jurisprudências tcu - 2º semestre de 2015
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JURISPRUDÊNCIA DO TCU – 2015 – PARTE II
Licitações e Contratos Administrativos
Ultima Atualização – Informativo Nº 271 – 09/12/2015
By Marcos Antonio da Silva |Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas
2º SEMESTRE DE 2015
ACÓRDÃO 1656/2015 - PLENÁRIO
O excessivo detalhamento das características do
imóvel que se pretende adquirir ou alugar, sem a
demonstração da necessidade dessas
particularidades, evidencia restrição ao caráter
competitivo do certame e direcionamento da
contratação.
ACÓRDÃO 1680/2015-PLENÁRIO
O critério de julgamento de menor preço por lote
somente deve ser adotado quando for demonstrada
inviabilidade de se promover a adjudicação por item
e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o
critério que conduzirá a contratações
economicamente mais vantajosas.
ACÓRDÃO 3982/2015-1ª CÂMARA
Nos estudos técnicos preliminares de contratação demão de obra terceirizada, a ausência de indicação, deforma clara e precisa, do sindicato, acordo coletivo,convenção coletiva ou sentença normativa que rege acategoria profissional que executará o serviço, com basena Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, afrontao art. 6º, inciso IX, alínea 'a', da Lei 8.666/93.
ACÓRDÃO 1712/2015-PLENÁRIO
O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações emque o objeto não é padronizável, tais como os serviços depromoção de eventos, em que os custos das empresas sãodíspares e impactados por vários fatores, a exemplo dapropriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; desazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventosnos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização doevento; e do prazo de antecedência disponível para realização doevento e reserva dos espaços.
ACÓRDÃO 1712/2015-PLENÁRIO
É irregular a adoção de forma de remuneração docontratado mediante percentual incidente (taxa deadministração) sobre o custo efetivo dos serviçosprestados, prática que caracteriza a administraçãocontratada, regime de contratação vetado quando dasanção do projeto que originou a Lei 8.666/93, assimcomo na sanção da Lei 8.883/94.
ACÓRDÃO 4063/2015-1ª CÂMARA
Incorre na prática de ato antieconômico o
responsável que estabelece exigência impertinente
ou irrelevante ao objeto da contratação e,
posteriormente, aceita receber produto de
qualidade inferior, em desconformidade com as
especificações do edital de licitação.
ACÓRDÃO 1778/2015-PLENÁRIO
A deficiência ou o erro na publicidade das licitações
somente podem ser considerados falha formal
quando não comprometem o caráter competitivo
do certame.
ACÓRDÃO 1795/2015-PLENÁRIO
É irregular a inabilitação de licitante em razão deausência de informação exigida pelo edital, quando adocumentação entregue contiver de maneira implícita oelemento supostamente faltante e a Administração nãorealizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei8.666/93, por representar formalismo exagerado, comprejuízo à competitividade do certame.
ACÓRDÃO 1805/2015-PLENÁRIO
A exigência de declaração do fabricante, carta desolidariedade ou credenciamento, como condição parahabilitação de licitante, por configurar restrição àcompetitividade, somente é admitida em casosexcepcionais, quando for necessária à execução doobjeto contratual, situação que deverá seradequadamente justificada de forma expressa e pública.
ACÓRDÃO 1850/2015-PLENÁRIO
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art.9º da Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações), que hajajustificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, aAdministração deve demonstrar em termos monetários que os gastostotais a serem realizados com a implantação do empreendimento serãoinferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes deexecução. No técnico, deve demonstrar que as características do objetopermitem que ocorra real competição entre as contratadas para aconcepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluçõescapazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.
ACÓRDÃO 1854/2015-PLENÁRIO
Os orçamentos estimativos das contratações da
Petrobras são de natureza pública. Não são dados
imprescindíveis à segurança da sociedade e do
Estado, nem constituem segredo comercial da
companhia, estando, assim, fora do alcance dos arts.
155, § 1º, da Lei 6.404/76, 1.190 e 1.191 do Código
Civil.
ACÓRDÃO 1866/2015-PLENÁRIO
O § 4º do art. 42 da Lei 8.666/93 poderá ter sua aplicaçãoafastada, nas concorrências de âmbito internacionalrealizadas com recursos provenientes de agências oficiais decooperação estrangeira ou de organismos financeirosmultilaterais de que o Brasil seja parte, quando incompatívelcom as regras estabelecidas por essas entidades, exceto setais regras implicarem inobservância de princípios daConstituição Federal brasileira relativos a licitações públicas.
ACÓRDÃO 4652/2015-2ª CÂMARA
É vedado às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip), nessa condição, participar de
processos licitatórios promovidos pela Administração
Pública Federal. A partir da edição do Decreto 7.568/11,
tornou-se obrigatória a seleção de Oscips por meio de
publicação de edital de concursos de projetos.
ACÓRDÃO 1940/2015-PLENÁRIO
A Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévioprocedimento licitatório destinado a contratação de instituição financeiraoficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento deremuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outrosserviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta comfundamento no art. 37, inciso XXI (primeira parte), da ConstituiçãoFederal, c/c o art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, hipótese em que deverácumprir as exigências estabelecidas no art. 26 da Lei 8.666/93,apresentando os motivos da escolha do prestador de serviços e ajustificativa do preço
ACÓRDÃO 1940/2015-PLENÁRIO
A delegação a terceiros da prestação de serviços, em caráterexclusivo, de pagamento de remuneração de servidoresativos, inativos e pensionistas e outros serviços similaresdeve ser instrumentalizada por meio de contratoadministrativo, não se admitindo a utilização de convêniosou instrumentos similares, haja vista a ausência, no objeto darelação jurídica, de interesses recíprocos e de regime demútua cooperação.
ACÓRDÃO 1940/2015-PLENÁRIO
Havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévioprocedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, emcaráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos,inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão decontraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá acontratante, além de franquear acesso ao certame tanto às instituiçõesfinanceiras públicas como às privadas, adotar a modalidade pregão (Lei10.520/2001), preferencialmente sob forma eletrônica, tendo por basecritério de "maior preço", em homenagem ao princípio da eficiência e daseleção proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
ACÓRDÃO 1914/2015-PLENÁRIO
A redução, durante a execução de obra rodoviária, da
distância média de transporte de insumos (DMT), obriga
a adequação dos preços aos serviços efetivamente
realizados, sob pena de caracterização de
superestimativa de quantidade, vício que não permite
ponderação na análise do preço global do contrato.
ACÓRDÃO 1987/2015-PLENÁRIO
A dispensa de licitação, em casos de emergência ou
calamidade pública (art. 24, inciso IV, da Lei
8.666/93), apenas é cabível se o objeto da
contratação direta for o meio adequado, eficiente e
efetivo de afastar o risco iminente detectado.
ACÓRDÃO 1992/2015-PLENÁRIO
Para apuração de superfaturamento em contratos deobras públicas, admite-se a utilização de valores obtidosem notas fiscais de fornecedores das contratadas comoparâmetro de mercado (acrescido dos custos indiretos edo BDI), quando não existirem preços registrados nossistemas referenciais e o insumo provier de um mercadomonopolístico.
ACÓRDÃO 1985/2015-PLENÁRIO
Para fins de dispensa de licitação com fundamento noart. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/93, entende-se porcontrolada a empresa em que a União, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto, em analogia ao conceito do art. 165, § 5º,inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção deempresa controlada.
ACÓRDÃO 5236/2015-2ª CÂMARA
As Organizações Sociais, em suas contratações
mediante uso de verbas públicas, não estão sujeitas à
observância dos estritos procedimentos das normas
gerais de licitações e contratos aplicáveis ao Poder
Público, e sim aos seus regulamentos próprios,
pautados nos princípios gerais aplicáveis à
Administração pública.
ACÓRDÃO 2053/2015-PLENÁRIO
É dever da Administração agir para o resguardo dodireito de reparação de vícios e defeitos construtivosconstatados em empreendimentos de engenharia, pormeio da realização de vistorias periódicas e, senecessário, do acionamento da contratada no prazolegal (art. 618 do Código Civil). A omissão do gestor quevenha a trazer ônus ao erário pode implicar suaresponsabilização.
ACÓRDÃO 2053/2015-PLENÁRIO
As alterações realizadas em projeto de obra pública, com asconsequentes modificações na planilha de quantitativos equaisquer outras necessárias, devem ser registradas emtermos aditivos, juntamente com as justificativas técnicas.Entretanto, não há necessidade de haver justificativastécnicas ou celebração de aditivos contratuais nos casos dealterações pontuais que não tragam reflexo nosquantitativos, nas especificações técnicas ou nodimensionamento dos serviços contratados.
ACÓRDÃO 4608/2015-1ª CÂMARA
Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que asempresas de locação de mão de obra estejamregistradas no Conselho Regional de Administração,uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresaem determinado conselho é definida em razão de suaatividade básica ou em relação àquela pela qual presteserviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei6.839/80.
ACÓRDÃO 2158/2015-PLENÁRIO
A realização de licitação, a assinatura de contrato e
o início de obras com adoção de projeto básico
deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si
sós, caracterizam irregularidade grave passível de
aplicação de multa aos responsáveis.
ACÓRDÃO 6013/2015-2ª CÂMARA
O tratamento tributário diferenciado previsto na Lei
12.546/11 não ampara a adoção de dois orçamentos
estimativos como critério de aceitabilidade de preços
máximos na licitação, a depender de a licitante recolher
a contribuição previdenciária sobre o valor da receita
bruta ou sobre o valor da folha de pagamento.
ACÓRDÃO 6047/2015-2ª CÂMARA
A exigência de regularidade ambiental como critério dequalificação técnica é legal, desde que não representediscriminação injustificada entre os licitantes, uma vezque objetiva garantir o cumprimento da obrigaçãocontratual e é essencial para que o objeto da licitaçãoseja executado sem o comprometimento do meioambiente.
ACÓRDÃO 2197/2015-PLENÁRIO
A utilização do Sistema de Registro de Preços é
adequada em situações em que a demanda é
incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no
que concerne à quantidade de bens a ser
demandada.
ACÓRDÃO 2203/2015-PLENÁRIO
Os contratos redigidos em língua estrangeira devem sertraduzidos para a língua portuguesa nas hipótesesexpressamente previstas em lei, quando houversolicitação nesse sentido por parte dos órgãos decontrole, interno ou externo, ou por parte de qualquerinteressado que tiver acesso ao contrato com amparona Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
ACÓRDÃO 2200/2015-PLENÁRIO
Não afronta o princípio constitucional da prévia licitaçãoa possibilidade de antecipação das prorrogações doscontratos de arrendamento portuário celebrados sob avigência da Lei 8.630/93 e precedidos de regularprocedimento licitatório, desde que condicionada àrealização de novos investimentos (art. 57, caput e § 1º,da Lei 12.815/13).
ACÓRDÃO 2209/2015-PLENÁRIO
Não é admissível a utilização do regime de
contratação integrada quando o objeto a ser
licitado já dispuser de projeto executivo em sua
totalidade, uma vez que as soluções de engenharia
estarão previamente definidas, afastando as
condições previstas no art. 9º da Lei 12.462/2011
para a aplicação do instituto.
ACÓRDÃO 2198/2015-PLENÁRIO
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário
da subcontratação total, é legalmente admitida (art.
72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer
expressa previsão no edital ou no contrato,
bastando que estes instrumentos não a vedem.
ACÓRDÃO 2262/2015-PLENÁRIO
As empresas que oferecem propostas com valores
acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de
orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos
públicos contratantes, contribuem para o
superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-
se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.
ACÓRDÃO 5157/2015-1ª CÂMARA
É irregular a contratação de serviços por postos detrabalho, com medição e pagamento por horatrabalhada ou por posto de serviço, sempre que aprestação do serviço puder ser avaliada pordeterminada unidade quantitativa ou por nível deserviço alcançado (aferição por resultados), emobediência ao art. 3º, § 1º, do Decreto 2.271/97.
ACÓRDÃO 2302/2015-PLENÁRIO
Aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/93 até que seja
regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição
Federal, sendo considerados inconstitucionais o art.
67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.
ACÓRDÃO 7502/2015-2ª CÂMARA
Os preços de referência para aquisição de veículos
pela Administração Pública são aqueles divulgados
pela Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe).
ACÓRDÃO 7493/2015-2ª CÂMARA
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária
das empresas consorciadas pelos atos praticados
pelo consórcio ao longo da execução do contrato,
na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei
8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de
fato, participado da execução da obra.
ACÓRDÃO 7498/2015-2ª CÂMARA
A exigência de certificação do Inmetro a que faz
menção o art. 3º do Decreto 7.174/10, como
requisito de qualificação técnica, não se aplica às
licitações para fornecimento de softwares, mas tão-
somente àquelas que têm previsão de fornecimento
de bens de informática e automação (hardwares).
ACÓRDÃO 2375/2015-PLENÁRIO
No âmbito do Sistema S, o administrador pode
exigir, no todo ou em parte, apenas a
documentação listada no regulamento licitatório
próprio da entidade, na forma estabelecida pelo
edital, uma vez que o rol de exigências de
habilitação em licitação é taxativo.
ACÓRDÃO 7783/2015-2ª CÂMARA
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPF), emitido pela Anvisa, pode ser
exigido como condição de qualificação técnica em
licitações destinadas à aquisição de medicamentos
(art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93).
ACÓRDÃO 2419/2015-PLENÁRIO
Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custosunitários ou da indisponibilidade de preços de referência paradiversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá sercaracterizado com base nos elementos disponíveis para análise,sem necessidade de se observar a representatividade amostralusualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunçãorelativa de que os itens não avaliados representam os valores demercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente,de modo a justificar o preço global contratado.
ACÓRDÃO 2438/2015-PLENÁRIO
As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas
preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo
a opção pela forma presencial conter justificativa
técnica e econômica (art. 13 da Lei 12.462/11).
ACÓRDÃO 2514/2015-PLENÁRIO
Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentosde obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvasordinárias não repercute de modo significativo sobre oscustos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceadapor fatores não considerados pelo Sicro na formação dopreço de referência, como fator de barganha, economia deescala, valor residual subestimado no cálculo dasdepreciações dos equipamentos, produtividadesultrapassadas, entre outros.
ACÓRDÃO 2547/2015-PLENÁRIO
Em regra, os editais de pregão devem contemplarorçamento detalhado e critérios de aceitabilidade depreços unitários e global, admitida sua dispensa,motivadamente e considerando os riscos e benefíciosda medida, no caso de objetos complexos, com altograu de incerteza em sua definição e/ou característicasmuito peculiares de mercado.
ACÓRDÃO 2530/2015-PLENÁRIO
Quanto à abrangência da sanção, o impedimento decontratar e licitar com o ente federativo que promove opregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é penamais rígida do que a suspensão temporária de participaçãoem licitação e o impedimento de contratar com um órgão daAdministração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e maisbranda do que a declaração de inidoneidade para licitar oucontratar com toda a Administração Pública (art. 87, incisoIV, da Lei 8.666/93).
ACÓRDÃO 2537/2015-PLENÁRIO
Nas licitações de serviços de outsourcing de
impressão, os limites referentes à gramatura de
papel devem ser devidamente justificados pela
Administração com estudos técnicos.
ACÓRDÃO 6193/2015-1ª CÂMARA
A exigência de prestação de garantia antes da data deapresentação dos documentos de habilitação nãoencontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além deconstituir fator restritivo à competitividade, permite oconhecimento antecipado das empresas queefetivamente participarão do certame, com possíveldano à ampla concorrência.
ACÓRDÃO 2616/2015-PLENÁRIO
Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, oconceito de singularidade não pode ser confundido com aideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. Ofato de o objeto poder ser executado por outrosprofissionais ou empresas não impede a contratação diretaamparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. Ainexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre daimpossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.
ACÓRDÃO 2636/2015-PLENÁRIO
O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado(MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação desobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que ospreços unitários só devem superar os referenciais demercado em condições especiais, devidamentejustificadas em relatório técnico circunstanciadoaprovado pela autoridade competente.
ACÓRDÃO 2637/2015-PLENÁRIO
As estimativas de preços prévias às licitações devem estarbaseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como osoriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seuscatálogos, valores adjudicados em licitações de órgãospúblicos, sistemas de compras (Comprasnet), valoresregistrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentesou vigentes, compras e contratações realizadas porcorporações privadas em condições idênticas ousemelhantes.
ACÓRDÃO 2637/2015-PLENÁRIO
Nas licitações realizadas mediante pregão, constituipoder-dever da Administração a tentativa denegociação para reduzir o preço final do contrato,tendo em vista a maximização do interesse público emobter-se a proposta mais vantajosa, mesmo queeventualmente o valor da oferta tenha sido inferior àestimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto5.450/05).
ACÓRDÃO 2829/2015-PLENÁRIO
No planejamento de suas aquisições de equipamentos, aAdministração deve identificar um conjunto representativodos diversos modelos existentes no mercado que atendamcompletamente suas necessidades antes de elaborar asespecificações técnicas e a cotação de preços, de modo acaracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado eevitar o direcionamento do certame para modelo específicopela inserção no edital de características atípicas.
ACÓRDÃO 2829/2015-PLENÁRIO
O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto,estaria atendido o princípio da seleção da propostamais vantajosa para a Administração somente mereceguarida quando evidenciado que a pesquisa de preçosda licitação foi feita de acordo com a melhor técnicapossível para cada caso, a exemplo dos parâmetrosdefinidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
ACÓRDÃO 2832/2015-PLENÁRIO
A elaboração do orçamento base após publicação do
edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art.
2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),
ainda que a Administração opte pelo sigilo do
orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).
ACÓRDÃO 2899/2015-PLENÁRIO
Nas licitações para concessão de prestação de serviço
público, caso se adote a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento (art. 18-A da Lei 8.987/95),
admite-se a utilização dos prazos previstos no art. 45,
inciso I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto
ao prazo de impugnação do edital.
ACÓRDÃO 10051/2015-2ª CÂMARA
É obrigatória a divulgação do preço de referência
em editais de licitação, na modalidade pregão,
quando for utilizado como critério de aceitabilidade
das propostas.
ACÓRDÃO 10051/2015-2ª CÂMARA
A publicação do preço de referência por meio do
resumo da Intenção de Registro de Preços no portal
Comprasnet não supre a não inclusão no edital, pois a
divulgação do preço referencial no instrumento
convocatório garante ao licitante o direito à
impugnação, notadamente quanto às regras de
aceitabilidade da proposta
ACÓRDÃO 2972/2015-PLENÁRIO
É nula a desclassificação de licitantes induzidos a
erro pelo uso de terminologia incorreta na definição
de exigência do edital, sem que tenham sido
efetuados procedimentos para esclarecer o erro ou
suprir as informações requeridas.
ACÓRDÃO 2980/2015-PLENÁRIO
Na contratação integrada, o anteprojeto deve conterelementos que confiram à licitação lastro mínimocomparativo para a definição da proposta maisvantajosa e que ofereçam informações suficientes aoslicitantes para o dimensionamento de suas soluções e ocálculo de suas propostas, sob pena de caracterizardescumprimento do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei12.462/13.
ACÓRDÃO 7487/2015-1ª CÂMARA
A utilização de apostilamento não supre a exigência
legal de formalização de termo aditivo para alterações
quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da
Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar
reajustes do valor do contrato ou para assentamento de
medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).
ACÓRDÃO 3014/2015-PLENÁRIO
A cobrança pelo fornecimento do edital de licitação
é limitada ao custo de sua reprodução, conforme
dispõe o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, não se
admitindo a inclusão de outros custos, como os
relativos a publicações em jornais de grande
circulação e diários oficiais.
ACÓRDÃO 3021/2015-PLENÁRIO
O débito decorrente da execução de camadas depavimento (sub-base, base, capa asfáltica) em espessurainferior à prevista no projeto deve ser quantificado emfunção da redução da vida útil prevista para opavimento, a qual reflete o real prejuízo sofrido pelaAdministração, e não pelo valor do material ou serviçopagos que não foram aplicados na obra.
ACÓRDÃO 3089/2015-PLENÁRIO
Quando caracterizada a atuação de cartel em processos decontratação pública, o prejuízo causado à Administração poderáser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambientecartelizado e o preço que seria praticado em ambientecompetitivo, estimada mediante utilização de técnicas deeconometria e de análise de regressão consagradasinternacionalmente. O parâmetro assim obtido pode servir debase para avaliação da legalidade e da legitimidade de acordos deleniência que venham a ser pactuados com base na Lei 12.846/13(Lei Anticorrupção).
ACÓRDÃO 7770/2015-1ª CÂMARA
Para a contratação direta de profissional do setorartístico (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93) por meio deintermediário, exige-se a comprovação da existência decontrato de exclusividade entre a empresa ou oempresário contratado e o artista, não sendo suficientedocumento que confere exclusividade apenas para o diada apresentação e restrita à localidade do evento.
ACÓRDÃO 3301/2015-PLENÁRIO
É lícita a previsão contratual de retenção pela
Administração de pagamentos devidos à contratada em
valores correspondentes às obrigações trabalhistas e
previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais
verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados
dedicados à execução do contrato.
ACÓRDÃO 3349/15-PLENÁRIO
É irregular a apropriação de planos de incentivo (bônusde volume) recebidos pelas agências de publicidade emcontratações que contenham cláusula determinando orepasse dessa vantagem ao ente público contratante, nocaso de avenças anteriores à Lei 12.232/10, ou quandonão se tratar de inserções de mídia efetuadas porveículos de divulgação.
ACÓRDÃO 3356/2015-PLENÁRIO
Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica ede experiência profissional somente são aceitáveiscomo requisito de habilitação em licitações seacompanhadas de justificativa expressa, no instrumentoconvocatório, que demonstre a imprescindibilidade detais condições à execução do objeto.
SOBRE
Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química
Industrial, Pós Graduado em Gestão Empresarial
(MBA Executivo).
Desde de 2010 atua como Consultor em Licitações
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