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JUSPODIVM – Atualização da 9.ª para a 10ª edição CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO Autor: Frederico Amado ATUALIZAÇÃO DA 9ª PARA 10ª EDIÇÃO Observação: Texto incluído: aparece em fonte vermelha. Exclusão ou substituição de texto: aparecem tachados. Omissis – (...): indica que há texto sequencial que não foi alterado. Texto em fonte preta: texto existente na 9.ª edição. PÁG. 54 Logo, a norma instituiu um critério objetivo para a aferição do estado de carência do idoso ou do deficiente: renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo, ressaltando-se que se entendia como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213/91 1 , desde que vivessem sob o mesmo teto. Aliás, de acordo com a TNU, “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em obediência ao princípio da subsidiariedade 2 . PÁG. 59 De acordo com a TNU, em incidente de uniformização representativo de controvérsia julgado em 14 de abril de 2016, “a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica, em face da inexistência de presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial” (processo 5000493-92.2014.4.04.7002), razão pela qual é possível o indeferimento judicial do benefício mesmo que a renda per capita seja abaixo de ¼ do salário mínimo, mas outros elementos de prova produzidos no processo atestem a inexistência de miserabilidade no caso concreto, conquanto o INSS sempre defira na seara administrativa por ainda utilizar como absoluto o critério da renda per capita familiar abaixo de um salário mínimo. decisão de abrangência nacional na Ação Civil Pública-ACP 5044874- 22.2013.4.04.7100/RS condenando o INSS a "deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade 1 . I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II os pais; III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 2 Processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300 Informativo 13, de 23/2/2017.

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JUSPODIVM – Atualização da 9.ª para a 10ª edição

CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Autor: Frederico Amado

ATUALIZAÇÃO DA 9ª PARA 10ª EDIÇÃO

Observação: Texto incluído: aparece em fonte vermelha.

Exclusão ou substituição de texto: aparecem tachados. Omissis – (...): indica que há texto sequencial que não foi alterado.

Texto em fonte preta: texto existente na 9.ª edição.

PÁG. 54 Logo, a norma instituiu um critério objetivo para a aferição do estado de carência do idoso

ou do deficiente: renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo, ressaltando-se que se entendia como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213/911, desde que vivessem sob o mesmo teto.

Aliás, de acordo com a TNU, “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser

indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem

prejuízo de sua manutenção, em obediência ao princípio da subsidiariedade2.

PÁG. 59 De acordo com a TNU, em incidente de uniformização representativo de controvérsia

julgado em 14 de abril de 2016, “a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica, em face da inexistência de presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial” (processo 5000493-92.2014.4.04.7002), razão pela qual é possível o indeferimento judicial do benefício mesmo que a renda per capita seja abaixo de ¼ do salário mínimo, mas outros elementos de prova produzidos no processo atestem a inexistência de miserabilidade no caso concreto, conquanto o INSS sempre defira na seara administrativa por ainda utilizar como absoluto o critério da renda per capita familiar abaixo de um salário mínimo.

Há decisão de abrangência nacional na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS condenando o INSS a "deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade

1. I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor

de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

2 Processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300 – Informativo 13, de 23/2/2017.

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ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado" em vigor desde 4/5/2016.

Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC protocolados por idosos (B88) e deficientes (B87), cuja renda per capita familiar resulte em valor igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, o Sistema Integrado de Benefícios-SIBE assumirá automaticamente a exigência interna “Aguardar entrega de documentação e emissão de parecer social”, devendo o servidor entregar ao requerente comunicação conforme modelo constante do Anexo I do Memorando-Circular Conjunto n° 58 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, com orientações sobre a determinação proferida na ACP, os documentos a serem apresentados e o respectivo prazo para cumprimento da exigência, mantendo cópia da comunicação com ciência do interessado no processo administrativo.

Eis o procedimento administrativo: A reanálise do requerimento nos termos da ACP dependerá da apresentação de

documentos que comprovem as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com:

a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;

b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;

c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do

valor mensal gasto. Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente,

que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio.

Para ser aceito, o documento denegatório fornecido por órgão da rede pública de saúde deve estar assinado por servidor público devidamente identificado pelo nome completo, cargo e matrícula.

Quando apresentados os documentos comprobatórios das despesas e da negatória do órgão da rede pública de saúde, o servidor deverá enviar o processo administrativo para avaliação por profissional do serviço social do INSS quanto ao comprometimento ou não da renda do grupo familiar.

O profissional do serviço social do INSS fará análise, por meio de Parecer Social, do comprometimento da renda familiar devido à condição da deficiência, incapacidade ou idade avançada, considerando os impactos das deduções das despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, saúde, dentre outros, nas condições de vida do grupo familiar, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5044874- 22.2013.404.7100/RS

O Parecer Social pelo comprometimento da renda familiar afasta a decisão com fundamento no critério objetivo de renda apurado no requerimento inicial, hipótese na qual o servidor deverá tratar a exigência na forma que será orientada quando da disponibilização da Versão de adequação do SIBE. Em se tratando de benefício da espécie 88, o parecer pelo comprometimento da renda ensejará a concessão do benefício e, em se tratando de benefício da espécie 87, deverá ser feito o agendamento das avaliações social e médica, para verificação da deficiência.

O Parecer Social pelo não comprometimento da renda familiar gera a manutenção da observância do critério objetivo de renda (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), apurado no requerimento inicial e determina o indeferimento do benefício, hipótese na qual o servidor deverá tratar a exigência interna na forma que será orientada quando da disponibilização da Versão de Sistema.

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PÁG. 66 Logo, não será mais necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas

barreiras, bastando apenas uma barreira para o enquadramento do deficiente, desde que obstrua sua participação na sociedade em igualdade de condições.

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as barreiras são definidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com

deficiência às tecnologias.

PÁG. 126 A Lei Organica da Assistencia Social foi omissa no que concerne ao direito dos

estrangeiros residentes na percepcao dessa prestacao. Ha precedentes pela concessao nos TRF’s da 3a Regiao (AI 249.149, de 21.08.2006) e 4a Regiao (AC 2008.70.01.0030129, de 01.07.2009), justamente porque a cabeca do artigo 5o da Constituicao garante os direitos fundamentais aos estrangeiros residentes. Contudo, a materia ainda nao foi apreciada pelo STF, que ja reconheceu repercussao geral no RE 587.970, em 25.06.2009.

PÁG. 127

De acordo com o Decreto 8.805/2016, “o Benefício de Prestação Continuada é devido ao

brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com

o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos

casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste

Regulamento”.

A Lei 8.742/93 não trata da concessão do BPC/LOAS aos estrangeiros, que têm o benefício

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negado pelo INSS, salvo o português equiparado em razão de tratado. Mas a posição do INSS foi rejeitada no STF, que estendeu o benefício aos estrangeiros residentes.

Veja-se que para a concessão do BPC/LOAS ao estrangeiro exige-se a residência fixa no país e

a regularização da sua situação (concessão de visto).

PÁG. 130

5.9. Seguro-Desemprego (inclusive seguro-defeso do pescador artesanal)

PÁG. 135

Por sua vez, o seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados

pelo empregado doméstico da data de dispensa.

O trabalhador resgatado deverá comprovar:

I) Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da

condição análoga à de escravo;

II) Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-

acidente e pensão por morte;

III) Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

Para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o resgatado o valor de cada parcela será de um salário mínimo. Já para o segurado empregado deverá ser calculado o salário médio dos últimos três meses e aplicada a tabela abaixo3:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela

Até R$ 1.480,25 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.480,26 até R$

2.467,33

O que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0.5

(50%) e soma-se a 1.184,20

Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74

invariavelmente

O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte; início de percepção de auxílio-desemprego.

Será cancelado o seguro-desemprego caso haja recusa, por parte do trabalhador

3. Tabela de 2018.

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desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior4; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego5; por morte do segurado.

5.10. Seguro-defeso do pescador artesanal

O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, não podendo exceder a 05 meses em cada defeso.

Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas, sendo o benefício do seguro-desemprego pessoal e intransferível.

O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

Nos termos do Decreto 8.967/2017, para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos, o que afasta a fixação por estados e municípios.

PÁG. 136

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade

pesqueira.

O Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, sendo que a atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

Excepcionalmente, ficaram dispensados da inscrição no RGP:

4. Neste caso será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do

trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

5. Neste caso será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do

trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

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I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.

Nos termos do artigo 2º do Decreto 8.425/2015, são categorias de inscrição no RGP:

I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;

II – pescador e pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta;

III - armador e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;

IV - embarcação de pesca - aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:

a) pesca;

b) aquicultura;

c) conservação do pescado;

d) processamento do pescado;

e) transporte do pescado; e

f) pesquisa de recursos pesqueiros;

V - pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva - pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;

VI - aquicultor e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;

VII - empresa pesqueira - pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

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IX - aprendiz de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima.

O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio, devendo identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.

PÁG. 137

V – comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Além do tradicional seguro-defeso pago pela União através do INSS, há municípios que

pagam benefícios assistenciais aos pescadores artesanais, sendo o seu deferimento um válido

meio de prova da qualidade de segurado especial na condição de pescador artesanal.

Um exemplo é o Município de Camaçari, no Estado da Bahia, em que a Secretaria do

Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, com base em lei municipal, paga um benefício aos

pescadores artesanais à época da adversidade climática nos meses de junho, julho e agosto,

período que acontece a reprodução dos peixes e que há uma maior incidência de chuva e ventos

fortes, que impossibilitam a atividade pesqueira.

Este benefício ampara pescadores e marisqueiras de Jauá, Arembepe, Barra do Pojuca,

Itacimirim e Barra do Jacuípe, sendo que a apresentação de documentos que atestem a sua

percepção indicam a qualidade de pescador artesanal em pedidos previdenciários no INSS.

Assim, este benefício municipal não é acumulável com o seguro-defeso do pescador

artesanal pago pelo INSS ante da vedação da Lei 13.134/2015.

O Decreto 8.967/2017 ainda previu que “os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º6 do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso”:

Ao que parece, se trata de previsão ilegal do Decreto 8.967/2017, pois, em que pese estes pescadores sejam dispensados da inscrição no RGP, a Lei 10.779/2003 não impede que os mesmos peçam a inscrição para gozarem do seguro-defeso.

Isso porque em nenhum momento a Lei 10.779/2003 traz vedação de concessão do seguro-defeso aos pescadores com fins de consumo doméstico, amadores com uso de linha de mão e

6 § 1º Ficam dispensados da inscrição (RGP) de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de

2017): I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo

doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação

específica; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - pescadoras e pescadores amadores que

utilizem linha de mão ou caniço simples; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - índias e

índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de

2017)

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indígenas.

No âmbito administrativo, coube inicialmente à Instrução Normativa INSS 79, de 1 de abril de 2015, estabelecer procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante os períodos de defeso. Posteriormente, a IN 79/2015 foi revogada e substituída pela Instrução Normativa INSS 83/2015 (18/12/2015).

Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor, sendo que a percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade (exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial), durante o período mencionado não impede o recebimento do SDPA (Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal).

De efeito, destaca-se nesta norma que o benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca em caráter exclusivo, nos termos da legislação ambiental, sendo que a concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal de acordo com a posição do INSS que aplica a vedação constituída pela Lei 13.134/2015.

Contudo, o Decreto 8.499, de 12 de agosto de 2015, que modificou o Regulamento da Previdência Social, considerou que é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, enquadrando-o como segurado especial.

Assim, ao que parece, a regulamentação do INSS transbordou o regramento do Decreto 8.499/2015, embora o seguro-defeso não seja benefício regido pela Lei 8.213/91, mas é incongruente negá-lo ao segurado especial pescador artesanal que labora no apoio à pesca.

Inclusive porque a Lei 13.134/2015 previu expressamente que “o pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”, vinculando o deferimento do SDPA ao segurado especial pescador artesanal regulado na Lei 8.213 e regulamentado no Decreto 3.048/99.

Destarte, embora a Lei 13.134/2015 (de 16/6/2015) tenha dito que “a concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei”, o Decreto 8499/2015 (de 12/8/2015) é posterior e ampliou o enquadramento do segurado especial pescador artesanal para as pessoas que desenvolvem atividades de apoio à pesca artesanal.

Para piorar a situação, com o advento do Decreto 8.967/2017, que alterou o Decreto 8.425/2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, não é mais possível que o trabalhador de apoio à pesca artesanal se inscreva no RGP (revogação do inciso VIII do artigo 2º).

Desta forma, pelo posicionamento administrativo, o segurado especial que labora no apoio à pesca irá receber os benefícios da Lei 8.213/91, mas terá o seguro-defeso negado pelo INSS.

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Independentemente de existência de pendências preliminares, será agendado atendimento em

Agência da Previdência Social (APS) para comprovação dos requisitos e condições descritas

neste Ato. Ademais, o requerente poderá comparecer a uma APS em qualquer Unidade da

Federação, independentemente de seu domicílio.

Com base no artigo 5º, do Decreto 8.424/2015, para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:

I - documento de identificação oficial;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;

IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.

A apresentação dos documentos poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.

Ademais, nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos e das características da atividade pesqueira exercida.

Além de apresentar os documentos referidos, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

I - não dispõe de outra fonte de renda;

II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e

III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.

O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento, bem como

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poderá, qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos normativos.

Nos termos do Decreto 8.967/2017, não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso, previsão regulamentar que parece transbordar o texto normativo, pois esta hipótese de não concessão do SDPA não consta da Lei 10.779/2003.

Por fim, o INSS poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Para as parcelas de seguro-defeso devidas a partir de abril de 2015, a legitimidade passiva para responder as ações para concessão do seguro-defeso é do INSS, pois a partir dessa competência a atribuição passou a ser da autarquia previdenciária por força da Lei 13.134/2015.

O ponto controverso que existe é saber se a legitimidade passiva ad causam é exclusiva do INSS ou conjunta entre o INSS e a União. Entende-se nesta obra que depende do caso concreto.

Isso porque, embora o INSS tenha passado a processar, conceder, revisar e negar o SDPA, a inscrição no RGP é pressuposto para a sua concessão e é responsabilidade de órgão da União (Secretaria de Pesca).

Assim, na situação em que o indeferimento do INSS decorre de informação constante do RGP (registro cancelado, divergência de espécie pescada etc), entende-se que é necessário que se forme um litisconsórcio passivo necessário, pois o comando judicial precisa corrigir a informação do RGP, acaso a Administração Pública tenha negado o benefício indevidamente.

Neste caso, o INSS não é o gestor do RGP, devendo a coisa julgada alcançar órgão da União (Secretaria de Pesca), sob pena de potenciais indeferimentos anuais por inconsistência em informação do RGP, razão pela qual a União também deve ser ré nesta situação.

Já nos casos em que o indeferimento do SDPA decorra apenas da interpretação do servidor do INSS, inexistindo informação do RGP que tenha levado ao indeferimento (a exemplo do indeferimento pela existência de dados no CNIS que apontam renda de outra natureza), a legitimidade passiva deve ser exclusiva da autarquia.

PÁG. 145

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar

provimento ao Recurso Especial” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp

1028835, de 09/02/2010).

Sobre o tema, serão colacionados enunciados do FONAJEF:

Enunciado nº 190

Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento

já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

(PDCT) para tratamento particular, dever ser determinada a inclusão do demandante em

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serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de

acompanhamento e controle clínico.

Enunciado nº 191

Nas demandas que visam o acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas

oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência

científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou

medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.

Enunciado nº 192

Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de

evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS – ou similares.

PÁG. 151

XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios

para fins idênticos;

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para

mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros,

atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras,

em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 20137”.

PÁG. 153

Caberá ao Sistema Único de Saúde a responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à

Assistência Médica (CDAM), documento que garantirá o atendimento no país de destino.

Eis as informações no sítio do Ministério da Saúde sobre os procedimentos para a emissão do CDAM8:

1. Países que firmaram acordo com o Brasil:

1.01 - Cabo Verde 1.02 - Itália 1.03 - Portugal

ATENÇÃO! Artigo 28 do Decreto 3.048/1999

2. Exemplo de Benefícios: 2.01 - Celetista 2.02 - Empregadores

7 Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017.

8 http://sna.saude.gov.br/cdam/

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2.03 - Domésticos 2.04 - Autônomos 2.05 - Avulsos 2.06 - Temporários 2.07 - Dependentes (menores de 21 anos) e Cônjuges 2.08 - Aposentados/Pensionistas pelo INSS - Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social). 3. Lista de documentos exigidos para a emissão do CDAM – (Certificado de Direito à Assistência Técnica) Para Portugal (PB4): -RG -CPF -PASSAPORTE -COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA BRASILEIRO* Para Itália (IB2) e Cabo Verde (PB4): -RG -CPF -PASSAPORTE -COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA BRASILEIRO* -VÍNCULO DO INSS: ->Se empregado com Carteira de Trabalho assinada: Carteira de Trabalho (qualificação e Contrato de trabalho), com a data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Artigo 28 do Decreto Presidencial Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999) e Contracheque do último mês; ->Se trabalhador autônomo: para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Artigo 28 do Decreto Presidencial Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999); ->Se empregador: Contrato social e do último GRPS quitado; ->Se Aposentado/Pensionista do INSS: número do benefício e contracheque do último mês.

Para os dependentes: -RG -CPF -PASSAPORTE -DOCUMENTO QUE COMPROVE A DEPENDÊNCIA (CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou RG do filho menor de 21 anos; CERTIDÃO DE CASAMENTO)

CDAM EM NOME DE OUTRA PESSOA: É necessário a apresentação de Procuração Pública;

a) A documentação deverá ser apresentada com autenticação em Cartório, Embaixada ou Consulado. Se preferir, apresentar os originais para que as cópias sejam autenticadas pelo órgão emissor do CDAM (Ministério da Saúde). b) O interessado deverá, no ato da entrega da documentação, fornecer o endereço da residência e domicílio do segurado no Brasil e no país de destino. c) É vedado fornecimento de certificado a funcionários públicos regidos sob égide da Lei 8.112/90 para os países: Itália e Cabo Verde. d) O certificado terá validade de um ano, contado a partir da data da assinatura.

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Observação: A validade do documento é de 1 (um) ano, renovável, a partir da data de sua emissão ou data futura de bilhetes de viagem. O documento pode ser entregue em até 03 dias da solicitação. Importante destacar que o Certificado não é equivalente a um seguro viagem..

MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA Atualização: MARÇO de 2015 REGIONAIS - DADOS CADASTRAIS O atendimento é presencial em qualquer um dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, localizados nas capitais dos estados brasileiros, conforme tabela abaixo. Em caso de cidadão já acomodado no exterior, o procedimento pode ser feito através dos documentos autenticados em embaixadas e apresentados por procurador.

UF DADOS

Acre Responsável: CLÁUDIO ROBERTO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Coronel Sebastião Dantas, nº 2.418, Térreo - Estação Experimental - Rio Branco/AC Telefone: (68)3212-2915 ou 3212-2900 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 13:00 às 17:00h

Alagoas Responsável: THIAGO EVARISTO SILVA SANTOS Endereço: Rua Prof. José da Silveira Camerino, nº 880, Ed. Empresarial Belo Horizonte, 1º andar, sala 124 - Pinheiro - Maceió/AL Telefone: (82) 3198-1783 Atendimento: 08:00 às 17:00h

Amapá Responsável: ELZARINA BARBOSA FONSECA Endereço: Av. Antônio Coelho de Carvalho, 2517 - Santa Rita – Macapá/AP Telefone: (96) 2101-1403 Atendimento: 08;30 às 12:00h

Amazonas Responsável: MARINA EUGENIA LEITE BARRONCAS Endereço: Av. Djalma Batista, nº 1018, Sala de Capacitação - Chapada - Manaus-AM Telefone: (92) 3671-6254 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 13:00 às 17:00h

Bahia Responsável: ISAURA DO BOMFIM SILVA Endereço: Rua do Tesouro, 21/23, 6º andar - Centro - Salvador/BA Telefone: (71) 3266-1732 ou 3266-2702 Atendimento: 08:30 às 11:00h e 13:30 às 16:00h

Ceará Responsável: RUTH MENELEU FIUZA Endereço: Rua do Rosário, nº 283, sala 902 - Centro - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3209-3490 Atendimento: 08:00 às 11:00 e 13:00 às 15:00h

Distrito Federal Responsável: GLEISSE DE CASTRO FONSECA Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Térreo, Ala B, Sala B - Brasília/DF Telefone: (61) 3315-2612/ 3315-2611 Atendimento: 7h às 19h

Espírito Santo Responsável: RAULINO PEREIRA GOUVEIA/SOLANGE ROCHA SAMPAIO Endereço: Rua Moacyr Strauch, nº 85, Térreo, Sala do Serviço de Gestão de Pessoas - Praia do Canto - Vitória/ES Telefone: (27) 3145-2700

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Atendimento: 08:00 às 12:00 (limitado a 20 (vinte) senhas de atendimento por dia, de segunda a sexta)

Goiás Responsável: MARLI SOREL DE ARAÚJO GONÇALVES Endereço: Rua 82, nº 179, 6º andar , Setor Sul - Goiânia/GO Telefone: (62) 3526-1044 ou 3526-1046 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 13:00 às 16:00h

Maranhão Responsável: ROBERTO ALMEIDA DE MELO Endereço: Av. Jerônimo de Albuquerque, 16 - Bequimão (Em frente a Universidade CEUMA/Bequimão - São Luís/MA Telefone: (98) 3231-1336 ou 3232-8634 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 14:00 às 17:00h

Mato Grosso Responsável: ROBERTA QUATTI NOGAROL DE LIMA Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1426, Ed. Boa Esperança II, Salas 201 e 204, 2º andar - Centro - Cuiabá/MT Telefone: (65) 3617-5825 Atendimento: 07:00 às 11:00h e 13:00 às 17:00h

Mato Grosso do Sul Responsável: JOSEFINA ROZANA CAIMAR Endereço: Rua Jornalista Belizário Lima, nº 236, 1º Andar, Sala de Recursos Humanos - Vila Glória – Campo Grande/MS Telefone: (67) 3317-3221 Atendimento: 08:00 às 11:00h e 13:00 às 16:00h

Minas Gerais Responsável: JOSÉ ADRIANO CUPERTINO Endereço: Rua Espírito Santo, 500, 12º andar, sala 1203 – Centro – Belo Horizonte/MG Telefone: (31) 3248-2814 Atendimento: 08:00 às 17:00h

Pará Responsável: IRANILDA DO SOCORRO DA SILVA COUTINHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, nº 2520, Ed. Daniel Leite Dias, Térreo - Cremação-Belém/PA Telefone: (91) 3265-6360 Atendimento: 08:00 às 14:00

Paraíba Responsável: MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA Endereço: Rua Desembargador Souto Maior, 244, Térreo, Central de Atendimento ao Servidor – Centro - João Pessoa/PB Telefone: (83) 3612-3419 ou 3612-3430 Atendimento: 08:00 às 11:30h e 14:00 às 17:00h

Paraná Responsável: GISLANE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cândido Lopes, 208, 4º andar, Sala 404 - Centro - Curitiba/PR Telefone: (41) 3310-3543 Atendimento: 08:00 às 12:00h

Pernambuco Responsável: ANA KARINE DE SOUZA VIEIRA Endereço: Pça. Ministro João Gonçalves de Souza, S/N, Edifício SUDENE, Sala n°061, 4°andar, Ala Norte - Iputinga - Recife/PE Telefone: (81) 3303-4678 Atendimento: 08:30 às 17:00h

Piauí Responsável: ELISANE SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua Magalhães Filho, 519, esquina com Lisandro Nogueira - Centro Norte - Teresina/PI Telefone: (86) 3301-8652 Atendimento: 09:00 às 12:00h e 14:00 às 17:00h

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Rio de Janeiro Responsável: ALMIR SILVA PEREIRA Endereço: Rua México,128, térreo, Central de Atendimento de Pessoas - Centro - Rio de Janeiro/RJ Telefone: (21) 3985-7620 ou (21) 2240-2733 Atendimento: 9:00 às 15:00h

Rio Grande do Norte

Responsável: FERNANDO LUIZ RODRIGUES DO AMARAL Endereço: Av. Rodrigues Alves, 881, Térreo, Sala CAP - Tirol - Natal/RN Telefone: (84) 3133-1500 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 13:00 às 17:00h

Rio Grande do Sul Responsável: ZENILDA RIBEIRO CORRÊA/MANUEL ULISSES COSTA Endereço: Avenida Borges de Medeiros, nº 536, 5º andar, sala 509 - Centro Histórico – Porto Alegre/RS Telefone: (51) 3213-2072 ou 3213-2074 Atendimento: 08:00 às 17:00h

Rondonia Responsável: MARIA DE LOURDES DA SILVA Endereço: Av. Campos Sales, 2645, Sala de Recursos Logísticos - Centro - Porto Velho/RO Telefone: (69) 3216 6170 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 14:00 às 18:00h

Roraima Responsável: VANUZA LIZ PANTOJA Endereço: Av. Santos Dumont, nº1403, Térreo, Sala 07 - São Francisco – Boa Vista /RR Telefone: (95) 3623-3542 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 14:00 às 17:00h

Santa Catarina Responsável: ROSIMARY DA SILVA NEVES Endereço: Praça Pereira Oliveira, nº 35 – Salas 402/403 – Centro - Florianópolis/SC Telefone: (48) 3212-2860 Atendimento: 10:00 às 16:00h

São Paulo Responsável: FATIMA APARECIDA GARDIM Endereço: Av. Nove de Julho, 611, 2º andar, sala 202 – Bela Vista - São Paulo/SP Telefone: (11) 3291-8973 ou 3291-8976 Atendimento: 10:00 às 16:00h

Sergipe Responsável: PAULO ROBERTO ANDRADE COSTA Endereço: Rua Estância, 633, Térreo e 1º andar, Setor de Cadastro - Centro - Aracaju/SE Telefone: (79) 3214-0164 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 13:00 às 16:00h

Tocantins Responsável: MARLENE RODRIGUES GUIMARAES Endereço: Qd 104 Norte, Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 19, Ed. Homaidan - Plano Diretor Norte - Palmas/TO Telefone: (63) 3218-3917 Atendimento: 08:00 às 12:00h e 14:00 às 18:00h

PÁG. 183

O RGPS não visa manter o status social dos beneficiários, e sim conceder a cobertura necessária

para a manutenção de uma vida digna, pois há um teto para o pagamento dos benefícios no

valor de R$ 5.645,80 (valor atualizado para 2018), que só poderá ser ultrapassado em hipóteses

excepcionais a serem vistas.

PÁG. 214

“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,

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acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à

arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas

no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de

substituição e das devidas a outras entidades e fundos”.

Também nesse sentido o artigo 39 da Lei 8.212/91:

“Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei” (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).

PÁG. 217

O tema está sendo novamente enfrentado pelo STF no julgamento das ADI’s 2028, 2036, 2621

e 2228, que teve julgamento suspenso em 04 de junho de 2014, tendo sido proferidos votos por

quatro Ministros pela exigência de lei complementar (Informativo STF 749), tendo sido

novamente suspenso em 19/10/2016 (Informativo STF 544).

Em 2 de março de 2017 o STF definiu que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social (v. Informativos 749 e 844).

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator). Ele explicou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição Federal (CF) objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Além disso, lembrou que o § 7º do art. 195 da CF traz dois requisitos para o gozo da imunidade: ser pessoa jurídica a desempenhar atividades beneficentes de assistência social e atender a parâmetros legais

No entanto, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente quanto às contrapartidas a serem observadas por elas (Informativo 855 – ADI 2.028 e outras).

Contudo, todo o artigo 55 da Lei 8.212/91 restou revogado pela Lei 12.101, de 27.11.2009, posteriormente alterada pela Lei 12.868/2013, norma esta que ainda não foi apreciada pelo STF, mas que deve ser invalidada por ser lei ordinária.

PÁG. 223

Não é outro o entendimento da Súmula 669, do STF, que pontifica que “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Posteriormente, o STF ainda editou súmula vinculante:

Súmula vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária

não se sujeita ao princípio da anterioridade.

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JUSPODIVM – Atualização da 9.ª para a 10ª edição

PÁG. 241

Atualmente, tendo em vista que não mais compete ao INSS arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, pois essa Dívida Ativa passou a ser da União com o advento da Lei 11.457/07 (criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil), a sua principal função administrativa é gerir o plano de benefícios e serviços do RGPS.

De acordo com o artigo 1º do Regimento do INSS, aprovado pelo Decreto 9.104/2017, “o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social”. Caberá ao INSS a competência de conceder, negar e revisar os benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social em favor de segurados e seus dependentes. Ademais, desde abril de 2015 (Lei 13.134/2015), a gestão do seguro-defeso do pescador artesanal foi transferida para a autarquia previdenciária.

Ademais, por força artigo 20, §6º, da Lei 8.742/93, a competência para gerir o BPC/LOAS do

idoso e do deficiente carente também é do INSS.

O INSS será dirigido por um Presidente e cinco Diretores, tendo a seguinte estrutura administrativa:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria-Geral;

c) Corregedoria-Geral;

d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

e) Diretoria de Gestão de Pessoas;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Benefícios;

b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

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JUSPODIVM – Atualização da 9.ª para a 10ª edição

c) Diretoria de Atendimento; e

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Procuradorias Regionais;

e) Procuradorias Seccionais;

f) Auditorias Regionais; e

g) Corregedorias Regionais.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS será indicado

pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2

de julho de 2002.

Os Superintendentes Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agência da Previdência

Social serão escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao

quadro de pessoal do INSS, observados o mérito profissional e as competências requeridas para

o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

PÁG. 242

O Presidente do INSS tem as seguintes incumbências previstas no artigo 25, do Regimento Interno da autarquia:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência;

V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e ao Conselho Nacional de Previdência, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;

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VI - encaminhar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social as propostas de:

a) criação, extinção, alteração de localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais; e

b) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, além de ordenar despesas; e

IX - decidir sobre:

a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;

b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;

c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, além de submeter os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e ao Conselho Nacional de Previdência;

d) a localização, a alteração e a instalação das Agências da Previdência Social fixas e móveis;

e) a instalação de Agências da Previdência Social de competências específicas; e

f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.

PÁG. 243

São órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações.

Compete ao Gabinete do Presidente do INSS:

I – assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-

se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente

administrativo;

II – coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e

audiências do Presidente;

III – providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do

Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério do Desenvolvimento Social;

V – coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos

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institucionais de responsabilidade do Presidente; e

VI – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Compete à Assessoria de Comunicação Social:

Art. 6o À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - executar as atividades de comunicação social e publicidade legal, no âmbito do INSS,

em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento

Social;

II - coordenar as atividades de jornalismo, publicidade e relações públicas, no âmbito do

INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento

Social; e

III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito do INSS, nos termos da

Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.

Compete à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica:

I - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental, do planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos;

II - coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sistema Federal de Organização e Inovação Institucional - Siorg;

III - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, as Diretorias e outras unidades administrativas;

IV - coordenar a integração das ações constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação do INSS;

V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os estudos socioeconômicos, a adequação da estrutura regimental e o desenvolvimento organizacional;

VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com a sua área de atuação;

VII - acompanhar o desempenho dos órgãos e das unidades do INSS e elaborar relatórios de avaliação de resultados;

VIII - coordenar e acompanhar a execução dos projetos no âmbito da administração central do INSS, em articulação com as áreas de negócio responsáveis pelos referidos projetos, de forma a buscar o seu alinhamento com as diretrizes estratégicas;

IX - propor ao Presidente do INSS o relatório semestral sobre as atividades do INSS; e

X - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.

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Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:

I - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar projetos e atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e comunicação, à segurança da informação e à disponibilidade de recursos tecnológicos;

II - gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

III - coordenar as atividades de identificação de tecnologias da informação e comunicações, e de seleção de produtos tecnológicos de mercado;

IV - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as Diretorias do INSS;

V - coordenar e propor ações de segurança da informação e comunicações no âmbito do INSS; e

VI - coordenar e supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS.

PÁG. 247

As Agências da Previdência Social são subordinadas às Gerências-Executivas, com

I - atualizar as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

II - proceder ao reconhecimento inicial, à manutenção, ao recurso e à revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, além da operacionalização da compensação previdenciária e da emissão de certidões de tempo de contribuição;

III - proceder à análise e ao atendimento das solicitações de consignação em benefício;

IV - promover as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;

V - executar as atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;

VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;

VII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em programa de educação previdenciária, em articulação com a Gerência-Executiva;

VIII - atender as demandas da Ouvidoria Social e Previdenciária;

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IX - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;

X - acompanhar as despesas referentes ao deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada; e

XI - supervisionar a execução dos contratos operacionais.

PÁG. 250

O Regimento Interno do CRSS foi aprovado pela PORTARIA MDAS Nº 116, DE 20 DE MARÇO DE 2017.

PÁG. 260

Curiosamente, para o exercício de 2017, o INPC foi o parâmetro para a atualização do salário-mínimo, não tendo subido acima da inflação, tendo reajuste similar aos benefícios previdenciários.

Em 2018, ainda com mais curiosidade, o salário mínimo foi reajustado ligeiramente abaixo da variação do INPC em 2017, devendo haver a compensação somente no exercício de 2019.

PÁG. 274

Trata-se do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/74, modificada pela Lei 13.429/2017, sendo o trabalho temporário definido como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

PÁG. 279

Através da promulgação da Lei 10.887/2004, foi repetida a redação da alínea “h”, pois, com o advento da Emenda 20/98, que alterou a redação do artigo 195, inciso II, da CRFB, o texto constitucional agora se refere ao trabalhador e demais segurados da Previdência Social, não cabendo mais se falar em inconstitucionalidade formal desta previsão por ser tema afeto à lei complementar para a criação de nova fonte de custeio.

Inclusive, este dispositivo já foi validado pelo STF (Informativo 866):

Informativo 866 - Contribuição previdenciária e exercentes de mandato eletivo

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Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de

mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, aos Estados e ao Distrito

Federal ou aos Municípios, após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados

a regime próprio de previdência.

Com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 691 da

repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se

discutiu a submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária

patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime

próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004, na forma do art. 22, I, da

Lei 8.212/1991

A Corte entendeu que a Emenda Constitucional 20/1998 passou a determinar a incidência

da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da previdência social, art. 195, I, “a” e

II (2) e no art. 40, §13 (3), ambos da Constituição Federal, que submeteu todos os ocupantes

de cargos temporários ao regime geral de previdência, o que alcança os exercentes de

mandato eletivo. RE 626837/GO, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.5.2017. (RE-

626837)

PÁG. 290

No caso do produtor rural que explore atividade agrícola ou pecuária, apenas será considerado como segurado especial aquele cujo prédio rústico tenha área equivalente a até 04 módulos fiscais, pois a exploração em terra com dimensão maior afasta a caracterização da atividade familiar de subsistência.

O módulo fiscal varia de acordo com a produtividade da terra em número de hectares. Dessa forma, quanto mais produtiva a terra for, 1 módulo fiscal terá um número menor de hectares, ao passo que, em áreas pouco produtivas, o número de hectares por módulo fiscal será bem maior.

Eis alguns exemplos de municípios no Estado da Bahia:

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Veja-se que no Município de Abaíra, um módulo fiscal possui 65 hectares, ao passo que no Município de Almadina um módulo fiscal terá 20 hectares. Esse dado em todos os municípios do Brasil é fixado pelo INCRA e pode ser obtida a tabela nacional no seguinte link: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal.

PÁG. 291

Conquanto a referida Súmula ainda não tenha sido cancelada, entende-se que ela não mais subsiste com o advento do novo regramento, pois o legislador fixou a área máxima de 04 módulos fiscais para que haja o enquadramento do trabalhador rural que explore atividade agropecuária como segurado especial.

Questão interessante que ocorre especialmente na Região Norte é a existência de lavradores em regime de subsistência que possuem imóveis rurais com dimensão superior a 4 módulos fiscais e que exercem atividades agropecuárias em pequenas áreas, muito inferiores a 4 módulos fiscais.

Isso acontece, por exemplo, no Estado do Tocantins, através da expedição de títulos pelo Governo de Goiás (antes da divisão do Estado de Goiás) gratuitamente em áreas de médio porte, mas que os produtores rurais apenas exploram pequenas partes.

Outra situação que se verifica é quando o imóvel rural possui dimensão total acima de 4 módulos fiscais, mas a área agricultável é pequena, quer pelo tipo de vegetação, existência de morros, pedras ou mesmo pela seca em áreas não irrigáveis.

Há casos também em que não inúmeros lavradores do mesmo grupo familiar que apresentam o mesmo documento de terra que ultrapassa a 4 módulos fiscais, mas que, se fosse dividida terra pelo número de produtores rurais, cada quinhão será bem inferior a 4 módulos fiscais.

A questão posta é a seguinte: o critério que limita o imóvel rural do segurado especial a 4 módulos fiscais é totalmente inflexível, ou, em situações muito excepcionais, poderá ser flexibilizado?

Acredita-se que, muito excepcionalmente, em terras de baixo valor venal, que se enquadrem como médias propriedades (acima de 4 e até 15 módulos fiscais), em que fique demonstrado pelo segurado que a área explorada não ultrapassa a 4 módulos fiscais e que o regime realmente é de subsistência, não gerando significativa renda pela venda da produção e não existindo trabalhadores permanentemente contratados, será possível considerar a qualidade de segurado especial.

Isso porque a regra do artigo 11, inciso VII, letra A, da Lei 8.213/91, inserida pela Lei 11.718/2008, deve ser interpretada teleologicamente, não havendo apenas um critério absoluto para a caracterização do segurado especial produtor rural.

Aliás, prova disso é que há produtores rurais cujo imóvel não supera a 4 módulos fiscais e que não são filiados como segurados especiais, quer pela contratação permanente de trabalhadores, quer pela renda anual gerada pela venda da produção ser vultosa, incompatível com o regime de subsistência.

PÁG. 309

Eram os antigos segurados empresários. Para este enquadramento, será preciso que o sócio

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exerça função de direção e receba remuneração por sua atividade, ressaltando que os sócios não gestores que recebem participação no lucro não integram este rol, pois não se trata de remuneração.

De acordo com a Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT 120/2016, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

PÁG. 331

XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou

inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre

Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

É comum que o contribuinte individual recolha por equívoco contribuição previdenciária sem estar exercendo labor remunerado, o que pode acarretar prejuízo em determinadas hipóteses, a exemplo da suspensão do pagamento de salário-maternidade, que pressupõe o não exercício de labor remunerado, sob pena de suspensão.

Neste caso, cabe ao contribuinte individual comparecer à Agência do INSS e subscrever Declaração de Comprovação de Interrupção da Atividade Laboral Remunerada, sob as penas do art. 299 do Código Penal para:

a) atestar que o recolhimento da contribuição foi realizado indevidamente; b) autorizar a transferência do recolhimento da contribuição indevida para a Área Disponível para Acerto de Recolhimento – ADA; e

c) declarar que está ciente que a contribuição indevida não será utilizada para quaisquer fins de reconhecimento de direito a benefícios.

PÁG. 336

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O salário mínimo nacional foi fixado pela União em R$ 954,00 para o exercício de 2018, uma variação de apenas 1,81% em relação ao ano anterior.

9. Artigo 18-C, §1º, III, da Lei Complementar 123/2006, inserido pela Lei Complementar 139/2011.

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(...)

Sobre os estados que possuem um salário mínimo acima do nacional, colaciona-se notícia publicada no site G1 no dia 04 de janeiro de 2018:

ACRE

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

ALAGOAS

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

AMAPÁ

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

AMAZONAS

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.al.

BAHIA

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

CEARÁ

Governo não informou se seguirá tabela própria ou decreto federal.

DISTRITO FEDERAL

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

ESPÍRITO SANTO

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

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GOIÁS

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

MARANHÃO

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

MATO GROSSO

Governo não informou se seguirá tabela própria ou decreto federal.

MATO GROSSO DO SUL

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

MINAS GERAIS

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

PARÁ

Segue o valor do salário mínimo do decreto federal. A Secretaria de Estado de Administração do

Pará (Sead) informou que irá complementar a diferença entre o salário mínimo anterior e o novo

como abono até a data-base do funcionalismo do Estado, que ocorre em abril.

PARAÍBA

Governo ainda não definiu se continuará seguindo o valor do decreto federal.

PARANÁ

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Fica mantido o valor do ano passado. Se houver alguma mudança, será anunciada no dia 1º de

maio, segundo o governo. Atualmente, as faixas do mínimo regional variam de R$ 1.223,30 a R$

1.414,60.

PERNAMBUCO

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

PIAUÍ

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

RIO DE JANEIRO

É esperado o anúncio do valor do piso regional de 2018 para os servidores nesta quinta (4), que

em 2017 foi de R$ 953,47. Para a iniciativa privada, atualmente, são 6 faixas que variam de entre

R$ 1.136,53, no caso de empregados domésticos, e R$ 2.899,79.

RIO GRANDE DO NORTE

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

RIO GRANDE DO SUL

Piso estadual só deverá ser definido em maio. Atualmente, são 5 faixas e os valores variam de R$

1.175,15 a R$ 1.489,24.

RONDÔNIA

Até o momento, não foi publicado nenhum decreto referente a piso regional.

RORAIMA

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Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

SANTA CATARINA

Piso estadual será definido em março. Atualmente, salário mínimo regional varia entre R$ 1.078 e

R$ 1.235 ente as quatro faixas salariais, que vão desde agricultura até indústrias de vestuário,

químicas e metalúrgicas, por exemplo.

SÃO PAULO

Reajuste de 2,99% do piso paulista foi aprovado pela Assembleia Legislativa e, segundo o governo

do estado, previsão é que seja sancionado até o final de janeiro. Os novos valores serão: R$

1.108,38 (faixa I) e R$ 1.127,23 (faixa II).

SERGIPE

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

TOCANTINS

Segue o valor do salário mínimo fixado pelo decreto federal.

PÁG. 340

Por unanimidade, a Segunda Turma proveu o recurso do empregador,

absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-224300-21.2009.5.02.0010

No entanto, por força da reforma trabalhista (MP 808/2017), restou inserida regra previdenciária na CLT direcionada ao segurado empregado que prevê que, para fins previdenciários, o recolhimento sobre salário de contribuição com valor nominal inferior a um salário mínimo não será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado e para fins de cômputo de carência, acaso o empregado não promova o recolhimento da diferença para atingir a um salário mínimo.

Essa regra alcança tanto os segurados empregados que laboram em regime de jornada

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parcial, assim como os contratos de trabalho intermitentes10, nas situações de valor mensal nominal do salário de contribuição inferior a um salário mínimo nacional.

Cuida-se do novel artigo 911-A da CLT:

“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias

próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal

e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela

Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações

auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo

de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão

recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o

valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do

trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em

que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que

o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de

qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos

períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida

Provisória nº 808, de 2017)”.

O dispositivo já foi regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 27/11/2017, seção 1, página 103) Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso

XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-

A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943, declara:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio

de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais

10 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação,

não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,

determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do

empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (art. 443, §3º, da CLT).

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empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante

aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida

e o valor do salário mínimo mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado

pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive

para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e

cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em

que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e

não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar

prevista no caput.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Dessa forma, se um segurado empregado recebeu salário mensal de R$ 600,00 em uma competência, este terá que recolher 8% sobre a diferença desse valor e do salário mínimo em vigor até o dia 20 do mês seguinte para considerá-la para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.

Vale registrar que essa regra somente se aplica ao segurado empregado, não podendo ser estendida ao trabalhador avulso e ao empregado doméstico, por se tratar de regra restritiva de direitos.

Destarte, os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos acabaram por ter um melhor tratamento previdenciário neste quesito, vez que não necessitarão promover o complemento da contribuição para atingir ao valor nominal de um salário mínimo para considerar a competência para fins previdenciários.

Outro ponto que merece registro é que o Ato Declaratório 6/2017 da RFB possui um ponto de inovação prejudicial ao empregado em relação ao artigo 911-A da CLT, o que coloca em dúvida a sua validade neste ponto.

É que o artigo 911-A da CLT não veda cômputo da competência com valor nominal abaixo de um salário mínimo para fins de tempo de contribuição, mas apenas para a manutenção da qualidade de segurado e tempo de carência quando o valor do salário de contribuição nominal for menor que um salário mínimo. Já o ato da Receita Federal traz a mencionada proibição de cômputo.

Uma questão importante não tratada pela CLT e pelo Ato Declaratório 6/2017 da RFB é a situação de perda do prazo pelo empregado para recolher o complemento (dia 20 do mês seguinte à competência).

Entende-se que, à semelhança do que já ocorre com o contribuinte individual e facultativo para complemento de alíquota, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei 8.212/91, que poderá ser feito a qualquer tempo, observados os encargos normativos.

Por outro lado, são inválidos recolhimentos perpetrados após a morte do segurado para a atribuição da qualidade de segurado para fins de instituição da pensão por morte, pois o complemento é ato que deve partir do segurado em vida.

Para o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo o piso do salário de contribuição equivalerá ao salário mínimo.

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De acordo com o artigo 5º, da Lei 10.666/03, o contribuinte individual que prestar serviços à pessoa jurídica é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este, tendo em vista que o salário de contribuição desse segurado não poderá ser inferior a um salário mínimo.

Curioso notar que o artigo 5º da Lei 10666/2003 determina que o contribuinte individual complemente, ao passo que o artigo 911-A da CLT faculta que o empregado o faça.

Entende-se que artigo 5º da Lei 10666/2003 é manifestamente inconstitucional, posto que afronta o Princípio da Capacidade Contributiva, ao determinar que haja a incidência da contribuição previdenciária sobre uma remuneração adicional que não existiu, tributando riqueza não auferida pelo segurado contribuinte individual.

PÁG. 342

Por sua vez, para o exercício de 2017, o limite máximo do salário de contribuição foi fixado em R$ 5.531,31 pela Portaria MF 8/2017. Para o ano de 2018, o limite máximo do salário de contribuição foi fixado em R$ 5.645,80.

PÁG. 343

Para o empregado e o avulso, o salário de contribuição será formado pela remuneração mensal total, devida ou creditada, pela empresa que preste serviço, incluindo-se na definição de remuneração as gorjetas11, tal qual o faz o artigo 457, da CLT, bem como as utilidades habituais pagas ao trabalhador.

Em regra, as utilidades habituais comporão o salário de contribuição, exceto se houver regra de isenção, como nas situações elencadas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. Como a moradia não se situação na regra de isenção, esta comporá o salário de contribuição.

PÁG. 345

18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao

Recurso Especial” (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).

A verba denominada “quebra de caixa” possui natureza remuneratório, compondo o salário de contribuição. Cuida-se de quantia em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas, nos termos do artigo 462, caput, e § 1º, da CLT.

PÁG. 354

“O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de

cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg

11. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como

também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,

e destinada à distribuição aos empregados, na forma do artigo 457, §3º, da CLT.

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no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe

23/02/2015”.

Vale registrar, inclusive, que a CLT veda que a empresa pague a verba de alimentação em dinheiro (art. 457, §2º, modificado pela MP 808/2017).

PÁG. 357

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado,

destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro

Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe

de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe

de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe

de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe

de 29.11.2011.”

Finalmente, a Receita Federal passou a adotar a posição do STJ, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Instrução Normativa RFB 1.730/201712 combinada com a Consulta COSIT 362/2017):

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Curiosamente, apenas a RFB irá cobrar a contribuição sobre o aviso prévio indenizado no que concerne ao seu reflexo no décimo terceiro salário, o que afronta a posição do STJ.

(...)

Nesse sentido, para o STJ (Informativo 568), “não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual. A fim de verificar a sua inclusão ou não no salário-de-contribuição, uma das principais características a ser aferida sobre as gratificações e os prêmios é a habitualidade ou não de seu pagamento. Havendo pagamento com habitualidade, manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual incide contribuição previdenciária. A propósito, o STF possui entendimento firmado pela Súmula 207 ("As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário"). Tratando-se de prêmio ou gratificação eventual, fica afastada a incidência da contribuição, conforme o art. 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/1991. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015”.

Por força da MP 808/2017, que alterou a CLT (art. 457, §2º), a legislação passou a prever

12 A partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para

fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.

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expressamente a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os prêmios ainda que habituais.

Nos termos da Lei 13.467/2017, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

PÁG. 359

Logo, fazendo uma interpretação a contrario sensu, se a ajuda de custo for paga em mais de uma parcela, integrará o salário de contribuição.

Por força da MP 808/2017, que alterou a CLT, somente as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, não integrarão o salário de contribuição (art. 457, §2º, da CLT), de modo que a ajuda de custo que ultrapassar a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado passou a incidir contribuição previdenciária.

Já o adicional de transferência, por ser remuneratório, sofre a incidência de contribuição previdenciária:

PÁG. 360

H) As diárias para viagens no seu valor total;

Até o advento da MP 808/2017, que alterou o artigo 457, §2º, da CLT, as diárias

acima de 50% da remuneração mensal do empregado incidiam contribuição

previdenciária. Com a mudança normativa, independentemente do valor, as diárias para

a viagem não sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

PÁG. 362

Trata-se do patrocínio promovido voluntariamente pela empresa em favor dos seus empregados e dirigentes para entidade de previdência privada. De acordo com a Lei Complementar 109/200113, a normatização atual determina que esse direito seja oferecido pela empresa em favor de todos os seus empregados e dirigentes, sem restrições.

Q) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos no texto as próteses e órteses, assim como foi retirada a necessidade de que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa para a exclusão do salário de contribuição.

13. Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos

patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se

refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de

patrocinadores e instituidores.

§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

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PÁG. 364

Z) O valor correspondente ao vale-cultura14;

Z.2) os prêmios e os abonos.

Por força da Lei 13.467/2017, os prêmios não sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, o que não constitui nenhuma novidade.

Outrossim, não haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre abonos. Os eventuais já não havia a incidência de contribuição previdenciária, sendo a novidade a não incidência de contribuição mesmo em abono habituais percebidos pelo empregado.

Isso porque, com a mudança do artigo 457 da CLT pela reforma trabalhista, os abonos mesmo que habituais não mais integram o salário do empregado, que a partir de agora é formado apenas pela importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

PÁG. 365

Quadro > Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição | Presumidas por lei como indenizatórias

– A ajuda de custo (desde que limitada a 50% da remuneração mensal do empregado), em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.

PÁG. 366

Quadro > Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição | Presumidas por lei como indenizatórias

– O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso

creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite

máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas

realizadas.

– O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,

próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas

com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas

médico-hospitalares e outras similares.

14. Nos termos da Lei 12.761/2012, fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido

em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do

Programa de Cultura do Trabalhador, no valor mensal de R$ 50,00.

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– A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao

adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64

da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

– Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

– O valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (inobservância do prazo

legal para o pagamento das verbas rescisórias).

– O valor correspondente ao vale-cultura.

– abonos e prêmios.

PÁG. 371

Insta lembrar que o salário de contribuição terá como limite mínimo o piso salarial, legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo, e como teto a quantia de R$ 5.645,80, desde 1º de janeiro de 2018, pois atualizada ou majorada anualmente a quantia de R$ 2.400,00, fixada pela Emenda 41/2003.

PÁG. 372

Na forma do quanto previsto no artigo 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá alíquotas progressivas, que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa, conforme a seguinte tabela com valores atualizados para o ano de 2017:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPRE-GADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PAR-TIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.693,72 8%

de 1.693,73 até 2.822,90 9%

de 2.822,91 até 5.645,80 11%

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PÁG. 377

No caso dos empregados e avulsos, as empresas deverão fazer o recolhimento até o dia 20 ao do mês subsequente ao da competência ou, se não for dia útil bancário, no imediatamente anterior, conforme inovação da Lei 11.933/200915, ao passo que o empregador doméstico terá até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para recolher a contribuição descontada do empregado doméstico, ou o dia útil imediatamente posterior.

No entanto, por força da reforma trabalhista (MP 808/2017), restou inserida regra previdenciária na CLT (art. 911-A) direcionada ao segurado empregado que prevê que, para fins previdenciários, o recolhimento sobre salário de contribuição com valor nominal inferior a um salário mínimo não será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado e para fins de cômputo de carência, acaso o empregado não promova o recolhimento da diferença para atingir a um salário mínimo.

Dessa forma, se um segurado empregado recebeu salário mensal de R$ 600,00 em uma competência, este terá que recolher 8% sobre a diferença desse valor e do salário mínimo em vigor até o dia 20 do mês seguinte para considerá-la para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.

PÁG. 383

As validações das contribuições ainda estão sendo feitas de forma pontual, através de mensagem eletrônica à caixa de e-mail destinada a essa finalidade ([email protected]), conforme prevê o Memorando-Circular Conjunto nº 04 CGAIS/CGRD/DIRBEN/INSS, de 19 de dezembro de 2011.

Anteriormente, o INSS somente procedia à validação quando do requerimento do benefício, posicionamento absurdo, pois desprovido de segurança jurídica, sendo direito do segurado ter uma posicionamento prévio para poder continuar contribuindo.

Felizmente, com o advento do Memorando-Circular Conjunto nº 43 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22/11/2017, a autarquia passou a admitir a validação a qualquer momento quando solicitada pelo segurado.

PÁG. 387

De efeito, a matéria foi regulamentada pelo artigo 25, da Lei 8.212/91, que determinava que a contribuição previdenciária do segurado especial tinha a alíquota total de 2,1% sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção, sendo 2,0% de contribuição básica e 0,1% para o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho.

No entanto, coube à Lei 13.606/2018 reduzir a alíquota da contribuição previdenciária do segurado especial, inserindo a seguinte redação ao artigo 25 da Lei 8.212/91:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (redação dada pela Lei 13.606/2018);

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Assim, a alíquota total da contribuição previdenciária do segurado especial (básica + SAT) foi reduzida de 2,1% para 1,3% da produção rural comercializada.

15. Nova redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/91.

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PÁG. 389

TABELA SIMPLIFICADA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS segurados

Segurado especial

1,3%

Receita do

produto

da

comerciali

zação da

produção

Em regra,

dos

adquirentes

Sim

Até o dia 20 do

mês seguinte

ao da operação

PÁG. 394

Ou seja, se a empresa não pagar as remunerações mensais ou adiantá-las, mesmo assim incidirá a contribuição previdenciária patronal, pois se realiza a sua hipótese de incidência não só com as parcelas pagas, mas também com as devidas ou creditadas.

De acordo com o artigo 457, §14, da CLT, inserido pela MP 808/2017, que disciplina o regime das empresas que cobram as gorjetas, quando as empresas forem inscritas em regime de tributação federal diferenciado, deverão lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

Outrossim, quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, deverão lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

PÁG. 396

De acordo com a Súmula 584, do STJ, “as sociedades corretoras de seguros, que não se

confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro

privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se

sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”.

Deverá a empresa promover o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da competência respectiva, conforme inovação da Lei 11.933/2009, ou no dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário, pois antes o prazo era até o dia 10 (Lei 11.488/2007) ou o dia 02 (Lei 9.063/95) no regime mais antigo.

PÁG. 419

Com propriedade, a alíquota da contribuição era de 2,0% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção16, sofrendo um acréscimo de 0,1% para financiamento das

16. Integram a produção os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a

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prestações por acidente do trabalho (contribuição SAT), o que perfazia um total de 2,1%.

No entanto, coube à Lei 13.606/2018 reduzir a alíquota da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, inserindo a seguinte redação ao artigo 25 da Lei 8.212/91:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (redação dada pela Lei 13.606/2018);

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Assim, a alíquota total da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (básica + SAT) foi reduzida de 2,1% para 1,3% da produção rural comercializada.

Vale registrar que, com o advento da Lei 13.606/2018, o empregador rural pessoa física poderá escolher a forma de contribuição previdenciária patronal, podendo optar entre o recolhimento sobre produção (art. 25, Lei 8.212/91) ou seguinte a contribuição sobre a folha de remuneração (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91), considerando o novel §1317 inserido ao artigo 25 da Lei 8.212/91 (esta regra inicia a vigência em 1/1/2019).

A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

PÁG. 420

Neste caso, ele deverá recolher a título de contribuição previdenciária patronal substitutiva a quantia mensal de R$ 63,00, equivalente a 1,3% da sua receita bruta mensal de R$ 3.000,00.

(...)

Outrossim, o segurado especial também se enquadra como produtor rural pessoa física, mas neste caso a contribuição será única (como segurado e como patrão), diferentemente do que ocorre com o contribuinte individual também enquadrado como PRPF, sendo de 1,3% sobre a receita decorrente da comercialização da sua produção.

(...)

Por esse motivo, em 03.02.2010, no julgamento do RE 363.852 (ANTIGO POSICIONAMENTO), o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou a sua inconstitucionalidade incidental, em razão de se caracterizar como nova fonte de custeio, o que demandaria a edição de lei complementar:

processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os

processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,

resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,

destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses

processos.

17 § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo

ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento

da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência

subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

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PÁG. 421

Ademais, de acordo com o STF, através do voto do Ministro Marco Aurélio, o produtor rural pessoa física que contratar empregados estará sujeito ao pagamento da COFINS, cuja base de cálculo é a sua receita bruta, bem como a contribuição previdenciária de 2,1% (atualmente 1,3%) sobre a receita decorrente de sua comercialização, entendendo o STF ter havido bis in idem.

PÁG. 423

No entanto, com o falecimento do Ministro Teori Zavascki e a entrada do Ministro Alexandre de Moraes no STF, o suso posicionamento foi revertido, tendo o STF por 6 x 5 validado a regra do artigo 25 da Lei 8.212/91 (da inconstitucionalidade à constitucionalidade):

Informativo 859 - Contribuição social do empregador rural sobre a receita da comercialização

da produção

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa

física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a

comercialização de sua produção.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso

extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a

redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional

20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta

proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo

instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo

Tribunal Federal (STF).

O Colegiado observou que a Lei 9.528/1997 incluiu no “caput” do art. 25 da Lei 8.212/1991 a

contribuição do empregador rural pessoa física, cuja base de cálculo é a receita bruta

proveniente da comercialização da produção. Como a receita bruta não figurava no elenco do

art. 195, I, da Constituição Federal (CF) como uma base de cálculo possível para a incidência de

contribuições sociais, o STF, em dois precedentes, concluiu pela inconstitucionalidade do

emprego dessa base de cálculo, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, nos

termos do art. 195, § 4º, da CF.

Entretanto, com a Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a receita ao lado do faturamento

como uma materialidade passível de ser tributada para fins de financiamento da seguridade

social (CF, art. 195, I), passou a ser possível a instituição de contribuição patronal do empregador

rural pessoa física com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Assim, a Lei 10.256/2001 reincluiu a figura do empregador rural pessoa física na disciplina já

existente e em vigor para o segurado especial — produtor rural que não tem empregados.

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A Corte ressaltou que a norma impugnada, ao incluir um novo sujeito passivo no dispositivo de

uma lei que já existia e já definia claramente os elementos do fato gerador, a base de cálculo e

a alíquota, violou o princípio da legalidade.

Ademais, ao dar tratamento diferenciado para o produtor rural, o empregador rural pessoa física

e o empregador urbano pessoa física, a lei em questão não ofendeu o princípio da isonomia,

pois, se assim fosse, em nenhuma hipótese seria possível desonerar a folha de salários como

política tributária.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco

Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso.

Pontuavam que o art. 1º da Lei 10.256/2001, ao recolocar o empregador rural pessoa física na

condição de contribuinte do tributo, sem dispor expressamente sobre os demais elementos da

regra-matriz de incidência tributária, de modo a aproveitar do binômio base de cálculo/fato

gerador e da alíquota já prevista para a figura do segurado especial, teria vulnerado a CF.

Não seria possível conceber técnica legislativa que permitisse o aproveitamento das alíquotas e

bases de cálculo de contribuição social com inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

Consignavam que a Emenda Constitucional 20/1998 em nada teria alterado essa conclusão, pois

inviável reputar a validade de uma norma legal anteriormente considerada inconstitucional, em

decorrência de uma alteração formal da CF.

Além disso, haveria inconstitucionalidade material da norma impugnada também por patente

violação ao princípio da isonomia, em virtude de injustificado tratamento diferenciado conferido

aos empregadores pessoa física, a depender da ambiência do labor, se urbano ou rural.

Frisavam que também procederia a afirmação de que o empregador rural pessoa física seria

duplamente tributado, em razão da incidência simultânea de contribuições sociais, o que atrairia

a vedação ao “bis in idem”. RE 718874/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.

Alexandre de Moraes, julgamento em 29 e 30.3.2017. (RE-718874).

No mais, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

PÁG. 424

Outrossim, este regime substitutivo não se aplica à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica18.

18. Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico,

uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta

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Vale registrar que, com o advento da Lei 13.606/2018, o empregador rural pessoa jurídica poderá escolher a forma de contribuição previdenciária patronal, podendo optar entre o recolhimento sobre produção (art. 25, Lei 8.212/91) ou seguinte a contribuição sobre a folha de remuneração (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91), considerando o novel §719 inserido ao artigo 15 da Lei 8.870/94 (esta regra inicia a vigência em 1/1/2019).

A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

PÁG. 424

TABELA SIMPLIFICADA DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS DA PARTE PATRONAL INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS E AVULSOS

Produtor rural pessoa física

1,3%

Receita bruta proveniente

da comercialização

da sua produção

Em regra, a

responsabilida

de tributária

pelo

recolhimento

será do

adquirente da

produção

Até o dia 20 do

mês

subsequente

ao da

operação ou

consignação

PÁG. 468

13.7. Oficial de Cartório e contratantes

Caso o Oficial de Cartório lavrar ou registrar instrumento para o qual se exige Certidão Negativa de Débito da Seguridade Social em descumprimento ao artigo 47, da Lei 8.212/91, o ato é nulo para todos os efeitos, acarretando a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial, nos termos do artigo 48, da Lei 8.212/91.

13.8. Trabalho temporário

Nos termos da Lei 6.019/74, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa

celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em

combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia,

e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

19 § 7o O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo

ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua

opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada

ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-

calendário.

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tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Por força do artigo 16, da Lei 6.019/74, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

PÁG. 473

A Certidão Negativa de Débito – CND da seguridade social é um ato administrativo que comprova a inexistência de débitos perante a União, tendo sido unificada para todos os tributos federais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e exigível da empresa e do proprietário nas hipóteses do artigo 47, da Lei 8.212/91:

I – da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou

incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele

relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior

a

R$ 58.282,04 (valor atualizado para ao ano de 2018 ) incorporado ao ativo

permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou

redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou

parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil

e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando

de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

De acordo com o TCU (Acórdão 2743/2017 Plenário), salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.

PÁG. 477

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização

fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Por fim, ainda existe a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, que também abarca os recolhimentos dos créditos previdenciários alvo de condenação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 642-A da CLT.

PÁG. 482

I - a partir de R$ 2.331,32 nas seguintes infrações:

(...)

II - a partir de R$ 23.313,00 nas seguintes infrações:

(...)

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 58.282,04;

PÁG. 483

§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$

2.331,32, por segurado não inscrito.

§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja

penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$

2.331,32”.

PÁG. 496

Com propriedade, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, conforme a lista C, do anexo II, do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.957/2009, sendo dispensável a emissão da CAT.

Nas classificações internacionais da OMS, os estados de saúde (doenças, perturbações, lesões, etc.) são classificados principalmente na CID-10 (abreviatura da Classificação Internacional de Doenças, Décima Revisão),

que fornece uma estrutura de base etiológica.

PÁG. 545

Existe apenas uma situação especial em que a guarda confere a condição de dependente previdenciário, desde que para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, nos termos do artigo 71-A, da Lei 8.213/91, a fim de se conceder o salário-maternidade.

PÁG. 547

A percepção pelos pais do segurado falecido de remuneração ou de benefício previdenciário anterior já constituem indícios contrários à comprovação de dependência econômica, máxime quando os valores são superiores a um salário mínimo.

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Os avós não são previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91 como dependentes. No entanto, existe precedente do STJ bastante excepcional que concedeu pensão por morte aos avós que possuíam a posição de pais do segurado que ficou órfão desde cedo.

PÁG. 553

Por sua vez, tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, alterou as normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previstas na Portaria MPS nº 154, de 2008.

Dentre as alterações, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição que deverá considerar o mês como 30 dias e o ano como 365 dias; a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC, na hipótese de o ente federativo utilizar processo administrativo eletrônico; e ainda a possibilidade de fracionamento do tempo de contribuição ao RPPS para cargos acumuláveis. A normativa orienta ainda os entes federativos a darem vacância do cargo em casos em que o servidor efetivo se aposentar pelo RGPS, contando tempo anterior de RPPS no mesmo cargo.

A nova Portaria também trata da responsabilidade de emissão de CTC na hipótese de convênios ou regime especial com o INSS e traz uma inovação com a inserção do Anexo IV para permitir que os entes federativos emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS, quando for aplicado os acordos internacionais de Previdência Social que contenham cláusula de aplicação nos RPPS20.

Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.

Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão.

Neste caso, a CTC relativa ao período de vinculação ao RPPS, emitida a requerimento do

servidor público implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a

vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas:

I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS; II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de

aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

20 http://www.fazenda.gov.br/noticias/2017/dezembro/portaria-altera-normas-para-emissao-de-certidao-

de-tempo-de-contribuicao

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III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios

Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria.

O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II da Portaria MPS 154/2008:

ANEXO I

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

NOME DO SERVIDOR:

SEXO: MATRÍCULA:

RG/ÓRGÃO

EXPEDIDOR:

CPF: PIS/PASEP:

FILIAÇÃO: DATA DE NASCIMENTO:

ENDEREÇO:

CARGO EFETIVO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

DATA DE ADMISSÃO:

DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:

DE ____/____/_______ A ____/____/_______

FONTE DE INFORMAÇÃO:

DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO

___________(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)______

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PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO

___________(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)______

FREQÜÊNCIA

AN

O

TEMPO

BRUTO FALTAS LICENÇAS

LICENÇA SEM

VENCIMENTOS SUSPENSÕES

DISPONIBI

LIDADE OUTRAS

TEMPO

LÍQUIDO

TOTAL =

CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o

tempo de contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias.

CERTIFICO que a Lei nº ___, de ___/___/___, assegura aos servidores do Estado/Município de

__________ aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com

aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro

Regime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226,

de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/80.

Lavrei a Certidão que não contém emendas nem

rasuras.

Local e data: __________________________

Assinatura e carimbo do servidor

Visto do Dirigente do Órgão

Data: ____/____/_______

Assinatura e carimbo

UNIDADE GESTORA DO RPPS

HOMOLGO a presente Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela

constantes correspondem com a verdade.

Local e data: ________________________ ________________________________________

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Assinatura e carimbo do Dirigente da UG

Endereço eletrônico para confirmação desta Certidão: _________________________________________________________________________________

ANEXO II

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)

RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº ___, DE ___/___/____.

ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA:

NOME DA MÃE: DATA DE

NASCIMENTO:

DATA DE INÍCIO DA

ONTRIBUIÇÃO/ADMISSÃO:

DATA DA

EXONERAÇÃO:

PIS/PASEP CPF:

Mês

Ano:

Ano: Ano: Ano: Ano:

Valor Valor Valor Valor Valor

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

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JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

LOCAL e DATA: CARIMBO MATRÍCULA E ASSINATURA DO

SERVIDOR RESPONSÁVEL:

UNIDADE GESTORA DO RPPS

HOMOLOGO o presente documento e declaro que as informações nele constantes

correspondem com a verdade.

Local e data: ________________________________________________

______________________________________________

Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora

do Regime Próprio de Previdência Social

Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Neste caso, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de

Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III da Portaria MPS 154/2008:

ANEXO III

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)

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DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

DADOS PESSOAIS

NOME:

RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:

CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:

DATA DE

NASCIMENTO:

NOME DA MÃE:

ENDEREÇO:

DADOS FUNCIONAIS

CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:

Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:

DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:

DATA DE PUBLICAÇÃO:

DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO:

Nº DA PORTARIA DE

EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:

DATA DA PUBLICAÇÃO:

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME/MATRÍCULA/CARGO:

VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL

NOME/MATRÍCULA/CARGO:

ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR

LOCAL e DATA:

OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

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Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo IV da Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS:

ANEXO IV (TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE) DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

DADOS PESSOAIS

NOME:

RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:

CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:

ENDEREÇO:

DADOS FUNCIONAIS

APOSENTADO: NÃO SIM DATA DA APOSENTADORIA:

CARGO EFETIVO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

DATA DE ADMISSÃO: MATRÍCULA:

DADOS DO BENEFÍCIO:

BENEFPICIO A SER REQUERIDO:

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS

DE: ___/___/____ A ___/___/____:

FONTE DE INFORMAÇÃO:

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DECLARO que até esta data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo líquido de contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias.

Lavrei esta Declaração, que não contém emendas nem rasuras. ____________________________ Assinatura e carimbo do servidor

Nome/Matrícula/Cargo

Visto do Dirigente do Órgão _____________________________ Assinatura e carimbo do dirigente Nome/Matrícula/Cargo

LOCAL E DATA:

OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

UNIDADE GESTORA DO RPPS

HOMOLOGO a presente Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela constantes correspondem à verdade.

Local e data: __________________

Assinatura e carimbo do Dirigente da UG

PÁG. 576

Nesse sentido, no julgamento do processo 0008710-71.2011.4.03.6315, de 20/10/2016, decidiu a TNU que “a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, o qual não se comprova pela simples ausência de anotação na CTPS, registros no CNIS ou exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo ser oportunizada a dilação probatória para afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade” (Informativo 10).

Nos termos do Enunciado 189, do FONAJEF, a percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.

PÁG. 580

Assim, se o segurado estiver no fim do período de graça sem ter contribuído, mas obtiver o direito ao benefício por incapacidade ainda com a qualidade de segurado, será reaberto novo período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Há casos em que o direito ao auxílio-doença é reconhecido, mas sem efeitos financeiros. Trata-se da situação em que o segurado requereu o benefício após 30 dias de incapacitado, quando já estava recuperado.

Neste caso, como a DIB (data de início do benefício) é a DER (data de entrada do requerimento), e na DER já estava recuperado o segurado, é reconhecido o direito ao benefício no período de incapacidade, mas sem o pagamento de nenhum valor (chama-se DER maior que DCB).

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Mas, neste caso, a concessão sem efeitos financeiros do auxílio-doença terá o condão de interromper o curso do período de graça, conforme interpretação do INSS suso mencionada, gerando enorme utilidade ao segurado neste campo.

PÁG. 588

De efeito, as contribuições vertidas para Regime Próprio de Previdência Social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência21, na hipótese de migração do trabalhador para o RGPS.

Nesse sentido, nos termos da Orientação Normativa SPS 10/1999, o tempo de contribuição do servidor público no âmbito do regime próprio de previdência social será considerado no Regime Geral de Previdência Social para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Este regramento se aplica ao segurado que ingressar no RGPS após o afastamento do regime próprio de previdência social em período não superior a:

I - vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for superior a cento e vinte meses; ou

II - doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for igual ou inferior a cento e vinte meses.

Se a filiação ao RGPS se der após os mencionados prazos, deverá ser observada a regra de ½ do artigo 27-A da Lei 8.213/91 para fins de carência de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, a ser estudada neste item ao final.

PÁG. 598

O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício

por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição,

não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência”.

Em seguida foi editada a Instrução Normativa INSS 86/2016, que alterou o artigo 153 da Instrução Normativa INSS 77/2015:

"Art. 153...................................................................................................................................................... § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (NR) ...................................................................................................................................................................... II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-

21. Artigo 26, §5º, do RPS.

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RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009." (NR) (Retificado pelo DOU de 27/04/2016)

Mas na atualidade há decisão em ACP nesse sentido com efeito nacional. Nesse sentido, no Processo: 0216249-77.2017.4.02.5101, que corre na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deferiu-se tutela provisória para estender os efeitos da disposição prevista no § 1º do art.153 da IN INSS/PRES n° 77/2015, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 86/2016, aos segurados de todo o País, devendo o INSS computar, para fins de carência, o tempo em que fora percebido benefício por incapacidade temporária ou definitiva, desde que intercalado com períodos de contribuição.

PÁG. 602

No entanto, este dispositivo foi expressamente revogado pela Lei 13.457/2017, fruto da conversão da MP 767, de 6 de janeiro de 2017, gerando a extinção da regra de 1/3, após uma tentativa frustrada de revogação pela MP 739/2016, que havia caducado sem votação no Congresso Nacional.

PÁG. 604

Posteriormente, coube à Medida Provisória 767, de 6 de janeiro de 2017, neste ponto convertida na Lei 13.457/2017 novamente revogar expressamente a regra de 1/3 que constava do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, devendo ser utilizado o seguinte regime jurídico intertemporal, pois deve ser verificada a regra em vigor na data de início da incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) ou na data do parto ou adoção (salário-maternidade), a teor do Memorando Circular Conjunto INSS 2/2017:

PÁG. 605

Desta forma, durante a vigência da MP 767/2017 (até 26/6/2017), tendo havido a perda da qualidade de segurado, para a concessão de um auxílio-doença ou de uma aposentadoria por invalidez que exija a carência, é necessário que o segurado conte com 12 recolhimentos mensais após a refiliação e que a incapacidade seja superveniente ao cumprimento da carência.

PÁG. 607

6. Foi demandada a adequação dos Sistemas Prisma, SABI e SUB, na forma orientada

neste Memorando-Circular Conjunto. Até a disponibilização da adequação dos sistemas

de benefícios deve ser sobrestada a decisão dos benefícios de B80, B31 e B32 alcançados

pela alteração legislativa implementada pela MP 767.

Atenciosamente,

ROBINSON FLÁVIO DIAS NEMETH

Diretor de Benefícios

KARINA BRAIDO SANTURBANO DETEIVE E ARGOLO

Diretora de Saúde do Trabalhador - Substituta

ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO

Procurador-Chefe da PFE/INSS”

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No entanto, com a conversão da MP 767 na Lei 13.457, em vigor desde 27 de junho de 2017,

mais uma mudança normativa se verificou. É que o Congresso Nacional, embora tenha mantido a

revogação da regra de 1/3 da carência, resolveu constituir uma regra de ½ da carência como uma

espécie de compensação.

Por força do novel artigo 27-A da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 13.457/2017, “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.

Logo, para partos, adoções e incapacidades a partir da sua vigência (27/6/2017), na situação de exigência de carência do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser considerada a regra de ½ da carência à luz do Princípio do Tempus Regit Actum.

Vale registrar que a MP 767/2017 conservou os seus efeitos jurídicos no período que vigorou, vez que inexistiu a aprovação pelo Congresso Nacional de decreto legislativo em sessenta dias para regular as relações jurídicas delas decorrentes, ficando conservadas as relações jurídicas constituídas.

Assim sendo, na hipótese de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez que recaiam na regra da carência de 12 recolhimentos mensais, caso haja perda da qualidade de segurado com posterior refiliação previdenciária, será necessário que ao menos ½ do período de carência (6 contribuições) se realize na segunda filiação para que as contribuições vertidas na primeira filiação sejam consideradas para fins de carência (incapacidades a partir de 27/6/2017).

No caso de concessão de salário-maternidade que recaia na regra da carência de 10 recolhimentos mensais (contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo), caso haja perda da qualidade de segurado com posterior refiliação previdenciária, será necessário que ao menos ½ do período de carência (5 contribuições) se realize na segunda filiação para que as contribuições vertidas na primeira filiação sejam consideradas para fins de carência (partos e adoções a partir de 27/6/2017).

Dessa forma, a tabela acima transcrita reflete o direito intertemporal em quatro regimes jurídicos distintos. E a regra permanente (quinto regime jurídico) é a aplicação da regra de ½ da carência para os fatos geradores de salário-maternidade e benefícios por incapacidade laborativa a partir de 27 de junho de 2017.

Embora seja teoricamente a interpretação consentânea com a Constituição de 1988, sendo a adota pelo INSS, pois inexistiu decreto legislativo fazendo com que a MP 739 e a MP 767 tivessem efeitos conservados, cuida-se de uma situação exdrúxula e não isonômica.

Por exemplo, a segurada contribuinte individual partiu em 26 de junho de 2017, último dia da vigência da MP 767. Neste caso não será aplicada nem a regra de 1/3 e nem a regra de 1/2 da carência. Outra segurada contribuinte individual pariu no dia seguinte, 27 de junho de 2017, primeiro dia da vigência da Lei 13.457/2017, aplicando-se, destarte, a regra de ½ da carência.

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PÁG. 608

d) A regra de 1/3 aplicava-se somente à carência (até a MP 767/2017), sendo substituída pela regra de ½ (Lei 13.457/2017), não se aplicando ao tempo de contribuição acaso tenha havido a perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, atualmente revogado);

PÁG. 614

Colaciona-se a seguir a tabela 2018 do fator previdenciário (requerimentos entre 1/12/2017 e 30/11/2018), lembrando que o tempo de contribuição da mulher terá um acréscimo de cinco anos e de cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

PÁG. 622

Contudo, somente as informações validadas no CNIS serão utilizadas pelo INSS, pois o referido cadastro possui marcas sobre os vínculos (modelo antigo de indicadores do CNIS Cidadão), a saber:

PÁG. 623

Após a segunda imagem:

O novo modelo de CNIS (Portal CNIS) já apresenta o significado das marcas, se houver,

possuindo um novo formato, conforme tela abaixo:

Neste exemplo acima, o indicador PSE-PEN no vínculo de segurado especial entre 31.12.2007 e 22.6.2008 indica que os períodos obtidos de bases governamentais com marcador pendente de confirmação para o segurado especial.

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Atualmente, em ordem alfabética crescente, é possível apontar a existência dos

seguintes indicadores mais importantes de vínculos no CNIS (listagem exemplificativa) extraídos

da prática previdenciária:

INDICADOR DO CNIS SIGNIFICADO

AEXT-IND

ACERTO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO INDEFERIDO

AEXT-VP

ACERTO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO DEFERIDO PARCIALMENTE

AEXT-VT

ACERTO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO DEFERIDO TOTALMENTE

ASEF-DEF PERÍODO DE SEGURADO ESPECIAL INDÍGENA

GFIP

INDICADOR DE REMUNERAÇÃO DE CI PRESTADOR DE SERVIÇO DECLARADA EM GFIP

IEAN (15), IEAN (20) OU

IEAN (25) INDICADOR DE REMUNERAÇÕES QUE POSSUEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO

IGFIP-INF

INDICADOR DE GFIP MERAMENTE INFORMATIVA (DEPENDE

DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE)

ILEI123

INDICADOR DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 123

IMEI

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA

CONDIÇÃO DE MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

IREC-CIRURAL RECOLHIMENTO COM CÓDIGO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO

IREC-FBR RECOLHIMENTO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA

RENDA

IREC-INDPEND RECOLHIMENTOS COM INDICADORES E/OU PENDÊNCIAS

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IREC-LC123 OU

IRECOL(ILEI123) RECOLHIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR 123

IREC-LC123-SUP RECOLHIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 EM VALOR

SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

IRECOL/GFIP

INDICADOR DE SOMATÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM GUIA DE RECOLHIMENTO E GUIA GFIP

IRECOL

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MEIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

ISALMIN CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO SALÁRIO MÍNIMO

PADM-EMPR

VÍNCULO COM DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR

PDT-NASC-FIL-INV

IDADE DO FILIADO MENOR QUE A PERMITIDA E PDT-NASC-FIL-MENOR-INV – IDADE DO FILIADO MENOR APRENDIZ MENOR QUE A PERMITIDA

PEMP-IDINV TIPO EMPREGADOR INVÁLIDO

PEMP-CAD

FALTA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CNPJ OU CEI

PREC-COD1821 RECOLHIMENTO COM CÓDIGO DE PAGAMENTO 1821 –

TITULAR DE MANDATO ELETIVO

PREC-CSE

RECOLHIMENTO GPS DE SEGURADO ESPECIAL PENDENTE

COMPROVAÇÃO

PREC-FACULTCONC RECOLHIMENTO OU ATIVIDADE DE CONTRIBUINTE

FACULTATIVO FACULTATIVO CONCOMITANTE COM OUTRO

TIPO DE FILIAÇÃO

PREC-FBR RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA NÃO VALIDADO

PREC-FBR-ANT

RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA ANTERIOR A

COMP. 09/2011

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PREC-LC123-ANT

RECOLHIMENTO COM CÓDIGO DA LC 123 ANTERIOR À

COMPETÊNCIA 04/2007

PREC-MENOR-MIN RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO

PREC-PMIG-DOM RECOLHIMENTO DE EMPREGADO DOMÉSTICO SEM REGISTRO

DE VÍNCULO

PREM-EMPR REMUNERAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE DO

EMPREGADOR

PREM-EXT

REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR

DE SERVIÇO INFORMADA EXTEMPORANEAMENTE

PREM-FVIN REMUNERAÇÕES POSTERIORES AO FIM DO VÍNCULO DE

TRABALHO

PREM-RET

REMUNERAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DECLARADA EM

GFIP MAS QUE NÃO É CONSIDERADA PARA PREVIDÊNCIA POR

SER ANTERIOR A 04/2003 OU NÃO POSSUI A DECLARAÇÃO DO

CAMPO “VALOR RETIDO” SE POSTERIOR A ESSE PERÍODO

PRES-EMPR

DATA DE RESCISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR

PEXT PENDÊNCIA DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO NÃO TRATADO

PRPPS REGIME PREVIDENCIÁRIO RPPS

PSE-NEG PERÍODO NEGATIVO DE SEGURADO ESPECIAL

PSE-PEN PERÍODO PENDENTE DE SEGURADO ESPECIAL

PSE-POS PERÍODO POSITIVO DE SEGURADO ESPECIAL

PVIN-IRREG VÍNCULO IRREGULAR

PVIN-MIL VÍNCULO COM AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

MILITAR

PVIN-OBITO DATA DE INICIO DO VINCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À

DATA DE ÓBITO DO SEGURADO

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O acesso ao CNIS para o público externo é fornecido atualmente por meio do sistema

Meu INSS, disponível em http://servicos.inss.gov.br/. Esta plataforma disponibiliza o acesso a

vários serviços do INSS, através de uma senha de uso pessoal.

A senha do site Meu Inss permite acesso restrito às informações de interesse do

segurado, não permitindo acesso às informações de terceiros. Ademais, a senha só é fornecida

caso inexistam pendências cadastrais em nome do segurado. Caso haja incorreções cadastrais

como erro no nome, data de nascimento ou CPF, o segurado deve realizar a retificação

presencialmente no INSS.

O fornecimento da senha do Meu INSS é realizado presencialmente, nas agências do

INSS, bem como nos canais remotos, como internet e central 135. Para fornecimento da senha

via internet, o usuário deve usar a funcionalidade “fazer login”:

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É direito dos segurados o acesso às informações do CNIS, o que pode ser feito diretamente pela internet, no sítio da DATAPREV, após o cadastramento de uma senha pessoal22.

O salário de benefício possui limites mínimos e máximos, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição da data de início do benefício, atualizado para R$ 5.645,80, desde 01.01.2018.

PÁG. 640

Por outro lado, em regra, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social não poderão ter valor superior ao teto do salário de contribuição, fixado originariamente em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) pela Lei 8.213/91. Esse valor vem sendo reajustado ao menos anualmente, a depender do exercício. A Emenda 20/1998 o fixou em R$ 1.200,00, ao passo que a Emenda 41/2003 em R$ 2.400,00. Desde 01.01.2012, foi atualizado para R$ 3.916,20 pela Portaria MPS/MF 02/2012. Para o ano de 2015, o valor foi atualizado para R$ 4.663,75 pela Portaria MPS/MF 13/2015. Por sua vez, para o exercício de 2016 foi fixado em R$ 5.189,82. Para 2017, foi fixado em R$ 5.531,31. Em 2018, foi reajustado para R$ 5.645,80.

PÁG. 642

Janeiro/2017 5.531,31

Janeiro/2018 5.645,80

PÁG. 671

Embora seja óbvio, coube à Lei 13.457/2017 expressar isto ao modificar o §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, passando a gozar de previsão normativa expressa que a mencionada isenção de perícia do sexagenário aposentado por invalidez é condicionada ao não retorno ao trabalho.

Outrossim, a Lei 13.457/2017 criou outra situação de isenção de perícia para os aposentados por invalidez, após estes completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.

Portanto, são duas hipóteses alternativas que ensejarão a isenção de perícia do aposentado por invalidez que não retornou ao trabalho remunerado, salvo para fins de verificação do auxílio-acompanhante de 25%:

A) Ter completado 60 anos de idade ou;

B) Ter completado 55 anos de idade, desde que tenha percebido ao menos 15 anos de benefício por incapacidade laborativa.

22. http://www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb

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A perícia referida terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

Ademais, é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

PÁG. 672

Posteriormente, esta regra ressurgiu na Medida Provisória 767/2017, que inseriu o §5º no artigo 43 da Lei 8.213/91 passando a prever que “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101”, regramento mantido na Lei 13.457/2017 (agora no §4º do artigo 43 da Lei 8.213/91).

Assim sendo, passou a existir previsão normativa expressa para que o INSS promova a revisão administrativa de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, salvo nas situações elencadas no artigo 101 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, a perícia poderá ser feita no aposentado maior de 60 anos ou de 55 anos que percebeu benefício por incapacidade por, ao menos, 15 anos, para fins de prova no processo judicial de curatela ou para avaliação do auxílio-acompanhante de 25% sobre a renda da aposentadoria, se o segurado necessitar da assistência permanente de terceira pessoa, podendo este acréscimo ser cancelado se cessado o pressuposto legal mesmo após o segurado ter atingido 60 anos de idade ou 55 anos (com 15 anos ao menos de recebimento do benefício por incapacidade neste caso).

Vale frisar que a revisão administrativa decorrente de concessão judicial da aposentadoria por invalidez é regida pela Portaria INSS/AGU 04, de 10 de setembro de 2014, que revogou expressamente a famosa Orientação Interna INSS/PFE/DIRBEN 76/2003, que disciplinou o tema por mais de uma década.

Posteriormente, a Portaria Conjunta INSS/PGF 1, Dde 12/01/2017 modificou a Portaria INSS/AGU 04, de 10 de setembro de 2014 para adequá-la aos ditames da MP 767, que foi convertida na Lei 13.457/2017.

É certo que o INSS não poderá descumprir a coisa julgada, mas é igualmente certo que a coisa julgada submete-se à cláusula rebus sic stantibus, pois a alteração fática permite a revisão administrativa pelo INSS nos casos de recuperação da capacidade laborativa do aposentado, respeitado o Princípio do Contraditório.

Nesse sentido, as ações de assistência técnica e de revisão administrativa dos benefícios judiciais deverão ser coordenadas regionalmente por Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico Perito da Previdência Social especificamente indicado para o encargo.

A revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 101 da Lei nº 8.213/1991, devendo, na realização da perícia, ser verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.

A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da

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incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).

Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada, sendo que a ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da data do início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) na data informada judicialmente como início do benefício (DIB).

A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o pedido de prorrogação perante o INSS.

Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos23:

I - 120 (cento e vinte) dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;

II - 2 (dois) anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.

Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses do § 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, assim como o aposentado por invalidez que já possua 55 anos de idade e tenha percebido benefício por incapacidade por 15 anos ao menos (aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença).

A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.212/1991, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:

I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;

23 O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II na hipótese

de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização.

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II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;

III - constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;

IV - reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;

V - constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, observado o disposto no art. 9º, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/1991;

Identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios.

PÁG. 677

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício em qualquer caso. Vale lembrar que o fator previdenciário nunca incidirá no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez.

PÁG. 686

1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25%

(vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a

extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de

contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o

Legislador expressamente determinar os destinatários da norma”. (REsp

1243183, de 15/3/2016).

O tema será julgado pelo STJ em recurso repetitivo:

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

PROCESSO REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017.

TEMA 982

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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TEMA A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos

especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o

entendimento acerca da seguinte controvérsia:

Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto

no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o

segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,

independentemente da espécie de aposentadoria.

Já havia, inclusive, desde março de 2017, decisão para a suspensão de todos os processos que discutem o tema, conforme noticiado no sítio do STJ:

DECISÃO

15/03/2017 10:17

Suspensos processos sobre extensão do adicional para aposentados que dependem de

assistência

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães deferiu liminar para

suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem

da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91,

a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez. O adicional é dado ao segurado

que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

A decisão foi proferida pela ministra ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação

de Lei (PUIL) 236, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão

da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O INSS alega que o acórdão da TNU segue linha contrária à jurisprudência dominante do STJ,

ao considerar possível a extensão do adicional às aposentadorias por idade e por tempo de

contribuição, mesmo havendo diversos precedentes da corte que limitam a concessão do

adicional aos aposentados por invalidez.

Impacto financeiro

Segundo o INSS, o impacto dessas concessões para benefícios concedidos entre 2015 e 2017

pode passar de R$ 456 milhões.

A ministra admitiu o processamento do pedido e, considerando presentes “a plausibilidade

do direito invocado, bem como o receio de dano de difícil reparação”, concedeu a liminar

para suspender os processos nos juizados especiais federais de todo o país.

Assusete Magalhães abriu prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e

determinou que o presidente da TNU, bem como os presidentes das turmas recursais

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federais sejam comunicados sobre o incidente, solicitando-lhes informações na forma do

artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/01 e do artigo 2º, inciso II, da Resolução 10/07 do STJ.

PÁG. 688

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

a) não é definitiva, salvo para os maiores de 60 anos de idade ou de

55 anos com percepção do benefício por 15 anos ao menos, se

não voltarem a exercer atividade laboral;

b) é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto,

se o segurado necessitar de assistência permanente de outra

pessoa;

c) o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos

periódicos (a cada 02 anos), salvo regra de isenção de perícia e

reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de

sangue;

d) será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se

requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do

requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador

deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da

aposentadoria.

(...)

A regulamentação é dada pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99:

“§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”.

Assim, pelo texto legal, são agraciados pela redução os seguintes segurados:

A) (art. 11, I, letra A – empregado rural): a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

B) (art. 11, V, letra G – contribuinte individual rural): g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

C) (art. 11, VI – trabalhador avulso rural): VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (intermediação do sindicato rural);

D) (art. 11, VII – segurado especial): VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

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e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Curioso notar que a regulamentação dada pelo artigo 48 da Lei 8.213/91 não contemplou o produtor rural contribuinte individual para a redução em cinco anos na redução da idade para o benefício da aposentadoria por idade, pois não há referência ao artigo 11, V, letra A, da Lei 8.213/91:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Acredita-se que pela generalidade do texto constitucional na primeira parte do artigo 201, §7º, II, que aduz “reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”, deveria a Lei 8.213/91 ter abarcado todos os trabalhadores rurais com a redução na idade, e não deixado de fora o produtor rural contribuinte individual.

Isso porque o objetivo da redução da idade constitucional foi compensar o trabalhador rural, o garimpeiro e o pescador artesanal com uma regra de aposentadoria precoce, decorrente do nítido desgaste físico gerado por essas atividades. Mas é certo que o texto constitucional é deveras confuso e deveria ter uma melhor redação.

Após o advento da LC 142/2013, acaso se aposente por idade, o deficiente também fará jus à redução em 5 anos na idade neste benefício.

PÁG. 689

Após divergências quanto ao conhecimento, a TNU (antiga posição), por maioria, conheceu do incidente e, por unanimidade deu provimento ao PU do INSS, nos termos do voto do relator, que afirmou que a inovação trazida à Lei 8.213/91 pela Lei 11.718/08 deve ser aplicada apenas ao trabalhador quem completa o requisito etário no campo. Ou seja, não admite interpretação extensiva. Assim, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento da carência para a aposentadoria por idade urbana.

PÁG. 695

Nesta situação, caso se promova uma interpretação estrita do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade deve ser negada, pois o segurado se enquadrava como trabalhador urbano na data do requerimento administrativo. No entanto, na correta concepção ampliativa e isonômica do STJ, o benefício deve ser deferido.

Saliente-se que foi proferida decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, com efeitos nacionais, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

Vale registrar que não existe impedimento normativo para considerar o período rural

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anterior à vigência da Lei 8.213/91 (Pró-rural) para a carência da aposentadoria por idade, inclusive a híbrida, vez que o impedimento existente se direciona apenas à aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso porque a regra de vedação do artigo 55, §2º24, da Lei 8.213/91 trata apenas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que não era assegurado aos trabalhadores rurais na Previdência Rural, não se direcionando à carência da aposentadoria por idade.

PÁG. 702

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”.

Nos termos do Memorando-Circular no 43/DIRBEN/INSS, de 1/12/2017, foi orientado no sentido de que, ao receber do segurado a declaração de que trata o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS deverá verificar se essa declaração foi emitida por sindicato que represente o trabalhador rural, ou sindicato ou colônia de pescadores que esteja registrado(a) no Ministério do Trabalho, nos termos do inciso I do art. 8º da Constituição Federal e do art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, podendo o INSS desconsiderar o teor de tal documento para os fins do disposto na legislação previdenciária se constatada a falta do registro da entidade emitente da declaração no Ministério do Trabalho:

“A consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e ao Cadastro Especial de Colônia de Pescadores – CECP, disponibilizada no sítio do Ministério do Trabalho, não apresenta resultado que certifique a regularidade dessas entidades. Por essa razão, a Diretoria de Benefícios formalizou solicitação ao Ministério do Trabalho, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, para acesso às bases de dados do CNES e do CECP, relativamente a todos os dados referidos nos Anexos I e II da Portaria nº 1.062, de 12/09/16, bem como à atualização desses dados e à informação atualizada sobre a situação do registro sindical existente (registro ativo, suspenso ou cancelado). Na referida solicitação foi apresentada ao Ministério do Trabalho a necessidade de que o compartilhamento das bases do CNES e do CECP com o INSS seja de forma automática, para possibilitar a atualização permanente e simultânea dos dados acessados, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29/06/16, bem como foi solicitado que, no compartilhamento, seja incluído o acesso ao histórico das atualizações realizadas por aquele Ministério nessas bases. Tal solicitação se deve ao fato de que este Instituto deverá identificar se, na data em que foi emitida a referida declaração a entidade emitente estava com registro ativo no Ministério do Trabalho, se o dirigente sindical que a assinou fazia parte da diretoria e se a base territorial da entidade abrangia o local onde o segurado trabalhou, conferindo, com esse procedimento, a segurança necessária para a decisão administrativa deste Instituto, quanto à validade ou não do teor de tal documento para os fins do disposto na legislação previdenciária. Com relação ao registro das Colônias de Pescadores, uma vez que a Portaria MTE nº 547, de 11 de março de 2010, que previu esse registro no Ministério do Trabalho, foi tornada sem efeito pela Portaria MTE nº 2.159, de 28 de dezembro de 2013, a Diretoria de Benefícios solicitou àquele Ministério informar expressamente se o registro das colônias de pescadores

24 § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,

será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para

efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

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no Ministério do Trabalho também é considerado obrigatório, considerando o disposto nos incisos I e II e parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal”.

PÁG. 703

Nos termos do Enunciado 188, do FONAJEF, o benefício concedido ao segurado especial,

administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior

concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário.

Conforme transcrito no artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, a declaração sindical de atividade rural homologada pelo INSS poderá ser utilizada para a comprovação da condição de rurícola. Todavia, essa declaração, por si só, não dispensa o início de prova material por documentos contemporâneos à carência, máxime quando a declaração sindical foi produzida ao final da carência do benefício.

PÁG. 710

Eis a tese repetitiva firmada pelo STJ através da 1ª Seção: “tese delimitada em sede de

representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo

143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no

campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento

em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §

1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter

atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo

descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do

direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu

ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”.

De acordo com o entendimento do extinto Ministério da Previdência Social, através do Parecer 674/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria nº 264/2013/MPS,não se aplica o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 ao segurado especial.

PÁG. 713

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR IDADE

Valor

70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12

contribuições mensais, no máximo de 100%, sendo facultativa a

utilização do fator previdenciário; no caso do segurado especial,

será de um salário mínimo, salvo se este contribuiu

facultativamente à razão de 20% do salário de contribuição.

PÁG. 725

Assim sendo, certamente caberá à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definir este tema de uma vez por todas, pois a sua oscilação vem gerando grande insegurança jurídica, embora as turmas da 1ª Seção estejam aplicando o fator previdenciário.

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PÁG. 736

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na

forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de

08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

Logo, os agentes cancerígenos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99 são reconhecidos como agentes qualitativos, mas o posicionamento do INSS é somente para o tempo de contribuição prestado a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas.

A lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, considerada na elaboração da LINACH25, reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107, sendo sua última atualização em 10 de abril de 2013.

Eis o citado Grupo 1 da LINACH que possuem registro no CAS:

25 Os agentes são designados para o grupo 2A (provavelmente cancerígeno para os seres humanos) ou para

o Grupo 2B (possivelmente cancerígeno para os seres humanos) com base em evidências epidemiológicas

e experimentais de carcinogenicidade e outros dados relevantes.

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Prevê a Portaria Interministerial 9/2014 que, para efeito do art. 68, § 4º26, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS.

Conforme enunciado no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, não basta que os agentes cancerígenos constem do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS para o reconhecimento do tempo especial, sendo necessário ainda que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99.

Como exemplo, o asbesto ou amianto consta do Grupo 1 da LINACH com CAS e também é arrolado no anexo IV do Decreto 3.048/99 no item 1.0.2 com direito à aposentadoria especial de 20 anos. Por outro lado, o ácido aristólico consta do Grupo 1 da LINACH com CAS, mas não é previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99.

PÁG. 737

Outrossim, a 1ª e 2ª Turma do STJ em julgamentos monocráticos vêm declarando que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (REsp 1.329.778, de 21.09.2012 – EDcl no REsp 1.327.309, de 05.09.2012).

Posteriormente, o tema foi julgado como repetitivo pelo STJ (tema 534):

ATIVIDADE ESPECIAL

Possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido

após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da

Lei 8.213/1991.

PÁG. 738

D) Quando a exposição a determinado agente nocivo não goza de previsão regulamentar, a União evidentemente não irá cobrar da empresa a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial. Por conseguinte, quando há a concessão judicial de aposentadoria especial em razão de agente não listado, não haverá prévia fonte de custeio específica para manter o benefício, violando o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.

Por outro lado, entende-se razoável considerar como agentes nocivos com direito à aposentadoria especial os agentes não listados no Decreto 3.048/99 mas que constam do

26 § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§

2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do

Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação

dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

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Grupo 1 da LINACH com CAS, pois neste caso há comprovação científica da sua natureza cancerígena.

No caso da eletricidade, no entanto, é necessário que o segurado demonstre a exposição à corrente acima de 250 volts:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NOS DECRETOS N° 53.831/1964, N° 83.080/79, E N° 2.172/97. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Autor em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, que ratificou o entendimento esposado na Sentença no sentido de afastar as condições especiais do labor exercido como "eletricista". 2. Eis os fundamentos do Acórdão, in verbis: (...) Nada há a ser modificado na sentença quanto ao período em que o autor laborou como 'Eletricista' pois, apesar de restar comprovada a atividade de Eletricista, não há documentos que comprovem que esteve submetido a tensões superiores a 250 v. (...) 3. Defende o recorrente, no entanto, que imperioso é o reconhecimento das condições especiais do labor exercido como eletricista no período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95, na medida em que durante aquele lapso era permitido o enquadramento por categoria profissional, sendo prescindível a comprovação da exposição ao agente agressivo. 4. Ademais, aduz que o julgado recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 579.202) e por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00148467520074047195). 5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. In casu, nada obstante se possa admitir uma divergência jurisprudencial nos termos apresentados pelo autor-recorrente, em uma análise mais aprofundada da matéria se vê que, em verdade, não merece prosperar a tese defendida no recurso. 7. De fato, é cediço que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento das condições especiais do labor por mero enquadramento a categoria profissional prevista na legislação vigente à época. 8. Ocorre que, ao contrário do que faz crer o autor, a categoria profissional dos eletricistas não foi prevista nos Decretos n° 53.831/1964, n° 83.080/79, e n° 2.172/97. 9. Em verdade, o que foi objeto de previsão na legislação previdenciária de regência foi o agente agressivo eletricidade. Com efeito, ao listar tal agente perigoso, o Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 reconheceu como especiais as atividades envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts. 10. Já os Decretos nº 83.080/79 e nº 2.172/97, não trouxeram tal descrição. Nada obstante, é reconhecido jurisprudencialmente o direito ao cômputo diferenciado do labor exercido sob as mesmas condições até os dias atuais. Neste sentido: STJ, REsp Nº 1.306.113 - SC (julgado sob o regime dos recursos repetitivos de que cuidava o art. 543-C do CPC/73), e TNU, PEDILEF n° 50012383420124047102 (Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/22). 11. Destas considerações se depreende claramente que, nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris

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tantum, aos eletricistas. 12. O que aos profissionais desta área foi permitido foi o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual, conforme aludido alhures, exige "serviços expostos a tensão superior a 250 volts". A única exceção, dentro deste segmento, foi conferida aos Engenheiros Eletricistas, categoria profissional prevista no item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 13. De se concluir, portanto, que o entendimento esposado no Acórdão recorrido reflete de modo fidedigno a interpretação da legislação que rege a matéria em exame. 14. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao incidente. 15. É como voto” (TNU, PEDILEF 50014478220124047205, de 30/3/2017).

Considerando o julgamento do Recurso Especial 1306113, em 14/11/2012, sob o rito repetitivo, a Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU que representa o INSS, editou o Parecer Referencial 00019/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que versa sobre o reconhecimento da procedência do pedido, a abstenção de contestação e de recurso, e a desistência dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Eis a sua síntese:

“PARECER REFERENCIAL. PORTARIA AGU Nº 488/2016. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. RESP REPETITIVO Nº 1.306.113/SC. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS REGULAMENTADORAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO-JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. Nos termos do artigo 3º, inciso I e parágrafo único, da Portaria AGU nº 488/2016, os Procuradores Federais devem ser orientados a, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 12 da mencionada Portaria e outras questões de ordem jurídica não abrangidas pelo acórdão proferido no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC, reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ fixada no aludido recurso representativo de controvérsia, no sentido de que: as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, motivo pelo qual é possível o enquadramento, como atividade especial, para fins de aposentadoria especial, do trabalho exposto a agentes prejudiciais não previstos nos regulamentos de benefícios do RGPS, inclusive ao agente nocivo eletricidade exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que haja a comprovação, por meio de laudo baseado na técnica médica e respectiva legislação correlata, do efetivo exercício do trabalho sob exposição aos fatores nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do obreiro”.

PÁG. 739

Processo: 5007749-73.2011.4.04.7105”

Posteriormente, em dezembro de 2017, no julgamento do Recurso Especial 1.410.057 - RN (2013/0342505-2), a 1ª Turma do STJ reconheceu a especialidade de tempo de contribuição vigilante com ou sem o uso de arma de fogo.

Veja-se passagem do voto do Ministro Napoleão Maia Filho:

“É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é

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possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.

Todavia, de acordo com a TNU, “não cabe o reconhecimento de condições especiais por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria de vigilante, após 05/03/1997, não sendo dispensável para sua caracterização a portabilidade de arma de fogo durante a atividade laborativa” (Processo 0007636-94.2006.4.03.6302 – Informativo 17/2017).

A radiação ionizante é considerado como agente nocivo que gerará direito à aposentadoria especial de 25 anos, se permanente a exposição.

De acordo com o Manual da Aposentadoria Especial do INSS, até 5 de março de 1997, o período considerado como especial deve ser enquadrado no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, ou no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, nas atividades ali descritas, conforme o caso.

A partir de 6 de março de 1997, o enquadramento deve ocorrer quando ultrapassar o limite de tolerância que corresponde à dose individual, aferida por meio de dosímetro, não devendo ultrapassar 5 mSv anual, não excedendo 20 mSv em 5 anos, e 50 mSv em nenhum ano, conforme Resolução CNEN nº 12, de 1998.

Para exposição aos raios-X, a dose anual individual não deve exceder 20 mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não excedendo 50 mSv em nenhum ano (Portaria SVS/MS n° 453, de 1º de junho de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa).

A partir de 8 de outubro de 2014, serão enquadrados qualitativamente os períodos trabalhados com exposição a radiações ionizantes, reconhecidamente cancerígenas, listadas no Grupo 1 da LINACH, que possuem registro no CAS, e estão arroladas no anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999:

I - Plutônio; II - Rádio-224 e seus produtos de decaimento; III - Rádio-226 e seus produtos de decaimento; IV - Rádio-228 e seus produtos de decaimento; V - Radônio-222 e seus produtos de decaimento; e VI - Tório-232 e seus produtos de decaimento.

A radiação é qualquer dos processos físicos de emissão e propagação de energia, seja por

intermédio de fenômenos ondulatórios, seja por meio de partículas dotadas de energia cinética. Pode ser definida, ainda, como a energia que se propaga de um ponto a outro no espaço ou num meio material.

Dependendo da quantidade de energia, uma radiação pode ser descrita como ionizante e não ionizante, segundo o resultado de sua interação com a matéria. Quando a radiação é superior à energia de ligação dos elétrons de um átomo com o seu núcleo, suficiente para arrancar elétrons de seus orbitais, é chamada de ionizante; quando não, é denominada de não ionizante.

O INSS não reconhece direito ao tempo especial em decorrência da exposição à radiação não ionizante. Contudo, o enquadramento vem sendo feito pela TNU:

Processo n. 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/9/2017

“Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro.

Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99,

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considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.

No caso em apreço, estas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos.

Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum”.

PÁG. 743

A exposição à sílica (1.0.18) gera direito à aposentadoria especial de 25 anos. De acordo com o Manual da Aposentadoria especial do INSS, para as poeiras minerais previstas no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, ou do Decreto nº 3.048, de 1999: sílica, asbesto (amianto), manganês, a análise deve ser quantitativa, considerando o limite de tolerância previsto nos Anexos 12 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS são analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014.

Considerando que a sílica consta do Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, para os períodos a partir de 8 de outubro de 2014 o INSS a analisa qualitativamente. No entanto, a TNU a considerada agente qualitativo para períodos anteriores a 8/10/2014:

Informativo 13, de 23/2/2017 Processo n. 0500667-18.2015.4.05.8312 “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa)”.

Assim, por exemplo, desde o advento do Decreto 4.882/2003, a exposição permanente acima de 85db ao agente nocivo ruído dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, na forma do item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

PÁG. 747

De acordo com a Súmula 70, da TNU, “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.

Outrossim, entende a TNU que “no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, a atividade de operador de retroescavadeira pode ser equiparada à de motorista de caminhão

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para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” (processo n. 0008126.16.2006.4.03.630, Informativo 16/2017).

(...)

A TNU equiparou o torneiro mecânico ao item 2.5.3. do Decreto 83.080/79, desde que haja exposição a agente de risco, ratificando “a tese de que somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do torneiro mecânico por enquadramento a categoria profissional quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar” (PEDILEF 05017389120154058300, de 20/10/2016).

Caso o segurado não trabalhasse em uma profissão em que o Regulamento de 1979 presumia absolutamente o direito à aposentadoria especial, poderia ainda ter direito ao benefício caso laborasse exposto a algum agente nocivo elencado no anexo I do Decreto 53.831/64 ou no anexo II do Decreto 83.808/79, a saber:

PÁG. 761

Em que pese inexistir na atualidade contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual cooperado do trabalho em decorrência da decretação de inconstitucionalidade do STF, o artigo 64 do Decreto 3.048/99 continua contemplando-o como beneficiário da aposentadoria especial.

Porém, inexiste esta restrição na Lei 8.213/91, razão pela qual é discutível a validade da referida restrição regulamentar, já tendo sido pronunciada a sua ilegalidade pelo TRF da 2ª Região, ao afirmar que, “no que concerne ao fato de ser o proprietário do estabelecimento comercial, ressalte-se que o Plano de Benefícios não distinguiu espécies de segurado, para efeito da concessão de aposentadoria especial, pelo que se infere ser esta devida tanto ao trabalhador que ostenta a condição de empregado quanto àquele que se insere na categoria de contribuinte individual”27.

PÁG. 764

Ademais, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco são considerados como tempo de contribuição especial, nos termos do artigo 291 da Instrução Normativa INSS 77/2015.

PÁG. 768

De acordo com o Manual da Aposentadoria Especial do INSS atualizado em 2017, o LTCAT e as demais Demonstrações Ambientais deverão considerar:

a) a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; b) as condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, conforme definido no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, com exposição a agentes nocivos em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância

27. AC 309.759, de 04.02.2004.

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ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde; c) o conceito de nocividade como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; d) o conceito de permanência como aquele em que a exposição ao agente nocivo ocorre de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;

e) a avaliação dos agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, pode ser qualitativa ou quantitativa. Na avaliação qualitativa, a nocividade dá-se pela presença do agente no ambiente de trabalho, conforme os Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Na quantitativa, a nocividade ocorre pela ultrapassagem dos limites de tolerância, de acordo com os Anexos 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11 e 12 da mesma NR-15;

f) a partir de 1° janeiro de 2004, os procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo com a metodologia das Normas de Higiene Ocupacional – NHO da Fundacentro, observando-se os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação no DOU do Decreto nº 4.882, de 2003).

Por força de decisão proferida em 15/06/2016 pela 21ª Vara Federal em Recife/PE, na Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300, impetrada pela Defensoria Pública da União, de abrangência nacional, restou determinado ao INSS que, no prazo de trinta dias, na análise de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT extemporâneo, “caso o documento extemporâneo, não obstante registre a alteração no ambiente de trabalho ou na organização da empresa ao longo do tempo, fundamente objetivamente a exposição do segurado a agentes agressivos no período pretérito, o aceite em igualdade de condições com os demais documentos contemporâneos e com os documentos enquadrados no art. 261, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e, a requerimento dos interessados, revise as decisões anteriormente proferidas, de modo a cumprir o presente comando judicial”.

PÁG. 770

Recomendação 1

Recomenda-se às seções judiciárias a organização de bancos de laudos sobre

atividade especial, disponibilizando aos interessados para uso nas ações

judiciais. (Aprovado por unanimidade)

A TNU também admite a produção de prova pericial por similaridade na hipótese:

“Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de

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comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos” (PEDILEF 00013233020104036318, de 22/6/2017).

PÁG. 771

Súmula 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é

apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Vale frisar que, a princípio, basta a apresentação do PPP, não sendo exigível o LTCAT, salvo se houver incorreção, contradição ou obscuridade no PPP, hipótese na qual deve ser o segurado instado a apresentar o laudo.

O STJ fixou tese repetitiva nesse mesmo sentido no julgamento da PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), de 8/2/2017:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

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2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

PÁG. 773

Registre-se que o campo 15.8 (CA EPI) registra o número do Certificado de Aprovação (CA) do EPI pelo Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora n.º 6 (NR 6), com redação dada pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, publicada no DOU em 17 de outubro de 2001, estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Por sua vez, a Portaria DSST/SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014 estabelece procedimentos para cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPI junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST, bem como procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de EPI, ao passo que a Portaria DSST/SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014 estabelece requisitos para fabricação e ensaios de EPI.

A consulta de Certificado de Aprovação – CA encontra-se disponível no sítio do Ministério do Trabalho na internet no link: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx.

Conforme noticiado no sítio do Ministério do Trabalho28, como expresso na alínea “c” do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora 06 (NR 6), é vedado ao empregador o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI que não tenha Certificado de Aprovação – CA emitido pelo Ministério do Trabalho. Todavia, inexiste obrigação legal de requisição de cópia autenticada do documento quando da aquisição do equipamento, podendo o empregador, não obstante, solicitá-la ao fornecedor, se assim entender necessário. Da mesma forma, não há na Norma qualquer exigência de que o empregador mantenha cópia autenticada de CA para apresentação à fiscalização do trabalho.

Informamos que o Sistema de Gerenciamento de Certificados de Aprovação – CAEPI, disponível no sítio do MTPS na internet, implantado em 2009, disponibiliza todas as informações necessárias sobre os CAs emitidos, que podem ser utilizadas, inclusive, como subsídios para o fornecimento de equipamentos adequados aos trabalhadores. O mesmo sistema pode ser acessado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho para a verificação de existência e validade de um CA, assim como para consulta sobre os tipos de proteção para as quais um determinado EPI foi aprovado.

Ademais, para fins de comercialização, o CA concedido aos EPI terá validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

28 http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/programa-de-protecao-do-emprego-ppe/perguntas-

frequentes/equipamentos-de-protecao-individual/

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O prazo de validade do Certificado de Aprovação – CA de um Equipamento de Proteção Individual – EPI é necessário a fim de resguardar a qualidade dos EPIs disponibilizados no mercado, tendo em vista que, para a renovação do CA, o fabricante/importador deve realizar ensaios periódicos em seu EPI.

Segundo a NR 6 é obrigação do empregador fornecer ao trabalhador somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS. Portanto, deve-se atentar para o fato de que, na aquisição do EPI, o CA respectivo deve estar válido.

Uma vez adquirido o EPI com CA válido, o empregador deve observar as informações de validade, manuseio e armazenamento do equipamento fornecidas pelo fabricante/importador (vide Nota Técnica 146 CGNOR/DSST/SIT/TEM).

Vale registrar que alguns EPIs têm a sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, conforme estabelecido na NR 6. Esses equipamentos encontram-se definidos no Anexo II da Portaria DSST/SIT nº 452/2014.

Para esses equipamentos, a validade do CA é “Condicionada à manutenção da certificação pelo INMETRO”. Ou seja, para manter a validade do CA, a certificação junto ao INMETRO deve estar ativa.

Logo, constatado no CA esse tipo de certificação de EPI, a empresa deve verificar a manutenção da certificação do EPI junto ao INMETRO, no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/prodcert/certificados/busca.asp, utilizando-se como argumentos de pesquisa, por exemplo, o nome do Organismo Certificador (OCP), o CNPJ da empresa, a referência do equipamento ou o número do Certificado INMETRO.

Enquanto estiver válido no INMETRO o Certificado de Conformidade (indicado no campo “Marcação do Selo do INMETRO” do CA), o EPI pode ser fabricado e comercializado.

O campo 16 deve conter os dados do médico ou engenheiro do trabalho responsável pelo laudo técnico de condições ambientais que fundamentou o PPP.

PÁG. 775

Eis boas instruções para o preenchimento do PPP que constavam da IN INSS 118/2005, mas que continuam válidas:

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO - PPP

CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

SEÇÃO I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI

CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

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2 Nome Empresarial Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

3 CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.

A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

4 Nome do Trabalhador

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

BR - Beneficiário Reabilitado; PDH - Portador de Deficiência Habilitado; NA - Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

5 BR/PDH

empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados(...)2%;

II - de 201 a 500(...)3%;

III - de 501 a 1.000(...)4%;

IV - de 1.001 em diante. (...)5%.

6 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema

Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7 Data do Nascimento No formato DD/MM/AAAA.

8 Sexo (F/M) F - Feminino; M - Masculino.

9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10 Data de Admissão No formato DD/MM/AAAA.

11 Regime de Revezamento

Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e

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tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.

Se inexistente, preencher com NA - Não Aplicável.

12 CAT REGISTRADA

Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea "a" da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.

12.2 Número da CAT

Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.

A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1 Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.

No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEI

Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

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13.4 Cargo

Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.5 Função

Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência.

Quando inexistente a função, preencher com NA - Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6 CBO

Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:

1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com "0" (zero) a primeira posição;

2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres.

Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS:

1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres;

2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com "0" (zero) a primeira posição.

A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br.

OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7 Código Ocorrência da GFIP

Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

14 PROFISSIOGRAFIA

Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.

A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

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14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2 Descrição das Atividades

Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.

15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2 Tipo

F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001.

A indicação do Tipo "E" e "M" é facultativa.

O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3 Fator de Risco

Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Em se tratando do Tipo "Q", deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

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15.4 Intensidade / Concentração

Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.

15.5 Técnica Utilizada

Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.

15.6 EPC Eficaz (S/N)

S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7 EPI Eficaz (S/N)

S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE,

assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;

3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e

5- dos meios de higienização.

15.8 C.A. EPI

Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.

Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA - Não Aplicável.

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16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1 Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema

Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES

Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1 Data No formato DD/MM/AAAA.

17.2 Tipo A - Admissional; P - Periódico; R - Retorno ao Trabalho; M - Mudança de Função; D - Demissional.

17.3 Natureza

Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.

No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4 Exame (R/S) R - Referencial; S - Seqüencial.

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17.5 Indicação de Resultados

Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.

OBS: No caso de Natureza do Exame "Audiometria", a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1 Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

18.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19 Data de Emissão do PPP

Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Informações sobre o Representante Legal da empresa.

20.1 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

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O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos.

Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.

OBSERVAÇÕES

Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP

Caso a empresa não forneça o PPP ou o apresente com incorreções, o segurado poderá ajuizar ação contra a empresa na Justiça do Trabalho cominatória de obrigação de fazer, a fim de disponibilizar o formulário que é imprescindível à concessão da aposentadoria especial.

PÁG. 775

O INSS, administrativamente, analisa se o PPP atende aos seguintes requisitos:

– Formulário conforme legislação previdenciária vigente;

- assinado por representante legal da empresa ou preposto (não se exige mais a procuração); (...)

– Metodologia definida pelas NHO da FUNDACENTRO para datas a partir de 1.1.2004;

(...) – Informação sobre EPI a partir de 3.12.1998;

- atendidos os requisitos das NR-6 e NR-9 aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE pelos EPI informados, a partir de 2/5/2008.

PÁG. 777

Questão polêmica é saber se o fornecimento de equipamento de proteção individual ou mesmo coletivo pela empresa ao segurado exclui ou não o enquadramento da atividade especial.

No que concerne aos agentes nocivos qualitativos, não se há de falar da existência de EPI eficaz, sendo este o posicionamento do INSS, inclusive.

Já no que tange aos agentes nocivos quantitativos, é necessária uma avaliação caso a caso para se atestar a eficácia do EPI. Em tese, se eficaz, inexiste especialidade no tempo de contribuição.

No entanto, esta aferição se refere apenas para os períodos laborados posteriores à 3.12.1998 (data da publicação da MP nº 1.729/1998 convertida da Lei nº 9.732/1998), quando a legislação passou a exigir essa mensuração.

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PÁG. 779

O meu entendimento sobre essa polêmica é o seguinte: se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.

De acordo com o Manual da Aposentadoria Especial do INSS, ainda, com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes. Tal entendimento será considerado para período trabalhado a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, com base na Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU.

PÁG. 790

Este posicionamento é lastimável, atentando contra o Princípio do Tempus Regit Actum, vez que deveria ser considerada a lei em vigor no momento da prestação do tempo de contribuição, e não a data do requerimento administrativo.

Vale frisar que somente existe previsão normativa de conversão para fins de tempo de contribuição, e não para fins de período de carência, que exige número mínimo de contribuições mensais.

PÁG. 826 Apenas no caso do segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do

afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar o seu salário integral.

A reforma trabalhista (MP 808/2017) criou uma exceção no caso de contrato de trabalho intermitente. Neste caso, a empresa não irá pagar os 15 primeiros dias de afastamento do empregado, sendo o auxílio-doença devido desde o afastamento, se requerido em até 30 dias (CLT, artigo 452-A, §13).

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

PÁG. 831

Logo, para o segurado empregado29, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16º (décimo sexto) dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da

29 A reforma trabalhista (MP 808/2017) criou uma exceção no caso de contrato de trabalho intermitente.

Neste caso, a empresa não irá pagar os 15 primeiros dias de afastamento do empregado, sendo o auxílio-

doença devido desde o afastamento, se requerido em até 30 dias (CLT, artigo 452-A, §13).

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incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 (trinta) dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.

PÁG. 840

Entende-se pela validade da COPES, desde que o INSS permita que o segurado seja avaliado pelo médico perito antes ou logo após a cessação programada do benefício por incapacidade, a fim de que não fique sem cobertura previdenciária por meses, caso ainda incapaz para o desenvolvimento do seu trabalho habitual.

Nada impedia (mesmo antes da Lei 13.457/2017) a adoção da alta programada na própria sentença, acaso a perícia judicial preveja o tempo estimado para a recuperação do segurado, podendo prever o pedido de prorrogação administrativo ou mesmo judicial.

PÁG. 842

Ademais, ainda com base na MP 767/2017, na ausência de fixação do prazo acima referido, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no artigo 62 que trata da reabilitação profissional.

Este ponto da MP 767/2017 foi convertido na Lei 13.457/2017, sendo estabilizado no texto da Lei 8.213/91 a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES) dentro do artigo 60 da Lei 8.213/91:

“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.

Ainda foi previsto que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou

administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, sendo possível a revisão administrativa do benefício implantado por ordem judicial.

Dito isto, podemos firmar as seguintes conclusões:

A) A COPES administrativa passou a ser prevista expressamente na Lei 8.213/91;

B) Restou instituída a COPES judicial;

C) Nas situações de constatação de incapacidade laborativa temporária, cabe ao julgador, sempre que possível, indicar na decisão interlocutória ou sentença a data de cessação do auxílio-

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doença, assegurado ao segurado à oferta no INSS do pedido de prorrogação;

D) Caso a decisão não fixe a data de cessação do auxílio-doença, este será finalizado em 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, assegurado o pedido de prorrogação administrativo;

E) A COPES judicial não se aplica na situação de incapacidade permanente, pois neste caso a cessação do benefício é condicionada à reabilitação profissional concluída com sucesso.

O procedimento da COPES judicial foi firmado pelo Memorando-Circular Conjunto nº 7 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9/6/2017, devendo no cumprimento de decisão judicial para implantar/reativar auxílio-doença, independentemente da fase do processo, ser informada a DCB – Data de Cessação do Benefício, facultando-se o PP – Pedido de Prorrogação – do benefício, a ser realizado pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista de cessação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos pelas unidades do INSS:

2.1. Atuação da APSADJ/SADJ: 2.1.1. O cumprimento de implantações e reativações dos benefícios por incapacidade deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença implantado/reativado judicialmente, a garantia de processamento da DCA – Data de Cessação Administrativa – após o agendamento do PP pelos canais remotos (Internet e Central 135) ou, na APS, diretamente no SABI, em virtude das novas implementações realizadas no sistema, a partir da versão 11.00.00, em 03/04/2017. 2.1.2. Ao implantar/reativar benefícios por incapacidade por decisão judicial, deverá ser selecionada, de maneira preferencial, como unidade mantenedora, APS com serviço de perícia médica ativo regularmente, de acordo com informações fornecidas e atualizadas pelo SST local. 2.1.3. Na implantação do benefício judicial, o servidor administrativo deverá inserir no sistema as informações técnicas médicas (DID – Data de Início da Doença, DII – Data de Início da Incapacidade – e CID – Classificação Internacional de Doenças) constantes nos documentos judiciais (sentença/acordo ou acórdão, se existir e laudo do perito do juízo). A ausência dessas informações implicará na fixação da DID e da DII na DIB judicial pelo sistema, permanecendo a CID em branco.

2.1.4. Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão de modo a implantar/reativar o benefício de auxílio-doença, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserindo a data fixada. Além disso, deverá anexar ao processo judicial a comunicação do cumprimento, seguindo o modelo do Anexo I; 2.1.4.1. O mesmo procedimento deverá ser adotado se a ordem judicial informar a DCB, mas condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, situação em que prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica, se permanecer incapaz para o retorno ao trabalho. 2.1.5. Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário para os benefícios de auxílio-doença, em tutela antecipada ou em decisão final, salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o encaminhamento à RP – Reabilitação Profissional, o benefício deverá ser implantado/reativado com conclusão “DCB não informada pelo juiz” e será fixado pelo sistema o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento (DDB/atualização). Deverá ser anexada ao processo judicial a comunicação do cumprimento da condenação judicial, seguindo o modelo do Anexo II. 2.1.6. Realizada a implantação/reativação do benefício, o servidor administrativo deverá encerrar a tarefa no e-Tarefas, registrando o código ou nome da unidade mantenedora do benefício para envio de e-mail pelo sistema, a fim de comunicar o cumprimento da ordem e a manutenção do benefício naquela unidade.

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2.1.7. Caso o Poder Judiciário envie nova intimação, manifestando discordar da DCB informada na comunicação de cumprimento e condicione a cessação do benefício de auxílio-doença à avaliação pericial do segurado, a APSADJ/SADJ deverá: 2.1.7.1. Agendar perícia médica no SAG – Sistema de Agendamento, na data disponível imediatamente posterior à DCB anteriormente fixada, mediante a utilização do serviço específico “Perícia de Benefício por Incapacidade por decisão judicial” – Código 1571; 2.1.7.2. Alterar a DCB, pelo motivo judicial (motivo 33), para a data da perícia agendada, bem como inserir no encerramento da tarefa, obrigatoriamente, a etiqueta “DCBNaPerícia” no e-Tarefas, comunicando-se ao Poder Judiciário por meio do modelo do Anexo III; e 2.1.7.3. Comunicar ao órgão de execução da PGF local as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, via e-Tarefas, por meio de evento "SAPIENS: Protocolar Documento" ou "SAPIENS: Responder Comunicação", utilizando o "Assunto: Comunicação de Cumprimento". 2.1.8. A determinação judicial que proíba expressamente a fixação de DCB em benefício de auxílio-doença, até nova ordem judicial, implicará no lançamento, no sistema, da conclusão “NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB”, devendo o servidor, obrigatoriamente:

2.1.8.1. Registrar no encerramento da tarefa a etiqueta “CumprimentoSemDCB” no e-Tarefas; 2.1.8.2. Comunicar ao Poder Judiciário utilizando o modelo do Anexo IV; e 2.1.8.3. Comunicar órgão de execução da PGF local as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, via e-Tarefas, por meio de evento "SAPIENS: Protocolar Documento" ou "SAPIENS: Responder Comunicação", utilizando o "Assunto: Comunicação de Cumprimento". 2.1.8.4. No atendimento da nova intimação, que determinar a DCB, a informação deverá ser inserida no sistema de benefícios, excluindo-se, em seguida, a etiqueta do e-Tarefas. Cabe informar o cumprimento ao Poder Judiciário por meio do Anexo I. 2.19. Havendo decisão judicial para implantar/reativar benefício de auxílio-doença, condicionado à RP do segurado, será necessário: 2.1.9.1. Marcar “sim” para a indicação de RP, no sistema de benefícios, situação em que não deverá ser assinalada nenhuma das opções de conclusão; 2.1.9.2. Agendar perícia médica de avaliação de elegibilidade no SAG, na data disponível, mediante a utilização do serviço específico “Perícia de Reabilitação Profissional por Determinação Judicial” – Código 2211, comunicando-se ao Poder Judiciário por meio do modelo do Anexo V; e 2.1.9.3. Cadastrar tarefa “TFA1606 – Averiguar Comparecimento à Perícia de Reabilitação Profissional Judicial” à unidade mantenedora ou ao setor da GEX responsável, conforme fluxo local, com prazo correspondente à data da perícia agendada. 2.1.9.3.1. Em caso de comparecimento, antes de encerrar a tarefa, o servidor deverá verificar, no HISMED, o resultado da perícia médica e, havendo fixação da DCB, providenciar a cessação do benefício na respectiva data, pelo motivo 25. 2.1.9.3.2. Na ausência de comparecimento, o benefício será suspenso e a tarefa será encerrada pela APS mantenedora. 2.1.10. Caso o Poder Judiciário envie nova intimação, manifestando discordar da inelegibilidade para RP com cessação do benefício, a APSADJ/SADJ deverá: 2.1.11. Reativar o benefício, pelo motivo judicial (motivo 02), marcar “sim” para a indicação de RP, não assinalar nenhuma das opções de conclusão no sistema de benefícios, bem como não agendar perícia no ato do cumprimento, e obrigatoriamente: 2.1.11.1. Registrar no encerramento da tarefa a etiqueta “CumprimentoSemDCB” no e-Tarefas;

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2.1.11.2. Abrir tarefa “TFA1607 – Reabilitação Obrigatória por Determinação Judicial” à equipe de RP, para que sejam adotadas as providências pertinentes ao processo de reabilitação; 2.1.11.3. Anexar ao processo judicial a comunicação de cumprimento, seguindo o modelo do Anexo VI; e 2.1.11.4. Comunicar ao órgão de execução da PGF local as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, via e-Tarefas, por meio de evento "SAPIENS: Protocolar Documento" ou "SAPIENS: Responder Comunicação", utilizando o "Assunto: Comunicação de Cumprimento". 2.1.12. Havendo decisão judicial para implantar/reativar benefício de aposentadoria por invalidez, a comunicação do cumprimento a ser anexada ao processo judicial deverá seguir o modelo do Anexo VII; 2.1.12.1. Ressalvadas as situações elencadas no art. 101, §1º, da Lei nº 8.213/91, que impedem a convocação do segurado para a realização da perícia, o servidor da APSADJ/SADJ deverá cadastrar a tarefa “TFA1106 – Realizar Pericia Médica Revisional em Benefício por Incapacidade Judicial” à unidade mantenedora, com prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do cumprimento da determinação (DDB/atualização), informando sobre a manutenção do benefício naquela Unidade, bem como a necessidade de monitoramento e convocação do segurado para realização da perícia médica de avaliação após transcurso do prazo da tarefa. 2.1.13. Deverão ser inseridos, no dossiê judicial constante no e-Tarefas, os seguintes documentos: laudo do perito judicial e parecer de assistente técnico, classificando-os como “Perícia Médica” (documentos sujeitos a sigilo profissional), sentença ou acordo homologado, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver. 2.2. Do Pedido de Prorrogação: 2.2.1. Será facultado ao segurado protocolar PP para benefícios de auxílio-doença implantados/reativados por ordem judicial, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB, por meio dos canais remotos ou na APS – Agência da Previdência Social, sendo o agendamento realizado de acordo com disponibilidade de agenda médica dos profissionais habilitados previamente para o serviço pelo SST; 2.2.1.1. Para os benefícios de auxílio-doença judiciais reativados ou implantados a qualquer tempo e que possuam perícia no HISMED – Histórico de Perícia Médica, bem como os implantados no SABI a partir de 03/04/2017 (versão 11.00.00), o sistema permitirá o PP por meio dos canais remotos e, na APS, diretamente no SABI, com o processamento automático da rotina da DCA para a data da perícia agendada; 2.2.1.2. Para os benefícios de auxílio-doença judiciais implantados anteriormente a 03/04/2017 (versão 11.00.00 do SABI), sem perícia no HISMED, e cujo requerimento de PP foi realizado pelos canais remotos ou, na APS, diretamente no SABI, o sistema concluirá o agendamento da perícia médica no SABI, porém sem processamento da DCA no SUB. As orientações com procedimentos para a garantia da DCA, na referida situação, serão disciplinadas em normativo específico. 2.2.2. Atuação da APS Convencional: 2.2.2.1. Nas unidades em que o serviço de perícia médica não estiver ativo, caso haja requerimento de PP, caberá ao servidor da APS agendar a respectiva perícia no SABI utilizando a opção “Marcar Primeiro Exame”, devendo escolher, preferencialmente, a unidade mais próxima da residência do segurado. 2.2.2.1.1. Não sendo possível realizar o agendamento do PP pelos canais remotos nem diretamente no SABI pela APS, por inconsistência ou indisponibilidade do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deverá adotar providências para sanear o problema, por meio de registro no “Consultar”;

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2.2.2.1.2. Caso o problema persista, dentro do prazo dos 15 dias que antecedem a DCB, o agendamento do PP será feito no SAG pela APS, utilizando o serviço específico “Perícia para Requerimento de Prorrogação de BI Judicial”, código 1551. Nessa situação, o requerente deverá ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo VIII; 2.2.2.1.3. Caso a data da realização da perícia agendada no SAG seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento, a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando o motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia. 2.2.2.1.4. Se o benefício estiver cessado com DCB futura, será necessário proceder sua reativação: pelo motivo 02, se benefício com perícia no HISMED, e inserir na tela a conclusão “DCB informada pelo juiz”, incluindo como DCB a data da perícia médica agendada; ou pelo motivo 04, se benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação, utilizando o motivo 25, com DCB na perícia médica agendada. 2.2.2.2. Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no Prisma, por ocasião do previsto no item 4.1.1, o sistema permitirá, após TBM – Transferência de Benefício em Manutenção – para o SABI, o PP pelos canais remotos e, na APS, diretamente por meio do SABI, porém não processará automaticamente a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor; 2.2.2.3. Caso o segurado compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, será necessário proceder sua reativação: pelo motivo 02, se benefício com perícia no HISMED, e inserir na tela a conclusão “DCB informada pelo juiz”, incluindo como DCB a data da perícia médica agendada; ou pelo motivo 04, se benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médica.

2.2.2.4. Se o requerente comparecer para agendamento referente ao PP em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deverá agendar a perícia e, havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade. 2.2.3. Atuação do SST: 2.2.3.1. Os SST deverão habilitar previamente os serviços de PPJ – Pedido de Prorrogação Judicial – e PPJH – Pedido de Prorrogação Judicial Hospitalar/Domiciliar – na agenda SABI dos peritos médicos ativos, no âmbito de suas Gerências Executivas, bem como disponibilizar as vagas para o agendamento de perícias médicas no SAG, de modo a permitir que as APSADJ/SADJ e APS Convencionais realizem os agendamentos para os serviços Requerimento de Prorrogação de BI Judicial (Código 1551), Perícia em Benefício por Incapacidade por Determinação Judicial (Código 1571) e Perícia de Reabilitação Profissional por Determinação Judicial (Código 2211), não podendo, a configuração/distribuição desses serviços, exceder 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal de cada perito médico. 2.2.3.2. Os representantes do SST deverão fornecer, às APSADJ/SADJ de sua área de atuação, listagem das APS com serviço de perícia médica ativo regularmente, para fins do disposto no item 2.1.2, devendo mantê-la atualizada. 2.2.4. Atuação dos Peritos Médicos Previdenciários e Supervisores Médicos Periciais: 2.2.4.1. As perícias realizadas em razão de agendamento no SAG, por meio dos serviços Requerimento de Prorrogação de BI Judicial (Código 1551), Perícia em Benefício por Incapacidade por determinação judicial (Código 1571) e Perícia de Reabilitação Profissional por Determinação Judicial (Código 2211) deverão ser realizadas no SABI;

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2.2.4.2. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de registro da avaliação médico pericial no SABI, a perícia deverá ser registrada no modelo editável de LMP – Laudo Médico Pericial, Anexo IX, a ser entregue ao gestor da APS, assinado e envelopado para arquivamento, após ter sido anexada cópia digitalizada no SAPD – Sistema de Armazenamento de Processos Digitalizados – ou sistema que o substitua, classificando o(s) item(ns) digitalizado(s) como “Perícia Médica” (documentos sujeitos a sigilo profissional). 2.2.4.3. O perito médico ou supervisor médico pericial deverá preencher, a cada perícia médica realizada fora do SABI, a Comunicação Interna de Avaliação Médica Administrativa de Benefício Implantado/Reativado Judicialmente – modelo do Anexo X, encaminhando ao setor administrativo da APS para, na mesma data, incluir no sistema a DCB definida na avaliação médica, utilizando o motivo 25.

2.2.5. Atuação do Serviço de Reabilitação Profissional:

2.2.5.1. O processo de RP terá início com a avaliação do segurado pelo perito médico, que verificará as condições de elegibilidade para encaminhamento às demais fases da RP e registrará as conclusões no Anexo XI. 2.2.5.2. Em qualquer fase do processo judicial, havendo desligamento da RP, pelos motivos detalhados no prontuário, deverão ser adotadas as seguintes providências: 2.2.5.2.1. Após o preenchimento do Anexo XI (desligamento no exame de manutenção) ou XII (desligamento em fase posterior) pelo perito médico, em caso de conclusão por DCB, o setor administrativo da APS mantenedora, utilizando o motivo 25, lançará no SABI, de imediato, a data definida pela perícia médica. Essa ação objetiva assegurar a cessação administrativa do benefício, até que o sistema esteja adequado para processar as rotinas automaticamente; 2.2.5.2.2. Caso a decisão judicial que consta no dossiê do e-Tarefas determine a implantação de outra espécie de benefício, após o desligamento da reabilitação, ou a adoção de providência diversa, a equipe de RP deverá abrir tarefa “TFA2003 – Realizar Providências Técnicas Administrativas” à APSADJ/SADJ. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo órgão de execução da PGF local; e 2.2.5.2.3. Inserção, no SAPD, da cópia digitalizada do prontuário, classificando o(s) item(ns) digitalizado(s) como “Prontuário de Reabilitação Profissional” (documentos sujeitos a sigilo profissional). 3. Do Recurso Administrativo: 3.1. Havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas pelo INSS, o servidor administrativo da APS mantenedora seguirá as rotinas inerentes ao recurso administrativo. 3.2. Não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações: a) Para alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas o PP do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para sua cessação; b) Para alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas o PP do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para sua cessação; e

c) Pela perda de prazo do PP pelo segurado”.

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Embora sejam julgados que se lastrearam em casos anteriores à Lei 13.457/2017, a jurisprudência do STJ tem invalidado o procedimento da COPES:

1ª Turma do STJ: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da

impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício

previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a

capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a

subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (AgInt

no REsp 1547268 / MT, de 24/10/2017).

1ª Turma do STJ: “1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de

auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho

de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado

de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação

do Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do

pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia

inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características

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típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade),

insusceptível de erro ou inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da

celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos

fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca

um benefício por incapacidade. 4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a

cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia

médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei

8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas

atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo

que orientam a realidade das relações da vida humana e social. 5. Registre-se que a edição

da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando

que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado

da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento

de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim

reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal. 6. As questões

previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações

legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios

concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos” (AgInt no REsp 1601741

/ MT, de 10/10/2017).

2ª Turma do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é

possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do

mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento

administrativo perante o INSS (AgInt no REsp 1601741 / MT, de 10/10/2017).

2ª Turma do STJ: 5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como

justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por

incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a

proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos

segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da

diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um

acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação

profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia

focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei

8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para

sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o

exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado

para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando

considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao

próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além

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disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não

se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que

diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja

prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do

contraditório” (AgInt no AREsp 1049440 / MT, de 27/6/2017).

Ao que parece, a presença da alta programada na Lei 8.213/91 não tende a gerar a modificação da jurisprudência da 1ª e 2ª Turma do STJ, pois o vício apontado pela Corte Superior foi à necessidade de nova perícia para cessar o benefício, além da afronta ao Princípio da Legalidade.

O Sistema da COPES possui um grande ganho: reduz o número de perícias e otimiza o atendimento, acelerando as marcações e reduzindo o tempo para agendamentos. Mas possui uma perda: transfere ao segurado o ônus de uma autoavaliação de capacidade, máximo quando o atendimento médico do SUS não é bom em grande parte do país.

O regime jurídico do pedido de prorrogação (PP) restou alterado através da Resolução INSS 90, de 17 de novembro de 2017, que implementou o Projeto de Eficiência da Governança das Agendas de Perícia Médica.

Ficou estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados nos quinze dias que antecederem à data de cessação (DCB) do auxílio-doença, devem observar os seguintes procedimentos:

I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia mé- dica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial. Em quaisquer dos casos dispostos acima, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Restou instituído pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, no valor de R$ 60,00 por perícia médica extraordinária realizada além da jornada de trabalho ordinária.

(...)

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No entanto, lembre-se que a regra de 1/3 foi revogada pela Medida Provisória 767/2017,

convertida na Lei 13.457/2017, tendo sido substituída pela regra de 1/2. PÁG. 845

Na hipótese de DCB fixada judicialmente mediante acordo, passou a ser possível a formulação de PP administrativo com o advento da Portaria PGF 258/201630, que orienta a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal em relação aos processos que tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei 8.213/91 e estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal, sistemática mantida na Portaria PGF 24/2018.

PÁG. 847 Entende-se que em caso de condenação judicial ao benefício por incapacidade laboral,

comprovando-se o erro de o INSS em negá-lo, caso o segurado tenha vertido o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que normalmente é feito por receio de perda da qualidade de segurado, será cabível a sua restituição do tributo, pois não realizado o seu fato gerador durante a configuração da incapacidade laboral.

O INSS editou a Resolução nº 588/PRES/INSS, de 31 de maio de 2017, que estabeleceu procedimentos a serem adotados pelas Agências da Previdência Social para atendimento aos segurados aeronautas no requerimento do benefício por incapacidade, tendo em vista a revogação da ICA 160-22, que tratava das Instruções Reguladoras das Juntas Mistas Especiais de Saúde - JMES pelo Comando da Aeronáutica - COMAER, por meio da Portaria DIRSA nº 12/SECGAB, de 15 de março de 2017.

Aeronauta é o profissional habilitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

Restou estabelecido que os procedimentos referentes ao requerimento/atendimento do benefício por incapacidade do segurado aeronauta devem observar os mesmos moldes dos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nas Agências da Previdência Social - APS:

I - o requerimento do benefício por incapacidade deverá ser protocolizado pelo segurado aeronauta por meio dos seguintes canais remotos: número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou Internet, no endereço eletrônico http://www.inss.gov.br/, sem diferença de script ou instrução; e

30. Art. 12 Para efeito de acordo judicial, a proposta poderá indicar que, estabelecida a DCB, o segurado

terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a

prorrogação do benefício, entendendo o segurado que o estado de incapacidade laboral

permanece.

§ 1º Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista,

independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.

§ 2º Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização

da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessada se a perícia comprovar que o segurado não mais

apresenta incapacidade laboral.

§ 3º No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá

ser cessado, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer

consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.

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II - o requerimento deverá ser agendado no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, ocupando vaga na agenda ordinária do Perito Médico Previdenciário na APS.

A caracterização da incapacidade para o trabalho com fins previdenciários, no caso de segurados aeronautas, é de competência da Perícia Médica Previdenciária, realizada por meio de perícia médica singular, utilizando-se do Módulo de Atendimento Médico do SABI.

Por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF, com abrangência nacional, restou determinado ao INSS conceder o benefício de auxílio-doença para a segurada empregada aeronauta gestante.

A implantação do benefício será realizada administrativamente no PRISMA com a informação da Classificação Internacional de Doenças – CID Z32.1 (gravidez confirmada) e, até a adequação sistêmica, a documentação deverá ser recepcionada e protocolada com Número Único de Protocolo – NUP, inserido no Anexo a este Memorando-Circular Conjunto e registrado no SIPPS.

5. Por ocasião do atendimento administrativo, na Agência da Previdência Social, a aeronauta gestante deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I – para identificação e atendimento: a) documento oficial com foto, que permita seu reconhecimento, e apor a sua assinatura

no verso da cópia do Atestado Médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando;

b) declaração emitida pela empresa, comprovando atividade exercida como aeronauta e data do último dia de trabalho;

II – para implantação do benefício - documento médico, sem rasuras ou emendas, que informe:

a) nome completo da gestante; b) atividade como aeronauta; c) gestação em curso; d) data do início da gestação; e) data provável do parto; e f) nome do médico emitente, número do CRM, assinatura e data de emissão do

documento médico.

O reconhecimento de direito ao benefício de auxílio-doença para a aeronauta gestante dependerá da comprovação da qualidade de segurado, carência e afastamento do trabalho.

PÁG. 850 De maneira transitória, o artigo 13, da Emenda 20/98, fixou a caracterização de baixa renda

com a percepção de até R$ 360,00 por mês de remuneração bruta31, quantia que vem sendo atualizada anualmente, fixada em R$ 1.319,18 a partir de 01.01.2018.

31. Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,

segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta

mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão

corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

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PÁG. 851

Faixa de renda Valor do benefício

Até R$ 877,67 R$ 45,00

De R$ 877,68 até R$ 1.319,18 R$ 31,71

(...)

Contudo, a legislação previdenciária não sofreu nenhuma alteração em 2012 neste ponto, permanecendo na faixa da menor cota do salário-família os segurados que percebem um salário mínimo de remuneração mensal, o que persiste nos anos seguintes.

PÁG. 859

Logo, desde a Lei 12.873/2013, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, benefício a ser pago diretamente pelo INSS, mesmo em se tratando de segurado(a) empregado(a).

Embora a Lei 13.509/2017 (art. 392-A32, CLT) tenha estendido a licença-maternidade para a adoção ou guarda para fins de adolescente em favor da empregada, o benefício previdenciário salário-maternidade ainda não foi estendido, ônus que certamente ficará a cargo da empresa.

PÁG. 863

Logo, uma contribuinte individual que teve criança aos sete meses de gestação deverá cumprir a carência de 08 contribuições previdenciárias mensais, e não de 10 contribuições, em razão da antecipação em 02 meses.

Vale registrar a existência de decisão liminar na ACP 505152883.2017.4.04.7100 de âmbito nacional, da Seção Judiciária de Porto Alegre (RS), para que o INSS se abstenha de exigir carência para concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.

PÁG. 868

Isso porque as empresas pagam o salário-maternidade das suas empregadas apenas como uma forma de acelerar a proteção previdenciária, vez que são reembolsadas mediante compensação tributária.

Por força de decisão judicial com deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, restou estendida a eficácia territorial da decisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR para todo território nacional, determinando a concessão administrativa de salário-maternidade às seguradas demitidas sem justa causa, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente, nas Agências da Previdência Social.

32 Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou

adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

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Mas é possível que a empregada despedida ilegalmente durante a estabilidade gestacional busque a reparação na Justiça do Trabalho em ação contra a empresa, a fim de requerer indenização pela remuneração não recebida até o quinto mês após o parto e demais consectários de cunho trabalhista, com fulcro no artigo 10, II, letra B33, do ADCT da Constituição.

(...)

Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017, modificada pela MP 808/2017), no caso de empregada gestante com contrato de trabalho intermitente, não caberá à empresa pagar o salário-maternidade à segurada, e sim o INSS diretamente (CLT, art. 452-A, §14).

No caso de adoção por segurada empregada, competirá ao INSS pagar diretamente o benefício, e não a empresa.

PÁG. 871

Aliás, o próprio INSS na esfera administrativa não vinha limitando a concessão do auxílio-acidente aos segurados especiais, pois apenas veda a sua concessão ao empregado doméstico (antes da LC 150/2015), contribuinte individual e facultativo34.

PÁG. 892

Embora seja óbvio, coube à Lei 13.457/2017 expressar isto ao modificar o §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, passando a gozar de previsão normativa expressa que a mencionada isenção de perícia do sexagenário pensionista inválido é condicionada ao não retorno ao trabalho.

PÁG. 896

No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá a prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS35 vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após noventa dias do óbito (menor de 16 anos de idade), conforme o artigo 3º, do Código Civil.

33 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde

o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

34. Artigo 333, da Instrução Normativa INSS 77/2015.

35. Nota Técnica CGMBEN/DIVCONS 112/2008 e artigo 364, §4º, da Instrução Normativa INSS 77/2015.

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PÁG. 901

Isso quer dizer que o INSS não poderá aguardar a habilitação de todos os dependentes para conceder o benefício, devendo, de logo, deferir ao primeiro que se habilitar, promovendo a inserção posterior de outros eventuais dependentes que requerem o benefício.

No entanto, por cautela, é interessante aguardar os 90 dias após a morte, pois neste caso o INSS deverá pagar os atrasados desde o óbito, podendo ter que pagar duas vezes a cota se algum dependente se habilitou anteriormente com pagamento efetivado.

PÁG. 909

Sustenta corretamente a autarquia previdenciária que a apuração das dezoito contribuições utilizará o cálculo em contribuições, em meses de atividade rural ou em contribuições e meses de atividade do empregado doméstico, conforme a última atividade do segurado, não sendo exigido e o cumprimento de 1/3 após perda da qualidade de segurado (regra de 1/3 substituída pela regra de ½ - Lei 13.457/2017 ), quando for o caso, tendo em vista não se tratar de período de carência, não se havendo em sequer cogitar da aplicação da regra do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

PÁG. 911

Os benefícios com fato gerador a partir de 14/01/2015, indeferidos por falta

de comprovação de dois anos de casamento/união estável (Motivo 183 - Não

cumprimento do tempo mínimo de união na pensão por morte e Motivo 186

- Não cumprimento do tempo mínimo de união no auxílio-reclusão) deverão

ser revistos após adequação dos sistemas, considerando o disposto no art.

5º da Lei nº 13.135/2015. As orientações relativas aos procedimentos de

revisão serão prestadas oportunamente”.

Nesse sentido, de acordo com Memorando-Circular nº 9 /DIRBEN/INSS, de 30/3/2017, deve ser observado o seguinte procedimento:

Fato gerador ocorrido entre 14/01/2015 e 28/02/2015

Fato gerador ocorrido a partir de 01/03/2015

- Se comprova, no mínimo, dois anos de casamento/união estável – direito à pensão vitalícia - Se comprova menos de dois anos de casamento/união estável – direito à pensão por quatro meses

- Se comprova dezoito meses de contribuição do instituidor e, no mínimo, dois anos de casamento/união estável – direito de manutenção da cota, conforme idade do dependente (tabela). - Se comprova menos de dezoito meses de contribuição ou menos de dois anos de casamento/união estável – direito à pensão por morte por quatro meses.

Na revisão dos benefícios cujo fato gerador esteja compreendido entre 14/01/2015 e 28/02/2015, deve ser observado se comprova o tempo mínimo de casamento/união estável e, naquela cujo o fato gerador seja a partir de 01/03/2015, deve ser observado, além do tempo mínimo de união, se possui os dezoito meses de contribuição. 8. Em ambos os casos, o resultado da revisão poderá ser: a) benefício mantido sem extinção de cota ou com data futura para extinção;

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b) benefício mantido com extinção de cota com data de extinção retroativa; c) benefício com indícios de irregularidade na concessão.

PÁG. 919

“Súmula 52- Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a

regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte

individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam

ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”.

Vale registrar que para o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, a legislação previdenciária impõe que o valor nominal mínimo do salário de contribuição será de um salário mínimo, regra que foi estendida ao segurado empregado com a MP 808/2017 (alterou a CLT36), a partir da competência novembro de 2017 (Tempus Regit Actum).

Dessa forma, forçoso concluir que nesses casos os recolhimentos com salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não podem ser considerados para a manutenção da qualidade do segurado falecido, sendo inválidos recolhimentos de complementação perpetrados após o óbito.

PÁG. 928

Posteriormente, aduziu a Lei 13.135/2015 (inseriu o §1º37 no artigo 74 da Lei 8.213/91) que perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Trata-se de efeito secundário da sentença penal transitada em julgado por crime doloso contra o segurado com título condenatório passado em julgado que permitirá à autarquia federal promover o cancelamento imediato do benefício da pensão por morte.

PÁG. 929

Como se trata de crime, se exige a imputabilidade do agente para fins penais. Logo, essa regra não se estende ao ato infracional cometido por adolescente, a exemplo do filho de 16 anos de idade que mata intencionalmente o seu pai.

36 Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do

trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado

comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou

mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem

remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social

a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma

alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a

remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo

mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime

Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios

previdenciários.”

37 § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime

de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

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Ademais, além do homicídio doloso, julgado pelo Tribunal do Júri, entende-se que este dispositivo abarca o latrocínio, crime em que o agente mata a vítima como meio de consumação do roubo, pois aqui também há a intenção de matar o segurado.

Por outro lado, a condenação transitada em julgado por homicídio culposo (não há intenção de matar o segurado, e sim morte decorrente de imperícia, negligência ou imprudência) não irá gerar o cancelamento da pensão por morte.

Vale registrar que a Lei 8.213/91 foi omissa em relação à devolução das parcelas percebidas pelo pensionista até o cancelamento da pensão, que somente será extinta com o INSS após a coisa julgada criminal.

Em que pese a não regulamentação expressa do tema, entende-se que o INSS deverá mover ação civil de reembolso, pois a má-fé não pode ser prestigiada, máxime quando gerou a consumação de delito tão grave que extinguiu uma vida.

Por fim, entende-se que mesmo que o segurado cometa suicídio deverá ser deferido o benefício de pensão aos seus dependentes, que não poderão se prejudicar no seu direito pelo ato extremo do segurado. Ademais, a Lei 8.213/91 não traz nenhuma disposição em sentido contrário, silenciando a respeito do tema.

PÁG. 931

Antes do quadro

Os avós não são previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91 como dependentes. No entanto, existe precedente do STJ bastante excepcional que concedeu pensão por morte aos avós que possuíam a posição de pais do segurado que ficou órfão desde cedo.

PÁG. 932

Conforme atualização feita para o ano de 2018 , será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até R$ 1.319,18 , na forma do artigo 13, da Emenda 20/199838, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do encarceramento.

PÁG. 946

TABELA DOS BENEFÍCIOS – BENEFICIÁRIOS, RENDA MENSAL E CARÊNCIA

Salário-família

Apenas os seguintes

segurados de baixa

renda: empregado,

empregado doméstico,

avulso, aposentado por

R$ 45,00 ou 31,71 por filho

ou equiparado menor de 14

anos ou inválido de qualquer

idade

Não há

38. Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,

segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta

mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão

corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

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invalidez, idade e

demais aposentados

com idade mínima de 65

anos (homens) ou 60

anos de idade

(mulheres)

PÁG. 958

Nesse sentido, já se pronunciou o TRF da 1ª Região que “é devida a compensação dos valores percebidos a título de aposentadoria por idade, uma vez que a Lei 7.986/89, que disciplina a concessão do benefício de pensão vitalícia aos seringueiros da borracha, veda a concessão do benefício a quem possua meio de subsistência”39.

Vale registrar que os pedidos administrativos ou ações judiciais ajuizadas antes da vigência da Lei 9.711/98 dispensam a exigência de prova material contemporânea da condição de seringueiro.

Por outro lado, os pedidos administrativos ou ações judiciais ajuizadas após a vigência da Lei 9.711/98 exigirão início de prova material contemporânea da condição de seringueiro, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

PÁG. 959

Foi instituída pela Medida Provisória 373/04, convertida na Lei 11.520/07, a título de indenização especial, no valor originário de R$ 750,00 (reajustável pelo índice legal), às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. O valor atualizado para o exercício de 2018 é de R$ R$ 1.459,17.

PÁG. 975

De acordo com o STJ, “a citação válida no processo coletivo

interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual. Ademais, a presente

Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não

se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência

nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.

Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à

propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg

no REsp 1.559.883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 12.

Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).

Dessa forma, para que a citação na ação coletiva interrompa o curso do lapso prescricional na ação individual, é necessário que haja pedido de suspensão da ação individual, no prazo de

39. AC 2005.41.00.004347-0, de 14.08.2006.

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trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva.

Entende-se que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, e não o interrompe, na esteira do previsto no artigo 4º, do Decreto 20.910/32.

PÁG. 976

De efeito, enquadravam-se como absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, a teor do artigo 3º, do Código Civil.

No entanto, com a Lei 13.146/2015, que alterou o artigo 3º do Código Civil, somente os menores de 16 anos de idade se enquadram como absolutamente incapazes:

“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Por outro lado, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser enquadrados no artigo 4º do Código Civil como relativamente incapazes, mesmo que não possuam exprimir a sua vontade em nenhum grau de modo definitivo.

PÁG. 999

Para 2011 foi apenas concedido o reajuste pela variação do INPC de 2010, pela Portaria MPS/MF 568, de 31.12.2011, equivalente a 6,41%. Já para o ano de 2012 o Governo federal concedeu apenas o reajuste pelo INPC de 2011, no total de 6,08%. Por sua vez, para 2013, o reajuste concedido aos benefícios foi de 6,20%. Já para o ano de 2014 o reajuste anual foi de 5,56%. Para o exercício de 2015 o reajuste foi de 6,23%. Para 2016, diante da grande inflação do ano anterior, o reajuste foi de 11,28%. Em 2017, foi concedido um reajuste na ordem de 6,58%. Em 2018, o reajuste foi de 2,07%.

PÁG. 1.005

A 3ª Seção do STJ entendia que as parcelas recebidas em processo judicial, a título de benefício previdenciário, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, eram irrepetíveis, em nome do Princípio da Segurança Jurídica e da Boa-fé:

PÁG. 1.006

Nesse sentido, a antiga posição da TNU, quando vigorava a Súmula 51:

“Súmula 51- Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de

tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis

em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento” (SÚMULA

CANCELADA EM 2017).

PÁG. 1.013

Note-se que com este estudo histórico da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STF pode se concluir que a atual jurisprudência do STJ apenas se coadunou com a posição do STF tomada no ano de 1994.

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Vale registrar que as decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ não têm permitido que a reversão de tutela provisória revogada em instância ordinária se dê através de desconto administrativo pelo INSS, embora haja precedente anterior da 1ª Seção que expressamente autorizou o desconto em folha limitado a 10% do valor do benefício:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO

DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE

VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA,

POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA,

NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM

PROCESSO JUDICIAL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos

requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado

Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança

impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de

Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a

título de tutela antecipada posteriormente cassada. 3. O normativo contido no inciso

II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via

administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada

com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios

inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.

4. Recurso especial não provido” (REsp 1338912, 1ª Turma, de 23/5/2017).

Logo, essa linha entende que deve a execução ser invertida no próprio processo judicial, pois o retorno do status quo ante é competência funcional do juiz natural do processo em que a tutela provisória foi concedida e revogada, descabendo o ajuizamento de ação autônoma.

Por outro lado, a 2ª Turma do STJ permite o desconto administrativo limitado a 10% do valor

do benefício, se existir prestação ativa:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.

RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA

PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.

AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO

BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. A controvérsia gira em

torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente à segurada em

razão de tutela antecipada. Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do REsp

1.384.418/SC, realinhou o entendimento jurisprudencial, assentando que é dever do titular

de benefício previdenciário, isto é, de direito patrimonial, devolver valores recebidos por

força de tutela antecipada posteriormente revogada. Neste caso, o INSS poderá fazer o

desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício percebido pelo segurado,

até a satisfação do crédito. Cumpre asseverar, que a Primeira Seção, ao julgar o REsp

1.401.560/MT, reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas

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em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DE JOÃO MIRANDA DA SILVA 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os

documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural

alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos

que lidem a condição campesina outrora demandada.(...) Impossível o deferimento do

benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. (fl. 126, e-STJ)". 3.

Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte

regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente

nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com

relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem

recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. CONCLUSÃO 5.

Recurso Especial do INSS provido e Agravo em Recurso Especial de João Miranda da Silva

não provido” (REsp 1612805, de 13/12/2016).

De acordo com a 2ª Turma, “o STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar

o desconto dos servidores e dos titulares de benefícios previdenciários de valores

indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve

ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da

data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido”40.

Coube à Portaria Conjunta PGF/INSS 2, de 16.1.2018, dispor sobre a cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada, decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, conforme será detalhado.

A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser processada, preferencialmente:

I - nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada;

II - nos autos do processo da ação rescisória, quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado.

Nos casos em que restar obstaculizado ou infrutífero o procedimento previsto acima, o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa, salvo se houver decisão judicial que a proíba.

A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, preenchida com o valor apurado/a ser parcelado.

Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU remetida juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no pagamento ou parcelamento

40 REsp 1658946, de 18/5/2017.

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espontâneo do valor cobrado, deverá o INSS promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado.

Não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para defesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.

Não sendo possível ou restando infrutífera a cobrança nas duas formas previstas acima, será promovida a inscrição do débito em Dívida Ativa por meio da Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, da Coordenação Geral de Cobrança da Procuradoria Geral Federal - CGCOB/PGF, com a consequente adoção das demais medidas previstas na legislação para a cobrança do débito, salvo se houver decisão judicial que impeça o ressarcimento.

O cálculo do débito, para restituição dos valores pagos nas hipóteses previstas na citada Portaria, observará os seguintes parâmetros de atualização:

I - nos casos em que a cobrança for realizada no processo judicicial, o valor devido será corrigido desde a data do recebimento indevido até a data do vencimento do crédito, pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o art. 31 da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, c/c o art. 41-A da Lei n° 8.213/1991, e o art. 175 do Decreto n° 3.048/1999;

II - nos casos em que restar infrutífera a cobrança judicial, para determinação do montante a ser cobrado via GRU, os valores apurados na forma do inciso I serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, a partir do dia seguinte ao vencimento, na forma abaixo:

a) juros de mora: para créditos com vencimento após 4 de dezembro de 2008, aplica-se a Taxa SELIC - taxa referencial atualmente aplicada a todos os créditos públicos federais, de acordo com o disposto na Lei nº 11.941/2009;

b) multa de mora: para todos os créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, incidirá multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);

c) para créditos com vencimentos anteriores à data de 4 de dezembro de 2008, será aplicável correção e juros estabelecidos nas normas anteriores. Nesse período, os juros de mora e a correção monetária eram calculados de forma "independente". Os juros de mora eram calculados em 1% (um por cento) ao mês (art. 16 do DL nº 2.323, de 1987, c/c art. 54, § 2º da Lei nº 8.383/1994). Já a correção monetária seguia a aplicação da UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383/1991) e, a partir de 27 de outubro de 2000, era aplicado o IPCA (de acordo com a decisão nº 1122/2000 - TCU). Somente em 4 de dezembro de 2008 é que passou-se a aplicar a Taxa referencial SELIC; e

d) no caso de inscrição em dívida ativa, acresce-se a cobrança de encargo legal, conforme previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei n° 10.522/2002;

Nas hipóteses previstas nesta Portaria está dispensada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o montante previsto no art. 3º-A da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, incluído pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014, observadas eventuais atualizações futuras (for igual ou inferior a R$ 10.000,00).

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JUSPODIVM – Atualização da 9.ª para a 10ª edição

PÁG. 1.015

Por força da Lei 13.494/2017, que inseriu o parágrafo terceiro no artigo 115, da Lei 8.213/91, a legislação previdenciária passou a prever expressamente que serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Logo, o fundamento da transcrita decisão do STJ encontra-se superado, pois agora há base legal para a aludida inscrição em Dívida Ativa.

A Previdência Social entende que deverá haverá a devolução dos valores percebidos indevidamente mesmo de boa-fé, para preservar o Erário. Nesse sentido, colaciona-se passagem do Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010:

PÁG. 1.027

Mas um ponto ainda não foi tratado pelo STF nos dias 26 e 27 de outubro de 2016. Trata-se da eficácia da revogação das antecipações de tutela, se retroativas (o segurado precisará devolver as parcelas percebidas) ou prospectivas (sem restituição), o que poderá ser deduzido pelas partes em sede de embargos de declaração.

Vale registrar que o INSS admite administrativamente a renúncia aos benefícios de pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-suplementar, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 42 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 26/7/2016.

O pedido de renúncia deve ser formalizado pelo interessado e protocolado no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS. Quando se tratar de espécie de benefício renunciável, a cessação deverá ocorrer pelo motivo “20-Desistência escrita do titular”.

Nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 47 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 11/12/2017, quando se tratar de auxílio-doença com Data de Cessação do Benefício – DCB decorrente de análise médico-pericial ou aposentadoria por invalidez, o segurado deverá formalizar o requerimento, sendo encaminhado, necessariamente, para avaliação médico-pericial a fim de verificar a permanência, ou não, da incapacidade/invalidez. Esta situação deverá ser enquadrada como renúncia à percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Mesmo que o resultado da perícia seja pela continuidade do benefício, haja vista o direito de renúncia, ressalta-se que o benefício deverá ser cessado pelo motivo “20”, caso o segurado assim requeira.

Nos casos em que o segurado, no momento do pedido, esteja em gozo de auxílio-doença em período de manutenção não decorrente de decisão médico-pericial, seja por Data de Cessação Administrativa – DCA ou DCB com registro no HISMED de fase 23. Esta situação se enquadra como cessação administrativa, sendo dispensada a realização do exame médico-pericial. Para tanto, basta formalizar o pedidona Agência da Previdência Social de manutenção do benefício, sendo que o benefício deverá ser cessado pelo motivo “20”.

No caso de pensão por morte ou auxílio-reclusão, deverá ser cessada a cota renunciada e, não havendo outros dependentes no benefício, o mesmo será cessado automaticamente pelo motivo “35 - Sem dependente válido”.

Por outro lado, o INSS não admite pedido de renúncia à percepção de benefício de salário-maternidade já concedido, visto tratar-se de norma de proteção à maternidade, atentando que

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o exercício de atividade de filiação obrigatória durante o período de percepção do benefício, excluída a hipótese de recolhimento de contribuições como segurado facultativo, acarretará a suspensão do benefício, com fundamento no disposto no art. 71-C da Lei nº 8.213, de 1991.

PÁG. 1.028

Como consectário lógico da desaposentação, já existiam ações judiciais em trâmite no Brasil postulando a despensão, que consistia e em uma revisão de pensão por morte, caso o falecido estivesse aposentado e tivesse continuado trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias, possuindo salários de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria que poderiam gerar um novo benefício com maior renda.

PÁG. 1.030

Com a rejeição da tese da desaposentação pelo STF em 2016, a tese da despensão foi

definitivamente sepultada.

11. Complementação das aposentadorias dos ferroviários paga pela União

PÁG. 1.067

Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo41.

Por força do Decreto federal 9.094/2017, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

PÁG. 1.076

Logo, neste caso, o fator previdenciário reduziu a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 3.578,95 para R$ 2.145,87.

No caso de auxílio-doença, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 5/4/2017, ficará disponível no portal da Previdência Social, a Comunicação de Resultado de Requerimento – CRER de auxílio-doença, sob o nome de Comunicação de Decisão de Requerimento/Benefício, tendo o interessado acesso à informação a partir das 21 horas da data de realização da perícia médica, através do endereço www.previdencia.gov.br, consulta de situação de benefício, resultado de perícia ou através da Central 135.

Por questões de segurança especialmente do Perito-médico previdenciário, restou vedada a entrega da CRER na APS no mesmo dia da realização do exame médico pericial, a todos os segurados/requerentes independentemente do tipo de filiação, ficando ainda proibido ao servidor do INSS a comunicação do resultado do requerimento por qualquer forma ou meio que não o determinado neste memorando, sob pena de apuração de responsabilidade a quem descumprir essa determinação.

(...) Com o advento da Lei 13.341/2016, o Conselho de Recursos da Previdência Social passou

a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo vinculado ao Ministério do

41. Artigo 685, da Instrução Normativa INSS 77/2015.

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Desenvolvimento Social e Agrário, pois foi extinto o Ministério da Previdência Social.

Também competirá às Juntas de Recursos do CRSS apreciar recurso contra decisão do INSS acerca da configuração do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Após a interposição do recurso pelo segurado ou seu dependente, o INSS apresentará razões de contrariedade, também no prazo de 30 dias.

Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento, não havendo mais a apresentação de peça específica pela autarquia previdenciária.

PÁG. 1.083

Poderão ser interpostos no prazo de 30 dias, interrompendo o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.

Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

Nos Embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial, para a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e para o Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

No entanto, para corrigir erro material, os embargos de declaração serão cabíveis a qualquer tempo, entendendo-se como tal os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

PÁG. 1.094

Quando o segurado ou dependente necessitar de deslocamento em localidade diversa da sua residência para realizar exame médico pericial ou reabilitação profissional, deverá o INSS pagar uma diária no valor de R$ 94,34 (valor atualizado para 2018 ), a qual será dobrada caso seja necessária a presença de acompanhante.

PÁG. 1.104

No entanto, de modo atécnico, o STJ vinha pronunciando através da 3ª Seção, o direito do contribuinte individual autônomo em perceber benefício por acidente de trabalho, firmando, inclusive, a competência da Justiça Estadual para processar tais demandas previdenciárias:

PÁG. 1.264

D) Apresentação de contestação de mérito pelo INSS resistindo à pretensão deduzida em Juízo (na regra de transição);

E) Extrapolação do prazo para tomada da decisão administrativa na Agência do INSS (45 dias para a Lei 8213/91 e 90 dias na decisão do STF);

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F) Ações judiciais propostas nos Juizados Itinerantes (na regra de transição).

PÁG. 1.266

Interpreta-se esse entendimento como equivocado, pois viola a exigência do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial (tese firmada pelo STF), considerando que se os pressupostos para a concessão do benefício se realizaram após o indeferimento administrativo, isso significa que a negativa do INSS foi correta e que o segurado deve entrar como novo requerimento administrativo após implementar os requisitos.

Ademais, o INSS será condenado judicialmente (com ônus de sucumbência) a conceder um benefício, embora tenha sido acertado o indeferimento na DER administrativa, o que acaba sendo deveras esdrúxulo.

Outrossim, a tese amplia o número de demandas judiciais, pois muitos destes casos culminariam com o reconhecimento administrativo do pedido, acaso ofertado novo requerimento administrativo após o preenchimento dos requisitos.

Alguns magistrados entendem que se o beneficiário da Previdência Social ofertar mais de um requerimento administrativo, o requerimento seguinte importa em desistência tácita do pedido anterior.

Essa tese faz com que os atrasados entre o primeiro e o segundo requerimento administrativo não seja alvo de condenação judicial.

(...)

Permissa venia, entende-se que essa tese é equivocada, pois não é possível presumir que a renovação do requerimento administrativo importa em desistência do anterior, posto que qualquer ato de disposição patrimonial exige manifestação expressa e induvidosa de vontade.

Na verdade, a renovação do requerimento administrativo decorre da necessidade urgente da concessão do benefício previdenciário ao beneficiário, que em algumas oportunidades tem direito ao benefício, e em outras não tem.

Logo, comprovado que desde a DER administrativa originária o segurado ou seu dependente já preenchia os requisitos para o deferimento do benefício, a DIB deve ser a primeira DER administrativa, respeitada apenas a prescrição quinquenal.

Nesse sentido, de acordo com o TRF da 1ª Região, “comprovados os requisitos para a obtenção do benefício postulado desde o primeiro requerimento formulado na órbita administrativa, o benefício deve ser concedido desde então, sendo desarrazoada a tese de que o ingresso de novo requerimento administrativo implica em desistência tácita do requerimento anterior”42.

Por fim, o indeferimento administrativo forçado pelo beneficiário da Previdência Social também poderá ensejar a falta de interesse-necessidade de agir para propor demanda judicial. Isso ocorre quando o segurado ou o dependente não apresenta a documentação necessária para o deferimento do benefício pelo INSS, embora notificado por carta de exigências, culminando com o indeferimento administrativo.

Um exemplo é o segurado que busca o reconhecimento de tempo especial em período em que é necessária a apresentação do formulário (PPP ou outros mais antigos) e não o faz, mesmo após receber carta de exigências do INSS.

42 AC 0008528-13.2010.4.01.3814 / MG, de 14/10/2015.

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Após a negativa administrativa, ingressa com ação judicial desta feita com a petição inicial instruída com o devido formulário PPP, que não havia sido juntado no processo administrativo previdenciário.

5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO

PERICIAL OU NA CITAÇÃO

PÁG. 1.279

De acordo com o artigo 502, do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não fazendo coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, assim como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Nos termos do artigo 503, do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem

força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se esta regra à

resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de

revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como

questão principal.

No caso da concessão de pensão por morte de companheiro na Justiça Federal (pensão

não decorrente de acidente de trabalho), é questão prejudicial à demonstração da união estável,

mas não haverá coisa julgada material sobre o reconhecimento do companheirismo, pois a

competência para tanto é do juiz estadual de família, e não do juiz federal (inciso III, suso

transcrito).

Por outro lado, a questão prejudicial não fará coisa julgada se no processo houver

restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da

questão prejudicial.

PÁG. 1.282

A Lei 13.457/2017 alterou o artigo 43 da Lei 8.213/91, ao dispor que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios.

PÁG. 1.284

A condenação do INSS para pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário alvo do processo judicial deve ser acompanhada da correção monetária e dos juros de mora, estes a contar da citação da autarquia previdenciária.

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Vale frisar que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.

Trata-se de súmula aprovada pela Corte Especial do STJ na sessão de 11/3/1998. Isso porque é a citação válida o ato que demonstra a mora do INSS.

Mesmo após o CPC/2015, a súmula continua válida, pois prevê o seu artigo 240 que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

PÁG. 1.290

A perícia médica é ato privativo do médico, não podendo ser realizada por outros profissionais. Nesse sentido, disciplina a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) que são atividades privativas do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

No entanto, o título de especialista em medicina legal e perícia médica somente pode ser apresentado pelo médico que participou com êxito do Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica, que possui duração de três anos, nos termos da Resolução CFM 1.973/2011, embora qualquer médico possa promover a perícia previdenciária.

PÁG. 1.294

QUESITOS - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

1. Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz

para o trabalho habitual? Deverá o expert indicar os exames em que

fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). É

possível estimar a data provável de recuperação do segurado na hipótese

de incapacidade temporária? (COPES judicial).

(...)

15. Caso a parte autora possua doença controlada com estigma social, a

exemplo da AIDS e da hanseníase, é possível indicar com base nas

informações disponíveis se o meio social em que vive está discriminando-a

no mercado de trabalho ?

PÁG. 1.296

O quesito 10 indaga ao perito se o segurado é portador de doença grave listada na Portaria Interministerial MPAS 2.998, de 23.08.01 (atual artigo 151 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015, que inseriu a esclerose múltipla). Isto porque nestes casos a carência do benefício por incapacidade é legalmente dispensada:

PÁG. 1.470

III - não poderão ser considerados os períodos dos RPPS brasileiros, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

Coube à Instrução Normativa 1/2016, da lavra do Secretário de Políticas de Previdência Social, estabelecer instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o

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RPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo ou seu dependente.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS intervirá na aplicação do acordo internacional de previdência social, como organismo de ligação, para efeito de coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos Estados Partes, inclusive para a permuta de documentos e informações.

A unidade gestora do RPPS deverá verificar a autenticidade dos dados cadastrais, de identificação e de habilitação constantes do formulário de ligação, e a dos documentos anexos que o instruem, antes de encaminhá-los, por intermédio do INSS, à instituição congênere do Estado Parte.

A instituição competente do outro Estado Parte será igualmente informada acerca dos fatos relevantes supervenientes, no âmbito da aplicação do acordo internacional de previdência social no Brasil, a exemplo de:

I - concessão ou indeferimento de uma prestação;

II - cessação de uma prestação, inclusive de cota parte de pensão;

III - alteração dos períodos de seguro;

IV - revisão do cálculo da prestação;

V - permanência ou retorno à atividade laboral;

VI - óbito do beneficiário, titular ou dependente;

VII - mudança de residência habitual para outro país;

VIII - início da incapacidade laboral;

IX - recuperação da capacidade laboral.

A unidade gestora do RPPS, ao receber ou transmitir dados pessoais sigilosos, em conformidade com as normas específicas do acordo internacional de previdência social, a legislação brasileira e as normas do Direito Internacional vigente em matéria de proteção de dados, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade e a privacidade dos interessados.

A unidade gestora do RPPS notificará diretamente o requerente ou beneficiário de sua

decisão sobre o requerimento, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e

informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da

decisão administrativa.

A Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios realizará o exame médico-pericial do requerente ou beneficiário, quando vinculado ao seu RPPS e residente no Brasil, para efeito de reconhecimento inicial do direito à prestação, manutenção do benefício concedido por totalização, ou a pedido da instituição competente do Estado Parte.

PÁG. 1.474

No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, sendo que os beneficiários da Previdência Social brasileira que residem em países para os quais não há remessa de pagamento devem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.

Coube ao Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRSAT/DIRBEN/ DIRAT/INSS, de 17/1/2018, padronizar os fluxos e procedimentos para a análise dos requerimentos de benefício

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por incapacidade, bem como, a avaliação da incapacidade laborativa de beneficiários no âmbito dos Acordos Internacionais, devem ser observadas as seguintes orientações:

1.1. Quando existe acordo entre os países:

a) Requerimento de benefício por incapacidade sob legislação brasileira e/ou do país acordante em segurados que residem no Brasil:

• a Agência da Previdência Social (APS) recepciona e identifica o interessado;

• confirma o tipo de requerimento e solicita o preenchimento do requerimento padrão, com data de entrada do requerimento e assinatura do segurado;

• anexa o formulário médico correspondente ao país acordante, cadastra o processo administrativo no SIPPS e encaminha à chefia de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador (SST) da Gerência Executiva (GEx), para que providencie o agendamento da perícia médica;

• o processo administrativo com o formulário médico correspondente ao país acordante é encaminhado à perícia médica do INSS, que realiza o exame médico pericial do segurado, preenchendo o referido formulário e a Comunicação de Avaliação Médico Pericial, constante do Anexo I deste Memorando Circular Conjunto;

• o formulário médico deverá ser envelopado, anexado ao processo e devolvido ao setor de benefícios da APS, acompanhado da Comunicação de Avaliação Médico Pericial;

• a APS receptora encaminha o processo à APSAI (Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais) competente, que tomará as providências para a conclusão do pedido e enviará as informações ao país acordante.

b) Requerimento inicial de benefício por incapacidade sob legislação do país acordante, a segurados que residem no exterior, em trânsito no Brasil:

• o segurado preenche o requerimento específico na APS e esta, após cadastro no

SIPPS, encaminha o processo administrativo com o formulário médico correspondente ao país acordante à chefia de SST da GEx, para que providencie o agendamento da perícia médica;

• o processo administrativo com o formulário médico correspondente ao país acordante é encaminhado à perícia médica do INSS, que realiza o exame médico pericial do segurado, preenchendo o referido formulário e a Comunicação de Avaliação Médico Pericial (Anexo I);

• o formulário médico deverá ser envelopado, anexado ao processo e devolvido ao setor de benefícios da APS, acompanhado da Comunicação de Avaliação Médico Pericial;

• a APS receptora encaminha o processo à APSAI competente, que tomará as providências para o envio das informações ao país acordante.

c) Requerimento de benefício por incapacidade sob legislação do país acordante, a segurados que tem um benefício no exterior, em trânsito no Brasil, necessitando de uma perícia médica para a manutenção do seu benefício:

• a APS recepciona e cadastra no SIPPS o processo requerido pelo Organismo de Ligação estrangeiro, encaminhando à chefia de SST da GEx, para que providencie o agendamento da perícia médica;

• o processo administrativo com o formulário médico correspondente ao país acordante é encaminhado à perícia médica do INSS, que realiza o exame médico pericial do segurado,

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preenchendo o referido formulário e a Comunicação de Avaliação Médico Pericial (Anexo I);

• o formulário médico deverá ser envelopado, anexado ao processo e devolvido ao setor de benefícios da APS, acompanhado da Comunicação de Avaliação Médico Pericial;

• a APS receptora encaminha o processo à APSAI competente, que tomará as providências para envio das informações ao país acordante.

d) Requerimento de benefício por incapacidade sob legislação brasileira e/ou do país acordante, por brasileiros que residem no Exterior:

• o requerimento de benefício por incapacidade para brasileiro residente no exterior deverá ser realizado pelo Organismo de Ligação do país acordante e encaminhado diretamente à APSAI competente, junto com o formulário médico correspondente ao país acordante preenchido;

• após o cadastro no SIPPS, a APSAI encaminha o processo administrativo, com o formulário médico correspondente ao país acordante preenchido, à chefia de SST da GEx, para que os dados registrados pelo médico no exterior sejam informados pelo perito médico no Anexo II deste Memorando Circular Conjunto – Formulário de Conformação dos dados Médicos em requerimentos de Benefício por Incapacidade no âmbito de Acordos Internacionais;

• após o preenchimento do Anexo II, o processo deverá ser devolvido à APSAI para a inserção dos dados pelo servidor administrativo no sistema PRISMA e envio das informações ao país acordante;

• no requerimento inicial, o prazo máximo de afastamento será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso haja solicitação de prorrogação por parte do segurado, desde que o tempo total de benefício

• caso haja necessidade de nova avaliação após o prazo acima, será necessário deslocamento do requerente ao Brasil para realização de perícia médica. não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.

O segurado em gozo de benefício concedido pelo RGPS, que necessite se deslocar para o país acordante, deverá informar à APS mantenedora o endereço para contato no exterior. Caso seja solicitada uma perícia de prorrogação do benefício, a APS mantenedora comunicará à APSAI que solicitará ao Organismo de Ligação a convocação do segurado para que seja submetido à avaliação médica naquela localidade. Neste caso:

• o formulário médico correspondente ao país acordante será preenchido pelo médico indicado pelo Organismo de Ligação e encaminhado à APSAI;

• após o cadastro no SIPPS, a APSAI encaminha o processo administrativo, com o formulário médico correspondente ao país acordante preenchido, à chefia de SST da Gex, para que os dados registrados pelo médico no exterior sejam informados pelo perito médico no Anexo II deste Memorando Circular Conjunto – Formulário de Conformação dos dados Médicos em requerimentos de Benefício por Incapacidade no âmbito de Acordos Internacionais;

• após o preenchimento do Anexo II, o processo deverá ser devolvido à APSAI para a inserção dos dados pelo servidor administrativo no sistema PRISMA e envio das informações ao país acordante.

1.2. Quando não existe acordo entre os países:

a) Requerimento inicial de benefício por incapacidade, de brasileiros segurados da Previdência Brasileira, que residem ou estão em trânsito no exterior:

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• o segurado faz o requerimento através da página eletrônica da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou da Central 135;

• o requerimento deverá ser encaminhado para a Coordenação de Acordos Internacionais – CAINTER, no endereço abaixo, devendo constar um e-mail e telefone para contato, além dos seguintes dados: nome completo, data de nascimento, nome da mãe, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT, endereço completo:

Coordenação de Acordos Internacionais – CAINTER

Setor de Autarquias Sul - SAS. Quadra 2, Bloco "O", sala 805 -

Edifício Sede do INSS. Brasília-DF. Brasil.CEP: 70.070-946

• o INSS por meio da CAINTER protocoliza no SIPPS e solicita ao Itamaraty - Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior (DBR), a indicação de um médico habilitado para realizar o exame do segurado e o preenchimento do formulário médico correspondente.

• após receber a indicação, a CAINTER encaminha o currículo do médico e o atestado/relatório médico do segurado, que motivou o requerimento/afastamento, à Coordenação Técnica e da Gestão da Perícia Médica – CTGESPM, na Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT, para análise e ratificação da indicação;

• a seguir a CAINTER comunica o resultado da análise do currículo do médico ao Itamaraty, que em caso afirmativo autoriza a realização da avaliação médica. Caso negativo, deverá providenciar a indicação de outro médico;

• o Consulado Brasileiro informa ao segurado sobre o agendamento para a realização do exame médico e encaminha toda a documentação devidamente traduzida e juramentada para a DBR por correio diplomático. Todos os documentos, atestados e exames devem ter tradução juramentada que deverá ser providenciada pelo próprio segurado;

• a DBR encaminha os documentos à CAINTER/INSS, que direciona à APS correspondente;

• a APS encaminha o processo administrativo com o formulário médico correspondente preenchido à chefia de SST da respectiva GEx, para que os dados registrados pelo médico no exterior sejam informados pelo perito médico no Anexo II deste Memorando Circular Conjunto – Formulário de Conformação dos dados Médicos em requerimentos de Benefício por Incapacidade no âmbito de Acordos Internacionais;

• após o preenchimento do Anexo II, o processo deverá ser devolvido à APS para a inserção dos dados pelo servidor administrativo no sistema PRISMA, com posterior devolução à CAINTER;

• no requerimento inicial, o prazo máximo de afastamento será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso haja solicitação de prorrogação por parte do segurado, desde que o tempo total de benefícionão ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias;

• caso haja necessidade de nova avaliação após o prazo acima, será necessário deslocamento do requerente ao Brasil para realização de perícia médica.

b) Requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade que necessite de perícia médica para sua manutenção, de brasileiros segurados da Previdência Brasileira, que residem ou estão em trânsito no exterior:

• Como não há formulário específico para este requerimento, o segurado deve encaminhar um atestado médico informando sobre a incapacidade de locomover-se ao Brasil, juntamente com sua solicitação de avaliação médica no exterior para a Coordenação de Acordos Internacionais – CAINTER, no endereço abaixo, para que seja avaliada a

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prorrogação de seu benefício. Na solicitação deverá constar um e-mail e telefone para contato e os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, nome da mãe, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT, endereço completo:

Coordenação de Acordos Internacionais – CAINTER

Setor de Autarquias Sul - SAS. Quadra 2, Bloco "O", sala 805 -

Edifício Sede do INSS. Brasília-DF. Brasil.CEP: 70.070-946

• O INSS por meio da CAINTER protocoliza no SIPPS e solicita ao Itamaraty –

Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior (DBR), a indicação de um médico habilitado para realizar o exame do segurado e o preenchimento do formulário médico correspondente;

• após receber a indicação, a CAINTER encaminha o currículo do médico e o atestado/relatório médico do segurado, que motivou o requerimento/afastamento, à Coordenação Técnica e da Gestão da Perícia Médica – CTGESPM, na Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT, para análise e ratificação da indicação;

• a seguir a CAINTER comunica o resultado da análise do currículo do médico ao Itamaraty, que em caso afirmativo autoriza a realização da avaliação médica. Caso negativo, deverá providenciar a indicação de outro médico;

• o Consulado Brasileiro informa ao segurado sobre o agendamento para a realização do exame médico e encaminha toda a documentação devidamente traduzida e juramentada para a DBR por correio diplomático. Todos os documentos, atestados e exames devem ter tradução juramentada que deverá ser providenciada pelo próprio segurado;

• a DBR encaminha os documentos à CAINTER/INSS, que direciona à APS correspondente;

• a APS encaminha o processo administrativo com o formulário médico correspondente preenchido à chefia de SST da respectiva GEx, para que os dados registrados pelo médico no exterior sejam informados pelo perito médico no Anexo II deste Memorando Circular Conjunto – Formulário de Conformação dos dados Médicos em requerimentos de Benefício por Incapacidade no âmbito de Acordos Internacionais;

• após o preenchimento do Anexo II, o processo deverá ser devolvido à APS para a inserção dos dados pelo servidor administrativo no sistema PRISMA, com posterior devolução à CAINTER;

• no requerimento de Prorrogação, o tempo total do benefício não deve ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias.

• caso haja necessidade de nova avaliação após o prazo acima, será necessário deslocamento do requerente ao Brasil para realização de perícia médica.

ANEXO I

Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, 17/1/2018.

COMUNICAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL EM REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO ÂMBITO DE ACORDOS INTERNACIONAIS

NOME DO EXAMINADO

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TIPO/Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

O resultado do exame médico pericial ao qual o examinado acima se submeteu, nesta data, para fins de beneficio por incapacidade, está indicado nas conclusões abaixo:

1. CID-10: _________________/ _________________/_____________________

2. Há incapacidade para o trabalho? ( ) Sim ( )Não

3. Em caso afirmativo, informar:

3.1. Data do Início da Doença (DID – dd/mm/aaaa): __/__/____

3.2. Data do Início da Incapacidade (DII – dd/mm/aaaa): __/__/____

4. No caso de existir incapacidade, informar:

4.1. Data da Cessação do Benefício (DCB – dd/mm/aaaa): __/__/____

(O benefício será concedido desde que atendidas as exigências administrativas)

5. Há incapacidade permanente/indefinida para o trabalho (aposentadoria por invalidez)?

( )Sim ( )Não

6. Há incapacidade permanente/indefinida para o trabalho com necessidade de ajuda de terceiros?

( )Sim ( )Não

7. A incapacidade para o trabalho é decorrente de acidente de trabalho?

( )Sim ( )Não

9. A incapacidade para o trabalho é decorrente de enfermidade/doença ocupacional?

( )Sim ( )Não

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL E DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO PERICIAL

Assinatura/Matrícula do Perito Médico: Assinatura do Examinado:

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ANEXO II

Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 17/1/2018.

FORMULÁRIO DE CONFORMAÇÃO DOS DADOS MÉDICOS EM REQUERIMENTOS DE

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO ÂMBITO DE ACORDOS INTERNACIONAIS

NOME DO EXAMINADO:

Nº/TIPO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

LOCAL E DATA DA AVALIAÇÃO MÉDICA:

Abaixo seguem os dados de conformação do exame médico ao qual o examinado se submeteu no exterior, no local e data acima, para fins de beneficio por incapacidade:

1. CID-10: __________________/__________________/______________________

2. Os dados constantes no formulário médico indicam que existe incapacidade para o trabalho?

( ) Sim ( )Não

3.Em caso afirmativo informar:

Data do Início da Doença (corresponde à DID – dd/mm/aaaa): __/__/____

Data do Início do Repouso/Incapacidade (corresponde à DII – dd/mm/aaaa): __/__/____

4. No caso de existir incapacidade, informar:

4.1. Data Limite do Benefício (corresponde à DCB – dd/mm/aaaa): __/__/____

(Ao informar o limite no PRISMA, o servidor da APSAI deve observar os prazos máximos de afastamento constantes no Memorando Circular Conjunto: no requerimento inicial, prazo máximo de afastamento será de 90 (noventa) dias; no requerimento de Prorrogação, o tempo total do benefício não deve ultrapassar os 180(cento e oitenta) dias).

5. Os dados constantes no formulário médico indicam:

5.1. existência de incapacidade permanente/indefinida para o trabalho (aposentadoria por invalidez)?

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( )Sim ( )Não

5.2. incapacidade permanente/indefinida para o trabalho com necessidade de ajuda de terceiros?

( )Sim ( )Não

5.3. incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho?

( )Sim ( )Não

5.4. incapacidade para o trabalho decorrente de enfermidade/doença ocupacional?

( )Sim ( )Não

6. Informações do médico responsável pela avaliação médica no exterior:

6.1. Nome e sobrenome:

6.2. Endereço:

6.3. Endereço eletrônico:

6.4. Telefone:

Por fim, não cabe o encaminhamento do segurado em benefício sob a legislação de Acordo

Internacional para a reabilitação profissional em razão das estruturas previdenciárias específicas de cada país acordante.

PÁG. 1.533

D) Suíça;

E) Moçambique

PÁG. 1.542

É vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, por força do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.717/98.

Anteriormente, a cobertura previdenciária mínima de aposentadoria e pensão, exigida do RPPS, até o início da vigência da Medida Provisória-MP nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, podia ser prestada de forma direta, indireta ou mista, a saber:

a) Direta – quando prestada pelos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios); b) Indireta – quando prestada por entidades conveniadas ou consorciadas; c) Mista – quando prestada tanto pelo ente federativo quanto por entidade conveniada ou consorciada, com um dos benefícios, geralmente o de aposentadoria, assegurado diretamente pelo ente federativo e o outro, geralmente a pensão, prestado por outra

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entidade (por um Instituto Previdenciário ou pela Previdência Social Urbana, em decorrência de regime especial de contribuição).

Sucede que, a partir de 30/10/1998, data da publicação da MP nº 1.723, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio43.

PÁG. 1.545

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o artigo 103, §2º, da Lei 8.112/90, ao dispor que “será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra” não foi recepcionado pela EC 20/1998, não podendo ser aplicado para a contagem de tempo de contribuição em dobro em razão da participação do militar da União em potenciais, futuras e indesejáveis guerras.

Ademais, de acordo com o TCU (Acórdão 6105/2017 Primeira Câmara), não é possível computar o tempo de inatividade para fins de nova aposentadoria após o advento da EC 20/1998, a qual derrogou o § 1º44 do art. 103 da Lei 8.112/1990, mesmo aquele decorrido sob a égide da EC 41/2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações quando o servidor está na inatividade.

PÁG. 1.546

Com efeito, pontifica com acerto o TCU que “assim como o tempo rural, a contagem de período laborado como pescador artesanal somente é possível, no regime estatutário, se acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Ilegalidade e negativa de registro do ato. Opção de retornar à atividade ou comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias”45.

Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias46.

PÁG. 1.548

o) Paralelamente, sugere-se que sejam revistas e confirmadas as averbações já

efetuadas, as concessões nos casos de acumulação de cargos e as CTC emitidas

pelo RPPS, de forma a corrigir, tempestivamente, eventuais irregularidades. E

quando o ente tiver ciência de que houve a concessão de aposentadoria pelo

INSS, computando parte do tempo de cargo público regido por Estatuto,

correspondente ao período anterior à criação do RPPS, em que os titulares

desses cargos estavam vinculados ao RGPS, deverá ser declarada a vacância

desse cargo mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e a

43 Memorando-Circular nº 30 /DIRBEN/INSS, de 19/9/2017. 44 § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

45. ACÓRDÃO 2614/2013 Segunda Câmara

46 Acórdão TCU 4216/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler).

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ampla defesa”.

Conforme Memorando-Circular nº 30 /DIRBEN/INSS, de 19/9/2017, que se fundamenta no Parecer nº 380/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 10 de julho de 2015, quanto à responsabilidade pela emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, incumbe à Unidade Gestora do RPPS o seu fornecimento (regime direto) e, em situações excepcionais, em que a responsabilidade pela emissão da CTC seja do Órgão de Origem do servidor, esta deverá ser homologada pela Unidade Gestora do RPPS, nos termos do art. 2º da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.

Nas situações de RPPS operado mediante convênio de filiação previdenciária:

a) sendo o Instituto Previdenciário responsável por toda cobertura mínima (regime indireto), caberá a ele, e não ao Órgão de Origem do servidor que mantém convênio com o referido Instituto, certificar o tempo de contribuição, ainda que por homologação;

b) se a cobertura previdenciária mínima exigida do RPPS (aposentadoria e pensão), prevista no convênio, for prestada de forma mista, a certificação do tempo de contribuição caberá ao responsável pela prestação do benefício de aposentadoria e não ao responsável pela pensão. Isso significa que, se os benefícios a cargo da entidade gestora do RPPS não incluírem a aposentadoria, que permanece sendo prestada diretamente pelo ente federativo, a CTC deverá ser expedida por este, e não pela Unidade Gestora;

c) da mesma forma ocorre em relação ao regime especial de contribuição, conforme era previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 3.807 (LOPS), de 26 de agosto de 1960, ou seja, o regime previdenciário à época era misto, sendo a aposentadoria prevista pelo ente federativo e a pensão pela Previdência Social Urbana. Nesse caso, conforme dispõe o art. 446 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, o período de trabalho exercido sob esse regime especial de contribuição não deve ser certificado pelo RGPS, e sim pelo ente federativo que mantinha o primeiro benefício programável da aposentadoria.

Quanto à compensação previdenciária entre o RPPS e o RGPS, decorrente da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, observado o contido no art. 4º e seus parágrafos, da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, com redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05 de novembro de 2009, deve cada qual ser responsável pela cobrança e recolhimento de suas contribuições, de modo que, uma vez emitida a CTC pelo regime de origem, essa será considerada para fins de compensação, independentemente de ter havido, ou não, o efetivo recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo de contribuição certificado. Isso pelo fato de que a natureza da cobrança e recolhimento das contribuições, no âmbito da compensação previdenciária, é indenizatória e não fiscal, o que significa que eventuais pendências tributárias, antes da emissão da CTC, devem ser examinadas no bojo da relação entre o regime de origem e o contribuinte, e não entre os regimes47.

PÁG. 1.549

Nesse sentido, de acordo com o TCU, “somente é possível a contagem ficta decorrente da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, admitida para períodos anteriores à Lei 8.112/90 sob o regime celetista, quando houver comprovação da existência de risco à integridade física do empregado ou da presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho, mediante laudo pericial emitido por autoridade competente, ressalvados os casos em que as atribuições do emprego público presumivelmente envolviam atividades de risco para a higidez

47 Memorando-Circular nº 30 /DIRBEN/INSS, de 19/9/2017.

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física do profissional (a exemplo de médicos, odontólogos e enfermeiros)”48.

No entanto, “o servidor celetista inativado antes da edição do regime jurídico único não é alcançado pelo enquadramento no regime estatutário (art. 243 da Lei 8.112/1990). O direito à aposentadoria rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou, ainda, no momento da passagem para a inatividade”49. (...)

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) prevê que “computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.

É evidente que e emissão de CTC para membro do Poder Judiciário oriundo do quinto constitucional pertinente ao exercício de advocacia exige o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual autônomo, nos termos da Lei 8.212/91, posterior à edição da LOMAN e do Princípio Constitucional da Contributividade à Previdência Social.

Acaso não tenha havido o devido recolhimento da contribuição previdenciária, o INSS somente poderá emitir a CTC se houver o prévio pagamento da indenização previdenciária de que trata o artigo 45-A da Lei 8.212/91.

PÁG. 1.550

No caso dos militares da União, serão aplicáveis as disposições da Lei 6.880/80, que aprovou o Estatuto dos Militares, e não da Lei 9.717/98.

Não se admite a aposentação, pelo regime próprio de previdência social dos servidores

públicos da União, de ex-empregados de empresas públicas extintas alcançados pela anistia

prevista na Lei 8.878/1994, uma vez que o reingresso nos quadros da Administração Pública não

altera o regime de celetista para estatutário50.

PÁG. 1.554

A alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais não poderá ser inferior à dos servidores federais.

PÁG. 1.556

A base de cálculo das contribuições previdenciárias do segurado apenas será formada por parcelas remuneratórias do labor, devendo ser excluídas as indenizatórias. Nesse sentido, por força do artigo 4º, §1º, da Lei 10.887/04, aditado e alterado pelas Leis 12.688/2012, 13.328/2016 e 13.464/2017, no que concerne ao servidor federal, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

Não incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas recebidas pelo servidor

48. Acórdão 7133/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

49 Acórdão 2509/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

50 Acórdão TCU 1331/2017 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes).

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federal:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio pré-escolar;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - a Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

XXV - o adicional de irradiação ionizante.

Por outro lado, o servidor federal ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão,

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na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

(...)

A contribuição das entidades políticas não poderá ser inferior à do servidor, nem superior ao dobro deste, na forma do artigo 2º, da Lei 9.717/98. No caso da União, suas autarquias e fundações, foi fixada no teto, ou seja, no dobro da remuneração do servidor federal, a teor do artigo 8º51, da Lei 10.887/2004.

Como se tratam de regras do RPPS federal, cabe aos estados, Distrito Federal e municípios a edição de normas locais contemplando as parcelas que sofrerão ou não a incidência da contribuição previdenciária ao RPPS.

PÁG. 1.573

Ainda de acordo com a Corte de Contas, o prazo decadencial a que se refere o art. 54 da Lei

9.784/1999 somente começa a contar a partir da data de registro do ato pelo TCU. Quando o

ato de pessoal é apreciado pela ilegalidade, com negativa de registro, não há que se falar em

início da contagem do prazo decadencial, até porque tal ato ilegal não existia no mundo

jurídico52.

Ademais, “solicitar aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto não é irregularidade de per si nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao órgão responsável examinar a documentação apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos legais. No entanto, caso se comprove a participação do peticionário em ilícito para a concessão irregular de benefício previdenciário, ele deve ser incluído como responsável solidário na devida tomada de contas especial”53.

PÁG. 1.578

Na hipótese de cargos que poderão ser acumulados, a soma dos proventos não poderá ultrapassar o teto do funcionalismo público, que é o subsídio dos Ministros do STF, assim como

51 Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência,

de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o

produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime

decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

52 Acórdão 4837/2017 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo).

53. Acórdão 1657/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

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a soma de remuneração com proventos de inatividade.

De acordo com o TCU, a observância do teto constitucional, nas hipóteses de acumulação de remuneração com proventos ou pensão, é obrigatória mesmo quando envolver poderes ou esferas de governo distintos, em face do que rege o art. 40, § 11, da Constituição Federal (Acórdão 2190/2017 Plenário).

PÁG. 1.596

O que se exige é que o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis esteja prevista na lei do RPPS, e não o rol de doenças ocupacionais:

Acórdão 9880/2017 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio

Monteiro)

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Moléstia profissional. Proventos integrais. Doença

especificada em lei.

A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de incapacitação por moléstia profissional, independe de expressa especificação em lei da patologia que motivou a inativação do servidor. A necessidade de especificação restringe-se aos casos decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável. Os proventos serão calculados considerando uma proporcionalidade para 35 anos de contribuição, se homem, e para 30 anos de contribuição, se mulher. Logo, se um servidor do sexo masculino fica inválido com 25 anos de contribuição, os proventos da sua aposentadoria serão calculados à razão de 25/35, acaso não cai nas exceções dos proventos integrais acima vistas.

PÁG. 1.597

Vale frisar que se divulgou na imprensa que a proposta inicial dessa emenda constitucional visava à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais aos antigos servidores, mas este não foi o texto aprovado, mantendo-se a regra dos proventos proporcionais.

Por se tratar de acumulação ilegal, o desligamento por invalidez permanente (art. 40, § 1º,

inciso I, da Constituição Federal) de servidor público já aposentado em outro cargo público

inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria,

haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos

inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF)54.

PÁG. 1.599

Somente no caso dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro foi criada uma espécie de regra de transição, pois será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir de 4 de dezembro de 2015, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos:

4/12/2017 71 anos

4/12/2019 72 anos

54 Acórdão 3213/2017 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler).

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4/12/2021 73 anos

4/12/2023 74 anos

4/12/2025 75 anos

PÁG. 1.605

A questão foi solucionada com o advento da LC 152/2015, tendo sido revogada expressamente a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade para o servidor policial, sendo aplicável desde então a idade de 75 anos.

No entanto, ficou pendente de resolução a situação dos policiais aposentados compulsoriamente aos 65 anos, que devem ser reintegrados ao serviço público ante a manifesta inconstitucionalidade do artigo 2º, da LC 144/2014.

PÁG. 1.607

Este posicionamento é irrazoável, na medida em que irá desestimular a licença de capacitação do professor do ensino básico, que não poderá contar o período para a redução da aposentadoria do professor.

Vale registrar que é remansoso que a aposentadoria do professor deixou de ostentar a natureza de aposentadoria por agentes nocivos à saúde desde a EC 18/1981, somente existindo direito de conversão de tempo de contribuição até essa alteração constitucional.

Veja-se o TCU:

Acórdão 10569/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Professor. Penosidade. Tempo ficto. Marco temporal.

Magistério.

O tempo de contribuição relativo às atividades de magistério no regime celetista pode ser considerado como atividade penosa, portanto sujeito à contagem ponderada pelo fator 1,166 para conversão em tempo comum, até 9/7/1981, antes do advento da EC 18/1981, desde que não contrarie decisão judicial proferida em processo do qual o servidor tenha sido parte.

PÁG. 1.611

Trata-se do abono de permanência pelo regramento permanente de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, inserido no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal.

Evidente que os professores do ensino básico possuem direito ao abono de permanente com a redução em cinco anos na idade e no tempo de contribuição na aposentadoria com proventos integrais.

PÁG. 1.613

O objetivo do Poder Público com a criação do abono de permanência é manter o servidor público que já possui direito a uma das regras de aposentadoria acima referidas em atividade, com um gasto extra equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, postergando o aumento de despesas com a nomeação de novos servidores para suprir a inatividade do aposentado.

Algumas leis de RPPS fixam o termo inicial dos efeitos financeiros do abono de permanência na data do requerimento administrativo quando requerido após determinado prazo, e não na data

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do implemento das condições para a concessão da aposentadoria que gera abono.

É o caso do RPPS do Estado de Rondônia, cuja LC 432/2008 prevê no seu artigo 40 que o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir:

I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria quando requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria; e

II – da data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso anterior.

A Constituição Federal não trata do tema, mas mesmo assim o STF entende que os atrasados são devidos ao servidor (obviamente, respeitada a prescrição quinquenal), afastando as citadas leis estaduais:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 825334 AgR /, 1ª Turma, 24/5/2016).

PÁG. 1.671

Já a reserva remunerada é outra modalidade de inatividade em que os reformados poderão executar tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

Para o TCU, a incapacidade para o serviço ativo militar não resulta necessariamente em

incapacidade para o exercício de atividade na esfera civil (Acórdão 3773/2017 -Segunda Câmara

- Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

PÁG. 1.673

A contribuição previdenciária do servidor público federal para o RPPS da União será de 11% sobre o total da sua remuneração, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.887/04, devendo ser excluídas as parcelas indenizatórias.

Por força da MP 805/2017, acaso o servidor federal perceba remuneração acima do teto

do Regime Geral, a parcela excedente sofrerá incidência de contribuição previdenciária com a

alíquota de 14%.

No dia 18/12/2017, ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória 808/2017, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

Além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, e que estavam sendo pagos de forma parcelada, a medida provisória também aumentou de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o

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teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.

Assim, a alíquota de 14% foi suspensa em medida cautelar passível de apreciação pelo Plenário.

Não incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas recebidas pelo servidor federal:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio pré-escolar;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - a Gratificação de Raio X;

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XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

XXV - o adicional de irradiação ionizante.

Por outro lado, o servidor federal ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

(...)

Outrossim, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do RPPS da União apenas incidirá sobre a parcela que exceder o teto do RGPS4, sendo exigida a partir de 20 de maio de 2004, conforme previsto expressamente no artigo 16, da Lei 10.887/04, observada a mesma alíquota dos ativos.

PÁG. 1.675

Já a aposentadoria com critérios especiais para os servidores portadores de deficiência, em atividades de risco (salvo policiais) ou que sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ainda não foi regulamentada por lei complementar, o que não impediu o STF de integrar a mora com a aplicação analógica das normas do RGPS ao RPPS.

(...)

No entanto, conforme visto no Capítulo anterior, a Emenda 88/2015 permitiu a edição de lei complementar nacional para elevar a aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade, observada a regra de transição inserida no artigo 100 do ADCT e do Serviço Exterior Brasileiro. A regulamentação se deu pela LC 152/2015.

(...)

De efeito, de acordo com o TCU, “na aposentadoria por invalidez, a vigência da concessão se inicia com a publicação da portaria no Diário Oficial da União, e não com a emissão do laudo médico, que apenas se pronuncia sobre as condições físicas do servidor para o trabalho55”.

De acordo com o TCU, a integralização de proventos, em razão de doença superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), não transmuda a natureza jurídica da aposentadoria

55. Acórdão 2361/2013 Plenário

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voluntária proporcional para aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado de aposentadoria voluntária para aposentadoria por invalidez permanente, devendo, contudo, como supedâneo para a integralização do provento, ser incluído o art. 190 da Lei 8.112/1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria56.

(...)

Para o TCU57, a visão monocular não caracteriza cegueira para efeito do art. 186 da Lei

8.112/1990, não autorizando a integralização dos proventos em virtude de doença incapacitante

superveniente (art. 190 da Lei 8.112/1990), salvo na hipótese em que atendido o requisito

estipulado no art. 4°, inciso III58, do Decreto 3.298/1999.

PÁG. 1.680

Resta saber se este posicionamento será mantido, pois sabemos que o STF rejeitou a tese da desaposentação sem previsão normativa, conforme visto no Título II desta obra.

Considerando que o STF classifica a aposentadoria no RPPS como ato jurídico complexo,

tese que particularmente não concordamos, entende-se que até a edição do registro no Tribunal

de Contas poderá o servidor exercer de modo legítimo o seu direito de arrependimento, desde

que restitua integralmente as parcelas recebidas do benefício acrescidas do índice legal de

correção monetária, haja vista que se afastou do trabalho após a publicação do ato de concessão

da autoridade administrativa.

Após perpetrado o registro, destarte, não será mais possível a desistência do pedido,

recaindo na vedação à renúncia da aposentadoria (desaposentação), tese firmada pelo STF em

26 de outubro de 2016 pela ausência de previsão normativa da renúncia à aposentadoria, salvo

se alguma lei local de RPPS autorizar expressamente.

No RPPS do Estado de São, por exemplo, a SPPREV somente aceita o pedido de desistência

até a publicação do ato da autoridade administrativa que conceda a aposentadoria, e não até o

registro no TCE, conforme disposto no Manual de Aposentadoria elaborado pela Diretoria de

Benefício dos Servidores Públicos.

PÁG. 1.717

No final do ano de 2017, em sessão administrativa, o STF se posicionou pela mesma linha de raciocínio desta obra, conforme publicado no site oficial:

Quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Funpresp: servidores do STF oriundos de estados e municípios têm direito ao regime próprio de previdência

56 Acórdão 437/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro).

57 Acórdão 2176/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler).

58 III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,

com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,

com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os

olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (29), que os servidores oriundos de estados, do Distrito Federal e dos municípios que ingressaram no STF depois da criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A exigência é que tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que não tenha havido descontinuidade no serviço público – ou seja, desde que o servidor tenha saído do poder público local e entrado imediatamente no STF.

O relator do processo administrativo, ministro Dias Toffoli, explicou que o artigo 40 da Constituição da República, ao instituir, para os servidores titulares de cargos efetivos, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, o faz, de maneira indistinta, para os integrantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. “Em nenhum de seus vinte e um parágrafos, se indica, de forma veemente, que esses servidores deverão ser tratados diferenciadamente a depender do ente federativo a que se encontrem vinculados”, afirmou. “Pelo contrário: após indicar, na cabeça do artigo 40, que estava a se referir aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o texto constitucional somente volta a se referir aos indivíduos atingidos pela norma como ‘servidores públicos’, o que permite compreender que em momento algum o legislador pretendeu fazer distinção entre entes da Federação para esse fim”.

O ministro observou ainda que, conforme o STF já reconheceu em precedente no qual declarou a inconstitucionalidade de lei que exigia tempo mínimo de serviço público para admissão da compensação entre regimes previdenciários distintos, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre entes da Federação não pode ser afastada. “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contabilizado indistintamente para fins de aposentadoria e tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”, assinalou.

Outro ponto destacado foi o prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade, à certeza e à legítima confiança na Administração. “Não se afigura nada razoável que, após diversos recolhimentos em porcentagem sobre seu vencimento para o regime próprio do ente de origem, o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que venha a tomar posse em cargo público no Supremo Tribunal Federal, em que pese o regramento previsto na Constituição, veja seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do regime geral”, explicou.

A decisão foi por maioria. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por considerar que há, de qualquer forma, uma descontinuidade, uma vez que houve o desligamento do servidor do poder local antes de seu exercício no STF.

Desta forma, servidores estaduais, distritais e municipais que ingressaram sem interrupção no serviço público federal após o início da vigência do novo regime de previdência complementar, terão conservado o regime anterior (sem limitação de aposentadoria e pensão por morte ao teto do Regime Geral), desde que, no ente federativo anterior, já estivessem no regime jurídico antigo, situação que deve ser investigada pela Administração Pública Federal.

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No âmbito do RPPS da União, há um déficit maior do que no Regime Geral de Previdência Social, sendo o ente central responsável pelo complemento dos recursos faltantes no fundo previdenciário.

(...)

Tem-se notícia que o Estado do Ceará também constituiu regime de previdência complementar para os seus servidores efetivos, assim como Minas Gerais, Espírito Santo, Rondônia, Bahia e Pernambuco.

Vale registar que o Estado de São Paulo, por intermédio da Lei estadual 16.391/2017, permitiu que possam figurar como patrocinadores os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela referida entidade.

Assim, estados e municípios poderão criar um regime de previdência complementar para os servidores públicos por lei local sem a necessidade da constituição de entidade fechada, firmando convênio de adesão com a SP-PREVCOM, que irá gerir o plano, o que está sendo avençado com o Estado de Rondônia.

Esperava-se que essa abertura se desse no modelo federal, mas o projeto de lei 6.088/2016 ainda não foi aprovado. Ele permite que os planos de benefícios estaduais, distritais e municipais possam ser administrados pela Funpresp-Exe.

PÁG. 1.721

Por sua autonomia, vale ressaltar que a relação previdenciária privada não integra o contrato de trabalho dos participantes, pois não se confunde ou depende da relação laborativa.

De acordo com o STJ, a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação laboral mantida entre o participante trabalhador e a patrocinadora59.

PÁG. 1.726

No entanto, essa regra não possui natureza absoluta pela jurisprudência do STJ. Isso

porque, de acordo com a Corte Superior, “a impenhorabilidade dos valores depositados em

fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente e se

caracteriza nos casos de comprovada utilização dos valores para a subsistência familiar”60.

59 Precedentes: AgInt no AREsp 740736/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no AREsp 567772/SE, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016; REsp 1443304/SE, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015;

REsp 909861/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe

11/05/2012.

60 Precedentes: AgRg no REsp 1382845/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015; EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014; AREsp 986463/RJ (decisão monocrática), Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; REsp 1363392/SP (decisão

monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/06/2016, DJe 01/08/2016. (VIDE

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).

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Tal qual foi firmado pela 1ª Seção do STJ para os benefícios do RGPS, existe precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela reversão da antecipação de tutela posteriormente revertida em favor de participante de plano de previdência complementar, observado o limite mensal de 10% para desconto em folha:

PÁG. 1.733

A tese foi confirmada pela 2ª Seção do STJ: REsp 1.564.070-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/3/2017, DJe 18/4/2017. (Tema 941) - Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

Entende o STJ que inexiste direito adquirido à manutenção do índice de correção monetária, sendo que a alteração do índice pelo Regulamento alcança até os benefícios já concedidos:

PÁG. 1.739

No âmbito da PREVIC, nos termos da Instrução 10/2014, restou instalada a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, que funciona de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando que a autarquia possui competência legal para funcionar como instituição arbitral, ao lado dos árbitros e instituições arbitrais já existentes ou que venham a ser constituídas, sendo a autarquia, nesta matéria, mais uma opção à disposição do sistema de previdência complementar fechada.

Com propriedade, os planos de benefícios das entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, sendo obrigatório o regime financeiro de capitalização para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

PÁG. 1.750

Contudo, de acordo com a 2ª Seção do STJ, “a Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita

às hipóteses em que houver o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre

o participante e a entidade de previdência complementar”61.

De efeito, a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser

inaplicável a referida súmula (289) às hipóteses de migração de participantes de plano de

benefícios de previdência complementar para outro plano dentro da mesma entidade, pois a

migração, por meio de transação, envolve concessões recíprocas, com a transferência das

61 Precedentes: AgInt no AREsp 526527/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

23/08/2016, DJe 09/09/2016; EDcl no REsp 1548821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no REsp 1336910/RS, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016; AgRg no Ag

1166363/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016;

AgRg nos EDcl no AREsp 602198/ SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 08/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg nos EAREsp 509379/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE

JURISPRUDÊNCIA N. 550).

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reservas de um plano de benefícios para outro da mesma entidade, auferindo-se, em

contrapartida, certa vantagem, o que não se confunde com o resgate das contribuições62.

Contudo, o resgate apenas se refere às contribuições pagas de segurado, e não pelo patrocinador, conforme ratificado pelo entendimento sumulado do STJ:

“Súmula: 290 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a

devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador”.

PÁG. 1.757

De acordo com o STJ, os pedidos de revisão de benefícios complementares devem ser instruídos com perícia técnica que demonstre a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada63.

Vale registrar que a sentença trabalhista que deferir ao participante verbas salariais não gera a necessária revisão da renda do benefício da previdência complementar, ante a autonomia da previdência complementar e a sua fundamentação na constituição de reservar que garantam o benefício contratado, devendo ser observado o caso concreto para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.

PÁG. 1.760

No caso de entidade aberta, uma vez realizada uma das hipóteses de intervenção extrajudicial, a SUSEP poderá nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal, sem poderes de gestão, que, se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, proporá a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

Colaciona-se, como exemplo, a Portaria PREVIC 955/2017 que determinou a intervenção na POSTALIS:

Edição nº 191, seção 1, página 31, de 4 de outubro de 2017 PORTARIA Nº 955, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com fulcro nos incisos I a V do art. 44 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 2º combinado com o inciso X do art. 10, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve: Art. 1º Decretar intervenção no Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

62 AgRg no AREsp 29505, de 20/10/2015.

63 Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1449265/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1546364/RS, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgRg no REsp

1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe

02/02/2016; EDcl no REsp 1526784/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no AREsp 137726/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014; REsp 1345326/RS, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014.

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JUSPODIVM – Atualização da 9.ª para a 10ª edição

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

PÁG. 1.766

De acordo com o TCU64, a contribuição do patrocinador estatal para plano de benefícios

de previdência privada tem como limite a contribuição do participante, inclusive assistido (art.

6º, § 1º, da LC 108/2001), não abrangendo o segurado beneficiário (pensionista ou dependente),

conforme conceitos definidos no art. 8º da LC 109/2001.

Vale registrar que os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva. Nesse sentido, o TCU:

PÁG. 1.779

O prazo para a opção que os antigos servidores federais poderão fazer pelo regime complementar será de 24 meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar65, tendo cunho irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite do salário de contribuição do RGPS.

Esse prazo de opção para os antigos servidores efetivos federais aderirem ao novo regime foi reaberto por 24 meses, expirando em 29 de julho de 2018, a teor do artigo 92 da Lei 13.328/2016:

CAPÍTULO XIV DA REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7o do art. 3o da Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

PÁG. 1.789

De acordo com o TCU66, é ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas

de previdência privada a título de patrocínio de previdência complementar de servidores

submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei

12.618/2012, devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos

64 Acórdão 1252/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo).

65. Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1o,

considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da

publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios

de qualquer das entidades de que trata o art. 4o desta Lei.

66 Acórdão 1488/2017 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo).

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cofres da patrocinadora, porquanto não perderam a natureza de recurso público, desde que a

devolução não acarrete desequilíbrio no plano de previdência complementar, com prejuízo aos

participantes.

Vale registrar que a remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime complementar.

PÁG. 1.797

Objetiva este Capítulo analisar o conteúdo dos principais crimes praticados contra a Previdência Social ou mesmo outras áreas da seguridade social, sendo selecionados os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento público contra a Previdência Social e estelionato previdenciário.

(...)

(...)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual

ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,

administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de

suas execuções fiscais.

§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos

de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos

acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente,

como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções

fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

PÁG. 1.805

Por sua vez, a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No entanto, por força da Lei 13.606/2018, a faculdade prevista no § 3o não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$ 20.000,00).

Assim, no caso de dívidas previdenciárias com valor consolidado acima de R$ 20.000,00, somente o pagamento em parcela única irá possibilidade o perdão judicial, e não o pagamento parcelado.

PÁG. 1.810

Há uma hipótese de redução de pena de 1/3 a 1/2 ou aplicação só de multa se o empregador não for pessoa jurídica, desde que o valor de sua folha mensal seja de até R$ 4.984,35 (valor atualizado para 2018).

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PÁG. 1.818

“COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. EMPRÉSTIMO. APOSENTADA.

Cuida-se da suposta prática de estelionato mediante a contratação fraudulenta

de empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do INSS.

Constatou-se que foi utilizada a senha de um representante de corretora de

seguros para realizar o empréstimo fraudulento na instituição financeira

privada e consigná-lo na folha de pagamento da aposentada. Diante disso,

constata-se que o estelionato não foi cometido em detrimento de bens,

serviços ou interesses da União ou suas entidades autárquicas, o que afasta a

competência da Justiça Federal e determina a da Justiça comum estadual.

Precedentes citados: CC 102.207-SP, DJe 3/8/2009; CC 38.293-RS, DJ 9/6/2003,

e AgRg no CC 37.487-RS, DJ 20/10/2003. CC 100.725-RS, Rel. Min. Jorge Mussi,

julgado em 28/4/2010”.

5. CRIMES PRATICADOS CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ainda detém um Título II que

possui natureza criminal, tornando delituosa a conduta de praticar, induzir ou incitar

discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, com pena de reclusão, de 1 (um) a 3

(três) anos, e multa.

Ademais, é crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,

remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, com pena de

reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Será majorada a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor, curador,

síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou por aquele

que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Este tipo protege o deficiente titular de aposentadoria, de pensão por morte, do

BPC-LOAS e, diante da abertura do tipo, abarca qualquer benefício previdenciário ou

assistencial titularizado por pessoa com deficiência e que tenha sido dolosamente

apropriado ou desviado por outrem.

Ainda foi considerado crime reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio

eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de

benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras,

com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.

A pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, com causa de

majoração em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

Por fim, foi tipificada a conduta de abandonar pessoa com deficiência em hospitais,

casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, com pena de reclusão, de 6

(seis) meses a 3 (três) anos, e multa.