lei 9.307-96 - lei de arbitrgem comentada - apresentação_gema_v0
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1Sidney Fernandes Filho
Lei 9.307/96
A Lei de Arbitragem
Comentada
30/03/2011
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2Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem
As
empresas esto atentas e
utilizando a arbitragem
GRANDES
99% PMEs => 56% empregos
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3Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem
Obstculo Cultural
Social Empresarial
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4Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem
Poder Judicirio6.000 processos por juiz
6 novos por dia(*) Pesquis 2008 CNJ
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5Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem
Nova Cultura
Mtodo Alternativo de soluo de Conflitos
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6Lei n 9.307/96
Arbitragem
Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem
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7Captulo I Disposies Gerais
Pessoas capazes de contratar
podero valer-se da arbitragem
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Litgios relativos a:
Bens Patrimoniais Disponveis
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8Captulo I Disposies Gerais
Partes escolhem as regras que
sero aplicadas na arbitragem:
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- De direito
- Princpios gerais de direito
- Usos e costumes
- Regas internacionais de comrcio
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9Captulo II Conveno de Arbitragem
Clusula Compromissria
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Compromisso Arbitral
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Captulo II Clusula Compromissria
Estipulada por escrito:
- Prprio contrato ou
- Documento apartado
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Autnoma em relao ao
contrato que estiver inserida.
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Captulo II Clusula Compromissria
Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem
Contrato Adeso
- Iniciativa do aderente
- Concordncia do aderente:
Por escrito em documento
anexo ou em negrito e;
Assinatura para cada clusula
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Captulo II Clusula Compromissria
Partes definem como ser
instituda a arbitragem:
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- Regras de rgo arbitral;
- Regras definidas pelas partes
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Captulo II Compromisso Arbitral
Celebrado por termo nos autos:
- Perante o juiz;
- Tribunal arbitral
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Captulo II Compromisso Arbitral
Requisitos Obrigatrios- Nome, profisso, estado civil e domiclio;
Das partes / Do(s) rbitro(s)
- Matria objeto da arbitragem;
- Lugar em que ser proferida a sentena
arbitral.
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Captulo III Os rbitros
Nomeados em nmero mpar;
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Pessoa capaz e de confiana
das partes;
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Captulo III Os rbitros
juiz de fato e de direito;
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Equiparado aos funcionrios
pblicos, para os efeitos da
legislao penal.
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Captulo III Os rbitros
Dever proceder com:
- Imparcialidade
- Independncia
- Competncia
- Diligncia
- Discrio
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Captulo III Os rbitros
Impedidos para funo de rbitro:
- Relaes que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeio
de juzes.
(*) Para os casos acima aplica-se os mesmos deveres e responsabilidades
previsto no Cdigo de Processo Civil.
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Captulo III Os rbitros
Tem o dever de:
Revelar , antes da aceitao,
qualquer fato que denote dvida
justificada quanto sua
imparcialidade e independncia.
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Captulo IV O Procedimento Arbitral
Instituda a arbitragem quando aceito pelo(s) rbitro(s) sua
nomeao.
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Obedecer aos procedimentos
estabelecidos pelas partes a
conveno de arbitragem.
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Captulo IV O Procedimento Arbitral
No havendo procedimento
estabelecido caber ao rbitro(s)
estipular os procedimentos.
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Captulo IV O Procedimento Arbitral
Compete ao(s) rbitro(s) no incio
do procedimento tentar a
conciliao das partes.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Deciso do(s) rbitro(s);
Expressa em documento escrito;
Prazo de:
- Seis meses;
- Acordado entre as partes
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Captulo V A Sentena Arbitral
Requisitos obrigatrios:
- Relatrio ;
(nome das partes e resumo dos litgio)
- Fundamentos da deciso;
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Captulo V A Sentena Arbitral
Requisitos obrigatrios:
- Dispositivo;
(deciso e prazo para seu cumprimento)
- Data e o lugar em que foi proferida;
- Assinatura de todos os rbitros
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Captulo V A Sentena Arbitral
Divulgao:
Dever o rbitro ou o presidente do
tribula enviar cpia da deciso s
partes mediante comprovao de
recebimento.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Efeito
Produz entre as partes e seus
sucessores , os mesmos efeitos da
sentena proferida pelo juiz.
Sendo condenatria, constitui ttulo
executivo.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Prazo Cinco dias para solicitar do(s) rbitro(s):
- Corrigir qualquer erro material;
- Esclarecer alguma obscuridade,
dvida ou contradio da
sentena.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Prazo de 05 dias para as partes
solicitar do(s) rbitro(s):
- Pronunciamento sobre ponto omitido a
respeito do qual deveria manifestar-se
a deciso.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Prazo de 10 dias para o(s) rbitro(s):
- Aditar a sentena;
- Notificar s partes.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Nulidade
- For nulo o compromisso;
- Emanou de quem no podia ser
rbitro;
- No contiver os requisitos
obrigatrios da sentena arbitral;
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Captulo V A Sentena Arbitral
Nulidade
- For proferida fora dos limites da
conveno de arbitragem;
- No decidir todo o litgio
submetido arbitragem;
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Captulo V A Sentena Arbitral
Nulidade
- Comprovado que foi proferida por
prevaricao, concusso ou
corrupo passiva;
- Proferida fora do prazo;
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Captulo V A Sentena Arbitral
Nulidade
- Desrespeitados os princpios do
contraditrio, da igualdade das
partes, da imparcialidade do rbitro e
de seu livre convencimento.
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Captulo V A Sentena Arbitral
Decretao de nulidade da
sentena pelo rgo Pblico
- Parte interessada tem 90 dias aps o
recebimento da notificao ou de
seu aditamento.
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Captulo VI Sentena Arbitral Estrangeira
Proferida fora do territrio nacional;
Homologada pelo STJ - Supremo
Tribunal de Justia.
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Muito Obrigado.
Sidney Fernandes Filho
Lei 9-307/96 - Lei de Arbitragem
Leonardo Nogueira
Genadiusz Guterman
Luiz Carlos Marques Ricardo