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EDIÇÃO IV PERÍODO: 01/06 à 07/06 de 2012 Departamento Tributário Atualização da Legislação 08/06/2012

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EDIÇÃO IV PERÍODO: 01/06 à 07/06 de 2012

Departamento Tributário

Atualização da Legislação

08/06/2012

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ÍNDICE

DESTAQUES ............................................................................................................................................................................. 4

BEBIDAS PAGARÃO MAIS IMPOSTOS A PARTIR DE OUTUBRO ........................................................................................... 5

FUSÃO DE PIS E COFINS DEPENDE DE MAIS ESTUDOS ....................................................................................................... 6

RF PODERÁ LIBERAR CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÃO DO IR 2012 DIA 08 DE JUNHO ............................. 7

FEDERAL .................................................................................................................................................................................. 8

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 1º DE JUNHO DE 2012 ................................................................................... 9

DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*).............................................................................................................. 10

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11, DE 28 DE MAIO DE 2012 ................................................................................. 89

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 10, DE 25 DE MAIO DE 2012 ................................................................................. 90

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 12, DE 28 DE MAIO DE 2012 ................................................................................. 91

ACRE ...................................................................................................................................................................................... 92

PORTARIA Nº 352, DE 1º DE JUNHO DE 2012 ................................................................................................................... 93

ALAGOAS ............................................................................................................................................................................... 94

PORTARIA Nº 34, DE 25 DE MAIO DE 2012 ...................................................................................................................... 95

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 2012 ............................................................................................ 116

AMAPÁ ................................................................................................................................................................................ 119

PORTARIA Nº 6, DE 25 DE MAIO DE 2012....................................................................................................................... 120

ESPÍRITO SANTO ................................................................................................................................................................. 121

DECRETO Nº 3.024-R, DE 31 DE MAIO DE 2012 ............................................................................................................. 122

MINAS GERAIS .................................................................................................................................................................... 123

DECRETO Nº 45.974, DE 1º DE JUNHO DE 2012 ............................................................................................................. 124

MATO GROSSO ................................................................................................................................................................... 125

PORTARIA Nº 139, DE 30 DE MAIO DE 2012 .................................................................................................................. 126

RORAIMA ............................................................................................................................................................................ 133

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2012 ................... 134

SERGIPE ............................................................................................................................................................................... 137

PORTARIA Nº 307, DE 29 DE MAIO DE 2012 .................................................................................................................. 138

CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO ............................................................................................................................................ 152

O PESO DA DESPESA FIXA NA PRECIFICAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DO LUCRO ................................................................... 153

IRPJ/CSLL - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES .................................................. 154

FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA ............................................................................... 155

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UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE ESPERAR? ..................................................................................................... 156

ATIVIDADE LEGISLATIVA ..................................................................................................................................................... 157

CÂMARA DOS DEPUTADOS ............................................................................................................................................. 158

SENADO FEDERAL ........................................................................................................................................................... 159

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DESTAQUES

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

DESTAQUES

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BEBIDAS PAGARÃO MAIS IMPOSTOS A PARTIR DE OUTUBRO

A partir de outubro, as bebidas frias – água, cerveja, refrigerante, energéticos e isotônicos – passarão a pagar mais impostos. Decreto publicado hoje (31), no Diário Oficial da União, estabeleceu os novos preços que servirão de referência para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

De acordo com a Receita Federal, caso o aumento de impostos seja repassado integralmente aos preços finais, os consumidores pagarão 2,85% a mais, em média, pelos quatro tipos de bebidas. O órgão estima ainda que a medida provocará impacto de 0,02% na inflação oficial medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em outubro.

O decreto também estabeleceu um cronograma gradual de diminuição dos redutores aplicados na base de cálculo desses tributos. Até 2015, as alíquotas que, para alguns tipos de bebidas incidem apenas sobre 30% do preço no varejo, passarão a incidir sobre 52,5% do preço final.

Segundo o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa, o governo arrecadará R$ 408 milhões a mais em 2012 com a atualização da tabela de preços. A diminuição dos redutores renderá mais R$ 86,7 milhões. Em 2013, o caixa do governo será reforçado em R$ 2,970 bilhões.

O decreto também estabeleceu que as tabelas de preços das bebidas passarão a ser atualizadas todos os anos, sempre em outubro. Em vigor desde 2008, a lei que instituiu o novo regime tributário para as bebidas não definia um período em que atualização deve ser feita. Até agora, a tabela de preços havia sido atualizada em apenas duas oportunidades: no início de 2009 e em março do ano passado.

Serpa negou que as medidas tenham como objetivo punir os consumidores, apesar de terem reflexos sobre os preços. “Não se trata de aumento, mas do reflexo do próprio comportamento dos preços das bebidas. As trajetórias são percebidas pelas nossas pesquisas. Se o fabricante tiver reduzido os preços do ano passado para cá, o imposto será menor.”

Em relação à diminuição dos redutores da base de cálculo, o subsecretário disse que o objetivo foi aumentar a carga tributária da indústria de bebidas, que estava abaixo da de outros setores da economia. “Em 2008, o Ministério da Fazenda tinha chegado a um acordo com os fabricantes para que o novo regime não provocasse aumento excessivo da carga tributária. Só que o tempo passou, e o setor hoje paga menos impostos que outros segmentos da indústria”, disse.

Pelo modelo antigo de tributação das bebidas, as alíquotas eram expressas por meio de valores fixos cobrados por litro. Dessa forma, um refrigerante de 2 litros, que custa R$ 4, representa o recolhimento dos mesmos impostos que um de R$ 2. De acordo com a Receita, isso provocava distorção e punia os fabricantes que vendiam produtos mais baratos. O novo regime leva em consideração os preços nas prateleiras e o tipo de embalagem das bebidas, fazendo com que uma bebida mais cara pague mais IPI e PIS/Cofins.

Fonte: Agência Brasil

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FUSÃO DE PIS E COFINS DEPENDE DE MAIS ESTUDOS

A unificação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS) forçará o governo federal a revisar todos os regimes tributários especiais que tratam desses impostos.

Essa é uma das dificuldades que os técnicos da equipe econômica terão de transpor para viabilizar a fusão dos impostos.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou ontem que a proposta de unificação dos tributos, como revelou o Estado na segunda-feira, vai simplificar a vida das empresas e da Receita Federal. Isso porque a ideia é que os tributos passem a constar na nota fiscal, assim como ocorre hoje com o ICMS estadual e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O que está em análise é permitir que toda compra de insumo e até mesmo de serviço possa gerar um crédito para as empresas, mas para isso a alíquota da nova contribuição pode ficar maior do que a atual de PIS/COFINS.

Barbosa disse que a legislação atual é complexa e obriga as empresas a separar o pagamento dos tributos sobre insumos que são usados na produção e que dão direito ao crédito tributário. A mudança, na visão do secretário, nesse sentido, também facilitará a fiscalização da Receita.

O problema é que a alteração não é simples e pode provocar perda de arrecadação, num momento em que o governo tem usado a sobra de caixa para estimular a economia. Para tornar a proposta neutra do ponto de vista do cofre da Receita, poderá haver um aumento na alíquota atual de 9,25%.

Outra dificuldade é que o governo terá de revisar todos os regimes tributários especiais de PIS e COFINS. Há regimes, por exemplo, para café, carne e bens de capital, além de devolução de crédito de forma mais rápida para as empresas exportadoras.

"Até por causa dessa complexidade na legislação de PIS e COFINS, desenvolvemos vários regimes especiais. Qualquer mudança significa revisar tudo isso. Essa é uma mudança na direção correta, mas é muito complexa e não está fechada." Barbosa não fixou prazo para o fim dos estudos sobre a proposta feita por alguns segmentos empresariais.

O Estado apurou, no entanto, que o governo já tem pronta uma medida provisória (MP) com a mudança que prevê que um dos sistemas de cálculo dos dois tributos, o cumulativo, será eliminado. Ficará só o sistema não cumulativo, no qual os valores recolhidos numa etapa de produção são descontados na seguinte. O sistema que será extinto prevê cobrança numa só etapa.

Essa mudança, porém, causa preocupações na área técnica quanto à viabilidade da proposta neste momento. Isso porque setores que estão no sistema cumulativo, como o de serviços, sofrerão forte aumento da alíquota, que hoje é de 3,65%. É verdade que a alíquota vai subir porque eles terão direito a mais créditos e, em tese, o efeito no caixa da empresa deveria ser neutro. Mas não há como garantir que alguns segmentos da economia terão aumento de carga tributária, enquanto outros terão redução.

Falar em aumento da tributação na hora em que a ordem é desonerar para ativar a economia seria algo complicado. Por isso, há reservas na equipe econômica quanto à proposta. A outra dúvida diz respeito a como o novo sistema de cálculo do PIS e COFINS vai se conectar com os regimes especiais, como o Simples e os programas específicos para outros setores, que têm a cobrança do PIS/COFINS suspensa.

Fonte: Agência Estado

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RF PODERÁ LIBERAR CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÃO DO IR 2012 DIA 08 DE JUNHO

Na próxima semana, a Receita Federal poderá liberar a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2012. A data

prevista é dia 8 de junho, mas ainda não está confirmada. O pagamento ocorrerá dia 15 de junho.

De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a receita ainda não rodou o primeiro lote e portanto não é possível

confirmar uma data. "O processo deverá começar dia 8, mas pode ser alguns dias depois", afirmou.

Em relação à prioridade para o recebimento da restituição do Imposto de Renda, ela abrange não só os idosos com mais de 60 anos,

como também aposentados por doença grave ou mesmo portador de moléstia grave, que ainda não receba aposentadoria.

Calendário de restituições

Ao todo, conforme definido em instrução normativa publicada no início de março, a Receita libera sete lotes de restituição do IR,

sendo que o pagamento do primeiro será depositado no dia 15 de junho.

IR 2012 Data

1º lote 15/06/2012

2º lote 16/07/2012

3º lote 15/08/2012

4º lote 17/09/2012

5º lote 15/10/2012

6º lote 16/11/2012

7º lote 17/12/2012

Fonte: InfoMoney

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FEDERAL

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

FEDERAL

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 1º DE JUNHO DE 2012

DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 49)

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais

relativa ao mês de maio de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305

do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e

tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro

de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:

Art. 1º - A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,

relativa ao mês de maio de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de junho

de 2012, é de 0,74%.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

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DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)

DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro

de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro

de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos

Capítulos 21 e 22 da Tipi.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o

disposto art. 4ºcaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de

29 de dezembro de 2003, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25 - ..................................................................................

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de

referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24." (NR)

"Art. 27 - .........................................................................................................

§ 5º - A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI serão divulgados em tabelas

constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º - As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada

ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente." (NR)

Art. 2º - O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º - Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 6º - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

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Guido Mantega

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 31/05/2012, Seção 1.

ANEXO I

(ANEXO III AO DECRETO Nº 6.707, DE 2008)

VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais

Cód. Tipi 2201.10.00

Embalagem Todas

Preço de referência

Tributos devidos

IPI PIS Cofins

0,9111 0,0228 0,0114 0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a

embalagem.

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

Cód. Tipi 2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem Todas

Capacidade Preço de

referência

Tributos devidos

IPI PIS Cofins

Até 9,999 litros 0,9111 NT 0,0114 0,0542

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Igual ou superior a 10 litros 0,2066 NT 0,0021 0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a

embalagem.

TABELA III

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou

aromatizadas

Cód. Tipi 2202.10.00

Embalagem PET/plástico descartável

Grupo

Limites

Preço de referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

1 0,7500 0,7874 0,7558 0,0401 0,0100 0,0477

2 0,7875 0,8268 0,8070 0,0428 0,0107 0,0509

3 0,8269 0,8681 0,8483 0,0450 0,0112 0,0535

4 0,8682 0,9115 0,8945 0,0474 0,0119 0,0564

5 0,9116 0,9571 0,9197 0,0487 0,0122 0,0580

6 0,9572 1,0050 1,0019 0,0531 0,0133 0,0632

7 1,0051 1,0552 1,0230 0,0542 0,0136 0,0645

8 1,0553 1,1080 1,0727 0,0569 0,0142 0,0677

9 1,1081 1,1634 1,1389 0,0604 0,0151 0,0718

10 1,1635 1,2216 1,1866 0,0629 0,0157 0,0748

11 1,2217 1,2827 1,2394 0,0657 0,0164 0,0782

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12 1,2828 1,3468 1,3286 0,0704 0,0176 0,0838

13 1,3469 1,4141 1,3750 0,0729 0,0182 0,0867

14 1,4142 1,4848 1,4728 0,0781 0,0195 0,0929

15 1,4849 1,5591 1,5099 0,0800 0,0200 0,0952

16 1,5592 1,6371 1,5763 0,0835 0,0209 0,0994

17 1,6372 1,7189 1,6645 0,0882 0,0221 0,1050

18 1,7190 1,8049 1,7674 0,0937 0,0234 0,1115

19 1,8050 1,8951 1,8609 0,0986 0,0247 0,1174

20 1,8952 1,9899 1,9362 0,1026 0,0257 0,1221

21 1,9900 2,0894 2,0316 0,1077 0,0269 0,1281

22 2,0895 2,1938 2,1467 0,1138 0,0284 0,1354

23 2,1939 2,3035 2,2028 0,1167 0,0292 0,1389

24 2,3036 2,4187 2,3431 0,1242 0,0310 0,1478

25 2,4188 2,5397 2,4793 0,1314 0,0329 0,1564

26 2,5398 2,6667 2,5965 0,1376 0,0344 0,1638

27 2,6668 2,8000 2,7600 0,1463 0,0366 0,1741

28 2,8001 2,9400 2,9303 0,1553 0,0388 0,1848

29 2,9401 3,0870 2,9543 0,1566 0,0391 0,1863

--- --- --- --- --- --- ---

31 3,2415 3,4034 3,3303 0,1765 0,0441 0,2100

32 3,4035 3,5736 3,5060 0,1858 0,0465 0,2211

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33 3,5737 3,7523 3,6108 0,1914 0,0478 0,2277

34 3,7524 3,9399 3,8712 0,2052 0,0513 0,2442

35 3,9400 4,1369 4,0112 0,2126 0,0531 0,2530

36 4,1370 4,3438 4,3192 0,2289 0,0572 0,2724

37 4,3439 4,5610 4,4000 0,2332 0,0583 0,2775

--- --- --- --- --- --- ---

39 4,7891 5,0285 4,9239 0,2610 0,0652 0,3105

--- --- --- --- --- --- ---

42 5,5440 5,8211 5,5764 0,2955 0,0739 0,3517

43 5,8212 6,1122 5,8879 0,3121 0,0780 0,3714

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA III

Marca comercial Grupo

15 18

Acqua + 23

Água da Serra 17

Ah!Max 26

Albano 13

Alto Astral 9

American Cola 9

Americana 16

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15

Antarctica Citrus 20

Aquarius Fresh 28

Aquazero 32

Arco Iris 13

Argenta 23

Artemis 9

Ativ 5

Bacana 9

Bare 17

Batuta 6

Beb Sol 9

Belco 11

Bellpar 7

Big 5

Big Bom 6

Big Boy 13

Big Gyn 9

Biri 7

Bizz Cola 13

Bol 11

Bolinha 7

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16

Bonanza 11

Cachoeira 7

Caçulinha 34

Campeão 11

Campinho 29

Capri Cola 6

Capricho 6

Carrefour 9

Celina 11

Central 3

Cerpa 9

Cerradinho 13

Chinotto 28

Cibal 13

Cini 13

Cintra 24

Ciranda 6

Citrus 16

Classic 25

Classic Tonica 26

Cliper 5

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17

Coca-Cola 22

Cocipa 24

Cola Café 37

Cola Cola 19

Conquiscola 10

Conquista 9

Conti 10

Convenção 8

Copa 6

Coroa 15

Cotuba 16

Country 6

Cristal 12

Cristal da Terra 22

Cristalina Sabores 8

Cruzeiro 11

Crystal Age 13

Del Rey 18

Dia 2

Dolly 14

Don 10

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18

Dore 11

Dydyo 14

Ehbon 12

Estrela 9

Estrela de Minas 2

Fanny 13

Fanta 19

Ferráspari 13

Fest 1

Festa 7

Flesh 20

Flexa 10

Flor do Campo 9

Flycel 6

Folia 18

Fors 11

Fresko 4

Frevo 6

Friish 3

Frisky 12

Fruit Fresh 21

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19

Fruki 12

Frutilla 11

Frutty 12

Fryss 5

Funada 12

Funadinha 39

Galeguinha 11

Garotinho 36

Garoto 10

Genial 23

Gluty 6

Goianinho 10

Gol 2

Gold Scrin 11

Golé 16

Gosty 6

Granfino 7

Grapette 19

Green Tea Spree 34

Guarah 27

Guaraná Antarctica 18

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20

Guarana Charrua 10

Guarana Jesus 23

Guarana Real 14

Guaraná Sant'anna 7

Guaraná Tuchaua 15

Guarapan 15

Guaratuba 7

Guaravina 7

Gula 32

Gury 14

Gut 10

H2M 24

H2OH! 31

HCON 23

Hidro 35

Hiper 6

Hydric 15

Hydro 42

Iate 8

Ice Cola 15

Igarapé 15

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21

Imperial 11

Indaia 22

IT 13

Ita 15

Ita Up 13

Jaboti 13

Jah 33

Jao 8

Jatoba 7

Jota Efe 12

Jully 8

Kareta 5

Kero 13

Kimania 5

Krill 8

Kuarup 36

Kuat 16

Laranjao 9

Le Monde 2

Ligiane 8

Limongi 15

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22

Magistral 14

Mais Sabor 13

Maná 8

Mantiqueira 10

Mantovani 6

Marajá 13

Mate Couro 18

Max 13

Mek 19

Mil 9

Milzinho 32

Minalba 21

Mineirinho 19

Mineiro 12

Mister Lemon Ice 22

Mister Tonic 43

Mogi 7

Monte Roraima 15

Multi Marketi 4

Nacional 6

Naco 8

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23

Naipy 7

Natucrim 35

Neon 6

New Cola 16

Nick 1

Noroeste 8

Orange 12

Original Agua Tonica 25

Ouro Fino Fresh 24

Ouro Fino Plus 36

Ouro Verde 13

Pakera 10

Paranaense 9

Paulistinha 9

Pepsi 17

Pepsi Twist 18

Pet Mil 7

Pet Plus 3

Piacevole 27

Pic Nic 8

Piracaia 7

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24

Pitchula 34

Planet Cola 13

Ponchic 12

Porecatu 8

Poty 14

Prata 25

Prata Tonica 31

Psiu 17

Pureza 20

Quipo 12

Radial 11

RC Cola 16

Rede Forte 9

Ref Free 8

Refree 9

Refri Famma 6

Refri Pet 4

Refricola 9

Refridany 2

Refriko 5

Refris 1

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25

Regente 15

Reizinho 32

Relva 11

Rinco 17

Rio Branco 9

River 16

Rivinho 31

Rochedinho 28

Rochedo 9

Roller 14

Roraicola 20

Saboraki 8

Samba 3

São Geraldo 23

São José 12

Sarandi 11

Sarandi Agua Tonica 25

Sax 4

SBR 9

Schin 14

Schincariol 10

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26

Schweppes 25

Serra Spri 11

Simba 10

Skan 5

Soda Limonada 18

Soft 7

Splash 7

Splet 16

Sprite 19

Sukita 17

Tabys 5

Taça de Cristal 5

Tai 11

Tamoyo 17

Tampy 21

Tarobá 9

Tatti 5

Tauá 13

Taubaiana 5

Teem 15

Thom 19

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27

Tiss 31

Tobi 10

Tofe 23

Tome Leve 11

Tonica Antarctica 24

Tony 8

Top 7

Tridico 7

Tropicola 12

Tubaina Estrela 8

Tubarel 10

Tuiubaina Vieira 15

Tyss 10

Uai 9

Uliana 6

Vedete 8

Vencetex 11

Vermont Tonica 26

Vittal 37

Vitts 9

Viva 31

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28

Viver 29

Vo Kiko 7

Wilson 3

Wimi 16

Xamego 5

Xameguinho 31

Xereta 11

Xima 35

Xuk 10

Yara Tonica 34

Zap Cola 12

Zip 14

Zupa 6

Demais marcas 1

TABELA IV

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

ou aromatizadas

Cód. Tipi 2202.10.00

Embalagem Lata

Grupo Limites Preço de Tributos devidos

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29

Inferior Superior referência IPI PIS Cofins

1 2,2900 2,4044 2,2900 0,0730 0,0182 0,0869

--- --- --- --- - - -

3 2,5247 2,6509 2,5295 0,0806 0,0202 0,0959

4 2,6510 2,7834 2,7176 0,0866 0,0217 0,1031

5 2,7835 2,9226 2,8746 0,0916 0,0229 0,1090

6 2,9227 3,0687 2,9517 0,0941 0,0235 0,1120

7 3,0688 3,2222 3,1835 0,1015 0,0254 0,1208

8 3,2223 3,3833 3,3762 0,1076 0,0269 0,1281

9 3,3834 3,5524 3,4148 0,1088 0,0272 0,1295

10 3,5525 3,7301 3,5753 0,1140 0,0285 0,1356

11 3,7302 3,9166 3,7973 0,1210 0,0303 0,1440

12 3,9167 4,1124 4,0142 0,1280 0,0320 0,1523

13 4,1125 4,3180 4,2010 0,1339 0,0335 0,1593

14 4,3181 4,5339 4,4509 0,1419 0,0355 0,1688

15 4,5340 4,7606 4,6134 0,1471 0,0368 0,1750

16 4,7607 4,9987 4,9689 0,1584 0,0396 0,1885

17 4,9988 5,2486 5,0184 0,1600 0,0400 0,1904

18 5,2487 5,5111 5,3322 0,1700 0,0425 0,2023

19 5,5112 5,7866 5,5705 0,1776 0,0444 0,2113

20 5,7867 6,0760 6,0064 0,1915 0,0479 0,2278

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30

--- --- --- --- - - -

22 6,3799 6,6987 6,4286 0,2049 0,0512 0,2438

--- --- --- --- - - -

24 7,0338 7,3854 7,2800 0,2321 0,0580 0,2761

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IV

Marca comercial Grupo

Agua da Prata 14

Agua da Prata Tonica 20

Amazon Guarana 5

American Cola 9

Antarctica Citrus 17

Bacana 1

Bare 14

Belco 6

Cerpa 16

Cintra 11

Citrus 14

Classic 14

Classic Tonica 16

Coca-Cola 17

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31

Cola Cola 18

Colonia 15

Conti 11

Convenção 4

Coroa 5

Cotuba 14

Cristalina Sabores 7

Del Rey 6

Dydyo 12

Fanta 15

Fors 13

Frevo 5

Fruki 11

Goianinho 11

Guaraná Amazon 22

Guaraná Antarctica 15

Guarana Jesus 14

Guaraná Tuchaua 11

Guarapan 15

Ice Cola 7

Igarapé 10

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32

IT 13

Krill 10

Kuat 14

Mantiqueira 8

Marajá 12

Mek 24

Mineiro 12

Mister Tonic 1

Orange 6

Original Agua Tonica 11

Pepsi 14

Pepsi Twist 15

Poty 9

RC Cola 12

Roller 8

Sarandi 9

Sarandi Agua Tonica 17

Schin 12

Schin Tonica 14

Schweppes 19

Soda Limonada 16

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33

Spoller 8

Sprite 15

Sukita 14

Tamoyo 11

Tampy 7

Tarobá 12

Teem 15

Tonica Antarctica 17

Tropicola 9

Vitts 3

Xamego 5

Xereta 5

Zap Cola 11

Zip 15

Demais marcas 1

TABELA V

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou

aromatizadas

Cód. Tipi 2202.10.00

Embalagem Vidro e outras embalagens não especificadas

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34

Grupo

Limites

Preço de referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

1 1,0800 1,1339 1,1168 0,0415 0,0104 0,0494

2 1,1340 1,1906 1,1548 0,0429 0,0107 0,0511

3 1,1907 1,2501 - - - -

4 1,2502 1,3126 1,2902 0,0480 0,0120 0,0571

5 1,3127 1,3783 1,3296 0,0494 0,0124 0,0588

6 1,3784 1,4472 1,4125 0,0525 0,0131 0,0625

7 1,4473 1,5196 1,4960 0,0556 0,0139 0,0662

8 1,5197 1,5956 1,5590 0,0580 0,0145 0,0690

9 1,5957 1,6753 1,6500 0,0614 0,0153 0,0730

10 1,6754 1,7591 1,6965 0,0631 0,0158 0,0751

11 1,7592 1,8471 1,8068 0,0672 0,0168 0,0800

12 1,8472 1,9394 1,8987 0,0706 0,0177 0,0840

13 1,9395 2,0364 1,9451 0,0723 0,0181 0,0861

14 2,0365 2,1382 2,0595 0,0766 0,0191 0,0911

15 2,1383 2,2451 2,1609 0,0804 0,0201 0,0956

16 2,2452 2,3574 2,2960 0,0854 0,0213 0,1016

17 2,3575 2,4753 2,4148 0,0898 0,0225 0,1069

18 2,4754 2,5990 2,5484 0,0948 0,0237 0,1128

19 2,5991 2,7290 2,6459 0,0984 0,0246 0,1171

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35

20 2,7291 2,8655 2,8287 0,1052 0,0263 0,1252

21 2,8656 3,0087 2,9354 0,1092 0,0273 0,1299

22 3,0088 3,1592 3,0684 0,1141 0,0285 0,1358

23 3,1593 3,3171 3,2200 0,1197 0,0299 0,1425

24 3,3172 3,4830 3,3242 0,1236 0,0309 0,1471

25 3,4831 3,6572 3,5189 0,1309 0,0327 0,1557

26 3,6573 3,8400 3,7320 0,1388 0,0347 0,1652

27 3,8401 4,0320 4,0309 0,1499 0,0375 0,1784

--- --- --- --- --- --- ---

31 4,6677 4,9010 4,8937 0,1820 0,0455 0,2166

32 4,9011 5,1460 5,0593 0,1881 0,0470 0,2239

33 5,1461 5,4033 5,3026 0,1972 0,0493 0,2347

34 5,4034 5,6735 5,6479 0,2100 0,0525 0,2499

--- --- --- --- --- --- ---

41 7,6032 7,9832 7,7273 0,2874 0,0718 0,3420

--- --- --- --- - - -

43 8,3825 8,8015 8,7547 0,3256 0,0814 0,3874

--- --- --- --- --- --- ---

51 12,3848 13,0039 12,4337 0,4624 0,1156 0,5502

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA V

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36

Marca comercial Grupo

15 17

Agua da Prata 24

Água da Serra 26

Albano 12

American Cola 25

Americana 16

Arco Iris 19

Artemis 15

Bare 20

Biri 8

Campeão 15

Cerpa 24

Cerradinho 16

Cibal 12

Cintra 20

Ciranda 4

Classic 33

Classic Tonica 33

Coca-Cola 22

Conquiscola 10

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37

Conquista 6

Convenção 16

Coroa 23

Cotuba 17

Cristalina Sabores 10

Cruzeiro 25

Don 20

Dore 12

Dushy Fest 51

Estrela 12

Fanta 25

Ferráspari 16

Friish 6

Fruki 17

Frutty 20

Funada 11

Galeguinha 20

Garoto 6

Goianinho 12

Gold Scrin 8

Golé 20

Page 38: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

38

Gotas de Cristal 41

Grapette 21

Guaraná Antarctica 20

Guarana Jesus 22

Guarana Real 14

Guaraná Sant'anna 12

Guaraná Tuchaua 18

Guarapan 31

Guaratuba 6

Guaravina 4

Gury 16

Iate 9

Ice Cola 19

Jaboti 14

Jatoba 4

Jota Efe 17

Krill 5

Kuat 27

Ligiane 7

Magistral 14

Mantiqueira 21

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39

Mantovani 18

Marajá 17

Mate Couro 20

Mineiro 21

Monte Roraima 6

Neon 2

Orange 19

Ouro Verde 12

Pakera 12

Paranaense 2

Paulistinha 11

Pepsi 34

Pic Nic 1

Piracaia 16

Ponchic 23

Poty 13

Pureza 25

Quipo 8

Regente 14

Rio Branco 16

River 20

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40

Rivinho 23

Rochedo 11

Roller 25

São Geraldo 9

São José 12

Sarandi 14

Schincariol 22

Schweppes 43

Simba 10

Soda Limonada 32

Sprite 31

Sukita 34

Taça de Cristal 15

Tampy 12

Tarobá 26

Taubaiana 5

Teem 34

Tobi 12

Tonica Antarctica 33

Top 10

Tropicola 4

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41

Tubaina Estrela 10

Uliana 1

Vencetex 8

Vo Kiko 2

Xereta 1

Xuk 7

Zap Cola 25

Zip 19

Demais marcas 1

TABELA VI

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou

aromatizadas

Cód. Tipi 2202.10.00

Embalagem PET/plástico retornável

Grupo

Limites

Preço de referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

--- --- --- --- --- --- ---

14 1,4142 1,4848 1,4592 0,0773 0,0193 0,0920

15 1,4849 1,5591 1,5454 0,0819 0,0205 0,0975

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42

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VI

Marca comercial Grupo

Coca-Cola 14

Fanta 15

Demais marcas 14

Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os

sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição

especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na

legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração

de bebida refrigerante)

Cód. Tipi 2106.90.10 Ex 02

Embalagem Todas

Tipo Preço de referência

Tributos devidos

IPI PIS Cofins

Post Mix 15,6357 0,5472 0,1368 0,6512

Pre Mix 3,6567 0,1280 0,0320 0,1523

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43

TABELA VIII

(Valores em R$ por litro)

Produto Refrescos, isotônicos, energéticos

Cód. Tipi 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem PET/plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Grupo

Limites Preço de

referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

1 2,0000 2,0999 2,0160 0,1068 0,0267 0,1271

2 2,1000 2,2049 2,1667 0,1148 0,0287 0,1367

--- --- --- --- - - -

4 2,3153 2,4309 2,3732 0,1258 0,0314 0,1497

5 2,4310 2,5525 2,5291 0,1340 0,0335 0,1595

6 2,5526 2,6801 2,6001 0,1378 0,0345 0,1640

7 2,6802 2,8141 2,7708 0,1469 0,0367 0,1748

8 2,8142 2,9548 2,8474 0,1509 0,0377 0,1796

9 2,9549 3,1026 3,0134 0,1597 0,0399 0,1901

10 3,1027 3,2577 3,1536 0,1671 0,0418 0,1989

11 3,2578 3,4206 3,3570 0,1779 0,0445 0,2117

12 3,4207 3,5916 3,4586 0,1833 0,0458 0,2181

13 3,5917 3,7712 3,7509 0,1988 0,0497 0,2366

14 3,7713 3,9598 3,8699 0,2051 0,0513 0,2441

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44

15 3,9599 4,1578 4,0500 0,2147 0,0537 0,2554

16 4,1579 4,3656 4,2108 0,2232 0,0558 0,2656

17 4,3657 4,5839 4,4973 0,2384 0,0596 0,2836

18 4,5840 4,8131 4,7393 0,2512 0,0628 0,2989

19 4,8132 5,0538 5,0228 0,2662 0,0666 0,3168

20 5,0539 5,3065 5,2675 0,2792 0,0698 0,3322

21 5,3066 5,5718 5,4150 0,2870 0,0717 0,3415

22 5,5719 5,8504 5,6423 0,2990 0,0748 0,3559

23 5,8505 6,1429 6,0320 0,3197 0,0799 0,3804

24 6,1430 6,4501 6,2678 0,3322 0,0830 0,3953

25 6,4502 6,7726 6,6135 0,3505 0,0876 0,4171

26 6,7727 7,1112 6,9571 0,3687 0,0922 0,4388

27 7,1113 7,4668 7,1752 0,3803 0,0951 0,4525

28 7,4669 7,8402 7,6917 0,4077 0,1019 0,4851

29 7,8403 8,2322 7,8923 0,4183 0,1046 0,4978

30 8,2323 8,6438 8,5719 0,4543 0,1136 0,5406

31 8,6439 9,0760 8,8592 0,4695 0,1174 0,5588

32 9,0761 9,5298 9,1293 0,4839 0,1210 0,5758

33 9,5299 10,0063 9,6664 0,5123 0,1281 0,6097

--- --- --- --- --- --- ---

36 11,0320 11,5835 11,4000 0,6042 0,1510 0,7190

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45

37 11,5836 12,1627 11,9615 0,6340 0,1585 0,7544

--- --- --- --- --- --- ---

41 14,0800 14,7839 14,6606 0,7770 0,1943 0,9246

42 14,7840 15,5231 15,2715 0,8094 0,2023 0,9632

--- --- --- --- --- --- ---

46 17,9700 18,8684 18,4155 0,9760 0,2440 1,1615

--- --- --- --- --- --- ---

56 29,2713 30,7347 29,5111 1,5641 0,3910 1,8613

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VIII

Marca comercial Grupo

220V Energy Drink 28

All Night Energy Drink 31

Army Power Energy Drink 26

Athletica 18

Bad Boy 30

Bali Hai 26

Baly 28

Big Thor 28

Black Lince 27

Black Moon Energy Drink 24

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46

Black Wish Energy Drink 27

Blue Mino 32

Bug Energy Drink 30

Carbon 41

Celina 5

Cini Cha Mate 2

Cini Mix 8

Cockpit 25

Corinthians Energy Drink 16

Crazy Cow 37

Del Rey Mate 1

Del Valle Frut 12

Dlice 7

Dopping 23

Effect 26

Energetico Power Bull 46

Energil Sport Bottle 20

Energil Isotonico 22

Energil Sport 20

Energy Club 22

Energy Extra Power 32

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47

Enter Energy Drink 28

Extreme Energy 28

Falcon 32

Fire Night 25

Flamengo Energy Drink 31

Fontt Drink Energy 17

Forró Power 27

Frucco 16

Fruit Fresh 18

Frukito 7

Frupic 10

Fruta Toon 23

Frutah 19

Frutíco 6

Full Energy Drink 21

Full Power Energy Drink 25

Gatorede 23

Giant Bad Boy Power Drink 32

Ginga 14

Guará Power 9

Guaramil 1

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48

Guaramix 17

Guaraná Power 19

Guarana Selvagem 6

Guaravita 9

Guaraviton 19

Hooters 36

HP Hot Power 24

Hula Hula 7

I9 22

Indaia Citrus 14

Infinity Energy Drink 29

Insano Extreme Energy Drink 31

Ionic Army Power 31

Ionic Energy Drink 28

Ionic Ice Lemon 27

K2 Guarana 12

Kapo 22

Kripton Energy Drink 23

Leao Icetea 5

Leve Nectar 16

Lipton 9

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49

Marathon 18

Matte Leao Guarana 11

Megathom 26

Mr. Fresh 26

Mr. Robust 28

MSX 29

My Tea Cha 4

Nativo 11

Nestea 5

Night Power 46

Nitrix 33

Nitrix Ice 29

Nitrix Plus 32

Nos Energy Drink 33

Nova Onda 1

Orbit Energy Drink 27

Palmeiras Energy Drink 16

Plus Energy 29

Powerade 23

Propel 23

Psiu Frutas 6

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50

Push Energy Drink 18

Rabbit 30

Red Club 25

Red Hammer Energy Drink 21

Red Power Energy Drink 42

Red Rex 28

Red Tiger Energy Drink 23

Rockn Roll 36

São Paulo Energy Drink 15

Sarandi Citrus 10

Skinka 13

Speed Life Energy 23

Star Tea 12

Status 27

Super Power Energy Drink 23

Taeq 17

Tampico 12

Teen Power 31

Teko Kids 23

Teko Toy 56

Titan Energy Drink 19

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51

Toda Hora 13

Triplo X Powerful Energy Drink 20

Tsunami Energy Drink 15

Turn On Energy Drink 24

Up On Energy Drink 23

Vibe Energy Drink 16

Viver 15

VNG Energy Drink 31

Vulcano 32

XT Energy Drink 23

Xtapa 9

Demais energéticos 9

Demais marcas 1

TABELA IX

(Valores em R$ por litro)

Produto Refrescos, isotônicos, energéticos

Cód. Tipi 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem Lata e vidro

Grupo

Limites Preço de

referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

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52

1 3,0000 3,1499 3,0762 0,1154 0,0288 0,1373

--- --- --- --- --- --- ---

10 4,6540 4,8866 4,8377 0,1542 0,0386 0,1835

--- --- --- --- - - -

12 5,1310 5,3875 5,2161 0,1663 0,0416 0,1979

13 5,3876 5,6568 5,6279 0,1794 0,0448 0,2135

--- --- --- --- - - -

15 5,9398 6,2367 6,1233 0,1952 0,0488 0,2323

16 6,2368 6,5485 6,4039 0,2041 0,0510 0,2429

--- --- --- --- --- --- ---

24 9,2146 9,6752 9,4649 0,3017 0,0754 0,3590

--- --- --- --- - - -

26 10,1591 10,6669 10,4244 0,3323 0,0831 0,3954

27 10,6670 11,2003 10,9999 0,3506 0,0877 0,4172

--- --- --- --- - - -

29 11,7604 12,3483 11,8592 0,3780 0,0945 0,4498

30 12,3484 12,9657 12,7298 0,4058 0,1014 0,4829

31 12,9658 13,6140 13,1033 0,4177 0,1044 0,4970

32 13,6141 14,2947 13,9159 0,4436 0,1109 0,5278

33 14,2948 15,0095 14,7098 0,4689 0,1172 0,5580

34 15,0096 15,7599 15,0298 0,4791 0,1198 0,5701

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53

35 15,7600 16,5479 16,2602 0,5183 0,1296 0,6168

36 16,5480 17,3753 16,6754 0,5315 0,1329 0,6325

37 17,3754 18,2441 17,5496 0,5594 0,1398 0,6657

38 18,2442 19,1563 18,7476 0,5976 0,1494 0,7111

39 19,1564 20,1142 19,4863 0,6211 0,1553 0,7391

40 20,1143 21,1199 20,8057 0,6632 0,1658 0,7892

41 21,1200 22,1759 21,3399 0,6802 0,1701 0,8094

42 22,1760 23,2847 22,6533 0,7221 0,1805 0,8593

--- --- --- --- - - -

44 24,4490 25,6714 25,5356 0,8139 0,2035 0,9686

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IX

Marca comercial Grupo

220V Energy Drink 33

All Need Energy Drink 34

All Night Energy Drink 32

Atomic 33

Bad Boy 33

Baly 33

Bebida Energetica HP 36

Black Moon Energy Drink 35

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54

Burn 40

Cerpa Amazon Power 31

Cha Mate Terere 1

Disfrut 15

Dragon Power 24

Ecco Energizing 26

Ecco Luxury 35

Effect 30

Energetico Power Bull 37

Extra Power 31

Extreme Energy 42

Falcon 29

Flash Power 40

Flying Horse 33

Full Energy Drink 31

Fusion 40

Gladiator 31

Glasgow 3 36

Hiline 38

HP Hot Power 37

Ionic Energy Drink 30

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55

K12 Energy Drink 35

La Fruit 15

Leao Icetea 16

Lipton 15

Mega Energy 29

Monavie 41

Monster 32

Monster Khaos 32

Monster Lo-Carb 31

Mood Energético 39

My Tea Cha 13

Natpower 27

Nectar Purity 27

Nectar Vittal 12

Nestea 16

Night Power 36

Nos Energy Drink 40

Nuclear Extreme Energy 34

On Line 30

Ou+ Energy Drink 39

Panico Energy Drink 33

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56

Plus Energy 33

Power Drink Fitness 41

Push Energy Drink 35

Red Bull 44

Red Dragon Energy Drink 38

Red Hot Energy Drink 36

Speed Up Energy Drink 34

Squeeze 10

Start 35

Taff Man E 38

Tial 13

TNT Energy Drink 40

Turn On Energy Drink 38

Vibe Energy Drink 27

Vulcano 36

X-Force Energy Drink 29

Demais energéticos 24

Demais marcas 1

Notas Explicativas (Tabelas VIII e IX)

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente

relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Energéticos", para os energéticos, ou "Demais Marcas" para os demais

produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na

legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

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57

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA X

(Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. Tipi 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem Vidro retornável

Grupo

Limites Preço de

referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

1 2,5000 2,6249 2,5000 0,1494 0,0249 0,1185

2 2,6250 2,7562 2,7289 0,1631 0,0272 0,1294

3 2,7563 2,8940 2,8599 0,1709 0,0285 0,1356

4 2,8941 3,0387 2,9376 0,1756 0,0293 0,1393

5 3,0388 3,1906 3,0763 0,1839 0,0306 0,1459

6 3,1907 3,3501 3,2112 0,1919 0,0320 0,1523

7 3,3502 3,5177 3,3746 0,2017 0,0336 0,1600

8 3,5178 3,6935 3,6282 0,2168 0,0361 0,1720

9 3,6936 3,8782 3,7141 0,2220 0,0370 0,1761

10 3,8783 4,0721 4,0101 0,2397 0,0399 0,1901

11 4,0722 4,2757 4,1903 0,2504 0,0417 0,1987

12 4,2758 4,4895 4,3230 0,2584 0,0431 0,2050

13 4,4896 4,7140 4,5654 0,2729 0,0455 0,2165

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58

14 4,7141 4,9497 4,8282 0,2886 0,0481 0,2289

15 4,9498 5,1972 5,0672 0,3028 0,0505 0,2403

16 5,1973 5,4571 5,2738 0,3152 0,0525 0,2501

17 5,4572 5,7299 5,5609 0,3323 0,0554 0,2637

18 5,7300 6,0164 5,9505 0,3556 0,0593 0,2821

19 6,0165 6,3173 6,1241 0,3660 0,0610 0,2904

20 6,3174 6,6331 6,5575 0,3919 0,0653 0,3109

21 6,6332 6,9648 6,9072 0,4128 0,0688 0,3275

22 6,9649 7,3131 7,0323 0,4203 0,0700 0,3334

23 7,3132 7,6787 7,4987 0,4482 0,0747 0,3555

24 7,6788 8,0626 7,9087 0,4727 0,0788 0,3750

25 8,0627 8,4658 8,0981 0,4840 0,0807 0,3840

26 8,4659 8,8891 8,4806 0,5068 0,0845 0,4021

--- -- --- --- --- --- ---

29 9,8003 10,2902 9,8249 0,5872 0,0979 0,4658

30 10,2903 10,8048 10,4872 0,6268 0,1045 0,4972

--- --- --- --- --- --- ---

33 11,9124 12,5079 12,0729 0,7215 0,1203 0,5724

--- --- --- --- --- --- ---

36 13,7900 14,4794 14,3433 0,8572 0,1429 0,6801

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59

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA X

Marca comercial Grupo

A Outra 5

Antarctica Malzbier 18

Antarctica Pilsen 14

Antarctica Sub Zero 10

Bauhaus 30

Bavaria Pilsen 8

Bavaria Premium 14

Beira Bier 2

Belco 5

Belco Malzebier 1

Bella 2

Bohemia Escura 20

Bohemia Pilsen 20

Brahma Chopp 14

Brahma Extra 21

Brahma Fresh 11

Brahma Malzbier 19

Budweiser 21

Cerpa Draft Beer 8

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60

Cerpa Export 16

Cerpa Gold 15

Cerpa Pilsen 26

Cerpa Tijuca 12

Cintra 8

Colonia Extra 9

Colonia Low Carb 8

Colônia Malzbier 16

Colônia Pilsen 13

Colonia sem Alcool 12

Conti Malzbier 11

Conti Pilsen 9

Conti Premium 29

Coruja Extra Viva 17

Coruja Viva 17

Crystal Malzbier 12

Crystal Pilsen 11

Crystal Premium 16

D'Fonte Pilsen 6

Devassa Bem Loura 15

Ecobier 9

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61

Fass 4

Germania Escura 22

Glacial 7

Golden 3

Guaratuba 6

Guitt's Malzbier 13

Guitt's Pilsen 9

Heineken 26

Imperial 8

Imperial Ouro 17

Itaipava Malzbier 14

Itaipava Pilsen 13

Itaipava Premium 23

Kaiser Bock 12

Kaiser Gold 23

Kaiser Pilsen 11

Kaiser Summer 22

Kilsen Chopp 10

Kilsen Extra 10

Kilsen Malzbier 11

Kilsen Pilsen 6

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62

Krill 4

Krill Malzbier 10

Lokal Pilsen 8

Malta Malzbier 9

Mantiqueira 4

Nobel Pilsen 11

Nova Schin Malzbier 14

Nova Schin Pilsen 12

Nova Schin Zero Álcool 17

Original 22

Pils 7

Plier Malzebier 11

Plier Pilsen 11

Polar Bock 15

Polar Export 16

Primus 9

Proibida 17

Provincia 15

Puerto Del Mar 11

Ravache 24

Saint Bier Belgian 25

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63

Saint Bier Malzbier 11

Saint Bier Pilsen 8

Samba Pilsen 3

Santa Cerva 9

Santa Cerva Malzbier 11

Selki Malzbier 11

Selki Pilsen 7

Serramalte 25

Skol 360 14

Skol Pilsen 14

Sol Pilsen 12

Spoller Malzbier 7

Spoller Pilsen 6

Spoller Puro Malte 1

St Gallen 36

Steinecker Bock 10

Steinecker Pilsen 7

Stell 6

Sul Americana 19

Therezopolis Gold 33

Xingú 25

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64

Zanni 5

Zanni Malzbier 11

Demais marcas nacionais pilsen 1

Demais marcas nacionais especiais 1

Demais marcas importadas 10

TABELA XI

(Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. Tipi 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem Lata

Grupo

Limites Preço de

referência

Tributos devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins

1 2,5000 2,6249 2,5000 0,1594 0,0266 0,1264

2 2,6250 2,7562 2,6606 0,1696 0,0283 0,1346

3 2,7563 2,8940 2,7609 0,1760 0,0293 0,1396

4 2,8941 3,0387 2,9823 0,1901 0,0317 0,1508

--- --- ---- --- - - -

6 3,1907 3,3501 3,2674 0,2083 0,0347 0,1652

7 3,3502 3,5177 3,3831 0,2157 0,0359 0,1711

8 3,5178 3,6935 3,6189 0,2307 0,0385 0,1830

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65

9 3,6936 3,8782 3,8185 0,2434 0,0406 0,1931

10 3,8783 4,0721 4,0640 0,2591 0,0432 0,2055

11 4,0722 4,2757 4,0795 0,2601 0,0433 0,2063

12 4,2758 4,4895 4,4547 0,2840 0,0473 0,2253

13 4,4896 4,7140 4,5960 0,2930 0,0488 0,2324

14 4,7141 4,9497 4,8248 0,3076 0,0513 0,2440

15 4,9498 5,1972 4,9677 0,3167 0,0528 0,2512

16 5,1973 5,4571 5,3284 0,3397 0,0566 0,2695

17 5,4572 5,7299 5,5225 0,3521 0,0587 0,2793

18 5,7300 6,0164 5,9039 0,3764 0,0627 0,2986

19 6,0165 6,3173 6,1988 0,3952 0,0659 0,3135

20 6,3174 6,6331 6,5786 0,4194 0,0699 0,3327

21 6,6332 6,9648 6,6837 0,4261 0,0710 0,3380

--- --- --- --- - - -

23 7,3132 7,6787 7,5964 0,4843 0,0807 0,3842

--- --- --- --- - - -

25 8,0627 8,4658 8,4462 0,5384 0,0897 0,4272

26 8,4659 8,8891 8,5487 0,5450 0,0908 0,4324

27 8,8892 9,3335 9,1211 0,5815 0,0969 0,4613

--- --- --- --- --- --- ---

43 19,4040 20,3741 19,9414 1,2713 0,2119 1,0085

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66

44 20,3742 21,3928 20,9868 1,3379 0,2230 1,0614

45 21,3929 22,4624 21,7398 1,3859 0,2310 1,0995

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA XI

Marca comercial Grupo

A Outra 6

Antarctica Malzbier 17

Antarctica Pilsen 13

Antarctica Sub Zero 9

Bauhaus 16

Bavaria Pilsen 7

Bavaria Premium 13

Bavaria sem Alcool 17

Belco 8

Belco sem Alcool 13

Bella 4

Bohemia Escura 17

Bohemia Pilsen 16

Bossa Nova 4

Brahma Chopp 14

Brahma Extra 16

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67

Brahma Fresh 12

Brahma Malzbier 18

Budweiser 18

Caracu 20

Cerpa Draft Beer 8

Cerpa Gold 10

Cerpa Pilsen 21

Cintra 6

Colonia Extra 10

Colonia Low Carb 13

Colônia Malzbier 16

Colônia Negra 25

Colônia Pilsen 10

Colonia sem Alcool 13

Colônia sem Alcool 17

Conti Malzbier 13

Conti Pilsen 7

Crystal Fusion 14

Crystal Malzbier 15

Crystal Pilsen 14

Crystal Premium 9

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68

Crystal sem Alcool 18

Dado Bier Belgian Ale 27

Dado Bier Lager 13

Dado Bier Red Ale 27

Dado Bier Royal Black 27

Dado Bier Weiss 26

Devassa Bem Loura 12

Donna's Beer 11

Ecobier 8

Edelweiss 43

Fass 6

Glacial 6

Golden 9

Guitt´s Malzebier 15

Guitt's Pilsen 3

Heineken 21

Imperial 8

Itaipava Fest 15

Itaipava Malzbier 17

Itaipava Pilsen 12

Itaipava Premium 18

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69

Itaipava Zero Álcool 18

Kaiser Bock 14

Kaiser Gold 13

Kaiser Pilsen 10

Kaiser Summer 15

Kalena Chopp Claro 10

Krill 8

Krill Malzbier 6

Kronenbier 19

Liber 19

Lokal Pilsen 11

Mae Preta Escura 12

Malta 7

Mantiqueira 3

Murphy's Stout 44

Nobel Pilsen 8

Nova Schin Malzbier 16

Nova Schin Munich 14

Nova Schin Pilsen 9

Nova Schin sem Alcool 15

Nova Schin Zero Álcool 16

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70

Petra Escura 19

Petra Premium 18

Pils 9

Pils Malzbier 17

Polar Export 15

Primus 6

Proibida 14

Provincia 11

Provincia Original 11

Puerto Del Mar 9

Rio Claro 1

Samba Pilsen 2

Santa Cerva 8

Santa Cerva Malzbier 13

Schneider 11

Skol 360 13

Skol Beats 12

Skol Pilsen 14

Sol Pilsen 7

Spoller Malzbier 15

Spoller Pilsen 7

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71

Spoller Puro Malte 15

Stell 8

Stella Artois 23

Weltenburger Anno 1050 45

Weltenburger Barock Dunkel 45

Xingú 18

Zanni 3

Zanni Malzbier 11

Zebu 10

Demais marcas nacionais pilsen 1

Demais marcas nacionais especiais 6

Demais marcas importadas 11

TABELA XII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. Tipi

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo Limites Preço de Tributos devidos

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72

Inferior Superior referência IPI PIS Cofins

1 2,5000 2,6249 - - - -

2 2,6250 2,7562 2,6800 0,1495 0,0249 0,1186

--- --- --- --- - - -

4 2,8941 3,0387 2,9947 0,1670 0,0278 0,1325

5 3,0388 3,1906 3,1743 0,1771 0,0295 0,1405

--- --- --- --- - - -

7 3,3502 3,5177 3,3961 0,1894 0,0316 0,1503

8 3,5178 3,6935 3,6055 0,2011 0,0335 0,1596

9 3,6936 3,8782 3,7230 0,2077 0,0346 0,1648

10 3,8783 4,0721 3,9438 0,2200 0,0367 0,1745

11 4,0722 4,2757 4,2697 0,2382 0,0397 0,1889

12 4,2758 4,4895 4,4280 0,2470 0,0412 0,1960

13 4,4896 4,7140 4,6321 0,2584 0,0431 0,2050

14 4,7141 4,9497 4,8024 0,2679 0,0446 0,2125

15 4,9498 5,1972 5,0990 0,2844 0,0474 0,2256

16 5,1973 5,4571 5,3184 0,2967 0,0494 0,2354

17 5,4572 5,7299 5,6457 0,3149 0,0525 0,2498

18 5,7300 6,0164 5,9173 0,3301 0,0550 0,2619

19 6,0165 6,3173 6,1870 0,3451 0,0575 0,2738

20 6,3174 6,6331 6,4475 0,3597 0,0599 0,2853

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73

21 6,6332 6,9648 6,7750 0,3779 0,0630 0,2998

22 6,9649 7,3131 7,0411 0,3928 0,0655 0,3116

23 7,3132 7,6787 7,6716 0,4279 0,0713 0,3395

24 7,6788 8,0626 7,7676 0,4333 0,0722 0,3437

25 8,0627 8,4658 8,3155 0,4638 0,0773 0,3680

26 8,4659 8,8891 8,6009 0,4798 0,0800 0,3806

27 8,8892 9,3335 9,1086 0,5081 0,0847 0,4031

28 9,3336 9,8002 9,7175 0,5421 0,0903 0,4300

29 9,8003 10,2902 10,0841 0,5625 0,0938 0,4463

30 10,2903 10,8048 10,5057 0,5860 0,0977 0,4649

31 10,8049 11,3450 11,3071 0,6307 0,1051 0,5004

32 11,3451 11,9123 11,7299 0,6543 0,1091 0,5191

33 11,9124 12,5079 12,2542 0,6836 0,1139 0,5423

34 12,5080 13,1333 12,5566 0,7004 0,1167 0,5557

35 13,1334 13,7899 13,7129 0,7649 0,1275 0,6068

36 13,7900 14,4794 14,3025 0,7978 0,1330 0,6329

37 14,4795 15,2034 14,8896 0,8306 0,1384 0,6589

38 15,2035 15,9636 15,6451 0,8727 0,1455 0,6923

39 15,9637 16,7618 16,4190 0,9159 0,1526 0,7266

40 16,7619 17,5999 17,3748 0,9692 0,1615 0,7689

41 17,6000 18,4799 18,2652 1,0189 0,1698 0,8083

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74

42 18,4800 19,4039 18,8072 1,0491 0,1748 0,8323

43 19,4040 20,3741 19,9222 1,1113 0,1852 0,8816

44 20,3742 21,3928 21,3700 1,1920 0,1987 0,9457

45 21,3929 22,4624 22,0007 1,2272 0,2045 0,9736

46 22,4625 23,5855 23,0614 1,2864 0,2144 1,0205

47 23,5856 24,7648 23,7363 1,3240 0,2207 1,0504

48 24,7649 26,0031 25,4735 1,4209 0,2368 1,1273

49 26,0032 27,3032 26,6687 1,4876 0,2479 1,1802

50 27,3033 28,6684 27,9518 1,5592 0,2599 1,2370

--- --- --- --- --- --- ---

65 56,7617 59,5997 57,5467 3,2100 0,5350 2,5466

--- --- --- --- --- --- ---

76 97,0817 101,9357 98,6260 5,5015 0,9169 4,3645

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA XII

Marca comercial Grupo

Amstel 37

Antarctica Malzbier 19

Antarctica Pilsen 10

Antarctica Pilsen Cristal 20

Austria Amber 34

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75

Austria Pilsen 26

Austria Weiss 34

Baden Baden 1999 40

Baden Baden Ale Golden 43

Baden Baden Barley Red Ale 42

Baden Baden Christmas 42

Baden Baden Dark Ale Stout 41

Baden Baden Double Bock 42

Baden Baden Lager Bock 42

Baden Baden Pilsen Cristal 42

Baden Baden Weiss 42

Bamberg Alt 43

Bamberg Helles 43

Bamberg Munchen 43

Bamberg Pilsen 42

Bamberg Rauchbier 43

Bamberg Schwarzbier 43

Bamberg Weizen 43

Bauhaus 24

Bavaria Premium 19

Bavaria sem Alcool 18

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76

Becks 33

Belco 17

Bierbaum 32

Bierland demais tipos 34

Bierland Pilsen 33

Birra Moretti 37

Black Princess Escura 37

Black Princess Gold 33

Bohemia Confraria 30

Bohemia Escura 24

Bohemia Oaken 31

Bohemia Pilsen 20

Bohemia Royal Ale 33

Bohemia Weiss 29

Brahma Chopp 14

Brahma Extra 19

Brahma Fresh 18

Brahma Malzbier 19

Budweiser 20

Caracu 21

Cerpa Draft Beer 11

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77

Cerpa Export 30

Cerpa Gold 18

Cerpa Pilsen 23

Cerpa Tijuca 30

Cerveja Colorado Appia 44

Cerveja Colorado Cauim 43

Cerveja Colorado Demoiselle 45

Cerveja Colorado Indica 45

Cintra 4

Colonia Malzebier 11

Colonia Pilsen 8

Colônia sem Alcool 14

Conti Pilsen 5

Conti Premium 13

Cordoba 21

Coruja Alba Weizen 27

Coruja Alba Weizen Bock 27

Coruja Ottus 26

Coruja Strix 27

Crystal Malzbier 16

Crystal Pilsen 16

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78

Crystal Premium 19

Crystal sem Alcool 18

Dado Bier Belgian Ale 25

Dado Bier Ilex 29

Dado Bier Lager 20

Dado Bier Original Pilsen 34

Dado Bier Red Ale 30

Dado Bier Royal Black 29

Dado Bier Weiss 30

Devassa Bem Loura 15

Devassa Índia 27

Devassa Loura 32

Devassa Negra 34

Devassa Ruiva 33

Dos Equis 30

Drache Bier 33

Ecobier 8

Edelweiss 43

Eisenabhn Strong Golden Ale 37

Eisenbahn 5 35

Eisenbahn Dunkel 36

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79

Eisenbahn Kolsch 37

Eisenbahn Lust 76

Eisenbahn Octoberfest 38

Eisenbahn Pale Ale 37

Eisenbahn Pilsen 37

Eisenbahn Pilsen Natural 36

Eisenbahn Rauchbier 36

Eisenbahn Weihnachts Ale 34

Eisenbahn Weizenbier 37

Eisenbahn Weizenbock 39

Franziskaner 38

Germania 17

Germania Escura 19

Guaratuba 15

Guitt's Malzbier 11

Guitt's Pilsen 9

Heineken 23

Hoegaarden 38

Hops Cerveja Escura 2

Imperial 13

Imperial Ouro 22

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80

Itaipava Fest 25

Itaipava Malzbier 18

Itaipava Pilsen 13

Itaipava Premium 21

Itaipava Zero Álcool 19

Kaiser Bock 18

Kaiser Gold 21

Kaiser Pilsen 15

Kaiser Summer 21

Kalena Chopp Claro 26

Kalena Chopp Escuro 34

Kilsen Extra 7

Kilsen Malzbier 17

Krill 11

Krill Malzbier 13

Kromus Bier 32

Kronenbier 19

La Brunette 38

La Trape 65

Leffe 37

Liber 19

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81

Lokal Pilsen 10

Lowenbrau 37

Murphy's Red 40

Nobel Pilsen 8

Nortena 26

Nova Schin Malzbier 17

Nova Schin Munich 16

Nova Schin Pilsen 11

Nova Schin Tequila e Limão 20

Nova Schin Zero Álcool 17

Opa Bier Pale Ale 35

Opa Bier Pilsen 38

Opa Bier Porter 35

Opa Bier sem Alcool 37

Opa Bier Weisen 35

Original 23

Patagônia 35

Patricia 30

Paulistania 33

Petra Aurum 40

Petra Bock 37

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82

Petra Escura 21

Petra Schwarzbier 42

Petra Stark Bier 47

Petra Weiss Bier 40

Pilsen 25

Pilsner Urquell 49

Plier Pilsen 13

Polar Bock 19

Polar Export 15

Primator 46

Primus 11

Proibida 16

Puerto Del Mar 12

Quilmes 27

Red Stripe 35

Saint Bier Belgian 29

Saint Bier Bock 29

Saint Bier In Natura 25

Saint Bier Malzbier 12

Saint Bier Pilsen 7

Saint Bier Stout 29

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83

Santa Cerva 13

Santa Cerva Malzbier 15

Schneider 23

Selki Malzebier 18

Selki Pilsen 16

Skol Beats 21

Skol Pilsen 12

Sol Pilsen 10

Sol Premium 28

Spaten 41

Spoller Puro Malte 12

Starobrno 47

Steinecker Premium 14

Stella Artois 26

Therezopolis 32

Therezopolis Ebenholz 33

Therezopolis Rubine 32

Tijuca Cerpa 29

Warsteiner 38

Weltenburger Anno 1050 48

Weltenburger Barock Dunkel 43

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84

Weltenburger Hefe-Weissbier 50

Weltenburger Kloster 44

Weltenburger Urtyp Hell 50

Xingú 20

Zanni 15

Zanni Malzbier 18

Zebu 12

Zehn Bier 18

Zillertal 25

Demais marcas nacionais pilsen 2

Demais marcas nacionais especiais 2

Demais marcas importadas 14

Notas Explicativas (Tabelas X, XI e XII)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus

tipos e variações.

2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que

sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou

"Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na

legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas X, XI e XII não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a

granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XIII.

TABELA XIII

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85

(Valores em R$ por litro)

Produto Chope

Cód. Tipi 2203.00.00 Ex 01

Embalagem Todas

Preço de referência

Tributos devidos

IPI PIS Cofins

7,7857 0,4087 0,0681 0,3243

Notas Explicativas (Tabela XIII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive

diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

ANEXO II

(ANEXO IV AO DECRETO Nº 6.707, DE 2008)

PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O PREÇO DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO CONTRIBUIÇÃO PARA O

PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2016

Produto Código Tipi/embalagem

Percentuais

A partir de

01/10/2012

A partir de

01/10/2013

A partir de

01/10/2014

A partir de

01/10/2015

1. Águas minerais

artificiais e águas

gaseificadas artificiais

2201.10.00

(Todas) 50,00% 50,00%

50,00%

50,00%

2. Águas minerais

naturais (incluída as

naturalmente

gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01

2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou

40,00% 50,00% ou 40,00%

50,00% ou

40,00%

50,00% ou

40,00%

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86

3. Águas, incluídas as

águas minerais e as

águas gaseificadas,

adicionadas de açúcar

ou de outros

edulcorantes ou

aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico

descartável)

53,00% 53,00% 53,00% 53,00%

4. Águas, incluídas as

águas minerais e as

águas gaseificadas,

adicionadas de açúcar

ou de outros

edulcorantes ou

aromatizadas

2202.10.00

(Lata) 31,88% 33,75%

35,63%

37,50%

5. Águas, incluídas as

águas minerais e as

águas gaseificadas,

adicionadas de açúcar

ou de outros

edulcorantes ou

aromatizadas

2202.10.00

(Vidro e outras

embalagens não

especificadas)

37,19% 39,38%

41,56%

43,75%

6. Águas, incluídas as

águas minerais e as

águas gaseificadas,

adicionadas de açúcar

ou de outros

edulcorantes ou

aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico retornável) 53,00% 53,00%

53,00%

53,00%

7. Preparações

compostas, não

alcoólicas (extratos

concentrados ou sabores

concentrados, para

elaboração de bebida

refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas) 35,00% 35,00%

35,00%

35,00%

8. Refrescos, Isotônicos,

Energéticos

2202.10.00 Ex 01,

2202.90.00 Ex 04,

2202.90.00 Ex 05

(PET/plástico, copos,

cartonados e outros não

53,00% 53,00% 53,00% 53,00%

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87

especificados)

9. Refrescos, Isotônicos,

Energéticos

2202.10.00 Ex 01,

2202.90.00 Ex 04,

2202.90.00 Ex 05

(Lata e vidro)

31,88% 33,75%

35,63%

37,50%

10. Cervejas de malte e

cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00

Ex 03

(Vidro retornável)

42,18% 46,88%

44,53%

46,88%

11. Cervejas de malte e

cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00

Ex 03

(Lata)

42,50% 45,00%

47,50%

50,00%

12. Cervejas de malte e

cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00

Ex 03

(Vidro descartável e

outras embalagens não

especificadas)

37,19% 39,38%

41,56%

43,75%

1. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade

igual ou superior a dez litros.

2. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade

igual ou superior a dez litros.

3. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade

igual ou superior a dez litros.

4. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade

igual ou superior a dez litros.

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88

ANEXO III

Alíquota (%)

Código Tipi Até 30/05/2012 De 31/05/2012 a

30/09/2012 A partir de 01/10/2012

2202.90.00 Ex 02 5 0 0

2106.90.10 Ex 01 27 27 20

2106.90.10 Ex 02 40 40 30

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89

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11, DE 28 DE MAIO DE 2012

Redução do IRPJ e Adicionais não Restituíveis.

Laudo Constitutivo No- 0013/2010 - declara cumpridas as condições p/empresa usufruir da redução do Imposto de Renda

e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, a partir do ano - calendário de 2009, término do prazo: ano -

calendário de 2015.

Base legal : art. 13, da Lei no- 4.239/63, art. 1o- do DL no- 1564/77 alterações introduzidas pelo art. 1o- da Medida Provisória

no- 2.199-14/01 e art. 3o- do Decreto no- 4.213, de 26 de abril de 2002, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196,

de 21 de novembro de 2005 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.

O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.o- 3.000, de 26/03/1999, e pelo

artigo 295, inciso VI , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do

Ministério da Fazenda no- 587, de 21 de dezembro de 2010, DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta

do E-Processo n.o- 10410.722433/2011-11, resolve:

Declarar que a empresa beneficiária da redução: CBA – CIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, estabelecida

à Cachoeira do Meirim s/n - Benedito Bentes - Maceió/AL, CEP - 57084-700 - CNPJ No- 08.965.289/0001-95, Unidade

Produtora: CNPJ No- 08.965.289/0008-61, Distrito Industrial de Arapiraca-AL, 359, AL-115,- Zona Rural, Arapiraca-AL, CEP

No- 57304-820, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais não restituÍveis, inicio do prazo: anocalendário de 2009,

término do prazo: ano-calendário de 2015, prazo de vigência da Redução pelo período residual: 07 (sete) anos (início

dos efeitos: data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, § 7o- do art. 553 do RIR), do

Imposto de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade art. 1o- da

Medida Provisória no- 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de

novembro de 2005 e nos termos do art. 551, do RIR/99 c/c IN.SRF nª 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61

em relação a atividade objeto da redução:

Fabricação de refrigerantes, capacidade instalada do empreendimento: Incentivada: 1.458.000 hl/ano , setor prioritário:

Indústria de Transformação - Alimentos e Bebidas, conforme art. 2o- , inciso VI, alínea "i" do Decreto no- 4.213, de 26 de

abril de 2002.

Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua

contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades

amparadas pelo incentivo fiscal.

Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação

no Diário Oficial da União.

MARCOS COUTINHO VIANNA

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90

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 10, DE 25 DE MAIO DE 2012

Redução do IRPJ e Adicionais não Restituíveis.

Laudo Constitutivo No- 0012/2011 - declara cumpridas as condições p/empresa usufruir da redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, a partir do ano - calendário de

2009, término do prazo: ano - calendário de 2011, período residual: 03(três) anos.

Base Legal: art. 13, da Lei no- 4.239/63, art. 1o- do DL no- 1564/77 alterações introduzidas pelo art. 1o- da Medida Provisória no- 2.199- 14/01 e art. 3o- do Decreto no- 4.213, de 26 de abril de 2002, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de novembro de 2005 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto no- 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 295, inciso VI , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda no- 587, de 21 de dezembro de 2010, DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do E-Processo n.o- 10410.722431/2011-13, resolve:

Declarar que a empresa beneficiária da redução: CAF – CIA DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NORDESTE, estabelecida à Rua João José Pereira Filho,s/no- , Quadra 12, Módulo 3 - Distrito Industrial Luiz Cavalcante, Tabuleiro dos Martins - Maceió/AL, CEP - 57082-000 (Unidade Produtora), faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais não restituÍveis, Prazo de vigência da Redução pelo período residual: 03(três) anos, inicio do prazo: ano-calendário de 2009, término do prazo: ano-calendário de 2011, (início dos efeitos: data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, § 7o- do art. 553 do RIR), do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade art. 1o- da Medida Provisória no- 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos termos do art. 551, do RIR/99 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61 em relação a atividade objeto da redução: Produção de água mineral, capacidade instalada do empreendimento: Incentiva: 300.000 hl/ano, setor prioritário considerado: Indústria de Transformação – Alimentos e Bebidas, conforme art. 2o- , inciso VI, alínea "i" do Decreto no-4.213, de 26 de abril de 2002.

Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fiscal.

Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDMUNDO TOJAL DONATO JÚNIOR

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 12, DE 28 DE MAIO DE 2012

Redução do IRPJ e Adicionais não Restituíveis.

Laudo Constitutivo No- 0014/2011 - declara cumpridas as condições p/empresa usufruir da redução do Imposto de Renda

e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, a partir do ano - calendário de 2009, término do prazo: ano -

calendário de 2011.

Base legal : art. 13, da Lei no- 4.239/63, art. 1o- do DL no- 1564/77 alterações introduzidas pelo art. 1o- da Medida Provisória

no- 2.199-14/01 e art. 3o- do Decreto no- 4.213, de 26 de abril de 2002, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196,

de 21 de novembro de 2005 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.

O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.o- 3.000, de 26/03/1999, e pelo

artigo 295, inciso VI , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do

Ministério da Fazenda no- 587, de 21 de dezembro de 2010, DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta

do E-Processo n.o- 10410.722434/2011-57, resolve:

Declarar que a empresa beneficiária da redução: CBA – CIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, estabelecida

à Cachoeira do Meirim s/n - Benedito Bentes - Maceió/AL, CEP - 57084-700 - CNPJ No- 08.965.289/0001-95, Unidade

Produtora: CNPJ No- 08.965.289/0001-95, estabelecida à Cachoeira do Meirim s/n - Benedito Bentes - Maceió/AL, CEP -

57084-700, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais não restituÍveis, inicio do prazo: anocalendário de 2009,

término do prazo: ano-calendário de 2011, prazo de vigência da Redução pelo período residual: 03 (três) anos (início dos

efeitos: data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, § 7o- do art. 553 do RIR), do Imposto

de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade art. 1o- da Medida

Provisória no- 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de

novembro de 2005 e nos termos do art. 551, do RIR/99 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61

em relação a atividade objeto da redução:

Fabricação de refrigerantes em lata, capacidade instalada do empreendimento: Incentivada: 500.000 hl/ano, setor

prioritário: Indústria de Transformação - Alimentos e Bebidas, conforme art. 2o- , inciso VI, alínea "i" do Decreto no- 4.213,

de 26 de abril de 2002.

Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua

contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades

amparadas pelo incentivo fiscal.

Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS COUTINHO VIANNA

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ACRE

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

ACRE

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

PORTARIA Nº 352, DE 1º DE JUNHO DE 2012

DOE-AC de 05/06/2012 (nº 10814, pág. 8)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de

Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, CONSIDERANDO que no mês de maio do corrente ano

problemas técnicos comprometeram a troca de arquivos da EFD entre Receita Federal do Brasil e SEFAZ, resolve:

Art. 1º - Para fins do disposto no art. 96-A do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto 008/98, o cumprimento da obrigação

de apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD não será verificada no mês de junho de 2012.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2012.

Art. 3º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Rio Branco - Acre, 1º de junho de 2012.

Mâncio Lima Cordeiro - Secretário de Estado da Fazenda

Lilian Virgínia Bahia Marques Caniso - Secretária Adjunta da Receita Estadual

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ALAGOAS

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

ALAGOAS

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

PORTARIA Nº 34, DE 25 DE MAIO DE 2012

DOE-AL de 01/06/2012 (nº 103, pág. 18)

Estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 4º do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e representantes das indústrias de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, resolve expedir a seguinte portaria:

Art. 1º - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações no território alagoano com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme Anexo único desta Portaria, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos.

Art. 2º - O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos de marca dos fabricantes signatários do Termo de Acordo referido no art. 1º.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2012.

Art. 4º - Fica revogada a Portaria SRE nº 31, de 27 de maio de 2011.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 25 de maio de 2012.

CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA - Superintendente da Receita Estadual

PAUTA DE BEBIDAS - ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SRE Nº 34/2012

PAUTA ACORDADA EM 25.05.2012 - REFRIGERANTES

XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE

REFRIGERANTE EM MÁQUINA TIPO “POST-MIX” - 1 LITRO

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Todos 25,77

REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL ATÉ 260 ml (DE VIDRO)

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Coca-Cola / Light / Diet / Zero 0,64

Fanta (todos os sabores) 0,53

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 0,53

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Sprite / Light / Diet / Zero 0,53

Outros 0,74

REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 261 A 599 ml (DE VIDRO)

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Água Tônica Antarctica 1,36

Coca-Cola / Light / Diet / Zero 1,32

Fanta Laranja 1,26

Fanta (todos os sabores) 1,26

Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero 1,31

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 1,16

Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 1,31

Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 1,31

Schweppes Citrus 1,85

Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 1,31

Sprite / Light / Diet / Zero 1,31

Sukita 1,29

Guaravina 0,55

Ciranda 0,55

Jatobá 0,55

Outros 1,35

REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 A 1250 ml (DE VIDRO)

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Coca-Cola / Light / Diet / Zero 1000 ml 2,26

Fanta (todos os sabores) 1000 ml 2,12

Guaraná Antarctica 1000 ml 1,49

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 1000 ml 1,95

Kimania 600 ml (todos os sabores) 0,99

Pepsi-Cola/ Light / Diet / Zero 1000 ml 1,98

Pepsi-Cola Twist / Twist Light 1000 ml 1,98

Sprite / Light / Diet / Zero 1000 ml 1,98

Guaravina 600ml 0,81

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Ciranda 600 ml 0,81

Jatobá 600ml 0,81

Outros 1,89

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ATÉ 250 ml (ou VIDRO ONE WAY)

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Água Tônica Schaweppes 250 ml 1,68

Belco (todos os sabores) 0,81

Folia (todos os sabores) 0,81

Frevo (todos os sabores) 0,81

Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero 0,99

Pepsi 0,99

Soda Limonada 0,99

Sukita 0,99

Indaiá (todos os sabores) 0,75

Pitchula (todos os sabores) 0,81

Schin Cola 0,85

Schin (outros sabores) 0,85

Outros 0,95

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 251 A 330 ml (ou VIDRO ONE WAY)

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Água Tônica Schaweppes 290 ml 1,52

Astral (todos os sabores) 0,83

R Cola 330ml 0,81

Indaiá (todos os sabores) 0,78

Schincariol (todos os sabores) 1,34

Viva (todos os sabores) 1,00

Outros 1,10

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 331 A 499 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco (todos os sabores) 1,33

Folia (todos os sabores) 1,33

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Outros 1,33

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 500 A 600 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Aquazero 1,97

Aquarius fresch 2,02

Coca-Cola / Light / Light Lemon / Diet / Zero 2,22

Fanta (todos os sabores) 2,10

Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero / Açai 2,17

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,12

H2OH/Guara 2,09

Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 2,13

Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 2,13

Schin Cola 1,35

Schin (outros sabores) 1,35

Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 2,15

Sprite / Light / Diet / Zero 2,11

Sukita 2,08

Outros 2,01

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 601 a 1000 ml (ou VIDRO ONE WAY)

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco (todos os sabores) 2,12

Coca-Cola / Light / Light Lemon / Diet / Zero 2,69

Fanta (todos os sabores) 2,46

Folia (todos os sabores) 2,12

Frevo Cola 2,12

Frevo (outros sabores) 2,12

Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero 2,30

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,39

Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 2,17

Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 2,17

Schin Cola 1,96

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Schin (outros sabores) 1,98

Schincariol (todos os sabores) 1,68

Soda Limonada Antárctica / Light / Diet / Zero 2,27

Sprite / Light / Diet / Zero 2,44

Sukita 2,20

Guaravina 1,90

Jatobá tutti fruti 1,88

Jatobá guarana 1,90

Jatobá guarana com açai 1,90

jatoba limão 1,57

jatoba laranja 1,61

jatoba cola 1,64

jatoba cola zero 1,64

jatoba Uva 1,61

Outros 2,19

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1001 a 1600 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Aquarius Fresh / H2OH 2,48

Aquazero 2,48

Astral Cola 2,10

Astral (outros sabores) 2,10

Coca-Cola / Light / Diet / Zero 2,82

Fanta (todos os sabores) 2,39

Folia (todos os sabores) 2,23

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,23

Produtos AMBEV (Guaraná, Soda, Pepsi,Sukita) 2,50

Sprite / Light / Diet / Zero 2,45

Outros 2,39

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1601 a 2250 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Astral Cola 2,46

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Astral (outros sabores) 2,40

Belco (todos os sabores) 2,48

Cafuné Cola 1,77

Cafuné (outros sabores) 1,78

Coca-Cola / Light / Diet / Zero 3,94

Fanta (todos os sabores) 3,31

Folia (todos os sabores) 2,41

Frevo Cola 2,48

Frevo (outros sabores) 2,41

Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero /Açai / Ice 3,29

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,82

H2OH 3,16

Indaiá Cola 2,39

Indaiá (outros sabores) 2,28

Kimania BX Caloria (todos os sabores) 1,68

Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 3,31

Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 3,31

RC Cola 2,30

Refris BX Caloria (todos os sabores) 1,68

Schin Cola 2,60

Schin (outros sabores) 2,55

Schincariol (todos os sabores) 2,17

Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 3,19

Sprite / Light / Diet / Zero 3,23

Sukita 3,12

Tuca (todos os sabores) 2,41

Guaravina 2,12

Ciranda 2,12

Jatoba Tutti fruti 2,12

Jatoba Guaraná 1,88

jatoba Guaraná com açai 1,88

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Jatoba Limão 1,88

Jatoba laranja 1,88

Jatobá cola 1,97

Jatobá cola zero 1,97

Jatobá uva 1,94

Oba (cola) 2,28

Outros 2,69

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2251 a 2500 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Coca-Cola / Light / Diet / Zero 4,10

Kuat 2500 3,22

Fanta(todos os sabores) 2500 3,33

Fanta 2250 ml 3,35

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2250 ml 3,35

Produtos AMBEV(Guaraná, Soda,Pepsi,Sukita) 3,55

Outros 3,50

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2501 a 3300 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Coca-Cola (todas) 4,23

Fanta 3000 ml 3,50

Kuat 3000 3,33

Produtos AMBEV(Guaraná, Soda,Pepsi,Sukita) 3,57

Outros 3,71

REFRIGERANTE EM LATA ATÉ 260 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Coca-Cola (todos) 1,12

Fanta (todos os sabores) 1,09

Guaraná Kuat (todos) 1,09

Sprite (todos) 1,09

Outros 1,09

REFRIGERANTE EM LATA DE 261 a 360 ml

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PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Água tônica Antártica / Diet 1,61

Água tônica Schweppes 1,83

Coca-Cola / Light / Light Lemon / Diet / Zero 1,60

Fanta (todos os sabores) 1,54

Frevo (todos os sabores) 1,20

Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero /Açai / Ice 1,54

Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 1,46

Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 1,53

Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 1,54

Schin Cola 1,31

Schin Tônica 1,28

Schin (outros sabores) 1,25

Schweppes Citrus/Citrus Zero 1,83

Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 1,53

Sprite / Light / Diet / Zero 1,53

Sukita 1,53

Outros 1,53

.. CERVEJAS e CHOPPS

CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 250 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Sol Pilsen 1,09

Crystal 1,03

Skol Pilsen 1,33

Cristal zero alcool 1,11

Itaipava zero alcool 1,32

Itaipava Premium 1,55

Itaipava 1,09

Nova shin Pilsen 1,06

Kaiser Pilsen 1,06

CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL (LONG NECK) ATE 355 ml

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PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Antarctica Kronenbier 2,39

Antarctica Malzbier 2,57

Antarctica Pilsen/Sub Zero 2,36

Antarctica Pilsen Cristal 2,45

Bavária Pilsen 1,71

Bavária Premium 2,19

Bavária sem álcool 2,15

Black Princess Premium 355 ml 3,62

Bohemia 2,52

Bohemia Confraria 315 ml 3,37

Hoegaarden 3,78

Leffe 3,78

Quilmes 3,78

Bohemia Weiss 355 ml 3,91

Bohemia Escura 2,48

Bossa Nova 1,56

Brahma Chopp 2,27

Brahma Cristal 2,48

Brahma Extra 2,58

Brahma Light 2,48

Brahma Malzbier 2,50

Budweiser 2,39

Caracu 2,21

Cerpa Export 4,43

Colônia Malzbier 2,20

Colônia pilsen 2,20

Crystal Malzbier 1,83

Crystal Pilsen 1,83

Crystal Premium 2,04

Crystal sem álcool 1,61

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104

Cristal zero alcool 1,57

Devassa 3,36

Dos Equis 3,06

Einsenbahn 4,04

Frevo 2,20

Guinness Draugh 330 ml 8,69

Heineken 2,59

Itaipava Fest 1,93

Itaipava Malzbier 2,04

Itaipava Pilsen 2,49

Itaipava Premium 2,24

Itaipava sem álcool 1,92

Itaipa zero alcool 1,92

Kaiser Bock 2,48

Kaiser Gold 2,35

Kaiser Pilsen 1,93

Kaiser Summer Draft 2,38

Liber sem álcool 2,49

Lokal 1,71

Miller Draft 3,26

Nobel 1,99

Nova Schin Malzbier 2,22

Nova Schin Munich 2,24

Nova Schin N S 2 2,75

Nova Schin pilsen 1,92

Nova Schin Pilsen Zero Álcool 1,93

Nova Schin sem álcool 1,93

Opa Bier Pale Ale/Pilsen/Porter/Sem

Alcool/Weizen 2,70

Paulaner Salvat 330 ml 14,90

Petra 2,04

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105

Primus 2,09

Puerto del Mar 2,20

Ramee Amber 330 ml 14,90

Skol Beats 2,45

Skol Pilsen/Skol 360 2,24

Sol Pilsen 1,66

Sol Premium 3,06

Stella Artrois 275 ml 3,06

Xingu 2,32

Proibida 1,69

Outros (nacionais) 2,48

Amstel 4,76

Birra Moretti 4,76

Murphy's Irish Red 5,43

Outras (importadas) 14,90

CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 356 A 600 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Baden Baden (todas) 9,79

Black Princess 600 ml 6,10

Bohemia Confraria 550 ml 5,89

Bohemia escura 550 ml 9,79

Bohemia one way 600 ml 7,34

Bohemia Weiss 550 ml 6,31

Devassa Bem Loura 3,16

Fransziskaner 500 ml 7,55

Heineken 600 ml 4,56

Itaipava Premium 600 ml 3,04

Kostritzer 500 ml 35,34

Licher Weizen Hefe-Hell 500 ml 32,44

Licher Weizen Hefe-Weizen 500 ml 6,14

Opa Bier Pale Ale/Pilsen/Porter/Sem Alcool/Weizen 3,92

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106

Paulaner Origin 500 ml 15,51

Paulaner Weiss Dunkel 500 ml 15,51

Paulaner Weissb 500 ml 15,51

Petra Premium Aurum 500 ml 5,93

Petra Premium Bock 500 ml 5,93

Petra Premium Stark Bier 500 ml 5,93

Petra Premium Schwarzbier 500 ml 5,93

Petra Premium Weiss Bier 500 ml 5,93

Skol Big Neck 500 ml 2,45

Therezópolis Gold 600 ml 6,81

ArtisPilsen 5,95

Outras (nacionais) 6,21

Murphy's Irish Stout 10,22

Edelweiss 9,81

Outras (importadas) 22,86

CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 601 ml ACIMA

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Brahma Chopp 1000 ml 3,17

Brahma Fresh 1000 ml 3,22

Cristal Pilsen 2,88

Glacial 1000 ml 3,10

Heinheiken 650 ml 4,09

Itaipava Pilsen 3,10

Nortena / Patrícia / Pilsen / Quilmes/Stella Artois 6,60

Nova Schin Pilsen 1000 ml 2,88

Skol 1000 ml 3,60

Warsteiner 1000 ml 14,57

Outras (nacionais) (valor por litro de cerveja) 20,62

Outras (importadas) (valor por litro de cerveja) 28,86

CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 300 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

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107

Itaipava Pilsen 300ml 1,35

Brahma Chopp 300ml 1,35

Skol Pilsen 300ml 1,35

CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Alto Astral 2,54

Antarctica Malzbier 3,09

Antarctica Pilsen/Sub Zero 2,75

Bavária 2,12

Bavaria Premium 2,88

Budweiser 3,24

Belco Pilsen / Tauber 2,22

Bohemia 3,46

Bossa Nova 2,22

Brahma Chopp 2,94

Brahma Fresh 2,45

Colônia 2,22

Crystal 2,61

Crystal Malzbier 2,65

Devassa Bem Loura 2,77

D´Ávila Beer 2,22

Frevo 2,22

Glacial 2,12

Heineken 3,68

Itaipava 2,91

Itaipava Malzbier 2,95

Kaiser Bock 3,26

Kaiser Gold 3,77

Kaiser Pilsen 2,53

Lokal 2,46

Nobel 2,85

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108

Nova Schin 2,77

Nova Schin Malzbier 3,09

Nova Schin Pilsen Zero Álcool 3,09

Nova Schin Play 2,48

Original 5,65

Primus 2,56

Puerto del Mar 2,69

Santa Cerva 2,34

Schin no Grau 2,28

Skol Pilsen/Skol 360 3,06

Sol Pilsen 2,38

Xingu 3,26

Proibida 2,22

Outros 2,84

CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 601 ml ACIMA

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Brahma Chopp 1000 ml 2,80

Brahma Fresh 1000 ml 2,23

Cristal Pilsen 2,72

Glacial 1000 ml 2,32

Itaipava Pilsen 3,03

Nova Schin Pilsen 1000 ml 3,11

Skol 1000 ml 3,35

CERVEJA EM LATA DE 250 A 299 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Nova Schin Pilsen 269 ml 0,93

Skol Pilsen 269 ml 1,20

Skol Beats 269 ml 1,15

Cristal Pilsen 0,95

Itaipava 1,07

Cristal Premium 1,07

Page 109: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

109

Itaipava Premium 1,16

Itaipava fest 1,26

Brahma 269ml 1,06

Stella Artois 269ml 1,46

CERVEJA EM LATA DE 300 A 399 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Antarctica Kronenbier 1,50

Antarctica Pilsen/Sub Zero 1,38

Astral 1,61

Bavaria Pilsen 1,09

Bavaria Premium 1,42

Bavaria sem álcool 1,91

Belco Pilsen / Tauber 1,58

Bohemia 1,73

Bohemia Escura 1,83

Bossa Nova 1,61

Brahma Chopp 1,44

Brahma Extra 1,68

Brahma Fresh 1,33

Brahma Light 2,22

Brahma Malzbier 1,93

Budweiser 1,60

Caracu 1,66

Crystal Fusion 1,36

Crystal Malzbier 2,24

Crystal Pilsen 1,18

Crystal sem álcool 1,18

Crystal zero álcool 355 ml 1,62

Crystal zero álcool 350 ml 1,15

Crystal Premium 310ml 1,21

Devassa Bem Loura 1,29

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110

D´Ávila Beer 1,61

Frevo 1,09

Glacial 1,09

Heineken 2,20

Itaipava 1,30

Itaipava Fest 1,56

Itaipava Malzbier 1,31

Itaipava Premium 310 ml 1,40

Itaipava Premium 350 ml 1,59

Itaipava sem álcool 1,31

Itaipava zero álcool 350ml 1,31

Itaipava zero álcool 355ml 1,29

Kaiser 1,13

Kaiser Bock 1,67

Kaiser Gold 1,23

Kaiser Summer Draft 1,56

Liber sem álcool 1,69

Lokal 350 ml 1,18

Miller Draft 2,01

Nobel 1,37

Nova Schin Malzbier 2,05

Nova Schin Munich 1,62

Nova Schin N S 2 1,70

Nova Schin pilsen 310ml 1,08

Nova Schin pilsen 350ml 1,37

Nova Schin Pilsen Zero Álcool 1,72

Nova Schin sem álcool 1,61

Petra 1,56

Primus 1,25

Puerto del Mar 1,61

Skol Pilsen/Skol 360 1,53

Page 111: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

111

Sol Pilsen 1,22

Xingu 1,61

Proibida 350ml 1,68

Outras (importadas) 8,85

Outras (nacionais) 6,64

CERVEJA EM LATA DE 400 a 500 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Antarctica Pilsen/Sub Zero 1,83

Amsterdan (todas) 500 ml 4,16

Bavaria Pilsen 1,41

Brahma Chopp / Fresh 1,72

Crystal 473 ml 1,85

Glacial 473 ml 1,23

Guinness Draught 440 ml 8,30

Itaipava 473 ml 1,85

Kaiser Pilsen 473 ml 1,56

Nobel 473 ml 1,23

Nova Schin 473 ml 1,82

Primus 473 ml 1,85

Skol Pilsen/Skol 360 473 ml 1,93

Sol Pilsen 1,48

Welterburger Arno 1050 473ml 5,73

Welterburger Urtyp Hell 473ml 5,73

Welterburger Barock Durkel473ml 5,73

Murphy's lirish stout 11,24

Outras (nacionais) 11,65

Outras (importadas) 18,64

CERVEJA EM LATA DE 501 a 5000 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Heineken 5 litros (Keg) 48,09

Cristal Premium 5Litros (KEG) 37,30

Page 112: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

112

Cristal Pilsen 5 litros (Keg) 41,03

Itaipava Pilsen 5 litros (keg) 41,99

Itaipava Premium 5 litros (keg) 39,08

Petra Premium Aurum 41,99

Petra Premium Bock 41,99

Petra Premium Schweiserbier 41,99

Petra Premium Weiss Bier 5litros (Keg) 40,97

Welterburger Arno 1050 5litros (keg) 40,97

Welterburger Urtyp Hell 5litros (keg) 40,97

Welterburger Weiss 5litros (keg) 40,97

Welterburger Barock Dunkel 5litros (keg) 40,97

Todas (valor por litro de cerveja) 32,39

CERVEJA EM PET DE 501 a 5000 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Kaiser Pilsen Keg 4 litros descartavel 28,9

CHOPP – Litro

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Ambev (Brahma, Antarctica, Skol) 8,69

Devassa Bem Loura 8,36

Heineken 8,69

Kaiser / Sol 8,36

Nova Schin 8,36

Primus / Nobel 8,36

Outros 16,99

CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 250 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco Chopp Claro Pilsen (todos os

sabores / versões) 0,69

Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 0,69

CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 350 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Page 113: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

113

Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 0,90

Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 0,90

CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 500 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,12

Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,12

CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 600 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,54

Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,54

CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 1000 ml

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 2,59

Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 2,59

CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 1,5 LITROS

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 3,97

Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 3,97

.. ISOTÔNICOS e ENERGÉTICOS ISOTÔNICOS

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

Powerade (varios sabores) 3,24

Energil Sport PET 500 ml 2,67

Energil Sport lata 500 ml 3,00

Gatorade em garrafa de PET de 350 ml 2,12

Gatorade em garrafa de PET de 500 ml 3,24

Gatorade em garrafa de PET de 591 ml 3,43

Gatorade em garrafa de PET de 1000 ml 4,79

Gatorade Tetra Pack 200 ml 1,60

Marathon em garrafa PET de 500 ml 2,93

Marathon em garrafa PET de 591 ml 3,43

Marathon em garrafa PET de 750 ml 4,36

Page 114: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

114

Outros 3,16

HIDROTÔNICOS

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

I9 (varios sabores) 2,17

Outros 2,17

ENERGÉTICOS

PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)

220 V lata 250 ml 4,62

Badboy Power Drink lata 269 ml 5,96

Burn garrafa 473 ml 5,88

Gladiator 473 ml 5,23

Gladiator 270 ml 4,17

Burn garrafa 250 ml 5,04

Burn lata 250 ml 5,29

Extra Power Energy Drink lata 270 ml 5,29

Extra Power Energy Drink lata310 ml 6,30

Extra Power Pet 1000ml 6,24

Fire Faconetes 25 ml 2,02

Fire Lata 250 ml 5,23

Fire Lata 269 ml 3,50

Fire Butterfly 250 ml 5,23

Fire Pet 250 ml 3,09

Fire Pet 1000 ml 6,47

Flash Power 6,16

Flying Horse lata 270 ml 4,27

Flying Horse lata 310 ml 5,88

Flying Horse lata 473 ml 6,62

Fusion lata 250ml 5,29

HP 250 ml/269 ml 4,71

HP 340 ml 5,72

Hiro lata 250 ml 4,06

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115

Indaia Night Power lata 269 ml 4,94

Monster 500ml 5,61

Monster 120ml 4,04

On Line 270 ml 5,04

Power Bull 1000ml 8,63

Power Bull 250 ml/269 ml 4,47

Red Bull / Sugar Free lata 250 ml 8,02

Red Bull / Sugar Free lata 355 ml 8,50

Red Hot lata 250 ml 5,04

Red Power lata 269 ml 1,08

Red Power 330ml 1,04

Red Power 2000ml 2,08

Rival Energy Drink lata 269 ml 3,50

Rival Energy Drink lata 350 ml 3,50

Rival Energy Drink Pet 510 ml 4,80

Rival Energy Drink Pet 1000 ml 6,44

Speed Up 250 ml 4,98

Speed Up 473 ml 8,23

Sports Drinks 4,71

Start Energy Drink lata 250 ml 5,04

TNT 269 ml 6,16

TNT 60 ml 3,69

Red Bull 473ml 7,81

Uhu Energy Drink pet 1000ml 8,99

Uhu Energy Drink pet 2000ml 12,99

outros até 269 ml 5,35

outros de 270ml a 355ml 5,35

outros de 356ml a 510ml 10,00

outros de 511ml a 1000ml 12,00

outros acima 1000ml 14,00

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116

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 2012

DOE-AL de 05/06/2012 (nº 105, pág. 15)

Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos

do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, e adota providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art.

58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte instrução normativa:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte

redação:

I - o inciso IV do caput e o inciso III do § 3º do art. 23:

"Art. 23 - O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no

prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio

ICMS 81/93):

(...)

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de endereço dos sócios ou

acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

(...)

§ 3º - A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2º, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do

contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:

(...)

III - apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de

garantia, a juízo da Superintendência da Receita Estadual, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre

operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, observado o seguinte:

a) no caso de empresa que já realize operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com destinatário em

Alagoas, a estimativa levará em conta, como valor mínimo, o imposto relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido;

b) a garantia deverá ser:

1. constituída para um período mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser apresentada após a publicação do regime especial e desde

que antes da concessão da inscrição estadual;

2. renovada em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de sua vigência, sob pena de cancelamento do regime especial,

observado, como valor mínimo da garantia, o relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de renovação;

c) a garantia fica dispensada:

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117

1. para a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, observado o disposto no

Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000;

2. para a empresa com estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, desde que este:

2.1 não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009; e 2.2 tenha

capital social superior ao montante de seus débitos para com a Fazenda Estadual, com exigibilidade suspensa ou não;

2.3 tenha mais de 12 (doze) meses de atividade." (NR)

II - o § 1º do art. 50:

"Art. 50 - Será constituído processo administrativo tributário específico para a inaptidão de inscrição, exceto na hipótese de existir

processo em andamento que trate da matéria.

§ 1º - Compete à DICAD decidir pela inaptidão da inscrição, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, caso

em que serão indicados os dispositivos que fundamentam a decisão." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51 - Os Gerentes ou Diretores, no âmbito da Superintendência da Receita Estadual, inclusive mediante ratificação de

procedimentos de servidores fiscais a eles subordinados, se for o caso, ao constatarem o enquadramento de contribuinte em

hipótese de inaptidão prevista no art. 49, constituirão processo administrativo tributário, iniciando uma ação de inaptidão de

inscrição." (NR)

IV - o caput do art. 52:

"Art. 52 - A inaptidão da inscrição, exceto nas hipóteses dos incisos V e X do caput do art. 49, será precedida de intimação por edital

publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização."

(NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a

seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 23:

"Art. 23 - O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no

prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio

ICMS 81/93):

(...)

§ 5º - O contribuinte importador, para fins de inscrição na condição cadastral de substituto, sujeita-se apenas às exigências dos

incisos do caput." (AC)

II - o § 5º ao art. 40:

"Art. 40 - A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com procedimento idêntico ao

previsto para o pedido de inscrição inicial, mediante acesso ao "site" da RFB ou da Sefaz, conforme o caso.

(...) § 5º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa

contábil, o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, promover as alterações relativas as

informações cadastrais do contabilista ou empresa contábil." (AC)

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118

III - o § 4º ao art. 53:

"Art. 53 - O contribuinte com inscrição em situação cadastral inapta poderá solicitar a sua regularização por meio dos formulários

eletrônicos referidos no art. 14, conforme couber, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento, para apresentação ao

fisco no ato da vistoria, além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração da situação cadastral, assinado pela

pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:

(...)

§ 4º - O recurso a que se refere o inciso IV será apreciado pela DICAD que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará para

exame pela SRE." (AC)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de maio de 2012.

MAURICIO ACIOLI TOLEDO - Secretário de Estado da Fazenda

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119

AMAPÁ

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

AMAPÁ

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120

SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 6, DE 25 DE MAIO DE 2012

DOE-AP de 29/05/2012

Inclusão de produtos no Anexo Único da Portaria nº 129, de 14/11/06, que estabelece os valores mínimos para efeito de cobrança

do ICMS por substituição tributária nas operações com produtos cerveja e chope.

A SECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições previstas em lei, e

considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

considerando o disposto no art. 4º da Portaria (T) nº 129/2006-SRE;

considerando que os valores contidos no Anexo Único serão revistos anualmente, reservando-se ao fisco estadual, a qualquer

tempo, o direito de reavaliar os referidos valores ou inserir outros produtos previstos no Protocolo ICMS 10/92 e no Protocolo ICMS

11/91, resolve:

Art. 1º - Incluir os produtos descritos, nas disposições do Anexo Único da Portaria (T) nº 129/2006- SRE, com a redação descrita na

tabela abaixo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Gabinete da Secretária, em Macapá, 25 de maio de 2012.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR - Secretária da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA (T) Nº 129/2006 - S.R.E

CERVEJAS

Garrafa

retornável de

600 ml

Garrafa

desc/retornável

até 390 ml

Lata

até

360 ml

Garrafa

descartável de

391 a 660 ml

Lata de

361 a 660

ml

MARCA

SCHINCARIOL

SCKIN NO

GRAU R$ 2,21 - - - -

NOVA SKIN

PLAY R$ 2,41 - - - -

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121

ESPÍRITO SANTO

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

ESPÍRITO SANTO

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122

DECRETO Nº 3.024-R, DE 31 DE MAIO DE 2012

DOE-ES de 01/06/2012 (pág. 9)

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

decreta:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº

1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.137, com a seguinte redação:

"Art. 1137 - A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2011, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 18 de

junho de 2012." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do

Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE - Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE - Secretário de Estado da Fazenda

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123

MINAS GERAIS

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

MINAS GERAIS

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124

DECRETO Nº 45.974, DE 1º DE JUNHO DE 2012

DOE-MG de 02/06/2012 (nº 102, Caderno 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do

art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do

Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta :

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como

destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com mercadoria abaixo relacionada, a

alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de

dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais:

.................................................................................................................................."(nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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125

MATO GROSSO

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

MATO GROSSO

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126

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 139, DE 30 DE MAIO DE 2012

DOE-MT de 01/06/2012 (nº 25816, pág. 17)

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, publicada em 30/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do

ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do

Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o

disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

considerando que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei

Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998,

acrescentados pela Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011;

considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense; resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de

Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do § 9º do artigo 16, conforme segue:

"Art. 16 - ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 9º - ..........................................................................................................

..................................................................................................................

I - estabelecimento com atividade econômica enquadrada em:

a) CNAE principal ou secundária, arrolada no § 5º do artigo 19;

b) CNAE principal arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta portaria;

..........................................................................................................."

II - alterado o § 4º do artigo 36, como segue:

"Art. 36 - ..................................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º - Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas."

III - acrescentado o § 4ºA ao artigo 40, conforme assinalado:

"Art. 40 - ........................................................................................................

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127

.......................................................................................................................

§ 4ºA - Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, a homologação da

alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o artigo 16, com

parecer conclusivo pela conveniência do deferimento da alteração cadastral.

................................................................................................................"

IV - alterado o § 4º do artigo 72-B, na forma adiante indicada:

"Art. 72-B - .....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º - No cumprimento das regras prescritas no artigo 72-C, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e

o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências."

V - revogado o inciso IV do artigo 78-A;

VI - acrescentado o § 4º ao artigo 78-G, com a seguinte redação:

"Art. 78-G - .....................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4º - Em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, o estatuído no caput deste artigo

alcança, exclusivamente, a hipótese de alteração da CNAE principal, devendo ser observado, nos demais casos, o disposto no

parágrafo anterior."

VII - acrescentado o inciso IV ao artigo 78-H, conforme assinalado:

"Art. 78-H - ................................................................................................

...............................................................................................................

IV - a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo

requerente;

.............................................................................................................."

VIII - acrescentado o Anexo XVIII, que se publica em anexo a esta portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto

no inciso V do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 8 de fevereiro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de maio

de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI - Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO XVIII DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ -

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128

(Publicado em anexo à Portaria nº 139/2012-SEFAZ, de 30/05/2012)

RELAÇÃO DE CNAE REFERIDA NO ARTIGO 16, § 9º, INCISO I, ALÍNEA B, DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ

Ordem CNAE Descrição

1) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-

açúcar

2) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e

bebidas destiladas

3) 1112-7/00 Fabricação de vinho

4) 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque

5) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes

6) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo

7) 1220-4/01 Fabricação de cigarros

8) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos

9) 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros

10) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo,

exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

11) 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de

perfumaria e de higiene pessoal

12) 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e

detonantes

13) 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos

14) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas

e munições

15) 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e

lazer

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129

16) 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e

ourivessaria

17) 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos

semelhantes

18) 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e

esporte

19) 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios não associação à locação

20) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e

refrigerante

21) 4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com

atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

22) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não

especificadas anteriormente

23) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado

24) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas

e charutos

25) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral

26) 4639-7/02

Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral, com atividade de

fracionamento e acondicionamento

associada

27) 4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do

vestuário e acessórios, exceto profissionais

e de segurança

28) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e

artigos de viagem

29) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e

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130

drogas de uso humano

30) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e

produtos de perfumaria

31) 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de

higiene e pessoal

32) 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de

higiene, limpeza e conservação domiciliar

33) 4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de

higiene, limpeza e conservação domiciliar,

com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

34) 4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e

bijuterias, inclusive pedras preciosas e

semipreciosas lapidadas

35) 4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios

36) 4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, sem predominância de alimentos ou

de insumos agropecuários

37) 4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - hipermercados

38) 4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - supermercados

39) 4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - minimercados, mercearias e

armazéns

40) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines

41) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de

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131

departamentos ou magazines

42) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos

internacionais

43) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas

44) 4729-6/01 Tabacaria

45) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas

de conveniência

46) 4729-6/99

Comércio varejista de produtos

alimentícios em geral ou especializado em

produtos alimentícios não especificados

anteriormente

47) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça,

pesca e camping

48) 4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e

outros veículos recreativos; peças e

acessórios

49) 4771-7/01

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, sem manipulação de

fórmulas

50) 4771-7/02

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, com manipulação de

fórmulas

51) 4771-7/03 Comércio varejista de produtos

farmacêuticos homeopáticos

52) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos,

produtos de perfumaria e higiene pessoal

53) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário

e acessórios

54) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria

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132

55) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria

56) 4789-0/01 Comércio varejista de souvenires, bijuterias

e artesanatos

57) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e

artigos pirotécnicos

58) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições

59) 5611-2/01 Restaurantes e similares

60) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos

especializados em servir bebidas

61) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e

acessórios

62) 9529-1/03 Reparação de relógios

63) 9529-1/06 Reparação de jóias

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133

RORAIMA

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

RORAIMA

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134

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

DOE-RR de 30/05/2012 (nº 1800, pág. 34)

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2012

ESPÉCIES DE

ESTABELECIMENTOS

DIAS JUNHO/2012 1 2 3 4 5

11 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL

referente à retenção do mês de Maio/2012.

X

11

Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL

referente à retenção do mês de maio/2012, de COMBUSTÍVEIS

derivados ou não de Petróleo.

X

11

Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA referente à retenção

do mês de Maio/2012, de: cigarros, e outros produtos derivados

do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas

alcóolicas, frangos, óleo comestível, conforme Regulamento do

ICMS, Decreto nº 4.335-E/01, de 03 de agosto de 2001.

X

15

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das

entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Maio/2012,

conforme Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01.

X

02/07

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das

entradas de mercadorias no período de 16 a 31 de Maio/2012,

conforme Regulamento do ICMS Decreto nº 4.335-E/01.

X

15 Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - "GIM",

referente ao mês de Maio/2012. X

X X

11

Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de

Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do

ICMS Substituição Tributária - "GIAST", referente ao mês de

Maio/2012, nos termos do inciso II, do art. 759 do RICMS.

X

20 Recolher o ICMS no regime de ESTIMATIVA referente ao mês de

Maio/2012. X

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135

20 Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Maio/2012. X

X

Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96

OBSERVAÇÕES:

A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de

acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.

B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:

1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.

2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária) 3) Estabelecimentos que

efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.

4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.

5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.

Boa Vista/RR, 30 de Maio de 2012.

PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO - Chefe da Divisão de Tributação

TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD - LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.

JUNHO/2012

VENCIMEN

TO DÉBITO

FISCAL

2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

JURO

S

JURO

S

JURO

S

MULT

A

JURO

S

MULT

A

JURO

S

MULT

A

JURO

S

MULT

A

JURO

S

MULT

A

JURO

S

MULT

A

JURO

S

MULT

A

JANEIRO 89 09 77 09 65 09 53 09 41 09 29 09 17 09 05 09

FEVEREIRO 88 09 76 09 64 09 52 09 40 09 28 09 16 09 04 09

MARÇO 87 09 75 09 63 09 51 09 39 09 27 09 15 09 03 (03)*

ABRIL 86 09 74 09 62 09 50 09 38 09 26 09 14 09 02 (02)*

Page 136: Informativo Semanal Afrebras 2012 - 01.06 a 07 · DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,

136

MAIO 85 09 73 09 61 09 49 09 37 09 25 09 13 09 01 (01)*

JUNHO 84 09 72 09 60 09 48 09 36 09 24 09 12 09

JULHO 83 09 71 09 59 09 47 09 35 09 23 09 11 09

AGOSTO 82 09 70 09 58 09 46 09 34 09 22 09 10 09

SETEMBRO 81 09 69 09 57 09 45 09 33 09 21 09 09 09

OUTUBRO 80 09 68 09 56 09 44 09 32 09 20 09 08 09

NOVEMBR

O 79 09 67 09 55 09 43 09 31 09 19 09 07 09

DEZEMBRO 78 09 66 09 54 09 42 09 30 09 18 09 06 09

CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93

alterada pela Lei nº 244/99.

* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada

pela Lei nº 244/99);

* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação

dada pela Lei nº 244/99);

* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação

dada pela Lei nº 244/99);

* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação

dada pela Lei nº 244/99).

OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.

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137

SERGIPE

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

SERGIPE

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 307, DE 29 DE MAIO DE 2012

DOE-SE de 01/06/2012 (nº 26.494, pág. 5)

Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope,

refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas

hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e

II, da Constituição Estadual; considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMSRJCMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de

10 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecida a Pauta Fiscal a ser utilizada como base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando

destinar ao Estado de Sergipe cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao

preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, constantes do Anexo

Único desta Portaria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:

I - nas operações internas;

II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte.

Art. 2º - Na hipótese de haver medida judicial impedindo a aplicação do disposto no art. 1º, o contribuinte beneficiário fica sujeito à

utilização da base de cálculo determinada na forma do art. 684 do RICMS/02, para efeito de pagamento do imposto.

Art. 3º - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente

daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, deve ser também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida por esta Portaria.

Art. 4º - Nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria já estão incluídas as margens de valor agregado estabelecidas para

os produtos.

Art. 5º - Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem diferente das previstas no Anexo Único desta Portaria, a base

de cálculo para fins de substituição tributária deve ser formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 715/2011-SEFAZ, de 24 de novembro de 2011.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012

Aracaju, 29 de maio de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA - Secretário da Fazenda

PRODUTO / MARCA / TIPO BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO

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REFRIGERANTES REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 200 ml Coca-Cola (todas) R$ 0,77 Fanta (todas) R$ 0,67 Guaraná Kuat todos R$ 0,67 Sprite todos R$ 0,67 Outros R$ 0,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 a 330 ml PRODUTO / MARCA / TIPO BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO REFRIGERANTES REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 200 ml Coca-Cola (todas) R$ 0,77 Fanta (todas) R$ 0,67 Guaraná Kuat todos R$ 0,67 Sprite todos R$ 0,67 Outros R$ 0,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 a 330 ml Coca-Cola (todas) R$ 1,34 Fanta (todas) R$ 1,34 Guaraná Kuat (todas) R$ 1,34 Sprite (todas) R$ 1,34 Guaraná Antarctica (todas) R$ 1,34 Sukita R$ 1,34 Pepsi-Cola R$ 1,34 Soda Limonada Antarctica R$ 1,34 Outros R$ 1,34 REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 500 a 600 ml Todos R$ 1,54 2,15 Coca-Cola R$ 2,15 Fanta R$ 2,10 Guaraná Kuat R$ 2,10 Guaraná Antarctica R$ 2,15 Sprite R$ 2,10 Outros R$ 2,05 REFRIGERANTE EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 1000 ML Guaraná Antarctica R$ 2,09 Outros R$ 2,09 REFRIGERANTE EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 660 ML Cereser R$ 6,05 Outros R$ 6,05 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ATÉ 330 ml Coca-Cola R$ 1,03 Antarctica R$ 0,98 Pepsi-Cola, Soda e Sukita R$ 0,98 Indaiá (todos os sabores) R$ 0,82 Schin (todos os sabores) R$ 0,89 Outros R$ 1,03 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 500 a 600ml Coca-Cola (todas) R$ 2,33 Fanta (todos os sabores) R$ 2,09 Guaraná Antarctica R$ 2,09 Guaraná Kuat R$ 2,23 Pepsi-Cola / Twist R$ 2,23 Soda Limonada Antarctica R$ 2,23

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Sprite R$ 2,23 Schin Cola R$ 1,47 Schin Sabores R$ 1,47 Aquarius Fresh todos R$ 1,71 H2OH R$ 1,82 Guarah R$ 1,71 Áqua Zero R$ 1,82 Sukita R$ 2,09 Outros R$ 2,05 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1.000 ml Coca-Cola (todas) R$ 2,76 Fanta (todos os sabores) R$ 2,43 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,32 Guaraná kuat R$ 2,26 Sukita R$ 2,26 Pepsi-Cola/Twist R$ 2,44 Schin Cola R$ 1,92 Schin Sabores R$ 1,88 Itubaina Schincariol R$ 1,74 Maçã Schincariol R$ 1,74 Soda Limonada Antarctica R$ 2,28 Sprite R$ 2,41 Outros R$ 2,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Coca-Cola (todas) R$ 2,99 Fanta (todas) R$ 2,63 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,23 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,32 Guaraná kuat R$ 2,26 Sukita R$ 2,26 Pepsi-Cola/Twist R$ 2,44 Schin Cola R$ 1,92 Schin Sabores R$ 1,88 Itubaina Schincariol R$ 1,74 Maçã Schincariol R$ 1,74 Soda Limonada Antarctica R$ 2,28 Sprite R$ 2,41 Outros R$ 2,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Coca-Cola (todas) R$ 2,99 Fanta (todas) R$ 2,63 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,23 Guaraná Kuat (todos) R$ 2,23 Pepsi-Cola R$ 2,23 Sukita R$ 2,23 Aquarius Fresh todos R$ 2,43 H2OH R$ 2,44 Guarah R$ 2,41 Sprite R$ 2,50 Outros R$ 2,91 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2.000 a 2.300 ml Coca-Cola (todas) R$ 4,02 Fanta (todos os sabores) R$ 3,42 Guaraná Antarctica R$ 3,28 Guaraná Kuat R$ 2,96

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Sukita R$ 3,03 Indaiá Cola R$ 2,08 Indaiá (todos os sabores) R$ 2,09 Pepsi-Cola / Twist R$ 3,30 Schin Cola R$ 2,48 Schin Sabores R$ 2,47 Itubaina Schincariol R$ 2,12 Maçã Schincariol R$ 2,12 Soda Limonada Antarctica R$ 3,09 Sprite R$ 3,11 Tuca (todas) R$ 2,17 H2OH R$ 2,98 Outros R$ 4,10 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2.301 a 2.500 ml Coca-Cola R$ 4,08 Fanta (todas) R$ 3,32 Guaraná Antarctica R$ 3,30 Guaraná Kuat R$ 3,30 Pepsi-Cola R$ 3,38 Outros R$ 4,10 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2.501 a 3.300 ml Coca-Cola R$ 4,31 Guaraná Antarctica R$ 3,49 Guaraná Kuat R$ 3,49 Pepsi-Cola R$ 3,95 Outras R$ 3,62 REFRIGERANTE EM LATA DE 250 ml Coca-Cola R$ 1,10 Fanta (todas) R$ 1,06 Guaraná Kuat R$ 1,03 Sprite R$ 1,06 Outros R$ 1,08 REFRIGERANTE EM LATA DE 300 a 355 ml Coca-Cola (todas) R$ 1,61 Fanta (todas) R$ 1,53 Guaraná Antarctica R$ 1,42 Guaraná Kuat R$ 1,39 Sukita R$ 1,41 Pepsi-Cola / Twist R$ 1,47 Schincariol (todos os sabores) R$ 1,12 Soda Limonada Antarctica R$ 1,42 Sprite R$ 1,43 Outros R$ 1,47 REFRIGERANTE EM LATA DE 300 a 355 ml Todos R$ 5,11 XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA TIPO “POSTMIX” – 1 LITRO Todos R$ 27,23 ÁGUA TÔNICA ÁGUA TÔNICA EM GARRAFA DESCARTAVEL ATÉ 290 ml Club Soda R$ 1,65 Schweppes (todas as versões) R$ 1,65 Sukita R$ 1,41 Pepsi-Cola / Twist R$ 1,47 Schincariol (todos os sabores) R$ 1,12

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Soda Limonada Antarctica R$ 1,42 Sprite R$ 1,43 Outros R$ 1,47 REFRIGERANTE EM LATA DE 300 a 355 ml Todos R$ 5,11 XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA TIPO “POSTMIX” – 1 LITRO Todos R$ 27,23 ÁGUA TÔNICA ÁGUA TÔNICA EM GARRAFA DESCARTAVEL ATÉ 290 ml Club Soda R$ 1,65 Schweppes (todas as versões) R$ 1,65 Outras R$ 1,77 ÁGUA TÔNICA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 290 ml (todas) R$ 1,33 ÁGUA TÔNICA EM LATA DE 350 ml Club Soda R$ 1,65 Schweppes R$ 1,65 Tônica Antarctica R$ 1,42 Tônica Citrus R$ 1,50 Tônica Schin R$ 1,33 Outras R$ 2,05 CERVEJAS CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml Antarctica R$ 2,61 Antarctica Malzbier R$ 2,93 Original R$ 6,63 Bavária R$ 2,06 Bavária Premium R$ 2,67 Bohemia R$ 3,63 Brahma Chopp R$ 2,85 Brahma Fresh R$ 2,55 Brahma Malzbier R$ 3,07 Budweiser R$ 3,35 Glacial R$ 1,90 Heinekem R$ 5,61 Kaiser R$ 2,25 Devassa Bem Loura R$ 2,72 Nova Schin R$ 2,72 Schin no Grau R$ 2,21 Primus R$ 2,72 Proibida R$ 1,92 Sol R$ 2,25 Skol R$ 3,01 Skol 360 R$ 3,01 D’Ávila Beer R$ 1,90 Ricca R$ 1,92 Outras R$ 2,86 CERVEJA EM GARRAFA DE 900 a 1000 ml Skol Retornável R$ 3,24 Skol Descatável R$ 3,42 Brahma Retornável R$ 2,91 Brahma Descartável R$ 3,12 Nova Schin Pilsen Retornável R$ 3,04 Nova Schin Pilsen Descartável R$ 3,27

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Glacial Retornável R$ 2,35 Glacial Descartável R$ 2,75 Norteña 960 ml R$ 8,29 Quilmes Descartável R$ 7,50 Outras (importadas) R$ 16,32 Outras (nacionais) R$ 3,57 CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 300 ml Skol Pilsen R$ 1,35 Brahma Chopp R$ 1,35 Outros R$ 1,35 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 250 a 299 ml Skol Pilsen R$ 1,20 Sol Shot R$ 1,04 Kaiser Shot R$ 1,04 Nova Schin R$ 1,08 Stela Artois R$ 2,35 Outros R$ 1,17 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 275 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,36 Antarctica Cristal R$ 2,46 Antarctica Malzbier R$ 2,36 Antarctica Pilsen R$ 2,36 Skol Pilsen R$ 1,35 Brahma Chopp R$ 1,35 Outros R$ 1,35 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 250 a 299 ml Skol Pilsen R$ 1,20 Sol Shot R$ 1,04 Kaiser Shot R$ 1,04 Nova Schin R$ 1,08 Stela Artois R$ 2,35 Outros R$ 1,17 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 275 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,36 Antarctica Cristal R$ 2,46 Antarctica Malzbier R$ 2,36 Antarctica Pilsen R$ 2,36 Bavária Pilsen R$ 1,64 Bavária Premium R$ 1,89 Bavária sem Álcool R$ 1,64 Bohemia R$ 2,44 Bohemia Confraria 315ml R$ 3,21 Bohemia e Weiss R$ 2,44 Brahma Chopp R$ 2,36 Brahama Cristal R$ 2,44 Brahma Extra e Light R$ 2,36 Budweiser R$ 2,31 Brahma Malzbier R$ 2,26 Caracu R$ 2,21 Devassa (todas) R$ 3,06 Hoegaarden R$ 3,67 Heineken R$ 2,47 Kaiser Pilsen R$ 1,64 Kaiser Summer Draft R$ 2,21 Kaiser Gold R$ 2,36

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Líber R$ 2,14 Leffe R$ 3,57 Nova Schin R$ 1,89 Nova Schin Malzbier R$ 2,00 Nova Schin Munich R$ 2,00 Nova Schin sem Álcool / Zero Álcool R$ 1,89 Primus R$ 1,89 Proibida R$ 1,64 Quilmes R$ 3,57 Skol Beats R$ 2,76 Skol Pilsen R$ 2,16 Sol Pilsen R$ 1,64 Xingu R$ 2,33 Paulaner Salvator 330 ml R$ 13,16 Leffe Bruner R$ 5,87 Amstel Pulse 330 ml R$ 4,07 Warsteiner Premium 330 ml R$ 9,90 Eisenbahn 355ml R$ 4,79 Therezópolis Gold 330 ml R$ 5,00 Outras (escuras) R$ 3,57 Outras (importadas) R$ 5,10 Outras (nacionais) R$ 5,20 Outras (sem álcool) R$ 5,30 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 500 a 660 ml Bohemia (todas) R$ 5,81 Skol R$ 2,55 Devassa Bem Loura R$ 2,96 Baden Baden R$ 11,38 Paulistânea 600 ml R$ 7,60 Erdinger Urweisser 500 ml R$ 15,20 Franziskaner R$ 6,63 1795 500 ml R$ 15,20 Hacker Pschorr 500 ml R$ 15,20 Paulaner 500 ml R$ 13,15 Warsteiner Premium 660 ml R$ 15,19 Therezópolis Gold R$ 9,07 Outras (nacionais) R$ 3,57 Outras (importadas) R$ 12,24 CERVEJA EM LATA DE 250 a 299 ml Skol (todas) R$ 1,15 Nova Schin R$ 0,93 Brahma Chopp R$ 1,05 Outras R$ 1,15 CERVEJA EM LATA DE 300 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,56 Antarctica Malzbier R$ 1,39 Antarctica Pilsen R$ 1,39 Hacker Pschorr 500 ml R$ 15,20 Paulaner 500 ml R$ 13,15 Warsteiner Premium 660 ml R$ 15,19 Therezópolis Gold R$ 9,07 Outras (nacionais) R$ 3,57 Outras (importadas) R$ 12,24 CERVEJA EM LATA DE 250 a 299 ml Skol (todas) R$ 1,15

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Nova Schin R$ 0,93 Brahma Chopp R$ 1,05 Outras R$ 1,15 CERVEJA EM LATA DE 300 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,56 Antarctica Malzbier R$ 1,39 Antarctica Pilsen R$ 1,39 Bavária Pilsen R$ 1,10 Bavária Premium R$ 1,56 Bavária sem Álcool R$ 1,10 Budweiser R$ 1,66 Bohemia R$ 1,77 Brahma Fresh R$ 1,20 Brahma Chopp R$ 1,41 Brahma Malzbier R$ 1,41 Brahama Extra R$ 1,56 Caracu R$ 1,62 Devassa Bem Loura R$ 1,39 D’Ávila Beer R$ 1,00 Glacial R$ 0,98 Heineken R$ 2,42 Kaiser Pilsen R$ 1,04 Kaiser Summer Draft / Bock R$ 1,56 Kaiser Gold R$ 1,56 Nobel R$ 1,59 Líber R$ 1,91 Nova Schin R$ 1,35 Nova Schin 310 ml R$ 1,10 Nova Schin Malzbier R$ 1,71 Nova Schin sem Álcool / Zero Álcool R$ 1,71 Nova Schin Munich R$ 1,71 Primus R$ 1,35 Proibida R$ 1,19 Ricca R$ 1,08 Sol R$ 1,19 Itaipava R$ 1,25 Xingu R$ 0,98 Skol R$ 1,54 Skol 360 R$ 2,90 Outras (escuras) R$ 2,50 Outras (importadas) R$ 5,00 Outras (nacionais) R$ 2,50 Outras (sem álcool) R$ 2,45 CERVEJA EM LATA DE 473 ml Antarctica Pilsen R$ 1,83 Skol Pilsen R$ 1,97 Skol 360 R$ 1,97 Brahma Chopp R$ 1,89 Brahma Fresh R$ 1,68 Kaiser R$ 1,53 Bavária Pilsen R$ 1,53 Nova Schin R$ 1,74 Glacial R$ 1,29 Outras (nacionais) R$ 2,04 Outras (importadas) R$ 7,14

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CERVEJA EM LATA DE 500 ml 8.6 Especial Blond Beer R$ 1,13 8.6 Especial Red Beer R$ 12,13 CERVEJA OUTRAS EMBALAGENS Heineken Keg 5 Litros R$ 55,13 Outras R$ 55,13 Kaiser Pilsen Pet 4 Litros R$ 28,90 Outras R$ 28,90 CHOPP / LITRO Antarctica, Brahma, Skol R$ 11,86 Kaiser e Sol R$ 11,86 Nova Schin R$ 11,86 Devassa Bem Loura R$ 11,86 Heineken R$ 11,86 Outros R$ 11,86 ENERGÉTICOS BEBIDAS ENERGÉTICAS 8.6 Especial Red Beer R$ 12,13 CERVEJA OUTRAS EMBALAGENS Heineken Keg 5 Litros R$ 55,13 Outras R$ 55,13 Kaiser Pilsen Pet 4 Litros R$ 28,90 Outras R$ 28,90 CHOPP / LITRO Antarctica, Brahma, Skol R$ 11,86 Kaiser e Sol R$ 11,86 Nova Schin R$ 11,86 Devassa Bem Loura R$ 11,86 Heineken R$ 11,86 Outros R$ 11,86 ENERGÉTICOS BEBIDAS ENERGÉTICAS Bad Boy Lata de 269 ml R$ 4,77 Bad Boy Giant Drink 1 Litro R$ 11,90 Burn Lata/Garrafa 260 ml R$ 5,14 Burn Lata/Garrafa 473 ml R$ 7,85 Gladiator Lata 270 ml R$ 4,10 Gladiator Lata 473 ml R$ 5,55 Flying Horse Lata 270 ml R$ 4,05 Flyng Horse Lata 310 ml R$ 5,30 Flying Horse Lata 473 ml R$ 6,80 220 Volts Lata 250 ml R$ 5,56 Speed Up Lata 250 ml R$ 4,91 Speed Up Lata 473 ml R$ 7,05 Red Bull / Red Bull Sugar Free Lata 250 ml R$ 6,56 Red Bull Lata 355 ml R$ 7,71 Extra Power Energy Lata 270 ml R$ 4,99 Extra Power Energy Lata 310 ml R$ 6,10 Extra Power Energy Pet 1000 ml R$ 7,56 Extra Power Energy Pet 2000 ml 13,50 On Line 270 ml R$ 4,58 Fuel Energy Drink 250 ml R$ 4,35 Fuel Energy Drink Pet 1000 ml R$ 10,05

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TNT lata 269 ml R$ 5,40 Indaiá Night Power 269 ml R$ 4,55 Monster Lata 500 ml R$ 5,50 Monster 120 ml R$ 3,91 Bug Energy Drink Pet 1000 ml R$ 11,90 Bug Energy Drink Pet 500 ml R$ 6,50 Bug Energy Drink Pet 250 ml R$ 4,05 Megabyte Lata 259 ml R$ 4,95 Fire Faconetes 25 ml R$ 1,88 Fire Lata 250 ml R$ 4,97 Fire Lata 310 ml R$ 5,20 Fire Lata 473 ml R$ 5,31 Fire Butterfly Lata 250 ml R$ 4,97 Fire Pet 250 ml R$ 3,04 Fire Pet 1000 ml R$ 7,33 Power Bull Lata 250 ml R$ 4,40 Freepower EnergyDrink 500 ml R$ 3,65 Freepower EnergyDrink 600 ml R$ 3,80 Power Bull Pet 1000 ml R$ 8,30 HP Lata 250 ml R$ 4,30 HP Lata 340 ml ml R$ 5,50 UHU Energy Drink 1000 ml R$ 8,99 UHU Energy Drink 2000 ml R$ 12,99 Fusion 270 ml R$ 5,08 Mad Dog 1000 ml R$ 9,03 Mad Dog 2000 ml R$ 13,03 Bolt Energy Drink Lata 269 ml R$ 4,05 Outros Lata 250 a 355 ml R$ 6,00 Outros Lata 473 a 500 ml R$ 6,50 Outros Pet 1000 ml R$ 13,00 Outros Pet 2000 ml R$ 15,00 ISOTÔNICOS COPO DE 240 ml Marathon Embalag Copo 240ml R$ 1,10 Outros R$ 1,20 EMBALAGEM TETRA PAK DE 200 ml Todos R$ 1,48 EMBALAGEM PET Gatorade Embalagem PET de 500 ml R$ 2,70 Marathon Embalagem PET de 500 ml R$ 2,69 Powerade 500 ml R$ 2,94 I9 Hidrotônico Embalagem PET de 500 ml R$ 2,28 Outros Lata 473 a 500 ml R$ 6,50 Outros Pet 1000 ml R$ 13,00 Outros Pet 2000 ml R$ 15,00 ISOTÔNICOS COPO DE 240 ml Marathon Embalag Copo 240ml R$ 1,10 Outros R$ 1,20 EMBALAGEM TETRA PAK DE 200 ml Todos R$ 1,48 EMBALAGEM PET Gatorade Embalagem PET de 500 ml R$ 2,70

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Marathon Embalagem PET de 500 ml R$ 2,69 Powerade 500 ml R$ 2,94 I9 Hidrotônico Embalagem PET de 500 ml R$ 2,28 Teaq Embalagem PET de 600 ml R$ 2,66 Energil Sport 500 ml R$ 2,70 Outros R$ 3,00 ÁGUA MINERAL ÁGUA EM COPO DE 200 a 280 ml Cristal Nordeste R$ 0,32 Cristal Safira R$ 0,31 Entre Rios R$ 0,31 Lev R$ 0,31 Imperial R$ 0,31 Dinda R$ 0,30 Dias D’Ávila R$ 0,31 Monte Claro R$ 0,31 Indaiá R$ 0,32 Indiana R$ 0,31 Outras R$ 0,70 ÁGUA EM COPO DE 300 ml Cristal Nordeste R$ 0,45 Cristal Safira R$ 0,43 Entre Rios R$ 0,43 Imperial R$ 0,43 Indiana R$ 0,43 Dinda R$ 0,43 Monte Claro R$ 0,43 Lev R$ 0,43 Outras R$ 0,80 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 300 a 350 ml Cristal Nordeste R$ 0,73 Dias D’Ávila R$ 0,73 Entre Rios R$ 0,68 Imperial R$ 0,68 Indaiá R$ 0,74 Lev R$ 0,68 Minalba R$ 1,03 Schincariol R$ 0,69 Outras R$ 1,50 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 300 a 350 ml Cristal Nordeste R$ 0,78 Entre Rios R$ 0,77 Imperial R$ 0,77 Indaiá R$ 0,78 Minalba R$ 1,13 Schincariol R$ 0,77 Outras R$ 2,00 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml Cristal Nordeste R$ 0,80 Cristal Safira R$ 0,78 Entre Rios R$ 0,78

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Dias D’Ávila R$ 0,78 Dias D’Ávila Sport R$ 0,82 Imperial R$ 0,78 Indaiá R$ 0,80 Indiana R$ 0,78 Lev R$ 0,78 Levíssima R$ 1,27 Schincariol R$ 0,83 Outras R$ 2,00 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml Cristal Nordeste R$ 1,00 Cristal Safira R$ 0,98 Dias D’Ávila R$ 1,02 Entre Rios R$ 0,98 Imperial R$ 1,00 Dias D’Ávila R$ 0,78 Dias D’Ávila Sport R$ 0,82 Imperial R$ 0,78 Indaiá R$ 0,80 Indiana R$ 0,78 Lev R$ 0,78 Levíssima R$ 1,27 Schincariol R$ 0,83 Outras R$ 2,00 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml Cristal Nordeste R$ 1,00 Cristal Safira R$ 0,98 Dias D’Ávila R$ 1,02 Entre Rios R$ 0,98 Imperial R$ 1,00 Indaiá R$ 1,02 Schincariol R$ 0,98 Outras R$ 2,20 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 1.000 ml Minalba R$ 1,89 Outras R$ 3,00 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Cristal Nordeste R$ 1,65 Cristal Safira R$ 1,57 Entre Rios R$ 1,57 Dias D’Ávila R$ 1,63 Imperial R$ 1,57 Lev R$ 1,57 Indaiá R$ 1,65 Schincariol R$ 1,65 Minalba R$ 1,94 Nestlè Pureza R$ 1,99 Outras R$ 3,50 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Cristal Nordeste R$ 1,87 Cristal Safira R$ 1,70 Entre Rios R$ 1,70 Schincariol R$ 1,87 Outras R$ 3,50 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 2.000 ml

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(todas) R$ 2,09 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 2.000 ml (todas) R$ 2,20 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 5.000 ml Indaiá R$ 4,40 Cristal Nordeste R$ 4,35 Cristal Safira R$ 4,35 Imperial R$ 4,35 Outras R$ 5,00 ÁGUA SEM GAS EM GARRAFA PET DE 10.000 ml Indaiá R$ 7,48 Cristal Safira R$ 7,48 Outras R$ 10,00 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFÃO DE 20 LITROS Dias D’Ávila R$ 3,80 Dinda R$ 3,05 Imperial R$ 3,75 Indaiá R$ 3,80 Entre Rios R$ 3,75 Lev R$ 3,75 Monte Claro R$ 3,50 Santa Cecília R$ 3,75 Indiana R$ 3,75 São Cristóvão R$ 3,65 Outras R$ 5,50 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 ml San Pellegrino R$ 5,12 Outras (importadas) R$ 6,82 Outras (nacionais) R$ 5,12 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 750 ml San Pellegrino R$ 7,59 Outras (importadas) R$ 7,87 Outras (nacionais) R$ 5,50 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,28 Todas (nacionais) R$ 4,06 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,83 Todas (nacionais) R$ 4,40 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 ml San Pellegrino R$ 5,12 Outras (importadas) R$ 6,82 Outras (nacionais) R$ 5,12 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 750 ml San Pellegrino R$ 7,59 Outras (importadas) R$ 7,87 Outras (nacionais) R$ 5,50 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,28 Todas (nacionais) R$ 4,06 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,83 Todas (nacionais) R$ 4,40 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml

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Todas (importadas) R$ 8,03 Todas (nacionais) R$ 4,80 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml Todas (importadas) R$ 8,69 Todas (nacionais) R$ 6,52

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CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO

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O PESO DA DESPESA FIXA NA PRECIFICAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DO LUCRO

Gilmar Duarte da Silva

Gastos, custos ou despesas são termos amplamente utilizados no cotidiano do empresário, especialmente se ele é o responsável

pela precificação dos produtos, mercadorias ou serviços.

Embora façam parte do dia a dia empresarial ainda há quem faça confusão entre os distintos significados. Vejamos:

Gasto: é todo o dispêndio financeiro. É o valor desembolsado sem qualquer tipo de retorno financeiro, como, por exemplo, um

investimento. Dependendo do processo da depreciação, o gasto pode transformar-se em despesa ou custo.

Custo: são gastos efetuados e aplicados na elaboração de serviços ou produtos. No comércio, destinam-se à aquisição de

mercadorias. Já na indústria e na prestação de serviços, são classificados como custos a mão de obra direta, a matéria-prima e

demais insumos aplicados no produto ou serviço.

Despesa: é o gasto não aplicado no produto que passa a ser frequente. Em outras palavras, são todos os gastos frequentes que não

estão incorporados no produto, mercadoria ou serviço. No caso de uma empresa prestadora de serviços de contabilidade, os

valores pagos de água, energia elétrica, assinatura de jornais e revistas, combustível para veículos, salário e encargos da secretária,

manutenção dos veículos, telefone, internet, seguro, aluguel e manutenção do software são consideradas despesas fixas.

É importante frisar que, dependendo de cada empresa e também da forma da aplicação da metodologia de precificação, a

classificação dos valores pode variar entre despesa ou custo.

A despesa fixa normalmente não contribui em nada para o aumento ou redução das vendas, nem mesmo para a qualidade do

produto, mercadoria ou serviço. Quanto menos este item representar sobre o faturamento, melhor.

Uma empresa pode funcionar sem despesas fixas? Seria muito bom, mas é praticamente impossível. Elas são necessárias ao bom

andamento do negócio. O possível de ser feito para não comprometer a rentabilidade é reduzi-las ao máximo em relação ao

faturamento. Quando não conseguir reduzir o valor financeiro, a alternativa é mantê-las fixas e aumentar o faturamento.

Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil e autor do livro "Como Fixar Honorários Contábeis".

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IRPJ/CSLL - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES

Mauricio Alvarez da Silva*

No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), muitos contribuintes ainda possuem

dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e

administradores de pessoas jurídicas.

Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico

nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:

Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos

dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58,

parágrafo único).

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos

lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,

art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no

exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º,

parágrafo único).

Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.

E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?

É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.

Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal considerando tal indedutibilidade

para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase de cálculo dessa contribuição.

Na questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores, tanto para determinar o IRPJ quanto a CSLL, meramente por

receio, o que nem sempre corresponde à realidade tributária e por vezes provoca significativas perdas para a pessoa jurídica.

Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que aplicam-se à CSLL as mesmas

normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as

alíquotas previstas na legislação em vigor.

Ora, está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de apuração, de pagamento, prestação de informações,

cobrança, penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual com a sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.

O assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis. Portanto, é recomendável que, nas empresas envolvidas

com a questão tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa pode evitar perdas tributárias substanciais para a

pessoa jurídica.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles

internos, contabilidade e tributos.

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FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA Saiba Diferenciar e não Antecipe Tributos Indevidamente

Mauricio Alvarez da Silva*

Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também contábil a ser dispensado às operações de

faturamento antecipado e venda para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua essência.

As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do

adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no

momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.

O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em

função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas. Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a

mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese

deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas

assumiu um compromisso de disponibilizar o produto futuramente, sob pena de declinar a operação.

A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita

somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias

devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo. Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a

receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita

será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.

Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes

ementas:

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado,

assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem

objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido

(ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a

produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega

da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu

oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte

entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A

tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da

empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A),

ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre

as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)

Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente

desembolsos tributários.

Para aprimoramento dos estudos fiscais recomendo a leitura das obras eletrônicas atualizáveis 100 Ideias Práticas de Economia

Tributária, Contabilidade Tributária, Gestão do Departamento Fiscal, entre outras.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles

internos, contabilidade e tributos.

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UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE ESPERAR?

Mauricio Alvarez da Silva*

Corre firme o discurso de que haverá a unificação das contribuições do PIS e da COFINS.

Sem dúvida é uma ideia que soa agradável. Atualmente as duas contribuições incidem praticamente sobre uma mesma base de

cálculo, com algumas poucas diferenciações, e ambas são de caráter social.

Qualquer simplificação tributária é bem vinda, sobretudo em se tratando dessas duas contribuições, cuja complexidade é algo

extraordinário. Se considerarmos, ainda, as obrigações acessórias relacionadas, tais como o DACON e a EFD-Contribuições, o

absurdo fica completo.

Inclusive, está mais do que na hora da Receita Federal se pronunciar em relação à descontinuidade do DACON que está

demandando duplicidade de informações com a EFD-Contribuições. O contribuinte não aguenta mais tamanho massacre fiscal.

A aparente boa notícia da unificação precisa ser vista com cautela, pois o esdrúxulo quadro que vivenciamos advém de outra boa

intenção pregada no passado, que era tornar não cumulativo o sistema de arrecadação do PIS e da COFINS, devido à repercussão

em cascata dessas contribuições na cadeia produtiva e comercial.

A desejada não cumulatividade veio, porém com ela também vieram o aumento assombroso das alíquotas (Pis de 0,65% para 1,65%

e a Cofins de 3% para 7,6%), e a visível restrição nas possibilidades de apropriação dos créditos fiscais. Leia mais nos artigos A

burocracia e o aumento sorrateiro do PIS e da COFINS na última década e A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do

PIS e COFINS.

Em suma, pouco mais de uma década atrás determinar as referidas contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente

simples, pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Havia

poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e facilmente compreensíveis.

No entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a incidir sob os regimes

cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as

importações também passaram a ser tributadas. Veja um pouco mais no artigo PIS e COFINS – Síntese dos Regimes de Apuração.

O mundo empresarial concorda e anseia por uma reformulação em relação às contribuições em referência, desde que isto não

signifique novos aumentos tributários e mais alguns remendos na colcha de retalhos que se tornou a legislação dessas

contribuições.

Nossas associações de classe e representação empresarial precisam ficar atentas aos desdobramentos dessa nova proposta, pois o

governo pode estar construindo mais uma bomba que repentinamente será despejada em nossos colos.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles

internos, contabilidade e tributos.

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ATIVIDADE LEGISLATIVA

2012

Atualização da Legislação

AFREBRAS

08/06/2012

ATIVIDADE LEGISLATIVA

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

PL-07230/2010 - Dispõe sobre a multa de mora e sobre as multas aplicáveis nos lançamentos de ofício, em virtude de infrigência à

legislação tributária, dando nova redação ao art. 44 e ao § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e ao art. 80 da

Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

- 31/05/2012 Apense-se a este(a) o(a) PL-3869/2012.

INC-02938/2012 - Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, que suspenda a anunciada medida de

redução de IPI de concentrados.

- 06/06/2012 Remessa por meio do Ofício 1ªSec/RI/E nº 1459/2012, a Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República,

Gleisi Hoffmann.

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SENADO FEDERAL

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

SF PLS 00307 2011

Ementa: Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,

bebidas alcoólicas, medicam...

31/05/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Leitura dos Requerimentos nºs 504 e 505, de 2012, de autoria dos Senadores Francisco Dornelles e Ciro Nogueira, respectivamente,

solicitando, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Senado Federal, a tramitação em conjunto do Projeto de Lei do Senado

nº 9, de 2009 com os Projetos de Lei do Senado nºs 151 e 505, de 2007; 99, 177, 307, 692, 703, de 2011; e 9, de 2012; já apensados,

por versarem sobre matéria correlata. Os requerimentos lidos vão à Mesa para decisão.

31/05/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA

Recebido neste órgão, nesta data, às 16:30

SF PLS 00170 2012 Complementar

Ementa: Regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais

relacionados ao imposto sobre o...

31/05/2012 CI - Comissão de Serviços de InfraEstrutura

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Ao Senador Ciro Miranda, distribuo o presente projeto. Senadora Lúcia Vânia Presidente

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OSEIAS GONÇALVES

Departamento Contábil e Tributário

[email protected]