inicial - frank da conceição lopes-1

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  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL

    DA COMARCA DE APARECIDA DE GOINIA - GO.

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    FRANCK DA CONCEIO LOPES, brasileiro, casado,

    devidamente inscrito no CPF sob o n 853.746.441-49, residente e domiciliado na Alameda

    A 8, quadra 4, lote 20, Residencial Alvaluz, Aparecida de Goinia - GO, CEP. n 74.950-

    340, vem atravs de sua procuradora que esta subscreve, com endereo descrito abaixo,

    onde devera receber as comunicaes forenses de estilo, vm respeitosamente peranteVossa Excelncia, com fulcro no Cdigo de Processo Civil; Cdigo de Defesa do

    Consumidor; Lei de Usura; artigo 4 da Lei n 1.521/51; Lei n 8.137/90; Sumula 121 do

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    STF; Sumula 30 do STJ; Sumula 297 do STJ e Cdigo Civil vigente, e demais dispositivos

    legais aplicveis a espcie, propor a presente:

    AO DE MODIFICAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE

    ANTECIPAO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, INVERSO DO NUS

    DA PROVA, EXIBIO DE DOCUMENTOS E DEPOSITO INCIDENTE

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    Em face do BANCO FIBRA SA, sociedade annima aberta, devidamente

    inscrito no CNPJ sob o n 58.616.418/0001-08, com sede comercial na Avenida Presidente

    Juscelino Kubitschek n 360, andar 4 (parte) ao 9 e 19 Vila Nova Conceio, So Paulo -

    SP, CEP n 04.543-000, onde de dever ser citada, na pessoa de seu representante legal,

    pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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    I - DOS FATOS

    Em razo da necessidade de obteno de credito, entabulou com o

    requerido contrato de financiamento, na modalidade alienao fiduciria, para aquisio de

    um automvel, marca Fiat Uno Mille Fire, ano 2001/2002, placa JGA - 2048, chassi n

    9BD15802524310191, sendo que o valor financiado fora R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Tal financiamento deveria ser pago em 48 parcelas fixas e mensais

    de R$ 416,11 (quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), valor este que deveria ser

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    pago, conforme as estipulaes unilaterais impostas pelo requerido, sendo estas, pagas

    atravs de boletos bancrios, redundando no valor total de R$ 19.973,28 (dezenove mil

    novecentos e setenta e trs reais e vinte e oito centavos).

    Entretanto, em razo das ilegalidades dos encargos cobrados pelo

    requerido, o requerente, com dificuldades financeiras, no vem conseguindo honrar os

    pagamentos nas datas aprazadas.

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    Em virtude da indesejvel inadimplncia e objetivando saldar suas

    obrigaes na forma legal, o requerente procurou escritrio especializado em assessoria de

    calculo, constando-se a existncia de capitalizao mensal de juros no contratada, bem

    ainda a incidncia na avenca de juros remuneratrios em valor muito superior a taxa media

    de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil BACEN, nasoperaes de credito pessoal, conforme se infere do Laudo Tcnico Financeiro anexo.

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    Destarte, no momento da realizao do Laudo Tcnico Financeiro,

    fora constatadas ao analisar a evoluo do respectivo financeiro as seguintes

    arbitrariedades: capitalizao mensal de juros; correo monetria cumulada com comisso

    de permanncia; juros moratrios e remuneratrios acima do limite legal; multa de

    exorbitante; tarifa de emisso de boleto bancrio;tarifa para abertura de credito.

    No mais, basta uma simples matemtica para perceber a

    discrepncia entre o valor principal tido como credito e os encargos financeiros que o

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    requerente pagaria. Se no vejamos o valor principal fornecido ao requerente fora no valor

    de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pagaria um total de R$ 9.973,28 (nove mil novecentos e

    setenta e trs reais e vinte e oito centavos) referentes aos consecutivos do financiamento,

    ou seja, o requerente pagaria quase o dobro do valor principal.

    Induvidosamente, os valores excessivos e extorsivos exigidos pela

    instituio financeira oneram em demasia o cumprimento dos contratos nas formas

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    pactuadas, no restando ao requerente, como forma de saldar o seu debito, alternativa seno

    o manejo da presente ao de modificao de clausulas contratuais e outros.

    II - DO DIREITO

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    2.1. DA APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AS

    INSTITUIES FINANCEIRAS E DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAO

    DAS CLAUSULAS DOS CONTRATOS

    A Constituio da Republica Federativa do Brasil clara ao

    assegurar o direito dos consumidores em seu artigo 5, incisos XXXII e XXXV, e artigo

    170, inciso II e V. Destarte, trata-se de norma geral e absoluta que deve ser respeitada e

    cumprida segundo os preceitos do Estado Democrtico de Direito.

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    Desse modo, as normas consumeiristas so plenamente

    assentveis ao caso vertente, porquanto as regras atinentes a proteo contratual, previstas

    no Cdigo de Defesa do Consumidor, aplicam-se as instituies financeiras e,

    conseqentemente, aos demais contratos bancrios, conforme se depreende do comando

    expresso na Sumula 297 do Superior Tribunal de Justia, que, textualmente, diz que oCdigo de Defesa do Consumidor e aplicvel as instituies financeiras.

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    Sufragando este entendimento, colaciona-se julgado da lavra do

    Eminente Ministro Aldir Passarinho Junior do Colendo Superior Tribunal de Justia, in

    litteris:

    Aplicam-se as instituies financeiras as disposies do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, conforme cada situao especifica, rejeitando o entendimento

    contrario, que no encontra sede adequada para confrontao. O que importa para

    sujeio as diretrizes do CDC e a relao jurdica existente entre o formador e o

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    fornecedor do credito sobre o qual se litiga, que e de consumo, no a natureza da pessoa

    contratante ou a destinao dos bens adquiridos.(4 Turma, AgRg no Resp 620.871,

    Ministro Aldir Passarinho Junior, Dj de 22.11.2004, pagina 363).

    Ademais, o artigo 3, pargrafo 2 do Cdigo de Defesa do

    Consumidor assim dispe:

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    Art. 3 Fornecedor e toda pessoa fsica ou jurdica, publica ou

    privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem

    atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao,

    exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

    Pargrafo 2 Servio e qualquer atividade fornecida no mercado

    de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancaria, financeira, de

    credito e securitria, alvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

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    Portanto, duvidas no remanescem acerca da aplicabilidade do

    Cdigo de Defesa do Consumidor as instituies financeiras e bancarias.

    Noutro compasso, afigura-se perfeitamente possvel a modificao

    de clausulas contratuais eivadas de ilegalidade. A propsito, transcrever-se a redao do

    artigo 6, inciso V, do mencionado Diploma Consumeirista:

    Art. 6. So direitos bsicos do consumidor:

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    V a modificao das clausulas contratuais que estabeleam

    prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as

    tornem excessivamente onerosas.

    Portanto, havendo prestaes desproporcionais, e perfeitamente

    possvel a modificao de clausulas contratuais desde o nascedouro da avenca, impondo-se

    ao Poder Judicirio agir inclusive de oficio na defesa do consumidor em juzo, consoante

    preconiza do artigo 5, inciso XXXII da Constituio Federal e artigo 1 da Lei 8.072/90.

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    2.2. DA LIMITAO DO PRINCIPIO DO PACTA SUNT SERVANDA

    De inicio, destaca-se que a predominncia insacivel da vontade

    expressa no contrato, ancorada no principio dopacta sunt servanda, deve envergar-se ao da

    ordem publica, com o fito de se manter o equilbrio contratual.

    Neste contexto, mostra-se plenamente admissvel ao Poder

    Judicirio intervir no pacto contratual entabulado entre as partes, a fim de adequ-los aos

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    regramentos legais, mormente nas hipteses de se vislumbrar a ocorrncia de onerosidade

    excessiva para com o consumidor, consentneo com os princpios da boa-f e da equidade.

    Neste diapaso, dispe o artigo 51, inciso IV, do Cdigo de

    Defesa do Consumidor:

    Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas

    contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

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    IV estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas,

    que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com

    a boa-f ou a equidade.

    O caso concreto se encaixa perfeitamente no ordenamento

    aludido, porquanto o requerente, ao no reunir condies de adimplir a divida no montante

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    exigido pelo requerido, se v constrangido a sujeitar-se as imposies avenadas

    unilateralmente de forma arbitraria e ilcita.

    Assim, uma vez constatada a ocorrncia de abusividade nos

    ndices e encargos entabulados nas clausulas, bem ainda na forma de realizao do calculo

    da divida, impede ao rgo judicial alterar as referidas avencas, extirpando as obrigaes

    excessivas e inquas.

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    Desta forma, no atual e predominante entendimento dos

    Egrgios Tribunais, a obrigatoriedade, no absoluta. H que se respeitar a lei e,

    sobretudo, outros princpios com os quais o da fora obrigatria coexistente, como o

    da boa-f, o da legalidade, entre tantos outros; afinal, os princpios gerais do direito

    integram um sistema harmnico. Assim, se pode dizer que o pacta sunt servanda oprincipio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

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    2.3. DA LIMITAO DE JUROS REMUNERATRIOS A TAXA MEDIA DE

    MERCADO

    A limitao de juros importa, pois, em uma concluso acerca da

    questo posta, tomando-se como norte o contedo essencial dos contratos, que devem estar

    assentados em uma base de equilbrio, equidade e comutatividade. Devem ser repelidas a

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    abusividade e a excessiva onerosidade impostas por uma parte a outra, cabendo ao Julgador

    realizar a necessria ponderao entre esse princpios norteadores contidos no Cdigo Civil

    e, sobretudo no Cdigo de Defesa do Consumidor, e o caso concreto, identificando a

    cobrana abusiva de juros e estabelecendo um limite maximo razoavelmente aceitvel.

    As instituies financeiras impem aos consumidores taxas dejuros cuja definio e unilateral, no servindo estas como bons indicadores de patamares

    aceitveis, exatamente porque guardam relao apenas com os nicos e exclusivos

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    interesses dos integrantes dos Sistema Financeiro, que obviamente, tratam de fazer valer a

    sua posio de superioridade negocial para obterem alta lucratividade, seu interesse

    primordial.

    A luz do artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, numregime de moeda estvel e numa economia de tendncia deflacionaria, nem a analogia, nem

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    os costumes, do sustentculos a cobrana demasiada e sem critrio de juros

    remuneratrios.

    Portanto, no e justo nem razovel a vantagem auferida pelo

    requerido nas avencas sub judice, de forma que se permitir a cobrana de juros, semlimites, nos contratos de adeso em tela, seria guarida a praticas abusivas que no se

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    relacionam com atual conjuntura econmica e com os inarredveis preceitos do Cdigo de

    Defesa do Consumidor.

    Desse modo, assente a regra contida no artigo 51, inciso IV, do

    Cdigo de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a cobrana abusiva de juros, namelhor representao do justo e do direito.

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    A razo de ser da presente reduo tem como parmetro normas

    constitucionais e infraconstitucionais, sobretudo aquelas previstas no Cdigo de Defesa do

    Consumidor (artigo 4, inciso III, artigo 6, incisos IV e V, artigo 39, inciso V, artigo 51,

    inciso IV e artigo 52, inciso II) e no Cdigo Civil (artigos 406, 421 e 422), donde se

    extraem os seguintes princpios, a saber:

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    a) Principio da funo social, o qual prev a compatibilizacao

    da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e

    tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se fundam a ordem economica

    (trecho do inciso III, do artigo 4, do Cdigo de Defesa do Consumidor). Presente no artigo

    421 do Cdigo Civil e, implicitamente, na previso do artigo 173 da Constituio Federal;

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    b) Principio da equidade retributiva e da boa-fe objetiva, os

    quais se traduzem na transparncia e na informao, os quais afiguram-se necessrios ao

    bom desempenho das relaes de consumo. Encontram-se amparo legal nos artigos 4,

    inciso III e 51, inciso IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor, e, no artigo 422 do Cdigo

    Civil;

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    c) Principio da comutatividade, o qual decorre, essencialmente,

    de influencias de ordem econmica, consistente na idia de que toda troca de bens ou

    servios deve pautar-se sobre o postulado da equivalncia das prestaes;

    d) Principio da equivalncia material, o qual versa daharmonizao dos interesses ou do equilbrio nas relaes. Esta tipificado nos artigos 4,

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    inciso I e III, e 47, do Cdigo de Defesa do Consumidor, e, ainda, nos artigos 423 e 424 do

    Cdigo Civil.

    Referidos princpios so de cunho social e aproximam-se das

    tendncias proteo insertas nos dois Cdigos. Alias, a tendncia no futuro e odesaparecimento progressivo da distino dos referidos regimes jurdicos, com a

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    prevalncia da constitucionalizao do Cdigo Civil, a harmonizao e a incorporao das

    previses do Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos comuns.

    Ademais, tais princpios mostram-se imperativos a qualquer

    contrato, mormente no que tange a pactuacao da taxa de juros, cujo limite deve serobservado a fim de no ultrapassar os lindes da razoabilidade e no imputar desvantagem

    exagerada a parte hipossuficiente, qual seja, o consumidor.

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    Neste contexto, a permanecia abusiva dos juros remuneratrios

    afigura-se em medida nefasta, eis que rompe drasticamente o equilbrio econmico

    financeiro dos contratos e obriga o consumidor a pagar mais do que permite a lei, a moral e

    justia.

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    Alias, a aludida pratica confronta-se com o nascedouro do

    contrato, a ambivalncia contratual, a qual se origina de uma correlao essencial entre o

    valor do individuo e o valor coletividade, conforme apregoa o eminente jurista Miguel

    Reale, ao acentuar que o contrato e um elo que, de um lado, poe o valor do individuo

    como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde ocontrato vai ser executado e onde vai receber uma razo de equilbrio e medida. (Reale,

    Miguel, in O projeto do Cdigo Civil, So Paulo: Saraiva, 1986, pagina 10).

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    O entendimento defendido no tocante a limitao dos juros

    remuneratrios a taxa media de mercado, de acordo com os ndices divulgados pelo Banco

    Central do Brasil BACEN, encontra guarida na melhor e majoritria jurisprudncia do

    Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Gois, in verbis:

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    Apelao cvel. Ao revisional c/c consignao. Fatos

    supervenientes. Reviso do contrato. Ato jurdico perfeito. Pacta sunt servanda.

    Capitalizao mensal dos juros. Cumulao da comisso de permanncia com outros

    indicies. Impossibilidade. Juros remuneratrios. Limitao a taxa media de mercado.

    Pleito consignatrio. Honorrios de advogados. Majorao. (...) VII Quando o contratofixar os juros remuneratrios em valor superior a taxa media de mercado, a poca, a

    poca da contrao, tais juros devem ser reduzidos ate o valor da mencionada taxa. (...)

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    recursos de apelao conhecidos, sendo o primeiro e segundo parcialmente provido. (1

    Cmara Cvel, Relator Desembargador Joo Ubaldo Ferreira, Apelao Cvel n 133840-

    0/188, DJ de 05.03.2009).

    Deste modo, afigura-se plenamente possvel a relativizao daintangibilidade das clausulas contratuais (pacta sunt servanda), em estreita observncia aos

    ditames da Constituio Federal, do Cdigo de Defesa do Consumidor e do Cdigo Civil,

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    os quais, atentos as repercusses sociais dos contratos privados, ensejaram a firme

    interveno estatal de forma a tutelar a hipossuficiencia do consumidor, na dico dos

    princpios suso transcritos.

    2.4. DA IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS

    E pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que,

    excetuadas as hipteses expressamente previstas em lei, como nas cdulas de credito rural,

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    comercial e industrial, alem das operaes de exportao e saldos em conta corrente, e

    expressamente vedada a capitalizao mensal de juros.

    Desse modo, na capitalizao mensal de juros ocorre cobrana de

    juros sobre juros, o que configura anatocismo, pratica coibida pelo Supremo Tribunal

    Federal na sumula 121, assim redigida:

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    Sumula 121 E vedada a capitalizao de juros, ainda que

    expressamente convencionada.

    No que se refere a eventual defesa do requerido no sentido de

    buscar a aplicao do artigo 5 da Medida Provisria 2.170-36/2001, vale esclarecer que e

    cedio o entendimento jurisprudencial no que se refere a vedao da cobrana de juros

    capitalizados em contratos de mutuo e de financiamento, notadamente por ausncia de

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    permisso legal. Alias, a legislao aplicvel a espcie desautoriza o anatocismo, conforme

    o Decreto 22.626/33 e a Lei 4.595/64.

    Destarte, como medida de direito e justia , e de rigor afastar dos

    contratossub examine a capitalizao mensal de juros.

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    2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAO DE COMISSO DE

    PERMANNCIA COM CORREO MONETRIA E OUTROS ENCARGOS E

    APLICAO DA TABELA PRICE

    Pelas razoes concernentes a impossibilidade de capitalizao mensal

    de juros deve ser proibida a utilizao da tabela price, porquanto representa enriquecimento

    sem causa do credor, na medida em que capitaliza juros sobre juros.

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    Outrossim, a cumulao entre comisso de permanncia e correo

    monetria e pratica a muito repudiada pelos tribunais, conforme reza a Sumula 30 do

    Superior Tribunal de Justia:

    Sumula 30 STJ A comisso de permanncia e a correo

    monetria so incacumulaveis.

    Portanto, a considerao simultnea dos dois institutos gera um

    verdadeiro bis in idem, devendo por isso ser repudiado.

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    Reala-se que a mesma proibio se aplica a cumulao com juros

    remuneratrios, juros de mora e multa contratual, conforme j assentou o Superior Tribunal

    de Justia:

    Confirma-se a jurisprudncia da Corte que veda a cobrana da

    comisso de permanncia com os juros moratrios e com a multa contratual, ademais

    de vedada a sua cumulao com a correo monetria e com os juros remuneratrios,

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    a teor das Sumulas n 30, n294 e n 296 da Corte. (2 Seo, Relator Ministro Carlos

    Alberto Menezes Direito, AgRg no Resp. 712801/RS, DJ de 27,04,2005).

    Alem do mais, mesmo se no houvesse tal cumulao, e abusiva a

    cobrana de comisso de permanncia sem previa estipulao exata do ndice a ser

    utilizado, porquanto, no caso concreto, o requerente ficaria a merc das disposies e

    vontades do requerido, quando este estabelece duas taxas e, ainda, impe que ser usada a

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    mais alta, o que tambm confere grave martrio ao estatudo no artigo 122 do Cdigo Civil

    e artigo 51, inciso IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Neste diapaso, tambm existe posio do Superior Tribunal de

    Justia reconhecendo como inadmissveis as estipulaes contratuais que prevejam

    encargos financeiros vinculados a taxas ou ndices sobre cuja aferio uma das partes

    contratantes exera influencia em maior ou menor medida, a exemplo da denominada taxa

    ANBID (RSTJ, 75/169).

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    Logo, e abusiva a cobrana da comisso de permanncia, e, por ferir

    preceitos legais, deve ser excluda dos contratos bancrios sujeitos a modificao e

    interveno judicial, aplicando-se, em caso de mora, no caso concreto, multa moratria de

    2% (dois por cento) e correo monetria pelo INPC.

    2.6. DEPOSITO INCIDENTAL

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    Importante ressaltar, que em sede de ao de modificao de

    clausulas, onde se discute a legalidade das clausulas contratuais, como no caso vertente, o

    juiz, com suporte no poder geral de cautela conferido pelo artigo 798 do Cdigo de

    Processo Civil, pode viabilizar que o requerente promova o deposito judicial das parcelas

    vencidas e vincendas no valor ofertado sem maiores formalidades, uma vez que referidodeposito, ate que se decida a perlenga, e o remedido posto da parte que queira saldar sua

    divida e encontra obstculo em faz-lo.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    50/125

    Com isto, atende-se no so o aspecto pratico que deve nortear os

    aplicadores do direito, mas tambm o principio da economia e celeridade processual,

    realizando o direito da forma menos onerosa possvel.

    Ademais, a autorizao para deposito dos valores ofertados pelo

    requerente enquanto se discute a legalidade das clausulas dos contratos, vem como medida

    necessria e prpria a evitar a mora, tendo em vista que somente aps redefinido se os

    valores depositados correspondem ou no ao pagamento.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    Portanto, uma vez em discusso o contrato, face as abusividades

    relatadas nesta exordial, objetiva o requerente tornar o debito pagvel de forma justa e

    coerente, de sorte que deseja proceder ao deposito das parcelas vencidas e das parcelas

    vincendas, incidentalmente no curso da presente ao, uma vez que esta possui rito

    ordinrio. Tal cumulao e plenamente aceitvel, amparada legalmente pelo pargrafo 2 doartigo 292 da Lei Adjetiva.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    Neste aspecto, julgados recentes do Egrgio Tribunal de Justia do

    Estado de Gois, in verbis:

    Agravo de instrumento. Ao consignatria c/c revisional de

    contrato. Tutela antecipada. Deposito incidental no valor ofertado pelo devedor.

    Possibilidade. Manuteno do bem na posse do contratante. Aplicao de juros

    remuneratrias a 12% ao ano, correo monetria pelo INPC e capitalizao de juros

    somente anual. Impossibilidade de discusso de tais matrias em sede de agravo. Matria

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    de mrito da demanda. Deciso a quo modificada. 1. Presentes os requisitos do artigo 273

    do CPC, quais sejam, a provainequvoca e a verossimilhana das alegaes, antecipa-se

    os efeitos da tutela perseguida. 2. Tratando-se de ao consignatria c/c reviso

    contratual, objetivando rever clausulas apontadas como abusivas, ao devedor e licito

    consignar as parcelas no valor que reputa devido. (...) 5. Deciso a quo reformada.Agravo conhecido e provido. (4 Camara Cvel, Relator Doutor Ronnie Paes Sandre,

    Agravo de Instrumento n 66671-7/180, Dj de 25,11,2008).

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    Desta forma, seguindo a orientao jurisprudencial moderna, faz-se

    necessrio deferir de plano o deposito incidental das parcelas mensais a serem ofertadas,

    possibilitando ao requerente o adimplemento das obrigaes em valores justos e razoveis.

    2.7. DA INVERSO DO NUS E A CONSEQENTE EXIBIO DO CONTRATO

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    A inverso do nus da prova faz-se necessrio ao presente caso,

    devendo ser atribuda ao banco a incumbncia de produzir provas contrrias as alegaes

    iniciais do requerente, principalmente com relao aos valores das parcelas representadas

    pelos boletos anexos advindo dos juros e taxas abusivas, claras ao multiplicar o valor das

    parcelas tem-se a discrepncia entre o valor final e o valor financiado.No mais deve se levar em conta a condio de vulnerabilidade do

    requerente como consumidor. Alm disso, no momento da contratao, houve uma

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    imposio de clusulas em contratos padronizados, ou seja, de um contrato de adeso,

    redigidas unilateralmente pelo requerido.

    Destarte, no restando duvidas da vulnerabilidade do requerente, a

    inverso do nus da prova medida de mais justa justia, garantindo com isso a proteolegal/contratual e o acesso ao judicirio pelo requerente, facilitando o direito de ao

    conforme preceito contido no art. 6, VIII do Cdigo de Defesa do Consumidor.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    Portanto, requer seja declarado a inverso do nus probanti ab

    initio, tendo em vista a oportunidade da instruo processual que objetivar apurar o

    equilbrio contratual e a licitude das cobranas ocorridas por parte do banco.

    Diante do exposto, requer que se digne a Vossa Excelncia,

    para determinar ao requerido a exibio de documento, objeto de discusso da

    presente demanda, nos termos dos artigos 355 e 357 do Cdigo de Processo Civil e

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    demais disposies legais para ser contabilizado e analisado oportunamente, nos

    termos supra fundamentados.

    Esse tambm o entendimento do Egrgio Tribunal de Justia, se

    no vejamos, in verbis:

    EMENTA: APELAO CIVEL. AO REVISIONAL DE

    CLAUSULAS CONTRATUAIS. Ausncia do contrato. Inverso do nus da prova.

    Comportabilidade. Extino do processo em julgamento do mrito.Petio inicial

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    indeferida. No cabimento. I. Em pretenso revisional de clausulas contratuais, se a parte

    alegar que no possui copia do contrato e requer, na inicial, que a outra traga o

    documento aos autos, deve o magistrado apreciar o pedido, notadamente em se tratando

    de relao de consumo, em que o CDC autoriza a inverso do nus da prova em se

    tratando de consumidor hipossuficiencia. II. Sempre que possvel, o magistrado, comodestinatorio da prova, deve determinar a intimao da parte contraria para apresentar

    os documentos imprescindveis ao deslinde da controvrsia, que se encontrem

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    60/125

    injustamente em seu poder, conforme disposies dos artigos 355 e seguintes do CPC,

    artigo 6, VII. do CPC e em consonncia aos princpios da instrumentabilidade das

    formas e economia processual. III. A prova documental no se esgota com a petio

    inicial no h se falar em indeferimento da petio inicial se o documento e suscetvel

    de posterior exibio pela parte requerida, eis que prova indispensvel no equivale a

    documento essencial, mxime se este no e fornecido livremente a parte interessada.

    Recurso conhecido e provido. Sentena Cassada. Apelao Cvel n 99454-5/188,

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    Protocolo n 200601473269, Apelante: Queli regina Soares, Apelado: Cia Italeasing de

    Arrendamento Mercantil S/A, Ds. Rel. Luis Eduardo de Sousa, 1 Cmara Cvel, Goinia,

    Acrdo n 09/10/2006.

    Diante do exposto, requer desde a exibio do contrato por parte

    do requerido.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    62/125

    2.8. DA CORREO MONETRIA APLICAO DO INPC

    Quando existirem fatos exteriores a vontade do contratante tornam o

    cumprimento do mesmo excessivamente oneroso, possvel a reviso das clausulas

    contratuais.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

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    Diante das circunstancias, h de se optar por um ndice de correo diverso

    do pactuado, ou seja, o INPC por ser mais benfico ao consumidor, assim tem se firmado

    as jurisprudncia do Egrgio Tribunal de Justia de Gois, in verbis:

    APELAO CIVEL. AO CONSIGNATRIA C/C REVISIONAL DE

    CLAUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 297 DO STJ. CDC. CLAUSULAS ABUSIVAS.

    REVISO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATRIOS. JUROS

    REMUNERATORIOS. LIMITAO A TAXA DE MERCADO. PLEITO

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    64/125

    CONSIGNATORIO. EXTINO. COMISSO DE PERMANENCIA. CAPITALIZAO

    MENSAL. TABELA PRICE. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA

    ANTECIPADA. NUS DA SUCUMBENCIA. INVERSO. I - Nos termos da sumula 297

    do STJ, o Cdigo de Defesa do Consumidor e aplicvel as instituies financeiras. II - As

    clausulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem so nulas e autorizam areviso do contrato. III - Segundo entendimento desta corte, no se pode limitar os juros

    remuneratrios em 12 por cento ao ano, porem, constatando-se a abusividade ou

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    65/125

    ilegalidade da taxa de juros pactuada em relao a taxa media de mercado, deve ser feita

    sua adequao aquela porcentagem, observada a modalidade contratual e o tempo da

    avenca. IV - Extingue-se o pleito consignatrio quando o autor deixa de efetuar os

    depsitos no prazo previsto no artigo 892 do CPC, o qual e peremptrio. V No se

    admite a incidncia da comisso de permanncia quando esta no tiver sido pactuada. VI- A correo monetria deve se dar pelo INPC, que e o ndice oficial mais benfico ao

    consumidor. VII - Exclui-se a capitalizao mensal dos juros, conforme precedentes do

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    66/125

    TJ-GO e do STJ. VIII - A aplicao da tabela price nos contratos, por capitalizar juros

    sobre juros, representa fator de desiquilibrio entre os contratantes, razo pela qual esta

    no pode ser permitida na avenca. IX - Mantem-se os juros de mora pactuados em 1 por

    cento a.m e a multa contratual em 2 por cento a.m, uma vez que estes encargos esto em

    conformidade com os Cdigo Civil e Defesa do Consumidor. X - Invertem-se os nus dasucumbncia a favor do autor, a vista deste ter decado em parte mnima dos pedidos

    iniciais (artigo 21, pargrafo nico do CPC). Recurso de apelaao conhecido e

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    67/125

    parcialmente provido. Processo n 200805262860, Recurso n 136196-7/188, Apelaao

    Cvel, 1 Cmara Cvel, Ds. Joo Ubaldo Ferreira, Dj. 07/04/2009.

    Portanto, requer quando da fixao dos valores, seja determinada a correo

    monetria pelo ndice mais benigno ao requerente, ou seja, o INPC, em substituio a TR,

    e/ou outros ndices cobrado pelo livre arbtrio das instituies financeiras.

    2.9. DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE EMISSO DE BOLETO BANCRIO

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    68/125

    A pratica adotada pela instituio financeira que vai em desencontro com o

    Cdigo de Defesa do Consumidor a cobrana de tarifa pela emisso do boleto bancrio

    para pagamento do debito.

    Imposio esta que contraria nitidamente o que dispe o artigo 51, inciso

    IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    69/125

    J que a instituio financeira na posio de credora tem o dever de fornecer

    o comprovante de quitao do debito, considerando que o muturio, na condio de

    devedor tem direito a ela, conforme dispe o artigo 319 do Cdigo Civil, in verbis:

    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitao regular, e pode

    reter o pagamento, enquanto no lhe seja dada.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    70/125

    Desse modo, a emisso de boleto obrigao do credor no devendo

    ensejar nus algum ao devedor, j que os referidos dispositivos legais no trazem no seu

    bojo a condio de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe de direito.

    Esse tambm o entendimento do Egrgio Tribunal de Justia de Gois, in

    verbis:

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    71/125

    APELAAO CVEL. AO REVISIONAL C/C DEPOSITOS

    INCIDENTES. CDC. CAPITALIZAO MENSAL E ANUAL INDEVIDAS POR

    AUSNCIA EXPRESSA DE PACTUAAO. TABELA PRICE. TARIFA ADMINISTRATIVA

    DE EMISSO DE LAMINA DE CARNE. I - 'O Cdigo de Defesa do Consumidor e

    aplicavel as instituies financeiras' - Enunciado da sumula n 297 do STJ; II - Acapitalizao mensal ou anual depende de expressa contratao. precedentes do STJ; III -

    O emprego da tabela price representa fator de desequilbrio contratual, eis que capitaliza

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    72/125

    juros sobre juros;IV - Constitui nus da instituio financeira a expedio de carne de

    pagamento, compreendido necessariamente no custo da operao, no podendo este

    custo ser repassado ou transferido ao financiado. Ressai nula, portanto, a clausula que

    estipula a tarifa por lamina de carne, a impor ao financiado a obrigao de custear a

    emisso de boleto bancrio para pagamento do debito. V - Havendo depsitos incidentesdeclaram-se validos os mesmos ate o montante depositado. VI - As pretenses de

    diligencias decorrentes do efeito do julgamento somente apos o transito em julgado deste e

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    73/125

    que podero ser adotadas pelas partes. apelao conhecida e provida. Processo n

    200804894412, Recurso n 135192-1/188, Apelao Cvel, 1 Cmara Cvel, Ds. Leobino

    Valente Chaves, Dj. 17/03/2009.

    Portanto, requer que seja abatida no saldo devedor o valor cobrado para a

    emisso do boleto bancrio no presente caso.

    2.10. DA ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRDITO

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    74/125

    A cobrana de taxa de abertura de credito abusiva, tendo em vista a sua

    cobrana tem-se como causa de sua incidncia a simples concesso de abertura de credito,

    no representando um servio para o consumidor.

    Desta forma, no pode a instituio financeira com o intuito de diminuir os

    riscos de sua atividade, cobrar do consumidor os custos para a investigao da vida

    pregressa do consumidor.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    75/125

    Portanto, a presente cobrana contraria o principio da transparncia disposto

    no artigo 46 do Cdigo de Defesa do Consumidor, que dispe:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relaes de consumo no

    obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento

    prvio de seu contedo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a

    dificultar a compreenso de seu sentido e alcance.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    76/125

    Por tudo o exposto a clausula que estabelece a cobrana de taxa de

    abertura de credito o artigo 51, inciso IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor, e de

    conseqncia nula de pleno direito.

    Portanto, requer que seja abatido no saldo devedor o valor cobrado para a

    taxa de abertura de credito no presente caso.

    2.11. DA REPETIO DE INDBITO

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    77/125

    Evitando o enriquecimento sem causa, perfeitamente cabvel a devoluo

    dos valores pagos a maior, como meio de reequilibrar a situao patrimonial, injustamente

    alterada pela abusividade do contrato.

    Desse modo como j pacificou o Supremo Tribunal Federal, requer a

    devoluo dos valores pagos indevidamente, na forma simples, conforme dispes o Sumula

    159, in verbis:

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    78/125

    Cobrana excessiva, mas de boa-f, no da lugar as sanes do artigo

    1531, do Cdigo Civil.

    Desse entendimento, no destoa o Egrgio Tribunal de Justia do Estado de

    Gois, in verbis:

    APELAAO CVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE IMVEL.

    PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESO. APLICABILIDADE DO CDC.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    79/125

    CAPITALIZAO DE JUROS. TABELA PRICE. TR. INPC. REPETIO DE INDBITO.

    I O principio do pacta sunt servanda, no pode predominar quando se trata de contrato

    de adeso. II. Tratando-se de relao de consumo, aplica-se o CDC, assim perfeitamente

    cabvel a reviso das clausulas contratuais abusivas. III E vedada a capitalizao

    mensal de juros (Sumula 121 do STF), bem como a utilizao da tabela price porcapitalizar juros sobre juros. IV E ilegal a utilizao da TR para atualizar,

    monetariamente, o saldo devedor dos muturios, por ser fator de remunerao de capital e

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    80/125

    sua aplicao onera em demasia o mesmo, gerando desequilbrio no contrato, devendo ser

    aplicado o INPC. V. A cobrana e o pagamento de indexadores indevidos, constatados

    na reviso do contrato, ensejam a repetio simples de indbito, tendo em vista o

    principio que veda o enriquecimento sem causa. Apelo conhecido e improvido.

    (Origem: 2 Cmara Cvel, Fonte: DJ 15040 de 12/07/2007, Acrdo: 26/06/2007,Processo: 200701123855, Relator: Ds. Gilberto Marques Filho, Comarca: Goinia).

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    81/125

    Portanto, a repetio do indbito conseqncia lgica da redefinio do

    debito operada a partir da reviso do contrato. Destarte, a medida indispensvel a evitar que

    a instituio financeira enriquea indevidamente.

    2.12. DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    82/125

    Na tutela antecipada, se pretende assegurar a prpria satisfao do direito

    afirmado. Nesse sentido, Victor A. Bonfim, faz consignar:

    (...) a antecipao dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar

    desde logo os efeitos prticos da sentena de procedncia.

    Para a concesso da tutela deve ser observado ofumus boni jris, encontra-

    se presente na s legislao especificas aqui delineadas, bem como no Cdigo Consumerista,

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    83/125

    sendo a fumaa do bom direito, ou melhor, os indcios de que o direito ora pleiteado possui

    respaldo legal e jurisprudencial.

    Nesse sentido, o direito do requerente deriva da prpria Lei, vez que, como

    anteriormente citado, o artigo 6 do Cdigo de Defesa do Consumidor, artigo 48, XIII, da

    Carta Magna e artigo 25 das Disposies Transitrias, Decreto Lei 22.626/33, Sumula

    121 do STF, demais legislaes, acrescentando-se ainda, a jurisprudncia, assegura uma

    taxa de juros limitada a 12% (doze por cento) ao ano, e como restou provado que a taxa de

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    84/125

    juros cobrada pelo requerido excede e muito tal limite, o requerente viu-se lesada,

    constatando que o excessivo ganho do requerido, ocorre em virtude de juros, multas e

    correes ilegais.

    O periculum in mora decorre do fato de que caso Vossa Excelncia no

    conceda a LIMINAR, para que o requerente continue a permanecer na posse do bem

    financiado, objeto da presente demanda, o requerido poder vir a ingressar com a Aao de

    Busca e Apreenso /Resciso Contratual; Reintegrao de Posse, despojando

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    85/125

    indevidamente o requerente do bem j mencionado, causando-lhe grandes prejuzos e

    transtornos, alm de danos morais e lucros cessantes de grande e irreparvel monta.

    Tambm, o perigo da demora e o fundado receio de dano irreparvel ou de

    difcil reparao, cumulado com a urgncia da prestao jurisdicional, advm da

    possibilidade de inscrio do nome do requerente em bancos de dados, por dbitos

    baseados em clculos advindos de clausulas leoninas, que significaria impedimento

    comercial do requerente, ficando o mesmo impedido de negociar.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    86/125

    some-se ainda, a necessidade de preservar os efeitos da sentena que vira a

    final, a qual ficara prejudicada quando no for possvel estabelecer a situao primitiva.

    (Candido Rangel Dinamarco, Reforma do CPC., Malheiros Editora).

    2.13. DA LIMINAR DE CONCESSO DOS DEPSITOS OFERTADOS

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    87/125

    A consignao em pagamento uma das formas de extino das

    obrigaes, como aludia o art. 334 do Novo Cdigo Civil, pois, no s o credor tem o

    direito de exigir o cumprimento da obrigao, como tambm o devedor tem direito ao

    adimplemento.Portanto, uma vez que o requerente, no nega em pagar o seu

    debito, mas sim paga-lo de uma forma legal conforme exposto na presente ao, face a

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    88/125

    dificuldade para a soluo extrajudicial da questo, no restou outra alternativa o

    requerente seno pleitear a presente ao, com o pedido de concesso da liminar de

    tutela antecipada da lide para deposito judicial dos valores ofertados inaudita altera

    parso que vem sido perfeitamente aceito, at mesmo pelo carter de segurana do

    deposito judicial.Tal expediente processual, pacificado pela jurisprudncia, permite

    ao consumidor discutir as clusulas contratuais abusivas, sem constituir em mora.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    89/125

    O Superior Tribunal de Justia vem se posicionando

    favoravelmente, se no vejamos:

    EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AO DE

    CONSIGNAO EM PAGAMENTO MBITO DE DISCUSSO CONTRATO DEFINANCIAMENTO IMOBILIRIO. Pacificou-se na jurisprudncia da Segunda Seo

    desta Corte entendimento Segundo o qual, na ao de consignao em pagamento,

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    90/125

    possvel ampla discusso sobre o dbito e o seu valor, inclusive com a interpretao da

    validade e alcance das clusulas contratuais. Recurso especial conhecido e provido.

    (Resp n 401.708/ MG (2001/01.55021-3, rel. Min. CASTRO FILHO).

    Esse o entendimento do Egrgio Tribunal de Justia de Gois, in verbis:

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    91/125

    EMENTA: Agravo de instrumento. Ao de consignao c/c revisional.

    Deposito incidental. O devedor pode efetuar o deposito, ainda que em valor inferior ao

    contratado. A insuficincia do deposito e matria a ser definida na sentena. O

    magistrado no pode de plano indeferir o deposito, sob pena de incorrer em pr-

    julgamento do mrito consignatrio. II. O devedor pode ser mantido na posse do bemenquanto perdurar a discusso judicial sobre a relao jurdica.Recurso conhecido e

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    92/125

    provido. AI 200500612417, 3 Cmara Cvel, Rel. Ds. Carlos Escher, Acrdo de

    09/06/2005.

    Requer, portanto, que seja concedido a liminar para que sejam efetuados os

    depsitos das parcelas, nos valores ofertados pelo requerente, conforme apurado naplanilha que instrui a presente.

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    93/125

    2.14. DA POSSIBILIDADE JURDICA DA MANUTENO DE POSSE DO

    VECULO OBJETO DO CONTRATO ORA REVISIONADO

    Como pode-se observar Excelncia, h srio dissenso entre a

    planilha apresentada pela requerida e o valor cobrado pelo banco ora requerido.

    De modo que pretende a requerente seja antecipada parcialmente

    a tutela jurisdicional para assegurar em suas mos a posse do veiculo at que se declare j

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    94/125

    tenha ela quitado integralmente o preo dos mesmos, considerando o FUNDADO RECEIO

    DE DANO IRREPARVEL OU DE DIFCIL REPARAO, consubstanciado na efetiva

    possibilidade de ver-se a requerida privada da posse dos bens, bem como em razo da

    RELEVNCIA DO FUNDAMENTO DE DIREITO, ora deduzido, consistente na

    alegao comprovada por Laudo Pericial de que, observados os limites legais.

    Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudncia do Egrgio Tribunal

    de Gois:

  • 8/2/2019 Inicial - Frank da Conceio Lopes-1

    95/125

    EMENTA: Agravo de instrumento. Ao Revisional de Clausulas

    Contratual com pedido de tutela antecipada de deposito liminar obstativa de inscrio

    do nome do devedor no spc, serasa, e similares manuteno posse do veiculo financiado.

    Admissibilidade. 1. Na ao de consignao em pagamento cumulada com reviso de

    clausula contratual, o deposito dos valores a serem discutidos em judicium, se faz

    antecipadamente, por exigncia da norma processual condutora da ao. Portanto, o

    deferimento, liminarmente, do referido deposito no constitui afronta ao direito

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    processual, atacvel pela via do agravo de instrumento pois, tratando-se de matria de

    mrito, no juzo de prelibao a concesso de liminar, a cognio e perfunctria e no

    se admite o aprofundamento no exame de questes somente dirimveis na sentena

    final. 2. E indevida a inscrio do nome do devedor nos rgos de restrio ao credito

    (spc, serasa), enquanto o debito estiver sendo discutido em juzo, a fim de evitar prejuzose constrangimentos ao devedor. No se admite, para fins de cobrana de divida, a

    exposio do devedor a situao de ridculo ou vexatria, como mtodo de coao. 3. Nas

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    aes consignatrias em pagamento, quer cumuladas ou no com reviso para

    manuteno do autor na posse do bem, restando sobejamente demonstrado o interesse

    daquele em adimplir a obrigao. Tal gravame, em seus registros junto ao rgo de

    transito, a favor do contratado, garantia esta a avena. Recurso Conhecido e

    improvido. 2 Cmara Cvel, Dj. 07/11/2005, Relator Gilberto Marques Filho, Recurso38709-5/180 Agravo de Instrumento, Processo n 200400915965.

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    Portanto, resulta como de irreversveis conseqncias o

    desapossamento da requerente relativo ao bem financiado, porquanto adquirindo para fins

    de labor, cuja ausncia levaria a bancarrota o devedor desprovido de outros meios de

    produo.

    Ao pretender proteo judicial para assegurar-se na posse do bemalienado at o julgamento final da demanda, no deseja a requerente, nem seria lcito

    querer que o requerido ficasse impedido de deduzir em Juzo qualquer pretenso que

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    porventura tenha com referncia aos aludidos contratos. A TUTELA ANTECIPADA QUE

    SE REQUER APENAS PARA GARANTIR QUE O "STATUS QUO ANTE" SER

    MANTIDO AT O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA, sob pena de resultado

    prtico de uma eventual sentena de procedncia ser inalcanvel no futuro.

    2.15. LIMINAR PARA PROIBIO/EXCLUSAO DO NOME/CPF DO

    REQUERENTE, JUNTO AO SERASA, SPC, BACEN E OUTROS

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    Requer ainda, seja concedida a liminar inaudita altera pars, para

    fim de excluir/proibir a inscrio do nome da requerente junto aos rgos de proteo ao

    credito, uma vez que essas negativaoes representam coao ilegal, vedada pelo artigo 42

    do CDC, alem de estar expondo ao ridculo e vedando o exerccio normal de suasatividades.

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    Portanto, requer desde j, a fixao de multa diria por

    descumprimento de ordem judicial, conforme dispe o artigo 84 do CDC, e os arts. 461 e

    644 do CPC, caracterizando o cumprimento da obrigao de fazer.

    Quanto a no negativaao do nome/PF do requerente em rgos de

    proteo ao credito, o Egrgio Tribunal de Justia, tem se posicionado de forma favorvel,se no vejamos, in verbis:

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    Agravo de Instrumento. Ao Consignatria c/c Revisional de

    Clausulas Contratuais. Deposito incidental. No inscrio do nome do devedor nos rgos

    de proteo ao Credito. Manuteno do bem na posse do devedor. Pedido de liminar

    concedido. 1. O pedido liminar de consignao de valores incidentes no montante ofertado

    na inicial, tendo a ao fundamento na reviso de clausulas contratuais consideradasabusivas, constitui-se em direito do devedor, devendo, portanto, ser admitido o deposito de

    valores que o autor considera devido, ainda que em valor inferior ao contratado, a fim de

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    evitar danos irreparveis ou de difcil reparao, ou seja, o perigo da demora para o

    agravante. 2. O mesmo e o entendimento quanto a proibio da inscrio de seu nome nos

    rgos de proteo ao credito e a permanncia do bem na posse do agravante, sendo que,

    estando a divida em litgio, e sendo deferida a consignao em pagamento, o que evita a

    mora, e licita a proibio da inscrio de seu nome no citado rgo, e a manuteno daposse do veiculo em mos do devedor ate o pronunciamento jurisdicional final. Agravo

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    conhecido e provido. Processo n 200704174221, 1 Cmara Cvel, Ds. Vitor Barbosa

    Lenza, Dj. 22/01/2008. (grifo nosso)

    No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justia, in

    verbis:EMENTA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.

    RECURSO ESPECIAL. SERASA E SPC. Referenda-se a liminar, considerando a

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    jurisprudncia da Corte, no sentido de que a discusso do debito em juzo obsta a

    inscrio do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes. (STJ Superior

    Tribunal de Justia; Acrdo: MC 6518(RS; Medida Cautelar n 2003/0091785-1; Fonte:

    DJ Data 25/08/2003, Pg. 00295; Rel. Ministro: Carlos Alberto Menezes Direito (1108)

    rgo Julgador: 3Turma; Data da Deciso: (03/06/2003)

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    Destarte, espera o requerente que Vossa Excelncia defira a

    concesso de Liminar, para que o banco requerido no faa a inscrio de seu nome/CPF

    em cadastros de inadimplentes, bem como determinar o banco ora requerido que se

    abstenha de protestar o contrato ou prestaes junto aos cartrios respectivos, observadas

    as formalidades legais de estilo, para que no ocorram prejuzos morais, materiais, dentreoutros. .

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    IV - DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requer a Vossa Excelncia se digne em:

    a) Sejam processados e julgado totalmente procedentes os pedidos

    nos termos do Cdigo de Processo Civil (arts. 273 e 890 e segs.), revisando as clausulas

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    abusivas, com fundamento no Cdigo de Defesa do Consumidor e demais leis dispositivos

    legais aplicveis a espcie, em harmonia com a jurisprudncia apresentada, apurando-se de

    forma mercantil o justo e efetivo montante do saldo devedor referente ao presente contrato;

    b) Seja concedida a liminar TUTELA ANTECIPATRIA(Art.273, 7 do CPC), inaudita altera partes, para PROIBIR a inscrio do nome do

    requerente junto SERASA, SPC, BACEN e rgos similares, mediante ofcios , alm

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    de intimar o requerido, atravs do mandado citatrio, de plano, se abstenha de comunicar a

    terceiros rgos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Ttulos, Notas e

    Protestos, at final provimento jurisdicional, e principalmente, fixando desde j a

    respectiva multa diria R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por descumprimento, nos termos

    do art. 84 do CDC e arts. 461 e 644 do CPC, propiciando o cumprimento da obrigao defazer;

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    c) Seja concedida a liminar em TUTELA ANTECIPATRIA,

    que a parte requerente seja mantida na posse do veculo financiado, at final deciso

    deste Poder Judicirio, levando-se em considerao necessit-la inclume, tendo-se ainda o

    pagamento do bem financiado segundo os parmetros da legislao vigente, da igual forma,

    por se tratar de bem para o consumo prprio, e sem o qual, a renda da parte requerenteestar comprometida, refletindo-se diretamente no contrato em questo;

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    d) Seja concedida a liminar em tutela antecipatria para

    DEPSITO INCIDENTE em procedimentos ordinrios, previstos no artigo 292,

    pargrafo 2 da Lei Adjetiva, das quantias legalmente devidas, referente s parcelas

    peridicas vencidas, e das demais que se vencerem sucessivamente, no importe de R$

    203,65 (duzentos e trs reais e sessenta e cinco centavos), relativo a cada prestao a serconsignada, conforme planilha de clculo em anexo, e ainda, nos termos do artigo 892 do

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    Cdigo de Processo Civil, seja tambm autorizado a continuidade dos depsitos das

    prestaes mensais vincendas, ate que se liquide em sua plenitude os contratos discutidos;

    e) ainda liminarmente, seja determinada a inverso do nus da

    prova conforme autorizada o inciso VIII, artigo 6 do Cdigo de Defesa do Consumidor;

    f) Determinar a CITAO do requerido, qualificada no

    prembulo desta exordial, para que responda a presente lide, caso queira, sob o rito

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    ordinrio, prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como

    verdadeiros os fatos no impugnados e alegados;

    g) Requer, se digne V. Excelncia, em determinar o requerido

    a exibio do contrato, objeto da presente demanda, nos termos dos arts 355 e 357 doCdigo de Processo Civil e demais dispositivos legais, para ser contabilizado e analisado

    oportunamente, nos termos supra fundamentados;

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    h) Sejam julgados procedentes os presentes pedidos fixando-se os

    juros contratuais para o limite de 12% (doze por cento) ao ano, conforme os

    fundamentos fticos e jurdicos retromencionados;

    i) Requer que seja reduzida a multa contratual para o limite

    de 2% (dois por cento), de conformidade com o artigo 52, 1 do Cdigo de Defesa do

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    Consumidor e que seja aplicado juros de mora em 1% (um por cento) ao ms conforme

    dispe o artigo 406 do Cdigo Civil;

    j) Seja determinada a excluso de capitalizao dos juros, por

    ilegal, nos termos da Sumula n 121 do Supremo Tribunal Federal, artigo 4 do Decreto-Lei n 22.626/33 e artigo 591 do Cdigo Civil.

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    l) Requer que seja declarado nulo de pelo direito a clausula de

    cobrana de emisso de boleto bancrio, abatendo conseqentemente o valor pago no

    saldo devedor do requerente;

    m) Requer que seja declarado nulo de pelo direito a clausulade tarifa de abertura de credito, abatendo conseqentemente o valor pago no saldo

    devedor do requerente;

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    n) Requer que caso seja constatado na apurao do saldo

    devedor na liquidao de sentena, valores pagos a maior pelo requerente, seja

    condenado o requerido a sua devoluo na forma simples.

    o) Requer que seja julgado procedente o pedido consignatrio,declarando a suficincia dos depsitos de acordo com os parmetros delineados neste

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    petitrio inclusive com fora de liberao da obrigao, permitindo-se a consignao das

    prestaes vincendas at o trnsito em julgado desta deciso;

    p) Requer ao final, que sejam julgados procedentes os

    presentes pedidos, quitando-se o debito pelas quantias depositados e consolidando aposse definitiva e dando conseqentemente a quitao do contrato do financiamento,

    ordenando ao Banco requerido emitir a carta de liberao do veculo junto ao

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    DETRAN-GO, para que a autora possa desalien-lo, sob pena de sofrer as sanes

    legais.

    q) Requer assim, caso o requerido faa o levantamento, a

    aplicao das disposies do artigo 897, pargrafo nico, dando-se quitao ao requerente,declarando-se extinta a obrigao, condenando-o no nus da sucumbncia, face a

    procedncia do pedido;

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    r) requer aps completa instruo processual, sejam julgados

    procedentes os pedidos contidos nesta peca, para alterar as clausulas contratuais

    abusivas, limitar os juros insertos na avenca aos patamares previstos nos ndices

    divulgados pelo Banco Central do Brasil BACEN, na poca de cada contratao,excluindo a capitalizao mensal de juros e a comisso de permanncia, substituindo-

    a esta ultima pela correo monetria pelo INPC; e,

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    s) Requer a condenao do requerido nas custas e demais

    despesas processuais, e ao pagamento da verba honorria a ser fixada luz do Art.20

    4 c/c 3, a, b, c, do CPC;

    t) Por fim requer a concesso dos benefcios da Assistncia

    Judiciria gratuita com suporte na Lei 1060/50, Lei 7115/83 e nas disposies do

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    artigo 5, LXXIV, da CF, por no ter a autora condies de arcar com as custas e

    despesas processuais;

    Requer, por oportuno, a ampla produo de prova, especialmente,

    o depoimento pessoal dos representantes legais da requerida, sob pena de confesso (CPC,art. 343), juntada de novos documentos, e demais provas em direito admitidas, no obstante

    j provadas todas as alegaes ora aduzidas.

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    D-se causa o valor legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Goinia, 30 de maro de 2012.

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    ROBERTA KELDY FERREIRA PAES LEME

    OAB/GO 24.409

    FERNANDO LOBO PAES LEME FILHOOAB/GO 31.854

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