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Legislação do Ministério do Trabalho e Emprego (NR’s)

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Legislação do Ministério do Trabalho e Emprego (NR’s)

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http://www.mte.gov.br/

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NR TEMA

01 Disposições Gerais

02 Inspeção Prévia

03 Embargo ou Interdição

04 Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho -

SESMT

05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

06 Equipamentos de Proteção Individual - EPI

07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

08 Edificações

09 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

11 Movimentação e armazenagem de Materiais

12 Máquinas e Equipamentos

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NR TEMA

13 Caldeiras e Vasos de Pressão

14 Fornos

15 Atividades e Operações Insalubres

16 Atividades e Operações Perigosas

17 Ergonomia

18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

19 Explosivos

20 Líquidos combustíveis e inflamáveis

21 Trabalho a Céu Aberto

22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

23 Proteção Contra Incêndios

24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

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NR TEMA

25 Resíduos Industriais

26 Sinalização de Segurança

27 Registro Profissional do técnico de Segurança do trabalho no Ministério do

Trabalho

28 Fiscalização e Penalidades

29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura,

Exploração Florestal e Aquicultura

32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

33 Segurança e Saúde nos Trabalho em Ambientes Confinados

34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e

Reparação Naval

35 Trabalho em Altura

36 Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de

Carnes e Derivados.

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Norma Regulamentadora Nº 04Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

Dispõe sobre a manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.

-Composição do SESMT de acordo com o número de funcionários e o grau de risco;

-Registro na SRTE (DRT);

-Componentes do SESMT funcionários da empresa;

-SESMT Comum.

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Norma Regulamentadora Nº 05Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

-Registro na SRTE (DRT) – prazo 10 dias a pós a posse;

-Responsabilidade da CIPA;

-Mapas de Riscos;

-Proibição de redução do número de integrantes.

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Norma Regulamentadora Nº 06 -Equipamentos de Proteção Individual - EPI

Dispõe sobre a obrigação de fornecer aos empregados EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

-Ficha de EPI;

-Certificado de aprovação - CA;

-Lista de EPIs;

-Troca/ Manutenção.

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Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Dispõe sobre a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e saúde Ocupacional – PCMSO.

-Elaborar e implementar PCMSO;

-PCMSO X PPRA;

-Exames Médicos;

-Relatório Anual – apresentação a CIPA.

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NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais:

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

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Fixa condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas.

NR-10 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

-Esquemas unifilares das instalações elétricas;

-Procedimentos para atividades em instalações elétricas;

-Projetos elétricos

Curso Básico

-Para trabalhadores;-Carga horária mínima de 40 horas.

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Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

Treinamento bienal ou nas seguintes situações:

-Troca de função;

-Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;

-Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos processos e organização do trabalho.

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Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais.

Norma Regulamentadora Nº 11 – Movimentação e armazenagem de Materiais

- Manutenção e inspeção de equipamentos ( elevadores de carga, guindastes, pontes rolantes, empilhadeiras, guinchos e esteiras rolantes;

-Indicação de capacidade;

-Treinamento e identificação dos operadores;

-Pilhas de armazenamento.

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• Norma Regulamentadora Nº 12

• Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

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13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificaçãoindelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;c) ano de fabricação;d) pressão máxima de trabalho admissível;e) pressão de teste hidrostático;f) capacidade de produção de vapor;g) área de superfície de aquecimento;h) código de projeto e ano de edição.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

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13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;b) número de identificação;c) ano de fabricação;d) pressão máxima de trabalho admissível;e) pressão de teste hidrostático;f) código de projeto e ano de edição.

13.6.3.1 Além da placa de identificação, deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, eseu número ou código de identificação.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

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NR-14 FORNOS

Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legaispertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.

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NR-15 - Atividades e Operações Insalubres

Descreve as atividades, operações e agentes insalubres,inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, assituações que, quando vivenciadas nos ambientes detrabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterizaçãodo exercício insalubre, e também os meios de proteger ostrabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. Afundamentação legal, ordinária e específica, que dáembasamento jurídico à existência desta NR, são osartigos 189 e 192 da CLT.

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NR-16 - Atividades e Operações Perigosas

Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas

perigosas, estipulando as recomendações prevencionistascorrespondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01:Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02:Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existênciajurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.Afundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamentojurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agentepericuloso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui oadicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade.A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitudecasuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia,veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de graumáximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente talenquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

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NR-17 - Ergonomia

Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de

trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo aproporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamentojurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT

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Norma Regulamentadora Nº 18Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Dispõe sobre as condições e ambiente de trabalho na industriade construção civil

-PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) – 20 ou mais empregados;

-Comunicação prévia

-Trabalho em altura

-Construção e Montagem

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NR19 - Explosivos: Estabelece as disposiçõesRegulamentadoras acerca do depósito, manuseio etransporte de explosivos, objetivando a proteção dasaúde e integridade física dos trabalhadores em seusambientes de trabalho. A fundamentação legal,ordinária e específica, que dá embasamento jurídico àexistência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis:

Estabelece as disposições regulamentares acerca doarmazenamento, manuseio e transporte de líquidoscombustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção dasaúde e a integridade física dos trabalhadores m seusambientes de trabalho. A fundamentação legal,ordinária e específica, que dá embasamento jurídico àexistência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

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NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidasprevencionistas relacionadas com a prevenção deacidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto,tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. Afundamentação legal, ordinária e específica, que dáembasamento jurídico à existência desta NR, é oartigo 200 inciso IV da CLT.NR22 - Trabalhos Subterrâneos: Estabelece métodos

de segurança a serem observados pelas empresas quedesenvolvam trabalhos subterrâneos de modo aproporcionar a seus empregados satisfatóriascondições de Segurança e Medicina do Trabalho. Afundamentação legal, ordinária e específica, que dáembasamento jurídico à existência desta NR, são osartigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.

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NR23 - Proteção Contra Incêndios:Estabelece as medidas de proteção contraIncêndios, estabelece as medidas de proteçãocontra incêndio que devem dispor os locaisde trabalho, visando à prevenção da saúde eda integridade física dos trabalhadores. Afundamentação legal, ordinária e específica,que dá embasamento jurídico à existênciadesta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT

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Norma Regulamentadora Nº 24Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)

24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão: (...)

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede (...)

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NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidaspreventivas a serem observadas, pelas empresas, nodestino final a ser dado aos resíduos industriaisresultantes dos ambientes de trabalho de modo aproteger a saúde e a integridade física dostrabalhadores. A fundamentação legal, ordinária eespecífica, que dá embasamento jurídico à existênciadesta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a

Padronização das cores a serem utilizadas comosinalização de segurança nos ambientes de trabalho,de modo a proteger a saúde e a integridade física dostrabalhadores. A fundamentação legal, ordinária eespecífica, que dá embasamento jurídico à existênciadesta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.

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NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalhono Ministério do Trabalho: Estabelece os requisitos a seremsatisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções detécnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeitoao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério doTrabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seuembasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n°7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° doDecreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986. (REVOGADA)

NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos aserem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança eMedicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão deprazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazosàs empresas para a correção das irregularidades técnicas, comotambém, no que concerne ao procedimento de autuação porinfração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina doTrabalho.

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NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde noTrabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteçãoobrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitaros primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhorescondições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadoresportuários.

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aostrabalhadores portuários em operações tanto a bordo comoem terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçamatividades nos portos organizados e instalações portuárias deuso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora daárea do porto organizado. A sua existência jurídica estáassegurada em nível de legislação ordinária, através daMedida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 daCLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga aConvenção n° 152 da OIT.

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NR 30 – Seg. e saúde no trab. Aquaviário: Tem por objetivoRegular a proteção obrigatória contra acidentes e doençasprofissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados ealcançar as melhores condições possíveis de segurança esaúde aos trabalhadores aquaviários.

NR 31 – Seg. no trab. da Agricultura Pecuária, Sivicultura -Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a seremobervados na organização e no ambiente de trabalho, deforma a tornar compatível o planjamento e o desnvolviemntodas atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde emeio ambiente do trabalho.Para fins de aplicação desta NRconsidera-se atividade agro-econômica, aquelas queoperando na transformação do produto agrário, não altere asua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.

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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) as características e as formas de utilização do produto;b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;d) condições e local de estocagem;e) procedimentos em situações de emergência.

32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.

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Definição de Ambiente Confinado

• Espaço confinado é qualquer área ou local não projetado para ocupação

humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja

ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde

possa existir a deficiência de oxigênio.

Exemplos: Interior de vasos, fornos,caldeiras, colunas, saias de colunas,tanques, silos, caixas subterrâneas,galerias, valas com profundidadesuperior a 1,5 m.

NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

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Medidas administrativas

• Manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado

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• NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria daConstrução e Reparação Naval.

• Tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidasde proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalhonas atividades da indústria de construção e reparaçãonaval. Consideram-se atividades da indústria da construção ereparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito dasinstalações empregadas para este fim ou nas própriasembarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros.

• A observância do estabelecido nesta NR não desobriga osempregadores do cumprimento das disposições contidas nasdemais Normas Regulamentadoras.

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1. NR-35 – TRABALHO EM ALTURA

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação

dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em

altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento,

teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo

conteúdo programático deve, no mínimo,

incluir......................................................................

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1. NR-35 – TRABALHO EM ALTURA

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;d) mudança de empresa.

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1. NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e

Processamento de Carnes e Derivados

Entre os principais direitos garantidos aos empregados de frigoríficos e abatedouros, com a vigência da nova norma, estão pausas com duração entre 20 minutos e uma hora, dependendo da jornada de trabalho cumprida; assentos para trabalharem, caso seja possível; adequação da altura dos equipamentos usados; regulação da temperatura dos ambientes e tempo de permanência no local; e controle da qualidade do ar nas áreas artificialmente ventiladas.