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0 INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS IBET CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO VALÉRIA VALIM MENGUE DE MATOS MODULAÇÃO DE EFEITOS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA E O DIREITO DO CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PORTO ALEGRE 2015

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

VALÉRIA VALIM MENGUE DE MATOS

MODULAÇÃO DE EFEITOS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA E

O DIREITO DO CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

PORTO ALEGRE

2015

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VALÉRIA VALIM MENGUE DE MATOS

MODULAÇÃO DE EFEITOS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA E

O DIREITO DO CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Monografia apresentada como exigência parcial à

obtenção do grau de especialista em Direito

Tributário, Curso de Pós-Graduação Latu Sensu,

pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários -

IBET.

PORTO ALEGRE

2015

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2

Dedico este trabalho ao meu marido, Tiago, companheiro de

todos os momentos e cujo amor me inspira

a vencer os desafios.

Aos meus pais, Varnei e Neusa, pelos ensinamentos da vida e

pela motivação, simplesmente por ver o brilho nos seus olhos.

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3

AGRADECIMENTOS

Primeiramente, agradeço à minha família, em especial aos meus pais por serem o alicerce da minha existência.

Ao meu marido, por compreender a minha ausência, em muitos momentos

necessária durante o curso, e por ser uma dádiva na minha vida.

Ao Dr. André Luis Ghis Arrué, pela confiança no meu trabalho e pela oportunidade de concluir esta especialização.

Aos professores, amigos e colegas que colaboraram para a consolidação do conhecimento. Sobretudo, agradeço a Deus, por

colocar pessoas tão especiais no meu caminho.

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4

“Lançar impostos, vagamente, sem sistema, sem crítica

esclarecida, sem justos e longos estudos do País, da sua

riqueza, do seu trabalho, é arruinar, despedaçar,

dilacerar a pobre pátria.”

Eça de Queirós

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5

RESUMO

A Constituição Federal ocupa a posição de norma fundamental na estrutura jurídica

brasileira, de onde todas as demais normas devem retirar seu fundamento de validade, o que

também se aplica ao Direito Tributário. Com isso, lei ou ato normativo que esteja em

confronto com a norma fundamental deve ser declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso

com efeitos ex tunc, para que se mantenha a unicidade do Direito. Neste ínterim, tributo

cobrado com base em veículo normativo declarado inconstitucional deve ser restituído ao

contribuinte, diante da ilegitimidade da cobrança, observado o prazo prescricional. Não

obstante isso, o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 instituiu exceção à regra, permitindo que o STF,

por maioria qualificada e em vista de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse

social, aplique efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, podendo definir a

partir de quando a decisão produzirá efeitos. Todavia, a aplicação da modulação temporal de

efeitos deve ser excepcional e as razões que permitem sua utilização devem estar

fundamentadas em valores protegidos pela própria Carta Magna, o que exige um juízo rígido

de ponderação e prevalência, para que sua aplicação realmente impeça que se concretize

situação mais gravosa. No âmbito tributário, o STF deve observar o caráter pedagógico das

suas decisões e sua função suprema de guardião da Carta Magna, impondo que o Fisco

observe as limitações ao poder de tributar e os direitos e garantias dos contribuintes previstos

da Constituição Federal. Com isso, a repetição do indébito tributário não pode ser vedada sem

fundamento constitucional, sob pena de se permitir o confisco estatal da propriedade privada e

o enriquecimento ilícito do Fisco, o que fere o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Controle de constitucionalidade.

Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Repetição do indébito tributário.

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ABSTRACT

The Brazil Constitution is the fundamental standard position in the Brazilian legal

framework from which all other rules should withdraw his plea of validity, which also applies

to the Tax Law. Thus, law or normative act that is in conflict with the basic norm should be

declared unconstitutional by the Praetorium Exalted with ex tunc effects, in order to maintain

the unity of the law. Meanwhile, tax charged on the basis of normative vehicle declared

unconstitutional shall be returned to the taxpayer, on the illegitimacy of charge, subject to the

limitation period. Nevertheless, Article 27 of Law Nº 9.868/99 established exception to the

rule, allowing the Supreme Court, by a qualified majority in view of legal certainty or

exceptional social interest, apply effects to prospective declaration of unconstitutionality and

can set from when the decision takes effect. However, the application of the temporal

modulation effects should be exceptional and the reasons that allow its use should be based on

values protected by the Constitution, which requires strict consideration judgment and

prevalence, so that your application actually prevent the materialization situation more severe.

In the tax context, the Supreme Court must observe the pedagogical nature of its decisions

and its supreme function that guardian of the Constitution by imposing the tax authorities

observe the limitations on the power to tax and the rights and guarantees provided for

taxpayers of the Brazil Constitution. Thus, the repetition of the tax overpayment can’t be

sealed without constitutional basis, so as not to allow the state confiscation of private property

and illicit enrichment of the tax authorities, which hurts the Democratic Rule of Law.

Keywords: Supreme Court. Judicial review. Modulation effects. Legal certainty.

Recovery of tax overpayments.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 8

1 SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ................... 9 1.1 NOÇÃO DE SISTEMA E PERSPECTIVA ESTRUTURAL DO DIREITO ..................... 9

1.2 FUNÇÃO DO DIREITO .................................................................................................. 10

1.3 SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO ............................................................ 10

1.3.1 Direito do contribuinte à repetição do indébito tributário ...................................... 11

2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A TEORIA DA NULIDADE ........ 13 2.1 FUNÇÃO JURÍDICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .................................... 13

2.2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA JURÍDICO

BRASILEIRO ........................................................................................................................... 14

2.2.1 Controle de constitucionalidade concentrado ........................................................... 14

2.2.2 Controle de constitucionalidade difuso ..................................................................... 15

2.2.3 Nulidade da norma declarada inconstitucional ........................................................ 16

3 A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E O DIREITO DO

CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO ........................................................... 19 3.1 MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE ..... 19

3.1.1 A segurança jurídica e a modulação de efeitos ......................................................... 22

3.1.2 O excepcional interesse social e a modulação de efeitos .......................................... 24 3.2 A (IM)POSSIBILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS EM

MATÉRIA TRIBUTÁRIA ....................................................................................................... 25

3.3 A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CASOS TRIBUTÁRIOS E O DIREITO À

REPETIÇÃO DO INDÉBITO .................................................................................................. 29

CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 37

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INTRODUÇÃO

A Constituição Federal (CF) ocupa posição central na ordem jurídica brasileira, de

forma que as disposições que dela emanam estão no grau mais elevado na hierarquia do

direito positivo, norteando o sistema, devendo servir de fundamento de validade para as

demais normas. Nesse diapasão, qualquer norma jurídica infraconstitucional que venha a

contrariar a Carta Magna deve ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, com

efeitos retroativos, pois não se pode admitir tal incompatibilidade, mesmo que seja meramente

interpretativa. Logo, o controle de constitucionalidade trata-se de atribuição jurisdicional

relevante para a unidade do sistema jurídico, a qual é realizada, precipuamente, pelo Supremo

Tribunal Federal (STF), que detém a função de guardião da Constituição Federal.

Insta ressaltar que estas premissas se aplicam a todos os subsistemas do direito, no

qual se inclui o Direito Tributário, sendo que a Lei Maior brasileira constituiu o sistema

constitucional tributário, com regras instituidoras e limitadoras do poder de tributar, que

devem ser observadas pelo Fisco no processo legislativo, no aspecto formal e material, sob

pena de nulidade do veículo normativo e, consequentemente, dever de restituição do tributo,

indevidamente cobrado, ao contribuinte.

Nos últimos anos, ampliou-se o debate sobre os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade, visando dar maior efetividade às disposições constitucionais. Nesse

cenário, surgiu o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, que regulamentou o

procedimento das principais ações no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade,

permitindo que o STF aplique efeitos prospectivos à decisão que declara a

inconstitucionalidade, se presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse

social, de acordo com os valores constitucionalmente blindados. Com isso, em termos

práticos, a Corte Suprema pode definir o termo a quo dos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade, estabelecendo exceção à regra que determina a nulidade da norma

inconstitucional, com efeitos retroativos.

Isto posto, é importante destacar que o instituto da modulação de efeitos encontra-se

no cerne do controle de constitucionalidade, de forma que o estudo aprofundado deste tema

mostra-se juridicamente relevante, sendo o objetivo do presente trabalho analisar o referido

instituto no âmbito do direito tributário e sua (in)compatibilidade com o direito do

contribuinte à repetição do indébito, a partir da análise da doutrina e de julgados do Pretório

Excelso.

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1 SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1 NOÇÃO DE SISTEMA E PERSPECTIVA ESTRUTURAL DO DIREITO

O direito é um sistema de normas1. Para compreender melhor esta definição, cumpre

registrar que “sistema” nada mais é que um conjunto de elementos inter-relacionados e

estruturados, com referenciais comuns e fundamentais, os quais se caracterizam como

componentes basilares. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho assevera que “o sistema

aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário

ou como a composição de partes orientadas por um vetor em comum” 2.

Por isso, nesse contexto, pode-se asseverar que o direito é um sistema de normas,

pois é composto de regras interligadas numa relação horizontal e vertical, que são balizadas

por normas diretoras, integrando um todo indivisível e unitário que se constitui no mundo pela

linguagem. Assim, “as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam

de várias maneiras, segundo um princípio unificador”3.

Cumpre ressaltar, ainda, que o sistema jurídico está organizado de forma

hierarquizada no plano material, formal e processual, permitindo sua autorregulação no

processo de transformação e criação da sua estrutura dinâmica, de forma que a norma

fundamental deve ser o fundamento de validade de qualquer outra norma do sistema, ou seja,

as normas ditas “inferiores” devem encontrar seu fundamento de validade nas normas

fundamentais (“superiores”), as quais têm caráter material-estático4.

Nesse ínterim, cabe elucidar que a norma fundamental do sistema jurídico brasileiro

é a Constituição Federal, a qual está no escalão mais elevado do direito positivo5,

apresentando regras e princípios basilares, os quais são o fundamento de validade das demais

normas e fonte inicial de interpretação do jurista para a construção de qualquer norma

jurídica, de forma que nenhuma regra jurídica, nem sua interpretação, pode contrariá-la.

1 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução de J.

Cretella Jr., Agnes Cretella. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 95. 2 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 137. 3 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142. 4 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução de J.

Cretella Jr., Agnes Cretella. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 96. 5 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 17.

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1.2 FUNÇÃO DO DIREITO

O direito cumpre função primordial no Estado Democrático, também instituído no

Brasil, sendo o responsável por permitir o convívio em sociedade, o que ocorre por meio da

estabilização das expectativas jurídicas dos jurisdicionados no contexto social, permitindo que

se criem expectativas de comportamento, a longo prazo, diante dos ditames que o Estado

elege para o convívio em sociedade6. É nesta perspectiva que o professor Paulo de Barros

Carvalho destacou que “o direito existe para cumprir o fim específico de regrar os

comportamentos humanos nas suas relações de interpessoalidade, implantando os valores que

a sociedade almeja alcançar”7.

Com isso, cabe ao direito oferecer segurança e dar estabilidade ao sistema jurídico,

enquanto parte do contexto social, permitindo a previsibilidade das condutas ou, então, a

sanção aos jurisdicionados que se afastarem das premissas legais, motivo pelo qual serve

também de instrumento de coerção ao padrão de conduta estabelecido. Nesta mesma

conjuntura, Geraldo Ataliba asseverou que “o direito é, por excelência, acima de tudo,

instrumento de segurança”8, ou seja, o objetivo primordial do direito é a concretização da

segurança jurídica.

1.3 SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

Considerando a estrutura do sistema jurídico brasileiro e a função do direito, insta

ressaltar que o sistema constitucional tributário é o conjunto de normas supremas e rígidas,

formadoras de um subsistema, que delimitam e norteiam o direito material e processual

tributário, produzindo limites e as regras basilares do direito tributário, predominando de

forma quantitativa as regras de estrutura sobre as de comportamento9.

A Carta Magna brasileira, ao contrário da de outros países, elevou ao patamar

constitucional uma série de regras e princípios aplicados ao direito tributário, instituindo o

poder de tributar dos entes federados e limitando-o, ao mesmo tempo que protege os sujeitos

de direito, isso porque, além de todas as regras e princípios dispostos no corpo da

6 CARVALHO, Paulo de Barros. Segurança Jurídica e Modulação de Efeitos. Revista da Fundação Escola

Superior de Direito Tributário. V. 1. nº 1. Porto Alegre, 2008. p. 203. 7 CARVALHO, Paulo de Barros. Segurança Jurídica e Modulação de Efeitos. Revista da Fundação Escola

Superior de Direito Tributário. V. 1. n.º 1. Porto Alegre, 2008. p. 203. 8 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 184. 9 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 156-157.

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Constituição Federal de 1988, que também se aplicam ao direito tributário, o constituinte

instituiu um sistema constitucional tributário com regras específicas, elencadas entre os

artigos 145 e 162 da Carga Magna, coordenando o subsistema, delimitando o agir do sujeito

ativo e passivo, outorgando direitos e obrigações, de onde as normas infraconstitucionais

precisam buscar fundamento de validade, sob pena de serem eivadas pela

inconstitucionalidade10. Entre tais regras, em patamar constitucional, restou determinado

quais os Entes Políticos têm poder para obter recursos financeiros tributários, os tipos

tributários possíveis, a forma de repartição das receitas, a destinação dos recursos, limitando

também esse poder e protegendo os contribuintes, apresentando tudo isso dentro do seu

sistema rígido, de forma a permitir a conservação do Estado Democrático de Direito11.

Esse sistema constitucional tributário visa então estabelecer a certeza e a segurança

jurídica nas relações entre fisco e contribuintes, apresentando normas que, na realidade, são

princípios basilares da relação tributária. Diante dessa fartura de normas constitucionais

tributárias, o legislador ordinário recebeu pouca mobilidade e liberdade legislativa, devendo

sempre observar o texto da Lei Maior antes da publicação de leis e regulamentações, não só

sob o ponto de vista material, mas também formal, em matéria tributária.

É neste contexto que Paulo de Barros Carvalho ressalta que o direito tributário não é

um ramo autônomo do direito, motivo pelo qual precisa observar as demais regras previstas

no sistema, as quais podem ser constitucionais (fundamento de validade) e também

infraconstitucionais (definições e limites interpretativos), pois é necessário respeitar o

princípio da unidade sistémica12.

Desta forma, é possível afirmar que não pode ser concebida norma tributária, ou

interpretação desta, em oposição à Constituição Federal.

1.3.1 Direito do contribuinte à repetição do indébito tributário

O direito do contribuinte à repetição do indébito tributário decorre do próprio sistema

jurídico e da coerência das normas constitucionais, impedindo que o Estado ultrapasse os

limites do seu poder de tributar, visando proteger a propriedade privada e impedir o

enriquecimento ilícito do Estado. Isso porque o contribuinte jamais quita tributo

10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 158. 11 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 14 ed. São

Paulo: Método, 2008. p. 3-5. 12 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 14-15.

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voluntariamente, em vista da compulsoriedade existente nos tributos, razão pela qual, para a

restituição, não há necessidade de qualquer ressalva prévia ao pagamento13.

Esse direito está previsto também na legislação infraconstitucional, precisamente no

artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)14, do qual se depreende que tributo

indevidamente pago pelo contribuinte ou indevidamente cobrado pelo Estado, deve ser

ressarcido15. Neste contexto, a devolução se impõe frente à cobrança de tributo que contrarie

as disposições constitucionais, pois estas são limitadoras dos atos tributários e a base rígida do

sistema jurídico, de forma que a restituição dos tributos aos contribuintes é uma decorrência

direta da supremacia normativa da Carta Magna e do caráter heterônomo das obrigações

tributárias, que somente podem advir do exercício legítimo do poder de império estatal16.

Com isso, se o ente tributante não era portador de direito subjetivo à percepção do gravame,

ou se o seu direito se limitava simplesmente à parte do que efetivamente recebeu, há de

devolver o valor total ou a parcela a maior que detém em seu poder, pois não tem título

jurídico que justifique a incorporação daqueles valores ao seu patrimônio17.

Portanto, a regra geral determina que tributo cobrado em decorrência de veículo

normativo ou de interpretação declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário deve ser

ressarcido ao contribuinte pela Fazenda Pública, respeitando o prazo prescricional, com os

acréscimos legais18.

13 JANCZESKI, Célio Armando. Direito tributário e processo tributário: teoria e prática. Caxias do Sul:

Plenum, 2011. p. 401. 14 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do

tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes

casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação

tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na

edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou

rescisão de decisão condenatória. BRASIL. Código Tributário Nacional (1966). Lei n 5.172, de 25 de outubro

de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à

União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso

em: 06 jan. 2015. 15 JANCZESKI, Célio Armando. Direito tributário e processo tributário: teoria e prática. Caxias do Sul:

Plenum, 2011. p. 401. 16 VELLOSO, Andrei Pitten. A temerária “modulação” dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade em

matéria tributária. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro, 2008. p. 16. 17 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 495. 18 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 23.

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2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A TEORIA DA NULIDADE

2.1 FUNÇÃO JURÍDICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diante da importância das regras constitucionais e do controle de constitucionalidade

das normas para o sistema jurídico brasileiro, o STF foi instituído no Brasil após o advento da

República, por meio do Decreto 510, de 22/06/1890, como órgão de cúpula, sob a inspiração

do modelo desempenhado pela Suprema Corte Norte-Americana, com expressas atribuições

políticas, competindo-lhe a limitação do Estado aos parâmetros estabelecidos pela Carta

Magna19. Com a Constituição Federal de 1988, centralizou-se a competência do STF,

principalmente, ao julgamento de questões constitucionais, motivo pelo qual é o órgão

supremo do Poder Judiciário brasileiro.

Nesse sentido, o artigo 102 da Carta Magna de 1988 atribuiu ao STF a função

precípua de guardião da Constituição, isso significa que esse órgão tem o dever de dedicar sua

atividade à proteção da Constituição, o que pressupõe cumpri-la, respeitá-la e aplicá-la. Se à

Constituição Federal compete um papel unificador do direito no Estado Constitucional, sendo

sua função outorgar unidade ao direito20,21 ao STF compete contribuir para a unidade do

sistema jurídico brasileiro, estabilizando-o e desenvolvendo-o, unitariamente, dia-a-dia, por

meio dos seus julgamentos, ao mesmo tempo em que desenvolve novas soluções para os

problemas jurídicos e sociais 22.

Visando atingir este objetivo, o constituinte atribuiu à Suprema Corte, entre outras

funções, a de realizar o controle de constitucionalidade de normas, de forma que ao exercitar

este mister, o Supremo delimita e dá unicidade à interpretação constitucional e, mais que isso,

suas decisões orientam as condutas dos jurisdicionados, de modo a criar uma expectativa

legítima23.

19 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 3 ed.

Curitiba: Juruá, 2006. p. 381. 20 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2 ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 15. 21 No mesmo sentido mostra-se a doutrina de: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada

Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2010. p. 199. 22 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2 ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 15-17. 23 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 40.

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2.2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA JURÍDICO

BRASILEIRO

O controle de constitucionalidade repressivo é realizado após a publicação da norma,

precipuamente, pelo Poder Judiciário, subdividindo-se em concentrado e difuso, onde o

Supremo Tribunal Federal exerce papel fundamental, sendo objetivo presente enfrentar os

efeitos da decisão do Pretório Excelso que declara a inconstitucionalidade de norma tributária.

2.2.1 Controle de constitucionalidade concentrado

O controle concentrado é de competência originária e exclusiva da Suprema Corte

brasileira, o que torna o STF Corte Constitucional por excelência24, e é realizado por meio de

ações específicas, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de

constitucionalidade (ADECON) e arguição de descumprimento de preceito fundamental

(ADPF), entre outras, sendo a questão analisada em única instância e cujos legitimados são

restritos ao elenco taxativo do artigo 103 da Constituição Federal.25 Nestas ações, o único e

derradeiro objeto é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de

determinada norma jurídica, sem considerar um fato jurídico concreto onde seria aplicável a

norma e sem a individualização de interessados ou prejudicados, por isso é chamado de

controle abstrato.

Neste procedimento, visando controlar a constitucionalidade das normas, o STF

realiza a interpretação da Carta Magna em face da legislação em discussão, utilizando-se de

um método hermenêutico, com o fito de avaliar a compatibilidade da norma

infraconstitucional com relação ao sistema jurídico constitucional, podendo concluir pela

compatibilidade (declaração de constitucionalidade da legislação) ou incompatibilidade

(declaração de inconstitucionalidade da legislação), e neste último caso, até suspender seus

efeitos perante o ordenamento jurídico. Destarte, é em decorrência dessa função jurídica

elevada do STF que se entende que as decisões proferidas no controle concentrado de

constitucionalidade representam interpretação consolidada, com eficácia máxima, pois, por

24 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 200. 25 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 200.

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15

seu caráter vinculante, representam a estabilização da interpretação judicial, impedindo que

haja uma nova interpretação diferente daquela proferida pelo STF.26

No controle de constitucionalidade concentrado, a declaração do STF tem eficácia

para todos os destinatários da norma (erga omnes), e seus efeitos são ex tunc, retroagindo até

a data em que a norma inconstitucional foi criada, desconstituindo todos os seus efeitos. Ou

seja, declara a total nulidade da norma inconstitucional, como se ela nunca tivesse existido.

2.2.2 Controle de constitucionalidade difuso

Diferente do concentrado, o controle difuso de constitucionalidade caracteriza-se,

mormente, por ser incidental, pois é exercitável somente perante um caso concreto a ser

decidido pelo Poder Judiciário, por meio de ação judicial comum, que será proposta no órgão

competente e poderá chegar ao STF, que analisará a questão em última instância, através do

Recurso Ordinário (RO) e do Recurso Extraordinário (RE)27.

Desta forma, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e,

para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato

normativo impugnado. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, no controle difuso, é

necessária para o deslinde de um caso concreto, não sendo, pois, o objeto principal da ação,

motivo pelo qual é denominado também de controle concreto, pois as partes estarão

individualizadas e será necessário resolver o litígio28. Deste modo, o controle difuso não é de

competência exclusiva do STF e apresenta um traço específico no quadro do controle de

constitucionalidade, pois, diferentemente do controle concentrado, serve à tutela direta dos

interesses dos litigantes29, visando também assegurar a supremacia das normas

constitucionais.30

Por isso, a declaração de inconstitucionalidade, no controle difuso, somente tem

eficácia inter partes (entre as partes litigantes) e seus efeitos são ex tunc, o que significa que a

decisão somente tem validade para o processo individualizado e com efeitos desde o seu

nascedouro. Destarte, a norma declarada inconstitucional não é retirada do ordenamento

jurídico, de forma que ela deve continuar a ser observada pelos demais destinatários. No

26 QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Aplicabilidade da Irretroatividade à Jurisprudência dos Tribunais.

Interpretação e Estado de Direito. São Paulo: Noeses, 2006. p. 480. 27 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlás, 2007. p. 534-535. 28 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlás, 2007. p. 701. 29 ASSIS, Araken de. Manual de recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 678. 30 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlás, 2007. p. 547.

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16

entanto, o efeito erga omnes pode ser alcançado se a decisão do STF for comunicada ao

Senado Federal e se este publicar a Resolução descrita no artigo 52, inciso X, da Carta

Magna, suspendendo, perante o sistema jurídico, a norma considerada inconstitucional.

Portanto, os efeitos das decisões no controle difuso de constitucionalidade são, em regra, ex

tunc (retroagem) e inter partes, podendo ter, contudo, como exceção, efeitos ex nunc e erga

omnes após a Resolução do Senado Federal, ampliando os efeitos da decisão a todos os

jurisdicionados, mas limitados no tempo31.32

2.2.3 Nulidade da norma declarada inconstitucional

Todas as regras jurídicas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto não

declaradas inconstitucionais pelo Pretório Excelso, são consideradas válidas e constitucionais,

gozando de presunção iuris tantum, de forma que o jurisdicionado não pode desconsiderar ou

descumprir determinada norma jurídica, por entender que ela está em confronto com o texto

constitucional33.

Essa presunção de constitucionalidade exerce uma função pragmática indispensável à

manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via de consequência, à harmonia do

sistema jurídico, pois, do contrário, a alegação de inconstitucionalidade poderia servir para

justificar o descumprimento da norma jurídica, o que não pode ser admitido34. Neste contexto,

é possível afirmar que todo o tributo cobrado pelos Entes Federados são presumidamente

constitucionais. Corrobora essa afirmação a lição do atual Ministro do STF, Luis Roberto

Barroso, o qual assevera que essa presunção de constitucionalidade

[...] é uma decorrência do princípio geral da separação dos Poderes e funciona como

fator de autolimitação da atividade do Judiciário, que, em reverência à atuação dos

31 SILVA, Renata Elaine. Modulação dos Efeitos da Decisão em Matéria Tributária: Possibilidade ou não de

“restringir os Efeitos daquela Declaração”. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 170.

Novembro, 2009. p. 54-55. 32 Considerando o efeito vinculante que uma decisão do Pretório Excelso tem sobre o sistema jurídico brasileiro,

mesmo em sede de controle difuso, já se tem admitido que não é necessária a Resolução do Senado Federal

para suspender a eficácia normativa do preceito legal declarado inconstitucional pelo STF. Nesse sentido:

SILVA, Renata Elaine. Modulação dos Efeitos da Decisão em Matéria Tributária: Possibilidade ou não de

“restringir os Efeitos daquela Declaração”. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 170.

Novembro, 2009. p. 56-57. 33 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática

Constitucional Transformadora. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 188. 34 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática

Constitucional Transformadora. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p. 188.

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17

demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de

inconstitucionalidade flagrante e incontestável.35

Desta forma, se o Supremo Tribunal Federal identifica a incompatibilidade de

determinada norma com a Carta Magna, que é o parâmetro de validade de tudo de normativo

que gravita no ordenamento36, a referida norma torna-se nula perante o sistema jurídico

brasileiro, como se nunca tivesse possuído eficácia, ou seja, com efeitos ex tunc, ainda que

inter partes no controle difuso.

Cabe ressaltar que a teoria da nulidade da norma inconstitucional decorre do

princípio da supremacia da Constituição, já que ela não traz regra explícita sobre esse assunto,

como consequência lógica, porquanto, seria uma afronta à Carta Magna admitir que uma

norma viciada pudesse regular condutas intersubjetivas37. Destarte, os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade prolatada pelo Pretório Excelso seriam, obrigatoriamente, retroativos,

de forma que a decisão não desconstitui a lei declarada inconstitucional, mas os efeitos desta,

impedindo-a de produzir efeitos jurídicos válidos38.39

Entretanto, a regra que seria a nulidade da norma inconstitucional, vem sendo

relativizada e muito se tem discutido, na doutrina, sobre a validade e aplicabilidade da norma

inconstitucional, de forma que há quem defenda que a norma declarada inconstitucional pelo

Poder Judiciário não pode ser considerada nula, pois possuía presunção de legitimidade e

produziu efeitos fáticos concretos, gerando legítimas expectativas nos jurisdicionados40.

Nesse sentido, Hans Kelsen aduz que a lei declarada inconstitucional não pode ser nula, mas

anulável, defendendo que a lei é válida até o momento da declaração de inconstitucionalidade,

podendo permanecer em vigor e ser aplicada durante muitos anos até que seja anulada pelo

tribunal competente, motivo pelo qual assevera que a norma deve valer na medida e pelo

35 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática

Constitucional Transformadora. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 188. 36 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 297. 37 SILVA, Renata Elaine. Modulação dos Efeitos da Decisão em Matéria Tributária: Possibilidade ou não de

“restringir os Efeitos daquela Declaração”. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 170.

Novembro, 2009. p. 53. 38 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 68. 39 Neste sentido, o STF já se manifestou no acórdão da ADI nº 652-QO, Relator Min. Celso de Mello, julgada

em 02-04-1992, DJ em 02-04-1993 (Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266472>. Acesso em: 10 fev. 2015) e da

ADI nº 1.434/MC, Relator Min. Celso de Mello, julga em 28-08-1996, DJ em 22-11-1996 (Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347055>. Acesso em: 10 fev. 2015). 40 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 68.

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tempo em que se presumiu constitucional, como se os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade fossem sempre ex nunc.41

Ressalta-se que o Pretório Excelso, embora confirme sua tradicional posição no

sentido da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, já vem admitindo, há

bastante tempo, a flexibilização destes efeitos em casos específicos, em exceção à regra, como

ocorreu no julgamento da ADI nº 1.102-2/DF42, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, no

qual restaram aplicados os efeitos ex nunc, no caso, a partir da liminar.43

Todavia, adotar a teoria Kelsiniana, que considera, como regra, anulável a norma

jurídica tida como inconstitucional, compromete a coesão do sistema jurídico brasileiro, vez

que se acabaria por negar a supremacia constitucional frente às demais normas do sistema

jurídico, o que se torna ainda mais grave no âmbito tributário, vez que a própria Carta Magna

brasileira protege a propriedade privada e estabeleceu os direitos dos contribuintes, limitando

o poder de tributar dos Entes Políticos.44

Não obstante o exposto, insta registrar que, no cenário jurídico brasileiro atual,

prevalecem, como regra, os efeitos ex tunc à decisão que declara a inconstitucionalidade de

qualquer norma jurídica. Contudo, a nulidade da legislação inconstitucional não é absoluta,

mas uma regra de prevalência, de forma que o efeito ex tunc somente pode ser afastado à luz

de um juízo rigoroso de ponderação entre as normas constitucionais afetadas, sendo este o

objeto do presente estudo, no âmbito tributário.45

41 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução de J.

Cretella Jr., Agnes Cretella. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 109-112. 42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 1.102/DF. Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,

julgado em 05-10-1995, DJ em 17-11-1995. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266657>. Acesso em: 10 fev. 2015. 43 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 68. 44 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 18. 45 ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O Argumento Pragmático ou

Consequencialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 262-263.

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19

3 A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E O DIREITO DO

CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

3.1 MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE

Como já explanado, o controle de constitucionalidade concentrado tem, como regra,

eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de forma que a regra jurídica dita inconstitucional pelo

STF é declarada nula, desconstituindo seus efeitos e com aplicabilidade para todos os sujeitos

de direito. Ocorre que as legislações que tratam das ações em sede de controle concentrado de

constitucionalidade preveem que o STF pode modular no tempo os efeitos da decisão que

declaram a inconstitucionalidade, podendo ostentar limites ou mesmo impedir o efeito

retroativo, criando exceção à regra que determina a nulidade da legislação declarada

inconstitucional, determinando a partir de quando a declaração de inconstitucionalidade passa

a produzir efeitos, de forma a projetá-los para o futuro, o que a doutrina e o próprio STF

intitularam de modulação de efeitos46.

O instituto da modulação temporal dos efeitos da decisão do STF está previsto no

artigo 27 da Lei nº 9.868/199947, que trata do processo e julgamento da ação direta de

inconstitucionalidade (ADIN) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADECON).

Dispositivo semelhante encontra-se positivado no artigo 11 da Lei nº 9.882/199948, que

regulamentou o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito

fundamental (ADPF).

46 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 18. 47 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança

jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de

seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito

em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. BRASIL. LEI Nº 9.868, de 10 DE novembro de 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de

constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 10 fev. 2015. 48 Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de

descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional

interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os

efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro

momento que venha a ser fixado. BRASIL. LEI Nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo

e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da

Constituição Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em: 10

fev. 2015.

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20

Extrai-se na leitura de ambos os artigos, que têm redação idêntica, que o Supremo

Tribunal Federal pode restringir os efeitos ex tunc da decisão que declara a

inconstitucionalidade de determinada regra jurídica, no âmbito do controle concentrado. No

entanto, cabe ressaltar que a regra disposta no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 é uma faculdade

(“poderá”) e jamais uma obrigação (“deverá”), pois, como já exposto, trata-se de exceção à

regra que estabelece a nulidade da norma inconstitucional, com efeitos retroativos49. Com

isso, a modulação de efeitos possibilita que o STF possa fazer uma análise a cada caso,

verificando quais as consequências da determinação de efeitos ex tunc50, podendo desprezar a

regra, dando ao controle concentrado efeitos de difuso ou podendo definir outro termo inicial.

Ainda, cumpre elucidar que, embora a modulação temporal de efeitos tenha sido

instituída e prevista somente na legislação que trata do controle de constitucionalidade

concentrado, o Pretório Excelso também tem adotado os efeitos prospectivos no controle

difuso, entendendo pela aplicação ampla do instituto, sob o argumento de que os motivos que

justificam a possibilidade da adoção do instituto no controle concentrado também se fazem

presentes no controle difuso, visando proteger a segurança jurídica e o interesse social. Foi

nesse sentido o debate realizado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº

197.917/SP51, de relatoria do Ministro Maurício Corrêia.52 Embora a modulação de efeitos

seja aplicada do controle difuso, diante da supremacia do texto constitucional e da elevada

função do Pretório Excelso, entende-se que somente este Tribunal pode aplicar o instituto da

modulação dos efeitos no julgamento de inconstitucionalidades, já que se trata de prerrogativa

expressamente atribuída ao STF, de acordo com a redação da legislação53.

Quanto às regras para a sua aplicabilidade, o artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 apenas

exige que a decisão do STF seja tomada por maioria qualificada (dois terços de seus

membros) e seja fundamentada em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse

social.

49 CIMINELLI, Selma. Contribuições Previdenciárias – Prescrição e Decadência – O Entendimento do STF –

uma Questão de Princípios. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 159. Dezembro, 2008. p.

116. 50 AGRA, Walber de Moura. Aspectos controvertidos do controle de constitucionalidade. Salvador: Edições

JusPodivm, 2008. p. 65. 51BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 197.917/SP. Relator Min. Maurício Corrêia, julgado em 06-06-

2002, DJ em 07-05-2004. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=235847>. Acesso em: 12 fev. 2015. 52 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 69. 53 ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O Argumento Pragmático ou

Consequencialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 297.

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21

Com exceção do quórum qualificado – que representa um critério objetivo e que se

afigura positivo –, cumpre elucidar que a exigência de se fundamentar a aplicação da

modulação de efeitos em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social

permite que a decisão adentre o campo da subjetividade e do discurso político, já que

inexistem critérios objetivos para definir o que, em termos fáticos, seria a proteção da

segurança jurídica e do interesse social, tratando-se de conceitos que permitem indeterminada

interpretação. Destarte, o fundamento para a aplicação do instituto deverá ser fixado com

precisão pelo próprio Pretório Excelso de acordo com as circunstâncias concretas, visando

manter a coerência do sistema jurídico e a supremacia da própria Carta Magna. Por isso,

defende-se que a restrição aos efeitos ex tunc não pode ficar no campo da discricionariedade

da Suprema Corte, embora haja grande margem na verificação de seus pressupostos54.55

Corroborando a inexistência de discricionariedade, Humberto Theodoro Junior

defende que, mesmo que a regra legislada utilize termos vagos ou conceitos jurídicos

indeterminados, há parâmetros e valores que se impõem ao julgador de maneira cogente,

exigindo-se deste uma obra de interpretação que procure traduzir o sentido da vontade da lei

diante das particularidades do caso concreto, a qual não se traduz como liberdade56. Neste

cenário, importa ressaltar que, tratando-se do instituto da modulação dos efeitos, cumpre ao

STF interpretar a vontade do constituinte, pois as razões para a aplicação de efeitos

prospectivos à declaração de inconstitucionalidade também deverão estar calcadas nas

disposições constitucionais, já que “a Constituição é o limite preciso da atividade judicial no

momento em que aprecia razões de segurança jurídica e excepcional interesse social”57. Dessa

forma, se as razões utilizadas para fundamentar a prospecção dos efeitos forem

exclusivamente infraconstitucionais, não se pode permitir a aplicação da modulação dos

efeitos58.

54 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 22. 55 Também defende a existência de discricionariedade por parte da Corte na aplicação da modulação de efeitos:

APPIO, Eduardo. Controle de Constitucionalidade: modulação dos efeitos, uniformização de

jurisprudência e coisa julgada. Curitiba: Juruá, 2008. p. 121. No mesmo sentido: FERREIRA, Olavo Alves.

Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. São Paulo: Método, 2003. p. 97. 56 THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula

vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.417). Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto

Alegre, n. 48, Ano VIII, jul./ago. 2007. p. 105. 57 ÁVILA, Ana Paula. A Modulação de Efeitos Temporais pelo STF no Controle de Constitucionalidade:

Ponderação e regras de argumentação para a interpretação conforme a Constituição do artigo 27 da Lei

nº 9.868/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 86-89. 58 ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O Argumento Pragmático ou

Consequencialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 296.

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22

Sendo assim, é importante destacar que o instituto da modulação temporal de efeitos

visa mitigar os efeitos da decisão sempre que a declaração de inconstitucionalidade com

efeitos retroativos resultar em situações que afrontariam mais gravosamente as disposições

constitucionais, para que a decisão não crie uma situação ainda mais afastada da vontade

constitucional59. Para isso, cabe ao Pretório Excelso, com a responsabilidade que dele se

exige, analisar a densidade semântica dos dispositivos constitucionais violados pela lei

inconstitucional e que protegem os efeitos produzidos pela mesma, para avaliar qual seria a

preponderância axiológica no caso sub judice, extraindo o espírito da Norma Suprema, para

somente então definir se é necessária a aplicação de efeitos prospectivos à decisão que declara

a inconstitucionalidade60. Tão por isso, cumpre ressaltar que constitui parâmetro único do

controle (concentrado ou difuso) de constitucionalidade a Constituição61.

Entende-se que a modulação dos efeitos não menospreza o princípio da Supremacia

Constitucional se tratada como expressa exceção e desde que atendida a “vontade

constitucional”, por isso, este princípio deve ser prestigiado e protegido pelo STF, de forma

que os efeitos prospectivos somente sejam aplicados para proteger a própria Constituição

Federal, através de um juízo de ponderação e prevalência de modo abstrato, definidos em

observância ao princípio da proporcionalidade, pois há balizas que devem ser observadas, sob

pena de flagrante arbitrariedade por parte do Pretório Excelso62.63 Nesse sentido, atestando a

importância da proporcionalidade, André Dias Fernandes afirma que “fora do princípio da

proporcionalidade, a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF

é, em si mesma, inconstitucional”64.

3.1.1 A segurança jurídica e a modulação de efeitos

59 ANDRADE, Fábio Martins de. O Conseqüêncialismo, a Modulação Temporal dos Efeitos e o Ativismo

Judicial das Decisões do Supremo Tribunal Federal e o Estado de Direito. Revista Dialética de Direito

Tributário. São Paulo, n. 172. Janeiro, 2010. p. 36. 60 ÁVILA, Ana Paula. A Modulação de Efeitos Temporais pelo STF no Controle de Constitucionalidade:

Ponderação e regras de argumentação para a interpretação conforme a Constituição do artigo 27 da Lei

nº 9.868/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 111-1112. 61 FERNANDES, André Dias. Eficácia das Decisões do STF em ADIN e ADC: Efeito vinculante, coisa

julgada erga omnes e eficácia erga omnes. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 48. 62 ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O Argumento Pragmático ou

Consequencialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 275. 63 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 19-20. 64 FERNANDES, André Dias. Eficácia das Decisões do STF em ADIN e ADC: Efeito vinculante, coisa

julgada erga omnes e eficácia erga omnes. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 48.

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23

A segurança jurídica, elencada como um dos fundamentos que autorizam a

modulação efeitos, é um princípio que assume papel extremamente importante para a

estabilidade das relações sociais e jurídicas, por coordenar as condutas na credibilidade que o

direito tem de tornar previsível os seus efeitos, motivo pelo qual o núcleo conceitual deste

princípio é a previsibilidade65. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho assevera que o

princípio da segurança jurídica é “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o

de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da

comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação

da conduta” 66.

Por isso, o princípio da segurança jurídica possui vector axiológico forte e apresenta

maior preponderância sobre os demais princípios constitucionais, sendo classificado por Paulo

de Barros Carvalho67 como sobreprincípio, por possuir conexão direta com os direitos

fundamentais e por coordenar determinados princípios que dão funcionalidade ao

ordenamento jurídico brasileiro, trazendo estabilidade ao sistema e a certeza do direito. Para

bem justificar seu posto de sobreprincípio, cumpre elucidar que é essa certeza

(previsibilidade) que tranquiliza os destinatários do direito, permitindo que planejem o futuro

na confiança da aplicação das normas jurídicas, o que se pode dizer que é indissociável do

valor “justiça”, refletindo a convicção que os direitos serão mantidos, antevendo assim, certas

circunstâncias jurídicas.68 Assim, a ideia de obrigatoriedade do direito está intrínseca à

garantia de ordem, assegurada pela segurança jurídica, a qual está vinculada à justiça,

demonstrando assim a supremacia deste princípio.

No âmbito tributário, a segurança jurídica visa proteger a expectativa do contribuinte,

o qual deve ter a possibilidade de antever a sua carga tributária69 e ter a certeza que não será

permitido ao Fisco a instituição e a cobrança de tributo fora dos parâmetros instituídos pela

Carta Magna, pois “o direito de tributar do Estado apresenta estreita relação com o direito de

propriedade dos contribuintes, na medida em que se trata de uma mitigação

65 ÁVILA, Ana Paula. A Modulação de Efeitos Temporais pelo STF no Controle de Constitucionalidade:

Ponderação e regras de argumentação para a interpretação conforme a Constituição do artigo 27 da Lei

nº 9.868/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 88. 66 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 166. 67 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.

277. 68 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.

279-280. 69 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 34.

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24

constitucionalmente autorizada a tal garantia”70.

Assim, a segurança jurídica como proteção da confiança “é o sentido mais

importante para a interpretação do art. 27 da Lei nº 9.868/99, uma vez que se está no âmbito

dos efeitos produzidos pelas normas – segurança ex post”71.

3.1.2 O excepcional interesse social e a modulação de efeitos

O excepcional interesse social, na verdade, trata-se de expressão com tamanha

fluidez e ambiguidade no significado que torna o preenchimento do conceito um processo

cujo resultado pode ser imprevisível, contrariando até mesmo a previsibilidade e a proteção da

confiança intrínsecas ao princípio da segurança jurídica.72

Todavia, considerando que o excepcional interesse social também justifica a

aplicação de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, pode-se afirmar que a

sua incidência decorre de um juízo de ponderação fundado no princípio da proporcionalidade

quando prevalecer outro princípio constitucionalmente importante que se manifeste como

relevante para a sociedade, o qual somente poderá ser materializado em precedentes, os quais

deverão, obrigatoriamente, estar calcados no texto constitucional e no senso de justiça

social73.

Não obstante, insta registrar que o interesse social e público que justifica a

modulação temporal dos efeitos da decisão que pronuncia a inconstitucionalidade, em matéria

tributária, não pode ser confundido com interesse fazendário, lê-se: arrecadatório. Nesse

sentido, é o voto do Ministro Celso de Mello no RE nº 150.764/PE:

Argumentos de necessidade, por mais respeitáveis que possam ser, não devem

prevalecer sobre o império da Constituição.

Razões de Estado, ainda que vinculadas a motivos de elevado interesse social, não

podem legitimar o desrespeito e a afronta a princípios e valores sobre os quais tem

assento o nosso sistema constitucional positivo. Esta Corte, ao exercer, de modo

soberano, a tutela jurisdicional das liberdades públicas, tem o dever indeclinável de

velar pela intangibilidade de nossa Lei Fundamental, que, ao dispor sobre as

relações jurídico-tributárias entre o Estado e os indivíduos, institucionalizou um

70 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 34. 71 ÁVILA, Ana Paula. A Modulação de Efeitos Temporais pelo STF no Controle de Constitucionalidade:

Ponderação e regras de argumentação para a interpretação conforme a Constituição do artigo 27 da Lei

nº 9.868/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 148-149. 72 ÁVILA, Ana Paula. A Modulação de Efeitos Temporais pelo STF no Controle de Constitucionalidade:

Ponderação e regras de argumentação para a interpretação conforme a Constituição do artigo 27 da Lei

nº 9.868/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 164-167. 73 ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O Argumento Pragmático ou

Consequencialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 293.

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25

sistema coerente de proteção, a que se revelam subjacentes importantes princípios de

caráter político, econômico e social.

É preciso advertir que o Estado de que o uso ilegítimo de seu poder de tributar não

deve, sob pena de erosão da própria consciência constitucional, extravasar os rígidos

limites traçados e impostos à sua atuação pela Constituição da República.74

Sendo assim, em matéria tributária, não se poderia mitigar os efeitos retroativos (ex

tunc) sob o falso argumento de relevante interesse social que, em verdade, busca evitar

suposto déficit no orçamento do Estado, impedindo a repetição do indébito de tributo

recolhido frente a uma matriz inconstitucional. Do contrário, o STF estaria autorizando o

Estado a apropriar-se inconstitucionalmente da propriedade privada, o que contraria

sobremaneira os preceitos supremos, sendo que os interesses fazendários não podem justificar

lesões à Constituição, sendo o papel do Poder Judiciário, especialmente da Corte Suprema,

efetivamente, impedir que isso ocorra.75

3.2 A (IM)POSSIBILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS EM

MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Considerando que o dispositivo que instituiu a modulação temporal no controle de

constitucionalidade não fez qualquer ressalva quanto à sua aplicação em matéria

constitucional tributária, ao menos em tese, é necessário admitir a possibilidade de o Pretório

Excelso aplicar o instituto às decisões que declarem a inconstitucionalidade da norma

infraconstitucional tributária. Não obstante, cumpre registrar que na doutrina há quem adote

posição mais restritiva, defendendo a impossibilidade da utilização da modulação de efeitos

em matéria tributária, pois ela beneficiaria o Fisco em detrimento do contribuinte. Nesse

sentido, o Ilustre Sacha Calmon Navarro Coêlho76 defende que os entes políticos, que ocupam

a posição de sujeito ativo na relação obrigacional tributária, não podem ser beneficiados pela

aplicação da modulação temporal de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou

ano normativo que instituíram ou aplicaram em desconformidade com a Constituição Federal.

74 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 150.764/PE. Relator Min. Sepúlveda Pertence, Relator p/

Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-1992, DJ em 02-04-1993. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=211250>. Acesso em: 13 fev. 2015. 75 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 71. 76 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A Modulação de efeitos temporais das decisões constitucionais em

matéria tributária. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord). Grandes questões atuais de direito tributário,

volume 12. São Paulo: Dialética, 2008. p. 464.

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26

Tal entendimento decorre da importância do princípio da segurança jurídica para o

sistema jurídico brasileiro e por estar ele, para muitos doutrinadores, em matéria tributária, na

posição de beneficiar somente os contribuintes, de modo que a modulação temporal dos

efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade, somente poderia ocorrer para

beneficiar o contribuinte, não o Fisco, em observância à supremacia das normas previstas na

Carta Magna. Corroborando este posicionamento, Sacha Calmon Navarro Coêlho assevera

que “a segurança jurídica volta-se aos justiçáveis, não se prestando à preservação do Estado-

Fiscal, pois o Estado é soberano, fautor e aplicador da lei tributária, além de obrigado a fazer

legislação conforme a Constituição”77.

No entanto, ressalta-se que o entendimento doutrinário não é uníssono e há quem

divirja, defendendo a utilização da modulação de efeitos em matéria tributária também em

benefício do Fisco, por entender que a função do Direito é a de estabilizar expectativas

jurídicas de modo congruente, de forma a dar segurança às relações prescritas pelo próprio

direito, motivo pelo qual a segurança jurídica não poderia ser vista como de aplicação

unilateral, pois ela seria o fundamento de validade das demais normas jurídicas do sistema

nacional78. Os juristas que defendem a aplicação da segurança jurídica também em benefício

do Fisco asseveram que o entendimento do STF não pode ferir os princípios da

irretroatividade, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, aplicados também em prol do

Estado79.

Critica-se esta posição, porquanto a declaração de inconstitucionalidade da norma

tributária permite concluir que a cobrança do tributo ocorreu sem respaldo constitucional, de

modo que a nulidade da norma e a repetição do indébito são medidas que se impõem para

assegurar a unidade do sistema jurídico e os direitos constitucionais dos contribuintes. Logo,

se o sujeito passivo cumpriu a obrigação tributária, agindo com lealdade, não pode ser

impedido da restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, porque não deu causa

à declaração de inconstitucionalidade nem à nulidade da norma individual e concreta que lhe

impôs o pagamento do tributo. Deste modo, a modulação deve ser utilizada em favor dos

77 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A Modulação de efeitos temporais das decisões constitucionais em

matéria tributária. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord). Grandes questões atuais de direito tributário,

volume 12. São Paulo: Dialética, 2008. p. 464. 78 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 35. 79 DERZI, Misabel. Modificações da jurisprudência no Direito Tributário. Modificações da jurisprudência

no Direito Tributário: proteção da confiança, boa fé objetiva e irretoratividade como limitações

constitucionais no poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009. p. 607.

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27

cidadãos que tenham agido com base na confiança legítima e na boa-fé, que defluem da

segurança jurídica que, por sua vez, decorre do Estado Democrático de Direito80.

Por isso, não se pode permitir a mitigação do princípio da nulidade da declaração de

inconstitucionalidade por razões de conveniência ou oportunidade, devendo o Pretório

Excelso, em matéria tributária, também aplicar os efeitos retroativos como regra, pois a

aplicação dos efeitos prospectivos sem critérios constitucionais relevantes ocasionaria

proteção injustificada do Estado em relação a seus próprios atos, já que é ele quem tem

domínio sobre as leis inconstitucionalmente editadas e/ou aplicadas, cujos efeitos econômicos

foram suportados pelos contribuintes. Do contrário, acabará por se admitir que o produtor

(editor da lei) e perpetuador (aplicação, cobrança e exigência de tributo em afronta à Carta

Magna) da inconstitucionalidade venha a se socorrer da prospectividade frente ao vício por

ele mesmo produzido, valendo-se, para tanto, tão somente do fato de que tal vício se

prolongou no tempo ou que poderia causar prejuízo ao Erário.81

Ademais, reitera-se que a modulação temporal dos efeitos foi concebida para atender

situações excepcionais, salvaguardando os valores fundamentais, como o da segurança

jurídica e do excepcional interesse social, de forma que tal instituto não pode ser utilizado

para justificar decisões políticas e tendentes a proteger o orçamento do Estado, pois deve o

STF exercer sua jurisdição sem politizar o discurso jurídico e assim assegurar seu atributo de

guardião da Carta Magna, de forma a garantir a confiança depositada pelos contribuintes no

Poder Judiciário. Neste sentido, o Pretório Excelso já se manifestou por meio do Ministro

Gilmar Mendes, afirmando que

[...] fica evidente que a norma contida no art. 27 da Lei n.° 9.868/99 tem caráter

fundamentalmente interpretativo, desde que se entenda que os conceitos jurídicos

indeterminados utilizados -- segurança jurídica e excepcional interesse social --

revestem-se de base constitucional. [...] o princípio da nulidade continua a ser a

regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de

um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da

proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio

constitucional manifestado sob a forma de interesse social relevante. Assim, aqui,

como no direito português, a não aplicação do princípio da nulidade não se há de

basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional

80 ANDRADE, Fábio Martins de. O Conseqüêncialismo, a Modulação Temporal dos Efeitos e o Ativismo

Judicial das Decisões do Supremo Tribunal Federal e o Estado de Direito. Revista Dialética de Direito

Tributário. São Paulo, n. 172. Janeiro, 2010. p. 42. 81 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 70.

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28

próprio.82

Bem por isso, em primazia à coesão do sistema jurídico brasileiro, não se pode

admitir que a modulação de efeitos seja utilizada de forma indiscriminada pelo STF, sob pena

de se ver instituída a total insegurança jurídica, com a desconstituição da força normativa da

Carta Magna e, por consequência, o desprestígio do STF como Suprema Corte. Com efeito, o

uso indiscriminado da modulação de efeitos pela Suprema Corte denotaria artimanha política

em comunhão com o Poder Executivo, não sendo este o objetivo do instituto.

Reitera-se que o sistema tributário brasileiro está calcado na Constituição Federal, o

que somente reforça a necessidade de se ampliar a análise por parte do Pretório Excelso, para

que a modulação temporal dos efeitos seja utilizada em casos excepcionalíssimos, sob pena de

afronta aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes (limitações ao poder de

tributar) e de permissão para o confisco estatal da propriedade privada, pois restará vedada a

restituição/compensação dos pagamentos realizados a título da exação83.84

Nesse sentido, bem asseverou o Ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar o AI nº

557.237/RJ:

[...] em matéria tributária, a aplicação de efeitos prospectivos à declaração incidental

de inconstitucionalidade demanda um grau ainda mais elevado de parcimônia,

porquanto é um truísmo afirmar que os valores arrecadados com a tributação se

destinam ao emprego em finalidades públicas. Portanto, não basta ao sujeito ativo

apontar a destinação de índole pública do produto arrecadado para justificar a

modulação temporal dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade, sob o risco

de se inviabilizar qualquer pretensão de restituição de indébito tributário, em

evidente prejuízo da guarda da constitucionalidade e da legalidade das normas que

instituem as exações.85

Além disso, cumpre registrar que o Brasil é um dos países com maior carga tributária

do mundo e com menor índice de investimento em serviços e políticas públicas, o que permite

82 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 875/DF. Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado

em 24-02-2010, DJ em 30-04-2010. Disponível em: <

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610258>. Acesso em: 17 fev. 2015. 83 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 23. 84 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 72. 85 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI nº 557.237 AgR. Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,

julgado em 18-09-2007, DJ em 26-10-2007. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=492036 >. Acesso em: 17 fev. 2015.

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29

concluir que não falta tributação, mas gestão86. Diante destes fatos, somente aumenta-se a

responsabilidade do Poder Judiciário, o qual, por meio de suas decisões, deve demonstrar aos

contribuintes e jurisdicionados em geral que é um poder independente e que preza, acima de

tudo, pela realização da Justiça, de acordo com os valores e normas estabelecidas pelo

Sistema Jurídico instituído no País. Sendo assim, não pode o STF, guardião da Carta Magna,

permitir que os preceitos constitucionais sejam descumpridos pelo próprio Estado, permitindo

que este institua e cobre tributos em desacordo com as regras instituídas pela Constituição

Federal, devendo, por isso, utilizar o instituto da modulação de efeitos com muita cautela,

impedindo que o discurso político prevaleça sobre as disposições constitucionais.

3.3 A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CASOS TRIBUTÁRIOS E O DIREITO À

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Diante dos inúmeros pedidos de modulação temporal de efeitos das decisões que

declararam a inconstitucionalidade de normas tributárias, apresentados pelo Fisco ao Pretório

Excelso, observa-se que o embasamento está, costumeiramente, em razões econômicas, sob o

argumento de que a nulidade da norma tributária inconstitucional (efeitos ex tunc) acarretaria

prejuízos significativos ao Erário, diante da possibilidade de o contribuinte buscar a repetição

do indébito tributário, alegando o Estado que isso prejudicaria a prestação dos serviços

públicos e, por consequência, ocasionaria menosprezo do interesse coletivo em face do

interesse individual. Porém, em matéria tributária, o argumento add terrorem do prejuízo não

é juridicamente relevante para justificar a necessidade de efeitos prospectivos à declaração de

inconstitucionalidade, pois, tratando-se de tributos, prejuízo, no sentido de diminuição do

capital, sempre haverá87.

Corroborando esse entendimento, o Pretório Excelso já se manifestou do julgamento

do AI nº 607.616 AgR/RJ, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assim fundamentando a

sua decisão:

[...]. quanto à notoriedade do risco ao erário, não tem densidade suficiente. Ocioso

afirmar que os valores arrecadados com tributos servem para custear atividades de

interesse público. Porém, a circunstância não imuniza o Estado a assumir

responsabilidades e a responder por sua conduta. Os princípios da moralidade, da

86 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 73. 87 FISCHER, Octavi Campos. Os Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Tributário

Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 259-260.

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30

legalidade e da propriedade impedem que o argumento seja levado às últimas

consequências, de modo a impedir pura e simplesmente qualquer restituição de

indébito tributário.

Dessa forma, compete ao ente federado demonstrar com exatidão numérica o risco à

continuidade do serviço público, causada pela reparação devida. Meras conjecturas

ou ilações caem na vala das falácias ad terrorem.88

Sendo assim, a aplicação dos efeitos prospectivos à declaração de

inconstitucionalidade de norma tributária somente se justifica naquelas hipóteses excepcionais

em que haverá situação irreparável em relação ao patrimônio público, verificada após a

ponderação de todas as possibilidades, coibindo-se a irresponsabilidade legislativa e vedando-

se sua utilização para tentar impedir a restituição de tributos89. Ademais, entende-se que,

preferencialmente, o instituto da modulação de efeitos deve servir para proteger os direitos

fundamentais dos contribuintes, porque estes têm maior carga axiológica em relação aos

interesses arrecadatórios90.

Em atendimento às normas constitucionais, e, por derradeiro, em benefício dos

contribuintes, o STF já afastou a modulação temporal dos efeitos em matéria tributária em

diversos casos, como no julgamento do RE nº 363.852-MG91, onde se declarou a

inconstitucionalidade do Funrural sobre a receita de comercialização de produtos rurais, com

previsão no artigo 25, I da Lei nº 8.212/91, por contrariedade ao artigo 195, I da Carta Magna,

afastando a aplicação dos efeitos prospectivos, requeridos pela União. No referido

julgamento, o Ministro Marco Aurélio, então relator, repudiou a aplicação dos efeitos

prospectivos, sustentando que a ação de repetição do indébito não poderia ser impedida, vez

que a segurança jurídica já estava resguardada pela prescrição, como limitador do direito do

contribuinte. No mesmo sentido, o Ministro Cesar Peluso alertou que a generalização da

modulação de efeitos, em matéria tributária, implica na abolição do instituto da repetição do

indébito, como se a prescrição não tivesse mais serventia.

Entretanto, importante julgamento em matéria tributária e que acabou por restringir o

direito dos contribuintes à repetição do indébito tributário ocorreu por meio do julgamento do

88 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI nº 607.616 AgR. Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda

Turma, julgado em 31/08/2010, DJ em 01-10-2010. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614958>. Acesso em: 17 fev. 2015. 89 JANCZESKI, Célio Armando. A Declaração da Inconstitucionalidade com Efeitos Limitados, a Supremacia

Constitucional e o Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 157. Outubro,

2008. p. 22-23. 90 ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O Argumento Pragmático ou

Consequencialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 373. 91 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 363.852/MG. Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,

julgado em 03-02-2010, DJ em 23-04-2010. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610212>. Acesso em: 17 fev. 2015.

Page 32: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS IBET CURSO …

31

RE nº 556.664/RS92 (entendimento também aplicado aos Recursos Extraordinários nº

559.943/RS e 560.626/RS), onde se discutiu a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da

Lei nº 8.212/1991, bem como do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977, os quais previam

prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias. No referido julgamento, o

Pretório Excelso entendeu que tais dispositivos eram inconstitucionais, tendo em vista que o

artigo 146, III, alínea b, da Constituição Federal, determina que somente lei complementar

pode tratar de questão relacionada à prescrição e à decadência em matéria tributária, motivo

pelo qual a Lei nº 8.212/1991 e o Decreto-lei nº 1.569/1977 não seriam veículos normativos

hábeis para este fim, devendo então prevalecer o prazo de cinco anos previsto no Código

Tributário Nacional.93

Ocorre que, no julgamento do RE nº 556.664/RS, ao reconhecer a

inconstitucionalidade das referidas normas, o STF aplicou a modulação temporal dos efeitos à

decisão prolatada no controle difuso, determinando serem legítimos os recolhimentos

efetuados no prazo de dez anos e que não foram impugnados antes da data de conclusão do

julgamento em referência. Ao fundamentar a aplicação do instituto da modulação de efeitos, o

Relator do RE nº 556.664/RS, Ministro Gilmar Mendes, apenas se manifestou alegando a

possibilidade de “repercussão” e de “insegurança jurídica”, sem trabalhar melhor os conceitos

no caso sub judice, como atesta a transcrição parcial do seu voto no referido acórdão:

Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a

repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou

delimitando esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito

de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da

conclusão do julgamento.

Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e

prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No

entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por

execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação

antes da conclusão do presente julgamento.94

Observa-se, com isso, que a manifestação do STF sobre a modulação foi

demasiadamente sintética e genérica, pois a fundamentação mostrou-se insuficiente para a

aplicação do instituto que foi criado para ser excepcional. Ademais, cumpre ressaltar que o

92 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 556.664/RS. Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

julgado em 12-06-2008, DJ em 14-11-2008. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=561617 >. Acesso em: 17 fev. 2015. 93 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 41. 94 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 556.664-RS. Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

julgado em 12-06-2008, DJ em 14-11-2008. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=561617 >. Acesso em: 17 fev. 2015.

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32

STF já havia se manifestado, em outros julgamentos, sobre a inconstitucionalidade de lei

ordinária que trata de questões tributárias elencadas no artigo 146 da Carta Magna, que exige

lei complementar, sendo que o próprio voto do Ministro Gilmar Mendes, no acórdão em

comento, refere os inúmeros precedentes do STF sobre o assunto.95

Com isso, foi inibido o direito à repetição do indébito tributário dos contribuintes,

sendo que, no caso, não havia segurança jurídica a ser tutelada, nem mesmo confiança e boa-

fé legítima para assegurar a modulação de efeitos em benefício do Fisco, tanto é que a

fundamentação utilizou argumentos retóricos e se mostrou totalmente superficial. Na verdade,

diante dos inúmeros precedentes sobre o tema no STF, desfavoráveis ao Fisco, pode-se dizer

que foi o Estado quem agiu de má-fé ao alterar o prazo decadencial e prescricional para as

contribuições previdenciárias por outro veículo normativo que não lei complementar, de

modo que se mostrou ilegítima a aplicação da modulação temporal dos efeitos no caso em

tela, sendo o instituto equivocadamente utilizado pelo Pretório Excelso.96

Cabe registrar que houve voto divergente no julgamento do RE nº 556.664/RS,

apresentado unicamente pelo Ministro Marco Aurélio, o qual bem ressaltou que não se pode

fundamentar a modulação de efeitos na ocorrência de insegurança jurídica se o contexto não

autoriza a aplicação da modulação de efeitos, chegando o referido Ministro a afirmar,

criticando negativamente a decisão, que o Supremo estaria sinalizando no sentido de que

[...] vale a pena editar normas inconstitucionais porque, posteriormente, ante a

morosidade da Justiça, se acaba chegando a um meio termo que, em última análise –

em vez de homenagear a Constituição, [...] –, passa a mitiga-la, solapá-la, feri-la

praticamente de morte.97

Por isso, com louvor, o Ministro Marco Aurélio defendeu que, aos contribuintes

deveria prevalecer o direito à repetição do indébito tributário referente aos pagamentos

realizados nos últimos cinco anos, diante do prazo de prescrição existente no CTN,

asseverando que não se poderia aplicar efeitos prospectivos à decisão, pois somente

95 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 42. 96 RIBEIRO, Diego Diniz. A Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária.

Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 178. Julho, 2010. p. 42-43. 97 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 556.664-RS. Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

julgado em 12-06-2008, DJ em 14-11-2008. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=561617 >. Acesso em: 17 fev. 2015.

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33

observando as regras prescricionais constantes no CTN, aplicáveis ao Fisco e aos

contribuintes, é que se estaria protegendo a ordem jurídica98.

Em que pese este precedente negativo e ilegítimo a respeito da aplicação do instituto

da modulação de efeitos no âmbito tributário, o Pretório Excelso vem reafirmando o direito do

contribuinte à repetição do indébito. Recentemente, por meio do julgamento do RE nº

559.937/RS99, que tratou da base de cálculo do PIS/Confins-Importação, o STF julgou mais

uma matéria de relevância na área tributária, declarando inconstitucional parte do inciso I do

art. 7º da Lei nº 10.865/04, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, que determinava a

aplicação da base de cálculo diferenciada do valor aduaneiro para o cálculo das referidas

contribuições. Por meio de Embargos de Declaração, a União apresentou pedido de

modulação dos efeitos da decisão, mais uma vez fundamentando seu requerimento em razões

econômicas (valores econômicos empolgados e impacto negativo no orçamento) e no

precedente gerado pelo RE nº 556.664/RS.

Por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 559.937/RS100,

publicado no final do ano de 2014, o STF rejeitou o incidente recursal, afastando a pretendida

modulação de efeitos, reafirmando que o instituto somente pode ser utilizado como medida

extrema, se diante de gravíssimo risco irreversível à ordem social. Destacou o Ministro

Relator Dias Toffoli que não havia excepcional interesse social a ser protegido e que aplicar

efeitos prospectivos, no caso, seria “negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o

indébito”, exprobrando, incisivamente, a aplicação da modulação de efeitos a todas as

decisões de inconstitucionalidade em matéria tributária, concluindo o Ministro Relator que, do

contrário, então a repetição de indébito tributário e a prescrição não serviriam para mais

nada101.

Analisando os julgamentos do STF em sede de controle de constitucionalidade,

envolvendo matéria tributária, com exceção ao RE nº 556.664/RS, observa-se que o Pretório

Excelso tem afastado a modulação de efeitos. Todavia, a aplicação de efeitos prospectivos no

98 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 556.664/RS. Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

julgado em 12-06-2008, DJ em 14-11-2008. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=561617 >. Acesso em: 17 fev. 2015. 99 Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE nº 559.937/RS. Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão: Min.

Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, DJ em 16-10-2013. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630033 >. Acesso em: 20 fev. 2015. 100 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 559.937 ED. Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado

em 17-09-2014, DJ em 14-10-2014. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937371>. Acesso em: 03 mar. 2015.

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RE 556.664/RS foi um precedente perigoso, que instaurou insegurança no meio jurídico, pois

sequer restou fundamentada a contento a aplicação do instituto, o qual acabou por restringir o

direito do contribuinte à repetição do indébito.

Por isso, o que se espera é que o instituto seja utilizado com parcimônia e

responsabilidade pelo STF, de forma coerente com os preceitos da Carta Magna, pois a

aplicação indiscriminada da prospecção dos efeitos, na área tributária, pode servir como

incentivo ao Fisco para criar tributos ofensivos às disposições constitucionais, confiante na

futura declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com efeitos prospectivos, impedindo

assim que os contribuintes busquem a repetição do indébito, o que eximiria o Estado da

responsabilidade pela violação às limitações constitucionais ao poder de tributar102. Dessa

forma, frente à declaração de inconstitucionalidade envolvendo matéria tributária, a repetição

do indébito somente pode ser vedada por razões jurídicas supremas, visto que o contribuinte

foi obrigado a recolher indevidamente tributo em desacordo com os parâmetros

constitucionais, servindo a decisão também ao Estado para fins pedagógicos, pois somente

assim o Pretório Excelso confirmará a defesa dos preceitos fundamentais e dará efetividade a

eles.

Por derradeiro, cumpre registrar que há também discussão judicial a respeito da

inconstitucionalidade do próprio artigo 27 da Lei nº 9.868/99, o que é objeto de da ADI nº

2.154/DF ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a ADI nº

2.258/DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que aguardam solução

pelo Plenário do STF desde o ano 2000, quando foram distribuídas. Em que pese à arguição

de inconstitucionalidade, o que se acredita que será rechaçado pelo STF103, é preciso conviver

com a possibilidade dos efeitos prospectivos, ficando a sociedade, principalmente os

contribuintes, a mercê do bom senso jurídico da Corte Constitucional, na esperança de que

seja honrada a sua posição de guardiã da Carta Magna, diante da importância dos seus

julgados para o Estado Democrático de Direito brasileiro, para que realize o controle de

constitucionalidade de forma isenta, afastando-se da jurisdição política.

101 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 559.937 ED. Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado

em 17-09-2014, DJ em 14-10-2014. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937371>. Acesso em: 03 mar. 2015. 102 SIMONE, Diego Caldas R. de. A Impossibilidade de Modulação dos Efeitos da Declaração de

Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário.

São Paulo, n. 215. Agosto, 2013. p. 72. 103 Sobre o prognóstico a respeito do julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, a doutrina

entende que será reconhecida a constitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, admitindo-se como válida a

modulação de efeitos tanto no controle concentrado como no difuso. Nesse sentido: FERREIRA, Olavo Alves.

Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. São Paulo: Método, 2003, p. 98.

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CONCLUSÃO

O direito tem papel fundamental para a preservação de uma vida salutar e justa em

sociedade, permitindo que o Estado dite regras, visando estabilizar as expectativas jurídicas

no tempo e trazer segurança aos jurisdicionados. Neste prisma, o sistema jurídico deve ser

instituído e mantido de forma coerente, observando os preceitos constitucionais, que é a

norma suprema e o fundamento de validade das demais normas, o que também se aplica ao

direito tributário. Neste contexto, é vedada a instituição e a cobrança de tributo que contrarie

as disposições constitucionais, sendo que a Carta Magna brasileira instituiu o sistema

tributário nacional, limitando o poder de tributar dos Entes Federados.

Neste cenário, o Poder Judiciário deve zelar pela coerência do sistema e pela

proteção dos ditames constitucionais, o que se espera principalmente do STF, o qual tem a

função de guardião da Carta Magna. Dessa forma, ao exercer a sua jurisdição, também no

controle de constitucionalidade – o qual visa declarar a nulidade de lei ou ato normativo que

contrariem os preceitos constitucionais e com efeitos retroativos – o STF deve observar que

delimita o entendimento constitucional, de forma a outorgar unidade ao direito brasileiro, e

institui precedente perante os demais órgãos do Poder Judiciário, criando expectativa jurídica

aos destinatários do direito.

Por isso, a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a

inconstitucionalidade, instituída por meio do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, deve ser utilizada

com cautela e muita responsabilidade pelo Pretório Excelso, visando blindar as disposições

constitucionais. Ademais, mesmo inexistindo um conceito jurídico objetivo para o que seja a

segurança jurídica e o relevante interesse social, o STF não possui discricionariedade na

aplicação da modulação temporal de efeitos, motivo pelo qual a aplicação do instituto ser o

resultado de uma análise crítica, num juízo rígido de ponderação e prevalência dos valores

constitucionais, para impedir situação mais gravosa. Logo, somente a proteção da própria

Carta Magna pode autorizar que seja aplicada a exceção à regra, que é o binômio nulidade-

retroatividade na declaração de inconstitucionalidade.

Da mesma forma, tratando-se de inconstitucionalidade em matéria tributária, este

instituto somente pode se sobrepor ao direito dos contribuintes à repetição do indébito

tributário, se fundamentado em premissas constitucionais que se demonstrem supremas. Neste

contexto, entende-se que foi arbitrária e ilegítima a aplicação da modulação de efeitos no

julgamento do RE 556.664/RS, onde o STF aplicou efeitos prospectivos à decisão de

inconstitucionalidade sem sequer fundamentar a contento a aplicação do instituto, restringindo

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36

o direito dos contribuintes à repetição do indébito tributário e prestigiando o ato do Estado.

O que se defende é a aplicação das normas constitucionais de forma coerente, pois

somente assim se efetiva a segurança jurídica e o interesse social, e se repulsa decisões

políticas por parte do Poder Judiciário, já que tributo cobrado fora dos ditames constitucionais

não pode deixar de ser devolvido ao contribuinte por razões econômicas e orçamentárias da

Fazenda Pública. Do contrário, o que se denotará é uma incompreensível proteção do Fisco,

servindo como estímulo para a instituição e a cobrança de tributos violadores dos ditames

constitucionais, porquanto, com a aplicação de efeitos prospectivos à futura declaração de

inconstitucionalidade pelo STF, nada seria devolvido ao contribuinte, o qual estaria obrigado

ao recolhimento do tributo até o efetivo pronunciamento do Pretório Excelso, sendo o maior

prejudicado pela morosidade da prestação jurisdicional.

Ao cabo, a expectativa é que a Suprema Corte, ao aplicar a modulação dos efeitos,

sempre fundamente sua decisão com base nos preceitos constitucionais. E, em julgamentos

envolvendo matéria tributária, que a preocupação com a governabilidade, financeiramente

falando, não se sobreponha aos mandamentos constitucionais, já que o pragmatismo não pode

ser o balizador das decisões em sede de controle de constitucionalidade. Entende-se que é

através dos julgamentos que o STF tem a oportunidade de demonstrar que faz jus ao cargo de

guardião da Constituição Federal, devendo evidenciar seu compromisso em proteger os

interesses públicos e concretizar a segurança jurídica, confirmando a supremacia da Carta

Magna frente aos interesses fazendários.

Por fim, ressalta-se que ainda é precoce a análise contundente quanto aos resultados

jurídicos da modulação dos efeitos no âmbito tributário, nem mesmo se buscou com o

presente trabalho esgotar o debate sobre o tema, sendo que somente o bom emprego do

instituto, com fundamentos seguros e qualificados pelo Tribunal de Cúpula, demonstrará que

se pode dar credibilidade a ele, o que necessitará também de uma adaptação cultural dos

jurisdicionados e do próprio Estado, a fim de que se compreenda que os valores

constitucionais são supremos frente aos demais interesses.

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