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IGREJA METODISTA EM ITAOCA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES Regimento Interno

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IGREJA METODISTA EM ITAOCA

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

Regimento Interno

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 2

“Comunidade Missionária a Serviço do Povo”

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA, NOME, FINS, PRAZO E RECONHECIMENTO

Capítulo 1 Da natureza, nome, fins, prazo

Seção I

Da natureza, nome e prazo

ART. 1º - A Igreja Local em Itaoca, fundada em 15 de dezembro de 1936, no trabalho para Cristo, com sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, é uma comunidade religiosa, de fé social e filantrópica, integrante do sistema Metodista e parte do Corpo de Cristo na Quarta Região Eclesiástica, sem fins lucrativos e sem prazo determinado, neste regimento passa a ser designada pela sigla IMI – Igreja Metodista em Itaoca, isto devido sua situação geográfica.

Seção II Da finalidade

ART. 2º - A Igreja Metodista em Itaoca, tem por finalidade, sob a ação do Espírito Santo, atuar em conformidade com seus documentos, Cânones e Sagradas Escrituras, no exercício de seus dons e Ministérios, vivendo e anunciando o Evangelho do Reino de Deus: 1. Na prática da adoração a Deus, testemunho, apoio, amor e serviço ao próximo; 2. No exercício de Dons e Ministérios do Espírito Santo; 3. Na evangelização do mundo, dentro da realidade em que vive; 4. No crescimento em frutos e sinais concretos do Reino, que caminha para sua

plenitude; 5. Na conexionalidade com as igrejas irmãs nos âmbitos distrital, regional, nacional e

internacional.

Capítulo 2 Do reconhecimento

ART. 3º - A Igreja Metodista em Itaoca é reconhecida pelo Concílio Regional da Quarta Região Eclesiástica da Igreja Metodista, por: 1. Ser capaz de exercer atos de piedade e obras de misericórdia; 2. Ter disponibilidade de espaço físico, de pessoal e de recursos financeiros para o seu

funcionamento, especialmente, quanto a remuneração pastoral e quotas orçamentárias;

Seção III

Do histórico

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ART. 4º - A Igreja Metodista em Itaoca foi estabelecida nesta localidade oficialmente no dia 20 de Dezembro de 1936. Assim, a comemoração de seu aniversário sempre será no referido mês com a data para a festividade definida pela CLAM (Coordenação Local de Ação Missionária) e Deverá constar no PAIL (Plano de Ação da Igreja Local).

TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo 1

Do arrolamento e cadastramento dos membros

Seção I Do rol permanente de membros

ART.5º - A IMI, como comunidade de fé, é integrada pelos membros nela arrolados e outros, especialmente menores e pessoas que regularmente participam de suas atividades regulares. § 1º - A IMI dispõe de um livro de rol de membros que são admitidos à Igreja Metodista através da pública profissão de fé e que a ela estão vinculados. § 2º - O livro de rol de membros da IMI, que não pode ser alterado ou rasurado, contém os seguintes dados: número de registro em ordem seqüencial, nome por extenso, sexo, data e modo de recepção, alteração de nome, data e motivo do desligamento e observações. § 3º - O livro de rol de membros da IMI, pode ser recopiado, mediante autorização prévia da COREAM (Coordenação Regional de Ação Missionária) conforme Art.132 §3 e 120 nº 12. § 4º - O cancelamento de nomes do rol de membros pode ser efetuado pela CLAM (Coordenação Local de Ação Missionária) e homologado pelo Concílio local com no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes (Art.7 nº 3 e § Único) e nos seguintes casos: a) Por morte presumida aos noventa e nove anos; b) Quando se tornar desconhecido ou de paradeiro ignorado; c) Por assumir votos em outra igreja, sabido e confirmadamente, embora não tenha

previamente comunicado seu desejo à Igreja Local. § 5º - Ao que tiver seu nome cancelado no livro de rol de membros da IMI unilateralmente pelo Concílio Local, será assegurado o direito de recorrer desse ato à Comissão Regional de Justiça. § 6º - Em cada Igreja Local, existe um cadastro de Metodistas não arrolados como membros, de que trata o art. 7º, mas que integram a comunidade de fé, especialmente os menores batizados, participantes habituais do culto, da Escola Dominical, de grupos societários e de outras atividades regulares.

Seção II Da transferência, recepção e admissão de membros

ART. 6º - Não pode ser negada a transferência de membro leigo para outra Igreja Local Metodista ou seu recebimento. § 1º - A data de arrolamento de membro leigo transferido é a mesma de seu desligamento do rol da Igreja Local da qual se transfere. § 2º - A Igreja Local de destino efetua imediatamente a transferência e a comunica a Igreja Local de origem, que lança no seu livro de rol de membros.

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§ 3º - Todo membro recebido à IMI por transferência, será arrolado no Livro de Rol de membros permanente, após o recebimento da comunicação do pastor ou pastora da Igreja Local de origem, bem como as anotações e dados pessoais exigidos pelo art.5º §2º deste regimento. ART. 7º - Para se tornar membro da IMI é necessário atender os seguintes requisitos: 1. Aceitar a Jesus Cristo pela fé, como Senhor e Salvador pessoal; 2. Demonstrar, por atos, o arrependimento de seus pecados e a disposição de viver vida

nova, de acordo com os ensinos da Bíblia Sagrada Antigo e Novo Testamentos; 3. Aceitar as Doutrinas, as Regras e os Costumes da Igreja Metodista e as suas

normativas, pautando-se por elas; 4. Comprometer-se a viver a mordomia cristã; 5. Prometer observar os preceitos da Bíblia Antigo e Novo Testamentos e sujeitar-se às

leis da Igreja Metodista; 6. Ser batizado ou batizada ou confirmar o pacto batismal, se o foi na infância. PARÁGRAFO ÚNICO – A impossibilidade de regularização do estado civil não impede a admissão de membro leigo. ART. 8º - Para ser recebido como membro na IMI o candidato deve observar os seguintes procedimentos: 1. Profissão de Fé e Batismo, para pessoas que não foram batizadas na infância se

convertem à Cristo, professam a fé e são batizadas; 2. Confirmação, para pessoas que foram batizadas na infância, professam a fé e

confirmam o pacto batismal; 3. Assunção de Votos, para pessoas que se apresentam com carta de apresentação de

outra Igreja ou que, sem ela, a critério do pastor ou Pastora, assumem os votos de membro da Igreja Metodista.

PARÁGRAFO ÚNICO – Toda pessoa que se enquadrar no item 3, antes de ser recebida como membro leigo da IMI, deverá ser avaliada por meio de entrevista pelo Pastor juntamente com sua Equipe de Apoio Pastoral.

Seção III Dos deveres e direitos

ART. 9º - Os deveres de membro leigo da Igreja Metodista são: 1. Testemunhar Cristo ao próximo; 2. Participar dos cultos públicos; 3. Contribuir regularmente com dízimos e ofertas para manutenção da Igreja Metodista e

de suas instituições, nos termos da Carta Pastoral do Dízimo 4. Pautar seus atos pelos princípios do Evangelho e as Doutrinas e Costumes da Igreja

Metodista; 5. Sujeitar-se às exortações pastorais; 6. Esforçar-se para iniciar trabalho metodista onde o mesmo não exista; 7. Reconhecer seu chamamento como ministro ou ministra de Deus para as diversas

áreas da Missão; 8. Exercer seu ministério participando dos serviços da Igreja Metodista e da comunidade; 9. Submeter-se à disciplina eclesiástica. ART. 10º - Os direitos do membro leigo da Igreja Metodista são: 1. Participar do sacramento da Ceia do Senhor e receber os meios de graça da Igreja;

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2. Votar e ser votado para ocupar cargos eletivos na Igreja Metodista, respeitados os dispositivos canônicos;

3. Receber assistência pastoral; 4. Transferir-se para outra igreja local; 5. Apresentar queixa, nos casos e na forma previstos nos Cânones; 6. Apelar para instância superior, em grau de recurso, respeitados os dispositivos

canônicos.

Seção IV Do desligamento

ART. 11º - É desligado da Igreja Metodista e, por isso, perde seus direitos de membro leigo: 1. O que solicita, por escrito, seu desligamento; 2. O que, abdicando dos votos, assume votos de membro de outra Igreja; 3. O que tem o seu nome cancelado por voto (Art. 132 § 4º) pela Coordenação Local de

Ação Missionária (CLAM); 4. O que é excluído por julgamento; 5. O que morre. PARÁGRAFO ÚNICO: O cancelamento do nome do Rol de membros, pela Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), somente pode ser decidido pela votação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes, ouvido o presidente do Concílio Local, e nos seguintes casos: a) Quando se tornar desconhecido ou de paradeiro ignorado; b) Por assumir votos de outra Igreja, sabido e confirmadamente, sem prévio comunicado

à igreja local de sua decisão.

Seção V Da readmissão

ART. 12º - É reintegrado nos direitos e deveres de membro leigo da Igreja Metodista: 1. O que é readmitido por voto do Concílio Local; 2. O que, julgando ilegal o ato do Concílio Local que ordenou o cancelamento do seu

nome do Livro do Rol de Membros da Igreja Local, recorre à instância superior e obtém decisão favorável.

§ 1º - A readmissão de ex-membro leigo por determinação do Concílio Local é efetuada por votação da maioria dos membros presentes, mediante solicitação da pessoa interessada e nos seguintes casos; a) Do que tiver seu nome cancelado por falta de cumprimento de votos e der prova de

reabilitação ou outra razão; b) Do que solicitar, por escrito, seu desligamento. § 2º - Nenhuma pessoa cujo nome foi cancelado do Livro de Rol de uma igreja local pode ser arrolada em outra, sem que haja entendimento prévio entre os respectivos pastores ou pastoras.

Seção VI Da Capacitação dos membros

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ART. 13º - Para o exercício dos dons e ministérios, a Igreja Metodista em Itaoca aplica permanente e preferencialmente recursos para a capacitação de seus membros, leigos e leigas. PARÁGRAFO ÚNICO – A capacitação do laicato tem por finalidade atender às necessidades do serviço das igreja locais e outros serviços eclesiais, definidos por órgãos previstos nessa legislação, sendo que os respectivos programas são elaborados e executados por setores definidos por órgãos ou autoridade competente.

Capítulo 2 Da disciplina na vida da Igreja

Seção I Da disciplina

ART. 14º - Disciplina eclesiástica é o meio pelo qual a IMI procura, em amor, conduzir seus membros, homens e mulheres, ao arrependimento, à reconciliação, ao perdão, à integração uns/umas com os/as outros/as, a manter o testemunho cristão, conforme os ensinos de nosso Senhor Jesus Cristo e seus discípulos. PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício da disciplina da IMI se faz de acordo com as orientações canônicas e pastorais do Colégio Episcopal, Manual de Disciplina e do Código de Ética Pastoral.

Seção II Da aplicação da disciplina

ART. 15º - Torna-se passível da aplicação da disciplina o membro que: 1. Deixar de cumprir os votos de membro leigo/a da IMI; 2. Faltar aos deveres inerentes ao cargo ou ministério que ocupar; 3. Desobedecer às determinações pastorais, de outras autoridades superiores ou

infringir as leis da Igreja Metodista; 4. Divulgar doutrinas contrárias aos padrões da Igreja Metodista; 5. Praticar atos contrários à moral e à ética cristãs.

Seção III

Da ação disciplinar ART. 16º - A ação disciplinar é movida por queixa ou denúncia escrita.

Seção IV

Da queixa ou denúncia ART. 17º - Considera-se queixa a reclamação contra membro da IMI, apresentado ato ou fato que caracterize a aplicação da disciplina conforme artigo 15 deste regimento, dirigida ao Pastor ou Pastora-Presidente do Concílio Local. ART. 18º - Considera-se denúncia a apresentação ao Pastor ou Pastora-Presidente um ato ou fato praticado por membro da IMI, que prejudique o interesse geral da IMI, não constituindo qualquer ofensa pessoal ao/à denunciante. §1º - Havendo notícia de inobservância das normas disciplinares da Igreja, o Pastor ou Pastora-Presidente nomeia Comissão para apurar a procedência da mesma;

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§2º - Confirmada a existência de ato indisciplinar, a Comissão nomeada oferecerá ao Pastor ou Pastora-Presidente queixa ou denúncia, observando o artigo 16 deste regimento. ART. 19º - Torna-se sem efeito qualquer queixa ou denúncia anônima feita ao Pastor ou Pastora-Presidente. ART. 20º - Para processar e julgar ação disciplinar contra membro leigo, será formada uma Comissão de Disciplina, de caráter transitório, pela Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM). PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Disciplina compõe-se de três membros leigos/as sendo que o/a seu/sua presidente será eleito/a pelos seus pares.

Seção V Das penalidades

ART. 21º - Classificam-se as penalidades a que estão sujeitos/as os membros faltosos/as, na seguinte ordem: 1. Admoestação pelo Pastor ou Pastora-Presidente; 2. Suspensão, por tempo determinado, dos direitos de membro leigo/a e dos cargos e

ministérios que ocupa; 3. Destituição dos cargos, funções e ministérios; 4. Exclusão da Igreja Metodista em Itaoca; §1º - Os membros suspensos/as por tempo determinado voltam automaticamente ao gozo de seus direitos e privilégios ou ao exercício de seus cargos, caso ainda tenham mandato, findo o prazo de suspensão. §2º - As penalidades impostas aos/às faltosos/as serão plenamente cumpridas. Caso não aconteça conforme determinado e ficar caracterizado indisciplina, o membro faltoso/a será excluído/a da IMI;

Seção VI Das disposições gerais

ART. 22º - Caso o acusado ou a acusada se considerar inocente e se julgar injustiçado/a, pela queixa ou denúncia, poderá no prazo de quinze dias recorrer. Deverá provar que a queixa ou a denúncia é improcedente e se defender.

Capítulo 3 Do Concílio Local

Seção I Finalidade

ART. 23º - O Concílio Local é órgão deliberativo e administrativo da Igreja Metodista em Itaoca.

Seção II Da composição

ART. 24º - O Concílio Local compõe-se dos membros leigos inscritos no Livro de Rol de Membros Permanente da IMI.

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Seção III

Da competência, organização e representação ART. 25º - Compete ao Concílio Local da IMI: 1. Aprovar os projetos de trabalho, reunidos em Plano de Ação da Igreja Local,

elaborados à vista do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e das linhas de ação traçadas pelos órgãos superiores, enviando cópia ao Bispo ou Bispa-Presidente;

2. Tomar conhecimento dos trabalhos realizados desde a última reunião e aprovar os planos e propostas;

3. Reconhecer os dons das pessoas que se apresentam para exercê-los nos ministérios da IMI;

4. Readmitir pessoas ou cancelar nomes no Livro de Rol de Membros da IMI, respeitados os dispositivos dos Cânones e deste Regimento;

5. Indagar aos responsáveis sobre a administração patrimonial e decidir a respeito da mesma;

6. Eleger, dentre os inscritos no Livro de Rol de Membros da IMI: a) A Comissão de Indicações, sem indicação e sem debate, destinada a elaborar,

sob a presidência do Pastor ou da Pastora Presidente do Concílio Local, a lista de três nomes a serem submetidos a votos pelo Concílio Local;

b) Evangelistas; c) Os delegados e delegadas aos Concílios Distrital (art.123, nº 3 do CIAM, 2002) e

Regional dentre os membros leigos e leigas da IMI; d) Os membros dos Conselhos Diretores das Instituições da IMI;

7. Homologar nomes indicados pela Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), para as funções de Tesoureiro/a e Secretário/a da IMI, Coordenador/a do Ministério da Escola Dominical, Coordenador/a do Ministério com Crianças e outras da organização desta Igreja Local, assim como Procuradores/as que assinam em conjunto com o Tesoureiro/a;

8. Recomendar ao Bispo ou Bispa, candidatos e candidatas aos cursos de Formação Teológica que estão arrolados na IMI a, no mínimo, 03 (três) anos e que tenham cumprido o Programa de Pré-Teológico oferecido pelas instituições teológicas regionais;

9. Recomendar ao Concílio Regional: a) Candidatos e candidatas às Ordens da Igreja, arrolando-os/as e referindo-os/as ao

Bispo ou Bispa-Presidente; b) Candidatos e candidatas ao Ministério Pastoral; c) Candidatos e candidatas à readmissão nas Ordens da Igreja;0

10. Organizar a IMI, à vista dos Planos de trabalho e de acordo com as características do seu ministério, com tal;

11. Receber relatório dos pastores, pastoras e dos/as coordenadores/as dos ministérios e de órgãos previstos e estabelecidos em sua organização;

12. Avaliar o Plano de Ação da IMI; 13. Informar ao/à Superintendente Distrital e ao Bispo ou à Bispa-Presidente sobre a

situação da IMI, bem como da eficiência das atividades pastorais, mediante relatório escrito;

14. Participar na escolha do pastor ou da pastora, de acordo com o artigo 152 dos Cânones;

15. Recomendar ao Bispo ou Bispa-Presidente candidato ou candidata aos Cursos Teológicos de acordo com os regulamentos pertinentes;

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16. Indicar ao Concílio Regional nomes de candidato ou candidata a delegado/a leigo/a ao Concílio Geral, na proporção de um para cada quinhentos membros da Igreja Local, assegurado o mínimo de uma indicação;

17. Aprovar estatutos, regulamentos e regimentos no âmbito da IMI; 18. Aprovar o Balanço Geral da IMI e enviar cópia para o Bispo ou Bispa-Presidente,

Superintendente Distrital e Secretaria Executiva Regional da Associação da Igreja Metodista (AIM);

19. Aprovar o Orçamento-Programa; 20. Aprovar construções, reformas, demolições, bem como as respectivas plantas e

campanhas financeiras; 21. Adquirir, alienar ou permutar imóveis, de acordo com o Plano de Ação da Igreja Local,

nos termos do artigo 190 e seguintes dos Cânones, relativos às suas congregações; 22. Regulamentar o uso das dependências da IMI; 23. Decidir questões de administração patrimonial e econômico-financeira, conforme

disposições estabelecidas nos Cânones §1º - A organização da IMI é instalada e implantada pelo Pastor ou Pastora-Presidente do Concílio Local, de acordo com este regimento; §2º - As despesas de viagem dos delegados e delegas ao Concílio Distrital e regional são pagas pela IMI que os mesmos representam; §3º - A lista de candidatos e candidatas elaborada pela Comissão de Indicações é divulgada com antecedência mínima de quinze dias em relação à data das eleições, contemplando, também, nomes indicados pelo Concílio Local; §4º - Anualmente, o Concílio Local reúne-se sob a presidência do Superintendente Distrital ou de outro/a presbítero/a que o/a represente a fim de avaliar o plano de Ação da Igreja Local, à vista do Plano para a Vida e a Missão; §5º - Todos/as os/as responsáveis por cargos individuais assim como órgãos e instituições ligados à IMI só podem executar projetos de trabalho que tenham sido aprovados pelo Concílio Local e incluídos no Plano de Ação da Igreja Local; §6º - No relatório anual mencionado neste Regimento, devem constar as informações sobre a situação espiritual, moral e material da Igreja Local, neste último aspecto, especialmente quanto à administração financeira e patrimonial, conforme as normas previstas nos Cânones, sem prejuízo de outras estabelecidas por órgãos superiores da Igreja Metodista;

Seção IV Das reuniões

ART. 26º - O Concílio Local da IMI reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Pastor ou Pastora-Presidente, e extraordinariamente, as vezes necessárias, por iniciativa dele ou dela da Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) ou de um terço dos membros arrolados na IMI.. §1º - As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e sete dias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, respectivamente. §2º - As reuniões que não obtiverem ao quorum mínimo necessário no primeiro horário, deverá aguardar o período de quinze minutos, e iniciar a reunião em Segunda convocação, com qualquer número de conciliares. ART. 27º - A pauta da reunião poderá ser divulgada na convocação a critério do Pastor ou Pastora-Presidente.

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PARÁGRAFO ÚNICO – A pauta de uma reunião deverá ser divulgada no seu início impreterivelmente, para o conhecimento de todos os membros. ART. 28º - Quando a pauta de uma reunião não se esgotar ou quando houver necessidade de suspender algum assunto para exames mais profundos, ou complementações indispensáveis à sua decisão, a reunião conciliar pode ser suspensa por horas ou dias. Voltando o organismo a se reunir, independentemente de nova convocação dentro do prazo máximo de trinta dias, como segunda sessão.

Seção V Do quorum das reuniões

ART. 29º - Os quoruns para a instalação das reuniões do Concílio Local e deliberação, são de: 1. Um terço dos membros arrolados no livro de Rol de Membros Permanente da Igreja

Local, em primeira convocação; 2. Os membros arrolados no Livro de Rol de membros Permanente presentes em

Segunda convocação.

Seção VI Da mesa do Concílio

ART. 30º - A mesa do Concílio Local compõe-se do Pastor ou Pastora-Presidente da IMI e do/a Secretário/a da Igreja local. PARÁGRAFO ÚNICO – No impedimento ou ausência do Pastor ou Pastora-Presidente ou do Secretário ou Secretária , o Concílio Local elege seus substitutos pro-tempore. ART.31º - Compete a Mesa do Concílio Local tratar de assuntos urgentes e inadiáveis, vedados os relativos à área patrimonial, devendo ser suas decisões referendadas pelo Concílio Local, obrigatoriamente, dentro de quinze dias no máximo. ART. 32º - Compete ao Pastor ou Pastora-Presidente do Concílio Local: 1. Convocar e presidir as reuniões do Concílio Local e da Coordenação Local de Ação

Missionária – CLAM; 2. Decidir questões de ordem suscitada nas reuniões do Concílio Local; 3. Supervisionar o funcionamento da organização local e coordenar o trabalho

desenvolvido pelos ministérios locais; 4. Organizar a pauta dos assuntos das reuniões do Concílio Local, em conjunto com o

Secretário ou Secretária; 5. Cuidar para que o Plano Para a Vida e a Missão seja a base para a programação das

atividades da Igreja Local, em todas as suas áreas; 6. Determinar os horários dos cultos regulares, ouvido o Concílio Local; 7. Fazer escrituração dos livros e registros sob sua responsabilidade; 8. Expedir documentos, tais como: certidão de batismo, de recepção de membro, de

casamento, de ofício fúnebre, cartas de transferência, atas e outros que venha a ser oficializados;

9. Conceder transferência de membro para outra Igreja Local, solicitada por escrito, dando baixo no Livro de Rol de Membros da Igreja Local;

10. Presidir a Comissão de Indicações; 11. Relatar, anualmente, sobre os trabalhos e situação da Igreja Local ao Concílio Local;

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12. Cumprir e fazer cumprir na Igreja Local os Cânones e as decisões e resoluções do Concílio Regional;

13. Dar posse aos/às eleitos pelo Concílio Local e convocar os órgãos coletivos para organizá-los;

14. Receber ação disciplinar contra membro leigo; 15. Receber dos/as responsáveis pelos ministérios locais, inclusive instituições, e com

eles/elas discutir propostas de projetos, de atividades e de material necessário ao cumprimento de seus programas de trabalho, para incorporação ao Plano de Ação da Igreja Local – PAIL;

16. Coordenar o trabalho desenvolvido pelas áreas da Igreja Local, como canais da ação pastoral e expressão dos dons e ministérios dos seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO – As tarefas indicadas nos itens “5, “11”, “15” e “16” são executadas por intermédio de ministérios coordenados pelo Pastor ou Pastora-Presidente. ART. 33º - Os nomes para Secretário/a da Mesa do Concílio e/ou da Igreja local são indicados pela CLAM e homologados pelo Concílio Local para o exercício de sua função pelo período de nomeação pastoral. ART. 34º - Compete ao/à Secretário/a da Mesa e/ou da Igreja Local: 1. Lavrar as atas das reuniões do Concílio Local, da CLAM, registrá-las e assiná-las

juntamente com o Presidente; 2. Conservar, devidamente arquivados, os documentos da secretaria e os demais

documentos da Igreja local; 3. Comunicar a Igreja local e interessados, as deliberações tomadas pela CLAM e pelo

Concílio Local; 4. Comunicar à Secretaria Executiva Regional da AIM, as resoluções que demandam a

sua atuação, inclusive o trabalho da ata que consigne o pedido para alienações de bens patrimoniais ou outra providência que demande seu pronunciamento ou do Concílio regional;

5. Enviar ao Bispo ou Bispa – Presidente os nomes dos candidatos/as aos cursos Teológicos da Igreja, às ordens da Igreja, à readmissão de ex-membro clérigo, e, à consagração como evangelista, se membro leigo;

6. Apresentar os livros e documentos da secretaria a exame, na forma determinada pelo Concílio Local;

7. Arrecadar e arquivar os livros encerrados e os documentos que lhe são confiados; 8. Zelar pela conservação do material em seu poder; 9. Entregar ao seu sucessor ou sucessora os livros e documentos em uso e todo o

material de arquivo da Igreja local; PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os livros e documentos da Igreja Local sob a responsabilidade do/a Secretário/a devem ser conservados e arquivados na secretaria da IMI. ART. 35º - Compete aos representantes da Igreja Local na Mesa do Concílio Local auxiliar e fazer parte da Mesa do Concílio Local nas decisões de assuntos urgentes e inadiáveis nos interregnos dos Concílios Locais.

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Seção VII Da tesouraria

ART. 36º - O/a tesoureiro/a tendo seu nome escolhido pela CLAM e homologado pelo Concílio Local e depois de oficializado por meio de procuração emitida pela AIM, de acordo com o Art. 150 dos Cânones da IM, 2002, tem a seguinte competência: 1. Encarregar-se da contabilidade e escrituração dos livros da tesouraria; 2. Receber e depositar, em bancos que o Concílio Local determinar, os recursos

financeiros da Igreja local; 3. Efetuar o pagamento das despesas orçadas pelo Concílio Local assim como das

despesas eventuais; 4. Remeter mensalmente à Tesouraria do Concílio Regional as Cotas Orçamentárias,

ofertas e outras importâncias destinadas à fundo distritais e gerais ou a outros destinatários quando se tratar de ofertas vinculadas;

5. Descontar dos pagamentos que efetue, os impostos, taxas e contribuições recolhidos na fonte e os encargos sociais devidos à Previdência Social e recolhê-los à entidade correspondente, de acordo com as leis em vigor;

6. Relatar ao Concílio Local e à Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), enviando cópia do seu relatório anual ao Bispo ou Bispa, Superintendente Distrital e Secretaria Executiva Regional da AIM, na forma por ela determinada, para fins de declaração de rendimentos da AIM, juntando as segundas vias de todos os recibos que resultem em dedução de imposto de renda;

7. Divulgar o balancete financeiro, mensalmente, junto à Igreja local e encaminhar cópia ao Órgão regional competente;

8. Movimentar conta bancária em nome da AIM, assinando juntamente com outros procuradores indicados pela CLAM e homologados pelo Concílio Local, e, na ausência destes, os substitutos legais;

9. Manter o/a pastor/a informado semanalmente dos pagamentos e depósitos a serem feitos e do saldo bancário;

PARÁGRAFO ÚNICO – O/A Tesoureiro/a obrigatoriamente deve manter na secretaria da Igreja Local os livros caixa e grade, bem como outros documentos pertencentes a mesma.

Seção VIII

Do mandato dos eleitos pelo Concílio Local ART. 37º - Os mandatos dos/as eleitos/as pelo Concílio Local da Igreja Metodista em Itaoca, instituições locais, grupos societários e outros órgãos, tem a sua vigência de no mínimo dois anos e o máximo pela deliberação do Concílio Local, obedecidos o Art. 226 Parágrafos 1 a 4.

Seção IX Das eleições

ART. 38º - As eleições mencionadas neste Regimento se processam por escrutínio salvo decisão em contrário. 1. As eleições se fazem: a) Para cargos individuais, por indicação de pelo menos três nomes; b) Para órgãos coletivos ou colegiados, por indicação do número necessário e pelo

menos mais um terço, garantido ao acréscimo, mínimo de três. 2. A eleição por maioria absoluta de votos se processa por turnos, cuja lista de

concorrentes, a partir do terceiro turno, inclusive, pode ser reduzida mediante a

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 13

eliminação dos menos votados, em ordem numérica crescente, segundo critérios pré-fixados pelo Colégio eleitoral.

3. Havendo empate relevante de votos entre candidatos, é realizada votação de desempate, cuja lista conterá apenas os nomes dos que estejam nesse condição.

Seção X

Das instituições subordinadas ao Concílio Local ART. 39º - Subordinam-se ao Concílio Local as seguintes instituições: a) Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM; b) Instituições Locais de Ensino; c) Instituições Locais de Ação Social; d) Outras, de acordo com a organização aprovada pelo Concílio Local. §1º - O programa de trabalho das Instituições Locais integra o Plano de Ação da Igreja Local – PAIL, mencionado no Art. 136, nº 1 dos Cânones; §2º - Todas as definições de competência e de funcionamento das Instituições Locais constam de estatuto e regulamento próprio elaborados pelo ministério respectivo e aprovados pelo Concílio Local, pode alterá-lo por iniciativa própria. §3º - O desenvolvimento do trabalho das instituições locais é supervisionado e controlado pelo Pastor ou Pastora-Presidente.

Seção XI Dos órgãos locais do Concílio

ART. 40º - Subordinam-se ao Concílio Local: 1. Coordenação Local de Ação Missionária; 2. Pontos Missionários; 3. Congregações; 4. Grupos Societários; 5. Outros órgãos que a organização local estabelece. PRÁGRAFO ÚNICO – Os programas de trabalho dos órgãos subordinados ao Concílio Local, integram o Plano de Ação da Igreja Local – PAIL, mencionado no Art.136, item nº 1, dos Cânones e são elaborados e executados à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja – PVMI, linhas de ação traçadas pelos órgãos superiores, sob a supervisão do Pastor ou Pastora Titular.

Seção XII

Coordenação Local de Ação Missionária

ART. 41º - A Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) é o órgão que substitui o Concílio Local no interregno de suas reuniões, e exerce a administração da Igreja local, segundo o regimento aprovado pelo Concílio Local. A CLAM é composta dos/as Pastores/as, Secretário/a, Tesoureiro/a, Coordenadores/as de Ministérios locais, um representante de cada Grupo Societário local, presidentes dos Conselhos Diretores das Instituições locais e outros, conforme este Regimento ( Cânones Art. 148 e 149). ART. 42º - Compete a Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM): 1. Substituir o Concílio Local, no seu interregno. 2. Formar uma comunidade íntima de oração e reflexão sobre a Igreja e sua Missão.

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3. Exercer o Ministério do Culto sob a orientação do Pastor ou Pastora-Presidente, buscando formas de sua renovação e aprofundamento.

4. Cuidar do bem estar dos membros da Igreja Local, particularmente dos enfermos, enlutados, desorientados, a fim de se tornarem fortalecidos para sua vida e missão.

5. Despertar os membros da Igreja Local para seus ministérios e sua participação na Missão.

6. Preparar e orientar catecúmenos para o batismo e profissão de fé, confirmação ou assunção de votos, examinando-os quanto à sua consciência e capacitação para tornarem-se membros da Igreja.

7. Discipular membros da Igreja Local para o desenvolvimento da vida plena e abundante, a Missão e crescimento equilibrado da Igreja.

8. Resolver com amor cristão, os casos internos que exigem disciplina, respeitando as exigências canônicas.

9. Intensificar na igreja local, a vida de oração, reflexão bíblica e testemunho, para que ela se constitua em sinal concreto do Reino de Deus.

10. Dar parecer sobre a readmissão de membros leigos ou cancelamento de nomes do Rol Permanente e do Cadastro de membros ativos.

11. Apontar os ministérios dos membros ativos para seu reconhecimento ou apoio pelo Concílio Local.

12. Designar obreiros para as congregações e pontos missionários. 13. Receber e analisar os relatórios dos órgãos e ministérios. 14. Auxiliar o(a) pastor(a) nos problemas mais graves que possam afetar a vida da

comunidade. 15. Preparar, coordenar e avaliar o Plano de Ação da Igreja local, com os enfoques e

prioridades estabelecidos pelos Concílios Regional e Distrital; 16. Nomear comissão de disciplina de acordo com a legislação canônica; 17. Determinar o desligamento de membros leigos de acordo com o Art. 7º dos Cânones. ART. 43º - Somente o membro que contribua regularmente para sustento espiritual e material da Igreja Metodista em Itaoca pode ocupar cargo, função, coordenar ministérios, Grupo Societário, conjuntos musicais, grupo teatrais, de coreografia ou outros, conforme os Cânones Art. 226 § 5º) ART. 44º - Todos os ministérios terão seus coordenadores/as indicados pelo Pastor ou Pastora-Presidente. 1. Os mandatos têm sua vigência igual ao exercício eclesiástico correspondente ao seu

nível de administração. 2. Perde o mandato o/a coordenador/a que formalmente renuncia, se transferem para

outra Igreja Metodista, abdica dos votos de membro metodista, deixa de cumprir sua responsabilidade como coordenador/as ou a pedido do Concílio Local por falta de testemunho.

3. Nenhuma pessoa pode ocupar mais de dois cargos no mesmo nível de administração, nem ocupar, simultaneamente, cargos eletivos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os/as Candidatos/as a Tesoureiro/a, e Secretário/a serão escolhidos/as pela Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, considerando, inclusive, sugestões enviadas pela IMI, e Terão seus nomes homologados pelo Concílio Local.

Seção XIII

Pontos Missionários

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 15

ART. 45º - O Ponto Missionário é o local de trabalho pioneiro, ainda sem estruturação e que se constitui em etapa inicial de uma congregação. 1. O Ponto Missionário nasce espontaneamente por iniciativa de um ou mais membros

de uma Igreja Local ou IMI. É reconhecido pelo respectivo concílio que o guia sob as seguintes condições:

a) Que resida no local, uma família interessada pelo evangelho; b) Que tenha no mínimo, duas reuniões por mês. 2. Todo Ponto Missionário criado pela IMI só pode existir de fato após reconhecido pelo

Concílio Local. 3. O Concílio Regional é órgão que regulamenta a criação de Pontos Missionários. ART. 46º - Para funcionamento de um Ponto Missionário criado pela IMI, a critério do seu Concílio Local, poder-se-á efetuar a locação de instalações para a realização das suas reuniões. ART. 47º - O Ponto Missionário da IMI, a critério do Concílio Local poderá ser um local de prestação de serviço social e de educação religiosa, realizados por membros da Igreja. ART. 48º - Um Ponto Missionário de serviço social criado pela IMI poderá ser extinto por determinação do Concílio Local que o reconheceu. ART. 49º - O Concílio Local da IMI poderá transferir um Ponto Missionário para outra Igreja local, Metodista, mais privilegiada geográfica ou financeiramente. ART. 50º - O Concílio Local da IMI poderá transformar um Ponto Missionário em Congregação, desde que: 1. O Ponto Missionário tenha pelo menos 30 (trinta) membros arrolados no livro de Rol

de membros permanente na IMI, 2. Possam seus membros, realizar, pelo menos quatro reuniões semanais, sendo: um

culto público, uma Escola Dominical, um culto de oração e um estudo Bíblico. 3. Tenham instalações disponíveis e adequadas ao seu funcionamento.

Seção XIV Congregação

ART. 51º - A Congregação é uma subunidade da Igreja Local em cuja jurisdição se localiza e desenvolve, regularmente, parte das atividades da Igreja Metodista em Itaoca, sem números de membros suficientes ou autonomia financeira para se tornar Igreja Local. 1. Para ter funcionamento adequado, a Congregação é organizada conforme o Plano de

Ação da Igreja Local. 2. Deverá ter em sua estrutura os seguintes ministérios: a) Ministério de Ação Administrativa; b) Ministério de Ação Social; c) Ministério de Ação Missionária; d) Ministério de Ação Docente; e) Ministério de trabalho com Crianças;

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§ 1º - O MAAD da Congregação será coordenado por uma pessoa escolhida pela Concílio Local da IMI e do MAAD da IMI que a criou, para a escrituração e registros de livros próprios, determinados pelos órgãos competentes. § 2º - Os Ministérios serão reconhecidos pela Congregação e posteriormente pelo Concílio Local da IMI. § 3º - O coordenador do MAAD da Congregação movimentará as fianças em conjunto com o tesoureiro da IMI, prestando-lhe contas mensalmente e estando sujeito à sua fiscalização. § 4º - A Congregação deverá capacitar-se financeiramente para o atendimento às suas despesas locais e outras conforme determinação do Concílio Local da IMI. ART. 52º - As Assembléias das Congregações serão presididas pelo seu obreiro e, em seu impedimento, por uma pessoa designada pelo Ministério Pastoral. ART. 53º - As Congregações prestam relatórios anualmente ao Concílio Local da IMI através do seu obreiro. ART. 54º - O Concílio Local da IMI estabelece a organização de suas Congregações incluindo-as no orçamento programa. ART. 55º - A Congregação se reúne em Assembléia e define sua proposta de planejamento e programa de atividades e apresenta ao Concílio Local da IMI através do Plano de Ação da Igreja Local – PAIL. ART. 56º - As Congregações estão subordinadas a este regimento interno. ART. 57º - A organização de uma Congregação da IMI em Igreja Local recebe parecer do Superintendente Distrital. ART. 58º - O Concílio Regional regulamenta a criação das Congregações.

Seção XV Grupos Societários e Ministérios Locais

ART. 59º - Os Grupos Societários compõem-se de pessoas de diversas faixas etárias e agrupamentos específicos, reunidos para tratar de necessidades específicas de cada faixa etária e sua integração no programa da IMI, conforme os princípios dos dons e Ministérios adotados pelo Concílio Local. 1. Os Grupos Societários são reconhecidos pelo Concílio Local da IMI. 2. O Concílio Local da IMI através do Pastor ou Pastora – Presidente supervisionará os

grupos Societários; 3. Os grupos societários desenvolvem-se integrados no planejamento da IMI; 4. A eleição do/a Presidente será realizada com pelo menos dois terços dos/as

sócios/as; 5. A IMI, à luz das Diretrizes Gerais, regionais e locais, aprova o regulamento dos

Grupos Societários.

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ART. 60º - O Concílio Local estabelece a organização da IMI, segundo os dons concedidos pelo Espírito Santo e ministérios dos seus membros e as necessidades do serviço da comunidade. ART. 61º - O trabalho desenvolvido na IMI toma forma de ministérios por ela reconhecido. ART. 62º - O funcionamento dos Ministérios na IMI, ordenado pelo Pastor ou Pastora-Presidente, é determinado em regimento e normas aprovadas pelo Concílio Local. 1. O exercício dos dons e ministérios a nível local deve ser desenvolvido à luz do Plano

para a Vida e Missão da Igreja – PVMI, e, acima de tudo, à luz da Palavra de Deus. 2. Entende-se por ministérios locais, o exercício dos serviços ao corpo de Cristo e à sua

missão, reconhecidos pelo Concílio Local e que sejam frutos de uma prática evidencialmente eficaz.

3. Os ministérios cuja prática ainda não esteja consolidada a nível local, podem vir a receber o apoio da IMI, visando ao seu posterior reconhecimento, desde que manifeste crescimento em frutos e sinais concretos do reino de Deus.

4. Todo e qualquer participante de um ministério na IMI deve ser integrante do seu cadastro de membros e preencher

Capítulo 4

Do patrimônio local Seção I

Da alienação ou troca de bens por outro de menor valor

ART. 63º - Os bens livres da IMI podem ser objeto de alienação ou troca por outros de menor valor, desde que obedecidas as seguintes condições: 1. Solicitação do órgão interessado; 2. Aprovação pelo Concílio Regional ou Geral, conforme o caso; 3. Indicação do preço e do plano de aplicação do valor da alienação ou da finalidade do

novo bem, quando se tratar de troca, e aplicação da diferença do preço; 4. Indicação do nome da pessoa que receber o substabelecimento da procuração para

os atos legais necessários e sua qualificação, quando não for indicada a participação direta da Secretaria Executiva da Associação da Igreja Metodista (AIM);

5. Lavratura, pelos órgãos participantes da decisão, de ata especial da reunião, onde estejam perfeitamente identificados os bens ou o bem, o valor da transação, a forma de recebimento e os dados indicados nos incisos nºs 3 e 4 deste artigo em conformidade com o Art. 190, §5º dos cânones.

6. Parecer favorável da Secretaria Executiva da Associação da Igreja Metodista (AIM) sob cuja jurisdição se encontra o imóvel.

a) O produto da alienação de um bem somente se aplica na aquisição ou melhoria de outro para o mesmo fim, salvo decisão em contrário do Concílio Geral ou Regional, conforme for o caso.

b) Os Concílios Geral e Regional podem decidir contra o parecer da Secretaria Executiva da Igreja Metodista (AIM), pelo voto de dois terços de seus membros.

c) O Concílio Local da IMI pode aplicar as normas previstas neste artigo com relação aos imóveis utilizados por sua congregações, exclusivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A IMI regulamenta o uso de seu patrimônio.

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 18

Seção II Das construções

ART. 64º - As construções obedecerão às seguintes condições: 1. Execução de projetos e plantas 2. Solicitar três orçamentos, estudá-los e comprar após aprovação. 3. Verificar se o terreno está devidamente registrado em nome da Associação da Igreja

Metodista. 4. Submeter os projetos e plantas à aprovações legais [União, Estado e Município]. 5. Providenciar inscrição da construção no órgão de Previdência Social. 6. Acompanhar o andamento da obra verificando a observância do projeto e ou plantas. 7. Requerer o „Habite-se‟ e a correspondente certidão, providenciando sua averbação no

Cartório do Registro de Imóveis. Com envio de cópia desta à Secretaria Executiva Regional, juntamente com o relatório Financeiro da obra.

8. Determinar o método de levantar os recursos necessários ``a obra. 9. Os contratos de construção são assinados por procurador escolhido pelo Concílio

correspondente cujo portador será substabelecido pelo Secretário Executivo da AIM, podendo ser empreitada ou administração com ou sem financiamento. [ou regime de mutirão]

10. Em hipótese alguma é permitido a construção de terceiros em áreas da IMI 11. Não é permitida a construção de qualquer natureza em terreno cuja propriedade não

seja assegurada por Escritura e registrada no Registro de Imóveis; salvo quando houver contrato de cessão aprovado e assinado pelo órgão próprio da Associação onde estão definidas as responsabilidades das partes e o prazo de utilização.

Seção III

Da conservação e manutenção dos imóveis ART. 65º - O patrimônio da IMI é administrado pelo Ministério de Ação Administrativa – MAAd, ouvindo o Concílio Local, em seu interregno a Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, juntamente com seu Pastor ou Pastora-Presidente. ART. 66º - O Ministério de Ação Administrativa também poderá orientar a Igreja quanto a manutenção e o uso do seu patrimônio. ART. 67º - Cabe ao Ministério de Ação Administrativa a fiscalização do patrimônio da IMI. ART. 68º - O patrimônio da IMI não poderá ser cedido a nenhuma instituição, sem prévio conhecimento do Ministério de Ação Administrativa e do Pastor ou Pastora-Presidente. ART. 69º - O empréstimo de qualquer bem patrimonial da IMI só acontecerá mediante pedido formal em duas vias, devidamente datado e assinado pelo representante legal da solicitante, que deverá aguardar a resposta no prazo de até 15 (quinze) dias. 1. O Coordenador ou coordenadora do Ministério de Ação Administrativa poderá

autorizar tal pedido ouvido o Pastor ou Pastora-Presidente. 2. Autorizado o empréstimo, o mesmo será efetuado mediante o preenchimento de um

contrato de cessão, datado e assinado em duas vias. 3. Os mesmos procedimentos serão usados para os membros da IMI, suas

Congregações e Pontos Missionários.

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ART. 70º - O templo da IMI não poderá ser utilizado para fins que não sejam evangélicos e só será cedido para outras denominações, mediante pedido formal, por escrito, de uma autoridade eclesiástica, datada e assinada em duas vias, onde o solicitante deverá deverá aguardar a resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 1. A liberação do templo só acontecerá com o consentimento do Pastor ou Pastora

Presidente, Coordenação Local de Ação Missionária e Ministério de Ação Administrativa.

2. Autorizado o empréstimo, o mesmo será efetuado mediante o preenchimento de um contrato de cessão, datado e assinado em duas vias.

ART. 71º - O templo não poderá ser cedido para fins que não seja evangélicos, sob forma de pretexto algum. ART. 72º – O Templo se reserva ao espaço cúltico, celebrações e reuniões conciliares e não conciliares, não podendo ser utilizado como espaço para festas que envolvam comidas e bebidas. Para tal, a Igreja possui outros espaços, como salas, pátio externo e salão social. ART. 73º - Havendo necessidade de cessão das dependências da Igreja para fins educacionais, sociais e filantrópicos, o pedido será feito formalmente, datado e assinado, por autoridade competente. 1. A aprovação do pedido será concedida pela Coordenação Local de Ação Missionária

ou Concílio Local após parecer do Ministério de Ação Administrativa e da Secretaria Executiva da Associação da Igreja Metodista na Quarta Região Eclesiástica..

2. Uma vez cedido parte do patrimônio da IMI, compete ao Pastor ou Pastora-Presidente, juntamente com o Ministério de Ação Administrativa elaborar e redigir um contrato formal.

3. Caberá ao Ministério de Ação Administrativa, ouvido o Pastor ou Pastora-Presidente a indicação de representantes da Igreja que estarão acompanhando todo o processo de liberação das dependências.

ART. 74º - A cozinha da IMI estará sob a responsabilidade do Ministério de Ação Social e da Sociedade Metodista de Mulheres através de suas coordenadoras. ART. 75º - A aparelhagem de som e instrumentos estarão sob a responsabilidade do Ministério de Música e Liturgia de acordo com as normativas. ART. 76º - As chaves dos Templo, portões, salas e outras, se reservam apenas ao Pastor ou Pastora-Presidente, zeladora e secretária da Igreja. 1. Poderão ter acesso às chaves, com consentimento do Pastor ou Pastora-Presidente e

do Ministério de Ação Administrativa, a coordenadora do Ministério de Oração e o responsável pela manutenção da aparelhagem de som e dos instrumentos.

2. Todos/as coordenadores/as que necessitarem usar o Templo, salas ou cozinha, deverão requisitar da zeladora que providenciar a liberação.

3. Nenhuma outra chave deverá ficar com membros da IMI.

Seção IV Da liberação de recursos financeiro

ART. 77º - A liberação de recursos financeiros para atendimento do trabalho da Igreja, que não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos, poderá ser concedida pelo

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 20

Ministério de Ação Administrativa. Acima deste valor, compete ao Concílio Local a aprovação.

Seção V

Da casa pastoral ART. 78º - A casa pastoral é a residência onde o Pastor ou Pastora-Presidente habita, sozinho/a ou juntamente com sua família durante o período em que pastorear a IMI. ART. 79º - A casa pastoral é um bem da IMI, a qual se responsabiliza, através do Ministério de Ação Administrativa, pela sua preservação, conforme orientação pastoral.

Seção VI Dos veículos

ART. 80º - Os veículos motorizados são bens da IMI adquiridos pela Comunidade através dos recursos financeiros ou doações de seus membros. ART. 81º - Os veículos são cuidados pelo Ministério de Ação Administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO – A IMI, providenciará um veículo para o uso do Ministério Pastoral, podendo o mesmo atender aos demais Ministérios, sem prejuízo ou comprometimento ao Ministério Pastoral. (Cânones 2002, Art. 154.17.§ 1º)

TÍTULO III

DOS MINISTÉRIOS, SOCIDADES E EQUIPE DE APOIO PASTORAL: SUAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS

Capítulo 1

Dos ministérios e grupos societários

Seção I Dos ministérios

ART. 82º – A IMI é composta de forma ministerial, procurando agregar segmentos representativos considerando a sua extensão geográfica e ao mesmo tempo a funcionalidade. A IMI se organiza em quantos ministérios forem necessários, podendo ser ampliados ou restritos conforme necessidade e aprovação por maioria absoluta.

Seção II Dos grupos societários

ART. 83º – Os Grupos Societários compõem-se de pessoas de diversas faixas-etárias e agrupamentos específicos, reunidos para tratar de necessidades específicas de cada faixa etária e sua integração no programa da Igreja Local, conforme os princípios dos Dons e Ministérios adotados pelo Concílio Local.

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 21

Capítulo 2 Das diretrizes e competências

Seção I

Diretrizes e competências dos ministérios

Subseção I Do Ministério de Ação Administrativa

ART. 84º - Ministério de Ação Administrativa – MAAd, compreende todos os serviços que visam organizar e administrar recursos econômicos e financeiros para execução de projetos e atividades missionárias da Igreja. ART. 85º - O Concílio Local e a Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, no exercício da Administração da IMI especifica ao MAAd a seguinte competência: 1. Reunir mensalmente para avaliação e liberação de verbas segundo o PAIL; 2. Acompanhar e coordenar as atividades da tesouraria 3. Administrar o patrimônio da Igreja local, orientando os seus membros acerca da

manutenção dos bens e uso dos mesmos; 4. Fiscalizar, restaurar e conservar o patrimônio da igreja, congregações e pontos

missionários; 5. Acompanhar o serviço dos funcionários da Igreja, fiscalizando, orientando,

contratando, demitindo segundo a necessidade e fixando suas atribuições; 6. Juntamente com o Ministério Pastoral, elaborar Orçamento-Programa ouvindo

também os demais ministérios, o qual deve ser aprovado pelo Concílio Local; 7. Assessorar aos ministérios para realização de seus programas, providenciando

recursos para os mesmos; 8. Elaborar inventário dos bens da Igreja local; 9. Realizar no mínimo três estudos para compra de bens móveis, imóveis, semoventes e

outros e comprá-los após aprovação da CLAM; 10. Realizar campanhas para arrecadação de dízimos e ofertas especiais; 11. Não deliberar sem aprovação da CLAM e tesoureiro/a nenhum projeto; 12. Executar as decisões administrativas tomadas pela CLAM; 13. Determinar por escala um dos membros do MAAd para se responsabilizar

semanalmente, pela entrega dos envelopes de dízimos; 14. Elaborar e apresentar a CLAM relatórios mensais sobre a situação financeira,

econômica e patrimonial da Igreja local. 15. Coordenar e acompanhar os trabalhos contábeis, fiscais e trabalhistas de

responsabilidade da Igreja local acionando seus procuradores legais e manter o/a pastor/a informado/a da situação;

16. Relatar a CLAM acerca das atividades executadas pelo Ministério de Ação Administrativa da Igreja local,

17. O MAAd não pode fazer empréstimo ou financiamento junto às pessoas, bancos, financeiras ou instituições do ramo sem aprovação do Concílio Local ou da CLAM;

18. O/A coordenador/a obedecerá à legislação canônica e o regimento interno local e suas normativas. Estas diretrizes e competências visam o bom andamento do ministério e sobretudo da Igreja local,

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19. Conforme o Regimento Interno, na parte de normativas, item 9; para o bom andamento ministerial o coordenador do MAAd, poderá exercer sua coordenação por apenas dois mandatos consecutivos.

Subseção II

Do Ministério da Ação Social – MAS ART. 86º - O MAS compreende os serviços que a Igreja local presta e/ou está envolvida na comunidade. ART. 87º - Compete ao Ministério de Ação Social: 1. Ações de solidariedade; 2. Visitar pessoas, instituições e famílias carentes, visando assisti-las; 3. Apoiar crianças, adolescentes, idosos/as e pessoas portadores de doenças físicas em

suas necessidades básicas; 4. Desenvolver e manter creches, instituições de ação social, clubes de mães, grupos de

mulheres, grupos de combate ao racismo; 5. Cooperar com ministérios ligados à saúde da pessoa humana; 6. Participar nos trabalhos de promoção das pessoas discriminadas e marginalizadas, e

apoiar as iniciativas que preservem e valorizem a vida; 7. Promover eventos e campanhas para a arrecadação de alimentos, roupas, agasalhos,

medicamento, materiais escolar e outros elementos básicos para suprirem a necessidade de pessoas carentes;

8. Incentivar de forma dinâmica a participação da igreja local nos eventos e campanhas para arrecadação de alimentos, utilizando sempre o 2º domingo de cada mês;

9. Dinamizar a visão social da Igreja, ajudando-a a compreender qual é o seu papel social no local onde está estabelecida, podendo utilizar para isto todos os recursos audiovisuais, outros que se fizerem necessário;

10. O MAS concede cestas básicas ao membro fiel que por algum motivo enfrenta crises, durante o tempo que for necessário.

11. Ao membro infiel e impontual, será concedida apenas sua oferta arrecadada na Igreja local;

12. Ao membro de outra denominação será doada uma cesta ou oferta desde que o seu pastor oficialize o pedido por escrito;

13. Às pessoas que não são ligadas a Igreja local será concedida apenas uma oferta no valor estabelecido pelo MAS.

14. Encaminhar as pessoas aos órgãos competentes como: Conselho Tutelar, Associação dos Alcoólatras Anônimos, instituições de recuperação de viciados/as, outros.

15. O MAS só poderá assistir pessoas, famílias e instituições após o reconhecimento de sua situação e avaliação das necessidades.

16. O MAS estabelece limites para assistência em casos que julga necessário.

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Regimento Interno da Igreja Metodista em Itaoca 23

Subseção III Do Ministério da Ação Docente ou Educação Cristã – MAD

ART. 88º - O Ministério de Ação Docente integra a área de Educação cristã necessária à reflexão e ao modo de fazer missão. Deve apoiar todos os ministérios da IMI com capacitação permanente. ART. 89º - O MAD, como parte da missão, é o processo que visa oferecer à pessoa e à comunidade uma compreensão da vida e da sociedade, comprometida com uma prática libertadora, recriando a vida e a sociedade segundo o modelo de Jesus Cristo e questionando os sistemas de dominação e morte, à luz do Reino de Deus. ART. 90º - O MAD na IMI age com dinamismo para transformação, libertação, capacitação da pessoa e da comunidade, sob a ação do Espírito Santo, que revela Jesus Cristo segundo as Escrituras. ART. 91º - Compete ao Ministério de Ação Docente: 1. Proporcionar a formação cristã da pessoa em comunidade, levando-se em

consideração as diversas fases de seu desenvolvimento; 2. Preparar o/a cristão/ã a viver no Espírito de Deus nas suas relações, anunciar o

Evangelho e cumprir seu ministério no mundo; 3. Ajudar a comunidade a saber o que é e o que significa sua situação humana, a partir

do indivíduo que integra o processo social; 4. Levar os/as cristãos/ãs a se integrarem na prática missionária à luz do Evangelho e da

realidade social. ART. 92º - MAD na IMI tem as seguintes ações: 1. Estudo da Bíblia 2. Estudo dos Documentos Pastorais da Igreja Metodista 3. Escolas Dominicais. A ED deve ter prioridade na ação da Igreja local, dando a ela

todas as condições para se tornar um espaço de capacitação dos membros; 4. Utilizar a literatura metodista e zelar para que professores/as da ED a usem; 5. Cursos de capacitação para professores/as de ED; 6. Cursos e palestras, conforme necessidades da comunidade; 7. Apoio à capacitação dos Grupos Societários; 8. Capacitação dos ministérios da Igreja local; 9. Orientação e capacitação sobre liturgia, música e culto; 10. Apoio ao Ministério Local do Trabalho com Crianças ou Ministério Infantil; 11. Discipulado para crescimento da Igreja, Grupos Familiares, Grupos de Comunhão em

parceria com MAM; ART. 93º - Compreende ainda um apoio ao Ministério Pastoral nas seguintes ações: 1. Preparação de novos membros; 2. Preparação de pais e testemunhas para o batismo infantil; 3. Preparação de noivos;

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Subseção IV Do Ministério da Ação Missionária – MAM

ART. 94º - Missão é convocação e envio. Por isso, a igreja necessita experimentar de modo cada vez mais claro que sua principal tarefa é repartir fora dos limites do Templo o que ela de graça recebe do seu Senhor. A missão acontece quando a Igreja sai de si mesma, envolve-se com a comunidade e se torna instrumento da novidade do Reino de Deus. ART. 95º - O MAM é fundamental para o crescimento numérico da Igreja local e compreende os serviços de proclamação e expansão do Evangelho, tais como: 1. Pontos missionários locais; 2. Congregações em processo de revitalização; 3. Cultos comunitário e familiar; 4. Discipulado para crescimento da Igreja, Grupos Familiares, Grupos de Comunhão em

parceria com o MAD; 5. Campos missionários distritais, regionais e nacionais com envolvimento das Igrejas

Locais; 6. Serviços de capelania em hospitais, prisões, escolas e outros; 7. Visitações nos lares; 8. Séries de pregações; 9. Conferências e consultas missionárias locais; 10. Veículos de Comunicação Social; 11. Escolas Dominicais; 12. Em parceria com os ministérios de Administração, Docente e Social; promover

campanhas, eventos, outras atividades para arrecadação financeira, visando atingir o alvo missionário anual determinado pela Região;

13. Culto missionário no 4º domingo de cada mês; 14. Desenvolver programa de evangelização em Itaoca e circunvizinhança; 15. Cruzadas evangelísticas em pontos estratégicos; 16. Capacitar a Igreja local para a obra missionária; 17. Programas radiofônicos e televisivos, em parceria com o Ministério de Comunicação e

Sociabilidade.

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Subseção V

Do Ministério da Palavra ART. 96º – O Ministério da Palavra é constituído por aqueles e aquelas cujo ministério da pregação, seja reconhecido pela IMI. Este ministério tem a seguinte competência: 1. Formar uma Comunidade íntima de oração e reflexão sobre a IMI e sua Vida e

Missão. 2. Intensificar na Comunidade a vida de oração e reflexão bíblica e testemunho, para que

a mesma venha a ser um sinal concreto do Reino de Deus. 3. Buscando formas de renovação e aprofundamento para assessorar o Ministério de

Música e Liturgia e o Ministério Pastoral nas celebrações cúlticas. 4. Despertar os membros da IMI para seu ministério e sua participação na missão. 5. Cumprir escala de pregação, estudos bíblicos doutrinários na IMI, congregações,

Pontos Missionários e outros quando solicitado pelo Pastor ou Pastora-Presidente. 6. Cuidar do bem estar dos membros da IMI, particularmente dos enfermos, enlutados e

desorientados, afim de que se tornem fortalecidos para seu testemunho. 7. Assessorar o Pastor ou Pastora-Presidente no aconselhamento, orientação e na

instrução aos coordenadores e coordenadoras dos diversos ministérios e áreas da IMI.

8. Zelar e preservar pela intensa comunhão na IMI. 9. Atender convocação Pastoral. 10. Substituir o Pastor ou Pastora-Presidente em sua ausência visando ao

prosseguimento normal dos trabalhos e atividades da IMI. ART. 97º - O Coordenador do Ministério da Palavra será sempre o Pastor ou Pastora-Presidente o qual é o responsável direto em promover a capacitação e treinamento aos seus integrantes ou enviá-los a órgão com esta competência. PARÁGRAFO ÚNICO - Farão parte do Ministério da Palavra o membro que se mostrar apto para tal função e que for de testemunho inquestionável.

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Subseção VI Do Ministério de Evangelização – ME

ART. 97º - A evangelização, como parte da Missão, é encarnar o amor divino nas formas mais diversas da realidade humana, para que Jesus cristo seja confessado como Senhor, Salvador, Libertador e Reconciliador. A evangelização sinaliza e comunica o amor de Deus na vida humana e na sociedade pela adoração, proclamação, testemunho e serviço. O ME atua na sociedade, na Igreja local, nos lares, pessoas e grupos, nas zonas rural, suburbana e urbana; entre os grupos periféricos, marginalizados e minorias étnicas (pobres, menores, presos, prostitutas, homossexuais, idosos, toxicômanos, alcoólatras, outros). ART. 98º - Compete ao Ministério de Evangelização: 1. Conscientizar e preparar a IMI para a evangelização pessoal; 2. Promover estudos bíblicos sobre a importância do evangelismo para a Igreja; 3. Sob a coordenação do MAM e aprovação do Concílio Local iniciar pontos

missionários; 4. Realizar evangelismo com distribuição de literaturas adequadas, celebração de cultos

ao ar livre, culto nos lares; 5. Realização de séries de pregações evangelísticas; 6. Preparo e acompanhamento de pessoas que têm seu ministério voltado para esta

área; 7. Utilizar todos os meios disponíveis como: TV, rádio, jornais, telefone para proclamar o

Evangelho da Paz; 8. Serviço de capelania em hospitais, prisões, escolas e outros locais necessários; 9. Criar atividades e programas que visam motivar a igreja local no trabalho de

evangelismo; 10. Divulgar por meio de vídeo, fotos e outros todas as atividades evangelísticas fora e

dentro de Itaoca para que a Igreja se mobilize e participe.

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Subseção VII

Do Ministério de Apoio à Família – MAF ART. 99º - O Ministério de Apoio à Família é essencial à IMI, pois trabalha pelo fortalecimento das bases familiares e pela sua integração em seus relacionamentos na Igreja e sociedade. ART. 100º - Compete ao Ministério de Apoio à Família: 1. Apoiar e acompanhar as famílias da Igreja em suas várias necessidades; 2. Promover e organizar encontros temáticos para casais, pessoas separadas e filhos/as,

mães e pais solteiros; 3. Acompanhar e orientar os noivos que planejam ingressar na vida conjugal e familiar; 4. Promover seminários, encontros, cultos referentes à família com o objetivo de

edificação e evangelização; 5. Promover retiros e atividades de entretenimento para os casais da Igreja; 6. Realizar visitação às famílias participantes da Igreja, membros e não membros,

inclusive às pessoas separadas, obedecendo às orientações para isto;

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Subseção VIII Do Ministério da Terceira Idade - MTI

ART. 101º - O Ministério da Terceira Idade – MTI, tem como alvo conscientizar o/a idoso/a de que ele/ela é cidadão/ã possuindo deveres e direitos como toda pessoa que ainda está na juventude. É seu dever mostrar que mesmo sendo uma pessoa idosa, é competente mental e fisicamente, podendo realizar tarefas, ter saúde, se engajar em causas sociais e políticas, ser ativo/a na comunidade e conviver com pessoas mais jovens e também de sua idade. ART. 102º - Compete ao Ministério da Terceira Idade: 1. Descobrir juntamente com o/a idoso/a qual é o caminho viável para vencer os

preconceitos referentes à sua idade e pessoa; 2. Fortalecer, através de seminários, palestras, estudos e acompanhamento pastoral a

vida do/a idoso/a, levando-o/a a vencer os dilemas e traumas da idade; 3. Promover à pessoa idosa, momentos de convivência por meio de atividades manuais

recreativas e lúdicas, para que se sinta valorizada em suas habilidades e talentos; 4. Proporcionar aos/às idosos/as lazer e esporte com acompanhamento de profissionais

da área a fim de que se sintam revigorados/as fisicamente; 5. Propiciar ao/à idoso/a conhecimento a respeito das dificuldades enfrentadas no

transcorrer da idade a fim de que saibam como administrá-las; 6. Entreter o/a idoso/a para que ele exerça o seu direito de liberdade e assim expressar,

sem medo, seus sentimentos, emoções e alegria de viver a vida em sua idade; 7. Capacitar e preparar o/a idoso/a para confrontar a morte, pois este também é um

assunto que está presente em sua vida e que não pode ser descartado; 8. Levar o/a idoso/a a aprender a usufruir os privilégios que sua idade lhe proporciona.

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Subseção IX Do Ministério de Comunicação – MCom

ART. 103º - O Ministério de Comunicação – Mcom, como parte essencial da vida e missão da Igreja é responsável pela transmissão das informações necessárias, visando a divulgação das atividades regulares e não regulares e informações referentes à sociedade secular local e também cristã. ART. 104º - O Ministério de Comunicação tem as seguintes ações na Igreja local: 1. Despertar a Igreja e estimulá-la em todas as suas áreas, a usar os meios da

comunicação social, como veículos de divulgação, propagação e efetiva realização da Missão;

2. Manter a Igreja informada sobre suas atividades semanais; 3. Editar e distribuir Boletim Informativo local; 4. Distribuir literaturas cristãs ou outras que tragam informações e explicações a respeito

de saúde, direitos humanos, etc, desde que seja autorizado pelo/a pastor/a; 5. Enviar correspondências e/ou cartões aos/às aniversariantes; 6. Registrar todos os eventos e atividades especiais celebradas e realizadas pela igreja e

pelos seus ministérios; 7. Montar painéis e murais em datas celebrativas relatando a história da Igreja; 8. Divulgar os periódicos da IM tais como Diálogo Pastoral, Expositor Cristão, no

Cenáculo, outros; 9. Auxiliar os ministérios na divulgação de suas atividades na Igreja local; 10. Usar todos os recursos disponíveis concedidos pela igreja como máquina fotográfica,

filmadora, TV, vídeo, DVD, projetor de slides, retroprojetor, computador e outros para melhor realização do Ministério.

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Subseção X Do Ministério de Música e Liturgia – MML

ART. 105º - O MML é composto por instrumentistas, cantores/as, técnicos/as de áudio e vídeo e um/a Coordenador/a. O MML é o mesmo Ministério de Louvor. Estão ligados a ele todos os conjuntos e grupos musicais da Igreja local inclusive, o coral. ART. 106º - Compete ao MML da IMI as seguintes atribuições: 1. Ministrar corretamente o Louvor e a Adoração nas celebrações cúlticas e outras

atividades na e da Igreja local; 2. Conduzir a Igreja durante os cultos, celebrações e se envolver reverentemente no

louvor e adoração ao nosso Trino Deus, através dos cânticos previamente selecionados e ensaiados;

3. Coordenar e incentivar os músicos da Igreja a fim de que todos exerçam igualmente o seu ministério, tocando o seu instrumento nos cultos, eventos especiais, conjuntos, corais e outros que surgirem;

4. Organizar grupos vocais e instrumentais, quando se fizer necessário; 5. Ministrar o louvor congregacional; 6. Ensinar novos cânticos e hinos a Igreja freqüentemente; 7. Cooperar, auxiliar e dar suporte aos ministérios quando esses estiverem na

responsabilidade de programações; 8. Em parceria com o MAD promover seminários de música e cursos práticos referentes

ao Louvor e Adoração; 9. Manter em perfeito estado de conservação todos os instrumentos musicais, aparelhos

e outros equipamentos, comunicando ao MAAd os danos ocorridos nos mesmos; 10. Orientar o uso dos instrumentos musicais àqueles/as que os utilizam para que façam

adequadamente; 11. Procurar ser criativo na vida litúrgica e comunitária da Igreja; 12. Promover festivais de música, recitais, encontros e exposições que despertem

interesse pela música e também pela liturgia cúltica e pelos instrumentos; 13. Organizar e montar os equipamentos de audiovisual da Igreja em todos os cultos,

seminários, eventos, programas e encontros que estiveram previstos na agenda, da Igreja local;

14. Encaminhar pedidos de aquisição e/ou reforma de instrumentos de sonorização ao MAAd, quando se fizer necessário, para as devidas providências e encaminhamentos;

15. Manter em perfeito estado de conservação todos os equipamentos de som; 16. Elaborar e executar a ordem dos cultos regulares juntamente com o MP;

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ART. 107º - Compete ao/à Coordenador/a do MML: 1. Providenciar e fazer cumprir escalas de dirigentes, instrumentistas, vocalistas e

operadores de som e vídeo para todos os cultos, seminários e eventos da Igreja local; 2. Supervisionar e elaborar as escalas orientando as pessoas escaladas conforme o

evento; 3. Coordenar o MML durante os ensaios. Na impossibilidade, atribuir tal responsabilidade

a outra pessoa e previamente comunicar aos componentes de sua ausência e o nome da pessoa que irá substituí-lo/a;

4. Orientar o/a técnico/a de som quanto ao volume do som nos ensaios e nos cultos; 5. Juntamente com todos os componentes, eleger um/a secretário/a para cuidar da pasta

onde se guarda as transparências com as cópias dos cânticos, organizar cadastros, agenda, reuniões, outros;

6. Saber quem são os componentes da MML especialmente, os/as faltosos/as, contactá-los/as constantemente, incentivando-os/as que participem do MML;

7. Não escalar para os eventos regulares ou especiais, componentes que faltaram aos ensaios sem avisar ou justificar;

8. Não escalar para os eventos regulares ou especiais componentes que não levam a sério e com responsabilidade os ensaios e o cumprimento da escala;

9. Desafiar o MML a adquirir, por meio de atividades, recursos próprios, sem onerar a Igreja, instrumentos e equipamentos para aperfeiçoamento do Ministério;

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Subseção XI

Do Ministério de Ornamentação – MOrn ART. 108º - O Ministério de Ornamentação – Morn, é essencial a Igreja local, pois os eventos e atividades locais obedecem ao Calendário Litúrgico. Ele é formado por pessoas que gostam de zelar do Templo para suas celebrações. ART. 109º - Compete ao MO o cumprimento das seguintes atribuições: 1. Em parceria com o MAAd, cuidar da parte interna e externa do Templo; 2. Confeccionar os arranjos ornamentais do Templo, salão social, salas e outras

dependências para todos os cultos, eventos, atividades e celebrações especiais promovidos pelos Ministérios locais;

3. Adquirir material necessário para a ornamentação, tanto natural quanto artificial, conforme a necessidade;

4. Supervisionar a ornamentação do Templo quando estiverem agendados casamentos, formaturas e outros eventos, tanto da Igreja local quanto de outras Igrejas Metodistas e de outras denominações;

5. Ornamentar a Igreja de acordo com o Calendário Litúrgico obedecendo rigorosamente cores e símbolos referentes a época;

6. Providenciar os elementos necessários à celebração do Sacramento Ceia do Senhor (mensalmente) e Batismo (quando agendado);

7. Comunicar aos MP e MAAd das irregularidades na estrutura física da Igreja para que sejam sanadas em tempo hábil e não prejudiquem as Celebrações e eventos;

8. Escalar pessoas para auxiliarem o/a Pastor/a na Celebração da Ceia.

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Subseção XII Do Ministério de Visitação – MV

ART. 110º - O Ministério de Visitação é essencial para o fortalecimento e edificação da Igreja Local. Sua tarefa não é fácil, pois tem a responsabilidade de levar as pessoas em crises, enfermos e enlutados àquilo que aqueles/as que fazem parte deste ministério acreditam e vivem. ART. 111º - Compete ao Ministério de Visitação: 1. Levar Cristo às pessoas; 2. Levar as pessoas a entenderem o Plano de Salvação em Jesus Cristo; 3. Levar as pessoas a se integrarem na Igreja Metodista especialmente, e dela

participarem ativamente; 4. Levar sempre uma mensagem de Esperança e de Amor; 5. Levar uma palavra de edificação, consolação, ânimo, paz e alegria às famílias cristãs

e não-cristãs; 6. Preencher com a mensagem de amor de Deus expresso no Evangelho, o vazio

espiritual instalado nos corações e na alma dos doentes, enfermos, presos e solitários; 7. Recepcionar e acolher as pessoas na Igreja após fazer-lhes uma visita; 8. Comunicar ao/a Pastor/a a situação espiritual das pessoas (membros) após a

realização da visita; ART. 112º - O MV tem a responsabilidade e o compromisso de representar o/a Pastor/a e a Igreja local em sua atividade e realizar os seguintes tipos de visitas: 1. Aos/as membros da Igreja; 2. Aos/as novos/as na fé; 3. Aos/às enfermos/as e doentes; 4. Aos/às idosos/as; 5. Aos/às doentes terminais; 6. Às pessoas afastadas (da comunhão) da Igreja; 7. Aos/as alunos/as da Escola Dominical; 8. A pessoas que perderam entes queridos e que vivenciam o luto; 9. A pessoas que saíram de cirurgias; 10. A pessoas encarceradas em penitenciária ou prisões comuns; 11. A mães que tiveram neném, bem como à criança; PARÁGRAFO ÚNICO - O Ministério de visitação é formado por pessoas chamadas e vocacionadas para isso, fiéis a Deus e em comunhão com sua Igreja, honestas em seus negócios, maduras emocional e espiritualmente, preparadas para este ministério e cujo testemunho seja equilibrado.

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Subseção XII Do Ministério de Recepção – MR

ART. 113º - O Ministério de Recepção é formado por pessoas que possuem o Dom da hospitalidade e que com espontaneidade, o exerce na igreja, por ocasião de todas as atividades promovidas pelos Ministérios. ART. 114º - Compete ao Ministério de Recepção: 1. Recepcionar, acolher, acomodar e auxiliar aqueles/as que nos visitam; 2. Com alegria e sempre com um sorriso nos lábios; 3. Auxiliar aos oficiais que estiveram no altar no decorrer das celebrações; 4. Conduzir as pessoas aos lugares oferecendo-as acomodação devida; 5. Cuidar dos hinários, Bíblias e outras literaturas pertencentes a Igreja; 6. Tomar nota dos/as pessoas que nos visitam em formulário próprio, encaminhar ao

dirigente para que sejam apresentados à Igreja; 7. Anotar os nomes das pessoas que pedirem uma visita e encaminhar ao Ministério de

Visitação; 8. Anotar o nome das pessoas que fizerem decisão por Cristo durante o apelo do/a

pregador/a e encaminhar ao Ministério de Evangelização; 9. Enviar correspondência aqueles/as que nos visitaram no Domingo anterior

agradecendo pela visita; em parceria com o Mcom; 10. Enviar cartões de aniversário, natal e outros em nome da IM em Itaoca; 11. Orientar a entrada de pessoas no Templo para o culto, o que não deverá ocorrer

durante o período de oração e leituras bíblicas; 12. Escalar irmãos/ãs do MR para manutenção da ordem interna e externa e recepção da

Igreja, durante os diversos cultos e eventos: PARÁGRAFO ÚNICO - O Ministério de Recepção coordena e zela pelo comportamento e atitude dos/as irmãos/ãs que, no decorrer das atividades, insistem em tumultuar a porta do Templo. Quanto a isto, o Ministério de Recepção deve comunicar ao Pastor ou Pastora-Presidente sobre a ocorrência.

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Subseção XIV Do Ministério de Oração – MO

ART. 115º - A oração baseia-se nas Escrituras. A oração não apenas auxilia a colocar a igreja em conformidade com a vontade de Deus, como também a prepara para receber a resposta de Deus referente a seus pedidos. A prática da oração pela igreja é a arte de entrar no Santo dos Santos e de se colocar na presença de Deus em espírito, através da fé, valendo-se do sacrifício de Jesus Cristo, e falar diretamente com Deus com toda liberdade, por meio da palavra audível e silenciosa. ART. 116º - Baseado no Art. 115º, compete o Ministério de Oração: 1. Envolver e motivar a igreja na prática diária da oração; 2. Ser suporte durante as atividades e eventos realizados pela igreja local; 3. Auxiliar os ministérios, grupos societários, conjuntos musicais e outros na realização

de suas programações e atividades; 4. Auxiliar no Culto de Libertação, intercedendo pelas pessoas; 5. Desenvolver o programa de oração juntamente com a igreja local; 6. Promover vigílias e seminários de oração na igreja; 7. Reunir regularmente no templo para culto de oração e quantas vezes se fizerem

necessário; 8. Conduzir a igreja local em oração na semana que antecede a Ceia do Senhor, para

sua consagração e fortalecimento; 9. Escalar pessoas para a realização dos cultos e reuniões de oração bem como

supervisioná-las por meio de sua coordenadora;

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Subseção XV Do Ministério do Evangelista – MEvg

ART. 117º - O Ministério do Evangelista., exercido por membro leigo, homem ou mulher, é reconhecido por sua Igreja local (IMI) e acolhido pela Igreja Metodista, com autoridade e direção do Espírito Santo, para, em nome de Deus, auxiliar no desenvolvimento da Evangelização (CIM Art. 10,11). ART. 118º - Para ser reconhecido/a como evangelista, o/a candidato precisa obedecer os seguintes critérios: 1. Ser membro da IM, pelo menos por 02 (dois) anos consecutivos; 2. Ter revelado dons para os serviços que irá executar; 3. Ter formação Teológica de acordo com o estabelecido pelo PNET (Plano Nacional de

Educação Teológica); 4. Ser eleito/a pelo Concílio Local; 5. Ser consagrado, após eleição, pelo Pastor/a da Igreja local; ART. 119º - Compete aos/às Evangelistas: 1. Atender as eventuais necessidades dos Campos Missionários locais, distritais,

regionais e nacionais; 2. Auxiliar o/a Pastor/a no Ministério da Palavra; 3. Coordenar juntamente com o MAM e ME projetos de evangelização; PARÁGRAFO ÚNICO - O/a Pastor/a Titular da Igreja local é o/a responsável pela supervisão do trabalho do/a Evangelista.

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Subseção XVI Do Ministério Pastoral – MP

ART. 120º - O Ministério Pastoral é a categoria eclesiástica clériga na qual a Igreja reconhece, dentre seus membros, homens e mulheres, pessoas vocacionadas para o exercício do pastorado (CIM Art. 34) ART. 121º - Compete ao Pastor ou Pastora-Presidente, sob a ação do Espírito Santo: 1. Ministrar os sacramentos, oficiar as cerimônias do ritual e pregar o Evangelho de

conformidade com as doutrinas e práticas da Igreja; 2. Exercer a tarefa de edificar, equipar e aperfeiçoar os membros da igreja local, visando

a sua capacitação sob ação do Espírito Santo, para o cumprimento da Missão, em todas as áreas da existência e da comunidade humana;

3. Participar da elaboração do Plano de Ação da Igreja Local, incluindo no mesmo seu Plano de Ação Pastoral;

4. Cuidar para que o Plano para a Vida e a Missão da Igreja e os Planos Nacional e Regional, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para a programação das atividades da Igreja local, em todas as suas áreas;

5. Zelar pelo nome, doutrinas e práticas da Igreja Metodista; 6. Dar assistência aos membros da igreja, visitando-os, fortalecendo-os na fé e

animando-os na prática das virtudes cristãs, exortando-os e admoestando-os em casos de necessidade;

ART. 122º - A visitação pastoral em lares é feita com a devida discrição, prioritariamente a pessoas idosas, a enfermos/as, a famílias ou a pessoas que enfrentam situações de crises. (CE Art. 16)4 1. Dar especial atenção aos enfermos, ministrando-lhes conforto espiritual; 2. Recrutar e instruir candidatos/as a membros da igreja, segundo as normas

estabelecidas, e receber membros à comunhão da Igreja, outorgando-lhes a respectiva certidão;

3. Instruir, segundo as normas estabelecidas, os noivos para o rito do matrimônio e para os deveres da vida conjugal;

4. Instruir o pai e a mãe ou responsáveis a respeito de suas responsabilidades ao pedir o batismo de uma criança;

5. Recrutar aqueles e aquelas que se sentem vocacionados/as, orientá-los/as e apresentá-los/as ao concílio Local como candidatos/as ao Ministério Pastoral;

6. Cumprir e fazer cumprir os Cânones em sua jurisdição; 7. Comparecer aos Concílios Distrital e Regional correspondentes, a Institutos

Ministeriais e outras reuniões consideradas obrigatórias; 8. Relatar ao Concílio Local, ao Superintendente Distrital a ao Bispo, especialmente,

quanto à situação moral e espiritual da igreja local; 9. Manter a igreja local informada a respeito de atividades gerais ou distritais (CE Art. 8º) 10. Desafiar e instruir o membro da igreja a iniciar um ponto missionário no local para o

qual se mudou e onde não exista trabalho Metodista. 11. Cumprir as orientações do Código de Ética do Ministério Pastoral; 12. Consagrar evangelista. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento das atribuições, o/a Pastor/a se utiliza dos recursos da Igreja local e da comunidade à qual está vinculada. (CIM Art. 154.17.§ 1º)

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Subseção XVII Do Ministério Local do Trabalho com Crianças - MLTC

ART. 123º - O Ministério Local do Trabalho com Crianças integra os membros que estão envolvidos no trabalho com crianças nas mais diversas ações da Igreja local. ART. 124º - Compete ao Ministério Local do Trabalho com Crianças: 1. Integrar todos os serviços locais de atenção à criança; creche, clube de mães,

escolas, outros que se fizerem necessários; 2. Estimular e coordenar atividades devocionais, sociais, esportivas, artísticas,

recreativas, etc. 3. Estimular e proporcionar a participação da Igreja local nas iniciativas comunitárias de

assistência, com estudos, reflexão e mobilização para ação e defesa dos direitos da criança;

4. Priorizar as crianças em todas as classes sociais e idades, fazendo-as sentir-se parte da Igreja, criando espaço nos cultos;

5. Estimular a participação das crianças nas programações em nível distrital e regional; 6. Estimular a participação dos/as professores/as que trabalham com crianças nos

encontros de capacitação distritais e regionais; 7. Despertar vocações para o trabalho com crianças, capacitando os interessados por

meio de palestras, cursos e palavras pastorais; 8. Providenciar espaço físico adequado para as crianças; 9. Divulgar, apreciar e priorizar os materiais editados pela IM no ensino da criança e na

capacitação do Ministério; 10. Estabelecer parceria com o Departamento local de Escola Dominical (Ação Docente)

no trabalho com crianças. PARÁGRAFO ÚNICO - O Ministério Local do Trabalho com Crianças enquanto classe de formação e aprendizado na Escola Dominical é vinculado ao Ministério de Ação Docente.

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Seção II Diretrizes e competências dos grupos societários

Subseção I

Da Sociedade Metodista de Juvenis – SMJu ART. 125º - A Sociedade Metodista de Juvenis é formada por pessoas que ocupam a faixa-etária de 12 a 18 anos de idade. ART. 126º - A Sociedade Metodista de Juvenis IMI é reconhecida pelo Concílio Local e é por ele supervisionado. ART. 127º - A Sociedade Metodista de Juvenis é composta de presidente, vice-presidente, secretário/a, tesoureiro/a e todos os juvenis. Ainda possui uma Coordenadora e dois Conselheiros (casal). ART. 128º - Compete a Sociedade Metodista de Juvenis da IMI: 1. Estimular a vida de piedade; 2. Dirigir devocionais, estudos bíblicos doutrinários e sobre assuntos de interesse da

realidade dos juvenis; 3. Programar retiros, seminários, encontros, Escolas Bíblicas e outros; 4. Incentivar a participação dos juvenis da IMI nas atividades distritais, regionais,

nacionais e outros que promovam a integração dos juvenis metodistas; 5. Promover formas saudáveis de esportes, lazer e recreação para o equilíbrio da vida

de cada juvenil; 6. Organizar acampamentos e passeios desenvolvendo a sua programação em conjunto

com outros ministérios, conforme os objetivos e momentos específicos do evento; 7. Incentivar programas de solidariedade, onde as pessoas encontrem amor, confiança,

amizade, fraternidade, acolhimento e união; ART. 129º - Compete à presidência da Sociedade Metodista de Juvenis: 1. Presidir as reuniões plenárias; 2. Promover os interesses da SMJu; 3. Relatar `a CLAM; 4. Autorizar as despesas da SMJu; 5. Representar a sociedade em reuniões da CLAM e onde se fizer necessário; 6. Presidir as reuniões da Diretoria da Sociedade; 7. Nomear coordenadoras para o exercício dos diversos ministérios desenvolvidos pela

SMJu; 8. Representar a Sociedade no Concílio Local; 9. Tomar todas as medidas que visem ao aperfeiçoamento da SMJu e relatar às demais

integrantes da Diretoria; 10. Cadastrar juntamente com a secretária da SMJu todas as mulheres sócias, utilizando

formulário próprio; 11. Criar e organizar um fichário da SMJu.

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Subseção II Da Sociedade Metodista de Jovens – SMJ

ART. 130º - A Sociedade Metodista de Jovens da IMI é formada por pessoas que ocupam a faixa-etária a partir de 19 anos de idade. ART. 131º - A Sociedade Metodista de Jovens é reconhecida pelo Concílio Local e é por ele supervisionado. ART. 132º - A Sociedade Metodista de Jovens da IMI é composta de presidente, vice-presidente, secretário/a, tesoureiro/a e todos os jovens. Ainda possui uma Coordenadora e dois Conselheiros (casal). ART. 133º - Compete a Sociedade Metodista de Jovens da IMI: 1. Estimular a vida de piedade; 2. Dirigir devocionais, estudos bíblicos doutrinários e sobre assuntos de interesse da

realidade dos juvenis; 3. Programar retiros, seminários, encontros, Escolas Bíblicas e outros; 4. Incentivar a participação dos juvenis da IMI nas atividades distritais, regionais,

nacionais e outros que promovam a integração dos juvenis metodistas; 5. Promover formas saudáveis de esportes, lazer e recreação para o equilíbrio da vida

de cada juvenil; 6. Organizar acampamentos e passeios desenvolvendo a sua programação em conjunto

com outros ministérios, conforme os objetivos e momentos específicos do evento; 7. Incentivar programas de solidariedade, onde as pessoas encontrem amor, confiança,

amizade, fraternidade, acolhimento e união; ART. 134º - Compete à presidência da Sociedade Metodista de Jovens: 1. Presidir as reuniões plenárias; 2. Promover os interesses da SMJ; 3. Relatar `a CLAM; 4. Autorizar as despesas da SMJ; 5. Representar a sociedade em reuniões da CLAM e onde se fizer necessário; 6. Presidir as reuniões da Diretoria da Sociedade; 7. Nomear coordenadoras para o exercício dos diversos ministérios desenvolvidos pela

SMJ; 8. Representar a Sociedade no Concílio Local; 9. Tomar todas as medidas que visem ao aperfeiçoamento da SMJ e relatar às demais

integrantes da Diretoria; 10. Cadastrar juntamente com a secretária da SMJ todas as mulheres sócias, utilizando

formulário próprio; 11. Criar e organizar um fichário da SMJ.

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Subseção III Da Sociedade Metodista de Mulheres – SMM

ART. 135º - A Sociedade Metodista de Mulheres da IMI é reconhecida pelo Concílio Local e é por ele supervisionado. ART. 136º - A Sociedade Metodista de Mulheres da IMI é composta de presidente, vice-presidente, secretária, tesoureira e por todas as mulheres. ART. 137º - Compete a Sociedade Metodista de Mulheres da IMI: 1. Coordenar e incentivar as mulheres da Igreja local; 2. Realizar reuniões ordinárias mensalmente, para tratar de negócios de interesse da

SMM; 3. Promover o comprometimento das mulheres sócias com o PVMI (Plano para a Vida e

a Missão da Igreja); 4. Integrar as mulheres no Plano de Ação da Igreja local; 5. Organizar encontros, seminários e outras atividades, objetivando a capacitação,

desenvolvimento espiritual da Igreja e seu crescimento quantitativo e qualitativo; 6. Criar e desenvolver liga entre as mulheres com vistas ao serviço na Igreja; 7. Remeter o valor referente as taxas fixas recebidas de cada sócia à Federação de

Mulheres da 4ª RE; 8. Enviar à Federação todas e quaisquer ofertas que sejam recolhidas dos eventos

realizados pela SMM em favor da Federação; 9. Realizar retiros, seminários, encontros para estreitar e fortalecer a comunhão entre as

mulheres; 10. Participar das atividades promovidas pelo Distrito, Região e pela Igreja Nacional; 11. Promover atividades de entretenimento para as mulheres da SMM; 12. Motivar as mulheres que não participam da SMM para que se associem; 13. Interagir a SMM com os outros Ministérios locais; 14. Intercambiar a SMM com as Sociedades de outras Igrejas Metodistas; ART. 138º - Compete à presidência da Sociedade Metodista de Mulheres da IMI: 1. Presidir as reuniões plenárias; 2. Promover os interesses da SMM; 3. Relatar `a CLAM; 4. Autorizar as despesas da SMM; 5. Representar a sociedade em reuniões da CLAM e onde se fizer necessário; 6. Presidir as reuniões da Diretoria da Sociedade; 7. Nomear coordenadoras para o exercício dos diversos ministérios desenvolvidos pela

SMM; 8. Representar a Sociedade no Concílio Local; 9. Tomar todas as medidas que visem ao aperfeiçoamento da SMM e relatar às demais

integrantes da Diretoria; 10. Cadastrar juntamente com a secretária da SMM todas as mulheres sócias, utilizando

formulário próprio; 11. Criar e organizar um fichário da SMM.

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Subseção IV Da Sociedade Metodista de Homens – SMH

ART.139º - A Sociedade Metodista de Homens da IMI é reconhecida pelo Concílio Local e é por ele supervisionado. ART. 140º - A Sociedade Metodista de Homens da IMI é composta de presidente, vice-presidente, secretário , tesoureiro e todos os homens. ART. 141º - Compete a Sociedade Metodista de Homens da IMI: 1. Coordenar e incentivar os homens da Igreja local; 2. Realizar reuniões ordinárias mensalmente para tratar de negócios de interesse da

SMH; 3. Promover o comprometimento dos homens sócios com o PVMI (Plano para a Vida e a

Missão da Igreja); 4. Integrar os homens no Plano de Ação da Igreja local; 5. Organizar encontros, seminários e outras atividades, objetivando a capacitação,

desenvolvimento espiritual da Igreja e seu crescimento quantitativo e qualitativo; 6. Criar e desenvolver liga entre os homens com vistas ao serviço na Igreja; 7. Remeter o valor referente as taxas fixas recebidas de cada sócio à Federação de

Homens da 4ª RE; 8. Enviar à Federação todas e quaisquer ofertas que sejam recolhidas dos eventos

realizados pela SMH em favor da Federação; 9. Realizar retiros, seminários, encontros para estreitar e fortalecer a comunhão entre os

homens; 10. Participar das atividades promovidas pelo Distrito, Região e pela Igreja Nacional; 11. Promover atividades de entretenimento para os homens da SMH; 12. Motivar os homens que não participam da SMH para que se associem; 13. Interagir a SMH com os outros Ministérios locais; 14. Intercambiar a SMH com as Sociedades de outras Igrejas Metodistas; ART. 142º - Compete ao presidente da Sociedade Metodista de Homens da IMI: 1. Presidir as reuniões plenárias; 2. Promover os interesses da SMH; 3. Relatar `a CLAM; 4. Autorizar as despesas da SMH; 5. Representar a sociedade em reuniões da CLAM e onde se fizer necessário; 6. Presidir as reuniões da Diretoria da Sociedade; 7. Nomear coordenadores para o exercício dos diversos ministérios desenvolvidos pela

SMH; 8. Representar a Sociedade no Concílio Local; 9. Tomar todas as medidas que visem ao aperfeiçoamento da SMH, e relatar aos demais

integrantes da Diretoria; 10. Cadastrar juntamente com o secretário da SMH, todos os homens sócios utilizando

formulário próprio; 11. Criar e organizar um fichário da SMH.

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Seção III Da Equipe de Apoio Pastoral

ART. 143º - a Equipe de Apoio Pastoral é formada por pessoas idôneas escolhidas diretamente pelo Pastor ou Pastora-Presidente. ART. 144º - A Equipe de Apoio Pastoral tem por finalidade assessorar o Pastor ou Pastora-Presidente em assuntos de cunho pastorais, espirituais, éticos e morais relacionados à vida da IMI. ART. 145º - Compete a Equipe de Apoio Pastoral da IMI: 1. Formar uma comunidade íntima de oração e reflexão sobre a IMI, sua vida e missão; 2. Juntamente com o Ministério Pastoral, cuidar do bem-estar dos/as membros e de suas

famílias, particularmente em momentos de dificuldade; 3. Assessorar o Pastor ou Pastora-Presidente em assuntos pastorais de caráter

disciplinares e outros por ele/a selecionados, inclusive indicações de pessoas para coordenarem Ministérios na IMI;

4. Despertar e capacitar membros para o exercício de dons e ministérios, visando a melhor participação na vida missionária da IMI;

5. Supervisionar juntamente com o Ministério Pastoral todos os trabalhos e atividades da IMI, suas congregações, Pontos Missionários e Ministérios previstos no Plano de Ação da Igreja Local-PAIL;

6. Opinar sobre a admissão, readmissão de pessoas na IMI; 7. Opinar sobre recomendação de membros que desejam ingressar no Ministério

Pastoral da Igreja Metodista; 8. Ser suporte nas atividades pastorais; 9. Acompanhar os novos membros da IMI, relatando ao Ministério Pastoral a situação

destes; 10. Acompanhar o Pastor ou Pastora-Presidente em visitas quando solicitado por ele/a; 11. Avaliar juntamente com o Pastor ou Pastora-Presidente a situação moral e espiritual

da IMI e relatar ao Superintendente Distrital, bem como ao Bispo-Presidente da Região;

12. Dentre outras funções designadas pelo Pastor ou Pastora-Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO – A Equipe de Apoio Pastoral é composta pelo número de pessoas definido pelo Pastor ou Pastora-Presidente.

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TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo 1

Da Natureza e Administração da Igreja Metodista em Itaoca ART. 146º - As normas relativas à natureza da IMI, à administração econômico-financeira, de administração patrimonial, de administração pessoal e de contratação da prestação de serviços, serão as constantes nos Cânones nos artigos 190º e seguintes, até o 220º.

Capítulo 2

Das Disposições Finais

ART. 147º - Respondem civil e criminalmente os ocupantes de cargos ou funções que tenham sob a sua guarda, bens e valores da IMI ou que sejam responsáveis pela sua aplicação e que cometem ilícitos civis ou criminais. ART. 148º - Os órgãos e instituições da IMI funcionam em locais determinados pelo seu Concílio Local.

Capítulo 3 Das Disposições Gerais

ART. 149º - Ficam revogados a partir da promulgação deste regimento, toda e qualquer legislação ou regulamento em vigor na Igreja Metodista em Itaoca. ART. 150º - Na ausência do Pastor ou Pastora-Presidente, os trabalhos e atividades da IMI continuam normalmente orientados pela Equipe de Apoio Pastoral, Evangelistas ou por um/a representante da Coordenação Local de Ação Missionária. Administrativamente pelo Coordenador/a do Ministério de Ação Administrativa e na ausência deste por outro/a integrante do mesmo Ministério indicado pelo/a Pastor ou Pastora-Presidente. As decisões que não foram tratadas antes não poderão ser tomadas. ART. 151º - Os casos omissos, serão resolvidos pela Coordenação Local de Ação Missionária juntamente com o Pastor ou Pastora-Presidente e posteriormente levados ao Concílio Local da IMI. ART.152º - Este regimento entra em vigor na data de aprovação do Concílio Local da Igreja Metodista em Itaoca.