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1
UNISALESIANO
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium
Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em MBA em Gestão
Empresarial
Daiana Aparecida Constâncio
Rosana Ernica Pinheiro Martins da Silva
INCLUSÃO DE PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS NO MERCADO DE
TRABALHO
LINS – SP
2008
2
DAIANA APARECIDA CONSTÂNCIO
ROSANA ERNICA PINHEIRO MARTINS DA SILVA
INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO
MERCADO DE TRABALHO
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em MBA em Gestão Empresarial sob a orientação dos Professores M.Sc. Máris de Cássia Ribeiro e M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva
LINS – SP
2008
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DAIANA APARECIDA CONSTÂNCIO
ROSANA ERNICA PINHEIRO MARTINS DA SILVA
INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO
MERCADO DE TRABALHO
Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium,
para obtenção do título de especialista em MBA em Gestão Empresarial.
Aprovada em:____/____/____
Banca Examinadora:
Profª. M.Sc. Máris de Cássia Ribeiro
Mestre em Administração pela Universidade Metodista de Piracicaba –
UNIMEP-SP.
_______________________________________________________________
Profª. M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva
Mestre em Administração pela CNEC/FACECA – MG
_______________________________________________________________
LINS – SP
2008
4
DEDICATÓRIA
Dedicamos este trabalho a Deus, por
ser presença constante em nossas vidas
e iluminou nosso caminho para que
conseguíssemos chegar até aqui.
5
AGRADECIMENTOS
A todos que direta ou indiretamente
contribuíram para realização deste
trabalho.
A todos os professores, e aos
orientadores, que nos ensinaram no
decorrer deste curso, nos passando seus
conhecimentos e nos ensinando a ser um
bom profissional.
Aos familiares e amigos, por estarem
presentes em nossas vidas.
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RESUMO
A falta de entendimento das diferenças entre os seres humanos no decorrer da existência das civilizações fez com que os diferentes sempre fossem tratados de forma relativamente agressiva e confusa, por sua vez, usados rotulados, segregados, discriminados, excluídos e em alguns casos exterminados. Outras vezes pala mesma falta desse entendimento à própria pessoa diferente assume atitudes muito particulares como auto punição o isolamento e a agressividade. Esse trabalho relata sobre a Inclusão de um Portador de Necessidades Especiais no mercado de trabalho e sua valorização nas empresas em que atuam. Sugere ainda que o lazer é um veículo privilegiado de inclusão, pois estabelece uma relação direta entre indivíduos ditos normais e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além de o lazer favorecer momentos mais prazerosos, parte-se do pressuposto de que a pessoa portadora de necessidades especiais pode e deve viver em sociedade, tendo uma vida normal, onde sua inclusão só tende a contribuir com o seu desenvolvimento motor, cognitivo, afetivo e social. Qualquer pessoa, independente de sua classe social ou diferenças, deve e pode desfrutar de seu tempo livre para praticar atividades que possam melhorar sua qualidade de vida, sendo assim incluídos na sociedade e não excluídos por ela. O trabalho com as pessoas portadoras de necessidades especiais tem que ser direcionado na inserção, nas relações sociais da dinâmica da sociedade. Da mesma forma, cabe aos profissionais que atuam nesta área, uma facilitação no processo de transformação e integração da sociedade, como a família, mercado de trabalho, escola, governo, entre outros.
Palavras-chave: Inclusão. Portador de Necessidades Especiais.
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ABSTRACT
The lack of understanding of the differences between human beings in the course of the existence of civilizations has caused the various always be dealt with relatively aggressive and confused, in turn, used labelled, segregated, discriminated against, excluded and in some cases frustrated. Sometimes pala same lack of that understanding the very different person assumes attitudes very particular as self punishment the isolation and aggressiveness. This paper reports on the inclusion of a special needs Carrier state of the labour market and its recovery in the undertakings that act. Also suggested that leisure is a preferred vehicle for inclusion therefore establishes a direct relationship between individuals called normal and people with special needs. In addition to the leisure encourage more prazerosos moments, it is assumed that the person carrying the special needs can and should live in society, having a normal life, where his inclusion only tends to contribute to its development motor, cognitive, affective and social. Any person, regardless of their social class or differences, must and can enjoy their free time to practice activities that can improve their quality of life and therefore included in the society and not excluded by it. The work with people with special needs has to be directed at integration, social relationships of the dynamics of society. Similarly, it is for professionals who work in this area, a facilitation in the process of transformation and integration of society, such as families, the job market, school, government, among others. Keywords: Inclusion. Carrier state of Special Needs.
8
LISTA DE QUADROS
Quadro 1: Deficiência física ........................................................................
Quadro 2: Classes de acuidade visual .......................................................
15
16
LISTA DE SIGLAS
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
CAT: Comunicado de Acidente de Trabalho
DRT: Delegacias Regionais do Trabalho
OMS: Organização Mundial de Saúde
PNE: Portador de Necessidades Especiais
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11
CAPÍTULO I – O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE ...... 13
1 O QUE VEM A SER UM PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL13
1.1 Quem são as pessoas portadoras de necessidades especiais? ........... 14
1.2 Como atender o trabalhador com deficiência ........................................ 17
1.2.1 Pessoas com deficiência física.............................................................. 18
1.2.2 Pessoas surdas ou com deficiência auditiva ......................................... 20
1.2.3 Pessoas cegas ou com deficiência visual ............................................. 21
1.2.4 Pessoas com deficiência mental ........................................................... 22
1.3 A importância do lazer na inclusão de portadores de necessidades
especiais .......................................................................................................... 22
CAPÍTULO II – LEGISLAÇÕES ...................................................................... 25
2 LEGISLAÇÕES DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS ...................................................................................................... 25
2.1 Estatuto da pessoa portadora de deficiência......................................... 25
2.2 Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004........................................ 27
2.3 Instrução normativa nº 20 de 19 de janeiro de 2001 ............................. 57
2.4 Aspectos legais sobre a contratação de pessoas com deficiência........ 60
CAPÍTULO III – O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O
MERCADO DE TRABALHO............................................................................ 62
3 A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO ................................... 62
3.1 Conquistas no mercado de trabalho...................................................... 63
3.1.1 Principais conquistas............................................................................. 63
3.1.2 Dificuldades encontradas ...................................................................... 64
3.2 Aspectos legais a serem considerados ................................................. 65
10
3.3 Papel do Ministério Público do Trabalho ............................................... 67
3.3.1 A pessoa portadora de deficiência e o ministério público do trabalho... 67
3.3.2 Formas de contratação da pessoa portadora de deficiência ................. 67
3.3.3 Atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador portador de
necessidades especiais – adequação do meio ambiente do trabalho ............. 68
3.4 A atenção à pessoa portadora de necessidades especiais no Brasil .... 69
CONCLUSÃO .................................................................................................. 71
REFERÊNCIAS ............................................................................................... 73
11
INTRODUÇÃO
Desde a raiz dos tempos, faz parte da própria condição do ser humano
conviver com limitações próprias ou alheias, tanto na área sensorial, motora,
intelectual, funcional, orgânica, comportamental ou de personalidade.
Hoje o lidar com o deficiente, tem como paradigma a idéia de uma
pessoa portadora de necessidade especial. Já não cabe pensar deficientes
como um segmento a margem da sociedade, ou até mesmo, como incapazes e
inúteis. Mas como uma pessoa que tem suas limitações e potencialidades a
serem desenvolvidas. Nesse sentido é importante enfatizar a conquista do
espaço social e garantir este avanço.
A história da humanidade nos mostra a dura e difícil batalha das
pessoas deficientes para conquistar um espaço na sociedade. E assim têm-se
inúmeros exemplos da capacidade daqueles que são taxados de deficientes e
que dão lições de vida em muitos considerados eficientes. São exemplos de
luta que podem servir de base para a valorização do ser humano portador de
deficiência, para oportunizar seu ingresso no convívio social, especialmente no
que diz respeito ao mercado de trabalho.
O mercado de trabalho é uma realidade dura para o portador de
deficiência. A situação é difícil mesmo com a lei que determina às empresas
com mais de cem funcionários a garantir uma cota mínima de 2% das vagas,
destinada aos portadores de deficiência.
Mas, sem dúvida, não deixa de ser relativamente recente a melhoria na
conscientização social e jurídica do problema. No entanto, no desenvolvimento
deste trabalho, poder-se-á constatar as conquistas legais e sociais já obtidas
pelos Portadores de Necessidades Especiais.
O objetivo da pesquisa é identificar a importância e valorização da
inclusão dos portadores de necessidades especiais, sua cota no mercado de
trabalho e as estratégias utilizadas pelas empresas.
Durante a pesquisa, surgiu o questionamento: de que maneira as
empresas vem valorizando e trabalhando estrategicamente a inclusão de
portadores de necessidades especiais?
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Em resposta, procurou-se demonstrar as formas de inclusões de
pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho,
analisando as legislações existentes e como esse processo ocorre.
O trabalho está assim estruturado:
Capítulo I: aborda sobre o Portador de Necessidades Especiais - PNE.
Capítulo II: decorre as legislações.
Capítulo III: enfatiza o portador de necessidades especiais e o mercado
de trabalho.
Por fim vêm as considerações finais.
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CAPÍTULO I
O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE
1 O QUE VEM A SER UM PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
Caracteriza alguém que não é necessariamente portador de alguma deficiência. É um termo abrangente e define a pessoa como a que apresenta, em caráter permanente ou temporário, algum tipo de deficiência física, sensorial, cognitiva, múltipla, condutas típicas ou altas habilidades, necessitando, por isso, de recursos especializados para desenvolver mais plenamente o seu potencial e/ou superar ou minimizar suas dificuldades. (CIDADE; FREITAS, 2002, p. 11)
De acordo com Cidade; Freitas (2002), as deficiências da necessidade
especial são:
a) deficiências mentais, auditivas, visuais, motoras e múltiplas;
b) condutas típicas de síndromes neurológicas, psiquiátricas ou
psicológicas (com manifestações comportamentais que acarretam
prejuízos no relacionamento social);
c) altas habilidades (qualidades de super dotados);
d) problemas de comunicação, fala e linguagem;
e) dificuldade de aprendizagem.
Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de
uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da
pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A
expressão pessoa com deficiência pode ser aplicada referindo-se a qualquer
pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que em
contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a
pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. (WIKIPEDIA,
2008)
Considera-se Pessoa Portadora de Deficiência aquela que apresente,
em caráter permanente, perdas ou reduções de sua estrutura, ou função
anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para
certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
14
A Inclusão do Portador de Necessidades Especiais – PNE, na
sociedade, é uma proposta baseada no modelo social, que estimula e trabalha
o portador de necessidade especial e a sociedade a conhecerem juntos os
meios para conviverem e solucionarem suas necessidades individuais e
coletivas. Como o foco está direcionado no conviver social, onde se estimula a
sociedade a modificar-se, para ser capaz de viver e compartilhar com todas as
pessoas por mais diferentes que seja o seu meio ambiente, reconhecendo-as
como integrantes e produto dessa sociedade em constante modificação, este
trabalho vem a reforçar e comprovar que a inclusão é possível.
O último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
mostra que 14,5% da população brasileira é portadora de necessidades
especiais. São 24 milhões de pessoas que não se vêem nas ruas, teatros,
cinemas e restaurantes, porque elas não têm como sair de casa devido a uma
série de impedimentos, como as calçadas, por exemplo. (NÓRCIO, 2006)
Segundo Sassaki (2005), o conceito de deficiência não pode ser
confundido com o de incapacidade. O conceito de incapacidade denota um
estado negativo de funcionamento da pessoa, resultante do ambiente humano
e físico inadequado ou inacessível, e não um tipo de condição. Exemplos: a
incapacidade: de uma pessoa cega para ler textos que não estejam em braile;
de uma pessoa com baixa visão para ler textos impressos em letras miúdas; de
uma pessoa em cadeira de rodas para subir degraus; de uma pessoa com
deficiência intelectual para entender explicações conceituais, a incapacidade
de uma pessoa surda para captar ruídos e falas. Configura-se, assim, a
situação de desvantagem imposta às pessoas com deficiência através
daqueles fatores ambientais que não constituem barreiras para as pessoas
sem deficiência.
1.1 Quem são as pessoas portadoras de necessidades especiais?
O artigo 4º do decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, segundo
Nambu (2003), considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias:
15
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções, conforme
quadro 1;
b) deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades
auditivas sonoras, variando de graus e níveis;
c) deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20 / 200 no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º
(tabela de Snellen), ou ocorrência silmultânea de ambas as situações
conforme quadro 2;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades
sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades
acadêmicas; lazer; e trabalho.
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
continua
TIPO DEFINIÇÕES
Paraplegia
Paraparesia
Monoplegia
Monoparesia
Perda total das funções motoras dos membros inferiores.
Perda parcial das funções motoras dos membros
inferiores.
Perda total das funções motoras de um só membro
(inferior ou superior).
Perda parcial das funções motoras de um só membro
(inferior ou superior).
16
conclusão
Tetraplegia
Tetraparesia
Triplegia
Triparesia
Hemiplegia
Hemiparesia
Amputação
Paralisia Cerebral
Perda total das funções motoras dos membros inferiores
e superiores.
Perda parcial das funções motoras dos membros
inferiores e superiores.
Perda total das funções motoras em três membros.
Perda parcial das funções motoras em três membros.
Perda total das funções motoras de um hemisfério do
corpo (direito ou esquerdo).
Perda parcial das funções motoras de um hemisfério do
corpo (direito ou esquerdo).
Perda total ou parcial de um determinado membro ou
segmento de membro.
Lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central,
tendo como conseqüência alterações psicomotoras,
podendo ou não causar deficiência mental.
Fonte: Nambu, 2003, p. 8
Quadro 1: Deficiência física
continua
CLASSIFICAÇÃO ACUIDADE
VISUAL SNELLEN
ACUIDADE
VISUAL
DECIMAL
AUXÍLIOS
Visão Normal 20/12 a 20/25 1,5 a 0,8 - Bifocais comuns
Próximo do
normal
20/30 a 20/60 0,6 a 0,3 - Bifocais mais fortes
- Lupas de baixo poder
Baixa visão
moderada
20/80 a 20/150 0,25 a 0,12 - Lentes esferopris-
máticas
- Lupas mais fortes
Baixa visão
severa
20/200 a 20/400 0,10 a 0,05 - Lentes asféricas
- Lupas de mesa de alto
poder
17
conclusão
Baixa visão
profunda
20/500 a 20/1000 0,04 a 0,02 - Lupa montada
telescópio
- Magnificação vídeo
Bengala
- Treinamento
Orientação / Mobilidade
Próximo à
cegueira
20/1200 a 20/2500 0,015 a 0,008 - Magnificação vídeo
livros falados, Braille
- Aparelhos de saída de
voz
- Softwares com
sintetizadores de voz
- Bengala
- Treinamento
Orientação / Mobilidade
Cegueira total Sem projeção de
luz
Sem projeção
de luz
- Aparelhos de saída de
voz
- Softwares com
sintetizadores de voz
- Bengala
- Treinamento
Orientação / Mobilidade
Fonte: Nambu, 2003, p. 9
Quadro 2: Classes de acuidade visual
1.2 Como atender o trabalhador com deficiência
Muitas vezes as pessoas não sabem como portar diante de uma pessoa
com necessidades especiais e acabam agindo de maneira inadequada. A falta
de informação a respeito da deficiência leva as pessoas a cometer alguns
deslizes, podendo se colocar numa situação desconfortável.
Seguem algumas dicas interessantes sobre como atender o trabalhador
com deficiência, segundo Nambu (2003):
18
a) haja com naturalidade. Geralmente as pessoas mudam seu
comportamento quando encontram uma pessoa com deficiência.
Pode-se observar pessoas que por medo tratam a pessoa com
deficiência com indiferença ou fingem que não estão ali. Um outro
extremo é o tratamento exageradamente gentil, superprotetor. A
dica básica é tratar a pessoa com deficiência como faria com
qualquer outra pessoa, ou seja, amável e com objetividade;
b) não subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e
vice-versa;
c) as pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar
suas próprias decisões e assumir a responsabilidade por suas
escolhas;
d) sempre que quiser ajudar, ofereça ajuda. Sempre espere sua oferta
ser aceita, antes de ajudar. Sempre pergunte a forma mais
adequada para fazê-lo;
e) não se ofenda se seu oferecimento for recusado, pois nem sempre
as pessoas com deficiência precisam de auxílio. Às vezes, uma
determinada atividade pode ser mais bem desenvolvida sem
assistência;
f) se você não se sentir confortável ou seguro para fazer alguma coisa
solicitada por uma pessoa deficiente, sinta-se livre para recusar.
Neste caso, seria conveniente procurar outra pessoa que possa
ajudar;
g) as pessoas com deficiência são pessoas como você. Têm os
mesmos direitos, os mesmos sentimentos, os mesmos receios, os
mesmos sonhos;
h) você não deve ter receio de fazer ou dizer alguma coisa errada. Aja
com naturalidade e tudo vai dar certo.
1.2.1 Pessoas com deficiência física
Segundo Nambu (2003):
19
a) se a pessoa usar uma cadeira de rodas, é importante saber que
para uma pessoa sentada é incômodo ficar olhando para cima por
muito tempo, portanto, se a conversa for demorar mais tempo do
que alguns minutos lembrem-se de sentar-se, se for possível, para
que você e ela fiquem com os olhos num mesmo nível;
b) a cadeira de rodas (assim como as bengalas e muletas) é parte do
espaço corporal da pessoa, quase uma extensão do seu próprio
corpo. Agarrar ou apoiar-se na cadeira de rodas é como agarrar ou
apoiar-se numa pessoa sentada numa cadeira comum. Isso muitas
vezes é simpático, se vocês forem amigos, mas não deve ser feito
se vocês não se conhecem;
c) nunca movimente a cadeira de rodas, sem antes pedir permissão
para a pessoa;
d) empurrar uma pessoa em cadeira de rodas não é como empurrar
um carrinho de supermercado. Quando estiver empurrando uma
pessoa sentada numa cadeira de rodas, e parar para conversar com
alguém, lembre-se de virar a cadeira de frente, para que a pessoa
também possa participar da conversa;
e) se você estiver acompanhando uma pessoa com deficiência que
anda devagar, com auxílio ou não de aparelhos ou bengalas,
procure acompanhar o passo dela;
f) mantenha as muletas ou bengalas sempre próximas à pessoa
deficiente;
g) se achar que ela está em dificuldades, ofereça ajuda e, caso seja
aceita, pergunte como deve fazê-lo. As pessoas têm suas técnicas
pessoais para subir escadas, por exemplo, e, às vezes, uma
tentativa de ajuda inadequada pode até mesmo atrapalhar. Outras
vezes, a ajuda é essencial. Pergunte e saberá como agir e não se
ofenda se a ajuda for recusada;
h) se você presenciar um tombo de uma pessoa com deficiência,
ofereça ajuda imediatamente. Mas nunca ajude sem perguntar como
deve fazê-lo;
20
i) esteja atento para a existência de barreiras arquitetônicas quando
for escolher uma casa, restaurante, teatro ou qualquer outro local
que queira visitar com uma pessoa com deficiência física;
j) nunca estacione numa vaga reservada para o estacionamento de
veículos conduzidos ou que conduzam pessoas deficientes. Essas
vagas, demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso (um
símbolo de uma cadeira de rodas pintado na cor branca sobre um
fundo azul), geralmente, são mais largas para permitir que a pessoa
se aproxime do veículo e possa fazer a transferência da cadeira de
rodas para o banco do carro e vice-versa. Nunca estacione em
guias rebaixadas, nem sobre a calçada;
k) se a pessoa tiver dificuldade na fala e você não compreender
imediatamente o que ela está dizendo, peça para que repita.
Pessoas com dificuldades desse tipo não se incomodam de repetir
quantas vezes seja necessário para que se façam entender;
l) não se acanhe em usar palavras como andar e correr. As pessoas
com deficiência física empregam naturalmente essas mesmas
palavras;
m) pessoas com paralisia cerebral podem ter dificuldades para andar,
podem fazer movimentos involuntários com pernas e braços.
Geralmente, têm inteligência normal ou, às vezes, até acima da
média.
1.2.2 Pessoas surdas ou com deficiência auditiva
Segundo Nambu (2003):
a) fale diretamente com a pessoa, e não de lado ou atrás dela;
b) faça com que a sua boca esteja bem visível. Gesticular ou segurar
algo em frente à boca torna impossível a leitura labial. Usar bigode
também atrapalha;
c) quando falar com uma pessoa surda tente ficar num lugar iluminado.
Evite ficar contra a luz (de uma janela, por exemplo), pois isso
dificulta ver o seu rosto;
21
d) seja expressivo ao falar. Como as pessoas surdas não podem ouvir
mudanças sutis de tom de voz que indicam sentimentos de alegria,
tristeza, sarcasmo ou seriedade, as expressões faciais, os gestos e
o movimento do seu corpo serão excelentes indicações do que você
quer dizer;
e) enquanto estiver conversando, mantenha sempre contato visual, se
você desviar o olhar, a pessoa surda pode achar que a conversa
terminou;
f) se for necessário, comunique-se com a pessoa surda através de
bilhetes. O importante é se comunicar. O método não é tão
importante;
g) quando a pessoa surda estiver acompanhada de um intérprete,
dirija-se à pessoa surda, não ao intérprete.
1.2.3 Pessoas cegas ou com deficiência visual
Segundo Nambu (2003):
a) nem sempre as pessoas cegas ou com deficiência visual precisam
de ajuda, mas se encontrar alguma que pareça estar em
dificuldades, identifique-se, faça-a perceber que você está falando
com ela e ofereça seu auxílio. Nunca ajude, sem perguntar antes
como deve fazê-lo;
b) para ajudar uma pessoa cega a sentar-se, você deve guiá-la até a
cadeira e colocar a mão dela sobre o encosto da cadeira,
informando se esta tem braço ou não. Deixe que a pessoa sente-se
sozinha;
c) algumas pessoas, sem perceber, falam em tom de voz mais alto
quando conversam com pessoas cegas. A menos que a pessoa
tenha também uma deficiência auditiva que justifique isso, não faz
nenhum sentido gritar. Fale em tom de voz normal;
d) por mais tentador que seja acariciar um cão-guia, lembre-se de que
esses cães têm a responsabilidade de guiar um dono que não
enxerga. O cão nunca deve ser distraído do seu dever de guia;
22
e) as pessoas cegas ou com visão subnormal são como você, só que
não enxergam. Trate-as com o mesmo respeito e consideração que
você trata todas as pessoas;
f) proporcione às pessoas cegas as mesmas oportunidades que você
tem, de ter sucesso ou de falhar;
g) fique à vontade para usar palavras como veja e olhe. As pessoas
cegas usam-nas com naturalidade;
h) quando for embora, avise sempre. A pessoa cega depende
fundamentalmente das informações verbais.
1.2.4 Pessoas com deficiência mental
Segundo Nambu (2003):
a) você deve agir naturalmente ao dirigir-se a uma pessoa com
deficiência mental;
b) dê atenção a elas, converse e vai ver como será divertido;
c) não superproteja. Deixe que ela faça ou tente fazer sozinha tudo o
que puder. Ajude apenas quando for realmente necessário;
d) não subestime sua inteligência. As pessoas com deficiência mental
levam mais tempo para aprender, mas podem adquirir muitas
habilidades intelectuais e sociais;
e) as pessoas com deficiência mental, geralmente, são muito
carinhosas.
1.3 A importância do lazer na inclusão de portadores de necessidades
especiais
A definição clássica de lazer vem da tradição de Dumazidier (1977) que
define o lazer como o conjunto de ações escolhidas pelo sujeito para diversão,
recreação e entretenimento, num processo pessoal de desenvolvimento. Tem
caráter voluntário e é contraponto ao trabalho urbano-industrial.
23
O lazer é um direito de todos, garantido constitucionalmente e assim
procura-se aprofundar de um jeito amplo de como a tecnologia afeta a
qualidade de vida e a qualidade do turismo para as pessoas que possuem
necessidades especiais como portadores de necessidades especiais. Todas as
pessoas têm direito a saúde, educação, esportes, cultura, turismo e lazer, sem
discriminação de raça, cor ou de qualquer tipo de deficiência.
Estudos nos anos 80 indicam que o lazer e a recreação são fatores
importantes no processo de reabilitação e que pessoas bem sucedidas no
trabalho tinham antes desenvolvido habilidades de lazer e turismo. Estes
estudos parecem concluir que a prática do lazer de variados tipos pode
melhorar o desempenho numa ampla gama de áreas, tais como a saúde, a
resistência física, a motivação e a auto-imagem, pois as pessoas que possuem
algum tipo de deficiência geralmente têm que ser tratado e ter atividades de
lazer que melhorem a sua auto-estima e melhore também a sua qualidade de
vida. (MARCELINO, 1983)
O termo inclusão tem sua origem na palavra integração, já que esta foi
usada de forma errônea. Inclusão não é somente uma questão de colocar
alguém em um grupo junto com outras pessoas. Inclusão é receber alguém e
fazer deste alguém parte importante de tudo aquilo que ocorre no dia a dia da
sociedade.
“Inclusão é uma consciência de comunidade, uma aceitação das
diferenças e uma co-responsabilização para obviar às necessidades de outros”.
(STAINBACK; STAINBACK apud GUTIERREZ, 2000).
O lazer e o turismo não podem mais ser encarados como uma atividade
qualquer, sem qualquer validade. Devem ser vistos como algo sério. É neles
que se busca uma satisfação pessoal que engloba toda a nossa personalidade.
Sabe-se que se tem hoje, um tempo livre muito maior que cem anos atrás, mas
infelizmente não se sabe como usá-lo e o que se faz é ficar contentes quando
mais um dia chega ao fim, quando o ideal seria aproveitar todos os instantes
sem exceções. Para se aproveitar bem esse tempo de lazer e turismo, não é
preciso participar de classes ricas, com poucos recursos já se consegue
vivenciar um lazer criativo e gratificante. Embora, para alguns privilegiados, as
chamadas ilhas de prosperidade estão cada vez mais ameaçadas pelas ondas
24
de pessoas infelizes, violentas, que perderam a alegria e a crença do valor da
vida.
Se considerar que o lazer favorece o desenvolvimento dos vínculos
afetivos e sociais positivos, condição única para que se possa viver em grupo,
está-se diante do principal, senão único, instrumento de inclusão.
25
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÕES
2 LEGISLAÇÕES DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
2.1 Estatuto da pessoa portadora de deficiência
A seguir, segue um pequeno resumo do estatuto da pessoa portadora de
deficiência, que está em debate no Congresso Nacional, segundo Senador
Paim (2003):
1) o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência se destina a
assegurar a integração e a inclusão social e o pleno exercício dos
direitos individuais e coletivos das pessoas que apresentam
limitação em suas atividades devido à sua deficiência;
2) objetiva introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, lei que defina
claramente os direitos das pessoas com deficiência;
3) o Estatuto propõe o desenvolvimento de ações que assegurem a
plena inclusão das pessoas com deficiência no contexto sócio-
econômico e cultural;
4) garante acesso, ingresso e permanência da pessoa com
deficiência, acompanhada pelas pessoas e animais que lhe servem
de apoio, portando os produtos que utiliza como ajudas técnicas,
em todos os ambientes de uso coletivo;
5) viabiliza a participação das pessoas com deficiência em todas as
fases de implantação das políticas públicas;
6) fomenta a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, de
modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e
incapacidades;
7) cria, no âmbito do SUS, Centros de Biologia Genética como
referência para a informação e prevenção de deficiências;
26
8) torna compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com
deficiência em estabelecimentos de ensino regular;
9) torna obrigatório o oferecimento de educação especial ao
educando com deficiência internado em hospitais por prazo igual
ou superior a um ano;
10) obriga as emissoras de TV a legendar e dublar todos os programas,
nacionais e estrangeiros, favorecendo o direito à informação das
pessoas com deficiência auditiva e visual;
11) obriga a inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho
ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime
especial;
12) as empresas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a
preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de
deficiência;
13) a dispensa de empregado deficiente somente poderá ocorrer após
a contratação de substituto em condições semelhantes;
14) nos concursos públicos ficam reservadas para os deficientes pelo
menos 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis;
15) incentiva a prática desportiva entre as pessoas com e sem
deficiência;
16) estimula a ampliação do turismo voltado à pessoa com deficiência.
17) os planos e programas governamentais deverão prever recursos
orçamentários destinados especificamente ao atendimento das
pessoas com deficiência;
18) garante acesso nos transportes coletivos urbano, intermunicipal e
interestadual;
19) os edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos
e privados, destinados ao uso coletivo, deverão prever acesso à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
20) considera crime punível com reclusão de um a quatro anos
qualquer forma de discriminação como recusar matrícula em
estabelecimento educacional, dificultar acesso a cargo público,
negar trabalho ou assistência médica a portador de deficiência.
27
2.2 Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004
Segundo a Presidência da república (2004), Decreto nº 5.296 de 2 de
dezembro de 2004:
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto,
sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de
qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao
transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,
acordo, ajuste, contrato ou similar; e
28
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste
Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras
deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
29
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de
colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983,
30
observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de
26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS,
e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art.
5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos
locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso
público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de
vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas
referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento
que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
31
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e
privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica
condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o
devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para
comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública
federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços
públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o
Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas
internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
32
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização
ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que
visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
33
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a
reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores
envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E
URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a
legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da
educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de
Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com
o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso
público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento
34
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de
conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade,
do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o
Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das
obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o
previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas
técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o
disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e
Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do
Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a
vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
35
§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e
para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser
observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras
gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas
as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a
adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via
para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de
intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos
subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que
o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja
justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de
outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário
urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de
deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e
manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas
em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
36
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros
elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros
sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de
Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e
receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo
menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e
receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam
adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para
usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de
Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja
interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o
manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para
utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva,
conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para
a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade
reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
37
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem
atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de
uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com
comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e
de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas
prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas
edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de
uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de
uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da
superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das
seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas
38
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em
local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada
sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de
trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo
menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou
reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada
independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros
destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados
nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se
houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo
menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira
de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
39
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a
destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas
portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida,
incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo
todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que
não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-
se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de
emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o,
as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida
para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que
permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de
disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de
guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS
sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será
sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro
de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput,
já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a
contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de
que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
40
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e
utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas
de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística
e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que
permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput,
já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a
contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de
que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de
uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,
serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas
neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à
entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,
com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e
41
fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características
e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em
áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso
XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória
a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em
edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em
edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já
existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso
público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita
acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado
em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além
do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas
que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:
42
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira,
plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do
equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a
garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a
implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as
seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos
demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a
instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios
da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da
política habitacional, compete:
43
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da
política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das
legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de
barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis
devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de
novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses
serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais,
acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e
permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano
e intermunicipal;
44
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do
Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e
internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e
adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno
com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar
disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e
os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para
atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências
necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e
nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34
deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do
"Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema
de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
45
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de
edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e
estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser
feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo
rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos
contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-
estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem
priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos,
um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
46
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas
para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em
operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98
da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação
de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos
de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte
e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade
de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as
condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
47
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da
data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação
de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar
da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de
adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no
mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que
compõem o sistema.
48
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da
publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os
equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para
serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação
Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo
Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País,
necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,
desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da
medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de
transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de
2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo
com suas competências.
49
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos
da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o
uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno
acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por
igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial
de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema
de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de
computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva,
por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do
público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas
portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
50
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no
painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de
diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o
estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos
Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003,
bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado
nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto
como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos
tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste
Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do
disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções
neles disponíveis no visor.
51
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de
modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do
plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.,
serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das
Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender
ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas
para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no
procedimento de que trata o § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de
2005)
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de
sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas
técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as
serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
52
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de
acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data
da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a
utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na
publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por
meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as
condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República
serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da
publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no
País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de
medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas
dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de
equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em
meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e
visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,
ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição
eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
53
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a
indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia
da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de
acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou
minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a
indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a
produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com
universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às
pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
54
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos
de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam
similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida
estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a
ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de
incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de
Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que
será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de
normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com
o tema; e
55
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e
participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o
disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de
Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE,
integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de
coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre
outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da
acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre
acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da
acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional
de Acessibilidade.
56
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos
transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às
exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - de ficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV - utilização dos recursos da comunidade;
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
57
2.3 Instrução normativa nº 20 de 19 de janeiro de 2001
Segundo a Presidência da república (apud NAMBU, 2003), a Instrução
normativa nº 20 de 19 de janeiro de 2001:
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do
Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas
portadoras de deficiência.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei N° 7.853, de
24 de outubro de 1989, disciplinado pelo art. 93 da Lei N° 8.213, de 24 de julho
de 1991 e no art. 36, § 5º, do Decreto N° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto na Convenção 159 da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, sobre a reabilitação profissional e emprego de
pessoas portadoras de deficiência; e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os Auditores-Fiscais do
Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho de pessoas
portadoras de deficiência, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos a serem
observados pela Fiscalização do Trabalho no cumprimento da legislação
relativa ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT observará a relação de
trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo a identificar a existência
de vínculo empregatício.
Art. 2º Caracteriza relação de emprego a inserção no mercado de
trabalho da pessoa portadora de deficiência, sob as modalidades de colocação
competitiva e seletiva.
Art. 3º Colocação competitiva é a contratação efetivada nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária que não exige a adoção de
58
procedimentos especiais para a sua concretização, ressalvada a utilização de
apoios especiais.
Art. 4º Colocação seletiva é a contratação efetivada nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que em razão da deficiência, exige a
adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.
Art. 5º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para
viabilizar a contratação e o exercício da atividade laboral da pessoa portadora
de deficiência, tais como: jornada variável, horário flexível, proporcionalidade
de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho e outros.
Art. 6º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as
ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar
uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, de modo a superar as suas limitações.
Art. 7º Não constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora
de deficiência realizado em oficina protegida de produção, desde que ausentes
os elementos configuradores da relação de emprego, ou em oficina protegida
terapêutica.
Art. 8º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que
observar as seguintes condições:
I - que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante
assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;
II - que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação
profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de
duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de
avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
III - que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas
oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previsto no art. 10 desta
Instrução; e
59
IV - que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente
remunerado.
Art. 9º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida por
entidade pública ou beneficente de assistência social e que tenha por objetivo a
integração social, mediante atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho.
Art. 10 O AFT verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a
empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5 por
cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou
com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será
considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da
empresa.
§ 2º Os trabalhadores a que se refere o caput poderão estar distribuídos
nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles.
§ 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição
estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa
portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º do Decreto nº 3.298, de
1999.
Art. 11 Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o conjunto
de ações utilizadas para possibilitar que a pessoa portadora de deficiência
adquira nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou
reingresso no mercado de trabalho.
Art. 12 Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que esteja capacitada para o exercício da função mesmo não
tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação.
60
Art. 13 Quando não ocorrer, na ação fiscal, a regularização da empresa
quanto ao disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o AFT poderá utilizar-
se do procedimento especial previsto na IN nº 13 de 06.06.99, e se necessário,
solicitar o apoio do Núcleo de Promoção da Igualdade de Oportunidades e
Combate à Discriminação.
Art. 14 Em caso de instauração de procedimento especial, o Termo de
Compromisso que vier a ser firmado deverá conter o cronograma de
preenchimento das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou
beneficiários reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a
obrigatoriedade da adequação das condições dos ambientes de trabalho, na
conformidade do previsto nas Normas Regulamentadoras, instituídas pela
Portaria Nº 3.214/78.
Art. 15 Cabe ao AFT do Trabalho acompanhar o cumprimento do Termo
de Compromisso firmado, especialmente, para verificar a manutenção do
trabalhador portador de deficiência na empresa.
Art. 16 O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará na
adoção das medidas cabíveis, nos termos da IN nº 13 de 06.06.99, com
posterior encaminhamento de relatório circunstanciado ao Delegado Regional
do Trabalho para remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
2.4 Aspectos legais sobre a contratação de pessoas com deficiência
Segundo Nambu (2003):
a) o Decreto nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 regulamenta a Lei
7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional
para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
61
b) cabe ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais
do Trabalho – DRT, a fiscalização do cumprimento do Decreto nº
3.298, conforme Instrução Normativa nº 20 de 19 de janeiro de
2001, do Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de
Inspeção do Trabalho;
c) a primeira tarefa da empresa, será identificar o número de
funcionários portadores de deficiência que já trabalham na empresa,
para determinar as vagas disponíveis no estabelecimento;
d) a identificação deverá ser acompanhada de relatório-formulário do
Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, quando a deficiência
foi adquirida em acidente dentro da própria empresa;
e) a empresa que tenha dificuldade para cumprimento ou
preenchimento de vagas, deverá fazer um Termo de Ajustamento de
Conduta com um prazo determinado, junto ao Ministério Público do
Trabalho, através de sua Acessória Jurídica;
f) é de responsabilidade do médico do trabalho a emissão de um
laudo caracterizando a deficiência conforme disposto no Art 4º do
Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999;
g) não há qualquer diferença entre o contrato da pessoa com
deficiência e da pessoa que não tenha deficiência. O salário, direitos
e deveres são os mesmos.
62
CAPÍTULO III
O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O MERCADO DE
TRABALHO
3 A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO
O Século XXI marca um grande movimento de inclusão da pessoa com
deficiência no mercado de trabalho. De 2001 a 2005, o número de deficientes
empregados no Estado de São Paulo saltou de 601 para 35.782. A cada dia,
mais empresas buscam se enquadrar na chamada Lei de Cotas, que obriga a
contratação de 2% a 5% de funcionários com deficiência. (CARIBE, 2008)
Ainda segundo Caribe (2008), o descumprimento da Lei de Cotas tem
sido foco de intensa fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho. No
primeiro trimestre deste ano, 2.694 empresas sediadas no Estado de São
Paulo estavam sob a fiscalização ativa da DRT por esta irregularidade. O valor
da multa é de R$ 1.101,75 por pessoa não contratada. Nos últimos seis meses,
150 empresas foram autuadas somente no Estado de São Paulo. É hora de
cumprir a determinação, de maneira eficiente, econômica e que proteja os
interesses de sua empresa.
Muitas empresas, apesar dos seus esforços, têm encontrado
dificuldades para desenvolver projetos bem estruturados, que cumpram as
exigências da Lei de Cotas. Elas esbarram nas discriminações do passado.
Deficientes com freqüência eram excluídos, pela própria família, do ensino com
qualidade e do convívio social. Pessoas com diferentes tipos de deficiência
podem exercer praticamente qualquer atividade profissional. Nesta fase de
transição, entretanto, encontrar mão-de-obra qualificada tem sido um desafio.
Este desafio está sendo superado por empresas que aprendem a
localizar, contratar e treinar pessoas com deficiência, além de preparar os seus
locais de trabalho e os seus funcionários para a atuação em equipe.
Os deficientes também querem e sabem trabalhar.
A igualdade de oportunidades não é algo que deva ser apregoado apenas em
dias festivos para as associações de deficientes. (AZEVEDO, 2008)
63
3.1 Conquistas no mercado de trabalho
Apesar das estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), que
apontam aproximadamente 10% da população como portadora de algum tipo
de deficiência no Brasil, há apenas poucas décadas vêm se desenvolvendo
legislações e projetos que buscam incluir essas pessoas na sociedade,
enquanto cidadãos e não apenas como receptores de trabalhos assistenciais
ou filantrópicos. Nesse sentido, uma série de iniciativas tem procurado
favorecer a integração social do deficiente, através de práticas mais adequadas
às suas necessidades especiais. (MPT, 2008)
Como se sabe, a sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de
pessoas discriminadas, inclusive nas denominações que recebem: inválido,
excepcional, deficiente, mongol, down, manco, ceguinho, aleijado, demente,
entre outros.
O termo inclusão, diferentemente, indica que a sociedade, e não a
pessoa, deve mudar. Para isso, até as palavras e expressões para denominar
as diferenças devem ressaltar os aspectos positivos e, assim, promover
mudança de atitudes em relação a essas diferenças.
A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os
direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência. (MPT, 2008)
3.1.1 Principais conquistas
Aos poucos, aumenta no mercado de trabalho o número de Portadores
de Necessidades Especiais desempenhando inúmeras funções profissionais.
No Brasil, várias empresas começam a descobrir a eficiência dessas pessoas.
Os deficientes físicos e mentais são um dos grupos que estão se
beneficiando das mudanças sociais ocorridas no final do século XX, deixando
de ser alvos de preconceitos e isolamento. Um dos maiores problemas
enfrentados pelos deficientes é a entrada no mercado de trabalho e no Brasil a
luta está só no começo. Para se ter uma idéia, na Europa e nos Estados
Unidos, cerca de 30% a 40% dessas pessoas estão empregadas enquanto
aqui apenas 2% delas têm um trabalho regular, e em Manaus até o momento
64
um pouco mais de 900 portadores de necessidades especiais estão
empregados. É pouco, porém a tendência é o aumento desse número,
devendo contribuir muito, para isso a lei 8.213/91, aprovada há um pouco mais
de 10 anos e reeditada em 1999. Com isso os Portadores de Necessidades
Especiais avançam no reconhecimento da igualdade de seus direitos, resultado
da luta de inúmeras entidades que têm contribuído com as mais variadas
formas para a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. (MPT, 2008)
As empresas que hoje possui este tipo de mão-de-obra, mudou o seu
conceito quanto ao portador de deficiência para pessoa portador de eficiência,
pois estas pessoas pela oportunidade que lhe é dada demonstra uma eficácia
até maior que uma pessoa considerada normal.
No ponto de vista dos portadores de Necessidades Especiais e de suas
associações, a sua maior conquista foi o resgate de sua dignidade e cidadania,
o qual, lhe deu o direito ao trabalho, a saúde, educação, transporte e o direito
de poder atuar como uma pessoa normal e não exclusa da sociedade.
Com isso os Portadores de Necessidades Especiais, avançam no
reconhecimento da igualdade de seus direitos, resultado da luta de inúmeras
entidades que têm contribuído com as mais variadas formas para a inclusão
dessas pessoas no mercado de trabalho.
3.1.2 Dificuldades encontradas
Para contratar portadores de deficiência física as empresas precisam
tornar possível o acesso dessas pessoas às dependências. Até mesmo para
estar de acordo com as novas leis, que passam a exigir que qualquer prédio
onde circulem mais de 100 pessoas, terá que adaptar suas instalações para
receber portadores de deficiência. O que infelizmente até o momento são
poucas as empresas e até mesmo prédios públicos que atenda esta exigência.
De qualquer forma, algumas empresas colocam este impedimento para
contratar um deficiente. As interferências, muitas vezes são pequenas, podem
implicar apenas na construção de uma rampa, aumento de largura de portas e
adaptação nos banheiros. São obras, geralmente, de baixo custo. O importante
é que sejam feitas dentro de medidas e parâmetros corretos. Por exemplo: uma
65
rampa com inclinação inadequada pode se tornar mais um risco do que uma
ajuda para a locomoção de um deficiente.
As estimativas apontam que existem no Brasil, atualmente, cerca de 16
milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Destes, 30% têm
deficiência moderada ou severa e 70% possuem um tipo de deficiência leve.
Portanto, existe muita gente que pode desenvolver algum tipo de trabalho, mas
ainda está isolada do convívio profissional. Disponibilizar trabalho para essas
pessoas não é caridade, mas sim respeitar o princípio básico da igualdade
perante a sociedade. (DEFICIENTE EFICIENTE, 2008)
O trabalho mais difícil, muitas vezes, não é com o deficiente, mas com a
conscientização da sociedade e com a quebra de preconceitos e receios de
pessoas e empresas.
3.2 Aspectos legais a serem considerados
A Constituição de 1988, é a primeira Carta Constitucional que enfatiza,
sobremaneira, a tutela da pessoa portadora de necessidades especiais no
trabalho. O Art. 7º, inciso XXXI, preceitua: "proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário ou critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência". Este dispositivo é de vital importância, como se vê, pois a nação
brasileira assume o compromisso de admitir o portador de deficiência como
trabalhador, desde que sua limitação física não seja incompatível com as
atividades profissionais disponíveis. (MPT, 2008)
A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva um
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e define os critérios para sua admissão. (MPT, 2008)
Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública
Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista
pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria
União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de
deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado,
município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma dessas
entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os
66
portadores. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual,
art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28 de julho de 1995 tal percentual é de
10% (dez por cento). (MPT, 2008)
Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso
aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso,
desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato
discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em
virtude de portar deficiência. (MPT, 2008)
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O
percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de
empregados das empresas, dessa forma, segundo Deficiente eficiente (2008):
a) I – até 200 empregados: 2%;
b) II – de 201 a 500: 3%;
c) III – de 501 a 1000: 4%;
d) IV – de 1001 em diante: 5%.
O Projeto de Lei 2993/04, apresentado pela deputada Zelinda Novaes
(PFL-BA), obriga as empresas que possuem entre 50 e 100 empregados a
contratar pelo menos um trabalhador portador de deficiência ou reabilitado.
(NOVAES, 2008)
Ainda segundo Novaes (2008), a exigência do projeto já é prevista na
Lei dos Planos de Benefícios Sociais para empresas com mais de 100
funcionários. A legislação também obriga empresas com até 200 empregados a
reservar 2% das vagas a deficientes físicos; de 201 a 500 funcionários, 3%; de
501 a mil trabalhadores, 4%; e negócios com mais de mil empregados deverão
ocupar 5% das vagas com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência.
O projeto institui nova exigência para empresas com mais de mil
funcionários: a de realizar ampla divulgação das ofertas de emprego
específicas para os portadores de deficiência.
67
A Constituição elege a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária como um dos
objetivos da assistência social, conforme Novaes (2008).
.
3.3 Papel do Ministério Público do Trabalho
A atual administração do Ministério Público do Trabalho instituiu metas
que vinculam seus membros (os Procuradores Regionais do Trabalho e
Procuradores do Trabalho) para atuarem na eliminação de práticas que
evidenciem: (DEFICIENTE EFICIENTE, 2008)
a) trabalho escravo;
b) trabalho infantil;
c) meio ambiente de trabalho irregular e que exponha a segurança e a
saúde do trabalhador;
d) a discriminação no trabalho em vista de critérios de idade, raça,
gênero, condição social/política/religiosa, portador de HIV,
preferência sexual e portador de deficiência.
3.3.1 A pessoa portadora de deficiência e o ministério público do trabalho
O Ministério Público do Trabalho atua visando a integração do portador
de deficiência no mercado de trabalho, porém, assume o papel de agente
político na promoção e na implementação da inclusão social deste grupo de
pessoas que historicamente sofre, além dos limites do próprio corpo, as
barreiras sociais de um processo contínuo de exclusão.
Trabalho: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7o, inciso XXI,
da Constituição da República). (MPT, 2008)
3.3.2 Formas de contratação da pessoa portadora de deficiência
68
Consoante as disposições do art. 35 do Decreto 3298/99, a inserção da
pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho se dará mediante três
diferentes modalidades: sob a forma de colocação competitiva (inciso I),
seletiva (inciso II) e por conta própria (inciso III). (MPT, 2008)
Na colocação competitiva, o contrato de trabalho é regulado pelas
normas trabalhistas e previdenciárias, concorrendo o portador de deficiência
em condições de igualdade com os demais trabalhadores, inclusive quanto à
eficiência exigida para a prestação do serviço. Nesta modalidade, a colocação
no emprego independe da adoção de procedimentos especiais para a sua
concretização, embora não exclua a possibilidade de utilização de apoios
especiais.
3.3.3 Atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador portador de
necessidades especiais – adequação do meio ambiente do trabalho
Quais as atividades que o trabalhador portador de deficiência poderá
exercer? De início esta questão é levantada por empregadores como
impeditiva para o cumprimento da lei de cotas, sob o argumento de que a
pessoa portadora de deficiência não poderá exercer qualquer e/ou determinada
atividade, pois poderá comprometer ainda mais sua condição. No entanto,
quando se esclarece que a atividade a ser exercida pelo portador de deficiência
deverá ser aquela compatível com a deficiência, a primeira barreira cai.
Outras barreiras são superadas quando se demonstram exemplos em
que há a superação das deficiências em face das potencialidades do portador
de deficiência frente aos desafios do ambiente do trabalho, e em vista dos
apoios especiais colocados à sua disposição.
Por óbvio existirão atividades que por exigir capacidade plena não serão
disponibilizadas ao trabalhador portador de deficiência. Mas, em toda empresa,
fábrica, indústria, existirá atividade para ser desenvolvida por portador de
deficiência habilitado, o que é feita com extrema eficiência. É importante focar
que não se deverá jamais relacionar determinada deficiência com determinada
atividade como, por exemplo, o portador de deficiência visual para trabalho em
câmaras escuras, o portador de deficiência auditiva em locais com acentuado
69
ruído ou o cadeirante para atividades de digitação. Estar-se-á criando
discriminação inversa, além do fato de que a deficiência poderá ser ampliada
ou agravada decorrente de situações externas adversas. (DEFICIENTE
EFICIENTE, 2008)
3.4 A atenção à pessoa portadora de necessidades especiais no Brasil
No Brasil, a atenção à pessoa com deficiência se caracterizou inicialmente pela institucionalização e segregação total de uma parcela da população. Esse paradigma constituiu prática corrente e corriqueira, em nossa realidade, até a década de 80, momento em que se iniciou a crítica à instituição e a rejeição da exclusão de minorias diversas. (ARANHA, 2003, p. 15)
O trabalho e a pessoa com deficiência integram uma das principais
preocupações sociais. Nunca o mundo esteve tão preocupado em dar
condições de trabalho às pessoas com deficiências, na verdade esta havendo
uma corrida maluca para poder dar condições de trabalho, tanto em empresas
privadas como nas estatais, aquelas vagas existentes para essas pessoas
estão cada vez mais disputadas entre esse segmento.
Dados da OMS mostram que 10% da população mundial têm algum tipo
de deficiência. As últimas estatísticas apontam 16 milhões só no Brasil. A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(Corde), órgão ligado à secretaria de Direitos Humanos do Ministério da
Justiça, distribui essas pessoas da seguinte forma: 50% têm limitação mental;
20%, física; 15%, auditiva; 10%, múltipla, e 5%, visual. (LOPES, 2008)
Cada vez mais as pessoas com deficiências procuram se reciclar para
poder ingressar no mercado de trabalho, fato verdadeiro é que quando surgiam
concursos públicos as vagas destinadas ás pessoas portadoras de deficiência
nunca eram preenchidas, isso já não acontece há muito tempo. Hoje por
exemplo quando a pessoa esta qualificada para o mercado de trabalho, sua
colocação é quase de imediato, a sociedade cresceu muito em termos de
conscientização, creditamos a tudo isso a campanha que os governantes vem
fazendo no sentido de esclarecerem dúvidas e em dar apoio, ás empresas que
fazem opção de contratar essas pessoas, nunca se arrependem, uma vez
70
colocada para desempenhar seu trabalho na sua função específica, o
rendimento é espetacular.
Mudanças sociais são processos lentos, especialmente em países como o nosso, em que falta o exercício da união do coletivo em torno de um projeto, do desenvolver ação coletiva organizada e sistemática, na definição de rumos que se deseja imprimir ao panorama sócio-político-econômico do país, bem como na exigência do respeito a seus direitos enquanto cidadãos, co-proprietários e comandantes do país. (ARANHA, 2003, p. 16)
Em relação às vagas destinadas tanto na iniciativa privada como na
pública sempre existiram, faltavam tão somente pessoas qualificadas para
ocuparem. Após a promulgação da Constituição de 1988, a sociedade e
governo passaram a respeitar as diferenças, pois é melhor manter essas
pessoas produzindo do que dando benefícios. Do ponto de vista de
especialistas, a ociosidade do ser humano, reflete diretamente no emocional e
essas pessoas portadoras de deficiências pensam, amam, tem afeto, também
são afetivas são tidas como deficientes, mas não são. Então por exemplo: as
pessoas com deficiências estando em seus lares à probabilidade das mesmas
ficarem doentes é maior do que aquelas que estão produzindo, pois afinal de
contas trabalhar faz bem, para á alma, e coração. (LUGOBONI, 2008)
Segundo Aranha (2003), esta tem sido, então, a tônica que tem marcado
as relações da sociedade com o segmento populacional constituído pelas
pessoas com deficiência, neste início de século XXI: promover, efetivamente, o
ajuste dos serviços de educação, de saúde, do trabalho e emprego, da cultura,
lazer, do esporte, de urbanismo, dentre outros, para lhes garantir o acesso, a
permanência e a plena utilização dos espaços, dos serviços e dos processos
públicos na vida cotidiana da comunidade.
71
CONCLUSÃO
Na sociedade, existem muitos jovens e adultos com deficiência mais
comprometidas que vem permanecendo por muitos anos na condição de
incapazes de aprender e produzir. No passado isto era permitido diante do
diagnóstico e prognóstico que os instrumentais avaliativos e referências
teóricas mais avançadas nos indicavam.
Hoje, conhecendo as descobertas propiciadas pelo paradigma da
inclusão e tendo acesso à teoria das inteligências múltiplas, se tem mais o
consentimento das próprias pessoas com deficiência e de outras socialmente
excluídas para continuar adotando os critérios de avaliação, as metodologias
didáticas e demais recursos educacionais que não mais atendem aos
interesses, as aspirações e às necessidades, acima de tudo ao potencial até
então ignorado de tantas identidades individuais.
A busca do potencial nas identidades individuais precisa percorrer um
novo caminho, o paradigma da inclusão. Professores, pais, terapeutas e
familiares, e as demais pessoas da sociedade, precisam adotar os princípios
do empoderamento, da deficiência da equiparação de oportunidades, da
rejeição zero, da cooperação e colaboração, da diversidade humana e das
diferenças individuais.
Toda pessoa tem seu potencial, não importa o grau de suas dificuldades
da sua condição Tem-se que efetuar mudanças no sistema educacional,
desenvolvimento social, entre outros.
Mudanças são necessárias. Então é hora mudar! De nada adianta ter
atingido uma nova visão de pessoa, de potencial humano, de sociedade, se
não a utilizar para efetuar mudança.
As crianças, adolescentes e também os adultos não podem mais
continuar sendo sacrificados levando uma vida de baixa qualidade por causa
da incapacidade de responder aos estilos de aprendizagem e às múltiplas
inteligências de cada um deles.
Não há um atendimento com ampla oferta, embora este campo esteja
crescendo muito nos últimos tempos, pois o PNE está sendo visto com outros
72
olhos diante da sociedade, e o preconceito está sendo deixado de lado para
abrir caminho da compreensão e da valorização do ser humano como pessoa.
73
REFERÊNCIAS
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