lei 68/92 em slides

140
Estatuto dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia LEI 68/92 Prof. Heverton M. Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br

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Page 1: LEI 68/92 EM SLIDES

Estatuto dos Serv. Públicos do Estado

de RondôniaLEI 68/92Pr

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Page 2: LEI 68/92 EM SLIDES

A QUEM SE APLICA???

Serv. Públicos Civis

- do Estado- das autarquias do Estado- das Fund. Públicas do Estado

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Page 3: LEI 68/92 EM SLIDES

CONCEITOS IMPORTANTES- servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público;

- cargo público: conj. De atrib e Respons / natur. Permanente / denom própria / quant certa / prevista em lei / pag pelos cofresPúb / efetivo ou em comissão

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ACESSIBILIDADE AOS CARGOS

- TODOS os brasileiros: nato ou naturalizado;

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Page 5: LEI 68/92 EM SLIDES

- SIMMMMMMMMMMM, desde que seja detentor de: cargo em comissão, função gratificada, integre comissão ou grupo de trabalho

SERVIDOR PODE FAZER OUTROS SERVIÇOS ESTRANHOS AO

CARGO??????

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO, PODE?????

- REGRA GERAL: nãoooooooooooooooooooooo

- EXCEÇÃO: quando a lei permitir

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REQUISITOS BÁSICOS P/ ASSUMIR CARGO PÚBLICO

➲ Nacion. Brasileira➲ Gozo dos direitos políticos➲ Quitação: ativ. Eleit. E milit.➲ Escol. Comp. C/ o cargo➲ Idade de 18a➲ Apt Fís / Mental–insp. Méd➲ Habilitação em concurso

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Page 8: LEI 68/92 EM SLIDES

PROVIMENTO EM CARGO PÚB.

- ato do chefe do executivo- ato do chefe do legislativo- ato do chefe do judiciário- chefe do MP- chefe do TCE

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Page 9: LEI 68/92 EM SLIDES

COMO OCORRE A INVESTIDURA???

POSSE

INVESTIDURA: POSSE

POSSE

INVESTIDURA: POSSE

POSSE

POSSE

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FORMAS DE PROVIMENTO

– nomeação;II – promoção;III – readaptação;IV – reintegração;V – aproveitamento;VI – reintegração;VII – recondução

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NOMEAÇÃO

➲ Forma originária de prov.

➲ Caráter efetivo; cargos de carreira

➲ Caráter temporário: c. Comissão / substituição

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Page 12: LEI 68/92 EM SLIDES

DA POSSE➲ Assinatura do termo➲ Prazo: 30 + 30 a

requerimento➲ Licença/afast/motivo legal:

começa o prazo do final do impedimento

➲ PROCURAÇÃO PODE??? Simmmmmmmmm, mas tem que ser específica

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OBSERVAÇÕES

➲ consequência de não tomar posse no prazo: ato de provimento se torna SEM EFEITO

➲ Não será empossado: falta de aptidão física e mental

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QUEM DÁ POSSE???

➲ GOV/PTJ/PALE/PTC/PGJ: diretamente subordinados

➲ Secretários de Estado: dirigentes das entidades, comissionados, f. Confianças devidas pastas

➲ Secretário de adm: demais cargos do executivo

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Page 15: LEI 68/92 EM SLIDES

EXERCÍCIO

➲ Desemp das atrib do cargo➲ Prazo: 30 dias➲ Toma posse mas não

entra: EXONERAÇÃO➲ Registros do

assentamento: iníc/rein/susp/interrupção

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OBSERVAÇÕES

➲ Progr ñ interrompe o tempo de exerc;

➲ Tempo contado da publicação da promoção

➲ MOV P/ OUTRA LOC: 30d para entrar em exercício / publicação do ato, salvo: afastado legalmente.

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Page 17: LEI 68/92 EM SLIDES

OUTRAS OBSERVAÇÕES

➲ Estágio probatório: 3 anos

➲Requisitos: assiduid/pontualid/disciplina/cap de inic/produt/respons

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Page 18: LEI 68/92 EM SLIDES

NÃO APROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE

ACONTECE????

➲ Será EXONERADO

➲ Se estável: recondizido ao cargo anteriormente ocupado

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SERV. PODE SER CEDIDO EM EST. PROB??????

➲ Sim, mas para ocupar cargo em comissão

➲ A avaliação PODE ser suspensa

➲ Órgão cedente quem julga se suspende ou não

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ESTABILIDADE

➲ 3 anos➲ Afastamento c/ perda do

cargo: sentença judicial transitada em julgado OU PAD, assegurada ampla defesa

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READAPTAÇÃO

➲ Compatibilidade com a limitação

➲ Inspeção médica: cap. Física e mental

➲ Se incapaz: aposentado

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Page 22: LEI 68/92 EM SLIDES

REVERSÃO

➲ Reingresso de aposentado➲ Inexistentes os motivos➲ Aposentadoria p/ invalidez➲ Insp. Méd. Oficial ou

solicitação (critério da adm)➲ Mesmo cargo ou resultante➲ Se ocupado: excedente➲ Menor de 70 anos

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Page 23: LEI 68/92 EM SLIDES

REINTEGRAÇÃO➲ Demissão invalidada /

decisão adm ou judicial➲ Cargo anterior ou

resultante da sua transformação

➲ Ressarc. Das vantagens➲ Dec. Adm:

Recons/recurso/revisão

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Page 24: LEI 68/92 EM SLIDES

OBSERVAÇÃO➲ Cargo anterior ocupado:

recondução do ocupante ao cargo de origem/SEM direito à inden/aprov em outro cargo/disponib remun

➲ C. Extinto: se estável, disponib remunerada

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Page 25: LEI 68/92 EM SLIDES

RECONDUÇÃO

- Volta do serv. Estável ao anterior- Decorrente de: inabil. Em E.P / reintegração do anterior ocupante- Se provido: aproveitado em outro de igual remuneração

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Page 26: LEI 68/92 EM SLIDES

DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO

- extinto cargo/dec a desnec- Serv. Estável- Disponib.... até seu aprov- Venc compatível com o cargo anterior- concorrência: 1º > t. Disponibilidade / 2º > tempo de serv.

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Page 27: LEI 68/92 EM SLIDES

CASO NÃO ENTRE EM EXERCÍCIO PRAZO LEGAL???

- sem efeito o aproveitamento- cessada a disponibilidade

EXCEÇÃO: doença comprovada em junta médica oficial

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VACÂNCIA

I –exoneração;II – demissão;III – promoção: tb é provimento;IV – readaptação: tb é provim;V - posse em outro cargo inac;VI – falecimento;VII – aposentadoria;

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Page 29: LEI 68/92 EM SLIDES

EXONERAÇÃO➲ De ofício ou A pedido

➲ De ofício: não cumprir est. Prob. E não couber recondução

➲ Não tomar posse ou deixar de entrar em exerc. No prazo legal

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Page 30: LEI 68/92 EM SLIDES

EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

- A juízo da autoridade competente;

- Pedido do servidor.

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Page 31: LEI 68/92 EM SLIDES

ESPÉCIES DE MOVIMENTAÇÃO(ler os artigos: 47 a 54)

➲ Remoção

➲ Relotação

➲ Cedência

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Page 32: LEI 68/92 EM SLIDES

REGRAS GERAIS SOBRE MOVIMENTAÇÃO

➲ Servidor matriculado em curso: ñ pode ser movimentado ex ofício;

➲ Curso de qualquer instituição? não! Ens. sup, aperf ou espec prof;

➲ Extinção de órgão ou entidade: se o serv. ñ puder ser movimentado, ficará em disponib. até seu aprov.!

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Page 33: LEI 68/92 EM SLIDES

DA REMOÇÃO

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Page 34: LEI 68/92 EM SLIDES

CARACTERÍSTICAS➲ Não há alteração da situação

funcional;

➲ Pode haver ou não mudança de sede;

➲ Ato do chefe do executivo;

➲ Tem que haver vagas no quadro;

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Page 35: LEI 68/92 EM SLIDES

DE ONDE PRA ONDE???

➲ De uma secretaria, autarquia ou fundação para outra;

➲ De uma secretaria, autarquia ou fundação para órgão diretamente subordinado ao governador e vice-versa;

➲ Órgão subordinado ao governador para outro de mesma natureza;

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Page 36: LEI 68/92 EM SLIDES

FORMAS DE REMOÇÃO

I – Permuta;

II – A pedido;

III – Interesse do serviço;

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Page 37: LEI 68/92 EM SLIDES

REMOÇÃO - PERMUTA➲ Requerimento dos dois

interessados;

➲ Compatibilidade entre os cargos;

➲ Anuência dos Secretários ou dirigentes do órgão;

➲ No caso de magistério: só pode para órgãos da SEDUC.

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Page 38: LEI 68/92 EM SLIDES

REMOÇÃO A PEDIDOcaso 1

- sendo ambos servidores;

- o cônjuge foi removido no interesse do serviço público para outra localidade;

- é garantido o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;

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Page 39: LEI 68/92 EM SLIDES

REMOÇÃO A PEDIDOcaso 2

- para acompanhar o cônjuge;

- que fixe residência em outra localidade;

- em virtude de desloc. compulsório;

- devidamente comprovado;

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REMOÇÃO A PEDIDOcaso 3

- tratamento de saúde do próprioserv, do cônj ou dep;

- desde q/ fiquem Comprov as raz apres p/ serv;

- em caráter definitivo pelo órgão médico oficial,

- independente de vaga.

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Page 41: LEI 68/92 EM SLIDES

REMOÇÃO – INTERESSE DO SERV

- no interesse do serviço público;- para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serv;- envolve os casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento

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Page 42: LEI 68/92 EM SLIDES

EXISTE REMOÇÃO PARA SERVIDOR EM EST. PROB.????

➲ SIMMMMM, mas apenas no caso de acompanhar cônjuge que fixou residência em outra localidade ou no caso de remoção por interesse do serv. Público. Pr

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Page 43: LEI 68/92 EM SLIDES

HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE REMOÇÃO

➲ SIM.... 10% do total de serv. Ativos no quadro das seguintes secretarias: SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU

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Page 44: LEI 68/92 EM SLIDES

COMO FICAM OS FILHOS QUE ESTÃO ESTUDANDO, QUANDO HÁ

REMOÇÃO COM MUDANÇA DE SEDE???

➲ Têm transferência garantida, INDEPENDENTEMENTE de haver vaga ou não;

➲ Em qualquer nível de escolaridade.

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Page 45: LEI 68/92 EM SLIDES

RELOTAÇÃO

➲ A pedido ou ex ofício;➲ Mudança de unidade, dentro do

mesmo órgão;➲ Ato do titular do órgão;➲ Pode alterar o domicílio ou não;➲ Tem que haver vaga no quadro;

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Page 46: LEI 68/92 EM SLIDES

O QUE SÃO UNIDADES ADMINISTRATIVAS???

- as unidades escolares- sanitárias- hospitalares regionais- as Delegacias- as representações- os órgãos colegiados

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Page 47: LEI 68/92 EM SLIDES

PODE HAVER RELOTAÇÃO POR QUALQUER MOTIVO?

➲ Não, EXCLUSIVAMENTE para ajustamento de pessoal às necessidades do serviço;Pr

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Page 48: LEI 68/92 EM SLIDES

CEDÊNCIA

- ato através do qual o servidor écedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ouEntidade.Pr

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Page 49: LEI 68/92 EM SLIDES

CARACTERÍSTICAS

➲ Só se aplica a servidor efetivo;➲ Sempre s/ ônus p/ cedente, salvo

se houver contraprestação para os partícipes;

➲ Ato do chefe do executivo;➲ Cessão para cargo em comissão:

vaga de volta garantida;➲ Serv. Em est. Prob: cedência só

para Carg. Comiss.

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Page 50: LEI 68/92 EM SLIDES

HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE CEDÊNCIA????

➲SIM.... 10% do total de serv. Ativos no quadro das seguintes secretarias: SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU

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Page 51: LEI 68/92 EM SLIDES

JORNADA DE TRABALHO

➲ 40 hrs semanais, salvo lei ou regulamentos internos;

➲ Cargo comissionado e detentor de função gratificada: DEDICAÇÃO INTEGRAL, podendo ser convocado sempre que haja interesse da administração.

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Page 52: LEI 68/92 EM SLIDES

SERVIDOR EM DIREÇÃO DE SINDICATO

➲ Recebe vencimento + vantagens inerentes a todos os servidores;

➲ Pagamento feito pela secretaria de origem;Pr

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Page 53: LEI 68/92 EM SLIDES

SERVIDORES QUE OPERAM COM RAIO X, SUBST. RADIOATIVAS OU

PRÓXIMOS À RADIAÇÃO

➲ Salário compatível com o risco de vida;

➲ Nunca abaixo do piso salarial nacional;

➲ Trabalha 24h semanais;➲ Grat de 40% do vencimento:

insalub e risco de vida;➲ Aposent. aos 25 anos de trab;

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Page 54: LEI 68/92 EM SLIDES

OUTRAS OBSERVAÇÕES

➲ Médico e professor: 20 ou 40h semanais;

➲ Servidor que opera com raio X pode ter a carga reduzida de 40 para 20, desde que peça, com redução proporcional do salário;

➲ É vedado dispensar servidor de registro de ponto;

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Page 55: LEI 68/92 EM SLIDES

FALTAS NO SERVIÇO: JUSTIFICADAS

SÃO JUSTIFICADAS PARA FINS: - disciplinares;- de anotação no assentamento indiv;- pagamento

É nec a apres de atest méd exped pelo órgão ofic, até 24hs após o comparec.

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Page 56: LEI 68/92 EM SLIDES

VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

➲ VENCIMENTO: retribuição pelo exercício do cargo público;

➲ REMUNERAÇÃO: vct + vantagens permanentes e temporárias

➲ Servidor de cargo em comissão: pode optar pelo vct + vtgs + grat. De representação;

➲ Vct + vantag. perm: IRREDUTÍVEL

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Page 57: LEI 68/92 EM SLIDES

O SERVIDOR PERDERÁ

I - a remun. dos dias q/ faltar ao serviço;II - a parc de remun diária, prop aosatrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60min;III - a metade da remun / qnd suspensão for convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, ficando oservidor obrig a perm em serv

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Page 58: LEI 68/92 EM SLIDES

RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO

- parcelas mensais, não exced à déc parte da remun ou prov, em valores atualizados monet.

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Page 59: LEI 68/92 EM SLIDES

DAS VANTAGENS

I - indenizações;

II - auxílios;

III – adicionais.

IV - gratificações

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NORMAS GERAIS

- As inden. ñ se incorporam ao vct ou provento p/ qq efeito.- As grat e adic INCORPORAM-SE ao vct ou prov, nos termos e cond. Prev. Em lei.- As vtg pec percebidas pelo serv púb ñ são computadas nem acumuladas p/ fins de conc de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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INDENIZAÇÃOS

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

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Page 62: LEI 68/92 EM SLIDES

AJUDA DE CUSTO- destina-se às despesas de instalação do servidor;- serv q/ passou a exer. ativ. nova sede;- deve ser no interesse da adm;- deve haver mudança de domicílio;- a mudança é em caráter permanente;- desp c/ trasnp: a adm. É responsável;- compreende: passagem, bagagens e bens pessoais.- vlr: 700,00 atualizado.

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Page 63: LEI 68/92 EM SLIDES

SE O SERVIDOR QUE MUDOU DE SEDE FALECER, COMO FICA SUA

FAMÍLIA???Até 1 ano depois do falecimento

tem direito:

1 - ajuda de custo;

2 – transporte para localidade de origem .

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QUANDO HOUVER VIAGEM PARA FORA DO PAÍS???

➲ O valor será por arbitramento;➲ Não obedece o limite de 700,00;➲ Obedece o teto do poder;➲ Até 30 dias do regresso o serv. Apres.

Relat. Circunstanciado das ativ.➲ Não apres. O relatório, o serv. Devolverá o

valor e responderá administrativamente;➲ O pgt será feito de forma antecipada;➲ O receb. Pode ser feito na nova sede;

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OUTROS CASOS

➲ NÃO HÁ AJUDA DE CUSTO: serv. Que se afasta ou reassume cargo em razão de mandato eletivo;

➲ HÁ AJUDA DE CUSTO: p/ quem não é serv. Do Estado e é nomeado para c. em comissão, c/ mud. De dom.

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DEVOLUÇÃO DE AJUDA DE CUSTO

➲ Serv. Que não se apresenta na nova sede nos prazos determinados;

➲ Serv. Que regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar ao serv, ANTES DE ACABAR A MISSÃO,

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NÃO PRECISA DEVOLVER SE:

➲ O regresso for por determinação superior;

➲ O regresso for por motivo de sua própria saúde;

➲ Quando houver pedido de exoneração a pedido, após 365 dias, na nova sede.

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DIÁRIAS➲ Afast de caráter event e transit;➲ Direito a passagens e diárias;➲ Desp: pousada, alimen e loc urb;➲ Se não houver pernoite: METADE➲ Recebeu diária e ñ se afastou,

DEVE devolver TUDO em 5 dias... seja qual for o motivo;

➲ Se receber de má-fé: punição disciplinar;

➲ Voltou antes do tempo: devolve proporcional aos dias faltantes.

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DIÁRIAS INDEVIDAS

➲ Servidor que conceder diárias indevidas: será punico com SUSPENSÃO;

➲ Caso haja reicindência: pena de DEMISSÃO;

➲ SÓ ISSO: Não, tb tem que devolver o valor indevido.

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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES

➲ Utilização com meio próprio de locomoção;

➲ Execução de serviços externos;

➲ Atribuições próprias do cargo;

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AUXÍLIOS

➲ TRANSPORTE;

➲ DIFERENÇA DE CAIXA.

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Page 72: LEI 68/92 EM SLIDES

AUXÍLIO TRANSPORTE➲ Deslocamento de ida e volta para

o trabalho;➲ É concedido mensalmente e por

antecipação;➲ Para uso de transporte coletivo;➲ Vedado uso de transp. Especial;➲ Órgãos que fazem o transporte

dos servidores: estão DESOBRIGADOS de pagar o auxílio.

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AUXÍLIO DIFERENÇA DE CAIXA

➲ Servidor que trabalha fazendo uso de moeda corrente;

➲ Ganha 20% do vct base;

➲ Objetivo: compensar diferença de caixa.

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Page 74: LEI 68/92 EM SLIDES

ADICIONAIS

➲ PRESTAÇÃO DE SERV. EXTRAORDINÁRIO;

➲ NOTURNO;

➲ FÉRIAS.

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Page 75: LEI 68/92 EM SLIDES

PRESTAÇÃO DE SERV. EXTRAORDINÁRIO

➲ 50% em relação a hora normal de trabalho;

➲ Caráter eventual;➲ No máximo 2 horas diárias;➲ Outros serv. E encargos:

PROIBIDO➲ Recebeu indevidamente: devolve

de uma só vez e fica sujeito a punição disciplinar;

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Page 76: LEI 68/92 EM SLIDES

CASOS ESPECIAIS➲ Servidor que atesta falsamente

que prestou hora extra;

➲ Servidor que sem justo motivo, recusar a prestar horas extras;

➲ NOS DOIS CASOS, SERÁ PUNIDO COM SUSPENSÃO. SE HOUVER REINCIDÊNCIA, DEMISSÃO

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ADICIONAL DE FÉRIAS

➲ Não precisa solicitar;➲ 1/3 da remuneração;➲ No terço de férias, deve considerar nos

cálculos, as vantagens de quem tem função gratificada e cargo comissionado;

➲ Acumulação legal: terço calculado sobre os dois saláarios;

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Page 78: LEI 68/92 EM SLIDES

GRATIFICAÇÕES

➲ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO;

➲ NATALINA

➲ PELA ELABORAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

➲ OUTRAS PREVISTAS EM LEI

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Page 79: LEI 68/92 EM SLIDES

GRATIFICAÇÃO NATALINA

➲ Mês de referência: DEZEMBRO➲ Valor: 1/12 da rem. no mês de

refer, por cada mês trabalhado;➲ Extensivo aos inativos;➲ Fração >ou= 15 dias: mês inteiro;➲ Pagamento até 20/12 de cada ano;➲ Serv exon: pag prop à qtd de

meses trab, tendo como referência o último mês de serviço;

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ELAB. DE TRAB. TÉC OU CIENTTRABALHO QUE RESULTAR

➲ Benefício para HUMANIDADE;➲ Melhorias nas condições econômicas da

nação, estado, ou coletividade;➲ Melhoria sensível à adm púb;➲ Benefício do público ou dos seus serviços;➲ Trabalho solicitado pelo Gov. Ou Sec. De

Estado;➲ Cumulativamente com as funções do cargo;➲ Deve constituir projeto de lei ou decreto

importante;➲ Deve ter a aprovação do executivo;➲ Vlr arbitrado pelo chefe do executivo.

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FÉRIAS➲ 30 dias consecutivos de férias;➲ Escala elab. nov do corrente ano;➲ Aplicação no ano seguinte;➲ Pode ser alterada por nec do serv;➲ Falta ao trab ñ é cons p/ férias;➲ Só após o 1º ano comp de serv.

Adquirirá o serv. Direito a férias;➲ Acumulação: no máximo 02

períodos/nec. Do serv./justificativa;➲ Prof em aula: férias fora do ano

letivo;

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OUTRAS OBSERVAÇÕES➲ Férias não podem ser superiores a 30 dias

(consecutivos ou não), por ano, p/ qq serv. Público estadual, salvo os casos previstos em lei (magistrados, promotores, médicos, operadores de raio X, etc;

➲ 1/3 das férias pode ser transformado em pecúnia (vendido), desde que solicitado com 60 dias de antecedência;

➲ Operadores de raio X / subst. radioativas: 20 dias consecutivos, por semestre, proibida a acumulação;

➲ Não podem vender 1/3;

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Page 83: LEI 68/92 EM SLIDES

AS FÉRIAS PODEM SER INTERROMPIDAS???

- SIMMMMMMMMMMMMMMMM;- calamidade pública;- comoção interna;- convocação para júri;- serviço militar ou eleitoral;- motivo de superior interesse público.

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Page 84: LEI 68/92 EM SLIDES

LICENÇAS➲ Doença em pessoa da família (exige exame

médico ou junta médica oficial e NÃO PODE exercer atividade remunerada neste período);

➲ Afastamento do cônjuge ou companheiro;➲ Serviço Militar;➲ Atividade política;➲ Prêmio por assiduidade;➲ Interesse particular;➲ Mandato classista;➲ Cursos de especialização ou

aperfeiçoamento;

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Page 85: LEI 68/92 EM SLIDES

REGRAS GERAIS SOBRE LICENÇAS

➲ Acúmulo de licenças de mesma espécie: NÃO PODEM ser maiores que 24 meses;

➲ Renovação dentro de 60d, considera-se prorrogação;

➲ EXCEÇÃO; motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, desempenho de mandato classista e participação de cursos de especzação ou aperfeiçoamento.

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A LICENÇA COMEÇA A CONTAR DE QUANDO? DO REQUERIMENTO?

➲ NÃOOOOOOOOOO;➲ Aguarda-se a conc EM EXERC;

➲ EXCEÇÃO: se estiver impossib. de comparecer, em razão de doença;

➲ Neste caso, a licença começa a contar DO IMPEDIMENTO e não da data do deferimento do pedido.

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Page 87: LEI 68/92 EM SLIDES

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA➲ QUEM É PESSOA DA FAMÍLIA? Cônjuge,

companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil. (comprovação por junta médica oficial);

➲ REQUISITO: assistência INDISPENSÁVEL do servidor e impossibilidade de ACUMULAR a assistência com o serviço;

➲ COM REMUNERAÇÃO: 90 prorrogável por mais 90 dias;

➲ Acima disso, SEM REMUNERAÇAÕ;➲ Para prorrogar: parecer da JMO

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OUTRAS OBSERVAÇÕES➲ Vários membros da fam. são

serv: apenas um tem direito no mesmo período;

➲ A licença parcial: a pedido do serv ou a critério da JMO;

➲ Doença findou? licença canc. aut;➲ Até 7 dias após a cessação da

doença, não conta falta;➲ Do 8º dia pra frente, anota-se falta

até a volta ao serviço.

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AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

➲ QUAIS AS SITUAÇÕES: deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro Estado da Federação, exterior ou exercício eletivo;

➲ SEM REMUNERAÇÃO: é a regra;➲ COM REMUNERAÇÃO: Tem que existir no

novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer as ativ do seu cargo.

➲ PRAZO: renovação a pedido de 2 em 2 anos;

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SERVIÇO MILITAR

➲ Deve haver a apresentação do documento que comprove a INCORPORAÇÃO;

➲ CONCLUÍDA A LICENÇA: servidor tem 30 dias, SEM REMUNERAÇÃO, para reassumir o exercício do cargo

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Page 91: LEI 68/92 EM SLIDES

ATIVIDADE POLÍTICASEM REMUNERAÇÃO;

- Da escolha em convenção até a véspera do registro;- Ocupante de cargo em comissão: é afastado no dia imediato ao registro até o 15º dia seguinte ao pleito;C/ REMUN. COMO SE EM EXER. ESTIV.

- a partir do registro da candidatura até o 15º seguinte à eleição;

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LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

➲ 5 anos de efet. Exerc = 3 meses de licença;

➲ Rem. integral do cargo e função exercida;

➲ Servidor morreu e ñ usufruiu: transforma-se em pecúnia p/ os beneficiários;

➲ 2 ou mais períodos completos, na ativa: poderá converter um deles em pecúnia;

➲ Servidor que for para inatividade: recebe todos os períodos pendentes em pecúnia;

➲ A disponib. Orçam. será sempre observada;

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Page 93: LEI 68/92 EM SLIDES

SE O SERV. TIVER APENAS 1 LUSTRE, PODE HAVER

CONVERSÃO EM PECÚNIA?

Pode, requisitos:➲ Motivo de interesse da

administração;➲ Despacho fund. chefe imediato;➲ Imprescindibilidade do serv. Para

continuidade do serviço;➲ Disponibilidade orçamentária e

financeira;

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Page 94: LEI 68/92 EM SLIDES

SE O SERVIDOR TIVER ACÚMULO LEGAL DE CARGO?

➲ Terá direito à licença prêmio nos dois cargos;

➲ O Cômputo será independente em cada um deles;Pr

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Page 95: LEI 68/92 EM SLIDES

Ñ SE CONCEDERÁ LIC. PRÊMIO AO SERV. Q/ NO PER. AQUISITIVO:

I - sofrer penal. Disc. de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude de:a) lic. P/ mot. de doença pessoa da fam.,sem remuneração, ou seja, >180 dias);b) lic. P/ tratar de inter. particulares;c) cond e pena priv. de liberdade p/Sentença Definitiva;d) afast p/ acomp cônj ou comp.

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Page 96: LEI 68/92 EM SLIDES

OUTRAS OBSERVAÇÕES

➲ Cada dia de falta injustificada, retarda a licença prêmio em 1 mês;

➲ Dentro de uma mesma unidade administrativa, no máximo 1/3 dos serv. Poderão estar de licença simutaneamente;

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Page 97: LEI 68/92 EM SLIDES

INTERESSE PARTICULAR➲ Não tem vencimento / 3a pror p/ = período;➲ Vedada interrupção, resp. o inter da adm;➲ Deve aguardar a pub do ato p/ sair licença;➲ Serv em estário prob: ñ tem dir a licença;➲ Serv licenciado: NÃO PODE ser contratado

tempor. pela Adm. Pública, a qq título;➲ Não poderá ser demitido dentro de 1 ano

após o cumprimento da licença;➲ O serv. Poderá desistir da lic. A qq tempo;➲ O serv. retornará ao trab. Em 30d após a

licença, sob pena de abandono de cargo;➲ Havendo interrupção por inter. púb, o serv.

voltará em 15d, a contar do receb. da notif., sob pena de falta.

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Page 98: LEI 68/92 EM SLIDES

DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

➲ Tem dirieto o servidor do Estado e o da União à disposição do Estado;

➲ Serv. Eleito para dirigente de sindicato ficará á disposição desta entidade;

➲ Receberá remuneração normalmente, pago pela entidade de origem;

➲ A licença tem a duração do mandato e pode haver prorrogação se houver reeleição;

➲ Só vale para cargos de direção e representação das entidades;

➲ Máximo de 04 membros por entidade;

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Page 99: LEI 68/92 EM SLIDES

LICENÇA P/ FAZER CURSO DE APERF EQUALIF PROF

➲ Só pode servidor estável;➲ Objetivo: estudo ou missão ofic;➲ A autorização: chefe do poder;➲ Remuneração integral;➲ Comprovação de frequência,

mensal, sob pena de suspensão automática da lic. e do sal.;

➲ Neste caso, o servidor tem 30 dias para voltar ao serviço;

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Page 100: LEI 68/92 EM SLIDES

OUTRAS CARACTERÍSTICAS➲ Compatibilidade entre curso e

cargo;➲ Se for graduação: não pode haver

o curso no Estado do servidor;➲ Nova licença só poderá ser dada

passado o mesmo tempo do curso;➲ Ñ poderá se pedir exon. por igual

tempo, salvo se restituir o valor;➲ Descumprimento das normas:

devolução do vlr gasto, AO ERÁRIO.

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Page 101: LEI 68/92 EM SLIDES

MANDATO ELETIVO➲ Tempo de serviço contado para todos os

efeitos legais, inclusive para efeitos previdenciários;

➲ Prefeito: afastado do cargo efetivo / pode optar pela remuneração;

➲ Vereador: se houver compatibilidade de horário, recebe as vantagens do cargo efetivo somadas com a remuneração de vereador. Não havendo compatibilidade, é afastado do cargo e pode optar pela remuneração;

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Page 102: LEI 68/92 EM SLIDES

DAS CONCESSÕES

➲ Não há qualquer tipo de prejuízo;➲ 1 dia - doação de sangue;➲ 2 dias - alistar-se como eleitor;➲ 8 dias consecutivos: casamento,

falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.

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Page 103: LEI 68/92 EM SLIDES

DO TEMPO DE SERVIÇO

➲ Conta-se para todos os efeitos legais o tempo de exer. em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

➲ PERCEBA: não se aplica a Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

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Page 104: LEI 68/92 EM SLIDES

DO TEMPO DE SERVIÇO

➲ Contagem em dias, convertidos em anos;

➲ 1 ano tem 365 dias;

➲ Até 180 dias não se conta; acima de disso, se arredonda para 1 ano;

➲ A regra acima é para cálculo de proventos de apos. prop e disp;

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Page 105: LEI 68/92 EM SLIDES

TAMBÉM SE CONTA COMO EFET. EXERCÍCIO

➲ Férias➲ Serviço militar➲ Júri e outros serv. Obrigatórios por lei➲ Exercício de cargo em comissão: não

pode ser em sociedade de economia mista e empresa pública;

➲ Cargo ou função de governo nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

➲ Secretário de Estado ou município em outras unidades federativas, com autorização do Chefe do Executivo;

➲ Mandado deliberativo em S.E.M e E.P

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Page 106: LEI 68/92 EM SLIDES

CONTA C/ EFET. EXERCÍCIO➲ Licença especial➲ Licença gestante ou adotante➲ Licença Paternidade➲ Tratamento de saúde até 24 meses➲ Doença em pessoa da família quando

remunerada (até 180 dias)➲ Serv. acidentado em serv. ou doença prof;➲ Trânsito p/ nova sede, <=30d do deslocam;➲ Missão ou estudo, Br ou exterior,

remunerado ou não;➲ Mandato federal, estadual, municipal ou

sindical;➲ Quem está em disponibilidade;

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CONTAGEM APENAS PARA FINS DE DISPONIBILIDADE E

APOSENTADORIA➲ Contratado ou admitido e pago pelos cofres

estaduais;➲ Serviço prestado em Institiução privada

transformada em pública;➲ Serviço público prestado à U/E/DF/M➲ Doença em pessoa da família quando

remunerada (até 180 dias)➲ Licença do SLIDE 92➲ Mandato eletivo fed, est, mun ou dist...

anterior ao ingresso no serv. Púb.➲ Ativ. Privada vinculada a Prev. Social

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OUTROS DETALHES➲ É vedada a contagem cumulativa de serv.

Prestado à adm. Direta e indireta (dois cargos cumulativamente);

➲ Não será contado o T.S que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema;

➲ Serv prestado às forças armadas ou operações de guerra: conta-se em DOBRO;

➲ Serv. Ex-contribuinte da P.S deve apresentar certidão para fins de averbação;

➲ É admitida justif jud de T.S qnd for impossível apres. as cert já trat, contudo deve haver prova doc contemp

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DIREITO DE PETIÇÃO

➲ REQUERERIMENTO: será decidido em 30 dias prorrogável por igual período;

➲ PEDIR RECONSIDERAÇÃO: ñ pode ser renovado / dirigido à autoridade que deu a 1ª decisão / decidido em 30 dias prorrogáveis por igual período / não tem efeito suspensivo;

➲ RECORRER: pode ser renovado / sempre autoridade superior à que deu a decisão recorrida / decidido em 30 dias / não tem efeito suspensivo

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PROCEDIMENTO

➲ Direcionado a QUEM VAI DECIDIR;

➲ Encaminhado pelo CHEFE IMEDIATO

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SERÁ ASSEGURADO AO SERVIDOR

I - o rápido andam. dos proc de seu inter. nas repartições públicas;II - a ciência das infor, parec e desp. dados em proc do serv;III - certidões requeridas para def de seus dir. e esclar., salvo se o Inter. Púb. impuser sigilo.

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DETALHE DO REQUERIMENTO INICIAL

➲ Não precisa vir acompanhado com elementos que provem seu direito;

➲ A regra acima é aplicável apenas se os elementos comprobatórios do direito estiverem no ASSENTAMENTO FUNCIONAL do servidor;

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CABE RECURSO

➲ Indeferimento do pedido de reconsideração;

➲ Decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;

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CARACTERÍSTICAS DO RECURSO➲ Dirigido à autoridade imediatamente

superior à que tenha dado a decisão recorrida;

➲ De cada recurso julgado, pode se entrar com novo recurso, sempre direcionado a autoridade imediatamente superior à que deu a decisão.

➲ Decisão em 30 dias➲ Nenhum recurso pode ser remetido mais de

uma vez à mesma autoridade

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RECURSOS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDOS

➲ Promovem retificações imediatas;

➲ Retroagem à data do ato impugnado;

➲ OBS: interrompem a prescrição em qualquer caso, providos ou não;

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APLICA-SE NO QUE COUBER

➲ Serv. Da Ale➲ Serv. TJ➲ Serv. TCE➲ Serv. MPE

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INÍCIO E INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30d, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida.

- Inter. a presc., o pz começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

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PRESCRIÇÃO DO DIR. DE REQUERER

I - em 5 anos:- atos de demissão- cassação de aposentadoria- cassação de disponibilidade- que afetem interesse patrimonial- afetetem créditos resultantes da relação de trabalho;II - em 180 dias, nos demais casos.

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OBSERVAÇÕES

- A prescrição é de ordem pública, nãopodendo ser relevada pela administração.- é asseg vistas ao proc. ou doc, na repar, ao serv ou a proc por ele constituído- A adm deve rever seus atos, a qq tempo, quando eivados de ilegalidade.- Os prazos deste cap. São fatais e improrrogáveis.

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DOS DEVERES

I – assid. e pont; II – urban; III - leald instit q servir;IV - observ das normas legais e regulam; V - obed às ordens sup, exceto manif ilegais; VI - atend pront às req p/ def da Faz Púb e à exped de cert;VII - zelar econ do mat e conserv do Patr. púb;VIII - repres contra a ileg ou ab. de poder, por via hierárquica;IX – Comunicar à autor. as irreg de q/ tiver ciência;X - manter conduta compatível c/ a moral. Adm.

Inobservância dos deveres: REPREENSÃO

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DAS PROIBIÇÕES: art. 155I - ausentar-se, sem prévia autor. do chefe imed;II - retirar, sem prévia anuência da autoridadecompetente, qq doc ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - resist injust andam de doc/proc/exec de serv;V - manif de apreço ou desap no recinto da repart;VI – cometer (DELEGAR – Suspensão até 10d) pes est. à repart o desemp de atrib q/ seja de sua respons. ou de seu subord, Salvo nos Casos Previstos em Lei;VII – coagir/aliciar subord a filiarem-se a assoc prof/sind/part pol;

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VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo oufunção de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau;DÁ DEMISSÃO: IX - valer-se do cargo p/ lograr prov pessoal/outrem, em detrim da dign da função púb;

DÁ DEMISSÃO: X - partic de ger/adm emp priv, soc civil / exercer o comércio, exc na qualid de acion, cot ou comand;

DÁ DEMISSÃO: XI - ser procur/interm, nas repart púb, salvo: benef previd/assist de paren até 2º grau e de cônj/comp;

DÁ DEMISSÃO: XII - receber prop, comis, pres ou vant de qq esp, devido suas atribuições;

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DÁ DEMISSÃO: XIII - aceitar comis, emp/pensão de Est estran;DÁ DEMISSÃO: XIV - praticar usura qq forma;

DÁ DEMISSÃO: XV - proceder de forma desidiosa;

DÁ DEMISSÃO: XVI - utilizar pessoal/rec materiais de repartição em serviço ou atividades partic;

DÁ DEMISSÃO: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer ativ incomp c/ o exerc do cargo ou função e com o horário de trabalho;DÁ REPREENSÃO: XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões que esteja obrigado por decisão judicial.

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DAS PENALIDADES art. 166I – repreensão: chefia imediata aplica;II – suspensão: Secret de Estado, autorid equiv, dirigentes de autarq e fund púb, aplicam;III – demissão: autoridade competente para nomear ou aposentar é quem aplica;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade: autoridade competente para nomear ou aposentar é quem aplica;V - destituição de cargo em comissão: infração punível com suspensão e demissão;VI - destituição de função gratificada: autoridade competente para nomear é quem aplica;

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DA REPREENSÃO ART. 167

I – inobservar dever func prev em lei ou regulam;

II - deixar de atender convoc para júri ou serv eleit;

III - desresp, verbal/atos, pes do relac prof ou púb;

TAMBÉM É DEVER: IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.OBS: A reincidência destas infrações gera SUSPENSÃO até 10d.

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SUSPENSÃO ATÉ 10d: art. 168Reincidência: SUSPENS. De até 30d

I - a reincidência das infrações do art 167;II - dar causa à inst de sindicância/proc disc, imputando a qq serv infr da qual o sabe inocente;III - faltar à vdd, com má fé, no exerc das Funções;IV - deixar, por condesc, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;V - fazer afirm falsa, negar ou calar a vdd, como testem ou perito em proc disc;VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos CPL, atribuição que seja de sua comp e respons ou de seus subordinados;

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Page 127: LEI 68/92 EM SLIDES

VII - indisciplina ou insubordinação;

IX - deixar de atender:

a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;

b) o pedido de certidões para a defesa de direitosubjetivo, devidamente indicado.

X - retirar, sem autorização escrita do superior,qualquer documentos ou objeto da repartição.

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II - ofensa fís, em serv, contra qlq pessoa, SLegDef;III - obstar o pleno exercício da ativ adm;VER ART. 81: IV - conceder diárias com o obj de remunerar outros serv ou encargos, bem c/ recebê-las pela mesma razão ou fund;VER ART. 155, XI: V - atuar, c/ proc/intermediária, junto à repart púb, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou comp;

SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169Pr

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SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169

Reincidência nos casos abaixo:DÁ DEMISSÃO

VI - aceitar repres/vtgens financ de Est estrang;

VII - Ñ autuação/Ñ notific de contribuinte/incurso em infração de lei fisc e a Ñ apreens de merc em trâns ncpl, configurando prát de lesão aos cofres púb pelo serv resp.

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DEMISSÃO: art. 170

I - crime contra a adm púb;II – abandono cargo/emp(15d consecutivos);III - inassid hab (30d ñ consec, em 12 mes);IV - improb adm;V - incontinência púb e cond escandalosa;VI - insubord grave em serv;VER 168, II: VII - ofensa física, em serv, a serv ou a partic, salvo leg def própria / de outrem;VIII - aplicação irregular de dinh público;IX - revel seg q se aprop em razão do cargo;X - lesão aos cofres púb e dilapid do patr púb;XI - corrupção em quaisquer modalidades;XII - acum ilegal de cargos, emp/ funções púb;

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CASSAÇÃO DE APOSESNTADORIA OU DISPONIBILIDADE art. 171

I – prática de falta punível c/ demissão;II - ao servidor aposent ou em disponib q/ aceite repres ou vtgens financ de Est estrang. sem prévia autoriz da autorid competente.

OBS: serv. Aposent. Ou em disponib que não entrou em exercício no prazo legal / respondeu proc. Adm/ficou provada a inexistência de motivo para aposent. Ou dispon, será cassado;

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

➲ DEMISSÃO: faz suspender o exercício de outro cargo acumulado legalmente;

➲ POR QUANTO TEMPO: pelo tempo que durar a penalidade;

➲ ATO PUNITIVO: terá sempre o fundamento da punição;Pr

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PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO EST: art. 179

I - 180d, fatos punidos c/ repreensão;II - em 02a, fato punível c/ suspensão ou DCC;III - em 05a, fatos punidos c/ demissão, CAD;CUIDADO 1: Serv q/ for demitido, mas acumular legal... OUTRO CARGO PÚBLICO, será suspenso deste último pelo tempo que durar a pena.CUIDADO 2: está PRESCRITO proced adm paralisado há MAIS DE 3 ANOS/apura-se a responsabilidade de q/ deu causa;CUIDADO 3: Fato que tb é crime, aplica-se a prescrição da lei penal.

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RESPONSABILIDADES art. 160

- serv. responde: civil, penal e administrativamente / exercício irregular das atribuições;- A respons. Civil: ato doloso ou culposo/cause prejuízo ao patrimônio do Estado ou terceiros.- Prejuízos à Faz. Púb: PODE descontar em folha/parc mensais infer à 10ª parte da rem/provento;- Dano a 3º: o serv responde perante a Faz Púb, em ação regressiva.- A respons. penal abrange os crimes e contrav imputados ao serv, nessa qualidade.a existência do fato ou sua autoria.

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RESPONSABILIDADES art. 163

Art. 163 - A respons adm resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.Art. 164 - A respons adm não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da inden. elide a pena disciplinar.- POR TUDO QUE É MAIS SAGRADO, GUARDE ISTO: A respons. civil ou adm do serv é afastada em caso de absolvição crim que negue a existência do fato ou sua autoria,

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DA ACUMULAÇÃO art. 156

O QUE PODE ACUMULAR????

a) 2 cargos de professor;b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

OBS: DEVE HAVER compatibilidade de horário SEEEEEEEEEEEEEEMPRE!

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ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA NORMA

- Autarquias;

- Fundações públicas;

- Empresas públicas;

- Soc de econ mista: da União, do DF, dos Estados e dos Municípios;

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Page 138: LEI 68/92 EM SLIDES

OUTRAS OBSERVAÇÕES

OBS 1Servidor tem 2 cargos efetivos e acaba de

ganhar 1 cargo em comissão:

➲ serv. é AFASTADO dos 2 cargos efetivos;

OBS 2

Pode acumular remuneração?

➲ Se o acúmulo dos cargos for legal, SIMMM!

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OUTRAS OBSERVAÇÕESOBS 3

Verificou-se a acumulação ilícita, e daí???

➲ E daí que o cabra é obrigado a solicitar exoneração de 1 deles, em 05 dias;

OBS 4

Caso ñ haja solicitação ou haja má-fé???

➲ Sujeição à punição disciplinar e devoluçãodo que recebeu indevidamente;

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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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