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Lei de Incentivo Federal, Procultura e Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) Henilton Menezes

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Lei de Incentivo Federal, Procultura e Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic)

Henilton Menezes

Introdução à legislação que rege o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC

Um das principais dificuldades para entendimento dos mecanismos de financiamento dacultura, seja federal, estadual ou municipal, é conhecer a legislação que rege o assunto.Normalmente, por se tratar de legislação de renúncia fiscal, as regras são rígidas, complexase extensas. Mas isso não justifica os erros de gestão durante um projeto, uma vez queexistem várias formas de se adquirir conhecimento sobre a legislação.

Vejamos o que tem acontecido com a Lei Rouanet, o principal mecanismo de financiamentoda cultura brasileira. Não há como operar um mecanismo de financiamento público semconhecer suas regras. Minimamente, o proponente, ou agente operador da Lei, tem queconhecer o texto da Lei 8.313, do Decreto 5.761 e da Instrução Normativa (IN) No. 1/2013.Todos esses documentos estão disponíveis no site do Ministério da Cultura(www.cultura.gov.br). O Ministério tem buscado aperfeiçoar e simplificar seusprocedimentos, alterando a sua Instrução Normativa, sempre visando a uma melhoroperação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Desde 2010, foram lançadastrês instruções normativas sobre a operação da Lei Rouanet, com esse objetivo. É bomlembrar que uma IN mais nova revoga a mais antiga, de forma que os proponentes se guiempor um único documento.

A legislação que rege o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC tem uma hierarquia,que muitas vezes não é entendida pelo proponente. E cada instrumento legal é umaprerrogativa de uma instância de poder:

Uma LEI só pode ser alterada no Congresso Nacional ou por medida provisória, comovem acontecendo com a Lei 8.313/91 (Lei Rouanet). A leitura mais atenta da Lei8.313/91 consolidada permite verificar que ela já foi alterada por outras leis ou pormedidas provisórias. Mas é um processo complexo e demorado. Para segurança dainformação, sugerimos que sempre seja consultada a fonte oficial do GovernoFederal, no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm.

O DECRETO é um ato da Presidência da República e ele legisla onde a Lei é omissa.Ou seja, o decreto regulamenta a lei, trazendo algumas regras que a lei não traz,ampliando os níveis de detalhes.

Mais abaixo, hierarquicamente, temos a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN), um ato deMinistro de Estado, uma portaria. As portarias ou instruções normativas têm oobjetivo de regulamentar os procedimentos, detalhes que, em geral, não são objetosde leis ou de decretos. Exatamente por isso, é importante o Ministério sempreatualizar essas instruções normativas, observando os movimentos dos operadores dosistema, novas ferramentas tecnológicas que surgem, buscando ajustes quepromovam a melhoria constante do programa regulamentado. Ou seja,hierarquicamente, uma IN não muda um DECRETO, e um DECRETO não muda umaLEI.

A grande maioria das demandas de informação que os proponentes apresentam ao MinC,pelos diversos sistemas de atendimento, seriam desnecessárias se o proponente tivesse lidocom atenção as regras, em especial aquelas descritas na Instrução Normativa, que é oprincipal documento que descreve os procedimentos do PRONAC.

Importante salientar que a boa gestão de um projeto passa pelo conhecimento das regrasque foram estabelecidas para operação da Lei Rouanet. Num cenário de maior controle, demelhores ferramentas tecnológicas, de maior cobrança da sociedade no uso dos recursospúblicos, não é mais admitido que um proponente opere o sistema sem conhecer suasregras. A leitura atenta da Lei, do Decreto e da IN, documentos legais que regulam o Pronac,é condição indispensável para o sucesso na execução de seu projeto.

Instrução Normativa No. 1

O documento mais importante que auxilia a execução no MinC, pela Lei Rouanet, é aInstrução Normativa No . 1, publicada em 24 de junho de 2013. Na verdade, esta é a terceiraversão da Instrução Normativa desde 2010, quando o MinC consolidou todos os normativosprocessuais sobre a Lei Rouanet em um único documento. Isso foi feito, em especial, parafacilitar a execução dos projetos, uma vez que os proponentes passaram a se basear em umúnico documento para todas as fases da produção de seu projeto. A primeira IN, lançada em2010, consolidou todos os documentos que tratavam da operação do PRONAC e, desde lá, éapenas esse documento que o proponente deve basear-se para operar o PRONAC.

As versões seguintes, publicadas em 2011 e 2013, são aperfeiçoamentos dos procedimentos,visando a uma maior clareza e agilidade de todo o processo. É normal e recomendável que oMinC faça revisões do documento, a partir dos avanços tecnológicos e do diálogo com asociedade civil, com os órgãos de controle e com a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura,que sempre apresenta recomendações de melhorias através de suas súmulasadministrativas.

O documento foi organizado de maneira bem didática, obedecendo a cronologia derealização dos projetos. Por isso, é imprescindível que o proponente tenha esse documentosempre em mãos, consultando quando necessário, para dirimir suas dúvidas. Certamente agrande maioria das dúvidas pode ser resolvida com uma leitura atenta da instruçãonormativa. Tenha esse documento sempre às mãos. Leia, marque, grife pontos maisimportantes, de forma que você saiba onde procurar a informação quando necessitar dela.

A instrução normativa é um instrumento infra-legal, ato do Ministro de Estado da Cultura, edeve observar os documentos superiores, a Lei 8.313 e o Decreto 5.761. Ou seja, a IN nãopode ir de encontro ao que está definido nos documentos hierarquicamente superiores. Emalgumas partes, a IN apenas repete o texto do Decreto ou da Lei, de forma a ficar mais claropara o proponente.

A IN está organizada em 12 capítulos, cada um tratando de uma parte das questões queenvolvem a realização dos projetos. Todos de igual importância.

Súmulas Administrativas da CNIC

As súmulas administrativas, que são editadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura(CNIC), têm a função de estabelecer regras para análises dos projetos que são submetidos àLei Rouanet, aquelas não previstas na legislação. São entendimentos amplamente discutidose consolidados pela Comissão acerca de temas recorrentes nas reuniões do plenário, quepassam a orientar futuras análises de projetos. Após aprovadas pela CNIC, as súmulas sãoexaminadas pela área jurídica do MinC, que dá um parecer sobre sua pertinência,observando se a decisão não vai de encontro às regras já estabelecidas nos instrumentosformais.

Uma súmula pode ser proposta por qualquer membro da CNIC, mas tem que ser votada emplenário, somente sendo aprovada por maioria absoluta dos presentes. Depois deaprovadas, algumas vezes, as decisões são inseridas na IN, em especial quando a regra semostra eficiente para gestão do PRONAC.

Histórico da Lei Rouanet

A Lei 8.313, Lei Rouanet, foi promulgada em 23 de dezembro de 1991, como umaperfeiçoamento da Lei 7.505, conhecida como Lei Sarney, que funcionada desde 1986.

Inicialmente, a Lei foi regulamentada pelo Decreto 1.494/1995, documento que sofreualgumas alterações em 1998 e 2002. Em 2006, já na gestão do Ministro Gilberto Gil, foipublicado o Decreto 5.761, com uma nova regulamentação, o que deu uma nova dinâmicapara o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).

Durante esse período de funcionamento da Lei e até 2010 foram publicadas várias portariaspara regulamentar procedimentos diversos, o que tornava o entendimento complexo, diantetantos documentos regulatórios. Em 2010, consolidando todas as normas de operação doPrograma, o Minc lançou sua primeira instrução normativa, com todos os procedimentosconsolidados em um único documento. Essa instrução normativa foi atualizada em 2011 e2013, estando hoje em vigor a Instrução Normativa No. 1, de 24 de junho de 2013.

A lei federal, ao longo dos anos, foi base para a criação de diversas leis estaduais emunicipais de incentivo a cultura. A lei federal trata da renúncia do imposto de renda, umtributo federal. As leis estaduais legislam sobre o importo estadual (ICMS) e as municipaissobre impostos municipais (ISS e IPTU).

Ao longo dos anos, ampliou-se muito o número de projetos incentivados anualmente,chegando a 3.409, em 2013. Esse aumento exigiu do MinC ações de gestão quepromovessem modernizações nos processos. Redefinição de equipes técnicas, remodelagemde processos e a criação de um sistema informatizado para apresentação, acompanhamentoe prestação de contas dos projetos, o Sistema de Apoio das Leis de Incentivo à Cultura, oSALIC, programa operado, hoje, via web.

Desde 1993, quando realmente ela entrou em operação, já foram investidos mais de R$ 12bilhões via incentivo fiscal, tornando esse mecanismo o mais importante para o segmentocultural brasileiro.

Lei Rouanet

VOLUME DE RECURSOS CAPTADOS E PROJETOS APOIADOS

1991-2013

Fonte: Salic NET, MinC, em 05-03-2014

O orçamento da Lei Rouanet é determinado pela Lei Orçamentária Anual (LOA), publicadaanualmente. Ou seja, apesar de ser estabelecido um limite de 4% dos IR de pessoa jurídica e6% do IR de pessoa física, há um teto que o Ministério da Cultura pode trabalhar. Veja nosúltimos quatro anos como se comportaram os valores captados com o teto estabelecido pelaLOA.

Ano Quantidade Valor R$ 1,00

1993 2 21.212,78

1994 7 533.751,57

1995 45 12.913.764,52

1996 451 111.703.236,39

1997 735 207.949.307,41

1998 915 232.573.368,83

1999 955 211.370.509,24

2000 1.098 290.013.845,79

2001 1.215 368.101.066,04

2002 1.373 344.613.923,65

2003 1.543 430.893.947,10

2004 2.040 511.748.402,00

2005 2.475 726.713.080,39

2006 2.929 854.157.869,48

2007 3.231 989.889.897,83

2008 3.161 963.631.156,53

2009 3.041 980.040.805,72

2010 3.414 1.166.172.941,72

2011 3.744 1.324.200.615,98

2012 3.557 1.275.008.219,11

2013 3.409 1.246.272.525,36

Lei Rouanet

ORÇAMENTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

Fonte: MinC

ANO VALOR CAPTADO (A) VALOR PREVISTO LOA (B) %

2010 1.166.172.941,72 1.319.281.822,00 88,39

2011 1.324.200.615,98 1.328.587.944,00 99,67

2012 1.275.008.219,11 1.642.590.297,00 77,62

2013 1.246.272.525,36 1.791.564.549,00 69,56

Em 2011, segundo dados do MinC, foram utilizados 99,67% do teto estabelecido para aqueleano. Com o aumento desse teto em 2012 e 2013, aliado a pequenas reduções dos valorescaptados (promovidas principalmente pela diminuição de investimentos das empresasPetrobrás e Vale), o índice percentual de utilização caiu muito, passando para 77,62% em2012 e 69,56% em 2013 dos tetos estabelecidos.

Com relação aos investidores, anualmente a Lei tem tido uma maior adesão das empresas,chegando, em 2013, a 3.418 investidores pessoas jurídicas. Pela forma como são feitos osinvestimentos, baseados, principalmente, no imposto de renda das empresas que operamcom o regime tributário de lucro real, há problemas de concentração dos recursos nasRegiões Sudeste e Sul do Brasil, onde também está concentrada a economia de nosso país e,por consequência, as maiores empresas potenciais investidoras da Lei.

Segundo dados do MinC, 87% dos investidores pessoas jurídicas estão situados, em suagrande maioria nas regiões Sul e Sudeste. Com relação aos investidores pessoas físicas essaconcentração de amplia para 98%. Nesse mesmo ano, os 100 maiores investidores (cerca de3% do total) concentram 57% de todo o investimento feito.

Lei Rouanet

NUMERO DE INVESTIDORES - 2013

Fonte: Salic NET, MinC, em 17-03-2014

Pessoa Física 7.745

CENTRO OESTE 119

NORDESTE 104

NORTE 20

SUDESTE 6.544

SUL 958

Pessoa Jurídica 3.418

CENTRO OESTE 131

NORDESTE 204

NORTE 53

SUDESTE 1.763

SUL 1.267

Etapas de realização de um projeto pela Lei Rouanet

Um projeto cultural, para ser realizado com recursos oriundos da Lei Rouanet, segue um ritoprocessual, por fases. Basicamente cumpre 3 grandes fases:

1. Admissibilidade, considerada desde a sua entrada no sistema Salic até sua publicaçãode aprovação inicial no Diário Oficial;

2. Realização, considerada o período em que se inicia a captação de recursos até o finaldo cronograma de execução, com a certificação do cumprimento do objeto;

3. Prestação de Contas, fase em que o proponente comprova, com documentos fiscais,toda a parte financeira da produção.

Cada uma dessas fases têm subfases importantes para serem compreendidas.

ADMISSIBILIDADE: Ao ser dada entrada em um projeto no MinC, via sistema Salic, a propostarecebe um número de controle e registro da remessa. Essa proposta passa por um examepreliminar, quando são observados aspectos administrativos, documentos apresentados,informações completas, situação de regularidade do proponente no MinC e adequação aosobjetivos da Lei. Passada por essa fase inicial, a proposta recebe um registro e torna-se, parao MinC, um projeto. Esse número identifica o ano de entrada e a sequência de entrada noMinC. Os dois primeiros algarismos desse número referem-se, sempre, ao ano em que foiadmitido. Por exemplo: PRONAC 087654, admitido no ano de 2008, sob o número sequencial

de 7654; PRONAC 1310897, admitido no ano de 2013, sob o número sequencial 10897. Paraesse número sequencial são considerados também projetos que entram pelos editais detodo o Sistema MinC, por isso atinge-se um número bem superior ao limite de projetosprevistos no Plano Anual do incentivo fiscal. Depois de admitido, o projeto vai para análisepor parte da instituição vinculada do Sistema MinC que trata do segmento. Os projetospodem ir para FUNARTE, por exemplo, quando o segmento é Teatro, Circo, Dança, Música ouArtes Visuais. Na instituição vinculada, o projeto é enviado para um perito que dará umparecer individual baseado em regras estabelecidas pela Instrução Normativa. Esse parecer éconferido pelos técnicos da instituição vinculada, no que diz respeito ao cumprimento doconteúdo obrigatório. Se estiver certo, o projeto é devolvido ao MinC, que pautará napróxima reunião da CNIC. O projeto é então avaliado pela Comissão e encaminhado paradecisão final do Ministro da Cultura, com as recomendações de aprovação ou reprovação,incluindo eventuais cortes no orçamento proposto. Após decisão do Ministro, o projeto, seaprovado, segue para publicação obrigatória no Diário Oficial da União (DOU), oportunidadeem que é checada a regularidade fiscal do proponente junto a instituições federais (FGTS,INSS etc.). Após publicado, o MinC abre duas contas bancárias no Banco do Brasil, especiaispara o projeto, contas que serão monitoradas pelo Ministério durante todas as etapasseguintes de execução.

REALIZAÇÃO: Após publicado no Diário Oficial da União (DOU), o projeto passa para a fase deexecução com acompanhamento do Ministério da Cultura e instituições vinculadas. Diversasregras foram estabelecidas para essa fase, incluindo necessidade de relatórios trimestrais viaSalic, visitas de acompanhamento, limites e condições de liberação de recursos, solicitaçõesde alterações diversas e adequações necessárias para sua execução. Essa fase vai até oexame da comprovação do cumprimento do objeto do projeto, oportunidade em que éemitido um laudo conclusivo pelas equipes técnicas do MinC e publicada a aprovação oureprovação no DOU.

PRESTAÇÃO DE CONTAS: Última fase do projeto, trata-se do exame da sua execuçãofinanceira. Se aprovado, no cumprimento do objeto, serão examinados todos os documentoslegais e fiscais do projeto, observando o cumprimento do orçamento previsto, dentro doslimites permitidos de flexibilidade para os itens orçamentários. Ao final da análise, é emitidoum parecer conclusivo de aprovação ou reprovação e o resultado final publicado no DOU. Sereprovado, esgotadas todas as possibilidades de regularização no MinC, o projeto podeentrar em Tomada de Contas Especial (TCE), um procedimento regulado pela ControladoriaGeral da União (CGU).

Em todas as fases, existem regras específicas que devem ser conhecidas pelos proponentes.Essas regras estão descritas na Instrução Normativa No. 1/2013.

A Gestão do Incentivo Fiscal da Lei Rouanet, pelo MinC.

A Lei Rouanet tem sua gestão transversal a praticamente todo o sistema MinC, considerandoos dois principais mecanismos: o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e o Incentivo Fiscal.

No entanto, a gestão do mecanismo de incentivo fiscal é de responsabilidade de apenas duassecretarias, a Secretaria do Audiovisual (SAV) e a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura(SEFIC). A SAV opera todo o processo do incentivo fiscal nos projetos de audiovisual, o quesignifica cerca de 10% do volume total. A SEFIC opera todos os outros segmentos, ou seja,90% do volume de projetos.

Como proponente, é importante saber em qual área do MinC seu projeto se encontra, deforma a facilitar o atendimento de suas demandas.

Na SEFIC, diante do volume de informações processadas, a gestão do incentivo fiscal é feitapela Diretoria de Incentivo Fiscal, na qual estão quase 80% do efetivo de mão de obra daSecretaria. Nessa Diretoria, existem 3 Coordenações-Gerais, criadas em sintonia com as 3principais etapas dos projetos, exatamente para facilitar o contato por parte dosproponentes quando da apresentação das demandas.

A Coordenação-Geral de Análise de Projetos de Incentivos Fiscais trata de toda a fase deadmissibilidade, até sua publicação inicial de aprovação no Diário Oficial. Inscrição,documentação necessária, análise pelos peritos, homologação pelas entidades vinculadas,inclusão nas pautas da CNIC , composição do termo final de decisão pela aprovação oureprovação, exame da regularidade fiscal do projeto, controle dos prazos recursais, pedidosde urgências de análise e publicações legais para o ato de aprovação.

A Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação faz todo o acompanhamento daexecução dos projetos. Por isso é a maior coordenação geral da SEFIC, operando,simultaneamente, cerca de 15 mil projetos em execução. Nessa coordenação, são tratadostodos os problemas e questões relacionadas à execução do projeto, até o relatório decumprimento de objeto. Abertura e manutenção de contas bancárias, acompanhamento decaptação de recursos, alteração de orçamento e cronograma, solicitações de prorrogações deprazo de captação e execução, visitas de acompanhamento e todas as necessidades dediálogo com o proponente até a conclusão de seu projeto são tratadas nesta área.

A Coordenação-Geral de Prestação de Contas é responsável pela terceira e última fase doprojeto, a análise financeira e fiscal da prestação de contas apresentada. Após a conclusão ecertificação do cumprimento do objeto, o projeto é encaminhado para essa coordenaçãogeral, que passa a fazer o diálogo com o proponente até a aprovação final e publicação noDOU.

Mas a gestão do mecanismo não é feita de forma tão cartesiana assim, uma coordenaçãogeral para cada fase do Projeto. São vários os atores do incentivo fiscal, o que exige da SEFICuma grande capacidade de diálogo e liderança. Além das coordenações gerais, a SEFICdialoga com todas as instituições vinculadas do MinC, que atuam em diferentes momentosno projeto, quando há necessidade de análises técnicas, emissão de pareceres ou subsídiospara tomada de decisões.

Outra responsabilidade da SEFIC é a gestão do Banco de Pareceristas, composto de cerca de400 profissionais, localizados em todos os estados brasileiros. Controles, avaliação dos

pareceres, pagamentos, seleção, credenciamento e descredenciamento de peritos sãoalgumas das responsabilidades da Secretaria.

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é outra instância de gestão da LeiRouanet, e a SEFIC é responsável por todos os procedimentos relativos à Comissão, desde oedital de chamamento público, processo de seleção, posse e treinamento dos comissáriosnos sistemas, além dos procedimentos legais para o funcionamento do colegiado. Todas asreuniões da CNIC, realizadas mensalmente, são coordenadas pela SEFIC em todos os seusdetalhes, desde a emissão de passagens aéreas, pagamento de diárias, planejamento dasitinerâncias, até a realização das reuniões plenárias e o cumprimento dos ritos necessáriosque dão segurança processual e jurídica aos atos da Comissão.

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é um órgão do MinC, criado pela LeiRouanet, em seu Artigo 32, e regulamentado pelo Decreto 5.761, em seus Artigos 38 a 43. AComissão é composta de membros da sociedade civil e do governo, de forma paritária. Paratomada das decisões, cada titular, ou suplente na titularidade, tem direito a um voto. O votode desempate, chamado voto de qualidade, é exercido pelo presidente da Comissão, oMinistro de Estado da Cultura ou quem este delegar.

A composição da CNIC é a seguinte:

o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

o os presidentes de cada uma das entidades vinculadas do Ministério da Cultura;

o o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dasunidades federadas;

o um representante do empresariado nacional; e

o seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

Na prática, essa composição não ocorre da forma prevista, porque o Ministro de Estado e ospresidentes das Instituições Vinculadas do MinC nomeiam seus suplentes. Na maioria dasvezes, são esses suplentes que estão presentes nas reuniões mensais da Comissão.

As funções da CNIC estão descritas no Decreto 5.761. São elas: subsidiar as decisões doMinistério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas,projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei Rouanet; subsidiar nadefinição dos segmentos culturais não previstos na Lei; analisar, por solicitação do seupresidente, as ações consideradas relevantes e não previstas na Lei; fornecer subsídios paraavaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento; emitir pareceres sobrerecursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetosculturais apresentados; emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto àavaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados comrecursos de incentivos fiscais; apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalhoanual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC; subsidiar naaprovação dos projetos; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seupresidente.

O funcionamento da CNIC é definido pelo seu regimento interno, elaborado pela própriaCNIC e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. O último regimento aprovado porunanimidade entre seus membros foi homologado pela Ministra Marta Suplicy, emResolução No. 1, de 01 de novembro de 2013.

O atual regimento prevê que a CNIC possui a seguinte estrutura organizacional:

1 – Plenário;

2 – Grupo Técnico de Artes cênicas;

3 – Grupo Técnico de Audiovisual;

4 – Grupo Técnico de Música;

5 – Grupo Técnico de Artes Visuais, Arte Digital e Eletrônica;

6 – Grupo Técnico de Patrimônio Cultural;

7 – Grupo Técnico de Humanidades;

8 – Grupo Técnico do Empresariado Nacional; e

9 – Coordenação Administrativa.

O Plenário é composto de todos os seus membros e só pode ser instalado com a presençade, no mínimo, oito titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Os sete grupostécnicos são compostos, cada um, por 3 membros, sendo 1 titular e 2 suplentes. Todos,titular e suplentes, participam das reuniões plenárias, mas somente os titulares, ou suplentesno exercício da titularidade, têm voto.

As decisões da CNIC são tomadas no plenário ou por decisão monocrática dos grupostécnicos. Nas decisões monocráticas, o grupo técnico, representado pelo titular ou algumdos suplentes, toma a decisão final, sendo essa decisão válida como se da Comissão fosse. Asdecisões no plenário são tomadas por votação direta, feita de forma eletrônica, para cadaprojeto. Projetos que tiveram divergências nas instâncias inferiores de análise são,obrigatoriamente, incluídos para decisão do plenário.

Os membros da CNIC têm mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido por mais 2 anosconsecutivos. São escolhidos a partir de um edital público do Ministério da Cultura, quandoas entidades representativas se habilitam depois de cumprir regras estabelecidas, e decidem,conjuntamente, uma lista de 5 nomes em cada segmento. Dos 5 nomes escolhidos pelasentidades, o Ministro de Estado da Cultura decide por 3 nomes, sendo 1 titular e 2 suplentes.Com objetivo de dar um caráter nacional à CNIC, os 5 nomes escolhidos pelas entidadesdevem representar cada uma das 5 regiões brasileiras.

São realizadas, anualmente, 11 reuniões ordinárias da CNIC, entre fevereiro e dezembro. Opresidente da CNIC pode convocar reuniões extraordinárias a qualquer tempo. Desde 2010,as reuniões acontecem em Brasília e de forma itinerante, em alguma cidade brasileira. Ocalendário dessas reuniões, com datas e locais dos encontros, é publicado sempre até o dia30 de novembro do ano anterior. Todas as reuniões do Plenário são transmitidas ao vivo pelainternet e podem ser ouvidas pela página do MinC.

Da mesma forma dos peritos, a CNIC tem obrigação de se manifestar em pontos específicos,previstos em seu regimento. O parecer conclusivo deve conter:

1 – enquadramento do projeto em um dos segmentos relacionados no § 3º do Artigo18º ou no Artigo 26º e em pelo menos um dos objetivos descritos no art. 3º da Lei nº8.313, de 1991;

2 – exigência de contrapartidas voltadas para a acessibilidade compatíveis com ascaracterísticas do objeto, quando aplicável;

3 – exigência de contrapartidas voltadas para a democratização do acesso dasociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido, quandoaplicável;

4 – definição das despesas de projetos que podem ser custeadas com o recursocaptado com base no incentivo fiscal;

5 – adequação do orçamento apresentado aos valores de mercado;

6 – viabilidade técnica e financeira da execução do projeto apresentado;

7 – adequação da proposta ao Plano Anual do Pronac; e

8 – inocorrência de outras vedações legais.

Não há vedação para que os membros da CNIC sejam proponentes de projetos culturais daLei Rouanet, mas o regimento prevê alguns impedimentos para que eles participem doprocesso de análise. Estão impedidos de participar das análise os membros da CNIC que seencontrem nos seguintes situações:

1 – em que tenham interesse direto ou indireto;

2 – de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;

3 – de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos dois anos;

4 – de cuja instituição proponente tenha participado seu cônjuge, companheiro ouparentes e afins até o terceiro grau;

5 – cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até o terceirograu; e

6 – cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ouadministrativamente com o membro da CNIC.

A CNIC também é responsável pela emissão de súmulas administrativas, que estabelecemcritérios de apreciação de projetos culturais, consolidando entendimentos reiterados nasreuniões do plenário. Essas súmulas administrativas podem ser apresentadas por qualquermembro da Comissão e deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da CNIC,referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura e, posteriormente, publicadas n DOU.Geralmente, as súmulas da CNIC são analisadas pelo MinC para inclusão na InstruçãoNormativa, quando da atualização desse instrumento.

Projeto de Lei Procultura – Comentado

Neste momento tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que, se aprovado esancionado pela Presidência da República, substituirá a Lei 8.313 (Lei Rouanet), que é o maisimportante mecanismo de financiamento da cultura brasileira. A construção de um novomecanismo, mais justo, com a distribuição desses recursos de forma mais equilibrada entreas regiões e estados brasileiros, deve ser perseguida. Essa conquista só será possível àmedida que todos acompanhem as discussões, participem dos debates, opinem sobre otema com o olhar da sua região e alimentem nossos representantes no Parlamento Federalcom informações de qualidade que os subsidiem para apresentação de emendas deinteresse popular.

Trata-se do projeto de Lei 1139/2007, que tem apensados outros Projetos de Lei (PL2151/2007, PL 2575/2007,

PL 3301/2008,

PL 3686/2008,

PL 4143/2008,

PL 6722/2010 e

PL 7250/2010), apresentados por outros parlamentares, após a apresentação doProjeto de Lei 1139/2007. Eles são apensados (anexados) porque dispõem de assuntoscorrelatos, todos com proposições de modificação da Lei Rouanet. Essa discussão, naverdade, se intensificou em 2010, com a apresentação do Projeto de Lei 6722/2010, oriundodo Governo Federal, na gestão do Ministro Juca Ferreira. Desde lá, foram realizadas váriasaudiências públicas em todas as regiões do Brasil, com ampla participação dos artistas,gestores e produtores culturais.

Não há dúvida que todos que transitam pela área cultural brasileira devemacompanhar essa discussão, afinal trata-se de um mecanismo que dispões de R$ 2 bi/anopara financiar a cultura.

Ao contrário do que muitos pensam, acompanhar essa discussão é fácil, com a possibilidadede acesso à informação que todos temos hoje. Por exemplo, pela internet, temos acesso acada movimento dentro da Câmara Federal na análise de qualquer projeto de lei. OProcultura pode ser acompanhado endereçohttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=352711. Láencontramos os textos originais do PL, bem como os textos substitutivos já apresentados,discutidos e aprovados na Comissão de Educação e Cultura (CEC) e na Comissão de Finançase Tributação (CFT), onde já tramitaram e foram aprovados textos substitutivos. O últimotexto, que todos devemos conhecer, foi aprovado por unanimidade em Reunião DeliberativaExtraordinária, em 27/11/2013, da CFT, com apenas uma inclusão, pelo próprio relator, Dep.Pedro Eugênio (PT-PE).

Esse texto e todos os detalhes do PL estão disponíveis na página da Câmara Federal, nainternet.

O Projeto de Lei (PL) No. 1.139, de 2007 foi apresentado, originalmente, pelo Dep. RaulHenry, em 23/05/2007. Depois dessa data, pela similaridade de temas, foram apensados osProjetos de Lei 2151/2007, 2575/2007, 3301/2008, 3686/2008, 4143/2008, e 7250/2010.

Atualmente, o texto do PL que está sendo analisado, na Câmara Federal, é o substitutivo dorelator Dep. Pedro Eugênio, aprovado por unanimidade na Comissão de Finanças eTributação, em 27/11/2013. Esse texto, na íntegra, com o relatório do Deputado, encontra-sena página da Câmara Federal: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F300F39334C027F2A7E5943D5EE8BCE9.node2?codteor=1201237&filename=Parecer-CFT-27-11-2013

A elaboração desse texto foi baseada, principalmente, na seguintes premissas:

- Ampliação dos recursos públicos federais destinados à Cultura;

- Ampliação da participação social na gestão do Programa;

- Fortalecimento das cadeias produtivas da cultura e das instituições culturaisbrasileiras;

- Desconcentração dos investimentos, com uma distribuição mais justa dos recursosentre as cinco regiões do País;

- Possibilidades iguais de benefícios para todos os segmentos culturais, com a melhoriado sistema de avaliação dos projetos;

- Fortalecimento do Fundo Nacional da Cultura (FNC);

- Viabilização do Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART);

- Benefícios diferenciados para a produção independente e de pequeno porte, bemcomo para recuperação e preservação de patrimônio cultural.

O Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic

O Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), por alguns conhecido comoSALICWEB, é o único sistema de apresentação de projetos do MinC, para a Lei Rouanet. Nãohá outra forma de apresentar projetos na Lei, ou seja, não há possibilidade de apresentaçãode projetos em meio físico ou em outro sistema.

O Programa foi concebido para funcionar online, na web, onde o proponente pode realizartodas as fases de seu projeto, desde a admissibilidade, o acompanhamento, até a prestaçãode contas final.

Trata-se de uma ferramenta que oferecerá um “escritório virtual”, facilitando a gestão dosprojetos e eliminando a necessidade de envio de solicitações diversas ao MinC.

O Sistema é composto de módulos que estão conectados entre si. Cada usuário tem umperfil específico para operar as funções que ele está habilitado para operar. Ou seja, asinformações são disponibilizadas de acordo com os perfis de cada usuário.

Esse sistema de módulos permite a integração de todas as fases do projeto, incluindo asanálises feitas pelos pareceristas e pela CNIC. Permite, ainda, a total transparência sobretodo o programa, uma vez que todas as informações estarão disponíveis para a sociedadebrasileira, preservando, claro, as informações de caráter restrito ou confidencial.

Como é um sistema disponibilizado via web, há variáveis que são incontroláveis pelo MinC,como velocidade de acesso do servidor do proponente, característica da estação por ondeestá sendo acessado o sistema, quantidade de acessos ao mesmo tempo. São dificuldadescomuns a qualquer sistema que é disponibilizado online, mas que não invalida suascaracterísticas e sua acessibilidade.

Diante da importância estratégica desse sistema, hoje imprescindível para o funcionamentodo PRONAC, o MinC tem investido recursos volumosos no seu aperfeiçoamento. Certamente,hoje, é o mais moderno sistema de controle de projetos culturais que há no País.

Claro que, como qualquer novo sistema que migra para o digital, há uma resistência naturalde quem inicia o seu uso. Resistência que pode ser superada facilmente com a leitura deseus manuais, todos muito bem elaborados, em detalhes, e de fácil acesso, já que estãoonline, no endereço http://novosalic.cultura.gov.br.

Hoje, pela escala em que o MinC trabalha, na quantidade de projetos em execução, não hácomo prescindir de um sistema desse porte. Com a aproximação da possível transição entreo Procultura e a Lei Rouanet, o Salic passa a ser, mais ainda, uma ferramenta indispensávelno processo de implementação de uma nova legislação federal. Serão necessáriasadaptações no sistema para operação da nova Lei, que serão feitas tão logo tenhamos o novomecanismo aprovado e em funcionamento.

Ferramentas do Salic

O Salic foi construído para atender todas as etapas da elaboração, acompanhamento eprestação de contas dos projetos realizados com recursos da Lei Rouanet. Alguns recursosainda estão sendo implementados e testados. Pelo sistema, o proponente terá umaferramenta de gestão de projetos.

Hoje já estão disponíveis todas as possibilidades de manutenção do sistema, como cadastrarproponente, listar as propostas em aberto, listar os projetos, gerenciar os responsáveis pelosprojetos, incluir procurações e outras necessidades administrativas.

Todas as comprovações financeiras podem ser feitas também pelo sistema, pois há ummódulo específico para tal. Por ele, o proponente poderá comprovar os pagamentos, incluircotação de preços, incluir fornecedor, cadastrar contratos, cadastrar dispensas de licitação,vincular item de custo etc.

A gestão de marcas é outro módulo importante do sistema, onde o proponente poderásolicitar autorização para aplicação das marcas em seu material de divulgação, com respostaágil por parte dos técnicos do MinC.

As prorrogações de prazo de captação e prazo de execução, apresentação de recursoscontrários às decisões, comprovação de execução de objeto, relatórios trimestrais deexecução e respostas às diligências também podem ser feitas de forma direta no sistema.

Enfim, todos os procedimentos podem e devem ser feitos de forma eletrônica, trazendo maissegurança para todo o PRONAC e agilidade nas respostas às demandas por parte do MinC.

Imprescindível, no entanto, que o proponente tenha em mãos todos os manuais do sistema,disponível online: http://novosalic.cultura.gov.br.

Utilização do Salic por Outras Leis de Incentivo Estadual e Municipal

A implantação do novo Salic, na forma concebida, trará benefícios inúmeros para a gestãodos projetos, tanto por parte do MinC como pelos proponentes. Mas o sistema tempotencial pra ir além dos projetos da Lei Rouanet.

Talvez o mais importante passo, a ser dado no futuro, é a integração entre as diversas leismunicipais e estaduais com as lei federais de cultura. Os dados acumulados ao longo dessesanos no sistema, em poder do Ministério, são de um valor inestimável. Esses dados,integrados aos dados das leis estaduais e municipais, construiriam uma base de dados quepoderia ser balizadora para gestão dos projetos em todo o País.

Hoje ainda há dificuldades de fazer a gestão dos projetos incentivados, em especial quandoexistem diversas fontes de financiamento para a mesma ação cultural. Cada lei tem suascaracterísticas próprias, com regras diversas, com modelos de prestação de contasdiferentes. Por outro lado, essas regras sempre têm a mesma função, garantir que osrecursos públicos sejam utilizados de forma correta, sem desvios. A integração dessas leis,com o alinhamento dessas regras, em muito contribuiria para melhor gestão dos recursos.

Outro passo importante é a integração dos grandes editais públicos que se utilizam das leisde incentivo num sistema único. Hoje o proponente tem que inscrever seu projeto nosistema das empresas patrocinadoras e, depois de aprovado, reinscrevê-lo nos sistemas dasleis de incentivo. Muitas vezes esses sistemas têm modelos incompatíveis.

O Ministério da Cultura já recebeu manifestação de alguns estados, prefeituras epatrocinadores interessados nessa integração. É necessário que essa integração sejaefetivada, capitaneada pelo MinC, detentor dos direitos do Sistema Salic.

Bibliografia

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OBERVATÓRIO Itaú Cultural. No. 07 – Lei Rouanet – Contribuições para um debate sobre oincentivo fiscal pra a Cultura. São Paulo: Itaú Cultural, 2009.

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THIRY-CHERQUES, Hermano Roberto. Projetos Culturais – Técnica de Modelagem. Rio deJaneiro: Editora FGV, 2008