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Page 1: INQUERITO POLICIAL MILITAR. 1. Sumário a. Introdução b. IPM - Conceito - Competência para instauração - Quem pode ser encarregado - Medidas preliminares

INQUERITO INQUERITO POLICIAL POLICIAL MILITARMILITAR

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1. Sumárioa. Introduçãob. IPM

- Conceito- Competência para instauração- Quem pode ser encarregado- Medidas preliminares- Atribuições do encarregado

- Testemunhas- Prisão Provisória- Prisão Preventiva- Relatório- Aspecto formal a ser observado

c. Conclusão

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IntroduçãoIntrodução

De acordo com o Art. 129, inc. I da CF, 121 do CPM (Art. 100 § 1° do CP) e 29 do CPPM, o Ministério Publico é o TITULAR DA AÇÃO PENAL, portanto, o objetivo do IPM é fornecer ao órgão do MPM, elementos necessários à propositura da ação penal.

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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Conceito - procedimento administrativo de polícia judiciária militar, destinado a colher elementos da autoria e materialidade necessários à apuração da infração penal de competência da Justiça Militar.

Inexiste contraditório (Art 5, LV da CF) durante o IPM, haja vista que o indiciado terá a oportunidade de se manifestar na fase judicial, se houver.

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O Exercício da Policia O Exercício da Policia Judiciária Militar conforme Judiciária Militar conforme o CPPMo CPPM Art. 7º. A Policia Jud. Militar é Art. 7º. A Policia Jud. Militar é

exercida nos termos do Art. 8º pelas exercida nos termos do Art. 8º pelas seguintes autoridades, conforme seguintes autoridades, conforme respectivas jurisdições:respectivas jurisdições:

a)a) Pelos ministros da Marinha, Exercito Pelos ministros da Marinha, Exercito e Aeronáutica ...;e Aeronáutica ...;

b)b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...h) Pelos comandantes de forças, h) Pelos comandantes de forças,

unidades ou naviosunidades ou navios

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Art 7ºCPPM

Exercício Polícia

JudiciáriaMilitar

- Comandante Geral- Chefe do EM- Cmt do BPM- Cmt de CIPM

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A Pol. Jud. Militar na A Pol. Jud. Militar na CF/88:CF/88: Art. 144. A Segurança Pub., dever do Estado Art. 144. A Segurança Pub., dever do Estado

(...)(...) IV – Policias civis;IV – Policias civis; V – Policias Militares e C. Bombeiros V – Policias Militares e C. Bombeiros

Militares.Militares. §1º .... §2º ... §3º ...§1º .... §2º ... §3º ... § 4º. Às policias civis, dirigidas por § 4º. Às policias civis, dirigidas por

delegados de policia de carreira, incumbem, delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as ressalvadas a competência da União, as funções de PJ e a apuração de infrações funções de PJ e a apuração de infrações penais, penais, exceto as militaresexceto as militares. .

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Encarregado de IPM:Preferencialmente, oficial da ativa de posto não inferior ao de capitão não podendo ser mais moderno que o possível indiciado.EscrivãoDesignado pelo encarregado ou autoridade delegante AdvogadoÉ permitido assistir oitivas (sem interferir) fazer apontamentos e requerer cópiasAssistência do MPMEm casos de excepcional importância ou de difícil elucidação.

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Medidas preliminares (Art 12 CPPM)- não alteração do estado das coisas- apreensão dos instrumentos e objetos- prisão Art 244 (se for o caso)- colheita de provas

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Atribuições do encarregado (Art 13 CPPM)- Cumprir o Art 12, ouvindo o ofendido, ouvindo testemunhas, ouvindo o indiciado, procedendo ao reconhecimento de pessoas, coisas e realizando acareações, se necessárias.- Determinar perícias (Art. 321)- Requerer ao Juiz-Auditor, se for o caso, mandados de busca e apreensão, prisão preventiva, menagem, quebra de sigilo bancário e telefônico.

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Testemunhas - Devem ser notificadas com

antecedência mínima de 24 hs - Devem prestar compromisso legal - Não devem ser inquiridas por

período superior a 4 horas seguidas. - Qualquer pessoa pode ser

testemunhaexceto as do Art 355 CPPM

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Indiciado- Deve ser devidamente qualificado-Não presta compromisso legal- Há necessidade de testemunhas para o seu interrogatório- Seguir Art 306 CPPM para o interrogató-rio.- Interrogatório entre 07:00 h e 18:00h- Não há incomunicabilidade - Não tem direito à defesa prévia ou razões de defesa. Não há contraditório.

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Prisão Provisória (Art 220 CPPM)- Durante o inquérito e processo- Mediante ordem judicial ou mandado de prisão do encarregado (somente nos crimes propriamente militares - Art 18 CPPM)- Prisão especial, Art 242 CPPM- Direitos do preso Art 5º (inscs. LXIII e LXIV) da CF e Art. 241 CPPMObs: no caso de prisão por ordem do encarregado, proceder conforme Art 5º LXII da CF

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Prisão Preventiva (Art 254 CPPM)- Decretada pelo Juiz-Auditor, pelo Conselho ou a requerimento do encarregado do IPM, mediante prova do fato e indício de autoria

- Requisitos (Art 255 CPPM)

Liberdade provisória (Art 270 CPPM)

-

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Relatório IPM- Mencionar diligências feitas, pessoas ou-vidas e resultados obtidos, com indicação do dia, local e hora em que ocorreu o fato.- Na conclusão deverá dizer se há ou não crime ou transgressão disciplinar- Não há necessidade de capitular o delito (enquadrar no COM ou CP)- Imputar, quando for o caso, os prejuízosao indiciado, quantificando-o

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- Evitar discorrer sobre aspectos jurídi-cos doutrinários do fato- Relatório não é peça de acusação ou dedefesa.Solução- Competência da autoridade delegante- Prazo de no máximo oito dias- Pode discordar ou concordar com o re-latório do encarregado- Redigida de forma clara e concisa, impu-tar danos, confirmar indiciamento, etc.-

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- Remessa dos Autos à autoridade judiciária - A Remessa deve ocorrer imediatamenteapós a solução.- Instrumentos e materiais envolvidos, se de pequeno porte, podem acompanhar osautos, caso contrário devem ser guarda-dos na OPM e informado no oficio que enca-minhar os autos.

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Aspectos formais a serem observados noIPM

1) As peças devem estar em ordem crono-lógica

2) As peças devem ser digitadas em espaço 1,5 (um e meio) entre linhas em papel

A4 com letras do tipo Times New Roman, fonte 12. Margens: Sup 2,0 cm, Inf 2,0 cm, Esq 3,0 cm e Dir1,0 cm

3) As folhas devem ser numeradas e rubricadas pelo escrivão

4) Não rasurar a numeração

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5) Obedecer a seqüência:- conclusão- despacho- recebimento- certidão- juntada

6) Os termos de certidão e juntada devem estar de acordo com o despacho do encarregado

7) Realizar exames, perícias e avaliações (não esquecer do termo de compromisso dos peritos, sempre em nº de 02)

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8) Nos depoimentos observar:- qualificação do depoente- presença de testemunhas para ato de inquirição (somente indiciado)- observar o horário entre 07:00 e 18:00 horas

9) No caso de acidente com viatura: - incluir cópia do inquérito técnico - realizar a avaliação dos danos causados

aos veículos envolvidos ( por peritos)- concordância entre as soluções do IT e IPM

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10) No caso de lesão corporal, realizar exame de lesão corporal complementar (Art 331 CPPM)

11) No caso de morte, necessidade de cópia da certidão de óbito e o laudo cadavérico

12) Todas as cópias devem ser autentica- das pelo escrivão

13) Havendo necessidade da quebra de sigilo bancário ou telefônico requerer diretamente ao juiz-Auditor. Fundamentar o pedido

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14) O IPM se inicia com a Portaria da Autoridade de Pol. Judic. Militar (Cmt)15) Deve constar dos autos o pedido de prorrogação e o ato concessivo.16) Não podem ser feitas anotações nos autos ou iluminação, destaque de texto17) Havendo mais de duzentas fls abrir novo volume18) Evitar deixar apenas as assinaturas numa nova fl.19) Não fazer encadernação do tipo espiral20) Providenciar uma capa para os autos

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Conclusão: ato do escrivão, submetendo os autos a consideração do encarregado do IPMDespacho: ato do encarregado do IPM, contendo ordens relacionados com a apuração do ilícito penalRecebimento: ato do escrivão assinalando que os autos retornaram do encarregado, com despachoCertidão: ato do escrivão certificando o cumprimento das ordens emanadas do despacho do encarregado

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Juntada: ato do escrivão certificando que juntou documentos aos autos em cumprimento ao despacho do encarregado do IPM

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INDÍCIO DE CRIME OU

ACIDENTE DE TRÂNSITO

AUTORIDADEDETERMINA A

INSTAURAÇÃO DE IPM OU IT

ENCARREGADOMEDIANTE PORTARIA

AUTUA O IPM

DILIGÊNCIASPRAZO PARA

ENCERRAMENTOART 20 CPPM

20 DIASIDICIADO

PRESO

40 DIAS INDICIADO

SOLTO

NECESSIDADEDE PRORROGAÇÃO

SOLICITAR ÀAUTORIDADE DELEGANTE

PRORROGAÇÃO+ 20 DIAS

NOVAS DILIGÊNCIAS

CONCLUSÃODO IPM

(RELATÓRIO)

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CONCLUSÃODO IPM

(RELATÓRIO)ART 22 CPPM

SOLUÇÃODA AUTORIDADE§ 1º E 2º DO ART 22

ENCAMINHAMENTOAO ESCALÃO

SUPERIOR

REMESSA AAUDITORIA

MILITAR

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ConclusãoConforme dispõe o Art 9º do CPPM,

IPM é apuração sumária de fato, que nos termos legais, confirme crime militar, e de sua autoria, possuindo caráter de instrução provisória, pois sua finalidade precípua é fornecer elementos necessários à propositura da ação penal. Os exames, perícias e avaliações realizados regular-mente no decorrer do IPM, serão, todavia, instrutórios da Ação Penal, desde que

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feitos por peritos idôneos e com a devida observância das formalidades do CPPM.

Portanto, é de fundamental importância que os trabalhos realizados pelo encarregado e pelo escrivão se desenvolvam com a estrita observância das regras descritas no CPPM.

Embora tenha o IPM natureza de procedimento informativo, os vícios nele encontrados, que não possam ser sanados na fase judicial, poderão comprometer a conseqüente Ação Penal, possibilitando ao delinqüente uma absolvição.