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Page 1: Legislação Aplicada à Gestão Documental - PMMG · Legislação Aplicada à Gestão Documental 1ª Ten Marilene Nascente. Os documentos da Polícia Militar de Minas Gerais
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Legislação Aplicada à Gestão

Documental

1ª Ten Marilene Nascente

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Os documentos da Polícia Militar de Minas Gerais

representam muitas matrizes de interesses:

a) os da própria instituição que os produziu em sua

atividade fim, por seus valores administrativo, legal e

fiscal, compondo o seu patrimônio, que é público;

b) o interesse coletivo na preservação da memória para

fins históricos, culturais e de pesquisa;

INTRODUÇÃO

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Apresentar e discutir a legislação arquivística brasileira,

normas de gestão documental em âmbito estadual da

polícia militar, e penalidades para o não cumprimento do

previsto em Lei.

É fundamental o conhecimento da legislação que, direta

ou indiretamente, regem as atividades relativas a gestão

arquivística documental do executivo mineiro, para agir

dentro da legalidade.

Objetivo

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De maneira geral, a legislação arquivística trata da

constituição, manutenção, difusão e conservação de

documentos. Isto acontece porque no plano jurídico, o

documento admitido como prova é um elemento importante

(valor legal), como também seus valores administrativo,

fiscal e informacional.

Objetivo

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O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ é um órgão colegiado,

vinculado ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, que tem por

finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados,

como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos, bem como

exercer orientação normativa visando à gestão documental e à

proteção especial aos documentos de arquivo.

As ações visando à consolidação da política nacional de arquivos

deverão ser emanadas do Conselho Nacional de Arquivos -

CONARQ.

Criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159/1991 e regulamentado pelo

Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, tem como competências:

CONARQ

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Estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema

Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à

preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;

Promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e

privados com vistas ao intercâmbio e à integração

sistêmica das atividades arquivísticas;

Zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais

e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos

arquivos públicos;

COMPETÊNCIAS DO CONARQ

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Estimular programas de gestão e de preservação de documentos

públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,

produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva,

legislativa e judiciária;

Subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,

sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos

e privados;

Estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito

Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

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Estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e

privados; identificar os arquivos privados de interesse público e social,

nos termos do art. 12 da Lei nº 8.159, de 1991;

Propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de

Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de

arquivos privados;

Estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que

desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do

SINAR;

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O CEA constitui câmaras técnicas e comissões especiais, com a

finalidade de elaborar estudos e normas necessárias para a

implementação da política estadual de arquivos públicos e para o

funcionamento do Sistema Estadual de Arquivos.

Tem a finalidade de coordenar as ações da política estadual de

arquivos. O Conselho Estadual de Arquivos (CEA), possibilita a

participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para

garantir a gestão, preservação e acesso à documentação dearquivos do Estado de Minas Gerais.

CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVO

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Garantir o acesso aos documentos, e articular-se com

outros órgãos e entidades do poder público formuladores

de políticas estaduais de planejamento, de educação, de

informação e de informática.

Competências do CEA

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Criado em março de 1997, pelo Decreto 39.504, o CEA

recebe o suporte técnico e administrativo do Arquivo

Público Mineiro para duas reuniões anuais. O CEA é

presidido pelo Superintendente do Arquivo Público Mineiro

e conta com a participação de representantes do Instituto

Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas

Gerais (IEPHA-MG) e dos arquivos mantidos pelos

poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério

Público e do Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais.

Histórico do CEA

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O Arquivo Público Mineiro - APM é uma

superintendência da Secretaria de Estado de Cultura,

responsável por planejar e coordenar a gestão de

documentos, executando o recolhimento, a

organização, a preservação e disponibilizando para

acesso os documentos provenientes dos órgãos do

Poder Executivo do Estado e dos arquivos privados de

interesse público e social.

Arquivo Público Mineiro

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LEI FEDERAL DE ARQUIVOS

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Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991

Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá

outras providências

Capítulo I

Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção

especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à

administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como

elementos de prova e informação.

.

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Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações

de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas

em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob

pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à

inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem

das pessoas.

Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos

documentos públicos na forma desta Lei.

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Capítulo IIArt. 8º – Os documentos públicos são identificados como correntes,

intermediários e permanentes.

§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de

valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente

preservados.

Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por instituições

públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da

instituição arquivística pública, na sua específica esfera de

competência.

Art.10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e

imprescritíveis.

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Capítulo IV

Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas

Art. 17 - A administração da documentação pública ou de caráter

público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do

Distrito Federal e municipais.

§ 1º - São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e

os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São

considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério

da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do

Exército e do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º - São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder Executivo, o

arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

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.

§ 3º - São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o

Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

§ 4º - São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o

arquivo do Poder Legislativo.

§ 5º - Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo

com sua estrutura político jurídica.

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Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos

documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal,

bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua

guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.

Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo

Nacional poderá criar unidades regionais.

Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a

gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo

Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como

preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

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Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão

e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder

Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e

oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o

acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os

critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e

municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos,observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.

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Disposições Finais

Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e

administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que

desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou

considerado como de interesse público e social.

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LEI ESTADUAL DE ARQUIVOS

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Lei 19.420, de 11 de janeiro de 2011

Estabelece a política estadual de arquivos

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A política estadual de arquivos, que compreende as

ações do Estado relacionadas com a produção, a

classificação, o uso, a destinação, o acesso e a

preservação de arquivos públicos e privados, atenderá ao

disposto nesta Lei.

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Art. 2° A política estadual de arquivos tem como objetivos:

I – fortalecer a rede de instituições arquivísticas públicas;

II – assegurar a adequada administração dos documentos

públicos;

III – preservar o patrimônio arquivístico público e privado

de interesse público e social;

IV – atender às demandas informacionais do Estado para

apoiar o processo decisório;

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V – assegurar o acesso às informações contidas nos

arquivos, observadas as disposições legais;

VI – promover o reconhecimento dos arquivos como

recursos fundamentais para o desenvolvimento do Estado

e da sociedade;

VII – contribuir para a promoção da transparência do poder

público por meio da documentação de suas ações;

VIII – garantir o livre fluxo de informações entre o Estado e

a sociedade;

IX – proteger o direito individual à privacidade na

prestação das informações contidas nos arquivos;

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X – incentivar o uso de arquivos como fonte de pesquisa

e de informação científica e tecnológica;

XI – promover a adoção de inovações e o intercâmbio de

informações científicas e tecnológicas na área

arquivística;

XII – contribuir para a constituição e a preservação da

memória estadual e da nacional;

XIII – apoiar tecnicamente a constituição e a manutenção

de arquivos nos Municípios;

XIV – estimular a participação da sociedade na

constituição de arquivos públicos e privados de interesse

social.

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Art. 3° A política estadual de arquivos será coordenada

pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA –, órgão

colegiado de natureza deliberativa, normativa, propositiva

e consultiva, ao qual compete estabelecer normas

técnicas de organização dos arquivos públicos e dos

arquivos privados de interesse público e social.

§ 1° Integram o CEA representantes das instituições

arquivísticas públicas estaduais e de instituições da

sociedade, na forma do regulamento.

§ 2° O CEA instituirá câmaras temáticas para dar suporte

às ações de sua competência.

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Art. 6° Os documentos permanentes constituem o

patrimônio arquivístico-documental de Minas Gerais.

Art. 7° Os documentos permanentes são inalienáveis, e a

sua guarda, imprescritível.

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CAPÍTULO II

DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

Art. 8° São arquivos públicos aqueles cujos documentos tenham sido

produzidos ou recebidos pelos órgãos e pelos Poderes do Estado,

bem como pelas entidades por ele constituídas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se arquivos

públicos, além dos previstos no caput deste artigo, os conjuntos de

documentos produzidos ou recebidos por entidade privada prestadora

de serviço público.

Art. 9° A gestão dos arquivos públicos cabe ao poder público, que

manterá órgãos especializados e garantirá os recursos

indispensáveis à guarda e à conservação dos documentos.

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Art. 10. A gestão, o recolhimento, a guarda permanente, a

preservação e a garantia de acesso aos documentos públicos, bem

como a implementação da política estadual de arquivos, competem

às instituições arquivísticas públicas estaduais, no âmbito de sua

esfera de atuação.

Parágrafo único. A gestão de documentos públicos será coordenada

pelas instituições arquivísticas públicas em conjunto com os órgãos e

as entidades que lhes deram origem, no âmbito de sua esfera de

atuação.

Art. 11. São instituições arquivísticas públicas de Minas Gerais os

arquivos mantidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado.

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AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 12. Serão constituídas comissões de avaliação de documentos

de arquivo em cada unidade administrativa dos órgãos e dos

Poderes do Estado, nas entidades por ele constituídas, bem como

nas entidades privadas prestadoras de serviço público, sob a

coordenação da instituição arquivística pública responsável, com o

objetivo de selecionar os documentos de guarda permanente e os

que, destituídos de valores probatório e informativo, deverão ser

eliminados.

Parágrafo único. As comissões a que se refere o caput deste artigo

elaborarão os instrumentos técnicos de gestão de documentos, os

quais serão submetidos à aprovação das instituições arquivísticas

competentes.

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ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS:

Art. 13. A eliminação de documentos públicos depende da

aprovação das instituições arquivísticas públicas a que se refere o

art. 11 desta Lei.

Art. 14. Serão publicados no órgão oficial do Estado os editais de

eliminação de documentos, com a divulgação dos prazos

decorrentes da aplicação das tabelas de temporalidade dos órgãos

a que os documentos pertencem.

Parágrafo único. Os interessados nos documentos a serem

eliminados terão prazo de trinta a quarenta e cinco dias, nos

termos de regulamento, para manifestarem sua discordância em

relação à medida ou para requererem desmembramento de

documentos ou cópias de peças de processos.

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Art. 15. É assegurado a todos o acesso aos documentos

públicos, salvo aqueles considerados sigilosos, nos

termos da legislação vigente.

Art. 16. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer

instância, determinar a exibição reservada de qualquer

documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa

de direito próprio ou ao esclarecimento de situação

pessoal da parte.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A destruição ou a adulteração de documento de

valor permanente sujeitam o responsável a penalidades

administrativas, civis e criminais, nos termos da

legislação em vigor.

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DECRETO ESTADUAL 46.398, de 27/12/2013:

Institui instrumentos de gestão de documentos no âmbito da

Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública do Poder

Executivo, e nos termos do Anexo I, os seguintes instrumentos de

gestão de documentos, aprovados previamente pelo Arquivo Público

Mineiro:

I - Plano de Classificação; e

II - Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.

Parágrafo único. Os instrumentos de que tratam os incisos I e II

deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo,

nos termos do art. 10 da Lei nº19.420, de 11 de janeiro de 2011,

observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

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Art. 2º Os instrumentos de gestão de documentos instituídos por este

Decreto se referem aos documentos concernentes às atividades-

meio e às atividades finalísticas dos órgãos e entidades do Poder

Executivo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I - atividades- meio, as atividades de um órgão ou entidade que dão

suporte à consecução de suas funções ou atividades específicas; e

II - atividades finalísticas, as atividades de um órgão ou entidade

desenvolvidas em decorrência das competências para atuar em

determinada função ou atividade estatal, especificadas na legislação.

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Art. 3º Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no

art. 1º todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, em relação

à gestão dos documentos de suas atividades-meio.

Art. 4º Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no

art. 1º, em relação à gestão dos documentos das atividades

finalísticas, os órgãos e entidades do Poder Executivo participantes

do respectivo projeto de elaboração, desenvolvido pelas suas

comissões permanentes de avaliação de documentos de arquivo –

CPADs, com orientação do Arquivo Público Mineiro.

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Art. 5º Os órgãos e entidades que não participaram do projeto

de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos

instituídos por este Decreto deverão desenvolver os planos de

classificação e tabelas de temporalidades e destinação de

documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a

orientação do Arquivo Público Mineiro.

§1º Para implementação da norma descrita no caput, os órgãos

e entidades deverão constituir suas CPADs no prazo de cento e

oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

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§2º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão concluir o

projeto de elaboração dos planos de classificação e tabelas de

temporalidade e destinação de documentos relacionados a suas

atividades finalísticas no prazo de até dois anos, a contar da data de

instituição de sua CPAD.

Art. 6º A eliminação de documentos elaborados pelos órgãos e

entidades da Administração Pública do Poder Executivo será

realizada com autorização do Arquivo Público Mineiro, nos termos

dos arts. 11 e 13 da Lei nº 19.420, de 2011.

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CRIAÇÃO DA COMISSAO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE

DOCUMENTOS DE ARQUIVO NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS

GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 4246 - 09 DE ABRIL DE 2013.

Publicado no BGPM N° 29, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Cria, na Polícia Militar de Minas Gerais, a Comissão Permanente de

Avaliação de Documentos de Arquivo (CPADLAI) e as Subcomissões

Permanentes de Avaliação de Documentos (SubCPAD-LAI),

conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI) e dá outras

providências.

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Art. 1º - Fica criada, na Polícia Militar de Minas Gerais, a Comissão

Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo (CPAD-

LAI) e as Subcomissões Permanentes de Avaliação de

Documentos (SubCPAD-LAI), nos termos do artigo 5º do Decreto

nº 40.186, de 22 de dezembro de 1998 e, em conformidade com a

Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação (LAI), de 18 de novembro

de 2011.

.

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§ 1º - A CPAD-LAI terá a seguinte composição, sob a presidência do

primeiro:

Diretor de Recursos Humanos (DRH);

Chefe do Centro de Gestão de Documentos (CGDOC);

Um Oficial da Diretoria de Apoio Operacional (DAOp);

Um Oficial da Corregedoria de Polícia Militar (CPM);

Um Oficial da Assessoria Desenvolvimento Organizacional (ADO);

Um Oficial da Diretoria de Saúde (DS).

Um Oficial do EMPM-1;

Um Oficial do EMPM-2;

Um Oficial do EMPM-3;

Assessor Jurídico do EMPM;

Um Historiador.

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§ 2º – Participarão das reuniões da CPAD-LAI com a atribuição

específica de fornecer suporte técnico à Comissão:

Chefe da Gerência de Tecnologia da Informação (DTS/2);

Chefe da Seção de Contabilidade da Diretoria de Finanças (DF/2);

Chefe da Seção de Concurso de Praças do Centro de Recrutamento

e Seleção (CRS);

Um Oficial Psicólogo da Seção de Assessoria Psicológica do Centro

de Recrutamento e Seleção (CRS);

Adjunto da Seção de Engenharia e Projetos da Diretoria de Apoio

Logístico (DAL).

§ 3º - O Historiador deverá ser designado, preferencialmente, entre

os integrantes da Instituição, com formação específica, e, na

impossibilidade, mediante requerimento a outro órgão do Estado.

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Art. 2º - Compete à CPAD-LAI e SubCPAD-LAI, além das

determinações constantes do Decreto nº 40.186/98:

I – Orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos

documentos produzidos e acumulados no arquivo das diversas

Unidades da Polícia Militar, tendo em vista a identificação dos

documentos para guarda permanente e a eliminação daqueles

destituídos de valor probatório e informativo;

II – Propor métodos de arquivamento voltados ao melhor

aproveitamento do espaço físico disponível nas Unidades;

III – Submeter-se às instruções de procedimentos expedidas pelo

Conselho Estadual de Arquivos (CEA), nos termos do Decreto nº

40.186/98, adequadas às diversas categorias de documentos sob

análise.

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Art. 3º - Os Diretores, Comandantes e Chefes deverão criar

Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos (SubCPAD-

LAI), com atuação no âmbito das respectivas Unidades, com a

seguinte composição:

P1;

P2;

P3;

P4;

Secretário;

Assessor Jurídico.

Parágrafo Único – As atribuições das SubCPAD-LAI são idênticas às

da CPAD-LAI, no âmbito de suas respectivas unidades.

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Observação: a Resolução n° 4232, de 18 de novembro de 2012, trata daCPADS -LAI – COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSO A DOCUMENTOSSIGILOSOS e as Subcomissões Permanentes de Acesso a DocumentosSigilosos (SubCPADS-LAI), conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI) edá outras providências.

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ETAPAS PARA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS:

Conforme a lei nº 8.159 em seu Art. 9º - A eliminação de

documentos produzidos por instituições públicas e de caráter

público será realizada mediante autorização da instituição

arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

Requisitos:

Avaliação documental pela SubCPAD que define quais

documentos já cumpriram os prazos de guarda e são passíveis de

eliminação;

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Seguir a determinação da deliberação n° 04 , de 17 dezembro de

1998 do CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVOS – CEA:

DELIBERAÇÃO Nº 04:Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos de

arquivo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da

Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art 1º - A eliminação de documentos nos órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual ocorrerá depois de concluído o

processo de avaliação conduzido por suas respectivas Comissões

Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo, responsáveis

pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada

quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta

Deliberação.

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Art 2o - A eliminação de documentos públicos da Administração será

precedida de lavratura de termo, em livro próprio, após a autorização

do Arquivo Público Mineiro.

Art 3º - O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser

efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos de

Arquivo e de Termo de Eliminação de Documentos de Arquivo.

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Art 8º - A eliminação de documentos públicos será

efetuada por meio de fragmentação manual ou

mecânica, sob a supervisão de servidor responsável

por sua custódia, autorizado pelo órgão ou entidade, na

presença de duas testemunhas.

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DAS PENALIDADES

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Lei n. 8.159/1991 (Lei de política Nacional de arquivos)

Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil, administrativa,

na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir

documentos de valor permanente ou considerado de interesse

público e social.

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Lei n° 9.605/1998 (Lei contra os crimes lesivos ao meio ambiente)

Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão

judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação

científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão

judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Paragrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a

um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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Art 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento

particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário

ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

§1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,

assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações

ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1

(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação

penal será incondicionada.

DECRETO LEI 2.848 /1940 – CÓDIGO PENAL

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

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Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem

ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja

revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três

meses a um ano, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede

mediante representação.

DECRETO LEI 2.848 /1940 – CÓDIGO PENAL

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

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DO DANO

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano Qualificado

Paragrafo único – Se o crime é cometido: (…)

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa

concessionaria de serviços públicos ou sociedade de economia

mista.” *

Pena : detenção, de seis meses a três anos, e multa.

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Art.165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela

autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou

histórico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

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Falsificação de documento público

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou

alterar documento público verdadeiro:

Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o

emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou

transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os

livros mercantis e o testamento particular.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

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Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de

outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular

verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é

público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é

particular.

Supressão de Documento

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Dos crimes praticados por funcionário público contra a

administração em geral

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a

guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou

parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime

mais grave.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Centro de Gestão Documental

Seção de Orientação Técnica

Seção de Gestão de Documentos Digitais

[email protected]

31 3307-0415

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A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

Importante destacar que não se aplica à gestão documental e portanto não

pode ser utilizada esta temporalidade como critério para se realizar a

eliminação de documentos.

Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem

assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou

municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados

da data do ato ou fato do qual se originarem.

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LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR SOBRE A ELIMINAÇÃO DE

DOCUMENTOS:

Memorando Circular n° 93.115/08 - EMPM de 29 de agosto de 2008.

Recomendações:

RECOMENDO a todas as unidades que não procedam à eliminação de

documentos acumulados, até que seja designada a Comissão

Permanente de Avaliação de Documentos, que expedirá orientações a

respeito, e ainda que, doravante, sejam observados os prazos de guarda

e destinação previstos no Decreto 40.187/98, desconsiderando-se a

tabela de temporalidade aprovada pela Resolução 2754/92.

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Memorando circular n 92.868/EMPM de 15 de setembro de 2009

Recomendações:

a) Observem o contido no Memorando 93.115/08-EMPM, de 29 de agosto de 2008, que

contém recomendações no sentido de cessar, até segunda ordem, a eliminação de

qualquer documento por parte das diversas Unidades da PMMG;

b) Mantenham toda a massa documental da Unidade armazenada em local compatível

com a manutenção da sua integridade e que seja de fácil acesso caso haja solicitação

de algum conteúdo informacional;

c) Não procedam à eliminação de documentos acumulados até que a Comissão

Permanente de Avaliação de Documentos, cuja designação encontra-se publicada no

BGPM 047/09, expeça as orientações relativas à gestão documental na Corporação;

d) Aguardem treinamento das subcomissões das unidades a ser procedido pelo Centro

de Gestão Documental, em consonância com as normas arquivísticas vigentes.

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Ressalta-se que a responsabilidade pela preservação das

informações produzidas ou recebidas pela unidade é do seu Comandante, que

não dispõe de autoridade para deliberar sobre a eliminação de quaisquer

documentos constante nos seus arquivos, sem que se cumpra todo o trâmite

legal previsto nas normas vigentes.

Ressalta-se

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Leis, decretos, medidas provisórias e outras normas jurídicas

que protegem o patrimônio documental arquivístico

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DECRETO- LEI n° 25, de 30 de novembro de 1937.

Regula a proteção ao patrimônio histórico artístico (âmbito federal)

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto

dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação

seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos

memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor

arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas

naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de

direito público interno.

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LEI nº 20800, de 26/07/2013 (âmbito estadual)

Acrescenta inciso ao art. 6° da Lei n° 11.726, de 30

de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política

cultural do Estado de Minas Gerais, para incluir,

entre as ações relativas ao patrimônio cultural

mineiro, a proteção e a promoção dos acervos

históricos da Polícia Militar de Minas Gerais.

Destacamos:

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Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei n° 11.726, de 30 de

dezembro de 1994, o seguinte inciso VII:

“Art. 6º ...................................................

VII – a proteção e a promoção do patrimônio cultural constituído

pelos acervos históricos da Polícia Militar de Minas Gerais.”.

Constitui atribuição dos agentes públicos a gestão da documentação

produzida ou recebida pela instituição, e o descumprimento da

normatização aplicável gera responsabilização.

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Recomendar providências para a apuração e a reparação de atos

lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;

Promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos

e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes

a arquivos;

Articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de

políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência,

tecnologia, informação e informática.

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Centro de Gestão DocumentalSeção de Orientação Técnica

Seção de Gestão de Documentos Digitais

[email protected]

3307-0415