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www.gustavobrigido.com.br Legislaçao da PM/BM do Ceara PROF. WAGNER SOUSA COMO PASSAR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ DE MANEIRA DESCOMPLICADA LEIS COMENTADAS ESQUEMAS BIZURADOS E DIDÁTICOS Wagner Sousa Gomes, professor de vários cursinhos preparatórios em Fortaleza -CE, ESPECIALISTA em Legislação PM/BM LEI Nº 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03) Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

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    Legislaa o da PM/BM do Ceara PROF. WAGNER SOUSA

    COMO PASSAR NOS CONCURSOS DA POLCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEAR DE MANEIRA DESCOMPLICADA

    LEIS COMENTADAS ESQUEMAS BIZURADOS E DIDTICOS

    Wagner Sousa Gomes, professor de vrios cursinhos preparatrios em Fortaleza-CE, ESPECIALISTA em Legislao

    PM/BM LEI N 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03)

    Institui o Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Cear, dispe sobre o comportamento tico dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apurao da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

    Lei:

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

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    Art. 1. Esta Lei institui o Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Cear, Corporaes Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispe sobre o comportamento tico dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apurao da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.

    COMENTRIO: O art. 1 expe as principais funes desta lei: 1 Cita as Corporaes Militares Estaduais: PM e BM, baseadas na hierarquia ( ordenao progressiva da autoridade que se inicia no aluno soldado, soldado, cabo, 1 sargento, subtenente, aluno do cfo ou cadete, aspirante, 1 tenente, capito, major, tenente-coronel, coronel, culminando no Governador do Estado, chefe supremo das Corporaes ) e na disciplina( aceitao da ordenao hierrquica, das leis, normas, regulamentos e ordens ). 2 Estabelece a forma como sero apuradas as transgresses cometidas pelos militares.

    Art. 2. Esto sujeitos a esta Lei os militares do Estado do servio ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislao vigente.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica: I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos pblicos no militares ou

    eletivos; II - aos Magistrados da Justia Militar; III - aos militares reformados do Estado.

    COMENTRIO: O art. 2 expe: 1 Quem est sujeita as regras desta lei, sendo os militares ativos, militares que esto em atividade, ou seja, ainda no se aposentaram, bem como os da reserva remunerada, aposentados (porm os reformados que tambm se aposentaram no esto sujeitos a estas regras). 2 Estabelece que no esto sujeitos as regras desta lei: Magistrados( Juzes e Promotores Militares )e os militares ocupantes de cargos pblicos no militares(militar que ocupa cargo no DETRAN, Secretaria de Sade e etc) ou eletivos(militares eleitos: vereadores, deputados, prefeitos e etc)

    Art. 3. Hierarquia militar estadual a ordenao progressiva da autoridade,

    em graus diferentes, da qual decorre a obedincia, dentro da estrutura da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporaes Militares do Estado.

    1. A ordenao da autoridade se faz por postos e graduaes, de acordo com o escalonamento hierrquico, a antiguidade e a precedncia funcional.

    2. Posto o grau hierrquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.

    3. Graduao o grau hierrquico das praas, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporao Militar.

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    COMENTRIO: O art. 3 trata especificamente da Hierarquia que a distribuio da autoridade conforme o quadro abaixo:

    POSTO OU

    GRADUAO

    O CARGO DOS OFICIAIS CHAMADO DE POSTO E CONFERIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO

    CORONEL OS OFICIAIS SO PROMOVIDOS POR ATO DO GOVERNADOR, SENDO ESTA AUTORIDADE A NICA QUE PODE DEMIT-LOS

    TENENTE- CORONEL

    MAJOR

    CAPITO

    1TENENTE

    O CARGO DAS PRAAS CHAMADO DE GRADUAO E CONFERIDO POR ATO DO COMANDANTE GERAL DA COORPORAO

    ASPIRANTE AS PRAAS SO PROMOVIDAS POR ATO DO CMT GERAL, SENDO ESTA AUTORIDADE, O CHEFE DA CASA MILITAR, O SEC. SEGURANA OU GOVERNADOR QUE PODEM EXPULSAR OU DEMIT-LAS

    ALUNO CFO(CADETE)

    SUBTENENTE

    1SARGENTO

    CABO

    SOLDADO

    ALUNO-SOLDADO

    Art. 4. A antigidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduao, ser definida, sucessivamente, pelas seguintes condies:

    I - data da ltima promoo; II - prevalncia sucessiva dos graus hierrquicos anteriores; III - classificao no curso de formao ou habilitao; IV - data de nomeao ou admisso; V - maior idade. Pargrafo nico. Nos casos de promoo a primeiro-tenente, de nomeao

    de oficiais, ou admisso de cadetes ou alunos-soldados prevalecer, para efeito de antigidade, a ordem de classificao obtida nos respectivos cursos ou concursos.

    COMENTRIO: O art. 4 expe: 1 Quando tivermos dois militares no mesmo posto ( dois capites) ou na mesma graduao( dois cabos ), o mais antigo quem assume o comando. Ex: Dois Capites so escalados para determinado servio e queremos saber quem ir comandar. 2 Para saber quem o mais antigo, devem ser levados em considerao os requisitos acima.

    Art. 5. A precedncia funcional ocorrer quando, em igualdade de posto ou graduao, o oficial ou a praa:

    I - ocupar cargo ou funo que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do rgo ou servio que dirige, comanda ou chefia;

    II - estiver no servio ativo, em relao aos inativos.

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    COMENTRIO: O art. 5 expe: 1 No caso da precedncia funcional, despreza-se a antiguidade, pois em virtude da funo mesmo que o militar seja mais moderno, ele poder passar determinaes ao mais antigo. Ex: O Coronel Felipe( CMT GERAL DA PMCE) com 02 anos no Posto de Coronel, pode passar determinaes a outros Coronis, mesmo que estes sejam mais antigos.

    CAPTULO II Da Deontologia Policial-Militar

    Seo I

    Disposies Preliminares Art. 6. A deontologia militar estadual constituda pelos valores e deveres

    ticos, traduzidos em normas de conduta, que se impem para que o exerccio da profisso do militar estadual atinja plenamente os ideais de realizao do bem comum, mediante:

    I - relativamente aos policiais militares, a preservao da ordem pblica e a garantia dos poderes constitudos; COMENTRIO: Poderes constitudos: A Polcia Militar deve garantir o exerccio dos trs poderes: Executivo, Legislativo e Judicirio.

    II - relativamente aos bombeiros militares, a proteo da pessoa, visando sua incolumidade em situaes de risco, infortnio ou de calamidade. COMENTRIO: Garantia da integridade fsica das pessoas em enchentes, incndios, inundaes e etc.

    1. Aplicada aos componentes das Corporaes Militares, independentemente de posto ou graduao, a deontologia policial -militar rene princpios e valores teis e lgicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profisso do militar estadual condio de misso. COMENTRIO: Aplicada aos oficiais e praas da Polcia Militar ou Corpo de Bombeiros.

    2. O militar do Estado prestar compromisso de honra, em carter solene, afirmando a consciente aceitao dos valores e deveres militares e a firme disposio de bem cumpri-los.

    COMENTRIO: O militar ao ser nomeado para exercer sua atividade prestar compromisso de defender a sociedade, mesmo colocando em risco sua prpria vida, conforme se v no art.49 do Estatuto:

    Art. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado na presena de tropa ou guarnio formada, to logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da respectiva Corporao Militar Estadual, na forma seguinte:

    I - quando se tratar de praa: a) da Polcia Militar do Cear: Ao ingressar na Polcia Militar do Cear, prometo

    regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, polcia ostensiva, preservao da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida.

    b) do Corpo de Bombeiros Militar do Cear: Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Cear, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me

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    inteiramente ao servio de bombeiro militar e proteo da pessoa, visando sua incolumidade em situao de risco, infortnio ou de calamidade, mesmo com o risco da prpria vida.

    II quando for declarado Aspirante-a-Oficial: Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao servio militar estadual e preservao da ordem pblica, mesmo com o risco da prpria vida.

    III quando for promovido ao primeiro posto: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Cear e dedicar-me inteiramente ao servio.

    Seo II

    Dos Valores Militares Estaduais

    Art. 7. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, so os seguintes:

    I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constncia; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; XII - a coragem.

    Seo III

    Dos Deveres Militares Estaduais Art. 8. Os deveres ticos, emanados dos valores militares estaduais e que

    conduzem a atividade profissional sob o signo da retido moral, so os seguintes: I - cultuar os smbolos e as tradies da Ptria, do Estado do Cear e da

    respectiva Corporao Militar e zelar por sua inviolabilidade; COMENTRIO: O militar estadual deve respeito s Bandeiras: Nacional, Estadual, da sua corporao e etc, alm do respeito ao Hino Nacional, Hino Estadual, Cano da Corporao e etc.

    II - cumprir os deveres de cidado; COMENTRIO: O Militar Estadual cidado como qualquer outro e portanto tem os mesmos deveres. Ex: O militar deve cumprir as regras de trnsito, pois ao descumprir estar cometendo transgresso disciplinar prevista no art. 13, 2 desta lei: XXXV - desrespeitar regras de trnsito, de trfego areo ou de navegao martima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrncia emergencial (Mdia);

    III - preservar a natureza e o meio ambiente; COMENTRIO: Hoje existem quartis da Polcia Militar especializados em Policiamento Ambiental.

    IV - servir comunidade, procurando, no exerccio da suprema misso de preservar a ordem pblica e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar

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    comum, dentro da estrita observncia das normas jurdicas e das disposies deste Cdigo;

    V - atuar com devotamento ao interesse pblico, colocando-o acima dos anseios particulares; COMENTRIO: Este inciso tem a ver com o princpio da supremacia do interesse pblico.

    VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mtuo a superiores e a subordinados, e com preocupao para com a integridade fsica, moral e psquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforos para bem encaminhar a soluo dos problemas surgidos; COMENTRIO: Este inciso garante o respeito entre subordinados e superiores e vice-versa. Ex: O subordinado deve prestar continncia ao superior, que por sua vez obrigado a responder este cumprimento.

    VII - ser justo na apreciao de atos e mritos dos subordinados; COMENTRIO: A justia deve prevalecer na anlise de atos e mritos dos subordi -nados, por parte dos superiores hierrquicos. VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuies legalmente definidas, a Constituio, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; COMENTRIO:Como d pra perceber o subordinado s obrigado a acatar as ordens legais dos superiores, sendo desobrigado a cumprir determinaes ilegais.

    IX - dedicar-se em tempo integral ao servio militar estadual, buscando, com todas as energias, o xito e o aprimoramento tcnico-profissional e moral; COMENTRIO: A profisso de militar estadual conforme este inciso de dedicao exclusiva e portanto o militar no poder realizar outra atividade profissional, no relacionada com a misso militar estadual.

    X - estar sempre disponvel e preparado para as misses que desempenhe; COMENTRIO: O militar estadual no tem uma escala de servio definida por lei e portanto no tem horrio para sair do servio. O inciso ainda trata da disponibilidade do militar para o desempenho das mais diversas misses que podem surgir, como: dirigir viatura, trabalhar no servio administrativo do quartel, realizar faxina e etc.

    XI - exercer as funes com integridade e equilbrio, segundo os princpios que regem a administrao pblica, no sujeitando o cumprimento do dever a influncias indevidas; COMENTRIO: Os princpios da administrao pblica, como: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficincia e outros devem ser seguidos pelos militares estaduais no cumprimento do seu dever. No podendo ainda o militar se sujeitar a influncia de pessoas no autorizadas a opinar no servio.

    XII - procurar manter boas relaes com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competncia, mas elevando o conceito e os padres da prpria profisso, zelando por sua competncia e autoridade; COMENTRIO: Como o militar estadual est trabalhando constantemente com outras categorias, como: Agentes do DETRAN, AMC, PRF, IBAMA, SEMACE e etc, deve ento o militar procurar agir dentro da legalidade e respeitando a competncia de cada agente, gerando assim uma relao de aproximao com tais agentes, estreitando os laos.

    XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados s suas atribuies de agente pblico;

    XIV - manter nimo forte e f na misso militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistncia no trabalho para super-las;

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    COMENTRIO: O militar a todo momento vai se deparar com dificuldades das mais diversas, tais como: partos dentro de viatura, primeiros socorros em acidentes, mesmo sem dispor de material necessrio para agir em tais situaes. E nem por isso o militar poder se afligir frente a estas dificuldades.

    XV - zelar pelo bom nome da Instituio Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres ticos e legais; COMENTRIO:Ao se inscrever para o concurso da PMCE ou do BMCE o candidato j sabe das dificuldades que vai enfrentar e portanto no pode, nem deve denegrir a imagem da Instituio por palavras ou atitudes praticadas.

    XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu al-cance; COMENTRIO: Apesar do cunho militar, nada impede que um companheiro de trabalho seja auxiliado em alguma situao de dificuldade que venha a passar, seja esta dificuldade do tipo que for. Isto no significa que os militares devem ser Corporativistas e deixem de cumprir seu dever na presena de um companheiro de farda que pratica algum delito.

    XVII - no pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou funo que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; COMENTRIO: Na sociedade Capitalista em que vivemos fica difcil evitar que o militar tente derrubar o companheiro que se encontra em funo com boa gratificao. E para isto acabam atravs de interferncia poltica ou de outra forma pleiteando o cargo de outro

    XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pblica e particular; COMENTRIO: As atitudes praticadas na vida particular podem refletir em punio administrativa para o militar. Ex: o militar que agredi a esposa. Este fato pode gerar punio na rea penal e tambm na rea administrativa.

    XIX - conduzir-se de modo no subserviente, sem ferir os princpios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro; COMENTRIO: Tambm conhecido por Babo, o subserviente ser repugnante, porm ainda existe em abundncia nas reparties pblicas do Brasil.

    XX - abster-se do uso do posto, graduao ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros, exercer sempre a funo pblica com honestidade, no aceitando vantagem indevida, de qualquer espcie; COMENTRIO: As milcias, quadrilhas comandadas por policiais, um exemplo de uso indevido do posto, graduao ou cargo para encaminhar negcios particulares.

    XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designaes hierrquicas em:

    a) atividade poltico-partidria, salvo quando candidato a cargo eletivo; b) atividade comercial ou industrial; c) pronunciamento pblico a respeito de assunto militar, salvo os de natureza

    tcnica; d) exerccio de cargo ou funo de natureza civil;

    COMENTRIO: O candidato a cargo eletivo pode usar sua designao hierrquica. Ex: Capito Wagner Sousa para Deputado Estadual.

    XXII - prestar assistncia moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de famlia; COMENTRIO: O militar no pode permitir que sua famlia passe por necessidade.

    XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

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    XXIV - exercer a profisso sem discriminaes ou restries de ordem reli-giosa, poltica, racial ou de condio social; COMENTRIO: Evitar se posicionar a favor de A ou B em ocorrncia. Em caso de dvida encaminhar as partes para a delegacia para que o fato seja apurado.

    XXV - atuar com prudncia nas ocorrncias militares, evi tando exacerb-las; COMENTRIO: Evitando se exceder, ir alm do necessrio.

    XXVI - respeitar a integridade fsica, moral e psquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminao, evitando o uso desnecessrio de violncia; COMENTRIO: A partir do momento que o indivduo se encontra preso ou detido ele est sob custdia do Estado e tudo que acontecer com ele ser responsabilidade do Estado (agente pblico).

    XXVII - observar as normas de boa educao e de discrio nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; COMENTRIO: Evitar o uso indiscriminado de grias, cdigos ou de qualquer linguajar indevido, principalmente em entrevistas concedidas imprensa.

    XXVIII - no solicitar publicidade ou provoc-lo visando a prpria promoo pessoal; COMENTRIO: Alguns militares para se promoverem, passam a aparecer demais na imprensa escrita ou falada, provavelmente para em seguida se candidatarem a algum cargo eletivo. Esta atitude reprovvel.

    XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com iseno, eqidade e absoluto respeito pelo ser humano, no se prevalecendo de sua condio de autoridade pblica para a prtica de arbitrariedade; COMENTRIO: Evitar o uso de sua superioridade funcional para abusar de sua autoridade.

    XXX - no usar meio ilcito na produo de trabalho intelectual ou em avaliao profissional, inclusive no mbito do ensino; COMENTRIO: Com o advento da internet e outras tecnologias o militar poder tentar plagiar um trabalho da internet, ou praticar qualquer irregularidade na confeco de trabalho intelectual. Tal atitude pode inclusive gerar a excluso do candidato do concurso pblico.

    XXXI - no abusar dos meios do Estado postos sua disposio, nem distribu-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da adminis trao pblica, coibindo, ainda, a transferncia, para fins particulares, de tecnologia prpria das funes militares; COMENTRIO: Alguns militares tem a sua disposio a viatura, o celular e acabam por us-los para fins particulares, sendo esta conduta reprovada pela lei.

    XXXII - atuar com eficincia e probidade, zelando pela economia e conservao dos bens pblicos, cuja utilizao lhe for confiada; COMENTRIO: Tratar o bem pblico com o devido zelo. Evitar de pisar no acelerador sem pena, evitar de levar os bens da administrao para sua residncia e etc.

    XXXIII - proteger as pessoas, o patrimnio e o meio ambiente com abnegao e desprendimento pessoal; COMENTRIO: Em virtude da grande preocupao com as geraes futuras o meio ambiente tem sido assunto muito atual e por isso temos uma subunidade da PM responsvel pela proteo desta riqueza: Companhia de Policiamento do Meio Ambiente.

    XXXIV - atuar onde estiver, mesmo no estando em servio, para preservar a ordem pblica ou prestar socorro, desde que no exista, naquele momento, fora de servio suficiente;

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    COMENTRIO: Mesmo no perodo de folgo o militar tem obrigao de agir, desde que no exista naquele momento pessoal de servio prestando tal apoio.

    XXXV - manter atualizado seu endereo residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudana; COMENTRIO: Como ns vamos ver mais adiante o militar em certas situaes precisar ser localizado, mesmo no perodo de frias ou de folga e para tanto o seu comandante deve ter disponvel o seu endereo.

    XXXVI cumprir o expediente ou servios ordinrio e extraordinrio, para os quais, nestes ltimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de fora maior. COMENTRIO: O militar deve ser assduo, no faltando ao servio ou ao expediente, salvo impedimento, como: problema de sade, acompanhamento de dependente em hospital e etc.

    1. Ao militar do Estado em servio ativo vedado exercer atividade de segurana particular, comrcio ou tomar parte da administrao ou gerncia de sociedade empresria ou dela ser scio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditrio. COMENTRIO: As situaes de acionista, cotista ou comanditrios so permitidas, pois no vo tomar o tempo do militar que faz o investimento e passa a acompanh-los sem ter que participar da administrao de tais bens.

    2. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatveis com a remunerao do respectivo cargo, provocando a instaurao de procedimento criminal e/ou administrativo necessrio comprovao da origem dos seus bens. COMENTRIO: Quando o militar passa a apresentar crescimento patrimonial incompatvel com sua remunerao, tal fato deve ser investigado para garantir que tal militar no vem se beneficiando de sua funo pblica para obter vantagem ilcita.

    3. Aos militares do Estado da ativa so proibidas manifestaes coletivas sobre atos de superiores, de carter reivindicatrio e de cunho poltico-partidrio, sujei-tando-se as manifestaes de carter individual aos preceitos deste Cdigo. COMENTRIO: O militar no poder fazer ou participar de abaixo-assinado, movimentos reivindicatrios, nem tampouco de greves armadas.

    4. assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto poltico e externar pensamento e conceito ideolgico, filosfico ou relativo matria pertinente ao interesse pblico, devendo observar os preceitos da tica militar e preservar os valores militares em suas manifestaes essenciais.

    CAPTULO III

    Da Disciplina Militar

    Art. 9. A disciplina militar o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observncia e acatamento integral das leis, regu-lamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporao Mili-tar.

    1. So manifestaes essenciais da disciplina: I - a observncia rigorosa das prescries legais e regulamentares; II - a obedincia s ordens legais dos superiores; III - o emprego de todas as energias em benefcio do servio; IV - a correo de atitudes; V - as manifestaes espontneas de acatamento dos valores e deveres

    ticos;

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    VI - a colaborao espontnea na disciplina coletiva e na eficincia da Instituio.

    2. A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no servio ativo, quanto na inatividade. COMENTRIO: At porque o militar da Reserva Remunerada ainda pode ser punido administrativamente.

    3. A camaradagem indispensvel formao e ao convvio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estmulos de aproximao e cordialidade.

    4. A civilidade parte integrante da educao policial-militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferncia mtuos.

    Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade autoridade que as determinar.

    1. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao receb-la, poder solicitar que os esclarecimentos necessrios sejam oferecidos de maneira formal. COMENTRIO: Esta determinao est aqui para garantir ao subordinado, quando acreditar que est recebendo uma determinao que parece ser ilegal, pea para que tal ordem seja dada por escrito (garantindo assim uma prova contra a ordem ilegal)

    2. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato cometido sob coao irresistvel ou sob estreita obedincia ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, quando s ser punvel o autor da coao ou da ordem. COMENTRIO: Exorbitar (ir alm da determinao). Desta forma o executor da ordem vai responder pelo excesso. A menos que o executor esteja sendo coagido de forma irresistvel. Ex: Um filho do subordinado est seqestrado por superior que determina que o subordinado entregue a chave do cofre do quartel.

    CAPTULO IV

    Da Violao dos Valores, dos Deveres e da Disciplina

    Seo I

    Disposies Preliminares

    Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infrao administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. COMENTRIO: O militar estadual, como qualquer outro servidor pblico, poder ser responsabilizado nas esferas administrativa, penal e civil de forma isolada, ou seja, somente em uma delas, ou cumulativamente, ou seja, nas trs esferas.

    1. O militar do Estado responsvel pelas decises que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas misses expressamente determinadas, bem como pela no-observncia ou falta de exao no cumprimento de seus deveres. COMENTRIO: Falta de exao= falta de exatido, ou seja deixar de cumprir a ordem no momento em que for determinada.

    2. O superior hierrquico responder solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanes da transgresso praticada por seu subordinado quando:

    I - presenciar o cometimento da transgresso deixando de atuar para faz-la cessar imediatamente;

    II - concorrer diretamente, por ao ou omisso, para o cometimento da transgresso, mesmo no estando presente no local do ato.

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    COMENTRIO: Nesses casos o superior dever ser punido juntamente com o subordinado, pois foi omisso ou contribui para o acontecimento da transgresso.

    3. A violao da disciplina militar ser to mais grave quanto mais elevado for o grau hierrquico de quem a cometer. COMENTRIO: Complementando o comentrio anterior o superior dever ser punido de forma mais severa que o subordinado, quando os dois cometem a mesma transgresso.

    4 A disciplina e o comportamento do militar estadual esto sujeitos fiscalizao, disciplina e orientao pela Controladoria Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio, na forma da lei: (NR).

    5 Excepcionalmente, Portaria do Secretrio da Segurana Pblica e Defesa Social poder autorizar as Corporaes Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo Corregedoria -Geral acompanhar as suas apuraes e solues. COMENTRIO: O Secretrio de Segurana poder autorizar atravs de Portaria que a prpria Corporao Militar Estadual possa instaurar sindicncia para apurar fato estranho a estrutura da Corporao.

    Seo II

    Da Transgresso Disciplinar

    Art. 12. Transgresso disciplinar a infrao administrativa caracterizada pela violao dos deveres militares, cominando ao infrator as sanes previstas neste Cdigo, sem prejuzo das responsabilidades penal e civil.

    1. As transgresses disciplinares compreendem: I - todas as aes ou omisses contrrias disciplina militar, especificadas no

    artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Cdigos Penal ou Penal Militar; II - todas as aes ou omisses no especificadas no artigo seguinte, mas que

    tambm violem os valores e deveres mili tares. 2. As transgresses disciplinares previstas nos itens I e II do pargrafo

    anterior, sero classificadas como graves, desde que venham a ser: I - atentatrias aos Poderes Constitudos, s instituies ou ao Estado; II - atentatrias aos direitos humanos fundamentais; III - de natureza desonrosa.

    COMENTRIO: Os candidatos geralmente se preocupam em decorar as transgresses e suas classificaes. Para facilitar a vidas desses que se preocupam em decorar as transgresses e suas classificaes fica mais fcil memorizar estas trs situaes previstas no 2 e seus incisos. Desta forma posso ver quais so as transgresses graves. Todas as transgresses graves, vo se enquadrar como: atentatrias aos Poderes Constitudos, s instituies ou ao Estado; atentatrias aos direitos humanos fundamentais ou de natureza desonrosa. Ex: Ingerir bebida alcolica durante o servio.

    3. As transgresses previstas no inciso II do 1 e no enquadrveis em algum dos itens do 2, deste artigo, sero classificadas pela autoridade competente como mdias ou leves, consideradas as circunstncias do fato. COMENTRIO: Como se v no existem mecanismos para facilitar a memorizao das transgresses mdias ou leves.

    4. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne disciplina, alm do previsto neste Cdigo, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos prprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado. COMENTRIO: Ao aluno se aplicam as regras do regulamento disciplinar, bem como o Regulamento da Academia ( quartel onde os militares sero formados ).

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    5. A aplicao das penas disciplinares previstas neste Cdigo independe do resultado de eventual ao penal ou cvel. COMENTRIO: Como j foi visto anteriormente as esferas: administrativa, penal e civil so independentes e portanto a punio ou a absolvio no esto atreladas a resultado de outra esfera.

    Art. 13. As transgresses disciplinares so classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), mdias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.

    1 So transgresses disciplinares graves: I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da priso (G); II - usar de fora desnecessria no atendimento de ocorrncia ou no ato de

    efetuar priso (G); COMENTRIO: Essa atitude caracterizada com abuso ou excesso e podem gerar punio nas trs esferas: administrativa, penal e civil.

    III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade fsica das pessoas que prender ou detiver (G); COMENTRIO: Como j foi comentado A partir do momento que o indivduo se encontra preso ou detido ele est sob custdia do Estado e tudo que acontecer com ele ser responsabilidade do Estado (agente pblico).

    IV - agredir fsica, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o faam (G); COMENTRIO: Como j foi comentado A partir do momento que o indivduo se encontra preso ou detido ele est sob custdia do Estado e tudo que acontecer com ele ser responsabilidade do Estado (agente pblico).

    V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si prprio ou a outrem (G); COMENTRIO: Como j foi comentado A partir do momento que o indivduo se encontra preso ou detido ele est sob custdia do Estado e tudo que acontecer com ele ser responsabilidade do Estado (agente pblico).

    VI - faltar com a verdade (G); COMENTRIO: Como j foi comentado O militar servidor pblico e deve primar pela verdade.

    VII - ameaar, induzir ou instigar algum para que no declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G); COMENTRIO: Esta conduta tambm tipificada como crime e portanto quem ameaa pode ser responsabilizado nas trs esferas.

    VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilcitos (G); COMENTRIO: Esta conduta tambm proibida pela Constituio Federal.

    IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G); COMENTRIO: Tentar responsabilizar outra pessoa por ato praticado por si.

    X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgao irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou tcnicos de natureza militar ou judiciria, que possam concorrer para o desprestgio da Corporao Militar: COMENTRIO: Os fatos ocorridos na administrao s devem ser levados a pblico quando autorizado pelos gestores pblicos.

    XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrncia sem competncia legal para tanto (G); COMENTRIO: S quem poder liberar preso autoridade judiciria, e portanto o militar no pode achar que autoridade para praticar tal ato.

    XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrncia ou procur-la para solicitar vantagem (G);

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    COMENTRIO: Estas condutas so consideradas crimes e portanto, punveis na esfera penal tambm: Crimes de corrupo, concusso, extorso e etc.

    XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razo da funo pblica, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietrio ou responsvel (G); COMENTRIO: A administrao Pblica probe o militar estadual de receber qualquer vantagem em razo da funo que exerce.

    XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimnio pblico ou particular (G); COMENTRIO: Considerados crimes: Peculato, furto, apropriao indbita e etc.

    XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou no, para a execuo de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito prprio ou de outrem (G); COMENTRIO: O comandante que utiliza subordinado para executar servios particulares, como: Pedreiro, Bombeiro Hidrulico e etc, durante o horrio do expediente do subordinado, bem como usar equipamentos da administrao pblica como computadores, furtar material de expediente e etc.

    XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providncias, na esfera de suas atribuies, para evit-los (G); COMENTRIO: Muito parecido com o inciso anterior, desviando bens da administrao pblica ou valor pecunirio.

    XVII - utilizar-se da condio de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros (G); COMENTRIO: J comentado anteriormente As milcias, quadrilhas comandadas por policiais, um exemplo de uso indevido do posto, graduao ou cargo para encaminhar negcios particulares.

    XVIII - dar, receber ou pedir gratificao ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter soluo favorvel em qualquer ato de servio (G); COMENTRIO: Conduta tipificada como trfico de influncias, portanto tambm considerada como crime.

    XIX - fazer, diretamente ou por intermdio de outrem, agiotagem ou transao pecuniria envolvendo assunto de servio, bens da adminis trao pblica ou material cuja comercializao seja proibida (G); COMENTRIO: A agiotagem conduta proibida, principalmente se praticada por militar, pagar ou receber para agilizar processo de frias ou licenas.

    XX - exercer, o militar do Estado em servio ativo, a funo de segurana particular ou administrar ou manter vnculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurana ou vigilncia (G); COMENTRIO: Como j foi visto o militar estadual profissional de dedicao exclusiva a esta funo, sendo o servio de segurana particular proibido como outras atividades.

    XXI - exercer qualquer atividade estranha Instituio Militar com prejuzo do servio ou com emprego de meios do Estado ou manter vnculo de qualquer natureza com organizao voltada para a prtica de atividade tipificada como contraveno ou crime(G); COMENTRIO: Como j foi visto o militar estadual profissional de dedicao exclusiva a esta funo, sendo proibido exercer outra atividade e principalmente se esta atividade tiver relao com crime. Ex: Milcias, Jogo do bicho e etc.

    XXII - exercer, o militar do Estado em servio ativo, o comrcio ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade empresria ou dela ser scio, exceto como acionista, cotista ou comanditrio (G);

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    COMENTRIO: J comentado. XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de

    riqueza, incompatveis com a remunerao do cargo (G); COMENTRIO: J comentado.

    XXIV - no cumprir, sem justo motivo, a execuo de qualquer ordem legal recebida (G); COMENTRIO: O militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma ordem legal sem motivo plausvel se torna indisciplinado.

    XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que no chegue a ser cumprida (G); COMENTRIO: Como j foi comentado o superior somente poder emitir determinaes legais e quando emite determinaes ilegais estar cometendo esta transgresso grave.

    XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G); COMENTRIO: Se esquivar de responsabilidade por ato praticado por si ou por subordinado em virtude de determinao sua.

    XXVII - aconselhar ou concorrer para no ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou servio, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraada a sua execuo (G); COMENTRIO: O militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma ordem legal ou aconselha algum para que no cumpra tal determinao, sem motivo plausvel, se torna indisciplinado.

    XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G); COMENTRIO: Por mais que o superior emita uma determinao ilegal ou esteja agindo de forma indevida o subordinado deve saber se dirigir a este superior para no ser acusado de agir de maneira desrespeitosa.

    XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsider-lo (G); COMENTRIO: O militar deve ser disciplinado e quando passa a recriminar ato legal praticado por superior se torna indisciplinado.

    XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierrquico ou qualquer pessoa, estando ou no de servio (G); COMENTRIO: Parecido com inciso anterior, porm mais abrangente, tratando-se a vtima de superior, igual ou subordinado.

    XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierrquico (G); COMENTRIO: Tambm conhecida como vias de fato, esta atitude totalmente proibida no militarismo, independente de quem d causa.

    XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); COMENTRIO: Usar palavras de baixo calo, gestos obscenos e etc nas suas atitudes da vida pblica ou particular.

    XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em pblico ou pela imprensa, os atos ou decises das autoridades civis ou dos rgos dos Poderes Constitudos ou de qualquer de seus representantes (G); COMENTRIO: O militar ativo est proibido pelo regulamento de se pronunciar publicamente de maneira desrespeitosa, sobre atitude praticada por autoridades dos poderes: Executivo, Judicirio ou Legislativo,

    XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrncia militar ou em outras situaes de servio (G); COMENTRIO: Usar palavras de baixo calo, gestos obscenos e etc nas suas atitudes da vida pblica ou particular. Neste caso somente quando de servio.

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    XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G); COMENTRIO: Quando o militar estiver sendo escoltado, no poder tentar fugir, nem tampouco resistir a tal escolta.

    XXXVI - tendo conhecimento de transgresso disciplinar, deixar de apur-la (G); COMENTRIO: Conduta classificada como prevaricao ou omisso praticada por quem deveria apurar a transgresso.

    XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausncia deste, a qualquer autoridade superior toda informao que tiver sobre iminente perturbao da ordem pblica ou grave alterao do servio ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G); COMENTRIO: Conduta classificada como prevaricao ou omisso praticada por quem deveria apurar a transgresso.

    XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrncia, relatrio ou qualquer documento, dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos (G); COMENTRIO: Conduta classificada como omisso praticada por quem deveria preencher o documento mencionado.

    XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administrao pblica ou de terceiros (G); COMENTRIO: Conduta classificada como crime

    XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrncia, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G); COMENTRIO: Conduta classificada como prevaricao ou omisso.

    XLI - passar a ausente (G); COMENTRIO: Conforme est previsto no nosso Estatuto e na legislao Penal Militar, esta conduta pode dar incio a um processo de desero. E caracterizado quando: Estatuto Art. 176. considerado ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

    I - deixar de comparecer a sua Organizao Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

    II - ausentar-se, sem licena, da Organizao Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer.

    XLII - abandonar servio para o qual tenha sido designado ou recusar-se a execut-lo na forma determinada (G); COMENTRIO: O abandono de servio tambm caracterizado como crime pela Legislao Penal Militar.

    XLIII - faltar ao expediente ou ao servio para o qual esteja nominalmente escalado (G); COMENTRIO: conduta ilegal somente se no tiver motivo para a falta.

    XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veculo automotor, aeronave, embarcao ou a p, da rea em que deveria permanecer ou no cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G); COMENTRIO: Sair de sua rea de atuao previamente estabelecida sem autorizao de quem de direito.

    XLV - dormir em servio de policiamento, vigilncia ou segurana de pessoas ou instalaes, salvo quando autorizado (G); COMENTRIO: Conduta altamente desonrosa. Imagine: Um Policial militar, fardado, armado, responsvel pela segurana da comunidade, dormindo dentro da viatura ou em seu local de servio.

    XLVI - fazer uso, estar sob ao ou induzir outrem ao uso de substncia proibida, entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, ou introduzi-las em local sob administrao militar (G);

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    COMENTRIO: O militar que tem obrigao de evitar tal conduta de consumo de substncias entorpecentes, fazendo uso de tal substncia.

    XLVII - ingerir bebida alcolica quando em servio ou apresentar-se alcoolizado para prest-lo (G); COMENTRIO: Conduta classificada tambm como crime pela Legislao Penal Militar.

    XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G); COMENTRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte de arma, bombeiro ou PM, porm no poder portar arma no registrada ou de calibre proibido.

    XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, no se achando de servio (G); COMENTRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte de arma, bombeiro ou PM, mesmo no perodo de folga, porm no poder post-la de maneira ostensiva, ou seja, mostrando pra quem quiser ver que se encontra armado.

    L - disparar arma por imprudncia, negligncia, impercia, ou desnecessariamente (G); COMENTRIO: Todo militar estadual deve ter o devido cuidado ao manusear sua arma de maneira a evitar disparos acidentais. Mesmo sendo disparo acidental o militar cometer transgresso disciplinar.

    LI - no obedecer s regras bsicas de segurana ou no ter cautela na guarda de arma prpria ou sob sua responsabilidade (G); COMENTRIO: O Estatuto do Desarmamento e seus anexos estabelece os cuidados que o usurio de arma de fogo deve ter para evitar que pessoa no autorizada tome posse de arma sob sua responsabilidade.

    LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcao policial com impercia, negligncia, imprudncia ou sem habilitao legal (G); COMENTRIO: Imagine o militar conduzindo veculo pblico sem estar devidamente habilitado para tal.

    LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administrao militar, material, viatura, aeronave, embarcao ou animal, ou mesmo deles servir -se, sem ordem do responsvel ou proprietrio (G); COMENTRIO: O militar no poder retirar do quartel, qualquer material, ou a prpria viatura sem permisso para tal

    LIV - entrar, sair ou tentar faz-lo, de Organizao Militar, com tropa, sem prvio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instruo autori zada pelo comando (G); COMENTRIO: Esta infrao cometida pelo comandante de tropa que ingressa em quartel com os militares sob seu comando sem autorizao de quem de direito.

    LV - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associaes profissionais com carter de sindicato, ou de associaes cujos estatutos no estejam de conformidade com a lei (G); COMENTRIO: O militar estadual no poder se sindicalizar, nem tampouco frequentar a sindicatos ou Associaes no previstas em lei.

    LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgao indevida de fato ou documento de interesse da administrao pblica com classificao sigilosa (G); COMENTRIO: Conduta parecida com o inc. X, porm desta feita o documento considerado sigiloso.

    LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatrio, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G); COMENTRIO: Esta conduta poder gerar a expulso do militar.

    LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurana da sociedade e do Estado (G).

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    COMENTRIO: Conduta subjetiva, podendo ser enquadrada em vrias situaes j vistas, como: A greve armada, tambm feri a hierarquia e a disciplina e compromete a segurana da sociedade.

    2. So transgresses disciplinares mdias: I - reter o preso, a vtima, as testemunhas ou partes no definidas por mais

    tempo que o necessrio para a soluo do procedimento policial, administrativo ou penal (M); COMENTRIO: Acontece quando o policial deixa de liberar a vtima ou as testemunhas depois de j ter ouvido estas pessoas no Inqurito, Termo Circunstanciado, Boletim de Ocorrncias, Sindicncias ou qualquer outro procedimento. Bem como deixa de liberar o preso, aps Alvar de soltura ou determinao Judicial.

    II - espalhar boatos ou notcias tendenciosas em prejuzo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporao Militar (M); COMENTRIO: Passar a denegri a imagem da corporao, ou criar fatos e espalhar notcias que possam causar temor na comunidade.

    III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M); COMENTRIO: Passar a criar fatos e espalhar notcias que possam causar temor na comunidade.

    IV - concorrer para a discrdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M); COMENTRIO: Criar fatos e espalhar notcias que possam causar inimizade entre os militares.

    V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que algum o faa, sem autorizao de autoridade competente (M); COMENTRIO: Fazer qualquer tipo de acordo indevido com o preso ou permitir que algum o faa.

    VI - contrair dvida ou assumir compromisso superior s suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporao Militar (M); COMENTRIO: Fazer compra que sabe no ser capaz de quitar, denegrindo assim a imagem da corporao.

    VII - retardar, sem justo motivo, a execuo de qualquer ordem legal recebida (M); COMENTRIO: Tambm conhecida como falta de exao (exatido), quando o militar deixa de cumprir uma ordem, podendo ter cumprido.

    VIII - interferir na administrao de servio ou na execuo de ordem ou misso sem ter a devida competncia para tal (M); COMENTRIO: Se meter onde no deve

    IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierrquico (M); COMENTRIO: Fazer com que as pessoas deixem de respeitar aquele superior ou subordinado, atravs de comentrios tendenciosos.

    X - deixar de prestar a superior hierrquico continncia ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M); COMENTRIO: O subordinado por questo de educao obrigado a cumprimentar seu superior. E o cumprimento militar a continncia que semelhante ao bom dia, boa tarde.

    XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M); COMENTRIO: Da mesma forma o superior deve ser tambm educando cumprimentado o subordinado em forma de respeito.

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    XII - deixar de exibir, estando ou no uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificao quando lhe for exigido por autoridade competente (M); COMENTRIO: Em vrias situaes a lei obriga o militar a se apresentar atravs de sua identidade funcional. Ex: Para ter acesso a transporte coletivo, a locais sujeitos a fiscalizao, como: casas de espetculo.

    XIII - deixar de fazer a devida comunicao disciplinar (M); COMENTRIO: O superior tem obrigao de fiscalizar o subordinado e ao identificar qualquer transgresso disciplinar dever comunicar o fato a autoridade competente para apur-lo.

    XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificao (M); COMENTRIO: O superior tem obrigao de fiscalizar o subordinado e se for autoridade competente dever punir os transgressores da disciplina.

    XV - no levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver cincia, e no lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M); COMENTRIO: O superior tem obrigao de fiscalizar o subordinado e ao identificar qualquer transgresso disciplinar dever comunicar o fato a autoridade competente para apur-lo. Assim como o subordinado obrigado a representar contra o superior que comete irregularidades.

    XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeio ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hiptese em que essas circunstncias sero declaradas (M); COMENTRIO: Esta conduta pode ser considerada omisso.

    XVII - deixar de encaminhar autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierrquica, documento ou processo que receber, se no for de sua alada a soluo (M); COMENTRIO: Encaminhar o documento a quem foi endereado ou documento que no lhe seja competente para solucionar.

    XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desdia, em qualquer servio, instruo ou misso (M); COMENTRIO: Desdia= desleixo=falta de compromisso.

    XIX - retardar ou prejudicar o servio de polcia judiciria militar que deva promover ou em que esteja investido (M); COMENTRIO: Quando um militar pratica um crime militar, dever ser confeccionado o competente Inqurito Policial Militar, onde o responsvel por tal documento dever adotar todas as providncia de confeco e remessa a Justia Militar.

    XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciria ou administrativa, ou embaraar sua execuo (M); COMENTRIO: Deixar de comparecer a audincias quando convocado e etc.

    XXI - no ter, pelo preparo prprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicao imposta pelo sentimento do dever (M); COMENTRIO: Deixar de se preocupar com sua preparao profissional ou de seus subordinados ou intruendos ( alunos em curso militar).

    XXII - causar ou contribuir para a ocorrncia de acidente de servio ou instruo (M); COMENTRIO: Este acidente pode ser em servio ( acidente de trnsito por exemplo) ou na instruo(acidentes com arma de fogo durante aula de tiro).

    XXIII - apresentar comunicao disciplinar ou representao sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescries regulamentares (M);

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    COMENTRIO: O militar por natureza deve ser honesto e organizado, honesto para no fazer acusaes sem fundamento contra superior ou subordinado e organizado para no perder os prazos ou fazer recursos sem obedecer ao ritual da lei.

    XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representao ou o exerccio do direito de petio (M); COMENTRIO: Para garantir o direito do subordinado de denunciar o superior ou de requerer algo, o superior deve dar o encaminhamento devido sem dificultar tal providncia.

    XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorizao (M); COMENTRIO: Faltar a uma formatura ou solenidade para qual foi escalado ou sair antes do encerramento sem a autorizao da autoridade competente.

    XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por fora de dispositivo ou ordem legal (M); COMENTRIO: O militar quando escalado em determinado posto de servio s poder se ausentar deste local com autorizao de quem de direito.

    XXVII - permutar servio sem permisso da autoridade competente (M); COMENTRIO: Trocar o servio sem autorizao do responsvel por autorizar.

    XXVIII - simular doena para esquivar-se ao cumprimento do dever (M); COMENTRIO: Fingir estar doente para no trabalhar ou para no cumprir determinada ordem legal.

    XXIX - deixar de se apresentar s autoridades competentes nos casos de movimentao ou quando designado para comisso ou servio extraordinrio (M); COMENTRIO: Quando escalado em um servio de policiamento de estdio o militar dever procurar o comandante do policiamento para se apresentar a ele e tirar sua falta, bem como em frias em outros municpios.

    XXX - no se apresentar ao seu superior imediato ao trmino de qualquer afastamento do servio ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M); COMENTRIO: Ao trmino de frias, licena, dispensa de servio, luto, ou qualquer outro afastamento dever se apresentar a seu comandante, bem como em caso de interrompimento ou suspenso destes afastamentos.

    EX:OPERAO CARNAVAL XXXI - dormir em servio, salvo quando autorizado (M);

    COMENTRIO: Conduta parecida com inc. XLV, mas neste caso como no est sendo citado o tipo de servio que est sendo executado, parece-nos que servio interno e portanto menos grave do que dormir no meio da rua em viatura.

    XXXII - introduzir bebidas alcolicas em local sob administrao militar, salvo se devidamente autorizado (M); COMENTRIO: Introduzir a bebida diferente de ingerir a bebida e portanto introduzir menos grave.

    XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatrio, no qual os participantes no portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestgio da corporao militar ou ferir a hierarquia e a disciplina(M); COMENTRIO: Caso o militar participe de movimentos reivindicatrios sem que tenham pessoas armadas a gravidade da transgresso menor. Em caso do militar estar armado o problema ser maior podendo gerar inclusive a expulso do militar.

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    XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administrao militar, substncia ou material inflamvel ou explosivo sem permisso da autoridade competente (M); COMENTRIO: Conduta que pode gerar acidente e por isso considerada transgresso.

    XXXV - desrespeitar regras de trnsito, de trfego areo ou de navegao martima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrncia emergencial (M); COMENTRIO: As viaturas possuem prerrogativas de livre circulao, estacionamento e parada, mas somente se estiverem em atendimento de urgncia.

    XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcaes ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrncia emergencial (M); COMENTRIO: Conduta classificada como direo perigosa, sendo punvel como infrao de trnsito ou at mesmo como crime de trnsito.

    XXXVII - no ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ao ou omisso, bens ou animais pertencentes ao patrimnio pblico ou particular, que estejam ou no sob sua responsabilidade (M); COMENTRIO: Danificar (quebrar), extraviar (perder) ou inutilizar( tornar inservvel) viatura, computador, celular ou at mesmo animais que pertenam administrao pblica ou a outra pessoa, mas que esteja sob a responsabilidade do militar.

    XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M); COMENTRIO: Se omitir na responsabilidade de guardar algo.

    XXXIX - deixar o responsvel pela segurana da Organizao Militar de cum-prir as prescries regulamentares com respeito entrada, sada e permanncia de pessoa estranha (M); COMENTRIO: O militar deve garantir que nenhuma pessoa no autorizada ou portando objeto indevido entre ou saia do quartel e portanto deve abordar tais pessoas adotando as providncias determinadas nas leis e regulamentos.

    XL - permitir que pessoa no autorizada adentre prdio ou local interditado (M); COMENTRIO: Parecido com inciso anterior, porm neste caso o prdio ou local vigiado est interditado.

    XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organizao Militar onde no sirva, de dar cincia da sua presena ao Oficial-de-Dia ou de servio e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razo de sua presena, salvo as excees regulamentares previstas (M); COMENTRIO: Sempre que o militar ingressar em unidade onde no sirva (trabalha) ele dever se apresentar ao Oficial de Dia. Se o militar que entra ou sai for oficial dever tambm procurar tambm o Comandante da unidade.

    XLII - adentrar, sem permisso ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M); COMENTRIO: O soldado no poder ingressar no Alojamento dos Sargentos sem autorizao da autoridade competente.

    XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da Organizao Militar, desde que no seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em si tuaes de emergncia (M); COMENTRIO: Neste caso, independente de posto ou graduao o militar no poder abrir ou tentar abrir qualquer dependncia para qual no esteja autorizado.

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    XLIV - permanecer em dependncia de outra Organizao Militar ou local de servio sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M); COMENTRIO: Se no inciso anterior a conduta de abrir proibida, neste inciso a conduta proibida a de permanecer em dependncia, sem autorizao.

    XLV - deixar de exibir a superior hierrquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organizao Militar (M); COMENTRIO: Para evitar pequenos furtos o militar ao sair ou sair do quartel poder ser obrigado a mostrar pacote ou volume.

    XLVI - apresentar-se, em qualquer situao, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporao Militar ou norma a respeito (M); COMENTRIO: O militar ao se apresentar para servio ou eventos outros dever estar com a farda adequada e completa.

    XLVII - usar no uniforme insgnia, medalha, condecorao ou distintivo, no regulamentares ou de forma indevida (M); COMENTRIO: O regulamento de uniformes prev que tipos de medalhas, brevs ou insgnias podem ser utilizados no uniforme, sendo assim o militar no poder usar estes objetos de maneira indevida.

    XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestaes ou reunies de carter poltico-partidrio, salvo por motivo de servio (M); COMENTRIO: O militar no poder participar de eventos desta natureza fardados, a menos que esteja prestando o servio de segurana pblica no local.

    XLIX - autorizar, promover ou participar de peties ou manifestaes de carter reivindicatrio, de cunho poltico-partidrio, religioso, de crtica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza tcnica ou cientfica havidos em razo do exerccio da funo militar (M); COMENTRIO: Abaixo assinado ou similares.

    L - frequentar lugares incompatveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de servio (M); COMENTRIO: Frequentar zonas de baixo meretrcio, prostbulos, casa de jogo ou qualquer local incompatvel, exceto se estiver nestes locais a servio.

    LI - recorrer a outros rgos, pessoas ou instituies para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporao militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M); COMENTRIO: Solicitar a polticos ou outras autoridades que interfiram na administrao da corporao para resoluo de questes de interesse particular.

    LII - assumir compromisso em nome da Corporao Militar, ou represent-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M); COMENTRIO: Chegar em eventos sem a devida autorizao como representante da corporao, ou mesmo assumir qualquer compromisso em nome da instituio sem esta autorizao.

    LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuies (M); COMENTRIO: o militar por si s, em virtude do treinamento, qualificao e das determinaes de superiores sabe quais so suas atribuies. Desta forma ao deixar de cumprir tais normas o militar considerado transgressor.

    LIV - faltar a ato judicirio, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M); COMENTRIO: Faltar a audincia, termo de declaraes ou acareaes judiciais, sem motivo plausvel.

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    LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstncias o exigirem (M);

    LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de concluso de inqurito policial militar, conselho de justificao ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicncia ou similar (M); COMENTRIO: procrastinar= empurrar com a barriga, atrasar sem necessidade.

    LVII - manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com pessoas de ntorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de servio (M); COMENTRIO: Estar acompanhado por pessoas com conduta criminosa.

    LVIII - retirar, sem autorizao da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporao Militar (M);

    3. So transgresses disciplinares leves: I - deixar de comunicar ao superior a execuo de ordem dele recebida, no

    mais curto prazo possvel (L); COMENTRIO: Deixar de dar retorno (informar ao superior) da determinao recebida e j cumprida.

    II - retirar-se da presena do superior hierrquico sem obedincia s normas regulamentares (L); COMENTRIO: Sair da presena do superior sem pedir permisso para isto.

    III - deixar, to logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescries regulamentares (L); COMENTRIO: O Regulamento de Continncias determina que o militar deve se apresentar a seu superior ao chegar apara o servio

    IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierrquico de posto ou graduao mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L); COMENTRIO: Conforme o regulamento de continncias o militar dever se apresentar a autoridade maior quando presente a solenidades.

    V - consentir, o responsvel pelo posto de servio ou a sentinela, na formao de grupo ou permanncia de pessoas junto ao seu posto (L); COMENTRIO: Por questo de segurana o militar no poder permitir aglomerao de pessoas nas proximidades do posto de servio

    VI - iar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insgnia de autoridade (L); COMENTRIO: Erguer ou baixar bandeira nacional, do estado ou bandeira do comandante da unidade, sem ordem para tal.

    VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L); COMENTRIO: O toques de corneta podem servir para emitir comando e para tal devem ser executados aps a determinao da autoridade competente.

    VIII - conversar ou fazer rudos em ocasies ou lugares imprprios (L); COMENTRIO: Durante palestras ou discursos o militar no poder fazer barulhos que atrapalhem o evento.

    IX - deixar de comunicar a alterao de dados de qualificao pessoal ou mudana de endereo residencial (L); COMENTRIO: Como j foi comentado anteriormente o militar poder ter que ser localizado at em seu perodo de folga e portanto deve manter seus dados atualizados.

    X - chegar atrasado ao expediente, ao servio para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);

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    XI - deixar de comunicar a tempo, autoridade competente, a impossibilidade de comparecer Organizao Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou servio de que deva participar ou a que deva assistir (L); COMENTRIO: Quando o militar for se atrasar ou faltar ao servio, dever informar a quem de direito, atravs de uma ligao ou de qualquer outra forma, mesmo que esteja doente e com atestado mdico.

    XII - permanecer, alojado ou no, deitado em horrio de expediente no interior da Organizao Militar, sem autorizao de quem de direito (L);

    XIII - fumar em local no permitido (L); XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em

    local sob administrao militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L); COMENTRIO: As apostas so proibidas no quartel

    XV - conduzir veculo, pilotar aeronave ou embarcao oficial, sem autorizao do rgo militar competente, mesmo estando habilitado (L); COMENTRIO: S poder dirigir o veculo ser seu condutor nominalmente escalado, ou outro condutor determinado por quem de direito.

    XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcao que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorizao da autoridade competente (L); COMENTRIO: O veculo oficial s dever ser utilizado para fins de servio.

    XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);

    XVIII - permanecer em dependncia da prpria Organizao Militar ou local de servio, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

    XIX - entrar ou sair, de qualquer Organizao Militar, por lugares que no sejam para isso designados (L); COMENTRIO: Pular um muro, cerca ou de qualquer outra forma sair ou entrar do quartel por local indevido.

    XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administrao militar, publicaes, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituies (L);

    XXI - usar vesturio incompatvel com a funo ou descurar do asseio prprio ou prejudicar o de outrem (L); COMENTRIO: Deixar de ter cuidado com o seu asseio ou prejudicar o de companheiro dificultando, como por exemplo: impedindo que subordinado tome banho.

    XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentao pessoal (L); COMENTRIO: O militar deve se apresentar fardado corretamente, com farda limpa e engomada, o cabelo cortado e etc.

    XXIII - recusar ou devolver insgnia, salvo quando a regulamentao o permitir (L);

    XXIV - aceitar qualquer manifestao coletiva de subordinados, com exceo das demonstraes de boa e s camaradagem e com prvio conhecimento do homenageado (L); COMENTRIO: As manifestaes coletivas, como: Abaixo assinado, Greve, Mobilizaes so proibidas. Porm se a manifestao tem por objetivo homenagear companheiro de trabalho podero ser autorizadas.

    XXV - discutir ou provocar discusso, por qualquer veculo de comunicao, sobre assuntos polticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, quando devidamente autorizado (L).

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    XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivo da elaborao de inqurito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquiries (L); COMENTRIO: O inqurito Policial Militar tem como responsvel(presidente do IPM) um oficial, porm este auxiliado por um escrivo, sendo portanto proibido a este oficial transferir esta responsabilidade ao escrivo.

    XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirstica (L). COMENTRIO: O CTB prev que os veculos de polcia tem livre Circulao, mas para esta prerrogativa ser respeitada os motoristas devem acionar sirene. Caso este acionamento seja indevido o policial que acionou comete esta transgresso.

    4. Aos procedimentos disciplinares, sempre sero garantidos o direito a ampla defesa e o contraditrio.

    CAPTULO V

    Das Sanes Administrativas Disciplinares

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 14. As sanes disciplinares aplicveis aos militares do Estado, inde-

    pendentemente do posto, graduao ou funo que ocupem, so: I - advertncia; II - repreenso; III - permanncia disciplinar; IV - custdia disciplinar; V - reforma administrativa disciplinar; VI - demisso; VII - expulso; VIII - proibio do uso do uniforme e do porte de arma. Pargrafo nico. Todo fato que constituir transgresso dever ser levado ao

    conhecimento da autoridade competente para as providncias disciplinares. COMENTRIO: Tanto o oficial como a praa podem ser punidos, porm nem todos os militares podero e sero competentes para aplicar a sano( punio). Somente podero aplicar as sanes, as autoridades do art. 31( do Tenente ao Governador do Estado) e somente podem aplicar a seus subordinados ou integrantes de unidades subordinadas.

    Seo II Da Advertncia

    Art. 15. A advertncia, forma mais branda de sano, aplicada verbalmente

    ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicao, figurando, entretanto, no registro de informaes de punies para oficiais, ou na nota de corretivo das praas.

    Pargrafo nico. A sano de que trata o caput aplica-se exclusivamente s faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relao falta mdia ou grave. COMENTRIO: Sano inaplicvel s transgresses graves ou mdias.

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    Seo III

    Da Repreenso

    Art. 16. A repreenso a sano feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.

    Pargrafo nico. A sano de que trata o caput aplica-se s faltas de natureza leve e mdia, constituindo ato nulo quando aplicada em relao falta grave. COMENTRIO: Sano inaplicvel s transgresses graves

    COMPARANDO

    SANO Formalidade Publicao em Boletim

    Registrada nos assentamentos

    Aplicao para transgresses

    ADVERTNCIA INFORMAL(verbal) No No Leves

    REPREENSO FORMAL(escrita) Sim Sim Leves ou Mdias

    Seo IV Da Permanncia Disciplinar

    Art. 17. A permanncia disciplinar a sano em que o transgressor ficar na

    OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento. Pargrafo nico. O militar do Estado sob permanncia disciplinar compa-

    recer a todos os atos de instruo e servio, internos e externos. COMENTRIO: O militar punido no ficar em local fechado, podendo utilizar todas as dependncias do quartel, bem como poder participar do servio ou de cursos. Como o militar no ter desconto de sua remunerao, este trabalha normalmente.

    Art. 18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sano de permanncia disciplinar poder, a juzo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punio, ser convertido em prestao de servio extraordinrio, desde que no implique prejuzo para a manuteno da hierarquia e da disciplina. COMENTRIO: O militar poder solicitar a troca(converso) da permanncia por servios extras, na proporo 1 servio extra=1 dia permanncia ou 1 servio extra=2 dias permanncias( somente no caso do militar ser ficha limpa, ou seja, sem transgresses graves ou mdias registradas na ficha)

    1. Na hiptese da converso, a classificao do comportamento do militar do Estado ser feita com base na sano de permanncia disciplinar. COMENTRIO: Mesmo que a punio seja convertida em prestao de servio, a sano ser constada nos assentamentos do militar e poder interferir na classificao do comportamento.

    2. Considerar-se- 1 (um) dia de prestao de servio extraordinrio equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanncia, salvo nos casos em que o transgressor no possua nenhuma falta grave ou mdia, quando 1 (um) dia de prestao de servio extraordinrio equivaler ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanncia.

    3. O prazo para o encaminhamento do pedido de converso ser de 3 (trs) dias teis, contados da data da publicao da sano de permanncia.

    4. O pedido de converso elide o pedido de reconsiderao de ato. COMENTRIO: elide= impede, ou seja, neste caso o militar ser impedido de requerimento de reconsiderao de ato.

    5. Nos casos em que o transgressor no possua nenhuma falta grave ou mdia, o pedido de converso no elidir o pedido de reconsiderao de ato.

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    COMENTRIO: Novamente o militar com ficha limpa sendo beneficiado, ou seja, neste caso no impede a interposio do requerimento de reconsiderao de ato.

    Art. 19. A prestao do servio extraordinrio, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realizao de atividades, internas ou externas, por perodo nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

    1. O limite mximo de converso da permanncia disciplinar em servio extraordinrio de 5 (cinco) dias.

    2. O militar do Estado, punido com perodo superior a 5 (cinco) dias de permanncia disciplinar, somente poder pleitear a converso at o limite previsto no pargrafo anterior, a qual, se concedida, ser sempre cumprida na fase final do perodo de punio. COMENTRIO: ex: o militar que for punido com 15 dias de permanncia poder ter a converso da seguinte forma: 10 dias de permanncia + 05 servios extra (aps os dias de permanncia)

    3. A prestao do servio extraordinrio no poder ser executada imediatamente aps ou anteriormente a este, ao trmino de um servio ordinrio. COMENTRIO: O militar no poder juntar escala ordinria (normal) com escala extraordinria.

    Seo V Da Custdia Disciplinar

    Art. 20. A custdia disciplinar consiste na reteno do militar do Estado no

    mbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer servio, instruo ou atividade e sem estar circunscrito a determinado compartimento.

    1. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do posto ou graduao, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito. COMENTRIO: O militar punido no ficar em local fechado, podendo utilizar todas as dependncias do quartel, porm no poder participar do servio ou de cursos. Como o militar ter desconto de sua remunerao e o tempo no conta pra nenhum efeito, nem pra aposentadoria, este no trabalha.

    2. A custdia disciplinar somente poder ser aplicada quando da reincidncia no cometimento de transgresso disciplinar de natureza grave.

    Art. 21. A custdia disciplinar ser aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio, pelo Secretrio de Segurana Pblica e Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funes prprias do posto de Coronel.

    COMENTRIO: Como esta sano causa grande prejuzo, esta s poder ser aplicada por oficiais ocupantes de funes prprias do posto de coronel ou superiores deste. E somente quando o militar for reincidente no cometimento de Transgresso grave.

    1. A autoridade que entender necessria a aplicao da custdia disciplinar providenciar para que a documentao alusiva respectiva transgresso seja remetida autoridade competente. COMENTRIO: Se, por exemplo, um Capito, responsvel por procedimento disciplinar, achar necessrio aplicar a Custdia, como ele no pode aplicar esta sano, dever encaminhar a documentao a um Coronel ou superior Hierrquico.

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    2. Ao Governador do Estado compete conhecer da sano disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de

    Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio, cabendo ao Conselho de

    Disciplina e Correio o conhecimento do recurso quando a aplicao da sano decorrer de

    ato das autoridades previstas no caput deste artigo.(NR). COMPARANDO

    SANO Participa servio e da Instruo

    Converter em Servio Extra

    Aplicada por Aplicao para transgresses

    PERMANNCIA SIM SIM Tenente, Cap, Maj........ at o Governador

    Mdias, Graves ou Reincidncia Leves

    CUSTDIA NO NO Coronel, Cmt Geral, SSPDS ou Control. Geral

    Reincidncia nas Graves

    Seo VI Da Reforma Administrativa Disciplinar

    Art. 22. A reforma administrativa disciplinar poder ser aplicada, mediante

    processo regular: I - ao oficial julgado incompatvel ou indigno profissionalmente para com o

    oficialato, aps sentena passada em julgado no Tribunal competente, ressalvado o caso de demisso;

    II - praa que se tornar incompatvel com a funo militar estadual, ou nociva disciplina, e tenha sido julgada passvel de reforma.

    Pargrafo nico. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receber remunerao proporcional ao tempo de servio militar. COMENTRIO: Aplicada aos oficiais e praas. O soldado reformado com 15 anos de servio receber somente a metade da remunerao do soldado, pois para se aposentar com salrio integral o militar dever trabalhar/contribuir para a previdncia 30 anos.

    Seo VII Da Demisso

    Art. 23. A demisso ser aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: I - ao oficial quando: a) for condenado na Justia Comum ou Militar a pena privativa de liberdade

    por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentena passada em julgado, observado o disposto no art. 125, 4, e art. 142, 3, VI e VII, da Constituio Federal, e art. 176, 8o e 9o da Constituio do Estado; COMENTRIO: O oficial quando condenado a 3 anos de priso por uma leso corporal, por exemplo.

    b) for condenado a pena de perda da funo pblica, por sentena passada em julgado; COMENTRIO: Todo servidor pblico ao praticar condutas delituosas poder ser condenado a perda da funo pblica, perdendo a funo pblica por deciso judicial, por consequncia teremos a demisso do condenado.

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    c) for considerado moral ou profissionalmente inidneo para a promoo ou revelar incompatibilidade para o exerccio da funo mili tar, por sentena passada em julgado no Tribunal competente; COMENTRIO: O oficial quando submetido a Conselho de Justificao poder ser considerado incompatvel para o exerccio da funo militar, gerando assim a demisso do mesmo.

    II - praa quando: a) for condenada na Justia Comum ou Militar a pena privativa de liberdade

    por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentena passada em julgado, observado o disposto no art. 125, 4. da Constituio Federal e art. 176, 12, da Constituio do Estado; COMENTRIO: A praa quando condenada a 3 anos de priso por uma leso corporal, por exemplo.

    b) for condenada a pena de perda da funo pblica, por sentena passada em julgado; COMENTRIO: Todo servidor pblico ao praticar condutas delituosas poder ser condenado a perda da funo pblica, perdendo a funo pblica por deciso judicial, por consequncia teremos a demisso do condenado.

    c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a funo militar estadual, comprovado mediante processo regular; COMENTRIO: A praa quando submetida a Conselho de Disciplina ou Proc. Administrativo-Disciplinar poder ser considerado incompatvel para o exerccio da funo militar, gerando assim a demisso do mesmo.

    d) cometer transgresso disciplinar grave, estando h mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular; COMENTRIO: O comportamento Mau a pior classificao que uma praa poder ter e se esta praa no se corrige e continua cometendo transgresses de natureza grave poder ter como consequncia sua demisso.

    e) houver cumprido a pena consequente do crime de desero, aps apurada a motivao em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de sade, for julgada incapaz definitivamente para o servio militar. COMENTRIO: A praa que comprovadamente comete o crime de desero (deixar de comparecer ao servio ou ao expediente por mais de 08 dias consecutivos, sem apresentar motivo plausvel) poder quando capturada ou apresentada ser considerada incapaz de retornar ao servio militar, sendo desta forma demitida, sem ter que cumprir a pena referente ao crime ou se considerada apta, ser demitida aps cumprir a pena de demisso.

    Pargrafo nico. O oficial demitido perder o posto e a patente, e a praa, a graduao.

    Seo VIII

    Da Expulso

    Art. 24. A expulso ser aplicada, mediante processo regular, praa que atentar contra a segurana das instituies nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.

    Pargrafo nico. A participao em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatrio contra a segurana das instituies nacionais.

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    SANO APLICADA CONTRA

    EXPULSO SOMENTE PRAAS

    DEMISSO OFICIAIS E PRAAS

    Seo IX Da Proibio do Uso de Uniformes e de Porte de Arma

    Art. 25. A proibio do uso de uniformes militares e de porte de arma ser

    aplicada, nos termos deste Cdigo, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, at o limite de 1 (um) ano. COMENTRIO: Conforme este artigo esta punio aplicada somente ao militar inativo, mas os militares reformados no esto sujeitos as regras do Regulamento Disciplinar, sendo ento esta sano aplicada somente ao pessoal da Reserva Remunerada.

    CAPTULO VI Do Recolhimento Transitrio

    Art. 26. O recolhimento transitrio no constitui sano disciplinar , sendo

    medida preventiva e acautelatria da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar priso, sem nota de punio publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indcios de autoria de crime propriamente militar ou transgresso militar e a medida for necessria:

    I ao bom andamento das investigaes para sua correta apurao; ou II preservao da segurana pessoal do militar e da sociedade, em razo

    do militar: a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a prpria vida e a de terceiros; ou, b) encontrar-se embriagado ou sob ao de substncia entorpecente. 1. A conduo do militar do Estado autoridade competente para

    determinar o recolhimento transitrio somente poder ser efetuada por superior hie rr-quico ou por oficial com precedncia funcional ou hierrquica sobre o conduzido.

    2. So autoridades competentes para determinar o recolhimento transitrio aquelas elencadas no art. 31 deste Cdigo. COMENTRIO: A conduo poder ser feita por qualquer superior, ou seja, um soldado pode ser conduzido por um Cabo, porm este Cabo no poder determinar o recolhimento do soldado, pois somente as autoridades do Art. 31(Tenente ao Governador) podem determinar o recolhimento.

    3. As decises de aplicao do recolhimento transitrio sero sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministrio Pblico e Controlador Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este ltimo, no caso de suposta prtica de transgresso militar.(NR).

    COMENTRIO: O recolhimento ser comunicado: Caso crime militar: Juiz Auditor, Ministrio Pblico e Controlador-Geral; Caso transgresso militar: somente Controlador-Geral.

    4. O militar do Estado sob recolhimento transitrio, nos termos deste artigo, somente poder permanecer nessa situao pelo tempo necessrio ao restabelecimento da normalidade da situao considerada, sendo que o prazo mximo ser de 5 (cinco) dias, salvo determinao em contrrio da autoridade judiciria competente.

    5. O militar do Estado no sofrer prejuzo funcional ou remuneratrio em razo da aplicao da medida preventiva de recolhimento transitrio.

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    6. Ao militar estadual preso nas circunstncias deste artigo, so garantidos os seguintes direitos:

    I - J ustificao, por escrito, do motivo do recolhimento transitrio; II - I dentificao do responsvel pela aplicao da medida; III - C omunicao imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele

    indicada; IV - O cupao da priso conforme o seu crculo hierrquico; V - A presentao de recurso.

    COMENTRIO: lembrando da sigla (JICOA) voc lembrar das 5 garantias do Recolhido. 7. O recurso do recolhimento transitrio ser interposto perante o Comandante da

    Corporao Militar onde estiver recolhido o militar. 8. Na hiptese do recolhimento transitrio ser determinado pelo Comandante da

    Corporao Militar para onde for recolhido o militar, o recurso ser interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhar ao seu superior hierrquico, a quem incumbir a deciso.

    9. A deciso do recurso ser fundamentada e proferida no prazo de dois dias teis. Expirado esse prazo, sem a deciso do recurso, o militar ser liberado imediatamente.

    RECOLHIMENTO TRANSITRIO

    (05 DIAS) CRIME PROPRIAMENTE TRANSGRESSO MILITAR MILITAR Devem ser informados: Deve ser informado: 1. Juiz Auditor(Juiz Militar); 1. Controlador Geral 2. Ministrio Pblico; 3. Controlador Geral

    CAPTULO VII

    Do Procedimento Disciplinar

    Seo I

    Da Comunicao Disciplinar Art. 27. A comunicao disciplinar dirigida autoridade competente destina-se

    a relatar uma transgresso disciplinar cometida por subordinado hierrquico, quando houver indcios ou provas de autoria.

    Art. 28. A comunicao disciplinar ser formal, tanto quanto possvel, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, alm de caracterizar as circunstncias que o envolveram, bem como as alegaes do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatrio das razes da transgresso, sem tecer comentrios ou opinies pessoais.

    1. A comunicao disciplinar dever ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatao ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposies relativas ao recolhimento transitrio, que dever ser feita imedia tamente.

    2. A comunicao disciplinar deve ser a expresso da verdade, cabendo autoridade competente encaminh-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (trs) dias. COMENTRIO: A comunicao disciplinar o documento que dar incio ao procedimento disciplinar que vai apurar o cometimento de transgresso, podendo

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    gerar punio administrativa ao transgressor. Ser dirigida a autoridade competente para apurar e se for o caso punir. As autoridades competentes para punir so as descritas no Art. 31, porm ao fazer a leitura do artigo podemos ver que estas autoridades somente podero punir os militares sob seu comando. Ex: Um Major que Comanda a Companhia de Jaguaribe flagra um soldado que trabalha na Companhia de Tiangu cometendo transgresso disciplinar, mas no poder puni-lo, podendo, entretanto comunicar o fato ao Comandante da Companhia de Tiangu para que ele adote as providncias legais.

    3. Conhecendo a manifestao preliminar e considerando praticada a transgresso, a autoridade competente elaborar termo acusatrio motivado, com as razes de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditrio, no prazo de 5 (cinco) dias.

    4. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgresso, providenciar o enquadramento disciplinar, mediante nota de cul