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CAPITÃO, RODRIGUES BASTOS, AREIA e associados - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL REGISTO O.A. 52/02 | NIPC 506 048 667 | www.crba.pt LISBOA: AVENIDA DUQUE D’ÁVILA, 66, 5º | 1069-075 LISBOA | TELEF: +351 213 564 301 | FAX: +351 213 564 321 PORTO: RUA CALDAS XAVIER, 38, 4º ESQ. | 4150-162 PORTO | TELEF: +351 220 188 759 | FAX: +351 226 067 007 CUSTAS JUDICIAIS A – CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS : Decreto-Lei n.º 224-A/1996 e posteriores alterações. I – Regime Geral - Aplica-se aos processos iniciados entre 1 de Janeiro de 1997 e 19 de Abril de 2009; - Divide as regras para custas cíveis, custas administrativas e tributárias e custas criminais; - Regime geral das causas cíveis é transversal e aplica-se subsidiariamente aos restantes; - Cria 3 tabelas para fixação da taxa de justiça: * Tabela 1: acções cíveis e recursos * Tabela 2: execuções * Tabela 3: custas criminais II – Regime da Taxa de Justiça - Prevê uma taxa de justiça inicial e subsequente; - A taxa de justiça inicial é liquidada antes da primeira intervenção no processo (Petição Inicial, Oposição/Contestação, Alegações e contra alegações de Recurso); - A taxa de justiça subsequente é de valor igual ao da taxa de justiça inicial e deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para audiência final e, nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela; - Nalguns casos, tendo em conta as vicissitudes e o tipo de processo em causa, era dispensado o pagamento da taxa de justiça subsequente; - Prevê uma redução de 10% da taxa de justiça, nos casos em que se utiliza meios electrónicos. III – Regime das Custas de Parte - São pedidas até 60 dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

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Page 1: Informação sobre Custas Judiciais - crba.pt sobre... · - Nalguns casos, tendo em conta as vicissitudes e o tipo de processo em causa, era dispensado o pagamento da taxa de justiça

CAPITÃO, RODRIGUES BASTOS, AREIA e associados - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL REGISTO O.A. 52/02 | NIPC 506 048 667 | www.crba.pt

LISBOA: AVENIDA DUQUE D’ÁVILA, 66, 5º | 1069-075 LISBOA | TELEF: +351 213 564 301 | FAX: +351 213 564 321

PORTO: RUA CALDAS XAVIER, 38, 4º ESQ. | 4150-162 PORTO | TELEF: +351 220 188 759 | FAX: +351 226 067 007

CUSTAS JUDICIAIS

A – CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS: Decreto-Lei n.º 224-A/1996 e posteriores alterações.

I – Regime Geral

- Aplica-se aos processos iniciados entre 1 de Janeiro de 1997 e 19 de Abril de 2009;

- Divide as regras para custas cíveis, custas administrativas e tributárias e custas criminais;

- Regime geral das causas cíveis é transversal e aplica-se subsidiariamente aos restantes;

- Cria 3 tabelas para fixação da taxa de justiça:

* Tabela 1: acções cíveis e recursos

* Tabela 2: execuções

* Tabela 3: custas criminais

II – Regime da Taxa de Justiça

- Prevê uma taxa de justiça inicial e subsequente;

- A taxa de justiça inicial é liquidada antes da primeira intervenção no processo (Petição Inicial,

Oposição/Contestação, Alegações e contra alegações de Recurso);

- A taxa de justiça subsequente é de valor igual ao da taxa de justiça inicial e deve ser paga no

prazo de 10 dias a contar da notificação para audiência final e, nos recursos, da notificação do

despacho que mande inscrever o processo em tabela;

- Nalguns casos, tendo em conta as vicissitudes e o tipo de processo em causa, era dispensado o

pagamento da taxa de justiça subsequente;

- Prevê uma redução de 10% da taxa de justiça, nos casos em que se utiliza meios electrónicos.

III – Regime das Custas de Parte

- São pedidas até 60 dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

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- Deve ser elaborada uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual se deve

indicar:

- taxas de justiça pagas, procuradoria, custas com o processo, preparos para despesas e

remunerações do solicitador de execução, por referência à fase processual, incidente ou

apenso a que dizem respeito;

- No prazo de 10 dias pode a parte vencida proceder ao pagamento da nota de custas ou reclamar

da mesma:

- a admissão da reclamação depende do depósito prévio do montante constante da nota

de custas;

- da decisão da reclamação cabe recurso se o montante das custas exceder a alçada do

Tribunal.

- Caso especial: expropriações

- as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, por isso, a nota

discriminativa e justificativa deve ser enviada também ao Tribunal;

- A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.

B – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02

e Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

I – Regime Geral

- Aplica-se aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e aos incidentes e apensos que

se iniciem depois desta data, depois de findos os processos principais (caso de execução de

sentença);

- A versão original do documento e as taxas previstas nas tabelas anexas aplica-se apenas aos

processos que deram entrada entre 20 de Abril de 2009 e 28 de Abril de 2010;

- Em relação ao CCJ, trouxe uma simplificação do regime e criou duas taxas de justiça especiais:

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- uma para os litigantes em massa: empresas que no ano anterior tenham dado entrada de

mais de 200 acções ou execuções;

- uma taxa sancionatória especial para o uso indevido de meios processuais;

- Define 4 tabelas para a fixação da taxa de justiça:

* Tabela I a): acções declarativas não constantes das restantes tabelas;

* Tabela I b): recursos, intervenientes coligados…

* Tabela I c): acções propostas por litigantes em massa

* Tabela II: procedimentos cautelares, urgentes, incidentes…

* Tabela III: processo penal e contra-ordenacional

* Tabela IV: peritos, tradutores, testemunhas e consultores

II – Regime da Taxa de Justiça

- Elimina a taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente, passando a ser uma taxa de justiça

única, paga apenas uma vez, antes da primeira intervenção das partes no processo;

- Nos recursos apenas o recorrente se encontra obrigado ao pagamento da taxa de justiça;

- Define uma redução de 25%da taxa de justiça, nos casos em que se utiliza meios electrónicos;

- Cria-se a possibilidade de, em casos expressamente previstos na lei (caso do apoio judiciário), se

pagar a taxa de justiça em duas prestações: a primeira prestação até à primeira intervenção no

processo e a segunda até 90 dias depois.

III – Regime das Custas de Parte

- São pedidas até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão ou após o

conhecimento das quantias pagas pelas partes durante o processo;

- tendencialmente os momentos coincidem: com a sentença ou acórdão vem o registo das

quantias pagas pelas partes durante o processo;

- quando vem apenas a sentença ou acórdão: à cautela, pede-se as custas de parte 5 dias

após o trânsito em julgado;

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pg. 4

- Deve ser elaborada uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual se deve

indicar:

- taxas de justiça pagas, encargos ou despesas suportadas, honorários do mandatário ou

de agente de execução;

- Deixa de haver lugar a procuradoria e passa a prever-se a possibilidade de se pedir um valor a

título de honorários do mandatário ou do agente de execução:

- o valor máximo a este título corresponde a 50% do somatório de todas as taxas de justiça

(incluindo as devidas por incidentes) pagas pelas partes durante o processo;

- se o valor dos honorários for inferior a este, conta apenas o valor dos honorários;

- No prazo de 10 dias pode a parte vencida proceder ao pagamento da nota de custas ou reclamar

da mesma:

- a admissão da reclamação depende do depósito prévio de 50% do montante constante

da nota de custas;

- da decisão da reclamação cabe recurso se o montante das custas for superior a 50 UC.

C – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: com a alteração operada pela Lei 3-B/2010, de

28 de Abril.

I – Alterações

- É a primeira alteração relevante ao RCP;

- Aplica-se aos processos iniciados entre 28 de Abril de 2010 e 12 de Maio de 2011;

- Cria a Tabela II b) para os processos já previstos na tabela II, mas quando a parte em causa é um

litigante em massa.

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pg. 5

D – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º

52/2011 de 13 de Abril.

I – Alterações

- É a segunda alteração relevante ao RCP e a primeira que o altera materialmente;

- Aplica-se aos processos iniciados a partir de 13 de Maio de 2011;

- Define o pagamento da taxa de justiça em 2 prestações de valor igual, nos casos previstos na:

* Tabela I a)

* Tabela I c)

* Tabela II b)

- ainda não foram definidos os termos em que se processará o pagamento em prestações

da taxa de justiça;

- Diminui o valor da redução da taxa de justiça no caso de utilização de meios informáticos de 25%

para 10%;

- Altera o conteúdo das tabelas anexas:

- prevê algumas situações que estavam omissas;

- aumenta o valor da taxa de justiça devida para acções declarativas com valor entre €

250.000,01 e € 275.000,00;

- determina um progressivo aumento da taxa de justiça a partir dos € 275.000,01.