introduÇÃo ao estudo do direito - i 1º semestre 2013.1 profa. bianca santos

13
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

Upload: internet

Post on 17-Apr-2015

109 views

Category:

Documents


3 download

TRANSCRIPT

Page 1: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO -

I1º SEMESTRE

2013.1Profa. Bianca Santos

Page 2: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

EPISTEMOLOGIA JURÍDICAEPISTEMOLOGIA JURÍDICA

Estudo do conhecimento. Teoria, ramo da Filosofia que tem por objeto estudar as origens, a estrutura, o método e a validade do conhecimento.

Epistemologia jurídica: estudo dos fatos que dão origem ao direito, as diversas formas de se analisar o Direito. Reflexão e estudo crítico da Ciência do Direito.

Filosofia do Direito: trata dos entraves da ciência do direito, buscando dissolvê-los, delimitando o sentido de “ciência”, a especificidade de seu objeto e do método jurídico. Objetivando distinguir a ciência do direito das demais.

- ESCOLAS JURÍDICAS OU TEORIAS EPISTEMOLÓGICO-JURÍDICASESCOLAS JURÍDICAS OU TEORIAS EPISTEMOLÓGICO-JURÍDICAS

- Grupo de autores que compartilha determinada visão sobre a função do Direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas e os conteúdos que deveriam ser debatidos pela Ciência Jurídica.

- Cada escola oferece uma resposta diferente a algumas questões : “o que é?”, “como funciona” e “como deveria ser configurado direito”.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Page 3: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)

- Sendo o Direito Positivo uma expressão da vontade do Estado, pode servir à causa do gênero humano, como também pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento do ser humano.

- A idéia do Direito Natural, ao questionar o Direito Positivo vigente repousa na busca do homem o seu próprio sentimento de justiça e de acordo com a sua visão sobre a ordem natural das coisas a legitimidade das normas que lhe são impostas.

- Segundo esta corrente do pensamento jurídico uma lei para ser lei deve estar de acordo com a justiça. Sendo justo, para os jusnaturalistas, tudo que existe em termos de ideal do bem comum;

- Todas as correntes jusnaturalistas partem do pressuposto de que existe uma verdadeira identidade entre Direito e Justiça;

- Ao se indagar se uma norma é justa ou injusta, equivale indagar se a norma é apta a produzir valores que historicamente imprimiram realizações a determinados ordenamentos jurídicos;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO

Page 4: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)

- Deve-se comparar o que existe no mundo real e no mundo ideal, para saber se a norma é justa ou injusta. Assim se uma lei nega a vontade da justiça, deve ser afastado o seu caráter jurídico. Ex.: uma lei que nega direitos às pessoas;

- Pensamento dividido entre as diversas vertentes: ponto comum a convicção de que, além do Direito escrito, há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo.

- Atualmente, o jusnaturalismo concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica.

- Enquanto o jusnaturalismo preconizava uma outra ordem jurídica além da estabelecida pelo Estado, o positivismo reconhecia como Direito apenas o positivo.

“A mensagem que o positivismo trazia para a ciência, de se valorizarem apenas os fatos concretos, a realidade observável e a conseqüente rejeição de todos

elementos abstratos, encontrou receptividade entre os juristas e filósofos do Direito, incompatibilizados com o abstracionismo e a metafísica da Escola do

Direito Natural.” [Paulo Nader].

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO

Page 5: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)

- Direito ideal – modelo para o legislador.

- Distinção entre as correntes: origem do Direito natural = natureza cósmica, vontade divina ou na razão humana.

- Grécia Antiga , Santo Agostinho, Idade Média e Racionalismo/Iluminismo.

- Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser, e o define o fim a que este tende a realizar.

- Para que as potências ativas do homem se transformem em ato e com isto ele desenvolva, com inteligência, o seu papel na ordem geral das coisas, é indispensável que a sociedade se organize com mecanismos de proteção à natureza humana. Esta se revela, assim, como a grande condicionante do Direito Positivo.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO

Page 6: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)DIREITO NATURAL (JUSNATURALISMO)

- O adjetivo natural, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza [PAULO NADER].

- Do Direito Natural originam-se os princípios gerais do Direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos, como o direito à liberdade; ao alimento; ao vestuário; à moradia; à constituição de família; à honra.

- Destinatário do Direito Natural: o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis e os códigos justos - indispensável que se apóiem nos princípios do Direito Natural.

- Legislador desvinculado da ordem natural ordem jurídica ilegítima. O divórcio entre o Direito Positivo e o Natural cria as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.

- Características do direito Natural: eterno, universal e imutável.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO

Page 7: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO

DIREITO NATURAL:DIREITO NATURAL:

- Direitos Humanos: conjunto de normas e princípios enunciados sob a forma de declarações, por organismos internacionais, dentro do propósito de despertar consciência dos povos e governantes quanto à necessidade de esses se organizarem internamente a partir da preservação dos valores fundamentais de garantia e proteção ao homem.

- Direitos do Homem X Direito Natural: o último pesquisa a natureza humana e dela extrai os princípios modelares do Direito Positivo, os primeiros se afastam do Direito Natural para apresentarem, de uma forma menos abstrata, aqueles princípios já transformados em normas básicas.

Page 8: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

POSITIVISMO JURÍDICOPOSITIVISMO JURÍDICO- Para Carnelluti seria uma derivação do positivismo, uma projeção do

positivismo filosófico no setor do Direito.

- Situa-se como um meio-termo entre dois extremos: o materialismo e o idealismo. Para o materialismo a realidade está na matéria, rejeitando toda abstração e assumindo uma posição antimetafísica.

- Para o idealismo a realidade está além da matéria. O positivismo mantém-se distante da polêmica. Ele simplesmente se desinteressa pela problemática, julgando-a irrelevante para os fins da ciência. O positivista, em sua indiferença, revela-se ametafísico.

- Positivismo filosófico (século XIX) influenciou o positivismo jurídico, aduzia que o trabalho científico deveria ter por base a observação dos fatos capazes de serem comprovados. A mera dedução, o raciocínio abstrato, a especulação, não possuíam dignidade científica, devendo, pois, ficar fora de cogitação.

- Augusto Comte (1798-1857) – Positivismo filosófico.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Page 9: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

POSITIVISMO JURÍDICOPOSITIVISMO JURÍDICO- O método experimental, adotado pelo positivismo, compõe-se

fundamentalmente de três fases:

a) observação;

b) formulação de Hipótese;

c) Experimentação

O Positivismo jurídico segue a mesma linha do filosófico, rejeitando todos os elementos de abstração na área do Direito, em especial a idéia do Direito Natural, por julgá-la metafísica e anti-científica.

Busca focar apenas os dados fornecidos pela experiência, desprezando os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis.

O objeto da Ciência do Direito estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente. A sua preocupação é com o Direito existente.

Juízos de constatação ou de realidade X os juízos de valor;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Page 10: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

POSITIVISMO JURÍDICOPOSITIVISMO JURÍDICO O Positivismo jurídico Ordem jurídica = emanada do Estado

Assumindo atitude

Antagônico ao Direito Natural, satisfazendo-se completamente com o ‘ser’ do Direito Positivo, sem cogitar sobre a forma ideal do Direito, sobre o ‘dever-ser’ jurídico.

Para o positivista a lei assume a condição de único valor.

Como método de pesquisa e de construção, só admite como válido o método indutivo, que se baseia nos fatos da experiência, recusando valor científico ao método dedutivo, por julgá-lo dogmático.

Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (Washington de Barros Monteiro).

É o Direito vigente, garantido por sanções , coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais quando inobservação.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Page 11: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

-DIREITO POSITIVO (JUSPOSITIVISMO)

- Os positivistas negam a existência e validade do Direito Natural por considerá-lo um ideal de justiça a ser atingido pelo homem. Para eles, só existe o Direito Positivo, imposto pelo Estado, reconhecido pelo corpo social e pelos magistrados.

- Este ordenamento é um Sistema em que as normas guardam uma conexão entre si, fazendo um todo harmônico.

-Diretamente ligado ao conceito de vigência, o Direito Positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.

Direito = Lei= produto do Estado.Consagração da lei como pressuposto da organização social.Para o positivismo a justiça é relativa, direito justo é o que o Estado-legislador dispõe. Ditadura Militar e Nazismo. Levam o Direito ao extremo, por considerá-lo uma norma jurídica auto-suficiente, plena em si mesma, independente e desprovida de valores éticos, inclusive daqueles ditados pelo Direito Natural.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Page 12: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

DIREITO POSITIVO (JUSPOSITIVISMO)DIREITO POSITIVO (JUSPOSITIVISMO)- Para os Jusnaturalismo uma norma não é valida se não é justa. Para o Juspositivismo

uma norma é justa se for válida, ou seja, se existe ou não como regra jurídica dentro de um determinado sistema jurídico, assim ela deve:

a) ser emanada de autoridade competente ou autorizada;

b) está em vigor;

c) ser compatível com outra;- “Direito Positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida Social de

determinado povo em determinada época”- Na doutrina política de Thomas Hobbes iremos encontrar um exemplo do positivismo

jurídico, onde não existe outro critério do justo ou injusto fora da lei positiva ou do comando do soberano.

- Para ele, no estado de natureza, como todos estão à mercê dos próprios instintos, não há lei que determine a cada um o que é seu, uma vez que todos têm direitos sobre todas as coisas e nasce a guerra de todos contra todos e que assim é necessário sair deste estado, e, para tanto, os homens devem pactuar entre si, renunciando aos direitos que têm in natura (de decidir cada um segundo os próprios desejos e interesses; aquilo que é justo ou injusto) e transmiti-los a um soberano.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO

Page 13: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

DIREITO POSITIVO (JUSPOSITIVISMO)DIREITO POSITIVO (JUSPOSITIVISMO)- Deverão, portanto, transmitir todos os seus direitos naturais ao soberano, bem como o

direito de decidir o que é justo ou injusto. Assim, uma vez constituído o estado civil, o critério do justo ou injusto será o da vontade do soberano.

- Para Hobbes, a validade de uma norma jurídica e a justiça dessa norma não se distingue, porque a justiça e a injustiça nascem juntas com o direito positivo, isto é junto com a validade.

- Quando surge o Estado nasce a justiça, mas esta nasce ao mesmo tempo com o Direito Positivo, de modo que, onde não há direito não há, também, justiça, e onde existe justiça, significa que existe um sistema constituído de Direito Positivo, assim enquanto se permanece no estado de natureza não há direito válido, mas tampouco há justiça;

- Existem comportamentos humanos que obedecem a certas regularidades ou constâncias, e, assim, dadas certas circunstâncias, é possível prever certos comportamentos e que a vida em sociedade, apesar de sua contínua mudança, apresenta relações estáveis e regulares permitindo uma representação antecipada do que vai ocorrer.

- O Direito surge como ciência, quando se constatou existir na sociedade tipos de conduta, e com isto foi possível estabelecer uma visão antecipada dos comportamentos prováveis, estabelecendo-se modelos jurídicos, e, desta forma pode ser discriminado e classificado como lícitos ou ilícitos, facultativos ou obrigatórios determinados comportamentos do homem.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO A DICOTOMIA ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVONATURAL E O DIREITO POSITIVO