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<<Direito Previdenciário>> - <<INSS>>

Professor: Melissa Folmann

Aulas: 1- 10

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Apresentação

Olá Concurseiro,

Banca definida, edital publicado e você super encaminhado nos estudos rumo a sua aprovação.

Para mim será uma honra fazer parte desse processo que exigirá de seus amigos e familiares

compreensão, e de você dedicação e confiança.

Lembre-se que o nosso pior inimigo está dentro de nós mesmos, então acredite em você e tudo fluirá.

Para que tudo seja coroado com sua aprovação é muito importante que você não só acompanhe as

aulas, mas leia a Constituição Federal, arts. 194, 195 e 203; a Lei 8.213/91, a Lei 8.212/91, a Lei

8.742/93, o Decreto 6.214/2007 e o Decreto 3.048/99 e foque na resolução de questões práticas sobre

a matéria, pois sua banca não se restringe a cobrar dispositivos legais.

Pelo contrário, a banca, invariavelmente, lhe coloca questões práticas para que aponte a solução

correta ao caso.

Assim, acima de tudo, concentre-se na interpretação de texto, pois isso é deveras importante quando

se trata e sua banca.

A leitura da lei DEVE ser feita sempre a partir do link: http://www4.planalto.gov.br/legislacao

Os símbolos abaixo aparecerão para indicar:

Alta Incidência na prova

Média Incidência na prova

Baixa Incidência na prova

Tópicos quentes para o concurso pela novidade

ou relativa novidade

CUIDADO!

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Caso nenhum deles apareça é porque o tópico não passou por alteração, mas ainda

não foi cobrado na prova.

Lembre-se de no dia da prova focar na leitura da Lei 8.213/91, arts. 11 a 16!!!!!!

Tenho certeza que a vaga já é sua, basta ter foco e acreditar em você mesmo, pois

eu já acredito em você!!!!

Abraço e sucesso sempre!!!!!

Melissa Folmann

Fanpage: Melissa Folmann

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Direito Previdenciário

HISTÓRICO

1.852•Criação das Santas Casas de Misericórdia.

1.888•Decreto 9.912 regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Primeira regulamento normativo sobre o tema no Brasil

1.923•Lei Eloy Chaves - Criação da Caixa de Aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários. (Empregados, empregadores e Estado)

1.930•Criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs)

1.960•Criação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS)

1.966 • Fusão dos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP´s) surgindo o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

1.976• Criação da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS)

1977•Criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), abrangendo os: INPS, IAPAS, INAMPS, FUNABEM, LBA, CEME e DATAPREV

1.990•Fusão do INPS e do IAPAS resultando no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

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SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194):

1 - Organização:

a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º):

b) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei

8.742/93.

c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200.

Lei 8.080/90.

Seguridade Social

Previdência

Assistência

Saúde

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2– Princípios:

2.1 - Explícitos (CF/88, art. 194, parágrafo único):

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos

colegiados.

VI - diversidade da base de financiamento;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

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2.2 – Implícitos

-Anterioridade tributária – CF/88, art. 195, 6º.

- Contagem recíproca- CF/88, art. 201, § 9º.

- Equilíbrio econômico e atuarial – CF/88, art. 201, caput.

- Precedência da fonte de custeio – CF/88, art. 195, § 5º

- Solidariedade – CF/88, art. 3º

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REGIMES DE PREVIDÊNCIA

a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91

(Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento).

i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME

PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201,

caput)

ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal

iii. Materializado através das prestações (benefícios ou

serviços)

b. Regime próprio dos servidores públicos – CF/88, art. 40; Lei

9.717/98.

i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA

ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal

iii. Materializado através das prestações (benefícios ou

serviços)

c. Regime próprio dos militares - CF/88, art. 40, §7º; Lei 9.717/98.

d. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC 108/01;

LC 109/01.

i. FACULTATIVO

ii. Regras contratuais privadas

iii. Benefício contratado

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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS

1 - Beneficiários do RGPS (INSS) – Lei 8.213/91, art. 10:

1.1 Segurados:

1.1.1 – Obrigatórios (Lei 8.213/91, art. 11; Dec. 3.048/99, art.

9):

- Lembre-se que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório. Nos demais casos só se admite segurado obrigatório a partir dos 16 anos de idade. - Lembre-se que presume-se a condição de segurado para os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que comprovarem o exercício de atividade laboral nessas condições. E, ainda, presume-se qualidade de segurado para o contribuinte individual que prestar serviço para pessoa jurídica, pois esta responde pelo recolhimento das contribuições deste. - Lembre-se que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada

Beneficiários do RGPS

Lei 8.213/91 Art. 10

Obrigatórios Lei 8213/91

Art. 11

I

II

III

Segurados Lei 8213/91 Arts. 11/15

Dependentes Lei 8213/91

Art. 16

Facultativos Lei 8213/91

Art. 13

Empregados

Empregados domésticos

Trabalhadores avulsos

Contribuintes individuais Segurados especiais

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sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. - Lembre-se que uma pessoa pode ser ao mesmo tempo segurada orbigatória do INSS e do regime próprio se ela exercer a atividade em ambos, por exemplo: um técnico do seguro social que dá aulas em escola privada. Na condição de técnico do seguro social ele será servidor público com regime próprio de previdência; e na atividade de professor de escola privada, estará sujeito ao INSS.

1.1.2 – Facultativos (Lei 8.213/91, art. 13; Dec. 3.048/99, art.

11):

- Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91, art. 13 falar que a condição de facultativo pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88. Logo a filiação de segurado facultativo só pode se operar a partir dos 16 anos. - Lembre-se que é vedada a filiação ao regime geral de

previdência social (INSS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. - Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona de casa; II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

CUIDADO!

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XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS; e XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento de alíquota de 5% (cinco por cento)

1.1.3 – Filiação e Inscrição

Filiação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto 3.048/99, art. 20) 1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se opera com o exercício da atividade laboral; 2 – para o segurado facultativo a filiação se dá pela inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.

Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91 falar que a condição de segurado pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é o Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88, art. 7º, XXXIII. Logo a regra

vigente é que só pode ser segurado a partir dos 16 anos de idade, salvo o menor aprendiz. Lembre-se também que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.

Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. (Lei 8.213/91, art. 17). A inscrição se dará:

I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao

CUIDADO!

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exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

1.1.4 – Manutenção e perda da qualidade de segurado

(período de graça)

1.1.4.1 -Fundamento: Lei 8.213/91, art. 15

- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na Lei 8.213/91, art. 15.

- Prazos para recolhimento Lei 8.212/91 (no Plano de Custeio da Seguridade Social):

- A) empresas em relação às contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

- B) os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência;

- C) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas

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operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

- D) o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

1.1.4.2 – Critérios: Durante os períodos abaixo o segurado manterá seus direitos

perante a Previdência, ainda que não recolha contribuições ou trabalhe: - I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

- II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,

o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

- III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o

segurado acometido de doença de segregação compulsória;

- IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

- V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado

incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

- VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1.1.4.3 – Prorrogação:

- O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Isto se aplica também ao ao segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social, desde que se vincule ao INSS.

- Os prazos 12 meses ou de 24 meses serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio

do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

CUIDADO!!!

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-

- Podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: - I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego;

ou

- II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

- O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

- O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

- O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

- Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do artigo 15 da Lei 8.213/91.

- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na Lei 8.213/91, art. 15.

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EXEMPLIFICANDO A REGRA GERAL QUANDO O VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FOR O DIA 15 DE CADA MÊS:

1.2 - Dependentes (Lei 8.213/91, art. 16; Dec. 3.048/99, art. 16

e 17):

Cada inciso é uma classe.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho

mediante declaração do segurado e desde que

comprovada a dependência econômica na forma

estabelecida no Decreto 3.048/99.

Considera-se companheira ou companheiro a

pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com

o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do

art. 226 da Constituição Federal.

É presumida a dependência econômica do

cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não

emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e

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um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual

ou mental ou deficiência grave.

As 2ª e 3ª classe devem comprovar dependência

econômica.

O benefício devido aos dependentes de uma

mesma classe será repartido em cotas iguais.

A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio,

enquanto não lhe for assegurada a prestação de

alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por

sentença judicial transitada em julgado; II - para a

companheira ou companheiro, pela cessação da união

estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe

for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e

o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e

um anos de idade, salvo se inválidos ou com deficiência

intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a

invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

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2 – Carência

2.1 – Disposições gerais

2.1.1 -Fundamento: Lei 8.213/91, art. 24, 25 e 26. Decreto 3.048/99, arts. 26/30.

2.1.2 - Conceito:

- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

É o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.

CUIDADO!

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EXEMPLIFICANDO A REGRA GERAL PARA AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO MATERNIDADE, SEM AS EXCEÇOES QUE DISPENSAM CARÊNCIA:

- Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, empregado doméstico, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.

2.1.3 – Períodos de carência - 12 contribuições mensais: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. - 180 contribuições mensais: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) e aposentadoria especial. - 10 contribuições mensais: salário-maternidade para contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.

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2.1.4 – Benefícios que dispensam a carência:

- I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

- II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

- III - os benefícios concedidos de aposentadoria por idade ou

por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, auxílio-acidente a aqueles que desenvolvem atividade artesanal com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

- IV - serviço social;

- reabilitação profissional;

- salário-maternidade para as seguradas empregada,

trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

2.1.5 – Contagem do periodo de carência: a contagem do periodo de carência leverá em consideração as seguintes contribuições:

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Por exemplo: o parto foi no 8º mês de gestação, antecipou em 1 mês o parto, logo a carência será de 9 contribuições mensais, pois reduziu 1 mês das 10 originalmente necessárias.

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- I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

- II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 da Lei 8.213/91;

- Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

2.1.5.1 – Não computa para a carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;

III - o período de retroação da data de início das contribuições e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155 da IN 77/2015;

IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

2.1.5.2 - Computa para a carência:

I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

CUIDADO!!!

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II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade do benefício requerido;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137 da IN 77/2015;

V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63 da IN 77/2015;

VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146 da IN 77/2015, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e

VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º da IN 77/2015.

*Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

CUIDADO!

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I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

* Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

3. Conceitos preliminares aos benefícios

Antes de adentrarmos aos benefícios previdenciários precisamos ter em mente alguns conceitos elementares. Contudo, já destaco que neste momento não iremos detalhar cada conceito, apenas apresentar o essencial para que compreendam cada chamada que eu fizer dos mesmos ao longo das aulas.

3.1 – Salário de contribuição. Lei 8.212/91, art. 28

A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Empregado e trabalhador

avulso

A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que respeite o mínimo legal que neste caso corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Empregado doméstico

A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do INSS;

Contribuinte individual

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O valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do INSS.

Segurado facultativo

A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas (Decreto 3.048, art. 214, IV);

Dirigente sindical -

empregado

A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. (Decreto 3.048, art. 214, V);

Dirigente sindical -

avulso

Atual é de R$ 5.189,82, reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei 8.212, art. 28, § 5º) Li

mit

e

Máx

imo

Limite

Mín

imo

Corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Lei 8.212, art. 28, § 3º) Já para o menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei (Lei 8.212, art. 28, § 4º)

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3.2 – Salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 29)

•Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário; salvo quando o segurado atender afórmula 85/95, pois neste caso a aplicação do fatorprevidenciário será opcional.

Aposentadoria por tempo de contribuição para não deficientes

• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo, com aplicação do fatorprevidenciário se este implicar em valor mais benéfico.

Aposentadoria por idade

• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

Aposentadoria por invalidez .

Aposentadoria especial. Auxílio acidente

• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo. Contudo a renda mensalinicial do auxílio-doença será limitada à médiaaritmética simples dos últimos 12 salários decontribuição, inclusive em caso de remuneraçãovariável, ou, senão alcançando o número de 12, amédia aritmética simples dos salários-de-contribuiçãoexistentes.

Auxílio doença

• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todoo período contributivo, incidindo fator previdenciário seresultar em elevação da RMI (LC 142/2013, art. 9, I)

Aposentadoria por tempo de contribuição

da pessoa com deficiência

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3.3 – Renda Mensal do Benefício/Renda Mensal Inicial (Lei 8.213/91, art. 33/40 e Decreto 3.048/99, art.35/39 )

• Homem 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição

• Mulher 100% do salário de benefícioaos 30 anos de contribuição

• Professor(*) 100% do salário de benefícioaos 30 anos de contribuição

• Professora(*) 100% do salário de benefícioaos 25 anos de contribuição

(*) no exercício de educação infantil, fundamental e médio.

Aposentadoria por tempo de contribuição

integral

• 100% do salário de benefícioAposentadoria por tempo de contribuição da pessoa

com deficiência

• 70% do salário-de-benefício

• +1% deste valor por grupo de 12 contribuiçoes mensais (limitado a 30%).

Aposentadoria por idade

• 100% do salário-de-benefício.Aposentadoria especial

• 100% do salário de benefício.

• Possível acrescer 25% caso o segurado necessite de ajuda de terceiros

Aposentadoria por invalidez

•91% do salário de benefício. Contudo a renda mensal inicial doauxílio-doença será limitada à média aritmética simples dos últimos12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneraçãovariável, ou, senão alcançando o número de 12, a média aritméticasimples dos salários-de-contribuição existenstes

Auxílio doença

• 50% do salário de benefícioAuxílio Acidente

• 100% do valor de aposentadoria que o seguradorecebia ou daquela a que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seufalecimento ou reclusão.

Pensão por morte e auxílio reclusão

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LEMBRE-SE QUE:

3.4 – Fator previdenciário. Lei 9.876/99.

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

• No caso da aposentadoria por invalidez comadicional de 25% a renda inicial poderá sersuperior ao teto máximo da previdência social!!!

Aposentadoria por invalidez

• No Auxílio-acidente a renda mensal inicialpode ser inferior ao salário-mínimo, pois temcunho indenizatório.

Auxílio-acidente

• Salário maternidade e salário família possuemregras próprias de valores de benefícios, sendo queo salário maternidade não pode ultrapassar aremuneração do Ministro do Supremo TribunalFederal.

Salário maternidade

Salário Família