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INQUÉRITO CIVIL E PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Histórico, Finalidade, Instauração e Conclusão

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INQUÉRITO CIVIL E PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

Histórico, Finalidade, Instauração e Conclusão

Inquérito Civil e Inquérito Policial

• Inquérito Policial

• Investigação sobre a ocorrência e autoria de infrações penais (crimes e contravenções)

• Instaurado e presidido pelo Delegado de Polícia

• Inquérito Civil

• Investigação sobre a ocorrência e responsabilidade por determinados tipos de infração não penal

• Instaurado e presidido pelo Promotor de Justiça, Procurador da República, Procurador do Trabalho, etc.

Inquérito Civil: Definição Doutrinária

O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher

elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre

circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva

Inquérito Civil: definição do Ato nº 484/CPJ, de 05.10.2006

Art. 2º. O inquérito civil é investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é pressuposto processual para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua competência própria.

Interesses Difusos e Coletivos

• Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81 – art. 14, § 1º : “ação de responsabilidade civil” por danos ao meio ambiente)

• Lei da Ação Civil Pública

• Código de Defesa do Consumidor

• Outros diplomas

Inquérito Civil na Lei da Ação Civil Pública

• Art. 8º, § 1º: “O Ministério Público poderáinstaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias”

• Art. 9º : arquivamento (§ 1º : remessa ao CSMP, em três dias, sob pena de falta grave).

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil

• Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 734/93 – artigos 104, inciso II e 106. Prazo: 30 dias)

• Ato Normativo nº 484/CPJ, de 05.10.2006, art. 23 e §§(prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30, apenas uma vez –Resolução nº23/2007 CNMP – 90 dias prorrogáveis).

• Finalidade: formação da convicção do Promotor de Justiça (pode ser arquivado, resultar em compromisso de ajustamento ou ação civil pública)

• (observação: polêmica jurídica)

Instauração• Lei Orgânica Estadual: por portaria, de ofício, por

determinação do PGJ ou do CSMP, em face de representação ou em decorrência de peças de informação (art. 106). Observação: os requisitos da representação estão no art. 107.

• Ato nº 484/CPJ – art. 11. Requisitos da representação: art. 13 (autuação em livro próprio)

• PPIC: instauração por portaria: art. 23, § 1º do Ato nº 484

• Ato nº 484, art. 121, § 2º: “Deverá ser juntada aos autos cópia da publicação da instauração do inquérito civil, prevista no inciso I do artigo 8º”.

PORTARIA

• Referência ao fato a ser investigado• Fundamentos legais• Diligências preliminares• Designação de Oficial de Promotoria para

secretariar os trabalhos (art. 33 do Ato nº 484)• Data e assinatura• Requisitos: art. 19 do Ato nº 484 (fixação de seu objeto e

a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração e da atribuição do Ministério Público; a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado; a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação; a ciência do representante)

Objeto do Inquérito Civil

Fatos relacionados a danos, concretos ou potenciais, a direitos coletivos ou difusos (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, criança e adolescente, pessoas portadoras de deficiência, etc.)

Trâmite do Inquérito Civil

Investigação acerca do fato, como ocorreu, quem seriam as pessoas (físicas ou jurídicas) responsáveis e/ou beneficiárias, eventuais medidas reparatórias ou providências para ajustamento da conduta dos responsáveis à lei, visando eventual celebração de acordo. Prazo para tramitação: 180 dias (Art. 24 do Ato nº 484: “O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos”). Resolução CNMP nº 23/2007 – um ano, prorrogável (prevê que cada Ministério Público poderá prever prazos menores)

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria

• Cumprir com diligência e atenção as determinações

• Observar rigorosamente os prazos, tanto aqueles fixados em lei e atos normativos quanto ao trâmite do procedimento, quanto os estipulados pelo Promotor de Justiça para atendimento de requisições, etc.

• Atentar especialmente para o conteúdo dos despachos proferidos pelo Promotor, evitando-se a abertura de termos de conclusão desnecessários

• Anotação, nos autos, da data da prescrição (Ato nº484, art. 35, parágrafo único)

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

• Zelar pela organização das pastas, documentos e arquivos

• Manter anotações atualizadas sobre endereços, telefones, etc., para maior eficiência na expedição de ofícios, economia de tempo e material

• Ofícios: atenção quanto à redação, digitação, detalhes como nome e cargo do destinatário, data, etc.

• Ter absoluta responsabilidade sobre os dados e informações a que tiver acesso no curso da investigação, particularmente nas hipóteses de sigilo

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Ato nº 484, art. 37: “O presidente poderáexpedir portaria interna em que constem os atos de mero expediente que o Oficial de Promotoria realizará independentemente de determinação expressa.

Parágrafo único. Não constitui ato de mero expediente a determinação de remessa dos autos para reexame do Conselho Superior do Ministério Público”.

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Ato nº 484, art. 38: “O presidente poderá expedir notificações, das quais deverão obrigatoriamente constar:

I – o objeto da notificação;

II – a natureza do procedimento e do fato investigado;

III – a data, o local e a hora em que será realizado o ato;

IV – eventuais conseqüências advindas do não atendimento”

“Art. 43. Se a notificação tiver por destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros, Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, Secretários de Estado e Chefes de missão diplomática de caráter permanente, será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça”

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Ato nº484, art. 66: “Serão juntados aos autos os documentos obtidos pelo Ministério Público e aqueles apresentados pelo investigado, por testemunhas e por qualquer do povo.

Parágrafo único. Deverão ser certificados nos autos, se conhecidos, o nome e a qualificação daquele que apresentar o documento, bem como a data de seu recebimento na Promotoria de Justiça”

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Ato nº 484, art. 77: “Da carta precatória constarão:

I – a indicação do Promotor de Justiça deprecado;

II – a menção da diligência que lhe constitui o objeto;

III – o encerramento, com a assinatura do Promotor de Justiça”.

“Art. 78. A carta precatória será instruída com cópia da portaria de instauração e demais documentos necessários àcompreensão de seu conteúdo”.

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

ATO Nº 484, art. 85: “O termo de compromisso deveráser elaborado em pelo menos duas vias, devidamente assinadas e rubricadas pelo presidente do inquérito civil e pelo compromitente, devendo a segunda via ficar arquivada em pasta própria, juntamente com cópias, autenticadas por Oficial de Promotoria, dos documentos comprobatórios da qualidade e representatividade legal do compromitente”.

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Ato nº 484: “Art. 126. Os órgãos do Ministério Público que tenham por atribuição a instauração de inquérito civil manterão os livros e as pastas necessários aos registros e às anotações previstos neste ato normativo, na forma estabelecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.Art. 127. Serão encaminhadas ao Centro de Apoio Operacional respectivo, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópias: I – das portarias de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório deste último; II – das representações e eventuais decisões de indeferimento; III – de promoções de arquivamento; IV – de petições iniciais de ação civil pública, com a indicação do número que tomou o feito e a vara a que foi distribuído; V – das medidas tomadas na forma do artigo 113 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993; VI – de recomendações; VII – de reabertura de inquérito civil; VIII – de sentenças; IX –de recursos, ainda que não se refiram à decisão final da causa; X – de termos de compromisso de ajustamento de conduta, mesmo que lavrados no curso de ação judicial; XI – de trânsito em julgado de sentença final, quando ocorrer em primeiro grau de jurisdição; XII – de certidão de cumprimento integral de compromisso de ajustamento de conduta ou de decisão judicial.”

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

• Expedir certidões, nos termos do disposto nos artigos 110 a 114 do Ato nº 484;

• Zelar para que o exame dos autos por terceiros seja feito na Secretaria da Promotoria de Justiça, resguardando o sigilo, quando o caso (artigos 115 a 117 do Ato nº 484)

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Recursos contra o indeferimento de representação: Ato nº 484, art. 118, § 3º : “Deverão ser certificados nos autos o dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões, dando-se recibo ao recorrente”.

Inquérito Civil: Papel do Oficial de Promotoria (cont.)

Ato nº 484, art. 50: “A requisição será sempre escrita e conterá:

I – a providência requisitada e a forma e o local da prestação;

II – prazo razoável de atendimento;

III – as conseqüências do não atendimento.

Parágrafo único. Se o destinatário for agente público, considerar-se-á recebida a requisição se protocolada na repartição em que tenha exercício”.

Conclusão do Inquérito Civil

• Arquivamento, com ou sem compromisso de ajustamento de conduta: remessa ao CSMP, no tríduo legal

• Ação Civil Pública: zelar pela correta distribuição, anotação dos dados judiciais relativos àpropositura e extração das cópias necessárias, conforme determinação do Promotor de Justiça

• Recomendações, audiências públicas