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www.dizerodireito.com.br Página1 INFORMATIVO esquematizado Informativo 522 – STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO ADMINISTRATIVO Concurso público e início do prazo do MS na hipótese de aprovação por força de questão anulada Na hipótese em que houver, em ação autônoma, o reconhecimento da nulidade de questões de concurso público, o termo inicial do prazo para que o candidato beneficiado impetre mandado de segurança objetivando sua nomeação no cargo público será a data do trânsito em julgado da decisão judicial. Isso porque o candidato favorecido pela decisão judicial somente passa a ter direito líquido e certo à nomeação a partir da referida data. Processo STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.284.773-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/4/2013. Concurso público e “pé torto congênito bilateral” Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. Processo STJ. 1ª Turma. RMS 31.861-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013. Convocação de candidato por DO sendo que as chamadas anteriores foram também pela internet A convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não pode ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as comunicações anteriores tenham ocorrido, conforme previsão editalícia de divulgação das fases do concurso, também pela internet. Processo STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 33.696-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/4/2013. Não há direito à nomeação se foram criados novos cargos, mas não há dotação orçamentária Ainda que sejam criados novos cargos durante a validade do concurso, a Administração Pública não poderá ser compelida a nomear candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame na hipótese em que inexista dotação orçamentária específica. Processo STJ. 2ª Turma. RMS 37.700-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/4/2013. Desapropriação (indenização proposta pelo arrendatário) A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação por interesse social, para a reforma agrária, do imóvel arrendado. Processo STJ. 2ª Turma. REsp 1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013. Página1 Página1

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Informativo 522 – STJ

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO ADMINISTRATIVO Concurso público e início do prazo do MS na hipótese de aprovação por força de questão anulada

Na hipótese em que houver, em ação autônoma, o reconhecimento da nulidade de questões de concurso público, o termo inicial do prazo para que o candidato beneficiado impetre mandado de segurança objetivando sua nomeação no cargo público será a data do trânsito em julgado da

decisão judicial. Isso porque o candidato favorecido pela decisão judicial somente passa a ter direito líquido e certo à nomeação a partir da referida data.

Processo STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.284.773-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/4/2013.

Concurso público e “pé torto congênito bilateral”

Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência.

A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. Processo STJ. 1ª Turma. RMS 31.861-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013.

Convocação de candidato por DO sendo que as chamadas anteriores foram também pela internet

A convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não pode ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as comunicações anteriores tenham ocorrido,

conforme previsão editalícia de divulgação das fases do concurso, também pela internet. Processo STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 33.696-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/4/2013.

Não há direito à nomeação se foram criados novos cargos, mas não há dotação orçamentária

Ainda que sejam criados novos cargos durante a validade do concurso, a Administração Pública não poderá ser compelida a nomear candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no

edital de abertura do certame na hipótese em que inexista dotação orçamentária específica. Processo STJ. 2ª Turma. RMS 37.700-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/4/2013.

Desapropriação (indenização proposta pelo arrendatário)

A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação por interesse social, para a

reforma agrária, do imóvel arrendado. Processo STJ. 2ª Turma. REsp 1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013. P

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DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR (obs: este julgado somente interessa a quem presta concursos que exijam esta matéria)

Promoção de anistiado político militar

Não é possível a promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra.

Processo STJ. 1ª Seção. REsp 1.357.700-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

Reforma de militar temporário por incapacidade

Não tem direito à reforma o militar temporário no caso de incapacidade definitiva para o serviço castrense causada por evento que não guarde relação com o exercício da função.

Processo STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.915-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/4/2013.

DIREITO CIVIL

Correção monetária sobre o valor das parcelas pagas no caso de rescisão de contrato

No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.

Processo STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

Responsabilidade civil em caso de adultério

Três conclusões sobre este julgado:

I – O “cúmplice” (amante) da esposa não tem o dever de indenizar o marido traído. Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o

“cúmplice” da esposa infiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois ele não era obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio.

II – A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a

referida criança era filha biológica sua e de seu “cúmplice” (amante).

III – A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído em hipóteses excepcionais, como o caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido

com um amigo do cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a esposa ocultou

do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”.

Processo STJ. 3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

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DIREITO EMPRESARIAL

Responsabilidade da sociedade incorporadora

A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.

Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer que a incorporadora detém legitimidade passiva para responder pelos atos da sociedade incorporada.

Processo STJ. 2ª Seção. REsp 1.322.624-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência

É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

Processo STJ. 2ª Seção. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

Intimação do representante da Fazenda Pública Nacional

É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito.

Processo STJ. 1ª Seção. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo).

Honorários sucumbenciais em caso de renúncia ou desistência para aderir ao REFIS da crise (obs: este julgado somente interessa para os concursos federais mais difíceis)

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de renúncia ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de parcelamento tributário instituído

pela Lei n. 11.941/2009 (REFIS da crise). Processo STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.826-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

Concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na petição inicial

O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim,

nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita. Processo STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013.

Ação rescisória 1

Não é possível a rescisão de sentença com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC na hipótese em que, além de não existir comprovação acerca dos fatos que justifiquem a ausência

de apresentação do documento em modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não tenha sido alegado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara

a coisa julgada.

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Processo STJ. 3ª Turma. REsp 1.293.837-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013.

Ação rescisória 2

Em regra, se a parte já possuía o documento antes da propositura da ação original (o documento era preexistente), não tendo sido juntado por desídia, não será permitido, em

regra, que ajuíze a ação rescisória trazendo esta prova como documento novo. De forma excepcional, o STJ entendeu que é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar

documento novo para efeito de configuração de início de prova material destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja preexistente à

propositura da ação em que proferida a decisão rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade.

Nesse caso, é irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação originária, pois devem ser consideradas as condições desiguais pelas quais passam os

trabalhadores rurais, adotando-se a solução pro misero. Processo STJ. 3ª Seção. AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013.

Execução fiscal

Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo de que a Fazenda Pública aceite o bem por ele nomeado à penhora se esta indicação estiver em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80 na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que

justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Processo STJ. 1ª Seção. REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

Inquérito civil e denúncia anônima

É possível a instauração e o prosseguimento de inquérito civil com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de vereadores e seus respectivos rendimentos, ainda que o referido procedimento tenha se originado a partir de denúncia

anônima, na hipótese em que realizadas administrativamente as investigações necessárias para a formação de juízo de valor sobre a veracidade da notícia.

Ressalte-se que o art. 13 da Lei de Improbidade obriga os agentes públicos a disponibilizarem periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial. Vale destacar que os agentes

políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial.

Processo STJ. 2ª Turma. RMS 38.010-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/4/2013.

DIREITO PENAL

Confissão espontânea e reincidência

No caso de concurso de agravantes e atenuantes (art. 67 do CP), a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea?

1ª corrente: SIM. A reincidência prevalece (STF).

2ª corrente: NÃO. A confissão e a reincidência se compensam (STJ).

Processo STJ. 3ª Seção. REsp 1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013 (recurso repetitivo).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Exceção da verdade e competência

A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de

admissibilidade para o processamento do referido incidente. Processo STJ. Corte Especial. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013.

Modificação de competência pela assunção de cargo público e ratificação de atos

O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi

declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à

época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

Processo STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

Reconsideração da decisão de recebimento da denúncia após a defesa do réu

O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses

elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Processo STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

Medida de segurança

O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda

que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Processo STJ. 5ª Turma. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Requisitos para a instituição de contribuição de melhoria

A instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente

tributante o ônus de realizar a prova respectiva. Processo STJ. 1ª Turma. REsp 1.326.502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2013.

Constituição do crédito tributário com base em confissão de dívida e decadência

Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no

art. 173, I, do CTN. Processo STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.

Defensoria

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria rural por idade e comprovação de atividade rural

Para a concessão de aposentadoria rural, a certidão de nascimento dos filhos que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início de prova documental do tempo de

atividade rurícola da companheira. Processo STJ. 3ª Seção. AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013.

Benefícios previdenciários recebidos indevidamente não podem ser inscritos em dívida ativa

Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.

Processo STJ. 1ª Seção. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.

Ação rescisória por documento novo e comprovação de atividade rural

Em regra, se a parte já possuía o documento antes da propositura da ação original (o documento era preexistente), não tendo sido juntado por desídia, não será permitido, em

regra, que ajuíze a ação rescisória trazendo esta prova como documento novo. De forma excepcional, o STJ entendeu que é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar

documento novo para efeito de configuração de início de prova material destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja preexistente à

propositura da ação em que proferida a decisão rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade.

Nesse caso, é irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação originária, pois devem ser consideradas as condições desiguais pelas quais passam os

trabalhadores rurais, adotando-se a solução pro misero. Processo STJ. 3ª Seção. AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013.