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Instrucao de Processo administrativo bem simples e facil de entender.Direito Administrativo em orgaos publicos.

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Parque Regional de Manuteno 7

A Casa Forte da Manuteno

PROCESSO ADMINISTRATIVOO processo administrativo para apurao e aplicao de sano o instrumento pelo qual se assegura o respeito aos princpios da Legalidade, Finalidade, Motivao, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditrio, Segurana Jurdica, Interesse Pblico e Eficincia.

Trata-se de um conjunto de atos ordenados em uma sequncia lgica que visa apurao de um ato ou infrao administrativa que pode resultar em possvel aplicao de sano.

- LEI 8.666, DE 23 DE JUNHO DE 1993;e

PORTARIA n 008-SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003;

REGULAMENTAO

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) A instaurao motivada pelo Chefe do Depsito (Almoxarifado e Suprimento), em virtude da no execuo do servio ou entrega do material;2) O Dir, Ch ou Cmt da OM ir instaurar a portaria nomeando o Encarregado do P.A. em Boletim Interno, para que o mesmo d prosseguimento apurao, visando o ressarcimento do prejuzo;3) O prazo para a realizao do P.A. ser de 40 (quarenta) dias, contados da data da sua instaurao, podendo ser autorizada a sua prorrogao pelo Cmt, Ch ou Dir da OM, por mais 40 (quarenta) dias, mediante publicao em BI, quando solicitada pelo encarregado do processo com a devida justificativa.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

4) O encarregado do P.A., com base nos dados, oficiar o responsvel pelo prejuzo a Fazenda Nacional para que apresente a sua defesa, requeira a produo das provas, arrole testemunhas, junte documentos e outras aes que julgar necessrias ao exerccio do seu direito de defesa, com o objetivo primordial de estabelecer o contraditrio e a ampla defesa nos termos do inciso LV art.5, da CF;

Obs: Para no gerar conflitos de recebimento, o ofcio dever ser encaminhado via Aviso de Recebimento (AR), com um tempo ideal de 10 (dez) dias corridos para a manifestao da ampla defesa.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

5) Aps a apreciao das alegaes de defesa apresentadas pelo responsvel e a anlise das provas juntadas aos autos, bem como coletadas as informaes complementares julgadas cabveis, o encarregado do P.A. emitir o seu parecer conclusivo pela imputao ou no de responsabilidade pecuniria;

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

6) So objetos importantes para compor os autos do processo: Edital de Licitao ao qual a empresa participou;

Termo de Referncia do Edital;

Resultado da Licitao;

Nota de Empenho;

DIEX de motivao do Chefe do Depsito;

Ofcio ao Fornecedor;e

Demais documentos que o encarregado julgar necessrios.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

7) De posse do parecer elaborado pelo encarregado, o Cmt, Ch ou Dir da OM, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, dar a soluo do P.A.8) Com base na soluo do processo, o Cmt, Ch ou Dir da OM dever, se for o caso, determinar que seja providenciada a notificao do responsvel para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do prejuzo a ele imputado e assine o Termo de Reconhecimento da Dvida.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

9) O processo administrativo dever ser elaborado em 02 (duas) vias, com as seguintes destinaes:I- 1 via permanecer arquivada na OM ou ser encaminhada, quando for o caso, por intermdio da Regio Militar e nos termos destas normas, Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrio na Dvida Ativa da unio; eII- 2 via permanecer arquivada no Suporte Documental da UG, em consonncia com as Normas para a Realizao de Tomada e Prestao de Contas Anual e Tomada de Contas Extraordinria, em condies de atender a qualquer questionamento do Controle Interno ou externo.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Obs: Todas as folhas do P.A. sero numeradas e rubricadas pelo seu encarregado

SANES ADMINISTRATIVAS

A finalidade das sanes administrativas, em especial nas Licitaes e Contratos do Pq R Mnt/7, reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidncia, bem como prevenir sua prtica futura pelos demais licitantes e contratados.As sanes podem ter carter preventivo, educativo, repressivo ou visar reparao de danos pelos responsveis que causem prejuzos ao errio pblico.

SANES ADMINISTRATIVAS

As sanes administrativas fixadas nas normas, aplicadas aos licitantes e contratados, so as seguintes:

advertncia;

multa;

Suspenso temporria de participao em licitao e impedimento de contratar com a Administrao, por prazo no superior a 2(dois) anos;

SANES ADMINISTRATIVAS

d) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica;ee) impedimento de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e o descredenciamento do SICAF pelo prazo de at 5(cinco) anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.

ADVERTNCIA

Consiste em uma comunicao formal ao fornecedor, aps a instaurao do processo administrativo sancionador, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigao legal assumida, clusula contratual ou falha na execuo do servio ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidncia, sano mais elevada poder ser aplicada.

\Lei 8.666, Art.87. Pela inexecuo total ou parcial do contrato da Administrao poder, garantida a prvia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanes:

I- advertncia.

MULTA

Tem natureza pecuniria e sua aplicao se dar na gradao prevista no instrumento convocatrio ou no contrato quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigao contratual, e em decorrncia da inexecuo parcial ou total do objeto da contratao, nos termos do art.86 e 87 da Lei n 8.666, de 1993, a seguir:

Lei 8.666, Art.86. O atraso injustificado na execuo do contrato sujeitar o contratado multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato.[...]

Lei 8.666, Art.87. Pela inexecuo total ou parcial do contrato da Administrao poder, garantida a prvia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanes:

I- advertncia.

As sanes de ADVERTNCIA, SUSPENSO e INIDONEIDADE podero ser aplicadas juntamente com a MULTA, conforme 2 do art. 87 da Lei 8.666, de 1993.

art.87(...)

2 As sanes previstas nos incisos I, III e IV deste artigo podero ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prvia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5(cinco) dias teis.

SUSPENSO TEMPORRIA E IMPEDIMENTO DE LICITAR

A aplicao da suspenso temporria de licitar implica no impedimento de contratar com a Administrao Pblica, sendo, portanto, concomitantes.A sano de suspenso temporria de participar em licitaes suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatrios promovidos no mbito do rgo ou entidade responsvel pela aplicao da sano, por prazo no superiora 2 (dois) anos.

A previso legal est inserida no inciso III do art.87 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

DECLARAO DE INIDONEIDADE

A declarao de inidoneidade impossibilitar o fornecedor ou interessado de participar de licitaes e formalizar contratos com todos os rgos e entidade da Administrao Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

Lei 8.666, Art.87. Pela inexecuo total ou parcial do contrato da Administrao poder, garantida a prvia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanes:

IV- declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punio ou at que seja promovida a reabilitao perante a prpria autoridade que aplicou a penalidade, que ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administrao pelos prejuzos resultantes e aps decorrido o prazo da sano aplicada com base no inciso anterior.

A aplicao desta sano de competncia exclusiva do Ministro do Estado, do Secretrio estadual ou Municipal, conforme o caso, podendo a reabilitao ser requerida aps 2 (dois) anos de sua aplicao.

DVIDAS

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