imposto sobre produtos industrializados – ipi. 1. introdução impostos sobre consumo: ipi:...
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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS – IPI
1. Introdução
IMPOSTOS SOBRE CONSUMO:• IPI: competência da União• ICMS: competência dos Estados e DF• ISSQN: competência dos Municípios e DF
FUNÇÃO EXTRAFISCAL
2. Fundamento Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:IV - produtos industrializados;
3. Normas GeraisArtigos 46 a 51 do CTN
4. Fundamento LegalLei 4.502/1964
5. Princípios Aplicáveis
a) Legalidade Art. 153, CF/88§ 1º É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Princípios Aplicáveis
b) NoventenaNão se aplica a anterioridade ao IPI, nos termos do
art. 150, §1º, CF/88.c) Irretroatividaded) Isonomiae) Capacidade Contributivaf) Vedação ao Confiscog) Uniformidade na Tributação Federal
Princípios Específicos Aplicáveish) SELETIVIDADEArt. 153, CF/88§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;CTN, Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos
produtos.i) NÃO CUMULATIVIDADECF/88, Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV:II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;CTN, Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o
montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
6. Imunidade Específica
Art. 153, CF/88§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
7. Hipótese de IncidênciaA) CRITÉRIO MATERIAL
Art. 153, IV, CF/88: produtos industrializadosArt. 46, CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.Lei 4.502/64Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
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Critério Material
E o que é produto industrializado?
Art. 46, CTNParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
REGULAMENTO DO IPI - RIPIArt. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Critério Material
O fato gerador do IPI não é apenas a industrialização do produto, mas também a circulação jurídica desse produto
Conflito de competênciaIPI e ICMS: obrigação de darISSQN: obrigação de fazer
B) Critério Temporal
O Fato Gerador do IPI considera-se ocorrido no momento (art. 46, CTN):
I - no desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira;
II - da saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51, CTN;
III da arrematação dos produtos industrializados, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
C) Critério Pessoal• CTN, Art. 51. Contribuinte do imposto é:• I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;• II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;• III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que
os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;• IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.• Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
D) Critério Espacial
• O fato gerador se dará por ocorrido quando o estabelecimento do importador, do industrial, comerciante ou arrematante estiver localizado no territorial nacional.
8. Mandamento
A) Critério QuantitativoIPI = base de cálculo x alíquotaIPI devido no mês = IPI devido pelas
operações tributadas – créditos decorrentes das compras nas quais houve a incidência do imposto
I – Base de CálculoCTN, Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como
definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
II - Alíquota
• Fixada em lei, mas pode ser alterada pelo Poder Executivo. Atualmente, existe a tabela (TIPI) anexa ao Regulamento do IPI que regulamenta as alíquotas do imposto.
• Seletividade em função da essencialidade do produto ou em razão de alguma finalidade extrafiscal.
III – Não Cumulatividade(CF/88) Art. 153:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Exemplo: (Alíquota do IPI 10%)Algodão Fábrica de Tecido Fábrica de Roupa100 200 300x10% x10% x10% IPI total
10 20 30 recolhido ao longo- 10 - 20 da cadeia R$ 30,00 10 10
Não existem exceções constitucionais ao princípio da não cumulatividade aplicável ao IPI, razão pela qual o STF reconheceu o direito de crédito (presumido) mesmo em relação à aquisição de produtos isentos ao IPI.
A Lei 9.799/1999, inclusive, regula a matéria:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.
Crédito Físico x Crédito Financeiro
Existe uma discussão sobre o aproveitamento compreender apenas os créditos físicos ou também os créditos financeiros.
A legislação vigente, todavia, optou pela sistemática do crédito físico.
Lei 4.502/1964Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos
produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
B) Critério Subjetivo• Quem em princípio recolhe o IPI é o próprio
contribuinte do imposto.• Entretanto, existem hipóteses de
responsabilidade, nas quais um terceiro, sem vínculo pessoal e direto com a ocorrência do fato gerador, seja obrigado por lei ao pagamento do imposto.
• Dentre as hipóteses de responsabilidade, a mais importante em relação ao IPI é a substituição tributária.
Lei 4.502/64Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.
Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto
I - como contribuinte originário:
a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II - Como contribuinte substituto:
a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.