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CUSTAS JUDICIAIS
A – CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS: Decreto-Lei n.º 224-A/1996 e posteriores alterações.
I – Regime Geral
- Aplica-se aos processos iniciados entre 1 de Janeiro de 1997 e 19 de Abril de 2009;
- Divide as regras para custas cíveis, custas administrativas e tributárias e custas criminais;
- Regime geral das causas cíveis é transversal e aplica-se subsidiariamente aos restantes;
- Cria 3 tabelas para fixação da taxa de justiça:
* Tabela 1: acções cíveis e recursos
* Tabela 2: execuções
* Tabela 3: custas criminais
II – Regime da Taxa de Justiça
- Prevê uma taxa de justiça inicial e subsequente;
- A taxa de justiça inicial é liquidada antes da primeira intervenção no processo (Petição Inicial,
Oposição/Contestação, Alegações e contra alegações de Recurso);
- A taxa de justiça subsequente é de valor igual ao da taxa de justiça inicial e deve ser paga no
prazo de 10 dias a contar da notificação para audiência final e, nos recursos, da notificação do
despacho que mande inscrever o processo em tabela;
- Nalguns casos, tendo em conta as vicissitudes e o tipo de processo em causa, era dispensado o
pagamento da taxa de justiça subsequente;
- Prevê uma redução de 10% da taxa de justiça, nos casos em que se utiliza meios electrónicos.
III – Regime das Custas de Parte
- São pedidas até 60 dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
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- Deve ser elaborada uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual se deve
indicar:
- taxas de justiça pagas, procuradoria, custas com o processo, preparos para despesas e
remunerações do solicitador de execução, por referência à fase processual, incidente ou
apenso a que dizem respeito;
- No prazo de 10 dias pode a parte vencida proceder ao pagamento da nota de custas ou reclamar
da mesma:
- a admissão da reclamação depende do depósito prévio do montante constante da nota
de custas;
- da decisão da reclamação cabe recurso se o montante das custas exceder a alçada do
Tribunal.
- Caso especial: expropriações
- as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, por isso, a nota
discriminativa e justificativa deve ser enviada também ao Tribunal;
- A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
B – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02
e Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
I – Regime Geral
- Aplica-se aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e aos incidentes e apensos que
se iniciem depois desta data, depois de findos os processos principais (caso de execução de
sentença);
- A versão original do documento e as taxas previstas nas tabelas anexas aplica-se apenas aos
processos que deram entrada entre 20 de Abril de 2009 e 28 de Abril de 2010;
- Em relação ao CCJ, trouxe uma simplificação do regime e criou duas taxas de justiça especiais:
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- uma para os litigantes em massa: empresas que no ano anterior tenham dado entrada de
mais de 200 acções ou execuções;
- uma taxa sancionatória especial para o uso indevido de meios processuais;
- Define 4 tabelas para a fixação da taxa de justiça:
* Tabela I a): acções declarativas não constantes das restantes tabelas;
* Tabela I b): recursos, intervenientes coligados…
* Tabela I c): acções propostas por litigantes em massa
* Tabela II: procedimentos cautelares, urgentes, incidentes…
* Tabela III: processo penal e contra-ordenacional
* Tabela IV: peritos, tradutores, testemunhas e consultores
II – Regime da Taxa de Justiça
- Elimina a taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente, passando a ser uma taxa de justiça
única, paga apenas uma vez, antes da primeira intervenção das partes no processo;
- Nos recursos apenas o recorrente se encontra obrigado ao pagamento da taxa de justiça;
- Define uma redução de 25%da taxa de justiça, nos casos em que se utiliza meios electrónicos;
- Cria-se a possibilidade de, em casos expressamente previstos na lei (caso do apoio judiciário), se
pagar a taxa de justiça em duas prestações: a primeira prestação até à primeira intervenção no
processo e a segunda até 90 dias depois.
III – Regime das Custas de Parte
- São pedidas até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão ou após o
conhecimento das quantias pagas pelas partes durante o processo;
- tendencialmente os momentos coincidem: com a sentença ou acórdão vem o registo das
quantias pagas pelas partes durante o processo;
- quando vem apenas a sentença ou acórdão: à cautela, pede-se as custas de parte 5 dias
após o trânsito em julgado;
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- Deve ser elaborada uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual se deve
indicar:
- taxas de justiça pagas, encargos ou despesas suportadas, honorários do mandatário ou
de agente de execução;
- Deixa de haver lugar a procuradoria e passa a prever-se a possibilidade de se pedir um valor a
título de honorários do mandatário ou do agente de execução:
- o valor máximo a este título corresponde a 50% do somatório de todas as taxas de justiça
(incluindo as devidas por incidentes) pagas pelas partes durante o processo;
- se o valor dos honorários for inferior a este, conta apenas o valor dos honorários;
- No prazo de 10 dias pode a parte vencida proceder ao pagamento da nota de custas ou reclamar
da mesma:
- a admissão da reclamação depende do depósito prévio de 50% do montante constante
da nota de custas;
- da decisão da reclamação cabe recurso se o montante das custas for superior a 50 UC.
C – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: com a alteração operada pela Lei 3-B/2010, de
28 de Abril.
I – Alterações
- É a primeira alteração relevante ao RCP;
- Aplica-se aos processos iniciados entre 28 de Abril de 2010 e 12 de Maio de 2011;
- Cria a Tabela II b) para os processos já previstos na tabela II, mas quando a parte em causa é um
litigante em massa.
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D – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
52/2011 de 13 de Abril.
I – Alterações
- É a segunda alteração relevante ao RCP e a primeira que o altera materialmente;
- Aplica-se aos processos iniciados a partir de 13 de Maio de 2011;
- Define o pagamento da taxa de justiça em 2 prestações de valor igual, nos casos previstos na:
* Tabela I a)
* Tabela I c)
* Tabela II b)
- ainda não foram definidos os termos em que se processará o pagamento em prestações
da taxa de justiça;
- Diminui o valor da redução da taxa de justiça no caso de utilização de meios informáticos de 25%
para 10%;
- Altera o conteúdo das tabelas anexas:
- prevê algumas situações que estavam omissas;
- aumenta o valor da taxa de justiça devida para acções declarativas com valor entre €
250.000,01 e € 275.000,00;
- determina um progressivo aumento da taxa de justiça a partir dos € 275.000,01.