lei 3527 estacionamento

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU LEI Nº 3527, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. “ Institui normas para Instalação e Operação de Garagens e Estacionamentos de Uso Coletivo, Empresas de Transporte, Centros de Logística, Borracharia e Comércio de Pneumáticos, Comércio de Veículos, Comércio de Autopeças e Acessórios, Oficinas Mecânicas e Lavagem de Veículos. “ A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, usando das atribuições que lhe confere a legislação, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas relativas a instalações, equipamentos e procedimentos operacionais de estabelecimentos com atividades econômicas de borracharia, comércio de pneumáticos, garagem e estacionamento de uso coletivo, transporte de cargas, centros de logística, oficinas mecânicas, comércio de veículos, comércio de autopeças e acessórios automotivos e serviços relativos à limpeza e higienização de veículos passam a ser regidas pela presente Lei. § 1º - Para efeito da presente Lei, considera-se como: a) Borracharia – o estabelecimento que tem como atividade única e exclusiva a prestação de serviço de

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LEI N 3471, DE 04 DE JULHO DE 2003

LEI N 3527, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui normas para Instalao e Operao de Garagens e Estacionamentos de Uso Coletivo, Empresas de Transporte, Centros de Logstica, Borracharia e Comrcio de Pneumticos, Comrcio de Veculos, Comrcio de Autopeas e Acessrios, Oficinas Mecnicas e Lavagem de Veculos.

A CMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAU, usando das atribuies que lhe confere a legislao, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - As normas relativas a instalaes, equipamentos e procedimentos operacionais de estabelecimentos com atividades econmicas de borracharia, comrcio de pneumticos, garagem e estacionamento de uso coletivo, transporte de cargas, centros de logstica, oficinas mecnicas, comrcio de veculos, comrcio de autopeas e acessrios automotivos e servios relativos limpeza e higienizao de veculos passam a ser regidas pela presente Lei.

1 - Para efeito da presente Lei, considera-se como:

a) Borracharia o estabelecimento que tem como atividade nica e exclusiva a prestao de servio de conserto, recuperao e troca de cmaras de ar e de pneumticos automotivos.

b) Revendedor de Pneumticos o estabelecimento que tem como atividade comercial principal a venda de pneumticos automotivos, novos recuperados ou recauchutados, podendo, ainda, prestar servios de consertos, recuperao e troca de pneumticos e os demais servios correlatos, tais como cambagem, alinhamento, balanceamento de rodas, etc.

c) Garagem de Uso Coletivo estabelecimento destinado a guarda de veculos automotivos instalados em rea construda, ocupando parte ou a totalidade de imvel edificado, cuja a utilizao poder ser explorada com a finalidade de prestao de servios de guarda temporria, remunerada ou no, de veculos, podendo ou no estar vinculado a outra atividade de carter comercial ou de prestao de servios.

d) Estacionamento de Uso Coletivo estabelecimento destinado a guarda remunerada ou no, de veculos automotivos instalado em local no edificado, podendo apresentar parte ou totalidade da sua rea coberta por telheiro, podendo ou no estar vinculado a edificao de carter comercial ou de prestao de servios.

e) Transportadora o estabelecimento que explora, nica e exclusivamente, a atividade de prestao de servio de transporte de cargas e mercadorias. Apenas para efeito da presente Lei, as garagens e estacionamentos que abrigam os veculos de transporte coletivo de passageiros nibus, micronibus, etc. enquadrar-se-o nesta tipologia.

f) Centros de Logstica estabelecimento que explora a atividade de prestao de servio de transporte, guarda, armazenamento, transbordo e distribuio de cargas e mercadorias, considerando-se, ainda, enquadrados nesta categoria os servios desta natureza vinculados outra atividade de carter econmico. O local onde houver atividade com a tipologia acima descrita, em parte ou em sua totalidade, ter que se submeter s normas da presente Lei.

g) Oficinas Mecnicas estabelecimento que tem como atividade principal a prestao de servios destinados manuteno, conserto, recuperao e pintura de veculos automotores inclusive servios destinados lubrificao e troca de leo.

h) Comrcio de Autopeas e Acessrios estabelecimento que tem como atividade principal a comercializao de autopeas e de acessrios para veculos automotores com ou sem a prestao de servios de instalao.

i) Comrcio de Veculos estabelecimento que tem como atividade principal a venda, revenda, troca e consignao de veculos automotores.

j) Lavagem de Veculos estabelecimento que tem como atividade principal a prestao de servios relativos conservao, limpeza, higienizao, polimento e lavagem de veculos automotivos utilizando equipamentos automticos, semi-automticos ou de forma manual.

2 - Para efeito desta Lei, passam a ser denominados como estacionamentos ou garagens privadas, os locais de guarda de veculos cuja existncia obrigatria por imposio da legislao municipal vigente e cuja a utilizao est circunscrita a proprietrios, locatrios e usurios da edificao sem que haja nenhum tipo de cobrana adicional.

3 - Quando o imvel abrigar mais de uma das atividades descritas no 1 deste artigo, as exigncias para o licenciamento das atividades sero acumulativas.

Art.2 - As atividades econmicas de que trata o artigo anterior, s podero ser exploradas por empresas devidamente legalizadas na Prefeitura da Cidade de Nova Iguau e nos demais rgos competentes das esferas estadual e federal.

1 - Todas as atividades e instalaes citadas no caput deste artigo ficam obrigadas a cumprir as exigncias contidas nesta Lei sem prejuzo de outras exigncias constantes da Legislao municipal, estadual e federal.

2 - As edificaes comerciais ou de qualquer natureza, que queiram cobrar pelo uso das suas reas de garagem e de estacionamento, obrigatrias pela legislao ou no, tero de apresentar solicitao formal para explorao deste tipo de servio aos rgos municipais competentes, ficando sujeitas, ento, presente Lei.

Art.3 - Em conformidade com os 1 e 2 do Art.11, da seo III, captulo III, da Lei n 2.882 de 30 de dezembro de 1997 Lei de Uso e Ocupao do Solo a aprovao das obras de instalao e a concesso de alvar de funcionamento das atividades relacionadas nesta Lei e de acordo com o Quadro I seguinte, estaro sujeitas apresentao de Relatrio de Impacto Urbanstico e de Impacto Ambiental, para anlise e emisso de parecer tcnico dos rgos municipais competentes:

QUADRO I

QUADRO DE RELATRIO DE IMPACTO URBANSTICO E AMBIENTAL

Atividade

Relatrio de Impacto Urbanstico

Relatrio de Impacto Ambiental

Borracharias

IsentoIsento

Comrcio de Pneumticos

IsentoIsento

Garagem e Estacionamento de Uso Coletivo200 vagas ou maisIsento

Empresas de Transporte

Com rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Com rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Centro de Logstica

Com rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Com rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Oficinas Mecnicas

Com rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Isento

Comrcio de autopeas e acessriosCom rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Isento

Comrcio de Veculos

Com rea igual ou superior a 2.000,00 m2

Isento

Lavagem de Veculos

IsentoIsento

1 - A apresentao, aprovao e definio das aes mitigadoras relacionadas nos Relatrios de Impacto Urbanstico e de Impacto Ambiental, quando for o caso, condicionar, de forma preliminar, qualquer tipo de licenciamento e legalizao de obra e expedio de alvar de funcionamento para as atividades relacionadas nesta Lei.

2 - Os resultados das anlises dos Relatrios de Impacto Urbanstico e de Impacto Ambiental, citados no caput deste artigo, resultaro na aprovao integral, na aprovao com restries ou ainda no indeferimento da solicitao.

3 - Quando a aprovao for com restries, o licenciamento definitivo ficar condicionado ao cumprimento das exigncias e das medidas mitigadoras relacionadas no Relatrio de Impacto Urbanstico e no Relatrio de Impacto Ambiental, quando for o caso.

Art.4 - Em conformidade com o inciso IX, Art.9, captulo II, da Lei 2.112, de 19 de dezembro de 1991 Cdigo de Posturas da Cidade de Nova Iguau proibido qualquer tipo de atividade de troca ou instalao de peas ou acessrios, pintura, manuteno, conserto ou reparo de veculos nos logradouros pblicos da cidade, considerando tal as vias, avenidas, passeios, praas, largos e demais espaos pblicos.

Art.5 - Em conformidade com o inciso IX, Art.10, captulo II, da Lei 2.112, de 19 de dezembro de 1991 Cdigo de Posturas da Cidade de Nova Iguau de inteira responsabilidade do proprietrio ou locatrio a manuteno das reas pblicas fronteirias propriedade, bem como a responsabilidade civil por qualquer tipo de dano, superficial e estrutural, causado pavimentao das caladas, sarjetas e faixas de rolamento decorrentes do uso das mesmas para o trfego de acesso ao imvel.

Art.6 - Fica proibida a concesso de alvar de funcionamento para todas as atividades comerciais e de prestao de servios relacionadas na presente Lei, localizadas em imvel que no tenham, comprovadamente, certido de Habite-se.

Art.7 - Fica proibida a emisso de alvar de funcionamento para todas as atividades comerciais e de prestao de servios relacionadas na presente Lei, situadas em imveis com testada somente para logradouros pblicos com caixa de rolamento igual ou inferior a 6,00 m (seis metros) de largura.

Art.8 - Fica proibido o acesso de veculos automotores a partir da Via Light para todos os imveis localizados na faixa lindeira da referida via em toda a sua extenso.

CAPTULO II

DAS CONDIES GERAIS DE INSTALAO E OPERAO

Art.9 - As vagas de garagens e estacionamentos de uso coletivo devem apresentar as dimenses mnimas de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) de largura e 5,00 m (cinco metros) de comprimento.

Categoria da infrao: Mdia.

Art.10 Os estacionamentos e garagens de uso coletivo, definidos nesta Lei, devem possuir dimenses mnimas que permitam a localizao de 20 (vinte) vagas para veculos automotores em conformidade com as dimenses mnimas citadas no Art.6 desta Lei, ou rea til de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados).

Art.11 obrigatria a presena de sistemas de bloqueio e controle de entrada e sada de veculos, na forma de guaritas, cancelas, portes ou outros dispositivos, manuais, mecnicos ou eletro-eletrnicos, objetivando a fiscalizao e o controle de fluxo e a velocidade dos veculos nos estabelecimentos constantes dos incisos c, d, e e f do 1, Art.1, desta Lei.

Categoria da infrao: Mdia.

1 - Os acessos e sadas de veculos para os estabelecimentos definidos nos incisos a, b, c, d, g, h, i e j, 1 , Art.1, da presente Lei tero que apresentar largura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) e de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) nos casos dos estabelecimentos relacionados nos incisos e e f.

Categoria da infrao: Mdia.

2 - Quando o acesso e sada dos estabelecimentos constantes do inciso a e b, 1, do Art.1 da presente lei, ocorrerem conjuntamente e a capacidade e a capacidade de vagas for igual ou superior a de 30 veculos, a largura mnima exigida ser o dobro da constante do pargrafo anterior, ou seja, de 5,00m (cinco metros), e ter de dispor de sistema de bloqueio, de acordo com o preconizado no caput do presente artigo, de forma individualizada para o acesso e para a sada de veculos.

Categoria da infrao: Mdia.

3 - No caso de revendedora de caminhes e nibus e de qualquer outra atividade que comercializem ou prestem servios a estes tipos de veculos a largura mnima exigida tambm ser de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros).

Categoria da infrao: Mdia.

4 - Os locais de bloqueio e controle de acesso e sada de veculos devem ser localizados a uma distncia mnima de 4,00 m (quatro metros), medida a partir da linha reta entre a testada do lote e a guia de meio fio, e ter que permitir a acumulao de um nmero de veculo nunca inferior a 1% (um por cento) da capacidade total licenciada. No caso em que o resultado do percentual do nmero de veculos for fracionado, ser considerado o valor absoluto imediatamente superior ao obtido.

Categoria da infrao: Mdia.

5 - Os locais de controle de acesso e sada de veculos devem apresentar a distncia mnima de 5,00 m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal mais prxima.

Categoria da infrao: Mdia

6 - O seguimento da via considerado no pargrafo anterior dever receber demarcao zebrada nas cores preta e amarela, indicando a trajetria e a proibio de estacionar veculos neste trecho da via conforme determina o inciso I, Art.182, do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Categoria da Infrao: Mdia

7 - proibida a permanncia de veculos obstruindo a circulao de logradouros pblicos como decorrncia de questes operacionais em qualquer das atividades relacionadas nesta Lei, ficando os veculos envolvidos sujeitos as punies previstas no Captulo XV, do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

8 - Os locais de acesso e de sada de veculos devem apresentar condies de localizao e de geometria que no criem reflexos negativos para o trfego de veculos e de pedestres nos logradouros pblicos.

Art.12 As vias internas dos locais destinados a oficinas, estacionamentos, particulares e coletivos, devem apresentar largura mnima de 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros), para cada faixa de circulao considerada para veculos de mdio e pequeno porte.

Categoria da Infrao: Leve.

Art.13 Os locais de manobras de estacionamento particulares e de uso coletivo (cul-de-sac), devem apresentar uma dimenso mnima que permita a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 5,00 (cinco metros).

Categoria da Infrao: Leve.

Art.14 Quando houver rampas de acesso e de circulao interna, as mesmas tero que apresentar as seguintes caractersticas:

I As entradas e sadas de veculos, localizadas em garagens de uso coletivo ou privadas, devem apresentar a distncia mnima igual ou superior a 4,00 m (cinco metros) computada a partir da linha de fachada da edificao.

II As entradas e sadas de veculos, localizadas em estacionamentos de uso coletivo ou privado, devem apresentar a distncia mnima igual ou superior a 4,00 m (cinco metros) computada a partir da linha de afastamento frontal estabelecido para o imvel.

III Largura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).

IV Declividade mxima para veculos leves e utilitrios: 20%

V Declividade mxima para veculos mdios e pesados: 10%

VI Comprimento mximo de cada lance de rampa igual ou inferior 20m (vinte metros).

VII Seo transversal com declividade igual ou inferior a 2% (dois por cento).

VIII Curvas com raio mnimo de 5,00m (cinco metros) de raio na sua parte interna.

Categoria da Infrao: Mdia.

Art.15 Para efeito de anlise e aprovao do licenciamento para todas as atividades relacionadas nesta Lei, obrigatrio apresentao de planta baixa com indicao grfica das vagas, reas de circulao e manobra, acesso de pedestres e veculos e demais atividades operacionais, bem como o quadro de reas indicando todos os dados quantitativos considerados como pertinentes para uma adequada anlise.

Pargrafo nico Alm das exigncias constantes no caput do presente artigo, necessrio ainda para a anlise e aprovao do referido licenciamento, parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente quanto localizao da atividade e os elementos construdos e edificados, levando-se em conta as normas da legislao vigente, particularmente o Cdigo de Obras, o Cdigo de Posturas e a Lei de Uso e Ocupao do Solo.

Art.16 No permitido nenhum elemento construtivo dentro dos limites da rea definida como de afastamento frontal, exceto jardineiras, muros, gradis e outros elementos destinados a promover o fechamento da propriedade.

Categoria da Infrao: Mdia.

1 - Os elementos construtivos citados no caput deste artigo incluem: portes, cancelas, porteiras, guaritas, prticos, sinalizadores e demais artefatos de sinalizao e de apoio operacional para o funcionamento das instalaes.

2 - No caso das revendedoras de veculos automotivos ser tolerada o estacionamento de veculos para exposio nas reas de afastamento frontal exigido por Lei.

3 - A soluo de fechamento dos limites das reas de acesso dos veculos dever priorizar solues que garantam um amplo campo visual para motoristas e pedestres, respeitadas obrigatoriamente as normas estabelecidas por esta Lei.

Art.17 obrigatria a execuo de pavimentao compatvel com o trnsito de veculos e pedestres em toda a extenso dos ptios e reas internas, cobertas e descobertas, destinadas a estacionamento e manobras de veculos inclusive nos casos das instalaes destinadas a estacionamentos e garagens, privados e de uso coletivo, e instalaes destinadas lubrificao, troca de leo e lavagem de veculos.

Categoria da Infrao: Mdia

1 - A especificao dos materiais utilizados na pavimentao dos locais relacionados neste artigo devem priorizar solues que evitem incremento das demandas de drenagem superficial, elevao de partculas de poeira no ar, alterao significativa da carga trmica sendo obrigatria adoo de opes que adotem blocos de concreto, paralelos, placas de concreto ou similar.

2 - Nos casos de vias pblicas que tenham sido objeto de obras de reurbanizao ou de padronizao nos ltimos cinco anos, as especificaes dos materiais empregados nas rampas e caladas localizadas nos locais de acesso de veculos devem estar em conformidade com estas normas e especificaes, no podendo alterar a geometria, os nveis dos passeios, sarjetas e pistas de rolamento, ficando, contudo, respeitadas as normas impostas pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Art.18 Todas as instalaes hidro-sanitrias e guas pluviais devem estar em conformidade com as normas tcnicas e a legislao vigente, particularmente com o Cdigo de Obras, Cdigo de Posturas e a legislao ambiental da cidade de Nova Iguau e demais nveis de governo.

Art.19 obrigatrio instalao de sanitrios destinados ao atendimento de funcionrios e clientes, independente do porte, tamanho, capacidade de atendimento ou outro qualquer parmetro, nos estabelecimentos constantes da presente Lei.

Categoria da Infrao: Mdia.

Art.20 obrigatria a iluminao noturna nos estabelecimentos de uso coletivo.

Categoria da Infrao: Leve.

Art.21 obrigatrio local e recipiente para armazenamento de lixo, compatvel com o volume dirio de lixo da instalao, respeitadas as normas de manuseio e armazenamento estabelecidas pelo rgo competente.

Categoria da Infrao: Leve.

CAPTULO III

DA SINALIZAO

Art.22 As normas de sinalizao adotadas em todas as modalidades de atividades relacionadas nesta Lei, devem estar em conformidade com o Art.1 da Resoluo n 038, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o Art.86, Captulo VII, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Cdigo de Trnsito Brasileiro no que dispe sobre a identificao das entradas e sadas das atividades relacionadas na presente Lei.

Categoria da Infrao: Mdia.

Art.23 Todas as entradas e sadas de veculos ficam obrigadas a apresentar dispositivos que a sua presena e natureza de atividades sendo para isto identificadas por sinalizao vertical, horizontal, sonora, luminosa e, quando for o caso, semafrica, instaladas de forma a permitir fcil identificao por pedestres e condutores de veculos.

Categoria da Infrao: Grave.

SEO I

DA SINALIZAO HORIZONTAL

Art.24 A sinalizao horizontal que trata esta subseo refere-se a demarcao na pavimentao dos locais destinados a acesso, circulao ou permanncia de veculos e pedestres atravs da aplicao de pintura de faixas, zebras ou ressaltos, alternncia do padro, cor ou textura na pavimentao.

1 - As reas destinadas circulao exclusiva de pedestres, devem apresentar sinalizao que evidencie a sua destinao e delimitadas por elementos, guias de meio fio ou frades que assegurem a restrio de uso.

Categoria da Infrao: Leve.

2 - Todos os tipos de acessos de veculos devem apresentar as quinas do rebaixamento das guias de meio fio demarcadas lateralmente por sinalizao zebrada nas cores preta e amarela sobre a pavimentao.

Categoria da Infrao: Leve.

3 - Nos estacionamentos e/ou garagens privados e de uso coletivo, dotados de mais de uma faixa de rolamento deve ser feita sinalizao de parada obrigatria e de sentido de trfego.

Categoria da Infrao: Leve.

4 - Todas as vagas, particularmente as especiais, devem ser demarcadas por sinalizao horizontal indicando as suas dimenses e numerao visando permitir a adequada orientao dos usurios e facilitar as aes de fiscalizao e controle dos rgos responsveis.

Categoria da Infrao: Leve.

SEO II

DA SINALIZAO VERTICAL

Art.25 A sinalizao vertical composta por placas e letreiros devendo atuar de forma integrada e complementar com as demais formas de sinalizao, contribuindo para a perfeita orientao e demarcao dos pontos de acesso, circulao interna, manobras e permanncia de pedestres e veculos nas reas externas e internas dos estacionamentos.

1 - Nos casos de estacionamentos e garagens de uso coletivo fica obrigatria a presena de placas ou sistemas automticos de sinalizao que indiquem de forma clara a advertncia de lotao esgotada.

Categoria da Infrao: Mdia.

2 - A sinalizao citada no pargrafo anterior deve ser fixada na fachada da edificao, no muro ou em suporte localizado na parte externa do muro, em posio perpendicular via e altura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), priorizando-se sempre o posicionamento que resultar na melhor visibilidade.

Categoria da Infrao: Mdia.

3 - No permitido a presena de nenhum tipo de artefato publicitrio (outdoors, totens, faixas, painis e etc.) nas reas internas, muros e demais dependncias dos estacionamentos, garagens de uso coletivo sem a devida autorizao e licena dos rgos municipais competentes, excetuando-se os destinados sinalizao da prpria empresa proprietria ou autorizada a explorar atividade.

Categoria da Infrao: Mdia.

SEO III

DA SINALIZAO SONORA, LUMINOSA E SEMAFRICA.

Art.26 obrigatria a sinalizao semafrica nos pontos de acesso e nas reas internas em qualquer modalidade de instalao que trata esta Lei sempre que, por motivos de segurana e operao, este tipo de equipamento se demonstre necessrio.

Categoria da infrao: Mdia.

1 - A instalao de sinalizao semafrica obrigatria citada no caput deste artigo se tornar obrigatria nas seguintes condies:

I Os locais de acesso a garagens de veculos de carga e de transportes coletivos devem ser dotados de sinalizao semafrica na via interrompendo o trnsito local;

II As vias internas de garagens e estacionamentos de uso coletivo com extenso superior a 50 (cinqenta) metros de extenso;

III Rampas com largura igual a 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros) e trfego em dois sentidos em garagens de uso coletivo.

Categoria da Infrao: Mdia.

Art.27 Em conformidade com pargrafo 1, do Art.80 do captulo VII da Resoluo n 038/98 de 21 de maio de 1998, que regulamenta o Art.86 do captulo VII da Lei N 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, todos os locais destinados a entrada e sada de veculos devem ser sinalizadas com equipamento de sinalizao luminosa e sonora, instalado em local que permita a boa visibilidade de pedestres e condutores de veculos nas reas externas dos estacionamentos.

Categoria da Infrao: Grave.

Pargrafo nico As atividades obrigatria a instalao de equipamento para o acionamento automtico dos sistemas de sinalizao sonora nas manobras de entrada e sada de veculos em todas as modalidades de instalaes que trata esta Lei.

Categoria de Infrao: Mdia.

SEO IV

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art.28 expressamente proibido o armazenamento e a estocagem de qualquer tipo de combustvel e produtos inflamveis nas dependncias dos estacionamentos e garagens de uso privado e coletivo.

Categoria da Infrao: Gravssima.

Art.29 No caso das garagens de empresas de transportes de carga e de passageiros sero toleradas as atividades de abastecimento, limpeza, conserto e manuteno de veculos desde que respeitadas as normas de segurana e incndio bem como a presena de instalaes adequadas para destinao de efluentes.

Art.30 No so permitidas nenhum tipo de atividade de abastecimento, limpeza, conserto e manuteno de veculos na rea interna dos estacionamentos e garagens privadas e de uso coletivo, sem a prvia autorizao dos rgos competentes.

Categoria da Infrao: Grave.

Art.31 Devem ser previstas local de estabelecimento para motocicletas e para gestantes e idosos em todos os tipos de garagens e estacionamentos de uso coletivo conforme os parmetros constantes no Quadro II, parte integrante desta Lei.

Quadro II

Quadro de Proporcionalidade para Vagas Especiais

Estacionamento

Gestantes, Idosos e deficientes fsicosMotocicletas

Privativo at 100 vagas-10%

Privativo mais de 100 vagas1%10%

Coletivo at 10 vagas-20%

Coletivo mais de 10 vagas3%20%

1 - As vagas especiais destinadas preferencialmente para gestantes, idosos e deficientes fsicos devem apresentar na sua parte lateral espao para manobra e circulao adequada a sua destinao, com largura mnima de 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros), estarem localizadas em local prximo dos pontos de acesso do estacionamento ou em local que favorea a sua localizao e a locomoo dos pedestres.

2 - As vagas citadas no pargrafo anterior devem ser demarcadas atravs de sinalizao horizontal e vertical e ter as suas laterais zebradas nas cores amarela e preta.

Art.32 Sero toleradas vagas em seqncia. Limitadas quantidade mxima de 25% do total de vagas autorizadas, ficando, contudo obrigatria presena de manobrista devidamente treinado e habilitado.

SEO V

DAS NORMAS DE SEGURANA E OPERAO

Art.33 obrigatria a existncia de seguro para danos pessoais e materiais em todos os estacionamentos e garagens de uso privado ou coletivo.

Categoria da Infrao: Mdia.

Art.34 obrigatria a presena de impressora fiscal, com as caractersticas e especificaes estabelecidas pela legislao vigente, para emisso de documento comprobatrio da cobrana em todos os estacionamentos privados que cobrem o uso e todo os estacionamentos e garagens de uso coletivo.

Categoria da Infrao: Grave.

Art.35 obrigatrio que os responsveis por manobras nas reas internas de todas as atividades citadas nesta Lei possuam documento de habilitao.

Categoria da Infrao: Grave.

Art.36 obrigatrio presena de equipamentos de preveno de incndio, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro, Defesa Civil e demais rgos competentes.

Categoria da Infrao: Grave.

CAPTULO IV

DAS PENALIDADES

Art.37 O Poder Executivo Municipal, atravs dos seus rgos competentes, poder aplicar as seguintes sanes pela inobservncia dos preceitos desta Lei:

a) advertncia

b) multa

c) interdio

d) suspenso do alvar

e) perda definitiva do alvar

Pargrafo nico As Categorias das Infraes e os valores referentes a cada tipo de multa so os constantes do quadro a seguir:

Quadro III

Quadro de MultasCATEGORIA DA INFRAOVALOR EM UFIR

Gravssima100

Grave50

Mdia25

Leve10

CAPTULO VI

DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS

Art.38 Todas as atividades citadas nesta Lei, em situao regular, licenciadas e quites com os tributos municipais, tero o prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias teis, a contar da data da publicao desta Lei, para total adequao as normas aqui preconizadas excetuando-se as exigncias relativas ao Art.7.

Pargrafo nico Para efeito dos benefcios citados no caput anterior todos os estabelecimentos devero alm de comprovar a existncia da licena de funcionamento ficam obrigadas a estarem quites com todas as modalidades de taxas e impostos e a SEMEF, cpias das guias de recolhimento do ISS dos ltimos 06 (seis) meses.

Art.39 Nos casos de estabelecimentos que, a partir de fiscalizao dos rgos competentes, fique constatado que o mesmo apresenta externalidades negativas nas condies de segurana e conforto dos seus empregados e usurios, do trnsito de pedestres e veculos na sua rea de influncia e de alguma forma de comprometimento ambiental, passa a vigorar o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificao, para o cumprimento integral das exigncias impostas pela fiscalizao.

Pargrafo nico O no cumprimento desta exigncia poder sujeitar o infrator s penalidades previstas nesta Lei e implicar, sucessivamente, nas modalidades de penalidades previstas no Art.37 deste instrumento legal.

Art.40 Nos casos de qualquer tipo de irregularidade fica fixado o prazo mximo de 60 (sessenta) dias teis para o cumprimento das exigncias estabelecidas nesta Lei e na legislao pertinente, ficando a partir desta data sujeito s penalidades previstas nesta Lei e na legislao vigente.

Art.41 No permitida a permanncia de nenhum tipo de veculo transportando carga perigosa ou qualquer tipo de produto que oferea qualquer risco de exploso ou de contaminao, de qualquer natureza, nos estacionamentos e garagens de uso coletivo ou privado.

Categoria da Infrao: Gravssima.

Art.42 proibida a instalao, o funcionamento e a regularizao de toda e qualquer modalidade de atividades relacionadas no Art.1 anterior, em desacordo com a presente Lei.

1 - Toda a modalidade de reforma, com ou sem ampliao, bem como a alterao de atividade j licenciada, passa a ficar condicionada ao cumprimento integral de todas as normas relacionadas na presente Lei e demais normas contidas na legislao vigente.

2 - A licena de funcionamento dos estabelecimentos constantes desta Lei, alm da adequao as normas estabelecidas neste instrumento legal, depender da apresentao do documento de Habite-se do imvel onde se encontra localizada.

Art.43 O Poder Executivo poder definir e altera a competncia administrativa dos rgos encarregados por zelar pelo cumprimento da presente Lei, bem como expedir atos necessrios regulamentao deste instrumento legal.

Art.44 Em casos de conflitos das regras desta Lei com as outras Leis, valer a exigncia mais adequada, segundo critrio dos rgos competentes da Prefeitura da Cidade de Nova Iguau.

Art.45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao aplicando-se aos processos em curso e revogando-se as disposies em contrrio.

Prefeitura da Cidade de Nova Iguau, 19 de dezembro de 2003.

MRIO PEREIRA MARQUES FILHO

Prefeito