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Legislação Ambiental
Profª. Fernanda Alves
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Alguns conceitos
□Ordenamento jurídico – gama de leis, decretos, etc., que organizam, legitimizam a sociedade.
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Alguns conceitos
□Lei – o que se deve fazer, é determinado, fixo (moldura do quadro).
□Decreto – como deve ser feito (pintura do quadro).
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Alguns conceitos
□Resolução Normativa – Federal. Detalhamento feito por conselhos (passo a passo).
□Deliberação Normativa – Estadual e Municipal. Detalhamento feito por conselhos (passo a passo).
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Meio Ambiente na Constituição Federal
Capítulo VIDo Meio Ambiente
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Meio Ambiente na Constituição Federal
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
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Meio Ambiente na Constituição Federal
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Meio Ambiente na Constituição Federal
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;11/04/23 Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte – Tecnologia em Eventos
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Meio Ambiente na Constituição Federal
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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Meio Ambiente na Constituição Federal
§2º - Aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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Meio Ambiente na Constituição Federal
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Meio Ambiente na Constituição Federal
§4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-à, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Meio Ambiente na Constituição Federal
§5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Ministério do Meio Ambiente
□O Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em novembro de 1992, tem como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade.
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Ministério do Meio Ambiente□ Área de competência:
I. Política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II. Política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III. Proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV. Políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V. Políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI. Zoneamento ecológico-econômico.
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Ministério do Meio Ambiente
□Estrutura organizacionalI. órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro do Estado:a) Gabineteb) Secretaria-Executivac) Assessoria de Assuntos Internacionais;
ed) Consultoria Jurídica
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Ministério do Meio Ambiente
II. órgãos específicos singulares:a) Secretaria de Mudanças Climáticas e
Qualidade Ambientalb) Secretaria de Biodiversidade e Florestasc) Secretaria de Recursos Hídricos e
Ambiente Urbanod) Secretaria de Extrativismo e
Desenvolvimento Rural Sustentávele) Secretaria de Articulação Institucional e
Cidadania Ambiental11/04/23 Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte – Tecnologia em Eventos
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Ministério do Meio Ambiente
III. órgãos colegiados:a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);b) Conselho Nacional da Amazônia Legal
(CONAMAZ);c) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; eg) Comissão Nacional de Florestas (CONAFLOR).
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Ministério do Meio Ambiente
IV. Serviço Florestal Brasileiro (SFB);V. entidades vinculadas:
a) Autarquias1. Agência Nacional de Águas (ANA);2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)3. Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio); e4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro (JBRJ);
b) Empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (Codebar).
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SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
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SISNAMA
Conselho do
Presidente CONAMA
SISEMA
MMA
SIM
CONAMA: 50% poder público e 50% poder privado, controlado pelo Ministro.
SISEMA: Sistema Estadual de Meio Ambiente
SIM: Sistema Municipal de Meio Ambiente
IBAMA
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Sugestões de sites
Legislação Federalwww.mma.gov.brwww.presidencia.gov.br
Legislação Estadualwww.almg.gov.brwww.semad.mg.gov.br
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Sugestões de sites
Legislação de Belo Horizontewww.cmbh.mg.gov.br
Legislação diversa (federal, estadual e municipal)
www.jusbrasil.com.br
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SUPRAMs
□As Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Suprams) têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial.
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