juizados especiais criminais

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Lei 9.099/95

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  • Lei 9.099/95

  • Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;

  • AgilizaoEconomia de recursos pblicosRacionalizaoDesburocratizaoCombate mais eficaz aos crimes de maior ofensividade

  • Ruptura com o modelo hard control (Lei dos Crimes Hediondos)Paradigma consensual de Justia CriminalDifere do plea bargaining (amplo acordo), mas flexibiliza o princpio da obrigatoriedadeOs males da estigmatizaoPrivilegia a reparao dos danos vtima

  • Diferente de descriminalizaoQuatro medidas despenalizadoras:

  • 1) Nos crimes de ao privada ou pblica condicionada, a composio civil acarreta a extino da punibilidade

  • 2) Transao penal: aplicao imediata de pena alternativa;3) Leses corporais passam a depender de representao4) Suspenso condicional do processo

  • Artigos 2 e 62 da Lei 9099/95 OralidadeSimplicidadeInformalidadeEconomia processualCeleridadeBuscar, sempre que possvel, a reparao dos danos e a aplicao de pena no privativa de liberdade

  • Concentrao (atos no podem se esvair no tempo)Imediaco: contato direto entre o juiz, as partes e os demais integrantes do processoIdentidade fsica do juiz

  • Inqurito substitudo por termo circunstanciadoS so feitos os registros dos atos essenciaisFase preliminar oral (representao)Denncia oral

  • Sistema de nulidadesDispensa-se o relatrio na sentenaNo se exige exame de corpo de delito para o oferecimento da denncia

  • Economia: abrange todos os outros critriosCeleridade: resultado da economiaCeleridade: nenhum ato ser adiado (art. 80)

  • Tendncia de valorizao da vtimaA lei estimula a presena do ofendido na audincia preliminarAmpliao das hipteses de representaoResponsvel civil: aumenta as chances de ressarcimento

  • Tendncia da moderna criminologiaAcordo do Ministrio Pblico com a vtima cinge-se s penas de multa ou restritivas de direitosMulta no pode ser convertida

  • Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,As contravenes penais E os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa. (Redao dada pela Lei n 11.313, de 2006)

  • Concurso de crimes: a soma das penas no pode ultrapassar o limite legalCausas de diminuio: devem ser levada em conta no clculoCircunstncias judiciais e agravantes: no so levadas em contaCrime qualificado: pena mxima levando em conta a qualificadora

  • Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis. (Includo pela Lei n 11.313, de 2006)Antes da alterao, havia separao de processos.

  • Art. 63. A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a infrao penalDifere do critrio estabelecido pelo artigo 70 do CPP: competncia fixada, em regra, pelo local em que se CONSUMOU a infrao (teoria do resultado)

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos...Juzes leigos: j atuam no JriAtribuies: no muito bem discriminadasDevem ser fixadas em normas de organizao judiciriaAtuao restrita fase conciliatria (princpio da investidura)

  • Publicidade: art. 64Horrio: Art. 64. Os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se em horrio noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organizao judiciria.Fruto da informalidade e celeridade

  • Fato (infrao de menor potencial ofensivo)Lavratura de termo circunstanciadoComparecimento das partesComposio dos danos civisTransao penal

  • Dispensa de inqurito policialQuem lavrar o termo circunstanciado?Art. 60: autoridade policialSTF: Polcia Militar (HC 7199/PR)E se as partes comparecem diretamente ao Juizado Especial?Secretaria do juizado

  • O que deve conter?Narrativa do fato e circunstnciasIndicao do autor do fato e vtimaQualificao das testemunhasCompromisso de comparecimentoRequisio de perciasPode o MP requisitar diligncias?E se o termo circunstanciado for obscuro?

  • Autoridade encaminha autor do fato imediatamente ao JuizadoOu colhe o compromisso de comparecerNeste caso, no h flagrante nem fianaViolncia domstica (art. 70, par. nico, parte final)Se no for possvel a audincia imediatamente, ser designada data prximaSe um dos envolvidos (ou nenhum deles) comparece, intimao (art. 71)

  • Finalidade: conciliao do autor do fato com o MP (transao) e com a vtima (composio dos danos)Participao obrigatria dos advogados (art. 72)Pode ser conduzida por conciliador (art. 73)Os conciliadores so auxiliares da Justia, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharis em Direito, excludos os que exeram funes na administrao da Justia Criminal.

  • E se o autor do fato no comparece? Pode ser conduzido coercitivamente?E se a vtima no comparecer?Se no foi intimada, deve serSe justificou, recomenda-se o adiamentoSe foi intimada e no compareceu, no pode ser forada a se conciliar

  • Composio civil ser reduzida a escrito e homologada pelo juizTem eficcia de ttulo executivoPode ser parcial (p. ex., s danos materiais, excluindo os danos morais)Quais so os efeitos da composio civil?

  • Se a ao penal for pblica condicionada ou privadaComposio dos danos acarreta RENNCIA ao direito de queixa ou representao (extino da punibilidade)Ao pblica condicionada: se no houver acordo, REPRESENTAO ORALOu no prazo decadencial

  • Proposta do MP de aplicao de pena no privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa)Cabe na ao privada?No h previso legal. Portanto:A) Ou h composio civil e extino da punibilidadeB) Ou no h e o ofendido deve entrar com a queixaH quem entenda que cabe, por analogia

  • E se o caso for de arquivamento?Se no houver viabilidade da persecutio criminis, MP pode pedir arquivamentoSe o fato for complexo e de difcil elucidao: juzo comum (art. 77, pargrafo 2)

  • Mitigao do princpio da obrigatoriedadeProposta pode ser feita pelo advogado?Poder ou poder-dever do MP?Se estiverem presentes os requisitos legais, o MP pode ou deve formular a proposta?E se o MP se recusa a propor? O que o juiz pode fazer?

  • Juiz no pode propor transao de ofcioJurisdio sem provocao; no pode haver acordo sem concordncia de uma das partes.Soluo: art. 28 do CPPSmula 696 do STF

  • O que pode ser objeto de transao?Natureza da pena (multa ou restritiva de direitos)Valor da multaForma de cumprimentoPena restritiva de direitos: quais as modalidades?Pode haver prestao social alternativa?

  • Especificao deve ser clara e precisaMulta: pode ser reduzida at metadeAceitao: prerrogativa do acusado, que pode optar pelo processoConflito entre acusado e advogado: prevalece a vontade do primeiroPode o ofendido interferir ou impugnar?

  • A transao est sujeita fiscalizao judicialSe o juiz acolhe, aplica a pena proposta pelo MP e aceita pelo autor do fato.No gera reincidncia (apenas impede novo benefcio no prazo de 5 anos).No tem efeitos civis (interessado deve propor ao no cvel)

  • Qual a natureza jurdica da sentena?No absolutria porque no absolveu.No condenatria porque no houve processoHomologatria da transao.Da sentena que homologa a transao cabe apelao.Apelao: vcio de vontade, aplicao de pena diversa da aceita pela parte, ausncia de defensor

  • E se o juiz NO HOMOLOGA a transao?Manda aplicar o art. 77 da LeiCabe mandado de segurana e HC (ou correio parcial)

  • A) Condenao pela prtica de crime, a pena privativa de liberdade, por sentena definitivaB) Anterior benefcio, no prazo de cinco anos.C) Circunstncias judiciais Basta uma destas circunstncias para impedir a proposta de transao penal.

  • Se cumpre, EXTINO DA PUNIBILIDADE.E se no cumpre?A) Ministrio Pblico promove ao penal;B) Executa a transaco penal;C) Pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade.