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HIERARQUIA DAS NORMAS hierarquia diferenças previsão legal

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Page 1: HIERARQUIA DAS NORMAS hierarquia diferenças previsão legal

HIERARQUIA DAS NORMAS

hierarquiadiferenças

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Pirâmide de Hans Kelsen

• Hierarquia das Leis–Direito como atividade do Estado•Validade das Leis: existência X

legitimidade–Estado como Ordenamento Jurídico• Estado é quem cria o cidadão

–Conduta dos cidadãos: quando são relevantes

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• A Norma Fundamental (Grundnorm)–Força e poder do estado–Pressuposta – contradição–Estado e Direito: um só–Não se pode criticar o Estado e “seu” Direito– Justo = fato (ordem imperativa e coercitiva)–Estado: criação, não reconhecimento

Pirâmide de Hans Kelsen

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Crítica

• Gustav Radbruch, professor da Universidade de Heidelberg afirma que : “há leis que não são direitos e há um direito acima das leis” e ainda: “quando nem sequer se aspira a realizar a justiça, quando na formulação do direito positivo se deixa de lado conscientemente a igualdade, que constitui o núcleo da justiça, então não estamos diante de uma lei que estabelece um ‘direito defeituoso’, mas o que ocorre é que estamos diante de um caso de ausência de Direito.”

• Direito X Força - positivismo jurídico.

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Norma SuperiorTratados/Direito Internacional

Constituição Federal

Leis InfraconstitucionaisFederais

Leis Estaduais

Leis MunicipaisLeis do Distrito Federal

Pirâmide de Kelsen

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Legislativo

• O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).

• É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores.

• Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União.

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• Modelo americano– Bicameral

»Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo.

–Estados Federados (majoritário)–Povo (proporcional)

Legislativo

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Processo Legislativo

• Constituição Federal• Iniciativa• Quorum• Trâmite• Sanção• Veto

• Regimentos Internos• Trabalho das comissões• Prazos para emendas• Emissão de pareceres• Regras de votação• Destaques

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Poder Legislativo

• Tipos de Leis no Brasil:– Lei constitucional • Emenda à lei constitucional

– Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição – Lei complementar – Lei ordinária – Tratado internacional aprovado pelo órgão

legislativo e executivo

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Poder Legislativo

–Medida provisória –Lei delegada –Decreto legislativo –Resolução –Decreto –Portaria

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CONSTITUIÇÃO

• Constituição é um sistema de governação - muitas vezes codificada num documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma.

• Rígida ou Flexível• Reforma, emenda ou revisão

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Constituições do Brasil• 1824

» República em 07/09/22;» Radicais X Conservadores;» ‘noite da agonia’;» sr. Luíz Joaquim dos Santos Marrocos .

• 1934» "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o

bem-estar social e econômico“;» reforma da organização político-social brasileira.

• 1937» 10/11/1937;» conteúdo pretensamente democrático, mas interventora.

• 1946» Fim do Estado Novo;» consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937;» AI 1 de 1964 e AI 4 de 1966.

• 1967» Assembléia Nacional Constituinte;» 15/03/1967 – Lei de Segurança Nacional - Decreto-Lei 314;» hierarquia constitucional centralizadora – AI 5.AI 5.

• 1988» A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do

Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do Ordenamento jurídico. É a sétima a reger o Brasil desde a sua Independência;

» assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.

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Emendas à Constituição

• A Emenda Constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.

• 1776 – Pensilvânia• 3/5 – bicameral

• 1/3 da Câmara ou Senado• Presidente da República• Maioria absoluta das Assembléias Legislativas

(maioria relativa)–http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

constituicao/emendas/emc/emc41.htm

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Tratado

• Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.

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Tratado (história)

• O Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional, foi celebrado no século XIII a.C. entre Ramsés II do Egito e Hatusil III, rei dos hititas. Exemplar do Museu de Arqueologia de Istambul, Turquia.

• O direito dos tratados, sempre baseado em alguns princípios gerais como o livre consentimento, a boa fé e o pacta sunt servanda, era regulado desde o princípio da civilização até o século XX pelo costume jurídico, que lhe definia as formas de constituição, alteração, extinção e efeitos. As regras costumeiras foram codificadas naquele século pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT). Produto do trabalho da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, a CVDT foi celebrada em 22 de maio de 1969 e entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980.

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Tratado (história)

• Embora a notícia de outros tratados do início da civilização tenha chegado até os dias de hoje, o seu mais antigo registro seguro é o acordo de paz celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio. Este acordo, que ficou conhecido como tratado de Kadesh, foi celebrado por volta de 1280 a 1272 a.C. e pôs fim à guerra nas terras sírias.

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Tratado (história)

• Até o século XIX a maioria dos tratados era bilateral (ver Classificação), embora ocasionalmente alguns acordos pudessem envolver mais de um país, e todos davam-se entre Estados. Naquele século, a complexidade crescente da vida moderna e da sociedade internacional exigiu a participação de grande número de países em alguns tratados que versavam sobre importantes temas comuns a todos, como as telecomunicações e os serviços postais internacionais (que levaram à assinatura de tratados que criaram a UIT em 1865 e a UPU em 1874: as duas primeiras organizações internacionais). Outra novidade da época foi a participação dos parlamentos na aprovação dos tratados (ver Procedimento interno).

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Tratado (história)

• No século XX, as organizações internacionais, criadas em número crescente, passaram a ser contadas entre os sujeitos de direito internacional habilitados a celebrar tratados. O século também assistiu ao fenômeno da codificação do direito internacional, isto é, a transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais, escritas em tratados. A codificação e o dinamismo da sociedade contemporânea deram causa ao crescimento exponencial do número de tratados celebrados no século XX. A Coleção de Tratados das Nações Unidas, por exemplo, registra a existência de 158.000 tratados “e atos relacionados subseqüentes” registrados entre dezembro de 1946 e janeiro de 2005, ademais de 517 grandes tratados multilaterais depositados na ONU até janeiro de 2006.

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Lei Complementar

• Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.

• Maioria absoluta• Matérias de especial importância ou

matérias polêmicas.

–Artigo 59, parágrafo único, CF

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Lei Ordinária

• Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.

• Maioria simples

–Artigo 37, XIX, CF

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Medida Provisória

• medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância.

–Plano REAL• Matéria restrita

–até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria

• Diferença com a Lei

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Lei Delegada

• Lei Delegada: um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.

• O que pode ser delegado–Artigo 68 da CF

• Autorização e restrição– LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico

para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Decretos Legislativos

• Decreto legislativo (DLG) é um ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia análoga à de uma lei.

• Competência privativa do Congresso Nacional– Impossibilidade do veto Presidencial

• Decreto legislativo X Decreto– Já veremos

• Decreto legislativo X Decreto-lei X MP–Decreto-lei é um decreto com força de lei, que

emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países.–Pressuposto, não aprovação, revogação–Código Penal Brasileiro – GV

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• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,

1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed.

São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS

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• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012.

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• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007• GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8.

ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o

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rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.• MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.• MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.• MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988• MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.• MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS

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Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005.• SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.

REFERÊNCIAS

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identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM