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I Implanta TISS TISS A VISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA São Paulo, 31 de outubro de 2008

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I Implanta TISSTISS

A VISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

São Paulo, 31 de outubro de 2008

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A vida é curta,a arte é longa,a oportunidade fugaz,a experiência falaciosa e o julgamento difícil.

HipHipóócratescrates(450(450--380 a.C.)380 a.C.)

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HipHipóócratescrates(450(450--380 a.C.)380 a.C.)

Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.

SIGILO MÉDICO

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5o - inciso X - inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Código Penal

Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.

Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Código Penal

Art. 269 Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

Código de Processo Penal

Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Lei das Contravenções Penais

Art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente:I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no

exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

Código CivilArt. 229 (antigo 144) Ninguém pode ser obrigado a

depor sobre fato:Inc. I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva

guardar segredo.

Código de Processo Civil Art. 406 A testemunha não é obrigada a depor de

fatos:II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva

guardar sigilo.

Código de Ética MédicaArt. 11 O médico deve manter sigilo quanto às

informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções.

Art. 102 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha.

Art. 103 Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.

Art. 104 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

Art. 105 Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 106 Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.

Art. 107 Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.

Art. 108 Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Art. 109 Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

Resolução CFM nº 1.605/2000

Art. 1º O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 2º Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

Art. 3º Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

Art. 4º Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.

Art. 5º Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

Art. 6º O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.

Art. 7º Para sua defesa judicial, o médico poderáapresentar a ficha ou prontuário médico àautoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

Art. 8º Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

Dever Legal1) Casos de doenças infecto-contagiosas de

notificação compulsória ou outras de declaração obrigatória, como doenças profissionais, toxicomanias, etc.

2) perícias judiciais;

3) quando o médico está revestido de funções em serviços biométricos, junta de saúde, serviços de companhias de seguro, procurando não desvendar o diagnóstico, se possível;

4) os atestados de óbitos;

5) nos casos de sevícias de menores ou castigos corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de alimentos;

6) os casos de abortamento criminoso, desde que ressalvados os interesses da cliente.

Justa Causa

1) quando o paciente for menor e se tratar de lesão ou enfermidade que exija assistência ou medida profilática por parte da família;

2) para evitar o casamento de portador de defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível, capaz de por em risco a saúde do futuro cônjuge ou de sua descendência, em que o médico esgotará primeiro, todos os idôneos para evitar a quebra do sigilo.

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HipHipóócratescrates(450(450--380 a.C.)380 a.C.)

Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente.

Primum non nocere.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 153, DE 28 DE MAIO DE 2007

Estabelece padrão obrigatório para a troca de informações

entre operadoras de planos privados de assistência à saúde

e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de

saúde, realizados em beneficiários de plano privado de

assistência à saúde e dá outras providências.

LEI nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006

Art. 2º O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 154..................................................................Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)

Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou

tempo de doença no preenchimento das guias da TISS

de consulta e solicitação de exames de seguradoras e

operadoras de planos de saúde concomitantemente

com a identificação do paciente e dá outras

providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;

CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;

CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.

Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2007.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07(Publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007, Seção I, pg. 252)

Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e

uso dos sistemas informatizados para a guarda e

manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes,

autorizando a eliminação do papel e a troca de informação

identificada em saúde.

O que muda com a Resolução?

• Aprova o novo Manual de Requisitos, legitima o processo de Certificação SBIS-CFM

• Autoriza a digitalização dos prontuários dos pacientes, com eliminação do papel

• Autoriza o uso de sistemas de informação, com eliminação do papel

• Prevê o CRM Digital (padrão ICP Brasil - Infra-estrutura de Chaves Públicas)

A anonimização resultou na geração de

nomes de arquivos numéricos para

substituir os nomes reais.

Por exemplo, o arquivo hipotético

/home/maria/diretorio/arquivo

poderia ser traduzido para

/16/3466217/1014407/6135382.

Não sois máquina! Homens é que sois!

(Chaplin)

Médicos do Rio são liberados da obrigatoriedade da TISS14 de outubro de 2008A justiça concedeu liminar para que os médicos do Rio de Janeiro não sejam obrigados a utilizar o protocolo de transição eletrônica: TISS (Troca de Informação em Saúde Suplementar). A medida resultou de uma Ação Mandamental do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), datada de 7 de agosto de 2008. O processo foi tratado pela Juíza Titular da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira e teve a seguinte resposta:

“Portanto, CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação acima, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a troca de informações previstas na Resolução Normativa nº. 153 da ANS seja efetuada exclusivamente pela modalidade eletrônica (TISS), permitindo que tais informações sejam prestadas, alernativamente, por preenchimento manuscrito das guias de papel atualmente em uso, abstendo-se de aplicar sanções ou restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde”.

TISS E PLANOS DE SAÚDE

A Justiça Federal do Rio de Janeiro já determinou que os planos de saúde e a ANS

devem “se abster, permanentemente, de exigir o preenchimento da CID como

condição para realização de exames e pagamentos de honorários médicos”.

Nos outros estados, as entidades médicas ainda aguardam decisão judicial. O

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por

exemplo, solicitou ao Ministério Público Federal, em São Paulo, uma liminar em

ação civil pública contra a ANS para cessar a necessidade de informar o CID,

como ocorreu no Rio de Janeiro.

Até que seja avaliado o pedido, a orientação é que os médicos solicitem ao

paciente uma autorização para informar o código da CID ao convênio.

NOTA OFICIAL DO CREMESP SOBRE A TISS (02-07-2007)

Cremesp e CFM alertam médicos e usuários de planos de saúde sobre guias de atendimento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a partir de 1º/06/07 um novo padrão para as guias de atendimento médico, denominado Padrão TISS. A ANS, como órgão normativo do Governo Federal, deve estabelecer claramente a necessidade do cumprimento das leis em relação ao direito dos usuários de planos de saúde no sigilo de informações sobre sua saúde.A ANS, ao tornar opcional a anotação da CID nas guias de papel, possibilitou que algumas operadoras exijam que médicos quebrem este direito do paciente.

Reforçamos a necessidade de que a ANS cumpra seu papel institucional em defesa dos direitos legais dos usuários de planos de saúde.Alertamos aos médicos e, de modo especial, os médicos diretores técnicos ou prepostos das operadoras de saúde, sobre seu dever de acatar a Resolução CFM nº 1.819/07, que proíbe a colocação da CID e/oudiagnóstico em guias de papel e solicitação de exames.

Conclamamos as operadoras para que estabeleçam com os médicos e usuários de planos de saúde um novo patamar de relacionamento onde os conflitos cedam lugar ao entendimento, ao respeito às leis e à valorização dos pacientes e do trabalho médico. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Conselho Federal de Medicina

Justiça reforça posição dos CRMs contra o preenchimento da CID

Mais uma decisão judicial vem reforçar a posição dos Conselhos de Medicina contrária ao preenchimento do campo da CID – Classificação Internacional de Doenças nos formulários dos planos de saúde - TISS. Segundo o procurador da República, Marcelo Mesquita Monte, de Pernambuco, em despacho dado em 4 de julho último a propósito de representação feita pelo CRM daquele Estado, a ordem judicial dada pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro sobre este assunto, “por sua natureza, implica no seu alcance nacional”.

A sentença da Justiça Federal do Rio, em autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal daquele Estado, a pedido do Conselho Regional de Medicina daquele Estado, deixa claro que osplanos de saúde e a ANS – Agência Nacional de Saúde devem “se abster, permanentemente, de exigir o preenchimento da CID como condição para realização de exames e pagamentos de honorários médicos”.

O Cremesp manifesta sua satisfação pelo despacho do procurador Marcelo Monte e reafirma sua disposição de lutar com todas as ferramentas jurídicas possíveis pela ação similar à qual já deu entrada junto à Justiça do Estado de São Paulo.

COPISSComitê de Padronização das Informações em Saúde

Suplementar

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Devido aos inúmeros questionamentos recebidos em relação ao padrão TISS, a ANS esclarece itens acordados no COPISS:

1 - O preenchimento do campo CID deve seguir as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e a ANS.

2 - Fica permitido que o número Conselho de classe do solicitante seja preenchido em todas as guias ao invés do CPF, para os casos que não haja previamente acordado entre as partes a identificação do prestador pelo código da operadora;

3 - Fica permitido o preenchimento de vários exames em uma mesma linha na guia em papel de SP/SADT, quando na solicitação de exames pelo médico;

4 - As operadoras de planos de saúde não devem, em virtude da implantação do padrão TISS, alterar as regras, já adotadas anteriormente, de fornecimento das guias em papel para sua rede prestadora.

5 - O demonstrativo de retorno deve ser obrigatoriamente enviado sempre que o prestador solicitar. Deverá ocorrer acordo entre as partes sobre as datas limites e o período de processamento;

6 – ...7 – ...8 - ...

Obrigado!Gerson Zafalon Martins

3º Vice-presidente do CFM