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INTRODUÇÃO Preparamos esta cartilha para ajudar nossos clientes a lidar com os desafios trazidos pelo Covid-19. A cartilha abrange as seguintes áreas:

1 Condomínios 2 Contratos 3 Relações de trabalho 4 Relações societárias 5 Seguros 6 Tributos 7 Viagens 8 Planos de saúde e medicina

1 CONDOMÍNIOS O síndico deve orientar os condôminos sobre as medidas de prevenção e segurança, visando o bem comum, com moderação e responsabilidade. Para tanto, deve estar atento a questões biomédicas e jurídicas. Orientações biomédicas gerais podem ser encontradas no site da Anvisa, em formato escrito e em vídeos. Orientações específicas para condomínios, sugeridas pelo Secovi-SP, são: • colocar tubos de álcool em gel nas áreas comuns; • desinfetar, com maior recorrência, superfícies e objetos que são tocados com frequências

(maçanetas, botões de elevadores, corrimãos); • higienizar os brinquedos coletivos da área do playground; • manter as áreas comuns bem ventiladas; • orientar os colaboradores do condomínio para que usem máscaras e luvas; e • criar dinâmica para entregas e recebimentos de mercadorias na portaria, a fim de reduzir o

contato físico entre porteiros, condôminos e portadores de serviços. No campo jurídico, é recomendado reler a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, para verificar se há alguma regra ou restrição à atuação do síndico. É possível que algumas medidas não possam ser executadas isoladamente por ele e dependam de aprovação prévia (ou ratificação) da assembleia geral. Ademais, o conteúdo desses documentos pode dar suporte à medida implantada pelo síndico e ajudar a convencer moradores sobre a possibilidade de sua realização. Para evitar conflitos, sugere-se que haja um meio de comunicação eficiente entre síndico e moradores, para que as medidas possam ser informadas de forma transparente e segura. A comunicação por escrito (em vez de verbal) reduz o risco de mal-entendidos que possam ser gerados na retransmissão da mensagem de um morador a outro.

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Para medidas mais graves, recomenda-se ao síndico: (i) consultar conselhos ou comitês existentes no condomínio; (ii) consultar advogados ou outros profissionais especializados; e (iii) se possível/oportuno, discutir a questão em assembleia. Dessa forma, assegura-se que a decisão foi tomada com as informações necessárias e compartilha-se a responsabilidade pela decisão, evitando acusações dirigidas ao síndico. 2 CONTRATOS 2.1 Importância do controle interno O administrador da empresa deve ter controle dos contratos em vigor. Se não tiver um sistema próprio, faça uma lista contendo, pelo menos, data de assinatura, partes, objeto, valor e vigência. A partir de então, é possível selecionar os contratos que não serão afetados pelo Covid-19, os que serão pouco afetados e os que serão muito afetados. Priorize sua análise. Dentre os contratos afetados, separe aqueles que são mais importantes para o negócio, ou seja, aqueles cuja interrupção possa gerar as consequências mais graves para a empresa. É importante começar por eles, pois o tempo pode ser um fator relevante para viabilizar uma solução ou, ao menos, reduzir o prejuízo. Consulte um advogado. Com a ajuda dele, você poderá listar as possíveis soluções para cada caso (rescindir o contrato e procurar outro parceiro; investir na renegociação amigável do contrato com o atual parceiro; tomar medidas judiciais), as vantagens e desvantagens de cada solução e, assim, colocar em prática um plano de ação, com base na ordem de preferência da empresa. 2.2 Cláusulas contratuais relevantes e possíveis soluções legais Dentre as cláusulas de cada contrato, as mais relevantes, no caso de acontecimentos extraordinários, como tende a ser tratada a pandemia do Covid-19, são aquelas que regulam hipóteses de rescisão (termination), força maior ou caso fortuito (force majeure), onerosidade excessiva (hardship) ou limitação de responsabilidade (limitation of liability). Essas cláusulas podem ampliar ou reduzir os direitos previstos em lei para situações de imprevisão, como: • suspensão da execução contratual por “exceção do contrato não cumprido”: (i) uma das

partes não estará obrigada a cumprir sua parte se a outra parte se recusar a cumprir a sua obrigação. Assim, por exemplo, o fornecedor de matéria prima não é obrigado a entregar o produto, se o comprador se recusa a pagar o preço; (ii) a parte também pode suspender a execução do contrato, se a outra parte sofrer uma diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou. Portanto, se o estabelecimento do fornecedor é destruído por uma enchente, o comprador pode se recusar

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a pagar o preço até que o fornecedor entregue o insumo ou dê garantias de que irá entregá-lo;

• extinção ou revisão do contrato por “onerosidade excessiva”: (i) o devedor pode pedir judicialmente a extinção de um contrato se, depois da celebração deste, ocorrer desequilíbrio excessivo entre o valor da prestação e da contraprestação em razão de fato extraordinário e imprevisível. Seria o caso de um contrato de transporte de mercadorias que seria feito por rodovia, mas, após a assinatura do contrato, a rodovia é destruída e a alternativa (transporte aéreo) é muito mais cara e, por isso, a continuidade do contrato implicaria prejuízo para o transportador; (ii) ao invés da extinção do contrato, qualquer das partes pode optar pela revisão das condições inicialmente pactuadas, o que pode ser feito por renegociação entre as partes ou ação judicial de revisão contratual;

• revisão do contrato pela “teoria da imprevisão”: quando motivos imprevisíveis causarem desproporção entre o valor da prestação no momento da assinatura do contrato e no momento de sua execução, o juiz poderá corrigir essa desproporção. Por exemplo, se, entre o momento da compra e o momento do pagamento, o valor de determinada mercadoria sofre intensa modificação em razão de algo imprevisível (como a criação de um imposto alto e não cogitado), a parte prejudicada pode pedir ao juiz que restaure o equilíbrio;

• isenção de responsabilidade por “força maior” ou “caso fortuito”: força maior e caso fortuito são eventos que ocorrem após a celebração do contrato e impedem o cumprimento de determinada obrigação. Diferentemente da “onerosidade excessiva”, não há mera dificuldade para cumprimento ou desequilíbrio entre as prestações. A força maior e o caso fortuito tornam a obrigação impossível de ser cumprida. Nesses casos, além de não ser possível exigir o cumprimento da obrigação, o devedor não responderá pelos prejuízos, salvo se tiver se responsabilizado expressamente por eles.

No caso do Coronavírus, ainda há muitas incertezas e não se sabe como os tribunais interpretarão os efeitos da pandemia nos contratos: (i) seria um evento imprevisível, visto que, nos últimos anos, ocorreram outros surtos epidemiológicos (gripe suína, gripe aviária, H1N1, etc.)? (ii) haveria, no caso concreto, impossibilidade de cumprimento do contrato ou mera dificuldade? (iii) havendo mera dificuldade, seria ela excessiva ou razoável de ser suportada pelo devedor? Além disso, as exceções previstas no Código Civil podem não se aplicar a situações regidas por leis especiais, como é o caso de contatos de consumo (reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor), contratos de trabalho (sujeitos à Consolidação das Leis Trabalhistas) e contratos públicos (regidos pela Lei de Licitações, Lei de Concessões, Lei de PPP, dentre outras). 2.3 Contratos de consumo No âmbito das relações de consumo, o consumidor deve estar atento às cláusulas contratuais, a fim de avaliar a conveniência de adquirir o produto ou serviço durante o Covid-19. Especialmente importantes são as cláusulas relativas a desistência, cancelamentos e/ou rescisão, além de multas e política de reembolso, como também se havia alguma previsão específica para hipóteses de caso fortuito e força maior.

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Além de se valer dos direitos previstos em contrato, o consumidor poderá alegar, a depender do caso, que: (i) o Covid-19 constitui evento de força maior e, assim, isenta o consumidor do pagamento de multas contratuais; e (ii) o Covid-19 tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato e, assim, o consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais (art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor). 2.4 Resolução adequada de disputas (ADR) Outra cláusula importante é a que regula a forma de solução de conflitos escolhida pelas partes (dispute resolution): pode ser uma cláusula de foro, de arbitragem ou de mediação. A depender do método escolhido, a solução de eventual conflito terá custos e tempo diferentes.

a) Processo Judicial

O processo judicial tende a ser demorado. De acordo com o relatório Justiça em Números 2019, do CNJ, o tempo médio do processo pendente na Justiça Comum brasileira (excluindo STJ e STF) é de 69 meses para a decisão de mérito. Além disso, o processo é, em regra, público. Portanto, informações importantes das empresas ficam à disposição de qualquer pessoa. Em geral, o processo judicial não é caro. No entanto, considerando o tempo para resolução da demanda, os custos indiretos relacionados atrelados ao caso podem se tornar muito maiores.

b) Arbitragem A arbitragem costuma ser mais rápida do que o processo judicial. Segundo relatório produzido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, com dados de 2017, o tempo médio de duração de uma arbitragem era de 24 meses. Por se tratar de um serviço prestado por pessoas privadas, o custo inicial da arbitragem tende a ser maior do que o custo inicial de uma demanda judicial. No entanto, a longo prazo, a arbitragem costuma ser mais vantajosa, pois a demanda encerra-se mais rapidamente, reduzindo custos diretos e indiretos. Além disso, as partes podem acordar que a arbitragem tramite de forma confidencial, o que restringe acesso às informações apenas às partes, árbitros e demais participantes do processo. A arbitragem depende do Judiciário para execução forçada das medidas. Mesmo nesse caso, a confidencialidade é resguardada, pois a lei prevê que processos relacionados à arbitragem correm em segredo de justiça.

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c) Conciliação e Mediação A conciliação e a mediação são métodos nos quais um terceiro auxilia as partes a chegarem a um acordo sobre determinado conflito. Em tempos de crise, incertezas e suspensão de expedientes judiciais, são uma ferramenta valiosa para o gestor de contratos, pois permitem que as partes se reúnam para discutir as possíveis maneiras de resolver o conflito, de forma que ambas tenham o menor prejuízo possível – ou, às vezes, encontrem novas oportunidades de ganho. Em comparação com o processo judicial e a arbitragem, os métodos consensuais garantem maior flexibilidade e celeridade e menores custos, além de terem caráter confidencial. A conciliação e a mediação são métodos consensuais, mas são diferentes em alguns aspectos: • objetivo: a conciliação busca a solução das questões objetivas (problema aparente); a

mediação busca a solução das questões subjetivas (reais motivadores do conflito e comportamentos que dificultam sua solução);

• campo de trabalho: a conciliação costuma trabalhar com posições (o que a pessoa diz querer) e não tanto com interesses (o que a pessoa realmente deseja); já a mediação busca afastar as posições, trazendo a discussão sempre para os interesses;

• tempo: a conciliação geralmente ocorre em um único encontro, com duração reduzida, de 30 minutos a 1 hora; a mediação normalmente ocorre em um longo encontro (1-2 dias inteiros) ou em alguns encontros espaçados de 2-3 horas cada; e

• atuação do terceiro: o conciliador pode dar sua opinião sobre quem tem razão e fazer sugestões e propostas de acordo; o mediador é neutro e, assim, não emite opinião, não dá aconselhamento nem sugere acordos. Seu trabalho está na criação de um ambiente que favoreça a colaboração e a construção de soluções que atendam ao interesse de todos os envolvidos.

Recomenda-se a conciliação (em regra) para conflitos no qual as partes não têm (e não desejam ter) relação continuada. Por exemplo: conflitos em relações pontuais de consumo ou acidentes de trânsito. Já a mediação é aconselhada para casos em que as partes têm (ou desejam ter) relação de longo prazo. Por exemplo: conflitos em relações societárias e contratuais de longo prazo, questões de vizinhança, sucessão e familiares. 3 RELAÇÕES DE TRABALHO Desde a decretação do estado de pandemia proporcionado pelo Covid-19, as empresas têm enfrentando os mais diversos desafios na tentativa de manutenção de sua atividade

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produtiva. A permanência da mão-de-obra ativa no local de trabalho nem sempre é possível e, mesmo quando o é, há problemas logísticos por vezes intransponíveis. Mais recentemente, tem se mostrado comum a vedação expressa de continuação da atividade por meio de normas municipais e estaduais visando evitar a circulação de pessoas e, consequentemente, a disseminação do vírus. Situações excepcionais como a que se apresenta evidenciam a necessidade de flexibilização de regras trabalhistas e o Governo Federal tem prometido uma série de medidas nessa direção. A primeira delas foi a Medida Provisória n. 927/2020, que, dentre outras inovações, prevê: • simplificação das regras para adoção do regime de teletrabalho (home office); • redução do prazo para comunicação de férias coletivas e individuais para 48 horas; • possibilidade de concessão antecipada de férias individuais; • postergação do pagamento das férias e do terço constitucional de férias; • possibilidade de concessão antecipada de feriados; • aumento do prazo de compensação de jornada via banco de horas individual para até

18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública; • aumento do prazo de recolhimento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio

de 2020; • suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho,

tais como realização de exames médicos periódicos e treinamentos; • prevalência de acordos individuais sobre normas coletivas, respeitados os limites

constitucionais. A curto prazo, a adoção de home office, concessão de férias (antecipadas ou não) e a compensação do tempo de inatividade por meio de adoção de banco de horas podem se mostrar eficientes meios de manutenção dos contratos de trabalho. Caso a situação atual se prolongue, contudo, outras alternativas podem se mostrar necessárias, tais como a suspensão contratual e a redução salarial, ambas juridicamente viáveis por meio de negociação coletiva. Finalmente, há uma controvertida solução para implementação de redução salarial no artigo 503 da CLT. De acordo com esse dispositivo, em situações de força maior, seria lícita “a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”

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Como a MP 927/2020 reconhece que o atual estado de calamidade pública é considerado como força maior para fins trabalhistas, há quem defenda a possiblidade de adoção imediata da redução de salários prevista no artigo celetista acima citado. A solução, contudo, não é tão simples, visto que há robustos argumentos no sentido da inconstitucionalidade do artigo 503 da CLT. Segurança jurídica ao implementar redução de salário, portanto, somente é possível se a medida for adotada por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria. De todo modo, há expectativa de novidades legislativas iminentes que podem alterar o quadro que atualmente se apresenta. 4 RELAÇÕES SOCIETÁRIAS 4.1 Assembleias Ainda que o estatuto social seja omisso, é possível defender que as assembleias sejam realizadas de forma virtual com voto remoto, considerando que o isolamento social imposto pelo Covid-19 pode ser entendido como força maior, nos termos do art. 124, §2º da Lei 6.404/1976. Para realização das assembleias virtuais, as companhias devem disponibilizar recursos de assinatura eletrônica, certificada digitalmente, ou expedir procurações aos acionistas, com poderes restritos à assinatura física do Livro de Presença dos Acionistas e do Livro de Ata de Assembleias Gerais, em conformidade ao voto proferido por meio virtual. Outra possibilidade é o voto à distância, regulado pela Instrução n. 481/2009 da CVM e utilizado pelas companhias abertas. O voto à distância é realizado por meio do chamado “boletim de voto à distância”, ou seja, o acionista preenche uma espécie de formulário manifestando seu voto e o encaminha para a companhia, que providencia seu registro. Embora tais medidas sejam previstas para as sociedades anônimas, entendemos ainda ser possível sua aplicação também para reuniões ou assembleias de sócios de sociedades limitadas. 4.2 Fusões e aquisições (M&A) Para as operações de M&A iniciadas, mas com contratos ainda não assinados, devem ser revistos, prioritariamente: (i) a abrangência da due diligence; (ii) o valuation da sociedade alvo, pois a epidemia poderá implicar redução de ativos e/ou adequação das demonstrações contábeis; e (iii) se houver preço fixado em moeda estrangeira, a viabilidade econômico-financeira da operação e reflexos nas declarações e garantias. Nas operações com contratos já assinados, estando pendente apenas o fechamento (closing), as cláusulas de indenização, condução normal dos negócios e aquelas que tratam dos efeitos materiais

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adversos (e similares) ganham especial relevância. O efeito material adverso é o evento imprevisível e extremo cuja ocorrência é capaz de comprometer toda a lógica da operação e, por isso, permite a uma das partes (geralmente o comprador) ou ambas desistir do negócio sem ter que indenizar a outra. Neste caso, cabe aos contratantes avaliar se a pandemia configuraria ou não um evento material adverso no contexto da operação e, em caso positivo, adotar os procedimentos previstos contratualmente para tal circunstância e, na medida do possível, negociar as condições de resolução contratual de forma a minimizar os prejuízos para ambas. 4.3 Operações BACEN Apesar de o BACEN ainda não ter divulgado todas as informações referentes ao ano de 2020, seguem abaixo algumas das obrigações periódicas a serem observadas pelas sociedades com capital estrangeiro, relacionadas à entrega de documentos/informações ao Bacen:

d) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) A DCBE deve ser realizada anual ou trimestralmente e é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham, no exterior, ativos que totalizem ou superem:

• US$ 100.000,00 (cem mil dólares) na data-base de 31/12/2019; ou • US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31/03, 30/06 e 30/09 de

2020. Por conta das dificuldades criadas pela pandemia do Covid-19, o Banco Central decidiu adiar o calendário de entrega da DCBE. Na avaliação do Banco Central, houve impacto da pandemia na capacidade de os declarantes reunirem as informações necessárias quanto aos seus ativos no exterior. Assim, o reporte da DCBE deve obedecer, para cada hipótese, os respectivos prazos para o ano corrente:

• Declaração anual (data-base 31/12) até 01/06 (até às 18h) • Declaração trimestral (data-base 31/03) até 15/07 (até às 18h) • Declaração trimestral (data-base 30/06) até 05/09 (até às 18h) • Declaração trimestral (data-base 30/09) até 05/12 (até às 18h)

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo estabelecido sujeitam os infratores à multa que varia de R$ 2.500 à R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

e) Declaração Periódica de Investimento Estrangeiro Direto Encerra-se em 31/03/2020, o prazo para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, com patrimônio líquido ou total do ativo inferior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões

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de reais), reportarem o informe período anual do RDE-IED, que consiste na submissão ao Banco Central do quadro de sócios e administradores e do patrimônio líquido considerando a data-base de 31/12/2019. As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar informações trimestralmente, através das denominadas Declarações Econômico-Financeiras, conforme prazos abaixo, que até o momento não sofreram alterações em razão do Covid-19:

• Data-base 31/12/2019: até 31/03/2020 • Data-base 31/03/2020: até 30/06/2020 • Data-base 30/06/2020: até 30/09/2020 • Data-base 30/09/2020: até 31/12/2020

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estipulado das informações ao Banco Central do Brasil, ou ainda, a apresentação de informações falsas, incompletas ou incorretas, sujeitará o responsável ao pagamento de multa.

f) Alterações de participação societária A ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro obriga à atualização das informações no sistema do Banco Central, no prazo de 30 dias da data do evento alterador.

• Registro de Beneficiário Final (IN RFB n. 1863/2018) A Instrução Normativa n. 1863 de 27 de dezembro de 2018 da Receita Federal do Brasil, exige que entidades brasileiras e estrangeiras que detenham propriedades, contas bancárias, ações ou investimentos no mercado financeiro e de capitais brasileiro ou participação em sociedades, entre outras formas de investimento e que não se enquadrem nas exceções trazidas pela referida Instrução, informem os indivíduos identificados como Beneficiários Finais das empresas e recursos aplicados no país. Ainda nos termos da Instrução, é considerado beneficiário final a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a sociedade, ou a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida. Caso as entidades não informem os beneficiários finais, ou deixem de apresentar corretamente as informações e documentação solicitada, terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes no Brasil e obtenção de financiamentos.

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Ainda que a obrigação acima esteja mantida e que atualmente os processos sejam digitais e com prazo maior de análise, a Receita Federal do Brasil suspendeu o atendimento presencial no período de 23/03/2020 a 29/05/2020, de modo que neste período estão sendo realizados apenas atendimento para poucos serviços essenciais, mediante agendamento prévio. Assim, quaisquer esclarecimentos sobre o Registro de Beneficiário Final deverão ser solucionados pelo atendimento virtual ou por meio do agendamento do serviço em data posterior a 29/05/2020. As datas poderão ser alteradas enquanto perdurar o estado emergencial de saúde pública. 4.4 Juntas Comerciais Algumas Juntas Comerciais, como a de MG e do DF, já adotaram procedimento 100% digital. No entanto, outras ainda dependem da entrega de documentos físicos e atendimento presencial. O atendimento presencial está provisoriamente suspenso nas Juntas Comerciais de todo o país. Nas Juntas em que os processos estão totalmente (ou quase totalmente) digitais, essa suspensão deve afetar apenas o arquivamento de livros mercantis. Nas demais Juntas, os registros iniciados estão suspensos e os pedidos não protocolados não estão sendo recebidos, apesar de serem necessários para a atividade do empresário. Os prazos para atendimento de exigências estão suspensos em algumas Juntas Comerciais. Por se tratar de medidas provisórias e sujeitas a alteração a qualquer momento, recomendamos consulta ao site da Junta Comercial em questão antes da prática de qualquer ato. 4.5 Inova Simples (startups) Em março deste ano, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, regulou procedimento especial simplificado de abertura de empresas simples de inovação (startups), por meio da Resolução n. 55/2020. Para implantação desse procedimento especial, a Resolução prevê que, até o final de 2020, seja criado um sistema que permita operações automáticas para o Inova Simples. A partir daí, bastará que as empresas se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, para que possam iniciar as atividades. No entanto, em virtude da pandemia do Covid-19, é possível prever atrasos na implantação desse sistema. 4.6 Mercado de Capitais Em razão do Covid-19, a CVM expediu a Deliberação n. 848/2020, para flexibilizar prazos e formalidades do mercado de capitais.

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Dentre as flexibilidades, destacamos os seguintes pontos:

• prorrogação por 30 dias do prazo para que os fundos de investimento apresentem suas demonstrações financeiras e, por três meses, para realizar suas assembleias gerais;

• prorrogação por três meses dos prazos para envio de relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais, bem como para envio de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários;

• prorrogação até 31/07/2020 do vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos pela CVM referentes à taxa de fiscalização, à multa cominatória e a multa aplicada em inquérito administrativo, a partir das prestações com vencimento em 31/03/2020;

• suspensão por quatro meses da necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias para oferta pública de distribuição, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas comerciais; e

• prorrogação por 120 dias do vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido, com exceção das obrigações de afastamento.

5 SEGUROS A pandemia do Covid-19 pode gerar uma série de questionamentos em relação a contrato de seguro. De uma maneira geral, poucas são as regras que disciplinam a cobertura securitárias em situações de epidemias e pandemias. Normalmente a questão é analisada individualmente de acordo com o previsto nas cláusulas constantes das apólices, que, na maioria das vezes, prevê de forma expressa a não cobertura. Assim, é imprescindível a cuidadosa análise das regras aplicáveis a cada produto bem como dos termos e condições de cada apólice, bem como manter um rigoroso e detalhado registro, documental se possível, de todos os fatos e circunstâncias envolvidos na perda que se pretende ver indenizada. Dentre os seguros disponíveis no mercado, quatro nos chamam maior atenção no atual cenário: os seguros contra lucros cessantes, saúde e viagens. Os seguros contra lucros cessantes estão regulados pela Circular 560/2017 da Susep que traz em seus artigos 2º e 4º as coberturas dessa modalidade de seguros. A maioria das apólices não se presta a uma indenização por epidemias ou pandemias mas a prejuízos decorrentes, por exemplo, de um incêndio ou outro sinistro que afetasse uma propriedade do segurado gerando, de forma incidental, lucros cessantes. Com relação aos seguros viagens, há três questões importantes: (i) o seguro só vale durante o período da viagem, ou seja, ainda que contaminado durante uma viagem, o seguro não valerá se a doença for descoberta após o retorno; (ii) é necessário verificar o termos da apólice, pois geralmente pandemias são excluídas da cobertura. Mesmo nesse caso, o segurado teria, em princípio, direito à cobertura até

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o diagnóstico, sendo a responsabilidade após tal fato do sistema de saúde público do local onde se encontra o paciente; e (iii) dependendo da data de contratação, pode haver negativa de cobertura ao argumento de conhecimento do risco ou agravamento consciente. O seguro para eventos é uma modalidade de seguro que cobre, em geral, perdas do próprio segurado (organizador de evento, por exemplo) e prejuízos causados a terceiros. As apólices normalmente excluem perdas consequentes de pandemias assim classificadas pela Organização Mundial de Saúde. No caso do Covid-19, duas questões serão enfrentadas pelos tribunais: (i) se as seguradoras têm a obrigação de arcar com perdas anteriores a 11/03/2020 – data em que o Covid-19 foi classificado como pandemia; e (ii) se a pandemia pode ser classificada como força maior e, assim, eximir as seguradoras de prestar as coberturas previstas na apólice. Como ainda não há uma posição consolidada dos tribunais sobre o tema, recomenda-se que os segurados examinem com atenção os referidos instrumentos para, então, identificar a abrangência da cobertura caso necessitem cancelar ou adiar algum evento. 6 TRIBUTOS 6.1 Governo Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil

a) Despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar A Instrução Normativa SRF n. 680/2006 foi alterada para simplificar e agilizar o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19. O objetivo da medida é manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da pandemia, como também evitar gargalos nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega das cargas.

b) Simples Nacional A Resolução n. 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou a data para pagamento das seguintes:

• o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/10/2020;

• o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/11/2020;

• o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22/06/2020, fica com vencimento para 21/12/2020.

A prorrogação não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas e correspondentes ao período que teve “adiamento do vencimento”.

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c) Procedimentos de cobrança e renegociação de dívidas Com fundamento na Medida Provisória n. 899/2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN adotou uma série de medidas, visando a suspensão de atos de cobrança e facilitação da renegociação de dívidas em razão do Covid-19, tais como:

• a suspensão por 90 dias de prazos para os contribuintes de: (i) apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança; (ii) instauração de novos procedimentos de cobrança; (iii) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; (iv) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; e

• a disponibilização de condições facilitadoras para renegociação de dívidas, incluindo a redução de 1% do valor de entrada e diferimento do pagamento das demais parcelas por 90 dias.

A Medida Provisória n. 899/2019 foi aprovada pelo Senado em 24/03/2020 e aguarda sanção ou veto presidencial. Assim, o prazo para adesão ao acordo de transação permanece aberto. A Portaria PGFN n. 7.820/2020, que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, também foi prorrogada pela Portaria n. 8.457/2020.

d) Imposto de importação Em razão da pandemia, a Câmara de Comércio exterior alterou para 0% (zero por cento), até 30/09/2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias destinadas ao combate da Covid-19, reduzindo a tributação de 50 produtos médicos e hospitalares, incluindo luvas médico-hospitalares, álcool em gel, máscaras, termômetros clínicos, roupas de proteção contra agentes infectantes, óculos de segurança e equipamentos respiradores, dentre outros. O código 4015.19.00 foi excluído da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução n. 98/2018 da Câmara de Comércio Exterior.

e) Imposto sobre Produtos Industrializados O Decreto n. 10.285/2020 reduziu para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos dos seguintes NCM: 2207.20.19, 3808.94.11, 3808.94.19, 3808.94.29, 3926.20.00, 3926.90.90, 7326.20.00, 9004.90.20, 9004.90.90, 9018.19.80, 9018.39.23, 9018.39.99, 9019.20 e 9020.00.90.

f) Receita Federal do Brasil A Receita Federal do Brasil expediu a Portaria n. 543/2020, que suspende, até 29/05/2020:

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• prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal; • emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de

tributos. • notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; • procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; • registro de pendências de regularização no CPF motivado por ausência de declaração; • registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; • emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de Restituição,

Ressarcimento, e Reembolso e Declaração de Compensação. Não estarão suspensos casos em que:

• a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o

disposto no art. 156, V, do CTN; • o procedimento especial de verificação de origem dos recursos aplicados em operações de

comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a IN RFB n.. 228/2002, e aos decorrentes de operações de combate ao contrabando e descaminho;

• outros atos necessários para configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à (Covid-19).

Além disso, a Portaria Conjunta n. 555/2020 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorrogou, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. 6.2 Estado de São Paulo e capital

a) Estado O Decreto Estadual n. 64.879/2020 suspendeu por 90 dias os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa, contado da data de publicação, 21/03/2020.

b) Capital O Decreto Municipal n. 59.283/2020 suspendeu todos os expedientes, processos administrativos e prazos regulamentares e legais por 30 dias. A Lei Municipal n. 17.324/2020 instituiu novas modalidades de acordos de transação (inclusive na seara tributária), que serão regulamentadas em até 180 dias pelo Executivo. 6.3 Estado do Rio de Janeiro e capital

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a) Estado

O Estado tomou as seguintes medidas:

• prorrogação, por 30 dias, do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela PGE/RJ (débitos inscritos em dívida ativa) após 17/03/2020 ou vencidas a partir da data;

• suspensão, por 15 dias, dos prazos nos processos administrativos estaduais e acesso aos autos dos processos físicos;

• prorrogação, por 60 dias, do vencimento das parcelas ainda não vencidas em 20/03/2020, referentes a parcelamentos de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

b) Capital

O Decreto n. 47.264/2020 prorrogou por mais 60 dias o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal para ISS e taxas da SMF/RJ por prazo indeterminado, bem como das certidões de ISS e taxas expiradas há até 60 dias. 6.4 Estado do Espírito Santo Foram prorrogados os prazos de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referentes aos meses de fevereiro e março de 2020. Com a medida, os contribuintes obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais EFD referentes ao mês de fevereiro de 2020, até o dia 06/04/2020; e março de 2020, até o dia 06/05/2020. 6.5 Distrito Federal Foi determinada a isenção de ICMS ou redução da base de cálculo do imposto na compra e importação de álcool em gel, luvas e máscaras até o último dia do ano de 2020. A medida ainda não tem o aval da Confaz, mas foi deferida liminarmente em razão da urgência no combate do Covid-19. 6.6 Estado de Minas Gerais e capital

a) Estado A Deliberação n. 17/2020 do Comitê Extraordinário Covid-19, regulou as medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos durante a pandemia. Estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância

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deverão: (i) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória; (ii) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho; Estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, devem demonstrar: (i) possuir idade igual ou superior a sessenta anos; (ii) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; (iii) for gestante ou lactante. Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial: (i) eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas; (ii) atividades em feiras, inclusive feiras livres; (iii) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais; (iv) bares, restaurantes e lanchonetes; (v) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética; (vi) museus, bibliotecas e centros culturais.

b) Capital O Decreto Municipal n. 17.315/2020 prorrogou o prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) - obrigações relacionadas ao ISS. O novo período será contado retroativo de 19/03/2020. O Decreto Municipal n. 17.308/2020: (i) prorrogou o prazo para pagamento de tributos (taxas, IPTU e ISS) e cumprimento de obrigações acessórias, para empresas de alguns setores, como shopping centers, academias e bares; e (ii) concedeu prazo de 90 dias para solicitação de um parcelamento extraordinário de créditos inscritos em Dívida Ativa. Foram suspensos, por 100 dias: (i) a instauração de novas ações de cobrança; (ii) instauração de procedimentos para cancelamento de parcelamentos em atraso; e (iii) protesto extrajudicial e execução fiscal de CDA. 7 VIAGENS As passagens aéreas adquiridas até 31/12/2020 devem ser reembolsadas no prazo de 12 meses, se assim desejar o consumidor, por força da Medida Provisória 952/2020. Além disso, as companhias áreas flexibilizaram a possibilidade de remarcação das passagens. As reservas de hotéis até o momento dependem das condições oferecidas por cada empresa, já que não há uma norma geral regulando o efeito do Covid-19 sobre o setor hoteleiro.

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Da mesma forma, as agências de viagens têm analisado cada caso individualmente, levando em consideração as regras da companhia de transporte e do hotel escolhidos. Algumas seguradoras têm informado ao consumidor que seus seguros viagem irão cobrir as despesas relacionadas ao tratamento do Covid-19, mesmo em casos que o seguro foi adquirido antes do surto da doença, sendo necessário que o consumidor confira individualmente o posicionamento da seguradora de interesse.” 8 PLANOS DE SAÚDE E MEDICINA A Resolução Normativa n. 453/2020 da Agência Nacional de Saúde (ANS) obrigou os planos de saúde a fornecer testes diagnósticos para detecção do Covid-19 em pacientes que se enquadrarem como caso suspeito ou provável de doença, conforme definido pelo Ministério da Saúde, quais sejam: (i) pessoas que tenham histórico de viagem para países com transmissão sustentada ou área com transmissão local nos últimos 14 dias; (ii) pessoas que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado para covid-19 nos últimos 14 dias. Para ter direito à realização dos testes por plano de saúde, o beneficiário deve, no primeiro caso, apresentar ocorrência de febre ou algum sintoma respiratório ligado à doença. Já no segundo caso, devem ser detectados simultaneamente a ocorrência de febre e pelo menos um sintoma respiratório. Para contenção do Covid-19, em 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a possibilidade e eticidade do uso da telemedicina no Brasil. Assim, em caráter excepcional, ficam autorizados: (i) a teleorientação, para orientação e encaminhamento remoto pacientes em isolamento; (ii) o telemonitoramento, para supervisão à distância de parâmetros de saúde; e (iii) a teleinterconsulta, para troca de informações entre médicos para o auxílio diagnóstico. Além disso, a Agência nacional de Saúde (ANS) recomendou que cirurgias exames e consultas eletivas sejam adiados, mantendo-se apenas consultas, exames e procedimentos cirúrgicos que possam causar dano ao paciente se adiados (p. ex.: radioterapia, quimioterapia e outros tratamentos aos pacientes oncológicos). Os médicos e profissionais da saúde com mais de 60 (sessenta) anos não devem, neste momento, participar ativamente na linha de frente de atendimento à população.