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UNISALESIANO Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em MBA em Gestão Empresarial Daiana Aparecida Constâncio Rosana Ernica Pinheiro Martins da Silva INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MERCADO DE TRABALHO LINS – SP 2008

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UNISALESIANO

Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium

Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em MBA em Gestão

Empresarial

Daiana Aparecida Constâncio

Rosana Ernica Pinheiro Martins da Silva

INCLUSÃO DE PORTADORES DE

NECESSIDADES ESPECIAIS NO MERCADO DE

TRABALHO

LINS – SP

2008

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DAIANA APARECIDA CONSTÂNCIO

ROSANA ERNICA PINHEIRO MARTINS DA SILVA

INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO

MERCADO DE TRABALHO

Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em MBA em Gestão Empresarial sob a orientação dos Professores M.Sc. Máris de Cássia Ribeiro e M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva

LINS – SP

2008

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DAIANA APARECIDA CONSTÂNCIO

ROSANA ERNICA PINHEIRO MARTINS DA SILVA

INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO

MERCADO DE TRABALHO

Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium,

para obtenção do título de especialista em MBA em Gestão Empresarial.

Aprovada em:____/____/____

Banca Examinadora:

Profª. M.Sc. Máris de Cássia Ribeiro

Mestre em Administração pela Universidade Metodista de Piracicaba –

UNIMEP-SP.

_______________________________________________________________

Profª. M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva

Mestre em Administração pela CNEC/FACECA – MG

_______________________________________________________________

LINS – SP

2008

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DEDICATÓRIA

Dedicamos este trabalho a Deus, por

ser presença constante em nossas vidas

e iluminou nosso caminho para que

conseguíssemos chegar até aqui.

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AGRADECIMENTOS

A todos que direta ou indiretamente

contribuíram para realização deste

trabalho.

A todos os professores, e aos

orientadores, que nos ensinaram no

decorrer deste curso, nos passando seus

conhecimentos e nos ensinando a ser um

bom profissional.

Aos familiares e amigos, por estarem

presentes em nossas vidas.

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RESUMO

A falta de entendimento das diferenças entre os seres humanos no decorrer da existência das civilizações fez com que os diferentes sempre fossem tratados de forma relativamente agressiva e confusa, por sua vez, usados rotulados, segregados, discriminados, excluídos e em alguns casos exterminados. Outras vezes pala mesma falta desse entendimento à própria pessoa diferente assume atitudes muito particulares como auto punição o isolamento e a agressividade. Esse trabalho relata sobre a Inclusão de um Portador de Necessidades Especiais no mercado de trabalho e sua valorização nas empresas em que atuam. Sugere ainda que o lazer é um veículo privilegiado de inclusão, pois estabelece uma relação direta entre indivíduos ditos normais e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além de o lazer favorecer momentos mais prazerosos, parte-se do pressuposto de que a pessoa portadora de necessidades especiais pode e deve viver em sociedade, tendo uma vida normal, onde sua inclusão só tende a contribuir com o seu desenvolvimento motor, cognitivo, afetivo e social. Qualquer pessoa, independente de sua classe social ou diferenças, deve e pode desfrutar de seu tempo livre para praticar atividades que possam melhorar sua qualidade de vida, sendo assim incluídos na sociedade e não excluídos por ela. O trabalho com as pessoas portadoras de necessidades especiais tem que ser direcionado na inserção, nas relações sociais da dinâmica da sociedade. Da mesma forma, cabe aos profissionais que atuam nesta área, uma facilitação no processo de transformação e integração da sociedade, como a família, mercado de trabalho, escola, governo, entre outros.

Palavras-chave: Inclusão. Portador de Necessidades Especiais.

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ABSTRACT

The lack of understanding of the differences between human beings in the course of the existence of civilizations has caused the various always be dealt with relatively aggressive and confused, in turn, used labelled, segregated, discriminated against, excluded and in some cases frustrated. Sometimes pala same lack of that understanding the very different person assumes attitudes very particular as self punishment the isolation and aggressiveness. This paper reports on the inclusion of a special needs Carrier state of the labour market and its recovery in the undertakings that act. Also suggested that leisure is a preferred vehicle for inclusion therefore establishes a direct relationship between individuals called normal and people with special needs. In addition to the leisure encourage more prazerosos moments, it is assumed that the person carrying the special needs can and should live in society, having a normal life, where his inclusion only tends to contribute to its development motor, cognitive, affective and social. Any person, regardless of their social class or differences, must and can enjoy their free time to practice activities that can improve their quality of life and therefore included in the society and not excluded by it. The work with people with special needs has to be directed at integration, social relationships of the dynamics of society. Similarly, it is for professionals who work in this area, a facilitation in the process of transformation and integration of society, such as families, the job market, school, government, among others. Keywords: Inclusion. Carrier state of Special Needs.

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1: Deficiência física ........................................................................

Quadro 2: Classes de acuidade visual .......................................................

15

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LISTA DE SIGLAS

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas

CAT: Comunicado de Acidente de Trabalho

DRT: Delegacias Regionais do Trabalho

OMS: Organização Mundial de Saúde

PNE: Portador de Necessidades Especiais

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11

CAPÍTULO I – O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE ...... 13

1 O QUE VEM A SER UM PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL13

1.1 Quem são as pessoas portadoras de necessidades especiais? ........... 14

1.2 Como atender o trabalhador com deficiência ........................................ 17

1.2.1 Pessoas com deficiência física.............................................................. 18

1.2.2 Pessoas surdas ou com deficiência auditiva ......................................... 20

1.2.3 Pessoas cegas ou com deficiência visual ............................................. 21

1.2.4 Pessoas com deficiência mental ........................................................... 22

1.3 A importância do lazer na inclusão de portadores de necessidades

especiais .......................................................................................................... 22

CAPÍTULO II – LEGISLAÇÕES ...................................................................... 25

2 LEGISLAÇÕES DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES

ESPECIAIS ...................................................................................................... 25

2.1 Estatuto da pessoa portadora de deficiência......................................... 25

2.2 Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004........................................ 27

2.3 Instrução normativa nº 20 de 19 de janeiro de 2001 ............................. 57

2.4 Aspectos legais sobre a contratação de pessoas com deficiência........ 60

CAPÍTULO III – O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O

MERCADO DE TRABALHO............................................................................ 62

3 A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO ................................... 62

3.1 Conquistas no mercado de trabalho...................................................... 63

3.1.1 Principais conquistas............................................................................. 63

3.1.2 Dificuldades encontradas ...................................................................... 64

3.2 Aspectos legais a serem considerados ................................................. 65

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3.3 Papel do Ministério Público do Trabalho ............................................... 67

3.3.1 A pessoa portadora de deficiência e o ministério público do trabalho... 67

3.3.2 Formas de contratação da pessoa portadora de deficiência ................. 67

3.3.3 Atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador portador de

necessidades especiais – adequação do meio ambiente do trabalho ............. 68

3.4 A atenção à pessoa portadora de necessidades especiais no Brasil .... 69

CONCLUSÃO .................................................................................................. 71

REFERÊNCIAS ............................................................................................... 73

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INTRODUÇÃO

Desde a raiz dos tempos, faz parte da própria condição do ser humano

conviver com limitações próprias ou alheias, tanto na área sensorial, motora,

intelectual, funcional, orgânica, comportamental ou de personalidade.

Hoje o lidar com o deficiente, tem como paradigma a idéia de uma

pessoa portadora de necessidade especial. Já não cabe pensar deficientes

como um segmento a margem da sociedade, ou até mesmo, como incapazes e

inúteis. Mas como uma pessoa que tem suas limitações e potencialidades a

serem desenvolvidas. Nesse sentido é importante enfatizar a conquista do

espaço social e garantir este avanço.

A história da humanidade nos mostra a dura e difícil batalha das

pessoas deficientes para conquistar um espaço na sociedade. E assim têm-se

inúmeros exemplos da capacidade daqueles que são taxados de deficientes e

que dão lições de vida em muitos considerados eficientes. São exemplos de

luta que podem servir de base para a valorização do ser humano portador de

deficiência, para oportunizar seu ingresso no convívio social, especialmente no

que diz respeito ao mercado de trabalho.

O mercado de trabalho é uma realidade dura para o portador de

deficiência. A situação é difícil mesmo com a lei que determina às empresas

com mais de cem funcionários a garantir uma cota mínima de 2% das vagas,

destinada aos portadores de deficiência.

Mas, sem dúvida, não deixa de ser relativamente recente a melhoria na

conscientização social e jurídica do problema. No entanto, no desenvolvimento

deste trabalho, poder-se-á constatar as conquistas legais e sociais já obtidas

pelos Portadores de Necessidades Especiais.

O objetivo da pesquisa é identificar a importância e valorização da

inclusão dos portadores de necessidades especiais, sua cota no mercado de

trabalho e as estratégias utilizadas pelas empresas.

Durante a pesquisa, surgiu o questionamento: de que maneira as

empresas vem valorizando e trabalhando estrategicamente a inclusão de

portadores de necessidades especiais?

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Em resposta, procurou-se demonstrar as formas de inclusões de

pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho,

analisando as legislações existentes e como esse processo ocorre.

O trabalho está assim estruturado:

Capítulo I: aborda sobre o Portador de Necessidades Especiais - PNE.

Capítulo II: decorre as legislações.

Capítulo III: enfatiza o portador de necessidades especiais e o mercado

de trabalho.

Por fim vêm as considerações finais.

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CAPÍTULO I

O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE

1 O QUE VEM A SER UM PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL

Caracteriza alguém que não é necessariamente portador de alguma deficiência. É um termo abrangente e define a pessoa como a que apresenta, em caráter permanente ou temporário, algum tipo de deficiência física, sensorial, cognitiva, múltipla, condutas típicas ou altas habilidades, necessitando, por isso, de recursos especializados para desenvolver mais plenamente o seu potencial e/ou superar ou minimizar suas dificuldades. (CIDADE; FREITAS, 2002, p. 11)

De acordo com Cidade; Freitas (2002), as deficiências da necessidade

especial são:

a) deficiências mentais, auditivas, visuais, motoras e múltiplas;

b) condutas típicas de síndromes neurológicas, psiquiátricas ou

psicológicas (com manifestações comportamentais que acarretam

prejuízos no relacionamento social);

c) altas habilidades (qualidades de super dotados);

d) problemas de comunicação, fala e linguagem;

e) dificuldade de aprendizagem.

Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de

uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da

pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A

expressão pessoa com deficiência pode ser aplicada referindo-se a qualquer

pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que em

contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a

pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. (WIKIPEDIA,

2008)

Considera-se Pessoa Portadora de Deficiência aquela que apresente,

em caráter permanente, perdas ou reduções de sua estrutura, ou função

anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para

certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

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A Inclusão do Portador de Necessidades Especiais – PNE, na

sociedade, é uma proposta baseada no modelo social, que estimula e trabalha

o portador de necessidade especial e a sociedade a conhecerem juntos os

meios para conviverem e solucionarem suas necessidades individuais e

coletivas. Como o foco está direcionado no conviver social, onde se estimula a

sociedade a modificar-se, para ser capaz de viver e compartilhar com todas as

pessoas por mais diferentes que seja o seu meio ambiente, reconhecendo-as

como integrantes e produto dessa sociedade em constante modificação, este

trabalho vem a reforçar e comprovar que a inclusão é possível.

O último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),

mostra que 14,5% da população brasileira é portadora de necessidades

especiais. São 24 milhões de pessoas que não se vêem nas ruas, teatros,

cinemas e restaurantes, porque elas não têm como sair de casa devido a uma

série de impedimentos, como as calçadas, por exemplo. (NÓRCIO, 2006)

Segundo Sassaki (2005), o conceito de deficiência não pode ser

confundido com o de incapacidade. O conceito de incapacidade denota um

estado negativo de funcionamento da pessoa, resultante do ambiente humano

e físico inadequado ou inacessível, e não um tipo de condição. Exemplos: a

incapacidade: de uma pessoa cega para ler textos que não estejam em braile;

de uma pessoa com baixa visão para ler textos impressos em letras miúdas; de

uma pessoa em cadeira de rodas para subir degraus; de uma pessoa com

deficiência intelectual para entender explicações conceituais, a incapacidade

de uma pessoa surda para captar ruídos e falas. Configura-se, assim, a

situação de desvantagem imposta às pessoas com deficiência através

daqueles fatores ambientais que não constituem barreiras para as pessoas

sem deficiência.

1.1 Quem são as pessoas portadoras de necessidades especiais?

O artigo 4º do decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, segundo

Nambu (2003), considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra

nas seguintes categorias:

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a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais

segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da

função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,

triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência

de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita

ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não

produzam dificuldades para o desempenho de funções, conforme

quadro 1;

b) deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades

auditivas sonoras, variando de graus e níveis;

c) deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20 / 200 no

melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º

(tabela de Snellen), ou ocorrência silmultânea de ambas as situações

conforme quadro 2;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente

inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e

limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades

adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades

sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades

acadêmicas; lazer; e trabalho.

e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

continua

TIPO DEFINIÇÕES

Paraplegia

Paraparesia

Monoplegia

Monoparesia

Perda total das funções motoras dos membros inferiores.

Perda parcial das funções motoras dos membros

inferiores.

Perda total das funções motoras de um só membro

(inferior ou superior).

Perda parcial das funções motoras de um só membro

(inferior ou superior).

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conclusão

Tetraplegia

Tetraparesia

Triplegia

Triparesia

Hemiplegia

Hemiparesia

Amputação

Paralisia Cerebral

Perda total das funções motoras dos membros inferiores

e superiores.

Perda parcial das funções motoras dos membros

inferiores e superiores.

Perda total das funções motoras em três membros.

Perda parcial das funções motoras em três membros.

Perda total das funções motoras de um hemisfério do

corpo (direito ou esquerdo).

Perda parcial das funções motoras de um hemisfério do

corpo (direito ou esquerdo).

Perda total ou parcial de um determinado membro ou

segmento de membro.

Lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central,

tendo como conseqüência alterações psicomotoras,

podendo ou não causar deficiência mental.

Fonte: Nambu, 2003, p. 8

Quadro 1: Deficiência física

continua

CLASSIFICAÇÃO ACUIDADE

VISUAL SNELLEN

ACUIDADE

VISUAL

DECIMAL

AUXÍLIOS

Visão Normal 20/12 a 20/25 1,5 a 0,8 - Bifocais comuns

Próximo do

normal

20/30 a 20/60 0,6 a 0,3 - Bifocais mais fortes

- Lupas de baixo poder

Baixa visão

moderada

20/80 a 20/150 0,25 a 0,12 - Lentes esferopris-

máticas

- Lupas mais fortes

Baixa visão

severa

20/200 a 20/400 0,10 a 0,05 - Lentes asféricas

- Lupas de mesa de alto

poder

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conclusão

Baixa visão

profunda

20/500 a 20/1000 0,04 a 0,02 - Lupa montada

telescópio

- Magnificação vídeo

Bengala

- Treinamento

Orientação / Mobilidade

Próximo à

cegueira

20/1200 a 20/2500 0,015 a 0,008 - Magnificação vídeo

livros falados, Braille

- Aparelhos de saída de

voz

- Softwares com

sintetizadores de voz

- Bengala

- Treinamento

Orientação / Mobilidade

Cegueira total Sem projeção de

luz

Sem projeção

de luz

- Aparelhos de saída de

voz

- Softwares com

sintetizadores de voz

- Bengala

- Treinamento

Orientação / Mobilidade

Fonte: Nambu, 2003, p. 9

Quadro 2: Classes de acuidade visual

1.2 Como atender o trabalhador com deficiência

Muitas vezes as pessoas não sabem como portar diante de uma pessoa

com necessidades especiais e acabam agindo de maneira inadequada. A falta

de informação a respeito da deficiência leva as pessoas a cometer alguns

deslizes, podendo se colocar numa situação desconfortável.

Seguem algumas dicas interessantes sobre como atender o trabalhador

com deficiência, segundo Nambu (2003):

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a) haja com naturalidade. Geralmente as pessoas mudam seu

comportamento quando encontram uma pessoa com deficiência.

Pode-se observar pessoas que por medo tratam a pessoa com

deficiência com indiferença ou fingem que não estão ali. Um outro

extremo é o tratamento exageradamente gentil, superprotetor. A

dica básica é tratar a pessoa com deficiência como faria com

qualquer outra pessoa, ou seja, amável e com objetividade;

b) não subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e

vice-versa;

c) as pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar

suas próprias decisões e assumir a responsabilidade por suas

escolhas;

d) sempre que quiser ajudar, ofereça ajuda. Sempre espere sua oferta

ser aceita, antes de ajudar. Sempre pergunte a forma mais

adequada para fazê-lo;

e) não se ofenda se seu oferecimento for recusado, pois nem sempre

as pessoas com deficiência precisam de auxílio. Às vezes, uma

determinada atividade pode ser mais bem desenvolvida sem

assistência;

f) se você não se sentir confortável ou seguro para fazer alguma coisa

solicitada por uma pessoa deficiente, sinta-se livre para recusar.

Neste caso, seria conveniente procurar outra pessoa que possa

ajudar;

g) as pessoas com deficiência são pessoas como você. Têm os

mesmos direitos, os mesmos sentimentos, os mesmos receios, os

mesmos sonhos;

h) você não deve ter receio de fazer ou dizer alguma coisa errada. Aja

com naturalidade e tudo vai dar certo.

1.2.1 Pessoas com deficiência física

Segundo Nambu (2003):

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a) se a pessoa usar uma cadeira de rodas, é importante saber que

para uma pessoa sentada é incômodo ficar olhando para cima por

muito tempo, portanto, se a conversa for demorar mais tempo do

que alguns minutos lembrem-se de sentar-se, se for possível, para

que você e ela fiquem com os olhos num mesmo nível;

b) a cadeira de rodas (assim como as bengalas e muletas) é parte do

espaço corporal da pessoa, quase uma extensão do seu próprio

corpo. Agarrar ou apoiar-se na cadeira de rodas é como agarrar ou

apoiar-se numa pessoa sentada numa cadeira comum. Isso muitas

vezes é simpático, se vocês forem amigos, mas não deve ser feito

se vocês não se conhecem;

c) nunca movimente a cadeira de rodas, sem antes pedir permissão

para a pessoa;

d) empurrar uma pessoa em cadeira de rodas não é como empurrar

um carrinho de supermercado. Quando estiver empurrando uma

pessoa sentada numa cadeira de rodas, e parar para conversar com

alguém, lembre-se de virar a cadeira de frente, para que a pessoa

também possa participar da conversa;

e) se você estiver acompanhando uma pessoa com deficiência que

anda devagar, com auxílio ou não de aparelhos ou bengalas,

procure acompanhar o passo dela;

f) mantenha as muletas ou bengalas sempre próximas à pessoa

deficiente;

g) se achar que ela está em dificuldades, ofereça ajuda e, caso seja

aceita, pergunte como deve fazê-lo. As pessoas têm suas técnicas

pessoais para subir escadas, por exemplo, e, às vezes, uma

tentativa de ajuda inadequada pode até mesmo atrapalhar. Outras

vezes, a ajuda é essencial. Pergunte e saberá como agir e não se

ofenda se a ajuda for recusada;

h) se você presenciar um tombo de uma pessoa com deficiência,

ofereça ajuda imediatamente. Mas nunca ajude sem perguntar como

deve fazê-lo;

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i) esteja atento para a existência de barreiras arquitetônicas quando

for escolher uma casa, restaurante, teatro ou qualquer outro local

que queira visitar com uma pessoa com deficiência física;

j) nunca estacione numa vaga reservada para o estacionamento de

veículos conduzidos ou que conduzam pessoas deficientes. Essas

vagas, demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso (um

símbolo de uma cadeira de rodas pintado na cor branca sobre um

fundo azul), geralmente, são mais largas para permitir que a pessoa

se aproxime do veículo e possa fazer a transferência da cadeira de

rodas para o banco do carro e vice-versa. Nunca estacione em

guias rebaixadas, nem sobre a calçada;

k) se a pessoa tiver dificuldade na fala e você não compreender

imediatamente o que ela está dizendo, peça para que repita.

Pessoas com dificuldades desse tipo não se incomodam de repetir

quantas vezes seja necessário para que se façam entender;

l) não se acanhe em usar palavras como andar e correr. As pessoas

com deficiência física empregam naturalmente essas mesmas

palavras;

m) pessoas com paralisia cerebral podem ter dificuldades para andar,

podem fazer movimentos involuntários com pernas e braços.

Geralmente, têm inteligência normal ou, às vezes, até acima da

média.

1.2.2 Pessoas surdas ou com deficiência auditiva

Segundo Nambu (2003):

a) fale diretamente com a pessoa, e não de lado ou atrás dela;

b) faça com que a sua boca esteja bem visível. Gesticular ou segurar

algo em frente à boca torna impossível a leitura labial. Usar bigode

também atrapalha;

c) quando falar com uma pessoa surda tente ficar num lugar iluminado.

Evite ficar contra a luz (de uma janela, por exemplo), pois isso

dificulta ver o seu rosto;

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d) seja expressivo ao falar. Como as pessoas surdas não podem ouvir

mudanças sutis de tom de voz que indicam sentimentos de alegria,

tristeza, sarcasmo ou seriedade, as expressões faciais, os gestos e

o movimento do seu corpo serão excelentes indicações do que você

quer dizer;

e) enquanto estiver conversando, mantenha sempre contato visual, se

você desviar o olhar, a pessoa surda pode achar que a conversa

terminou;

f) se for necessário, comunique-se com a pessoa surda através de

bilhetes. O importante é se comunicar. O método não é tão

importante;

g) quando a pessoa surda estiver acompanhada de um intérprete,

dirija-se à pessoa surda, não ao intérprete.

1.2.3 Pessoas cegas ou com deficiência visual

Segundo Nambu (2003):

a) nem sempre as pessoas cegas ou com deficiência visual precisam

de ajuda, mas se encontrar alguma que pareça estar em

dificuldades, identifique-se, faça-a perceber que você está falando

com ela e ofereça seu auxílio. Nunca ajude, sem perguntar antes

como deve fazê-lo;

b) para ajudar uma pessoa cega a sentar-se, você deve guiá-la até a

cadeira e colocar a mão dela sobre o encosto da cadeira,

informando se esta tem braço ou não. Deixe que a pessoa sente-se

sozinha;

c) algumas pessoas, sem perceber, falam em tom de voz mais alto

quando conversam com pessoas cegas. A menos que a pessoa

tenha também uma deficiência auditiva que justifique isso, não faz

nenhum sentido gritar. Fale em tom de voz normal;

d) por mais tentador que seja acariciar um cão-guia, lembre-se de que

esses cães têm a responsabilidade de guiar um dono que não

enxerga. O cão nunca deve ser distraído do seu dever de guia;

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e) as pessoas cegas ou com visão subnormal são como você, só que

não enxergam. Trate-as com o mesmo respeito e consideração que

você trata todas as pessoas;

f) proporcione às pessoas cegas as mesmas oportunidades que você

tem, de ter sucesso ou de falhar;

g) fique à vontade para usar palavras como veja e olhe. As pessoas

cegas usam-nas com naturalidade;

h) quando for embora, avise sempre. A pessoa cega depende

fundamentalmente das informações verbais.

1.2.4 Pessoas com deficiência mental

Segundo Nambu (2003):

a) você deve agir naturalmente ao dirigir-se a uma pessoa com

deficiência mental;

b) dê atenção a elas, converse e vai ver como será divertido;

c) não superproteja. Deixe que ela faça ou tente fazer sozinha tudo o

que puder. Ajude apenas quando for realmente necessário;

d) não subestime sua inteligência. As pessoas com deficiência mental

levam mais tempo para aprender, mas podem adquirir muitas

habilidades intelectuais e sociais;

e) as pessoas com deficiência mental, geralmente, são muito

carinhosas.

1.3 A importância do lazer na inclusão de portadores de necessidades

especiais

A definição clássica de lazer vem da tradição de Dumazidier (1977) que

define o lazer como o conjunto de ações escolhidas pelo sujeito para diversão,

recreação e entretenimento, num processo pessoal de desenvolvimento. Tem

caráter voluntário e é contraponto ao trabalho urbano-industrial.

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O lazer é um direito de todos, garantido constitucionalmente e assim

procura-se aprofundar de um jeito amplo de como a tecnologia afeta a

qualidade de vida e a qualidade do turismo para as pessoas que possuem

necessidades especiais como portadores de necessidades especiais. Todas as

pessoas têm direito a saúde, educação, esportes, cultura, turismo e lazer, sem

discriminação de raça, cor ou de qualquer tipo de deficiência.

Estudos nos anos 80 indicam que o lazer e a recreação são fatores

importantes no processo de reabilitação e que pessoas bem sucedidas no

trabalho tinham antes desenvolvido habilidades de lazer e turismo. Estes

estudos parecem concluir que a prática do lazer de variados tipos pode

melhorar o desempenho numa ampla gama de áreas, tais como a saúde, a

resistência física, a motivação e a auto-imagem, pois as pessoas que possuem

algum tipo de deficiência geralmente têm que ser tratado e ter atividades de

lazer que melhorem a sua auto-estima e melhore também a sua qualidade de

vida. (MARCELINO, 1983)

O termo inclusão tem sua origem na palavra integração, já que esta foi

usada de forma errônea. Inclusão não é somente uma questão de colocar

alguém em um grupo junto com outras pessoas. Inclusão é receber alguém e

fazer deste alguém parte importante de tudo aquilo que ocorre no dia a dia da

sociedade.

“Inclusão é uma consciência de comunidade, uma aceitação das

diferenças e uma co-responsabilização para obviar às necessidades de outros”.

(STAINBACK; STAINBACK apud GUTIERREZ, 2000).

O lazer e o turismo não podem mais ser encarados como uma atividade

qualquer, sem qualquer validade. Devem ser vistos como algo sério. É neles

que se busca uma satisfação pessoal que engloba toda a nossa personalidade.

Sabe-se que se tem hoje, um tempo livre muito maior que cem anos atrás, mas

infelizmente não se sabe como usá-lo e o que se faz é ficar contentes quando

mais um dia chega ao fim, quando o ideal seria aproveitar todos os instantes

sem exceções. Para se aproveitar bem esse tempo de lazer e turismo, não é

preciso participar de classes ricas, com poucos recursos já se consegue

vivenciar um lazer criativo e gratificante. Embora, para alguns privilegiados, as

chamadas ilhas de prosperidade estão cada vez mais ameaçadas pelas ondas

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de pessoas infelizes, violentas, que perderam a alegria e a crença do valor da

vida.

Se considerar que o lazer favorece o desenvolvimento dos vínculos

afetivos e sociais positivos, condição única para que se possa viver em grupo,

está-se diante do principal, senão único, instrumento de inclusão.

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CAPÍTULO II

LEGISLAÇÕES

2 LEGISLAÇÕES DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES

ESPECIAIS

2.1 Estatuto da pessoa portadora de deficiência

A seguir, segue um pequeno resumo do estatuto da pessoa portadora de

deficiência, que está em debate no Congresso Nacional, segundo Senador

Paim (2003):

1) o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência se destina a

assegurar a integração e a inclusão social e o pleno exercício dos

direitos individuais e coletivos das pessoas que apresentam

limitação em suas atividades devido à sua deficiência;

2) objetiva introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, lei que defina

claramente os direitos das pessoas com deficiência;

3) o Estatuto propõe o desenvolvimento de ações que assegurem a

plena inclusão das pessoas com deficiência no contexto sócio-

econômico e cultural;

4) garante acesso, ingresso e permanência da pessoa com

deficiência, acompanhada pelas pessoas e animais que lhe servem

de apoio, portando os produtos que utiliza como ajudas técnicas,

em todos os ambientes de uso coletivo;

5) viabiliza a participação das pessoas com deficiência em todas as

fases de implantação das políticas públicas;

6) fomenta a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, de

modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e

incapacidades;

7) cria, no âmbito do SUS, Centros de Biologia Genética como

referência para a informação e prevenção de deficiências;

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8) torna compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com

deficiência em estabelecimentos de ensino regular;

9) torna obrigatório o oferecimento de educação especial ao

educando com deficiência internado em hospitais por prazo igual

ou superior a um ano;

10) obriga as emissoras de TV a legendar e dublar todos os programas,

nacionais e estrangeiros, favorecendo o direito à informação das

pessoas com deficiência auditiva e visual;

11) obriga a inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho

ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime

especial;

12) as empresas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a

preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de

deficiência;

13) a dispensa de empregado deficiente somente poderá ocorrer após

a contratação de substituto em condições semelhantes;

14) nos concursos públicos ficam reservadas para os deficientes pelo

menos 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis;

15) incentiva a prática desportiva entre as pessoas com e sem

deficiência;

16) estimula a ampliação do turismo voltado à pessoa com deficiência.

17) os planos e programas governamentais deverão prever recursos

orçamentários destinados especificamente ao atendimento das

pessoas com deficiência;

18) garante acesso nos transportes coletivos urbano, intermunicipal e

interestadual;

19) os edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos

e privados, destinados ao uso coletivo, deverão prever acesso à

pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

20) considera crime punível com reclusão de um a quatro anos

qualquer forma de discriminação como recusar matrícula em

estabelecimento educacional, dificultar acesso a cargo público,

negar trabalho ou assistência médica a portador de deficiência.

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2.2 Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004

Segundo a Presidência da república (2004), Decreto nº 5.296 de 2 de

dezembro de 2004:

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá

prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de

dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a

promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos

10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro

de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto,

sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de

comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de

qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de

qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de

recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e

urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao

transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,

acordo, ajuste, contrato ou similar; e

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IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e

financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais

cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste

Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de

Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as

organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão

legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos

requisitos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,

as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras

deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência

ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no

10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o

desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais

segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da

função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,

triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou

ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com

deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades

estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de

funções;

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b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um

decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de

500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou

menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a

baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor

olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória

da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor

que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições

anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente

inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e

limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades

adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando

no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,

dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando

redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual

ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de

colo.

§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições

financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas

técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas -

ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983,

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observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de

26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e

atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações

acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à

altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme

estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,

prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de

Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS,

e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas

capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com

deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de

pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art.

5o;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário

das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de

acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos

locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso

público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de

vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas

referidas no art. 5o.

§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas

referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento

que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único

do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

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§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e

privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica

condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o

devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para

comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública

federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços

públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o

Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no

âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o

controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia,

total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das

edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de

comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com

mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o

acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a

possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,

classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos

espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das

edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas

internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

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c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;

e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou

obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o

recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios

ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como

aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de

urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição

de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,

paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e

espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização

ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque

alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de

sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,

toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou

tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a

funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,

favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da

administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de

serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de

natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,

social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de

prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que

podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que

visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes

características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e

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confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a

acessibilidade.

Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de

acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a

reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores

envolvidos.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E

URBANÍSTICA

Seção I

Das Condições Gerais

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e

urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como

referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a

legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos

temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da

educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de

Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com

o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de

fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso

público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação,

deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa

portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de

Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica

dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento

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às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da

ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de

conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o

atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de

acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou

serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade,

do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas

de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o

Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das

obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura

das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência

ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o

previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação

específica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas

técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o

disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e

Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do

Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a

vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros

utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação

para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de

acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade

da ABNT.

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§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e

para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às

exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser

observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e

nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II

Das Condições Específicas

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras

gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de

acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos

Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos

logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas

as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a

adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via

para travessia de pedestre em nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de

intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos

subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que

o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja

justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de

outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário

urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de

deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e

manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas

em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições

estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

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I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros

elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de

produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros

sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano;

VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de

circulação de pedestres.

§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na

modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de

Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e

receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo

menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e

receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam

adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para

usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de

Metas de Universalização.

§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de

auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja

interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o

manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para

utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva,

conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da

ABNT.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas

deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para

a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade

reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de

pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante

solicitação dos interessados.

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Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a

construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem

atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de

uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas

de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os

acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e

banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre

outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de

uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso

público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com

comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e

de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas

prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para

garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade

reduzida.

§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público

buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas

edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de

uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão

transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de

deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para

pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme

estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de

uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da

superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou

com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de

acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das

seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas

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portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em

local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso

público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao

uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários

destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade

reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada

sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos

sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da

ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de

trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo

menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente,

distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser

utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou

reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários

destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada

independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da

ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros

destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa

portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados

nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se

houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,

casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo

menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira

de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,

próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas

segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as

normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

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§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a

destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas

portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida,

incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo

todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das

normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos

reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que

não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-

se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante

da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de

fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas

técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de

pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de

emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,

também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o,

as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida

para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que

permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de

disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de

guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS

sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será

sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro

de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput,

já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a

contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de

que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

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Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou

modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e

utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,

bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas

de lazer e sanitários.

§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou

renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá

comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística

e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de

acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados

portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que

permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de

condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser

dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de

deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,

bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput,

já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a

contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de

que trata este artigo.

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de

uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,

serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos

que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas

neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à

entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,

com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido

nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar

identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e

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fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características

e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às

sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em

áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam

transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso

XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória

a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras

de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de

acessibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em

edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em

edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja

obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das

normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já

existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso

público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita

acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com

mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de

acessibilidade da ABNT.

§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado

em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além

do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas

que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal,

deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a

instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso

das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

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I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local

reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente

assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira,

plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do

equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a

existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a

garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a

implantação do equipamento escolhido.

Seção III

Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as

seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos

empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de

barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades

habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos

demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação

multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a

instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos

destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios

da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste

artigo.

Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da

política habitacional, compete:

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I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto

no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da

política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das

legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Seção IV

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de

barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis

devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de

novembro de 2003.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS

Seção I

Das Condições Gerais

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte

coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses

serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais,

acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,

intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e

permissão dos serviços de transporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano

e intermunicipal;

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III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do

Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e

internacional.

Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis

quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e

adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno

com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser

implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar

disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e

os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para

atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente

sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida.

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias

públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no

âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências

necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e

nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34

deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as

instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes

coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do

"Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema

de transporte.

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as

instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes

coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses

serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida.

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Seção II

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de

edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de

veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão

fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de

forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos

equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los

acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o

Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e

estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da

publicação deste Decreto.

§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser

feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo

rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos

contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-

estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no

prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste

Decreto.

§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem

priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos,

um dos acessos do veículo.

Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de

implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o,

as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte

coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em

circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos

equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a

torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que

compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

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Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data

da publicação deste Decreto.

§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e

Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas

para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em

operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98

da Lei no 9.503, de 1997.

§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de

transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a

serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação

de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de

orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção III

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição

das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos

de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão

disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por

pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos

equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas

pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte

e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade

de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as

condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de

implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o,

as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte

coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em

circulação, inclusive de seus equipamentos.

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§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos

equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a

torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que

compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da

data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de

transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a

serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação

de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de

orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IV

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e

ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão

estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar

da data de publicação deste Decreto.

§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo

metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de

acessibilidade da ABNT.

§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação

deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo

metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis

para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário

existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e

vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de

transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de

adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no

mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que

compõem o sistema.

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§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis

meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Seção V

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da

publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os

equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para

serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo

aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação

Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo

Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas

técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,

verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País,

necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,

desde que não existam similares nacionais; e

II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos

destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se

referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar

no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da

medida estudada.

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de

transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de

2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo

com suas competências.

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CAPÍTULO VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação

deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos

da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o

uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno

acesso às informações disponíveis.

§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a

inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar

integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por

igual período.

§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de

deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial

de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos

Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir

instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema

de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência

visual.

Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos

portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de

computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento

de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações

deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva,

por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do

público em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais

públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas

portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por

pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

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c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação

telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência

auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o

território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço

oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos

sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas

dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no

painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para

possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de

diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação

telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência

auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o

território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço

oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o

estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos

Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003,

bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado

nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto

como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos

tecnológicos de telefonia.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste

Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do

disposto no art. 49.

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de

telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções

neles disponíveis no visor.

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Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de

televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de

modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de

deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I - circuito de decodificação de legenda oculta;

II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do

plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.,

serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das

Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)

§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender

ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização,

entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas

para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - a janela com intérprete de LIBRAS; e

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de

Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da

Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no

procedimento de que trata o § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de

2005)

Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de

sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas

técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as

serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,

diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse

público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial

dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de

profissionais em LIBRAS.

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52

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão

digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de

acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica

da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data

da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a

utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na

publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por

meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as

condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República

serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da

publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com

intérprete de LIBRAS.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar

disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no

País.

§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de

medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas

dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de

equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem

disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em

meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,

seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,

mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e

visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,

ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição

eletrônica simultânea.

Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos

com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de

financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da

informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

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Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a

indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia

da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII

DAS AJUDAS TÉCNICAS

Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os

produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou

especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora

de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,

total ou assistida.

§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas

serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades

representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de

acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos

com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de

financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,

tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou

minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a

indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a

produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com

universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de

componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas

elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às

pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,

verificar a viabilidade de:

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54

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos

de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam

similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados

incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de

equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se

referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar

no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida

estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de

conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas

técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-

graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a

ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação

profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de

incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de

Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que

será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de

normas a respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com

o tema; e

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V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,

objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e

participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o

disposto no art. 62.

§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de

Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da

Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE,

integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos

anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de

coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre

outras, as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos

humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre

acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da

acessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a

elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade

arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre

acessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da

acessibilidade; e

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional

de Acessibilidade.

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os

projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações

destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos

transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às

exigências deste Decreto.

Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais

segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função

física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,

monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,

hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,

nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as

deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o

desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e

um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,

1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - de ficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou

menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,

que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor

correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual

em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de

quaisquer das condições anteriores;

IV - utilização dos recursos da comunidade;

Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de

dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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57

2.3 Instrução normativa nº 20 de 19 de janeiro de 2001

Segundo a Presidência da república (apud NAMBU, 2003), a Instrução

normativa nº 20 de 19 de janeiro de 2001:

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do

Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas

portadoras de deficiência.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas

atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei N° 7.853, de

24 de outubro de 1989, disciplinado pelo art. 93 da Lei N° 8.213, de 24 de julho

de 1991 e no art. 36, § 5º, do Decreto N° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando o disposto na Convenção 159 da Organização

Internacional do Trabalho – OIT, sobre a reabilitação profissional e emprego de

pessoas portadoras de deficiência; e

Considerando, ainda, a necessidade de orientar os Auditores-Fiscais do

Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho de pessoas

portadoras de deficiência, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos a serem

observados pela Fiscalização do Trabalho no cumprimento da legislação

relativa ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT observará a relação de

trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo a identificar a existência

de vínculo empregatício.

Art. 2º Caracteriza relação de emprego a inserção no mercado de

trabalho da pessoa portadora de deficiência, sob as modalidades de colocação

competitiva e seletiva.

Art. 3º Colocação competitiva é a contratação efetivada nos termos da

legislação trabalhista e previdenciária que não exige a adoção de

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procedimentos especiais para a sua concretização, ressalvada a utilização de

apoios especiais.

Art. 4º Colocação seletiva é a contratação efetivada nos termos da

legislação trabalhista e previdenciária, que em razão da deficiência, exige a

adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.

Art. 5º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para

viabilizar a contratação e o exercício da atividade laboral da pessoa portadora

de deficiência, tais como: jornada variável, horário flexível, proporcionalidade

de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho e outros.

Art. 6º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as

ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar

uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa

portadora de deficiência, de modo a superar as suas limitações.

Art. 7º Não constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora

de deficiência realizado em oficina protegida de produção, desde que ausentes

os elementos configuradores da relação de emprego, ou em oficina protegida

terapêutica.

Art. 8º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que

observar as seguintes condições:

I - que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante

assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;

II - que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação

profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de

duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de

avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;

III - que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas

oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previsto no art. 10 desta

Instrução; e

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59

IV - que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente

remunerado.

Art. 9º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida por

entidade pública ou beneficente de assistência social e que tenha por objetivo a

integração social, mediante atividades de adaptação e capacitação para o

trabalho.

Art. 10 O AFT verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a

empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5 por

cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou

com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I – até duzentos empregados, dois por cento;

II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV – mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será

considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da

empresa.

§ 2º Os trabalhadores a que se refere o caput poderão estar distribuídos

nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles.

§ 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição

estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa

portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º do Decreto nº 3.298, de

1999.

Art. 11 Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o conjunto

de ações utilizadas para possibilitar que a pessoa portadora de deficiência

adquira nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou

reingresso no mercado de trabalho.

Art. 12 Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência

habilitada aquela que esteja capacitada para o exercício da função mesmo não

tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação.

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Art. 13 Quando não ocorrer, na ação fiscal, a regularização da empresa

quanto ao disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o AFT poderá utilizar-

se do procedimento especial previsto na IN nº 13 de 06.06.99, e se necessário,

solicitar o apoio do Núcleo de Promoção da Igualdade de Oportunidades e

Combate à Discriminação.

Art. 14 Em caso de instauração de procedimento especial, o Termo de

Compromisso que vier a ser firmado deverá conter o cronograma de

preenchimento das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou

beneficiários reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a

obrigatoriedade da adequação das condições dos ambientes de trabalho, na

conformidade do previsto nas Normas Regulamentadoras, instituídas pela

Portaria Nº 3.214/78.

Art. 15 Cabe ao AFT do Trabalho acompanhar o cumprimento do Termo

de Compromisso firmado, especialmente, para verificar a manutenção do

trabalhador portador de deficiência na empresa.

Art. 16 O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará na

adoção das medidas cabíveis, nos termos da IN nº 13 de 06.06.99, com

posterior encaminhamento de relatório circunstanciado ao Delegado Regional

do Trabalho para remessa ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua

publicação.

2.4 Aspectos legais sobre a contratação de pessoas com deficiência

Segundo Nambu (2003):

a) o Decreto nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 regulamenta a Lei

7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional

para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

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b) cabe ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais

do Trabalho – DRT, a fiscalização do cumprimento do Decreto nº

3.298, conforme Instrução Normativa nº 20 de 19 de janeiro de

2001, do Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de

Inspeção do Trabalho;

c) a primeira tarefa da empresa, será identificar o número de

funcionários portadores de deficiência que já trabalham na empresa,

para determinar as vagas disponíveis no estabelecimento;

d) a identificação deverá ser acompanhada de relatório-formulário do

Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, quando a deficiência

foi adquirida em acidente dentro da própria empresa;

e) a empresa que tenha dificuldade para cumprimento ou

preenchimento de vagas, deverá fazer um Termo de Ajustamento de

Conduta com um prazo determinado, junto ao Ministério Público do

Trabalho, através de sua Acessória Jurídica;

f) é de responsabilidade do médico do trabalho a emissão de um

laudo caracterizando a deficiência conforme disposto no Art 4º do

Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999;

g) não há qualquer diferença entre o contrato da pessoa com

deficiência e da pessoa que não tenha deficiência. O salário, direitos

e deveres são os mesmos.

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CAPÍTULO III

O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O MERCADO DE

TRABALHO

3 A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

O Século XXI marca um grande movimento de inclusão da pessoa com

deficiência no mercado de trabalho. De 2001 a 2005, o número de deficientes

empregados no Estado de São Paulo saltou de 601 para 35.782. A cada dia,

mais empresas buscam se enquadrar na chamada Lei de Cotas, que obriga a

contratação de 2% a 5% de funcionários com deficiência. (CARIBE, 2008)

Ainda segundo Caribe (2008), o descumprimento da Lei de Cotas tem

sido foco de intensa fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho. No

primeiro trimestre deste ano, 2.694 empresas sediadas no Estado de São

Paulo estavam sob a fiscalização ativa da DRT por esta irregularidade. O valor

da multa é de R$ 1.101,75 por pessoa não contratada. Nos últimos seis meses,

150 empresas foram autuadas somente no Estado de São Paulo. É hora de

cumprir a determinação, de maneira eficiente, econômica e que proteja os

interesses de sua empresa.

Muitas empresas, apesar dos seus esforços, têm encontrado

dificuldades para desenvolver projetos bem estruturados, que cumpram as

exigências da Lei de Cotas. Elas esbarram nas discriminações do passado.

Deficientes com freqüência eram excluídos, pela própria família, do ensino com

qualidade e do convívio social. Pessoas com diferentes tipos de deficiência

podem exercer praticamente qualquer atividade profissional. Nesta fase de

transição, entretanto, encontrar mão-de-obra qualificada tem sido um desafio.

Este desafio está sendo superado por empresas que aprendem a

localizar, contratar e treinar pessoas com deficiência, além de preparar os seus

locais de trabalho e os seus funcionários para a atuação em equipe.

Os deficientes também querem e sabem trabalhar.

A igualdade de oportunidades não é algo que deva ser apregoado apenas em

dias festivos para as associações de deficientes. (AZEVEDO, 2008)

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3.1 Conquistas no mercado de trabalho

Apesar das estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), que

apontam aproximadamente 10% da população como portadora de algum tipo

de deficiência no Brasil, há apenas poucas décadas vêm se desenvolvendo

legislações e projetos que buscam incluir essas pessoas na sociedade,

enquanto cidadãos e não apenas como receptores de trabalhos assistenciais

ou filantrópicos. Nesse sentido, uma série de iniciativas tem procurado

favorecer a integração social do deficiente, através de práticas mais adequadas

às suas necessidades especiais. (MPT, 2008)

Como se sabe, a sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de

pessoas discriminadas, inclusive nas denominações que recebem: inválido,

excepcional, deficiente, mongol, down, manco, ceguinho, aleijado, demente,

entre outros.

O termo inclusão, diferentemente, indica que a sociedade, e não a

pessoa, deve mudar. Para isso, até as palavras e expressões para denominar

as diferenças devem ressaltar os aspectos positivos e, assim, promover

mudança de atitudes em relação a essas diferenças.

A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os

direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência. (MPT, 2008)

3.1.1 Principais conquistas

Aos poucos, aumenta no mercado de trabalho o número de Portadores

de Necessidades Especiais desempenhando inúmeras funções profissionais.

No Brasil, várias empresas começam a descobrir a eficiência dessas pessoas.

Os deficientes físicos e mentais são um dos grupos que estão se

beneficiando das mudanças sociais ocorridas no final do século XX, deixando

de ser alvos de preconceitos e isolamento. Um dos maiores problemas

enfrentados pelos deficientes é a entrada no mercado de trabalho e no Brasil a

luta está só no começo. Para se ter uma idéia, na Europa e nos Estados

Unidos, cerca de 30% a 40% dessas pessoas estão empregadas enquanto

aqui apenas 2% delas têm um trabalho regular, e em Manaus até o momento

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um pouco mais de 900 portadores de necessidades especiais estão

empregados. É pouco, porém a tendência é o aumento desse número,

devendo contribuir muito, para isso a lei 8.213/91, aprovada há um pouco mais

de 10 anos e reeditada em 1999. Com isso os Portadores de Necessidades

Especiais avançam no reconhecimento da igualdade de seus direitos, resultado

da luta de inúmeras entidades que têm contribuído com as mais variadas

formas para a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. (MPT, 2008)

As empresas que hoje possui este tipo de mão-de-obra, mudou o seu

conceito quanto ao portador de deficiência para pessoa portador de eficiência,

pois estas pessoas pela oportunidade que lhe é dada demonstra uma eficácia

até maior que uma pessoa considerada normal.

No ponto de vista dos portadores de Necessidades Especiais e de suas

associações, a sua maior conquista foi o resgate de sua dignidade e cidadania,

o qual, lhe deu o direito ao trabalho, a saúde, educação, transporte e o direito

de poder atuar como uma pessoa normal e não exclusa da sociedade.

Com isso os Portadores de Necessidades Especiais, avançam no

reconhecimento da igualdade de seus direitos, resultado da luta de inúmeras

entidades que têm contribuído com as mais variadas formas para a inclusão

dessas pessoas no mercado de trabalho.

3.1.2 Dificuldades encontradas

Para contratar portadores de deficiência física as empresas precisam

tornar possível o acesso dessas pessoas às dependências. Até mesmo para

estar de acordo com as novas leis, que passam a exigir que qualquer prédio

onde circulem mais de 100 pessoas, terá que adaptar suas instalações para

receber portadores de deficiência. O que infelizmente até o momento são

poucas as empresas e até mesmo prédios públicos que atenda esta exigência.

De qualquer forma, algumas empresas colocam este impedimento para

contratar um deficiente. As interferências, muitas vezes são pequenas, podem

implicar apenas na construção de uma rampa, aumento de largura de portas e

adaptação nos banheiros. São obras, geralmente, de baixo custo. O importante

é que sejam feitas dentro de medidas e parâmetros corretos. Por exemplo: uma

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rampa com inclinação inadequada pode se tornar mais um risco do que uma

ajuda para a locomoção de um deficiente.

As estimativas apontam que existem no Brasil, atualmente, cerca de 16

milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Destes, 30% têm

deficiência moderada ou severa e 70% possuem um tipo de deficiência leve.

Portanto, existe muita gente que pode desenvolver algum tipo de trabalho, mas

ainda está isolada do convívio profissional. Disponibilizar trabalho para essas

pessoas não é caridade, mas sim respeitar o princípio básico da igualdade

perante a sociedade. (DEFICIENTE EFICIENTE, 2008)

O trabalho mais difícil, muitas vezes, não é com o deficiente, mas com a

conscientização da sociedade e com a quebra de preconceitos e receios de

pessoas e empresas.

3.2 Aspectos legais a serem considerados

A Constituição de 1988, é a primeira Carta Constitucional que enfatiza,

sobremaneira, a tutela da pessoa portadora de necessidades especiais no

trabalho. O Art. 7º, inciso XXXI, preceitua: "proibição de qualquer discriminação

no tocante a salário ou critérios de admissão do trabalhador portador de

deficiência". Este dispositivo é de vital importância, como se vê, pois a nação

brasileira assume o compromisso de admitir o portador de deficiência como

trabalhador, desde que sua limitação física não seja incompatível com as

atividades profissionais disponíveis. (MPT, 2008)

A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva um

percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de

deficiência e define os critérios para sua admissão. (MPT, 2008)

Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública

Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista

pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria

União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de

deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado,

município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma dessas

entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os

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portadores. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual,

art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28 de julho de 1995 tal percentual é de

10% (dez por cento). (MPT, 2008)

Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso

aprovado no concurso, independente de sua classificação.

Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso,

desconsideram-se as vagas reservadas para eles.

A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato

discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em

virtude de portar deficiência. (MPT, 2008)

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a

preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com

beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O

percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de

empregados das empresas, dessa forma, segundo Deficiente eficiente (2008):

a) I – até 200 empregados: 2%;

b) II – de 201 a 500: 3%;

c) III – de 501 a 1000: 4%;

d) IV – de 1001 em diante: 5%.

O Projeto de Lei 2993/04, apresentado pela deputada Zelinda Novaes

(PFL-BA), obriga as empresas que possuem entre 50 e 100 empregados a

contratar pelo menos um trabalhador portador de deficiência ou reabilitado.

(NOVAES, 2008)

Ainda segundo Novaes (2008), a exigência do projeto já é prevista na

Lei dos Planos de Benefícios Sociais para empresas com mais de 100

funcionários. A legislação também obriga empresas com até 200 empregados a

reservar 2% das vagas a deficientes físicos; de 201 a 500 funcionários, 3%; de

501 a mil trabalhadores, 4%; e negócios com mais de mil empregados deverão

ocupar 5% das vagas com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência.

O projeto institui nova exigência para empresas com mais de mil

funcionários: a de realizar ampla divulgação das ofertas de emprego

específicas para os portadores de deficiência.

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A Constituição elege a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras

de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária como um dos

objetivos da assistência social, conforme Novaes (2008).

.

3.3 Papel do Ministério Público do Trabalho

A atual administração do Ministério Público do Trabalho instituiu metas

que vinculam seus membros (os Procuradores Regionais do Trabalho e

Procuradores do Trabalho) para atuarem na eliminação de práticas que

evidenciem: (DEFICIENTE EFICIENTE, 2008)

a) trabalho escravo;

b) trabalho infantil;

c) meio ambiente de trabalho irregular e que exponha a segurança e a

saúde do trabalhador;

d) a discriminação no trabalho em vista de critérios de idade, raça,

gênero, condição social/política/religiosa, portador de HIV,

preferência sexual e portador de deficiência.

3.3.1 A pessoa portadora de deficiência e o ministério público do trabalho

O Ministério Público do Trabalho atua visando a integração do portador

de deficiência no mercado de trabalho, porém, assume o papel de agente

político na promoção e na implementação da inclusão social deste grupo de

pessoas que historicamente sofre, além dos limites do próprio corpo, as

barreiras sociais de um processo contínuo de exclusão.

Trabalho: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e

critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7o, inciso XXI,

da Constituição da República). (MPT, 2008)

3.3.2 Formas de contratação da pessoa portadora de deficiência

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Consoante as disposições do art. 35 do Decreto 3298/99, a inserção da

pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho se dará mediante três

diferentes modalidades: sob a forma de colocação competitiva (inciso I),

seletiva (inciso II) e por conta própria (inciso III). (MPT, 2008)

Na colocação competitiva, o contrato de trabalho é regulado pelas

normas trabalhistas e previdenciárias, concorrendo o portador de deficiência

em condições de igualdade com os demais trabalhadores, inclusive quanto à

eficiência exigida para a prestação do serviço. Nesta modalidade, a colocação

no emprego independe da adoção de procedimentos especiais para a sua

concretização, embora não exclua a possibilidade de utilização de apoios

especiais.

3.3.3 Atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador portador de

necessidades especiais – adequação do meio ambiente do trabalho

Quais as atividades que o trabalhador portador de deficiência poderá

exercer? De início esta questão é levantada por empregadores como

impeditiva para o cumprimento da lei de cotas, sob o argumento de que a

pessoa portadora de deficiência não poderá exercer qualquer e/ou determinada

atividade, pois poderá comprometer ainda mais sua condição. No entanto,

quando se esclarece que a atividade a ser exercida pelo portador de deficiência

deverá ser aquela compatível com a deficiência, a primeira barreira cai.

Outras barreiras são superadas quando se demonstram exemplos em

que há a superação das deficiências em face das potencialidades do portador

de deficiência frente aos desafios do ambiente do trabalho, e em vista dos

apoios especiais colocados à sua disposição.

Por óbvio existirão atividades que por exigir capacidade plena não serão

disponibilizadas ao trabalhador portador de deficiência. Mas, em toda empresa,

fábrica, indústria, existirá atividade para ser desenvolvida por portador de

deficiência habilitado, o que é feita com extrema eficiência. É importante focar

que não se deverá jamais relacionar determinada deficiência com determinada

atividade como, por exemplo, o portador de deficiência visual para trabalho em

câmaras escuras, o portador de deficiência auditiva em locais com acentuado

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ruído ou o cadeirante para atividades de digitação. Estar-se-á criando

discriminação inversa, além do fato de que a deficiência poderá ser ampliada

ou agravada decorrente de situações externas adversas. (DEFICIENTE

EFICIENTE, 2008)

3.4 A atenção à pessoa portadora de necessidades especiais no Brasil

No Brasil, a atenção à pessoa com deficiência se caracterizou inicialmente pela institucionalização e segregação total de uma parcela da população. Esse paradigma constituiu prática corrente e corriqueira, em nossa realidade, até a década de 80, momento em que se iniciou a crítica à instituição e a rejeição da exclusão de minorias diversas. (ARANHA, 2003, p. 15)

O trabalho e a pessoa com deficiência integram uma das principais

preocupações sociais. Nunca o mundo esteve tão preocupado em dar

condições de trabalho às pessoas com deficiências, na verdade esta havendo

uma corrida maluca para poder dar condições de trabalho, tanto em empresas

privadas como nas estatais, aquelas vagas existentes para essas pessoas

estão cada vez mais disputadas entre esse segmento.

Dados da OMS mostram que 10% da população mundial têm algum tipo

de deficiência. As últimas estatísticas apontam 16 milhões só no Brasil. A

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

(Corde), órgão ligado à secretaria de Direitos Humanos do Ministério da

Justiça, distribui essas pessoas da seguinte forma: 50% têm limitação mental;

20%, física; 15%, auditiva; 10%, múltipla, e 5%, visual. (LOPES, 2008)

Cada vez mais as pessoas com deficiências procuram se reciclar para

poder ingressar no mercado de trabalho, fato verdadeiro é que quando surgiam

concursos públicos as vagas destinadas ás pessoas portadoras de deficiência

nunca eram preenchidas, isso já não acontece há muito tempo. Hoje por

exemplo quando a pessoa esta qualificada para o mercado de trabalho, sua

colocação é quase de imediato, a sociedade cresceu muito em termos de

conscientização, creditamos a tudo isso a campanha que os governantes vem

fazendo no sentido de esclarecerem dúvidas e em dar apoio, ás empresas que

fazem opção de contratar essas pessoas, nunca se arrependem, uma vez

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colocada para desempenhar seu trabalho na sua função específica, o

rendimento é espetacular.

Mudanças sociais são processos lentos, especialmente em países como o nosso, em que falta o exercício da união do coletivo em torno de um projeto, do desenvolver ação coletiva organizada e sistemática, na definição de rumos que se deseja imprimir ao panorama sócio-político-econômico do país, bem como na exigência do respeito a seus direitos enquanto cidadãos, co-proprietários e comandantes do país. (ARANHA, 2003, p. 16)

Em relação às vagas destinadas tanto na iniciativa privada como na

pública sempre existiram, faltavam tão somente pessoas qualificadas para

ocuparem. Após a promulgação da Constituição de 1988, a sociedade e

governo passaram a respeitar as diferenças, pois é melhor manter essas

pessoas produzindo do que dando benefícios. Do ponto de vista de

especialistas, a ociosidade do ser humano, reflete diretamente no emocional e

essas pessoas portadoras de deficiências pensam, amam, tem afeto, também

são afetivas são tidas como deficientes, mas não são. Então por exemplo: as

pessoas com deficiências estando em seus lares à probabilidade das mesmas

ficarem doentes é maior do que aquelas que estão produzindo, pois afinal de

contas trabalhar faz bem, para á alma, e coração. (LUGOBONI, 2008)

Segundo Aranha (2003), esta tem sido, então, a tônica que tem marcado

as relações da sociedade com o segmento populacional constituído pelas

pessoas com deficiência, neste início de século XXI: promover, efetivamente, o

ajuste dos serviços de educação, de saúde, do trabalho e emprego, da cultura,

lazer, do esporte, de urbanismo, dentre outros, para lhes garantir o acesso, a

permanência e a plena utilização dos espaços, dos serviços e dos processos

públicos na vida cotidiana da comunidade.

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CONCLUSÃO

Na sociedade, existem muitos jovens e adultos com deficiência mais

comprometidas que vem permanecendo por muitos anos na condição de

incapazes de aprender e produzir. No passado isto era permitido diante do

diagnóstico e prognóstico que os instrumentais avaliativos e referências

teóricas mais avançadas nos indicavam.

Hoje, conhecendo as descobertas propiciadas pelo paradigma da

inclusão e tendo acesso à teoria das inteligências múltiplas, se tem mais o

consentimento das próprias pessoas com deficiência e de outras socialmente

excluídas para continuar adotando os critérios de avaliação, as metodologias

didáticas e demais recursos educacionais que não mais atendem aos

interesses, as aspirações e às necessidades, acima de tudo ao potencial até

então ignorado de tantas identidades individuais.

A busca do potencial nas identidades individuais precisa percorrer um

novo caminho, o paradigma da inclusão. Professores, pais, terapeutas e

familiares, e as demais pessoas da sociedade, precisam adotar os princípios

do empoderamento, da deficiência da equiparação de oportunidades, da

rejeição zero, da cooperação e colaboração, da diversidade humana e das

diferenças individuais.

Toda pessoa tem seu potencial, não importa o grau de suas dificuldades

da sua condição Tem-se que efetuar mudanças no sistema educacional,

desenvolvimento social, entre outros.

Mudanças são necessárias. Então é hora mudar! De nada adianta ter

atingido uma nova visão de pessoa, de potencial humano, de sociedade, se

não a utilizar para efetuar mudança.

As crianças, adolescentes e também os adultos não podem mais

continuar sendo sacrificados levando uma vida de baixa qualidade por causa

da incapacidade de responder aos estilos de aprendizagem e às múltiplas

inteligências de cada um deles.

Não há um atendimento com ampla oferta, embora este campo esteja

crescendo muito nos últimos tempos, pois o PNE está sendo visto com outros

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olhos diante da sociedade, e o preconceito está sendo deixado de lado para

abrir caminho da compreensão e da valorização do ser humano como pessoa.

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