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Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 635-STJ (RESUMIDO) Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL Súmula 618-STJ Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. DIREITO CIVIL BEM DE FAMÍLIA Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal Importante!!! Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635). CONTRATOS Reconhecida a coligação contratual, é possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap Uma fábrica e um banco celebraram dois contratos: • ajuste 1: contrato de abertura de crédito (no qual havia uma cláusula compromissória). • ajuste 2: contrato de swap (no qual não havia cláusula compromissória). Foi reconhecido que havia coligação contratual entre os dois ajustes, sendo o contrato de swap dependente do contrato de abertura de crédito (ajuste principal). Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Tendo sido reconhecida a coligação contratual, é possível que a cláusula compromissória prevista no contrato principal (contrato de abertura de crédito) seja estendida ao contrato de swap (dependente). Isso porque ambos são integrantes de uma operação econômica única. STJ. 3ª Turma. REsp 1.639.035-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/09/2018 (Info 635).

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Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 635-STJ (RESUMIDO)

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL Súmula 618-STJ

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

DIREITO CIVIL

BEM DE FAMÍLIA Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em

garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal

Importante!!!

Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

CONTRATOS Reconhecida a coligação contratual, é possível a extensão da cláusula compromissória

prevista no contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap

Uma fábrica e um banco celebraram dois contratos:

• ajuste 1: contrato de abertura de crédito (no qual havia uma cláusula compromissória).

• ajuste 2: contrato de swap (no qual não havia cláusula compromissória).

Foi reconhecido que havia coligação contratual entre os dois ajustes, sendo o contrato de swap dependente do contrato de abertura de crédito (ajuste principal).

Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.

Tendo sido reconhecida a coligação contratual, é possível que a cláusula compromissória prevista no contrato principal (contrato de abertura de crédito) seja estendida ao contrato de swap (dependente). Isso porque ambos são integrantes de uma operação econômica única.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.639.035-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/09/2018 (Info 635).

Informativo comentado

Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO Súmula 619-STJ

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE Não é abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias

decorrentes de transtornos psiquiátricos

Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional

Importante!!!

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº 11.101/2005 (LREF).

Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRESSUPOSTO PROCESSUAL Não há motivo para ser citada a sociedade empresária se todos os sócios fazem parte do processo como parte

Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

Informativo comentado

Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 3

HONORÁRIOS PERICIAIS Mesmo que o dispositivo da sentença mencione apenas a condenação

em custas processuais, é possível incluir a cobrança dos honorários periciais

Importante!!!

A sentença transitou em julgado condenando a parte a pagar "custas processuais", sem falar sobre os honorários periciais. É possível que esses honorários periciais sejam cobrados da parte sucumbente mesmo não tendo sido expressamente mencionados na sentença?

SIM. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/09/2018 (Info 635).

RECURSOS É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional

Importante!!!

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº 11.101/2005 (LREF).

Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

EXECUÇÃO Análise da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015)

Importante!!!

O art. 649, IV, do CP/1973 previa que as verbas de natureza salarial do executado eram impenhoráveis.

O § 2º do art. 649 previa uma exceção explícita e dizia que era possível a penhora da verba salarial do devedor para pagamento de prestação alimentícia.

O STJ, interpretando esse dispositivo, afirmou que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.

Nas palavras do STJ: a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. do devedor (art. 649, IV, do CPC/1973) (art. 833, IV, do CPC/2015), também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Ex: Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art. 649, IV, do CPC/1973.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info 635).

Informativo comentado

Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

EXECUÇÃO FISCAL Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF

Importante!!!

Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Sem prejuízo do disposto anteriormente:

1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo

Informativo comentado

Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 5

inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem

O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

DIREITO PENAL

CORRUPÇÃO PASSIVA Chamada curta sobre o julgado

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

CONTRABANDO / DESCAMINHO Competência da Justiça Federal

Importante!!!

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

Informativo comentado

Informativo 635-STJ (09/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação

Importante!!!

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária dos benefícios da previdência privada a partir de 05/09/1996

A Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos benefícios da previdência privada aberta, a partir de 5/9/1996, devendo o indexador ser substituído por um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade, que será o IPCA, na ausência de repactuação.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 280.389-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2018 (Info 635).