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Instrumentos de intervenção urbanística 1.Instrumentos de atuação
Urbanística 2. De aproveitamento adequado
compulsório 3.De controle Urbanístico 4. De composição dos custos
urbanísticos
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Instrumentos de atuação Urbanística São meios e medidas que se serve o
Poder Público para executar as atividades urbanísticas:
Limitam o direito de propriedade e o direito de construir.
São elas: Restrições, servidões, desapropriações
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Propriedade privada – faculdade de uso, de gozo e de disposição. ( C.C .art. 1.228)
Direito de propriedade – três caracteres: absoluto –dispor das coisas exclusivo – é imputado o direito ao
proprietário perpétuo – não desaparece com
o fim da vida
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As restrições urbanísticas – caráter absoluto da propriedade
As servidões- caráter exclusivo A desapropriação – caráter perpétuo
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Restrições Urbanísticas
I. Direito de fruição A. Direito de uso das coisas B. Direito de ocupação II. Direito de modificação III. Direito de alienação
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As restrições ao uso da propriedade – leis de zoneamento
As restrições à ocupação da propriedade – taxa de ocupação, recuos, aproveitamento.
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1. Restrições à modificabilidade da propriedade
Arruamento, loteamento, Desmembramento,Desdobro de loteExploração de florestas de proteção
permanente, desmatamento de reservas florestais
Imodificabilidade das coisas tombadas – Decreto – lei 25/1937 – IPHAN e semelhantes
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Restrições à alienabilidade da propriedade Direito de preferência – decreto-lei
25/1937 Direito público de preferência á
aquisição de terrenos urbanos Controle das restrições Controles prévios - aprovações,
autorizações, licenças Controles concomitantes-
fiscalizações e inspeções Controle repressivos - sanções
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SERVIDÃO URBANISTICA
Servidão real – em favor de prédio Servidão pessoal – em favor de
pessoa Coisa serviente – sofre a limitação Coisa dominante – se beneficia com
a limitação Decreto lei 3.365/1941 Casos de servidão urbanística Servidão militar
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Direito de Superfície
Institui a pessoa diversa do proprietário o direito real de utilização do solo.
Construção de edifícios em terrenos pertencentes a pessoa privada que não tenha o interesse de aliená-lo e não tenha condições de edificá-lo
Utilização compulsória do solo urbano, uso e gozo do solo alheio
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Concessão de direito real de uso Concessão de uso de terrenos
públicos ou particulares, remunerada ou gratuitamente,por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização edificação cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.
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DESAPROPRIAÇÕES URBANÍSTICAS Instrumento pelo qual o Poder Público
determina a transferência da propriedade particular( ou publica de entidade menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade publica ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da divida pública.
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Requisitos e pressupostos Requisito da utilidade pública Aprovação de um plano urbanístico,
ou projeto de urbanificação, quer para transformar áreas já urbanizadas e edificadas, dando-lhes nova destinação, quer preparando solos rústicos para converte-los em solo urbano.
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Casos de desapropriação urbanística Execução de planos urbanísticos é
diferente da desapropriação social Utilidade publica x Interesse social Desapropriação urbanística de
caráter subsidiário Desapropriação sanção Indenização – JUSTO PREÇO
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Lei 6.766, de 19.12.1979
O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência do expropriado para a aquisição de novas unidades
Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962
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Do Aproveitamento adequado compulsório Fundamento Constitucional – art.182 Utilização do Solo Urbano – para cumprir
destino urbanístico, especialmente a edificabilidade e o assentamento de sistema viário.
IPTU progressivo no tempo – art.182 CF. – majoração da alíquota referente no dispositivo, mas não pode exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15%
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