreacionistas; auxiliar na promoção e integração de crianças, através de técnicas que desenvolvam a capacidade intelectual e motora; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Complementação Escolar Nível: 2º Grau – Magistério Padrão de Vencimentos: 05 Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades com crianças, adolescentes, em saúde, alimentação, educação, esporte, recreação, segurança afetiva e segurança social.

b) Descrição Analítica: elaborar plano anual de acordo com os conteúdos que serão desenvolvidos durante o ano; planos de aula diários, integrando-os com atividades de recreação e artística; atender solicitações da Secretaria da Saúde e Ação Social em questionários, relatórios, pesquisas, entrevistas; participação em atividades realizadas na comunidade, integrando o adolescente e a criança com a família; orientação em medicina curativa e preventiva; formação de hábitos de higiene alimentar; fornecer complementação escolar; incentivo ao reingresso e permanência na escola; orientação profissional; desenvolvimento psicomotor e criatividade; integração à comunidade através do esporte; acompanhamento individual da criança e do adolescente; outras atividades afins.

Condições de Trabalho

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Geral: carga horária semanal de 20 horas.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º Grau Completo – Magistério.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Contabilidade Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 10 Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relativos aos registros inerentes à área de contabilidade da repartição.

b) Descrição Analítica: executar trabalhos que envolvam os registros contábeis da repartição; elaborar empenhos de despesa, observando a classificação e a existência de saldo das dotações; exercer tarefas sob orientação, relativas a execução orçamentária; auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos de tomadas de contas da repartição; auxiliar no levantamento de dados para a elaboração de relatórios patrimoniais; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Saúde Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 10 Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades de nível médio, envolvendo a execução de serviços auxiliares na área da saúde.

b) Descrição Analítica: fazer curativos de acordo com a orientação recebida, atender sob supervisão, os doentes, de acordo com as recomendações e prescrições médicas, ministrar medicamentos, sob supervisão, prestar socorros de urgência; realizar atividades de lactário e berçário; aplicar vacinas e outras tarefas correlatas.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º Grau Completo, com registro no COREN/RS (Lei 7.498/86).

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços de Enfermagem Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04

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Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades envolvendo a execução de serviços auxiliares de enfermagem. b) Descrição Analítica: auxiliar nos serviços de enfermagem; fazer curativos de acordo com a

orientação recebida; atender sob supervisão, aos doentes de acordo com recomendações e prescrições médicas; verificar temperatura, pulso e respiração e anotar os resultados no prontuário; ministrar medicamentos prescritos, sob supervisão; atender doentes em isolamento, de acordo com instruções recebidas; prestar socorro de urgência; realizar atividades simples de lactário e berçário; promover ou fazer higienização dos doentes, sob supervisão; orientar individualmente o cliente, em relação a sua higiene pessoal; pesar e medir doentes; auxiliar o doente e alimentar-se quando solicitado; coletar material para exames de laboratório; preparar o instrumental para aplicação de vacinas e injeções; preparar salas de cirurgia e unidades de pacientes; limpar, preparar, esterilizar, distribuir ou guardar materiais cirúrgicos e outros; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Especial: sujeito a uniforme Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo, com registro no COREN/RS ( Lei 7.498/86).

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços de Engenharia Nível: 2º Grau Completo Padrão de Vencimentos: 11 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar serviços de levantamentos topográficos, locação de obras, desenho de plantas, medições, etc., sob a supervisão de engenheiro civil ou arquiteto.

b) Descrição Analítica: sob a supervisão de engenheiro civil ou arquiteto, fazer medições de obras, terrenos, terras rurais, ruas e estradas; nivelamento e alinhamentos; demarcação de calçamento e pavimentação asfáltica; levantamentos de rede d’água e esgoto pluvial; desenho de plantas, cortes, fachadas, perfis, etc.; executar tarefas correlatas.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º Grau Completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços Médicos Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: auxiliar nas atividades desenvolvidas por médicos. b) Descrição Analítica: preenchimento de fichas de consulta médica; encaminhamento dos

pacientes para consulta médica; aviamento de receitas médicas; orientação para o uso dos medicamentos receitados; verificação de pressão arterial; verificação da temperatura do corpo; aplicação de injeções; esterilização de material para uso em enfermagem; feitura de curativos; aplicação de nebulizações; orientação sobre higiene pessoal; outras atividades correlatas.

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Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Completo, com registro no COREN/RS ( Lei 7.498/86).

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços Odontológicos Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: auxiliar o odontólogo em suas atividades. b) Descrição Analítica: preenchimento de fichas dos pacientes; encaminhamento de pacientes para

o consultório; preenchimento de fichas clínicas; esterilização do material odontológico; confecção de compressas; mistura de pó com líquido para tratamento expectante; mistura para restauração de amálgama; mistura para restauração de resina; preparação para anestesia; preparação para aplicação de selante; preparação para aplicação de tópica de flúor; controle de fichário; outras atividades afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Auxiliar de Serviço Social Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: confecção de projetos, relatórios, planejamento, correspondência, questionários, na área social.

b) Descrição Analítica: elaborar projetos de solicitação de auxílio financeiro para construção, reformas, materiais permanentes e de consumo; relatório de atividades; questionários para analisar situação na área social; elaboração de correspondência; planejamento de atividades; arquivo e prestação de contas de verbas e convênios; auxílio nas atividades de trabalho e orientação com a clientela atendida; outras atividades afins.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Completo.

Recrutamento

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Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Carpinteiro Nível: 1º Grau Completo Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: construir, montar e reparar estruturas e objetos de madeira e assemelhados. b) Descrição Analítica: preparar e assentar assoalhos e madeiramento para paredes, tetos e

telhados; fazer e montar esquadrias; preparar e montar portas e janelas; cortar e colocar vidros; fazer reparos em diferentes objetos de madeira; concertar caixilhos de janelas; colocar fechaduras; construir e montar andaimes; construir coretos e palanques; construir e reparar madeiramentos de veículos; construir formas de madeira para aplicação de concreto; assentar marcos de portas e janelas; colocar cabos e afiar ferramentas; organizar pedidos de suprimento de material e equipamentos para a carpintaria; operar com máquinas de carpintaria, tais como: serra circular, serra de fita, furadeira, desempenadeira e outras; zelar e responsabilizar-se pela limpeza, conservação e funcionamento da maquinaria e do equipamento de trabalho; calcular orçamentos e de trabalhos de carpintaria; orientar trabalhos de auxiliares; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 44 horas. Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Contínuo Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 03 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar trabalhos internos e externos, de coleta e entrega de correspondência, documentos, encomendas e outros afins.

b) Descrição Analítica: executar serviços internos e externos; entregar documentos, mensagens e encomendas ou pequenos volumes; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas para atender as necessidades dos funcionários do órgão; auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, plastificando folhas e preparando etiquetas; encaminhar visitantes aos diversos setores, acompanhando-os e prestando-lhes informações necessárias; anotar recados e telefones; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos em documentos diversos; auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e suprimentos em geral; realizar tarefas auxiliares em oficinas gráficas, tais como: guilhotinar papéis, intercalar, vincar, dobrar, picotar, contar e compactar, digo, empacotar impressos; operar mimeógrafo, copiadora eletrostática e máquinas heliográficas; servir café e, eventualmente, fazê-lo; eventualmente operar elevadores; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Desenhista Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04

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Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades de nível simples, envolvendo a execução de trabalhos de desenho técnico e artístico, aplicados à engenharia, arquitetura, maquinarias, cartografia e topografia, estatística e de gráficos em geral.

b) Descrição Analítica: desenhar em escala a partir do croqui e sob supervisão, projeto arquitetônico, compreendendo plantas, cortes e fachadas; desenhar sob supervisão, projetos de urbanismo, de obras e edificações; planejar e executar desenhos decorativos, flâmulas, brasões, bandeiras e insígnias; desenhar gráficos de topografia sócio-econômicos, estatísticos e gráficos em geral; desenhar organogramas, fluxogramas e disgramas; desenhar sob supervisão plantas de concreto armado e de instalações hidrossanitárias, elétricas e de instalações especiais; fazer desenhos para clichês, cartazes, painéis e slides, bem como de mapas; desenhar letras ou letreiros usando técnica e senso artístico; criar logotipos e executar desenhos técnicos em geral; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Detonador Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: colocar e detonar, nos locais determinados das minas de pedreira, as cargas de explosivos.

b) Descrição Analítica: determinar os pontos que recebem as cargas explosivas e dar instruções ao operador de perfuradeira, baseando-se no exame da rocha, para possibilitar a perfuração dos locais de colocação dos explosivos, inspecionar os lugares onde se realizarão as explosões, estudando o tipo de rocha ou solo, utilizar os instrumentos apropriados para assegurar o cumprimento das normas de segurança, determinar a quantidade de explosivos necessários, levando em conta a natureza e dimensão da mina ou pedreira e o tipo de fragmentação desejada, para possibilitar uma detonação correta e segura, detonar morros e pedreiras para abertura de estradas e/ou descobrir locais para construção civil, providenciar a evacuação da área próxima à explosão, fazendo soar a sirene ou outro sinal de alarme, para evitar acidentes; executar outras tarefas correlatas.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo. c) Outros: credenciamento fornecido pelo órgão competente que regula o uso de explosivos.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Eletricista Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar serviços atinentes aos sistemas de iluminação pública e redes elétricas, instalação e reparos de circuitos de aparelhos elétricos e de som.

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b) Descrição Analítica: instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, internas e externas, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão, inclusive os de alta tensão; consertar aparelhos elétricos em geral; operar com equipamentos de som, planejar, instalar e retirar alto falantes e microfones; proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizando pequenos consertos; reparar e regular relógios eletrônicos, inclusive de controle de ponto; fazer enrolamentos de bobinas; desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida, etc.; reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de painel e acumuladores; executar a bobinagem de motores; fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores e conservar redes de iluminação dos próprios municipais e de sinalização; providenciar o suprimento de materiais e peças necessárias à execução dos serviços; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Enfermeiro Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: planejar, organizar, comandar, coordenar e supervisionar programas e procedimentos que venham a promover a saúde do indivíduo em seu meio; executar, treinar e supervisionar procedimentos e técnicas de enfermagem a nível ambulatorial e hospitalar.

b) Descrição Analítica: planejar programas de saúde pública focalizando prevenção e cuidados primários; organizar o referido programa com treinamento de pessoal, comandá-lo, coordená-lo e supervisioná-lo oferecendo respaldo técnico e científico; realizar junto às outras áreas de saúde (serviços médicos e odontológicos), o levantamento de problemas da comunidade a fim de atender a população nas faixas específicas com formação de grupos de assistência, como: gestantes, neo-natal, puericultura, criança, adolescentes, idosos e grupos de risco como diabéticos, hipertensos, portadores de doenças transmissíveis, infecto-contagiosas e portadores de deficiências; execução e supervisão de procedimentos e técnicas a nível ambulatorial e hospitalar; aplicação de injeções, curativos e sondagens; executar outras atividades afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: Nível Superior específico, com registro no COREN/RS.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Engenheiro Civil Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: desempenho das atividades referentes a edificações, estradas, pistas de rolamento e aeroportos; sistema de transporte, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

b) Descrição Analítica: supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnica-econômica; assistência e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem,

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operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico; outras atividades afins.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: nível superior específico, com registro no CREA/RS.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Farmacêutico-Bioquímico Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: exercer a responsabilidade técnica junto à Farmácia Municipal de Manipulação e/ou Laboratório Municipal de Análises Clínicas; desempenhar atividades inerentes ao fabrico de medicamentos e avio de receitas; realizar exames laboratoriais requisitados pelo Corpo Clínico da Municipalidade.

b) Descrição Analítica: prestar assessoramento técnico ao Departamento de Farmácia e Análises Clínicas da Secretaria Municipal da Saúde; aviar receitas médicas; realizar exames laboratoriais determinados pela Secretaria Municipal da Saúde; planejar e executar projetos inerentes à atividade; manter atualizado o cadastro de medicamentos manipulados e distribuídos; divulgar mensalmente a listagem do controle cadastral dos medicamentos; divulgar mensalmente o número e tipo de exames realizados; manter estoques condizentes com a realidade de atendimento; colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde na elaboração de Convênios, e/ou parcerias.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.

Requisitos para Provimento

a) Instrução: nível superior com registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Fiscal de Obras Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 09 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar trabalhos de fiscalização de obras e outros pertinentes. b) Descrição Analítica: fiscalizar a observância das normas municipais quanto a obras, aplicando as

sanções aos infratores, efetuar notificações, intimações ou multas e efetuar quaisquer diligências solicitadas pelos órgãos municipais; receber reclamações, tomando as providências necessárias; executar outras tarefas correlatas.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: poderá determinar a prestação de serviço em locais desabrigados.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º grau completo.

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Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Fiscal Tributário Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 09 Atribuições

a) Descrição Sintética: orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das Leis Tributárias do Município, bem como no que diz respeito à fiscalização especializada.

b) Descrição Analítica: estudar o Sistema Tributário Municipal, orientar o serviço de cadastro e realizar perícias, exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante, prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais, lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos, organizar o cadastro fiscal, orientar o levantamento estatístico da área tributária, apresentar relatórios periódicos sobre a evolução da receita, estudar a legislação básica, integrar grupos operacionais e realizar outras tarefas correlatas.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: o serviço de fiscalização exige atividade externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em

estabelecimentos ou casas de diversão sujeitas a controle e vistoria do poder fiscal e de polícia administrativa. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º grau completo. c) Outros: experiência em matéria fiscal e administrativa.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Fisioterapeuta Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 10 Atribuições

a) Descrição Sintética: prestar assistência fisioterápica em nível de prevenção, tratamento e recuperação de seqüelas em ambulatórios, hospitais ou órgãos afins.

b) Descrição Analítica: executar atividades técnicas específicas de fisioterapia no tratamento de entorses, fraturas em vias de recuperação, paralisias, perturbações circulatórias e enfermidades nervosas por meios físicos geralmente de acordo com as prescrições médicas; planejar e orientar as atividades fisioterápicas de cada paciente em função de seu quadro clínico; supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a realização correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos simples; fazer avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade funcional; participar de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas sob controle médico e que tenham por objetivo a readaptação física e mental dos incapacitados; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: nível superior específico, com registro no CRF.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Gari

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Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 01 Atribuições

a) Descrição Sintética: fazer trabalhos de limpeza em vias públicas da cidade. b) Descrição Analítica: fazer o trabalho de limpeza nas ruas e calçadas, remover lixo e detritos,

executar tarefas auxiliares de limpeza em geral, efetuar serviços de capina, de remoção de detritos e outros; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 44 horas. Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Instrutora de Trabalhos Manuais Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 02 Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos manuais. b) Descrição Analítica: dar cursos de treinamento de mão-de-obra, que envolve o ensino de tricot,

crochê, bordado, em escolas das vilas e bairros; executar bordados simples para identificação do vestuário; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Instalador Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios.

b) Descrição Analítica: fazer instalações e encaminhamentos em geral; assentar manilhas; instalar condutores de água e esgoto; colocar registros, torneiras, sifões, pias, caixas sanitárias e manilhas de esgoto; efetuar consertos em aparelhos sanitários em geral; desobstruir e consertar instalações sanitárias; reparar cabos e mangueiras; confeccionar e fazer reparos em qualquer tipo de junta em canalizações, coletores de esgotos e distribuidores de água; elaborar listas de materiais e ferramentas necessárias à execução do trabalho, de acordo com o projeto; controlar o emprego de material; examinar instalações realizadas por

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particulares; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Mecânico Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 09 Atribuições

a) Descrição Sintética: reparar, substituir e ajustar peças mecânicas defeituosas ou desgastadas de veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos de ar comprimido e outros; fazer vistoria mecânica em veículos automotores.

b) Descrição Analítica: reparar, substituir e ajustar peças mecânicas de veículos, máquinas e motores movidos a gasolina, a óleo diesel ou qualquer outro tipo de combustível; efetuar a regulagem de motor; revisar, ajustar, desmontar e montar motores; reparar, consertar e reformar sistemas de comando de freios, de transmissão, de ar comprimido, hidráulico, de refrigeração e outros; reparar sistemas elétricos de qualquer veículo; operar equipamentos de soldagem, recondicionar, substituir e adaptar peças; vistoriar veículos; prestar socorro mecânico a veículos acidentados ou com defeito mecânico; lubrificar máquinas e motores; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Mecânico Especializado Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 11 Atribuições

a) Descrição Sintética: realizar trabalhos em veículos, máquinas, motores e outros, que exijam especialização.

b) Descrição Analítica: reparar, substituir, ajustar peças mecânicas de veículos, máquinas e motores; regulagem, revisão, montagem e desmontagem de motores; vistoriar veículos; reparar, consertar e reformar qualquer equipamento do parque de máquinas, tudo dentro da especialidade afim; realizar outras tarefas correlatas.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

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Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Médico Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: atendimento médico à população b) Descrição Analítica: consultas médicas em consultório da AIS; consultas médicas na APAE;

consultas médicas nas escolas estaduais, municipais e particulares; consultas médicas no CEBEM; consultas médicas nas creches; coordenação de campanhas de combate a doenças parasitológicas; palestras; outras atividades afins.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: superior, na área específica com registro no CRM.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Médico Veterinário Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 10 Atribuições

a) Descrição Sintética: planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção, desenvolvimento e aprimoramento relativos à área veterinária e zootécnica.

b) Descrição Analítica: prestar assessoramento técnico aos criadores do Município sob o modo de tratar e criar os animais; planejar e desenvolver campanhas de serviços de fomento; atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate às doenças transmissíveis dos animais; estimular o desenvolvimento das criações já existentes no Município, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis; instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril; realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinárias; atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; fazer a vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva; pesquisar necessidades nutricionais dos animais; estudar método alternativos de tratamento e controle de enfermidades de animais; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 21 anos a 45 anos. b) Instrução: nível superior específico, com registro no CRMV.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Mestre de Obras Nível: 1º Grau Incompleto

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Padrão de Vencimentos: 06 Atribuições

a) Descrição Sintética: supervisionar as atividades desenvolvidas pelos operários. b) Descrição Analítica: distribuir os trabalhadores nos locais de trabalho; determinar, orientar,

coordenar e fiscalizar os serviços a serem executados; executar outras tarefas semelhantes. Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 44 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Mestre de Serviços Urbanos Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 08 Atribuições

a) Descrição Sintética: atividades envolvendo a orientação, coordenação e fiscalização dos serviços urbanos executados por turmas de trabalhadores.

b) Descrição Analítica: determinar, orientar, coordenar, fiscalizar o serviço a ser executado na conservação e limpeza das ruas, praças, parques, jardins; responsabilizar-se pelos instrumentos utilizados pelos trabalhadores; distribuir os trabalhadores pelos locais de trabalho; verificar o pessoal que compareceu ao serviço, fazendo os registros necessários; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 44 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º grau completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Motorista Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 05 Atribuições

a) Descrição Sintética: conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral. b) Descrição Analítica: conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e

cargas; recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível de água de bateria, bem como a calibração dos pneus; executar tarefas afins.

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Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme, plantões, viagens e atendimento ao público.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Nutricionista Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: desempenhar as atividades de coordenação da merenda escolar nas escolas do município o/ou municipalizadas, desenvolver atividades comunitárias preventivas da desnutrição especialmente das camadas mais pobres, atendidas pela Assistência Social do município, desenvolver atividades afins.

b) Descrição Analítica: atuar junto à Secretaria de Educação na coordenação do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, coordenar a elaboração de cardápios para merenda escolar, elaborar planilhas de avaliação nutricional, planificar as compras para atender os referidos programas, controlar a qualidade da merenda escolar, fazer treinamento , orientação e supervisão das merendeiras nas escolas, acompanhar a distribuição e aceitação dos comensais. Atuar junto a creches dando toda a assessoria, acompanhamento e supervisão necessárias para que haja uma boa alimentação. Organizar programas informativos e formativos para a comunidade em geral, especialmente dirigido aos desnutridos e atendidos pela assistência social do município. Atuar em sintonia com os programas e atividades das outras secretarias, estimulando os bons hábitos alimentares, desenvolver atividades afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 a 45 anos. b) Instrução: Nível superior específico, com registro no CRN.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Odontólogo Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: atendimento odontológico aos pacientes encaminhados ao consultório. b) Descrição Analítica: obturação de silicato ou compósito; restauração de amálgama ou compósito

de duas ou mais faces; pulpotomia ou pulpectomia ou manifestação pulpar; extração de dentes permanentes com alveoplastia; extração de dentes decíduos; excisão e sutura de lesão da boca; remoção de foco residual; incisão e drenagem de abcesso; tratamento de hemorragias; tratamento de alveolite; exames odontológicos; outras atividades correlatas.

Condições de Trabalho Geral: carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: Superior, na área específica, com registro no CRO.

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Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Operador de Máquinas Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 06 Atribuições

a) Descrição Sintética: operar máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e equipamentos móveis. b) Descrição Analítica: operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes,

máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores, e outros; abrir valetas e cortar taludes; proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes; auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras, obedecendo as curvas de nível; cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; ajustar as correias transportadoras à pilha pulmão do conjunto de britagem; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. O exercício do cargo

poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como no interior do Município. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Operário Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 01 Atribuições

a) Descrição Sintética: realizar trabalhos braçais em geral. b) Descrição Analítica: carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e elevar

mercadorias, materiais de construção e outros; fazer mudanças; proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios municipais; zelar pela conservação e limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos; cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, adubações, pulverizações, etc.); aplicar inseticidas e fungicidas; cuidar de currais, terrenos baldios e praças; alimentar animais sob supervisão; proceder a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza de peças e oficinas; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como o

desempenho da função no interior do Município. Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Operário Especializado Nível: 1º Grau Incompleto

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Padrão de Vencimentos: 02 Atribuições

a) Descrição Sintética: realizar trabalhos braçais que exijam alguma especialização. b) Descrição Analítica: conduzir ao local de trabalho equipamentos técnicos; executar tarefas

auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em ferramentais, montagem e desmontagem de motores, máquinas e caldeiras; confecção e conserto de capas e estofamentos; operar, entre outras, máquinas de pequeno porte, serras, cortador de grama, máquinas de fabricar telas de arame e similares; acender forjas; auxiliar nos serviços de jardinagem; cuidar de árvores frutíferas; lavar, lubrificar e abastecer veículos e motores; limpar estátuas e monumentos; vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras; abastecer máquinas; auxiliar na preparação de asfalto; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura; aplicar inseticidas e fungicidas; zelar pelo funcionamento e limpeza de equipamentos utilizados ou em uso; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como no

interior do Município e sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Pedreiro Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 04 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais para construção e reconstrução de obras e edifícios públicos.

b) Descrição Analítica: trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo; construir e reparar alicerces, paredes, muros, pisos e similares; preparar e orientar a preparação de argamassa; fazer reboco; preparar e aplicar caiações; fazer blocos de cimento; construir formas e armações de ferro para concreto; colocar telhas, azulejos e ladrilhos; armar andaimes; assentar e recolocar aparelhos sanitários, tijolos, telhas e outros; trabalhar com qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção; cortar pedras; armar formas para fabricação de tubos; remover materiais de construção; responsabilizar-se pelo material utilizado; calcular orçamentos e organizar pedidos de material; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Psicólogo Nível: Superior Padrão de Vencimentos: 13 Atribuições

a) Descrição Sintética: promover o bem estar da pessoa.

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b) Descrição Analítica: utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivos de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento, realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: trabalho externo e interno.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: nível superior, específico na área, com registro no CRP/RS.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Servente Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 01 Atribuições

c) Descrição Sintética: atividades rotineiras de limpeza em geral, cozinha, ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios.

d) Descrição Analítica: fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpar escadas, pisos passadeiras, tapetes e utensílios; arrumar banheiros e toaletes; arrumar banheiros e toaletes; auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama; lavar e encerrar assoalhos, lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; lavar vidros, espelhos e persianas; varrer pátios; fechar portas, janelas e vias de acesso; executar trabalhos de cozinha relativos a preparação de café, chá, chimarrão, sucos, almoço, lanche e servi-los, bem como zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, funcionamento, higiene e segurança; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho

c) Geral: carga horária semanal de 40 horas. d) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Requisitos para Provimento

c) Idade: entre 18 e 45 anos. d) Instrução: 1º Grau Incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Técnico Agrícola Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 11 Atribuições

a) Descrição Sintética: orientar e executar trabalhos com relação à atividade específica. b) Descrição Analítica: cultivar lavouras; fazer enxertos; preparar, implantar, acompanhar, anotar e

colher orientações; experimentos de pesquisa agrícola e de recursos naturais renováveis; preparo da terra para plantio; aplicação de herbicidas, fungicidas, fertilizantes e corretivos; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.

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Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º Grau Completo, na área específica.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Técnico em Contabilidade Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 11 Atribuições

a) Descrição Sintética: executar serviços contábeis e interpretar legislação referente à contabilidade pública.

b) Descrição Analítica: executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips” de caixa; escriturar, mecânica ou manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral; examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos relativos à despesa; interpretar legislação referente à contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos às atividade, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: freqüência a cursos especializados.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: habilitação legal para o exercício da profissão, com inscrição no CRC/RS.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Telefonista Nível: 1º Grau Padrão de Vencimentos: 05 Atribuições

a) Descrição Sintética: operar mesa telefônica. b) Descrição Analítica: operar mesa e aparelhos telefônicos e mesas de ligação; estabelecer

comunicações internas, locais ou interurbanas; vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos; receber chamados para atendimentos urgentes de ambulâncias, comunicando-se através de rádio PX, registrando dados de controle; prestar informações relacionadas com a repartição; responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado; eventualmente, recepcionar o público; executar outras tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 30 horas. b) Especial: sujeito a plantões e atendimento ao público.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Completo.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

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Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Tesoureiro Nível: 2º Grau Padrão de Vencimentos: 09 Atribuições

a) Descrição Sintética: receber e guardar valores; efetuar pagamentos. b) Descrição Analítica: receber e pagar em moeda corrente; receber, guardar e entregar valores;

efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas; efetuar selagem e autenticação mecânica; elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas; movimentar fundos; conferir e rubricar livros; informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores; preencher e assinar cheques bancários; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: atendimento ao público.

Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 2º Grau Completo. c) Outros: apresentar declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da

posse. Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Vigilante Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 03 Atribuições

a) Descrição Sintética: exercer vigilância em logradouros públicos e próprio municipais. b) Descrição Analítica: exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar ronda de

inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; exercer tarefas afins.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas. b) Especial: sujeito ao uso trabalho em regime de plantões, uso de uniforme e atendimento ao

público. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º Grau Incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos. Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional: Zelador Nível: 1º Grau Incompleto Padrão de Vencimentos: 01 Atribuições

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a) Descrição Sintética: atividades rotineiras relacionadas com a conservação e segurança dos prédios e logradouros públicos.

b) Descrição Analítica: supervisionar e conservar os prédios públicos, levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas, zelar pela conservação de parques, jardins existentes junto aos prédios públicos, investigar quaisquer condições anormais, que tenha observado; executar outras tarefas semelhantes.

Condições de Trabalho

a) Geral: carga horária semanal de 44 horas. Requisitos para Provimento

a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: 1º grau incompleto.

Recrutamento Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

ANEXO II

Enquadramento Situação Existente Situação Prevista

Técnico em Administração Administrador Oficial Administrativo Agente Administrativo Auxiliar de Administração Agente Administrativo Auxiliar Almoxarife Arquiteto Arquiteto Assistente Social Coordenador de Creche Atendente de Creche Auxiliar de Recreação Auxiliar de Atendente de Creche Auxiliar de Complementação Escolar Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Serviço de Saúde Auxiliar de Serviço Social Auxiliar de Serviço de Enfermagem Auxiliar de Serviço de Enfermagem Auxiliar de Serviços Médicos Auxiliar de Serviços Odontológicos Carpinteiro Carpinteiro Contínuo Desenhista/Copista Desenhista/Copista Detonador Detonador Eletricista Eletricista Engenheiro Engenheiro Fiscal de Obras Fiscal de Obras Fiscal Tributário Fiscal Tributário Gari Gari Instalador Instrutora Instrutora de Trabalhos Manuais

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Mecânico Mecânico Mecânico Especializado Médico Motorista Motorista Mestre de Obras Mestre de Obras Mestre de Serviços Urbanos Mestre de Serviços Urbanos Operador de máquinas Operador de Máquinas Operário Operário Operário Especializado Operário Especializado Dentista Odontólogo Pedreiro Pedreiro Doméstica Servente Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Enfermeiro Técnico em Enfermagem Topógrafo Técnico em Topografia Capataz de Exploração Agrícola Técnico Agrícola Telefonista Telefonista Tesoureiro Tesoureiro Vigia Vigilante Zelador Zelador

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LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo Quadro de Cargos, dispõe sobre o Regime de Trabalho e Plano de Pagamentos dos Membros do Magistério.

Art. 2º - O Regime Jurídico dos Membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município,

observadas as disposições específicas desta Lei.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

Dos Princípios Básicos

Art. 3º - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos: I – habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da

comprovação de titulação específica; II – eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação

metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; III – valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e

remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade; IV – progressão na carreira, mediante promoções baseada no tempo de serviço e cursos de atualização,

seminários, encontros ou equivalentes sempre relacionados com o magistério devidamente comprovados por certificados expedidos por órgãos do sistema educacional em cada período de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO I

Da Estrutura da Carreira

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º - A carreira do magistério público de 1º grau de ensino, constituída de cargos de provimento

efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreende, no máximo, 4 (quatro) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuída ao membro do magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

Seção II

Das Classes

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Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos Professores. Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final de

carreira. Art. 7º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”.

Seção III

Da Promoção

Art. 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a

imediatamente superior. Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e aos

cursos, etc. Art. 10 – O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a

seguinte será de: I - 5 (cinco) anos para a classe “B”; II - 10 (dez) anos para a classe “C”; III - 15 (quinze) anos para a classe “D”; IV - 20 (vinte) anos para a classe “E”. Art. 11 – Cumpridas as prescrições do artigo anterior, a mudança de classe ocorrerá mediante

requerimento do interessado e apresentação dos comprovantes estabelecidos. § 1º - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o Professor terá direito a ser promovido de classe, desde

que: I – possua no mínimo 120 (cento e vinte) horas de atualização e aperfeiçoamento em treinamento,

seminários, encontros ou equivalentes, sempre relacionados com o Magistério, devidamente comprovados por Certificados expedidos por órgãos do sistema educacional, em cada período de 5 (cinco) anos;

II – não apresente faltas não justificadas; III – não tenha cumprido pena ou suspensão; IV – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família por motivo de doença em ascendentes,

descendentes, cônjuge, irmão ou pessoa que viva as suas expensas desde que provada ser indispensável sua assistência pessoal e permanente, desde que não ultrapasse os 90 (noventa) dias;

V – não tenha gozado licença para interesse particular. Art. 12 – Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II – as licenças para tratamento de saúde própria no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo em

prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes de serviços; III – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério. Art. 13 – As promoções terão vigência, para as classes B, C, D e E, a partir do mês seguinte àquele em

que o professor completou o tempo exigido para a promoção.

Seção IV

Dos Níveis Art. 14 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: nível 1 – Professor com habilitação específica de 2º grau Magistério; nível 2 – Habilitação específica de 2º grau Magistério, mais estudos adicionais; nível 3 – Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de

1º grau obtida em curso de curta duração; nível 4 – Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura

plena. § 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado

requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação. § 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na

promoção à classe superior.

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CAPÍTULO III

Do Recrutamento e da Seleção Art. 15 – O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso

público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Parágrafo Único – As provas do concurso deverão constar das seguintes disciplinas: Português, Didática,

Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 16 – Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes: I – Área 1 - currículo por Atividades, Ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª série, habilitação do Magistério do 2º

Grau. II – Área 2 - currículo por Disciplina, Ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª série, Habilitação de grau superior

obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo. Parágrafo Único – Os concursos para a área 2 serão realizados somente quando houver vaga em

disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 17 § § 1º e 2º. Art. 17 – O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo

anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação. § 1º - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá

ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.

§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área, o

professor que tiver sucessivamente: I – maior tempo, de exercício no magistério público do Município; II – maior tempo de exercício do magistério público em geral; III – mais idade; § 3º - É facultado à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal observado o disposto

nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor. Art. 18 – O Professor Municipal cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal

estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá de completar a jornada em outra Escola ou em atividades constantes das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola ou do órgão central de educação do Município.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 19 – O regime normal de trabalho de Professor é de 20 (vinte) horas semanais. § 1º - O Professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de 20

(vinte) horas semanais, para substituir nos seus impedimentos legais, nos casos de designação para o exercício de diretor de escola;

§ 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar nos casos de substituição, só terá lugar após

despacho favorável do Prefeito Municipal, em pedido fundamentado do órgão, responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida:

§ 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o Professor receberá remuneração referente ao básico do seu

nível; § 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o professor que estiver em

acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

TÍTULO IV

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 20 – É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será constituído de cargos do Professor e de funções gratificadas.

Art. 21 – São criadas 200 (duzentos) cargos de professor.

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Parágrafo Único – As especificações do cargo efetivo de Professor são as que constam do Anexo a esta Lei.

TÍTULO V

DO PLANO DE PAGAMENTOS

CAPÍTULO I

Da Tabela de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas e Transporte Art. 22 – Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor das funções gratificadas serão

obtidas através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 23, conforme segue:

I – Cargos de Provimento Efetivo:

Coeficientes segundo a classe

NÍVEIS CLASSE A B C D E I 3.8800 4.0700 4.2700 4.4800 4.7000 II 4.2700 4.4800 4.7000 4.9300 5.1700 III 4.7000 4.9300 5.1700 5.4200 5.6900 IV 4.9300 5.1700 5.4200 5.6900 5.9700 • Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.078, de 16-6-92. § 1º - A mudança de classe, para a imediatamente superior corresponderá a um acréscimo de 5 (cinco)

por cento sobre o vencimento da classe anterior, no qual o Professor estiver investido. § 2º - A mudança de nível, para o imediatamente superior corresponderá a um acréscimo de 10 (dez) por

cento de 01 para 02, 10 (dez) por cento de 02 para o 03, 5 (cinco) por cento do 03 para o 04, sobre o vencimento do nível anterior, no qual o professor estiver investido.

§ 3º - A tabela de vencimento do Quadro de Magistério Municipal constituída dos valores acima, será

reajustada, por Lei de acordo com os percentuais de reajustes salariais concedidos aos demais Servidores Públicos Municipais.

§ 4º - Todos os Professores Municipais terão o mesmo vencimento básico. § 5º - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão

arredondados para unidade do cruzeiro seguinte.

Art. 23 – O valor do padrão referencial é fixado em CR$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros).

CAPÍTULO II

Das Gratificações

Seção I Disposições Gerais

Art. 24 – Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município,

conforme Lei de instituição do Regime Jurídico Único serão deferidas aos professores as seguintes gratificações específicas:

I – Gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de escola; II – Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; III – Gratificação pelo exercício de regência de classe; IV – Gratificação por exercer função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm (APAE); V – Gratificação por tempo de serviço. Parágrafo Único – As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor

estiver no efetivo exercício das atribuições de direção de escola, em escola de difícil acesso, exercendo regência de classe ou exercendo funções em escola de excepcionais, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral.

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Seção II

Da Gratificação Pelo Exercício de Diretor e Vice-Diretor

Art. 25 – Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma gratificação mensal de acordo com a seguinte classificação:

§ 1º - O professor investido na função de Diretor com até 50 (cinqüenta) alunos, perceberá uma

gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer. § 2º - Nas escolas com mais de 51 (cinqüenta e um) alunos a 200 (duzentos) alunos, o professor investido

na função de Diretor perceberá 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer. § 3º - Nas escolas com mais de 200 (duzentos) alunos a 400 (quatrocentos) alunos, o professor investido

na função de Diretor perceberá 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.

§ 4º - Nas escolas com mais de 400 (quatrocentos), alunos, o professor investido na função de Diretor

perceberá 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer. • Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.155/94 e 1.209/95. Art. 26 – O professor investido na função de Diretor de Escola, fica automaticamente convocado para

trabalhar em regime suplementar de 20 (vinte) horas semanais, se a unidade de ensino funcionar em mais de um turno e tiver no mínimo 100 (cem) alunos.

§ 1º - A convocação de que trata este artigo não se aplica ao professor em acumulação de cargos e ao

professor com função de Diretor em escola com menos de 100 (cem) alunos. § 2º - Cessará a convocação para regime suplementar se o professor for dispensado de direção. Art. 27 – O professor municipal investido na função de Vice-Diretor de escola perceberá uma gratificação

equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer. • Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.155/94 e 1.209/95.

Seção III Da Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso

Art. 28 – O professor lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, 15% (quinze por

cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer. § 1º - As escolas de difícil acesso serão sancionadas através de Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal. § 2º - Serão requisitos mínimos para classificação da Escola como difícil acesso: I – localização na zona rural; II – distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município. • Artigo alterado pelas Lei municipais de n.º 1.066/92 e 1.155/94.

Seção IV Da Gratificação Pelo Exercício de Regência de Classe

Art. 29 – O Professor Municipal com regência de classe perceberá uma gratificação de 20% (vinte por

cento) sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer. Art. 30 – O Professor Municipal com regência de classe na Escola Municipal de 1º Grau Bela União

perceberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer. • Artigo alterado pela Lei Municipal n.º 1.209/95

Seção V Gratificação Por Exercer Função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm

Art. 31 – Ao Professor Municipal designado a exercer função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto

Simm (APAE) é atribuída uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer.

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Seção VI Gratificação Por Tempo de Serviço

Art. 32 – O Professor terá direito a uma gratificação de 2% (dois por cento) a cada ano de Magistério ou

serviço público sobre o vencimento básico do nível e classe. • Artigo alterado pela Lei Municipal n.º 1.238/96.

CAPÍTULO III

Das Licenças e Afastamentos

Seção I Disposições Gerais

Art. 33 – O professor poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; II – por se tratar de gestante; III – por motivo de doença em pessoa da família; IV – para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei n.º 6.393, de 07 de julho de 1972; V – para Serviço Militar Obrigatório; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para qualificação profissional; VIII – por motivo de casamento e/ou luto.

Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 34 – A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do Magistério e a seguir

comprovada com atestado médico, seguindo o Regime Jurídico Único.

Seção III

Da Licença à Gestante

Art. 35 – À gestante, membro do Magistério, será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, após

inspeção médica. Parágrafo Único – Nos casos de adoção ou legitimação adotiva do recém-nascido, a mãe adotiva terá

direito à licença até o adotado completar 120 (cento e vinte) dias. Se o adotado tiver mais de 120 (cento e vinte) dias até 6 (seis) meses, a mãe terá direito a um mês de licença.

Seção IV Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 36 – O membro do Magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença em

ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou pessoas que vivam às suas expensas desde que provada ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.

Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo será concedida pelo prazo de 3 (três) meses

excepcionalmente prorrogável até 12 (doze) meses, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Seção V Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 37 – O membro do Magistério convocado para o serviço militar obrigatório terá direito á licença pelo

prazo necessário na forma da legislação vigente. Parágrafo Único – O tempo de licença prevista no artigo anterior será considerado de efetivo exercício,

para fins de promoções.

Seção VI Da Licença Para Tratar de Interesse Particular

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Art. 38 – Depois de dois anos de efetivo exercício poderá o membro do Magistério, obter licença para tratar de interesse, sem vencimentos, perdendo, em conseqüência, a designação.

§ 1º - A licença de que trata o artigo 38, não poderá exceder a dois anos. O membro do Magistério deverá

aguardar em exercício, a concessão da licença, salvo em caso de necessidade devidamente comprovada considerando-se como faltas não justificadas, os dias de ausência;

§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só podendo ser

concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da interrupção da anterior.

Seção VII Da Licença Para Qualificação Profissional

Art. 39 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor de suas funções,

sem prejuízo de seus vencimentos, tendo assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será concedida:

I – para freqüência de curso de formação, aperfeiçoamento desde que sejam cumpridos os dias letivos previstos no calendário;

II – para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à Educação e Magistério.

Seção VIII Da Licença Para Casamento ou Luto

Art. 40 – Serão concedidas, com todas as vantagens, cinco dias de licença aos membros do Magistério

que: I – contraírem matrimônio; II – perderem, por falecimento, cônjuge, companheiro, ascendente madrasta ou padrasto, sogros, filhos

ou enteados. Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida pelo

chefe imediatamente superior ao membro do Magistério, á vista da respectiva Certidão. Art. 41 – O tempo de licença prevista no artigo 38 será de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV

Da Cedência

Art. 42 – Cedência é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura coloca o Professor, com ou sem vencimento, á disposição da entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - Quando o Professor for cedido com vencimento, a entidade ou órgão solicitador da cedência

compensará o Município com um serviço equivalente ao custo profissional cedido, através de Convênio. § 2º - É assegurado ao Professor cedido, que exercia atividades docentes em escola municipal, o direito à

vaga, no momento em que cessar o contrato emergencial de cedência.

CAPÍTULO V

Dos Deveres e das Responsabilidades

Art. 43 – O membro do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral funcional adequado à dignidade profissional, em razão do que deverá:

I – conhecer e respeitar a Lei; II – preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o

programa científico de Educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV – desempenhar as atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

V – participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções; VI – freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinados à sua formação,

atualização ou aperfeiçoamento;

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VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII – apresentar-se ao serviço decentemente trajado; IX – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade; X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços

educacionais; XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de

atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunidade; XII – zelar pela economia de material do Município e pela preservação do que for confiado a sua guarda e

uso; XIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XIV – guardar sigilo profissional; XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da

administração.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 44 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do

Magistério Municipal anteriores á vigência desta Lei. Art. 45 – Os atuais professores concursados do Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos

criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, e E do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder, observando o seguinte:

I – na classe A, os professores que possuírem até cinco anos de exercício no magistério do Município; II – na classe B, os professores que possuírem de cinco a dez anos de exercício no magistério do

Município; III – na classe C, os professores que possuírem de dez a quinze anos de exercício no magistério do

Município; IV – na classe D, os professores que possuírem de quinze a vinte anos de exercício no magistério do

Município; V – nas classe E, os professores que possuírem mais de vinte anos de exercício no magistério do

Município. § 1º - Executam-se os cargos sem habilitação específica do 2º grau Magistério, que são declarados

excedentes e considerados automaticamente extintos à medida em que vagarem. No momento que se habilitarem entrarão no Quadro do presente Plano de Carreira, conforme anexo.

§ 2º - Os atuais professores da rede municipal de ensino, serão aproveitados nos cargos criados por Lei,

dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, respeitada sua opção e habilitação profissional, conforme anexo. Art. 46 – Os professores leigos do quadro em extinção, perceberão Difícil Acesso, quando em exercício

em Escola de Difícil Acesso, gratificação pelo exercício de direção, regência de classe e gratificação por tempo de serviço.

Art. 47 – Os professores leigos que prestarem concurso, após apresentarem habilitação exigida,

automaticamente passarão a integrar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Horizontina. Art. 48 – Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de

professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei. Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 50 – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Dari Nass Secretário de Administração Substituto

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Anexo Único

Cargo: Professor

Atribuições

a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.

b) Descrição Analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à qualidade de sua escola; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidade e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de adiantamento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da escola; executar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.

Condições de Trabalho

Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

Requisitos para Provimento

a) Instrução formal: habilitação legal para o exercício do Magistério.

b) Idade: entre 18 e 45 anos.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.012, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

CRIA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES CELETISTAS NÃO CONCURSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Quadro Especial dos Servidores Celetistas do Município de Horizontina e estáveis

nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, integrantes do atual Quadro de Empregos Temporários, até o ingresso por Concurso em cargo sob o Regime da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, conforme previsto no seu artigo 244.

Art. 2º - Fixa a remuneração para os servidores integrantes do artigo anterior, de acordo com a tabela da

Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, na Classe “A”, que é a seguinte: I – Quadro Especial

Padrão Valor CR$ Coeficiente

01 2,40 02 2,70 03 3,00 04 3,42 05 3,88 06 4,38 07 4,92 08 5,52 09 6,32 10 7,12 11 8,00 12 14,00

• Coeficientes dados pela redação da Lei Municipal n.º 1.264, de 12-02-97

II – Quadro Temporário N-XI 36.400,00 N-XII 65.000,00 N-XIII 125.000,00 ⇒ Fica extinto o Quadro Temporário constante das Leis Municipais n.º 1.012, de 31-12-90 e n.º 1.056, de

26-3-92. Art. 3º - Os servidores constantes do Quadro da presente Lei, excepcionalmente serão regidos pela CLT,

com as vantagens estabelecidas no artigo 17 da Lei Municipal n.º 910, de 18 de agosto de 1988, exceto os integrantes do Quadro Temporário.

Art. 4º -Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Dari Nass Secretário de administração Substituto

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LEI MUNICIPAL N.º 1.014, DE 26 DE MARÇO DE 1991

ALTERA ESCOLARIDADE PARA CARGOS PREVISTOS NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alterados os graus de escolaridade para os cargos abaixo, previstos no Anexo I da Lei

Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue: Auxiliar de Atendente de Creche 1º Grau Incompleto Eletricista 1º Grau Incompleto Mestre de Obras 1º Grau Incompleto Operador de Máquinas 1º Grau Incompleto Pedreiro 1º Grau Incompleto Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 26 DE MARÇO DE 1991.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária de Administração

47

LEI MUNICIPAL N.º 1.054, DE 06 DE MARÇO DE 1992 FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o número de cargos dentro do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que

trata o artigo 3º da Lei Referida na Emenda, conforme segue:

Denominação da Categoria Funcional n.º Cargos Padrão Atendente de Creche

08

05

Auxiliar de Atendente de Creche 16 03

Art. 2º - Ficam alteradas as especificações de que trata o Anexo I do artigo 6º, conforme anexo integrante desta Lei, e o enquadramento do Anexo II de que trata o inciso I do artigo 26 da Lei referida na Ementa, conforme segue:

Situação Existente Situação Prevista

Desenhista/Copista

Desenhista

Técnico em Topografia Auxiliar de Serviços de Engenharia Engenheiro Engenheiro Civil Técnico em Enfermagem Enfermeiro

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 06 DE MARÇO DE 1992.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária de Administração

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LEI MUNICIPAL N.º 1.066, DE 18 DE MAIO DE 1992

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação da Seção III e artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990,

que passa a ser a seguinte:

Seção III

Da Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso e Para Professores que se Deslocam da Zona Rural à Zona Urbana

Art. 28 – O professor lotado em escola de difícil acesso e aos que se deslocam da Zona Rural para a

Zona Urbana, perceberão como gratificação 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento básico do Nível a que pertence.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE MAIO DE 1992.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária de Administração

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LEI MUNICIPAL N.º 1.070, DE 26 DE MAIO DE 1992

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 E ALTERA O VALOR DO PADRÃO DE REFERÊNCIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N.º 1.062, DE 16 DE ABRIL DE 1992.

Silvano Leopoldo Hirt, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Horizontina,

Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o n.º de cargos dentro do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o

artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:

Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão Auxiliar de Serviço Social

04

04

Servente 45 01 Vigilante 15 01

Art. 2º - Cria o Padrão 13 dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o Inciso I do

artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:

Coeficiente Segundo a Classe Padrão A B C D 13 7,7000 8,0000 8,3000 8,5000 Art. 3º - Fica alterado o Padrão dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o artigo

3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:

Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão Arquiteto 01 13 Engenheiro 01 13 Enfermeiro 01 13

Art. 4º - Fica alterado o valor do Padrão de Referência de que trata o artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.062,

de 16 de abril de 1992, para CR$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros). Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage os seus efeitos a contar de 01 de maio

de 1992.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 26 DE MAIO DE 1992.

Silvano Leopoldo Hirt Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito

Registre-se e Publique-se Rute Molke Weisheimer Secretária de Administração Substituta

50

LEI MUNICIPAL N.º 1.078, DE 16 DE JULHO DE 1992

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 E ESTABELECE NOVOS COEFICIENTES AO CÁCULO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - fica alterado o Padrão dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o artigo 3º

da Lei Municipal n.º 1.010, de 16 de dezembro de 1990, conforme segue:

Denominação da Categoria Funcional n.º Cargos Padrão

Médico

04

13 Odontólogo 04 13

Art. 2º - Estabelece novos coeficientes a serem atribuídos para o cálculo salarial dos servidores

municipais: I – Cargos de Provimento Efetivo

Coeficiente Segundo a Classe Padrão A B C D

01 2,4000 2,6400 2,9000 3,1900 02 2,7000 2,9700 3,2600 3,5800 03 3,0000 3,3000 3,6300 3,9900 04 3,4200 3,7600 4,1300 4,5400 05 3,8800 4,2600 4,6800 5,1400 06 4,3800 4,8100 5,2900 5,8100 07 4,9200 5,4100 5,9500 6,5400 08 5,5200 6,0700 6,6700 7,3300 09 6,3200 6,9500 7,6400 8,4000 10 7,1200 7,8300 8,6100 9,4700 11 8,0000 8,8000 9,6800 10,6400 12 9,0000 9,9000 10,8900 11,9700 13 12,0000 13,2000 14,5200 15,9700

II – Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Coeficiente CC-1 4,0000 CC-2 6,0000 CC-3 9,0000 CC-4 12,0000 CC-5 15,0000

III – Das Funções Gratificadas

Padrão Coeficiente FG-1 2,0000 FG-2 3,0000 FG-3 4,5000 FG-4 6,0000 FG-5 7,5000

IV – Quadro do Magistério

Coeficiente Segundo a Classe Nível A B C D E N-1 3,8800 4,0700 4,2700 4,4800 4,7000 N-2 4,2700 4,4800 4,7000 4,9300 5,1700 N-3 4,7000 4,9300 5,1700 5,4200 5,6900 N-4 4,9300 5,1700 5,4200 5,6900 5,9700

V – Quadro Especial (CLT)

Padrão Valor 01 CR$ 349.200,00

51

02 CR$ 392.850,00 03 CR$ 436.500,00 04 CR$ 497.610,00 05 CR$ 564.540,00 06 CR$ 637.290,00 07 CR$ 715.860,00 08 CR$ 803.160,00 09 CR$ 919.560,00 10 CR$ 1.035.960,00 11 CR$ 1.164.000,00 12 CR$ 1.309.500,00

Art. 3º - Fica extinto o Quadro Temporário, constante das Leis Municipais n.º 1.012, de 31 de dezembro

de 1990 e 1.056, de 26 de março de 1992. Art. 4º - Permanece em vigor o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.070, de 26 de maio de 1992. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os aumentos salariais dos próximos meses, pelos

índices oficiais da inflação, através de Decreto. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage os seus efeitos a contar de 1º de julho

de 1992.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 16 DE JULHO DE 1192.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária de Administração

52

LEI MUNICIPAL N.º 1.082, DE 19 DE AGOSTO DE 1992

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 E CRIA O CARGO DE PSICÓLOGO.

José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Padrão dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o artigo

3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:

Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão Assistente Social 01 13

Art. 2º - Extingue o cargo de Administrador, Padrão 12, constante do artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010,

de 18 de dezembro de 1990. Art. 3º - Fica criado o cargo de Psicólogo, dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que

trata o artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:

Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão Psicólogo 01 13

Art. 4º - A especificação da categoria funcional criada no artigo 3º desta Lei, constitui o Anexo I, que é

parte integrante desta Lei. Art. 5º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 19 DE AGOSTO DE 1992.

José Luiz Ruschel Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Lourdes Schell Secretária de Administração

53

LEI MUNICIPAL N.º 1.155, DE 02 DE MAIO DE 1994

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 25 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte

redação: “Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma

gratificação mensal de acordo com a seguinte classificação: § 1º - O professor investido na função de Diretor de Escola com até 50 (cinqüenta) alunos perceberá uma

gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer. § 2º - Nas Escolas com mais de 51 (cinqüenta e um) alunos a 150 (cento e cinqüenta) alunos o professor

investido na função de diretor perceberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.

§ 3º - Nas Escolas com mais de 151 (cento e cinqüenta e um) alunos a 300 (trezentos) alunos, o

Professor investido na função de Diretor perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.

§ 4º - Nas Escolas com mais de 301 (trezentos e um) alunos o Professor investido na função de Diretor

perceberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco Por cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.” Art. 2º - O artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter seguinte redação: “O Professor Municipal investido na função de Vice-Diretor de Escola perceberá uma gratificação de 20%

(vinte por cento) sobre o vencimento do Nível e classe a que pertencer.” Art. 3º - O artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte

redação: “O Professor lotado em Escola de difícil acesso , perceberá como gratificação, 15% (quinze por cento)

sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer. § 1º - As Escolas de difícil acesso serão sancionadas através de Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal. § 2º - Serão requisitos mínimos para a classificação da Escola como de difícil acesso: I – localização na zona rural; II – distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município.” Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 02 DE MAIO DE 1994.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Ilaine Ana Winter Secretária Municipal de Administração Substituta

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LEI MUNICIPAL N.º 1.156, DE 09 DE MAIO DE 1994

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social constante do inciso II, do artigo 1º, da Lei

Municipal n.º 856, de 12 de dezembro de 1986, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Horizontina é transformada em Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde cabe zelar pela saúde dos munícipes prestando-lhes assistência

médica e odontológica, inclusive, através de convênios e de colaboração com órgão afins das esferas Federal Estadual e entidades privadas.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Ação Social cabe zelar pelo bem-estar dos munícipes, prestando

auxílio aos necessitados, apoio às atividades comunitárias, à construção de moradia, estimulando a criação de creches e maternidade e promovendo a recuperação e melhoria de vida dos grupos sociais mais necessitados.

Art. 4º - Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal

constantes da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, em cargo de Secretário – CC-05 e a correspondente FG-05.

Art. 5º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder

Legislativo discriminando a estrutura subalterna das Secretarias referidas na presente Lei, criando se necessário, os respectivos cargos.

Art. 6º - A não observância do artigo anterior, importará na continuidade da vigoração da atual estrutura,

ficando vinculado os órgão subalternos similares às Secretarias que trata a presente Lei. Art. 7º - Fica suprimido o artigo 13º da lei Municipal n.º 856, de 12 de dezembro de 1986. Art. 8º - As despesas decorrentes com a criação das Secretarias pela presente Lei, correrão por conta das

dotações orçamentárias existentes, utilizando os Projetos e Atividades do Departamento de Saúde e do Departamento de Ação Social, conforme especificações a seguir:

07 – Secretaria Municipal de Saúde 1375428.2037 – Aquisição de Ambulância Equipada 4120.00-99 – Equipamento e Material Permanente CR$ 10.000.000,00 1375420.2038 – Manut. Serv. Assist. Méd. Odontológico. 3111.00-100 – Pessoal Civil CR$ 57.368.118,26 3120.00-101 – Material de Consumo CR$ 28.313.516,50 3131.00.102 – Remuneração de Serv. Pessoais CR$ 236.000,00 3132.00-103 – outros Serv. e Encargos CR$ 7.826.151,08 3253.00-104 – Salário Família CR$ 197.800,59 1375428.2039 – Aquisição Móveis e Equipamentos p/ Reequipar os serv. de Saúde 4120.00-105 – Equipamentos e Material Perman. CR$ 9.000.000,00 1582492.2040 – contribuição p/ formação do FAPS 3214.00-106 – contribuição a fundos CR$ 2.237.153,63 12 – Secretaria Municipal de Ação Social 0841185.1012 – Construção e ampliação de Creches 4110.00-107 – Obras e Instalações CR$ 10.000.000,00 1376447.1013 – Participação no Projeto de Implan. de água potável nas Comunidades 4110.00.108 – Obras e Instalações CR$ 1.791.461,00 158148. 2041 – Manutenção do COMDICA e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente 3111.00-109 – Pessoal Civil CR$ 5.522.542,50 3120.00-110 – Material de Consumo CR$ 864.743,04 3131.00-111 – Remuneração de Serv. Pessoais CR$ 962.400,00 3132.00-112 – Outros Serv. e Encargos CR$ 3.967.220,00 15814886.2042 – Manutenção dos Serv. de Assist. a menores, idosos e Alcoólatras

55

3111.00-114 – Pessoa Civil CR$ 76.048.319,49

3120.00-116 – Material de Consumo CR$ 39.158.195,20 3131.00-117 – Remuneração de Serv. Pessoais CR$ 7.369.167,84 3259.00-119 – Outra Transferência a Pessoal CR$ 2.847.000,00 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 09 DE MAIO DE 1994.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Ilaine Ana Winter Secretária Municipal de Administração Substituta

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LEI MUNICIPAL N.º 1.191, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do sul, no uso de

suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo 15 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte

redação: “O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a classe seguinte,

será de: I – quatro anos na classe A para ser promovido para a classe “B”; II – cinco anos na classe B para ser promovido para a classe “C”; III – seis anos na classe C para ser promovido para a classe “D” Parágrafo Único – Fica assegurado aos servidores municipais enquadrados pelo que reza o artigo 26 e

seis incisos, da Lei Municipal n.º 1.010, a promoção automática para a classe “D” ao completar 15 anos de ininterruptos serviços prestados no cargo e categoria funcional em que foi enquadrado.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Sandra Regina Lajús Secretária Municipal de Administração

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LEI MUNICIPAL N.º 1.206, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica alterado o “artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, na categoria

funcional “MÉDICO” e no n.º de cargos passando a ter a seguinte redação:

Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão “Médico” 05 13”

Art. 2º - Fica igualmente o Executivo autorizado preencher emergencialmente as vagas abertas num

prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o objetivo de estruturar o Pronto Atendimento Emergencial do Serviço Municipal de Saúde.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 15 DE AGOSTO DE 1995.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 EM SEUS ARTIGOS 25, 27 E 30, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do sul, no uso de

suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 25 (vinte e cinco), 27 (vinte e sete) e 30 (trinta) da Lei Municipal n.º

1.011, de 18 de dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 25 – Ao Professor Municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma

gratificação mensal de acordo com a seguinte classificação: § 1º - O Professor investido na função de Diretor com até 50 (cinqüenta) alunos, perceberá uma

gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer. § 2º - Nas Escolas com mais de 51 (cinqüenta e um) alunos a 200 (duzentos) alunos, o professor

investido na função de Diretor perceberá 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.

§ 3º - Nas escolas com mais de 200 (duzentos) alunos a 400 (quatrocentos) alunos, o professor investido

na função de Diretor perceberá 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.

§ 4º - Nas escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos, o professor investido na função e Diretor

perceberá 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.” “Art. 27 – O professor municipal investido na função de Vice-Diretor de escola perceberá um gratificação

equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.” “Art. 30 – O professor municipal com regência de classe na Escola Municipal de 1º Grau Bela União

perceberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1995.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração

61

LEI MUNICIPAL N.º 1.216, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1990.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os padrões dos cargos de Contínuo e Vigilante, a saber:

Categoria Funcional N.º de cargos Padrão Contínuo 02 03 Vigilante 15 03

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 1995.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

LEI MUNICIPAL N.º 1.217, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

ESTABELECE GRATIFICAÇÃO ÀS ATENDENTES DE CRECHE COM FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação às atendentes de creche com função de Coordenação. Art. 2º - O valor da gratificação conferida no artigo 1º será de 30% ( trinta por cento) sobre o padrão 01

(um) do quadro de salários. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 1995.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração

62

LEI MUNICIPAL N.º 1.233, DE 02 DE MAIO DE 1996

ESTABELECE GRATIFICAÇÃO AOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação aos professores coordenadores pedagógicos das Escolas

Municipais.

Art. 2º - O valor da gratificação conferida no art. 1º será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETO DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM O2 DE MAIO DE 1996.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

63

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LEI MUNICIPAL N.º 1.238, DE 15 DE MAIO DE 1996

ALTERA O ARTIGO 86 (OITENTA E SEIS) DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, O ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E O ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010/90, EM SEU ITEM III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 86 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, que passa a ter a

seguinte redação: “Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de serviço público

prestado ao município, incidente sobre o vencimento básico e classe, a que pertencer o servidor ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.” Art. 2º - Fica alterado o Art. 32 da Lei 1.011/90, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 32 - O professor terá direito a uma gratificação de 2% (dois por cento) a cada ano de Magistério ou

serviço público sobre o vencimento básico do nível e classe.” Art.3º - Fica alterado o item III do artigo 17 (dezessete) da Lei 1.010, de 18 de dezembro de 1990, que

passa a ter a seguinte redação: “III - As licenças para tratamento em pessoa da família, no que excedem de 90 dias.” Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 15 DE MAIO DE 1996. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.241, DE 01 DE JUNHO DE 1996

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, EM SEUS ARTIGOS 3º E 19.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte : Art. 1º - Inclui no quadro dos cargos de provimento efetivo as seguintes categorias funcionais, n.º de

cargos, padrão e carga horária:

Categoria Funcional n.º de Cargos Padrão Horas semanais Nutricionista 01 13 40 Enfermeiro 02 13 40 Fisioterapeuta 01 10 20 Veterinário 01 10 20

Art. 2º - Fica alterado o n.º de cargos de Diretor e Chefe de Serviço, do artigo 19, ficando assim

disposto:

N.º de Cargos Denominação Padrão Código 13 Diretor CC-3 FG-3 24 Chefe de Serviço CC-1 FG-1

Art. 3º - As especificações do cargo constarão no anexo I que é parte integrante desta Lei. Art. 4º - Para fins do artigo 2º da presente ficam criados e incluídos no quadro de cargos em comissão da

Lei Municipal n.º 1.010/90 os seguintes cargos: Secretaria de Ação Social

Serviço de Promoção Comunitária (01); Serviço de Programas Comunitários (01);

Serviço de Assistência ao Menor (01); Serviço de Orientação ao Menor (01).

Serviço de Indústria e Comércio

Serviço de Assistência e entidades e eventos culturais. Art. 5º - Fica homologado o novo Organograma da Prefeitura Municipal de Horizontina, que faz parte

integrante desta Lei. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE JUNHO DE 1996.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração

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LEI MUNICIPAL N.º 1.258, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 19º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de

suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais,

com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos: Denominação da Categoria Funcional N.º Cargos Padrão

Agente Administrativo 10 08 Agente Administrativo Auxiliar 15 07 Almoxarife 02 08 Arquiteto 01 13 Assistente Social 01 13 Atendente de Creche 08 05 Auxiliar de Atendente de Creche 16 03 Auxiliar de Complementação Escolar 15 05 Auxiliar de Contabilidade 01 10 Auxiliar de Saúde 01 10 Auxiliar de Serviço Social 04 04 Auxiliar de Serviços de Enfermagem 10 04 Auxiliar de Serviços Médicos 05 04 Auxiliar de Serviço de Engenharia 01 11 Auxiliar de Serviços de Odontológicos 04 04 Carpinteiro 02 04 Contínuo 02 03 Desenhista 02 04 Detonador 02 04 Eletricista 07 04 Enfermeiro 02 13 Engenheiro Civil 01 13 Fiscal de Obras 02 09 Fiscal Tributário 04 09 Fisioterapeuta 01 10 Gari 10 01 Instalador 02 04 Instrutora de Trabalhos Manuais 04 02 Mecânico 02 06 Mecânico Especializado 01 08 Médico 05 13 Motorista 25 05 Mestre de Obras 04 06 Mestre de Serviços Urbanos 02 08 Nutricionista 01 13 Operador de Máquinas 15 06 Operário 45 01 Operário Especializado 25 02 Odontólogo 04 13 Pedreiro 12 04 Psicólogo 01 13 Servente 45 01 Técnico em Contabilidade 01 11 Técnico Agrícola 03 11 Telefonista 12 05

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Tesoureiro 01 09 Vigilante 15 03 Veterinário 01 10 Zelador 06 01”

Art. 2º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração

centralizada do Executivo Municipal: Denominação N.º de Cargos e

Funções Padrão do CC Código FG

Coordenador de Planejamento 01 CC-5 FG-5 Secretários 08 CC-5 FG-5 Assessor 04 CC-4 FG-4 Diretor 16 CC-3 FG-3 Secretário da Junta Militar 01 CC-3 FG-3 Supervisor 11 CC-2 FG-2 Subprefeito 01 CC-3 FG-2 Chefe de Serviço 24 CC-1 FG-1 Motorista do Prefeito 01 CC-1 FG-1 Tesoureiro 01 - FG-1”

Art. 3º - Observados os dispositivos desta Lei, fica homologado o novo Organograma da Prefeitura

Municipal de Horizontina, que faz parte integrante desta Lei. Art. 4º - Ficam criados no quadro de cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Horizontina, os

seguintes cargos: - Diretor de Compras - (CC-03 - FG-03) - Diretor de Coordenação Interna - (CC-03 - FG-03) - Diretor de Orçamento Participativo - (CC-03 - FG03) - Supervisor de Licitações ( CC-02 - FG - 02) - Motorista do Prefeito - (CC - 01 - FG - 01)

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

João de Oliveira Borges Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.261, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL O VALOR DE R$ 71.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 71.000,00 (setenta e

um mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias: 02 - GABINETE DO PREFEITO 03 - Departamento de Orçamento Participativo 03090402075 - Man. dos Serv. do DOP 3111.00-190 - Pessoal Civil ............................................................................... R$ 10.000,00 3120.00-191 - Material de Consumo .................................................................. R$ 3.000,00 3132.00-192 - Outros Serv. Encargos ................................................................. R$ 5.000,00

04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 03 - Departamento de Compras 0308032.2076 - Man. dos Serv. do Cont. de Compras 3111.00-193 - Pessoal Civil ............................................................................... R$ 16.000,00 3120.00-194 - Material de Consumo .................................................................. R$ 3.000,00 3132.00-195 - Outros Serv. e Encargos ............................................................... R$ 5.000,00 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO 04 - Departamento de Coordenação Interna 03070212077 - Man. dos Serv. de Coord. Interna da SMOV 3111.00-196 - Pessoal Civil ............................................................................... R$ 10.000,00 3120.00-197 - Material de Consumo ...................................................................R$ .2.000,00 3132.00-198 - Outros Serv. e Encargos .............................................................. R$ 2.000,00

10 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA 02 - Dept.º de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente 09512691025 - Part. no Projeto de implantação de Eletrificação Rural. 4110.00-199 - Obras e Instalações .................................................................... R$ 15.000,00 TOTAL ............................................................................................................. R$ 71.000,00 Art. 2º - Para a cobertura do Crédito Especial, será reduzido das seguintes rubricas: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO 16885382025 - Aquis. Equip. veículos rodoviários e utilitários 4120.00-70 - Equip. e Mat. Permanente ............................................................ R$ 38.000,00 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 04140782059 - Aquis. Equip. e Máq. p/incrementar a Agricultura 4120.00-163 - Equip. e Material Permanente .................................................... R$ 18.000,00 05221341024 - Part. Proj. Implant. Telefonia Rural 4110.00-169 - Obras e Instalações .................................................................... R$ 15.000,00 TOTAL ............................................................................................................. R$ 71.000,00 Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997.

Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.264, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 19 E 22, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18.12.1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais,

com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos: Denominação da Categoria Funcional N.º Cargos Padrão

Agente Administrativo 10 10 Agente Administrativo Auxiliar 15 07 Almoxarife 02 08 Arquiteto 01 13 Assistente Social 01 13 Atendente de Creche 08 05 Auxiliar de Atendente de Creche 16 03 Auxiliar de Complementação Escolar 15 05 Auxiliar de Contabilidade 01 10 Auxiliar de Saúde 01 10 Auxiliar de Serviço Social 04 04 Auxiliar de Serviços de Enfermagem 10 04 Auxiliar de Serviços Médicos 05 04 Auxiliar de Serviço de Engenharia 01 11 Auxiliar de Serviços de Odontológicos 04 04 Carpinteiro 02 04 Contínuo 02 03 Desenhista 02 04 Detonador 02 04 Eletricista 07 04 Enfermeiro 02 13 Engenheiro Civil 01 13 Fiscal de Obras 02 09 Fiscal Tributário 04 09 Fisioterapeuta 01 10 Gari 10 01 Instalador 02 04 Instrutora de Trabalhos Manuais 04 02 Mecânico 02 06 Mecânico Especializado 01 08 Médico 05 13 Motorista 25 05 Mestre de Obras 04 06 Mestre de Serv. Urbanos 02 08 Nutricionista 01 13 Operador de Máquinas 15 06 Operário 45 01 Operário Especializado 25 02 Odontólogo 04 13 Pedreiro 12 04 Psicólogo 01 13 Servente 45 01 Técnico em Contabilidade 01 11 Técnico Agrícola 03 11 Telefonista 12 05 Tesoureiro 01 09 Vigilante 15 03 Veterinário 01 10 Zelador 06 01”

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Art. 2º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração centralizada do Executivo Municipal:

Denominação N.º de Cargos e

Funções Padrão do CC Código FG

Coordenador de Planejamento 01 CC-5 FG-5 Secretários 08 CC-5 FG-5 Assessor 04 CC-4 FG-4 Diretor 16 CC-3 FG-3 Secretário da Junta Militar 01 CC-3 FG-3 Supervisor 11 CC-2 FG-2 Subprefeito 01 CC-3 FG-3 Chefe de Serviço 24 CC-1 FG-1 Motorista do Prefeito 01 CC-1 FG-1 Tesoureiro 01 - FG-1”

Art. 3º - A tabela de coeficiente para o cálculo de vencimento do artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.010, de

18 de dezembro de 1990, passa ser a seguinte:

I – Cargos de Provimento Efetivo Coeficiente Segundo a Classe

Padrão A B C D 01 2,40 2,64 2,90 3,19 02 2,70 2,97 3,26 3.58 03 3,00 3,30 3,63 3,99 04 3,42 3,76 4,13 4,54 05 3,88 4,26 4,68 5,14 06 4,38 4,81 5,29 5,81 07 4,92 5,41 5,95 6,54 08 5,52 6,07 6,67 7,33 09 6,32 6,95 7,64 8,40 10 7,12 7,83 8,61 9,47 11 8,00 8,80 9,68 10,64 12 9,00 9,90 10,89 11,97 13 12,00 13,20 14,52 15,97

II – Cargos de Provimento em Comissão

Cargos de Provimento em Comissão Padrão Coeficiente CC – 01 5,00 CC – 02 7,00 CC – 03 12,00 CC – 04 15,00 CC – 05 25,00

III – Das Funções Gratificadas

Padrão Coeficiente FG – 01 2,50 FG – 02 3,50 FG – 03 6,00 FG – 04 7,50 FG – 05 12,50

Art. 4º - Os vencimentos do quadro especial (CLT) serão calculados de acordo com a tabela de

coeficientes a seguir:

IV – Quadro Especial (CLT)

Padrão Coeficiente

01 2,40 02 2,70 03 3,00 04 3,42 05 3,88

71

06 4,38 07 4,92 08 5,52 09 6,32 10 7,12 11 8,00 12 14,00

Art. 5º - As atribuições dos cargos criados as especificações da categoria funcional, carga horária, padrão de vencimento, exigências para o provimento, em anexo, fazem parte da presente Lei.

Art. 6º - Fica extinto o artigo 66º da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990. Art. 7º - Fica assegurado as mesmas vantagens ao Quadro Especial (CLT), cujos padrões foram alterados

no Quadro de Provimento efetivo. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997.

Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Com base no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Horizontina, são estabelecidas as

atribuições do Vice-Prefeito de Horizontina, que passarão a ser as seguintes: I – auxiliar e colaborar com o Chefe do Poder Executivo; II – representar o Chefe do Poder Executivo em seus impedimentos, ou responsabilidades, em

congressos, seminários, reuniões, encontros e audiências; III – participar de reuniões, atividades administrativas, ações governamentais, sempre que convidado e de

todas as inaugurações; IV – executar tarefas designadas pelo Chefe do Poder Executivo; V – desenvolver tratativas com autoridades e munícipes em seu Gabinete; VI – sugerir medidas de aprimoramento das atividades administrativas por escrito, ou verbalmente; VII – observar e desenvolver os programas, atividades e projetos em andamento e dar continuidade às

metas estabelecidas, com observância rigorosa do orçamento programado, tanto no desempenho das funções de Vice-Prefeito, como, quando de cargo de Prefeito;

VIII – manter-se em perfeita sintonia com a Chefe do Poder Executivo para atingimento de metas e execução de tarefas;

IX – analisar e avaliar atividades administrativas executadas e prestar contas juntamente com o Prefeito das tarefas realizadas.

Art. 2º - Poderá o Vice-Prefeito responder por qualquer das Secretarias, desde que expressamente designado pelo Chefe do Executivo.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997.

Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.267 DE, 25 DE MARÇO DE 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 19 E 27, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18.12.1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração

centralizada do Executivo Municipal: Denominação N.º de Cargos e

Funções Padrão do CC Código FG

Coordenador de Planejamento 01 CC-5 FG-5 Secretários 08 CC-5 FG-5 Assessor 04 CC-4 FG-4 Agente de Receita 02 ------- FG-3 Diretor 16 CC-3 FG-3 Secretário da Junta Militar 01 CC-3 FG-3 Supervisor 11 CC-2 FG-2 Subprefeito 01 CC-3 FG-3 Chefe de Serviço 24 CC-1 FG-1 Motorista do Prefeito 01 CC-1 FG-1 Tesoureiro 01 FG-1

Art. 2º - O artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18.12.1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 27 - O valor do padrão de referência é fixado em R$ 79,00 (setenta e nove reais).” Art. 3º - Fica homologado o novo organograma da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de

Horizontina. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 25 DE MARÇO DE 1997.

Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.272, DE 28 DE MAIO DE 1997

CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FARMÁCIA E ANÁLISES CLÍNICAS, UTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 145.000,00, A INCLUSÃO DE METAS NA LDO E PLURIANUAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Farmácia e Análises Clínicas, vinculado à

Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º - A Farmácia Municipal funcionará na forma de Farmácia de Manipulação. Parágrafo Único – A Farmácia destina-se a produção de medicamentos oficinais a serem distribuídos,

aos usuários dos Sistema Público de Saúde do município. Art. 3º - O Laboratório de Análises Clínicas destina-se ao atendimento a pessoas usuárias do Sistema

Público de Saúde do Município. § 1º - O Sistema de Cadastro para os beneficiários dos serviços de farmácia e laboratório, será o adotado

para todos os serviços de saúde, vigente na Secretaria Municipal de Saúde. § 2º - Poderão ser firmados Convênios de abastecimento e/ou Parceria com outros municípios e/ou

entidades prestadoras de serviços de saúde. Art. 4º - Fica autorizada a abertura de um crédito especial para provimento das despesas do

Departamento Municipal de Farmácia e Análises Clínicas, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde. 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 02 – Departamento Municipal de Farmácia e Análises Clínicas 13754282078 – Man. dos serv. da Farmácia de Manipulação Municipal. 3111.00-200 – Pessoal Civil ............................................................................. R$ 40.000,00 3120.00-201 – Material de Consumo................................................................ R$ 60.000,00 3132.00-202 – Outros Serviços e Encargos ...................................................... R$. 5.000,00 13754281027 – Aquisição de Móveis e Equipamentos 4120.00-203 – Equipamento e Material Permanente ........................................ R$ 35.000,00 13754281028 – Reforma e ou Ampliação do Centro Social Urbano 4120.00-204 – Obras e Instalações ....................................................................R$ 5.000,00 TOTAL ........................................................................................................... R$ 145.000,00 Objetivo.: implantar e dar condições de funcionamento para a Farmácia de Manipulação Municipal Art. 5º - Os recursos para cobertura das despesas serão deduzidas das seguintes dotações

orçamentárias: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO 16885371011 – Pavimentação de Estradas no Interior 411000-68 – Obras e Instalações ..................................................................... ..R$ 15.000,00 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 11622461021 – Obras de Infra-estrutura do Distrito Industrial 4110.00144 – Obras e Instalações...................................................................... R$ 25.000,00 11623461026 – Aquisição de área de terra para ampliação DI. 4210.00.145 – Aquisição de Imóveis ................................................................ R$ 30.000,00 11623462054 – Aquis. Equip. p/ desenvolvimento da SMIC 4120.00-146 – Equip. e Mat. Permanente ......................................................... R$ 12.000,00 11623471022 – Const. Implantação de Berçário Industrial 4110.00-147 – Obras e instalações .................................................................... R$ 15.000,00 10 – SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA 04140782059 – Aquis. Equip. e maq. P/ Incrementar Agricultura 4120.00-163 – Equip. e Material Permanente.................................................... R$ 12.000,00 04181112061 – Manutenção Serv. Fomento agropecuário 3120.00-165 – Material de Consumo ................................................................ R$ 25.000,00 05221341024 – Part. Proj. Implant. Telefonia Rural 4110.00-169 – Obras e Instalações ................................................................... R$ 11.000,00 TOTAL ........................................................................................................... R$ 145.000,00 Art. 6º - Ficam criados 02 cargos de Farmacêutico-Bioquímico com padrão de vencimento 13, carga

horária semanal 40 horas e demais especificações conforme anexo desta Lei.

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Art. 7º - Fica criado o cargo de Diretor de Farmácia – CC3 (FG-3) no quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Municipal.

Art. 8º - Fica autorizada a inclusão de metas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias

vigentes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 28 DE MAIO DE 1997. Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.275, DE 24 DE JUNHO DE 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.098, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas

atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal n.º 1.098, de 22 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 88 da

Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, as abaixo mencionadas e ou similares mediante laudo técnico pericial, que classificará conforme o grau:

I – Insalubridade de Grau Máximo a) atividades de aplicação e execução de asfalto; b) atividades de mecânico, com contato permanente com óleos; graxas, gasolina e querosene; c) coleta de industrialização de lixo urbano; d) trabalhos em galerias e tanques de esgoto; e) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu

uso não previamente esterilizados; f) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de

animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculosa, brucelose, tuberculose). II – Insalubridade de Grau Médio a) atividade como motorista de caminhão, camioneta, ônibus; microônibus e similares e transporte de

doentes. b) atividades como operador de trator esteira, moto-niveladora, retroescavadeira, carregador, rolo liso e

pneumático, martelete com compressor e britador; c) atividades de solda; d) atividades de lavagem e lubrificação de carros e máquinas e) atividades de coleta de lixo; f) atividades de poda de árvores e aplicação de inseticida; g) trabalhos de limpeza onde existem agentes biológicos (banheiros); h) atividades na vaca mecânica; i) atividades na marcenaria; j) pintura com esmaltes, tintas e vernizes; l) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina; m) trabalhos em contato com pacientes, manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados,

em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; n) trabalho como técnico em laboratório de análise clínica e histopatologia; o) exumação de corpos (cemitérios); p) trabalho com raio “x” (pessoal técnico); q) manuseio de cal e cimento; r) atividade de telefonista. III – Insalubridade de Grau Mínimo a) serviços de pedreiro; b) serviços de servente de pedreiro; c) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos; d) atividades executados em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.” Parágrafo Único – As atividades não citadas neste artigo, que vierem a ser executadas pela

Administração Municipal, serão enquadradas por similaridade, mediante laudo técnico pericial. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 24 DE JUNHO DE 1997.

Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração.

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DECRETO N.º 1.683, DE 21 DE JANEIRO DE 1991

APROVA O REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.

Silvano Leopoldo Hirt, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Horizontina,

Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Decreta Art. 1º - Os concursos públicos realizados pelo Executivo Municipal processar-se-ão de conformidade com

o disposto no Regulamento anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação. GABINETE MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 21 DE JANEIRO DE 1991.

Silvano Leopoldo Hirt Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito

Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária de Administração

Regulamento 1º - Os concursos públicos promovidos na área do Executivo Municipal processar-se-ão de conformidade

com a Lei e o presente Regulamento. 2º - No processamento do concurso importa:

a) dar toda a publicidade, por meio de editais, das condições em que se realizarão; b) receber, indistintamente, a inscrição de todos quantos preenchem os requisitos legais e

as exigências legais e as exigências do edital; c) observar, em relação a todos os concorrentes, o mesmo processo de exame, a exigência

do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de julgamento; d) facilitar ao candidato, aprovado ou não, o conhecimento dos resultados que obteve, bem

assim dos que forem conferidos aos demais concorrentes e do critério de julgamento adotado. 3º - O edital será publicado no painel de publicações da Prefeitura Municipal, fazendo-se anúncios de

chamada ao mesmo nos jornais ou rádios da cidade. 4º - O edital será elaborado com observância da legislação em vigor concernente às especificações do

cargo público visado e aos sistemas dos concursos. 5º - O edital conterá:

a) as datas de abertura e encerramento das inscrições, bem como do local e horário em que as mesmas serão recebidas;

b) os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos no ato da inscrição e no ato da posse;

c) os programas das matérias sobre as quais versarão as provas e os critérios de apuração do resultado de cada uma delas;

d) a forma de apuração do resultado final; e) quaisquer outras exigências que devem ser atendidas pelos candidatos ou informações

que se fizerem convenientes à boa ordem do concurso. 6º - O prazo de inscrição não será inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias. 7º - Qualquer alteração de cláusula do edital já publicado, deverá ser feita mediante a publicação de outro

edital. Se a alteração se relacionar com o programa ou outra condição essencial do concurso, deverá ser reaberto o prazo de inscrição de candidatos.

8º - O pedido de inscrição será formulado dentro do prazo marcado no edita; e constará do preenchimento

de uma ficha no local de inscrição, a qual conterá, além dos dados pessoais do candidato, o número de inscrição correspondente ao contido no cartão de identificação que, na oportunidade, será fornecido ao candidato.

9º - Não será admitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.

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10 – A inscrição por procuração será permitida, desde que a firma do outorgante tenha sido reconhecida

em cartório e que haja a apresentação dos documentos indispensáveis à inscrição. 11 – O pedido de inscrição significará a aceitação pelo candidato das normas estabelecidas por este

regulamento para o concurso respectivo. 12 – Decorrido o prazo de inscrição e examinados os pedidos pelo órgão de pessoal, serão

encaminhados, com o parecer do Secretário, à homologação do Prefeito. 13 – Encerradas as inscrições, o Prefeito designará Comissão Examinadora e, se necessário, Comissão

Executiva. 14 – À Comissão Examinadora compete, sob a coordenação do secretário de Administração:

a) elaborar o plano de provas, tendo presente os programas das matérias constantes do edital;

b) estabelecer o critério de correção e julgamento das provas; c) fazer o exame das provas e o seu julgamento, atribuindo-lhes pontos, de conformidade

com os critérios preestabelecidos; d) fazer reexame de provas, sempre que houver pedido de revisão, sugerindo

justificadamente, a manutenção ou alteração dos pontos primitivamente conferidos, submetendo sue parecer à decisão do Prefeito;

e) emitir parecer em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidatos. 15 – A Comissão Examinadora será constituída de pessoas de indiscutível idoneidade moral e

reconhecido conhecimento nas matérias constantes do concurso, podendo as mesmas ser recrutadas nos quadros do funcionalismo municipal ou fora dele.

16 – À Comissão Executiva compete, sob orientação do Secretário de administração, planejar e executar

todas as tarefas necessárias à realização do concurso, prestando colaboração à Comissão Examinadora, quando por esta solicitada.

17 – À Comissão Examinadora e à Comissão Executiva é vedado, sob qualquer forma, revelar, até o

momento em que forem apresentados aos candidatos, os temas constitutivos das provas. 18 – As provas serão realizadas em local, dia e hora prefixados, em aviso público, que será publicado e

divulgado segundo os mesmos critérios, com a antecedência de, no mínimo, oito (8) dias. 19 – Quando as provas forem realizadas em mais de um dia , o local, dia e hora das provas seguintes

poderão ser comunicados aos candidatos por ocasião da realização de cada prova anterior, dispensado o aviso público.

20 – No dia, hora e local fixados para a realização das provas, os candidatos deverão apresentar-se

munidos do cartão de identificação e do material indicado no edital de avisos. 21 – O candidato deverá exibir seu cartão de identidade, digo, identificação, antes de cada prova, sob

pena de ser considerado ausente. 22 – A juízo da Comissão Executiva poderá ser suprida a falta do cartão de identificação por identidade

policial ou militar, desde que o nome do candidato conste da lista de inscrição homologadas. 23 – Feita a identificação dos candidatos, serão os mesmos, a critério da Comissão Executiva,

distribuídos pelos recintos onde se realizarão as provas. 24 – antes de se iniciarem os trabalhos, os membros da Comissão Executiva, ou os fiscais da sala, farão

os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos candidatos durante as provas, objetivando, principalmente, impedir conversas, consultas ou quaisquer expedientes de que tentem se utilizar os candidatos para troca de opiniões.

25 – Será excluído do recinto de realização das provas, por ato da administração do Município ou da

Comissão Executiva, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas encarregadas do concurso ou autoridade presente.

26 – Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de qualquer prova,

demonstrar comportamento inconveniente ou for surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, por palavras ou por escrito, bem assim utilizando-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos.

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27 – Em qualquer das hipóteses anteriores, será lavrado um “auto de apreensão de prova e exclusão do candidato”, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão Executiva ou membro da administração presentes.

28 – Concluídos os trabalhos de realização de cada prova, serão elas identificadas, em público, apondo-

se o mesmo número nas provas e nos canhotos preenchidos pelos candidatos. 29 – Os canhotos, destacados dos cadernos, serão recolhidos em invólucros lacrados, nos quais será

permitido aos candidatos lançarem sua assinatura para garantia de inviolabilidade. 30 – O dia, hora e local da identificação serão enunciados por ocasião da realização da respectiva prova

ou em edital afixado em local próprio na Prefeitura Municipal. 31 – Do aviso a que se refere o artigo anterior constará, também, o prazo, a partir da identificação pública,

durante o qual será dada vista das provas aos candidatos. 32 – Far-se-á a identificação mediante a aproximação e conferência do canhoto e do caderno de prova

que guardarem igual numeração, proclamando-se o nome do candidato e a respectiva nota ou pontos obtidos na prova.

33 – Será anulada a prova que apresentar sinal ou contiver expressão que possibilitem a sua

identificação. 34 – Após a identificação de cada prova ou provas, será afixado edital na Prefeitura Municipal, do qual

constará a relação dos candidatos que houverem comparecido à realização da mesma e a respectiva nota, por matéria.

35 – No prazo e local estabelecido de acordo com o artigo 30 será dada vista das provas aos candidatos,

sob fiscalização, sendo-lhes facultado compararem o resultado com a prova-padrão ou outras provas pertencentes aos candidatos diversos.

36 – Fica expressamente vedado aos candidatos, no recinto de vista das provas e durante o

processamento desse trabalho, estabelecerem discussões orais em torno das questões ou critérios de correção e julgamento, bem como cumulares reclamações sobre tais assuntos aos funcionários encarregados do aludido serviço.

37 – Do resultado parcial ou final das provas cabem os seguintes recursos pela ordem:

a) revisão de provas; b) reconsideração.

38 – Dos recursos de revisão de provas que serão dirigidos a Banca Examinadora, ou de reconsideração

que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, deverão constar a perfeita identificação do reclamante, a matéria da prova e questão ou questões impugnadas, bem como as razões do pedido fundamentadamente. Só será deferido o requerimento se o candidato comprovar que houve erro da Banca Examinadora ou atribuição de notas diferentes para soluções iguais.

39 – O prazo de recurso de revisão de prova é o estabelecido de conformidade com o artigo 31 e o de

consideração é de 48 (quarenta e oito) horas após o despacho do Prefeito, do recurso de revisão. 40 – Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não estiver redigido de acordo

com o artigo 38. 41 – concluídas todas as provas do concurso e decorridos os prazos de recurso ou despachos os que

houverem sido impetrados, será procedida a apuração final do concurso, com a classificação dos candidatos, a qual , com o relatório da Comissão Executiva, será submetida à homologação do Prefeito. Homologado o resultado final do concurso, será lançado edital com a classificação geral dos candidatos aprovados.

42 – O Órgão de Pessoal providenciará na expedição de atestado ou certificado de habilitação aos

candidatos aprovados que o solicitarem. 43 – O disposto neste Regulamento aplica-se, no que couber, às provas de habilitação que o Município

venha a realizar, nos termos da Lei. 44 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 21 DE JANEIRO DE 1991.

Silvano Leopoldo Hirt Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito

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LEI MUNICIPAL Nº 1295 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E, AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 21 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 119 da Lei Municipal nº 1.008 de 11 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 119 – Para efeito de aposentadoria, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação Federal pertinente, desde que o servidor tenha contribuído no mínimo 180 (cento e oitenta) meses, com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, ou tenha no mínimo 50% (cinquenta por cento) de tempo de serviço prestado na função pública municipal de Horizontina.

Art. 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.117, de 21 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - É instituído o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado ao custeio de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos municipais do Executivo e Legislativo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, instituídos pela Lei Municipal nº 1.010, de 18 de dezembro de 1990 e correspondentes.”

Parágrafo Único – Os valores das contribuições serão depositados em instituição financeira, em conta aberta em nome do FAPS.

Art. 3º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, ficam vinculados ao Plano de Custeio da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Art. 4º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.117 de 21 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Constituem recursos do FAPS:

I – O produto da arrecadação das contribuições dos servidores de caráter compulsório, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.

II – O produto da arrecadação das contribuições do Município, Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações Públicas na razão de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 2º da presente Lei;

III – O produto dos encargos devidos pelos contribuintes do FAPS, em, decorrência da inobservância de suas obrigações;

IV – A correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS;

V – Outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, 03 DE NOVEMBRO DE 1997.

Eduardo Jorge Horst

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Daniel Rubens Cenci

Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.321 DE 14 DE ABRIL DE 1998.

CRIA CARGOS DE MÉDICO, ODONTÓLOGO E FISCAL SANITÁRIO, INSTITUI NOVO PADRÃO DE VENCIMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.010 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDUARDO JORGE HORST, PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º - Ficam criados cargos de MÉDICO, ODONTÓLOGO e FISCAL SANITÁRIO, no quadro de provimento efetivo, com as seguintes especificações:

CATEGORIA FUCIONAL Nº DE CARGOS PADRÃO HS/SEMANAIS

FISCAL SANITÁRIO 02 09 40H/S

ODONTÓLOGO 02 14 40H/S

MÉDICO 03 14 40H/S

Art. 2º - As atribuições dos cargos criados, especificações da categoria funcional, carga horária, padrão de vencimento, exigências para o provimento, em anexo, fazem parte desta Lei.

Art. 3º - Fica instituído o padrão de vencimento 14 que passa vigorar com o seguinte coeficiente:

A B C D

14 24,00 26,40 29,04 31,94

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 14 DE ABRIL DE 1998.

Eduardo Jorge Horst

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Daniel Rubens Cenci

Secretário Municipal de Administração.

Publicado em: ........../................/.................

Quadro: Cargo De Provimento

Categoria Funcional: FISCAL SANITÁRIO

Nível: 2º Grau Completo

Padrão: 09

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ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo da higiene pública e sanitária.

b) Descrição Analítica: Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; proceder a fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; proceder a fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município; inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações; comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária; auxiliar na inspeção de produtos de origem animal, tais como: Inspeção “ante morten” e “pós morten” dos animais destinados ao consumo. Inspecionar produtos derivados de carne, leite e outros, nos respectivos estabelecimentos registrados no órgão competente; elaborar relatórios das inspeções realizadas; executar atribuições afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Geral: carga horária semanal de 40 horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO Idade: 18 a 45 anos Instrução: 2º grau completo.

RECRUTAMENTO: Concurso de provas ou de provas e títulos.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo

Categoria Funcional : MÉDICO

NÍVEL: SUPERIOR PADRÃO: 14

Atribuições:

a) Descrição Sintética - Realizar atendimento a população do município.

b) Descrição Analítica - Efetuar consultas médicas na rede pública de saúde existente no município, efetuar atendimentos ambulatoriais, no limite da capacidade da estrutura pública, participar de programas e atividades em equipe, coordenar programas de saúde pública, como saúde da mulher, saúde do idoso, saúde do trabalhador, saúde da criança, desenvolver atividades administrativas pertinentes a função, elaborar relatórios de perícia, coordenar campanhas, proferir palestras, realizar outras atividades correlatas.

Condições de Trabalho -

Carga Horária Semanal - 40 horas

Requisitos para Provimento -

a) Idade entre 18 e 45 anos,

b) Instrução: Superior, na área específica e registro no CRM.

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Recrutamento - Concurso de Provas ou de Provas e Títulos.

Recrutamento: a) Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Quadro: Cargo de Provimento Efetivo

Categoria Funcional: Odontólogo

Nível: Superior

Padrão: 14

Atribuições:

a) Descrição Sintética: atendimento odontológico aos pacientes encaminhados ao consultório.

b) Descrição Analítica: Obturação de silicato ou compósito, restauração de amálgama ou compósito de duas ou mais faces; pulpotomia ou pulpectomia ou manifestação pulpar; extração de dentes permanentes com alveoplastia; extraçào de dentes decíduos; excisão e sutura de lesão da boca; remoção de foco residual; incisão e drenagem de abcesso; tratamento de hemorragias, tratamento de alveolite; exames odontológicos; outras atividades correlatas.

Condições de Trabalho a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.

Requisitos para Provimento a) Idade: entre 18 e 45 anos

b) Instrução: Superior, na área específica, com registro no CRO

Recrutamento Concurso de provas ou de provas e títulos.

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LEI MUNICIPAL N.º 1.362 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dá nova redação ao artigo 20, §§ 1º e 2º do artigo 45, artigos, 94, 102, 103, 104 e § 2º do artigo 105 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro 1990, altera o artigo 3º e dá nova redação aos artigos 19, 22, II e III e artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados o artigo 20, os §§ 1º e 2º do artigo 45, artigos 94, 102, 103, 104 e § 2º do Art. 105 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 20 – Adquire a estabilidade, o servidor nomeado por concurso público que, após 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, cumprir todas as etapas do estágio probatório, conforme definido em Lei.”

“Art. 45 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.

§ 1º - A função gratificada poderá também ser criada paralela com cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º - A função gratificada será paga integralmente ao servidor com carga horária de 40(quarenta) horas semanais e na proporção de até 50% (cinqüenta por cento), para os casos cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.”

“Art. 94 – Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

I – penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c) desempenho de mandato classista;

d) licença para atividade política;

e) licença saúde da família e licença saúde superior a 30 (trinta) dias, compreendida a soma dos atestados, salvo se a licença saúde for decorrente de acidentes de serviço ou moléstia profissional;

f) falta não justificada.”

“Art. 102 – A concessão e gozo de férias, será em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

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§ 1º – Em caso de interesse da Administração Pública, poderá conceder as férias em dois períodos, dos quais um não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.”

“Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será comunicada por escrito ao servidor, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, devendo o mesmo dar ciência do recebimento.

“Art. 104 – Vencido o prazo mencionado no Artigo 102 sem que a Administração tenha concedido férias, incube ao servidor, no prazo de 10 dias, requerer o gozo de férias.

“Art. 105 - ..................................................

§ 2º - O pagamento da remuneração das férias deverá ser feito dentro de dois dias úteis anteriores ao início do gozo”.

Art. 2º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo e Analista de Suporte de Informática e alterado o número de cargos de Técnico Agrícola e altera o padrão de vencimento do Cargo de Tesoureiro, que passam a ser incluídos no artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010 de 18 de dezembro de 1990, com as seguintes especificações:

Categoria Funcional N.º Cargos Padrão Horas semanais

Engenheiro Agrônomo 01 13 40 h

Analista de Suporte de Informática 01 13 40 h

Técnico Agrícola 04 11 40 h

Tesoureiro 01 10 40 h

Art. 3º - As atribuições dos cargos criados, as especificações de categoria funcional, carga horária, padrão de vencimento, em anexo, fazem parte da presente Lei.

Art. 4º Ficam alterados os artigos 19, 22, II e III e 27 da Lei Municipal n.º 1.010 de 18 de dezembro de 1990, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art.19 - É o seguinte o quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal.

N.º Cargos e Funções DENOMINAÇÃO

Padrão do CC Código FG

01 Coordenação e Planejamento CC – 05

01 Procurador Jurídico CC – 05

08 Secretário CC – 05

03 Assessor CC – 04 FG – 04

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19 Diretor de Departamento CC - 03 FG – 03

02 Agente de Rec. Municipal -------- FG – 03

01 Secretário da JSM CC – 03 FG – 03

01 Subprefeito CC – 03 FG – 03

11 Supervisor de Divisão CC – 02 FG – 02

24 Chefe de Serviço CC – 01 FG – 01

01 Motorista do Prefeito CC – 01 FG – 01

01 Tesoureiro Substituto -------- FG – 01

Parágrafo único – A nomenclatura dos cargos em comissão e funções gratificadas da Estrutura Organizacional Administrativa do Executivo Municipal, em anexo, faz parte integrante desta Lei.

“Art. 22- Os Vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas, serão obtidos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 27, e será a seguinte:

II – Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Coeficiente

01 4.51

02 6.32

03 10.58

04 12.94

05 20.70

III – Das funções Gratificadas

Padrão Coeficiente

01 1.80

02 2.53

03 4.23

04 5.18

90

05 8.28

“Art. 27 - O valor de Referência é fixado em R$ 83,00 (oitenta e três reais).

Art.5º - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.204/95, 1.218/95, 1293/97 e o artigo 65 da Lei Municipal n.º 1.008/90, e as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei retroage seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1999.

Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 17 de novembro de 1999.

Eduardo Jorge Horst

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Alceu Luiz Bottega

Secretário Municipal de Administração Publicado em: _____/ ______/________

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DECRETO N.º 2313 DE 18 DE ABRIL DE 2000.

Institui o sistema de avaliação do Estágio Probatório e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta na Lei Municipal n.º 1.365 de 06 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o estágio probatório dos servidores,

DECRETA

Art. 1º - A Comissão de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório procederá ao acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento serão objeto de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas as normas deste decreto.

Art. 2º - A cada três meses, a Comissão distribuirá o Boletim de desempenho do estagiário, conforme modelo anexo, que faz parte integrante deste Decreto, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata do estagiário, o qual será devolvido até o dia quinze do mês subsequente à avaliação.

§ 1º - Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

§ 2º - De posse do Boletim de desempenho do estagiário, caberá à Comissão Especial aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela anexa, e proceder aos competentes registros na Ficha de controle de Estagiário.

Art. 3º - A avaliação, por boletins, do estágio probatório, terá a duração de trinta meses, totalizando 10 (dez) boletins, ficando o período dos (três) últimos meses destinados à Administração para julgamento e confirmação ou não do servidor no cargo.

§ 1º - Durante os três primeiros meses de exercício não haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estagiário, devendo a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao servidor.

§ 2º - Na primeira avaliação, no sexto mês de exercício, serão levados em consideração também, fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso.

Art. 4º - A avaliação do estagiário será realizada mediante a verificação dos quesitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento, devendo ser considerado aprovado o servidor que obtiver, no mínimo de 180 (cento e oitenta) pontos e no máximo, 360 (trezentos e sessenta) pontos em cada avaliação.

Parágrafo Único – O servidor que, em qualquer fase da avaliação do estágio probatório, obtiver menos de 20 (vinte) pontos em qualquer dos quesitos mencionados neste artigo, deverá ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que possa recuperar o item insatisfatório.

Art. 5º - Será considerado estável no serviço público do município, o estagiário que obtiver, na aferição final, pontuação igual ou superior a 1.800 (hum mil e oitocentos) pontos, considerada suficiente.

Art. 6º - O Secretário Municipal de Administração poderá baixar atos necessários à complementação e execução das disposições deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 18 de abril de 2000.

Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se ALCEU LUIZ BOTTEGA Secretário municipal de administração. Publicado em: ______/_______/______

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LEI MUNICIPAL N. º 1.383 DE 31 DE MAIO DE 2000.

Altera o número de cargos de Operador de Máquinas, artigo 3º da Lei n. º 1.010 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica alterada o n. º de cargos de Operador de Máquinas de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) cargos, que passa a ser incluído no artigo 3º da Lei Municipal n. º 1010 de 18 de dezembro de 1990.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 31 de maio de 2000.

Eduardo Jorge Horst

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Alceu Luiz Bottega

Secretário Municipal de Administração.

Publicado em: ........../............./...........

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LEI MUNICIPAL N.º 1.365 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º, do Art. 41 da constituição Federal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial composta por membros do quadro efetivo; designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III- disciplina;

IV- eficiência;

V – responsabilidade;

VI – relacionamento.

§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.

§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim.

Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.

§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta dias), a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.

§ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.

Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.

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§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

§ 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

§ 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir.

§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto nos artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.008 de 11.12.1990.

Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 06 de dezembro de 1999.

Eduardo Jorge Horst

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Alceu Luiz Bottega

Secretário Municipal de Administração.

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LEI MUNICIPAL N. º 1.383 DE 31 DE MAIO DE 2000.

Altera o número de cargos de Operador de Máquinas, artigo 3º da Lei n. º 1.010 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica alterada o n. º de cargos de Operador de Máquinas de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) cargos, que passa a ser incluído no artigo 3º da Lei Municipal n. º 1010 de 18 de dezembro de 1990.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 31 de maio de 2000.

Eduardo Jorge Horst

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Alceu Luiz Bottega Secretário Municipal de Administração. Publicado em: ........../............./...........