heranÇa jacente professor paulo hermano heranÇa vacante artigos 1.819 a 1.823
TRANSCRIPT
HERANÇA JACENTE
Professor Paulo Hermano
HERANÇA VACANTE
Artigos 1.819 a 1.823
HERANÇA JACENTE
PROCURA-SE UM
HERDEIRO!
O QUE É
HERANÇA JACENTE?
É a universalidade de direito deixado pelo
falecido, sem sucessores legitimados
à absorvê-la.
HIPÓTESES DE HERANÇA JACENTE:
a) inexistência de herdeiros ou legatários
b) desconhecimento do paradeiro de herdeiros ou legatários
c) Herança com pendência de condição suspensiva
d) renúncia de todos os herdeiros e legatários
e) exclusão dos únicos herdeiros ou legatários
F) Herdeiro único nascituro
ROTEIRO DA HERANÇA JACENTE:
1o – Falecimento da pessoa sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, mas deixando patrimônio (art.1.819 do CC);
2o – Arrecadação dos bens e nomeação de curador à herança (art. 1.819 do CC), a
quem incumbirá representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público, e demais atos do art.
1.144 do CPC.Os credores da herança poderão habilitar-se ou
propor a ação de cobrança (art. 1.154 do
CPC);
3o – APÓS CONCLUÍDA A ARRECADAÇÃO PRINCIPIA A BUSCA PELOS SUCESSORES:
- Expedição de três (03) EDITAIS, com intervalo de 30 (trinta) diascada;
- A publicação deve ser feita no órgão oficial e na imprensa da comarca;
- A finalidade é a convocação dos sucessores para que venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis)
meses contados da publicação do primeiro edital (CPC, 1.152)
Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo
do edital.
HERDEIRO SE HABILITA:
Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a
qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação
converter-se-á em inventário (art. art. 1.153, CPC
HERDEIRO NÃO SE HABILITA OU A HABILITAÇÃO É IMPROCEDENTE:segue o processo de
herança jacente e declaração de herança
vacante (art. 1.157, parágrafo único, do CPC);
4o – RESULTADO DA BUSCA PELOS SUCESSORES:
5o – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA:Passados 1 (um) ano da primeira publicação do edital (artigo 1.152 - CPC) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Após a declaração de vacância, os colaterais
não poderão reclamar seu direito.
6o – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA O PODER
PÚBLICO:Passados os cinco anos da abertura da sucessão, havendo sentença declaratória de vacância, os bens passam definitivamente ao domínio do Poder Público (CC, 1822).
a) se a sentença declaratória de vacância transitar em julgado antes do qüinqüênio,
os bens somente vão se incorporar em definitivo no patrimônio público após este
lapso;
São duas as situações:
b) se, ao contrário, a sentença for proferida após o prazo de cinco anos, a
transmissão é definitiva, a partir do trânsito em julgado.
CPC: art. 1143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor
legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
TRANSMISSÃO AO PODER PÚBLICO:
CC: art. 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da
abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal.