habeas data especial 6 meses do novo cpc - · pdf fileo processo comercial, passando a ser...
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6 meses do novo CPC
Especial
HABEAS DATA
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NOVO CPC
HABEAS DATA | ESPECIAL
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PALAVRA DO PRESIDENTE
Com 1.072 artigos distribudos em dez livros, mais do que admissvel e, de fato, esperado, que a Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015, se consubstancie em um texto inacessvel para o cidado comum. E preciso reconhecer que para os profissionais e acadmicos do Direito h, no que concer-ne aplicao prtica do novo comando, no poucos pontos obscuros e contradies a se-rem resolvidos. De fato, mesmo para os ma-gistrados que j se encontram familiarizados com essa nova bula, que prescreve o funcio-
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namento do processo judicial no pas, algu-mas inovaes introduzidas no ordenamento tm sido fonte de dvidas e questionamentos, principalmente no que se refere conciliao entre o novo regramento e a cultura, a tradi-o, os princpios, os conceitos e os ritos con-solidados do Direito Processual.
Por outro lado, quando se pensa que o processo judicial o instrumento por meio do qual a justia se realiza, entende-se o porqu de tanta complexidade. Afinal, as relaes sociais tornaram-se elas pr-prias muito mais complexas - e os confli-tos bem mais variados -, desde que entrou em vigor o primeiro cdigo de processo do Brasil independente, em 1850. A norma processual precisa evoluir para continuar a responder adequadamente s necessida-des do cidado.
Crticas e dvidas parte, fato que o novo Cdi-go de Processo Civil resul-tado de um debate em que foram ouvidas, em especial, as reivindicaes da Advoca-cia, que representa as partes em primeirssima mo.
A nova lei uma realidade que a todos afe-ta. E agora o basto passou para as mos do Judicirio, a quem caber o desafio de solucionar as divergncias de interpretao que vie-rem a surgir em cada caso concreto. Em razo disso, decorrido o primeiro meio ano de vigncia da norma, esta edio da revista Ha-beas Data, veculo institu-cional do Tribunal Regio-nal Federal da 2 Regio, levanta as principais ques-tes que j se apresenta-ram aos julgadores e que j derivaram em propostas e alternativas necessrias para que se complete essa grande transio no siste-ma processual brasileiro.
Boa leitura!Poul Erik DyrlundPresidente do TRF2
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SUMRIO
CAPTULO 1Comeando pelo comeo .............................................................. 05
CAPTULO 2Novos desafios para um novo cdigo: 1 jornada sobre o novo cpc encerrada com seminrio no auditrio da Justia Federal/RJ .......................................................................................................... 07
CAPTULO 3Magistrados da Justia Federal capixaba preparam servidores para as mudanas no CPC .......................................................... 10 CAPTULO 4Aes de conciliao pr-processual ganham fora na Segunda Regio ........................................................................................... 13
CAPTULO 5Em busca de consensos: adaptao das regras do novo CPC ao sistema dos Juizados um desafio ainda no resolvido ....... 22 CAPTULO 6Entrevista: Andr Fontes - A fundamentao das decises nonovo CPC.............................................................................. 28
CAPTULO 7Entrevista: Aluisio Mendes - Por um processo mais transpa-rente e clere ..................................................................... 32
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O primeiro sistema legal brasileiro...era portugus. As Ordenaes Afonsinas, editadas em 1446, consolidavam as leis criadas entre os reinados de Afonso II e Afonso V. A parte dedicada ao processo civil contava com 128 artigos, que definiam e ordena-vam os atos judiciais.
Em 1521, as Ordenaes Afonsinas foram substitudas pelas Ordenaes Manuelinas. E, em 1603, estas foram sucedidas pelas Ordenaes Filipinas. Em todas essas codificaes, no en-tanto, as normas se preocupavam mais em atender aos interesses do rei do que organizar as instituies.
As Ordenaes Filipinas continuaram vigendo mesmo aps Proclamao da Independncia. De acordo com o Decreto de 20 de outubro de 1823, s no seriam aplicveis as regras que conflitassem com a soberania nacional e o recm-implantado re-gime imperial.
Em 1850, o Brasil ganhou seu primeiro cdigo de proces-so, denominado Regulamento 737, com a finalidade de ordenar o processo comercial, passando a ser aplicado ao processo civil a partir da Proclamao da Repblica.
Mas logo, em 1890, foi editado o Decreto n 848, que determinou regras prprias para o processo civil. E no ano se-guinte, a primeira Constituio republicana consagrou a duali-dade processual.
No governo de Getlio Vargas, a Constituio de 1934 estabeleceu a competncia privativa da Unio para legislar sobre direito processual e, por conta disso, foi elaborado o Cdigo de Processo Civil de 1939.
Pouco aps a sua promulgao, no entanto, o Cdigo co-meou a sofrer alteraes. Foram tantas modificaes inseridas atravs de leis posteriores que a elaborao de um novo Cdigo foi se tornando cada vez mais necessria. Em 1973, o Congresso Na-cional apresentou a Lei n 5.869, que passou a reger o processo civil brasileiro.
COMEANDO PELO COMEO
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NOVO CPC
O NOVO CPC
Em 30 de setembro de 2009, o Ato n 379, assinado pelo presidente do Senado Federal, Jos Sarney, nomeou a comisso de juristas que, desde ento, sob a presidncia do ministro Luiz Fux, ficou a cargo da elabo-rao do Anteprojeto do Novo Cdigo de Pro-cesso Civil. O trabalho envolveu a realizao de audincias pblicas, para discutir as pro-postas, em vrios estados da federao.
No dia 8 de junho de 2010, a comis-so apresentou o Anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil ao Senado Federal, onde recebeu a numerao PLS (Projeto de Lei do Senado) n 166/2010. A aprovao por essa casa legislativa ocorreu em 15 de dezembro de 2010, seguindo a matria para a Cmara dos Deputados, na qual passou a tramitar com o nmero PL (Projeto de Lei) n 8.046/2010.
L foram apresentadas 900 emendas e 146 Projetos de Lei da Cmara que j tra-tavam de modificaes ao Cdigo de Processo Civil foram apensados ao texto, que, finalmen-te, foi aprovado em 26 de maro de 2014.
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Com o advento do novo Cdigo de Processo Civil, cuja vigncia se ini-ciou em maro de 2016, inmeras ques-tes prticas surgiram com sua aplica-o aos processos em curso em toda a Justia. Para balizar as dvidas de quem trabalha diretamente com o trmite dos processos na Justia Federal, servidores da rea fim na capital e regio metropo-litana do Rio de Janeiro se organizaram para levantar as primeiras dificuldades encontradas no processamento dos fei-tos. A iniciativa culminou na 1 Jornada sobre o Novo Cdigo Civil.
Aps quatro encontros realiza-dos nos meses de junho e julho, a Jorna-da foi concluda no dia 27/7, com um se-minrio no auditrio da Justia Federal/RJ. No evento, foram apresentadas as solues encontradas para cada proble-ma detectado no dia a dia das serventias, com o surgimento das novas regras pro-cessuais. Os encontros foram monitora-dos pelos juzes federais Andra Daquer Barsotti, Fernanda Duarte, Guilherme Corra, Manoel Rolim, Marcelo Barbi, Maurcio Magalhes e Osair Victor, na condio de facilitadores.
A abertura do seminrio ficou a cargo do diretor do foro, juiz federal Renato Pessanha, que demonstrou a sa-tisfao da direo em participar de for-ma efetiva da apurao dos problemas prticos decorrentes do texto do novo CPC. Pessanha ressaltou a tarefa rdua e altamente especializada dos servido-res e membros da Justia Federal nes-se levantamento. Segundo o diretor, o resultado foi um trabalho de qualidade, baseado no olhar daqueles que enfren-tam de perto as questes prticas que se colocam com a nova legislao. E para consagrar esse trabalho de excelncia, frisou a enorme adeso ao seminrio, o que revela o desejo coletivo de aprimo-ramento da abordagem pragmtica das regras processuais.
Renato Pessanha acrescentou que, paralelamente busca do ajuste das prticas jurdicas ao novo cdigo, a direo do foro vem se empenhando em
NOVOS DESAFIOS PARA UM NOVO CDIGO: 1 JORNADA SOBRE O NOVO CPC ENCERRADA COM SEMINRIO NO AUDITRIO DA JUSTIA FEDERAL/RJ
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dar suporte material s diversas varas e jui-zados federais da Seo do Rio de Janeiro, embora haja grande limitao no oramen-to. Como exemplo, citou a existncia de pelo menos um equipamento de videoconferncia em cada subseo, tecnologia que auxilia os magistrados na conduo das audincias. Isto tudo j reflexo das necessidades cria-das pelo novo CPC, que prev, entre outras coisas, a oitiva de testemunha por videocon-ferncia, nos termos do art. 236, pargrafo 3, em substituio s cartas precatrias, rogatrias e de ordem, em similaridade ao que dispe a Lei n 11.900/2009, para o pro-cesso penal.
Os servidores foram divididos em quatro grupos e apresentaram no seminrio questes relativas s rotinas das secreta-rias judiciais e dos gabinetes. Temas como a dificuldade da vista do processo s partes, o rateio de honorrios periciais entre autor e ru, a audincia prvia de conciliao, a contagem de prazos na citao ou intimao eletrnicas, entre outros, foram colocados como dificuldades a serem transpostas pe-los magistrados.
Em um segundo momento do semi-nrio, os juzes facilitadores presentes abor-daram as questes trazidas pelos servidores e apresentaram possveis solues para o enfrentamento dos tpicos discutidos.
No incidente de desconsiderao da personalidade jurdica, por exemplo, os ser-vidores ficaram na dvida se este seria apre-sentado em autos apartados ou no. Diante da omisso do cdigo, o facilitador do grupo, Marcelo Barbi, entendeu que a soluo fica a critrio de cada juiz. O magistrado ressaltou que alguns autores