justiÇa arbitral - processo fortaleza 2

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  • 7/31/2019 JUSTIA ARBITRAL - PROCESSO FORTALEZA 2

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    INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSO E CULTURA

    DIREITOS DA CIDADANIA - JUSTIA ARBITRAL

    http://wwwjuizarbitral.blogspot.com.br/

    RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 121

    SALA 2/3

    FORTALEZA-CEAR

    COMPROMISSO ARBITRAL

    Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral nos termos do artigo10, I da Lei Federal nmero 9.307/96, as partes:

    JOS CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, filhode JOS IJEAN BRASILEIRO BARBOSA e MARIA SANTOS BRASILEIRO,solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim,Fortaleza, Cear, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE;

    TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, filha de MANOELINCIO DA SILVA e MARIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA, solteira,residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear, Identidadecivil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE;

    LCIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, filha deMANOEL INCIO DA SILVA e MARIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA,solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear,Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE;

    CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, filha deMANOEL INCIO DA SILVA e MARIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA,casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear,Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE;

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    RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 121

    SALA 2/3

    FORTALEZA-CEAR

    ANA CLUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, filha deMANOEL INCIO DA SILVA e MARIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA,solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear,Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE;

    FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, filhode MANOEL INCIO DA SILVA e MARIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA,

    solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear,Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE...,

    Todos devidamente qualificados na inicial que esta acompanha, edevidamente identificados nos documentos em anexo, e ao final infra-assinados,

    convencionam que submetero ao juzo arbitral sob a Presidncia do rbitro Juiz

    Csar Augusto Venncio da Silva, brasileiro, maior, portador do

    CPF nmero 16554124349, nos termos da Lei Federal nmero 9.307/96, asoluo definitiva da definio do destino e de direitos disponveis decorrente do

    bem material deixado pelo falecido: MANOEL INCIO DA SILVA, eMARIA SANTOS BRASILEIRO, devidamente qualificados na PETIO N129670.14-2012 e documentos anexos.

    Assim nestes termos todos acordam com as seguintes condies:

    1. Nomeiam o Conselheiro Csar Augusto Venncio da Silva, brasileiro, membro daCOMISSO DE JUSTIA E CIDADANIA do INSTITUTO DE ENSINO,PESQUISA, EXTENSO E CULTURA, localizado na Rua DR FERNANDOAUGUSTO, 119, Fortaleza, Cear, como responsvel pela administrao do

    procedimento arbitral e providncias necessrias para a indicao de outros juzes sefizer necessrio, bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos se

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    adotados, que nortearo a conduo do procedimento arbitral nos termos do art. 10,IIda lei federal nmero 9.307/96.

    2. O objeto da arbitragem a soluo definitiva da matria, a saber, nos seguintestermos(art. 10, IIIda lei federal nmero 9.307/96):

    TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residentenessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear,

    Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LCIA DE FTIMASOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe aRua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Cear, Identidade civil94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA,CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904,Bom Jardim, Fortaleza, Cear, Identidade civil 8906008000166,SSPDC/CE; ANA CLUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363,solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim,Fortaleza, Cear, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE;FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349,solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim,

    Fortaleza, Cear, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE,devidamente qualificados (Documentos de fls___/___) sucessores do

    falecido MANOEL INCIO DA SILVA. (Documentos de fls___/___),RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( So irrevogveis os atos deaceitao ou de renncia da herana) da lei federal 10.406/2002, em

    favor de JOS CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, filho de JOSIJEAN BRASILEIRO BARBOSA e MARIA SANTOSBRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou

    futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTOSANTO EMILIO CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza Cear, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM

    EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIADAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO

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    CEAR(ENDEREO : Centro Adm. Gov. Virglio Tvora - CambebaCEP.: 60.839-900 Telefones: 3101.4448), qualquer valor deindenizao referente ao imvel cravado na Rua 6, CASA 24 do

    LOTEAMENTO SANTO EMILIO CEP 60731-504 - Canindezinho -Fortaleza Cear, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam aefetivao de uma DECISO ARBITRAL no sentido de que sehomologa que as parte renuncia em favor de JOS CRISTIANO

    SANTOS BRASILEIRO.

    3. A Sentena Arbitral ser proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza,Cear(art. 10, IVda lei federal nmero 9.307/96).

    4. Os locais onde ser desenvolvida a arbitragem ficaro a critrio do(s) rbitro(s) edas diligncias a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I da lei

    federal nmero 9.307/96).

    5. O(s) rbitro(s) julgar(o) de acordo com a legislao brasileira e as seguintesinstrues complementares(art. 11, II e IVda lei federal nmero 9.307/96):

    As partes decidiram optar pelo benefcio e faculdade outorgada na leida Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro.Teramos duas opes: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciriotradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ouSEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja deciso tem omesmo valor jurdico da DECISO DE UM JUIZ TOGADO.

    Inteligncia do artigo: Art. 18. O rbitro juiz de fato e de direito, e asentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao peloPoder Judicirio. Lei Federal n 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE1996 - Dispe sobre a arbitragem.A matria a ser discutida no Juzo Arbitral no envolve direitos

    indisponveis podendo ser julgado no prazo mximo de seis meses,

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    mais as partes requer a deciso no prazo de uma semana a contar coma data da autuao do processo.As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideraotodos os princpios de direito e quando couber a equidade; as partesescolhem as regras de direito processual civil e civil que seroaplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade noviole aos bons costumes e ordem pblica (Inteligncia da Lei

    Federal n 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispe sobre aarbitragem).As partes decidem que custa do processo arbitral deve ser rateadoentre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal n 9.307, DE 23DE SETEMBRO DE 1996 - Dispe sobre a arbitragem.As partes decidem que o processo arbitral deve ser pblico e ter amplapublicidade formal dos atos jurdicos por envolver interesses queperpassam aos interesses disponveis das partes.As partes requerem que emps a sentena essa seja submetida aoregistro em CARTRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisosI, VII, Pargrafo nico da lei federal N 6.015, DE 31 DE

    DEZEMBRO DE 1973. Dispe sobre os registros pblicos, e doutras providncias(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DEJUNHO DE 1975.Altera a Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973,que dispe sobre os registros pblicos.

    6. A sentena arbitral dever ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com oprotocolo de instaurao do processo arbitral(art. 11, III da lei federal nmero

    9.307/96):

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.015-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.015-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.015-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.015-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.216-1975?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.015-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.015-1973?OpenDocument
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    7. As partes convencionam que custa e os honorrios da arbitragem devero sercusteados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V

    da lei federal nmero 9.307/96)

    8. Os honorrios do(s) rbitro(s) sero fixados razo de r$ 300,00(trezentos reais, aser pago no ato da concluso do processo, no se incluindo nesse valor as despesas

    com cartrio, diligncias e reconhecimentos de firmas dos interessados emCartrios.

    9. E por estarem justos e de acordo firmam o presente documento que se torna parteintegrante do procedimento arbitral. Deve integrar a petio inicial nos termos defato e de direito.

    Fortaleza, 21 de junho de 2012.

    PARTES: (art. 9, pargrafo 2da lei federal nmero 9.307/96).

    JOS CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93

    TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342

    LCIA DE FTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391

    CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334

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    ANA CLUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363

    FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349

    JUIZ ARBITRALNOME:ASSINATURA:

    TESTEMUNHAS DA ABERTURA DOS AUTOS/E DOS TERMOS:NOME:ENDEREO:CPF:ASSINATURA.

    NOME:ENDEREO:CPF:ASSINATURA.

    NOME:ENDEREO:CPF:ASSINATURA.