jurisprudências tcu - 2º semestre de 2015

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JURISPRUDÊNCIA DO TCU – 2015 – PARTE II Licitações e Contratos Administrativos Ultima Atualização – Informativo Nº 271 – 09/12/2015 By Marcos Antonio da Silva |Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas

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Page 1: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

JURISPRUDÊNCIA DO TCU – 2015 – PARTE II

Licitações e Contratos Administrativos

Ultima Atualização – Informativo Nº 271 – 09/12/2015

By Marcos Antonio da Silva |Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas

Page 2: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

2º SEMESTRE DE 2015

Page 3: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1656/2015 - PLENÁRIO

O excessivo detalhamento das características do

imóvel que se pretende adquirir ou alugar, sem a

demonstração da necessidade dessas

particularidades, evidencia restrição ao caráter

competitivo do certame e direcionamento da

contratação.

Page 4: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1680/2015-PLENÁRIO

O critério de julgamento de menor preço por lote

somente deve ser adotado quando for demonstrada

inviabilidade de se promover a adjudicação por item

e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o

critério que conduzirá a contratações

economicamente mais vantajosas.

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ACÓRDÃO 3982/2015-1ª CÂMARA

Nos estudos técnicos preliminares de contratação demão de obra terceirizada, a ausência de indicação, deforma clara e precisa, do sindicato, acordo coletivo,convenção coletiva ou sentença normativa que rege acategoria profissional que executará o serviço, com basena Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, afrontao art. 6º, inciso IX, alínea 'a', da Lei 8.666/93.

Page 6: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1712/2015-PLENÁRIO

O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações emque o objeto não é padronizável, tais como os serviços depromoção de eventos, em que os custos das empresas sãodíspares e impactados por vários fatores, a exemplo dapropriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; desazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventosnos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização doevento; e do prazo de antecedência disponível para realização doevento e reserva dos espaços.

Page 7: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1712/2015-PLENÁRIO

É irregular a adoção de forma de remuneração docontratado mediante percentual incidente (taxa deadministração) sobre o custo efetivo dos serviçosprestados, prática que caracteriza a administraçãocontratada, regime de contratação vetado quando dasanção do projeto que originou a Lei 8.666/93, assimcomo na sanção da Lei 8.883/94.

Page 8: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 4063/2015-1ª CÂMARA

Incorre na prática de ato antieconômico o

responsável que estabelece exigência impertinente

ou irrelevante ao objeto da contratação e,

posteriormente, aceita receber produto de

qualidade inferior, em desconformidade com as

especificações do edital de licitação.

Page 9: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1778/2015-PLENÁRIO

A deficiência ou o erro na publicidade das licitações

somente podem ser considerados falha formal

quando não comprometem o caráter competitivo

do certame.

Page 10: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1795/2015-PLENÁRIO

É irregular a inabilitação de licitante em razão deausência de informação exigida pelo edital, quando adocumentação entregue contiver de maneira implícita oelemento supostamente faltante e a Administração nãorealizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei8.666/93, por representar formalismo exagerado, comprejuízo à competitividade do certame.

Page 11: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1805/2015-PLENÁRIO

A exigência de declaração do fabricante, carta desolidariedade ou credenciamento, como condição parahabilitação de licitante, por configurar restrição àcompetitividade, somente é admitida em casosexcepcionais, quando for necessária à execução doobjeto contratual, situação que deverá seradequadamente justificada de forma expressa e pública.

Page 12: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1850/2015-PLENÁRIO

A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art.9º da Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações), que hajajustificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, aAdministração deve demonstrar em termos monetários que os gastostotais a serem realizados com a implantação do empreendimento serãoinferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes deexecução. No técnico, deve demonstrar que as características do objetopermitem que ocorra real competição entre as contratadas para aconcepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluçõescapazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.

Page 13: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1854/2015-PLENÁRIO

Os orçamentos estimativos das contratações da

Petrobras são de natureza pública. Não são dados

imprescindíveis à segurança da sociedade e do

Estado, nem constituem segredo comercial da

companhia, estando, assim, fora do alcance dos arts.

155, § 1º, da Lei 6.404/76, 1.190 e 1.191 do Código

Civil.

Page 14: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1866/2015-PLENÁRIO

O § 4º do art. 42 da Lei 8.666/93 poderá ter sua aplicaçãoafastada, nas concorrências de âmbito internacionalrealizadas com recursos provenientes de agências oficiais decooperação estrangeira ou de organismos financeirosmultilaterais de que o Brasil seja parte, quando incompatívelcom as regras estabelecidas por essas entidades, exceto setais regras implicarem inobservância de princípios daConstituição Federal brasileira relativos a licitações públicas.

Page 15: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 4652/2015-2ª CÂMARA

É vedado às Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público (Oscip), nessa condição, participar de

processos licitatórios promovidos pela Administração

Pública Federal. A partir da edição do Decreto 7.568/11,

tornou-se obrigatória a seleção de Oscips por meio de

publicação de edital de concursos de projetos.

Page 16: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1940/2015-PLENÁRIO

A Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévioprocedimento licitatório destinado a contratação de instituição financeiraoficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento deremuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outrosserviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta comfundamento no art. 37, inciso XXI (primeira parte), da ConstituiçãoFederal, c/c o art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, hipótese em que deverácumprir as exigências estabelecidas no art. 26 da Lei 8.666/93,apresentando os motivos da escolha do prestador de serviços e ajustificativa do preço

Page 17: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1940/2015-PLENÁRIO

A delegação a terceiros da prestação de serviços, em caráterexclusivo, de pagamento de remuneração de servidoresativos, inativos e pensionistas e outros serviços similaresdeve ser instrumentalizada por meio de contratoadministrativo, não se admitindo a utilização de convêniosou instrumentos similares, haja vista a ausência, no objeto darelação jurídica, de interesses recíprocos e de regime demútua cooperação.

Page 18: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1940/2015-PLENÁRIO

Havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévioprocedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, emcaráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos,inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão decontraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá acontratante, além de franquear acesso ao certame tanto às instituiçõesfinanceiras públicas como às privadas, adotar a modalidade pregão (Lei10.520/2001), preferencialmente sob forma eletrônica, tendo por basecritério de "maior preço", em homenagem ao princípio da eficiência e daseleção proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Page 19: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1914/2015-PLENÁRIO

A redução, durante a execução de obra rodoviária, da

distância média de transporte de insumos (DMT), obriga

a adequação dos preços aos serviços efetivamente

realizados, sob pena de caracterização de

superestimativa de quantidade, vício que não permite

ponderação na análise do preço global do contrato.

Page 20: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1987/2015-PLENÁRIO

A dispensa de licitação, em casos de emergência ou

calamidade pública (art. 24, inciso IV, da Lei

8.666/93), apenas é cabível se o objeto da

contratação direta for o meio adequado, eficiente e

efetivo de afastar o risco iminente detectado.

Page 21: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1992/2015-PLENÁRIO

Para apuração de superfaturamento em contratos deobras públicas, admite-se a utilização de valores obtidosem notas fiscais de fornecedores das contratadas comoparâmetro de mercado (acrescido dos custos indiretos edo BDI), quando não existirem preços registrados nossistemas referenciais e o insumo provier de um mercadomonopolístico.

Page 22: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 1985/2015-PLENÁRIO

Para fins de dispensa de licitação com fundamento noart. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/93, entende-se porcontrolada a empresa em que a União, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto, em analogia ao conceito do art. 165, § 5º,inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção deempresa controlada.

Page 23: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 5236/2015-2ª CÂMARA

As Organizações Sociais, em suas contratações

mediante uso de verbas públicas, não estão sujeitas à

observância dos estritos procedimentos das normas

gerais de licitações e contratos aplicáveis ao Poder

Público, e sim aos seus regulamentos próprios,

pautados nos princípios gerais aplicáveis à

Administração pública.

Page 24: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2053/2015-PLENÁRIO

É dever da Administração agir para o resguardo dodireito de reparação de vícios e defeitos construtivosconstatados em empreendimentos de engenharia, pormeio da realização de vistorias periódicas e, senecessário, do acionamento da contratada no prazolegal (art. 618 do Código Civil). A omissão do gestor quevenha a trazer ônus ao erário pode implicar suaresponsabilização.

Page 25: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2053/2015-PLENÁRIO

As alterações realizadas em projeto de obra pública, com asconsequentes modificações na planilha de quantitativos equaisquer outras necessárias, devem ser registradas emtermos aditivos, juntamente com as justificativas técnicas.Entretanto, não há necessidade de haver justificativastécnicas ou celebração de aditivos contratuais nos casos dealterações pontuais que não tragam reflexo nosquantitativos, nas especificações técnicas ou nodimensionamento dos serviços contratados.

Page 26: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 4608/2015-1ª CÂMARA

Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que asempresas de locação de mão de obra estejamregistradas no Conselho Regional de Administração,uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresaem determinado conselho é definida em razão de suaatividade básica ou em relação àquela pela qual presteserviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei6.839/80.

Page 27: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2158/2015-PLENÁRIO

A realização de licitação, a assinatura de contrato e

o início de obras com adoção de projeto básico

deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si

sós, caracterizam irregularidade grave passível de

aplicação de multa aos responsáveis.

Page 28: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 6013/2015-2ª CÂMARA

O tratamento tributário diferenciado previsto na Lei

12.546/11 não ampara a adoção de dois orçamentos

estimativos como critério de aceitabilidade de preços

máximos na licitação, a depender de a licitante recolher

a contribuição previdenciária sobre o valor da receita

bruta ou sobre o valor da folha de pagamento.

Page 29: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 6047/2015-2ª CÂMARA

A exigência de regularidade ambiental como critério dequalificação técnica é legal, desde que não representediscriminação injustificada entre os licitantes, uma vezque objetiva garantir o cumprimento da obrigaçãocontratual e é essencial para que o objeto da licitaçãoseja executado sem o comprometimento do meioambiente.

Page 30: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2197/2015-PLENÁRIO

A utilização do Sistema de Registro de Preços é

adequada em situações em que a demanda é

incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no

que concerne à quantidade de bens a ser

demandada.

Page 31: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2203/2015-PLENÁRIO

Os contratos redigidos em língua estrangeira devem sertraduzidos para a língua portuguesa nas hipótesesexpressamente previstas em lei, quando houversolicitação nesse sentido por parte dos órgãos decontrole, interno ou externo, ou por parte de qualquerinteressado que tiver acesso ao contrato com amparona Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Page 32: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2200/2015-PLENÁRIO

Não afronta o princípio constitucional da prévia licitaçãoa possibilidade de antecipação das prorrogações doscontratos de arrendamento portuário celebrados sob avigência da Lei 8.630/93 e precedidos de regularprocedimento licitatório, desde que condicionada àrealização de novos investimentos (art. 57, caput e § 1º,da Lei 12.815/13).

Page 33: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2209/2015-PLENÁRIO

Não é admissível a utilização do regime de

contratação integrada quando o objeto a ser

licitado já dispuser de projeto executivo em sua

totalidade, uma vez que as soluções de engenharia

estarão previamente definidas, afastando as

condições previstas no art. 9º da Lei 12.462/2011

para a aplicação do instituto.

Page 34: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2198/2015-PLENÁRIO

A subcontratação parcial de serviços, ao contrário

da subcontratação total, é legalmente admitida (art.

72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer

expressa previsão no edital ou no contrato,

bastando que estes instrumentos não a vedem.

Page 35: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2262/2015-PLENÁRIO

As empresas que oferecem propostas com valores

acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de

orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos

públicos contratantes, contribuem para o

superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-

se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

Page 36: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 5157/2015-1ª CÂMARA

É irregular a contratação de serviços por postos detrabalho, com medição e pagamento por horatrabalhada ou por posto de serviço, sempre que aprestação do serviço puder ser avaliada pordeterminada unidade quantitativa ou por nível deserviço alcançado (aferição por resultados), emobediência ao art. 3º, § 1º, do Decreto 2.271/97.

Page 37: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2302/2015-PLENÁRIO

Aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/93 até que seja

regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição

Federal, sendo considerados inconstitucionais o art.

67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.

Page 38: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 7502/2015-2ª CÂMARA

Os preços de referência para aquisição de veículos

pela Administração Pública são aqueles divulgados

pela Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Page 39: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 7493/2015-2ª CÂMARA

Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária

das empresas consorciadas pelos atos praticados

pelo consórcio ao longo da execução do contrato,

na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei

8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de

fato, participado da execução da obra.

Page 40: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 7498/2015-2ª CÂMARA

A exigência de certificação do Inmetro a que faz

menção o art. 3º do Decreto 7.174/10, como

requisito de qualificação técnica, não se aplica às

licitações para fornecimento de softwares, mas tão-

somente àquelas que têm previsão de fornecimento

de bens de informática e automação (hardwares).

Page 41: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2375/2015-PLENÁRIO

No âmbito do Sistema S, o administrador pode

exigir, no todo ou em parte, apenas a

documentação listada no regulamento licitatório

próprio da entidade, na forma estabelecida pelo

edital, uma vez que o rol de exigências de

habilitação em licitação é taxativo.

Page 42: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 7783/2015-2ª CÂMARA

O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e

Controle (CBPF), emitido pela Anvisa, pode ser

exigido como condição de qualificação técnica em

licitações destinadas à aquisição de medicamentos

(art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93).

Page 43: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2419/2015-PLENÁRIO

Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custosunitários ou da indisponibilidade de preços de referência paradiversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá sercaracterizado com base nos elementos disponíveis para análise,sem necessidade de se observar a representatividade amostralusualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunçãorelativa de que os itens não avaliados representam os valores demercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente,de modo a justificar o preço global contratado.

Page 44: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2438/2015-PLENÁRIO

As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de

Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas

preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo

a opção pela forma presencial conter justificativa

técnica e econômica (art. 13 da Lei 12.462/11).

Page 45: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2514/2015-PLENÁRIO

Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentosde obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvasordinárias não repercute de modo significativo sobre oscustos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceadapor fatores não considerados pelo Sicro na formação dopreço de referência, como fator de barganha, economia deescala, valor residual subestimado no cálculo dasdepreciações dos equipamentos, produtividadesultrapassadas, entre outros.

Page 46: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2547/2015-PLENÁRIO

Em regra, os editais de pregão devem contemplarorçamento detalhado e critérios de aceitabilidade depreços unitários e global, admitida sua dispensa,motivadamente e considerando os riscos e benefíciosda medida, no caso de objetos complexos, com altograu de incerteza em sua definição e/ou característicasmuito peculiares de mercado.

Page 47: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2530/2015-PLENÁRIO

Quanto à abrangência da sanção, o impedimento decontratar e licitar com o ente federativo que promove opregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é penamais rígida do que a suspensão temporária de participaçãoem licitação e o impedimento de contratar com um órgão daAdministração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e maisbranda do que a declaração de inidoneidade para licitar oucontratar com toda a Administração Pública (art. 87, incisoIV, da Lei 8.666/93).

Page 48: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2537/2015-PLENÁRIO

Nas licitações de serviços de outsourcing de

impressão, os limites referentes à gramatura de

papel devem ser devidamente justificados pela

Administração com estudos técnicos.

Page 49: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 6193/2015-1ª CÂMARA

A exigência de prestação de garantia antes da data deapresentação dos documentos de habilitação nãoencontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além deconstituir fator restritivo à competitividade, permite oconhecimento antecipado das empresas queefetivamente participarão do certame, com possíveldano à ampla concorrência.

Page 50: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2616/2015-PLENÁRIO

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, oconceito de singularidade não pode ser confundido com aideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. Ofato de o objeto poder ser executado por outrosprofissionais ou empresas não impede a contratação diretaamparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. Ainexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre daimpossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.

Page 51: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2636/2015-PLENÁRIO

O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado(MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação desobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que ospreços unitários só devem superar os referenciais demercado em condições especiais, devidamentejustificadas em relatório técnico circunstanciadoaprovado pela autoridade competente.

Page 52: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2637/2015-PLENÁRIO

As estimativas de preços prévias às licitações devem estarbaseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como osoriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seuscatálogos, valores adjudicados em licitações de órgãospúblicos, sistemas de compras (Comprasnet), valoresregistrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentesou vigentes, compras e contratações realizadas porcorporações privadas em condições idênticas ousemelhantes.

Page 53: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2637/2015-PLENÁRIO

Nas licitações realizadas mediante pregão, constituipoder-dever da Administração a tentativa denegociação para reduzir o preço final do contrato,tendo em vista a maximização do interesse público emobter-se a proposta mais vantajosa, mesmo queeventualmente o valor da oferta tenha sido inferior àestimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto5.450/05).

Page 54: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2829/2015-PLENÁRIO

No planejamento de suas aquisições de equipamentos, aAdministração deve identificar um conjunto representativodos diversos modelos existentes no mercado que atendamcompletamente suas necessidades antes de elaborar asespecificações técnicas e a cotação de preços, de modo acaracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado eevitar o direcionamento do certame para modelo específicopela inserção no edital de características atípicas.

Page 55: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2829/2015-PLENÁRIO

O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto,estaria atendido o princípio da seleção da propostamais vantajosa para a Administração somente mereceguarida quando evidenciado que a pesquisa de preçosda licitação foi feita de acordo com a melhor técnicapossível para cada caso, a exemplo dos parâmetrosdefinidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.

Page 56: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2832/2015-PLENÁRIO

A elaboração do orçamento base após publicação do

edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art.

2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o

Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),

ainda que a Administração opte pelo sigilo do

orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).

Page 57: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2899/2015-PLENÁRIO

Nas licitações para concessão de prestação de serviço

público, caso se adote a inversão da ordem das fases de

habilitação e julgamento (art. 18-A da Lei 8.987/95),

admite-se a utilização dos prazos previstos no art. 45,

inciso I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto

ao prazo de impugnação do edital.

Page 58: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 10051/2015-2ª CÂMARA

É obrigatória a divulgação do preço de referência

em editais de licitação, na modalidade pregão,

quando for utilizado como critério de aceitabilidade

das propostas.

Page 59: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 10051/2015-2ª CÂMARA

A publicação do preço de referência por meio do

resumo da Intenção de Registro de Preços no portal

Comprasnet não supre a não inclusão no edital, pois a

divulgação do preço referencial no instrumento

convocatório garante ao licitante o direito à

impugnação, notadamente quanto às regras de

aceitabilidade da proposta

Page 60: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2972/2015-PLENÁRIO

É nula a desclassificação de licitantes induzidos a

erro pelo uso de terminologia incorreta na definição

de exigência do edital, sem que tenham sido

efetuados procedimentos para esclarecer o erro ou

suprir as informações requeridas.

Page 61: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 2980/2015-PLENÁRIO

Na contratação integrada, o anteprojeto deve conterelementos que confiram à licitação lastro mínimocomparativo para a definição da proposta maisvantajosa e que ofereçam informações suficientes aoslicitantes para o dimensionamento de suas soluções e ocálculo de suas propostas, sob pena de caracterizardescumprimento do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei12.462/13.

Page 62: Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015

ACÓRDÃO 7487/2015-1ª CÂMARA

A utilização de apostilamento não supre a exigência

legal de formalização de termo aditivo para alterações

quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da

Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar

reajustes do valor do contrato ou para assentamento de

medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).

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ACÓRDÃO 3014/2015-PLENÁRIO

A cobrança pelo fornecimento do edital de licitação

é limitada ao custo de sua reprodução, conforme

dispõe o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, não se

admitindo a inclusão de outros custos, como os

relativos a publicações em jornais de grande

circulação e diários oficiais.

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ACÓRDÃO 3021/2015-PLENÁRIO

O débito decorrente da execução de camadas depavimento (sub-base, base, capa asfáltica) em espessurainferior à prevista no projeto deve ser quantificado emfunção da redução da vida útil prevista para opavimento, a qual reflete o real prejuízo sofrido pelaAdministração, e não pelo valor do material ou serviçopagos que não foram aplicados na obra.

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ACÓRDÃO 3089/2015-PLENÁRIO

Quando caracterizada a atuação de cartel em processos decontratação pública, o prejuízo causado à Administração poderáser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambientecartelizado e o preço que seria praticado em ambientecompetitivo, estimada mediante utilização de técnicas deeconometria e de análise de regressão consagradasinternacionalmente. O parâmetro assim obtido pode servir debase para avaliação da legalidade e da legitimidade de acordos deleniência que venham a ser pactuados com base na Lei 12.846/13(Lei Anticorrupção).

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ACÓRDÃO 7770/2015-1ª CÂMARA

Para a contratação direta de profissional do setorartístico (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93) por meio deintermediário, exige-se a comprovação da existência decontrato de exclusividade entre a empresa ou oempresário contratado e o artista, não sendo suficientedocumento que confere exclusividade apenas para o diada apresentação e restrita à localidade do evento.

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ACÓRDÃO 3301/2015-PLENÁRIO

É lícita a previsão contratual de retenção pela

Administração de pagamentos devidos à contratada em

valores correspondentes às obrigações trabalhistas e

previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais

verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados

dedicados à execução do contrato.

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ACÓRDÃO 3349/15-PLENÁRIO

É irregular a apropriação de planos de incentivo (bônusde volume) recebidos pelas agências de publicidade emcontratações que contenham cláusula determinando orepasse dessa vantagem ao ente público contratante, nocaso de avenças anteriores à Lei 12.232/10, ou quandonão se tratar de inserções de mídia efetuadas porveículos de divulgação.

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ACÓRDÃO 3356/2015-PLENÁRIO

Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica ede experiência profissional somente são aceitáveiscomo requisito de habilitação em licitações seacompanhadas de justificativa expressa, no instrumentoconvocatório, que demonstre a imprescindibilidade detais condições à execução do objeto.

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SOBRE

Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química

Industrial, Pós Graduado em Gestão Empresarial

(MBA Executivo).

Desde de 2010 atua como Consultor em Licitações

e Contratos Administrativos, com trabalhos

efetuados em diversos estados da federação, como

Bahia, Paraná, Santa Catarinas e claro, o Estado do

Amazonas.

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PRESENÇA NA INTERNET

O Autor também atua como Blogueiro em diversas áreas, sendo osmais importantes:

Blog Licitações Públicas

Blog Anjos da Amazônia

Blog do Maransa

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