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Indisciplina na escola: atos que geram violência
Indiscipline in Schools: Acts that Generate Violence
LAVOR, Soraya Miranda de. (1)
Resumo
O uso de atitudes agressivas no âmbito escolar, creditando a tais ações a incidência de problemas psicossociais e
comportamentais, tem sido observando como um dos fatores que mais predominam entre os alunos. O objetivo
geral deste artigo é refletir sobre a prevenção de atos de violência na escola à luz do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Objetiva-se especificamente discutir diferenças entre indisciplina, infração e bullying, além de
definir cada um dessas atitudes e reconhecer suas possíveis causas e consequências. A problemática é a de que
relação entre a ausência de restrições dos pais sobre os filhos na infância e na adolescência, o que colabora para
o crescente desrespeito a leis, aumento de indisciplina e atos graves de violência na atualidade. Utilizou-se como
metodologia a tomada de notas diretas e citações para a construção dos resultados, utilizando-se do método
dedutivo. Após todos os procedimentos de leitura, verificou-se como resultados que a ausência de limites é um
fator importante para a indisciplina, atos infracionais e bullying na escola.
Descritores: Ato infracional. Bullying. Escola. Família. Indisciplina. Violência.
Abstract
The use of aggressive attitudes in schools, such actions by crediting the incidence of psychosocial and behavioral
problems have been observed as one of the most prevalent factors among students. The aim of this paper is to
discuss the prevention of violence in schools under the Statute of Children and Adolescents. The objective is to
specifically discuss differences between indiscipline and bullying offense, besides to define some of these
attitudes, and recognize their possible causes and consequences. The problem is that the absence of restrictions
from parents to the children and adolescence, contributes for the law disrespect growing, increased discipline and
serious acts of violence today. As the methodology, it used as method the use of notes and direct quotations for
the construction of the results, using the deductive method. After reading all procedures, it was found that the
absence of boundaries is important for the increasing of indiscipline, illegal acts and bullying at school.
Keywords: School Environment. Indiscipline. Offence. Violence. Training.
Fortaleza-Ce
2014
(1)
LAVOR, Soraya Miranda de. Mestra em Ciência da Educação pela Universidad San Carlos, USC, Paraguay
(2013). Especialista em Educação Física Escolar pela Universidade Veiga de Almeida (2007/UVA/RJ).
Especialista em Docência do Ensino Superior (2011/Faculdade Kurios/FAK-Brasil). Licenciada em Educação
Física pela Universidade de Fortaleza (2003/UNIFOR). E-mail: [email protected]. Endereço: Rua 13,
171. Conjunto Polar. Bairro: Barra do Ceará. CEP: 60.347-610. Fortaleza-Ce. Fone: (85) 3485-3109.
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INTRODUÇÃO
Ao abordar a concepção de indisciplina e suas possíveis causas, pode-se correlacioná-
la à definição de ato infracional e suas implicações na lei, assim como ao papel da escola
frente a tais fenômenos. Observa-se, com isso, que há prejuízo no desempenho escolar dos
alunos, no sentido do comprometimento de sua aprendizagem em termos de competências e
habilidades para a resolução de problemas. Além disso, o que dizer de estudantes/pessoas que
se deparam com modelos caráter que passam por cima de regras de conduta, regras de
urbanidade, regras de transito, leis, costumes etc. como realidade e fato de milhões de pessoas
de nosso país, notadamente no campo da política e da justiça?
Para compreender melhor essa pergunta, em sentido geral este artigo tem sua
importância ligada ao objetivo principal de refletir sobre a prevenção de atos de violência na
escola à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em sentido específico, o artigo insere-
se na discussão a respeito de diferenças entre indisciplina, infração e bullying com os
objetivos específicos de definir cada um dessas atitudes e reconhecer suas possíveis causas e
consequências, sem, no entanto testar hipóteses, muito embora exista a seguinte problemática:
a ausência de restrições dos pais em relação aos filhos na infância e na adolescência colabora
para o crescente desrespeito a leis, aumento de indisciplina e atos graves de violência na
atualidade?
Em busca de uma resposta plausível utiliza-se como metodologia um estudo crítico de
referências que englobam atos de indisciplina, infrações e bullying na escola, na família e na
sociedade. Utilizando-se do método dedutivo com documentação direta para a técnica de
análise e anotações sobre o tema visto em livros, artigos e sites englobando os três assuntos.
Para subsidiar o estudo, desenvolveu-se uma busca por pesquisadores da área, tais como:
CALHAU (2010) FANTE e PEDRA (2008), FREUD (1998) e ZAGURY( 2009) dentre
outros de igual importância, a fim de delimitar a extensão do tema, devido à abrangência e à
relevância do mesmo.
Portanto, o artigo está dividido em dois tópicos. O primeiro traz uma reflexão a
respeito de atos de indisciplina versus infracional. Apresenta, também, as concepções e
possíveis causas da indisciplina e do comportamento bullying na escola. O segundo, por sua
vez, tece considerações importantes sobre as implicações na Lei no que respeita o ato
infracional, o ato indisciplinar e o papel da escola nesse contexto. Ao final, apresentam-se as
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considerações finais a respeito do que foi trazido no artigo, além das referências
bibliográficas.
1 ATO DE INDISCIPLINA X ATO INFRACIONAL
Indisciplina e ato infracional são atitudes diferenciadas entre si no que respeita ao agir
humano frente a ações que indicam desobediência e crime respectivamente. Segundo Tiba
(1996), no primeiro caso, existe a ruptura de normas cujas ações indicam contrariedade ao que
é imposto e o desconhecimento de regras. Para o segundo, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) (BRASIL, 2010) indica que se trata de infrações que causam danos
físicos ou psicológicos, como por exemplo, o bullying na escola.
Neste artigo, se aceita que o comprometimento da aprendizagem do aluno, de seu
comportamento e de seu desempenho enquanto cidadão pensante aumenta à medida que a
violência se expande da família até a escola e vice versa consequentes da indisciplina e da
infração como fatores representantes psicossociais da falta de limites.
Segundo Freud (1930), a agressividade pode fazer parte da natureza humana. A vida
em sociedade, por sua vez, teria a função de limitar a manifestação dessa agressividade
natural, inibindo-a. É necessário, nesse sentido, priorizar a colocação de limites morais e
sociais na criação de uma criança, canalizando seus desejos para ações de autorrealização de
manutenção e desenvolvimento vital, presumindo-se que se quer uma sociedade formada por
pessoas de bom caráter e ajam de forma a respeitar direitos e deveres de forma mútua.
Entretanto, na atualidade, a família e a escola passam por transformações nunca antes
imaginadas. A dificuldade de se estabelecerem disciplina e limites para os filhos e alunos tem
sido decisiva para a expressão da agressividade e da violência infanto-juvenis. Para Fante e
Pedra (2008, p. 98), por exemplo, existem crianças e jovens que “[...] aprendem o
comportamento agressivo e violento justamente no ambiente familiar, quando precisavam
exatamente do oposto, ou seja, de modelos educativos positivos na família para serem
imitados.”.
Essa ausência de limites e de modelos de identificação, associada a outros fatores,
pode desencadear comportamentos destrutivos e violentos. Portanto, as mudanças sociais têm
grande influência no surgimento da agressividade, na indisciplina e no bullying, na medida em
que a dinâmica familiar não consegue transmitir referenciais estáveis, modelos construtivos,
valores e ideais que possam ser compartilhados e sentidos como próprios.
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Os pais, em sua maioria, costumam passar a mão na cabeça dos filhos diante de
comportamentos transgressores, sob a alegação de não querer ferir a sensibilidade deles ou
para evitar desavenças familiares. Outros, ainda, assim o fazem como forma de compensar o
período em que estão distantes dos filhos por motivos profissionais, passando a ser
permissivos em excesso. Isso faz com que crianças e adolescentes se habituem a fazer tudo o
que querem e a se impor de forma autoritária e tirana perante aos pais exaustos e
sobrecarregados.
Essa omissão educacional dos pais em situações-chave produz conflitos familiares
facilmente observáveis em circunstâncias que envolvem comportamentos transgressores, o
desrespeito às regras e aos limites estabelecidos. As consequências dessa renúncia dos pais
aos seus papéis de educadores são, no mínimo, desastrosas. O desempenho escolar de alunos
com essas características, as inabilidades para a resolução de problemas reais, como a não
aceitação de drogas e a indisciplina da escola corroboram a ausência de limites direcionados
pela escola e pela família. Daí a necessidade de melhor preparação dos professores quanto ao
enfretamento da violência dentro e fora da escola e os limites que devem ser trabalhados com
os alunos.
Os problemas causados pela ausência de restrições a atitudes depreciativas produzidas
pelas pessoas são conhecidos dentro das escolas. Eles têm relação direta com o bullying. O
que se nota é que os pais tratam o estabelecimento desses limites como se não fosse de sua
responsabilidade. É fundamental acreditar que dar limites aos filhos é iniciar o processo de
compreensão e apreensão do outro, principalmente dentro de casa.
Quando não se conhecem limites na própria família, não se reproduzem limites em
sociedade. Consoante ao que explica Zagury (2009) acredita-se que aquele que não respeita,
ou não pode respeitar limites, terá sérios problemas de caráter e de convivência, já que se vive
em constante interação, tendo em mente que não se pode fazer tudo o que se deseja na vida.
Assim, a compreensão de que se deve dar atenção às renúncias faz-se parte importante
nas relações humanas. Nesse caso, a restrição pode ser encarada como fator de prevenção.
Com isso, é essencial o trabalho conjunto entre escola e família no estabelecimento de regras
sociais e dos limites para a manutenção e preservação de princípios e valores que busquem o
bem comum. Entretanto, se não há essa participação quanto à resolução de problemas de
indisciplina atos infracionais como o bullying em relação à criança, ambos devem ser
responsabilizados.
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1.1 Concepções e possíveis causas da indisciplina e do comportamento bullying na escola
Numa sociedade altamente complexa e em constante transformação, marcada por uma
crise de valores sem precedentes, torna-se urgente o reestabelecimento das bases da disciplina
(2) na educação de crianças e jovens. Para tanto, uma abordagem da concepção de indisciplina
é de suma importância, uma vez que pode desencadear atos infracionais e ataques de bullying.
A indisciplina é definida como o procedimento, ato ou dito contrário à disciplina:
desobediência, desordem, rebelião. Dessa forma, observa-se que ao se entender a
comportamentos regidos por uma reunião de atitudes com regras definidas, tem-se que a
[...] a indisciplina poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas
normas; 2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz-se por
uma forma de desobediência insolente; no segundo, pelo caos dos comportamentos,
pela desorganização das relações. (TAILLE, apud TIBA, 1996, p. 10).
Conforme Fante e Pedra (2008, p. 100-101), as possíveis causas de comportamentos
que envolvem a indisciplina e o comportamento bullying, têm origem na afetividade, seja em
forma de excessiva abertura e inserção com a perda de limites, seja na ausência desses.
Há também motivos que levam um aluno a não se comportar de forma adequada nas
atividades escolares observados a seguir:
Distúrbios de ordem pessoal: psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental,
distúrbios de personalidade, distúrbios neuróticos, etapas do desenvolvimento:
confusão pubertária, estirão, menarca/mutação, onipotência juvenil, síndrome da
quinta série, distúrbios “normóticos”, distúrbios leves de comportamento, uso e
abuso de drogas;
Distúrbios relacionais: educativos, entre os próprios colegas, por influência de
amigos, distorções de autoestima;
Distúrbios e desmandos de professores: Sejam quais forem os motivos que levam
uma criança ou adolescente a praticar comportamentos violentos, isso não deve
servir de desculpa para a não prática do restabelecimento de regras e, muitas vezes,
dependendo da gravidade do comportamento transgressor, de punições legais, como
veremos a seguir.
(TIBA, 1996, passim).
Além desses, há a alta competitividade, que acaba gerando o individualismo e a
dificuldade de empatia, e a crise ou ausência de modelos educativos baseados em valores
humanos, capazes de alicerçar a vida do indivíduo.
2 De acordo com o Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa (1988), pode-se definir disciplina como:
“1. Regime de ordem imposta ou livremente consentida; 2. Ordem que convém ao funcionamento regular duma
organização (militar, escolar, etc.); 3. Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor; 4.
Observância de preceitos ou normas; 5. Submissão a um regulamento.”.
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Assim, infere-se que maus-tratos, explosões emocionais violentas, a permissão à
exposição às cenas de violência exibidas pela televisão, cinema, e jogos, a facilidade de
acesso à internet, são motivadores que fazem parte do cotidiano de pessoas ligadas a pratica
de atos depreciativos que envolvem problemas com a indisciplina e o bullying na escola e na
família.
2 ATO INFRACIONAL, ATO INDISCIPLINAR E IMPLICAÇÕES NA LEI
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 2010, p.
69), Art. 103, considera-se “[...] ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal”. Isso implica dizer que todos os atos de bullying são considerados
infrações, mas nem toda indisciplina é considerada bullying; por isso, é necessário diferenciá-
los.
Os atos infracionais são sempre análogos aos crimes (ex.: lesões corporais, calúnia,
racismo, difamação e injúria) ou contravenções penais (ex.: perturbações do sossego alheio).
Todavia, o bullying exige que os atos sejam repetitivos. Conforme as normas ou artigos que
perfazem o ECA, um ato isolado (ex: briga com socos na porta do colégio) já se configura ato
infracional e o agressor pode ser submetido a um processo junto à vara da infância e da
juventude da comarca, podendo até ser internado no caso de ato infracional realizado com
violência ou grave ameaça. Com isso, o infrator deve ser encaminhado aos pais/ responsáveis
objetivando-se
[...] orientação, apoio e acompanhamento temporário; matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento de ensino; inclusão em programas comunitários ou
oficiais de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos; abrigo em entidade ou colocação em família substituta.
(FANTE; PEDRA, 2008, p. 111 – 112).
Percebe-se, nas palavras de Fante e Pedra, que há realmente possibilidade recuperação
quando se vê a participação de profissionais das mais variadas áreas. Entretanto, ainda há
problemas sérios em relação à recuperação de crianças e adolescentes infratores. No entanto,
sabe-se que a criança raramente pratica crime contra a pessoa. Seus crimes frequentemente
são os furtos e os danos. O que mais preocupa são os atos ilícitos e violentos praticados por
adolescentes.
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Ainda sobre atos infracionais, verifica-se que há a previsão de aplicação de medidas
socioeducativas previstas no Art. 112 do Estatuto, as quais podem implicar a privação de
liberdade. As medidas previstas são:
I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviço à
comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI
– internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no
artigo 101, I a VI.
(BRASIL, 2010).
O ato indisciplinar se caracteriza pelo descumprimento das normas fixadas pela escola.
Nesse sentido, sua solução está restrita ao âmbito escolar e as punições, de caráter pedagógico
e educativo, estão previstas no regimento escolar interno. Para Calhau (2010, p. 18), atitudes
“[...] de bullying colidem frontalmente com direitos fundamentais no Art. 5 da Constituição
Federal de 1988, devendo ser, também, por isso, coibidas e combatidas por todos os
brasileiros.”.
Nesse sentido, cita-se, entre outras normas, que os atos de bullying violam os seguintes
direitos fundamentais da Constituição:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...]. II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei; III – ninguém ser submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante; [...]. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; [...]. XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei.
(BRASIL, 2010).
Os Arts. 17 e 18 do ECA descrevem de forma clara que é dever de todos zelar pela
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, seja ele violento, vexatório ou constrangedor. (CIDADE,
2008). O mesmo estatuto assegura em seu capítulo IV (título II) que são deveres do Estado e
da escola perante a criança e o adolescente, imputando-se à família a não absoluta autonomia,
pois dá ao Estado o poder de intervir na entidade familiar com a aplicação da perda do pátrio
poder.
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Observa-se que a prática de bullying acarreta uma série de punições para seus autores
(ou representantes legais), podendo gerar sanções administrativas, trabalhistas, civis ou
criminais, dependendo do grau e da extensão dos danos causados às vítimas.
Portanto, o bullying escolar tanto pode ser um ato de indisciplina como um ato
infracional, dependendo do grau das ações praticadas pelo agressor; e que ele deve ser
diagnosticado pela escola e pela família, a fim de, em conjunto, decidirem a solução cabível
em cada caso.
2.1 O papel da escola frente aos atos infracional e indisciplinar
Conhecidas as diferenças entre ato infracional, ato de indisciplina e bullying, o que a
escola deve fazer para enfrentar tais comportamentos é o reconhecimento de que eles são reais
e maléficos para a sociedade, já que a prevenção começa pelo conhecimento e, sobretudo,
pela consciência de seus prejuízos para a personalidade e para o desenvolvimento
socioeducacional dos estudantes.
A escola também precisa capacitar seus profissionais para observar, identificar,
diagnosticar, intervir e encaminhar de forma adequada, além de discutir com toda a
comunidade escolar e traçar estratégias preventivas capazes de diminuir a incidência de tais
comportamentos e consequentemente criar a cultura da paz.
Os procedimentos de disciplina adotados pela maioria das escolas brasileiras são as
maneiras tradicionais de coerção ao aluno, como a suspenção ou expulsão das aulas ou, então,
a conversa com os pais dos alunos envolvidos. Essas medidas podem ser claramente
insuficientes para a abordagem do fenômeno, pois não implicam reflexão e ressignificação da
situação a ser resolvida.
Neste artigo, considera-se que o fenômeno da indisciplina não se trata apenas de uma
situação de natureza individual, mas, isto sim, de uma sociedade ou grupo. Os maus tratos
grupais e o bullying são experiências que ocorrem no ambiente da escola e que atingem a
coletividade, revelando seus padrões de convívio social problemáticos.
Não é tão simples diagnosticar um caso de bullying ou um ato infracional: em primeiro
lugar, pelo desconhecimento dos temas; em segundo, devido a grande probabilidade de os
pais ou profissionais das diversas áreas creditarem ao bullying todas as situações de violência
que ocorrem na escola.
Uma vez praticado ato infracional – seja por uma criança ou adolescente –, o
encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e
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da Juventude, respectivamente (BRASIL, 2010). Assim, tendo o ato infracional ocorrido na
escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os
encaminhamentos necessários, sendo que o boletim de ocorrência deve ser lavrado na
Delegacia de Polícia.
3 METODOLOGIA
Este artigo é resultante de uma pesquisa bibliográfica, a partir de textos referentes ao
tema escola, indisciplina, atos infracionais e bullying. Trata-se um trabalho que se utiliza Foi
construída por meio de estudo de caráter qualitativo realizado entre os meses de Dezembro e
Janeiro de 2013.
Segundo Minayo (2002), um estudo qualitativo se preocupa com o nível de realidade
que não pode ser quantitativa. Trabalha com um universo de significados, aspirações, crenças,
valores e atitudes. Assim, o interesse de quem faz a pesquisa é constatar como o problema se
manifesta no cotidiano. Os tópicos discutidos e a reflexão a respeito da escola e a violência
foram construídos após a leitura de artigos, livros e hipertextos eletrônicos.
O ambiente da pesquisa da pesquisa são os próprios veículos em que os textos foram
lidos. Buscou-se com objetivo por meio da metodologia, encontrar as evidências sobre as
condutas agressivas nos ambientes escolares, de forma a possibilitar uma visão ampla acerca
dos principais fatores desencadeantes da violência.
A análise de dados segue processo de um estudo de bibliográfico com tomada de notas
e citações. A técnica utilizada na pesquisa foi a documentação direta envolvendo a definição e
concepção de fatores relativos à indisciplina na escola. É importante salientar que esse
trabalho oferece a pesquisadora subsídios para que a mesma possa e saiba se posicionar diante
dos problemas levantados tendo em vista seu caráter qualitativo que teve como objeto a
violência escolar.
4 RESULTADOS
Em vista do quadro alarmante do desrespeito a regras, aumento de atitude graves e
bullying com participação direta de crianças (com pouca incidência) e de adolescentes (com
maior participação), constata-se e vê-se que as providências legais são aplicadas
independentemente das medidas consideradas pela instituição escolar.
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Assim, um adolescente infrator que cometer ato infracional grave na escola será
responsabilizado segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA vigente no Brasil,
sem ligação direta às sanções disciplinares a ser impostas pela escola.
No caso de um ato indisciplinar praticado na escola por criança ou adolescente, a
competência para apreciá-la é da própria instituição. A falta disciplinar deve ser averiguado
pela gestão da instituição cujo papel é o de deliberar sobre as sanções a que o aluno poderá ser
submetido segundo o regimento escolar vigente, depois de assegurada a ampla defesa do
aluno. Além disso, as medidas aplicadas aos atos indisciplinares devem estar em consonância
com qualquer circunstância. Seja em relação ao ato infracional ou ao ato indisciplinar, a
escola deve priorizar o seu caráter educativo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
São problemas que se enquadram na realidade da família e da escola pela não
aceitação de normas e atitudes condizentes com valores étnicos e culturais, a indisciplina e a
infração, tida como ato grave no Brasil. Atitudes representadas por ações de bullying escolar
carretadas por motivadores psicossociais (insultos, xingamentos, gozações, roubos, pressão
psicológica, agressão física etc.) ocorrem nesse contexto, mesmo com o advento do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Com isso, percebe-se que a violência tem sido a ocupação de
diversos meios de comunicação, como por exemplo, a televisão e a internet. O que, para
especialistas na área de defesa da criança e do adolescente, pode contribuir de forma negativa
quanto à visibilidade dos atos que envolvem comportamentos negativos.
É notório que a contemporaneidade convive com várias dificuldades comportamentais
oriundas da falta de limites e de exemplos de bons comportamentos – dificuldades
provenientes, na maioria das vezes, de uma base familiar com pouca ou nenhuma estrutura.
Isso pode prejudicar o bom desenvolvimento moral e social de crianças e adolescentes.
Assim, as dificuldades da família em lidar com atitudes antiéticas em relação à formação do
caráter de seus filhos podem, dentre outros fatores, ser apontadas como uma das fortes causas
geradoras de indisciplina e até dos desvios de conduta sobre o cumprimento de normas
comum a todos.
É nítido o crescente aumento da violência e da agressividade infanto-juvenis em nossa
sociedade. Fato preocupante quanto ao futuro das famílias e, por que não dizer da educação,
exige da escola maior compreensão e participação direta na procura de soluções para atitudes
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que prejudicam a vida humana e o respeito aos deveres, como por exemplo, a exclusão social.
Ações que vislumbrem apenas os direitos e de que nada contribuem para o enfrentamento de
atitudes de individualismo, agressividade e indisciplina precisam também de estudos
especializados, além de serem evitados.
Além disso, observando-se que a superproteção dos filhos e o desvio de conduta
desses por meio da aceitação, pelos pais, de atos referentes ao não se terem limites e
prejudicais ao próximo, compreende-se que distúrbios de ordem pessoal, relacionais e
desmandos de professores, em relação ao reestabelecimento de regras cujas funções são evitar
a violência, passam pela família e escola. Com isso, entende-se que também as soluções para
a construção de uma cultura de paz e aceitação de normas e valorização dos bons costumes e
valores positivos de caráter, estão intimamente ligadas à relação entre a unidade familiar e a
unidade escolar.
Portanto, existe uma resposta positiva para a problemática de que a ausência de
restrições dos pais em relação aos filhos na infância e na adolescência colabora para o
crescente desrespeito a leis, aumento de indisciplina e atos graves de violência na atualidade
do Brasil, assim como também, há a possibilidade de se combater tais atos não apenas com a
leitura e interpretação dos artigos presentes no ECA, mas na prática com a participação da
escola e dos pais/responsáveis na construção de uma cultura de paz por meio de ações
culturais e de cunho solidário, como arrecadação de alimentos, roupas etc.
Sem pretender atingir a verdade absoluta, ou esgotar todas as discussões sobre a escola
e a realidade da violência nela inserida, as considerações feitas neste artigo buscam colaborar
para alicerçar a cultura de paz e para alavancar a escola e a família como lugares e atores
fundamentais no desenvolvimento do ser humano, seja ele direcionado para o trabalho, seja
ele realizado enquanto cidadão. Obviamente o principal não deve, e nem pode, ficar de fora: a
construção de um bom caráter, tão disputado na sociedade brasileira destes tempos. Espera-se,
portanto, que este artigo possa ser apoio para os que adentram na área da Educação e Família.
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REFERÊNCIAS
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adolescente. – 7. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 225 p. –
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CALHAU, L.B. Bullying: o que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 2.
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
FANTE, Cléo; PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre:
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FREUD, S. El Malestar em la cultura. Sigmund Freud obras completas. v. 21 Buenos Aires:
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TAILLE, Y. D. L.; SILVA, N. P.; JUSTO, J. S. Indisciplina/disciplina: ética, moral e ação
do professor. 3. ed. Porto Alegre: Mediação, 2010.
TIBA, I. Disciplina, limite na medida certa. 1. ed. São Paulo: Gente, 1996.
ZAGURY, T. Limites sem trauma:construindo cidadãos. 83. ed. Rio de Janeiro: Record,
2009.