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Informativo de Jurisprudência do TJDFT Edição especial 1º semestre de 2019 Direito Administrativo Serviço público hospitalar deficiente óbito de feto perda de uma chance dano moral A falta de atendimento médico adequado a gestante e o consequente óbito do feto em hospital público caracterizam a perda da chance do nascituro de nascer com vida e ensejam a responsabilidade objetiva do Estado por dano moral. Avó de nascituro ajuizou ação de indenização por dano moral contra o Distrito Federal ao argumento de que o falecimento do neto ocorrera devido a falha no atendimento médico da filha gestante, internada em hospital público em virtude de traumatismo craniano causado por disparo de arma de fogo. Na sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não ficou demonstrado que a realização imediata de parto prematuro, sem a estabilização do gravíssimo quadro de saúde da genitora, viabilizaria a sobrevida do feto. Interposta apelação, o Relator ponderou que o tratamento adequado à gestante, como o parto de emergência ou a transferência da paciente para unidade hospitalar com maior suporte técnico e material, poderia não ter evitado o óbito do feto, mas a sua falta certamente afastou qualquer possibilidade de nascimento com vida. Nesse contexto, entendeu ser aplicável a teoria da perda de uma chance, ferramenta hermenêutica utilizada pela jurisprudência sobretudo no plano da responsabilidade civil médica. Ressaltou que a chance frustrada de obter um proveito ou de evitar uma perda, aliada à prova do dano, é suficiente para fins de indenização, sendo desnecessária a demonstração do nexo direto entre o ato omissivo e o resultado final. Destacou, ainda, a angústia e os tormentos emocionais vivenciados pela autora, que configuraram dano moral passível de compensação pecuniária. Com isso, a Turma condenou o DF ao pagamento de indenização à autora no valor de 50 mil reais. Acórdão 1145426, 20140111328119APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 23/1/2019. (Informativo 385) Uso de algemas detento internado em hospital público responsabilidade civil do Estado O uso de algemas em preso provisório durante período de internação em hospital público, justificado na garantia da segurança do custodiado e dos demais presentes no local, não configura ato ilícito imputável ao Estado. Um preso provisório ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Distrito Federal. O detento argumentou que, durante o período em que esteve internado em hospital público, a polícia fez uso indevido de algemas ao prendê-lo à maca, apesar do delicado estado de saúde. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido por não constatar qualquer conduta ilícita do Poder Público. Interposta apelação, os Desembargadores asseveraram que a utilização de algemas possui

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Informativo de Jurisprudência do TJDFT

Edição especial – 1º semestre de 2019

Direito Administrativo

Serviço público hospitalar deficiente – óbito de feto – perda de uma

chance – dano moral

A falta de atendimento médico adequado a gestante e o consequente óbito do feto em

hospital público caracterizam a perda da chance do nascituro de nascer com vida e

ensejam a responsabilidade objetiva do Estado por dano moral. Avó de nascituro ajuizou

ação de indenização por dano moral contra o Distrito Federal ao argumento de que o

falecimento do neto ocorrera devido a falha no atendimento médico da filha gestante,

internada em hospital público em virtude de traumatismo craniano causado por disparo de

arma de fogo. Na sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido sob o fundamento

de que não ficou demonstrado que a realização imediata de parto prematuro, sem a

estabilização do gravíssimo quadro de saúde da genitora, viabilizaria a sobrevida do feto.

Interposta apelação, o Relator ponderou que o tratamento adequado à gestante, como o parto

de emergência ou a transferência da paciente para unidade hospitalar com maior suporte

técnico e material, poderia não ter evitado o óbito do feto, mas a sua falta certamente afastou

qualquer possibilidade de nascimento com vida. Nesse contexto, entendeu ser aplicável a

teoria da perda de uma chance, ferramenta hermenêutica utilizada pela jurisprudência

sobretudo no plano da responsabilidade civil médica. Ressaltou que a chance frustrada de

obter um proveito ou de evitar uma perda, aliada à prova do dano, é suficiente para fins de

indenização, sendo desnecessária a demonstração do nexo direto entre o ato omissivo e o

resultado final. Destacou, ainda, a angústia e os tormentos emocionais vivenciados pela

autora, que configuraram dano moral passível de compensação pecuniária. Com isso, a

Turma condenou o DF ao pagamento de indenização à autora no valor de 50 mil reais.

Acórdão 1145426, 20140111328119APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª

Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 23/1/2019. (Informativo 385)

Uso de algemas – detento internado em hospital público –

responsabilidade civil do Estado

O uso de algemas em preso provisório durante período de internação em hospital

público, justificado na garantia da segurança do custodiado e dos demais presentes no

local, não configura ato ilícito imputável ao Estado. Um preso provisório ajuizou ação de

reparação por danos morais contra o Distrito Federal. O detento argumentou que, durante o

período em que esteve internado em hospital público, a polícia fez uso indevido de algemas

ao prendê-lo à maca, apesar do delicado estado de saúde. O Juízo sentenciante julgou

improcedente o pedido por não constatar qualquer conduta ilícita do Poder Público.

Interposta apelação, os Desembargadores asseveraram que a utilização de algemas possui

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caráter excepcional. In casu, a medida tornou-se necessária para prevenir eventual fuga do

preso provisório e garantir a segurança dele e de todos que circulavam pelo hospital, em

razão do vasto histórico criminal do apelante e das limitações de segurança do local. Assim,

o Colegiado entendeu pela inexistência de ato ilícito imputável ao DF que atraísse sua

responsabilidade civil.

Acórdão 1172426, 07026323920178070018, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma

Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 27/5/2019. (Informativo 393)

Direito Civil e Processual Civil

Exclusão do pai de evento significativo na vida do filho – omissão

intencional da mãe – dano moral

A conduta de excluir a figura paterna, de forma proposital, de evento singular na vida

dos filhos configura ato ilícito, passível de indenização. O pai de menor batizada sem o

seu conhecimento ajuizou ação de reparação por danos morais contra a mãe da criança. O

juízo a quo condenou a genitora ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais. O

apelante recorreu, argumentando que o valor arbitrado não era proporcional ao abalo

psicológico sofrido e, por isso, requereu a respectiva majoração para 10 mil reais. Os

Desembargadores salientaram que é inconteste o dever de reparação do dano em razão do

ilícito praticado pela mãe, qual seja, a omissão proposital em comunicar ao pai o batizado

da filha em comum. Entenderam que o recorrente foi excluído de momento importante e

único na vida religiosa da criança, todavia, registraram que a indenização deve ser fixada em

patamar razoável e proporcional. Dessa forma, esclareceram que o quantum estipulado não

pode ser tão alto, que caracterize enriquecimento sem causa da vítima; nem tão ínfimo, que

não desestimule a conduta da apelada, de dificultar a boa convivência entre pai e filha.

Concluíram que o valor estabelecido na decisão foi adequado às circunstâncias do caso

concreto, pois compensou satisfatoriamente os danos morais experimentados pelo

recorrente.

Acórdão 1153512, 07098818620178070003, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma

Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019. (Informativo 387)

Abandono afetivo – dano moral in re ipsa

Os filhos abandonados afetivamente fazem jus à reparação extrapatrimonial, que

segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas

de ato ilícito. Ação de reparação de danos morais ajuizada por filha que passou quase duas

décadas sem receber qualquer contato ou apoio do pai foi julgada procedente em primeira

instância. Ao examinar o recurso interposto pelo genitor, os Desembargadores afirmaram

que esse tipo de negligência gera dano a direito da personalidade do descendente, em

especial após a Constituição de 1988, que elevou ao ápice normativo a dignidade da pessoa

humana, a paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança. Ressaltaram

que, embora o planejamento familiar seja um direito subjetivo do cidadão, impõe-se um

dever objetivo de cuidado dos filhos, no mínimo até a maioridade. Os Julgadores

esclareceram que o direito à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos “órfãos de

pais vivos” deve seguir a lógica jurídica do dano moral advindo da morte efetiva dos pais

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das vítimas de ato ilícito, cuja configuração é presumida (in re ipsa) pela sociedade e pelo

Judiciário. Alertaram que o genitor que abandona a prole “suicida-se moralmente” como

forma de sepultar as obrigações decorrentes da paternidade responsável, o que ocorreu na

hipótese, pois o pai encontrou-se com a infante aos dois anos de idade e só a reencontrou

quatorze anos depois. Ressaltaram que o abandono afetivo ficou ainda mais evidenciado em

razão da discrepância entre o tratamento atencioso dispensado pelo pai à filha nascida do

segundo casamento e aquele conferido à requerente, tida como prole “de segunda classe”.

Concluíram que o propósito da condenação não é criar uma obrigação de os pais amarem os

filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo. Com isso, a

Turma, por maioria, manteve a indenização de 50 mil reais pelos danos morais.

Acórdão 1162196, 20160610153899APC, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA

RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJe: 10/4/2019.

(Informativo 390)

Ação de interdição – pessoa com deficiência – limites da curatela

A curatela de pessoa com deficiência pode abranger direitos de natureza patrimonial,

negocial e pessoal, se o curatelado não possuir discernimento para a tomada de

qualquer decisão. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que decretou a

interdição de deficiente mental, concedeu poderes de assistência à curadora nomeada

somente para a prática de atos e negócios jurídicos patrimoniais e impôs o dever de prestação

de contas anuais. Os Desembargadores consignaram que a Lei 13.146/2015 – Estatuto da

Pessoa com Deficiência – considera, em regra, todos os deficientes como plenamente

capazes. Ressaltaram, contudo, que, in casu, a deficiência do interditando – diagnosticado

com retardo do desenvolvimento neuropsicomotor grave, associado a epilepsia refratária –

lhe retira o discernimento para a tomada de qualquer decisão ou para executar atos de

cuidado pessoal, razão pela qual a mera assistência da curadora seria insuficiente para

garantir a dignidade do curatelado. Nesse contexto, concluíram tratar-se de incapacidade

relativa merecedora de tratamento especial. Ao prover a apelação, os Julgadores atribuíram

à curadora poderes de representação para os “atos relacionados aos direitos de natureza

patrimonial, negocial e pessoal, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de

vontade” do curatelado. Ainda, consideraram dispensável a obrigação de prestar contas, em

virtude da presumida boa-fé da curadora, irmã do curatelado, bem como por este não possuir

bens nem rendimentos que justifiquem tal imposição.

Acórdão 1169197, 07030092120188070003, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª

Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. (Informativo 392)

Direito Constitucional

Obrigação de fornecer ao público água potável gratuita – ausência de

violação à livre iniciativa

É constitucional a lei distrital que obriga órgãos públicos e estabelecimentos comerciais

a servirem água potável gratuitamente. A Associação Nacional de Restaurantes propôs

ação direta de inconstitucionalidade para impugnar a Lei Distrital 1.954/1998, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos, restaurantes, bares, hotéis e congêneres a

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fornecerem água potável gratuitamente ao público. O Conselho Especial entendeu que a lei

respeita o princípio da dignidade humana, bem como os direitos à qualidade de vida, à saúde

e à proteção do consumidor. Os Desembargadores ressaltaram que a obrigação estabelecida

pela norma não contraria os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade, nem

interfere no direito de propriedade. Consignaram que o custo da água não é elevado a ponto

de prejudicar o exercício da atividade econômica, podendo, inclusive, ser transferido

indiretamente ao consumidor. Ponderaram que a imposição beneficia o meio ambiente, pois

privilegia a sustentabilidade do consumo e reduz a circulação de poluentes, como garrafas

de plástico. Os Julgadores entenderam que a ingerência estatal na atividade privada é ínfima,

se comparada ao bem-estar proporcionado pela lei à população. Com isso, julgaram

improcedente o pedido e declararam, por maioria, a constitucionalidade da Lei Distrital

1.954/1998.

Acórdão 1144276, 20170020229853ADI, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO

BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 4/12/2018, publicado no DJe:

18/12/2018. (Informativo 385)

Canabidiol – controle da epilepsia – impossibilidade de substituição por

tratamento clínico convencional

É possível o fornecimento de canabidiol para tratamento de epilepsia, desde que,

esgotados os protocolos clínicos convencionais, a necessidade dele seja atestada pelo

médico. O autor, menor representado pela mãe, pleiteou o fornecimento da medicação

denominada canabidiol para tratamento de epilepsia mioclônica. Contra a sentença que

julgou procedente o pedido, o Distrito Federal interpôs recurso sob o argumento de que o

fármaco não é padronizado, nem integra a lista de medicamentos essenciais do Sistema

Público de Saúde – SUS. A Turma ponderou que o paciente, após o uso do remédio,

apresentou melhora substancial, com mais controle das crises e maior desenvolvimento

neuropsíquico das funções motoras e cerebrais, conforme relatório do médico especialista

que acompanha a criança desde o diagnóstico da doença. Esclareceu que o canabidiol foi

excluído da lista de substâncias proibidas e passou a integrar o rol de elementos controlados,

cuja aquisição deve respeitar orientações técnicas e atender decisões judiciais. Nesse

contexto, os Desembargadores afirmaram que o fornecimento da substância se impõe, caso

se esgotem os protocolos clínicos convencionais para tratamento da patologia e desde que

sua necessidade seja atestada por médico credenciado ao Conselho Regional de Medicina –

CRM. O Colegiado ressaltou que permitir a importação do remédio, mas vedar o

fornecimento deste aos pacientes que dependem do SUS, seria um retrocesso para as

camadas mais carentes da sociedade. Desse modo, a Turma manteve a sentença e impôs ao

DF a distribuição do medicamento canabidiol ao autor em prestígio à dignidade da pessoa

humana e ao direito à vida.

Acórdão 1147604, 20160110915513APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma

Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019. (Informativo 386)

Acesso ao conteúdo de mensagens de texto apagadas do próprio telefone

– sigilo das comunicações telefônicas

A disponibilização do conteúdo de mensagens de texto por operadora de telefonia exige

prévia autorização judicial, fundamentada nas hipóteses legalmente previstas, sob

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pena de violação à proteção constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. A

autora propôs ação contra operadoras de telefonia para que as empresas disponibilizassem

registros de ligações telefônicas e o conteúdo de mensagens de texto que ela havia apagado

do próprio telefone celular. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos e determinou

que as rés fornecessem a lista dos números que entraram em contato com a autora durante o

intervalo de tempo indicado na inicial, bem como a transcrição das mensagens recebidas no

período. Irresignada, uma das operadoras de telefonia insurgiu-se contra a determinação de

exibição do conteúdo das mensagens. Alegou a impossibilidade material de cumprir a

obrigação por considerar que a inexistência de prévia ordem judicial viola o dever de sigilo

das comunicações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal). Inicialmente, a Turma pontuou

a distinção entre dados e comunicações telefônicas. Esclareceu que dados são os registros

das chamadas ou mensagens de texto (números de telefone dos interlocutores, horários e

datas), cujo acesso pode ser conferido ao usuário independentemente de prévia autorização

judicial, como consignado pelo sentenciante. Já as comunicações telefônicas referem-se ao

conteúdo dos diálogos, que são, em regra, invioláveis, por envolverem o direito à

privacidade. Neste caso, eventual interceptação depende de determinação judicial prévia,

para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses e na forma

estabelecida pela Lei 9.296/1996. Como, in casu, não foram verificados os requisitos para a

mitigação excepcional do sigilo – especialmente a prova do interesse público ou fortes

indícios da prática de delitos, os Desembargadores concluíram que o teor das mensagens,

ainda que estas tenham sido endereçadas à própria autora, está protegido pela inviolabilidade

das comunicações telefônicas. Com isso, a Turma afastou a obrigação da empresa de

transcrever as mensagens de texto recebidas pela apelada.

Acórdão 1166015, 00185639320168070007, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES,

7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no DJe: 29/4/2019. (Informativo

391)

Direito da Criança e do Adolescente

Trabalho artístico infantil – conflito entre os direitos da criança e o

interesse do representante legal – nomeação de curador especial

A existência de conflito entre os direitos da criança e a pretensão de um dos genitores

quanto às atividades desenvolvidas pelo filho gera a necessidade de nomeação de

curador especial. Uma mãe e sua filha menor de idade interpuseram apelação contra

sentença que impôs restrições à participação da criança em eventos noturnos voltados ao

público adulto, na qualidade de disk jockey (DJ). As apelantes alegaram que as condições

estabelecidas na decisão, que limitou os locais e horários das apresentações, inviabilizariam

as performances artísticas da menor. Ao apreciar a questão, os Desembargadores

sustentaram a existência de conflito entre os objetivos buscados pela genitora e os direitos

da criança, especialmente quanto à proibição de qualquer trabalho aos menores de quatorze

anos. Afirmaram que a pretensão inicial é “flagrantemente contrária ao patamar mínimo de

proteção que o ordenamento jurídico confere aos menores” e impõe a seus guardiões.

Asseveraram que os locais e horários dos shows executados pela menor atentam contra a

formação moral da criança e a expõem a hábitos e comportamentos nocivos ao pleno

desenvolvimento infantil. Os Julgadores acrescentaram que o pai se recusou a consentir com

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a participação da filha nesses eventos, justamente por entender que os ambientes de

entretenimento adulto são impróprios para a formação da criança. Assim, ao reconhecer que

houve violação ao princípio da proteção integral da criança, o Colegiado cassou a sentença

e determinou o retorno dos autos à vara de origem para nomeação de curador especial para

a criança, nos termos do artigo 72 do CPC, e para realização de nova instrução do feito.

Acórdão 1169811, 20170130086704APC, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE

OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJe: 14/5/2019.

(Informativo 392)

Direito do Consumidor

Uniformização de jurisprudência – produto adquirido no exterior –

inaplicabilidade do CDC

O Juízo brasileiro é competente para dirimir eventual controvérsia decorrente da

aquisição de produto no exterior, embora o ato jurídico de compra e venda seja

regulado pela lei do lugar de celebração do contrato. Foi suscitado Incidente de

Uniformização de Jurisprudência, para dirimir divergência de entendimento quanto à

cobertura de garantia do fabricante, com representação no Brasil, para produtos adquiridos

no exterior. Na hipótese, uma consumidora brasileira comprou telefone celular em outro

país, e o aparelho apresentou defeitos durante o prazo de garantia. Ao procurar a assistência

técnica da marca no Brasil, a filial recusou suporte técnico sob os argumentos de que a cliente

não adquirira a garantia global do aparelho e de que o produto importado apresentava

tecnologia e peças diferentes daquelas empregadas nacionalmente. Em virtude da referida

negativa, a adquirente pagou R$ 1.400,00 para consertar o aparelho comprado por pouco

mais de R$ 1.500,00. Preliminarmente, a Turma de Uniformização reconheceu a divergência

jurisprudencial sobre a matéria, haja vista a 1ª Turma Recursal entender que a representante

da empresa estrangeira não pode ser obrigada a cobrir a garantia; a 2ª Turma considerar que

produtos comprados fora do País devem ser igualmente protegidos no Brasil e a 3ª Turma já

ter se posicionado a favor da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esses

casos. Para uniformizar o tema, o Colegiado, por maioria de votos, fixou duas teses: “1. Os

produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica

outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos

negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo

e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia

contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica

domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC”. Nesse contexto,

a Turma concluiu que, embora o ato jurídico de compra e venda de bens de consumo no

exterior seja regulado pela lei do lugar de celebração do contrato, o juízo competente para

dirimir eventual controvérsia é o brasileiro.

Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,

Turma de Uniformização, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.

(Informativo 384)

Codeshare – compartilhamento de voos – responsabilidade solidária das

companhias aéreas

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As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas

fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em

decorrência de falhas na prestação do serviço. A requerente ajuizou ação de indenização

por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco

passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em

sistema de compartilhamento. A autora afirmou que a falha no serviço provocou a

necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado

sofrimento e transtornos. Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à

reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra

requerida. Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores

afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare – compartilhamento de voos

operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de

cooperação – são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente

do próprio risco da atividade. Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia

de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao

consumidor. Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia

aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão

pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela

autora. Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos

bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram

incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual

conservaram a indenização por danos morais.

Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS

D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data

de julgamento: 1º/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019. (Informativo 388)

Extravio de bagagem de mão – culpa exclusiva do passageiro

A responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão em aeronave é do

passageiro, de forma que o extravio não gera a presunção de dano indenizável. Um

passageiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra companhia

aérea, em razão do extravio da bagagem que levava a bordo de aeronave. O juízo

sentenciante julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na culpa exclusiva do

consumidor. Afirmou que este, quando optou por não despachar a bagagem, assumiu o dever

de custódia dos pertences. Concluiu que a conduta afasta a aplicação do artigo 734 do Código

Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à

bagagem. Interposta apelação, os Julgadores asseveraram ser responsabilidade do próprio

passageiro a guarda e vigilância da bagagem de mão, consoante o disposto no artigo 14, §

1º, da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Entenderam que

o descuido do requerente proporcionou que outro passageiro levasse a bagagem consigo, por

engano, motivo pelo qual não se poderia responsabilizar a empresa prestadora de serviço de

transporte aéreo pelo extravio. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1171761, 07465462820188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS

D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data

de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJe: 22/5/2019. (Informativo 393)

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Direito Empresarial

Trespasse – violação da cláusula de não concorrência – danos morais

A abertura de comércio congênere em área contígua, antes de transcorridos cinco anos

do trespasse, gera o direito à indenização por danos morais em virtude da violação da

cláusula de não concorrência e da boa-fé objetiva. Na primeira instância, o requerente

ajuizou ação de indenização por danos morais sob o argumento de que a requerida violara

cláusula de não concorrência de contrato de trespasse em virtude da abertura de

estabelecimento próximo ao que havia sido alienado, no mesmo ramo empresarial, menos

de um mês após a conclusão do negócio. Além disso, alegou ter se sentido constrangido com

as cobranças efetuadas pelos credores da alienante por dívidas anteriores ao trespasse. Na

sentença, a Magistrada reconheceu devido o pagamento de danos morais em razão da

inobservância do prazo de cinco anos previsto no artigo 1.147 do Código Civil. No tocante

ao constrangimento causado por cobranças anteriores ao negócio, o Juízo a quo entendeu

que, como as partes deixaram de averbar o negócio jurídico no Registro Público de Empresas

Mercantis – formalidade prevista no artigo 1.144 do Código Civil, o contrato não possuía

efeitos para terceiros e, portanto, o pedido indenizatório seria incabível sob pena de

beneficiar a própria torpeza do autor. Ao analisar o recurso interposto pela requerida, os

Julgadores consignaram que a obrigação de não concorrência é implícita nos contratos de

trespasse e, portanto, independente de previsão expressa. Asseveraram que a abertura do

novo comércio violou a boa-fé objetiva, o que contribuiu para abalar a honra, o conceito e a

credibilidade da empresa requerente. Com isso, a Turma, à unanimidade, negou provimento

ao recurso e manteve a condenação por danos morais.

Acórdão 1139832, 07028540420178070019, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS

D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data

de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 5/12/2018. (Informativo 384)

Recuperação judicial – possibilidade de alienação direta de unidade

produtiva

Preservada a finalidade de otimizar o plano de recuperação da empresa, admite-se a

venda direta de ativos, dispensando-se, excepcionalmente, o leilão e a sucessão nas

obrigações sociais. Uma rede de supermercados, em processo de recuperação judicial, pediu

a reforma da decisão que negou o pedido de alienação direta de suas unidades para empresa

interessada, com dispensa de leilão e dos ônus relativos às obrigações sociais para a

sucessora. A Turma deu provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer a

possibilidade de venda de ativos, independentemente de hasta pública, quando observadas

as cautelas especiais previstas na Lei 11.101/2005, relativas à iniciativa do administrador e

à aprovação do comitê de credores. Ressaltou que, na hipótese, além do pronunciamento dos

credores e do administrador, houve manifestação favorável do Ministério Público em

primeira e segunda instâncias. Os Desembargadores pontuaram que a referida norma, em

casos excepcionais, afasta a sucessão nas obrigações da devedora como forma de incentivar

a aquisição de bens pertencentes à sociedade falida ou em fase de recuperação, de otimizar

o valor dos ativos e de facilitar a alienação (artigos 60, 141 e 144). Esclareceram que, apesar

de o leilão garantir que a venda se efetive pelo preço de mercado, para que o valor arrecadado

cumpra a finalidade de recuperação da empresa, a venda direta também pode alcançar o

mesmo fim, quando realizada com as salvaguardas legais. Nesse contexto, entenderam

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cabível a interpretação sistemática da lei, levando em conta a situação fática e a realidade

empresarial. Concluíram que, no caso, a alienação direta deveria ser deferida

extraordinariamente, para apurar o ativo e viabilizar o plano de recuperação judicial da

empresa.

Acórdão 1151274, 07015733620188070000, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma

Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 22/2/2019. (Informativo 387)

Direito Penal e Processual Penal

Violência doméstica – falecimento da vítima antes da fase instrutória –

insuficiência de provas – absolvição do acusado

A inexistência de provas judicializadas da autoria delitiva, decorrente do falecimento

de vítima de violência doméstica antes de prestar depoimento em juízo, acarreta a

absolvição do acusado, com base no princípio in dubio pro reo. O Ministério Público

interpôs apelação contra sentença que absolveu, por insuficiência de provas, réu acusado

pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e ameaça da companheira (artigos 129, § 9º,

148, § 1º, I, e 147, todos do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei

11.340/2006). Nas razões do recurso, o MP destacou a dificuldade probatória, tendo em vista

que a vítima fora assassinada pelo réu – infração penal apurada em processo distinto – antes

do início da instrução criminal. Inicialmente, a Turma asseverou que a existência de sentença

condenatória, em outro processo, contra o réu pelo homicídio da companheira não pode

servir como fundamento para a condenação pelos crimes em análise, nem poderiam ser

utilizadas, de forma emprestada, as provas produzidas naqueles autos, pois tinham como

objeto delito diverso. Os Julgadores entenderam que as declarações da mulher prestadas na

delegacia, apesar de reforçadas por laudo pericial e relatório psicológico, não são suficientes

para a condenação do companheiro, pois todas as provas foram produzidas na fase

inquisitorial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, em razão da

inexistência de prova produzida durante a instrução criminal que confirmasse os elementos

de informação, o Colegiado manteve a sentença absolutória, com base no princípio in dubio

pro reo.

Acórdão 1152565, 20160610016316APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO

BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe:

25/2/2019. (Informativo 387)

Parada cardiorrespiratória durante procedimento odontológico –

inobservância do dever de cuidado não demonstrada

Deve ser absolvido o acusado da prática de homicídio culposo quando inexistente prova

segura de que tenha agido com imprudência. Um cirurgião-dentista foi condenado, em

primeira instância, por homicídio culposo em razão do falecimento de uma paciente de 67

anos, hipertensa e diabética, após aplicação de anestesia para realização de implante

dentário. A decisão considerou que o profissional não observou os cuidados objetivos

necessários à prática odontológica, especialmente em razão do frágil estado de saúde da

vítima. Ao analisar o recurso do réu, os Desembargadores consignaram que um relatório do

Instituto Médico Legal e um parecer do Ministério Público juntados aos autos apontaram a

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necessidade de realizar exames prévios ao procedimento odontológico ou de exigir atestado

médico que assegurasse a inexistência de risco de morte para a paciente. Ressaltaram,

todavia, que ninguém pode ser responsabilizado penalmente por não ter seguido

recomendação sugerida após o evento letal, sobretudo quando realiza procedimento

corriqueiro sem registros de complicações anteriores. Os Julgadores acrescentaram que o

dentista atendia a vítima há mais de uma década sem qualquer intercorrência. Pontuaram que

o réu havia suspendido o procedimento 72 horas antes do fato, porque a paciente apresentava

taxa glicêmica alterada, o que demonstrou sua atenção à situação de risco. O Relator

entendeu aplicar-se ao caso a Teoria da Imputação Objetiva, segundo a qual o agente só

responde penalmente se criar ou incrementar um risco proibido relevante, o que não foi

verificado na hipótese; enquanto o Revisor destacou que a ausência de provas conclusivas

do nexo causal entre a conduta e a morte da vítima impediriam a condenação. Por isso, a

Turma absolveu o réu.

Acórdão 1162032, 20150710231419APR, Relator Des. GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma

Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 8/4/2019. (Informativo 390)

Alocação de transgêneros em presídio masculino – ausência de

constrangimento ilegal

Não há constrangimento ilegal na alocação de transgêneros em presídio masculino, em

razão da ausência de estabelecimento específico, desde que observadas suas condições

diferenciadas. O Juízo das Execuções Penais denegou habeas corpus impetrado com o

objetivo de alocar travestis e transexuais em presídio feminino, por entender que a

integridade física e moral dos pacientes está preservada em ala exclusiva dentro da

penitenciária masculina e que a transferência para presídio feminino ofereceria risco às

mulheres encarceradas. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consideraram que o

alojamento de transexuais em área separada do estabelecimento masculino resguarda as

condições diferenciadas dos apenados. Consignaram que todos os direitos são respeitados, a

exemplo dos direitos à visita íntima e ao nome adotado. Os Julgadores ressaltaram que a

inexistência de prisões específicas para o acolhimento de transexuais, sem qualquer previsão

de construção em curto ou médio prazo, também justifica a manutenção desses detentos em

ala separada no presídio masculino. Acrescentaram que eventual transferência para o cárcere

feminino poderia colocar em risco a integridade das mulheres presas, em razão da natural

vantagem dos transgêneros decorrente da diversidade físico-biológica. Nesse contexto, a

Turma confirmou a ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder na manutenção

dos presos em ala exclusiva de presídio masculino, motivo pelo qual negou provimento ao

recurso.

Acórdão 1163537, 20180110063380RSE, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª

Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJe: 9/4/2019. (Informativo

390)

Direito Tributário

Isenção de imposto de renda – contribuintes com AIDS

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A isenção de imposto de renda é concedida apenas aos portadores de HIV que tenham

manifestado a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não bastando que tenham o

vírus inativo em circulação no organismo. Em ação contra o Distrito Federal, o autor

requereu a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda por ser portador do vírus

HIV, bem como pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente. O Magistrado a quo

julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não preencheu os requisitos da

legislação, uma vez que não comprovou ter desenvolvido a AIDS, doença imunológica grave,

que o habilitaria à isenção do tributo. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que

a lei não faz distinção quanto ao estágio da doença para se conceder a isenção, bastando,

para tanto, ser portador do vírus. Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que o rol de

moléstias graves que isentam o contribuinte do recolhimento do imposto é taxativo e que a

legislação tributária deve ser interpretada de forma literal. Nesse contexto, os Julgadores

entenderam que, para a concessão do benefício é imprescindível que o portador do HIV tenha

desenvolvido a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não sendo suficiente ter o vírus

circulando no organismo. Acrescentaram que o apelante não comprovou a efetiva ocorrência

da moléstia e, quando instado a produzir novas provas, dispensou a dilação probatória.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1145503, 07006851320188070018, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª

Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 25/1/2019. (Informativo

385)

Uso de salão de beleza por profissionais parceiros – incidência do imposto

sobre serviços

O salão de beleza, ao ceder a utilização de espaço, móveis e equipamentos a

profissional-parceiro, concorre para a prestação de serviços em cadeia, sobre os quais

incide imposto sobre serviços. Um salão de beleza ajuizou ação contra o Distrito Federal,

para não recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo à cota-parte de profissional-parceiro

que utiliza o espaço, os móveis e os utensílios do estabelecimento. O Magistrado de origem

declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, por entender tratar-se de contrato de

aluguel. Ao apreciar a apelação do DF, os Desembargadores entenderam existir, no caso,

uma parceria de prestação de serviços em cadeia, cuja finalidade é o atendimento ao

consumidor nos serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Consignaram que a pessoa jurídica, além de ficar encarregada pela atividade empresarial,

que envolve a gestão administrativa e do ponto comercial, o controle de pagamento e o

recebimento de valores, a atividade de escritório, a cobrança e a captação de clientes, tem o

dever de manutenção do espaço, dos bens e dos equipamentos que guarnecem a loja. Com

isso, a Turma entendeu pela incidência tributária do ISS sobre a cota-parte do profissional-

parceiro e ressaltou a responsabilidade do salão-parceiro pelo recolhimento do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a sua cota-parte, bem como a parcela devida

pelo profissional-parceiro.

Acórdão 1152342, 07304166020188070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE

SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de

julgamento: 15/2/2019, publicado no DJe: 28/2/2019. (Informativo 387)

Transporte aéreo de cargas – querosene de aviação – incidência de ICMS

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Companhia aérea é contribuinte de ICMS incidente sobre o querosene utilizado em

aeronaves para o transporte de cargas e faz jus à compensação de crédito calculada na

forma da lei. Uma companhia aérea ajuizou ação contra o Distrito Federal para pleitear o

reconhecimento do direito à obtenção de créditos de ICMS, pagos na aquisição do querosene

de aviação utilizado no serviço de transporte de cargas em território nacional. O pedido foi

julgado parcialmente procedente para conferir à autora o direito à compensação do tributo

apenas com relação a recolhimentos futuros, uma vez que os valores referentes às etapas

anteriores já teriam sido repassados ao consumidor final. Ao examinar os recursos

interpostos pelas partes, os Desembargadores confirmaram que a empresa é contribuinte do

ICMS, pois o imposto está embutido na composição do preço do combustível, ainda que o

valor correspondente seja recolhido por substituto tributário. Esclareceram que o ICMS é

um tributo não cumulativo e indireto, isto é, o montante devido em cada operação deve ser

compensado com aquele cobrado nas anteriores, e a obrigação de recolhimento não recai

sobre o contribuinte indicado na lei, mas sim sobre o adquirente final, respectivamente.

Explicaram que o querosene de avião é classificado como insumo e não como bem de

consumo, distinção relevante, haja vista que sobre este só existe obrigação de recolhimento

do tributo em 2020, conforme a Lei Complementar 87/1996. Aduziram que, embora seja

cabível o aproveitamento do crédito, essa compensação não pode ocorrer nos moldes da

fórmula indicada na inicial – que dissocia o serviço não tributado, referente ao transporte de

passageiros, daquele tributado, relativo ao deslocamento de cargas – pois é inviável separar,

dentro do tanque da aeronave, a parcela de querosene utilizada para cada uma dessas

atividades. Nesse contexto, concluíram que não cabe ao contribuinte criar método autônomo

para calcular o percentual de serviço não tributado com a finalidade de buscar o estorno de

eventual crédito que lhe pertença. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso da

companhia e deu provimento à apelação interposta pelo DF.

Acórdão 1158324, 20160110997590APO, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma

Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 20/3/2019. (Informativo 389)